Processo nº 0700396-59.2022.8.07.0012
ID: 321744808
Tribunal: TJDFT
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0700396-59.2022.8.07.0012
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700396-5…
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700396-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCONDES FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCONDES FERREIRA DE SOUZA pela prática das infrações penais previstas nos art. 217-A e art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes e contra duas vítimas, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 139011248). O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 5.000/2020 realizado perante a 30ª DP (ID 113175097). Laudos de exame de corpo de delito nº 23755/20 e 23758/20 (atos libidinosos e lesão corporal), referente às vítimas CLARICE R.D.S. e CECILIA R.D.S., anexados aos IDs 113175108 e 113175109, respectivamente. As vítimas prestaram depoimento especial em delegacia, conforme relatórios de IDs 113175727 e 113175902. A denúncia foi recebida em 10/10/2022 (ID 139132822). O réu foi citado pessoalmente em 17/10/2022 (ID 140326739) e apresentou resposta à acusação no ID 155688392, por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 140050833). Decisão saneadora no ID 155807226, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução. Audiência de depoimento especial da vítima CECILIA R.D.S. realizada em 15/09/2023, conforme ata de ID 172146624 e mídias anexas a ela. Inicialmente, não houve requerimento e deferimento de medidas protetivas correlatas ao feito, mas, posteriormente, o Ministério Público requereu o deferimento de medidas cautelares para proteção de Em segredo de justiça e suas filhas (ID 192907472), sendo deferidas na decisão de ID 192963059, de 11/04/2024, sendo: a) proibição de contato com a testemunha Em segredo de justiça e suas filhas, CLARICE R. D. S. e CECILIA R. D. S., vítimas neste processo; b) proibição de aproximação da testemunha Em segredo de justiça e das suas filhas, CLARICE R. D. S. e CECILIA R. D. S., com a fixação de distância mínima de 500m; c) proibição de aproximação da casa da testemunha Em segredo de justiça com a fixação de distância mínima de 500m. O réu foi pessoalmente intimado das medidas deferidas em 12/04/2024, conforme certificado ao ID 193378015. Mesmo tendo pleno conhecimento das medidas protetivas, no dia 18/09/2024, o ofensor descumpriu as medidas se aproximando de ANGELITA e da vítima CECÍLIA, conforme relatado na OP 7.576/2024 - 30ª DP (ID 211732113). O Ministério Público apresentou parecer pela aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 211791105), o que foi deferido em 20/09/2024, nos termos da decisão de ID 211801612. O réu foi intimado em 21/09/2024 (ID 211919958), e o dispositivo de monitoração eletrônica foi instalado em 23/09/2024, com previsão de retirada em 21/12/2024 (ID 212211689). Após a solicitação e apresentação das imagens do circuito interno de câmeras no horário indicado do Supermercado União do Bairro Morro Azul, referente à data e o horário indicado pelo réu (ID 212190323), foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantendo-se, no entanto, as medidas protetivas de urgência deferidas (decisão de ID 214845122). Depoimento especial da vítima CLARICE R.D.S. realizado em 19/02/2025, em audiência designada para tal finalidade. Na mesma ocasião, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, e foi realizado o interrogatório do réu. Concedido prazo para as diligências requeridas pela defesa (ata de ID 226586362). O Ministério Público apresentou as alegações finais ao ID 230387973, requerendo a procedência da denúncia, considerando que demonstradas autoria e materialidade, notadamente quando consideradas a ocorrência policial de n. 5.000/2020 30ª DP (ID 113175097), a certidão de nascimento das vítimas (ID 113175107), e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo. Vale mencionar que os laudos de ID 113175108 e 113175109 não constataram a presença de vestígio de conjunção carnal, ato libidinoso ou violência relacionada ao evento criminoso, contudo deve-se considerar que o exame foi realizado cerca de um ano após os abusos, bem como os atos praticados pelo autor não deixam vestígios. As vítimas descreveram de forma harmônica que o acusado, por ser tio das menores e pessoa de confiança do pai, possuía livre acesso à residência delas, assim como as buscava na escola e cuidava delas no período da tarde. Em relação à dosimetria da pena, requer a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e a fixação do regime inicial fechado. Reitera o pedido de indenização das vítimas pelos danos morais sofridos. A Defesa, em seus memoriais, postulou a absolvição do réu por insuficiência de provas. O acusado negou os fatos narrados na denúncia e os depoimentos prestados pelas vítimas apresentam inconsistências temporais e narrativas substanciais. As demais testemunhas não presenciaram quaisquer situações suspeitas e o que sabem, ouviram de terceiros ou das vítimas. Também os laudos dos exames de corpo de delito não acrescentaram qualquer elemento à acusação. No mérito, requer a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja fixada a pena mínimo, concedido o regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena e arbitramento do valor da indenização em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 238190565). É o relatório. Decido. O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, resolvidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A autoria e a materialidade delitiva das imputações restaram comprovadas pelos elementos de informação constantes da OP 5.000/2020 - 30ª DP (ID 113175097), as declarações extrajudiciais (IDs 113175100, 113175103, 113175104 e 123070308), os laudos de exame de corpo de delito nº 23755/20 e 23758/20 (atos libidinosos e lesão corporal), referente às vítimas CLARICE R.D.S. e CECILIA R.D.S. (IDs 113175108 e 113175109, respectivamente), pelos depoimentos especiais prestados pelas vítimas ainda em Delegacia (IDs 82642361 e 103419039, IDs 113175729 a 113176175) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 172146625 a 172146630 e IDs 226586365 a 226588555). As vítimas foram ouvidas ainda em delegacia, por meio de depoimentos especiais gravados e anexados aos autos. A vítima CLARICE R.D.S. relatou que mora com sua mãe, sua irmã e seu padrasto, EDSON; que mora com sua mãe há dois anos e antes morava com seu pai; que quando morava com seu pai, também residiam no local seu tio MARCONDES e sua irmã; que sua prima e sua tia também moravam no local; que era um lugar grande com várias casas; que sua prima e tios moravam em outra casa; que quando morava com seu pai, seu tio MARCONDES abusou da declarante e da sua irmã; que foi morar com o pai em 2018; que a primeira vez que o tio MARCONDES fez isso foi quando seu pai arrumou um emprego e tinha que sair para trabalhar; que seu pai trabalhada das 7h às 18h, e elas ficavam com o tio; que na primeira vez, o tio foi para sua casa e falou que queria ter uma conversa séria com ela e com sua irmã; que ele pediu para CECÍLIA sair do quarto; que ele começou a falar umas coisas e chegar perto da declarante, depois começou a mexer nela esfregando a mão dele no seu corpo, nos seus seios, na sua barriga; que ficou com medo; que ele falou que se ela contasse para alguém, mataria sua família; que a primeira vez foi no dia 02/04/2018, não tem certeza do mês, mas sabe que nesse dia estava tendo festa na escola e ela não pode ir; que na segunda vez, o tio foi no local onde lava a roupa, levou a declarante, a segurou no colo e começou a mexer nele; que ficou muito desconfortável, mas ele a segurou com força para ela não sair; que ele passou a mão nos seus seios; que doeu quando ele mexeu nela, ficou apertando ela; que teve uma vez que era aniversário do seu vizinho MARCOS; que o vizinho chamou a declarante e sua irmã para comer bolo; que estava acontecendo a festa e ela e sua irmã estavam dançando; que ficaram com sono e foram se deitar para dormir em sua casa; que a filha do MARCONDES foi para a casa da declarante e colocou um colchão no chão do quarto da declarante, onde dormiu com o namorado; que a declarante e a irmã dormiram no mesmo quarto, na cama; que CECILIA já tinha dormido; que ouviu passos e acordou; que quando acordou o réu estava na cama querendo colocar a “parte” dele nela, a parte íntima; que não chegou a ver a parte íntima dele; que estava deitada e o réu deitou do seu lado na cama; que ele tirou a parte íntima dele da roupa e ia colocar nela; que ela levantou correndo e foi para o banheiro e começou a chorar; que a CECILIA ficou na cama dormindo; que ele não fez nada com CECILIA nesse momento; que nos outros dias ele mexia na parte íntima de CECILIA; que todos os dias ele mexia na parte íntima das duas; que ele colocava a mão dele por dentro da roupa dela e da sua irmã e ficava mexendo nas partes íntimas dela; que teve um dia que ele pegou o pé da declarante e ficou mexendo na parte íntima dele no pé dela; que todos os dias ele tentava enfiar o dedo na vagina dela (mídias anexadas aos IDs 113175729 e 113175901). A vítima CECILIA R.D.S. relatou que mora com sua mãe, seu padrasto e sua irmã; que antes morava com seu pai; que quando morava com seu pai, tinha seu tio MARCONDES que mexia nas suas partes íntimas quase todo dia e ela ficava com medo; que ele fechava todas as portas e cortinas e ela ficava com medo; que ele mentia para a irmã CLARICE dizendo que CECILIA estava comendo chocolate; que uma vez contou para sua irmã e ela contou que ele também fazia isso com ela; que a irmã também estava com medo; que ele não a machucou; que ele ficava mexendo com o dedo na sua pepeca; que ficava com muito medo e se tremia toda; que quando ele colocou o dedo na sua pepeca doeu um pouco; que não viu a parte íntima dele; que não viu ele fazendo nada com a irmã; que sabiam que ele fazia com as duas, porque elas já tinham conversado; que ele não sabia que elas tinham conversado; que elas guardaram segredo para contar para a polícia; que ele dava dinheiro e balinha para ela não contar para ninguém, mas ela não aceitava; que não contou para o seu pai porque o réu dizia que se ela contasse, ele iria matá-lo (mídias anexadas aos IDs 113176148 e 113176175). Em juízo, as vítimas também apresentaram suas versões. A vítima CECILIA R.D.S. foi ouvida em audiência designada para coleta em depoimento especial e relatou que tinha um tempo que não via o pai e estava com saudades, então sua mãe comprou as passagens para ela e sua irmã virem ficar com ele em São Sebastião/DF; que seu tio a chamou para dentro da casa dele, dizendo que iriam comer um chocolate, e então trancou a porta e fechou as janelas e começou a tocar em suas partes íntimas; que ele ficava esfregando a mão na sua coxa, nos seus braços e seios e desceu para as partes íntimas; que disse que caso ela contasse para alguém iria matar toda a família; que tinha 5 anos e ficou com muito medo e não contou a ninguém; que ele a levou no mercadinho e comprou coisas de comer; que sua irmã viu que ela estava trancada lá dentro e já pensou coisa ruim, porque ele fazia isso com ela também; que teve um dia que dormia em uma cama com a irmã e ele estava dormindo ao lado na cama; que sua irmã estava acordada com medo que ele fizesse alguma coisa; que ele abaixou a calça e começou a passar a parte íntima dele no pé da sua irmã; que ele foi na sua direção para tentar fazer isso com ela também, quando sua irmã a puxou para o banheiro para impedir que o réu fizesse o mesmo com ela; que a irmã começou a chorar no banheiro; que isso aconteceu mais de uma vez; que não tinha ninguém dentro de casa; que ele fazia isso dentro do quarto; que no terreno tinha cerca de 4 casas; que o réu morava em uma das casas e a vítima em outra, com seu pai; que ele já pegou em suas partes íntimas tanto por cima quanto por baixo da roupa; que não viu nada acontecer com sua irmã, mas soube porque a irmã lhe contou; que a irmã foi a primeira pessoa para quem contou; que acredita que em 2019 contou para sua mãe; que o viu certa vez no supermercado União; que o réu introduziu o dedo em suas partes íntimas; que isso aconteceu várias vezes; que também morava na mesma casa com ela, a irmã e o pai, o companheiro do pai, de apelido Bao (mídias anexadas aos IDs 172146625 a 172146630). Na audiência de instrução, a vítima CLARICE R.D.S. relatou que foi morar com o pai em São Sebastião/DF entre 2018 e 2019; que moravam além dela e do pai, a irmã e o companheiro do pai, RICARDO; que MARCONDES é irmão do seu pai; que MARCONDES morava no mesmo lote, em casa vizinha; que MARCONDES começou tocando em suas partes íntimas; que ele ficava a agarrando; que ele chegou a ameaçá-la; que se ela contasse para qualquer dos pais, ele mataria as pessoas que estavam por perto; que certa vez teve uma festa de aniversário nos vizinhos, na casa do vizinho MARCOS, e todos estavam do lado de fora; que a filha de MARCONDES e o namorado dela estavam dormindo em um colchão no chão, enquanto a declarante e a irmã dormiam na cama de casal no mesmo quarto; que o réu chegou e se deitou ao lado da declarante e começou a tocar nela; que ficou desesperada; que ele tentou colocar a parte íntima dele nela, mas ela entrou em desespero e saiu correndo para o banheiro, onde se trancou; que certa vez viu ele tentando fazer o mesmo com a irmã; que ela tinha chegado da escola e a irmã estava deitada na cama no chão, enquanto o réu estava na rede, em cima da cama; que ele ia tocar na sua irmã; que chamou sua irmã para que ele não o fizesse, que ele se estressou com a declarante, gritou com ela e saiu; que ele levava as duas para a casa dele e ficava colocando a parte íntima dele nos pés dela, colocava as mãos das meninas em cima, ficava mostrando coisas para elas; que isso acontecia durante o dia, enquanto o pai e o seu companheiro trabalhavam; que quando o pai trabalhava, pediu para o tio (MARCONDES) olhar as filhas; que os toques aconteciam por cima e por baixo das roupas; que ele tocava no seios e nas partes de baixo; que acredita que a irmã possa ter visto ele fazendo algo consigo, mas não se recorda por causa da idade; que acredita que ele fazia com as duas aos mesmo tempo, na mesma época quis dizer; que um dia ele disse que queria ter uma conversa séria com ela e a ameaçou, que se ela contasse, acabaria com a vida dos pais e da irmã; que ele já introduziu o dedo nela; que ele frequentava a casa quase diariamente; que no dia em que ele esfregou as partes íntimas nos pés da declarante, a irmã também estava no recinto; que ele chegou a tirar a roupa; que ele oferecia patins, chocolates, bonecas; que as situações aconteciam no quarto e na área, na parte de limpeza; que no dia em que ele a ameaçou, ele a colocou no tanque nessa área de serviço e, além de a ameaçar, ficou pegando em seu corpo, beijando e cheirando; que só conseguiu contar sobre o ocorrido porque teve muitos problemas psicológicos por conta disso; que já chamaram sua mãe na escola porque ela se trancava no banheiro e ficava muito mal; que a mãe perguntou o que estava acontecendo e acabou contando para ela; que quando contou para a mãe, o pai já havia se mudado para Pernambuco; que começou a ir para a psicóloga, pois o que aconteceu de fato afetou sua saúde psicológica; que a irmã, CECÍLIA, contou que ele fazia as mesmas coisas com ela; que teve acompanhamento com psicóloga em Fortaleza/CE, na escola; que contou o que aconteceu já em Fortaleza; que se mudou para Fortaleza após o registro da ocorrência em São Sebastião/DF (mídias anexadas aos IDs 226586365 a 226586379). Em segredo de justiça, pai das vítimas e irão do réu e, por essa razão, ouvido na condição de informante, relatou que morava com seu ex-companheiro, RICARDO; que em determinado momento as filhas CLARICE e CECÍLIA foram morar com ele e RICARDO; que o réu, o irmão MARCONDES, morava no mesmo lote, mas em outra casa; que trabalhava como cozinheiro, entre 7h e 16h30; que RICARDO também trabalhava, era ajudante geral, no mesmo horário de trabalho que o seu; que foi para São Sebastião/DF em 2018; que depois suas filhas foram; que só tinha o réu de irmão em Brasília/DF; que começou a trabalhar e o irmão ficava com as meninas; que ele era aposentado e ficava em casa; que a esposa do réu sempre saía, ia para casa das irmãs; que KELLY, filha de MARCONDES, também ia para a escola; que era a única pessoa em quem confiava, seu irmão; que depois que foi embora de Brasília/DF foi que soube do ocorrido, que as meninas não tiveram coragem de lhe contar; que entrou em uma depressão muito grande; que elas costumavam ficar na casa do réu porque na casa do declarante não tinha televisão; que o réu tinha livre acesso à sua casa, que ficava aberta; que quando chegava do trabalho as meninas iam para casa ficar com ele; que ALBERTIZA, esposa de MARCONDES, saía muito para ajudar as irmãs; que quem ficava mais tempo no lote era MARCONDES; que ALBETIZA não gostava que MARCONDES ficasse com as meninas porque ela dizia que ele não tinha obrigação de ficar com as meninas; que ela reclamava que quando ele saía, ele trazia chocolates para as meninas, as levava para sorveteria; que até o vizinho falou que estava achando estranho que seu irmão ficava comprando coisas para as meninas; que nunca viu maldade, que ele se mostrava muito carinhoso, que era seu irmão e não via maldade nele; que quando ANGELITA soube, se desesperou e contou para a família inteira, e foi assim que ele ficou sabendo; que até então não sabia; que não conversou com o irmão sobre o assunto; que não quer ver MARCONDES nunca mais; que o réu buscava as meninas na escola a pé; que seu ex-companheiro RICARDO já buscou as meninas na escola; que MARCONDES era o responsável por cuidar das meninas porque era seu irmão, porque ele confiava, e porque RICARDO chegou na família depois; que no período da tarde, quando não estavam na escola, as meninas ficavam mais na casa do réu; que às vezes a filha de MARCONDES estava na casa, mas era rara essa situação porque ela estudava; que a esposa de MARCONDES não tinha serviço fixo, mas ela trabalhava para as irmãs com muita frequência, chegava a ser todos os dias durante a semana (mídias anexadas aos IDs 226586383 a 226588545). Em segredo de justiça, genitora das vítimas e, por essa razão, ouvida na condição de informante, relatou que após um ano dos acontecimentos a filha lhe contou; que as filhas moraram com o pai em São Sebastião/DF entre 2018 e 2019; que ela morava em Fortaleza/CE; que o pai havia pedido para as filhas virem morar com ele um tempo; que as meninas voltaram a morar com ela após cerca de um ano; que as filhas ligaram chorando pedindo para que a mãe viesse morar em Brasília também; que então a declarante se mudou para Brasília/DF para cuidar das filhas; que assim que chegou, pegou as meninas; que as meninas não contaram nada a princípio; que apenas após quase um ano morando com ela, as filhas contaram dos abusos; que um dia chegou do trabalho e encontrou CLARICE chorando e mordendo os dedos; que chorando muito ela contou sobre os abusos; que CECÍLIA também estava junto e contou chorando muito; que no dia seguinte foi à Delegacia e ao Conselho Tutelar; que foram realizados exames nas meninas; que elas contaram que ele passava as mãos no corpo delas, nas partes íntimas delas, que ele tentou enfiar o dedo, tentou passar as partes íntimas dele nelas; que a escola havia chamado a declarante na escola para dizer que CLARICE chorava muito, tinha crises de choro recorrente; que em casa elas não queriam fazer as tarefas e só choravam muito; que sabia que alguma coisa estava acontecendo, só não tinha ainda descoberto o que era, até o dia que elas contaram; que a diretora ligava para ela dizendo que estava acontecendo algo com as meninas, que elas só entravam na escola se fosse com a genitora, que elas estavam nervosas, mas não sabia o que estava acontecendo; que no dia seguinte levou as meninas à escola e a diretora a chamou para uma conversa, mas elas não sabiam o que estava acontecendo com as crianças, que elas contaram depois (mídias anexadas aos IDs 226588546 e 226588548). Em segredo de justiça, esposa do réu e, por essa razão, ouvida na condição de informante, relatou que era casada com o réu no período dos fatos, entre 2018 e 2019; que na época morava ela, o réu e sua filha KELLY na mesma casa; que sua filha contava com 18 anos na época; que no mesmo lote havia outras casas e uma dessas casa era de PAULO, onde residiam também o esposo RICARDO e as duas filhas, CLARICE e CECILIA; que havia mais duas casas no lote; que na época não convivia com as meninas; que as meninas ficavam na casa do pai; que trabalhava na escola na época, de 8h às 12h; que no período da tarde sempre ficava em casa, cuidando das coisas; que tem irmãs, mas que elas não moravam em São Sebastião/DF; que o réu na época já era aposentado e costumava ficar em casa; que PAULO nunca pediu que o irmão MARCONDES buscasse as meninas na escola ou cuidasse delas no período da tarde; que era o marido do réu, RICARDO, quem cuidava das crianças; que o marido do PAULO não trabalhava, só ficava em casa por conta das meninas; que PAULO trabalhava em restaurante na época; que MARCONDES não tinha nenhuma convivência com CECILIA e CLARICE, sequer frequentava a casa do irmão, tampouco as meninas iam à sua casa; que não existia qualquer tipo de aproximação entre o réu e as vítimas; que não teve qualquer desentendimento entre PAULO e MARCONDES; que quando as meninas vieram morar com o pai, seu companheiro RICARDO já morava com eles; que as meninas não iam para sua casa no período da tarde; que sua filha KELLY estudava de manhã na escola e fazia curso à tarde; que só trabalhava no período da manhã e nunca inverteu seu horário ou precisou trabalhar no período da tarde (mídias anexadas aos IDs 226588550 e 226588552). Interrogado, o acusado, MARCONDES FERREIRA DE SOUZA, relatou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que no período dos fatos, as meninas moravam com RICARDO, parceiro de PAULO, pais das vítimas; que PAULO também morava; que era um lote com várias casas, em São Sebastião/DF; que o réu veio morar em Brasília em 2018, e as meninas ainda não moravam com ele; que o declarante morava em uma das casas do lote e depois o irmão chegou com o companheiro RICARDO e passou a residir em outra casa; que só depois as meninas chegaram; que quando as meninas chegaram ele morava no mesmo local; que o pai das meninas trabalhava em um restaurante, de 7h às 14h; que o RICARDO era quem pegava as meninas na escola; que PAULO nunca pediu que o declarante buscasse as meninas na escola; que nunca ficou cuidando das crianças, que nunca teve essa responsabilidade; que os cuidados com as meninas era responsabilidade de PAULO e de RICARDO; que só ia na casa do irmão quando ele estava presente; que as meninas ficavam por lá no lote brincando; que nunca esteve dentro da casa de PAULO sozinho com as meninas; que nunca tocou o corpo ou tentou tirar a roupa de CLARICE; que nunca tocou o corpo ou tentou tirar a roupa de CECILIA; que nunca ofereceu algo para as menores, para que elas o deixassem tocar em seu corpo; que nunca falou que precisava ter uma conversa séria com as meninas; que não se recorda de, em qualquer circunstância, as meninas, juntas ou sozinhas, terem saído correndo para o banheiro; que nunca segurou CLARICE no colo, impedindo que ela se soltasse; que não estava na casa do vizinho durante qualquer comemoração ou aniversário, porque era uma desordem muito grande e nunca gostou de bagunça; que até pediu que eles abaixassem o som; que realmente teve um evento lá com muita gente e muitas coisas erradas acontecendo; que se recolheu e ficou em sua casa com sua esposa e com sua filha; que não se recorda o nome do pessoal que deu a festa; que não sabe onde as meninas dormiram nesse dia; que não aconteceu de sua filha e o namorado dormiram no mesmo quarto que as duas crianças; que as menores nunca dormiram em sua casa; que nunca esteve no quarto das meninas enquanto elas estavam dormindo; que nunca se deitou junto de qualquer delas; que nunca mostrou o seu órgão genital; que nunca ofereceu dinheiro ou comprou balinhas para CECILIA; que nunca fez qualquer tipo de ameaça para as menores; que nunca disse que mataria PAULO se elas contassem o que estaria acontecendo; que não tinha convivência com as crianças; que só ia na casa do irmão com ele presente; que não teve qualquer problema ou discussão com o irmão PAULO; que não levava a criança para tomar sorvete; que nunca deu chocolates, balinhas, brinquedos ou bonecas para as menores (mídias anexadas aos IDs 226588554 e 226588555). Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações da ofendida, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial. Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente. No entanto, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher e, notadamente, contra a dignidade sexual de vulnerável, que, comumente, são praticados às ocultas e não deixam vestígios, como o caso, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência e há evidente hierarquia entre agressor (no caso, tio) e ofendida. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS (ART. 214 C/C ART. 224, NA FORMA DA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/09, C/C ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE AMEAÇA MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, e, por vezes, não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. 2. Quando a relação doméstica com a vítima já está abrangida pela causa de aumento específica prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal, configura "bis in idem" a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas). Precedentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1258171, 00014054820188070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. VÍTIMA MENOR DE IDADE E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO SUBSIDIÁRIO. CABÍVEL APLICAÇÃO DE FIGURA MAIS GRAVE. COMANDO LEGISLATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação, em relação ao delito recorrido, deve ser mantida, quando as provas coligidas aos autos derem a plena certeza de que o réu realizou as condutas descritas na denúncia, sobretudo porque não se tratam de meros indícios, sendo, ainda, robusta a prova, e devidamente coesa entre si. 2. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima contém especial relevância, por se tratar de crimes que, na maioria das vezes, são cometidos às escondidas, não deixando vestígios. Ainda mais factível o depoimento da vítima que é coerente, harmônico e seguro (ainda que consideradas as limitações de pessoa com deficiência mental), emitido durante toda a persecução penal e no mesmo sentido das demais provas coligidas aos autos. O caso em análise ainda contou com o testemunho de uma pessoa que confirmou a versão dos acontecimentos, afirmando que chegou no momento dos fatos e se deparou com a vítima sem roupa e o acusado se vestindo. 3. Não é possível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor (artigos 214 - redação anterior à Lei nº 12.015/2009 - c/c 224, alíneas "a" e "b" - redação antes da Lei nº 12.015/2009 - c/c 226, inciso II - texto da Lei nº 11.106/2005 -, todos do CP) para o crime de importunação sexual (atual artigo 215-A do CP), por ser esse último, figura subsidiária, só podendo incidir se a conduta praticada pelo agente não constituir em infração mais gravosa. Esse entendimento não configura posicionamento contrário ao interesse do réu, eis que se trata de aplicação de comando emitido pelo próprio legislador, sob a ótica do que efetivamente praticou o agente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1257986, 00328221320138070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A versão das ofendidas e descrita na denúncia foi inteiramente confirmada pelos elementos probatórios, os quais demonstram, de forma inequívoca, a prática de atos libidinosos pelo denunciado contra as infantes, se aproveitando da confiança que essas e o pai delas depositavam nele para atentar contra sua dignidade sexual, em diversas situações em que teria ficado sozinho com as vítimas em casa, tanto na sua, quanto na do pai delas. Ademais, inexiste nos presentes autos motivos de despir de credibilidade os depoimentos das informantes. Nada há no processo que indique motivação perniciosa para incriminar indevidamente o acusado. Renegar a versão harmoniosa da vítima, fundamental em crimes praticados no âmbito doméstico e contra a dignidade sexual, apenas por não existir provas materiais e por uma alegação defensiva de negativa de autoria, que não encontrou suporte nos autos, certamente resultaria na impunidade do agressor. A perversidade dos delitos sexuais coloca, não raras vezes, a vítima como sua única porta-voz, ainda mais em se tratando de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, pois não deixam vestígios, como se verifica no caso em voga, e são geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o laudo pericial é prescindível, uma vez que a maioria dos atos libidinosos não deixa vestígios, razão pela qual a palavra da ofendida tem especial relevância para comprovar a materialidade e a autoria do crime, mormente quando em consonância com outras provas dos autos. 2. Mantém-se a condenação do acusado quando a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas da ofendida, corroboradas por prova testemunhal. [...] (Acórdão 1132595, 20171310022188APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018. Pág.: 125/132). (Grifei). Diante de todo o exposto, percebe-se que a consumação do estupro de vulnerável está caracterizada nos autos. Neste linear: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 3. Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, a conduta do réu, consistente em apalpar a parte íntima da vítima, seu neto de apenas seis anos de idade, mesmo que sobre suas vestes, não pode ser confundida com a do art. 65 da Lei de Contravencoes Penais, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual. Recentemente, este Relator e o Ministro Jorge Mussi ficaram vencidos, por sustentarem a possibilidade de desclassificação do crime para contravenção, em hipóteses como a dos autos (AgRg no REsp 1.474.992/GO, Relator originário: Ministro JORGE MUSSI; Relator para o acórdão: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/08/2018). Ressalva, no tópico, do ponto de vista do Relator. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1684167 SC 2017/0174084-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018). (Grifei). As vítimas apresentaram relatos contundentes em todas as oportunidades em que ouvidas, tendo apresentado a mesma versão à sua genitora, que registrou as declarações das crianças e buscou o apoio legal. O réu em nada acrescentou em sua defesa, pois se limitou a negar de forma ampla e genérica a acusação. Pequenas divergências no relato das vítimas são aceitas, considerando o tempo decorrido desde a data dos fatos, bem como a reiteração das situações de violência, em que as vítimas relatam terem sido violentadas com muita frequência, sendo compreensível que misturem fatos referentes às violências Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIAS MÍNIMAS NOS DEPOIMENTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Comprovada a autoria e materialidade delitivas, principalmente pela palavra da vítima, a qual apresenta especial relevância nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é devida a condenação pelo crime do artigo 147 do CP. 2. A presença de divergências mínimas apresentadas entre os depoimentos da vítima em Delegacia e em Juízo não geram dúvida razoável para culminar na absolvição, principalmente quando mantida a versão relativa ao crime de ameaça. 3. Recurso provido. (Acórdão 1860042, 07028621620198070017, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 22/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, aptas as provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria dos fatos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação a essa imputação. A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção do fato à norma definida no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 5º, incisos II e III, e 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. Ressalto que o presente caso comporta, também, o reconhecimento da agravante descrita na letra “f” do inciso II do art. 61 em situação concomitante à imposição da causa de aumento descrita no art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. O denunciado, na unidade doméstica e na condição de tio das vítimas (art. 226, inciso II, do Código Penal), movido por discriminação de gênero e aproveitando-se do acesso facilitado às ofendidas, por estar inserido no âmbito familiar e por cuidar delas no período em que seu genitor estava no trabalho (art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 e art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal), por mais de uma vez, entre os anos de 2018 e 2019, em condições de tempo, lugar e execução semelhantes (art. 71 do Código Penal), exerceu violência sexual (art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006) contra as sobrinhas, ambas menores de 14 anos à época dos fatos, ao praticar atos libidinosos com elas (art. 217-A, caput, do Código Penal). É sabido que, no Direito Penal, mostra-se odiosa a consideração de um mesmo fato ou de uma mesma circunstância mais de uma vez para a fixação da reprimenda. Trata-se do postulado que veda o bis in idem. O vetor teleológico que orienta a compreensão dessas circunstâncias de maior censurabilidade do fato — uma hábil a agravar a pena, a outra ensejadora de causa de aumento de pena específica — é fornecido pela parte final do art. 59 do Código Penal. Deveras, o legislador expressamente afirma que o juízo estabelece a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Assim, colocada a questão, é de se questionar se o caso dos autos necessariamente deu-se por força da relação parental entre acusado e vítimas e se a incidência do art. 5.º da Lei 11.340/2006 deriva exclusivamente dessa relação. Afinal, para que a mesma circunstância do fato imputado nos autos dê azo à incidência de dupla valoração, tal se daria apenas na consideração iterativa de mesma circunstância. Se a relação familiar ocorre, mas a prática do fato não decorre necessariamente dessa relação (que é objetiva, nos termos do Código Penal, art. 226, inciso II), não há que se falar em bis in idem. Isso porque a existência da causa de aumento descrita no inciso II do art. 226 do Código Penal justifica-se pelo fato do acusado ostentar qualificativo pessoal de tio das vítimas. Já a prevalência das relações domésticas, de coabitação ou daquelas circunstâncias descritas nos incisos do art. 5.º da Lei 11.340/2006 referem-se às circunstâncias de que se valeu o agressor para a prática do fato (o que não depende necessariamente do qualificativo que ele, agressor, ostenta em face das vítimas). Os âmbitos de vigência, pois, do que descreve a letra “f” do inciso II do art. 61 e do que estabelece o inciso II do art. 226, ambos do CP, não se confundem. Demonstrada a diversidade de base fática ou da circunstância eleita pelo agressor para a prática do fato delituoso em face daqueles qualificativos descritos na causa de aumento de pena, não há que se falar em bis in idem. No caso dos autos, o acusado ostentava à época dos fatos a qualidade de tio das ofendidas. Ao delinear a conduta que ofende a dignidade sexual de suas sobrinhas, atraiu à espécie a causa de aumento descrita no inciso II do art. 226 do CPP, baseando-se na redação antiga. Só por isso. Afinal, dele se esperava com maior razão e motivo jurídico que atuasse para proteger, tutelar ou se solidarizar com as ofendidas. Já em relação à agravante, veja-se que o acusado elegeu circunstância que tornou sobremaneira mais dificultosa a elucidação dos fatos, pois cometeu o fato no âmbito familiar, na forma do inciso II do art. 5.º da Lei 11.340/2006, em período que ficava sozinho com as vítimas e quando elas ficavam sob sua supervisão enquanto o pai das crianças estava no trabalho, e é o que basta para fazer incidir o diploma especializado e, por conseguinte, a incidência da letra “f” do inc. II do art. 61 do CP. Assim, demonstrado que o acusado se valeu de circunstância que extravasa a relação de afetividade havida entre ele e as vítimas, pois teve como motivação a discriminação de gênero, mostra-se compatível com a vedação de bis in idem o reconhecimento tanto da agravante quanto da causa de aumento da pena na espécie dos autos. Nesse sentido o TJDFT já se posicionou: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA.CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PAI. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE QUANTUM AUMENTO. ADEQUAÇÃO. 1)Em crimes de violência sexual, a palavra da vítima tem especial importância probatória, principalmente quando apresenta discurso coerente e repetido sobre os fatos, em consonância com os demais testemunhos. 2) A conduta que ofende a dignidade sexual da vítima por seu genitor atrai objetivamente à espécie a causa de aumento descrita no inciso II do art. 226 do CP. 3) A conduta do acusado que elege circunstância que torna sobremaneira mais dificultosa a elucidação do fato, isto é, que se prevalece do âmbito familiar que o une à vítima, na forma do inciso II do art. 5º da Lei 11.340/2006, atrai a incidência da letra "f" do inciso II do artigo 61 do CP. 4) Demonstrado que o acusado valeu-se de circunstância que extravasa a relação de parentesco havida entre ele e a vítima, mostra-se compatível com a vedação de bis in idem o reconhecimento tanto da causa de aumento da pena do artigo 226, II, quanto da agravante do artigo 61, II, "f", ambos do CP. 5) A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a majoração da pena-base. Devem ser respeitadas, no entanto, a razoabilidade e proporcionalidade no momento de sua exasperação. 6) Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n.1102422, 20161210053177APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: 141-154 – sem destaque no original). A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos. Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa. Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas. A indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”. Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos (DELGADO, Yordan Moreira. COSTA, Werton Magalhães. Comentários à Reforma do Código de Processo Penal e Lei de Trânsito. Salvador: Juspodivm, 2009. P. 72; HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais civis decorrentes da possibilidade de fixação de indenização civil na sentença penal condenatória. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 6, nº. 23, out./dez. 2008, pp. 191/192; ANDRADE, Danilo Ferreira. Considerações sobre a fixação do valor indenizatório mínimo pelo juízo penal (art. 387, IV, do CPP). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2718, 10 dez. 2010. Disponível em:
. Acesso em: 05 fev. 2014; AVENA. Norberto. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo, Método, 2012. p. 308; SILVA JÚNIOR. Walter Nunes da. Reforma tópica do processo penal: inovações aos procedimentos ordinário e sumário, com o novo regime das provas e principais modificações do Júri. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 272.) A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito às ofendidas, atende diretamente aos anseios de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta violação aos direitos humanos. Deixar de se fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nestes casos, é premiar o agressor doméstico e, em última análise, fomentar a cultura do ideologismo patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”. O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa. De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”. Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado. Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 235/283. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das vítimas se apresenta compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano. Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, MARCONDES FERREIRA DE SOUZA, à norma definida no art. 217-A, caput, c/c os art. 226, inciso II (redação antiga), e 71, todos do Código Penal, contra duas vítimas, na forma do art. 5º, incisos II e III, e 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 e art. 2º, incisos I e II, da Lei n°14.344/2022 c/c art.4°, inciso III, “a”, da Lei n°13.431/2017. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das vítimas, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social. O sentenciado não registra maus antecedentes.Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor. Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo. No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal. Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional, pois o fato de ter sido necessário emprego de assistência psicológica à vítima não ultrapassa a consequência prevista e esperada pela própria crueldade do tipo penal. O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato. Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 8 anos de reclusão. Na segunda fase, não verifico circunstâncias atenuantes. Verifico, contudo, a circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Desse modo, agravo a reprimenda em 01 ano e 04 meses e fixo a pena provisória em 09 anos e 04 meses de reclusão. Na terceira fase não existem causas de diminuição de pena. Entretanto, verifico a causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do CP, redação antiga: Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. (Grifei). Assim, agravo a reprimenda de metade, fixando a PENA DEFINITIVA em 14 anos de reclusão. O réu, em continuidade delitiva, atentou contra a dignidade sexual das duas vítimas, suas sobrinhas, menores de 14 anos à época, por indeterminadas vezes no período entre 2018 e 2019, em que as vítimas ficavam sob os seus cuidados, em sua casa ou na casa delas. Incide, portanto, a regra do artigo 71 do Código Penal, razão pela qual, majoro a reprimenda mais grave em 2/3 (SM 659/STJ), de modo a fixar a pena para o delito descrito pelo artigo 217-A do CP em 23 anos e 4 meses de reclusão. O regime da pena será o FECHADO, em razão do disposto no artigo 33, § 1º, alínea "a" e § 2º, alínea "a" c/c §3º, todos do Código Penal). O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Incabível a suspensão condicional da pena, ante a falta dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Permito que o réu recorra em liberdade desta sentença. Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. Intimem-se. Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso. Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT. Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento. Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º). Oficie-se à VEP para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, bem como determine o comparecimento obrigatório do condenado ao PAV-ALECRIM, da Secretaria de Estado de Saúde, que é um programa de atendimento psicológico aos causadores de violência sexual, que objetiva possibilitar a construção de relações sociais não violentas e a prevenção de reincidências. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEP, para cumprimento. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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