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Wanderson De Oliveira Da Cr…
OAB/DF 83.968
WANDERSON DE OLIVEIRA DA CRUZ consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 294434919
Tribunal: TJDFT
Órgão: 8ª Turma Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0721988-93.2025.8.07.0000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0721988-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAV…
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Anizete Oliveira Damasceno x Brb Banco De Brasilia Sa e outros
ID: 298671704
Tribunal: TJDFT
Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nº Processo: 0722154-93.2023.8.07.0001
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
NEY MENESES SILVA LOPES
OAB/DF XXXXXX
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BERNARDO ALANO CUNHA
OAB/RS XXXXXX
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ANDRE LUIS DE PADUA VAZ
OAB/DF XXXXXX
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GIULIANE SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO D…
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, REALIZE CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundada na Lei nº 14.181/2021. Afirma a requerente, em síntese, que tem como única fonte de renda a aposentadoria paga pela Secretaria de Estado de Saúde, no valor bruto de R$ 6.696,90. Aduz que, considerando os descontos obrigatórios com seguridade social, imposto de renda e plano de saúde, o valor líquido é de apenas R$ 4.894,38. Alega que, devido a problemas financeiros, a requerente acabou por contrair, de boa-fé, inúmeros empréstimos na modalidade consignado, que somados, totalizam o valor de R$ 2.117,60 (dois mil cento e dezessete reais e sessenta centavos), o que equivale a 43,30% dos seus rendimentos. Explica que, além dos descontos em folha, ainda possui um desconto em conta corrente no valor de de R$ 857,89, o que equivale a 17,53% (dezessete vírgula cinquenta e três por cento) dos seus rendimentos. Refere, assim, que o salário líquido da requerente é de R$ 1.918,89, estando sua renda comprometida em aproximadamente 60,83%. Diante do quadro narrado, alega a situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a repactuação das dívidas, com a finalidade de preservar o mínimo existencial. Em sede de tutela, requereu a limitação dos descontos em seu contracheque no percentual de 35%. A autora apresentou planos de pagamentos e indicação do seu mínimo existencial ao IDs nº 166647462 e a relação de dívidas alegadamente de consumo. Quanto ao plano de repactuação de dívidas que apresentou, esclarece que será respeito o prazo máximo de 5 anos para o pagamento das dívidas (art. 104-A, caput, CDC) A representação processual da parte autora está regular, ID nº 160043190. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido ao ID nº 160262663, "com o propósito de determinar à financeira ré que promova o cancelamento do desconto do valor mensal de R$ 857,89 junto à conta-corrente da autora ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO (CPF n. 238.945.631-68), previsto no extrato bancário correlato (ID 160043177 - Pág. 7) como "DEBITO EMPRESTIMO REFINANCIAMENTO COMERC", a partir da parcela que seria descontada no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação, sob pena de incorrer em multa diária de R$30,00". O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao ID nº 160262663. Determinações de emenda à inicial lançadas aos IDs nº 164003124, 173906128 e 174677487. As emendas à inicial substitutivas de IDs nº 176533080 e 174578074 foram recebidas ao ID 177300021. O novo pedido de tutela formulado pela parte autora foi apreciado e parcialmente deferido através da decisão de ID 177300021, que determinou à ré BRB "que promova o cancelamento do desconto para pagamento dos valores atinentes à fatura do cartão de crédito visa nº 4121870078414028 junto à conta corrente da autora ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO (CPF n. 238.945.631-68), previsto no extrato bancário correlato (ID 176533081) como "DEBITO CARTAO BRB – DOC: 314984", a partir da parcela que seria descontada no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação, sob pena de incorrer em multa por ato de descumprimento de R$ 3.000,00". As representações dos réus se encontram regulares, aos Ids nºs 161567260, 178563754, 201935126. Em audiência realizada nos moldes do art. 104-A do CDC, restou frustrada a conciliação entre a autora e os credores e foi concedido prazo para que a autora apresentasse, "(...) querendo, nova proposta de plano de pagamento, demonstrando: a) o seu enquadramento no conceito de superendividada, nos termos do Decreto 11.150/2022; b) em caso positivo quanto à alínea anterior, que o plano de pagamento atende aos requisitos do artigo 104-B, §4º do CDC, demonstrando ainda, se pretende utilizar os valores do seguro prestamista como dedução, os fundamentos para tal revisão contratual e como chegou aos valores pretendidos". A decisão proferida no bojo da ata de ID 193337939 ainda consignou que, quando a autora atendesse às medidas supra, seria necessário "promover a inclusão do BRB Card no polo passivo da relação processual". Ressalto, de toda sorte, que este Juízo reputou "finalizada a fase do artigo 104-A do CDC, mesmo sem a presença do BRB Card". Veio aos autos, com isso, em observância ao que foi decidido na audiência conciliatória, a petição da parte autora de ID 196412957, sustentando que se enquadra no conceito de superendividada, devendo ser afastada a aplicação do Decreto 11.150/2022. Apresentou novos planos de pagamento, conforme ID 196412958, sustentando na petição que deve ser abatido o valor recebido a título de seguro prestamista. Foi determinada a citação do BRB CARD junto à decisão de ID 198202703. Diante do que foi posteriormente explicitado pelo autor junto à petição de ID 218192782, em face do despacho de ID 206444922, este Juízo entendeu, através do ID 220329067, que se mostra necessária a inclusão da financeira REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CNPJ: 27.351.731/0001-38, no polo passivo deste processo, a teor do art. 104-A do CDC, tendo sido determinada a citação da referida financeira. A ré BRB apresentou contestação ao ID 162083991, apresentando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende que os contratos de empréstimo consignado não são abarcados pela lei do superendividamento, uma vez que se trata de créditos com garantias (a consignação constitui uma garantia e implica a redução dos encargos praticados no contrato), expressamente excluídos pela Lei 14.181/21 e Decreto 11.150/22. Alega que a parte autora é funcionária aposentada da Secretaria de Saúde. Impende salientar que contratou diversas operações sozinha, por meio do aplicativo, sem que houvesse qualquer interferência gerência para tanto, pelo que, dessa forma, os contratos de mútuo foram livremente pactuados, em conformidade com o ordenamento. Sustenta também que a autora deixou de comprovar a situação de superendividamento alegada, bem como que deixou de apresentar plano de pagamento nos moldes da Lei n. 14.181/21. Defende a aplicação do tema repetitivo n. 1085 do STJ, com a não limitação a 30% dos descontos em conta corrente. Argui a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/23. Pede o julgamento de improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica ao ID nº 204589161. Inicialmente, impugna as preliminares deduzidas pelas partes rés. Ratificou o plano de repactuação já apresentado em Juízo, bem como os argumentos apresentados na petição inicial. Registrato apresentado ao ID nº 204688794. É o relatório. Decido. O processo se encontra em fase de saneamento e organização, ato judicial que não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B do CDC. I - Preliminares e questões processuais pendentes. I.I - Gratuidade De Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. Com efeito, a autora receber a quantia mensal bruta de R$ 6.696,90 e o salário médio líquido de R$ 2.776,78, sendo que possui a margem consignável de empréstimos disponível de R$ 0,15, o que evidencia o comprometimento da sua renda, na forma do contracheque coligido ao ID 160045797, E há ainda dívidas de empréstimos não consignados, conforme se depreende do ID 196412957. Assim, a situação de endividamento da autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, permanece, conforme análise que se fará mais adiante, de modo que a gratuidade deve ser mantida. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. I.II - Impugnação Ao Valor Da Causa Sustenta o réu BRB que o valor da causa deve ser aquilatado de acordo com os parágrafos 1º e 2º, do art. 292, do CPC, considerando que a parte autora pretende, a partir da sentença a ser proferida, que o total das prestações mensais vincendas sejam diminuídas para R$ 671,61 (considerando 35% da renda líquida de R$ 1.918,89). Alega que, multiplicando tal prestação por 12, tem-se a quantia de R$ 8.059,32, que deveria corresponder ao valor da causa. Nesse sentido, de acordo com o art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a modificação do contrato, o valor da causa é o valor do contrato ou da sua parte controvertida. No caso dos autos, a parte autora não questiona o valor total dos empréstimos contraídos, mas busca modificar as condições de pagamento das dívidas, razão pela qual entendo que o valor da causa não pode corresponder à soma do valor total dos contratos de mútuo. Verifico que a parte autora considerou justamente a soma do valor total dos contratos para fixar o valor da causa em R$ 170.654,02, conforme explicado no ID 232633754. No entanto, para o prosseguimento da presente fase processual, a soma de 12 meses das parcelas mensais do plano de pagamento proposto pela parte autora no ID 196412958 (12 x R$ 286,80 = R$ 3.441,60), se mostra razoável e adequada à previsão do art. 292, inciso II, do CC, razão pela qual atribuo à causa o valor de R$ 3.441,60. No entanto, ressalto que o valor da causa poderá ser posteriormente retificado, caso verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em consonância ao disposto no art. 292, §3º, do CPC. Desse modo, deverá a Secretaria promover a devida retificação no cadastramento processual. II – Teses defensivas prejudiciais ao plano II.I - Constitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 A questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, necessita ser abordada no saneador, pois, caso se considerasse a Lei inconstitucional, a solução seria a improcedência do pedido autoral de plano, sem necessidade de adentrar na elaboração do plano de pagamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC e passou a prever a possibilidade de repactuação compulsória dos contratos, e o que se discute é se isso viola a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito. Entendo que não há violação. À exemplo do que ocorre na recuperação judicial das pessoas jurídicas, fundada no princípio da preservação da empresa, em que é possível ao juiz homologar um plano de recuperação que permitirá modificar as condições de vários contratos em prol do adimplemento, ainda que mínimo, dos credores, evitando-se a falência, a repactuação de dívidas do consumidor superendividado tem por finalidade preservar a dignidade da pessoa humana, evitando também os prejuízos maiores que a insolvência civil poderia gerar para os credores. O princípio constitucional que se objetiva preservar – a dignidade da pessoa humana -, tem relevância ainda maior no caso do consumidor pessoa física, do que o princípio da preservação da empresa. Isso porque a empresa é ficção jurídica, mas a pessoa humana é a razão de ser de todo o ordenamento jurídico. Quando se protege a sobrevivência e, em última análise, até mesmo a saúde do consumidor superendividado, reinserindo-o no mercado de consumo, restaura-se a sua dignidade, princípio constitucional que deve prevalecer em face do da proteção ao ato jurídico perfeito. Ainda que assim não fosse, a sistemática da repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento não gera prejuízo ao ato jurídico perfeito, pois os contratos não são ignorados e completamente descumpridos. O CDC assegura aos credores o pagamento pelo menos do principal da dívida, atualizado por índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos, exatamente em consideração à existência dos contratos. A Lei também não viola a garantia do direito de propriedade, pois prioriza, de um lado, a solução consensual para o problema social, econômico e jurídico posto, e, de outro lado, se não obtida a conciliação, permite o estabelecimento de um plano compulsório que garanta pelo menos o pagamento do principal atualizado monetariamente em cinco anos para os credores. Assim, algo é preservado em termos de direito de propriedade, e não se pode olvidar, ao analisar a questão sob a ótica do princípio da razoabilidade, que as relações de consumo estão fulcradas na vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores, sendo essa a justificativa para que as medidas de temporização e redução ou eliminação de encargos sejam adotadas em benefício dos consumidores. A Lei também está embasada no princípio da boa-fé e na constatação de que, em virtude da sua vulnerabilidade, o consumidor, não raras vezes, é levado a endividar-se sem que o fornecedor realize a concessão do crédito de maneira responsável. A lei goza, por fim, de presunção de constitucionalidade. E sobre a sua aplicação no tempo, importante ressaltar que o art. 3º da Lei 14.181, de 10 de julho de 2021, acolhe a sua aplicabilidade aos fatos pendentes, ao assim dispor: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim, as dívidas vencidas e a vencer passam a ser atingidas pela nova Lei, o que permite que ocorra a repactuação mesmo de dívidas decorrentes de contratos anteriores à sua entrada em vigor. Rejeita-se, assim, qualquer alegação de defesa quanto à inaplicabilidade da Lei a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. II.II - Boa-fé do consumidor O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum. Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor. No caso dos autos, pela narrativa da inicial sobre os motivos do superendividamento do autor, que mencionou o término de um casamento, a necessidade de constituir um novo lar, a implementação de pensão alimentícia devida a seus dois filhos e a partilha das dívidas constituídas na constância do casamento, fatos não impugnados especificamente pelos réus nas contestações, verifico que não houve dolo na sequência de empréstimos contraídos. E, pela cronologia dos contratos, celebrados ao longo dos anos, tendo havido algumas renegociações para tentar quitar e melhorar a situação financeira do consumidor, o que se verifica é que a “bola de neve” foi ocorrendo aos poucos e gradativamente, a afastar a alegação de má-fé da parte autora. Esse contexto mostra mais uma tentativa de reequilíbrio, do que a má-fé, ou seja, a intenção deliberada de endividar-se. Não há como acolher a tese de que o endividamento do autor é de única responsabilidade dele, por inconsequência da sua conduta, dada a maior vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito, e ainda o fato de as instituições financeiras irem concedendo os créditos sem uma análise mais cuidadosa da situação financeira do autor. Ademais, deve-se levar em conta que a boa-fé se presume. II.III - Enquadramento do autor como superendividado O mínimo existencial de R$ 600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável. O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico. Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial. A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar. Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional. Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados. Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”. Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito. Quanto à tese de que a parte autora não é superendividada porque, ao contratar os empréstimos consignados, tinha margem para tanto, não merece acolhimento, uma vez que o enquadramento no superendividamento deve considerar a situação financeira global do consumidor, no que tange às suas dívidas de consumo, e não apenas o comprometimento ou não da margem consignável, ou o fato de eventualmente ser excedida por um consignado que gere o desconto em folha da diferença da parcela não coberta na folha. Assim, a repactuação vale para todos os contratos, e quanto aos consignados, será mantida a forma de pagamento originalmente pactuada, ou seja, continuarão sendo descontados em folha, mesmo que haja redução de encargos da dívida e alongamento do prazo para pagamento. Observando-se o caso dos autos, a partir do contracheque juntado ao ID 160045797, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de R$ 6.696,90. Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda (R$ 809,09), contribuição para a seguridade social (R$ 593,43) e o valor do plano de saúde junto ao GDF (R$ 400,00), sobram rendimentos mensais de R$ 5.294,38 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas. Calculando-se 50% de R$ 5.294,38, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 2.647,19, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora. A outra metade dos rendimentos, ou seja, os demais R$ 2.647,19, se revela adequada para que a parte autora mantenha a sua sobrevivência de forma digna (preservação do mínimo existencial), não significando que necessariamente o mínimo de saída (o do plano de pagamento) deva ser fixado nesse valor. As parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores (ID nº 185607673): R$ 1.219,47 (BRB) CONSIGNADO R$ 191,32 (BRB) CONSIGNADO R$ 196,36 (BRB) CONSIGNADO R$ 242,78 (BRB) CONSIGNADO R$ 167,01 (BRB) CONSIGNADO R$ 100,66 (BRB) CONSIGNADO R$ 126,89 (BRB) CONSIGNADO A - (R$ 2.244,49 - TOTAL dos consignados) R$ 2.084,32 - Cartão de crédito junto ao BRB CARD - Indicado no ID 176533080 - pág. 03. Não se sabe quanto está sendo cobrado por mês com a dívida referente ao cartão de crédito. R$ 857,89 - Empréstimo pessoal junto ao BRB - Indicado no ID 176533080 - pág. 03. R$ 363,87 - Cartão de crédito junto à REALIZE CRÉDITO - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A B – (R$ 3.306,08 – TOTAL dos não consignados) Somando-se o total de parcelas de consignados (A) ao total de parcelas dos empréstimos sem consignação (B), chega-se ao montante mensal de R$ 3.466,25, bastante superior ao limite do comprometimento de renda no patamar razoável de 50% (= R$ 2.647,19) para efeito do endividamento de risco. E o valor acima referido não engloba a dívida materializada no cartão de crédito, considerando que não se sabe, a princípio, qual é o valor das prestações que estão sendo cobradas da autora a título dessa dívida. Assim, se o autor recebe rendimentos líquidos mensais para arcar com as suas despesas de sobrevivência e pagamento de dívidas de R$ 5.294,38, mas só para pagar as dívidas está com R$ 3.466,25 dos seus rendimentos comprometidos. Verifica-se, assim, que o réu está com mais de 50% de sua renda comprometida para o pagamento de suas dívidas. Atendido, assim, um dos requisitos para o enquadramento como superendividado. É sabido, outrossim, que a autora contraiu empréstimo pessoal junto ao BRB. Além disso, a sua renda disponível mensal (após o pagamento de todas dívidas) se mostra abaixo da linha da pobreza, eis que comprometida toda a sua renda. Diante de todo o exposto, evidente que a parte autora atendeu aos requisitos previstos pelo Banco Central, referentes ao endividamento de risco. No entanto, para que ela seja inserida no sistema de tratamento do superendividamento é ainda necessário que seja apreciado se, de fato, a parte autora possui margem para repactuar as dívidas objeto do presente feito. III – Plano de pagamento Embora tenha a parte autora juntado o plano de pagamento de ID 196412958, entendo que um novo deverá ser por ela apresentado, considerando que, à luz da fundamentação que será abaixo declinada, este Juízo permitirá que os empréstimos consignados sejam englobados na dívida a ser repactuada. III.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados. Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022. Em razão da análise do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Assim, o plano de pagamento deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados. III.II - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, e não se poderá impor ao consumidor, sem o seu consentimento, a repactuação nos moldes propostos pelo Juízo, quando o mínimo existencial proposto pelo consumidor tiver que ser reduzido de modo a se realizar o equilíbrio entre o os interesses de ambos os polos da relação processual: consumidor e credor(es). Isso porque o consumidor terá o direito de não aderir ao plano, de dizer que não consegue reduzir suas despesas, o que levará à possível improcedência pela sua recusa. Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível. Ainda sobre o mínimo existencial de saída, mais duas observações. Sobre a prova dos valores dos gastos mensais da parte autora, a sua ausência não impede que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial de saída, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar uma planilha detalhada à parte autora e a apresentação dos comprovantes das despesas. Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que o autor possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, a parte autora será oportunamente intimada a apresentar declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício. Ainda sobre o mínimo existencial de saída, entendo que também merece melhores esclarecimentos, tendo em vista que a autora apresentou suas despesas para a sobrevivência aos ID 218192782, no valor total de R$ 5.030,15, tendo informado que dispõe de R$ 558,90 a título de margem de negociação. Contudo, quando fez tal cálculo, aparentemente a autora não levou em consideração os descontos mensais consignados. Assim, entendo que a parte autora deverá refazer seus cálculos e declinar um novo valor de margem de negociação, levando em consideração as suas despesas de sobrevivência apontadas no ID 176533080 - pág. 02. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando a possibilidade da autora ter eventuais bens, móveis e imóveis, para fazer face ao pagamento dos credores, determino que ela traga aos autos a declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício, que o autor deverá juntar aos autos no prazo de 15 dias. Ante o exposto: 1) À Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 3.441,60. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: 2.1 – apresentar um novo plano de pagamento, novamente computando as dívidas decorrentes dos empréstimos consignados; 2.2 – apresentar um novo valor da margem de negociação, levando em consideração o que foi acima delineado; 2.3 – com base princípio da colaboração, declinar, ao lado de cada dívida, uma coluna informando a data da celebração de cada contrato. 2.4 – apresentar declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício. Prazo de 15 (quinze) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
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Sonia De Sousa Oliveira x Banco Daycoval S.A. e outros
ID: 334663496
Tribunal: TJDFT
Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0701322-11.2025.8.07.0020
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS XXXXXX
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IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB/SP XXXXXX
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PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS XXXXXX
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LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS XXXXXX
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JULIA BARROS FIGUEIREDO
OAB/MG XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701322-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO …
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701322-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INBURSA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SONIA DE SOUSA OLIVEIRA promoveu ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO INBURSA S.A., alegando, em síntese, que contraiu empréstimos financeiros com os réus, mas os valores das prestações tornaram-se bastante onerosas, ultrapassando o limite de 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Por fim, pede em sede de tutela de urgência a limitação dos descontos, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, nos seguintes termos: “C) Liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória, para: - Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora (R$ 6.015,70) tendo em vista a comprovação de que a mesmo se encontra superendividada com salário comprometido em mais de 101%; - Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, dívidas que não estão atreladas ao contracheque, mas que são ou debitadas e em conta ou via boleto bancário, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; - Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias." Decido. O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em que pese às bem alinhadas razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não há ilicitude na realização dos descontos previstos em contratos bancários legitimamente entabulados entre as partes na conta-corrente bancária em patamar superior a 30% dos rendimentos brutos ou líquidos do contratante (consumidor), o que decorre do livre exercício da autonomia de vontade das partes, não havendo falar em violação à dignidade da pessoa humana ou à função social do contrato, ou ainda aos ditames das Lei 8.112/90 e 10.820/2003, nomeadamente porque esta se refere a descontos compulsórios e não àqueles consentidos pelo próprio mutuante no pleno exercício de sua autonomia de vontade. Tal entendimento foi externado pelo egrégio Sodalício Superior em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1085), em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Neste contexto, não havendo dúvidas de que todos os descontos realizados na conta bancária da parte autora não decorreram de ato impositivo de quem quer que seja, mas sim do pleno exercício de sua autonomia privada e da consectária liberdade de contratar, não há falar em malferimento à dignidade da pessoa humana nem em ilegalidade no âmbito dos contratos firmados com a instituição financeira. De toda sorte, à luz do regulamento da Lei do Superendividamento (Decreto Federal n. 11.150/2022), conclui-se que o autor não faz jus aos benefícios deste Diploma legal, porquanto não se qualifica como pessoa em situação de “superendividamento”, na dicção do artigo 54-A, §1º, do CDC (na redação da Lei 14.181/2021), considerando-se que, com base nos documentos (extratos) exibidos nos autos, seus rendimentos líquidos superam em muito o patamar legal fixado para a definição do “mínimo existencial”, nos termos do disposto no artigo 3º daquela norma infralegal, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, publicado em 20/06/2023) Com efeito, como consta dos contracheques de ID ns. 223492887 e 223492889, a requerente é servidora pública aposentada e pensionista, com renda bruta de R$ 18.417,51 e R$ 7.228,38, respectivamente, mesmo após descontos obrigatórios e facultativos, remanesce saldo mensal de R$ 7.885,51. Na mesma linha dos entendimentos acima manifestados, tem-se pronunciado a jurisprudência predominante desta Corte, como demonstram os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIVRE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO. OFENSA PRINCIPIO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1085. CONTA CORRENTE LIMITE DESCONTO REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. INICIAL. LEI 14.181/21. REQUISITOS AUSENTES. DESPROVIMENTO. 1. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art., 54-A, CDC. 2. O Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3. Com o objetivo de garantir a segurança jurídica, é inevitável reconhecer a licitude dos descontos incidentes sobre a conta corrente da parte apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelante, o que já delimita de forma bem objetiva as responsabilidades envolvidas nos negócios jurídicos realizados. 4. Empréstimos livremente contratados pelo consumidor para desconto direto em sua conta corrente, não se encontram adstritos a limitação de percentual máximo de desconto, ainda que o crédito existente seja oriundo de proventos/remuneração. 5. O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11150/22 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/07/2022. 6. O Código de Defesa do Consumidor inovou ao prestigiar a defesa da dignidade da pessoa humana, especialmente sob o prisma da garantia do mínimo existencial. 7. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1700783, 07028929120228070002, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:RENATO SCUSSEL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.) Neste contexto, resta evidente a falta da probabilidade do direito vindicado, de maneira que, ausente um dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, ela deve ser negada. Por outro lado, a inscrição no cadastro do SPC e SERASA constitui medida legítima, sendo certo que o entendimento jurisprudencial dominante preconiza que somente a controvérsia sobre a existência de dívida poderá obstar a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, o que não ocorre nos autos. Confira-se os julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO A MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para deferimento de depósito em ação revisional ou em consignação em pagamento é imprescindível que seja demonstrada a intenção de quitação do débito. Os valores a serem depositados, nesses casos, deverão ser proporcionais aos que foram estabelecidos no contrato de financiamento. Por outro lado, se o depósito pretendido mostrar-se insuficiente a direcionar a procedência da pretensão deduzida, com vistas à declaração da extinção da obrigação, não deverá ser deferido. 2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3. Recurso desprovido”.(Acórdão n.440538, 20100020063906AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 27/08/2010. Pág.: 113) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273, CPC - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. I - Consoante recente jurisprudência, o entendimento de que, no curso da ação revisional de contrato de crédito, não se pode inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, vem sofrendo mitigação, em virtude da freqüência com que os devedores buscam impedir os registros de seus nomes nos cadastros de devedores.II - Constitui medida legítima do credor, frente ao devedor inadimplente, incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por estar exercitando um direito previsto em lei. III - Não examinada a matéria pelo Juízo de Primeiro Grau, não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, por importar em supressão de instância. IV - Recurso conhecido e não provido. Unânime". (20030020100292AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 08/03/2004, DJ 29/04/2004 p. 55) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER, que adotará as providências cabíveis para a tentativa de conciliação. Após a audiência, façam-se os autos conclusos para decisão. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Processo nº 0707161-77.2025.8.07.0000
ID: 261129409
Tribunal: TJDFT
Órgão: 2ª Turma Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0707161-77.2025.8.07.0000
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL JOSE MOURA BORGES
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707161-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instru…
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707161-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: L.L.S. S.S.D.A. Agravada: A.F.N.D.S. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, por L.L.S. e S.S.D.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e dos Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo de nº 0700643-11.2025.8.07.0020, assim redigida: “Relatório Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de visitas, promovida por L. L. S. e S. S. D. A., genitor e avó paterna do menor D. A. L. S., em face de A. F. N. D. S., genitora da criança. Narram os requerentes que o genitor e a genitora do menor D.A.L.S. mantiveram união estável de 2017 a 2020, período em que a criança sempre residiu com a avó paterna. Inicialmente, a avó auxiliava os pais nos cuidados, mas, com a separação, assumiu a criação do menor, contando com suporte financeiro do genitor e da tia paterna. Alegam que a genitora nunca prestou assistência efetiva ao filho e que suas tentativas de convívio foram esporádicas e marcadas por descuidos, culminando, inclusive, em um episódio grave de saúde do menor. Destacam que a genitora atualmente reside no exterior e mantém contato apenas virtual com a criança, sem respeitar horários ou rotina. Além disso, relatam que o menor não reconhece a mãe como figura materna, atribuindo esse papel à avó paterna. E que a família paterna vive sob constante temor devido a ameaças da genitora de buscar o menor para morar consigo, inclusive no exterior, o que justificou a propositura da ação. Afirmam ainda, que no intuito de se profissionalizar para ofertar melhores condições de vida tanto para seu filho quanto para sua mãe, o genitor encontra-se residindo em Goiânia, retornando ao Distrito Federal aos finais de semana para estar com seu filho e sua mãe. E que, nas ocasiões em que o autor está impossibilitado de se deslocar até o Distrito Federal, a avó paterna se responsabiliza em levar o menor até Goiânia para estar com o pai. Assim, pretendem formalizar definitivamente situação de fato que se estende há pelo menos 4 anos, em que a avó já possui a custódia física do menor, bem como exerce a guarda fática dele, de forma compartilhada com o genitor. Diante dos fatos, requerem, inclusive em caráter antecipatório, a fixação da guarda compartilhada do menor entre o genitor e a avó paterna, com lar de referência desta, e a regulamentação da convivência materna nos termos expostos na inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 224463198). Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). No caso em exame, os autores solicitaram a concessão da antecipação da tutela, visando impor ao genitor e à avó paterna a guarda do infante. É sabido que a guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. Ou seja, a guarda é um conjunto de direitos e obrigações que se estabelece entre um menor e seu guardião, visando seu desenvolvimento pessoal e integração social. Na situação, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito exige comedimento, posto que a definição de guarda unilateral é medida extrema, ainda mais envolvendo terceiro, devendo ser apreciada com cautela, com o fim de resguardar o melhor interesse da criança. Ademais, verifica-se que os autores possuem a guarda fática do menor e que a requerida reside em outro país e tem mantido contato com a criança apenas pelos meios virtuais, o que demonstra a ausência de urgência na concessão do pleito de guarda provisória. Saliento que o art. 1585, do CC dispõe que "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre a guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1584". Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, a fim de que sejam empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. De outra parte, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Arniqueiras para encaminhar relatório de acompanhamento do menor D.A.L.S. Da Oficina de Pais O TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. A oficina de parentalidade é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Diante disso, encaminho as partes para a oficina de pais, a ser realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados. O dia e horário da oficina, assim como o link de acesso, serão certificados nos autos e/ou informados por ocasião da intimação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante. Suporte à Oficina de Pais: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à Oficina de Pais por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp. Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE a parte requerida, cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual. Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intimem-se as partes requerentes. Estando a parte autora devidamente representada por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação). Se indispensável, depreque-se. Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet.” Os agravantes sustentam em suas razões recursais (Id. 69252013), em síntese, que a guarda fática do infante é exercida pela avó paterna, S.S.D.A., com apoio do genitor, L.L.S., desde o nascimento da criança. Afirmam que a genitora não tem prestado assistência nem participado ativamente do processo de criação da criança, de modo que a avó paterna tem sido a principal referência em termos de cuidado, educação e bem-estar. Destacam que nas oportunidades em que D.A.L.S. ficou sob a responsabilidade exclusiva da genitora, apresentou quadros clínicos graves, incluindo pneumonia e bronquiolite, que demandaram atendimento médico de emergência. Acrescentam que a agravada tem ameaçado repetidamente levar o infante para residir com ela no exterior, além de proferir insultos e outras ameaças por meio de mensagens eletrônicas. Por essa razão os recorrentes temem que o relacionamento conturbado entre as partes possa ser prejudicial à criança. Requerem, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja estabelecida a guarda provisória compartilhada entre os agravantes e unilateral em relação à agravada, com visitas supervisionadas. Pugnam pelo subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória. Os recorrentes estão dispensados do recolhimento do valor referente ao preparo recursal em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo singular (Id.224528819 dos autos do processo de origem). É a breve exposição. Decido. O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista na regra do art. 1015, inc. I, do CPC. De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de fixação da guarda provisória compartilhada do infante entre os agravantes e unilateral em relação à agravada, com visitas supervisionadas. A questão em evidência nos autos requer primeiramente a devida observância da regra prevista no art. 227, caput, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional a norma estabelecida no art. 1583, § 2º, do Código Civil, fixou a diretriz a ser seguida para o exercício da guarda, seja unilateral ou compartilhada. Convém ressaltar que não se trata de mera pretensão exercida pelos pais, mas envolve a prioridade na observância dos interesses indisponíveis do filho. Nesse caso, aliás, o tema deve ser examinado sob as luzes do princípio da proteção integral. De acordo com o referido critério a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e devem merecer a proteção de sua esfera jurídica em relação aos elementos informadores de sua personalidade. Dentre os diversos tratados e convenções internacionais invocados como suporte normativo para o já mencionado princípio, convém ressaltar, em razão de sua relevância, o teor da norma prevista no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), promulgado por meio do Decreto nº 99.710/1990: “Artigo 3º 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.” (Ressalvam-se os grifos) A partir da premissa de que a situação jurídica concreta deve ser norteada pelo princípio da proteção integral, a regulamentação da guarda deve ser procedida não necessariamente de acordo com os interesses manifestados pelas partes litigantes, mas de modo a preservar o interesse de bem-estar do infante. De acordo com a regra prevista no art. 1584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada corresponde à regra no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo nos casos de inexistência de acordo entre os genitores. A esse respeito observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. CRIANÇA DE 07 ANOS DE IDADE QUE ATUALMENTE VIVE COM A MÃE. SUPERIOR INTERESSE DA MENOR. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. Inquestionável que a presença de ambos os pais é de relevante importância para o adequado desenvolvimento dos filhos, sempre sob a perspectiva de que esse dever-direito seja preservado e o princípio do superior interesse do menor seja respeitado. Considerando as peculiaridades do caso, mantém-se a guarda compartilhada, estabelecendo, contudo, o lar materno como o de referência.” (Acórdão nº 1221733, 00037217220168070019, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019) (Ressalvem-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA SEMANAL DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ATENDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A guarda tem por objetivo preservar os interesses dos menores em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos de que necessitam para se desenvolverem como indivíduos. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. O estudo psicossocial configura uma importante prova técnica apta, em regra, a fundamentar o convencimento do julgador a respeito da lide posta em debate. 4. Tendo o laudo psicossocial constatado que ambos os pais têm condições de exercer a guarda dos filhos de forma alternada, não havendo elementos que desabonem qualquer das partes, a manutenção da sentença é medida mais adequada. 5. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1208616, 00023016820168070007, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019) (Ressalvem-se os grifos) Além disso, a regra prevista no art. 1585 do Código Civil reforça que a fixação do regime provisório de guarda ou convivência, por meio de decisão liminar, deve respeitar o princípio do contraditório e privilegiar os interesses dos incapazes. No caso em deslinde a genitora reside em outro país e tem mantido contato com a criança apenas virtualmente. Apesar de terem os autores alegado que a recorrida é negligente nos cuidados com a criança e que não participa ativamente da vida do filho, esses fatores, isoladamente, não justificam a fixação da guarda unilateral e tampouco a concessão da guarda a terceiros. Ademais, nos termos do art. 33, 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concessão de guarda a terceiros, fora das hipóteses de tutela e adoção, é medida excepcional que tem o objetivo de atender a situações específicas ou suprir a ausência ocasional dos pais ou responsável. A esse respeito atente-se à seguinte ementa da lavra deste Egrégio Sodalício: “APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRZÕES ACOLHIDA. PEDIDO INOVATÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DEDUDIZO EM PETIÇÃO APARTADA. NOVA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE DAS PARTES PARA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA. AÇÃO DE GUARDA. PLEITO DOS AVÓS MATERNOS. GENITORA COM CONDIÇÕES DE EXERCER A GUARDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fundamentos eventualmente arguidos apenas nas razões recursais, consistindo, inclusive, em pedido sequer suscitado para apreciação perante o Juízo de origem, não merecem conhecimento, salvo em hipótese excepcional de a parte comprovar que não suscitou a questão anteriormente por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), hipótese que não se amolda ao caso em exame. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto pelos autores, suscitada em contrarrazões pelos réus, acolhida. 2. Os autores, ora apelantes, apresentaram petição apartada formulando pedido de efeito suspensivo ao recurso, com o fito de obstar a eficácia da sentença que deferiu antecipação de tutela, e esta Relatoria indeferiu-o, não se revelando cabível, por via transversa, nova análise do pleito. 3. A parte e o causídico possuem legitimidade recursal para irresignar-se quanto à fixação da verba honorária na r. sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, suscitada em contrarrazões pelos autores, rejeitada. 4. Revelando-se descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, não há que se falar em preclusão quanto à preliminar suscitada na apelação delineando impugnação à concessão, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, suscitada em contrarrazões pelos autores, rejeitada. 5. Se os elementos de prova extraídos dos autos não revelam que os autores possuem condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, revela-se escorreita a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Preliminar de impugnação à concessão do beneplácito rejeitada. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores rejeitada. 6. O art. 33, § 2º, do ECA dispõe que o deferimento de guarda a terceiros, fora dos casos de tutela e adoção, consubstancia exceção, com o fito de atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Ademais, o art. 1.584, § 5º, do Código Civil preconiza que o juiz pode deferir a guarda a terceiro, evidenciada a compatibilidade com a natureza da medida, considerando, preferencialmente, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade, caso o julgador vislumbre que o filho não deva permanecer sob a guarda de um dos genitores. 7. No caso, conforme conclusão do estudo psicossocial, bem como parecer exarado pela Procuradoria de Justiça Cível, afigura-se que a infante não se encontra em situação de risco, tampouco se confirmam pressupostos da destituição do poder familiar, sendo que exsurge dos autos que a genitora ostenta condições de exercer a guarda da menor e o genitor, por sua vez, não se opõe. Assim, revela-se escorreita a r. sentença que julgou improcedente o pedido de guarda deduzido pelos avós maternos e fixou a guarda unilateral da genitora. 8. Vislumbra-se que a perda do interesse de agir da reconvenção deu-se em razão de pacto firmando entre os genitores da infante no transcurso do feito e, portanto, devem os réus arcarem com os ônus sucumbenciais respectivos, à luz do princípio da causalidade. Ademais, quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, tratando-se de ação de guarda, impõe-se a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, revelando-se consentânea com os parâmetros delineados no § 2º do art. 85 do CPC a fixação em R$3.000,00 (três mil reais). 9. Recurso dos autores parcialmente conhecido e, no aspecto, desprovido. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1275122, 0702841-92.2018.8.07.0011, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2020.) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões os dados factuais suscitados pelos agravantes não estão revestidos de verossimilhança. Fica dispensado o exame do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC. À agravada para os fins da regra estabelecida no art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília–DF, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Irineu Marcelo Do Nascimento x Banco Santander (Brasil) S.A.
ID: 300114249
Tribunal: TJDFT
Órgão: Vara Cível do Guará
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0706620-36.2024.8.07.0014
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/DF XXXXXX
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PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706620-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍ…
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706620-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O Autor narra, em sua petição inicial, que em junho de 2021 teve conhecimento de leilões de tratores através do website https://arppires.com/inicial. Após pesquisar sobre o CNPJ que aparecia no site, decidiu arrematar quatro tratores, totalizando o montante de R$ 84.417,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais). Contudo, após realizar as transferências bancárias para contas do Banco Santander, os contatos foram interrompidos, e a polícia confirmou que se tratava de uma fraude, visto que o CNPJ e o nome utilizados nos Termos de Arrematação não tinham vínculo com o leilão dos tratores, e alguns dos recebedores dos valores tinham histórico criminal por estelionato. O Autor fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a relação entre ele e o Banco Réu seria de consumo por equiparação, conforme o art. 29 do CDC, em razão da essencialidade do serviço bancário na transação. Sustentou que agiu com diligência prévia ao verificar a confiabilidade do site e a consistência dos valores, mas que a fraude era tão elaborada, envolvendo até mesmo a Junta Comercial de São Paulo, que sua constatação seria praticamente insuperável. Arguiu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de controle e abertura de contas bancárias, citando a Resolução 4.753/19 do BACEN e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mencionou ainda que as contas dos fraudadores apresentavam movimentações atípicas e que o próprio Banco as encerrou sob o motivo de "fraude" após ser citado em ação anterior, o que configuraria uma "confissão" da falha. Subsidiariamente, caso não se aplicasse o CDC, sustentou a responsabilidade subjetiva do Banco por negligência na fiscalização. Requereu a condenação do Réu ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 84.417,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais) e, inicialmente, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade de justiça. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor na petição inicial levou a uma determinação deste Juízo, em 05 de agosto de 2024, para que o Autor comprovasse sua insuficiência de recursos por meio de documentos. Em resposta, o Autor juntou extratos bancários referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, bem como cronogramas de pagamentos de empréstimos, informando receber benefício do INSS no valor de R$ 5.349,42 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e detalhando gastos ordinários e a composição financeira com sua esposa para honrar despesas. Contudo, em 23 de outubro de 2024, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade, argumentando que os documentos apresentados, incluindo extratos com "extensa movimentação financeira", residência em "condomínio de luxo no Park Sul" e a aquisição de tratores, contrariavam a alegação de hipossuficiência. O Autor interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão. Em 27 de fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, reafirmando que a concessão exige comprovação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou a existência de despesas mensais ordinárias e compromissos financeiros como empréstimos bancários. Consequentemente, o Autor procedeu ao pagamento das custas processuais iniciais em 28 de janeiro de 2025. Adicionalmente, em 28 de janeiro de 2025, o Autor informou a desistência parcial do pedido de danos morais. A petição inicial foi recebida após o recolhimento das custas. Optou-se por não designar, de início, audiência de conciliação ou mediação, com base nas estatísticas de conciliação do CEJUSC do Guará e no princípio da razoável duração do processo. A citação do Réu foi determinada para apresentação de resposta. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação em 03 de fevereiro de 2025. Em sua defesa, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas "atendeu o comando de transação bancária requisitado pela parte autora" e que não atuou no negócio de terceiros. Afirmou que a questão se refere a um problema de segurança pública, e não a uma falha na prestação de seus serviços. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade pelos fatos e danos, alegando que o leiloeiro e o site não possuem vínculo com o Banco. Destacou que as transferências foram realizadas de forma totalmente consciente pelo Autor, caracterizando a culpa exclusiva de terceiro (os estelionatários) ou do próprio consumidor, o que afasta a responsabilidade do Banco, conforme art. 14, § 3º, inciso II do CDC. O Banco defendeu a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ para casos de "fraude perfeita" ou "caso fortuito externo", onde não há nexo de causalidade com a atividade bancária. Asseverou a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de prova de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Quanto aos danos materiais, alegou improcedência por falta de fundamento, embasamento e comprovação, além de inexistência de nexo causal e voluntariedade do pagamento por parte do Autor. Por fim, alegou que o Autor não acionou os canais internos do Banco para resolução administrativa, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva. O Autor apresentou Réplica à Contestação em 06 de maio de 2025, impugnando as alegações do Réu e reiterando seus argumentos iniciais. O Autor reiterou a existência da relação de consumo por equiparação e a responsabilidade objetiva do Banco, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Réu manifestou desinteresse em novas provas, reiterando os termos de sua Contestação. O Autor, por sua vez, informou que pretendia produzir prova oral, requerendo o depoimento pessoal do Réu para perquirir a responsabilidade bancária quanto à abertura e manutenção das contas dos fraudadores, à luz da Resolução 4.753/19 do BACEN, e obter esclarecimentos sobre os documentos bancários de ID 202869324. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do Banco Santander pelos danos materiais sofridos pelo Autor em decorrência de um golpe de leilão online, no qual os valores foram transferidos para contas do referido Banco. Primeiramente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Réu. A instituição financeira argumenta que apenas "operacionalizou" a transação, atuando como mero "domicílio bancário" das contas receptoras, sem participação no pacto ou relação negocial de terceiros, e que a questão seria de segurança pública. Contudo, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, pela teoria da asserção, ou seja, basta que a parte seja indicada como devedora da pretensão para que se configure sua legitimidade. No presente caso, dado que os valores foram depositados em contas do Banco Réu, e o próprio Autor imputa a este falha em seus serviços de controle e segurança, a legitimidade do Santander para figurar no polo passivo da demanda é evidente. A análise de sua responsabilidade, no entanto, é questão que se confunde com o mérito e será a seguir abordada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Adentrando ao mérito, o Autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Banco, com base na Súmula 479 do STJ e na Resolução 4.753/19 do BACEN. A Súmula 479 do STJ de fato estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Essa súmula visa proteger o consumidor, considerando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade. No entanto, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é ilimitada. O próprio CDC, em seu art. 14, § 3º, inciso II, prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é de suma importância para a delimitação dessa responsabilidade. O fortuito interno é aquele que se relaciona com os riscos da própria atividade, enquanto o fortuito externo é um evento que não guarda qualquer conexão com a atividade do fornecedor. No caso em apreço, a fraude se originou em um website falso de leilões (https://arppires.com/inicial), fora da esfera de controle direto da instituição financeira. O Banco Réu não tem vínculo com o site de leilões, nem é responsável pelos anúncios que induziram o Autor a acreditar na legitimidade do negócio. O Autor, por sua livre e espontânea vontade, e sem coação bancária, realizou as transferências para as contas indicadas pelos fraudadores. Essa conduta do Autor, ao efetuar os pagamentos para contas de terceiros sem a devida checagem externa e independente da legitimidade do leilão em si, insere-se no contexto de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando um fortuito externo. O dano experimentado pelo Autor decorre da conduta dos estelionatários, que operaram um esquema sofisticado de engano, utilizando-se de elementos aparentemente legítimos, como CNPJ e termos de arrematação falsos, e se valendo da aparência de sites oficiais, inclusive com símbolos de órgãos governamentais. O Banco Réu, ao processar as Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs), agiu em estrito cumprimento das ordens de seu cliente, o Autor, que forneceu os dados dos beneficiários. As transferências para as contas de Gustavo Almeida da Mata (R$ 28.130,00, agência 0174, c/c 10299823), Gustavo Teles Bueno (R$ 28.130,00, agência 1613, c/c 10083180), Rodrigo Nadal Janolli Rosa (R$ 13.572,00, agência 0644, c/c 10387414) e Fernando Tomaz Garcia (R$ 14.585,00, agência 2154, c/c 10280366) foram operações voluntárias, cujos comprovantes foram anexados pelo próprio Autor. O Banco, nesse contexto, operou como um mero intermediador da transação de pagamento, sem ingerência sobre a validade do negócio subjacente ou sobre a identidade e intenções dos fraudadores no momento da abertura das contas. É fundamental a análise dos documentos probatórios trazidos aos autos, em particular aqueles que o Autor utilizou para sustentar suas alegações. Os "EXTRATOS Fraudadores Documento de Comprovação", que seriam os históricos mensais das contas dos recebedores dos valores (Gustavo Teles Bueno, Fernando Tomaz Garcia, Rodrigo Nadal Janolli Rosa, Gustavo Almeida da Mata), foram apresentados pelo Autor com o argumento de que mostravam "movimentações suspeitas" e "uso anormal da conta", como depósitos sempre seguidos de saques quase imediatos de igual valor, e saques em dólar. Embora esses extratos possam, de fato, evidenciar um padrão de movimentação atípica, a mera existência de tais padrões não implica necessariamente em negligência do Banco no momento da abertura das contas ou em conhecimento prévio da fraude no momento da transação específica realizada pelo Autor. O dinamismo e a alta velocidade das operações bancárias, especialmente aquelas realizadas eletronicamente, tornam a detecção imediata de todas as operações fraudulentas um desafio complexo para as instituições financeiras. O Autor interpreta que o encerramento das contas dos fraudadores pelo Banco, em meados de maio de 2022, sob o motivo de "fraude", poucas semanas após o recebimento da citação naquele processo, seria uma "confissão" de que havia "movimentações suspeitas típicas de fraude" de "fácil constatação". Contudo, o encerramento de contas bancárias por motivo de fraude após a ciência de ilícitos, geralmente por meio de denúncias ou ordens judiciais, é uma medida preventiva e de segurança adotada pelas instituições financeiras para evitar a continuidade de danos e cumprir com suas obrigações regulatórias e de prevenção à lavagem de dinheiro. Tal encerramento, ao invés de configurar uma confissão de falha preexistente que causou a fraude inicial, demonstra uma ação reativa do Banco em face de informações sobre irregularidades. O fato de o Banco ter agido tão logo "tomou ciência da ocorrência" em juízo sugere que a detecção da fraude e a decisão de encerramento foram consequência dessa ciência, e não que o Banco tinha conhecimento dos ilícitos no momento da abertura das contas ou da realização das transferências pelo Autor. A exigência da Resolução 4.753/19 do BACEN para que as instituições financeiras adotem procedimentos para verificar e qualificar seus clientes não impõe ao Banco a obrigação de prever todo e qualquer golpe que possa vir a ser orquestrado por terceiros, especialmente quando a origem da fraude está em ambientes externos e o cliente age de forma voluntária ao realizar a transação. A abertura das contas dos estelionatários, conforme argumenta o Réu, pode ter ocorrido em conformidade com as normas à época, sem indícios imediatos de má-fé ou uso fraudulento. O Autor não apresentou prova cabal de que, no momento da abertura das contas, houve uma falha no procedimento do Banco que permitisse a entrada de fraudadores de forma flagrante. A fiscalização bancária é um processo contínuo, e a Resolução do BACEN visa, sim, aprimorar essa segurança. No entanto, a mera ocorrência de uma fraude por terceiro, mesmo que utilizando o sistema bancário como meio, não automaticamente configura falha do Banco se a origem do dano não foi um vício intrínseco aos seus serviços. Também desnecessário ouvir o preposto da ré, porque logicamente irá negar esse fato. A tese de que o Autor não buscou uma resolução administrativa prévia é pertinente. Embora a Lei não exija o esgotamento da via administrativa para o acesso à justiça, o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) poderiam ter sido aplicados, dando ao Banco a oportunidade de verificar e, se fosse o caso, solucionar a questão antes da judicialização. Contudo, este ponto não é decisivo para a procedência ou improcedência da demanda, mas reforça a ausência de elementos que comprovem uma falha premeditada ou negligência contumaz por parte da instituição financeira no momento da transação. Quando o consumidor realiza a transferência voluntariamente para conta legítima (ainda que de um fraudador), pode caracterizar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O fato de o valor ter sido depositado em conta aberta pelo banco não atrai sua responsabilidade automática quando a instituição financeira não participou diretamente do negócio fraudulento e não há falha evidenciada na prestação do serviço bancário que tenha causado o golpe. A mera manutenção de uma conta corrente não implica em dever de indenizar se não houver um vício no serviço bancário que diretamente leve ao dano. A responsabilidade do Banco se daria se houvesse um nexo causal entre sua conduta (omissiva ou comissiva) e o dano sofrido pelo Autor. No presente caso, o nexo de causalidade foi rompido pela atuação exclusiva dos estelionatários e pela conduta do próprio Autor, que, apesar de ter realizado "diligências" (como alegado), não conseguiu identificar a fraude em sua origem (o site falso e os Termos de Arrematação forjados). O Banco, conforme se depreende dos autos, não tinha como prever a conduta ilícita dos beneficiários no momento das transferências. Portanto, trata-se de um fortuito externo, que, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afasta a responsabilidade do fornecedor. Não há, nos autos, elementos que evidenciem que o Banco Réu agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na abertura ou manutenção das contas que pudesse ser determinante para o sucesso do golpe, mas sim que foi um mero instrumento final para a consumação da fraude que se originou fora de sua esfera de vigilância. Com relação aos danos materiais, uma vez que não se verifica a responsabilidade do Banco, tampouco subsiste o dever de indenizar os R$ 84.417,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais) transferidos pelo Autor. A alegação de "falha na prestação de serviços" ou "negligência do banco réu" não restou configurada de forma a estabelecer o nexo causal direto e inafastável com o prejuízo do Autor. O pagamento, embora resultante de uma fraude, foi realizado voluntariamente pelo Autor, conforme seus próprios comprovantes. Quanto ao pedido de danos morais, embora o Autor tenha manifestado desistência parcial do pleito, a análise da inicial indica que o sofrimento alegado, por mais legítimo que seja diante da situação de ser vítima de um golpe, não pode ser imputado ao Banco na ausência de sua responsabilidade pelos fatos. Danos morais, mesmo in re ipsa, pressupõem um ato ilícito ou uma falha de serviço que possa ser atribuída ao agente causador. Não havendo ato ilícito ou nexo causal que vincule o Banco ao dano alegado, não há que se falar em qualquer indenização por dano moral. Assim, com base na análise pormenorizada dos autos e à luz das teses apresentadas pelo Banco Réu, entende-se que a culpa exclusiva de terceiro (os estelionatários) e, em menor medida, a ausência de vigilância do próprio Autor em relação à origem do leilão, descaracterizam a responsabilidade da instituição financeira. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. GOLPE DO LEILÃO FALSO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CULPA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1.1 Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, constituindo ônus do consumidor a demonstração do dano causado e do nexo de causalidade entre esse e o vício do serviço, independente da existência de culpa. 2. Carece de fundamento legal e jurisprudencial o pedido de reforma da Sentença para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por golpe praticado por terceiros, oriundo de conduta exclusiva do consumidor, posto que evidenciado ser tão somente a mantenedora da conta bancária, utilizada para a transação fraudulenta, sem comprovação de qualquer falha atribuível ao banco. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1977479, 0728156-45.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Processo nº 0725721-67.2025.8.07.0000
ID: 312590095
Tribunal: TJDFT
Órgão: 2ª Turma Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0725721-67.2025.8.07.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725721-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento…
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725721-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Mariana Brandão Fidelis Batista Agravadas: Banco do Brasil S/A Itaú Unibanco S/A QI Sociedade de Crédito Caixa Econômica Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Brandão Fidelis Batista contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos nº 0707521-49.2025.8.07.0020, assim redigida (Id. 73335599): “Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANA BRANDÃO FIDELIZ BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e BANCO ITAÚ UNIBANCO, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo situação de superendividamento que compromete integralmente sua subsistência e dignidade. Alega a autora que é servidora pública e que possui remuneração líquida de R$ 6.752,11 (seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), atualmente comprometida em mais de 100% com descontos automáticos oriundos de empréstimos consignados, contratos de crédito pessoal e negativados, o que inviabiliza a satisfação de despesas básicas como alimentação, saúde, moradia e transporte. Sustenta que a situação narrada compromete o mínimo existencial e requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos mensais sejam limitados a 30% de sua remuneração líquida, bem como a suspensão dos demais débitos e a abstenção de negativação de seu nome. Ao fim, em sede de tutela de urgência, formula os seguintes pedidos: “2) A antecipação dos efeitos da tutela a fim de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados, em 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA e determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com descontos em conta corrente, EM VIRTUDE DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EXTREMA conforme tabela anexa à presente inicial. 2.1 Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. 2.2 Sem prejuízo, como efeito da tutela provisória, DETERMINAR AO DEMANDADO QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAIS COMO SERASA, SPC E AFINS, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias”. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No que se refere à Lei de Superendividamento (Lei 14.181/21), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", ressalte-se que, em regra, limita os descontos facultativos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios, somando-se todos os descontos referentes à integralidade das consignações voluntárias, com base no artigo 2º, §2º, inciso II da Lei Federal n. 10.820/03, antes da alteração da Lei n. 14.431/22: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) §2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015) b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015) II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 3/10/2017.) No caso, a autora celebrou diversos contratos de empréstimo consignado. Entretanto, em que pese a referida lei se aplicar a "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", nos termos do artigo 54-A, do CDC, alterado pela referida Lei do Superendividamento, deve ser instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, disciplinado pelos arts. 54-A, 104-A e 104-B, do CDC, por meio da qual serão convocados todos os credores do consumidor superendividado, para tomar ciência do plano de repactuação elaborado pelo próprio consumidor, no qual serão consignadas as propostas de dilação de prazo de pagamento das parcelas, suspensão ou limitação dos descontos. Conclui-se, portanto, que o art. 104-A do CDC, determina, nos processos de repactuação de dívidas, primeiramente, a realização de audiência conciliatória. Confira-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Observa-se que a norma em comento, estipula determinadas fases a serem cumpridas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida, dentre as quais, a realização da audiência conciliatória, objetivando um acordo entre as partes. Conseguintemente, neste momento inicial do processo, não se mostra possível a suspensão dos descontos das parcelas dos mútuos financeiros acertados entre as partes, levando em conta a dificuldade de se estipular quanto deverá ser pago a cada credor, respeitadas as importâncias contratadas e as datas dos ajustes, especialmente porque a liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas com capacidade de direito para desconstituir acordos legalmente firmados. Neste contexto, resta evidente a falta da probabilidade do direito vindicado, de maneira que, ausente um dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, ela deve ser negada. Por outro lado, a inscrição no cadastro do SPC e SERASA constitui medida legítima, sendo certo que o entendimento jurisprudencial dominante preconiza que somente a controvérsia sobre a existência de dívida poderá obstar a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, o que não ocorre nos autos. Confira-se os julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO A MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para deferimento de depósito em ação revisional ou em consignação em pagamento é imprescindível que seja demonstrada a intenção de quitação do débito. Os valores a serem depositados, nesses casos, deverão ser proporcionais aos que foram estabelecidos no contrato de financiamento. Por outro lado, se o depósito pretendido mostrar-se insuficiente a direcionar a procedência da pretensão deduzida, com vistas à declaração da extinção da obrigação, não deverá ser deferido. 2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3. Recurso desprovido”.(Acórdão n.440538, 20100020063906AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 27/08/2010. Pág.: 113) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273, CPC - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. I - Consoante recente jurisprudência, o entendimento de que, no curso da ação revisional de contrato de crédito, não se pode inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, vem sofrendo mitigação, em virtude da freqüência com que os devedores buscam impedir os registros de seus nomes nos cadastros de devedores.II - Constitui medida legítima do credor, frente ao devedor inadimplente, incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por estar exercitando um direito previsto em lei. III - Não examinada a matéria pelo Juízo de Primeiro Grau, não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, por importar em supressão de instância. IV - Recurso conhecido e não provido. Unânime". (20030020100292AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 08/03/2004, DJ 29/04/2004 p. 55) Além disso, a autora não faz jus aos benefícios na lei do superendividamento, considerando-se que possui renda bruta superior a R$8.000,00 (oito mil reais), não se qualificando como pessoa em situação de superendividamento. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para que seja designada data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC. Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC). Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos. A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC). Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial. Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação. Cite(m)-se. Intime(m)-se.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 73335590), em síntese, haver requerido a instauração do procedimento de “repactuação de dívidas”, com requerimento de antecipação de tutela, com o intuito de obter a limitação dos descontos procedidos em folha de pagamento ao coeficiente de 30% (trinta por cento) do montante de seus vencimentos mensais. Afirmou, na ocasião, que as demandadas, ao concederem diversos empréstimos submeteram a autora a um estado de endividamento que viola o princípio da dignidade humana, além dos deveres decorrentes da boa-fé contratual. Nesse contexto aduziu que os descontos comprometem integralmente o montante de sua remuneração e que, por essa razão, sua subsistência familiar. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a limitação dos aludidos descontos, bem como o subsequente provimento do recurso para que a tutela provisória seja confirmada. O valor referente ao preparo recursal não foi recolhido em razão da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular (Id. 234672230 dos autos do processo de origem). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. Nos termos da regra prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. No caso em exame a agravante pretende obter a antecipação da tutela recursal. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento ao coeficiente de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal recebida pela ora agravante. Em relação à questão principal convém observar que nos empréstimos contraídos para pagamento com desconto em conta corrente não deve haver a limitação de 30% (trinta por cento) determinada pela Lei Complementar local nº 840/2011 ou pela Lei nº 10.486/2002, de acordo com o caso concreto examinado. Observe-se, ainda, que não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de desconto em conta corrente. Aliás, a designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pela própria titular da conta, pois somente ela conhece sua capacidade de endividamento, convém insistir. A regra é a de que os descontos em conta corrente, no entanto, devem ser limitados aos valores contratados e não podem ser utilizados como forma de garantia. A cobrança de eventuais valores deve ser efetivada por meios legítimos, sendo vedada a penhora de salário para pagamento de dívidas contraídas. Destaque-se também que as consignações para descontos diretos no valor da remuneração do devedor podem ser de dois tipos: compulsórias e facultativas. As primeiras decorrem de lei ou decisão judicial. As segundas advêm de autorização do servidor (artigos 3º e 4º, ambos do Decreto nº 20.195/2007). Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de consignações facultativas, dependendo, portanto, da autorização do servidor. Nesse sentido observem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. RENDA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Os descontos realizados na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente, não podem sofrer limitação de 30% por ausência de previsão legal. A designação de margem para tais descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, pois somente ele conhece sua capacidade de endividamento. 2. Recurso provido. Improcedência do pedido." (Acórdão nº 579610, 20100112335366APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/4/2012) (Ressalvam-se os grifos) "DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LIVRE ANUÊNCIA. DISTINÇÃO DE PENHORA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A penhora de quantias destinadas à sobrevivência é vedada, nos termos do inciso IV do artigo 649 do CPC/73. Hipótese legal que visa a impedir a inesperada subtração de verbas destinadas ao sustento do indivíduo, sem que à constrição ou aos descontos tenha anuído. 2 - Quando o próprio Mutuário, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, comprometendo-se livremente com o pagamento de empréstimo, torna-se permitido o desconto ainda que em limite superior à margem de 30%. 3 - Inexistindo ato ilícito, descabe cogitar-se de dano morais. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.” (Acórdão nº 1029200, 20140111605725APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/6/2017) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrair empréstimo, tendo o servidor autorizado desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em suspensão dos descontos. 2. Livremente pactuado, nenhuma ilegalidade há no desconto bancário, notadamente quando decorre da própria modalidade do contrato. 3. Recurso desprovido. (Acórdão nº 429587, 20100020054492AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/6/2010) (Ressalvam-se os grifos) Diante desse cenário a determinação de limitação aos descontos procedidos, com a imposição, à instituição financeira, do recebimento do que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, importaria em mitigação, sem suporte legal, do princípio da força obrigatória dos contratos. Por essas razões, não se afigura possível, ao menos em tese, limitar os descontos efetuados pela credora nesses casos. O que não pode ser admitido, a despeito dessa peculiaridade, vista a questão sob outro ângulo, é a apropriação de dinheiro depositado em conta para o adimplemento de obrigação vencida e não adimplida, pois essa hipótese engendraria situação de autotutela não permitida, além de clara violação à norma prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. Na situação concreta em exame a recorrente ocupa o cargo de “assistente em administração” vinculado à Fundação Universidade de Brasília e recebe remuneração mensal bruta no montante de R$ 7.882,06 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e seis centavos) (Id. 232034832, fl. 3, dos autos do processo de origem) A partir do exame dos demonstrativos de pagamento (Id. 232034832 dos autos do processo de origem) observa-se que a demandante recebe remuneração líquida no montante de R$ 6.752,11 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), considerados os descontos compulsórios. As instituições financeiras, no entanto, efetuam descontos diretamente em folha de pagamento no montante de R$ 2.127,07 (dois mil, cento e vinte e sete reais e sete centavos), o que compromete aproximadamente o coeficiente de 33% (trinta e três por cento) da remuneração mensal líquida recebida pela ora agravante. Diante desse cenário constata-se que os descontos aludidos não frustram a manutenção da dignidade da devedora e não privam a ora agravante do mínimo existencial. Assim, não pode ser constatada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais. Fica dispensado o exame do requisito inerente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC. Às agravadas para os fins da regra prevista no art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Processo nº 0707521-49.2025.8.07.0020
ID: 298856627
Tribunal: TJDFT
Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0707521-49.2025.8.07.0020
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707521-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO …
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707521-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BRANDAO FIDELIS BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANA BRANDÃO FIDELIZ BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e BANCO ITAÚ UNIBANCO, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo situação de superendividamento que compromete integralmente sua subsistência e dignidade. Alega a autora que é servidora pública e que possui remuneração líquida de R$ 6.752,11 (seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), atualmente comprometida em mais de 100% com descontos automáticos oriundos de empréstimos consignados, contratos de crédito pessoal e negativados, o que inviabiliza a satisfação de despesas básicas como alimentação, saúde, moradia e transporte. Sustenta que a situação narrada compromete o mínimo existencial e requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos mensais sejam limitados a 30% de sua remuneração líquida, bem como a suspensão dos demais débitos e a abstenção de negativação de seu nome. Ao fim, em sede de tutela de urgência, formula os seguintes pedidos: “2) A antecipação dos efeitos da tutela a fim de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados, em 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA e determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com descontos em conta corrente, EM VIRTUDE DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EXTREMA conforme tabela anexa à presente inicial. 2.1 Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. 2.2 Sem prejuízo, como efeito da tutela provisória, DETERMINAR AO DEMANDADO QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAIS COMO SERASA, SPC E AFINS, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias”. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No que se refere à Lei de Superendividamento (Lei 14.181/21), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", ressalte-se que, em regra, limita os descontos facultativos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios, somando-se todos os descontos referentes à integralidade das consignações voluntárias, com base no artigo 2º, §2º, inciso II da Lei Federal n. 10.820/03, antes da alteração da Lei n. 14.431/22: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) §2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015) b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015) II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 3/10/2017.) No caso, a autora celebrou diversos contratos de empréstimo consignado. Entretanto, em que pese a referida lei se aplicar a "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", nos termos do artigo 54-A, do CDC, alterado pela referida Lei do Superendividamento, deve ser instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, disciplinado pelos arts. 54-A, 104-A e 104-B, do CDC, por meio da qual serão convocados todos os credores do consumidor superendividado, para tomar ciência do plano de repactuação elaborado pelo próprio consumidor, no qual serão consignadas as propostas de dilação de prazo de pagamento das parcelas, suspensão ou limitação dos descontos. Conclui-se, portanto, que o art. 104-A do CDC, determina, nos processos de repactuação de dívidas, primeiramente, a realização de audiência conciliatória. Confira-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Observa-se que a norma em comento, estipula determinadas fases a serem cumpridas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida, dentre as quais, a realização da audiência conciliatória, objetivando um acordo entre as partes. Conseguintemente, neste momento inicial do processo, não se mostra possível a suspensão dos descontos das parcelas dos mútuos financeiros acertados entre as partes, levando em conta a dificuldade de se estipular quanto deverá ser pago a cada credor, respeitadas as importâncias contratadas e as datas dos ajustes, especialmente porque a liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas com capacidade de direito para desconstituir acordos legalmente firmados. Neste contexto, resta evidente a falta da probabilidade do direito vindicado, de maneira que, ausente um dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, ela deve ser negada. Por outro lado, a inscrição no cadastro do SPC e SERASA constitui medida legítima, sendo certo que o entendimento jurisprudencial dominante preconiza que somente a controvérsia sobre a existência de dívida poderá obstar a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, o que não ocorre nos autos. Confira-se os julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO A MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para deferimento de depósito em ação revisional ou em consignação em pagamento é imprescindível que seja demonstrada a intenção de quitação do débito. Os valores a serem depositados, nesses casos, deverão ser proporcionais aos que foram estabelecidos no contrato de financiamento. Por outro lado, se o depósito pretendido mostrar-se insuficiente a direcionar a procedência da pretensão deduzida, com vistas à declaração da extinção da obrigação, não deverá ser deferido. 2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3. Recurso desprovido”.(Acórdão n.440538, 20100020063906AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 27/08/2010. Pág.: 113) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273, CPC - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. I - Consoante recente jurisprudência, o entendimento de que, no curso da ação revisional de contrato de crédito, não se pode inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, vem sofrendo mitigação, em virtude da freqüência com que os devedores buscam impedir os registros de seus nomes nos cadastros de devedores.II - Constitui medida legítima do credor, frente ao devedor inadimplente, incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por estar exercitando um direito previsto em lei. III - Não examinada a matéria pelo Juízo de Primeiro Grau, não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, por importar em supressão de instância. IV - Recurso conhecido e não provido. Unânime". (20030020100292AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 08/03/2004, DJ 29/04/2004 p. 55) Além disso, a autora não faz jus aos benefícios na lei do superendividamento, considerando-se que possui renda bruta superior a R$8.000,00 (oito mil reais), não se qualificando como pessoa em situação de superendividamento. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para que seja designada data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC. Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC). Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos. A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC). Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial. Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Processo nº 0729394-68.2025.8.07.0000
ID: 332321647
Tribunal: TJDFT
Órgão: 2ª Turma Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0729394-68.2025.8.07.0000
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729394-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento…
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729394-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Mariana Alves Fonseca Agravados: BRB – Banco de Brasília S/A NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Banco Crefisa S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Alves Fonseca contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, nos autos nº 0705233-76.2025.8.07.0005, assim redigida: “Recebo a emenda. Defiro a gratuidade de justiça em razão da condição de superendividamento. Anote-se. Sobre o pedido de sigilo, entendo que a Constituição da República consagra o princípio da publicidade como uma das garantias do processo (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX). Todavia, a própria ordem constitucional admite mitigação dessa regra nos casos em que a preservação da intimidade da parte ou o interesse da justiça justifiquem a restrição. Infelizmente, tornou-se prática comum os golpes com uso de dados das partes expostos em processos judiciais. Trata-se de situação que impõe especial cautela quanto à exposição das informações constantes dos autos. Não se pode admitir que o exercício do direito de ação resulte na ampliação do dano à parte autora, sujeitando-a a exposição indevida de seus dados sensíveis. A ampla publicidade dos processos eletrônicos, embora represente avanço em termos de transparência e acesso à justiça, também acarreta riscos significativos à proteção de dados pessoais, especialmente quando se trata de processos envolvendo fraudes, estelionatos ou outros ilícitos que trazem dados sigilosos. Não é aceitável que aquele que busca a tutela jurisdicional, encontre no processo judicial uma fonte de exposição e violação de seus dados. A ampla publicidade dos processos eletrônicos, embora concebida para assegurar transparência e controle social, acabou por criar um ambiente de acesso descontrolado e, por vezes, indiscriminado, a informações pessoais sensíveis. Diferentemente da sistemática anterior, em que era necessário o comparecimento físico à secretaria da vara para a consulta de processos, o atual modelo eletrônico facilita o acesso remoto de documentos que muitas vezes contêm dados bancários, fiscais, médicos e pessoais, expondo os jurisdicionados a riscos concretos de fraudes e violações. É preciso reconhecer que a exposição dos dados nos processos eletrônicos tornou-se um dos principais desafios contemporâneos da atividade jurisdicional. Trata-se de uma questão que transcende o caso concreto e revela a necessidade de uma solução institucional, capaz de compatibilizar o princípio da publicidade com os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção de dados, conforme assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII) e pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018). Importa destacar ainda que os dados extraídos de processos judiciais têm sido sistematicamente utilizados por fraudadores para a prática de novos golpes, cujas vítimas, por sua vez, retornam ao Judiciário, originando novos processos judiciais sobre fraudes e contratações indevidas. Esse fenômeno retroalimenta o ciclo de judicialização e contribui para o inchaço de um sistema de justiça já sobrecarregado, comprometendo sua eficiência e credibilidade. Diante desse contexto, impõe-se a decretação do segredo de justiça, não apenas como medida pontual de proteção à parte autora, mas também como afirmação da responsabilidade institucional do Judiciário na proteção de dados dos jurisdicionados. Determino, portanto, que os documentos que instruem a inicial sejam resguardos pelo sigilo, devendo o acesso ser restrito às partes e aos seus procuradores legalmente constituídos. Promova-se o levantamento do segredo de justiça. Passo ao exame da liminar. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC, ajuizada por MARIANA ALVES FONSECA, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. e BANCO CREFISA S.A. Alega, em síntese, que: a) é servidora pública e se encontra em situação de superendividamento, com compromissos financeiros que consomem integralmente sua renda mensal de R$ 8.754,31, ultrapassando inclusive o limite de 500% de comprometimento, conforme demonstrado pelos contracheques e extratos anexados; b) a situação fática a enquadra no conceito de superendividamento trazido pelo §1º do art. 54-A do CDC, pois não possui condições de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejudicar o mínimo existencial; c) a hipervulnerabilidade é caracterizada não apenas pela disparidade econômica entre as partes, mas também pela falta de informação e de análise prévia do crédito por parte das instituições financeiras, que não respeitaram o dever de concessão responsável do crédito previsto nos artigos 52, 54-D e demais dispositivos do CDC; d) o quadro atual foi agravado pela repetida contratação de empréstimos consignados, pessoais e adiantamentos de 13º salário junto ao BRB, dívidas de cartão de crédito, além de valores negativados perante Nubank e Crefisa, totalizando obrigações que ultrapassam R$ 400.000,00; e) o descumprimento pelas rés dos deveres anexos à boa-fé objetiva, especialmente no que tange à informação adequada e avaliação da capacidade financeira, torna necessária a revisão contratual, nos termos do art. 104-A e 104-B do CDC; f) defende a inaplicabilidade do Decreto 11.150/2022 por ser inconstitucional e restringir de forma deficiente a proteção do consumidor superendividado, além de afrontar o princípio da vedação do retrocesso e a dignidade da pessoa humana; g) sustenta que o conceito de mínimo existencial deve ser aferido conforme precedentes que limitam os descontos a 30% da remuneração líquida, de forma a garantir o atendimento das necessidades vitais básicas; h) requer, como tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% dos seus vencimentos e a cobrança das parcelas dos empréstimos pessoais exclusivamente via boleto bancário, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; i) pleiteia ainda a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, a inversão do ônus da prova, apresentação pelos réus de todos os instrumentos contratuais e evolução das dívidas, realização de audiência de conciliação com a advertência legal, homologação de eventual acordo, ou, não sendo possível, o prosseguimento do feito para repactuação judicial das dívidas, inclusive com revisão das taxas de juros aos patamares médios do Banco Central. Ao final, requereu a limitação dos descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos, a cobrança dos demais contratos por boleto, a suspensão de inclusão em cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos e evolução das dívidas pelas rés, a realização de audiência de conciliação com aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a homologação de eventual acordo ou, não sendo possível, a conversão do feito em processo de repactuação judicial nos termos do art. 104-B do CDC, além da revisão dos contratos para ajustar os juros à taxa média de mercado. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito. Isso porque, compulsando-se o contracheque de ID n. 233030888 constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível. Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que “são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário". Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação. Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras. O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se). Sobre a abstenção de inscrição do nome da autora por eventual inadimplência no cadastro de devedores, pela simples propositura da presente demanda, ademais, não há tal previsão no CDC. A medida, se adotada pelos credores, é resguardada pelo exercício regular de direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC. Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência. Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros. Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º). Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago)”. (Ressalvam-se os grifos) A agravante afirma em suas razões recursais (Id. 74168834) que os descontos promovidos pelas instituições financeiras recorridas, em decorrência da celebração de diversos negócios jurídicos de mútuo, comprometem a maior parte de sua renda mensal líquida, o que inviabiliza a subsistência do seu núcleo familiar. Assevera que está em situação de “superendividamento”, devendo ser observadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor a esse respeito. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que os referidos descontos sejam limitados ao coeficiente de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a confirmação da tutela provisória. A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, diante da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular, na decisão interlocutória agravada. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o disposto no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinara possibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente e em folha de pagamento mantidas pela devedora. Inicialmente, registre-se que o caso em exame exige a devida incursão no tema alusivo à dignidade da pessoa. Em relação a esse tema o professor lusitano Jorge Reis NOVAIS[1] afirma a necessidade de delimitação do “núcleo normativo para o princípio da dignidade humana enquanto princípio jurídico-constitucional”. Ensina, assim, que é necessário, em casos como o presente, determinar objetivamente qual seria o conteúdo normativo presente no núcleo-duro do princípio multicitado. O insigne autor designa, inicialmente, a ideia de dignidade como valor elevado de caráter absoluto, tanto em sua dimensão intrínseca quanto extrínseca, que deve garantir o igual respeito à pessoa e a igual consideração de seus interesses nas relações com o Poder Público e com os demais atores sociais. Haveria, assim, para cada pessoa, independentemente de qualquer atributo, uma “dimensão irredutível de humanidade”[2]. Nessa linha, a garantia da dignidade humana deve ser especificamente desenvolvida e concretizada pelo Estado, de modo a assegurar, tanto quanto possível, a autonomia, o bem-estar e a liberdade individuais, bem como os demais direitos fundamentais[3]. Essa premissa pode ser ainda percebida em Ralf STOECKER (Human Dignity Violated: A Negative Approach – Introduction), para quem o princípio multicitado deve ser avaliado a partir de uma perspectiva negativa, ou seja, ao invés de deduzir princípios morais abstratos, deve ser avaliada a circunstância apresentada em concreto, para com o objetivo de aferir-se a eventual violação da dignidade humana[4]. Para Hannes KUCH[5] (The Rituality of Humiliation: Exploring Symbolic Vulnerability), percebe-se ainda que a dignidade é concebida como um aspecto fundamental da identidade do sujeito. E, na linha da Teoria do Reconhecimento e do “sofrimento Heggeliano”, não seria possível limitar o campo principiológico às situações intrínsecas de autorrespeito e autoestima, mas, semelhantemente, aos atributos da autonomia e do reconhecimento externos, que devem ser providos pela coletividade. A partir dessas premissas, a efetiva delimitação do conteúdo normativo da dignidade humana deve ser orientada pelas situações concretas nas quais determinada pessoa é desrespeitada em sua humanidade, notadamente, nos casos em que não é reconhecida a qualidade de “sujeito” da sua própria vida, ou por estar grave e desarrazoadamente impedido de desenvolver suas capacidades e de usufruir de sua liberdade[6]. A dignidade humana, por essa razão, pode ainda ser observada a partir de uma vertente objetiva. Nessas circunstâncias o desrespeito à pessoa é perceptível e consensualmente identificado sob qualquer perspectiva razoável[7], como ocorre, por exemplo nas hipóteses de trabalho análogo à condição de escravo, ou mesmo em situações de extrema humilhação, permito-me o acréscimo, como ocorre com o quadro superendividamento. Outra dimensão a ser considerada é a de uma vertente subjetiva. A esse respeito convém examinar as considerações articuladas pelo insigne professor português: “Para além do reconhecimento e consideração devidos ao estatuto e valor intrínseco de humanidade, a cada pessoa humana tem de ser reconhecida e materialmente garantida a autonomia, a liberdade e as condições materiais mínimas que lhe assegurem a possibilidade de se assumir como sujeito da própria vida. (omissis) Assim, adaptando a elaboração de GRIFFIN formulada noutro contexto, do estatuto de pessoa como sujeito decorrem, no plano normativo, ainda enquanto exigência do sentido de justiça, três consequências: primeiro, para se poder assumir integralmente como sujeito jurídico, cada pessoa tem de ter autonomia para determinar o seu próprio caminho na vida, sem ser essencialmente controlada ou dominada por outrem; segundo, deve ter a liberdade de não ser bloqueada ou decisivamente impedida nas escolhas fundamentais de vida que projecta para si; terceiro, deve poder participar em igualdade e liberdade na escolha e na deliberação colectivas; finalmente, tem de dispor do mínimo de condições materiais e de educação que lhe permitam a autonomia (...)”[8]. (Ressalvam-se os grifos) Com efeito, diante dos requisitos caracterizadores da dignidade, indicadores do “valor intrínseco” de uma dada pessoa, deve-se ter em destaque que, à semelhança dos demais direitos fundamentais, não se cuida de um direito absoluto e de aplicabilidade irrestrita. Ainda na linha da doutrina do professor português, é importante perceber que determinada postura, positiva ou negativa, do poder público pode ou não ser considerada violadora do princípio ora em destaque. Isso, porque é necessário ter em perspectiva que eventuais limitações eventuais podem ser impostas em circunstâncias “graves e sérias” ou, ainda, que essas restrições podem advir de decisões impostas pela justiça estatal[9]. Nesses casos poder-se-ia aduzir que, em certas circunstâncias, a restrição à fruição da liberdade ou da autonomia, ou mesmo de padrões específicos de segurança da esfera jurídica individual, não caracterizaria necessariamente uma violação à dignidade da pessoa. A despeito dessa peculiaridade, não pode ser negada a “determinação negativa” do conteúdo normativo da dignidade humana[10]. Em síntese, para entender corretamente esse contexto, anote-se que sob a perspectiva subjetiva da dignidade humana a aferição da violação pode ser procedida da análise in concreto de cada situação examinada, com a devida ponderação sobre o fato de se encontrar, a eventual limitação à fruição de um padrão aceitável de dignidade, amparada em escusas legítimas ou aceitáveis consensualmente. A premissa aludida tem por objetivo, justamente, afastar as... “(...) tentações de utilização do princípio em termos de um preenchimento positivo que acaba, normal e tendencialmente, por ser feito à luz de concepções filosóficas ou confessionais estruturalmente incapazes, dada a sua parcialidade e não inclusividade, de poderem funcionar como critério constitucionalmente adequado em estado de direito.”[11] Nesse sentido, ocorrerá violação da dignidade nos casos em que é notado um processo intencional ou de negligente coisificação ou desrespeito desqualificador [12] percebido no tratamento dado a determinada pessoa. Destaque-se, a despeito dessa peculiaridade, que nas situações que envolvem “direitos em espécie”, como ao nome, ao desenvolvimento da personalidade, à imagem e à privacidade, há, de fato, uma “área de potencial violação do conteúdo normativo autónomo do princípio [da dignidade da pessoa]”[13]. Isso não obstante, há casos em que a limitação pode e deve ser procedida com o propósito e fundamento na realidade cotidiana, nas necessidades de convivência social e comunitárias, além da inafastável compatibilização dos mais diversos valores das pessoas em geral[14]. A respeito desse tema convém destacar os seguintes excertos da obra do professor Jorge Reis NOVAIS: “No entanto, apesar da relevância dos momentos de subjectividade e de decisão do próprio titular na delimitação das áreas de reserva pessoal, colocam-se ievitavelmente, a todo o momento necessidades de compreensão ou de afectação da reserva subjectivamente traçada, na medida em que tal seja estritamente exigido pela necessidade de protecção de direitos ou interesses legítimos dos outros ou pelo interesse público de excepcional relevo. E essa dificuldade põe naturalmente em causa a possibilidade de uma delimitação objectiva e intersubjectivamente reconhecida como razoável daquelo que, sob pena de violação da dignidade, deva permanecer absolutamente reservado ou que deva ser de acesos público condicionado. (omissis) Neste sentido, há violação da dignidade da pessoa humana, por preterição essencial da sua condição de sujeito, quando, sem uma justificação comumente aceite em Estado de Direito, a pessoa é involuntariamente colocada em condições de ausência de capacidade ou possibilidade de autodeterminação e de responsabilização individual pela própria vida ou quando, havendo condições materiais para o evitar, a pessoa é afectada ou privada de um mínimo para uma existência condigna ou é abandonada numa situação de penúria em que fica objectivamente incapaz de realizar essa possibilidade. Assim, haverá violação da dignidade da pessoa humana, quando, por razões fácticas ou jurídicas, a pessoa é colocada ou abandonada numa situação objectivamente incompatível com o estatuto próprio de uma pessoa humana, ou seja, numa situação em que, sem justificação aceitável está impedida ou impossibilitada de exercer e desenvolver atributos essenciais de uma pessoa(...)”[15]. (Ressalvam-se os grifos) Ressalte-se que essa afirmação não pode ser entendida como a defesa/ de imposição de limitação desarrazoada ao princípio da dignidade humana, nem mesmo tem por objetivo apontar que as situações como a revelada nos presentes autos se caracterizam, isoladamente, como abuso da aplicação do mencionado princípio. Tenta-se, em verdade, delimitar o conteúdo normativo e a abrangência da moldura desenhada pelo texto legal, mormente diante dos termos abrangentes e imprecisos percebidos na ratio decidendi observada nas decisões judiciais que tratam do tema da dignidade da pessoa. Para a correta análise do tema podemos recorrer ainda à distinção feita pelo saudoso professor estadunidense Ronald Dworkin: “Denomino “política” aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (ainda que certos objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem que algum estado atual deve ser protegido contra mudança adversas). Denomino “princípio” um padrão que deve ser observado, não porque vá promover o assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejada, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade. Assim, o padrão que estabelece que os acidentes automobilísticos devem ser reduzidos é uma política e o padrão segundo o qual nenhum homem deve beneficiar-se de seus próprios delitos é um princípio (...)”[16]. (Ressalvam-se os grifos) Com efeito, para o célebre jusfilósofo, os princípios jurídicos adotam forma distinta em relação à observada pelas regras, em especial em relação aos respectivos “peso” e “importância”. Nesse sentido, a importância deve ser avaliada judicialmente sob a perspectiva do caso concreto, pois, nesses casos, se houver um conflito entre princípios, a decisão deverá se inclinar pela aplicação da que detiver maior peso para o proferimento de uma decisão considerada justa[17]. Além disso, as normas jurídicas devem ser entendidas e interpretadas de acordo com o postulado da integridade, principalmente nas situações em que estivermos diante de casos difíceis. Nessa linha, a interpretação não é e nem poderia ser “estanque”. Ao contrário, será “tanto o produto da interpretação abrangente da prática jurídica quanto sua fonte de inspiração”, de modo que possa ensejar que se continue a interpretar “o mesmo material que ele próprio afirma ter interpretado com sucesso”[18]. Assim, a integridade, como atributo do Direito, permite que seja procedida a análise do enfoque histórico em que determinada norma foi criada ou certo entendimento foi construído. No entanto, isso é feito sob uma perspectiva “otimista”[19], em que as declarações do direito são permanentemente construtivas[20] e íntegras, “de romance em romance, de autor em autor, em uma verdadeira chain novel[21]”, para a escolha da melhor justificação. Nesse sentido: “(...) É um empreendimento político, cuja finalidade geral, se é que tem alguma, é coordenar o esforço social e individual, ou resolver disputas sociais e individuais, ou assegurar a justiça entre os cidadãos e entre eles e seu governo, ou alguma combinação dessas alternativas (omissis) (...) Ao decidir um novo caso o juiz deve considerar-se parceiro de um complexo empreendimento em cadeia, do qual essas inúmeras decisões, estruturas e práticas as a história; é seu trabalho continuar essa história no futuro por meio do que faz agora. Ele deve interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbência quem tem nas mãos e não partir em alguma nova direção. (omissis) O senso de qualquer juiz acerca da finalidade ou função do Direito, do qual dependerá cada aspecto de sua abordagem da interpretação, incluirá ou implicará alguma concepção da integridade e coerência do direito como instituição, e essa concepção irá tutelar e limitar a teoria operacional de ajuste – isto é, suas convicções sobre que medida uma interpretação deve ajustar-se ao Direito anterior, sobre qual delas e de que maneira. (o paralelo com a interpretação literária é valido aqui). (...)”[22]. O filósofo tedesco Jürgen Habermas afirma, então, que a razão prática decorrerá da percepção moral articulada a uma norma fundamental, senão vejamos: “(...) A razão prática emerge do ponto de vista moral e se articula numa norma fundamental, a qual exige a mesma consideração e igual respeito por cada um. A norma fundamental de Dworkin coincide com o principio Kantiano do direito e com o princípio de Justiça de Rawls, segundo cada um tem o direito a iguais liberdades de ação subjetivas (...).”[23] A respeito do tema permito-me ainda trazer a exame as ponderações de Ronald Dworkin na obra “Levando os Direitos a Sério”[24] que, embora elaborada no âmbito de uma sociedade mais igualitária, em que o contexto socioeconômico muito pouco se assemelha ao verificado em nosso país, produz a instigante reflexão sobre as questões concernentes à liberdade e à igualdade, senão vejamos: “Sem dúvida, quase todos reconhecem que o direito à liberdade não é o único direito político e que, portanto, as exigências da liberdade devem ser limitadas, por exemplo, por restrições que protejam a segurança ou a propriedade dos outros. (p. 409) (...) A liberdade de um homem diminui quando o impedimos de falar ou fazer amor como deseja, mas também diminuiu quando o impedimos de assassinar ou difamar outras pessoas. (p. 411). (...) As leis são necessárias para proteger a igualdade e, inevitavelmente, envolvem limitações da liberdade. (p. 412) (...) A maioria das leis que restringem minha liberdade se justificam por razões utilitárias, por serem de interesse geral ou atenderem ao bem-estar geral grande. Se, como Bentham imagina, cada uma dessas leis restringe minha liberdade, elas ainda assim não me privam de coisa alguma que eu tenha o direito de ter. No caso da rua de mão única, não basta dizer que, embora eu tenha o direito de subir a Lexington Avenue dirigindo meu carro, não obstante isso o governo está justificado ao desconsiderar esse direito por razões especiais. Isso parece tolo, porque o governo não precisa de nenhuma justificação especial – mas somente de uma justificação- para tal tipo de legislação. Assim, eu posso ter um direito político à liberdade, de tal forma que toda restrição diminui ou infringe tal direito, mas somente em um sentido tão fraco de direito, que o assim chamado direito à liberdade não entra de modo algum em competição com direitos forte, como o direito à igualdade. Não existe nenhum direito geral à liberdade, em qualquer sentido forte de direito que possa compelir com o direito à igualdade. (p. 414-415)” (Ressalvem-se os grifos) No caso, o conjunto das liberdades positivas e negativas reconhecidas na composição da ideia de dignidade da pessoa, principalmente por envolver os interesses dos credores e da coletividade em geral, que pretende ver os eventuais conflitos patrimoniais intersubjetivos devidamente solucionados e pacificados, pressupõe a existência de um “direito geral à liberdade”, desde que se tenha em mira a preservação de liberdades relevantes ou pretendam evitar violações graves. Nesse ponto, convém ressaltar que Ronald Dworkin defende a ideia de que “direitos são melhores entendidos como trunfos"[25]. Assim, se alguém tem uma prerrogativa fundada em um critério de liberdade, não poderá haver, por regra, a violação desse “direito” em nome do bem-estar da comunidade. Deve-se notar, todavia, que, ao falar de direitos como trunfos, Dworkin não está a apresentar uma definição exata de "ter um direito", mas, antes, tenta explicitar como devem ser entendidos os direitos fundamentais na relação indivíduo-sociedade. Para compreender essa importante tese, sob a perspectiva do igualitarismo liberal, é necessário ter a devida atenção à crítica elaborada por Dworkin às teorias políticas que propugnam o bem-estar, sobretudo sob o fundamento do utilitarismo. Os utilitaristas se opuseram à noção de direitos humanos e dos correspondentes direito fundamentais, e Jeremy Bentham[26] chegou mesmo a considerá-los uma ficção. O princípio fundamental do utilitarismo é que o bem-estar de qualquer indivíduo não pode contar mais do que o bem-estar geral. Por essa razão a ideia de que um indivíduo tenha direitos que podem se sobrepor ao bem comum é rejeitada por alguns utilitaristas que primam pela maximização da “felicidade geral”. É geralmente entendida em termos de satisfação de interesses, desejos ou preferências, nas versões contemporâneas do utilitarismo. Ronald Dworkin sustenta, no entanto, que essas teorias estão acometidas por uma deficiência no seu modo de justificação. A defesa do bem-estar geral é comumente feita no utilitarismo a partir da noção de que, por exemplo, a satisfação dos interesses individuais é um bem em si. No entanto, ele considera essa ideia absurda para justificar a adoção de certas políticas públicas. Assim, se o bem-estar é uma noção fundamental da política, então temos que encontrar uma razão melhor para adotá-la. Para o jusfilósofo, a mencionada justificação é feita por meio da introdução da ideia de igualdade. Percebe-se, pois, que Dworkin não nega que os indivíduos têm direito a certas liberdades positivas e negativas. Ademais, é possível inferir que esses direitos são derivados não apenas de um suposto direito geral e abstrato à liberdade, mas também da observância de um certo padrão de igualdade. Constata-se, portanto, que tanto os direitos individuais como o bem-estar social estão fundados na igualdade. Além dos elementos acima delineados, para a deliberação a respeito de problemas jurídicos difíceis, torna-se, ainda, necessário atuar a partir de modelos decisórios objetivamente estruturados, com a manutenção da ideia de positividade do direito. Para viabilizar esse escopo, podem ser adotados alguns métodos de trabalho, a partir dos elementos que compõe, em tese, a diretriz lógico-subsuntiva[27]. Para tanto, é fundamental e elementar a utilização de elementos factuais, normativos e lógico-dedutivos. Com efeito, mesmo nas hipóteses de situações jurídicas para as quais o sistema normativo não anteveja solução clara, a partir da utilização de nexos dedutivos, o que se convencionou chamar de casos difíceis (hard cases), é necessário proceder-se ao controle do resultado do trabalho jurisdicional por meio da utilização de: a) elementos de consistência, como as decisões judiciais pretéritas para casos semelhantes, com o propósito de garantir a segurança jurídica esperada; b) elementos de coerência, inclusive com a devida observância das normas estruturantes do sistema normativo como um todo; e c) elementos consequencialistas, que pedem a devida análise da repercussão jurídica, econômica e social da decisão. Em sua exauriente obra a respeito do tema da dignidade humana[28], o Professor Daniel Sarmento conclui que essa diretriz normativa constitucional, ao instituir o conceito de “mínimo existencial”, “compreende o direito de acesso as necessidades materiais básicas de vida, ou seja, um “piso mínimo para a justiça social”, e também, em alguma medida o “teto para a atuação estatal voltada a promoção da igualdade material e dos direitos sociais”. Seu objetivo consiste, decerto, em promover “o pleno exercício das liberdades civis e da democracia, mas se justifica por razoes autônomas, que independem desses objetivos”. O notável professor ensina ainda que “o Poder Judiciário tem plena legitimidade para atuar nessa seara”, defendendo que “o mínimo existencial deve ser garantido pelo Estado e pela sociedade para todos, mas o foco prioritário tem de recair sobre os segmentos mais vulneráveis da população”. Além disso é importante ressaltar que o processo tem função instrumental de garantia de acesso à jurisdição, destinada à consecução de seus escopos não só jurídicos, mas também sociais e políticos. A esse respeito, atente-se à doutrina de Cândido Rangel Dinamarco[29]: “(...) o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais. (...) Pois a efetividade do processo, entendida como se propõe, significa a sua almejada aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito, além de valer como meio de educação geral para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade. Sempre, como se vê, é a visão dos objetivos que vem a iluminar os conceitos e oferecer condições para o aperfeiçoamento do sistema.” Em relação ao pedido de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente convém observar que nos empréstimos concedidos com a previsão de pagamento por meio de desconto em conta corrente não deve haver, em regra, a limitação a 30% (trinta por cento) dos respectivos valores determinada pela Lei Complementar local nº 840/2011 ou pela Lei nº 10.486/2002, de acordo com o caso concreto examinado. Ressalte-se, ainda, que não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de desconto em conta corrente. Aliás, a designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pelo próprio titular da conta, pois é quem conhece a própria capacidade de endividamento, convém insistir. A regra é a de que os descontos em conta corrente, no entanto, devem ser limitados aos valores contratados e não podem ser utilizados como modo de garantia. As eventuais cobranças procedidas pelos credores devem ser efetivadas por meios legítimos, sendo certo que a eventual penhora do valor da remuneração deve ser procedida de acordo com as regras processuais estritamente previstas para essa finalidade. Destaque-se também que as consignações para descontos diretos no valor da remuneração do devedor podem ser compulsórias e facultativas. As primeiras decorrem das normas jurídicas aplicáveis ou de decisão judicial. As segundas advêm de autorização do servidor (artigos 3º e 4º, ambos do Decreto nº 20.195/2007). Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de consignações facultativas, dependendo, portanto, da autorização do servidor. Nesse sentido examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. RENDA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Os descontos realizados na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente, não podem sofrer limitação de 30% por ausência de previsão legal. A designação de margem para tais descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, pois somente ele conhece sua capacidade de endividamento. 2. Recurso provido. Improcedência do pedido.” (Acórdão nº 579610, 20100112335366APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2012)” (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LIVRE ANUÊNCIA. DISTINÇÃO DE PENHORA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A penhora de quantias destinadas à sobrevivência é vedada, nos termos do inciso IV do artigo 649 do CPC/73. Hipótese legal que visa a impedir a inesperada subtração de verbas destinadas ao sustento do indivíduo, sem que à constrição ou aos descontos tenha anuído. 2 - Quando o próprio Mutuário, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, comprometendo-se livremente com o pagamento de empréstimo, torna-se permitido o desconto ainda que em limite superior à margem de 30%. 3 - Inexistindo ato ilícito, descabe cogitar-se de danos morais. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.” (Acórdão nº 1029200, 20140111605725APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017)” (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrair empréstimo, tendo o servidor autorizado desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em suspensão dos descontos. 2. Livremente pactuado, nenhuma ilegalidade há no desconto bancário, notadamente quando decorre da própria modalidade do contrato. 3. Recurso desprovido.” (Acórdão nº 429587, 20100020054492AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2010)” (Ressalvam-se os grifos) Em relação às prestações diretamente descontadas por meio de consignação em folha de pagamento a soma mensal do montante referente às consignações facultativas, notadamente as oriundas de contratos de mútuo, deve observar a regra prevista no art. 10 do Decreto nº 28.195/2007. A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. nº 1863973-SP, em que analisou a questão da “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os negócios jurídicos relativos a empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”, fixou a seguinte tese (tema nº 1085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Convém destacar, no entanto, que não é possível admitir que os descontos em conta bancária e em folha de pagamento privem totalmente a titular de sua única fonte de renda. A manutenção do patrimônio mínimo consiste em desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia também deve atuar como meio de restrição à autonomia da vontade. Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. Na situação concreta em exame a recorrente é servidora da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e recebe remuneração bruta no valor de R$ 11.694,88 (onze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos). Após os descontos obrigatórios chega-se à renda líquida de R$ 3.649,56 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) (Id. 74168392). As instituições financeiras recorridas, no entanto, efetuam descontos no contracheque da recorrente que somam o montante de R$ 2.979,10 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dez centavos). Ademais, observe-se que há desconto em conta corrente na quantia de R$ 1.334,88 (mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), além de descontos relativos à antecipação de décimo terceiro salário (Id. 74168393 e Id. 74168394). É possível constatar ainda que o nome da agravante foi inscrito nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento dos aludidos negócios jurídicos de mútuo (Id. 74168394, fl. 27). Diante desse cenário constata-se que os descontos aludidos frustram a manutenção da dignidade da devedora e privam a ora agravante do mínimo existencial. Nesse contexto as alegações articuladas pela agravante são verossímeis. O requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está preenchido na hipótese, pois os descontos promovidos pelas instituições bancárias tendem a vulnerar, enquanto perdurarem, a dignidade humana da recorrente por prejudicarem o seu sustento. Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar às instituições recorridas que limitem os descontos relativos aos negócios jurídicos de mútuo em questão ao coeficiente de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pela recorrente após os descontos compulsórios (imposto de renda retido na fonte e previdência social), deixando para que a Egrégia 2ª Turma delibere em definitivo a respeito do tema. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc. I, do CPC. Aos agravados para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina. 2017, p. 130. [2]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 100. [3]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 101-102. [4]KAUFMANN, Paulus. KUCH, Hannes.NEUHÄUSER, Christian. WEBSTER, Elaine. Humiliantion, Degradation, Dehumanizatiom: Human Dignity Violated. 2 ed. New York: Springer. 2011, p. 1-2. [5]KAUFMANN, Paulus. KUCH, Hannes. NEUHÄUSER, Christian. WEBSTER, Elaine. Humiliantion, Degradation, Dehumanizatiom: Human Dignity Violated.2 ed. New York: Springer. 2011, p. 37-50. [6]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 102 [7]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 104. [8]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 106-107. [9]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 109-110. [10]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 108-113. [11]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 114-117. [12]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 113-114. [13]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 124-125. [14]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 115-119. [15]NOVAIS, Jorge Reis. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume II: Dignidade e Inconstitucionalidade. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 127-131. [16]DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes,2002, p. 36. [17]DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes,2002, p. 42-43. [18]DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes,2002, p. 273. [19]DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes,2002, p. 274. [20]DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes,2002, p. 274. [21]DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes,2002, p. 275-277. [22]DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luiz Carlos Borges. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 238-241. [23]HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebneichle. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 250-252. [24]DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 409-427. [25]DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 415. [26]DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 414-415. [27]LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da Decisão Judicial: fundamentos de Direito. Tradução: Bruno Miragem. Notas: Cláudia Lima Marques. 2 ed., São Paulo: RT, p. 160-168. [28]Sarmento, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 239-240. [29]DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, p. 319-320.
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