Processo nº 5019038-25.2025.8.09.0093
ID: 280597413
Tribunal: TJGO
Órgão: Jataí - 2ª Vara Cível
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Nº Processo: 5019038-25.2025.8.09.0093
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDMAR CRUZEIRO DO PRADO
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Proc.: 5019038-25.2025.8.09.0093 RAIANE KETULLY VIEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA promovida em seu…
AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Proc.: 5019038-25.2025.8.09.0093 RAIANE KETULLY VIEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA promovida em seu desfavor por GLADSTONE PEREIRA DA SILV A, vem, por intermédio de suas advogadas que esta subscrevem, estabelecidas profissionalmente na Rua Riachuelo, nº 2657, Vila Fátima, Jataí-GO, CEP 75803- 050, fone (64) 3631-5555, e-mail: jaquelinefassini@gmail.com e daniane.armad.adv@hotmail.com, onde recebem as correspondências de estilo, apresentar CONTESTAÇÃO, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. 1. DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação reivindicatória, proposta pelo contestado em desfavor da contestante com pedido de pagamento do valor de R$8.880,00 (oito mil oitocentos e oitenta reais). O autor aduz ser proprietário do imóvel localizado na Rua Itarumã, nº 1207, Jataí-GO, registrado sob a matrícula nº 11.190, tendo adquirido o imóvel em 12/01/2024. Aduz ainda que, a requerida, ora contestante, ocupava o imóvel, com pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) de aluguel ao antigo proprietário. Ato contínuo, informa que realizou a notificação extrajudicial para desocupação em 90 dias, e o imóvel não foi desocupado até a presente data, permanecendo a contestante na posse do imóvel sem pagar os alugueres de fevereiro a dezembro de 2024, totalizando R$ 8.800,00 de débito. O contestado pleiteou a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel, alegando o periculum in mora e fumus boni iuris, sustentando que a contestante está inadimplente há 11 (onze) meses e que sua permanência no imóvel causa prejuízos e riscos ao seu patrimônio, além de dificultar sua atividade econômica. Requereu, ainda, a expedição de mandado de despejo, citação da contestante para responder, depósito judicial de valores referentes aos alugueres, e, ao final, a condenação da contestante ao pagamento dos alugueres em atraso, multa, custas e honorários. Durante o curso processual, o autor emendou a inicial para ação reivindicatória e cobrança de aluguéis, requerendo a restituição do imóvel, a condenação da contestante ao pagamento dos aluguéis pendentes e a expedição de mandado de desocupação. Ocorre que, a realidade fática é diversa do exposto na exordial, conforme será demonstrado a seguir. 2. PRELIMINARMENTE 2.1 INÉPCIA DA INICIAL O contestado, ao emendar a inicial não juntou a autorização do seu cônjuge conforme determina o art. 73 do CPC, portanto não cumprindo esse requisito essencial para a Ação reivindicatória. Por se tratar de ação real imobiliária aplica-se o art. 73 do CPC. Assim, se a parte autora for casada deverá obter a autorização do seu cônjuge, salvo se o casamento for regido pelo regime da separação absoluta de bens, conforme art. 73, caput, do CPC: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Se o réu for casado, o seu cônjuge também deverá ser citado, salvo se o casamento for regido pelo regime da separação absoluta de bens, conforme art. 73, § 1º, I, do CPC: Assim, o documento acima mencionado, essencial para o pleito realizado não foi apresentado, conforme pode ser visto da imagem extraída da certidão imobiliária da inicial. Desta feita, diante da ausência de documento que demonstre o consentimento do cônjuge do autor, o qual é exigido de forma expressa pela lei, à medida que se impõe é a extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC, sem resolução do mérito, visto ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DO MÉRITO O contestado alega ser proprietário do imóvel, adquirindo-o em 12/01/2024. Contudo, existe nos autos processo nº 5050551-45.2024.8.09.0093, que discute a validade do título de aquisição do imóvel, envolvendo grave vício na origem da propriedade, pois a venda foi realizada por pessoa que não detinha plenos direitos de propriedade, conforme sentença transitada em julgado e documentos anexados. Dessa forma, a ação reivindicatória com cobrança e despejo promovida pelo contestado é prematura, sobretudo, de má-fé, uma vez que ele possui conhecimento dessa controvérsia e, mesmo assim, tenta obter o imóvel, sem inclusive mencionar a existência do feito acima informado, afrontando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do CPC. Assim, é indubitável que o contestado agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda tendo ciência do processo em curso em relação ao imóvel, já que citado e habilitado como terceiro interessado. Ademais, o contestado, está tentando de todas as formas, inclusive coercitivas, para tomar posse do imóvel, mesmo sabendo da ação em curso. O contestado procurou a contestante no seu local de trabalho por intermédio de terceiros, tentando coagir a mesma a desocupar o imóvel. Inclusive, como procurou em horário de trabalho e a mesma não atendeu, ao sair do local de trabalho, a contestante foi surpreendida pelo mesmo na saída do trabalho, tendo sido abordada para falar sobre o assunto. Entretanto, a mesma informou que tem relação jurídica com o Sr. Matheus e sua genitora, e que se eles pedissem ou houvesse ordem judicial desocuparia o imóvel. Dessa forma, não é verdade a seguinte alegação realizada na exordial: “Acontece, Excelência, que o requerente adquiriu o imóvel mencionado acima, na data de 12/01/2024, na oportunidade, o requerente dirigiu até o imóvel e conversou com a requerida, informando que havia adquirido o imóvel e que precisava que a requerida desocupasse o imóvel, neste ato, a requerida alegou que pagava a importância de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, a título de aluguel ao senhor Matheus Antônio Gonçalves Melo, filho do antigo proprietário do imóvel.” A alegação transcrita não relata a verdade dos fatos, visto que a contestante jamais conversou com o autor, mas sim com terceiros na abordagem mencionada acima, porém sem tratar de questões contratuais. Ao emendar a inicial para ação reivindicatória, o contestado consubstancia cobrança de alugueres com ação reivindicatória, de natureza distinta, que possuem procedimentos próprios, conforme dispõe o CPC. O contestado, ao emendar a inicial para ação reivindicatória, incorre em equívoco, pois tais ações devem tramitar por ritos específicos e separados, não sendo possível mesclá-las de forma inadequada. Portanto, não há o que se discutir em relação a cobrança de aluguéis no feito de emenda para ação reivindicatória. Ainda, há que se observar a existência de litígio sobre o direito de propriedade, cuja discussão é prejudicial ao mérito desta demanda. Assim, os presentes autos devem ser apensados ao processo nº 5050551-45.2024.8.09.0093, com consequente suspensão do julgamento até a decisão final daquele feito, nos termos do art. 55, §3º do CPC. Outrossim, a ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário contra aquele que injustamente possua ou tenham a coisa. Ocorre que a contestante possui autorização do detentor dos direitos do imóvel, direitos estes adquiridos por sentença judicial e que está sub judice com discussão do direito de propriedade do referido imóvel, objeto deste feito. Por fim, não há o que se falar em posse injusta, visto que advém da autorização concedida pelo Sr. Mateus Antônio Gonçalves Mello e sua genitora, decorrente de relação jurídica legalmente constituída, ou seja, contrato de locação verbal com a requerida, ora contestante. 4 . DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Faz-se necessário a concessão da justiça gratuita a contestante, uma vez que, a contestante trabalha na função de professora, na Academia Buriti nesta cidade, percebendo o valor médio líquido mensal de R$2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), conforme documentos anexo. Isto posto, a contestante não possui condições de arcar com as despesas judiciais, nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil. 5. DOS PEDIDOS Diante do exposto, REQUER: a) Seja recebida a presente Contestação e acolhida a preliminar de inépcia da exordial com consequente extinção do feito conforme art. 485, IV do CPC nos termos acima expostos; b) Seja subsidiariamente, caso não acolhida as preliminares de extinção do feito, estes autos apensados aos autos n. 5050551-45.2024.8.09.0093 com consequente sobrestamento de análise do feito até a decisão final de mérito daqueles autos; c) Seja ao final julgada improcedente a demanda em razão dos fundamentos acima exarados reconhecendo-se a posse legítima e regular da contestante, com a consequente rejeição do pedido de despejo e de cobrança de alugueres; d) Seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, conforme documentos anexos; d) Seja condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, testemunhal e demais provas necessárias que se fizerem necessários ao deslinde da presente. Nestes Termos, Pede Deferimento. Jataí, 23 de maio de 2025. Daniane Armad Sarah Silva OAB/GO 26771 Jaqueline Fassini OAB/GO 66873
Processo Nº: 5050551-45.2024.8.09.0093 1. Dados Processo Juízo...............................: Jataí - 2ª Vara Cível Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 25/01/2024 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 435.000,00 2. Partes Processos: Polo Ativo MATEUS ANTONIO GONCALVES MELLO Polo Passivo ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO AO JUÍZO DA ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, brasileiro, solteiro, estudante e estagiário, portador do Registro Geral n. 6340942 SSP/GO, inscrito no Cadastro de Pessoas Física sob o n. 704.077.341-47, residente e domiciliada na Rua 408 Q. A, L. 08/16, s/n, apart- 1503, Ed. Portal das Flores Condomínio Clube – Torre 1 n.158, Setor Negrão Lima, Goiânia-GO, telefone celular (62) 9 9976-8081, endereço de e-mail desconhecido, por intermédio de suas procuradoras que esta subscrevem, com endereço profissional na Rua Riachuelo n. 2657, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí-GO, CEP 75803-050, titular do endereço eletrônico jaquelinefassini@gmail.com, onde recebem as correspondências de estilo, vem, à presença de V ossa Excelência, propor: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em face de ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, brasileiro, divorciado, profissão desconhecida, portador do Registro Geral n. 2.137.197 SSP/GO, inscrita no Cadastro de Pessoas Física sob o n. 307.948.111-91, telefone celular (64) 9.8401-8240, residente e domiciliado na Rua Dona Olímpia n. 996, Vila Fátima, Jataí-GO, pelos motivos de fatos e direito a seguir expostos, conforme art. 815, 816, 294, 300 e 500 do Código de Processo Civil. 1. DOS FATOS O autor é filho do Requerido, conforme documentos pessoais anexos. Em decorrência da separação dos pais em 2009, houve acordo em audiência de instrução e julgamento com respectiva homologação no ato referente a separação de corpos, guarda e doação de imóvel para o filho, que à época era menor de Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pidade, conforme consta no processo de separação de corpos c/c guarda de menor (processo n. 200903179983). Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p O referido imóvel situa-se na Rua Itarumã n. 1.207, Setor Samuel Granham, Jataí-GO, objeto da matrícula imobiliária n. 11.190 do CRI local. Após a audiência relatada, a genitora do menor ficou na posse direta do referido imóvel, e posteriormente, se mudou em 2011 para a casa da avó quando passou a locar o imóvel, sendo que atualmente o imóvel está locado para Raiane Kettully Vieira Lima, CPF 031.465.481-100. Insta destacar que o imóvel não estava no nome do genitor e sim, em nome de terceiro. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTambém é importante destacar o motivo pelo qual foi acordado a doação ao filho: o ex-casal tinha adquirido durante a união um imóvel que na época da separação tinha valor comercial duas vezes maior que o imóvel objeto desses fatos, e, para resolver a partilha de bens, a genitora aceitou que o imóvel situado na Rua Itarumã fosse doado ao filho e em razão disso, abriu mão do seu direito de meação no outro imóvel que o ex casal possuía. Ocorre que, não houve a expedição de mandado de averbação na matrícula imobiliária, visto que o imóvel não estava no nome do genitor. Passado todos esses anos, o filho decidiu tentar regularizar a propriedade do imóvel, com cumprimento da obrigação fixada em juízo, já que apesar de ter a posse do imóvel, o registro imobiliário não está em seu nome. Nesse sentido, entrou em contato com o proprietário registral, Senhor Genevaldo Oliveira Vilela, o qual informou que se recordava de ter outorgado uma escritura de compra e venda para o Requerido. Dessa forma, diligenciou junto aos tabelionatos da comarca para localizar a aludida escritura, posto que a mesma não havia sido levada a registro. Confirmada a existência do documento, entrou em contato com o pai no dia 15 de novembro de 2023 para resolver a situação, conforme gravação que pode ser acessada pelo link abaixo. https://drive.google.com/drive/folders/1EJN5u6yHNo5QjAFMHL Xl-B5KzpqpqwN5?usp=sharing Na ligação, o pai após longa conversa, que pareceu até uma reconciliação entre pai e filho, entretanto, ao final, o requerido fez uma proposta ao filho para vender e dividir o dinheiro entre os dois ou fazer a transferência e registrar que ele não poderia vender enquanto o pai estiver vivo, como pode ser vista a partir dos 11 (onze) minutos, quando começa a falar sobre, e é desenvolvida aos 17 (dezessete) minutos. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pO Requerente informou ao pai que iria pensar. No entanto, o pai agiu pelas costas, sem aguardar qualquer resposta do filho e está vendendo o imóvel. Entretanto, na semana passada, o Requerente foi surpreendido, ao receber uma mensagem da inquilina informando que o IPTU está no nome de outra pessoa, conforme documento anexo. Ato contínuo, o filho entrou em contato com o pai para saber se ele havia tentando vender o imóvel ou se o proprietário registral estava vendendo para terceiros. O genitor lhe informou que estava em viagem, e que não sabia de nada. Dessa forma, preocupado com a situação apresentada, o Requerente, após pagar o IPTU referente ao ano de 2024, providenciou as diligências no registro de imóveis, com a emissão da Certidão de inteiro de teor do imóvel, onde constatado que o pai havia, em 28 de dezembro de 2023, registrado a escritura de compra e venda outorgada em 29 de julho de 1998. É cediço que para haver outorga de escritura de compra e venda é necessário entrar com o processo junto a Prefeitura de recolhimento de ITBI e nesse ato o IPTU é transferido para o nome do adquirente do imóvel. Dessa forma, sabe-se que o genitor está em processo de confecção de escritura pública de compra e venda para terceiros, não respeitando o acordo judicial homologado, razão pela qual, se faz necessário o ajuizamento da presente demanda e pedido liminar visto que se ocorrer a demora, o imóvel será transferido para outras pessoas, demonstrando a necessidade da tutela de urgência abaixo pleiteada. 2. DO DIREITO O caso em apreço, infelizmente, tem como partes, membros do mesmo núcleo familiar, sendo pai e filho, requerido e requerente, respectivamente. O Cumprimento da Obrigação de Fazer encontra-se regulada nos artigos 815, 816 e 821 do Código de Processo Civil Brasileiro, vejamos: Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“Artigo 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. No mesmo sentido: Artigo 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. (...) E mais: Artigo 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa”. Todavia, como demonstrado, a prestação da tutela jurisdicional é necessária e urgente, diante do claro intuito do Requerido em locupletar-se indevidamente, tomando para si bem imóvel que fora repassado para seu filho, ora requerente. Ou seja, o Requerido de forma ardilosa, intentou a alienação do referido imóvel, mesmo cediço que o mesmo não lhe pertence de fato, estando apenas pendente o registro em nome do Requerente. Portanto, deve a pretensão cautelar de urgência ser deferida haja vista a rapidez com que o Requerido vem agindo. 2.1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDiante dos fatos narrados, entende o Requerente pela necessidade da concessão da tutela antecipada a fim de que lhe seja resguardado seu direito, e por conseguinte o Requerido abstenha-se de alienar o imóvel objeto desta demanda. O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, acerca da possibilidade da concessão de tutela de urgência que vise assegurar o resultado útil a um processo diante de um “direito em risco” – eventual pronunciamento que por ventura viria ao final do trâmite processual, é adiantado ao seu início. É o que preleciona o artigo 294, caput e parágrafo único, como também, o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. E ainda. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando o fumus boni iuris já comprovado por meio do acordo e sentença colacionada aos autos, exarados nos fatos desta exordial, e periculum in mora, que restou comprovado pelo extrato do IPTU, demonstrando que, junto a prefeitura, o imóvel está registrado em nome de terceiro estranho a matrícula de inteiro teor anexa aos autos, conforme amplamente demonstrado. Isto posto, é permitido ao magistrado originário conceder medida de indisponibilidade de bem visando resguardar o direito que o Requerente levou ao conhecimento do Judiciário. Ademais, as tutelas de urgência também permitem resguardar eventual direito do Requerente, de forma antecedente, quando se tem o risco de se tornar ineficaz se concedido somente ao final do tramite processual Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRequer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, afim de que seja deferido, em tutela de urgência, de forma antecedente, a indisponibilidade do bem, via CNIB, de matrícula nº 11.190 do serviço registral de Imóveis da Comarca de Jataí, Estado de Goiás, para a averbação da indisponibilidade do imóvel, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida por V ossa Excelência, diante do risco de prejuízos imensuráveis ao Requerente. Tal pedido, tem intuito de resguardar possível registro de alienação do imóvel objeto desta demanda, durante o trâmite judicial deste processo, inclusive com determinação de multa, conforme preconiza o artigo 537 do Código de Processo Civil. Bem explica o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o juiz concederá a tutela especifica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, in verbis: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providencias que assegurem obtenção de tutela pelo resultado pratico equivalente. Paragrafo único - Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Em sendo, requer a Vossa Excelência, seja deferida a liminar pleiteada, em sede de tutela de urgência, para que o Requerido se abstenha de celebrar qualquer modalidade de contrato envolvendo o imóvel objeto desta ação e, caso eventualmente já tenha sido formalizados ajustes entre o Requerido e terceiros, que sejam sobrestados seus efeitos para os devidos fins de direito. 3. DA COMINAÇÃO DE MULTA Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pO Código de Processo Civil, em seu artigo 816, determina a punição estabelecida para a parte ré, no que diz respeito ao descumprimento da obrigação, vejamos: Art. 816. Se o executado não satisfazer a obrigação o prazo designado, é licito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação a custa do executado ou perdas em danos, hipótese em que se converterá em indenização. Diz ainda o artigo 500 do mesmo diploma legal: Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento especifico da obrigação. Desta forma, imperioso requerer que seja fixada por este juízo a multa diária, para o caso de descumprimento, por parte do Requerido, de qualquer das obrigações decorrentes na presente demanda, em valor suficiente, a fim de atender os objetivos da medida. 4. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS A conversão da obrigação em perdas e danos é cabível para o caso em tela. A tutela pelo equivalente monetário deve ser concedida caso se mostrar inviável a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. Nos termos do art. 499 do CPC, a saber: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. A conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe a existência de um dos seguintes requisitos: a) subjetivo - manifestação de vontade; e, b) objetivo - impossibilidade de tutela específica ou resultado equivalente. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEm sendo requisitos não cumulativos, e no caso de haver perfectibilizado o negócio jurídico, havendo o Requerido efetivado a negociação do referido imóvel, passando assim a envolver direitos de terceiros alheios a esta demanda, presente o requisito subjetivo, vez que o Requerente pleiteia a conversão, como também, o requisito objetivo, pois torna impossível o resultado da tutela pleiteada. Desta feita, em sede cautelar, requer também, inaudita altera pars, o bloqueio de valores referente a negociação que possa ter efetivado, no que tange ao imóvel em comento, no valor aproximado de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). 5. DOS DANOS MORAIS O Requerente, como é de se esperar, sofreu imenso abalo emocional, decorrente da postura adotada até então pelo Requerido, vez que, além do vínculo familiar, o mesmo não esperava algo neste sentido vindo do próprio pai, que por livre e espontânea vontade, deixou claro a sua intenção em transmitir para o filho, ora Requerente, a propriedade do referido imóvel, e que somente agora, após vários anos, recusa-se em efetivar a transferência do referido bem. Assim, considerando todo o desgaste vivido pelo Requerente, deve o mesmo ser reparado pelos danos morais que sofreu e, para tanto deve ser considerado o valor do imóvel em questão, no importe de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), eis que a indenização deve ser representativa, tanto para quem ganha como para quem deve pagar, pois caso contrário, a mesma não surtirá a finalidade pretendida para ambas as partes. Com efeito, entende-se por dano moral aquele que concerne às lesões sofridas pelo sujeito, físico ou jurídico, sejam elas patrimonial ou exclusivamente moral, vale dizer, não somente econômicos. É, pois, em síntese, o sofrimento experimentado por Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pser dotado de personalidade própria ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito. Nessa esteira, contemplando o direito à reparação do dano moral, a Carta Magna, no seu artigo 5º, incisos V e X, garante o ressarcimento pelos danos causados a esfera moral de qualquer sujeito dotado de personalidade própria “in verbis”: “Art. 5º (....) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No mesmo sentido o artigo. 927, caput, do Código Civil, estabelece que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O Código Civil em seu artigo 186, define o ato ilícito nos seguintes termos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda definindo ato ilícito passível de indenização o artigo 187, estabelece o seguinte: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Os atos praticados pelo Réu demonstram a relevância dos direitos atingidos pelas violações de cunho moral, imprimindo assim, a necessidade de sancioná- las como ofensoras, a fim de que não voltem a praticar atos lesivos à personalidade, imagem e moral de outrem, bem como para advertir a sociedade acerca das consequências. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pO STF através de seus precedentes, já firmou entendimento sobre ser indenizável o dano moral em seu sentido stricto sensu, sem que necessite da prova do dano. (Precedentes: 1ª. T., RE 109233/MA, Rel.: Min. OCTAVIO GALLOTTI, j.: 12/8/1986, v. u., não conhecido, DJ 19/9/1986 – p. 17144; EMENT. VOL. 01433- 02 - p. 00246. 60) - No mesmo sentido o STF , por meio de acordão proferido pelo Ministro OSCAR CORREA, (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que: "não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege". Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação. Deverá o Requerente ser moralmente indenizado e, neste caso, a "indenização" representará uma compensação, uma tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação frustrada. Assim, além do aspecto retributivo, vislumbra-se o punitivo no tocante ao causador do dano, que subtraído no seu patrimônio, provavelmente refletirá melhor sobre as consequências de seu ato e deslealdade negocial. Dessa forma, tais diretrizes punitivas devem ser levadas em consideração por V ossa Excelência, pois revelam a procedência da ação e a atribuição dos danos morais. Com efeito, após minuciosamente demonstrado o direito à reparação por danos morais, cabe, finalmente, quantificar a indenização pecuniária a que faz jus o Requerente, representando uma satisfação que a ordem jurídica lhe concede para atender a extensão do dano causado pelo Réu, não perdendo de vista também, a relação familiar envolvendo as partes, e a tamanha decepção por se tratar de atitude de um pai, com o intuito claro de lesar seu único filho. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPara a fixação do quantum indenizatório, há que se fornecer um critério ao julgador para a liquidação dos danos, notadamente os artigos 944 e seguintes do Código Civil, vejamos: “Artigo 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano”. Deve ficar claro que o Requerente não pretende se locupletar. Todavia, a verba indenizatória deve amenizar os danos por ele suportados. Dessa forma, tais diretrizes punitivas devem ser levadas em consideração por Vossa Excelência, pois revelam a procedência da ação e a atribuição dos danos morais. E que na fixação do quantum o MM. Julgador, ao qualificá-lo, se atenha à dimensão da ilegalidade do dano e a capacidade econômica do seu causador, que, na espécie, deverá tomar como base quantitativa o valor do negócio proposto, ora R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Desta feita, requer-se seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser fixados por este juízo, em patamar não inferior a R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Isto posto, vejamos. 6. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Se faz necessário a concessão da justiça gratuita a autor, uma vez que, o Requerente é estudante e estagiário, já que aufere renda de R$1.000,00 (hum mil reais) mensais com o estágio, valor este insuficiente para arcar com os custos e despesas processuais. Para tanto, junta-se ao presente, o contrato de estágio de 30 (trinta) horas semanais. Diante disso, requer, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil seja deferida a gratuidade da justiça ao Autor. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 7. DOS PEDIDOS Diante do exposto, REQUER: 1) Tutela provisória de natureza antecipada de urgência: a) Tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito do Requerente, requer nos termos dos artigos 294, 297, 300, 536 e 537 todos do Código de Processo Civil, digne-se V ossa Excelência de antecipar a tutela ora pleiteada, determinando que o Requerido, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, se abstenha de celebrar qualquer modalidade de contrato envolvendo o imóvel objeto desta, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da sua omissão, via CNIB, de matricula nº 11.190 do serviço registral de Imóveis da Comarca de Jataí, Estado de Goiás. b) Ainda, caso tenha o Requerido efetivado qualquer negociação envolvendo o imóvel objeto desta, que sejam sobrestados os efeitos desta negociação, com o consequente bloqueio dos valores oriundos de tal negociação, que, com base no cálculo quando do recolhimento do ITBI, no valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), inclusive bloqueando-se o registro de eventual contrato ou qualquer ato jurídico. Para resguardar o direito do autor, como também, possíveis direitos do adquirente. 2) Do mérito: a) A confirmação da tutela antecipada que espera seja irrogada; c) Subsidiariamente, na hipótese da não concessão da antecipação da tutela pleiteada, o que se admite apenas hipoteticamente, requer a procedência do Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppedido de condenação do Requerido na obrigação de fazer que consiste em transferir a propriedade do referido imóvel para seu filho, ora Requerente, valendo a sentença como título hábil ao registro nos termos do caput do artigo 497 do Código de Processo Civil. d) Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização: d.1) Por Danos Morais, em valor a ser fixado por V ossa Excelência, em valor a ser fixados por este juízo, em patamar não inferior a R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). e) Seja realizada a citação do Requerido, no endereço constante no preâmbulo desta exordial, Rua Dona Olímpia n. 996, Vila Fátima, Jataí-GO, para participar da audiência de conciliação a ser designada, na qual não havendo composição, poderá, sendo de interesse, apresentar a defesa dentro do prazo legal; f) Seja deferido o pedido da justiça gratuita ao Autor, nos termos acima requeridos; g) Seja o Requerido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; g) Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o Requerente desde já, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, manifestam interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação; h ) Sejam as subscritoras abaixo habilitadas nos autos; Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProtesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do Requerido, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários. Dá-se à causa o valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Nestes Termos, Espera Deferimento. Jataí-GO, 25 de janeiro de 2024. Daniane Armad Sarah Silva OAB/GO 26.771 Jaqueline Fassini OAB/GO 16.249 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1peticaoinicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109187645432563873850550538, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPROCURAÇÃO Outorgante (s): MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, brasileiro, solteiro, estagiário, portador do Registro Geral n. 6340942 SSP/G0, inscrito no Cadastro de Pessoas Fisica sob o n. 704.077.341-47, residente e domiciliada na Rua 408 Q. A, L. 08/16. sn, apart- 1 503, Ed. Portal das Flores Condomínio Clube - Torre 1, Setor Negrão Outorgado (s): Constitui e nomeia, para atuar como suas procuradoras, em conjunto ou separadamente, a Senhora Alessandra Gonçalves Heronville da Silva, brasileira, divorciada, advogada devidarmente inscrita junto a OAB/GO sob o nº 16.249, a Senhora Jaqueline Fassini, brasileira, casada, advogada devidamente inscrita junto a OAB/GO sob o n° 66873, e a Senhora Daniane Armad Sarah Silva, brasileira, casada, advogada devidamente inscrita junto a OAB/GO sobon° 26.771, ambas com endereço profissional na Rua Riachuelo, n. 2657, Vila Fátima, CEP 75803-050, Jataí-GO. PODERES: Para o Foro em Geral, e mais os especiais para transigir, desistir, receber, dar quitação, reconhecer a procedência do pedido, requerer assistência judiciária gratuita, para em qualquer Juizo, Instância ou Tribunal, propor contra quem de direito as ações competentes e mesmo os recursos delas decorrentes, defend-lo nas contrárias, perante pessoas fisicas em geral, pessoa jurídica de direito privado, e, ainda, pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias, fundações públicas e entidades paraestatais, requerer o que for necessário. Podendo, ainda, substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes contidos neste instrumento, dando por tudo bom, firme e valioso, e, especialmente propor e praticar todos os atos necessário na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Jataí - Goiás, 24 de janeiro de 2024. MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO Lima, Goiânia-G0, telefone celular (62) 9 9976-8081, endereço de e-mail desconhecido. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2procuracao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:30 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087605432563873850550533, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCNH Digital QR-CODE Departamento Nacional de Trânsito Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: < http://www.serpro.gov.br/assinador-digital >, opção Validar Assinatura. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 3documentopessoal.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:32 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109487685432563873850550531, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 4certidaodenascimento.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:29 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:32 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109387635432563873850550537, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p113113546 24/01/2024 33 FORNECIMENTO CONSUMO kWh kWh 0,905265 271,00 11,04 245,33 17% 41,71 0,710630 245,33 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 15,36 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: BIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL MATEUS ANTÔNIO GONÇALVES MELLO CNPJ/CPF: 704.077.341-47 RUA 408, Q. A, L. 08/16, S/N, APART - 1503, ED - PORTAL DAS FLORES CONDOMINIO- CLUBE, - TORRE 1 SETOR NEGRAO DE LIMA CEP: 74650400 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********260,69 25/01/2024 23/11/2023 26/12/2023 DEZ/2023 10021530147 ICMS 17% 245,33 41,71 PIS/PASEP 0,9672% 203,62 1,97 COFINS 4,4549% 203,62 9,07 PERÍODO DE REFERÊNCIA DA APURAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE = 10/2023. VRC = R$ 43,46793 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 12294 271 11316302-9 12023 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522300039309402 - 27/12/2023 às 04:02:56 52231201543032000104660000835556712028022436 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta EMITIDO EM CONTINGÊNCIA - Pendente de Autorização NOTA FISCAL Nº 83555671 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 26/12/2023 07:32:30 TOTAL 11,04 245,33 41,71 260,69 RUA 408, Q. A, L. 08/16, S/N, APART - 1503, ED - PORTAL DAS FLORES CONDOMINIO-CLUBE, - TORRE 1 SETOR NEGRAO DE LIMA CEP: 74650400 GOIANIA GO BRASIL 34191.09115 65019.252934 85633.150009 2 96060000026069 BANCO ITAÚ MATEUS ANTÔNIO GONÇALVES MELLO CNPJ/CPF: 704.077.341-47 RUA 408, Q. A, L. 08/16, S/N, APART - 1503, ED - PORTAL DAS FLORES CONDOMINIO-CLUBE, - TORRE 1 SETOR NEGRAO DE LIMA CEP: 74650400 GOIANIA GO BRASIL 109/11650192-5 2023116605346 25/01/2024 260,69 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 20/12/2023 20/12/2023 DEZ/2023 10021530147 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406260.695802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA6226052200028978320231166053466304C93D 26/12/2023 3279/23 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 234,54 271,00 264,00 249,00 241,00 233,00 232,00 208,00 208,00 239,00 232,00 229,00 233,00 210,00 33 33 30 28 30 32 31 29 32 29 29 31 31 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA ENDEREÇO DE ENTREGA: Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 5comprovantedeendereco.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:30 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:32 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109587625432563873850550536, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 6acordojudicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:30 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:33 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109687675432563873850550530, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 6acordojudicial.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:30 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:33 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109687675432563873850550530, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7sentenca.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:30 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:33 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109787615432563873850550535, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8certidaodematriculaatualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:30 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:34 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087635432563873850550539, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8certidaodematriculaatualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:30 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:34 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087635432563873850550539, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pMUNICÍPIO DE JATAÍ - ESTADO DE GOIÁS RUA ITARUMÃ Nº: 355 Bairro: VILA SANTA MARIA CEP: 75800-089 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ UF: INSCRIÇÃO: 100400500090012000 SITUAÇÃO: ATIVO R$ 170.225,02 65,00 350,00 CEP: 75804-057 ITARUMA 1207 0 SETOR SAMUEL GRAHAM JATAÍ GO BAIRRO: UNIDADE: LOGRADOURO: NÚMERO: CIDADE: ÁREA DO TERRENO: ÁREA EDIFICADA: VALOR VENAL: DADOS DO IMÓVEL NOME: CPF/CNPJ: 435.608.141-20 GLADSTONE PEREIRA DA SILVA DADOS DO RESPONSÁVEL CCI: 13622 0009 QUADRA: LOTE: 0012 COMPLEMENTO: CCP: 99341 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE IMÓVEL FUNDAMENTO LEGAL RESERVA-SE À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL O DIREITO DE LANÇAR E COBRAR POSTERIORMENTE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO ACIMA EPIGRAFADO, QUE VIEREM A SER APURADAS E CONSTITUÍDAS, INCLUSIVE NO PERÍODO DESTA CERTIDÃO. CERTIFICA PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O SUJEITO PASSIVO NÃO POSSUI PENDÊNCIAS PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAI- GO. Emitido através do portal público. VALIDADE: 16/02/2024 EMISSÃO: 17/01/2024 AUTENTICAÇÃO: XCUH8TON A autenticidade desta certidão poderá ser verificada no site da prefeitura, conforme dados abaixo: Impressão: 17/01/2024 13:24:05 WWW.JATAI.GO.GOV.BR Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9certidaodeiptudoimovel.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:30 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:34 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109287695432563873850550532, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pE-mail: mateusantonio23@live.com Doc.Id: 6340942 Bairro: Setor Negrão de Lima Idade: 24 Código CIEE No.: TF29861 Cargo: Coordenador da área de desenvolvimento de software Cargo: Diretora Administrativo/Financeiro Código Atividade: SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS,ENTIDADES E PESSOAIS Bairro: Parque Amazônia Código CIEE No.: 65889 Cargo: COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE INTERAÇÃO ESCOLA EMPRESA Cargo: COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE INTERAÇÃO ESCOLA EMPRESA Cargo: Diretor / Reitor UF: GO Bairro: Setor Central Código CIEE No.: 1751 TCE No.: 8865078 TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO (instrumento jurídico de que trata da Lei no. 11.788/08) CIEE - CNPJ 61.600.839/0009-02 Aos 11 dias do mês de Outubro de 2023, na cidade de GOIANIA neste ato, as partes a seguir nomeadas: INSTITUIÇÃO DE ENSINO Razão Social: INST FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA IFG GOIAS - GOIANIA Endereço: Rua 75, 46 CEP: 74055-110 Cidade: Goiânia Fone: (62) 3250-0000 ramal CNPJ: 10.870.883/0010-35 Representada por: Eduardo de Carvalho Rezende Responsável pelo estágio: ANDRÉIA REZENDE DE OLIVEIRA ccoordenadora: ANDRÉIA REZENDE DE OLIVEIRA CONCEDENTE Razão Social: INVENT SOFTWARE LTDA - EPP Endereço: Rua Belo Horizonte, 1462, QD 111, LT 1 CEP: 74843-100 Cidade: Goiânia UF: GO Fone: (62) 6236-3717 CNPJ: 12.945.116/0001-82 Representada por: Ester Garcia de Souza Santarém Supervisor: Raphael da Silva Santos Formação: Análise e Desenvolvimento de Sistemas CPF N: 750.569.091-49 ESTAGIÁRIO Nome: MATEUS ANTONIO GONCALVES MELLO Dt.Nascimento: 23/03/1999 Naturalidade: JATAÍ/GO Endereço: Rua 408, APT 1503, Rua 408 Q A L 08/16 CEP: 74650-400 Cidade: Goiânia UF: GO Fone: (62) 99976-8081 Regularmente Matriculado: 2. Semestral do Curso de: SISTEMAS DE INFORMACAO Nível: Superior Matrícula No.: 20231011090032 CPF/MF: 704.077.341-47 Período de aula: Noite Condições do Estágio: a) Vigência de: 23/10/2023 até 23/10/2024 b) Horário das 08:00 as 14:00 em 5 dias , sendo Segunda, Terça, Quarta, Quinta, Sexta, 06:00:00 horas diárias e totalizando 30 horas semanais c) Bolsa-Auxílio inicial Mensal de: R$ 1.000,00 (um mil reais) Auxílio-transporte de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) por dia estagiado Celebram entre si este TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, convencionando as cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1a - Este instrumento tem por objetivo formalizar as condições para a realização de ESTÁGIO DE ESTUDANTE e particularizar a relação jurídica especial existente entre o ESTUDANTE, a CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO caracterizando a não vinculação empregatícia, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA 2a - O ESTÁGIO DE ESTUDANTES, não obrigatório, está adequado ao projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei no. 11.788/08. DocuSign Envelope ID: 0BDC5F32-5FF1-4F16-B13A-B58082D04D3F Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 10contratodeestagio.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:34 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109987605432563873850550534, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCLÁUSULA 3a - Cabe à INSTITUIÇÃO DE ENSINO: a) Aprovar o ESTÁGIO de que trata o presente instrumento, considerando as condições de sua adequação à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do ESTAGIÁRIO e ao horário e calendário escolar; b) Aprovar o Plano de Atividades de Estágio que consubstancie as condições / requisitos suficientes à exigência legal de adequação à etapa e modalidade da formação escolar do ESTAGIÁRIO; c) Avaliar as instalações da CONCEDENTE através de instrumentos próprios; d) Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no ESTÁGIO, como responsável pelo acompanhamento e avaliação do relatório das atividades do ESTAGIÁRIO; e) Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. CLÁUSULA 4a - Cabe à CONCEDENTE: a) Zelar pelo cumprimento do presente termo de compromisso; b) Proporcionar ao ESTAGIÁRIO condições do exercício das atividades práticas compatíveis com plano de atividades de estágio; c) Designar um supervisor que seja funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do ESTAGIÁRIO, para orientá-lo e acompanhá-lo no desenvolvimento das atividades do estágio; d) Solicitar ao ESTAGIÁRIO, a qualquer tempo, documentos comprobatórios da regularidade da situação escolar, uma vez que trancamento de matricula, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição de Ensino constituem motivos de imediata rescisão; e) Efetuar o pagamento da bolsa-auxílio diretamente ao ESTAGIÁRIO; f) Conceder auxílio transporte ao ESTAGIÁRIO; g) Assegurar ao ESTAGIÁRIO recesso remunerado, nos termos da legislação aplicável; h) Reduzir a jornada de estágio nos períodos de avaliação, previamente informados pelo ESTAGIÁRIO; i) Encaminhar para a Instituição de Ensino o relatório individual de atividades, assinado pelo Supervisor, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do ESTAGIÁRIO; j) Entregar, por ocasião do desligamento, termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; k) Manter em arquivo e à disposição da fiscalização os documentos firmados que comprovem a relação de estágio; l) Informar ao CIEE a rescisão antecipada deste instrumento, para as devidas providências administrativas que se fizerem necessárias; m) Permitir o início das atividades de estágio apenas após o recebimento deste instrumento assinado pelas 3 (três) partes signatárias; CLÁUSULA 5a - Cabe ao ESTAGIÁRIO: a) Cumprir, com todo empenho e interesse, toda programação estabelecida para seu ESTÁGIO; b) Observar, obedecer e cumprir as normas internas da CONCEDENTE, preservando o sigilo e a confidencialidade das informações que tiver acesso; c) Apresentar documentos comprobatórios da regularidade da sua situação escolar, sempre que solicitado pela CONCEDENTE; d) Manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares, junto à Concedente e ao Agente de Integração; e) Informar de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como: trancamento de matricula, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição de Ensino; f) Entregar, obrigatoriamente, à Instituição de Ensino, à Concedente uma via do presente instrumento, devidamente assinado pelas partes; g) Informar previamente à CONCEDENTE os períodos de avaliação na Instituição de Ensino, para fins de redução da jornada de estágio; h) Preencher os Relatórios de Estágio a fim de subsidiar as Instituiïções de Ensino com informações sobre seu Estágio. DocuSign Envelope ID: 0BDC5F32-5FF1-4F16-B13A-B58082D04D3F Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 10contratodeestagio.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:34 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109987605432563873850550534, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCLÁUSULA 6a - O presente instrumento e o Plano de Atividades de Estágio serão alterados ou prorrogados através de TERMOS ADITIVOS. Parágrafo Primeiro: O presente Termo de Compromisso de Estágio pode ser denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita, pela Instituição de Ensino, pela Concedente ou pelo Estagiário. Parágrafo Segundo: O não cumprimento de qualquer cláusula do presente TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, constitui motivo de imediata rescisão. CLÁUSULA 7a - A INSTITUIÇÃO DE ENSINO e a CONCEDENTE de comum acordo, nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.788 de 2008, elegem o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE como seu AGENTE DE INTEGRAÇÃO a quem comunicarão a interrupção ou eventuais modificações do convencionado no presente instrumento. CLÁUSULA 8a - O ESTAGIÁRIO durante a vigência do presente Termo de Compromisso de Estágio estará segurado contra acidentes pessoais conforme apólice nº 850.579 no valor de R$ 16.500,00, da seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. E, por estarem de inteiro e comum acordo com o Plano de Atividades de Estágio abaixo descrito e com as demais condições estabelecidas neste TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO - TCE, as partes assinam em 4 vias de igual teor. PLANO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO ÁREA PROFISSIONAL: Informática Analisar banco de dados, Utilização de banco de dados hana e SQL server, Desevolvimento de aplicações Web, Desevolvimento de aplicações Desktop,Desenvolvimento de estruturas de banco de dados (SQL). @assinaturaIE @assinaturaConcedente INSTITUIÇÃO DE ENSINO carimbo e assinatura CONCEDENTE carimbo e assinatura @assinaturaEstagiario @assinaturaResponsavelMenor ESTAGIÁRIO MATEUS ANTONIO GONCALVES MELLO @campoTextoResponsavelLegalRG @campoTextoResponsavelLegalRG DocuSign Envelope ID: 0BDC5F32-5FF1-4F16-B13A-B58082D04D3F Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 10contratodeestagio.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:34 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109987605432563873850550534, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDocumento Digitalizado Público Contrato de Estágio Assunto: Contrato de Estágio Assinado por: Renato Procedino Tipo do Documento: Formulário Situação: Finalizado Nível de Acesso: Público Tipo do Conferência: Cópia Simples Código Verificador: Código de Autenticação: Documento assinado eletronicamente por: Renato Abrantes Procedino, PORTEIRO, em 19/10/2023 09:11:34. Este documento foi armazenado no SUAP em 19/10/2023. Para comprovar sua integridade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suap.ifg.edu.br/verificar-documento-externo/ e forneça os dados abaixo: 494388 0596c0b7a5 Cópia de documento digital impresso por Mateus Mello (20231011090032) em 17/01/2024 14:50. Página 1 de 1 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 10contratodeestagio.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:34 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109987605432563873850550534, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - 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Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11copiaintegraldoprocessodeseparacaodecorposccguardademenor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873850550578, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 11, N° 136, Qd. 14, Lt. 24, Bairro: Setor Epaminondas I, Cidade: Jataí, Estado: GOIÁS, CEP: 75805-195 Informações do Contribuinte GLADSTONE PEREIRA DA SILVA 435.608.141-20 CPF / CNPJ: DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal Nome: Endereço: Rua Itarumã, Nº: 355, Vila Santa Maria, Jataí - GO, CEP: 75800-089 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ - 01.165.729/0001-80 MUNICÍPIO DE JATAÍ - ESTADO DE GOIÁS Via Contribuinte Inscrição Cadastral: CCI: Endereço: 1004.005.0009.0012.000 13622 Rua Itaruma, Qd.: 0009, Lt.: 0012, Nº: 1207, Bairro: Setor Samuel Graham, Cidade: Jataí, Estado: Go, Matricula: 11.190, Latitude: -17.8836718, Longitude: -51.73091653, Cep: 75804-057 Informações do Imóvel Área Terreno: 350,00m² Área Edificada: 65,00m² Alíquota Referência Vencto. Orignal Cód.DUAM Processado em Emitido em Valor Venal / Base de Informações do Débito Data de vencimento 25/01/2024 15/03/2024 01/2024 27/12/2023 305161097 1 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO R$ 595,79 R$ 170.225,02 0,35 % Nº Parcela R$ 476,63 Valor do Débito (VD) 119,16 Valor Total (VD + (M+J+C) - D - CR) Obs: Correção (C) Única Juros (J) Multa (M) 595,79 Descontos (D) Crédito (CR) Original Natureza: 17/01/2024 Data de Pagamento: Valor Recebido: 476,63 Tipo de Pagamento: RB - Retorno Bancário Data do Crédito: 18/01/2024 Banco do Crédito: Conta do Crédito: Informações do Pagamento NSA: 001 - BANCO DO 7176-5 002990 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 12 : 12comprovantedepagamentodeiptu2024mateus.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087655432563873850550573, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 12 : 12comprovantedepagamentodeiptu2024mateus.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:31 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:35 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087655432563873850550573, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRUA 11, Nº 136, QD. 14, LT. 24, BAIRRO: RESIDENCIAL MORADA DO SOL, JATAÍ - GO, CEP: 75805-195 GLADSTONE PEREIRA DA SILVA 435.608.141-20 CPF / CNPJ: DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal Nome: Endereço: Rua Itarumã, Nº: 355, Vila Santa Maria, Jataí - GO, CEP: 75800-089 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ - 01.165.729/0001-80 MUNICÍPIO DE JATAÍ - ESTADO DE GOIÁS Via Contribuinte 307.948.111-91 ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO CPF / CNPJ: Informações do Transmitente Nome: Informações do Adquirente Inscrição Cadastral: CCI: Endereço: 1004.005.0009.0012.000 13622 Rua Itaruma, Qd.: 0009, Lt.: 0012, Nº: 1207, Bairro: Setor Samuel Graham, Cidade: Jataí, Estado: Go, Matricula: 11.190, Latitude: -17.8836718, Longitude: -51.73091653, Cep: 75804-057 Informações do Imóvel Área Terreno: 350,00m² Área Edificada: 65,00m² Alíquota Referência Vencto. Orignal Cód.DUAM Processado em Emitido em Valor Venal / Base de Informações do Débito Data de vencimento 25/01/2024 05/02/2024 02/2024 04/01/2024 305210382 77 IMPOSTO SOB.TRANS.BENS IMÓVEIS - NORMAL R$ 13.050,00 R$ 435.000,00 3,00 % Nº Parcela R$ 13.050,00 Valor do Débito (VD) Valor Total (VD + (M+J+C) - D - CR) Obs: R$ 435.000,00 x 3,00 % = R$ 13.050,00 GUIA DE ITBI Nº2752/2024 PROCESSO ADM.79/2024 Correção (C) Única Juros (J) Multa (M) 13.050,00 Descontos (D) Crédito (CR) Original Natureza: 04/01/2024 Data de Pagamento: Valor Recebido: 13.050,00 Tipo de Pagamento: RB - Retorno Bancário Data do Crédito: 05/01/2024 Banco do Crédito: Conta do Crédito: Informações do Pagamento NSA: 001 - BANCO DO 7176-5 002981 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 13 : 13comprovantederecolhimentodeitbigladstone.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/01/2024 23:00:36 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109387655432563873850550571, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso Distribuído 1. A movimentação: ( Processo Distribuído - Jataí - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES ) do dia 25/01/2024 23:00:36 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 2 : Processo Distribuído Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí – GO. Av. Norte, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO. Protocolo.......: 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente....: Mateus Antonio Goncalves Mello Requerido......: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz(a)............: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES CERTIDÃO Conforme determina o Provimento 26/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, certifico que: 1 - Não há outras ações distribuídas no sistema PROJUDI envolvendo as mesmas partes, porém com objetos distintos; 2 - O (a) advogado (a) da parte autora, Dra. Jaqueline Fassini, inscrita sob a OAB/GO Nº 16.249, assinou digitalmente a petição inicial; 3 - Foi juntada procuração (mov. 01, doc. 02). 4 - Custas iniciais não foram recolhidas, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte. O referido é verdade, dou fé. Jataí - GO, 26 de janeiro de 2024. Certidão assinada digitalmente Luis Gustavo Machado Correa da Silva Técnico Judiciário 0 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 3 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 12:11:11 Assinado por LUIS GUSTAVO MACHADO CORREA DA SILVA Localizar pelo código: 109587605432563873850839755, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAutos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ) do dia 26/01/2024 12:12:02 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 4 : Autos Conclusos Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí/GO DECISÃO Ação n.: 5050551-45.2024.8.09.0093 Requerente: Mateus Antonio Goncalves Mello Requerido: Antonio Mendonca Mello Filho E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência aforado por Mateus Antonio Gonçalves Mello em desfavor de Antonio Mendonça Mello Filho. Aduz que é filho do requerido e que em 2009 seus pais se separaram, restando acordado que o imóvel localizado na Rua Itarumã, nª 1207, Setor Oeste, seria doado a ele com o usufruto da genitora. Contudo, não houve a transferência. Assim, requer o deferimento da tutela para que o requerido se abstenha de celebrar qualquer modalidade de contrato envolvendo o imóvel, além de ser sobrestados qualquer negociação. Observa-se que a certidão do imóvel em questão consta em nome de Antonio Mendonça Mello (registro em 28/12/2023) e os IPTU’s em nome de uma terceira pessoa (Gladstone Pereira da Silva). Intime-se a parte autora para que junte os últimos 03 (três) IPTU’s do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias e justifique a competência da Vara de Família e Sucessões para processamento do feito. Jataí, data inclusão. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 5 : Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 14:59:14 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109087615432563873850806582, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - ) ) do dia 26/01/2024 14:59:17 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 6 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Processo n. 5050551-45.2024.8.09.0093 MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor da ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, de igual forma qualificado, por meio de sua procuradora que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Riachuelo n. 2657, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí-GO, titular do endereço eletrônico jaquelinefassini@gmail.com, onde recebe as correspondências de estilo, vem, à presença de V ossa Excelência, expor e ao final requerer: Em atendimento a Decisão retro (evento n.5) é a presente para realizar a juntada dos comprovantes de IPTU ’S referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 requeridos por este juízo, inclusive sendo o de 2021 e 2022 pagos pela locatária do imóvel. É importante mencionar que quando comprador e vendedor procuram um cartório para confeccionar uma escritura pública de compra e venda de imóvel, é gerado a documentação para abrir o processo na PREFEITURA de recolhimento de ITBI. Concluído o pagamento, o ITPU já é transferido para o nome do comprador, sem aguardar o registro imobiliário. Dessa forma, por este motivo, é que o IPTU se encontra no nome de Gladstone Pereira da Silva. Ato contínuo, a competência desse juízo se dá em razão do processo originário, uma vez que a obrigação de fazer é decorrente de matéria de família, do processo de separação de corpos c/c guarda de menor conforme narrado na exordial. Nestes Termos, Espera Deferimento. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 7 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : respostaadecisaoretroeventon.5.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 15:54:10 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087685432563873850076513, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Jataí-GO, 26 de janeiro de 2024. Daniane Armad Sarah Silva OAB/GO 26.771 Jaqueline Fassini OAB/GO 66.873 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 7 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : respostaadecisaoretroeventon.5.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 15:54:10 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087685432563873850076513, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua D. Olimpia, N° 996, Bairro: Vila Fatima, Cidade: Jataí, Estado: GOIÁS, CEP: 75800-000 Informações do Contribuinte ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO 307.948.111-91 CPF / CNPJ: DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal Nome: Endereço: Rua Itarumã, Nº: 355, Vila Santa Maria, Jataí - GO, CEP: 75800-089 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ - 01.165.729/0001-80 MUNICÍPIO DE JATAÍ - ESTADO DE GOIÁS Via Contribuinte Inscrição Cadastral: CCI: Endereço: 1004.005.0009.0012.000 13622 Rua Itaruma, Qd.: 0009, Lt.: 0012, Nº: 1207, Bairro: Setor Samuel Graham, Cidade: Jataí, Estado: Go, Matricula: 11.190, Latitude: -17.8836718, Longitude: -51.73091653, Cep: 75804-057 Informações do Imóvel Área Terreno: 350,00m² Área Edificada: 65,00m² Alíquota Referência Vencto. Orignal Cód.DUAM Processado em Emitido em Valor Venal / Base de Informações do Débito Data de vencimento 26/01/2024 30/04/2021 01/2021 20/11/2020 304390743 1 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO R$ 485,30 R$ 138.658,17 0,35 % Nº Parcela R$ 388,24 Valor do Débito (VD) 97,06 Valor Total (VD + (M+J+C) - D - CR) Obs: Correção (C) Única Juros (J) Multa (M) 485,30 Descontos (D) Crédito (CR) Original Natureza: 05/03/2021 Data de Pagamento: Valor Recebido: 388,24 Tipo de Pagamento: RB - Retorno Bancário Data do Crédito: 08/03/2021 Banco do Crédito: Conta do Crédito: Informações do Pagamento NSA: 001 - BANCO DO 7176-5 002271 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 7 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : iptuscompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 15:54:10 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109387685432563873850076511, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 7 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : iptuscompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 15:54:10 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109387685432563873850076511, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua D. Olimpia, N° 996, Bairro: Vila Fatima, Cidade: Jataí, Estado: GOIÁS, CEP: 75800-000 Informações do Contribuinte ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO 307.948.111-91 CPF / CNPJ: DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal Nome: Endereço: Rua Itarumã, Nº: 355, Vila Santa Maria, Jataí - GO, CEP: 75800-089 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ - 01.165.729/0001-80 MUNICÍPIO DE JATAÍ - ESTADO DE GOIÁS Via Contribuinte Inscrição Cadastral: CCI: Endereço: 1004.005.0009.0012.000 13622 Rua Itaruma, Qd.: 0009, Lt.: 0012, Nº: 1207, Bairro: Setor Samuel Graham, Cidade: Jataí, Estado: Go, Matricula: 11.190, Latitude: -17.8836718, Longitude: -51.73091653, Cep: 75804-057 Informações do Imóvel Área Terreno: 350,00m² Área Edificada: 65,00m² Alíquota Referência Vencto. Orignal Cód.DUAM Processado em Emitido em Valor Venal / Base de Informações do Débito Data de vencimento 26/01/2024 15/03/2022 01/2022 20/12/2021 304651552 1 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO R$ 537,09 R$ 153.453,61 0,35 % Nº Parcela R$ 537,09 Valor do Débito (VD) Valor Total (VD + (M+J+C) - D - CR) Obs: Correção (C) Única Juros (J) Multa (M) 537,09 Descontos (D) Crédito (CR) Original Natureza: 05/12/2022 Data de Pagamento: Valor Recebido: 537,09 Tipo de Pagamento: RB - Retorno Bancário Data do Crédito: 06/12/2022 Banco do Crédito: Conta do Crédito: Informações do Pagamento NSA: 001 - BANCO DO 7176-5 002710 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 7 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : iptuscompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 15:54:10 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109387685432563873850076511, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 7 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : iptuscompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 15:54:10 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109387685432563873850076511, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua D. Olimpia, N° 996, Bairro: Vila Fatima, Cidade: Jataí, Estado: GOIÁS, CEP: 75800-000 Informações do Contribuinte ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO 307.948.111-91 CPF / CNPJ: DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal Nome: Endereço: Rua Itarumã, Nº: 355, Vila Santa Maria, Jataí - GO, CEP: 75800-089 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ - 01.165.729/0001-80 MUNICÍPIO DE JATAÍ - ESTADO DE GOIÁS Via Contribuinte Inscrição Cadastral: CCI: Endereço: 1004.005.0009.0012.000 13622 Rua Itaruma, Qd.: 0009, Lt.: 0012, Nº: 1207, Bairro: Setor Samuel Graham, Cidade: Jataí, Estado: Go, Matricula: 11.190, Latitude: -17.8836718, Longitude: -51.73091653, Cep: 75804-057 Informações do Imóvel Área Terreno: 350,00m² Área Edificada: 65,00m² Alíquota Referência Vencto. Orignal Cód.DUAM Processado em Emitido em Valor Venal / Base de Informações do Débito Data de vencimento 26/01/2024 31/01/2023 01/2023 10/01/2023 304902456 301 IPTU - DIVIDA ATIVA R$ 569,15 R$ 162.614,23 0,35 % Nº Parcela R$ 664,68 Valor do Débito (VD) 11,66 Valor Total (VD + (M+J+C) - D - CR) Obs: Correção (C) Única Juros (J) 13,90 Multa (M) 569,15 69,97 Descontos (D) Crédito (CR) Original Natureza: 29/12/2023 Data de Pagamento: Valor Recebido: 569,15 Tipo de Pagamento: RB - Retorno Bancário Data do Crédito: 02/01/2024 Banco do Crédito: Conta do Crédito: Informações do Pagamento NSA: 104 - CAIXA 10097-5 002300 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 7 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : iptuscompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 15:54:10 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109387685432563873850076511, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 11, N° 136, Qd. 14, Lt. 24, Bairro: Setor Epaminondas I, Cidade: Jataí, Estado: GOIÁS, CEP: 75805-195 Informações do Contribuinte GLADSTONE PEREIRA DA SILVA 435.608.141-20 CPF / CNPJ: DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal Nome: Endereço: Rua Itarumã, Nº: 355, Vila Santa Maria, Jataí - GO, CEP: 75800-089 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ - 01.165.729/0001-80 MUNICÍPIO DE JATAÍ - ESTADO DE GOIÁS Via Contribuinte Inscrição Cadastral: CCI: Endereço: 1004.005.0009.0012.000 13622 Rua Itaruma, Qd.: 0009, Lt.: 0012, Nº: 1207, Bairro: Setor Samuel Graham, Cidade: Jataí, Estado: Go, Matricula: 11.190, Latitude: -17.8836718, Longitude: -51.73091653, Cep: 75804-057 Informações do Imóvel Área Terreno: 350,00m² Área Edificada: 65,00m² Alíquota Referência Vencto. Orignal Cód.DUAM Processado em Emitido em Valor Venal / Base de Informações do Débito Data de vencimento 25/01/2024 15/03/2024 01/2024 27/12/2023 305161097 1 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO R$ 595,79 R$ 170.225,02 0,35 % Nº Parcela R$ 476,63 Valor do Débito (VD) 119,16 Valor Total (VD + (M+J+C) - D - CR) Obs: Correção (C) Única Juros (J) Multa (M) 595,79 Descontos (D) Crédito (CR) Original Natureza: 17/01/2024 Data de Pagamento: Valor Recebido: 476,63 Tipo de Pagamento: RB - Retorno Bancário Data do Crédito: 18/01/2024 Banco do Crédito: Conta do Crédito: Informações do Pagamento NSA: 001 - BANCO DO 7176-5 002990 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 7 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : iptuscompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 15:54:10 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109387685432563873850076511, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 7 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : iptuscompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/01/2024 15:54:10 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109387685432563873850076511, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAutos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ) do dia 26/01/2024 16:12:54 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 8 : Autos Conclusos Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí/GO DECISÃO Ação n.: 5050551-45.2024.8.09.0093 Requerente: Mateus Antonio Goncalves Mello Requerido: Antonio Mendonca Mello Filho E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência aforado por Mateus Antonio Gonçalves Mello em desfavor de Antonio Mendonça Mello Filho. Aduz que é filho do requerido e que em 2009 seus pais se separaram, restando acordado que o imóvel localizado na Rua Itarumã, nª 1207, Setor Oeste, seria doado a ele com o usufruto da genitora. Contudo, não houve a transferência. Assim, requer o deferimento da tutela para que o requerido se abstenha de celebrar qualquer modalidade de contrato envolvendo o imóvel, além de ser sobrestados qualquer negociação. Juntou documentos nos eventos nª 01 e 07. É breve o relatório. Decido. No presente caso, de forma prejudicial, é necessário informar que este juízo não é competente para processar e julgar o pedido, pois a obrigação de fazer é competência cível já que a partilha foi realizada na Vara de Família em 2009, conforme narrado na inicial. O Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, assim determina quanto a competência funcional do Juízo da Vara Cìvel (Lei Estadual n° 21.268, de 05 de abril de 2022): Art. 57.Os Juízos das Varas Cíveis Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes: I - processar e julgar as ações para extinção de condomínio de bem móvel ou imóvel e liquidação de empresas resultante de partilhas realizadas nas Varas de Família e Sucessões; Diante disso, DECLINO da competência para processar o presente feito, ao tempo em que DETERMINO a redistribuição deste encarte para a Vara Civeis desta comarca, para as deliberações pertinentes Jataí, data inclusão. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 9 : Decisão -> Declaração -> Incompetência Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 14:34:16 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109487665432563873854793720, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 9 : Decisão -> Declaração -> Incompetência Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 14:34:16 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109487665432563873854793720, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - ) ) do dia 29/01/2024 14:34:16 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 10 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí - GO Av. Norte, 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO. Fone 64 3632-3360/14 E-mail: vsfjatai@tjgo.jus.br Protocolo.......: 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente....: Mateus Antonio Goncalves Mello. (CPF nº 704.077.341-47) Requerido......: Antonio Mendonca Mello Filho. (CPF nº 307.948.111-91) Juiz.................: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a determinação contida nos autos, procedo a redistribuição do presente à alguma das Varas Cíveis desta Comarca. O referido é verdade e dou fé. Jataí - GO, aos 29 de janeiro de 2024. Certidão assinada digitalmente DANIELE FLORES DE CASTRO Analista Judiciário 5105331 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 11 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 15:41:42 Assinado por DANIELE FLORES DE CASTRO Localizar pelo código: 109987645432563873854763315, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso Redistribuído 1. A movimentação: ( Processo Redistribuído - Jataí - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Guilherme Bonato Campos Caramês ) do dia 29/01/2024 15:41:42 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 12 : Processo Redistribuído Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00
CERTIDÃO Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Conforme determina o Provimento 26/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, certifico que: 1. Não há outras ações distribuídas no sistema PROJUDI envolvendo as mesmas partes. 2. Não há outras ações distribuídas no sistema SPG envolvendo as mesmas partes. 3. A advogada da parte autora, Dra. Jaqueline Fassini, OAB/GO 16.249, assinou digitalmente a petição inicial; 4. Foi juntada procuração (mov. 1, doc. 2). 5. Não foi efetuado o pagamento das guias de custas iniciais tendo em vista o pedido de assistência judiciária. O referido é verdade, dou fé. Jataí – GO, 29 de Janeiro de 2024. Ana Laura Paiva Carneiro Técnico judiciário COMARCA DE JATAÍ 2ª Vara Cível Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 13 : Certidão Expedida Arquivo 1 : certidaodeautuacao505055145mateusantoniogoncalvesmello.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 16:34:02 Assinado por ANA LAURA PAIVA CARNEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873854704876, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAutos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ) do dia 29/01/2024 16:34:02 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 14 : Autos Conclusos Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:32 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5050551-45.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Mateus Antonio Goncalves Mello POLO PASSIVO: Antonio Mendonca Mello Filho DECISÃO Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Mateus Antônio Gonçalves Mello em desfavor de Antonio Mendonca Mello Filho, todos qualificados. Em resumo, aduz o autor que é filho do réu e que em 2009 seus pais se separaram, restando acordado que o imóvel localizado na Rua Itarumã, nª 1207, Setor Oeste, seria doado a ele com o usufruto da genitora. Contudo, não houve a devida transferência e que há pouco tempo descobriu que o genitor estaria negociando o imóvel em questão. Desse modo, requer o deferimento da tutela para que seja determinada a indisponibilidade do bem via CNIB. Decisão acostada no mov. 5 determinando a intimação da autora para juntar os últimos 03 (três) IPTU’s do imóvel e justificar a competência da Vara de Família e Sucessões para processamento do feito, tendo a parte autora cumprido a determinação no mov. 7. Decisão de mov. 9 determinou a redistribuição do presente feito para uma das Varas Civeis desta comarca. Juntou documentos nos eventos nª 01 e 07. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. Primeiramente, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Posteriormente, RECEBO a petição inicial, considerando que, em um juízo preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC. Pois bem. O artigo 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou resultado útil do processo (periculum in mora), mas desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 15 : Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 11:59:49 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109687685432563873859604839, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNo caso em tela, a autora pretende que seja deferida a indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 11.190 do Registro de Imóveis desta comarca, via CNIB, para a averbação da indisponibilidade do imóvel até o trânsito em julgado da sentença. Assim, considerando a existência de um acordo formalizado entre os genitores, inclusive homologado em Juízo (mov. 6 e 7), onde expressamente prevê a doação do bem imóvel em favor da parte autora, com usufruto da genitora, revela-se, ao menos em análise sumária, que a parte autora está no exercício regular de seu direito. Assim, presente a probabilidade do direito. Já em relação ao segundo pressuposto, é possível visualizá-lo pela própria situação fática exposta, já que o indeferimento da medida pleiteada poderá ensejar eventual alienação do bem imóvel sem que terceiros tenham conhecimento da presente ação, o que demonstra o perigo de dano potencialmente irreparável ao autor. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pretendida a fim de determinar a indisponibilidade do bem, via CNIB, de matrícula nº 11.190 do Registro de Imóveis da Comarca de Jataí, Estado de Goiás, para a averbação da indisponibilidade do imóvel até posterior decisão em sentido diverso. Expeça-se ofício. No mais: I. DESIGNO audiência de conciliação, junto ao CEJUSC / Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, cuja data e horário serão marcados pelo Cartório desta unidade judiciária, sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. Por oportuno, informo que a parte ré deverá ser citada para contestar a demanda, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inicial, especificando as provas que pretende produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 e seguintes do CPC/15), sob pena de suportar o ônus da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC/2015). TODAVIA, DESDE JÁ REGISTRO QUE O PRAZO DA RESPOSTA COMEÇARÁ A FLUIR DA SUPRACITADA AUDIÊNCIA, CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE ACORDO. Registro que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/15). Ainda, observo que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC/2015), mas poderão constituir terceiros para representá-las no ato (inclusive advogado), através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. II. Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC/15. III. Contestada a demanda, alegando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-o para impugnar, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 15 : Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 11:59:49 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109687685432563873859604839, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 15 : Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 11:59:49 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109687685432563873859604839, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDecisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 1. A movimentação: ( Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça ) do dia 05/02/2024 11:59:49 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 16 : Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - ) ) do dia 05/02/2024 11:59:49 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 17 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Audiência de Conciliação Cejusc 1. A movimentação: ( Audiência de Conciliação Cejusc - (Agendada para 02/04/2024 13:30) ) do dia 05/02/2024 14:10:07 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 18 : Audiência de Conciliação Cejusc Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) ) do dia 05/02/2024 14:10:07 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 19 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ - GO. FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jataí - GO,CEP: 75.805-902, (64)3632-3300 CERTIDÃO Protocolo.......: 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente....: Mateus Antonio Goncalves Mello Requerido......: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz(a).............: Guilherme Bonato Campos Caramês Certifico que, na presente data, foi expedida carta/citação/intimação para a parte Antonio Mendonca Mello Filho, via sistema e-cartas, e aguarda liberação pelos correios. O referido é verdade e dou fé. Jatai, 5 de fevereiro de 2024. (assinatura digital) EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 20 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 15:17:35 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109587635432563873859183472, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO CPE - Atos de Constrição Eletrônica PROCESSO: 5050551-45.2024.8.09.0093 CERTIDÃO Certifico que, deixei de fazer a indisponibilidade do imóvel matrícula nº 11.190 via sistema CNIB, vez que o referido sistema não permite a indisponibilidade de apenas um imóvel. Ao incluir o CPF/CNPJ, automaticamente é realizado a indisponibilidade de todos os bens imóveis da Pessoa Física ou Jurídica. Posto isso, suscito dúvida quanto a continuidade da indisponibilidade pelo sistema CNIB. Sendo assim, devolvo a presente pendência, estando este(a) servidor(a) à disposição para ulteriores diligências. Documento datado e assinado digitalmente. Priscylla Rayane Soares de Castro Consultor CACE Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 21 : Juntada de Documento Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/02/2024 11:26:18 Assinado por PRISCYLLA RAYANE SOARES DE CASTRO Localizar pelo código: 109587605432563873853954709, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/02/2024 11:26:18) ) do dia 07/02/2024 13:00:48 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 22 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Citação Expedida 1. A movimentação: ( Citação Expedida - Para (Polo Passivo) Antonio Mendonca Mello Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ187683419BR idPendenciaCorreios1931069idPendenciaCorreios ) do dia 08/02/2024 03:29:12 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 23 : Citação Expedida Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jataí - GO, CEP: 75.805- 902, (64)3632-3300 INTIMAÇÃO Protocolo.......: 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente....: Mateus Antonio Goncalves Mello Requerido......: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz(a).............: Guilherme Bonato Campos Caramês Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da mov. 21. Prazo: 5 dias, sob as penas da lei. Jatai, 7 de março de 2024. NATHAN LARA RODRIGUES Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 24 : Intimação Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/03/2024 17:30:21 Assinado por NATHAN LARA RODRIGUES Localizar pelo código: 109287685432563873841934500, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - ) ) do dia 07/03/2024 17:30:21 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 25 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 26 : Citação Efetivada Arquivo 1 : yq187683419br.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Publicado Digitalmente em 15/03/2024 00:53:57 Documento sem valor jurídico, pois não possui código nos termos do provimento 10/2013 da CGJ Sem código de localização AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Processo n. 5050551-45.2024.8.09.0093 MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor da ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, de igual forma qualificado, por meio de sua procuradora que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Riachuelo n. 2657, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí-GO, titular do endereço eletrônico jaquelinefassini@gmail.com, onde recebe as correspondências de estilo, vem, à presença de V ossa Excelência, expor e ao final requerer: Tendo em vista a movimentação n. 21, conforme imagem abaixo, é a presente para REQUERER que seja expedida Certidão de indisponibilidade do bem, matrícula imobiliária n. 11.190 do CRI local até o julgamento final da presente demanda, para que a parte autora possa protocolar presencialmente no Registro de Imóveis de Jataí. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 1respostaaintimacaoretroeventon.24.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2024 10:26:27 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109987645432563873844243629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNestes Termos, Espera Deferimento. Jataí-GO, 19 março de 2024. Jaqueline Fassini OAB/GO 66.873 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 1respostaaintimacaoretroeventon.24.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2024 10:26:27 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109987645432563873844243629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jatai/GO. CEP: 75.805-902. (64) 3632-3358 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br Protocolo nº 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Autor: Mateus Antonio Goncalves Mello Réu: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz: Guilherme Bonato Campos Caramês Ofício nº 189/2024 Ilmo(a). Sr(a). Responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO Ilustríssimo(a) Senhor(a), Por ordem do MM Juiz de Direito Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês solicito a Vossa Senhoria, que proceda a averbação da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 11.190. Cópia da Decisão está anexa. Prazo de 15 dias. Atenciosamente, Jataí, documento datado e assinado digitalmente. PEDRO MIGUEL DA SILVA FARIA Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 28 : Ofício(s) Expedido(s) Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/03/2024 12:31:08 Assinado por PEDRO MIGUEL DA SILVA FARIA Localizar pelo código: 109987615432563873849494279, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pImpresso em: 21/03/2024 ?s 12:50 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 809202410344171 Documento: matrícula.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Pedro Miguel da Silva Faria ) Destinatário: Jataí - Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto do Município de Jataí ( TJGO ) Data de Envio: 21/03/2024 12:44:02 Assunto: Prezado(a), boa tarde. Segue anexo ofício 189/2024 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), para conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 15 dias. Aguardo manifestação. Att., Pedro Código de rastreabilidade: 809202410344170 Documento: Decisão.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Pedro Miguel da Silva Faria ) Destinatário: Jataí - Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto do Município de Jataí ( TJGO ) Data de Envio: 21/03/2024 12:44:02 Assunto: Prezado(a), boa tarde. Segue anexo ofício 189/2024 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), para conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 15 dias. Aguardo manifestação. Att., Pedro Código de rastreabilidade: 809202410344169 Documento: Ofício 189.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Pedro Miguel da Silva Faria ) Destinatário: Jataí - Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto do Município de Jataí ( TJGO ) Data de Envio: 21/03/2024 12:44:02 Assunto: Prezado(a), boa tarde. Segue anexo ofício 189/2024 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), para conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 15 dias. Aguardo manifestação. Att., Pedro Firefox https://malotedigital.tjgo.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1 of 1 21/03/2024, 12:50 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 29 : Juntada de Documento Arquivo 1 : comprovantedeenvio.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/03/2024 12:55:36 Assinado por PEDRO MIGUEL DA SILVA FARIA Localizar pelo código: 109187645432563873849479531, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário Comarca de Jataí 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico que, a audiência designada para o dia 02/04/2024, 13:30:00, será realizada de forma virtual. A sala de audiência se encontra disponível as partes e Advogados em: https://chat.whatsapp.com/F27OvgLRaVpHRKcyjX5Hrg Jataí, 1 de abril de 2024. Júlia Gouveia Cunha Servidor Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 30 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/04/2024 15:52:34 Assinado por JULIA GOUVEIA CUNHA Localizar pelo código: 109287615432563873843125700, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJU R Í D I C O S O C IA L DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S ESC R ITÓ R IO ESC O L A (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ - GOIÁS Autos nº 5050551-45.2024.8.09.0093 Autora: MATEUS ANTÔNIO GONCALVES MELLO Réu: ANTÔNIO MENDONÇA MELLO FILHO O ESCRITÓRIO ESCOLA JURÍDICO SOCIAL DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CESUT, neste ato representados pelos advogados que esta subscrevem, comparece perante este Juízo para postular pela HABILITAÇÃO nos presentes autos dos advogados Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira e Frederico Nascimento Sidião, inscritos nos quadros funcionais da Ordem dos Advogados do Brasil sob os nº 52.037 e 28.747, como advogados do réu Antônio Mendonça Mello Filho. Requer a observância das prerrogativas processuais dos Núcleos de Prática Jurídicas relativas à intimação pessoal prevista no artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de prazo em dobro prevista no § 3º, do mesmo artigo. Termos em que aguarda a prestação jurisdicional devidamente fundamentada nos termos do que determinam os artigos 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e 489, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, 2 de abril de 2024. Gabriel Celestino S. A. Ferreira Frederico Nascimento Professor Orientador – OAB/GO nº 52.037 Professor Orientador – OAB/GO nº 28.747 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida Arquivo 1 : manifestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:33 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 10:19:26 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109387695432563873843899193, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJU R Í D I C O S O C IA L DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S ESC R ITÓ R IO ESC O L A (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus Data: 1 de abril de 2024. Área: (X) Cível ( ) Penal ( ) Trabalhista ( ) Família ( ) Sucessões ( ) Tributário ( ) Administrativo ( ) Previdenciário ( ) Fazenda Pública Responsável pelo atendimento: Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira Cliente (qualificação): Nome: Antônio Mendonça Mello Filho Nome dos pais: Antônio Mendonça Mello e Iolanda Valente Mello Estado Civil: Divorciado Profissão: Comerciário Situação Laboral: CTPS assinada Escolaridade: Ensino Superior Completo CPF: 307.948.111-91 RG Nº 2137197 SSP/GO Endereço residencial: Rua Dona Olimpia, nº 996, Vila Fátima, Jataí/GO, CEP nº 75.803- 060 Endereço profissional: (endereço completo) Data de nascimento: 05/10/1964 Telefone: (64) 98401-8240 E-mail: drantoniommello@gmail.com É interditado ou incapaz? Não Filho(s): 01 Possui imóvel? 02 Possui veículo? 00 Parte contrária (qualificação): Nome: Mateus Antônio Gonçalves Mello Nome dos pais: Antônio Mendonça Mello Filho e Marydalva Peres Gonçalves Estado Civil: Solteiro Profissão: Estudante Escolaridade: Ensino Superior Completo (Relações Internacionais) CPF: 704.077.341-47 RG Nº 6340942 SSP/GO CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx Endereço residencial: Rua 408, Quadra A, Lote 08/16, Apartamento nº 1503, Edifício Portal das Flores Clube, Torre 1, Setor Negrão de Lima, Goiânia/GO Endereço profissional: (endereço completo) Data de nascimento: 23/03/1999 Telefone: (64) 99976-8081 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida Arquivo 2 : fichadeatendimentoinicialantoniomendonca240401174159.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 10:19:27 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109987665432563873843899190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJU R Í D I C O S O C IA L DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S ESC R ITÓ R IO ESC O L A (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus E-mail: (e-mail da pessoa) É interditado ou incapaz? (sim ou não). Filho(s): XX Possui imóvel? XX Possui veículo? XX. Descrição do Feito: Ação: Obrigação de Fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência para a realização da indisponibilidade do imóvel até sentença Processo nº 5050551-45.2024.8.09.0093 Vara: 1ª Cível de Jataí/GO RELATÓRIO O assistido foi citado para comparecer em audiência de conciliação designada para o dia 02 de abril de 2024 (amanhã), às 13h30min. A audiência será relativa à ação proposta por seu filho contra si. Na referida ação a parte contrária alega o seguinte: o assistido e a mãe da parte contrária eram casados e em 2009 fizeram um acordo onde o imóvel situado na Rua Itarumã, nº 1207, Setor Oeste, seria doado para Mateus, com usufruto para a mãe da parte contrária. Ele diz que tentou por anos regularizar a situação do imóvel e não conseguiu. Posteriormente tomou conhecimento que o imóvel foi vendido em 28 de dezembro de 2023. Em razão destes fatos, postulou pela indisponibilidade do bem, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Sobre os fatos mencionados na inicial, o assistido diz o seguinte: Já está prescrita a obrigação do acordo entabulado em 2009 com relação a mãe da parte contrária. Realizou a venda do bem para poder pagar suas contas, uma vez que está com pouca renda atualmente enquanto a parte contrária recebeu duas heranças recentemente. Não transferiu antes o imóvel porque a parte contrária nunca tentou realizar esse registro, essa informação será comprovada no decorrer da instrução. A parte contrária e sua genitora nunca tentaram realizar o registro. Nunca agiu de má-fé. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida Arquivo 2 : fichadeatendimentoinicialantoniomendonca240401174159.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 10:19:27 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109987665432563873843899190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJU R Í D I C O S O C IA L DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S ESC R ITÓ R IO ESC O L A (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus O imóvel estava alugado pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e quem recebia estes valores era a parte contrária, sendo que a renda do aluguel durante 14 anos foi para seu filho. Jataí/GO, 1 de abril de 2024. Assinatura do Assistido Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida Arquivo 2 : fichadeatendimentoinicialantoniomendonca240401174159.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 10:19:27 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109987665432563873843899190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJU R Í D I C O S O C IA L DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S ESC R ITÓ R IO ESC O L A (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus PROCURAÇÃO AD JUDICIA Outorgante: Antônio Mendonça Mello Filho Nome dos pais: Antônio Mendonça Mello e Iolanda Valente Mello Estado Civil: Divorciado Profissão: Comerciário Situação Laboral: CTPS assinada Escolaridade: Ensino Superior Completo CPF: 307.948.111-91 RG Nº 2137197 SSP/GO Endereço residencial: Rua Dona Olimpia, nº 996, Vila Fátima, Jataí/GO, CEP nº 75.803-060 Endereço profissional: (endereço completo) Data de nascimento: 05/10/1964 Telefone: (64) 98401-8240 E-mail: drantoniommello@gmail.com OUTORGADO: ESCRITÓRIO ESCOLA JURÍDICO SOCIAL DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CESUT, neste ato representado pelos advogados Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira e Frederico Nascimento Sidião, inscritos nos quadros funcionais da Ordem dos Advogados do Brasil sob os nº 52.037 e 28.747. PODERES: Amplos poderes, inclusive os constantes no artigo 105, do Código de Processo Civil e cláusula AD JUDICIA, para, em Juízo ou fora dele, em qualquer instância ou Tribunal, defender os direitos e interesses do(s) outorgante(s), podendo propor ações, delas varias, contestar, reconvir, recorrer, apresentar contrarrazões aos recursos, requerer medidas preventivas ou incidentes, requerer falências, impetrar mandados de segurança, firmar compromissos, inclusive compromisso de inventariantes, e mais os especiais para concordar, transigir, justificar, desistir, dar quitações, renunciar expressamente os valores que excederem a alçada dos Juizados Especiais, assinar declaração de hipossuficiência econômica, praticando, enfim, todos os atos necessários ao fiel e cabal desempenho do presente, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes. Jataí/GO, 1 de abril de 2024. OUTORGANTE Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida Arquivo 2 : fichadeatendimentoinicialantoniomendonca240401174159.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 10:19:27 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109987665432563873843899190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJU R Í D I C O S O C IA L DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S ESC R ITÓ R IO ESC O L A (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus PESQUISA SOCIOECONÔMICA / DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Nome: Antônio Mendonça Mello Filho Nome dos pais: Antônio Mendonça Mello e Iolanda Valente Mello Estado Civil: Divorciado Profissão: Comerciário Situação Laboral: CTPS assinada Escolaridade: Ensino Superior Completo CPF: 307.948.111-91 RG Nº 2137197 SSP/GO Endereço residencial: Rua Dona Olimpia, nº 996, Vila Fátima, Jataí/GO, CEP nº 75.803- 060 Endereço profissional: (endereço completo) Data de nascimento: 05/10/1964 Telefone: (64) 98401-8240 E-mail: drantoniommello@gmail.com DADOS DO GRUPO DOMICILIAR Composição (Nome Completo) CPF Parentesco/ Amizade Renda Bruta R$ Prog. Social R$ Imóveis Veículos Antônio Mendonça Mello Filho 307.948.11-91 Assistida 1.980,00 0,00 2 0 Total GASTOS RELEVANTES DO GRUPO DOMICILIAR Gastos Valor R$ 1. Energia Elétrica 150,00 2. Água e esgoto 120,00 3. Telefone 50,00 4. Medicamento 50,00 5. Plano de Saúde 0,00 7. Transporte 1.000,00 8. Gás 120,00 9. Alimentação 600,00 10. Educação 0,00 11. Plano funeral 0,00 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida Arquivo 2 : fichadeatendimentoinicialantoniomendonca240401174159.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 10:19:27 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109987665432563873843899190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJU R Í D I C O S O C IA L DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S ESC R ITÓ R IO ESC O L A (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus 12. Gastos diversos 350,00 OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES Os gastos diversos são relativos a uma renegociação de IPTU. O assistido atualmente encontra-se negativado. DECLARAÇÕES FINAIS: Declaro, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 7.115/1983 e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que não tenho recursos financeiros suficientes para a contratação de advogado, nem para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do meu sustento próprio ou da família. Declaro, ainda, que não farei qualquer pagamento ao Núcleo de Prática Jurídica, seja a que título for. Declaro, também, estar inteiramente ciente ser de minha exclusiva responsabilidade o bom e regular andamento do meu processo, uma vez que me comprometo a comunicar a este NPJ todas e quaisquer mudanças que eu venha a fazer de endereço eletrônico, residencial e/ou profissional, assim como o número de telefone, nos termos da lei. Declaro, por fim, saber ser de minha inteira responsabilidade fornecer toda e qualquer informação útil ao bom andamento do processo, sempre que solicitado a fazê-lo. Assim, isento meus procuradores de toda e qualquer responsabilidade de dano ou prejuízo que venha a sofrer por negligência em observar o que aqui me comprometo a cumprir. Por ser expressão da verdade e estar ciente da falsidade destas declarações importará na minha responsabilização, nos termos da legislação vigente, assino a presente declaração para que produza os efeitos legais. Jataí/GO, 1 de abril de 2024. Assinatura do Assistido Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida Arquivo 2 : fichadeatendimentoinicialantoniomendonca240401174159.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 10:19:27 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109987665432563873843899190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJU R Í D I C O S O C IA L DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S ESC R ITÓ R IO ESC O L A (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus TERMO DE INFORMAÇÃO Informo que as informações contidas no presente arquivo retratam tudo que me foi repassado pelo assistido, assim como que não foram apresentados documentos além do inteiro teor do processo. Jataí/GO, 1 de abril de 2024. Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira Coordenador do NPJ/CESUT Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida Arquivo 2 : fichadeatendimentoinicialantoniomendonca240401174159.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 10:19:27 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109987665432563873843899190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDe : Ana Carolina Naves Santos
Assunto : Ofício 279/2024 - Processo 5050551-45.2024.8.09.0093 Para : Comarca de Jatai - 02 Vara Civel - Escrivania
Zimbra cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br Ofício 279/2024 - Processo 5050551-45.2024.8.09.0093 qui., 28 de mar. de 2024 15:29 3 anexos Exmo Sr Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí - GO, Segue em anexo Ofício 279/2024 e certidão digital em atenção a ordem judicial exarada no Ofício 189/2024 referente ao processo 5050551-45.2024.8.09.0093. Peço, por gentileza, que acusem recebimento deste e-mail. Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição de Vossa Excelência. Atenciosamente, Ana Carolina Naves Supervisora de Atendimento -- OFICIO 279-2024.pdf 93 KB Certidão 312883 - 206020 - M 11190.pdf 653 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=91894&tz=America/S... 1 of 1 02/04/2024, 13:17 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 32 : Ofício Não Efetivado Arquivo 1 : emailoficio179.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 13:23:25 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109087605432563873843818879, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 32 : Ofício Não Efetivado Arquivo 2 : oficio189naoefetivado.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 13:23:25 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109387635432563873843818872, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 32 : Ofício Não Efetivado Arquivo 3 : certidaointeiroteor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 13:23:26 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109087635432563873843818874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 32 : Ofício Não Efetivado Arquivo 3 : certidaointeiroteor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 13:23:26 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109087635432563873843818874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 32 : Ofício Não Efetivado Arquivo 3 : certidaointeiroteor.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:40 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 13:23:26 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109087635432563873843818874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara de Cível da Comarca de Jataí, Estado de Goiás. Processo nº 5050551-45.2024.8.09.0093 MATEUS ANTÔNIO GONÇALVES MELLO, já qualificado nos autos epigrafados, de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, que move em desfavor de ANTÔNIO MENDONÇA MELLO FILHO, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora, que, de forma digital, esta subscreve, para, expor e ao final requerer o que se segue. Compulsando os autos, verifica-se que quando do retorno do oficio, no evento n. 32, não foi possível cumprir com o determinado, vez que, conforme certidão do imóvel anexada no evento retro, o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro alheio a lide. Apesar de não existir óbice para o cumprimento da indisponibilidade do imóvel objeto desta demanda, vez que o imóvel conforme R.5-11.190 foi transferido na data de 12/01/2024, pelo requerido para terceiro Gladstone Pereira da Silva, portanto, posterior ao contato do requerente com o requerido para regularizar a escritura do imóvel mencionado. Comprovando assim a má fé e ardil do requerido em lesar direito do seu filho. Ademais, conforme ficha de atendimento anexada aos autos no evento n. 31, resta confissão do requerido acerca da venda realizada, assim como o destino do valor obtido com a transação, comprovando a dilapidação do valor recebido pelo venda, o que justifica a urgência em empreender alguma medida afim de resguardar o direito do requerente, um vez que a demora no cumprimento poderá causar danos irreversíveis para o requerente. Ato continuo, o não comparecimento da parte requerida na audiência de conciliação, demonstra assim não ter interesse na celeridade do deslinde do feito, o que é temerário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 33 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao02.04.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 14:52:33 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109087645432563873843098242, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p para a parte autora, restando novamente configurada a presença do perigo da demora. Assim, necessário se faz, o imediato bloqueio do valor obtido pelo requerido, com a transação do referido imóvel, no montante de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), com a consequente transferência do numerário para conta judicial vinculada aos presentes autos, e que lá permaneçam até o final da presente lide. Isto posto, REQUER: a) Seja averbada a existência do presente feito na matricula imobiliária R 11.190; b) Reitera o pedido de averbação da indisponibilidade do referido imóvel, independente do proprietário registral, por todo o exposto na inicial e acima; c) Seja bloqueado das contas bancárias do Requerida, via Sisbajud, o valor referente a transação, de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), conforme averbação na matricula (R.5-11.190), valor este que deverá ser transferido para uma conta judicial vinculada aos autos, de forma a preservar os direitos do requerente. Termos em que, Pede Deferimento. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Daniane Armad Sarah Silva OAB/GO 26.771 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 33 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao02.04.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 14:52:33 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109087645432563873843098242, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pComarca de Jataí 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Juízo: Jataí – 2ª Vara Cível Processo: 5050551-45.2024 Requerente: Mateus Antônio Gonçalves Mello Advogada: Dra. Jaqueline Fassini OAB/GO 66.873 Advogada: Dra. Daniane Armad Sarah OAB/GO 26.771 Advogada: Dra. Alessandra Gonçalves Heronville da Silva OAB/GO 16.249 Requerido: Antônio Mendonça Mello Filho Advogado: Dr. Frederico Nascimento S. OAB/GO 28.747 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13h45min nesta cidade e Comarca de Jataí, do Estado de Goiás, de acordo autorização do Tribunal de Justiça para realização de audiência de conciliação de forma virtual, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de som e imagem em tempo real, passo a realizar audiência não presencial. Aberta a audiência, presente o conciliador constatou-se a participação do requerente acompanhado das advogadas Dra. Jaqueline Fassini OAB/GO 66.873, Dra. Daniane Armad Sarah OAB/GO 26.771 e Dra. Alessandra Gonçalves Heronville da Silva OAB/GO 16.249. Constatou-se também a participação do advogado do requerido Dr. Frederico Nascimento S. OAB/GO 28.747. Iniciada as trativas, o advogado do requerido informou que seu cliente está de atestado médico. Ante ao fato, o mesmo advogado questionou se há a possibilidade de remarcar a audiência. Questionadas se poderia remarcar a audiência, houve anuência das advogadas do requerente desde que o atestado médico fosse apresentado. O advogado do requerido apresentou o atestado, o qual está anexo nesta ata. Sendo assim, remarco a audiência para o dia 08/04/2024 às 13h30min. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 34 : Audiência de Conciliação Cejusc Arquivo 1 : 505055145.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 15:47:16 Assinado por ARTHUR INACIO ASSIS DE BRITO Localizar pelo código: 109187695432563873843020728, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pComarca de Jataí 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Saem as advogadas do requerente bem como o advogado do requerido intimados do dia e horário da nova audiência. Dispensada a assinatura das partes em razão da audiência ser realizada de forma virutal. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Jataí, 02 de abril de 2024, às 13h53min (encerramento). Arthur Inácio Assis de Brito Conciliador Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 34 : Audiência de Conciliação Cejusc Arquivo 1 : 505055145.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 15:47:16 Assinado por ARTHUR INACIO ASSIS DE BRITO Localizar pelo código: 109187695432563873843020728, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pComarca de Jataí 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 34 : Audiência de Conciliação Cejusc Arquivo 1 : 505055145.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 15:47:16 Assinado por ARTHUR INACIO ASSIS DE BRITO Localizar pelo código: 109187695432563873843020728, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAudiência de Conciliação Cejusc 1. A movimentação: ( Audiência de Conciliação Cejusc - (Agendada para 08/04/2024 13:30) ) do dia 02/04/2024 15:48:54 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 35 : Audiência de Conciliação Cejusc Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) ) do dia 02/04/2024 15:48:54 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 36 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Mendonca Mello Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) ) do dia 02/04/2024 15:48:55 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 37 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 03/04/2024 12:18:01 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 38 : Autos Conclusos Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5050551-45.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Mateus Antonio Goncalves Mello POLO PASSIVO: Antonio Mendonca Mello Filho DECISÃO Em atenção ao ofício 279/2024 do Cartório de Registro de Imóveis local, DETERMINO a imediatada averbação desta ação na certidão do imóvel de matrícula nº 11.190. OFICIE-SE o CRI local para providenciar a anotação. PROCEDA-SE a intimação pessoal de Gladstone Pereira da Silva para ciência. DEFIRO o requerimento de constrição de valores (mov. 33). PROCEDA-SE o bloqueio de R$435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) em contas de Antonio Mendonça Mello Filho (CPF nº 307.948.111-91) via sistema SISBAJUD, podendo usar da modalidade “teimosinha” por 60 (sessenta) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito em substituição DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 39 : Decisão -> deferimento Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2024 14:05:43 Assinado por SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Localizar pelo código: 109087665432563873846951401, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - ) ) do dia 03/04/2024 14:05:43 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 40 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jatai/GO. CEP: 75.805-902. (64) 3632-3358 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br Protocolo nº 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Autor: Mateus Antonio Goncalves Mello Réu: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz: Guilherme Bonato Campos Caramês Ofício nº 211/2024 Ilmo(a). Sr(a). Responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis Ilustríssimo(a) Senhor(a), Por ordem do MM Juiz de Direito Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês requisito a Vossa Senhoria, que proceda a averbação da presente ação judicial na certidão do imóvel de matrícula nº 11.190. Cópia da Decisão está anexa. Prazo de 15 dias. Atenciosamente, Jataí, documento datado e assinado digitalmente. PEDRO MIGUEL DA SILVA FARIA Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 41 : Ofício(s) Expedido(s) Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2024 15:32:14 Assinado por PEDRO MIGUEL DA SILVA FARIA Localizar pelo código: 109887685432563873846777713, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pImpresso em: 03/04/2024 ?s 15:42 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 809202410378048 Documento: Decisão.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Pedro Miguel da Silva Faria ) Destinatário: Jataí - Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto do Município de Jataí ( TJGO ) Data de Envio: 03/04/2024 15:33:16 Assunto: Prezado(a), boa tarde. Segue anexo ofício 211/2024 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), para conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 15 dias. Aguardo manifestação. Código de rastreabilidade: 809202410378049 Documento: Ofício 211.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Pedro Miguel da Silva Faria ) Destinatário: Jataí - Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto do Município de Jataí ( TJGO ) Data de Envio: 03/04/2024 15:33:16 Assunto: Prezado(a), boa tarde. Segue anexo ofício 211/2024 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), para conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 15 dias. Aguardo manifestação. Código de rastreabilidade: 809202410378050 Documento: matricula do imovel.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Pedro Miguel da Silva Faria ) Destinatário: Jataí - Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto do Município de Jataí ( TJGO ) Data de Envio: 03/04/2024 15:33:16 Assunto: Prezado(a), boa tarde. Segue anexo ofício 211/2024 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), para conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 15 dias. Aguardo manifestação. Firefox https://malotedigital.tjgo.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1 of 1 03/04/2024, 15:42 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 42 : Juntada de Documento Arquivo 1 : comprovantedeenvio.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2024 15:46:28 Assinado por PEDRO MIGUEL DA SILVA FARIA Localizar pelo código: 109387665432563873846732041, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário Comarca de Jataí 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico que, a audiência designada para o dia 08/04/2024, 13:30:00, será realizada de forma virtual. A sala de audiência se encontra disponível as partes e Advogados em: https://chat.whatsapp.com/GoXJcNFNBtj1jHaYwcwNR0 Jataí, 8 de abril de 2024. Emmyli Railla Mariz Silva Servidor Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 43 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:41 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/04/2024 08:55:57 Assinado por EMMYLI TAILLA MARIZ SILVA Localizar pelo código: 109187645432563873848444106, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pComarca de Jataí Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 6º CEJUSC - Regionalizado Juízo: Jataí – 2ª Vara Cível Processo: 5050551-45.2024 Requerente: Mateus Antônio Gonçalves Mello – CPF: 704.077.341-47 Telefone: (62) 9 9976-8081 Advogado: Dra. Jaqueline Fassini – OAB/GO 16.249 Telefone: (64) 9 8454-2096 Requerido: Antônio Mendonça Mello Filho – CPF: 307.948.111-91 Telefone: (64) 9 8401-8240 Advogado: Dr. Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira - OAB/GO nº 52.037 Telefone: (62) 9 9613-2725 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao oitavo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13h30min nesta cidade e Comarca de Jataí, do Estado de Goiás, de acordo autorização do Tribunal de Justiça para realização de audiência de conciliação de forma virtual, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de som e imagem em tempo real, passo a realizar audiência não presencial. Aberta a audiência, presente o conciliador Alexandre Ferreira de Moraes. Constatou-se a participação do requerente Mateus Antônio Gonçalves Mello, acompanhado por sua advogada Dra. Jaqueline Fassini e Dra. Alessandra Gonçalves Heronville da Silva. Constatou-se também o comparecimento do requerido Antônio Mendonça Mello Filho, acompanhado do advogado Dr. Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira. Iniciadas as tratativas, não houve proposta de acordo apresentada. Por fim, saí o requerido intimado a apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em virtude de ser defendido por escritório de prática jurídica (art. 186, Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 44 : Audiência de Conciliação Cejusc Arquivo 1 : 505055145.2024.1.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/04/2024 14:06:40 Assinado por ALEXANDRE FERREIRA DE MORAES Localizar pelo código: 109487605432563873848947902, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pComarca de Jataí Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 6º CEJUSC - Regionalizado §3º do CPC). Dispensada a assinatura das partes em razão da audiência realizada de forma não presencial. O referido é verdade e dou fé. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Jataí, 08 de abril de 2024, às 13h55min (encerramento). Alexandre Ferreira de Moraes Conciliador Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 44 : Audiência de Conciliação Cejusc Arquivo 1 : 505055145.2024.1.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/04/2024 14:06:40 Assinado por ALEXANDRE FERREIRA DE MORAES Localizar pelo código: 109487605432563873848947902, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pComarca de Jataí Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 6º CEJUSC - Regionalizado Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 44 : Audiência de Conciliação Cejusc Arquivo 1 : 505055145.2024.1.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/04/2024 14:06:40 Assinado por ALEXANDRE FERREIRA DE MORAES Localizar pelo código: 109487605432563873848947902, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDe : Denis Gomes Jacinto - Escrevente Substituto
Assunto : Ofício 309/2024 Para : 2ª Vara Cível de Jataí
Zimbra cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br Ofício 309/2024 seg., 08 de abr. de 2024 14:19 3 anexos Ofício 309/2024 Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí-GO, Ao tempo em que o cumprimento, informo que cumpri a ordem judicial exarada no Ofício 211/2024 referente ao processo 5050551-45.2024.8.09.0093, conforme documentação anexa. Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição de Vossa Excelência. -- Atenciosamente, Denis Gomes Jacinto Escrevente Substituto OFICIO 309-2024.pdf 75 KB Certidão 313155 - 207166 - M 11190.pdf 654 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=92437&tz=America/S... 1 of 1 09/04/2024, 13:25 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 45 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : emailoficio211.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2024 13:34:34 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109587655432563873848318454, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 45 : Ofício Efetivado Arquivo 2 : oficio211efetivado.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2024 13:34:35 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109187605432563873848318408, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 45 : Ofício Efetivado Arquivo 3 : certidao211.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2024 13:34:35 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109087655432563873848318403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 45 : Ofício Efetivado Arquivo 3 : certidao211.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2024 13:34:35 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109087655432563873848318403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 45 : Ofício Efetivado Arquivo 3 : certidao211.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2024 13:34:35 Assinado por EMILLY HAGATA DE PAULA SANTOS Localizar pelo código: 109087655432563873848318403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ - GOIÁS Autos nº 5050551-45.2024.8.09.0093 Requerente: MATEUS ANTONIO GONÇALVES Requerido: ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio do Escritório Escola Jurídico Social Desembargador Walter Carlos Lemes - Núcleo De Prática Jurídica Do CESUT, comparece perante este Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO, abroquelando-se nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. 1. PRELIMINARMENTE - DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA – PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL Inicialmente, convém salientar que os Núcleos de Prática Jurídica possuem a prerrogativa processual relativa ao prazo em dobro para todas as suas manifestações, conforme consta de forma expressa no artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido vejamos o que diz o referido artigo: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.” (Grifos ausentes no original) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, via Corte Especial, em julgamento realizado em 01 de junho de 2022, já deixou bem claro que, nas ações cíveis, os Núcleos de Prática Jurídica de instituições privadas também possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações. Vejamos o julgado: “(…) 6. A interpretação literal do art. 186, § 5º, do CPC/2015 revela que o legislador não fez qualquer diferenciação entre escritórios de prática jurídica de entidades de caráter público ou privado. Em consequência, limitar tal prerrogativa aos núcleos de prática jurídica das entidades públicas de ensino superior significaria restringir indevidamente a aplicação da norma mediante a criação de um pressuposto não previsto em lei. (…) 8. Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus 9. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a prerrogativa de prazo em dobro à recorrente, porque representada por núcleo de prática jurídica vinculado à instituição de ensino privada, o que não se coaduna com a ordem jurídica vigente. 10. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022.) (Grifos ausentes no original) Frisa-se que o referido julgado não é isolado no Tribunal da Cidadania, conforme pode ser visto no seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. EQUÍVOCO DA UNIDADE PROCESSANTE DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM EFEITO. 1. "Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022). 2. Considerado o prazo em dobro, o agravo interno foi protocolizado tempestivamente, motivo pelo qual a certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ) deve ser cancelada. 3. Mesmo considerado o prazo em dobro, o recurso especial foi interposto após o decurso. "Print" de tela ou imagem de página extraída da "internet" inseridos no corpo da petição não servem para comprovar tempestividade recursal. 4. Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ).” (AgInt no AREsp n. 1.851.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (Grifos ausentes no original) Além da referida prerrogativa, os Núcleos de Prática Jurídica, de instituições públicas e privadas, também possuem a prerrogativa relativa à intimação pessoal contida no artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião do julgamento do RESP nº 1.829.747 AM, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades”. Para melhor elucidar a questão, vejamos o a ementa do acórdão: “(…) 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.829.747/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifos ausentes no original) Nota-se, portanto, que os Núcleos de Prática Jurídica, como é o caso do Escritório Jurídico Social Desembargador Walter Carlos Lemes, possuem as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro para todas as suas manifestações, razão pela qual pugna por sua integral observância. 2. DA APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURÍDICOS DA NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS E DO IURA NOVIT CURIA Como é de sabença popular, o direito brasileiro encontra-se regido pelos brocardos jurídicos da narra mihi factum, dabo tibi jus e o iura novit curia, os quais aduzem que pelos fatos trazidos o juiz consegue extrair o direito e a causa de pedir apresentada, assim como o juiz possui conhecimento da lei. Postula pela aplicação de tais princípios, uma vez que, caso este Juízo encontre mais algum fundamento no narrado pela defesa no decorrer do processo e que tenha sido esquecido no momento dos pedidos, para que os reconheça de ofício e se manifeste em relação a estes na sentença a ser proferida. Já está se fazendo este pedido, para rememorar que o “pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição, especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.” 1 . Nesse sentido: “(…) 1. Deve ser afastada a alegada nulidade do decisum recorrido, porquanto o julgador apontou os motivos do seu convencimento, observando-se os limites da lide, aliado ao fato de que a prolatação de sentença com base em fundamentos diversos dos postulados na exordial não implica em julgamento 1 TJGO, Apelação (CPC) 0097482-69.2012.8.09.0011, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2018, DJe de 31/01/2018. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus extra petita, por se tratar de aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. (…)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5019345-10.2020.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) Sendo assim, requer a aplicação dos referidos princípios para que também sejam extraídos os chamados de pedidos implícitos verificados por este Juízo durante uma interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas ao longe da petição. 3. PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante tenham sido deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, verifica-se que não foram juntados documentos suficientes para a sua comprovação conforme determina a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Isso porque o requerente realizou apenas a juntada de seu contrato de estágio, ignorando por completo a renda de seu grupo domiciliar, assim como deixou de apresentar seus extratos bancários e declaração de imposto de renda de forma possibilitar a verificação dee sua real capacidade financeira. Ademais, conforme pode ser visto pelas fotos a seguir, o requerente ostenta boa capacidade financeira, uma vez que suas redes sociais encontram-se repletas de fotos bebendo e em festas, situação esta que não é possível para quem se encontra se encontra em situação de pobreza. Confira-se: Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus Somado a isso, temos, ainda, que o requerente até poucos dias atrás era dono de uma microempresa (CNPJ nº 52.057.235/0001-35), conforme se comprova com a documentação anexa. Não sendo o suficiente, há ainda o fato de que o requerente reside em um condomínio de alto padrão na cidade de Goiânia/GO, conforme pode ser visto a seguir: Além de tudo isso, temos ainda o objeto da presente demanda que é o da obtenção de mais um imóvel para si, de maneira que resta mais do que demonstrada a boa condição financeira do requerente. Deste modo, não há de se falar em hipossuficiência da parte autora. De mais a mais, para comprovar a ausência da hipossuficiência financeira, requer- se a quebra do sigilo bancário, a fim de demonstrar a verdadeira situação financeira do autor. Neste sentido, é necessário o acolhimento da presente impugnação, de forma que sejam revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos indevidamente ao requerente. 4. PRELIMINARMENTE – DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus De acordo com o artigo 292, V e VI, do Código de Processo Penal na ação indenizatória deverá ser atribuído o valor pretendido, sendo que, nos casos de cumulação (caso em tela), deverá ser realizada a soma de todos os valores. Na presente demanda, embora o autor erroneamente tenha indicado se tratar de uma ação de obrigação de fazer, na verdade tem-se que se trata de uma ação indenizatória, uma vez que o requerente busca a reparação pelos danos morais supostamente suportados pela venda do imóvel e a reparação dos danos materiais sofridos com a venda do imóvel. Assim, por se tratar de uma ação indenizatória, revela-se a obrigatoriedade de indicação dos valores postulados, porquanto a sua ausência inclusive fere o direito ao contraditório. Como o autor na inicial, ainda que de forma incorreta, quantificou apenas os danos morais, tem-se que deve ser realizada a correção do valor da causa para o valor de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), correspondente aos danos morais (R$ 435.000,00) e materiais (R$ 435.000,00 pedido 1, b, da inicial), determinando, ainda, a intimação do requerente para o recolhimento das custas iniciais. 5. PRELIMINARMENTE – DA PRESCRIÇÃO De acordo com o artigo 189, do Código Civil dispõe que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”, enquanto o artigo 198, I, do mesmo diploma dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Conforme consta dos autos, a separação ocorreu em 2009, ocasião em que se firmou o acordo entre a genitora do autor e o réu. No referido acordo, realizado em 02 de setembro de 2009, passou a ter início o prazo prescricional para ver cumprido o acordo entabulado entre as partes, bem como o direito de terceiros eventualmente violados. O artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil reza que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. In casu, como já se passaram mais de 03 (três) anos desde o fato (não transferência do imóvel para o autor), tem-se que se encontra prescrita a presente demanda. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus Todavia, caso este Juízo entenda de forma contrária, há ainda o fato de que a dívida relativa a transferência do bem para o autor também se encontra prescrita, uma vez que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Porém, caso este Juízo insista que não há a prescrição, reforça-se desde 2009 se passaram 15 ANOS sem que o autor tenha se manifestado ou demonstrado qualquer interesse no dito imóvel. Mesmo à época que passou a correr o prazo prescricional contra o autor, quando fizera 16 anos, não acionou de qualquer forma a parte ré ou o judiciário para adquirir o que lhe foi prometido. Este desinteresse durou os 10 ANOS previstos como prazo prescricional. Mesmo na mais otimista das hipóteses, o caso ora analisado jaz prescrito. 6. MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL A petição inicial não fornece evidências concretas do suposto dano emocional sofrido pelo requerente, uma vez que não há detalhes específicos sobre como esse dano afetou sua vida, como relatos de sintomas físicos ou psicológicos, impactos nas relações sociais ou profissionais, entre outros. Não há justificativa suficiente para afirmar que o requerido agiu de forma deliberada para prejudicar o requerente. Pode-se presumir, na ausência de evidências em contrário, que existem razões legítimas ou motivos desconhecidos que levaram o requerido a vender o imóvel, como o mesmo salientou, estava com dividas e problemas financeiros, e pela necessidade se viu sem outras opções a não ser vende-lo, que não fez a transferência anteriormente porque a parte contraria nunca tentou realizar o registro, e que nunca agiu de má-fé. É importante ressaltar que o direito à reparação por danos morais deve ser interpretado de forma equilibrada, levando em consideração o contexto específico de cada caso. Para que se conceba o dano moral passível de indenização, não basta a insatisfação do autor, mas comprovado dano à direito personalíssimo, condição sine qua non para que existam direitos subjetivos. Assim, para que, no caso em questão, seja reconhecido o direito à indenização por dano moral, i.e. que há, de fato, dano moral, é preciso apontar qual é o direito personalíssimo afetado. Este é o entendimento jurisprudencial moderno, conforme se segue: Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) No caso em tela toda a situação vivenciada pelo requerente não ultrapassa o mero aborrecimento, pois, como dito anteriormente, não foram apresentadas provas, nem mesmo apresentado pedido de prova (artigo 319, VI, do Código de Processo Civil), para demonstrar o suposto abalo sofrido pelo requerente em seu direito de personalidade. Ademais, o valor postulado pelo autor demonstra a nítida intenção de locupletamento ilícito, porquanto busca com a presente demanda o abusivo valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) apenas a título de dano moral, isso sem que sequer tenha sido apresentada qualquer justificativa plausível para este valor. Para piorar a situação que já beira ao absurdo e vai incide nas penas de litigância de má-fé, caso se considere a baixa situação financeira mencionada pelo autor na inicial – situação esta inexistente como demonstrado em tópico anterior -, tem-se QUE O VALOR BUSCADO PELO REQUERENTE APENAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS EQUIVALE A 435 (QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO) MESES DE TRABALHO, ou seja, o autor busca com a presente demanda receber apenas a título de dano moral um valor equivalente a mais de 36 (trinta e seis) anos de seu atual trabalho. Por isso, entende-se que deve ser julgado totalmente improcedente o pedido indenizatório formulado pelo requerente. 7. MÉRITO – DA PROPORCIONALIDADE DO PEDIDO DE DANO MORAL O valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), proposto para a indenização, equivalente ao preço do imóvel, parece desproporcional em relação ao suposto dano moral sofrido pelo requerente. Não há justificativa para vincular diretamente o valor do imóvel ao dano moral, pois este último é subjetivo e não pode ser quantificado de maneira tão simplista. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus Na verdade, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o critério pelo qual se quantifica o dano moral é, se não objetivo, técnico: utiliza-se o modelo bifásico, que tem por alicerce o precedente em casos semelhantes. Assim, se compreender, este juízo, que há dano moral indenizável, deve limitar-se a valor próximo do que estabelece a jurisprudência, em particular o Resp 1.841.953/PR, em que o Tribunal da Cidadania define o valor da indenização em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor muito inferior, e mais justo, do que o proposto pelo autor. Não é abordado se o requerente tomou alguma medida legal ou tentou resolver a situação de forma amigável antes de buscar a reparação por meio judicial. A negligência em buscar soluções alternativas pode ser considerada como um fator relevante na avaliação do caso. Ou seja, não é apresentado qualquer motivo que demonstre a proporcionalidade entre o ato supostamente praticado e o valor postulado. Assim, caso este Juízo entenda pela existência do dever de reparar, a indenização deverá ser fixada em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que proporcional para a situação vivenciada. 8. MÉRITO – DA AUSÊNCIA DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material alegado, não resta mesma sorte, visto que não houve qualquer dano efetivo ao patrimônio do autor que tenciona enriquecer às custas da necessidade do réu, que tão somente efetuou a venda do imóvel por necessidade inescapável que o levou, em sua paupérie, a contatar o filho sobre a venda, pois, agisse de forma diversa, sofreria com relevantes dificuldades financeiras. 9. CONCLUSÃO Diante todo o exposto na presente, requer: a) A observância das prerrogativas processuais previstas no artigo 186, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil relativas a intimação pessoal e prazo em dobro para todas as manifestações; Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJ UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu; c) A revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos indevidamente ao requerente; d) A correção do valor da causa de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) para R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais); e) O reconhecimento da prescrição da pretensão autoral; f) A total improcedência dos pedidos formulados na inicial; g) Subsidiariamente, sejam os danos morais fixados em valor que não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela quebra do sigilo bancário do autor relativo aos três meses que antecedem a propositura da ação para demonstrar a sua boa condição financeira; produção de prova oral para demonstrar a inexistência de qualquer dano. Termos em que aguarda a prestação jurisdicional devidamente fundamentada nos termos do que determinam os artigos 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e 489, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, 18 de maio de 2024. Gabriel Celestino S. A. Ferreira Frederico Nascimento Professor Orientador – OAB/GO nº 52.037 Professor Orientador – OAB/GO nº 28.747 Brenda Stela Costa Silva Ramsés Duarte de Castro Estagiária do NPJ Estagiário do NPJ Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 46 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : contestacaoantoniomendoncamellofilho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2024 03:41:41 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109587675432563873883849799, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/05/2024 03:41:41) ) do dia 20/05/2024 12:58:19 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 47 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ Av. Norte, Nº 1.612, Bairro Portal do Sol, Jataí/GO, CEP: 75.805-902 (64)3632-3358/3371 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br CERTIDÃO Protocolo nº 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Autor: Mateus Antonio Goncalves Mello Réu: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz: Guilherme Bonato Campos Caramês Certifico que, na presente data, foi expedida carta/citação/intimação para a parte Gladstone Pereira da Silva, via sistema e-cartas, e aguarda liberação pelos correios. O referido é verdade e dou fé. Jatai, documento datado digitalmente Rodolfo Kaliel Fernandes de Castro Moraes Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 48 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/05/2024 15:50:10 Assinado por RODOLFO KALIEL FERNANDES DE CASTRO MORAES Localizar pelo código: 109987655432563873886467283, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - Para GLADSTONE PEREIRA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ293633405BR idPendenciaCorreios2251150idPendenciaCorreios ) do dia 23/05/2024 22:25:54 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 49 : Intimação Expedida Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jatai Jatai - 2° Vara Cível CARTA DE INTIMAÇÃO •L; PENHORA Guia N° Processo : 5050551-45.2024.8.09.0093 Classe : Processo Cível E Do Trabalho -> Tutela Provisória De Urgência E Tutela Provisória De Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo : Mateus Antonio Goncalves Mello Polo Passivo : Antonio Mendonca Mello Filho Valor da Causa : R$ 435.000,00 Por intermédio desta, fica V. Sa. intimado(a) da penhora efetuada nos autos indicados acima e para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento ou embargos â execução, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 525, § li e 917, § 1° do CPC. El .e 1. 9 Acesso à íntegra do processo https://projudiljgodus.brib O". Wit Processo 5050551-45.2024.8.09.0093 wriE 0: 74:é Código de Acesso *bbmhbf@j5fmdrf6fd Parte Gladstone Pereira Da Silva Jatai, 20 de maio de 2024. (64) 3632-3358 cartoriocivel3jatai@tjgojus.br Rodolfo Kaliel Fernandes De Castro Moraes Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 50 : Juntada de Documento Arquivo 1 : ar505055145gladstonepereiradasilva.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/06/2024 14:41:18 Assinado por ANA CLARA GOMES DE SOUZA Localizar pelo código: 109087655432563873835238351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVZOZ/90/ZZ .1.6a6elsod aP ejeci oD - ivJYr 01.9-4099L -TOS oa VCIVdOVV d0133 VZ 11 '14 tio I4Vfla VAlIS VO VHI3?:13:33NOLSGY- 10 1"1 11 1"1111"91 11"1""119"1 1 1111 1 111 11 :012W.LVNILS30 [a4—Endereço Insuficiente Mudou-se 1 1 Não Existe o N° Indicado Desconheddo 1 Falecido Recusado I 1 Ausente Não Procurado UP-Goiânia j PARA USO DOS CORREIOS 1 I 1 I I Informações Escritas pelo Porteiro ou Sindico Reintegrado Serviç I I Outros fi a e-Carta31 384216148081071977.t xt SOlallOpc lé 00/11. 00t3S-OZOZWLSE8PÈ166 eveD-a d LAJ sçioD ap opuls3 op eáRsnr ap ieunqpi 011:1VOICIflr 1:13130d 04.0 í ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO OBJETO: JATAÍ - r VARA CÍVEL (5050551-452024.8.09.0093) AVENIDA NORTE, 1612, QD 33, PORTAL DO SOL 75805-902 JATAI-GO 1 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 50 : Juntada de Documento Arquivo 1 : ar505055145gladstonepereiradasilva.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/06/2024 14:41:18 Assinado por ANA CLARA GOMES DE SOUZA Localizar pelo código: 109087655432563873835238351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - ) ) do dia 11/06/2024 14:41:18 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 51 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Processo n. 5050551-45.2024.8.09.0093 MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor da ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, de igual forma qualificado, por meio de sua procuradora que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Riachuelo n. 2657, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí-GO, titular do endereço eletrônico jaquelinefassini@gmail.com, onde recebe as correspondências de estilo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. 1. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO Em síntese, o contestante alegou em sede preliminar as prerrogativas processuais aplicáveis aos núcleos de prática jurídica quanto ao prazo em dobro e intimação pessoal. Na sequência pugnou pela aplicação dos brocardos jurídicos da Narra Mihi Factum, Dabo Tibi Jus E Do Iura Novit Curia. Ainda em sede de preliminar impugna a concessão da gratuidade da justiça, requerendo a revogação. Por fim em sede preliminar, alega incorreção do valor da causa, prescrição do direito do autor. Ademais, no mérito alega ausência de dano moral, requerendo sua minoração, argumenta quanto a proporcionalidade do dano moral, ausência do dano material. Por fim, nos pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente, correção do valor da causa, reconhecimento de prescrição, improcedência dos pedidos formulados na inicial e subsidiariamente fixação de danos morais de forma que não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem, não merece acolhida os pedidos do requerido, como fundamenta a seguir. 2. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 2.1 – DA IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES REALIZADAS Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pa) Alegam no tópico “3. PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não obstante tenham sido deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, verifica-se que não foram juntados documentos suficientes para a sua comprovação conforme determina a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Isso porque o requerente realizou apenas a juntada de seu contrato de estágio, ignorando por completo a renda de seu grupo domiciliar , assim como deixou de apresentar seus extratos bancários e declaração de imposto de renda de forma possibilitar a verificação de sua real capacidade financeira. Ademais, conforme pode ser visto pelas fotos a seguir , o requerente ostenta boa capacidade financeira, uma vez que suas redes sociais encontram-se repletas de fotos bebendo e em festas, situação esta que não é possível para quem se encontra se encontra em situação de pobreza.” Aduz o contestante que não houve a comprovação da necessidade da justiça gratuita pleiteada utilizando como fundamento a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual em seu enunciado dispõe: ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O replicante juntou os documentos necessários a concessão, ao contrário do requerido, visto que nunca auferiu renda suficiente para declarar imposto de renda, motivo esse que inexiste tal documento, e, caso haja dúvidas por este juízo, desde já, autoriza a expedição de ofício para a Receita Federal a fim de confirmar tal fato. Não existe necessidade de comprovação de renda de grupo familiar, uma vez que não é casado, não convive em união estável, é maior de 24 (vinte e quatro anos) e tão somente reside na casa da genitora, até que termine sua faculdade e possa reingressar no mercado de trabalho de forma integral, visto que hoje, conforme anexado aos autos, somente faz estágio, não sendo dependente financeiro em termos de legislação vigente. Com relação as fotos juntadas aos autos, estas estão fora de contexto para induzir este juízo a erro, visto que quase todos se tratam de fotos de datas comemorativas, e forma juntados sem informar datas, são espaçados e a última postagem remonta o ano de 2023. Ademais ficou clarividente a existência do exagero da expressão “encontram-se repletas de fotos bebendo e em festas, situação esta que não é possível para quem se encontra se encontra em situação de pobreza”. Ora, excelência, ele é um jovem. O fato de requerer a justiça gratuita significa que não pode comemorar nenhum acontecimento em sua vida pessoal? Está impossibilitado de comparecer em algum evento? Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNa sequência alega: “Somado a isso, temos, ainda, que o requerente até poucos dias atrás era dono de uma microempresa (CNPJ nº 52.057.235/0001-35), conforme se comprova com a documentação anexa. Não sendo o suficiente, há ainda o fato de que o requerente reside em um condomínio de alto padrão na cidade de Goiânia/GO, conforme pode ser visto a seguir:” O autor há meses atrás tinha empresa em seu nome, um MEI, que antes de entrar para o estágio utilizou para prestação de alguns serviços que obteve pequena renda, inclusive não suficiente para enquadrar na necessidade de declaração de imposto de renda pessoa física. Quanto ao fato de morar em um condomínio, resta informar que é de propriedade de sua genitora e não sua, assim como prova anexa de inexistência de imóvel em seu nome. Além do mais, tal apartamento é até isento de IPTU conforme prova anexa. Por fim, aduz: “Além de tudo isso, temos ainda o objeto da presente demanda que é o da obtenção de mais um imóvel para si, de maneira que resta mais do que demonstrada a boa condição financeira do requerente.” como forma de justificar o pedido de revogação da gratuidade concedida. Entretanto, aqui não há tentativa de obtenção de um imóvel para si e sim do reconhecimento e de suas consequências em relação a uma obrigação de fazer não cumprida, por total inércia de medidas que deveriam ser adotadas pelo requerido, assim como a consequência dos atos realizados em evidente má-fé às escuras, no intuito de adquirir vantagem econômica para si. O requerido tampouco se dignou a anexar em sua defesa documentos hábeis para comprovar o alegado, não passando de argumentações vazias. Desta feita, conforme replicados e comprovado por provas documentais devem ser rejeitados os pedidos realizados pelo contestante. b) “PRELIMARMENTE – DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA” O requerente anui com a alteração do valor da causa. Entretanto, cabe ressaltar que o requerido não assiste razão em afirmar que “Na presente demanda, embora o autor erroneamente tenha indicado se tratar de uma ação de obrigação de fazer , na verdade tem-se que se trata de uma ação indenizatória, uma vez que o requerente busca a reparação pelos danos morais supostamente suportados pela venda do imóvel e a reparação dos danos materiais sofridos com a venda do imóvel.” A ação é uma obrigação de fazer, uma vez que o imóvel já pertence ao requerente, o mesmo já tem posse longeva, desde o termo de audiência juntado a exordial, posse, mansa, pacífica e com ânimo de dono. O que se busca aqui, é somente o registro imobiliário em Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnome do Requerente, obrigação essa contida em acordo judicial homologado, pois de fato, o imóvel já pertence ao Requerente. Nesse passo, a inclusão do pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, assim como pedido de danos morais não descaracteriza a ação de obrigação de fazer, uma vez que o pedido principal é que o genitor, ora requerido, cumpra o acordo realizado em audiência, que por sua única e exclusiva culpa não houve o registro de propriedade em nome do requerente. Assim, não há o que se falar em ação indenizatória. c) “PRELIMARMENTE – DA PRESCRIÇÃO” O filho procurou o pai para regularizar o registro do imóvel, obrigação de fazer que ficou ajustada por decisão judicial. A posse já era da genitora do requerente e sua desde a audiência que iniciou-se as tratativas do divórcio, ou seja, a 15 (quinze) anos. Aqui não se trata de alimentos, que apesar de o pai nunca ter pago o estipulado em decisão judicial, o filho NUNCA o executou para recebimento dos valores. Igualmente não trata-se de ação indenizatória ou ainda pleito de reparação civil, nem mesmo ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas sim de uma demanda judicial que visa o cumprimento de acordo realizado e homologado, com afã de que o requerido, ao cumprir com a obrigação assumida, proceda com o registro da propriedade do imóvel em nome do requerente, portanto, uma ação de obrigação de fazer. Cumpre salientar que direito de propriedade é imprescritível, uma vez que trata-se de direito material, que não se esvai com o tempo, ou seja, não se extingue pelo mero lapso temporal, como alega o requerido. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO. I. O DIREITO DE PROPRIEDADE É PERPÉTUO E IMPRESCRITÍVEL, E NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO EM F ACE DE LAPSO DE TEMPO, MAS SIM PELA SUA AQUISIÇÃO POR OUTREM, A EXEMPLO DO USUCAPIÃO, NÃO SENDO DE APLICAÇÃO O DISPOSTO NO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. II. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, E IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJ-DF - AC: 19990710013697 DF , Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/11/2001, 4 ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2002 Pág.: 124). Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Neste passo, ainda que coubesse prazo prescricional ao presente feito, este passaria a correr a partir da data que o requerente completou a maioridade. Como não consta no rol taxativo do artigo 206 Código Civil, haveria de se observar o disposto no artigo 205 do mesmo diploma legal, o qual rege que a prescrição ocorre em 10 (dez) anos. Clarividente que o requerido intentou uma manobra para modificar a realidade fática. Outrossim, mesmo que se admitisse a prescrição alegada ainda não estaria prescrito ante o fato do requerente ter atingido a maioridade no ano de 2017, e não ocorre prescrição quando se trata de direito entre ascendentes e descendentes enquanto perdurar o poder familiar, o que rege o artigo 197, II do Código Civil. Ainda temos que o poder familiar extingue-se somente com a maioridade, conforme enumera o artigo 1.635, III do Código Civil. De mais a mais, o requerente somente tomou ciência da irregularidade registral do imóvel há pouco tempo. Ato continuo contatou o requerido a fim de regularizar a pendência registral, momento este que, em seguida seu pai, as escuras, de forma ardil, visto que possui conhecimento jurídico, em razão de ser advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, conforme prova se faz abaixo, registrou o imóvel, que até então estava em nome de terceiro, em seu nome, e na sequência, como consta na documentação trazida aos autos, rapidamente vendeu o imóvel, corroborando assim a má-fé do requerido. Portanto, sorte alguma assiste o requerido em suas alegações, não merecendo apreço nenhuma delas, não há que se falar em prescrição. d) “6. DO MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL” É importante ressaltar que a falta de detalhes sobre o dano emocional sofrido pelo requerente na petição inicial não invalida a sua existência, apesar de no caso em tela, analisando-se os áudios juntados a peça inaugural é possível inferir claramente o dano sofrido pelo filho, ora requerente. Além disso, o dano moral não se limita apenas a relatos de sintomas físicos ou psicológicos, mas também pode ser decorrente de outros aspectos, como a quebra de confiança, a frustração de expectativas legítimas e a violação de direitos personalíssimos. É a posição de Sergio Cavalieri, para quem: “o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pvexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/escola/modulos/noticias/417084) Dano moral não se confunde com dor, sofrimento, tristeza, embora, com grande frequência, estes sentimentos resultem dessa espécie de dano. Além disso, a alegação de que o requerido agiu por motivos legítimos, como problemas financeiros não comprovados, não exclui a possibilidade de ter ocorrido dano moral. Entretanto causa estranheza, a alegação de problemas financeiros, sendo que o requerido possui mais de um imóvel registrado em seu nome, conforme pode ser visto no print abaixo, e, todos situados nos setores bem valorizados desta cidade, ainda que, no imóvel situado no setor aeroporto, esteja em condomínio, com participação em 33% do imóvel, conforme os documentos anexos. O pedido do valor não indica má-fé, mas sim a busca da compensação justa e proporcional ao prejuízo sofrido. e) “7. DO MÉRITO – DA PROPORCIONALIDADE DO PEDIDO DE DANO MORAL” Quanto ao valor postulado pelo autor a título de danos morais, é importante considerar que a fixação do montante indenizatório deve levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica e a finalidade punitiva e compensatória da reparação. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPosto isso, a indenização deve ser com base na legislação vigente e nos princípios da equidade e da razoabilidade, considerando o direito fundamental à reparação do dano moral quando comprovado o prejuízo aos direitos personalíssimos do requerente. Desta forma, a pretensão do contestante em redução do valor pleiteado não merece prosperar. f) “8. DO MÉRITO – DA AUSENCIA DE DANO MATERIAL” No que tange a alegada ausência de dano material, não merece guarida as alegações do requerido. Entretanto, caso refira-se a conversão em perdas e danos pleiteada, maior sorte não assiste o requerido, vez que assume que efetuou a venda do imóvel objeto deste demanda, a revelia do requerente. Imóvel este, que cumpre ressaltar, não lhe pertencia mais, vez que conforme acordo firmado quando da ação de divórcio, este imóvel já havia sido transmitido para a posse do filho, que a exerceu por 15 (quinze) anos, fato este que restou incontroverso, restando apenas a regularização dominial do mesmo, que só não ocorreu por culpa única e exclusiva do requerido. Ora, se o próprio requerido assume que vendeu o imóvel alhures, que o fez a revelia do requerente, como quer ter respaldo suas alegações de ausência de dano material?! Restou claro, com as alegações do requerido, que o mesmo lesou o requerente patrimonialmente, portanto configurado o dever de indenizar, não há que se falar em ausência de dano material. Ademais, o requerido alega dificuldades financeiras, com o intuito de justificar o injustificável, mas não passam de falácias, vez que não juntou nenhum tipo de prova hábil a corroborar seu alegado. Não comprovou nada que justificasse a necessidade de causar dano a outrem, pior ainda, causar dano material e moral a seu próprio filho, com uma venda as escuras do referido imóvel. O que causa maior estranheza ainda, é que uma pessoa que vai realizar um investimento de auto valor, o faça sem ao menos ter feito uma vistoria, ou ainda que seja uma simples visita ao imóvel que está adquirindo, como ocorreu no caso em tela. 2.2 – DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO REQUERIDO Aduz o requerido que faz jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita, porém, conforme se verifica pelos documentos carreados aos autos, em especial, pela Ficha de Atendimento Inicial, no evento 31 em que o mesmo declara ser proprietário de 02 (dois) imóveis Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psituados nesta cidade, conforme prova se faz pelo print de consulta acima colacionado, além de possuir renda fixa, ser comerciário, e ainda pressupõe-se que ele tenha recebido o valor da venda do imóvel em tela, agravado pelo fato de que não anexou prova alguma de sua hipossuficiência. Cumpre salientar que o requerido é advogado regularmente inscrito no quadro da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, conforme prova se faz pela consulta no CNA – Cadastro Nacional dos Advogados, fato este ocultado em sua ficha cadastral no evento 31, conforme abaixo: Ante todo o exposto, o requerido não se enquadra como beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo ser indeferido tal pleito, uma vez que se ateve a fazer Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmeras alegações, não juntando documentos hábeis para comprovar sua hipossuficiência. 3. DOS PEDIDOS Pelo todo exposto, REQUER: a) Seja acolhida a presente Réplica, devendo ser julgada totalmente procedente nos termos da exordial, assim como, julgada improcedente as pretensões do requerido acima replicadas, com o consequente não acolhimento das preliminares de mérito para a revogação da concessão da gratuidade da justiça, e demais argumentos. b) Requer ainda, que seja indeferido o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita do requerido, por não enquadrar-se como beneficiário de tal benefício. Nestes termos, Espera deferimento. Jataí, 14 de junho de 2024. Daniane Armad Sarah Silva OAB/GO 26.771 assinado digitalmente Jaqueline Fassini- OAB/GO 16.249 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : replica.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:42 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187675432563873831243393, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProprietário(s) JATAÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ Rua Itarumã, Nº: 355, Vila Santa Maria, Jataí - GO, CEP: 75800-089 1 PÁGINA CERTIDÃO DE CADASTRO DO IMÓVEL A pedido da parte interessada certificamos que o imóvel abaixo discriminado encontra-se registrado em nosso CADASTRO IMOBILIÁRIO, com os seguintes dados e características: CPF/CNPJ ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO 307.948.111-91 Inscrição Cadastral: 1032025071F0017000 Logradouro: RUA D. OLIMPIA Bairro: Quadra: VILA FATIMA 071F Lote: 0017 Complemento: Apartamento: Unidade: CEP: 75803-060 Distrito: JATAI Número: 996 Identificação do Imóvel Latitude/Longitude: -17.88990042/-51.73329635 Bloco: 0 Conjunto: CCI: 15609 Quadra Fiscal: Lote Fiscal: NORMAL Situação Imóvel: Matrícula CRI: 15.138 CASA Tipo Imóvel: Zoneamento: Metragens Fração Ideal: 396,50 Área Testada: Valor m² Edificado: 13,00 177,04 Área do Terreno: R$ 211.942,68 Área Edif.Total: Área N.Tributada 0,00 699,44 284,69 Venal Edificação: Valor Venal: Venal Terreno: Valor m² Terreno: 177,04 Área Edificada: R$ 99.063,09 R$ 112.879,59 0,00 Pontuação: 27,00 Simples Desc. Planta: Limites e Confrontações 13,00 Medida Fundos: 13,00 Medida Frente: Medida Esquerda: 30,50 Medida Direita: 30,50 Limite Frente: Limite Fundos: Limite Esquerda: Limite Direita: LOTE 18 LOTE 16 RUA D. OLIMPIA 0,00 Medida Chanfro: Limite Chanfro: Informações sobre Obras cadastradas Sendo fiel e corretas as informações aqui certificadas segue assinada pelo chefe da divisão do cadastro Responsável/Sujeito Passivo null- Emitido Em :14/06/2024 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 2 : bimovelvilafatima.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:43 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109587655432563873831243391, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 3 : cadastroimovelresidenciarequerentepropriedadedagenitora.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:43 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109487605432563873831243397, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 4 : certidao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:44 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109687605432563873831243396, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProprietário(s) JATAÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ Rua Itarumã, Nº: 355, Vila Santa Maria, Jataí - GO, CEP: 75800-089 1 PÁGINA CERTIDÃO DE CADASTRO DO IMÓVEL A pedido da parte interessada certificamos que o imóvel abaixo discriminado encontra-se registrado em nosso CADASTRO IMOBILIÁRIO, com os seguintes dados e características: CPF/CNPJ Percentual ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO 307.948.111-91 33,33 % LAZARA ROSANE DE MELLO 330.976.901-15 33,33 % ROSANGELA VALENTE MELLO 330.976.821-04 33,33 % Inscrição Cadastral: 1007019051A0009000 Logradouro: RUA SANTOS DUMONT Bairro: Quadra: SETOR AEROPORTO 051A Lote: 0009 Complemento: Apartamento: Unidade: CEP: 75805-025 Distrito: JATAI Número: 392 Identificação do Imóvel Latitude/Longitude: -17.87586255/-51.72749229 Bloco: 0 Conjunto: CCI: 3561 Quadra Fiscal: Lote Fiscal: NORMAL Situação Imóvel: Matrícula CRI: 8.520 CASA Tipo Imóvel: Zoneamento: Metragens Fração Ideal: 510,00 Área Testada: Valor m² Edificado: 12,00 135,02 Área do Terreno: R$ 220.742,61 Área Edif.Total: Área N.Tributada 0,00 699,44 284,69 Venal Edificação: Valor Venal: Venal Terreno: Valor m² Terreno: 135,02 Área Edificada: R$ 75.550,71 R$ 145.191,90 0,00 Pontuação: 31,00 Simples Desc. Planta: Limites e Confrontações 12,00 Medida Fundos: 1,00 Medida Frente: Medida Esquerda: 0,00 Medida Direita: 0,00 Limite Frente: Limite Fundos: Limite Esquerda: Limite Direita: 0,00 Medida Chanfro: Limite Chanfro: Informações sobre Obras cadastradas Observações EM AGO/2003 VERIFICOU-SE UMA CERCA RUDIMENTAR DE REPAS. Sendo fiel e corretas as informações aqui certificadas segue assinada pelo chefe da divisão do cadastro Responsável/Sujeito Passivo null- Emitido Em :14/06/2024 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 5 : cimovelsetoraeroporto.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:44 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109387665432563873831243392, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p|01, 08, 1332, |0CAUDADI: JATA| h6, VINCUU ADA: 0b6) NAL OR DO PAGAMI Nl0: 323,6 350,00 057 395834645 9 COMROVANII D PGAM NO PM DE JATAI PU IA DO C INIE Obs. U964000O031.3 U01041.41 90160310008 00,s0, -10451 |Lançamento 302404595 057 3950340(5 9 |AICa IULa cOincada 65,00 Tributo Descrição NÃO RECEBER APÓS 0 VENCIMENTO. AIXA Loterias Casa Autenticação Mecânica CAIA Loterias | Tipo Construção VVOCA: RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO OBRIGATORIO -O Juiz TOCA todos os eleitores inscritos nesta zona eleitoral para REVISÁO DO ICOS, a ser realizada do dia 17 de agosto de 2015 at o dia 26 de fevereiro de Ödromo n° S90, ao lado do Condominio Barcelona. Horårio de Funcionamento: pelo telefone (64) 3632-7128. Trazer documentos pessoais e comprovante de ico do titulo eleitoral." DAÇÃO MUNICIPAL - DUAM sdos do Contribuinte Quadra Lote Dados do Imóvel Quadra |Lote 0009 0012 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Dados do Tributo Cnpj / Cpf 307.948.111-91 Bairro VILA FATIMA Bairro SETOR SAMUEL GRAHM Parcela Ocupaço Via Edificado Base de Cálculo 115.092,53 Alíquota % 0, 35 Vencimento do Tributo 31/01/2016 Via Contribuinte Cidade Jataí Cidade Jataí Exercicio 2016 Vencimento da Guia Valor Desconto 10/03/2016 Até o vencimento, pagável nas Lotéricas, Correspondentes CAIXA Aqui (até o limite de R$ 2.000,00) e Agências da CAIXA.Taxa de Servico Após o vencimento retorne a Prefeitura påra emissäo de guias com valores atualizados. 402, 82 80,56 Taxa de Expediente 1,00 Total a Pagar 0,00 323,26 Total em Real Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 6 : iptu.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109487675432563873831243318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p'sognoBrns Nome JATAKY RUA D. Logradouro ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO |Logradouro Rua ITARUMA Inscriço Cadastral Area Territorial 350,00 1010 9L 0080 VODrs OLIMPIA Obs. 1.004.005. 0009. 0012.000 Lançamento 302404595 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAI DOCUMENTO ÜNICO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DUAM SECRETARIA DA FAZENDA Area Total Edificada 65, 00 Tributo Descriço NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO. Casa Autenticação Mecânica VOCA: RECADASTRAMENTO BIOMETRICO OBRIGATORIO - O Juiz 'OCA todos os eleitores inscritos nesta zona eleitoral para REVISÃO DO ICOS, a ser realizada do dia l7 de agosto de 2015 at o dia 26 de fevereiro de jdromo n° $90, ao lado do Condominio Barcelona. Horário de Funcionamento: pelo telcfone (64) 3632-7128. Trazer documentos pessoais e comprovante de ico do titulo eleitoral," Numero 996 Dados do Contribuinte Numero Tipo Construção 1207 Protocolo 13622 Quadra Dados do Imóvel Quadra Lote 0009 0012 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |Lote Dados do Tributo Cnpj / Cpf 307.948.111-91 Bairro VILA FATIMA Bairro SETOR SAMUEL GRAHAM Parcela Ocupação Via Edificado Base de Cálculo 115.092,53 |Aliquota % 0,35 1 Vencimento do Tributo 31/01/2016 Via Contribuinte Cidade Jataí Cldade Jataí Exercicio 2016 Vencimento da Guia Valor Desconto 10/03/2016 Até o vencimento, pagável nas Lotéricas, Correspondentes CAIXA Aqui (até o limite de R$ 2.000,00) e Agências da CAIXA. Taxa de Serviço Apös o vencimento retorne a Prefeitura para emiss«o de guias com valores atualizados. 402, 82 80,56 Taxa de Expediente Total a Pagar 1,00 0,00 323,26 Total em Real Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 6 : iptu.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109487675432563873831243318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNome ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO Logradouro |Logradouro RUA D. OLIMPLA Rua ITARUMA Inscrição Cadnstral Aren TerTitorinl 1.004.005.0009.0012.000 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAI 350,00 m2 Lancamento Obs, DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DUAI SECRETARIADA FAZENDA 302207865 Area Total Ediicada 65,00 m? Tributo Descnçao |Nincto Autenticação Mecânica 996 1207 rotocolo *Imóvel Possui débito(s) anterior(es). Compareça na Prefeitura. Tipo Construção Dados do Contribuinte 13622 Quadra Dados do Imóvel Quadra Loto 0009 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |Loto Casa Dados do Tributo |Cnpj/ Cpf Bairo VILA FATIMA Bairro 0012 SETOR SAMUEL GRAHAM Parcela 307,948.l|1-91 Única Ocupação Base de Cálculo I15.092,53 Vin | Edificado |Aliquota % 0,35 % Não receber após o Vencimento. O pagamento devera ser efetuado nas Agências do BANCO DO BRASIL, BANCO ITAU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Casas Lotericas (até RS 2.000,00). Após o Vencimento retome a prefeitura para emissão de guias atualizadas. Emissão Cidade JATAI Cidade JATAI Exercicio Vencimento Via Contribuinte Valor Desconto JATAR Taxa de Serviço 03/12/2014 Taxa de Expediênte GO Total a Pagar GO 13/02/2015 2015 402,82 80,56 1,00 0,00 323,26 Total em Real Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 6 : iptu.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109487675432563873831243318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAIXA Loterias CAIXXA Lote Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 52 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 6 : iptu.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/06/2024 18:53:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109487675432563873831243318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ - GO. FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO, (64)3632-3300 INTIMAÇÃO Protocolo.......:5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente....: Mateus Antonio Goncalves Mello Requerido......: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz(a)............: Guilherme Bonato Campos Caramês Ficam intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua finalidade, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Jatai, 17 de junho de 2024. Naiara Beatriz Oliveira Morais Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 53 : Intimação Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/06/2024 12:41:14 Assinado por NAIARA BEATRIZ OLIVEIRA MORAIS Localizar pelo código: 109087685432563873831650552, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - ) ) do dia 17/06/2024 12:41:15 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 54 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Mendonca Mello Filho (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - ) ) do dia 17/06/2024 12:41:15 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 55 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Processo n. 5050551-45.2024.8.09.0093 MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor da ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, de igual forma qualificado, por meio de sua procuradora que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Riachuelo n. 2657, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí-GO, titular do endereço eletrônico jaquelinefassini@gmail.com, onde recebe as correspondências de estilo, vem, à presença de V ossa Excelência, expor e ao final requerer: Tendo a Certidão expedida (evento n.50) é a presente para informar este juízo o endereço completo do Requerido, segundo consta nas informações registradas no site da prefeitura municipal desta cidade, o endereço completo do Sr. Gladstone é: RUA 11 n. 136, Qd. 14, Lote n. 24, Residencial Morada do Sol, CEP: 75804-610, Jataí-GO. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 56 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 1respostaacertidaoexpedidaeventon.50.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 21:09:09 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873833044785, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAnte o exposto, REQUER, seja expedida novo mandado de citação ao terceiro interessado, Sr. Gladstone Pereira da Silva. Nestes Termos, Espera Deferimento. Jataí-GO, 19 março de 2024. Jaqueline Fassini OAB/GO 66.873 assinado digitalmente Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 56 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 1respostaacertidaoexpedidaeventon.50.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 21:09:09 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109087615432563873833044785, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAutos nº 5377115-56.2022.8.09.0093 Douto Juízo Diante do evento nº 53, manifesta o seguinte: Inicialmente, requer a observância das prerrogativas processuais dos Núcleos de Prática Jurídicas relativas à intimação pessoal via sistema PROJUDI prevista no artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil e reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.829.747/AM, bem como de prazo em dobro prevista no § 3º, do mesmo artigo. Quanto as provas que pretende produzir, como já dito na contestação, requer a quebra do sigilo bancári odo autor relativo aos três meses que antececdem a propositura da ação visando demonstrar a sua capacidade financeira, bem como a produção de prova oral para demonstrar a inexistência de dano. Jataí/GO, 05 de julho de 2024. Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira Professor Orientador - OAB/GO nº 52.037 Frederico Nascimento Professor Orientador - OAB/GO nº 28.747 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 57 : Juntada -> Petição -> Resposta Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/07/2024 01:19:35 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109187675432563873833099834, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ Av. Norte, Nº 1.612, Bairro Portal do Sol, Jataí/GO, CEP: 75.805-902 (64)3632-3358/3371 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br CERTIDÃO Protocolo nº 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Autor: Mateus Antonio Goncalves Mello Réu: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz: Guilherme Bonato Campos Caramês Certifico que, na presente data, foi expedida carta/citação/intimação para Gladstone Pereira Da Silva, via sistema e-cartas, e aguarda liberação pelos correios. O referido é verdade e dou fé. Jatai, documento datado digitalmente Rodolfo Kaliel Fernandes de Castro Moraes Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 58 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/07/2024 15:04:58 Assinado por RODOLFO KALIEL FERNANDES DE CASTRO MORAES Localizar pelo código: 109687635432563873836428762, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/07/2024 15:04:58) ) do dia 05/07/2024 15:05:58 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 59 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Processo n. 5050551-45.2024.8.09.0093 MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor da ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, de igual forma qualificado, por meio de suas procuradoras que esta subscrevem, com endereço profissional na Rua Riachuelo n. 2657, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí-GO, titulares dos endereços eletrônicos nanesarah@hotmail.com e jaquelinefassini@gmail.com, onde recebe as correspondências de estilo, vem, à presença de V ossa Excelência, expor e ao final requerer: Em atendimento a intimação de evento 53, o autor, a fim de ver corroboradas suas alegações já apresentadas nos presente autos, tem total interesse na instrução processual, por via dos meios probatórios abaixo apontados e especificados. 1. Da especificação de provas 1.1. Da prova testemunhal O autor pugna pela produção de prova testemunhal, afim de corroborar com as provas documentais já acostadas no feito. A prova em comento visa comprovar que o imóvel objeto desta demanda está locado há alguns anos e que a locação foi realizada pelo autor e sua genitora, como tem sido feito desde o acordo realizado na ação de divórcio mencionada na exordial, cujos dados da testemunha, senhora Raiane, serão apresentados atempadamente. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 60 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : especificacaodeprovas.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/07/2024 16:34:53 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109387645432563873836523235, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 2. Do depoimento pessoal As assertivas lançadas pelo requerido em sua defesa não condizem com a realidade fática, razão pela qual são cabíveis várias indagações que somente serão possíveis através do depoimento pessoal, motivo que leva a fazer com que se tenha interesse na produção deste tipo de prova, como ao final requer. 3. Da juntada de documentos Em razão do fato da possibilidade do surgimento de novos fatos, passiveis de serem provados, em razão da oitiva das testemunhas de ambas as partes, requer-se a possibilidade da juntadas de documentos, caso se refiram a fatos novos que porventura surjam no decorrer das marcha processual, bem com novos documentos que surgiram ou surgirem após o ajuizamento da ação, para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados. 4. Das considerações finais e pedidos em relação as provas Cumpre ressaltar que o requerido insiste em desconstituir o autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com argumentos frágeis, como pugnar pela quebra do sigilo bancário do autor, com mero intuito de dificultar o acesso a justiça, o que não merece guarida, vez que o autor anexou aos autos provas suficientes de sua hipossuficiência financeira, que lhe concede status para as benesses da assistência judiciaria gratuita. De mais a mais, em sua defesa, o requerido pode alegar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, devendo para tanto, anexar provas que corroborem seu alegado, e não o fez, lançando mão de argumentações vazias e pedidos incabíveis, vez que o sigilo bancário é protegido por lei e somente poderá ser quebrado ou violado em situações elencadas no rol taxativo do artigo 1º, §4º da Lei Complementar nº.: 105/2001 e o alegado pelo requerido não enquadra em Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 60 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : especificacaodeprovas.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/07/2024 16:34:53 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109387645432563873836523235, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnenhuma das situações elencados no dispositivo legal alhures mencionado. Conforme acima aduzido, restam especificadas, delimitadas e justificadas as provas que o autor pretende produzir durante a instrução processual. Ante o exposto, requer-se que seja permitida a produção das seguintes provas: 1. Oitiva de testemunhas 2. Depoimento pessoal; e 3. Juntada de documentos. Nestes Termos, Espera Deferimento. Jataí, 09 de julho de 2024. Daniane Armad Sarah Silva Assinado eletronicamente OAB/GO 26.771 Jaqueline Fassini OAB/GO 66.873 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 60 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : especificacaodeprovas.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/07/2024 16:34:53 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109387645432563873836523235, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - Para GLADSTONE PEREIRA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ362669527BR idPendenciaCorreios2487690idPendenciaCorreios ) do dia 09/07/2024 23:26:52 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 61 : Intimação Expedida Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00
Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [1] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Autos n. 5050551-45.2024.8.09.0093 Requerente: Matheus Antônio Gonçalves Mello Requerido: Antônio Mendonça Mello Filho Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência GLADSTONE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, mestre de obras, portador da C. I. (RG) n. 2.297.829 – SSP/GO, inscrito no CPF/MF n. 435.608.141-20, residente e domiciliado nesta cidade de Jataí, Estado de Goiás, na Rua 11, Quadra 14, Lote 24, n. 136, Residencial Morada do Sol, por seu advogado que esta subscreve (mandato incluso), vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR COMO TERCEIRO INTERESSADO E DE BOA-FÉ, nos autos em que consta como autor MATEUS ANTÔNIO GONÇALVES MELLO, já qualificado e, como réu ANTÔNIO MENDONÇA MELLO FILHO, igualmente qualificado, pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos. 01 – BREVE RELATO DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DA AÇÃO Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [2] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Aduz o autor na sua peça inaugural que é filho do réu e, que seus pais se separaram e o imóvel em espeque coube para o autor com usufruto para a sua genitora, que quando procurou o cartório para proceder com a transferência da matrícula/escritura para o seu nome, o imóvel não estava em nome do seu genitor e sim do antigo proprietário. Logo, o autor procurou o antigo proprietário e esse por sua vez alegou que outorgou escritura publica de compra e venda para o seu genitor. Contudo, o seu genitor, ora requerido, não levou a registro a escritura pública de compra e venda, e, que no final do ano de 2023 procurou o requerido para providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, só que o requerido alegou que estava em viagem e se quedou inerte. Alega ainda, que procurou a Prefeitura Municipal de Jataí/GO, e chegou a conclusão que o cadastro do imóvel já se encontrava em nome de terceiro, qual seja, Gladstone Pereira da Silva e, para evitar que o requerido transferisse ou alienasse o imóvel para terceiro, impetrou a presente demanda para assegurar o resultado útil do processo, qual seja, evitar que a venda fosse concretizada com um terceiro de boa-fé. Infere ainda dos autos, que na decisão proferida por esse Juízo, mais especificamente na movimentação de n. 15, onde foi concedida o pedido de tutela de urgência e a gratuidade de justiça, sendo que a tutela de urgência foi concedida com o fim de gravar o imóvel do manifestante/terceiro interessado e de boa-fé, com disponibilidade, através da via CNIB, junto ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Jataí, Estado de Goiás. Ocorre, Excelência, que com a concessão da tutela de urgência, foi gravado o ônus da indisponibilidade de um imóvel de um terceiro que não faz parte da lide, tendo em vista que o terceiro Gladstone Pereira da Silva, Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [3] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM adquiriu o aludido imóvel com sendo um terceiro de Boa-Fé, pelo fato que na data da lavratura e registro da escritura pública de compra e venda (12/01/2024), e restou demonstrado a inexistência de ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias, conforme se depreende com o printa da certidão de ônus e de matrícula abaixo, das certidões extraídas no cartório de registro de imóveis com datas entre de 02 e 10 de janeiro de 2024. Para corroborar com a veracidade dos fatos alegados pelo terceiro interessado e de boa-fé, informa a esse Juízo, que a escritura de compra e venda assinada pelo terceiro interessado e o requerido na presente ação foi levada a registro na data de 12/01/2024, ou seja, na presente data, o imóvel estava livre Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [4] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM de ônus reais e pessoais e ou ações reipersecutórias, ou seja, o terceiro interessado tomou todos os cuidados necessários antes da aquisição do imóvel. Tanto é verdade, Excelência que a presente ação foi protocolada na data de 25/01/2024 e, o negócio jurídico entabulado pelo terceiro interessado e o requerido na data de 12/01/2024, ou seja, em todas as certidões que são exigidas pelos cartórios de tabelionatos de notas, estavam livre de ônus, ou seja, o terceiro interessado agiu de boa-fé, pois, no próprio cartório de distribuidor a nível de todas as Comarcas do Estado de Goiás, não havia registrado ou encontrado qualquer tipo de ação entre o autor Matheus Antônio Gonçalves Mello x Antônio Mendonça Mello Filho. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [5] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Mais a mais, Excelência, o terceiro interessado tomou todos os cuidados necessários, pois, todas as certidões que foram exigidas pelo cartório de tabelionatos de notas estavam negativas, conforme print e cópia anexa. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [6] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [7] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [8] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [9] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [10] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [11] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [12] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Observa-se, Excelência, que todas as certidões que instruíram a escritura pública de compra e venda do imóvel que é objeto da presente demanda, foram retiradas nos órgãos competente antes do aforamento da presente ação, ou Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [13] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM seja, as certidões foram retiradas entre as datas de 02/01/2024 e 10/01/2024 e, a ação que ensejou a indisponibilidade do aludido imóvel, só foi protocolada na data de 25/01/2024, ou seja, não teria como o terceiro interessado ter o conhecimento que o autor da presente ação e o requerido estavam conversando sobre a venda do imóvel a terceiro, pois, todos os cuidados que estavam no alcance do terceiro interessado, foram tomados, concluindo assim, um negócio de boa-fé entre as partes, pois, o negocio entabulado, estava dentro das exigências trazidas pela lei de registro públicos, código Civil e de processo civil e demais legislação pertinentes ao caso em tela. Desta forma, Excelência, a gravação da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula de n. R-11.190, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí, Estado de Goiás, está causando danos a um terceiro de boa-fé, pois, esse não participou do negócio jurídico envolvendo o autor da ação e o réu, pois, todas as certidões acostadas nos autos, demonstram claramente a lisura do negócio jurídico entabulado pelo terceiro interessado e pelo requerido na presente ação. Para que não pairem nenhuma dúvida quanto a transparecia e boa-fé na compra e venda do imóvel objeto da matrícula R-11.190, segue abaixo o passo a passo de como o negócio se desenvolveu e se concretizou: a) Na certidão de matrícula do imóvel objeto do presente negócio jurídico, estava gravada até o registro n. AV-4.11.190, datado de 09/11/2023, data essa que foi averbado o divórcio entre o senhor Antônio Mendonça Mello Filho e a senhora Maridalva Peres Gonçavles; b) Na certidão de matrícula do imóvel objeto do presente negócio jurídico, consta no registro n. R-5.11.190, livro 144, fls. 192/193, que o aludido imóvel foi vendido para o senhor Gladstone Pereira da Silva, na data de 12/01/2024; Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [14] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM c) Na certidão de matrícula do imóvel objeto do presente negócio jurídico, consta somente na averbação n. AV-6.11.190, a averbação do oficio n. 211/2024, datado de 03/04/2024, a averbação da existência de ação de obrigação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, ajuizada por Matheus Antônio Gonçalves Mello em face de Antônio Mendonça Mello Filho, autos n. 5050551-45.2024.8.09.0093, assinado pelo Juiz de Direito Sérgio Brito Teixeira, ou seja, a averbação é posterior ao registro da escritura pública de compra e venda realizada na data de 12/01/2024 pelo terceiro interessado e o requerido. Sendo assim, Excelência, a gravação da existência de ação em face do requerido na referida matrícula do imóvel n. 11.190, não merece prosperar, tendo em vista, que o terceiro interessado adquiriu o imóvel objeto da presente demanda de boa-fé e que a segurança jurídica deve ser respeitada, pelo simples fato de que o terceiro interessado não teve qualquer tipo de conhecimento dos problemas existentes entre os autor da presente e o réu, sendo que, todos os documentos necessários para dar lisura e transparência do negócio jurídico foram juntados nos autos e, demonstram clarividente que no momento da realização do negócio jurídico e da lavratura da escritura pública de compra e venda, não exista qualquer ápice que maculava o negócio, pois o negócio jurídico perfeito e acabado, que tem como parâmetro as seguintes formas prescritas e não defesa em Lei, quais sejam: Agente Capaz, Objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. 02 – DO NEGÓCIO JURÍDICO E A PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [15] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM A proteção do terceiro de boa-fé constitui um dos pilares do ordenamento jurídico, buscando conciliar a segurança das relações jurídicas com a necessidade de tutelar a confiança depositada por aqueles que, embora estranho ao negócio jurídico, são afetados por seus efeitos. Nesse sentido, a compreensão da natureza e dos limites dessa proteção torna-se essencial para uma analise aprofundada das relações jurídicas contemporâneas, Assim, os fundamentos teóricos e os princípios que regem a proteção do terceiro de boa-fé no contexto do negócio jurídico estão enraizados em conceitos jurídicos fundamentais e em princípios éticos e morais. Alguns desses fundamentos e princípios incluem: O Princípio da boa-fé objetiva, que estabelece que as partes devem agir de acordo com padrões de honestidade, liderança e razoabilidade nas relações jurídicas, considerando-se não apenas seus interesses subjetivos, mas também as expectativas de outra parte e de terceiros. Princípio da Confiança legitima, fundamentado na boa-fé objetiva, esse princípio protege a confiança depositada por terceiros na aparente validade e regularidade dos negócios jurídicos, mesmo que estes terceiros não estejam diretamente envolvidos na sua reunião. Princípio da Segurança Jurídica, visa garantir a previsibilidade das relações jurídicas, assegurando que os direitos e as expectativas das partes e dos terceiros sejam protegidos de forma consistente e confiável. Princípio da Proteção da Confiança, este princípio estabelece que o direto deve proteger as expectativas legitimas das partes e dos terceiros que envelhecem de boa-fé, mesmo que isso implique na limitação dos direitos daqueles que agem de forma contrária aos padrões éticos estabelecidos. Para proteger os interesses dos terceiros que investem na regularidade e validade dos negócios jurídicos, diversos mecanismos legais e Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [16] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM jurisprudenciais foram desenvolvidos, incluindo: a Teoria da Aparência ou Aparência de Boa-fé: segundo essa teoria, os efeito do negócio jurídico podem ser estendidos a terceiros que confiam na sua aparente validade e regularidade , mesmo que haja vícios ou defeitos que tornem o negócio jurídico inválido entre as partes contratantes. O princípio da Inopobilidade das Exceções Pessoais, esse princípio impede que as partes envolvidas em um negócio jurídico possam alegar questões pessoais (defesas que apenas dizem respeito às partes contratantes) contra terceiros de boa-fé que confiam na validade do negócio. Teoria do Abuso de Direito, essa teoria busca coibir o uso abusivo de direitos por parte das partes contratantes, quando tal uso prejudica terceiros de boa-fé. Concluí, Excelência, que a proteção no contexto do negócio jurídico é essencial para garantir a segurança e a confiança nas relações jurídicas. No caso em tela, Excelência, o terceiro interessado não tinha ou não possuía qualquer tipo de informação e envolvimento no negócio jurídico entabulado pelo requerente e pelo requerido, pois, esse tinha a plena confiança que o negócio jurídico entabulado com o requerido era transvertido de confiança e de boa-fé, por essa razão, Excelência, se tem alguém que agiu de má-fé no caso em tela, foi o requerido, pois, esse apresentou todos os documentos necessários para validar o negócio jurídico sem qualquer tipo de vício que impedissem ou maculassem o objeto do negócio jurídico entabulado pelas partes. Pois, as certidões foram devidamente retiradas nos órgãos competentes bem antes do aforamento da presente ação, ou seja, a escritura pública de compra e venda, foi lavrada na data de 12/01/2024 e carreada para registro na mesma data, conforme se infere do registro R-5.11.190, ou seja, a presente ação só Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [17] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM foi protocolada na data de 25/01/2024, sendo assim, Excelência, resta clarividente que o terceiro interessado adquiriu o imóvel objeto da matrícula R-11.190 de boa- fé, pois, no momento da assinatura e registro da escritura pública de compra e venda, o imóvel estava totalmente livre de inexistência de ônus Reais, Ações Reais e pessoais e reipersecutórias, conforme certidão de matrícula e de ônus anexo. Portanto, Excelência, a presente averbação de existência de ação não pode permanecer gravado na matrícula do imóvel, pois, o terceiro interessado adquiriu o imóvel que é objeto da presente demanda, com supedâneo na garantia da lei e na legislação que dão suporte ao terceiro de boa-fé, tendo em vista que na data da aquisição do imóvel, não existia qualquer tipo de ação em tramitação em face do requerido/vendedor e nem tão pouco qualquer tipo de ônus reais ou pessoais e reipersecutório averbado junto ao pé da matrícula n. 11.190, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, conforme certidões anexo. Diante do exposto, requer: a) Seja recebida a presente manifestação do terceiro interessado e, que a mesma seja acolhida por esse douto Juízo, pelo simples fato de que o terceiro interessado tomou todos os cuidados devidos e necessários para realização de um negócio jurídico perfeito e, que na data da realização, lavratura e registro da escritura pública de compra e venda, o imóvel estava livre de ônus de quaisquer naturezas e, que foi apresentado nos autos certidão expedida pelo cartório do distribuidor de todas as Comarcas do Estado de Goiás, que comprovam claramente que não estava ou não existia até a data de 12/01/2024 qualquer ação contra a pessoa do requerido/vendedor. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [18] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM b) Requer se digne esse Juízo em promover a baixa da existência de ação gravada junto ao pé da matricula Av-6.11.190, tendo em vista que o terceiro adquiriu o presente imóvel com transparência e lisura, pois, as documentações acostadas nos autos, comprovam a boa-fé do terceiro interessado; c) a intimação das partes requerente e requerido para querendo apresentar defesa dentro do prazo legal; Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do requerente, requerido e do terceiro interessado, juntada de novos documentos, provas documentais, testemunhais e periciais, e, tudo mais que for necessário para o deslinde da presente ação. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Jataí/GO,11 de julho de 2024. Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787615432563873838951940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : certidaodeinteiroteoratualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109887665432563873838951945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : certidaodeinteiroteoratualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109887665432563873838951945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : certidaodeinteiroteoratualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:45 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109887665432563873838951945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 3 : certidaodematriculanadatadarealizacaodonegociojuridicocompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109087605432563873838951949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 3 : certidaodematriculanadatadarealizacaodonegociojuridicocompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109087605432563873838951949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 3 : certidaodematriculanadatadarealizacaodonegociojuridicocompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109087605432563873838951949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 4 : certidaodeonusatualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109387635432563873838951942, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 5 : certidaonegativacartoriodistribuidortodasascomarcas.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109087635432563873838951944, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 6 : certidaonegativadebitouniao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109587675432563873838951938, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 7 : certidaonegativaestadual.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109487625432563873838951933, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 8 : certidaonegativatrabalhista.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109887605432563873838951931, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 9 : certidodeonusnadatadarealizacaodonegociojuridico.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787665432563873838951937, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 62 : Juntada -> Petição Arquivo 10 : procuracaoprocessomatheusantonioxantonomendonca.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/07/2024 11:07:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109987655432563873838951936, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/07/2024 11:07:39) ) do dia 11/07/2024 13:09:51 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 63 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Mendonca Mello Filho (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/07/2024 11:07:39) ) do dia 11/07/2024 13:09:51 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 64 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Jataí - 2ª Vara Cível Telefone: (64) 3632-3358 PENHORA ONLINE - CACE - SISBAJUD Certifico e dou fé que encaminho os presentes autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização do(s) seguinte(s) ato(s) de constrição: Valor ínfimo desbloqueável: ( ) Não (X) Sim. Valor/Percentutal irrisório para desbloqueio: R$ 100,00. Instituição Financeira: CEF - Agência 0565. Outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, marcar a respectiva opção: ( ) SISBAJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa de saldo bancário; ( ) pesquisa de agências e contas; ( ) pesquisa de saldo bancário; ( ) quebra de sigilo bancário - informar data/período ; ( ) outro/obs.: ; ( ) RENAJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa de bens; ( ) inclusão de restrição de veículo - ( ) transferência, ( ) licenciamento, ( ) circulação, ( ) penhora; ( ) não restringir se houver alienação fiduciária; ( ) não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; ( ) restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo ; ( ) outro/obs.: ; ( ) INFOJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa de CPF/CNPJ; ( ) quebra de sigilo fiscal/pesquisa de bens - informar os respectivos anos ; ( ) outro/obs.: ; ( ) SERASAJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) inclusão de restrição - valor do débito: R$ - nome(s) do executado(s): ; ( ) histórico de negativações; ( ) outro/obs.: ; ( ) CNIB - ( ) inclusão de indisponibilidade; ( ) outro/obs.: ; ( ) INFOSEG - ( ) pesquisa de endereço; ( ) vínculos empregatícios; ( ) outro/obs.: ; ( ) CRCJUD - ( ) consulta de registro/solicitação de 2ª via de: ( ) nascimento, ( ) casamento, ( ) óbito, ( ) emancipação, ( ) interdição, ( ) ausência, ( ) união estável; ( ) outro/obs.: ; ( ) PENHORA ONLINE-ONR - ( ) pesquisa; ( ) penhora; ( ) outro/obs.: ; CPF/CNPJ: 307.948.111-91; Valor do Bloqueio: R$ 435000,00; Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30; Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 65 : Certidão Expedida Arquivo 1 : pedidocace.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/07/2024 00:32:21 Assinado por BIANCA TAMURA Localizar pelo código: 109287625432563873872019418, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p( ) PREVJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa dossiê médico; ( ) pesquisa dossiê previdenciário; ( ) outro/obs.: ; ( ) SNIPER - ( ) pesquisa de endereço; ( ) investigação patrimonial; ( ) outro/obs.: ; ( ) SIDAGO - ( ) consulta; ( ) outro/obs.: ; JATAÍ, 19 de julho de 2024. Bianca Tamura Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) INSTRUÇÕES GERAIS: 1. Todos os dados inseridos dentro do bloco de dados devem ser seguidos de ";" 2. A fonte utilizada no interior do bloco de dados deve ser configurada com o tamanho 16 e estar formatada em negrito 3. Caso a ordem de penhora não se refira à modalidade teimosinha, deixar em branco o campo "Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias" 4. O CPF deve ser apresentado no formato padrão, incluindo pontos e traço. Exemplo: 000.000.000-00 5. O CNPJ deve ser apresentado no formato padrão, incluindo pontos, traço e barra. Exemplo: 00.000.000/0000-00 6. Os valores a serem penhorados devem ser inseridos sem ponto, utilizando vírgula para separar os centavos. Exemplo: R$ 1000,00 7. Em situações de determinação de penhora online envolvendo mais de um CPF/CNPJ com valores diferentes, é imprescindível seguir a sequência de CPF/CNPJ e valor, respectivamente. Exemplo: cpf 1; cpf2; valor1; valor2; 8. Caso hajam outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, marcar a respectiva opção. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 65 : Certidão Expedida Arquivo 1 : pedidocace.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/07/2024 00:32:21 Assinado por BIANCA TAMURA Localizar pelo código: 109287625432563873872019418, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 66 : Intimação Lida Arquivo 1 : yq362669527br.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Publicado Digitalmente em 31/07/2024 18:44:31 Documento sem valor jurídico, pois não possui código nos termos do provimento 10/2013 da CGJ Sem código de localizaçãoProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 67 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : respostaamanifestacaoretro.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2024 16:38:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109487635432563873870160211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 67 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : respostaamanifestacaoretro.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2024 16:38:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109487635432563873870160211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 67 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : respostaamanifestacaoretro.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2024 16:38:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109487635432563873870160211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 67 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : respostaamanifestacaoretro.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:46 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2024 16:38:08 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109487635432563873870160211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNúmero do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 01/08/2024 11:49 5050551-45.2024.8.09.0093 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível 70407734147 Mateus Antonio Goncalves Mello Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20240013467717 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JATAÍ - 2ª Vara Cível RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 29/08/2024 Ordem sigilosa? Não 30794811191: ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO R$ 2.500,16 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 11:49 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 432.102,28 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 17:15 BANCO PAN Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 11:49 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 432.102,28 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 2.500,16 02 AGO 2024 18:44 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2 / 03/09/2024 15:52 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 68 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 2teimosinhapenhoraparcialmentefrutifera505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/09/2024 15:54:02 Assinado por IZADORA JAPIASSU MAIA Localizar pelo código: 109987625432563873802062519, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRespostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 SET 2024 15:52 Transferência de Valor ID: 072024000029250713 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (IZADORA JAPIASSU MAIS) R$ 2.500,16 Não enviada - - Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 11:49 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 432.102,28 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 17:46 RECARGAPAY IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 11:49 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 432.102,28 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2024 20:08 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 11:49 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 432.102,28 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 20:24 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2 2 / 03/09/2024 15:52 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 68 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 2teimosinhapenhoraparcialmentefrutifera505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/09/2024 15:54:02 Assinado por IZADORA JAPIASSU MAIA Localizar pelo código: 109987625432563873802062519, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNúmero do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/08/2024 12:05 5050551-45.2024.8.09.0093 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível 70407734147 Mateus Antonio Goncalves Mello Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20240014519082 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JATAÍ - 2ª Vara Cível RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 29/08/2024 Ordem sigilosa? Não 30794811191: ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO R$ 10,24 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 14 AGO 2024 12:05 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 429.602,12 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 AGO 2024 17:30 BANCO PAN Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 14 AGO 2024 12:05 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 429.602,12 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 10,24 16 AGO 2024 02:23 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2 / 03/09/2024 15:52 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 68 : Juntada de Documento Arquivo 2 : 3teimosinhapenhoraparcialmentefrutifera505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/09/2024 15:54:02 Assinado por IZADORA JAPIASSU MAIA Localizar pelo código: 109187665432563873802062512, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRespostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 SET 2024 15:52 Transferência de Valor ID: 072024000029250985 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (IZADORA JAPIASSU MAIS) R$ 10,24 Não enviada - - Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 14 AGO 2024 12:05 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 429.602,12 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 AGO 2024 17:44 RECARGAPAY IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 14 AGO 2024 12:05 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 429.602,12 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 14 AGO 2024 20:38 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 14 AGO 2024 12:05 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA R$ 429.602,12 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 AGO 2024 20:33 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2 2 / 03/09/2024 15:52 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 68 : Juntada de Documento Arquivo 2 : 3teimosinhapenhoraparcialmentefrutifera505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/09/2024 15:54:02 Assinado por IZADORA JAPIASSU MAIA Localizar pelo código: 109187665432563873802062512, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNúmero do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 30/07/2024 15:42 5050551-45.2024.8.09.0093 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA (protocolizado por RENATO FRANCO ABRãO FILHO ) Ação Cível 70407734147 Mateus Antonio Goncalves Mello Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20240013227785 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JATAÍ - 2ª Vara Cível RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 29/08/2024 Ordem sigilosa? Não Código Série 12896761 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 435,000.00 5,408.12 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 30 JUL 2024 15:42 Não enviada CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20240013227785 R$ 435.000,00 5050551-45.2024.8.09.0093 1 01 AGO 2024 11:49 Não enviada CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20240013467717 R$ 432.102,28 5050551-45.2024.8.09.0093 2 05 AGO 2024 13:13 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20240013712928 R$ 429.602,12 5050551-45.2024.8.09.0093 3 07 AGO 2024 13:01 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20240013959547 R$ 429.602,12 5050551-45.2024.8.09.0093 4 09 AGO 2024 13:50 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20240014209623 R$ 429.602,12 5050551-45.2024.8.09.0093 5 14 AGO 2024 12:05 Não enviada CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20240014519082 R$ 429.602,12 5050551-45.2024.8.09.0093 6 20 AGO 2024 21:06 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20240014880996 R$ 429.591,88 5050551-45.2024.8.09.0093 7 1 2 / 03/09/2024 15:53 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 68 : Juntada de Documento Arquivo 3 : sisbajudespelho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/09/2024 15:54:02 Assinado por IZADORA JAPIASSU MAIA Localizar pelo código: 109887685432563873802062514, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pData Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 23 AGO 2024 23:01 Não enviada CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20240015192878 R$ 429.591,88 5050551-45.2024.8.09.0093 8 29 AGO 2024 13:52 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20240015496934 R$ 429.591,88 5050551-45.2024.8.09.0093 9 2 2 / 03/09/2024 15:53 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 68 : Juntada de Documento Arquivo 3 : sisbajudespelho505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/09/2024 15:54:02 Assinado por IZADORA JAPIASSU MAIA Localizar pelo código: 109887685432563873802062514, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNúmero do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 30/07/2024 15:42 5050551-45.2024.8.09.0093 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO Ação Cível 70407734147 Mateus Antonio Goncalves Mello Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20240013227785 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JATAÍ - 2ª Vara Cível RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 29/08/2024 Ordem sigilosa? Não 30794811191: ANTONIO MENDONCA MELLO FILHO R$ 2.897,72 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 JUL 2024 15:42 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 435.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 JUL 2024 17:07 BANCO PAN Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2 / 03/09/2024 15:51 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 68 : Juntada de Documento Arquivo 4 : 1teimosinhapenhoraparcialmentefrutifera505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/09/2024 15:54:02 Assinado por IZADORA JAPIASSU MAIA Localizar pelo código: 109487685432563873802062158, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRespostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 JUL 2024 15:42 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 435.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 2.897,72 31 JUL 2024 18:53 03 SET 2024 15:51 Transferência de Valor ID: 072024000029250578 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (IZADORA JAPIASSU MAIS) R$ 2.897,72 Não enviada - - Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 JUL 2024 15:42 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 435.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 JUL 2024 17:39 RECARGAPAY IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 JUL 2024 15:42 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 435.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 JUL 2024 20:17 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 JUL 2024 15:42 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 435.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 JUL 2024 20:33 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2 2 / 03/09/2024 15:51 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 68 : Juntada de Documento Arquivo 4 : 1teimosinhapenhoraparcialmentefrutifera505055145.2024.8.09.0093.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/09/2024 15:54:02 Assinado por IZADORA JAPIASSU MAIA Localizar pelo código: 109487685432563873802062158, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/09/2024 15:54:02) ) do dia 03/09/2024 16:14:42 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 69 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Processo n. 5050551-45.2024.8.09.0093 MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor da ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, de igual forma qualificado, por meio de suas procuradoras que esta subscrevem, com endereço profissional na Rua Riachuelo n. 2657, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí-GO, titulares dos endereços eletrônicos n anesarah @ hot mail.co m e jaqueli nefassi ni@ gmail.com, onde recebe as correspondências de estilo, vem, à presença de V ossa Excelência, expor e ao final requerer: Primeiramente, cabe ressaltar que o requerido informou nos autos que havia vendido o imóvel objeto desta demanda, porém conforme juntada de documento da busca SISBAJUD (evento 68), foi localizado e bloqueado o valor de R$ 5.408,12 (cinco mil quatrocentos e oito reais e doze centavos), valor este que se requer seja transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Ato continuo, conforme documento em anexo, visto que não há valor suficiente para a garantia do deslinde da demanda, se REQUER seja deferida a averbação de existência da presente ação e indisponibilidade de todos os bens imóveis em nome do requerido. Ainda, visto que não há comprovação de pagamento do valor do suposto negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto desta demanda, REQUER seja deferida a quebra de sigilo bancário tão somente a partir do mês de janeiro do corrente ano, com a finalidade exclusiva de rastrear o valor obtido pela suposta venda do imóvel alhures. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 70 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 1respostaajuntadadedocumentoeventon.68.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/09/2024 17:31:49 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109587685432563873809684421, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Nestes Termos, Espera Deferimento. Jataí, 26 de setembro de 2024. Daniane Armad Sarah Silva OAB/GO 26.771 Jaqueline Fassini OAB/GO 66.873 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 70 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 1respostaajuntadadedocumentoeventon.68.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/09/2024 17:31:49 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109587685432563873809684421, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Mendonca Mello Filho (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/09/2024 15:54:02) ) do dia 27/09/2024 10:09:20 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 71 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 09/10/2024 12:57:50 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 72 : Autos Conclusos Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00J UR ÍDICO S OCIAL DE S . W AL TE R C AR LOS LE ME S E S CRITÓR IO E S C OLA (64) 99613.2725 (64) 3052.1515 Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste. Fundação Justus SUBSTABELECIMENTO Frederico Nascimento Sidião e Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira, advogados inscritos nos quadros da OAB/GO sob o nº 28.747 e 52.037, ambos na qualidade de ex-Coordenadores do Escritório Escola Jurídico Social Desembargador Walter Carlos Lemes - Núcleo De Prática Jurídica Do CESUT, sediado na Rua Santos Dumont, nº 1.113, Setor Oeste, Jataí/GO, SUBSTABELECEMOS, SEM RESERVAS, os poderes que nos foram outorgados nestes autos, a advogada Caroline Pires Maciel, inscrita nos quadros da OAB/GO sob o nº 48.300, a qual toma posse como nova Coordenadora deste NPJ. Requer sejam as intimações pessoais (prerrogativa do NPJ) direcionadas a referida advogada sob pena de nulidade absoluta. Requer, também, a respectiva habilitação e devolução do prazo para a referida advogada poder se manifestar no feito. E, por fim, considerando os serviços prestados por estes advogados, requer a fixação da respectiva certidão de UHD em nome do advogado Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira (OAB/GO nº 52.037). Jataí/GO, 17 de outubro de 2024. Gabriel Celestino S. A. Ferreira Frederico Nascimento Sidião OAB/GO nº 52.037 OAB/GO nº 28.747 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 73 : Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Arquivo 1 : substabelecimentogeralcarol.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/10/2024 01:22:37 Assinado por GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA:04252651107 Localizar pelo código: 109687655432563873827538056, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5050551-45.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Mateus Antonio Goncalves Mello POLO PASSIVO: Antonio Mendonca Mello Filho DECISÃO REITERE-SE o Ofício ao Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca a fim de que cumpra a decisão de mov. 39, que havia determinado a imediata averbação desta ação na certidão do imóvel de matrícula nº 11.190. Atento à manifestação de mov. 57, CONSIGNO que em relação ao réu devem ser observadas as prerrogativas processuais dos Núcleos de Prática Jurídicas relativas à intimação pessoal via sistema PROJUDI prevista no artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil e reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.829.747/AM, bem como de prazo em dobro prevista no § 3º, do mesmo artigo. INTIME-SE o terceiro interessado, Gladstone Pereira da Silva para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre as provas que pretende produzir. Por cautela, tratando-se de direito de propriedade, visando evitar qualquer alegação futura de nulidade, INTIME-SE a esposa do terceiro interessado, Claudia Ferreira Melo, residente e domiciliada na Rua 11, nº 136, QD 14, LT 24, Residencial Morada do Sol. CEP: 75804-610, Jataí/GO, para tomar conhecimento da ação e manifestar o que entender por direito. Cumpridas as exigências, venham conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que serão apreciados os demais pedidos das partes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 74 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/01/2025 16:50:25 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109487645432563873766338671, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLADSTONE PEREIRA DA SILVA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 19/01/2025 16:50:25 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 75 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jatai/GO. CEP: 75.805-902. (64) 3632-3358 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br Protocolo nº 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Autor: Mateus Antonio Goncalves Mello Réu: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz: Guilherme Bonato Campos Caramês Ofício nº 057/2025 Ilmo(a). Sr(a). Responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jataí - GO Ilustríssimo(a) Senhor(a), Por ordem do MM Juiz de Direito Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês solicito, novamente, a Vossa Senhoria, que proceda a averbação da presente ação judicial na certidão do imóvel de matrícula nº 11.190. Cópia da Decisão está anexa. Prazo de 10 dias. Atenciosamente, Jataí, documento datado e assinado digitalmente. Helene Sophie Pereira dos Santos Carvalho Costacurta de Aguiar Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 76 : Ofício(s) Expedido(s) Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:47 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/01/2025 14:22:32 Assinado por HELENE SOPHIE PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO COSTACURTA DE AGUIAR Localizar pelo código: 109487665432563873766260070, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pImpresso em: 20/01/2025 ?s 14:37 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 809202511232372 Documento: decisão.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Ulysses Souza Alves ) Destinatário: Jataí - (CNS 029033) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto ( TJGO ) Data de Envio: 20/01/2025 14:35:00 Assunto: Prezados, boa tarde. Segue em anexo o ofício 057/2025 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), a fim de reiterar o ofício 211/2024, para o conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 10 dias. Aguardo manifestação. Att, Helene. Código de rastreabilidade: 809202511232373 Documento: ofício 057.2025.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Ulysses Souza Alves ) Destinatário: Jataí - (CNS 029033) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto ( TJGO ) Data de Envio: 20/01/2025 14:35:00 Assunto: Prezados, boa tarde. Segue em anexo o ofício 057/2025 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), a fim de reiterar o ofício 211/2024, para o conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 10 dias. Aguardo manifestação. Att, Helene. Código de rastreabilidade: 809202511232371 Documento: ofício 211.2024.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Ulysses Souza Alves ) Destinatário: Jataí - (CNS 029033) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto ( TJGO ) Data de Envio: 20/01/2025 14:35:00 Assunto: Prezados, boa tarde. Segue em anexo o ofício 057/2025 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), a fim de reiterar o ofício 211/2024, para o conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 10 dias. Aguardo manifestação. Att, Helene. Código de rastreabilidade: 809202511232370 Documento: matrícula do imóvel.pdf Remetente: 2ª Vara Cível - Jataí ( Ulysses Souza Alves ) Destinatário: Jataí - (CNS 029033) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto ( TJGO ) Data de Envio: 20/01/2025 14:35:00 Assunto: Prezados, boa tarde. Segue em anexo o ofício 057/2025 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093), a fim de reiterar o ofício 211/2024, para o conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 10 dias. Aguardo manifestação. Att, Helene. Firefox https://malotedigital.tjgo.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1 of 1 20/01/2025, 14:37 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 77 : Juntada de Documento Arquivo 1 : comprovantedeenvio.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/01/2025 14:38:53 Assinado por HELENE SOPHIE PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO COSTACURTA DE AGUIAR Localizar pelo código: 109087645432563873766210006, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [1] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. GLADSTONE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, que move em face de MATEUS ANTÔNIO GONÇALVES MELLO e ANTÔNIO MENDONÇA MELLO FILHO, igualmente qualificados, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, apresentar as provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada por esse Juízo, nos moldes seguintes. Analisando o processo com os cuidados necessários, entende o terceiro interessado, que o processo é pertinente a matéria de direito, pois, todos os documentos que foram carreados aos autos, comprovam a legalidade do negócio jurídico firmado entre o terceiro interessado Gladstone Pereira da Silva e o requerido Antônio Mendonça Mello Filho. Pois, o terceiro interessado, tomou todos os cuidados necessários para formalizar o negócio jurídico entre as partes, ou seja, no dia que foi assinado a escritura de compra e venda do aludido imóvel, as certidões de matrícula e de ônus não possuía nenhuma pendência ou ônus. Ademais, Excelência, no momento da formalização do negócio jurídico realizado entre o terceiro interessado e o requerido Antônio Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : especificarprovas.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109387665432563873766111733, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [2] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM Mendonça Mello Filho, não existia nenhum tipo de ação inerente ao requerente e requerido, ou seja, no dia 02/01/2024, foi extraída uma certidão de matrícula e de ônus e não pesava qualquer tipo de restrição ou averbação de existência de ação. Já na data de 12/01/2024, foi lavrada e assinada a escritura pública de compra e venda do aludido imóvel, ou seja, nessa data, também não havia qualquer tipo de ação envolvendo o requerente e o requerido. Para que não paire nenhuma dúvida quanto a boa-fé do terceiro interessado, que só foi protocolada a presente demanda, na data de 25/01/2024, ou seja, nesta data o requerido e o terceiro interessado já haviam finalizado e registrado a escritura de compra e venda no competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO. Conforme restou demonstrado em linhas pretéritas, que o terceiro interessado comprovou nos autos, que adquiriu o aludido imóvel de boa- fé, pagou imediatamente o valor ajustado pelas partes e devido a transparência do negócio jurídico entabulado entre o requerido e o terceiro interessado, o nobre magistrado deve julgar totalmente procedente os pedidos formulados pelo terceiro interessado e excluir o mesmo do polo passivo da ação, com a condenação tanto do requerente e do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e por litigância de má-fé. Sendo assim, Excelência, entende o terceiro interessado que o processo já está maduro para ser julgado nos moldes em que se encontram, pois, estamos diante somente de matéria de direito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Caso não seja esse o entendimento desse magistrado, o terceiro interessado, requer provar todos os meios de provas e direito admitidos, depoimento pessoal do requerente e do requerido, oitiva de testemunhas, provas Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : especificarprovas.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109387665432563873766111733, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 [3] RUA RUI BARBOSA, N. 916, CENTRO, CEP 75800.058, JATAÍ-GOIÁS TEL.: (64) 3631-4821 - (64) 9.9988.1432 E-MAIL: EDMARPRADO@HOTMAIL.COM periciais, juntada de novos documentos e tudo mais que for necessário para o deslinde do processo. Por fim, Excelência, o terceiro interessado, pretende provar na audiência de instrução e julgamento, que o negócio jurídico formalizado na data de 12/01/2024, foi feito de forma transparente e cristalina, obedecendo o princípio da legalidade e da boa-fé, que guarnecem e regulamenta a vontade das partes em contratar e, que as testemunhas serão arroladas no momento oportuno. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Jataí/GO, 21 de janeiro de 2025. Edmar Cruzeiro do Prado OAB/GO 40.425 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : especificarprovas.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:38 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109387665432563873766111733, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : certidaodeinteiroteoratualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787645432563873766111731, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : certidaodeinteiroteoratualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787645432563873766111731, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : certidaodeinteiroteoratualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109787645432563873766111731, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 3 : certidaodematriculanadatadarealizacaodonegociojuridicocompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109687605432563873766111737, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 3 : certidaodematriculanadatadarealizacaodonegociojuridicocompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109687605432563873766111737, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 3 : certidaodematriculanadatadarealizacaodonegociojuridicocompressed.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109687605432563873766111737, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 4 : certidaodeonusatualizada.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109887695432563873766111736, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 78 : Juntada -> Petição Arquivo 5 : certidaonegativacartoriodistribuidortodasascomarcas.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/01/2025 10:26:39 Assinado por EDMAR CRUZEIRO DO PRADO:47603143187 Localizar pelo código: 109987635432563873766111730, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jataí - GO, CEP: 75.805-902, (64)3632-3300 CARTA DE NOTIFICAÇÃO Protocolo...........: 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente.......: Mateus Antonio Goncalves Mello Requerido.........: Antonio Mendonca Mello Filho Notificado..........: Claudia Ferreira Melo Endereço...........:Rua 11, nº 136, QD 14, LT 24, Residencial Morada do Sol. CEP: 75804-610, Jataí/GO Juiz(a)..............: Guilherme Bonato Campos Caramês O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Cível, Comarca de Jataí - GO, Dr.(a) Guilherme Bonato Campos Caramês, determina: DETERMINAÇÃO: INTIME-SE a esposa do terceiro interessado, Claudia Ferreira Melo, para tomar conhecimento da ação e manifestar o que entender por direito. DECISÃO/DESPACHO: Segue anexo. Jataí, 23 de janeiro de 2025. (assinatura digital) Isabel de Tássia Fontes Souza Técnico Judiciário Observação: Este processo tramita no Sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na WEB é: www.tjgo.jus.br/projudi. Para consultá-lo, basta acessar o site acima, informar o número do processo e digitar o código de acesso, em anexo. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 79 : Documento Expedido Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/01/2025 16:59:36 Assinado por ISABEL DE TASSIA FONTES SOUZA Localizar pelo código: 109687615432563873768260332, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jataí/GO, CEP: 75.805-902 (64)3632-3358/3371 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br CERTIDÃO Protocolo nº 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Mateus Antonio Goncalves Mello Requerido: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz: Guilherme Bonato Campos Caramês Certifico que o documento expedido no evento 79 foi encaminhado para a Central de Postagem na presente data. O referido é verdade, dou fé. Jataí, documento datado e assinado digitalmente Isabel de Tássia Fontes Souza Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 80 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:48 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/01/2025 17:03:18 Assinado por ISABEL DE TASSIA FONTES SOUZA Localizar pelo código: 109487605432563873768265855, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRepública Federativa do Brasil COMARCA DE JATAI ESTADO DE GOIÁS Registro de Imóveis e Anexos Rua Presidente Tancredo Neves, n°. 100, Luc 06, Epaminondas II, Jatahy Shopping, Jatai/GO, CEP: 75805-123 Fone/Fax: (64) 3513-0332 Alexandre Yoneda Leandro Akira Matsuoka Oficial Registrador Juliana Bigaski Oliveira Sharlyane Pires Barbosa Denis Gomes Jacinto Oficio 33/2025 Comarca de Jatai-GO, Escreventes Substitutos Jatai-GO, 21 de January de 2025. Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da Ao tempo em que o cumprimento, informo que a ordem judicial exarada no Oficio 057/2024 referente ao processo 5050551-45.2024.8.09.0093 foi devidamente cumprido na Av.6 da matricula 11.190 em 04/04/2024 quando foi apresentado neste serventia extrajudicial o Oficio 211/2024, conforme documentação anexa. Esclareço ainda que o cumprimento da referida ordem judicial foi devidamente comunicado em 08/04/2024 por meio do Oficio 309/2024, conforme documentação anexa. disposição de Vossa Excelência. Sem mais para o momento, nos colocamos à Atenciosamente, cL4 -4 Leandro Aldri Mdsuoka Oficiét Rafiettador 2' Vara Cível da Comarca de Jatai-GO MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês Av. Norte, n.° 1612, Qd. 33, Portal do Sol, Jatai-GO Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRepública Federativa do Brasil COMARCA DE JATAÍ ESTADO DE GOIÁS Registro de Imóveis e Anexos Rua Presidente Tancredo Neves, n°. 100, Luc 06, Epaminondas II, Jatahy Shopping, Jatai/GO, CEP: 75805-123 Fone/Fax: (64) 3631-1566 Alexandre Yoneda Leandro Akira Matsuoka Oficial Registrador Juliana Bigaski Oliveira Sharlyane Pires Barbosa Denis Gomes Jacinto Oficio 309/2024 Comarca de Jataí-GO, Escreventes Substitutos Jataí-GO, 8 de April de 2024. Exmo. Sr. Juiz de Direito da r Vara Cível da Ao tempo em que o cumprimento, informo que cumpri a ordem judicial exarada no Oficio 211/2024 referente ao processo 5050551- 45.2024.8.09.0093, conforme documentação anexa. Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição de Vossa Excelência. Atenciosamente, Lande* Mirei IlLi -bge:M 04Icial Ratiwtr*O4h. r Vara Cível da Comarca de Jataí-GO MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês Av. Norte, n.° 1612, Qd. 33, Portal do Sol, Jataí-GO Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCOMPROVANTE DE PROTOCOLO - VIA INTERNA Protocolo re: 313.155 Apresentante: 2' VARA CÍVEL DE JATAÍ-GO Em nome de: 2' VARA CÍVEL DE JATAÍ-GO Título: Oficio/Decisão Valor total do protocolo: RS 0,00 Cadastro: 04/04/2024 às 08:06:59 Contato: E-mail: cartoriocivel2jatai@tjgajus.br Natureza: Ordem judicial Jatai, 04 de abril de 2024 Nome por extenso/ CPF: Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202410378049 Nome original: Ofício 211.pdf Data: 03/04/2024 15:33:16 Remetente: Pedro Miguel da Silva Faria 2a Vara Cível - Jataí TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Prezado(a), boa tarde. Segue anexo ofício 211 2024 (autos 5050551-452024.8.09.0093) para conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 15 di as. Aguardo manifestação. — - CRI IATAI-GO Leandro Akira Matsuoka OFICIAL REGISTRADOR Alexandre Yoneda SCREVENTE SUBSTITUTO DESIGNADO Denis Gomes Jacinto Juliana Bigaski Oliveira Sharlyane Pires Barbosa ESCREVENTES SUSST TUTOS t12 Reg GeTm, Exist RS I) "A' . RS 'J R9 .X Total: R000 --. 01292404013357829760046 2C24 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2' VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAUGO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, N°. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jatai/GO. CEP: 75.805-902. (64) 3632-3358 - cartoriocivel2i!tai@tjgo.jus.br Protocolo n° 5050551-45.2024.8.090093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tuteia Cautelar Antecedente Autor ateus Antonio Goncalves 14C -o Réu: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz Guilherme Bon to Campos Cararnès Oficio n°211/2024 limo(a). Sr(a). Responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis Ilustrissimo(a) Senhor(a), Por ordem do MM Juiz de Direito Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês requisito a Vossa Senhoria, que proceda a averbação da presente ação judicial na certidão do imóvel de matricula n° 11.190. Cópia da Decisão está anexa. Prazo de 15 dias. Atenciosamente. Jatai, documento datado e assinado digitalmente. PEDRO MIGUEL DA SILVA FARIA Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Dont:mie:ato Assinado • Publicado Digitalmente em 03/04/2024 1532:14 Assinado por PEDRO MIGUEL DA STLVA PARTA teznalizar pelccôd. ic I37 5432 73 '7 7i3, no endereço: https://projudi,tigo.jus.br/p Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202410378048 Nome original: Decisão.pdf Data: 03/04/2024 15:33:16 Remetente: Pedro Miguel da Silva Faria 2a Vara Civel - Jatai TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Prezado(a), boa tarde. Segue anexo oficio 211 2024 (autos 5050551-45.2024.8.09.0093) , para conhecimento e cumprimento. Documentos necessários estão anexos. Prazo: 15 di as. Aguardo manifestação. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5050551-45.2024.8,09..0093 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2 Vara Cível Comarca de Jatai PROCESSO N°: 5050551-45.20248.09.0093 POLO ATIVO: Mateus Antonio Goncalves Mello POLO PASSIVO: Antonio Mendonca Mello Filho DECISÃO Em atenção ao oficio 279/2024 do Cartório de Registro de Imóveis local, DETERMINO a imediatada averbação desta ação na certidão do imóvel de matricula n° 11.190. OFICIE-SE o CRI local para providenciar a anotação. PROCEDA-SE a intimação pessoal de Gladstone Pereira da Silva para ciência. DEFIRO o requerimento de constrição de valores (mov. 33). PROCEDA-SE o bloqueio de R$435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) em contas de Antonio Mendonça Mello Filho (CPF n° 307.948.111-91) via sistema SISBAJUD, podendo usar da modalidade "teimosinha" por 60 (sessenta) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito em substituição bõdührENTO DAYAbb E ASSINADO DIGITALMNtË, CON RME IMPRESSAd A MARGEM INFERIOR ai. de SustÇd d Estad de Gola ante Asa e b.i do Digitalmente ex. C3/04/2024 14:05:43 edo por SERGIO BRI1 ,2 tEintlaA E SILVA Localizar pelo código: 10508766.543256307384 9. 5t401, no endereço: httpe://projudi.tjgo.jua.br/P Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRepública Federativa do Brasil COMARDA DE JATAI ESTADO DE GOIÁS Registro de Imóveis e Anexos Rua Presidente Tancredo Neves. n°. 100. Luc 06, Epaminondas II, Jatahy Shopping, Jatai/GO, CEP: 75805-123 Fone/Fax. (64) 3631-1566 Alexandre Yoneda Leandro Akira Matsuoka Oficial Registrador Juliana Bigaski Oliveira Sharlyane Pires Barbosa Denis Gomes Jacinto Ofício 279/2024 Comarca de Jataí-GO, Escreventes Substitutos Jatai-GO, 25 de March de 2024. Exmo. Sr. Juiz de Direito da 28 Vara Cível da Ao tempo em que o cumprimento, informo que não foi possível cumprir a ordem judicial exarada no Ofício 189/2024 referente ao Processo 5050551-45.2024.8.09.0093, haja vista que o imóvel de matrícula 11.190 foi objeto de compra e venda por meio de Escritura Pública lavrada em 12/01/2024 e registrada em 19/01/2024, sendo que o atual proprietário é o Sr. Gladstone Pereira da Silva, conforme documentação anexa. disposição de Vossa Excelência. Sem mais para o momento, nos colocamos à Atenciosamente, 941C :3)*0% .r . 14."i . 23 Vara Cível da Comarca de Jatai-GO MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Bonato Campos Cararnês Av. Norte, n.° 1612. Qd. 33, Portal do Sol, Jatal-GO Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5050551-45.2024 ,8.09.0093 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2' VARA CIVEL DA COMARCA DE JATAI/GO 1 , 01WA1 • Av Noite, Od 33, N" 1.012, Bairro Por1:11do Sol, Jatai/GO 164)38324358 - cartoOnciverriata, 9119o,m,hr Protocolo n" !050551-45.2074 8 09 0093 EP, 75 e05. Natureza: PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO •, Tutela Provisória de Urgbncta o Tutela Provisória de Evidénçia » Tutet, Cautela, Antecedente Autor. Mateus Anton o Goncalves Mello Réu: Antonio Mendonca Mello Filho Guilherme E3onato Campos Caramès Oficio n°189/2024 Ilmo(a). Sr(a). Responsável peto Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO Ilustríssimo(a) Senhor(a), Por ordem do MM Juiz de Direito Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês solicito a Vossa Senhor iC proceda a averbação da indisponibilidade do imóvel de matricula n° 11.190. Cópia da Decisão está anexa. Prazo de 15 dias. Atenciosamente, Jataí, documento datado e assinado digitalmente. PEDRO MIGUEL DA SILVA FARIA Técnico Judiciário uignatizacio com Lamcanner Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5.150551-45.2024.8.09.0093 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2a Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO N°: 5050551-45.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Mateus Antonio Goncalves Mello POLO PASSIVO: Antonio Mendonca Mello Filho DECISÃO Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência .:julzada por Mateus Antônio Gonçalves Mello em desfavor de Antonio Mendonca Mello Filho, todos qualificados. Em resumo, aduz o autor que é filho do réu e que em 2009 seus pais se separaram, restando acordado que o imóvel localizado na Rua ltarumã, na 1207, Setor Oeste, seria doado a ele com o usufruto da genitora. Contudo, não houve a devida transferência e que há pouco tempo descobriu que o genitor estaria negociando o imóvel em questão. Desse modo, requer o deferimento da tutela para que seja determinada a indisponibilidade do bem via MB. Decisão acostada no mov. 5 determinando a intimação da autora para juntar os últimos 03 (três) IPTU's do imóvel e justificar a competência da Vara de Família e Sucessões para processamento do feito, tendo a parte autora cumprido a determinação no mov. 7. Decisão de mov. 9 determinou a redistribuição do presente feito para uma das Varas eiveis desta comarca. Juntou documentos nos eventos na 01 e 07. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. Primeiramente, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Posteriormente, RECEBO a petição inicial, considerando que, em um juizo preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC. Pois bem. O artigo 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou resultado útil do processo (periculum in mora), mas desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3°). Tribunal de Justiça do Estado de Goiis Amainado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 1159:49 ,a,t) por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES illzar pelo código: 109687685432563873859604839. no endereço: httpc://projndi.tjgc.jus.brip Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNo caso em tela, a autora pretende que seja deferida a indisponibilidade do bem imóve de matricula n° 11.190 do Registro de Imóveis desta comarca, via CNIB, para a averbação da indisponibilidade do imóvel até o trânsito em julgado da sentença. Assim, considerando a existência de um acordo formalizado entre os genitores, inclusive homologado em Juízo (mov. 6 e 7), onde expressamente prevê a doação do bem imóvel em favor da parte autora, com usufruto da genitora, revela-se, ao menos em análise sumária, que a parte autora está no exercício regular de seu direito. Assim, presente a probabilidade do direito. Já em relação ao segundo pressuposto, é possível visualizá-lo pela própria situação fática exposta, já que o indeferimento da medida pleiteada poderá ensejar eventual alienação do bem imóvel sem que terceiros tenham conhecimento da presente ação, o que demonstra o perigo de dano potencialmente irreparável ao autor. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pretendida a fim de determinar a indisponibilidade do bem, via CNIB, de matricula n° 11.190 do Registro de Imóveis da Comarca de Jatai, Estado de Goiás, para a averbação da indisponibilidade do imóvel até posterior decisão em sentido diverso. Expeça-se oficio. No mais: I. DESIGNO audiência de conciliação, junto ao CEJUSC / Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, cuja data e horário serão marcados pelo Cartório desta unidade judiciária, sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. Por oportuno, informo que a parte ré deverá ser citada para contestar a demanda, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inicial, especificando as provas que pretende produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 e seguintes do CPC/15), sob pena de suportar o ônus da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC/2015). TODAVIA, DESDE JÁ REGISTRO QUE O PRAZO DA RESPOSTA COMEÇARÁ A FLUIR DA SUPRACITADA AUDIÊNCIA, CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE ACORDO. Registro que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8° do CPC/15). Ainda, observo que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9°, do CPC/2015), mas poderão constituir terceiros para representa-las no ato (inclusive advogado), através de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. II. Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3°, do CPC/15. Contestada a demanda, alegando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-o para impugnar, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. °Tribunal de justiça do Estado de Goiás Doc~nto Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02i2024 11:59:49 Assinado por emagslmÉ sommo'CAmpot CARMES ,ocalizar pelo ~ido: 10968/68543. 256.3s738g9 9, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.brip Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSU5C551-45.2024.8.09.0093 Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPR S AO AMPRGEM1NFERI e o o R de Justiça do Estado de Goiás .nento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 11:59:49 o por GUILHERME BORATO CAMPOS CARAMES izar pelo código: 109687685432563873859604839, no endereço: https://projudi.tjgo.jua.br/p Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 1 : oficio332025.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:49 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p08./04/2024, 14:20 , , Webmail denis@Matai.com.br Ofício 309/2024 Denis Gomes Jacinto - Escrevente Substituto
2a Vara Chiei de Jatai
08/04/2024 14:19 • OFICIO 309-2024.pdf(-75 KB) • Certidão 313155 - 207166- M 11190.pdf(-654
Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109287625432563873712005095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p República Federativa do Brasil Estado de Goiás Comarca de Jataí Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato de Protesto Oficial Registrador e Tabelião de Protesto - Leandro Akira Matsuoka - Pedido n° 316.473. Válida por 30 dias após a sua emissão. Solicite sua certidão eletronicamente em www.registrodeimoveis.org.br Documento assinado digitalmente por SHARLYANE PIRES BARBOSA (023.385.111-90) Página 1 de 3 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CERTIFICO que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº , do Livro 02 - 11.190 Registro Geral de Imóveis, que foi extraída por meio eletrônico nos termos do Art.19, §1º, da Lei 6.015 de 1973 e Art.41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 cujo teor é o seguinte: UM TERRENO para construção, situado nesta cidade, no Bairro Samuel Graham, o URBANO lote de nº 12, da , à Rua Itarumã, medindo 12,50 metros de frente e de fundo, por 28 metros de cada quadra 09 lado, com a área de 350 m², limita à direita com o lote 13, à esquerda com o 11 e ao fundo com o 09. Proprietário: . Registro aquisitivo: R-02-2.066, fls. INSTITUTO SAMUEL GRAHAM 273, livro 2-G. O referido é verdade e do fé. Jataí-GO, 10/02/1983. - Nos termos da escritura de compra e venda de 30/12/1982, lavrada nas notas do 2º R-01-11.190 Tabelionato desta cidade, livro 253, fls. 123/4vº, o imóvel objeto da presente matrícula foi adquirido por , brasileiro, casado em comunhão universal de ALTEMAR BORGES CHAVES bens, técnico em eletrônica, domiciliado e residente nesta cidade, à Rua Anhanguera, 1552, CPF: 054.523.251-15, por compra do Instituto Samuel Graham, estabelecido nesta cidade, á Rua Riachuelo, 1.330, CGC: 02.249.316/0001-47, pelo preço de Cr$ 100.000,00 sem condições. Sendo que o preço real da venda foi Cr$ 79.214,00. O referido é verdade e dou fé. Jataí-GO, 10 /02/1983. - Nos termos da escritura de compra e venda de 22/01/1998, lavrada nas notas do 2º R-02-11.190 Tabelionato desta cidade, livro 314, fls. 25/6vº, o imóvel objeto da presente matrícula foi adquirido por , brasileiro, desquitado, militar, GENEVALDO OLIVEIRA VILELA domiciliado e residente nesta cidade, à Rua Santa Catarina, 1.450, CPF: 324.544.221-15, por compra de Altemar Borges Chaves e sua esposa Cleuza Arjonas Chaves, já qualificados no R- 01, pelo preço de Cz$ 150.000,00 sem condições. O referido é verdade e dou fé. Jataí-GO, 05/08 /1998. . R.3-11.190 - Compra e Venda Nos termos da Escritura P ública de Compra e Venda, datada de 29/07/1998 , lavrada no 2º Tabelionato de Notas da comarca de Jataí-GO, livro 445 , fls. 125/126 , o imóvel objeto da presente matrícula foi adquirido ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO , brasileiro, solteiro, maior, bancário, inscrito no CPF sob o n º 307.948.111/91, portador da Carteira de Identidade nº 2.137.197- SSP-GO, domiciliado e residente nesta cidade, a Rua Santos Dumont, nº 392; por compra de GENEVALDO OLIVEIRA VILELA, brasileiro, desquitado, militar, inscrito no CPF sob o nº 324.544.221/15, portador da Carteira de Identidade nº 11420 00437-expedida pelo Ministério do Exercito, domiciliado e residente nesta cidade, a rua Santa Catarina, nº 1450, pelo preço certo e ajustado de R$ 8.000,00 ( oito mil reais). Foi realizada a consulta a central nacional de indisponibilidade de bens, resultado negativo, código hash: 54f8. 4499. 326b. 80ed. 249e. ceb9. 52e5. 8e5f. 73c1. 6169 . Consta na escritura a guia de recolhimento do ITBI nº 770/98 , sobre o valor tributável de R$ 8 .000,00, na importância de R$ Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/GWJCP-JY359-2L8ML-4746Z Valide aqui este documento Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 2 : certidaogwjcpjy3592l8ml4746z.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109487615432563873712005094, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p República Federativa do Brasil Estado de Goiás Comarca de Jataí Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato de Protesto Oficial Registrador e Tabelião de Protesto - Leandro Akira Matsuoka - Pedido n° 316.473. Válida por 30 dias após a sua emissão. Solicite sua certidão eletronicamente em www.registrodeimoveis.org.br Documento assinado digitalmente por SHARLYANE PIRES BARBOSA (023.385.111-90) Página 2 de 3 Emitida Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI- conforme Instrução Normativa 240,00 . da Receita Federal do Brasil. O referido é verdade e dou fé. Jataí-GO, 28 de dezembro de 2023. Protocolo: 310.204, 22 de dezembro de 2023. Emolumentos: R$ 1.747,14. Valor total: R$ 2.205,75. Selo de fiscalização: . 01292312213119525560018 Detalhamento Fundos: FUNEMP: R$ 52,41, FUNCOMP: R$ 52,41, FUNDESP: R$ 174,71, FEPADSAJ: R$ 34,94, FUNDEPEG: Denis Gomes Jacinto, Escrevente Substituto. R$ 21,84, FUNPROGE: R$ 34,94. . Av.4-11.190 - Alteração de estado civil Procede-se a presente averbação mediante cópia autenticada da Certidão de Casamento, datada de 09/11/2023, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Jataí-GO, matrícula nº 028043 01 55 1998 2 00017 191 0004922 15, para constar que Antônio Mendonça Mello Filho, casou-se em 07/11/1998, sob o regime da comunhão parcial de bens com Marydalva Peres Gonçalves; consta averbado que por Sentença do MM Juiz de Direito desta comarca, Dr. Élcio Vicente da Silva em 02 de setembro de 2009, proferida nos autos nº 200903179983, foi decretada a separação consensual do casal: Antônio Mendonça Mello Filho e Marydalva Peres Gonçalves, conforme averbação à margem do assento em 21 de janeiro de 2015; consta ainda que por Sentença do MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, em 09/06/2017, proferida nos autos de nº 146/2014, de ação de divórcio litigioso, foi decretado o divórcio do casal, tudo conforme averbação à O referido é verdade e dou fé. Jataí-GO, 19 de janeiro de margem do assento em 12/06/2018. 2024. Protocolo: 310.865, 19 de janeiro de 2024. Emolumentos: R$ 39,98. Valor total: R$ 50,48. Selo de fiscalização: . 01292401112807925640035 Detalhamento Fundos: FUNEMP: R$ 1,20, FUNCOMP: R$ 1,20, FUNDESP: R$ 4,00, FEPADSAJ: R$ 0,80, FUNDEPEG: R$ 0,50, Denis Gomes Jacinto, Escrevente Substituto. FUNPROGE: R$ 0,80. . Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, datada de R.5-11.190 - Compra e Venda 12/01/2024, lavrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Jataí-GO, livro 144, fls.192/193, o imóvel objeto da presente matrícula foi adquirido por , brasileiro, maior e capaz, mestre de obras, portador da GLADSTONE PEREIRA DA SILVA CNH nº 00562473709 DETRAN/GO, onde consta a carteira de identidade n° 2297829 SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o n° 435.608.141-20, casado sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, com CLÁUDIA FERREIRA MELO, brasileira, maior e capaz, do lar, portadora da CNH nº 00773187056 DETRAN/GO, onde consta a carteira de identidade n° 3202887 SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº 909.568.261-72, residente e domiciliado na Rua 11, quadra 14, lote 24, Residencial Morada do Sol, Jataí-GO; por compra de ANTÔNIO MENDONÇA MELLO , brasileiro, maior e capaz, nascido aos 05/10/1964, natural de Jataí-GO, divorciado, FILHO comerciário, portador da CNH n° 01206504582 DETRAN/GO, onde consta a carteira de identidade n° 2137197 SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob n° 307.948.111-91, residente e domiciliado na Rua Dona Olímpia, n° 996, Vila Fátima, Jataí-GO, pelo preço de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), pago integralmente no ato da lavratura da escritura em moeda corrente nacional. Consta na escritura a consulta a central nacional de indisponibilidade de bens, resultado negativo, código hash: ac61. f85a. 57de. 1ee5. 7cb5. feaf. 7d1f. 0f77. 78fe. Consta que o adquirente dispensou a apresentação da certidão de tributos municipais. Consta por fim a guia de recolhimento do ITBI nº 2752/2024, sobre o valor tributável de R$ 435.000,00, na Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/GWJCP-JY359-2L8ML-4746Z Valide aqui este documento Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 2 : certidaogwjcpjy3592l8ml4746z.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109487615432563873712005094, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p República Federativa do Brasil Estado de Goiás Comarca de Jataí Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato de Protesto Oficial Registrador e Tabelião de Protesto - Leandro Akira Matsuoka - Pedido n° 316.473. Válida por 30 dias após a sua emissão. Solicite sua certidão eletronicamente em www.registrodeimoveis.org.br Documento assinado digitalmente por SHARLYANE PIRES BARBOSA (023.385.111-90) Página 3 de 3 ESTADO DE GOIÁS 01292501212812929700002 Selo eletrônico de fiscalização: Consulte este selo em: https://extrajudicial.tjgo.jus.br Nº do pedido: 316473 Emolumentos: Isento; Taxa Judiciária: Isento; Fundos: Isento; ISSQN: Isento Total: Isento importância de R$ 13.050,00, recolhida pelo Banco do Brasil S.A em 04/01/2024. Emitida Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI- conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil. O referido é verdade e dou fé. Jataí-GO, 19 de janeiro de 2024. Protocolo: 310.690, 12 de janeiro de 2024. Emolumentos: R$ 3.640,48. Valor total: R$ 4.596,10. Selo de fiscalização: . 01292401116151925590004 Detalhamento Fundos: FUNEMP: R$ 109,21, FUNCOMP: R$ 109,21, FUNDESP: R$ 364,05, FEPADSAJ: R$ 72,81, FUNDEPEG: R$ 45,51, FUNPROGE: Denis Gomes Jacinto, Escrevente Substituto. R$ 72,81. . Nos termos do Ofício nº 211/2024, datado de 03/04/2024, Av.6-11.190 - Existência de ação assinado digitalmente pelo Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí-GO, Sr. Pedro Miguel da Silva Faria, instruído com Decisão extraída do Processo nº 5050551- 45.2024.8.09.0093, datada de 03/04/2024, assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, consta que tramita no referido juízo a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mateus Antônio Gonçalves Mello . O referido é verdade e dou fé. Jataí-GO, 04 de em face de Antônio Mendonça Mello Filho abril de 2024. Protocolo: 313.155, 04 de abril de 2024. Emolumentos: Isentos. Valor total: R$ 0,00. Selo de fiscalização: . (Isento). Denis Gomes Jacinto, 01292404013357829700058 Escrevente Substituto. O referido é verdade e dou fé. Jataí-GO, 21 de janeiro de 2025 Nos termos do artigo 15, § 4º da Lei Estadual nº. 19.191/2015 constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas previstas no §1º do supracitado artigo, com base de cálculo na Tabela XIII da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/GWJCP-JY359-2L8ML-4746Z Valide aqui este documento Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 2 : certidaogwjcpjy3592l8ml4746z.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109487615432563873712005094, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p08/04/2024, 14:20 Webmail :: denis@rijatai.com.br https://webmail.rijatai.com.br/roundcube/?task=mail&safe=0&uid=3985&mbox=INBOX.Sent&action=print&extwin=1 1/1 Assunto Ofício 309/2024 De Denis Gomes Jacinto - Escrevente Substituto
Para 2ª Vara Cível de Jataí
Data 08/04/2024 14:19 OFICIO 309-2024.pdf(~75 KB) Certidão 313155 - 207166 - M 11190.pdf(~654 KB) Ofício 309/2024 Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí-GO, Ao tempo em que o cumprimento, informo que cumpri a ordem judicial exarada no Ofício 211/2024 referente ao processo 5050551-45.2024.8.09.0093, conforme documentação anexa. Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição de Vossa Excelência. -- Atenciosamente, Denis Gomes Jacinto Escrevente Substituto Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 3 : comprovantedeenviooficio3092024.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:55 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109187645432563873712005011, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDe : Ana Carolina Naves Santos
Assunto : Ofício 33/2025 - Processo 5050551- 45.2024.8.09.0093 Para : Comarca de Jatai - 02 Vara Civel - Escrivania
Zimbra cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br Ofício 33/2025 - Processo 5050551-45.2024.8.09.0093 qua., 29 de jan. de 2025 17:26 4 anexos C U I D A D O : Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Exmo Sr Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí - GO, Ao tempo em que o(a) cumprimento, informo que segue em anexo Ofício 33/2025, certidão digital e comprovante de envio datado de 08/04/2024 em cumprimento a ordem judicial exarada no Ofício nº 057/2025 referente ao processo 5050551-45.2024.8.09.0093. Peço, por gentileza, que acusem recebimento deste e-mail. Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição de Vossa Excelência. 30/01/2025, 11:04 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=113399&tz=America/SaoPaulo&xim=1 1/2 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 4 : zimbra.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:56 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109087605432563873712005017, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p-- OFICIO 33-2025.pdf 1 MB certidao-GWJCP-JY359-2L8ML-4746Z.pdf 271 KB comprovante de envio OFICIO 309-2024.pdf 158 KB 30/01/2025, 11:04 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=113399&tz=America/SaoPaulo&xim=1 2/2 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 81 : Ofício Efetivado Arquivo 4 : zimbra.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 11:05:56 Assinado por MARIANA SANTOS LIMA Localizar pelo código: 109087605432563873712005017, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 30/01/2025 11:05:56) ) do dia 30/01/2025 11:06:42 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 82 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Antonio Mendonca Mello Filho (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 30/01/2025 11:05:56) ) do dia 30/01/2025 11:06:42 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 83 : Intimação Expedida Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00kI Correios SIGEP AVISO DE RECEBIMENTO CONTRATO 9912488314 DESTINATÁRIO: CLAUDIA FERREIRA MELO TENTATIVAS DE ENTREGA: 1° / I : h CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA O J117- Rua 11, 136 QD.I4, LT.24 Residencial Morada do Sol 2° / / : h • 75804610 Jatai-GO i, / / 3'0 JANTIS , 1 REMETENTE ENDEREÇO Avenida Nort Residencial 75805902 I J PARA Portal il I 1612 tai-GO ° VARA 1 11 do C Sol - DEVOLUÇAO 111 VEL YJ9535 1s Etapa 1 DA iii DO 0375BR COMARCA 1 11111 D II JATAI 1111 1 1 1 OBJETO: MOTIVO DE DEVOLUÇÃO Mudou-se 5 Recusado GO 2 Endereço Insuficiente 8 Não Procurado 3 Não Existe o Número 7 Ausente 4 Desconhecido 8 Perecido 9 Outros r RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO , e1ARC V ) Ois 4Ce0 MOUS41-4 AR N /20 TORA DO RECEBEDOR t 50eR.3•XiLk /V \ SI. °Ai.. DE Eli TR GA 50 01 02Ç NOME LEGIVOL DO RECEBEDOR tP000. O IDENTIO 5 3 ti- i ms Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 84 : Documento Cumprido Arquivo 1 : claudia505055145.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/02/2025 13:38:12 Assinado por SOPHIA SALES BESSA SANTOS Localizar pelo código: 109087665432563873715930931, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Antonio Mendonca Mello Filho (Referente à Mov. Ofício Efetivado (30/01/2025 11:05:56)) ) do dia 10/02/2025 03:10:13 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 85 : Intimação Lida Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol, Jataí - GO, CEP: 75.805-902, (64)3632-3300 INTIMAÇÃO Protocolo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Mateus Antonio Goncalves Mello Requerido: Antonio Mendonca Mello Filho Juiz: Guilherme Bonato Campos Caramês Fica intimada a parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Jatai, 19 de fevereiro de 2025. Isabel de Tássia Fontes Souza Técnico Judiciário Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 86 : Intimação Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/02/2025 15:45:40 Assinado por ISABEL DE TASSIA FONTES SOUZA Localizar pelo código: 109887625432563873719933850, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Antonio Goncalves Mello - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - ) ) do dia 19/02/2025 15:45:40 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 87 : Intimação Efetivada Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Processo n. 5050551-45.2024.8.09.0093 MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor da ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, de igual forma qualificado, por meio de suas procuradoras que esta subscrevem, com endereço profissional na Rua Riachuelo n. 2657, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí-GO, titulares dos endereços eletrônicos nanesarah@hotmail.com e jaquelinefassini@gmail.com, onde recebe as correspondências de estilo, vem, à presença de V ossa Excelência, expor e ao final requerer: Em atenção a Certidão retro (evento n. 86) é a presente para realizar andamento ao feito. Vez que a esposa do terceiro interessado foi citada e quedou-se inerte, conforme evento 84, há de ser decretada a sua revelia, pois não demonstrou interesse manifestar ou requerer o que entendesse de direito. Portanto, pugna que seja decretada a revelia da esposa do terceiro interessado. Insta salientar que no evento 62, a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel consta a averbação do divórcio havido entre os pais do autor, que resultou na obrigação de fazer de transferência da propriedade do imóvel, objeto deste feito, ao autor. Ademais, causa espanto que uma pessoa, minimamente instruída, adquira um imóvel, com averbação de divórcio em sua matrícula, e sem nem sequer fazer uma visita in loco. Adquirir um imóvel de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem vistoriar o imóvel ou diligenciar para averiguar a situação do referido imóvel. Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 88 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : respostaacertidaoretro27.02.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2025 14:35:39 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187605432563873716775542, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAnalisando cronologicamente a suposta venda do imóvel objeto desta, mas estranho ainda, o fato que a suposta venda se deu em meados do mês de janeiro de 2024, onde a venda fora supostamente realizada no valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), e que no mês de julho do mesmo ano, apenas 03 (três) meses após, o requerido não tenha mais nenhum numerário oriundo da suposta negociação havida. Ainda mais, tanto o requerido quanto o terceiro interessado não comprovaram nos autos o recebimento e o pagamento respectivamente, pelo negócio realizado, desincumbindo-se do ônus da prova. Diante do exposto na presente, restou clarividente a má-fé do requerido em realizar a venda do aludido imóvel, mesmo sabendo que não lhe pertencia, e tendo este conhecimento técnico, vez que é advogado devidamente inscrito na OAB, conforme evento 52, agiu com ânimo de causar dano ao próprio filho, como restou devidamente comprovado no decorrer da presente demanda. Frente a todo o exposto na presente, bem como todo o amplamente demonstrado na inicial, reitera o pedido feito no evento 70, onde pugna o autor pela quebra do sigilo bancário do requerido referente ao mês de janeiro de ano 2024 até o mês de setembro do mesmo ano, afim comprovar se recebeu algum valor pela suposta venda do imóvel objeto desta demanda, para que se possa garantir a efetiva prestação jurisdicional pleiteada na exordial. Em tempo, reitera todos os pedidos de prova já especificados no evento 60. Nestes Termos, Espera Deferimento. Jataí, 27 de fevereiro de 2025. Daniane Armad Sarah Silva OAB/GO 26.771 Jaqueline Fassini OAB/GO 66.873 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 88 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : respostaacertidaoretro27.02.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2025 14:35:39 Assinado por DANIANE ARMAD SARAH SILVA:89877543168 Localizar pelo código: 109187605432563873716775542, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAutos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 27/02/2025 14:47:10 não possui "Arquivos". Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 89 : Autos Conclusos Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS. Processo n. 5050551-45.2024.8.09.0093 MATEUS ANTONIO GONÇALVES MELLO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor da ANTONIO MENDONÇA MELLO FILHO, de igual forma qualificado, por meio de suas procuradoras que esta subscrevem, com endereço profissional na Rua Riachuelo n. 2657, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí-GO, titulares dos endereços eletrônicos nane sarah@hot mail.com e jaquelinefassi ni@gma il .c om, onde recebe as correspondências de estilo, vem, à presença de V ossa Excelência, expor e ao final requerer: Apesar da ciência dos terceiros interessados (evento n.62, 66 e 84), habilitação nos autos e apresentação de manifestação, os mesmos ajuizaram Ação de despejo cumulada com Cobrança de Alugueres e pedido de Tutela Antecipada e pedido de Liminar nos autos n. 5019038-25.2025.8.09.0093 na data de 13/01/2025 em face da inquilina do autor, a Sra. Raiane Ketully Vieira Lima. Vale informar que a requerida da mencionada ação (Sra. Raiane), não possui relação contratual com os autores da ação. No feito, os requerentes pleiteiam o despejo e depósito de valores de três meses de aluguel como caução. Ocorre que, em momento algum, na mencionada ação, os requerentes citam a existência deste feito. Destarte, REQUER, sejam os autos n. 5019038-25.2025.8.09.0093 apensados ao presente, assim como, sobrestado o feito com cancelamento da audiência de conciliação já marcada para 05/05/2025 às 15h30 até a decisão final de mérito destes autos. Nestes Termos, Espera Deferimento. Jataí, 28 de abril de 2025. Jaqueline Fassini OAB/GO 66.873 Processo: 5050551-45.2024.8.09.0093 Movimentacao 90 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : manifestacao.pdf Usuário: DANIANE ARMAD SARAH SILVA - Data: 23/05/2025 14:29:50 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 435.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 14:20:58 Assinado por JAQUELINE FASSINI:01798968142 Localizar pelo código: 109687605432563873757060572, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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