Abamsp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico x Maria De Jesus Silva De Lima
ID: 262149267
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0216238-31.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ILMA MARIA DA SILVA BESSA
OAB/CE XXXXXX
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FELIPE SIMIM COLLARES
OAB/MG XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0216238-31.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENE…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0216238-31.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO APELADO: MARIA DE JESUS SILVA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS - ABPAP, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 18917459), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por MARIA DE JESUS SILVA DE LIMA. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante todo o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: 1) condenar a promovida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigido monetariamente a partir da data de seus respectivos desembolsos, conforme entendimento consolidado pela Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; e 2) Condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte promovida decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). (...) Nas razões recursais (ID 18538148), em suma, alega a apelante que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e que os danos morais alegados não foram comprovados, devendo ser afastada a condenação, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o montante indenizatório. Contrarrazões (ID 18917472), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, se restaram comprovados os danos morais e se o montante indenizatório comporta redução. No caso em análise, a autora afirma desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário nos meses de março de 2019 a julho de 2019, alegando não ter celebrado com a promovida qualquer contrato a autorizar os referidos débitos. Em contestação, a demandada, não obstante alegar que se trata de descontos oriundos de relação associativa, não trouxe nenhum comprovante da existência do referido negócio jurídico. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a jurisprudência dessa Corte de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, em casos similares, a relação possui caráter consumerista, na medida em que os benefícios ofertados pela associação configuram-se como 'serviços' para fins legais e que a parte autora se enquadra como destinatária final de tais serviços disponibilizados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO DE FILIAÇÃO E DE DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação ré contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Francisco Jackson Miranda Dantas em Face da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência-ANAPPS, para determinar a restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O recurso sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação civil/comercial. No mérito, alegou a validade do negócio jurídico firmado e, subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório. 3. O apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário estavam autorizados por instrumento válido; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de relação jurídica entre fornecedor de serviço e destinatário final. 6. Comprovada a autorização de filiação e descontos por meio de documentos assinados pelo autor, sem impugnação específica. Aplica-se o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, autorizando descontos em benefício previdenciário mediante anuência do beneficiário. 7. Reconhecida a validade da cobrança até a data da desfiliação, a qual deve ser acolhida com base no art. 5º, XX, da Constituição Federal, assegurando a liberdade de associação. 8. Inexistência de dano moral configurado, por ausência de elementos mínimos que demonstrem abalo psíquico significativo. Aplicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que meros dissabores não configuram dano moral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados, mantendo-se, contudo, a ordem de interrupção dos descontos futuros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Recurso Apelatório interposto pela parte promovida, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0152961-17.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APELAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO. PARTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. ASSOCIAÇÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, considerando devidos os descontos realizados em benefício previdenciário do autor. II. Questão em discussão 2. A regularidade dos descontos efetuados pela associação ré, em virtude de adesão à proposta associativa e se restou comprovado a filiação do autor à entidade, além da análise da eventual possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A associação apelada demonstrou a regularidade dos descontos, mediante a apresentação de proposta associativa e autorização de descontos, corroborada por fotografia do autor segurando o documento e pela ausência de refutação de sua identidade. 4. O laudo grafotécnico que indicou falsificação da assinatura é insuficiente, uma vez que não se comparou a assinatura atual do autor. O magistrado, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, pode afastar conclusões periciais quando existem provas contrárias que fundamentam sua decisão. Inexistente o dever de devolução dos valores descontados e de reparação civil. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos idênticos termos do voto do Relator, obedecidas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201479-96.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AS PARCELAS DEBITADAS POSTERIORMENTE A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2. Segundo o artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo codex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 3. No caso, em que pesem os argumentos do réu/apelante não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta no contrato. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade da assinatura dos documentos colacionados, ônus que competia ao réu, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 6. No caso em exame, verifica-se que os descontos tiveram início em 2018, antes do marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos realizada pelo STJ. Portanto, os valores descontados anteriormente a 30/03/2021, devem ser devolvidos de forma simples e as parcelas descontadas posteriormente a referida data, caso existam, devem ser restituídas de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608. Tais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, portanto, caso tenham sido, de fato, devolvidos, como alega o promovido, serão verificados na referida fase processual. 7. Sobre os danos materiais aplica-se correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso de cada parcela, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ. Portanto, reforma-se a sentença ex offício para fixar o índices e termos acima mencionados. 8. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 10. Por fim, reconheço a sucumbência mínima do autor e condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em observância ao contido no artigo 98, § 3º do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO A DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO A DO AUTOR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a do autor, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0185867-94.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelada, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Associação não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (fls.18/40) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pela autora, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário. 5. Fixo a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por está de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. 2. Diferentemente do alegado pela apelante, foi verificada a regularidade do prazo concedido para réplica e da certidão de decurso de prazo. 3. Documentos juntados pelo banco não impugnados no momento oportuno, conforme art. 437 do CPC. 4. Incidência de preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 39, inciso III, CDC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0184402-50.2018.8.06.0001 Rel. Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021; TJ-CE, Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPAÇÃO DE DANOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável; e ii) se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG). Assim, ainda que a UNIBAP - União Brasileira dos Aposentados da Previdência seja uma associação civil sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços relacionados à oferta de convênios com instituições parceiras, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. 3. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No caso, como os referidos descontos se iniciaram após 30 de março de 2021, devem ser restituídos em dobro. 4. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 5. No caso, observa-se que os descontos questionados se deram em valores inexpressivos. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 6. Descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200436-33.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO POR TELEFONE. OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING. AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis objurgando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar o requerido à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. A princípio, não merece prosperar a alegativa do requerido de que o recurso autoral fora interposto em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos lançados no apelo são aptos a impugnar os fundamentos da sentença no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, bem como à forma de restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, combatendo adequadamente o decisum, de modo que restam presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade da apelação do autor. 3. No caso, restou incontroversa a realização de descontos de valores no benefício previdenciário do autor, efetuados a título de contribuição associativa que o requerente aduz não reconhecer. A entidade requerida defende a validade da relação jurídica entre as partes a partir de gravação telefônica apresentada nos autos, a partir da qual o consumidor supostamente anui com os serviços oferecidos pelo requerido. 3. Do áudio apresentado pelo promovido, constata-se uma captação viciada da vontade do consumidor, uma vez que não lhe foi garantido amplamente o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A abordagem de pessoa hipossuficiente por telefone, prevalecendo-se dessa condição para impingir-lhe seus serviços sem prestação dos esclarecimentos necessários, configura prática abusiva vedada, conforme art. 39, IV, do CDC, de forma que deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica objeto da ação. 4. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6. Assim, no caso concreto, merece acolhimento o pedido recursal do autor de restituição em dobro dos valores descontados, considerando que os descontos se iniciaram em data posterior a 30/03/2021. 7. Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte promovida conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0290075-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Ademais, cabia à apelante demonstrar que o liame existente entre as partes não se enquadra como relação consumerista. Contudo, ao deixar de apresentar o suposto contrato de associação, não se desincumbiu de seu ônus de provar a inaplicabilidade do CDC ao caso. Pois bem. O caso prescinde de maiores ilações. A parte autora do demandante comprovou, por meio de seu histórico de créditos do INSS, que ocorreram, durante os meses de março de 2019 a junho de 2019, descontos no montante de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) sob a rubrica "Contribuição ABAMSP", conforme documento de ID 18917395. Nos termos do art. 373, II, CPC, a parte demandada não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar a manifestação inequívoca da autora na suposta contratação. Não comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade do desconto respectivo, implicando em prática de ato ilícito por parte da promovida, causadora de prejuízo à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve a ré ser obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pela promovente. Especificamente quanto ao dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, vol. 4, ed. Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, "não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Veja-se que, no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Não obstante a conduta ilícita da demandada, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade da autora em contratar a taxa associativa, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial para a requerente, principalmente ao se ponderar a quantia percebida a título de benefício previdenciário. Nesse ponto, os valores descontados sequer perfazem 3% (três por cento) do benefício previdenciário recebido no mês, percentual esse que não se afigura suficiente para prejudicar a própria manutenção da requerente, o que poderia causar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido se traduz como mero dissabor. Esse e. Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor. Veja-se os seguintes julgados, inclusive da 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, MAS NEGADA A REPARAÇÕ POR DANOS MORAIS. NO CASO, SEGURO CONTRAÍDO COM FRAUDE. A INSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO APRESENTA O PACTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE SOFREU APENAS 5 (CINCO) DESCONTOS, NO IMPORTE DE R$ 49,90 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). MERO ABORRECIMENTO. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de SEGURO sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato de seguro fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, houve a exibição de avença pela Parte Requerida. Tal circunstância é representativa da inexistência de contrato inválido. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 5. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: APENAS 5 (CINCO) DESCONTOS, NO IMPORTE DE R$ 49,90 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). A parte autora comprovou que sofreu apenas 05 (cinco) descontos, no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200795-93.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ERRO OPERACIONAL INCONTROVERSO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTO ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da irresignação recursal consiste em examinar a responsabilidade civil da empresa de previdência privada complementar pela falha na prestação de seu serviço. 2. A autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa) identificado pelo extrato bancário como " MBM Previdencia Complementar" . (fl. 14). 3. A parte ré, ora apelante, ratifica tanto na contestação como em suas razões de apelação que houve um erro operacional, sendo incontroverso o desconto indevido. 3. Nesse contexto, ao compulsar os fólios processuais, em que pese a alegação de erro operacional, esse, por si só, não é suficiente para descaracterizar uma falha na prestação do serviço, o que, de fato, configura prática abusiva ante a formalização do contrato sem efetiva anuência da correntista. 4. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. 5. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. No caso em tela, houve um único desconto em valor ínfimo na conta bancária da apelante, o qual, em sua totalidade, não ultrapassou o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários juntados pela própria autora (fl. 14). Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200624-11.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 105/116, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Luis Pessoa de Araújo contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa, bem como, condenou o apelante a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 136/145, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais. Argumenta, ainda, que os honorários de sucumbência arbitrados em apenas 10% do sobre o valor da condenação, pugnando pela sua majoração. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. Precedentes. 5. Em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observa-se que, no caso de que ora se cuida, é possível a aplicação da regra subsidiária contida no art. 85, §§ 2º, 8º do CPC. 6. Nesse contexto, considerando tais parâmetros, pontuando o fato do Apelante ter apresentado contestação e agravo de instrumento, porém a matéria trazida à baila não ofereceu maior complexidade, devido à desistência do Autor, tenho que merece reparo o decisium objurgado para fixar as verbas sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200484-35.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da análise recursal reside em avaliar a existência de danos morais, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 2. Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve apenas três descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 3. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 4. No referente aos honorários advocatícios, denota-se que, no caso em tela, a condenação foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo esta o equivalente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto ilegal, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados aproximadamente R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos). 5. Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para arbitrar os honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC. (Apelação Cível - 0200031-06.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Vítor de Sampaio, em face de descontos indevidos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira Banco Bradesco S.A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00. Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. O banco, por sua vez, pugnou, dentre outros, pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos. A análise se concentra na verificação da existência de abalo moral relevante para justificar a condenação imposta ao banco, uma vez que o valor descontado foi ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Ao analisar o recurso, restou demonstrado que o valor do desconto indevido, R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos), não teve o condão de causar dano moral relevante, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A simples ocorrência de um desconto em quantia irrisória, ainda que indevido, configura mero aborrecimento, o que não enseja indenização por dano moral. Conforme decidido em casos similares pelo STJ, meros dissabores, aborrecimentos e contratempos da vida cotidiana não caracterizam danos morais. O dano moral pressupõe um abalo psicológico, vexame ou humilhação, que extrapola o limite da normalidade. No presente caso, o valor descontado, além de mínimo, foi prontamente restituído, não sendo comprovada qualquer lesão à dignidade ou à imagem do autor. Quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a maior parte da sentença de primeiro grau, a fixação em 10% sobre o valor da causa é justa. Contudo, em razão da interposição de recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para excluir a condenação por danos morais e nego provimento ao recurso do autor, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200137-40.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a resultar em imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Ademais, cumpre ressaltar que os descontos ocorreram durante os meses de março de 2019 e julho de 2019 e o ajuizamento da ação deu-se somente no ano de 2024, do que se denota que os débitos havidos não repercutiram de forma negativa a ponto de causar-lhe sofrimento moral. Assim, conclui-se que a demandante, ora apelante, vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Mantenho a sucumbência exclusiva da demandada, porquanto a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC). Contudo, considerando-se que o decote da condenação em indenização do alegado dano moral, tem-se que o proveito econômico obtido tornou-se irrisório, de forma que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixando-se a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a baixa complexidade da demanda, a inexistência de atos praticados em audiência e o curto lapso temporal de duração do processo (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença unicamente para afastar a condenação por indenização do dano moral. Sucumbência exclusiva da demandada. Arbitro a verba honorária sucumbencial em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de abril de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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