Processo nº 3026205-96.2025.8.06.0001
ID: 277189240
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3026205-96.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PROCESSO: 3026205-96.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE NILO SOARES REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de a…
PROCESSO: 3026205-96.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE NILO SOARES REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por JOSE NILO SOARES em face de BANCO ITAUCARD S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária para a aquisição de veículo. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios no período da normalidade, pois afirma que a taxa aplicada é diferente da pactuada; a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato, taxa de avaliação do bem e de seguro prestamista, afirmando que houve venda casada. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90) e a aplicação da taxa de juros contratada. Postulou a repetição do valor indevidamente cobrado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária para a aquisição de veículo, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [29,54%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (junho/2024), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página
com a inserção do código 20749]. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média do mercado no período da contratação, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. Especificamente quanto à divergência apontada pela parte Autora em relação à taxa de juros contratada e a taxa aplicada, é importante esclarecer que existe a taxa de juros do contrato e o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, o qual compreende todos os custos que incidem no financiamento. O próprio Banco Central traz a conceituação de CET e elabora matérias informativas a seu respeito, sendo interessante destacar o conceito geral: O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor1. Anoto também que o contrato anexado pela Promovente traz em seu item H as especificações e taxas do Custo Efetivo Total, não podendo a parte Autora, neste momento, afirmar desconhecer a existência do CET e sua interferência direta no valor das parcelas contratuais. É importante lembrar a taxa de juros compõe, com a tarifa dos demais encargos, o CET -Custo Efetivo Total, sendo que sua indicação é em percentual que pode ser avaliado pelo cliente, pois se encontra de maneira expressa no contrato, com campo específico e detalhado. Nesse caso, não há desequilíbrio contratual nem cobrança de juros excessivos ou acima dos juros de mercado. Daí decorre que inexistiu qualquer ilegalidade no cálculo do valor das prestações fixas mensais do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cédula de crédito bancário Financiamento de veículo automotor Revisão e repetição de valores pagos Alegação de cobrança de taxa de juros acima da pactuada: inconsistência, pois não levada em consideração a taxa do CET para a elaboração dos cálculos - Capitalização de juros admitida Confecção de cadastro para início de relacionamento: cobrança válida a partir da Resolução CMN n.º 3.518/2007, de 30/4/2008 Cobrança a título de registro do contrato: regularidade, ante a efetiva prestação do serviço - Tarifa de avaliação do veículo: abusividade da cobrança, sem comprovação da efetiva prestação do serviço - Seguro de proteção financeira: abusividade da cobrança do prêmio, ausente a liberdade de escolha da seguradora pelo autor - Consolidação de teses com os julgamentos de Recursos Especiais Repetitivos - Apelação provida em parte." (Apelação nº 1005040-92.2018.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgamento: 21/11/2019 - Rel. GIL COELHO). "Ação revisional de contrato bancário. Alegação de que houve aplicação de taxa de juros superior à contratada. Descabimento. Incorreção do cálculo apresentado com a inicial. O valor de cada prestação mensal é obtido mediante a aplicação do percentual contratualmente previsto a título de custo efetivo total, e não apenas do percentual de juros remuneratórios. Tarifa de Cadastro e IOF. Admissibilidade da cobrança reconhecida no julgamento dos recursos especiais nºs 1.255.573 e 1.251.331, processados nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Demais tarifas expressamente previstas em contrato. Admissibilidade das cobranças. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000117-74.2015.8.26.0704;Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:10/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016). In casu, embora a taxa de juros mensal reclamada pela parte Autora tenha sido pactuada em 2,18%, o Custo Efetivo Total (CET) é de 2,73%, pelo que a aplicação de taxa mensal no percentual de 2,21% (percentual apontado pelo Requerente) se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no contrato, inexistindo abusividade ou ilegalidade a justificar a revisão contratual. TEMA 2 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Digo eu. A redução dos juros depende da comprovação efetiva, no caso concreto, da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - e cuja aplicação reclama, como parâmetro, o exame da taxa média de mercado para as operações equivalentes. Desse modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382/STJ. E assim, revisitando o tema, reitero que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Portanto, sendo a hipótese de contrato regido por lei específica (Dec.-lei n.º 911/69), não há de falar em convenção dos juros moratórios (no período da anormalidade contratual) até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Enfim, consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios e moratórios, fica rejeitada a redução (ou a limitação) dos juros operados. Registro, a propósito, que a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 3- DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral. TEMA 4 - DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a própria parte autora, por intermédio do exame da cédula, comprovado que foi lançada a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço. Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário. Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão. Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção. Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11. Distinção. Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente. Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação. Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo. Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir. Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação. A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592). Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem entendimento firmado no sentido de ser válida a adesão que se deu por livre exercício de vontade do contratante, conforme se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MORA DESCARACTERIZADA. SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO. ANUÊNCIA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO, OU VENDA CASADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, CAPUT, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença, o juízo de origem reduziu a taxa de juros aplicada no contrato de 3,38% ao mês para 2,61% ao mês, com base na taxa média do Bacen (1,74% ao mês), e determinou que a nova taxa deveria ser 50% acima da taxa do Bacen, considerando os juros abusivos. Contudo, o juízo a quo levou em consideração a taxa de juros mensal do Custo Efetivo Total (3,38% ao mês), e não a taxa de juros da operação (2,65% ao mês). Além disso, considerou a taxa média de juros de 1,74% ao mês, quando, na realidade, a taxa média era de 1,67% (fl. 159). 2. O CET inclui outros encargos além dos juros (como tarifas, seguros, tributos), e não deve ser comparado diretamente com a taxa média de juros do Bacen, que reflete apenas os juros da operação. Dessa forma, para determinar a abusividade, é necessário comparar a taxa de juros da operação (2,65% ao mês) com a taxa média de juros de mercado (1,67% ao mês). Na espécie, constatou-se que a taxa aplicada no contrato é superior ao limite de 1,5 vezes a taxa média (2,505% ao mês), o que a torna abusiva. Nesse contexto, considerando que o juízo de primeiro grau fixou a taxa de 2,61% ao mês, enquanto o correto seria 2,505% ao mês, conclui-se que o percentual determinado é mais vantajoso para a instituição financeira apelante, resultando uma diferença de 0,105% ao mês. No entanto, não havendo impugnação por parte da autora quanto ao índice aplicado, não é permitido ao tribunal reformar a sentença de ofício para reduzir o percentual de juros para 2,505% ao mês em favor da parte autora, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 3. Considerando que houve cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao permitido pela jurisprudência durante o período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor. Portanto, não há razão para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e revogou a liminar de busca e apreensão, determinando, por conseguinte, a devolução do veículo ao promovido. 4. O seguro de proteção financeira assegura ao contratante o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do financiado para o trabalho, regendo-se segundo as cláusulas e condições estabelecidas na apólice e pactuadas entre a seguradora e a instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário, que se responsabiliza pelo contrato. É serviço optativo ao consumidor, não pode ser imposto para a concessão do financiamento, conforme a tese firmada pelo col. STJ, no Tema n. 972, em sede de recursos repetitivos. 5. In casu, observa-se que a promovente contratou o seguro prestamista da seguradora Too Seguros S.A, no valor de R$ 1.450,00, conforme detalhado na proposta de adesão de fls. 72/77. Assim, não existe dúvida de que a contratação do seguro prestamista se deu por livre exercício de vontade do contratante. Referido termo está devidamente assinado e o promovido não demonstrou coação ou vício de vontade para contratação, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do seguro contratado, nem para sustentar qualquer objeção relacionada à venda casada. 6. O pedido formulado na ação de busca e apreensão foi julgado improcedente, de modo que o autor deve arcar com os honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, caput, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Por outro lado, como o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados na reconvenção, cabe ao réu arcar com a integralidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo codex: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Dessa forma, constatada a sucumbência das partes na ação principal e na reconvenção, mantém-se os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, porquanto foram fixados em conformidade com os critérios legais. Logo, não se vislumbra razão para reforma dos percentuais definidos pelo juízo de origem. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200536-13.2022.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA DA TARIFA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA DO DEVEDOR NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte apelante alega a existência de abusividade da cobrança de encargos ilegais, tendo em vista: i) a inexistência de previsão contratual do sistema de amortização; ii) a cobrança indevida de seguro; e iii) a ilegalidade da cobrança de tarifa administrativa. 2. Em análise da cédula de crédito bancário, anoto que existe clara e expressa previsão do modelo de amortização ou liquidação antecipada aplicado ao contrato (itens 9 e 9.1), não havendo que falar em abusividade vinculada à ausência de informação a esse respeito. 3. Assim, o devedor fiduciante não pode se eximir da obrigação assumida mediante assinatura do contrato de financiamento somente por reputar ausente o sistema de amortização da dívida, sobretudo porque, neste caso, o modelo de liquidação antecipada do débito encontra-se expressamente pactuado, não servindo de base para descaracterizar a mora do devedor nos autos da ação de busca e apreensão. 4. Na sequência, embora o recorrente defenda a suposta ilegalidade da cobrança de tarifa administrativa (tarifa de avaliação), referido encargo também se encontra devidamente ajustado no contrato, motivo pelo qual não prevalece o argumento demasiadamente genérico de que o contratante não tinha ciência de sua pactuação. 5. No particular, afere-se que a instituição financeira comprovou a efetivação do serviço consistente na avaliação do bem móvel, e, além disso, o valor da taxa cobrada não se mostra excessivo (R$ 150,00), não havendo nenhum dado comparativo nos autos que revele suposta discrepância entre a quantia cobrada e o(s) encargo(s) exigidos por outras instituições financeiras em operações análogas. 6. É consabido que o seguro prestamista consiste em contrato de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, como ¿aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". 7.Neste azo, extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor / apelante, visto que o contrato de financiamento bancário e a proposta de adesão ao seguro foram celebrados em apartado, mediante instrumentos de adesão próprios. Logo, conclui-se que não houve venda casada ou cobrança abusiva, impondo-se a rejeição da alegada nulidade. 8. Forte nessas razões, impõe-se a manutenção do provimento judicial recorrido, tendo em vista a ausência de qualquer encargo contratual abusivo capaz de descaracterizar a mora do devedor nos autos desta ação de busca e apreensão. 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0212239-07.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). Dessa feita, inexistindo ilegalidade, impõe-se a improcedência liminar da demanda, visto que é contrário ao entendimento dos Tribunais Superiores. TEMA 5- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pela fundamentação já esposada, verifica-se que não há abusividade nem nulidade no contrato que leve à devolução de valores pagos ou cobrados. Para que isto ocorresse, seria necessário haver conduta ilícita e dano, no entanto, constata-se apenas a celebração de contrato em termos claros e o desdobramento decorrente do uso do crédito do consumidor. Improcedente, portanto, o pleito em questão. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social". A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado. No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas. E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé. Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade. Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual. Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas por até cinco anos, nos termos do art.98, §3º, CPC, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. 1 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Brasil. Disponível em:
. Acesso em:02 set. 2024.
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