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Maria De Fatima De Sousa
OAB/RN 7.237
MARIA DE FATIMA DE SOUSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 325218780
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Solonópole
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 3000877-51.2025.8.06.0168
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO
OAB/CE XXXXXX
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_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000877-51.2025.8.06…
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Processo nº 3001471-22.2025.8.06.0053
ID: 314720358
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Camocim
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 3001471-22.2025.8.06.0053
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARTUR PARENTE PONTE
OAB/CE XXXXXX
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VICTOR PARENTE PONTE
OAB/CE XXXXXX
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VANDEILSON ARAUJO DIAS
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:camocim1@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001471-22.…
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:camocim1@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001471-22.2025.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM LUCIA COSTA DE OLIVEIRA PINHO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta Cejusc), ratifico a designação automática da audiência de conciliação indicada no evento anterior, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. Não obtida conciliação, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n. Lei n. 9.099/95). Será permitido o comparecimento da parte/advogado ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade TELEpresencial. Com fulcro no provimento nº 02/2021/CGJCE, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, suprir as apenas as omissões marcadas com "X": Suprir a omissão: Hipótese verificada nos autos: Juntar instrumento do mandado conferido ao advogado (art. 130, I, alínea b) Indicar o valor da causa (art. 130, inciso I, alínea e) Juntar comprovante de endereço em nome do autor, ascendente, descendente ou colateral até quarto grau, inclusive por afinidade (art. 130, inciso I, alínea f) ou declaração de residência firmada pelo interessado e acompanhada de elementos probatórios mínimos (art. 1º da Lei nº 7.115/83) Juntar petição inicial (art. 130, inciso I, alínea a) Informar o endereço do réu ou requerer diligências do art. 319, §2º, do CPC (art. 130, inciso I, alínea f) Especificar o pedido (art. 130, inciso I, alínea f) Intime-se a parte autora pelo DJE (diário). Intime-se a parte promovida pelo PJE (sistema/mandado). Ato ordinatório lavrado com base nos art. 16 da Lei n. 9.099/95 e provimento nº 02/2021/CGJCE. Camocim/CE, 21 de janeiro de 2025. Diretor de Secretaria INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://link.tjce.jus.br/56c8fb ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail camocim.cejusc@tjce.jus.br, pelo WhatsApp Business (85) 98295-8404, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. CAMOCIM/CE, 2 de julho de 2025. JOHNANTAN ARAUJO MACARIO DE MOURA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Processo nº 3021468-50.2025.8.06.0001
ID: 278125567
Tribunal: TJCE
Órgão: 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3021468-50.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE
OAB/CE XXXXXX
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DENIO DE SOUZA ARAGAO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Vistos, em inspeção interna (Port…
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Vistos, em inspeção interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS interposta por DEBORA PAULA DE SOUZA, em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o pagamento dos valores retroativos não recebidos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 151262576, alegando a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso. Réplica da parte autora juntada ao ID: 152883764, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. Parecer Ministerial, acostado ao ID: 154464784, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito alegada. Nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A primordial discussão consiste na análise do enquadramento do trecho final do dispositivo ao caso em tela, quando aquele assevera "a contar da data do fato ou ato do qual se originou o direito", residindo neste ponto todo o cerne do presente conflito. Isto porque se considerarmos o direito como decorrente de ato único e o início do prazo da prática deste, teríamos que acolher a prescrição do próprio fundo de direito, enquanto, se considerarmos o direito como se tratando de prestações de trato sucessivo, tal fato implicaria concluir pela prescrição tão somente daquelas parcelas que superem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em análise, é possível averiguar que a autora busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que receberam e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto (valores retroativos), sem que tenha havido, por parte do ente estatal, negativa inequívoca do direito a ponto de configurar a prescrição do fundo do direito. Inclusive, foi com fulcro nesse entendimento sumular que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.783.975/RS, Tema Repetitivo nº 1.017, fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.". Com base nisso, observa-se que a prescrição do fundo de direito se aplica como a um ato concreto que extingue ou exclui o direito da parte. No presente caso, a última ascensão funcional, em 2013, não se revela como um ato de extinção do direito, inclusive, porque, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, que reconheceu o direito à ascensão funcional referente ao interstício de 2011 a 2018, o autor obtivera as respectivas ascensões funcionais, mas sem o pagamento dos valores retroativos, pelo que entendo que o Estado foi omisso quanto ao dever de promover as progressões funcionais devidas e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, quando havia o Decreto Estadual nº 22.793/1993 regulamentando a matéria, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, vislumbra-se que não houve, por parte da Administração, negativa expressa do pedido do servidor, razão pela qual, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. Além do mais, entendo que a prescrição quinquenal também deve ser afastada, dado a existência de interrupção da prescrição, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil, isto é, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Nestes termos, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2013 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 de abril de 2021, as portarias nº 245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias 384/2020,386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021, 265/2021, onde o autor figura como beneficiário. Assim, havendo a interrupção da prescrição, a contagem do prazo recomeça a fluir do zero, de modo que o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões do período de 2013 a 2019 não foram fulminadas pela prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. Primeiramente, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. Diante da alegação de que inexiste direito adquirido ao pagamento de valores retroativos concernentes às ascensões funcionais do interstício de 2015 a 2020, efetivadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo, mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis: Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe: "Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras". Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Malgrado a autora ter obtido as respectivas ascensões funcionais, o que se verifica dos extratos de pagamento acostados à inicial, esta não recebeu os valores retroativos correspondentes, dada a vedação legal destacada acima. Entretanto, é certo que ao tempo do advento da nova Lei, a promovente já havia adquirido direito às progressões funcionais e, portanto, aos respectivos benefícios, direito esse que foi posteriormente reconhecido pela Administração por meio da Lei 17.181/2020, ao adotar apenas o critério de antiguidade. Como as disposições normativas da Lei 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, consoante acima demonstrado. Todavia, a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão. É esse, aliás, o entendimento seguido pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3. Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000280-47.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMISSÃO ESPECÍFICA. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, §8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa. II. O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. III. Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. IV. Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000545-88.2015.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Por conseguinte, entendo que outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que o servidor deveria comprovar que se enquadrava dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho. Logo, rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com base nas disposições normativas da Lei nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993, pois conforme se pode concluir da leitura dos dispositivos acima, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesse contexto, a determinação contida no art. 5º da Lei 17.181/2020, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos, deve ser afastada, pois fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Há de se destacar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido em comento não se opõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, visto que, na presente decisão, não se obriga o Estado a manter regime de ascensão funcional, mas, como nos termos acima expostos, o que se assegura é o respeito à lei anterior quando já implementado o lapso temporal exigido. Sobre o tema em debate, colaciono seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL 7141/92. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. 1. Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92. 2. Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício. 3. Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4. Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente. 5. Apelação conhecida e provida. Sucumbência revertida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença a quo, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0149171-11.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2018, data da publicação: 26/06/2018) Dessa forma, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2013-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e e as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 de abril de 2021, as portarias nº 245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias 384/2020,386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021, 265/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da demandante. Sobreleva ressaltar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2013-2021, portanto não se está obrigada a administração a promover o requerente, mas sim em restituir as devidas atualizações provenientes de progressão de carreira que não foram realizadas em tempo devido. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado não caracteriza invasão da discricionariedade do Poder Executivo, uma vez que resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Assim, nos termos da tese fixada pelo STJ, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser garantida a progressão funcional, a despeito do Estado do Ceará ter superado o limite orçamentário referente aos gastos com o pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2020. Por fim, entendo que inexiste mescla de regimes jurídicos, conforme sustenta o Estado do Ceará, uma vez que a Lei 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei nº 11.965/1992, não havendo a criação de um regime jurídico diferenciado pela lei posterior. Em verdade, objetiva a lei nova corrigir a inércia da Administração Pública em realizar as necessárias avaliações de desempenho para a obtenção da progressão estabelecida na lei de 1992 e regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993. Vejamos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.".(NR) Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Todavia, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pela parte autora como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Por fim, ressalta-se a impossibilidade da aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 17 de abril de 2020, que devido a COVID-19, uma vez que está apenas postergou para o corrente ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020. Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para declarar o direito às progressões do interstício de 2013 a 2021 e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2013 a 2021, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 19 de maio de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 19 de maio de 2025. Dr. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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Processo nº 3002495-23.2023.8.06.0064
ID: 315826152
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3002495-23.2023.8.06.0064
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.ju…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3002495-23.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE YAGO DELFINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Considerando que o perito nomeado quedou inerte e declinou da nomeação deste Juízo nos autos nº 3001507-65.2024.8.06.0064, bem como que era o único profissional regularmente credenciado junto ao TJCE na especialidade de ortopedia, nomeio como perito(a) judicial o(a) Dr(a). JOSE AUGUSTO AZEVEDO FALCÃO, médico perito em ortopedia, não credenciado ao TJCE, nos termos do artigo 11 da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024. Sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 1.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado, através do endereço eletrônico jafalcao@yahoo.com.br, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do respectivo laudo. Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. 1.2. Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. 1.3. Intime-se a parte autora, via DJe, acerca da nomeação e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente seus quesitos. 1.4. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o(a) perito nomeado para que indique dia e hora para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 1.5. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. 1.6. Apresentado o laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do(a) perito(a) para transferência dos honorários depositados judicialmente para a conta bancária informada pelo profissional. 2. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se a parte autora (via DJe) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Se o laudo pericial for favorável à parte autora, intime-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJe) para se manifestar acerca da proposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. 5. Recusada a proposta, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (artigo 353 do Código de Processo Civil). 6. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Processo nº 3045890-26.2024.8.06.0001
ID: 260426292
Tribunal: TJCE
Órgão: 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3045890-26.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE
OAB/CE XXXXXX
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DENIO DE SOUZA ARAGAO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, no…
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS interposta por SANDRA REGINA GEROLDO, em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o pagamento dos valores retroativos não recebidos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 133028940, alegando a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso. Réplica da parte autora juntada ao ID: 134228155, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. Parecer Ministerial, acostado ao ID: 137048909, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito alegada. Nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A primordial discussão consiste na análise do enquadramento do trecho final do dispositivo ao caso em tela, quando aquele assevera "a contar da data do fato ou ato do qual se originou o direito", residindo neste ponto todo o cerne do presente conflito. Isto porque se considerarmos o direito como decorrente de ato único e o início do prazo da prática deste, teríamos que acolher a prescrição do próprio fundo de direito, enquanto, se considerarmos o direito como se tratando de prestações de trato sucessivo, tal fato implicaria concluir pela prescrição tão somente daquelas parcelas que superem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em análise, é possível averiguar que a autora busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que receberam e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto (valores retroativos), sem que tenha havido, por parte do ente estatal, negativa inequívoca do direito a ponto de configurar a prescrição do fundo do direito. Inclusive, foi com fulcro nesse entendimento sumular que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.783.975/RS, Tema Repetitivo nº 1.017, fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.". Com base nisso, observa-se que a prescrição do fundo de direito se aplica como a um ato concreto que extingue ou exclui o direito da parte. No presente caso, a última ascensão funcional, em 2013, não se revela como um ato de extinção do direito, inclusive, porque, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, que reconheceu o direito à ascensão funcional referente ao interstício de 2011 a 2018, o autor obtivera as respectivas ascensões funcionais, mas sem o pagamento dos valores retroativos, pelo que entendo que o Estado foi omisso quanto ao dever de promover as progressões funcionais devidas e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, quando havia o Decreto Estadual nº 22.793/1993 regulamentando a matéria, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, vislumbra-se que não houve, por parte da Administração, negativa expressa do pedido do servidor, razão pela qual, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. Além do mais, entendo que a prescrição quinquenal também deve ser afastada, dado a existência de interrupção da prescrição, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil, isto é, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Nestes termos, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2015 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias 387/2020, 388/2020, 249/2021, 255/2020, 261/2021, 267/2021, onde a autora figura como beneficiária. Assim, havendo a interrupção da prescrição, a contagem do prazo recomeça a fluir do zero, de modo que o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões do período de 2015 a 2019 não foram fulminadas pela prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. Primeiramente, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. Diante da alegação de que inexiste direito adquirido ao pagamento de valores retroativos concernentes às ascensões funcionais do interstício de 2015 a 2020, efetivadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo, mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis: Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe: "Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras". Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Malgrado a autora ter obtido as respectivas ascensões funcionais, o que se verifica dos extratos de pagamento acostados à inicial, esta não recebeu os valores retroativos correspondentes, dada a vedação legal destacada acima. Entretanto, é certo que ao tempo do advento da nova Lei, a promovente já havia adquirido direito às progressões funcionais e, portanto, aos respectivos benefícios, direito esse que foi posteriormente reconhecido pela Administração por meio da Lei 17.181/2020, ao adotar apenas o critério de antiguidade. Como as disposições normativas da Lei 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, consoante acima demonstrado. Todavia, a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão. É esse, aliás, o entendimento seguido pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3. Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000280-47.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMISSÃO ESPECÍFICA. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, §8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa. II. O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. III. Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. IV. Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000545-88.2015.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Por conseguinte, entendo que outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que o servidor deveria comprovar que se enquadrava dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho. Logo, rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com base nas disposições normativas da Lei nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993, pois conforme se pode concluir da leitura dos dispositivos acima, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesse contexto, a determinação contida no art. 5º da Lei 17.181/2020, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos, deve ser afastada, pois fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Há de se destacar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido em comento não se opõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, visto que, na presente decisão, não se obriga o Estado a manter regime de ascensão funcional, mas, como nos termos acima expostos, o que se assegura é o respeito à lei anterior quando já implementado o lapso temporal exigido. Sobre o tema em debate, colaciono seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL 7141/92. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. 1. Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92. 2. Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício. 3. Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4. Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente. 5. Apelação conhecida e provida. Sucumbência revertida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença a quo, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0149171-11.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2018, data da publicação: 26/06/2018) Dessa forma, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2015-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, e as portarias 387/2020, 388/2020, 249/2021, 255/2020, 261/2021, 267/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da demandante. Sobreleva ressaltar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2015-2021, portanto não se está obrigada a administração a promover o requerente, mas sim em restituir as devidas atualizações provenientes de progressão de carreira que não foram realizadas em tempo devido. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado não caracteriza invasão da discricionariedade do Poder Executivo, uma vez que resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Assim, nos termos da tese fixada pelo STJ, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser garantida a progressão funcional, a despeito do Estado do Ceará ter superado o limite orçamentário referente aos gastos com o pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2020. Por fim, entendo que inexiste mescla de regimes jurídicos, conforme sustenta o Estado do Ceará, uma vez que a Lei 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei nº 11.965/1992, não havendo a criação de um regime jurídico diferenciado pela lei posterior. Em verdade, objetiva a lei nova corrigir a inércia da Administração Pública em realizar as necessárias avaliações de desempenho para a obtenção da progressão estabelecida na lei de 1992 e regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993. Vejamos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.".(NR) Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Todavia, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pela parte autora como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Por fim, ressalta-se a impossibilidade da aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 17 de abril de 2020, que devido a COVID-19, uma vez que está apenas postergou para o corrente ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020. Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para declarar o direito às progressões do interstício de 2015 a 2021 e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2015 a 2021, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 21 de abril de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 22 de abril de 2025. Dr. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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Processo nº 3045890-26.2024.8.06.0001
ID: 260426307
Tribunal: TJCE
Órgão: 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3045890-26.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE
OAB/CE XXXXXX
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DENIO DE SOUZA ARAGAO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, no…
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS interposta por SANDRA REGINA GEROLDO, em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o pagamento dos valores retroativos não recebidos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 133028940, alegando a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso. Réplica da parte autora juntada ao ID: 134228155, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. Parecer Ministerial, acostado ao ID: 137048909, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito alegada. Nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A primordial discussão consiste na análise do enquadramento do trecho final do dispositivo ao caso em tela, quando aquele assevera "a contar da data do fato ou ato do qual se originou o direito", residindo neste ponto todo o cerne do presente conflito. Isto porque se considerarmos o direito como decorrente de ato único e o início do prazo da prática deste, teríamos que acolher a prescrição do próprio fundo de direito, enquanto, se considerarmos o direito como se tratando de prestações de trato sucessivo, tal fato implicaria concluir pela prescrição tão somente daquelas parcelas que superem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em análise, é possível averiguar que a autora busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que receberam e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto (valores retroativos), sem que tenha havido, por parte do ente estatal, negativa inequívoca do direito a ponto de configurar a prescrição do fundo do direito. Inclusive, foi com fulcro nesse entendimento sumular que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.783.975/RS, Tema Repetitivo nº 1.017, fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.". Com base nisso, observa-se que a prescrição do fundo de direito se aplica como a um ato concreto que extingue ou exclui o direito da parte. No presente caso, a última ascensão funcional, em 2013, não se revela como um ato de extinção do direito, inclusive, porque, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, que reconheceu o direito à ascensão funcional referente ao interstício de 2011 a 2018, o autor obtivera as respectivas ascensões funcionais, mas sem o pagamento dos valores retroativos, pelo que entendo que o Estado foi omisso quanto ao dever de promover as progressões funcionais devidas e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, quando havia o Decreto Estadual nº 22.793/1993 regulamentando a matéria, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, vislumbra-se que não houve, por parte da Administração, negativa expressa do pedido do servidor, razão pela qual, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. Além do mais, entendo que a prescrição quinquenal também deve ser afastada, dado a existência de interrupção da prescrição, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil, isto é, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Nestes termos, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2015 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias 387/2020, 388/2020, 249/2021, 255/2020, 261/2021, 267/2021, onde a autora figura como beneficiária. Assim, havendo a interrupção da prescrição, a contagem do prazo recomeça a fluir do zero, de modo que o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões do período de 2015 a 2019 não foram fulminadas pela prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. Primeiramente, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. Diante da alegação de que inexiste direito adquirido ao pagamento de valores retroativos concernentes às ascensões funcionais do interstício de 2015 a 2020, efetivadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo, mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis: Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe: "Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras". Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Malgrado a autora ter obtido as respectivas ascensões funcionais, o que se verifica dos extratos de pagamento acostados à inicial, esta não recebeu os valores retroativos correspondentes, dada a vedação legal destacada acima. Entretanto, é certo que ao tempo do advento da nova Lei, a promovente já havia adquirido direito às progressões funcionais e, portanto, aos respectivos benefícios, direito esse que foi posteriormente reconhecido pela Administração por meio da Lei 17.181/2020, ao adotar apenas o critério de antiguidade. Como as disposições normativas da Lei 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, consoante acima demonstrado. Todavia, a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão. É esse, aliás, o entendimento seguido pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3. Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000280-47.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMISSÃO ESPECÍFICA. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, §8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa. II. O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. III. Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. IV. Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000545-88.2015.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Por conseguinte, entendo que outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que o servidor deveria comprovar que se enquadrava dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho. Logo, rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com base nas disposições normativas da Lei nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993, pois conforme se pode concluir da leitura dos dispositivos acima, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesse contexto, a determinação contida no art. 5º da Lei 17.181/2020, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos, deve ser afastada, pois fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Há de se destacar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido em comento não se opõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, visto que, na presente decisão, não se obriga o Estado a manter regime de ascensão funcional, mas, como nos termos acima expostos, o que se assegura é o respeito à lei anterior quando já implementado o lapso temporal exigido. Sobre o tema em debate, colaciono seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL 7141/92. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. 1. Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92. 2. Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício. 3. Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4. Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente. 5. Apelação conhecida e provida. Sucumbência revertida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença a quo, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0149171-11.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2018, data da publicação: 26/06/2018) Dessa forma, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2015-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, e as portarias 387/2020, 388/2020, 249/2021, 255/2020, 261/2021, 267/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da demandante. Sobreleva ressaltar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2015-2021, portanto não se está obrigada a administração a promover o requerente, mas sim em restituir as devidas atualizações provenientes de progressão de carreira que não foram realizadas em tempo devido. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado não caracteriza invasão da discricionariedade do Poder Executivo, uma vez que resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Assim, nos termos da tese fixada pelo STJ, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser garantida a progressão funcional, a despeito do Estado do Ceará ter superado o limite orçamentário referente aos gastos com o pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2020. Por fim, entendo que inexiste mescla de regimes jurídicos, conforme sustenta o Estado do Ceará, uma vez que a Lei 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei nº 11.965/1992, não havendo a criação de um regime jurídico diferenciado pela lei posterior. Em verdade, objetiva a lei nova corrigir a inércia da Administração Pública em realizar as necessárias avaliações de desempenho para a obtenção da progressão estabelecida na lei de 1992 e regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993. Vejamos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.".(NR) Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Todavia, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pela parte autora como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Por fim, ressalta-se a impossibilidade da aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 17 de abril de 2020, que devido a COVID-19, uma vez que está apenas postergou para o corrente ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020. Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para declarar o direito às progressões do interstício de 2015 a 2021 e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2015 a 2021, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 21 de abril de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 22 de abril de 2025. Dr. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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Processo nº 3032119-78.2024.8.06.0001
ID: 259576330
Tribunal: TJCE
Órgão: 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3032119-78.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE
OAB/CE XXXXXX
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DENIO DE SOUZA ARAGAO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, no…
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS interposta por IVONETE PEREIRA CAVALCANTE VIEIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o pagamento dos valores retroativos não recebidos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 115222109, alegando a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso. Réplica da parte autora juntada ao ID: 115352067, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. Parecer Ministerial, acostado ao ID: 129318463, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito alegada. Nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A primordial discussão consiste na análise do enquadramento do trecho final do dispositivo ao caso em tela, quando aquele assevera "a contar da data do fato ou ato do qual se originou o direito", residindo neste ponto todo o cerne do presente conflito. Isto porque se considerarmos o direito como decorrente de ato único e o início do prazo da prática deste, teríamos que acolher a prescrição do próprio fundo de direito, enquanto, se considerarmos o direito como se tratando de prestações de trato sucessivo, tal fato implicaria concluir pela prescrição tão somente daquelas parcelas que superem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em análise, é possível averiguar que a autora busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que receberam e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto (valores retroativos), sem que tenha havido, por parte do ente estatal, negativa inequívoca do direito a ponto de configurar a prescrição do fundo do direito. Inclusive, foi com fulcro nesse entendimento sumular que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.783.975/RS, Tema Repetitivo nº 1.017, fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.". Com base nisso, observa-se que a prescrição do fundo de direito se aplica como a um ato concreto que extingue ou exclui o direito da parte. No presente caso, a última ascensão funcional, em 2013, não se revela como um ato de extinção do direito, inclusive, porque, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, que reconheceu o direito à ascensão funcional referente ao interstício de 2011 a 2018, o autor obtivera as respectivas ascensões funcionais, mas sem o pagamento dos valores retroativos, pelo que entendo que o Estado foi omisso quanto ao dever de promover as progressões funcionais devidas e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, quando havia o Decreto Estadual nº 22.793/1993 regulamentando a matéria, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, vislumbra-se que não houve, por parte da Administração, negativa expressa do pedido do servidor, razão pela qual, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. Além do mais, entendo que a prescrição quinquenal também deve ser afastada, dado a existência de interrupção da prescrição, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil, isto é, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Nestes termos, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2014 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias nº: 390/2020, 250/2021, 256/2021, 262/2021 e 268/2021, onde a autora figura como beneficiária. Assim, havendo a interrupção da prescrição, a contagem do prazo recomeça a fluir do zero, de modo que o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões do período de 2014 a 2019 não foram fulminadas pela prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. Primeiramente, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. Diante da alegação de que inexiste direito adquirido ao pagamento de valores retroativos concernentes às ascensões funcionais do interstício de 2015 a 2020, efetivadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo, mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis: Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe: "Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras". Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Malgrado a autora ter obtido as respectivas ascensões funcionais, o que se verifica dos extratos de pagamento acostados à inicial, esta não recebeu os valores retroativos correspondentes, dada a vedação legal destacada acima. Entretanto, é certo que ao tempo do advento da nova Lei, a promovente já havia adquirido direito às progressões funcionais e, portanto, aos respectivos benefícios, direito esse que foi posteriormente reconhecido pela Administração por meio da Lei 17.181/2020, ao adotar apenas o critério de antiguidade. Como as disposições normativas da Lei 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, consoante acima demonstrado. Todavia, a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão. É esse, aliás, o entendimento seguido pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3. Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000280-47.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMISSÃO ESPECÍFICA. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, §8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa. II. O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. III. Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. IV. Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000545-88.2015.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Por conseguinte, entendo que outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que o servidor deveria comprovar que se enquadrava dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho. Logo, rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com base nas disposições normativas da Lei nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993, pois conforme se pode concluir da leitura dos dispositivos acima, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesse contexto, a determinação contida no art. 5º da Lei 17.181/2020, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos, deve ser afastada, pois fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Há de se destacar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido em comento não se opõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, visto que, na presente decisão, não se obriga o Estado a manter regime de ascensão funcional, mas, como nos termos acima expostos, o que se assegura é o respeito à lei anterior quando já implementado o lapso temporal exigido. Sobre o tema em debate, colaciono seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL 7141/92. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. 1. Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92. 2. Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício. 3. Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4. Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente. 5. Apelação conhecida e provida. Sucumbência revertida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença a quo, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0149171-11.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2018, data da publicação: 26/06/2018) Dessa forma, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2014-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias 390/2020, 250/2021, 256/2021, 262/2021 e 268/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da demandante. Sobreleva ressaltar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2014-2021, portanto não se está obrigada a administração a promover o requerente, mas sim em restituir as devidas atualizações provenientes de progressão de carreira que não foram realizadas em tempo devido. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado não caracteriza invasão da discricionariedade do Poder Executivo, uma vez que resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Assim, nos termos da tese fixada pelo STJ, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser garantida a progressão funcional, a despeito do Estado do Ceará ter superado o limite orçamentário referente aos gastos com o pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2020. Por fim, entendo que inexiste mescla de regimes jurídicos, conforme sustenta o Estado do Ceará, uma vez que a Lei 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei nº 11.965/1992, não havendo a criação de um regime jurídico diferenciado pela lei posterior. Em verdade, objetiva a lei nova corrigir a inércia da Administração Pública em realizar as necessárias avaliações de desempenho para a obtenção da progressão estabelecida na lei de 1992 e regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993. Vejamos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.".(NR) Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Todavia, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pela parte autora como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Por fim, ressalta-se a impossibilidade da aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 17 de abril de 2020, que devido a COVID-19, uma vez que está apenas postergou para o corrente ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020. Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para declarar o direito às progressões do interstício de 2014 a 2021 e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2014 a 2021, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Juiz de Direito
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Processo nº 3032412-48.2024.8.06.0001
ID: 259593173
Tribunal: TJCE
Órgão: 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3032412-48.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE
OAB/CE XXXXXX
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DENIO DE SOUZA ARAGAO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, no…
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS interposta por CATIA DERLANGE MELO LOPES, em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o pagamento dos valores retroativos não recebidos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 115224241, alegando a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso. Réplica da parte autora juntada ao ID: 115353595, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. Parecer Ministerial, acostado ao ID: 129318462, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito alegada. Nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A primordial discussão consiste na análise do enquadramento do trecho final do dispositivo ao caso em tela, quando aquele assevera "a contar da data do fato ou ato do qual se originou o direito", residindo neste ponto todo o cerne do presente conflito. Isto porque se considerarmos o direito como decorrente de ato único e o início do prazo da prática deste, teríamos que acolher a prescrição do próprio fundo de direito, enquanto, se considerarmos o direito como se tratando de prestações de trato sucessivo, tal fato implicaria concluir pela prescrição tão somente daquelas parcelas que superem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em análise, é possível averiguar que a autora busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que receberam e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto (valores retroativos), sem que tenha havido, por parte do ente estatal, negativa inequívoca do direito a ponto de configurar a prescrição do fundo do direito. Inclusive, foi com fulcro nesse entendimento sumular que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.783.975/RS, Tema Repetitivo nº 1.017, fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.". Com base nisso, observa-se que a prescrição do fundo de direito se aplica como a um ato concreto que extingue ou exclui o direito da parte. No presente caso, a última ascensão funcional, em 2013, não se revela como um ato de extinção do direito, inclusive, porque, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, que reconheceu o direito à ascensão funcional referente ao interstício de 2011 a 2018, o autor obtivera as respectivas ascensões funcionais, mas sem o pagamento dos valores retroativos, pelo que entendo que o Estado foi omisso quanto ao dever de promover as progressões funcionais devidas e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, quando havia o Decreto Estadual nº 22.793/1993 regulamentando a matéria, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, vislumbra-se que não houve, por parte da Administração, negativa expressa do pedido do servidor, razão pela qual, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. Além do mais, entendo que a prescrição quinquenal também deve ser afastada, dado a existência de interrupção da prescrição, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil, isto é, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Nestes termos, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2013 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias nº: 384/2020, 259/2021 e 265/2021, onde a autora figura como beneficiária. Assim, havendo a interrupção da prescrição, a contagem do prazo recomeça a fluir do zero, de modo que o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões do período de 2013 a 2019 não foram fulminadas pela prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. Primeiramente, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. Diante da alegação de que inexiste direito adquirido ao pagamento de valores retroativos concernentes às ascensões funcionais do interstício de 2015 a 2020, efetivadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo, mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis: Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe: "Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras". Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Malgrado a autora ter obtido as respectivas ascensões funcionais, o que se verifica dos extratos de pagamento acostados à inicial, esta não recebeu os valores retroativos correspondentes, dada a vedação legal destacada acima. Entretanto, é certo que ao tempo do advento da nova Lei, a promovente já havia adquirido direito às progressões funcionais e, portanto, aos respectivos benefícios, direito esse que foi posteriormente reconhecido pela Administração por meio da Lei 17.181/2020, ao adotar apenas o critério de antiguidade. Como as disposições normativas da Lei 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, consoante acima demonstrado. Todavia, a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão. É esse, aliás, o entendimento seguido pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3. Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000280-47.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMISSÃO ESPECÍFICA. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, §8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa. II. O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. III. Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. IV. Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000545-88.2015.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Por conseguinte, entendo que outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que o servidor deveria comprovar que se enquadrava dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho. Logo, rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com base nas disposições normativas da Lei nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993, pois conforme se pode concluir da leitura dos dispositivos acima, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesse contexto, a determinação contida no art. 5º da Lei 17.181/2020, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos, deve ser afastada, pois fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Há de se destacar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido em comento não se opõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, visto que, na presente decisão, não se obriga o Estado a manter regime de ascensão funcional, mas, como nos termos acima expostos, o que se assegura é o respeito à lei anterior quando já implementado o lapso temporal exigido. Sobre o tema em debate, colaciono seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL 7141/92. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. 1. Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92. 2. Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício. 3. Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4. Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente. 5. Apelação conhecida e provida. Sucumbência revertida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença a quo, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0149171-11.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2018, data da publicação: 26/06/2018) Dessa forma, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2013-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias 384/2020, 259/2021 e 265/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da demandante. Sobreleva ressaltar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2013-2021, portanto não se está obrigada a administração a promover o requerente, mas sim em restituir as devidas atualizações provenientes de progressão de carreira que não foram realizadas em tempo devido. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado não caracteriza invasão da discricionariedade do Poder Executivo, uma vez que resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Assim, nos termos da tese fixada pelo STJ, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser garantida a progressão funcional, a despeito do Estado do Ceará ter superado o limite orçamentário referente aos gastos com o pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2020. Por fim, entendo que inexiste mescla de regimes jurídicos, conforme sustenta o Estado do Ceará, uma vez que a Lei 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei nº 11.965/1992, não havendo a criação de um regime jurídico diferenciado pela lei posterior. Em verdade, objetiva a lei nova corrigir a inércia da Administração Pública em realizar as necessárias avaliações de desempenho para a obtenção da progressão estabelecida na lei de 1992 e regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993. Vejamos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.".(NR) Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Todavia, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pela parte autora como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Por fim, ressalta-se a impossibilidade da aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 17 de abril de 2020, que devido a COVID-19, uma vez que está apenas postergou para o corrente ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020. Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para declarar o direito às progressões do interstício de 2013 a 2021 e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2013 a 2021, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Juiz de Direito
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Processo nº 3032412-48.2024.8.06.0001
ID: 259593202
Tribunal: TJCE
Órgão: 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3032412-48.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE
OAB/CE XXXXXX
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DENIO DE SOUZA ARAGAO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, no…
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS interposta por CATIA DERLANGE MELO LOPES, em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o pagamento dos valores retroativos não recebidos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 115224241, alegando a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso. Réplica da parte autora juntada ao ID: 115353595, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. Parecer Ministerial, acostado ao ID: 129318462, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito alegada. Nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A primordial discussão consiste na análise do enquadramento do trecho final do dispositivo ao caso em tela, quando aquele assevera "a contar da data do fato ou ato do qual se originou o direito", residindo neste ponto todo o cerne do presente conflito. Isto porque se considerarmos o direito como decorrente de ato único e o início do prazo da prática deste, teríamos que acolher a prescrição do próprio fundo de direito, enquanto, se considerarmos o direito como se tratando de prestações de trato sucessivo, tal fato implicaria concluir pela prescrição tão somente daquelas parcelas que superem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em análise, é possível averiguar que a autora busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que receberam e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto (valores retroativos), sem que tenha havido, por parte do ente estatal, negativa inequívoca do direito a ponto de configurar a prescrição do fundo do direito. Inclusive, foi com fulcro nesse entendimento sumular que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.783.975/RS, Tema Repetitivo nº 1.017, fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.". Com base nisso, observa-se que a prescrição do fundo de direito se aplica como a um ato concreto que extingue ou exclui o direito da parte. No presente caso, a última ascensão funcional, em 2013, não se revela como um ato de extinção do direito, inclusive, porque, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, que reconheceu o direito à ascensão funcional referente ao interstício de 2011 a 2018, o autor obtivera as respectivas ascensões funcionais, mas sem o pagamento dos valores retroativos, pelo que entendo que o Estado foi omisso quanto ao dever de promover as progressões funcionais devidas e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, quando havia o Decreto Estadual nº 22.793/1993 regulamentando a matéria, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, vislumbra-se que não houve, por parte da Administração, negativa expressa do pedido do servidor, razão pela qual, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. Além do mais, entendo que a prescrição quinquenal também deve ser afastada, dado a existência de interrupção da prescrição, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil, isto é, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Nestes termos, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2013 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias nº: 384/2020, 259/2021 e 265/2021, onde a autora figura como beneficiária. Assim, havendo a interrupção da prescrição, a contagem do prazo recomeça a fluir do zero, de modo que o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões do período de 2013 a 2019 não foram fulminadas pela prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. Primeiramente, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. Diante da alegação de que inexiste direito adquirido ao pagamento de valores retroativos concernentes às ascensões funcionais do interstício de 2015 a 2020, efetivadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo, mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis: Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe: "Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras". Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Malgrado a autora ter obtido as respectivas ascensões funcionais, o que se verifica dos extratos de pagamento acostados à inicial, esta não recebeu os valores retroativos correspondentes, dada a vedação legal destacada acima. Entretanto, é certo que ao tempo do advento da nova Lei, a promovente já havia adquirido direito às progressões funcionais e, portanto, aos respectivos benefícios, direito esse que foi posteriormente reconhecido pela Administração por meio da Lei 17.181/2020, ao adotar apenas o critério de antiguidade. Como as disposições normativas da Lei 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, consoante acima demonstrado. Todavia, a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão. É esse, aliás, o entendimento seguido pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3. Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000280-47.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMISSÃO ESPECÍFICA. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, §8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa. II. O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. III. Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. IV. Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000545-88.2015.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Por conseguinte, entendo que outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que o servidor deveria comprovar que se enquadrava dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho. Logo, rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com base nas disposições normativas da Lei nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993, pois conforme se pode concluir da leitura dos dispositivos acima, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesse contexto, a determinação contida no art. 5º da Lei 17.181/2020, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos, deve ser afastada, pois fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Há de se destacar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido em comento não se opõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, visto que, na presente decisão, não se obriga o Estado a manter regime de ascensão funcional, mas, como nos termos acima expostos, o que se assegura é o respeito à lei anterior quando já implementado o lapso temporal exigido. Sobre o tema em debate, colaciono seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL 7141/92. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. 1. Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92. 2. Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício. 3. Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4. Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente. 5. Apelação conhecida e provida. Sucumbência revertida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença a quo, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0149171-11.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2018, data da publicação: 26/06/2018) Dessa forma, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2013-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias 384/2020, 259/2021 e 265/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da demandante. Sobreleva ressaltar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2013-2021, portanto não se está obrigada a administração a promover o requerente, mas sim em restituir as devidas atualizações provenientes de progressão de carreira que não foram realizadas em tempo devido. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado não caracteriza invasão da discricionariedade do Poder Executivo, uma vez que resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Assim, nos termos da tese fixada pelo STJ, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser garantida a progressão funcional, a despeito do Estado do Ceará ter superado o limite orçamentário referente aos gastos com o pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2020. Por fim, entendo que inexiste mescla de regimes jurídicos, conforme sustenta o Estado do Ceará, uma vez que a Lei 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei nº 11.965/1992, não havendo a criação de um regime jurídico diferenciado pela lei posterior. Em verdade, objetiva a lei nova corrigir a inércia da Administração Pública em realizar as necessárias avaliações de desempenho para a obtenção da progressão estabelecida na lei de 1992 e regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993. Vejamos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.".(NR) Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Todavia, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pela parte autora como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Por fim, ressalta-se a impossibilidade da aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 17 de abril de 2020, que devido a COVID-19, uma vez que está apenas postergou para o corrente ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020. Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para declarar o direito às progressões do interstício de 2013 a 2021 e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2013 a 2021, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Juiz de Direito
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Processo nº 3001457-38.2025.8.06.0053
ID: 315982937
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Camocim
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 3001457-38.2025.8.06.0053
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DRIELLY FREITAS DE MELO
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:camocim1@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001457-38.…
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:camocim1@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001457-38.2025.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA NOGUEIRA DE ALMEIDA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta Cejusc), designo a audiência de conciliação para o dia 01/09/2025, 09h30, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. Não obtida conciliação, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n. Lei n. 9.099/95). Será permitido o comparecimento da parte/advogado ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade TELEpresencial. Com fulcro no provimento nº 02/2021/CGJCE, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, suprir as apenas as omissões marcadas com "X": Suprir a omissão: Hipótese verificada nos autos: Juntar instrumento do mandado conferido ao advogado (art. 130, I, alínea b) Indicar o valor da causa (art. 130, inciso I, alínea e) Juntar comprovante de endereço em nome do autor, ascendente, descendente ou colateral até quarto grau, inclusive por afinidade (art. 130, inciso I, alínea f) ou declaração de residência firmada pelo interessado e acompanhada de elementos probatórios mínimos (art. 1º da Lei nº 7.115/83) Juntar petição inicial (art. 130, inciso I, alínea a) Informar o endereço do réu ou requerer diligências do art. 319, §2º, do CPC (art. 130, inciso I, alínea f) Especificar o pedido (art. 130, inciso I, alínea f) Intime-se a parte autora pelo DJE (diário). Intime-se a parte promovida pelo PJE (sistema/mandado). Ato ordinatório lavrado com base nos art. 16 da Lei n. 9.099/95 e provimento nº 02/2021/CGJCE. Camocim/CE, 21 de janeiro de 2025. Diretor de Secretaria INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://link.tjce.jus.br/56c8fb ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail camocim.cejusc@tjce.jus.br, pelo WhatsApp Business (85) 98295-8404, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. CAMOCIM/CE, 3 de julho de 2025. JOHNANTAN ARAUJO MACARIO DE MOURA Diretor
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