Processo nº 0001733-31.2009.8.06.0070
ID: 278631236
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001733-31.2009.8.06.0070
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE IGNACIO TEIXEIRA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-m…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br Processo nº: 0001733-31.2009.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GERLANNIA LOPES DIAS Polo passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Gerlannia Lopes Dias em face do Estado do Ceará. A autora narra na exordial (ID 44537401) que, em 16 de agosto de 2006, por volta das 22h30, sofreu um grave acidente na cidade de Caucaia-CE, enquanto era transportada em um carro do Corpo de Bombeiros de Sobral para Fortaleza. O veículo colidiu frontalmente com um caminhão durante uma ultrapassagem imprudente feita pelo motorista dos Bombeiros, que dirigia em alta velocidade. O acidente resultou na morte de quatro pessoas, incluindo o companheiro da requerente. A requerente sobreviveu, mas sofreu graves sequelas físicas permanentes, como deformidades no rosto, braço direito e joelho esquerdo, necessitando de múltiplas cirurgias e ainda arcando sozinha com os custos médicos. Atualmente, encontra-se impossibilitada de trabalhar devido às dores e complicações de saúde. Diante disso, requer: a) indenização no valor de R$ 100.000,00; b) concessão da justiça gratuita; c) condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferimento da gratuidade judiciária (ID 44550132). A parte demandada apresentou contestação (ID 44550143), na qual sustentou, em síntese, os seguintes pontos: a) inexistência de responsabilidade do Estado, em vista que o agente estatal estava atuando em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito, posto que a ambulância do Corpo de Bombeiros transportava com urgência o Sargento Ronaldo Lira, acidentado em moto, por falta de recursos no hospital local. A condução foi considerada legítima, com sirenes e luzes ligadas, e velocidade compatível com a urgência e os limites da via; b) ausência de comprovação do dano material; c) Caso o Estado seja condenado, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, levando em conta a condição socioeconômica das partes e evitando qualquer enriquecimento indevido às custas do erário. Réplica da autora (ID 44550640). Realizada audiência de instrução, na qual foi determina a juntada aos autos da ação penal em face do réu Marcos Antônio da Costa, a fim de contribuir para instrução do feito (ID 44551245). Partes intimadas para apresentar memoriais, mas nada apresentaram, conforme certidões de ID 44557594 e 44557595. É o relatório. Decido. Inicialmente, sendo bastantes as provas já carreadas aos autos, tem-se, então, a possibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia quanto ao pagamento de indenização pelos danos que a requerente alega ter sofrido, em vista que foi vítima de um grave acidente enquanto era conduzida por um veículo do Corpo de Bombeiros com destino a Fortaleza. Destaca que, durante o trajeto, o motorista realizou uma ultrapassagem imprudente, em alta velocidade, ocasionando uma colisão frontal com um caminhão. O impacto resultou na morte de quatro pessoas, entre elas o companheiro da requerente. Dessa forma, o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo essa responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo, que exige apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. No entanto, pode ser afastada em situações de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou em casos de força maior, que rompem o nexo de causalidade. In casu, a ocorrência do acidente fatal é fato incontroverso, conforme laudos cadavéricos de IDs 44537418, 44537420, 44537422 reportagens de IDs 44548525, 44548526, 44548527 e demais documentos acostados pela parte autora. Ademais, consta nos autos o Laudo de Exame no local do acidente, produzido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (ID 44548554), na qual apresentou a dinâmica e a conclusão, nos seguintes termos (ID 44548557): "DINÂMICA Com base nos elementos objetivos e subjetivos colhidos no local, podem os signatários informar que o acidente em estudo, obedeceu a seguinte mecânica: Pela Rodovia BR-222, em sentido oeste-leste, - trafegava a ambulância de placas HYD-3849-CE. Ao atingir o local apontado como sitio de colisão, impactou o seu setor frontal contra o setor frontal do caminhão de placas HXIN-6334-CB, que demandava pela mesma via, porém em sentido contrário. Estabelecido o embate, a ambulância girou sobre o seu próprio eixo emsentido horário, indo a seguir, a adernar sobre o seu flanco esquerdo e abalroar o seu teto contra um semi-reboque que se encontrava estacionado na margem norte da rodovia. (vide croqui anexo a este documento). CONCLUSÃO Ante ao que foi visto e exposto, concluem os técnicos que o acidente de tráfego em estudo, bem como, as suas consequências, deveram-se a conduta do guiador da ambulância do Corpo de Bombeiros, ao mudar da faixa de tráfego na via em momento em que as condições no local lhe eram desfavoráveis, ou seja, quando o fluxo contrário de veículos não lhe permitia, indo interceptar deste modo a trajetória retilínea e prioritária do caminhão, sendo tudo o mais em decorrência deste primeiro evento. Nada mais havendo a lavrar, fica encerrado o presente Laudo que segue devidamente assinado e rubricado. Acompanha um (01) desenho ilustrativo do fato." Assim, o laudo concluiu que o acidente foi causado pela conduta imprudente do motorista da ambulância do Corpo de Bombeiros, que mudou de faixa em momento inadequado, interceptando a trajetória do caminhão que trafegava em sua mão de direção de forma prioritária. As demais consequências decorreram desse ato inicial. Ademais, foi juntada aos autos a ação penal movida contra o motorista da ambulância do Corpo de Bombeiros, Sr. Marcos Antônio da Costa (ID 44551254), na qual restou condenado, em primeira e segunda instância, pelos crimes tipificados nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Na referida ação, reconheceu-se expressamente o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado lesivo do acidente, conforme se verifica no documento de ID 44556722. Dessa forma, encontram-se devidamente comprovados tanto o dano quanto a ilicitude da conduta praticada por agente público no exercício de suas funções, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO DE VEÍCULOS. VIATURA POLICIAL. LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO . DESPROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo viatura policial, dirigida por agente do Estado em serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o ente público responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º do art . 37 da Constituição Federal/1988. 2."A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina . Precedentes. Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido" (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012). 3.Da análise dos autos, restaram comprovadas a ocorrência do dano e a caracterização de conduta ilícita, praticada pelo agente púbico no exercício das suas funções, haja vista ter o policial militar realizado manobra nitidamente imprudente de avançar via preferencial ocasionando a colisão entre os veículos, sem a observância da sinalização do local, o que se depreende das conclusões do laudo oficial emitido sobre a dinâmica do sinistro . 4.Apelo conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste . Fortaleza, 5 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 00068802320188060167 CE 0006880-23.2018.8 .06.0167, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) G.N APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL E AUTOMÓVEL PARTICULAR . LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A CULPA DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF . REQUISITOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos materiais sofridos pelos autores em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo destes e uma viatura policial. 2. A teor do art . 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, em caso de dolo ou culpa. 3. Diante da prova técnica conclusiva, que rechaça a existência de dúvida quanto a responsabilidade civil pelo acidente objeto dos autos, é dever do ente público indenizar os autores pelos danos materiais sofridos. Adequado entendimento do magistrado sentenciante que determinou que a reparação seja efetivada no valor do menor orçamento apresentado . Precedentes deste Tribunal. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00803586320078060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) G.N RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO . VEÍCULO DA COMPANHIA DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO DO CEARÁ - cprv. DanoS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO devidA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra Marcelo de Castro Paula, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de indenização por ato ilícito, oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, que julgou parcialmente improcedente a demanda. 2 . O cerne da querela em apreço consiste em averiguar a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos supostamente sofridos pelo autor, decorrente de ato ilícito provocado pela parte requerida. Inicialmente, é pertinente salientar que historicamente o termo "responsabilidade" tem sua origem no latim, respondere, com raízes na noção de segurança, garantia de restituição ou compensação por um eventual dano/ilícito sofrido. Responsabilidade civil é o dever que uma pessoa tem de indenizar o dano sofrido a outra pessoa, direta ou indiretamente. 3 . No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88). 4 . Dúvidas não pairam de que o acidente aconteceu em razão de conduta imprudente do condutor do veículo da Companhia de Policiamento Rodoviário do Ceará ¿ CPRV, conclusão apresentada pelo perito oficial da Coordenadoria de Perícia Criminal, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. 5. Presentes a conduta, o dano e o nexo causal de sorte a caracterizar-se a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos sofridos pela empresa promovente. Precedentes . 6. Em relação à quantificação dos danos materiais, o réu não fez qualquer impugnação específica aos itens constantes do orçamento apresentado junto à inicial, seja em relação a sua necessidade, quantidade ou aos preços ali previstos, cingindo-se em impugnar a sua confecção, argumento este que não afasta a validade do documento. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido . Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. com fundamento no art. 85, § 11, CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000387-79.2014.8 .06.0196, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) G.N Existindo nos autos prova suficiente do sinistro cuja culpa foi do agente público resta certo o direito à indenização, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida. A parte autora acostou aos autos diversos documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo atestados médicos, guias de exames, boletim de emergência, exame de corpo de delito, entre outros (IDs 44549541, 44549542, 44549543, 44549544, 44549546, 44549547, 44549548, 44549549, 44549550, 44549563, 44550126). Tais documentos demonstram não apenas os danos à sua saúde, mas também que foi submetida a procedimentos cirúrgicos (ID 44537417) em decorrência do acidente. Ademais, o exame de corpo de delito realizado aproximadamente um ano após o ocorrido atestou, além da debilidade permanente da requerente, o seguinte (ID 44550126): "comparece para exame complementar ao realizado no dia 23/10/06, livro 1007- Ao exame atual, constatamos: (1) cicatriz operatória no dorso do punho direito; cicatrizes hipertróficas no antebraço direito e dorso da mão direita; há limitação acentuada dos movimentos do punho direito, além de consolidação defeituosa da fratura, representada por saliência no 1/3 distal do antebraço direito. Periciada apresenta desvio da hemiface direita quando sorri, e há limitação na abertura da boca." Assim, entendo que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se justa e adequada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante considera a gravidade e a extensão do sofrimento suportado pela parte autora, que enfrentou a perda de seu companheiro, foi submetida a uma situação extremamente traumática, sofreu lesões físicas graves, com necessidade de tratamento médico contínuo, e permanece com debilidade funcional permanente. Trata-se de quantia compatível com a jurisprudência dominante, apta a compensar a dor experimentada, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 337, § 6º, DA CF. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA . DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CONCEDIDOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CULPA CONCORRENTE JÁ CONSIDERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA E ATO SENTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA PROMOVIDA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DO ENTORNO DA VIA FÉRREA . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária indenizatória objetivando pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente ferroviário que causou a morte do filho da autora. 2 . Em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Desta feita, tem-se que para a caracterização da responsabilidade do Poder Público, é irrelevante a ilicitude ou licitude da conduta, bastando a comprovação de um dano oriundo de ação ou omissão estatal para que, em tese, exsurja o dever de indenizar. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal 3 . Assim, nos casos de acidente ocorrido em linha férrea, a responsabilidade civil é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido para imposição do dever de indenizar, a menos que se demonstre a existência de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 17 do Dec. 2.681/1912. 4 . No caso em tela, restou incontroverso que o evento morte do filho da autora/recorrida ocorreu em acidente ferroviário, isto em 02/02/2010, consistente na colisão (atropelamento) entre a locomotiva da agravante e o condutor de bicicleta EDUARDO SANTOS DA SILVA, filho da agravada, que foi levado em estado grave ao Instituto Dr. José Frota ¿ IJF, vindo a falecer no mesmo dia por politraumatismo (certidão de óbito e exame cadavérico às fl. 24/26). 5 . Inclusive, na decisão combatida a Relatoria predecessora bem cuidou de apontar as passagens do próprio relatório fornecido pela recorrente, do Auxiliar de Maquinista e do Maquinista. É como bem assinalado na decisão monocrática combatida: ¿(¿) embora o maquinista tenha tomado medidas para evitar a colisão, como a emissão de sinais sonoros para alertar a vítima e a redução da velocidade, a apelante falhou em adotar as devidas precauções para prevenir o acidente. Essas medidas preventivas poderiam ter incluído a presença de fiscais, a construção de passarelas e a instalação de barreiras e sinais de advertência, sendo claro que uma simples e frágil cancela não é suficiente para atender ao dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia. Portanto, fica evidente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da recorrente e os danos resultantes do acidente em questão, não sendo possível defender a culpabilidade exclusiva da vítima, mas, sim, sua culpa concorrente pela imprudência na travessia da via férrea . (...)¿. 7. Assim, não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, presentes os requisitos ensejadores da responsabilização estatal, deve ser mantido o teor da sentença e decisão monocrática vergastadas. 8 . De mais a mais, a Relatoria predecessora para fins de reconhecimento da responsabilidade civil já levou a efeito a suposta situação de culpa concorrente. Daí, considerando o contexto fático e a ausência de culpa exclusiva da vítima fatal (evento morte) é certo que a condenação por danos morais deve ser confirmada. 9. Com relação ao valor da indenização por dano moral, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie . No caso em tela, mantém-se o valor fixado na r. sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista o conjunto probatório e o acidente que resultou na morte da vítima. Neste sentido, restou citada a jurisprudência do TJCE . 10. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 04372180620108060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) G.N CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ . REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL . VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR . PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03 .2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1 . Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas ¿ SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens ¿ DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2 . Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2 .3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3 .1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3 .2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3 .3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito ¿ BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras ¿sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...).¿ Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que ¿a via não tinha nenhuma sinalização.¿ 3.4 . Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5 . Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03 .2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) G.N Dessa forma, quanto aos danos materiais, não verifiquei pedido expresso na inicial, bem como não consta nos autos os valores que, efetivamente, parte autora tenha despendido com seu tratamento, dessa forma, considero que pleito tão somente versou acerca dos danos morais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o Estado do Ceará a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1o do CC (redação dada pela Lei n. 14905/2024), a incidirem a partir da data do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências necessárias, proceda-se com o arquivamento e baixa definitiva. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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