Processo nº 5930670-86.2024.8.09.0051
ID: 294816194
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5930670-86.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO INDEVIDA. PEDIDO INICI…
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO INDEVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é legítima a anotação de débito no SCR/BACEN sem prévia comunicação ao consumidor; (ii) saber se a ausência de comunicação prévia implica a exclusão da anotação no sistema; (iii) saber se há configuração de dano moral pela simples inscrição no SCR; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais é cabível; e (v) saber se deve haver a inversão do ônus sucumbencial diante da improcedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) possui finalidade pública e institucional, distinta dos cadastros de inadimplentes acessíveis ao público, como SPC e SERASA, sendo regulado por resolução própria do Conselho Monetário Nacional.4. A anotação realizada em sistema de acesso restrito não causa, por si só, abalo moral, ainda que ausente comunicação prévia ao consumidor, inexistindo, assim, direito à indenização por danos extrapatrimoniais.5. A ausência de impugnação da relação contratual e a inexistência de prova de falsidade ou erro na informação registrada impedem a exclusão do dado do sistema.6. Diante da improcedência dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade por justiça gratuita.7. Inviável a majoração dos honorários recursais quando provido o recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Primeiro apelo julgado prejudicado. Segundo apelo provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a anotação de operação de crédito no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, o dever de exclusão do registro ou de indenização por danos morais, quando não há impugnação quanto à existência da dívida ou à veracidade das informações.2. O SCR/SISBACEN, por se tratar de sistema público de controle e supervisão, não se equipara aos cadastros de proteção ao crédito privados, sendo regido por normas específicas."3. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 4º, III, e 43, § 2º; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08.04.2021; TJSP, Ap. Cív. 1005267-67.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 09.05.2024; TJSP, Ap. Cív. 1023478-71.2020.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 03.09.2021.
10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5930670-86.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ª APELANTE: ALEXIANA DOS SANTOS SILVA2º APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO1º APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO2ª APELADA: ALEXIANA DOS SANTOS SILVARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO INDEVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é legítima a anotação de débito no SCR/BACEN sem prévia comunicação ao consumidor; (ii) saber se a ausência de comunicação prévia implica a exclusão da anotação no sistema; (iii) saber se há configuração de dano moral pela simples inscrição no SCR; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais é cabível; e (v) saber se deve haver a inversão do ônus sucumbencial diante da improcedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) possui finalidade pública e institucional, distinta dos cadastros de inadimplentes acessíveis ao público, como SPC e SERASA, sendo regulado por resolução própria do Conselho Monetário Nacional.4. A anotação realizada em sistema de acesso restrito não causa, por si só, abalo moral, ainda que ausente comunicação prévia ao consumidor, inexistindo, assim, direito à indenização por danos extrapatrimoniais.5. A ausência de impugnação da relação contratual e a inexistência de prova de falsidade ou erro na informação registrada impedem a exclusão do dado do sistema.6. Diante da improcedência dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade por justiça gratuita.7. Inviável a majoração dos honorários recursais quando provido o recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Primeiro apelo julgado prejudicado. Segundo apelo provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a anotação de operação de crédito no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, o dever de exclusão do registro ou de indenização por danos morais, quando não há impugnação quanto à existência da dívida ou à veracidade das informações.2. O SCR/SISBACEN, por se tratar de sistema público de controle e supervisão, não se equipara aos cadastros de proteção ao crédito privados, sendo regido por normas específicas."3. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 4º, III, e 43, § 2º; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08.04.2021; TJSP, Ap. Cív. 1005267-67.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 09.05.2024; TJSP, Ap. Cív. 1023478-71.2020.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 03.09.2021. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível, interposto o primeiro por ALEXIANA DOS SANTOS SILVA (mov. nº 41), e o segundo, por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO (mov. nº 43), em face da sentença (mov. nº 38), prolatada pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, no processo da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c multa astreinte c/c danos morais” movida pela 1ª Apelante. Colhe-se do relatório da sentença recorrida, que a este incorporo:“ALEXIANA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c multa astreinte c/c danos morais” em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida com anotac?ão negativa junto ao Sistema de Informac?a?o de Cre?dito – SCR do Banco Central, inserida pela parte ré, o que tem afetado seu cre?dito, pois tal cadastro tem cara?ter de sistema de protec?a?o ao cre?dito. Assevera a irregularidade do apontamento, diante da ausência de pre?via notificac?a?o que lhe possibilitasse corrigir erros, excessos ou inconsiste?ncias. Postula, em tutela de urgência, a suspensão da anotação e, ao final, requer a exclusão em definitivo e condenação da ré em indenização por danos morais. Juntou documentos.” Sobreveio decreto judicial, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos (mov. nº 38): “Diante do exposto, convalido os efeitos da tutela de urgência concedida no evento 05 e julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar a exclusão definitiva da anotação feita pela ré em desfavor da autora, junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR-SISBACEN) referente ao de?bito em discussa?o nos presentes autos (R$507,34). Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo I.N.P.C/I.B.G.E, a partir da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que arbitro em quinze por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, face ao princípio da causalidade.” Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação (movimentações 41 e 43), em cujas razões deblateram pela necessidade de reforma do decreto judicial. Cingem-se as pretensões recursais nos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva “ad causam”; b) ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; c) quantum indenizatório dos danos morais; d) termo a quo dos juros de mora; e, e) verba sucumbencial. Ab initio, consigno que a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo apelante, não prospera, visto confundir-se com o próprio mérito da demanda. Sobre o tema, registra-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema de acesso restrito, constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. O SCR/BACEN é regulamentado pela Resolução nº 5.037/22 do CMN - Conselho Monetário Nacional, entretanto, na hipótese, a inserção objurgada ocorreu na vigência da Resolução nº 4.571/2017 do CMN. Referida Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) detinha como aspectos: a) Esclarecer finalidade da plataforma (registrar informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto a instituições financeiras no país); b) impor às instituições financeiras a obrigatoriedade de alimentar o sistema com dados sobre as operações de crédito; c) estabelecer a necessidade de prévia comunicação ao cliente de que os dados de sua operação serão registrados no SCE; e, d) exigir autorização antecedente para o acesso dessas informações por entidades terceiras (não participantes da operação originária do registro). Nesse ponto, pertinente transcrever os arts. 1º, caput, 2º, 3º, parág. único, 5º, caput, 10, caput, 11 e 13, caput da Resolução citada: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (...) Art. 2º O SCR tem por finalidades:I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (…) Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. (…) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas realizadas ou adquiridas por: (…) Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. (…) Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (….) Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Assim, o Sistema de Informações de Créditos – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras. Repito, a finalidade do SCR é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021). Noutro lado, observo que os registros em cadastros de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e Boa Vista/Equifax, são acessíveis ao público, o que pode acarretar dano moral, já que uma simples inscrição indevida pode comprometer a reputação de bom pagador do consumidor. Situação distinta das informações incluídas no SCR/BACEN, uma vez que o registro que foi inserido só poderá ser visualizado pelo próprio cliente, por aquele que inseriu a informação e pelas instituições terceiras a quem o consumidor autorizar de maneira expressa, nos termos do art. 10 da Resolução nº 4.571/2017. Embora a autora/1ªapelante baseie sua pretensão no dever de comunicação prévia prevista no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) apresenta características próprias que o diferenciam dos cadastros restritivos de crédito de acesso público, o que impede sua análise de forma simplificada ou genérica. In casu, não se pode presumir a existência de danos à personalidade, nem tampouco considerar ilegítima a anotação no SCR/BACEN ou determinar sua exclusão, unicamente com base na alegação de ausência de comunicação prévia quanto à inserção da anotação no referido sistema, o qual, frise-se, não possui caráter público. A adequada resolução da controvérsia deve considerar a perspectiva da boa-fé objetiva, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, conforme previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 5º do CPC, in verbis: CCArt. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (…) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; CPC Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. As anotações constantes do SCR/BACEN dizem respeito a operações de crédito. Logo, inexistindo controvérsia quanto à veracidade das informações lançadas, presume-se que houve concessão de crédito em favor do consumidor. Nessa perspectiva, revela-se incoerente e incompatível com o princípio da boa-fé objetiva pretender a exclusão dos registros da plataforma SCR/BACEN ou a obtenção de indenização por danos extrapatrimoniais, com fundamento unicamente na ausência de comunicação prévia. Com efeito, embora a notificação sobre a inserção dos dados no SCR/BACEN seja relevante sob o prisma da transparência e do dever de informação, tal circunstância não configura, por si só, a violação de bem jurídico inerente à esfera personalíssima do consumidor, como ocorre, por exemplo, nos casos de ofensa à imagem, honra ou reputação. Em síntese, o que de fato autoriza o controle judicial é a existência de informação inverídica ou indevida inserida ou mantida no SCR/BACEN, pois apenas nessas hipóteses haverá real potencial de lesão aos atributos da personalidade. Ademais, apesar de o Superior Tribunal de Justiça se posicionar no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi), o fato é que, no caso dos autos, vislumbro evidente "distinguishing" com o referido julgado da corte cidadã, uma vez que as informações incluídas no SCR/BACEN, não se confundem com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito como o SPC/SERASA. Como se depreende de toda a exposição, a finalidade e a relevância da plataforma SCR/BACEN não pode ser enxergada apenas na dimensão individual entre o consumidor e a instituição responsável pela operação de crédito, que realiza o registro no sistema. A ferramenta é, também, indispensável instrumento de monitoramento do BACEN sobre a “saúde” do mercado financeiro do país, o que lhe permite a adoção de medidas de precaução caso perceba que certas instituições correm riscos no tocante à segurança e liquidez de seus ativos. Conforme se extrai da fundamentação exposta, a finalidade e a importância do SCR/BACEN não podem ser analisadas exclusivamente sob a ótica da relação bilateral entre o consumidor e a instituição financeira responsável pela operação de crédito e respectiva inserção dos dados. O referido sistema constitui, também, um relevante mecanismo de supervisão exercido pelo Banco Central, permitindo o acompanhamento da solidez do sistema financeiro nacional. Trata-se de ferramenta essencial para que a autoridade monetária possa identificar eventuais riscos à segurança e à liquidez dos ativos das instituições financeiras, adotando, quando necessário, medidas prudenciais para preservar a estabilidade econômica do país. Dessa forma, evidencia-se o relevante interesse público na preservação da integridade e veracidade das informações constantes do SCR, uma vez que tais registros desempenham papel essencial no fornecimento de subsídios ao Banco Central para a formulação e execução de políticas voltadas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Sob essa ótica, inexistindo controvérsia ou prova de que os dados registrados sejam falsos ou inexatos, mostra-se indevida e juridicamente inadmissível a exclusão de tais anotações com base apenas em eventual falha na comunicação ao consumidor. A remoção precipitada de registros regularmente lançados no SCR compromete a confiabilidade da base de dados e pode afetar negativamente a efetividade das medidas de política econômica, o que se revela absolutamente inaceitável do ponto de vista institucional e normativo. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) a legitimidade da inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, em conformidade com o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) a necessidade de inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em razão da reforma da sentença; e (iii) a eventual configuração de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem caráter restritivo e devem observar a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. No entanto, cabe ao interessado demonstrar a ilegitimidade do registro ou o adimplemento do débito, o que não ocorreu no caso concreto.4. Diante da comprovação de que a inscrição foi legítima e justificada, reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.(…)(TJGO, Apelação Cível nº 5628057.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 11.02.2025). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. 1- Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) - fornecimento de informações pelas instituições financeiras obrigatório e sujeito a regramento próprio. 2- Quitação de débito inadimplido - efeito nos registros do SCR relativos a períodos posteriores ao adimplemento. 3- Impossibilidade de exclusão do histórico da respectiva operação do scr. importante instrumento por meio do qual é possível ao BACEN verificar operações de crédito atípicas e de alto risco. 4- Sistema resguardado pelo sigilo bancário. consulta das informações consolidadas pelas instituições financeiras somente mediante autorização específica do próprio cliente. (…) 8- Inocorrência de qualquer ato ilícito por parte do banco que pudesse ocasionar danos morais indenizáveis ao autor. 9- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005267-67.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024). (…) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Pretensão pela exclusão da anotação das dívidas pagas no Sistema de Informação de Crédito SISBACEN/SCR. Inadmissibilidade, sob pena de desvirtuar o próprio objetivo da base de dados. Inocorrência, ademais, de demonstração de informação inverídica no histórico do autor. Sentença reformada. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da CF, municiando o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício igual um tratamento igual, bem como àquelas com comportamento desigual, um tratamento desigual na medida dessa desigualdade (concepção aristotélica do princípio da igualdade transposta ao mercado financeiro). (TJSP; Apelação Cível 1023478-71.2020.8.26.0405; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021). Destarte, considerando que a autora não impugnou a existência da relação contratual mantida com a instituição financeira, tampouco contestou a dívida ou indicou qualquer equívoco quanto ao lançamento efetuado, não há que se falar em exclusão do registro constante do SCR/BACEN, bem como em indenização por danos morais. Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe. Restam prejudicadas as teses do 1º apelo. Do exposto, conhecido dos apelos, submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta egrégia 10ª Câmara Cível; julgo prejudicado o 1º apelo e manifesto-me pelo provimento do 2º apelo; a fim de julgar improcedente o pedido de cancelamento da anotação da dívida questionada no SCR/BASCEN, bem como indenização por danos morais. Em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverto o ônus sucumbencial e condeno a autora, na integridade, no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do provimento do apelo, conforme entendimento do STJ: “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido” (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018). É o voto.Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o primeiro apelo e conhecer e prover o segundo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear