1ª Vara Cível Da Comarca De Barbalha e outros x Claudiana Vieira Da Fonseca Alves
ID: 334675513
Tribunal: TJCE
Órgão: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 3000010-16.2023.8.06.0043
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA ISABEL FEITOSA SARAIVA
OAB/CE XXXXXX
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GERMANO VIEIRA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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CELYANE MARIA CRUZ MACEDO
OAB/CE XXXXXX
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RAPHAEL SAMPAIO MAGNAGO
OAB/CE XXXXXX
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Processo: 3000010-16.2023.8.06.0043 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHAREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHAJUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA …
Processo: 3000010-16.2023.8.06.0043 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHAREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHAJUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA APELADO: CLAUDIANA VIEIRA DA FONSECA ALVES Ementa: Constitucional. Administrativo. Remessa necessária e apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Reexame não conhecido. interposição simultânea de apelo pelo ente. Responsabilidade civil do município. Má conservação da rede de drenagem. Imóvel danificado pelas águas pluviais. Nexo causal evidenciado pelo conjunto probatório. Dever de indenizar caracterizado. Caso fortuito/força maior. Não configurado. Adequação dos índices de juros e correção monetária. Taxa selic. Aplicação. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte apenas no que se refere aos consectários legais. I. Juízo de Admissibilidade 1. Considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, a remessa necessária não comporta admissão. II. Caso em exame 2. Apelação cível objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, em razão de prejuízos advindos de inundação na casa da parte autora, ocasionada por rompimento de uma ponte municipal devido a fortes chuvas ocorridas em abril de 2022. O ente recorrente assere que houve o rompimento do nexo de causalidade entre a alegada negligência/omissão Estatal e o evento danoso ocorrido em razão de evento imprevisível da natureza, evidenciando excludente de responsabilidade (caso fortuito e de força maior). III. questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Autora faz jus a indenização por danos morais e materiais, como compensação por prejuízos sofridos em decorrência das chuvas torrenciais que causaram alagamentos em diversas ruas do município de Barbalha/CE, no ano de 2022; b) mantida a condenação, saber se é cabível a minoração dos valores dos danos materiais e morais; c) saber é houve a correta fixação dos consectários legais da condenação. IV. Razões de decidir 4. Do acervo probatório observa-se a existência de documentos que demonstram o fato narrado, estando entre eles o relatório de danos, planilha de orçamento, registros fotográficos e diversos links de vídeos que comprovaram claramente a obra causadora do dano, havendo declaração pública do próprio Prefeito Municipal apontando que o motivo do alagamento foi ocasionado pela ponte construída em 2019 e deliberação de setor técnico pela demolição da ponte após o ocorrido, restando evidente que fatos ocorreram devido à má execução da obra pública (ponte), que resultou na inundação e destruição dos imóveis localizados na região e a existência dos elementos da responsabilidade civil do Município pelo fato do serviço. 5. É indubitável que a parte autora comprovou os acontecimentos que danificaram seu patrimônio e colocaram sua integridade psicofísica em abalo, de modo que não há como se negar que o infortúnio não tenha sido capaz de gerar danos extrapatrimoniais ou que se tratou de mero aborrecimento, mormente na hipótese vertente em que os prejuízos foram ocasionados diretamente à sua moradia, local de preservação de intimidade, de vivência familiar, de descanso e de outros inúmeros atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, de modo que não há como se acolher a pretensão de afastamento da condenação em danos morais. 6. No que concerne aos danos morais, a indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo sofrimento, sem onerar em demasia o erário. 7. Em relação ao pedido de minoração do valor atribuído a título de reparação por danos materiais, não há uma única linha argumentativa nas razões recursais que justifique o referido pedido, razão pela qual deve ser mantido o valor baseado nos documentos apresentados pela autora e analisados com cautela pelo juízo de origem. 8. Deve incidir, a partir da Emenda Constitucional 113 de 2021, a taxa Selic uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. V. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts 5º, V e X, 37, §6º; CC, arts. 43, 186 e 927 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2220086 SP 2022/0309476-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023; TJCE, AC / RN - 30006479820228060043, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024, AC / RN - 30000032420238060043, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e remessa necessária, em que figuram as partes acima descritas, os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, acordam em inadmitir o reexame necessário e em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Barbalha objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de n. 3000010-16.2023.8.06.0043, manejada em seu desfavor por Claudiana Vieira da Fonseca Calves, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) Condenar o Município de Barbalha ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com juros segundo índice da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. ii) Condenar o Município de Barbalha ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação financeira dos danos morais, atualizado monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Réu isento de custas (Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno a parte Ré no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil." Irresignado com o teor da decisão, o Município de Barbalha (ID 15834589) sustenta: a) que houve o rompimento do nexo de causalidade entre a alegada negligência/omissão Estatal e o evento danoso ocorrido em razão de evento imprevisível da natureza, evidenciando excludente de responsabilidade (caso fortuito e de força maior), razão pela qual entende que não deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da inundação provocada pelas chuvas que afetaram a residência da Autora; b) que o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente pela falta de comprovação da lesividade extrapatrimonial; alternativamente, aponta que o valor fixado deve ser minorado; e por fim, c) que não foi aplicada a Emenda Constitucional n. 113/2021 para índice de correção monetária, requerendo, portanto, a correção do índice e incidência de juros aplicando a taxa SELIC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos delineados em sua insurgência. Secundariamente, requer a minoração relatava aos danos morais e materiais. Preparo inexigível, por tratar-se da Fazenda Pública. Intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões (ID 15834596), ato em que pleiteia o desprovimento do recurso apelatório e a manutenção da sentença. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria por sorteio. Suscitada, a douta PGJ declina de oficiar no feito (ID 20202665). Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO I - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O reexame obrigatório, contudo, não comporta admissão, pelos motivos que passo a expor. Pelo sistema adotado no código anterior (CPC/73) havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal": Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha[1]: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária. Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (ênfase nossa) A propósito, Humberto Theodoro Júnior observa que "a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial". (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, a remessa necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, são os precedentes das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, v.g.: Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 00023772020188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024. Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários supra referenciados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto o Município interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. Portanto, inadmito o reexame necessário. II - Caso em exame e questões em discussão Em evidência, apelação cível agitada pelo Município de Barbalha objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, em razão de prejuízos advindos de inundação na casa da parte autora, ocasionada por rompimento de uma ponte municipal devido a fortes chuvas ocorridas em abril de 2022. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que se encontrava incontroverso nos autos o evento danoso, a existência de pronunciamento do Prefeito, de conhecimento público, afirmando que o motivo do alagamento foi o represamento da água pela ponte construída, a posterior demolição da ponte pela deliberação de setor técnico e a inexistência de outro evento similar após a remoção da obra, de modo que estavam presentes todos os elementos da responsabilidade civil do Estado. Em suas razões recursais, o Município de Barbalha assere que houve o rompimento do nexo de causalidade entre a alegada negligência/omissão Estatal e o evento danoso ocorrido em razão de evento imprevisível da natureza, evidenciando excludente de responsabilidade (caso fortuito e de força maior), razão pela qual entende que não deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da inundação provocada pelas chuvas que afetaram a residência da Autora. Para além, sustenta que não há comprovação de dano moral, razão pela qual entende que deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório, ou a sua redução, por considerar os valores arbitrados desarrazoados e desproporcionais à situação em questão, assim como entende cabível a minoração dos valores arbitrados a título de reparação por danos materiais. Por fim, afirma que não foi aplicada a Emenda Constitucional n. 113/2021 para índice de correção monetária, requerendo, portanto, a correção do índice e incidência de juros aplicando a taxa SELIC. Assim, há três questões em discussão: (i) saber se a Autora faz jus a indenização por danos morais e materiais, como compensação por prejuízos sofridos em decorrência das chuvas torrenciais que causaram alagamentos em diversas ruas do município de Barbalha/CE, no ano de 2022; b) mantida a condenação, saber se é cabível a minoração dos valores dos danos materiais e morais; c) saber é houve a correta fixação dos consectários legais da condenação. III - Razões de decidir III.1 - Responsabilidade civil pelo fato do serviço Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, expõe: Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Sem marcações no original) No mesmo sentido, o Código Civil versa sobre o tema em seu art. 43: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Ademais, o art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, rege a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ordenamento brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, que admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nos casos mais específicos onde a responsabilidade civil do Estado se dá por omissão, existe o entendimento, tanto de algumas correntes doutrinárias quanto do próprio STJ, de que tal responsabilização ocorreria de forma subjetiva, mostrando-se necessária a comprovação da culpa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. [...] (AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015). O próprio STJ diverge sobre o tema, tendo também decidido, em sede de recurso especial, que o Estado deveria ser responsabilizado objetivamente em um caso em que a imputação de responsabilidade ao Ente Estatal se deu por omissão, podendo tal entendimento ser observado no seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado." NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1869046 SP 2017/0098413-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Já o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a responsabilidade do Estado por omissão, pautando-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seria objetiva, levando em conta a teoria do risco administrativo. Segundo a Corte Suprema, haveria a necessidade de se violar um dever jurídico específico de agir para que se configurasse a responsabilização estatal. Lê-se o julgado onde fixou-se tese de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Apesar da falta de um consenso claro em relação à teoria a ser aplicada, é notável que as opiniões apresentadas têm mais diferenças em relação à terminologia do que em relação aos próprios critérios utilizados para estabelecer a responsabilização. Com efeito, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominante extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Nesse contexto, mostra-se imperioso destacar a teoria francesa, denominada faute du service, ou falta do serviço, também podendo ser denominada como culpa administrativa, que centraliza o ato danoso no serviço público em si. Segundo a teoria, o dever de reparar o dano causado não advém de uma ação individualizada do agente, mas no próprio serviço público que foi omisso, mal executado ou realizado de forma morosa. Existiria a obrigação de indenizar apenas se fosse comprovada que a atividade fim do Estado foi executada de forma defeituosa, não se exigindo a comprovação da culpa ou do dolo tradicional (negligência, imprudência ou imperícia). Expostas tais premissas, passo à análise do caso submetido à apreciação deste Tribunal, levando em conta os requisitos para que se configure a responsabilidade civil estatal (faute du service, dano e nexo causal). Na hipótese, a recorrida narrou que, após fortes precipitações chuvosas no 12 de abril de 2022, enchentes e alagamentos no Município de Barbalha afetaram diretamente sua residência, apontando que a situação ocorreu devido a uma obra realizada pelo ente público que resultou na represa de um grande volume de água pluvial na calha do rio, sendo o motivo da inundação de ruas e de diversas residências pela lama, resultando em danos à estrutura dos imóveis e prejuízos materiais. Ao analisar o acervo probatório trazido aos autos, observa-se que a autora colacionou documentos relevantes que demonstram o fato narrado, estando entre eles o relatório de danos, planilha de orçamento, registros fotográficos e diversos links de vídeos que comprovaram claramente a obra causadora do dano. Importante destacar o Processo Administrativo n° 05.08.006/2022 (ID 15834544) onde consta o relatório de diversas famílias que apresentaram representação para ressarcimento de danos materiais decorrentes do mesmo evento. Ademais, como bem evidenciou o Judicante Singular, há declaração pública do próprio Prefeito Municipal apontando que o motivo do alagamento foi ocasionado pela ponte construída em 2019: Disponível em: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2022/04/14/alagamento-nas-ruas-de-barbalha-foi-causado-por-rompimento-de-barragem-diz-prefeito.ghtml Outrossim, também houve declaração em audiência do Secretário de Infraestrutura informando a decisão do setor técnico pela demolição da ponte. Diante de todos esses elementos, entendo que resta evidente que os fatos ocorreram devido à má execução da obra pública (ponte), que resultou na inundação e destruição dos imóveis localizados na região. In casu, fica evidenciado o dano causado à propriedade da Apelada, resultante do aumento do nível das águas, que gerou os prejuízos mencionados, em decorrência da construção da ponte, reflexo da má prestação do serviço público. Diante disso, os argumentos aduzidos pelo Município Apelante não podem ser acolhidos, até mesmo porque não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho aos fatos alegados, sequer produzindo, mesmo sendo devidamente oportunizado, prova pericial apta a comprovar possível irregularidade na localização do imóvel ou o devido funcionamento dos sistemas de drenagem de águas pluviais da região, limitando-se apenas na alegação de caso fortuito/força maior. Inclusive, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes ao presente processo, conforme infere-se das Ementas colacionadas abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. MUNICÍPIO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VEÍCULO. FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. CANAL DO RIO GRANJEIRO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. CONDUTA OMISSIVA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL. COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, nossa jurisprudência, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu entendimento de que nos casos de danos causados por omissão do Poder Público, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, destarte, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, devendo a pessoa que sofreu o dano provar que houve falta na prestação do serviço público (inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço), nexo causal entre o dano e a omissão estatal; 2. Com efeito, não agiu de forma diligente o município recorrente na providência de reformas do canal do rio Granjeiro com vistas a evitar o dano auferido pelo autor/apelado, ocorrendo descumprimento de dever legal. Logo, patente a falha na prestação do serviço público municipal, tendo sua omissão negligente culminado na perca total do veículo do demandante com a precipitação pluviométrica excessiva, ensejando a configuração da responsabilidade subjetiva por omissão, pois devidamente provada a conduta omissiva culposa (inexistência do serviço e deficiência do serviço), o dano patrimonial e o nexo de causalidade, não havendo falar da excludente de responsabilidade força maior; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0033613-62.2014.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALAGAMENTO DE IMÓVEL CAUSADO POR ENXURRADAS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cuida-se de Remessa Necessária de sentença de mérito proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Ente público promovido ao pagamento do valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais, bem como na obrigação de fazer consistente na realização de obras de escoamento pluvial naquela localidade. 02. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 03. No caso, consoante admitido pelo próprio requerido, a região em que a parte autora reside, localizada nas proximidades de um cemitério, em épocas de chuvas, sofre prejuízos devido escoamento de águas das chuvas que de lá descem, sendo necessário a realização de obras de escoamento dessas águas. Com efeito, se ressoa evidente que a omissão da edilidade na realização de tais obras de escoamento ocasionaram o alagamento do imóvel em questão, tanto é que sequer a inundação foi impugnada pelo município. E, mesmo se não tivesse isto sido admitido pelo réu, dormitam provas no processo, a exemplo das fotografias e vídeos juntados nos autos, que claramente comprovam estes fatos. 04. Em virtude da má prestação de serviço público de sua incumbência (faute du service), consistente na ausência de realização de obras de escoamento das águas caídas no local durante a estação chuvosa, sob sua assumida responsabilidade, o Município de Altaneira criou risco não tolerável que culminou com os transtornos causados à parte promovente ao ter seu imóvel desgastado pelas enxurradas ocorridas nos anos de 2010 e 2017, do que decorre o dever de indenizar os danos psíquicos causados a proprietária do imóvel ora promovente. 05. No pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Imbuído dessa ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige. Desta forma, tendo em vista a condição social da parte autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos desta natureza, tenho que o valor fixado na sentença (R$10.000,00) atende aos parâmetros acima referendados. 06. Quanto a danos materiais, nos cabe anotar que, realmente, não dormitam no processo prova capaz de ensejar a respectiva reparação, uma vez que a parte promovente cuidou apenas de juntar ao feito cópias de notas fiscais, orçamentos e comprovantes de valores de supostos objetos danificados e materiais que possivelmente teriam sido comprados para reforma do imóvel, os quais não foram confirmados por prova pericial ou testemunhal, não restando evidente que o material adquirido foi efetivamente empregado na reparação do imóvel causado pelo alagamento descrito nos autos. 07. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0000182-78.2017.8.06.0185, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 16/03/2021). Nesse contexto, encontra-se irretocável a responsabilidade atribuída à municipalidade no zelo, administração e cuidado com a comunidade local, não podendo o ente público alegar caso fortuito/força maior como excludente de responsabilidade quando há evidências suficientes nos autos da conduta omissiva culposa (má prestação do serviço público e deficiência do serviço), do prejuízo patrimonial e do nexo de causalidade. Diante de tais considerações, as provas contidas nos autos são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Município de Barbalha em indenizar a parte autora em danos morais e materiais pelos prejuízos decorrentes da inundação. III.2 Danos morais e materiais Verificada a responsabilidade civil do ente, passo a análise do pleito recursal referente ao dano moral e aos valores arbitrados a título de compensação em danos material e moral (R$7.060,00 e R$ 15.000,00, respectivamente). Acerca do dano extrapatrimonial, o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves[2] assevera que o "dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". A nossa Carta Magna de 1988, dispõe, em seu art. 5º, acerca dos direitos de ordem moral e material, garantindo a todos o direito de indenização pelos prejuízos suportados, veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Pode-se concluir que, diferentemente do dano material, em que a lesão repercute sobre o patrimônio do ofendido, sendo clara a sua afetação ou diminuição patrimonial, devendo, portanto, ser o prejudicado ressarcido do prejuízo de ordem econômica, no dano moral a lesão é extrapatrimonial e imaterial, de forma que a comprovação deste prejuízo se distingue do modo de verificação daquele. Sob essa perspectiva, quanto à comprovação do dano moral, convém colacionar as lições do doutrinador Humberto Theodoro Júnior sobre o ônus probatório da vítima: "Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida. (...) A jurisprudência do STJ, por exemplo, é uníssona no sentido de que, a propósito do dano moral, "a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si". Mas, 'para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência'." (Dano moral. Humberto Theodoro Júnior - 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016) Em outro momento, o autor acrescenta: "O dano moral pressupõe uma lesão - a dor - que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Isto, porém, não quer dizer que a vítima possa obter reparação em juízo com a simples e pura afirmação de ter suportado dano moral. A situação fática em que o ato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto de análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social." (Dano moral. Humberto Theodoro Júnior - 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016) Conforme as lições doutrinárias alhures, tendo o recorrido comprovado a ocorrência do fato danoso, compete ao Julgador verificar o potencial lesivo do dano à esfera extrapatrimonial a fim de verificar a existência de danos morais. Nesse contexto, é indubitável que a parte autora comprovou os acontecimentos que danificaram seu patrimônio e colocaram sua integridade psicofísica em abalo, de modo que não há como se negar que o infortúnio não tenha sido capaz de gerar danos extrapatrimoniais ou que se tratou de mero aborrecimento, mormente na hipótese vertente em que os prejuízos foram ocasionados diretamente à sua moradia, local de preservação de intimidade, de vivência familiar, de descanso e de outros inúmeros atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, de modo que não há como se acolher a pretensão de afastamento da condenação em danos morais. Dito isso, no que pertine ao montante indenizatório arbitrado à título de danos morais, cabe destacar que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Imbuído dessa ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige. Esse juízo de ponderação é relevante para que o montante da condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator "ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem console e contribua para a superação do agravo recebido" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013, p. 993- 995). Por outro lado, para se aferir se o valor da indenização arbitrada é irrisório ou excessivo, "é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade" (STJ - AgInt no AREsp: 2220086 SP 2022/0309476-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). Nessa toada, com base na leitura dos fólios processuais e nos precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, vejo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem à título de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não ofende o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o montante suficiente a compensar a ofendida pelo sofrimento, sem onerar em demasia o erário. Nesse sentido, cito os Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos que versam sobre o mesmo assunto, inclusive, o Município de Barbalha: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS. ART. 496, §3º, II DO CPC. CONDENAÇÃO LÍQUIDA E CERTA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença foi equivocadamente remetida para reexame, visto que o valor da condenação é líquido e certo, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório (inciso III do §3º do art. 496 do CPC). 2. In casu, estão caracterizados todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil e reclamam o dever de reparo dos danos materiais e de indenização por danos morais a fim de amenizar o sofrimento experimentado pela vítima. 3. Com relação ao montante dos danos materiais, não há insurgência específica no recurso, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo, pois baseado nos documentos apresentados pela autora, não refutados pelo réu, e analisados com cautela na sentença. 4. Quanto aos danos morais, há que se considerar para seu arbitramento, as particularidades do caso e do conjunto probatório, adotando quantum razoável e proporcional. Assim, a redução do montante para R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se mais adequada para remunerar o abalo sofrido pela autora, valor esse que se encontra em sintonia com julgados deste Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a observância da EC 113/2021 quanto aos índices de atualização dos valores devidos. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30006479820228060043, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (SUBJETIVA). INUNDAÇÕES. MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE DE DRENAGEM. OBRA QUE PRESCINDIA DE FISCALIZAÇÃO. IMÓVEL DESTRUÍDO PELAS ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO GENÉRICA/ IMPRÓPRIA DO PODER PÚBLICO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA ("FAUTE DU SERVICE"). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A demanda versa sobre ação ordinária com indenização por danos materiais e morais, objetivando recompensar os prejuízos sofridos pela parte autora, à custa de chuvas torrenciais que acarretaram alagamentos em diversas ruas do município de Barbalha/CE, no ano de 2022. Narra a promovente que residia na rua Maria do Socorro Landim, n° 82, bairro Cirolândia, quando seu imóvel restou inundado, ocasionando danos materiais e financeiros no valor de R$ 7.732,50 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Relata ainda que o Município de Barbalha foi omisso na construção de uma ponte, inobservadas as normas técnicas adequadas e, por isso, represou grande volume de água pluvial na calha natural do rio, sendo esta a circunstância decisiva que permitiu a inundação das casas pela lama e, em consequência, a produção de danos à estrutura dos imóveis e dos prejuízos materiais acarretados a(o)(s) requerente(s). [...] 10. No que concerne aos danos morais, entende-se tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. 11. É sabido que não é qualquer dano capaz de ensejar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. Vale ressaltar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa, contudo, no caso dos autos, os danos ocasionados no imóvel da promovente causaram dor e sofrimento, na medida em que a perda de bens materiais que possuem valor afetivo, no cenário relatado é, por si só, situação árdua e aflitiva, comprovando os fatos que constituem seu direito alegado. 12. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo sofrimento, sem onerar em demasia o erário. 13. Por fim, alegou o município apelante que a sentença proferida pelo juízo de 1° grau não aplicou a Emenda Constitucional nº 113/2021 como índice de correção monetária. Assim, sobre os valores apurados, devem incidir, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000032420238060043, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DESABAMENTO/ROMPIMENTO DE CAIXA D'ÁGUA DA PREFEITURA MUNICIPAL SOBRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO ESTÉTICO COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. ART. 373, I, DO CPC. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Assiste razão ao ente público quanto à necessidade de submissão do feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC, por se estar diante de sentença ilíquida. Súmula 490 do STJ. 2. Cinge-se a controvérsia em avaliar a existência de responsabilidade civil do Município de Marco quanto aos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelos autores em decorrência de acidente quando da instalação de uma caixa d¿água, obra realizada pela prefeitura municipal, que desabou sobre a residência dos mesmos. 2. Preliminarmente, argui o município sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que a obra em questão seria de responsabilidade da empresa vencedora no processo licitatório junto ao Município e diretamente a responsável pela obra que teria ocasionado o incidente envolvido no mérito da ação. 3. A conduta narrada na exordial, como causadora do dano, foi praticada por particular, no caso, empresa investida em múnus público por força de contrato administrativo. Atuando a empresa em nome do Município, deve este figurar no polo passivo da demanda em que se busca a responsabilização pelos danos decorrentes da obra pública, cabendo-lhe discutir eventual responsabilidade própria da empresa por meio de ação regressiva. Precedentes do STJ e TJCE. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 5. In casu, o acidente é fato incontroverso, pois além de não ter sido negado pela parte contrária, encontra amparo na prova coligida. Extrai-se dos autos que no dia 23/07/2016, por volta das 02:00h da madrugada, uma caixa d'agua, de obra da prefeitura, desabou sobre a residência de ambos, em cujo momento estavam dormindo. O infortúnio ocasionou lesões nos requerentes, conforme se extrai dos laudos e atestados médicos anexados. 6. O ente público, por sua vez, não se contrapôs ao fato de forma direta, apenas atribuindo a responsabilização exclusiva aos autores ou à empresa que aponta como responsável pela execução da obra. Não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Nos termos da Súmula nº 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Os fatos narrados e as consequências dele oriundas não deixam dúvidas de que os autores suportaram diversos transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. O valor arbitrado de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos reais) a título de danos morais se mostra razoável, condizendo com as peculiaridades do caso, devendo ser mantido. Precedente da jurisprudência pátria. Quanto aos danos estéticos, os autos ressentem-se de provas da sua comprovação quanto a um dos autores, devendo a sentença ser reformada para excluir referida condenação. Possibilidade de pensionamento em favor da autora. Art. 950, do CC. 8. Com relação aos consectários legais, devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do STJ até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. 9. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente por ocasião da liquidação do feito, observando-se a previsão contida nos arts. 85, §4º, II, do CPC. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para acolher o tópico que suscitou a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário. 11. Remessa necessária avocada e parcialmente provida, reformando a sentença para excluir a condenação do ente público ao pagamento de danos estéticos em favor de um dos autores, bem como para ajustar os consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado. (TJCE, Apelação Cível - 0005381-82.2017.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023). Já em relação ao pedido de minoração do quantum atribuído a título de reparação por danos materiais, não há uma única linha argumentativa nas razões recursais que justifique o referido pedido, razão pela qual deve ser mantido o valor baseado nos documentos apresentados pela autora e analisados com cautela pelo juízo a quo. III.3 Consectários da condenação Como é cediço, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC, se não vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, deve incidir a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Portanto, somente nessa parte deve prosperar a irresignação do ente. IV - Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar, quanto aos índices de atualização dos valores devidos, a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em decorrência do parcial provimento do recurso (art. 85, § 11, CPC). É como voto. [1] A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. [2] Direito Civil Brasileiro, vol. 4: Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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