Processo nº 5023717-97.2025.8.09.0051
ID: 283418419
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5023717-97.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GARDENIA MORGANA FRAGA
OAB/GO XXXXXX
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ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotm…
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª UPJ DA VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO: 5023717-97.2025.8.09.0051 RONIE ALEXANDRE TRANSPORTES-ME pessoa jurídica e RONIE ALEXANDRE JUNEO TEOFILO PAZ pessoa física, devidamente qualificado nos autos da ação indenizatória em epígrafe, que lhe move ELIANE SANTOS DO BONFIM e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados que esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO COM PRELIMINARES consubstanciada nas razões de fato e direito, a seguir aduzidas. I - DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA / PUBLICAÇOES E INTIMAÇÕES DO FEITO Conforme disciplina o art. 231 inciso I e §1º, do Código de Processo Civil quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última data da juntada do AR ou mandado citação. Contudo, tendo em vista que o marco inicial fixado pelo MM Juiz no mandado citatório foi o da audiência de conciliação ocorrida em 05/05/2025, temos que a presente contestação é totalmente tempestiva, haja vista que o aviso de recebimento do AR de citação foi juntado aos autos em 23/05/2025, ou seja, antes do encerramento do lapso temporal de 15 dias. DAS PUBLICAÇOES E INTIMAÇÕES Inicialmente requer que toas as publicações e ou intimações atinentes ao feito sejam expedidas em nome dos advogados JACKSON LUIZ ESTEVES DO AMARAL (jacksonamaraladvogado@hotmail.com) OAB-MG: 120.677 e FHARLEY HARRY GOMES BASTOS(fharleyharryadv@gmail.com) OAB-MG:151.633 ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com II – PRELIMINARES DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - BRADESCO SEGUROS S/A A respeito da intervenção de terceiros no processo civil, o Código de Processo Civil estabelece alguns critérios objetivos, asseverando quando à denunciação da lide que: Art 125- É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes. II – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O veículo envolvido no acidente, de propriedade da parte Requerida possuía à época do sinistro contrato de seguro junto à seguradora BRADESCO SEGUROS S/A conforme APÓLICE Nº : 0609.990.0244.082237 com vigência do dia 25/01/2023 a 25/01/2024. (doc. anexo). Conforme pode se observar pela referida apólice, o contrato de seguro em nome da Requerida, Ronie Alexandre Juneo Teofilo Paz, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº: 26.967.717/0001-09 encontrava-se dentro da vigência e com pagamento do prêmio em dia na data do referido sinistro. A referida apólice continha em suas cláusulas contratuais, cobertura contra Colisão/Incêndio/Roubo e cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa, com o valor de R$. 300.000,00(trezentos mil reais) para Danos Materiais, R$ 300.000,00(trezentos mil reais) para Danos Corporais, além de cobertura de R$. 20.000,00(vinte mil reais) para Danos Morais. (Apólice anexa) ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com É incontroverso que a denunciação da lide ocorra sempre que houver a necessidade de intervenção de um terceiro decorrente de um dever legal ou contratual de garantir o adimplemento da ação, especialmente decorrente do contrato de seguro, conforme termos do NCPC. Vejamos: Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio a garantir interesse legitimo do segurado relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Com fulcro nos referidos artigos, vem a Requerida/segurada, solicitar o acatamento da denunciação da lide da empresa BRADESCO SEGUROS S/A requerendo que, em caso de eventual procedência total ou parcial do pedido, o que se admite apenas para argumentar, seja a denunciada obrigada ao pagamento direto do valor constante da condenação, observando os limites da referida apólice. Importante pontuar que, em caso de condenação reconhecida nestes autos em favor da parte requerente, o que se admite por cautela, os valores previstos na apólice do seguro devem ser atualizados monetariamente desde a data da emissão da apólice até o efetivo pagamento. Requer seja citada a denunciada seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ 92.682.038/0001-00 Processo SUSEP 15414.900666/2014-89, SUSEP 531-2. no seguinte endereço: Av Rio de Janeiro, 555, Caju Rio de Janeiro/RJ CEP 20.931- 675. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DESFAVOR DO CONTESTANTE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTESTANTE DIRETA OU INDIRETAMETNE NO SINISTRO O contestante, com o devido respeito, sustenta que não pode figurar como até o presente momento por ter sido somente este citado como único responsável no pagamento da pensão mensal no valor de um salário mínimo, por força dos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos, que ora se expõem de forma articulada: a) Da Pluralidade de Réus – Necessidade de Apuração Individualizada da Responsabilidade A ação indenizatória em comento envolve mais de um réu, razão pela qual não se pode impor nessa fase processual, sem devida apuração, a totalidade da obrigação ao contestante de supor o referido ônus de individualizado. A responsabilidade civil não admite presunções generalizadas, devendo ser rigorosamente apurada com base em provas concretas e individualizadas, especialmente em hipóteses de pluralidade de partes e ainda sequer citadas como no caso dos autos. Assim, qualquer tentativa de responsabilização exclusiva do contestante representa grave violação ao princípio da proporcionalidade. b) Da Impossibilidade de Responsabilização exclusivamente do Contestante no pagamento do pensionamento fixado – Ausência de Participação Direta no Sinistro O argumento mais contundente para afastar qualquer tentativa de responsabilização direta do contestante reside no fato de que ele não estava conduzindo o veículo no momento do sinistro, bem como não contribuiu para o sinistro. A responsabilidade civil, sobretudo no âmbito da responsabilidade subjetiva, exige demonstração clara de culpa ou participação ativa no evento danoso – o que definitivamente não ocorre neste caso. Exa., é fato incontroverso nos autos que o contestante não contribuiu de qualquer forma para o acidente e sequer se encontrava no veículo envolvido no evento, o que torna completamente descabida qualquer pretensão de fixar contra ele obrigação de cunho alimentar. A tentativa de imputar ao contestante responsabilidade por conduta que não praticou, não autorizou e não presenciou, fere os princípios do devido processo legal, da ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com ampla defesa e da moralidade processual. Trata-se de uma injustiça manifesta, que deve ser prontamente repelida por este Juízo. c) Do Contrato de Seguro – Chamamento da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Conforme já acima esclarecido, o contestante possui contrato vigente com a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que prevê cobertura para danos decorrentes de sinistros como o ora discutido. É imprescindível, portanto, a denunciação/chamamento ao processo da seguradora, com fundamento no artigo 125 e 130, III, do CPC, para que esta responda nos limites contratuais. A exclusão da seguradora da lide configuraria manifesta injustiça e desequilíbrio processual, transferindo ao contestante responsabilidade que contratualmente pertence a outrem. d) Da Fragilidade do Laudo Pericial – Ausência de Certeza Técnica O laudo pericial elaborado pelo Perito Criminal Msc. Frederico José Reis Veiga revela-se inconclusivo, limitando-se a apresentar uma hipótese de dinâmica do acidente baseada em vestígios, sem alcançar qualquer grau de certeza técnica. O uso do termo "provável" ao descrever a suposta contribuição do veículo V-1 (caminhão) para o sinistro demonstra que se trata de especulação técnica, e não de constatação objetiva. Não se pode admitir, em um Estado de Direito, que um cidadão seja condenado ao pagamento de pensão mensal com base em meras suposições periciais, ausentes elementos técnicos suficientes para atribuir culpa de forma inequívoca. DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA DO CONTESTANTE RONIE ALEXANDRE JUNEO TEOFILO PAZ Conforme determinação do NCPC, para figurar no polo passivo da lide a parte legítima é aquela que deve suportar a pretensão proposta pelo autor. Em relação à ilegitimidade passiva de parte, o nosso ordenamento jurídico é expresso nesse sentido. Vejamos o que determina o CPC: ART. 330 - a petição inicial será indeferida quando: III – a parte for manifestamente ilegítima; ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Perceptível, a ausência de vínculo jurídico em relação ao contestante RONIE ALEXANDRE JUNEO TEOFILO PAZ, pessoa física, com CPF nº 015.178.016-13 que não possui qualquer relação com o veículo ou sua condução no momento do acidente. Não há qualquer elemento nos autos que o vincule ao evento danoso. A petição inicial deixa de formular pedido específico e fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica, não indicando qualquer elemento que justifique a responsabilização direta da pessoa física do contestante pelos supostos danos decorrentes da atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica a ele vinculada. Cumpre destacar, que o acidente em comento, ocorrido na Rodovia GO 020, nas proximidades do km 163, Município de Urutaí/GO, na data de 04/07/2023, tendo o envolvimento dos veículos Carreta Rebocador Volvo/FH 540 de placa RMM3E09 que tracionava acoplados os semi-reboques de placas: RGC8D66 e RGC8D69 PERTENCE A EMPRESA RONIE ALEXANDRE JUNEO TEOFILO PAZ, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 26.967.717/0001-09, conforme documentos anexos. Afinal, inexiste responsabilidade objetiva ou subjetiva por parte do contestante, RONIE ALEXANDRE JUNEO TEOFILO PAZ, pessoa física, CPF nº 015.178.016-13 qualquer conduta que justifique sua inclusão na presente lide, seja por responsabilidade direta (culpa), seja por responsabilidade objetiva (propriedade). Assim, inexistente o fundamento legal ou jurídico para mantê-lo no polo passivo. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser admitida mediante demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adicionalmente, o artigo 133 do Código de Processo Civil estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser expressamente requerido e devidamente instruído, com observância do contraditório e ampla defesa. A ilegitimidade passiva decorre da ausência de nexo causal entre o Réu pessoa física e o suposto dano. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VI, é claro ao determinar a extinção do processo sem resolução de mérito em casos de ilegitimidade de parte: ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Admitir a responsabilização pessoal do Sr. Ronie Alexandre Juneo Teofilo Paz sem o regular processamento do incidente seria flagrante violação ao devido processo legal, à separação patrimonial entre pessoa física e jurídica e aos princípios da legalidade e segurança jurídica. Assim, considerando que o contestante Ronie Alexandre Juneo Teofilo Paz não é proprietário legal e nem era o condutor do veículo no momento do acidente, sua inclusão no polo passivo é manifestamente inadequada, razão pela qual a demanda deve ser por sentença extinta a sua exclusão em relação ao aqui contestante diante de sua ilegitimidade passiva, ora devidamente demonstrada nos autos. Nesse sentido, a demanda deve prosseguir contra a empresa jurídica RONIE ALEXANDRE JUNEO TEOFILO PAZ, com nome de fantasia RONIE ALEXANDRE TRANSPORTES-ME com CNPJ número 26.967.717/0001-09, conforme consta documentos dos veículos e registro junto a Receita Federal. Na eventual hipótese de vir a ser reconhecida a legitimidade do SR. RONIE ALEXANDRE JUNEO TEOFILO PAZ, CPF: 015.178.016-13, o que se admite apenas por argumentar, decerto que a responsabilidade pelo acidente ainda não deverá recair sobre o mesmo, vez que inexistem elementos suficientes à comprovação de que o mesmo tenha dado causa ao acidente. Diante disso, impõe-se o imediato reconhecimento da ilegitimidade passiva do contestante pessoa física, por ausência de fundamento fático e jurídico que justifique sua responsabilização direta e por ausência expressa de pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelos autores. III - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alegando estarem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, os requerentes pleiteiam os benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita é direito que deve socorrer somente aquelas pessoas que realmente necessitam do benefício, isso quer dizer, aqueles que de fato não possuem condições de arcar com as despesas no decorrer do processo, sem afetar a manutenção de sua família. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com Alegam serem pessoas pobres no sentido legal do termo, não tendo como arcar com as custas do processo sem prejuízo de seus sustento próprio e de sua família, razão pela qual requerem o benefício da justiça gratuita. Conforme preceitua o art. 336 e 337, inc. XIII, do NCPC: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar: XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. O novo código dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários de justiça gratuita: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma. A simples declaração juntada aos autos de que é pobre no sentido legal da lei, não deve ser prova suficiente para deferimento de tal benefício. Desta forma, necessário que a parte requerente apresentasse prova documental da sua hipossuficiência econômica, o que não ocorreu. A lei 1.060/50 em seu art. 2º define: “Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família” Ora, o Estado disponibiliza o serviço de Defensoria às pessoas que não possuem condições de contratar advogado, o que não é o caso da parte Requerente, visto não ter procurado a Defensoria Pública para ingressar em Juízo, CONTANDO COM OS PRÉSTIMOS DE ADVOGADO PARTICULAR. “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso em questão, diversos elementos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício de gratuidade da justiça. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a impossibilidade da parte Autora arcar com os custos processuais sem que isso comprometa o seu sustento, não demonstrando acerca de sua hipossuficiência. Destarte, considerando que existe até mesmo a opção de parcelamento das despesas processuais conforme faculta no NCPC, verifica-se que a concessão do benefício de assistência judiciária é uma medida excepcional que deve ser aplicada apenas para as pessoas que possuem condições de extrema miserabilidade. Assim, resta impugnado o pedido de benefício da justiça gratuita. IV - SINTESE DA DEMANDA Conforme se infere dos autos, aforou a parte requerente ELIANE SANTOS DO BONFIM, ERIEL PAULINO BONFIM, ERICK PAULINO BONFIM e ELIÉZER PAULINO BONFIM, ação de Indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito cumulada com pensionamento, danos materiais e tutela de urgência em face da parte requerida RONIE ALEXANDRE TRANSPORTES ME, RONIE ALEXANDRE JUNEO TEOFILO PAZ e MATHEUS LOPES PIMENTA, em razão de um acidente de trânsito que vitimou o SR. Edno Paulino dos Santos, esposo e pai dos Requerentes. Alega que referido acidente, ocorreu por culpa do veículo de propriedade da empresa requerida e que era conduzido pelo também Requerido Matheus Lopes Pimenta. Que no veículo conduzido pela Vitima Fatal, Sr. Edno, viajava ainda os seus filhos Eriel Paulino Bonfim de 17 anos de idade e Eliézer Paulino Bonfim de 06 anos de idade. Informa que os mesmos transitavam da Cidade de Goiânia/GO em sentido a Belo Horizonte/MG, onde visitariam o filho e irmão Erick Paulino Bnfim, que é jogador das categorias de base do time do Cruzeiro de Belo Horizonte. Relatam que referido acidente causou danos irreversíveis à família, uma vez que resultou no óbito do Sr. Edno Paulino dos Santos e danos à saúde física do menor Eliézer Paulino Bonfim, que ficou tetraplégico. Com fundamento em alegada responsabilidade dos Requeridos pelos prejuízos ocasionados pelo acidente, formulam pedidos de reparação por danos morais cumulada com pensionamento, danos materiais e tutela de urgência, considerando os danos causados e a expectativa de vida estimada do Sr. Edno Paulino dos Santos. Em razão do evento, formulou pedido de condenação da parte Requerida o valor de R$ ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com 1.042.623,88 (um milhão, quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), e ainda pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Embora respeite-se o direito de ação da parte requerente, RAZÃO NÃO LHE ASSISTE, de modo que os pedidos formulados na petição inicial merecem ser julgados improcedentes, conforme adiante será exposto. V - DO MÉRITO CULPA CONCORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA DE CULPA. A responsabilidade civil decorre de violação de lei ou de contrato, e no caso em demanda, a natureza subjetiva da responsabilidade civil exige que estejam presentes os requisitos que a caracterizam, a saber: ato ilícito, culposo ou doloso, dano e nexo causal entre ambos. Na hipótese de inexistência de qualquer destes elementos, não há que se falar em responsabilidade civil. Assim, se o alegado prejuízo suportado pelos requerentes não decorreu do efeito direto e imediato de ato praticado pela parte requerida, mostra-se ausente o nexo causal que legitimaria a pretendida indenização. Partindo desses pressupostos, ao analisar o caso concreto, é possível concluir que não estão supridos os requisitos da responsabilidade civil, posto que não há ato ilícito a ser atribuído à parte Requerida, nem tampouco há comprovação de nexo causal entre o ato e o alegado dano. Analisando detidamente os autos, verifica-se que realmente ocorreu o lamentável acidente que causou o óbito do Sr. Edno, esposo e pai da parte Requerente, contudo, não houve qualquer comprovação de culpa da parte Requerida. Em realidade, a indicação de que o veículo da parte requerida estaria com o ultimo semirreboque na pista contrária, causando o acidente não passa de mera hipótese, já que inexistem evidências ou testemunhas que possam confirmar a dinâmica do acidente. Nesse sentido, os estudos técnicos que acompanharam a realização da perícia, não foram capazes de confirmar de prova inequívoca a responsabilidade do condutor do veículo da parte requerida, citando inclusive como causa provável a invasão da contramão de direção por parte do caminhão pertencente a empresa requerida. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com Senão, vejamos: “Depois de efetuado o levantamento pericial de local e analisadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, de acordo os vestígios verificados no local e nos veículos, o Perito Criminal conclui, como sendo causa provável do mesmo, a invasão da contramão de direção por parte da unidade V-1 (CAMINHÃO), vindo a sofrer colisão com o veículo V-2 (VEÍCULO DE PASSEIO), causando assim os efeitos do acidente, conforme relatado no presente laudo pericial.” (grifamos). Como se observa pela redação na conclusão da perícia técnica, a causa do acidente tem como causa provável o fato de que o Caminhão encontrar-se com o último eixo de rodas do último semirreboque na contramão de direção, ou seja, levaria a conclusão de que há uma possibilidade razoável, mas não determina de forma inequívoca a culpa da parte requerida. Segundo apurado pela perícia técnica, não foram encontradas dados da velocidade dos referidos veículos, e ainda não houve menção de terem encontrado vestígios de frenagem do veículo Corsa, conduzido pelo Sr. Edno, que estranhamente, veio a colidir no último eixo do último semirreboque do veículo dos Requeridos. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE CONCLUSIVIDADE Em que pese o respeito ao trabalho técnico desenvolvido pelo Perito Criminal Msc. Frederico José Reis Veiga, é necessário destacar que o laudo pericial anexado aos autos não possui caráter conclusivo quanto à responsabilização do veículo V-1 (caminhão) pelo acidente objeto da presente demanda. O próprio perito, ao final do documento, declara que a "causa provável" do sinistro teria sido a "invasão da contramão de direção por parte da unidade V-1". Nota-se, portanto, que o laudo limita-se a formular uma hipótese técnica, utilizando expressamente o termo "provável", o que evidencia que se trata de mera suposição baseada na interpretação dos vestígios encontrados no local dos fatos — e não de uma certeza técnico-científica que permita atribuir culpa de forma inequívoca. Ressalte-se que, no âmbito do Direito Civil, especialmente quando se trata de responsabilização por ato ilícito, a atribuição de culpa demanda prova robusta, segura e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. A utilização de expressões como "provável", por si só, afasta a certeza necessária à imputação de responsabilidade. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com Exa.; a conclusão do r. laudo pericial firmada com base em probabilidade, fere os princípios da certeza e da segurança jurídica, indispensáveis para a imputação de culpa no âmbito da responsabilidade civil. A doutrina e a jurisprudência majoritária são firmes no sentido de que, para que se impute a alguém a responsabilidade por um evento danoso, deve haver prova inequívoca, clara e objetiva, do nexo causal e da culpa, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373, I, CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A responsabilização do condutor do caminhão com base em uma mera hipótese técnica configura verdadeira violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e ao princípio da certeza jurídica, o qual impede condenações baseadas em presunções frágeis ou suposições técnicas não confirmadas. Importante destacar que, segundo o artigo 480 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser clara e elucidativa: Art. 480, CPC. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Ou seja, o próprio CPC exige que a perícia esclareça de maneira suficiente os fatos controvertidos, sob pena de necessidade de nova perícia. Um laudo baseado em “causa provável” revela justamente a ausência dessa clareza exigida por lei. Exa., sabe-se que a prova pericial, para ensejar a responsabilização civil, deve ser clara, objetiva e conclusiva quanto à origem e à autoria do dano. Laudo pericial que se vale de expressões como “provável” ou “possível” é insuficiente para sustentar decisão condenatória, não podendo, portanto, condenar civilmente com base em prova técnica que não afasta dúvidas razoáveis sobre a causa do acidente. Não se pode olvidar que a prova pericial deve ser clara e objetiva, e não deixar margens a dúvidas quanto à dinâmica do acidente. Quando o próprio laudo técnico ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com reconhece a existência de múltiplas possibilidades, atribuindo uma delas como "provável", admite-se, implicitamente, que outras versões podem ter igual plausibilidade — especialmente em casos de colisões frontais em vias de duplo sentido, onde a movimentação de ambos os veículos pode interferir na interpretação da cena. Logo, a conclusão lançada no laudo não pode servir como base única ou elemento determinante para a imputação de culpa ao condutor do veículo V-1, tampouco pode justificar qualquer condenação indenizatória em seu desfavor, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. Assim, diante da ausência de certeza técnica e da admissão expressa da existência de mera probabilidade, requer-se o contestante que o laudo pericial seja considerado insuficiente para fundamentar a responsabilização civil do condutor do caminhão, devendo o conjunto probatório ser analisado com o devido rigor, à luz do princípio do in dubio pro reo, aplicado analogicamente à responsabilidade civil, quando ausente prova cabal da culpa. VI - DA INOCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pleiteiam reparação por danos morais, alegando que este em razão de ato ilícito, sofreram abalo moral indenizável pautado em direito constitucional pela violação à integridade física. Alegam as requerentes que fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais) para a esposa e os filhos da vítima, Eliane Santos do Bonfim, Eriel Paulino Bonfim, Erick Paulino Bonfim e Eliézer Paulino Bonfim, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pelos danos sofridos. Porém, absurda a pretensão dos requerentes. De princípio, convém enfatizar que a indenização por Dano Moral não pode significar enriquecimento sem causa das vitimas, sob pena de banalização do instituto jurídico. Já que a indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo corresponder a verba desproporcional e desarrazoada. Assim, determina o art. 944 do CC: Art. 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência a se manifestaram no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos: “(....) o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento a realidade da vida notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (....)” (STJ, Recurso Especial n. 173.366/SP (98/0031610-8); Relator(a): Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; Órgão Julgador: Quarta turma; Data da Decisão: 10/12/1998 – Data de Publicação: 03/05/1999). (grifamos) Nessa seara, a avaliação da presença desses critérios no caso concreto implica em reconhecer que o montante sugerido à indenização pretendida pelas Requerentes supera, em muito, o efetivamente devido. Porém, veja-se que as próprias requerentes se afirmam como de baixa renda e de capacidade financeira reduzida, tanto que pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em outras palavras, a indenização buscada pelas requerentes importará em valor exorbitante, o que estará em dissonância da jurisprudência pátria. Conforme cediço que a indenização por dano moral deve ser fixada em patamar tal que respeite a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto, pugnando pela improcedência do pedido indenizatório formulado. VII - DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO TEMPORAL E ECONÔMICA DE EVENTUAL PENSIONAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA EFETIVA DO FALECIDO E OBSERVÂNCIA DA EXPECTATIVA DE VIDA Exa., no que tange ao pedido de pensão mensal formulado pelos Autores tal pretensão não merece ser acolhida tendo por base na suposta renda mensal do falecido Sr. Edno, cumpre destacar, desde logo, a ausência de provas robustas e suficientes nos autos quanto à alegada remuneração de R$ 6.258,86 recebia mês a mês. Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer prova idônea e robusta acerca da renda efetivamente auferida pelo falecido Sr. Edno há época do seu falecimento que comprova o valor líquido efetivamente percebido mês a mês pelo de cujus, sendo a alegação ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com de percepção mensal no valor de R$ 6.258,86 baseada unicamente em um termo de rescisão contratual elaborado após o óbito o qual além de se tratar de um documento unilateral, não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva remuneração líquida mensal do de cujus ao longo do tempo. Importante destacar que o ônus de demonstrar o efetivo valor salarial recai sobre os Autores, conforme impõe o art. 373, I, do CPC: Art. 373, I, CPC – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de documentação idônea e detalhada sobre a remuneração real da vítima impede a fixação da pensão nos valores alegados, devendo o arbitramento ocorrer de forma modesta e proporcional, muitas vezes utilizando-se o salário mínimo vigente à época do evento danoso como critério de referência: A pretensão dos Autores, ao requerer pensionamento presumidamente vitalício, contraria frontalmente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral na exata medida do dano, previstos no artigo 944 do Código Civil: Art. 944, caput, CC – A indenização mede-se pela extensão do dano. Conforme os dados mais recentes divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida do brasileiro ao nascer é de 76,4 anos. Este dado constitui referência objetiva, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, para a fixação do limite temporal de pensões decorrentes de responsabilidade civil por morte. Ressalte-se que o Sr. Edno, segundo consta nos autos, já exercia atividade laborativa há mais de duas décadas, o que implica dizer que encontrava-se em fase avançada de vida laboral. Assim, eventual condenação ao pagamento de pensão deve observar o limite etário de 76 anos e 4 meses, com base na média nacional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários e o desequilíbrio da condenação, conforme vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Art. 884, CC – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com Dessa forma, eventual condenação à pensão deve estar limitada até a data em que o Sr. Edno completaria 76 anos e 4 meses, nos termos da expectativa de vida vigente no momento de seu falecimento com base salarial mínima, sob pena de configurar-se excesso indenizatório. Requer-se, portanto, A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO formulado pelos Autores, por ausência de comprovação da base de cálculo alegada. Subsidiariamente, caso haja entendimento diverso de V. Exa., que eventual pensão seja fixada com base em um salário mínimo da época do sinistro com a limitação e fixação do marco até a data que o falecido Sr. Edno completaria 76 anos e 4 meses, com as devidas deduções, conforme o já pacificado entendimento jurisprudencial. VIII - DOS PEDIDOS / REQUERIMENTOS EX POSITIS, requer a Vossa Excelência, seja JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PRESENTE FEITO, por ser medida de direito e da mais límpida JUSTIÇA. Contesta todos os fatos alegados e documentos anexados, protestando provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente Provas Documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos requerentes. Requer ainda: - O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA para deferir a denunciação da lide a seguradora em decorrência do contrato de seguro com apólice devidamente vigente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ 92.682.038/0001-00 Processo SUSEP 15414.900666/2014-89, SUSEP 531-2 no seguinte endereço: Av. Rio de Janeiro, 555, Caju Rio de Janeiro/RJ CEP 20.931-675; - O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR para SUSPENDER A DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DESFAVOR DO CONTESTANTE diante da ausência de citação de todas as partes razão pela qual não pode arcar com tal ônus de forma individualizada até porque a demanda é contra 03 corréus e por força do contrato de seguro ora juntado aos autos nesta oportunidade há a necessidade de denunciação da lide a seguradora; - que seja acolhido o pleito PRELIMAR para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTESTANTE RONIE ALEXANDRE JUNEO TEOFILO PAZ PESSOA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com FÍSICA, por ausência de fundamento fático e jurídico e justificável, bem como pela ausência de pedido expresso que justifique sua responsabilização direta e por ausência expressa de pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelos autores. - O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR para indeferir o pedido de justiça gratuita postulado pelo Requerente; - que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS DANOS MORAIS uma vez não demonstrados pelo requerente; - sejam expedidos ofícios à SEGURADORA LIDER, para que informe se foi pago ao requerente alguma verba do seguro DPVAT cujo montante qual deverá ser abatido em uma remota condenação nos em decorrência da lide; - Que seja JULGADO IMPROCEDENTE o pleito quanto ao PEDIDO DE PENSIONAMENTO formulado pelos Autores haja vista que o laudo pericial é insuficiente para fundamentar a responsabilização civil do condutor do caminhão por não demonstrar e forma clara, objetiva, robusta, segura e inequívoca quem foi o causador dano, devendo o conjunto probatório ser analisado com o devido rigor, à luz do princípio do in dubio pro reo, aplicado analogicamente à responsabilidade civil, quando ausente prova cabal da culpa. - Que seja JULGADO IMPROCEDENTE, por ausência de comprovação o valor de base de cálculo alegada na Inicial pelos autores , pois não há nos autos qualquer prova idônea e robusta acerca da renda efetivamente auferida pelo falecido Sr. Edno há época do seu falecimento que comprova o valor líquido efetivamente percebido mês a mês pelo de cujus. - Que seja em remota hipótese de deferimento do pensionamento como pedido sucessivo, caso haja entendimento diverso de V. Exa., que eventual pensão seja fixada com base em um salário mínimo da época do sinistro com a limitação e fixação do marco conforme expectativa de vida do brasileiro cuja qual se dará até a data que o falecido Sr. Edno completaria 76 anos e 4 meses, com as devidas deduções, conforme o já pacificado entendimento jurisprudencial. - Que seja para todos os fins fixado com base em remota hipótese de condenação o valor de um salário mínimo da época do sinistro com a limitação e fixação do marco até a data que o falecido Sr. Edno completaria 76 anos e 4 meses, com as devidas deduções, conforme o já pacificado entendimento jurisprudencial. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Advogado - OAB/MG 120677 Escritório: Rua Hidelberto de Freitas, 201 - São José - Montes Claros/MG Tels.: (38) 9986-5160 / 3214-1111 e-mail: jacksonamaraladvogado@hotmail.com Nestes termos, pede deferimento. Montes Claros - MG, 22 de maio de 2025 JACKSON LUIZ ESTEVES DO AMARAL FHARLEY HARRY GOMES BASTOS OAB/MG 120.677 OAB/MG 151.633
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Questionário de Risco Indique os principais tipos de Carga Transportada Material de Construção / Medicamento / Cosmético O veículo faz parte de algum programa de gerenciamento de risco? Não Medidas utilizadas para a prevenção e gerenciamento do risco Monitoramento / Rastreamento por Satélite Em caso de viagem, onde o veículo pernoita com mais frequência? Posto de Gasolina/RodoviárioMaior período de circulação do veículo Os dois períodos Qual a quilometragem média percorrida? Mais de 10.000km por mês Deseja excluir a cobertura para alguma região? Não desejo excluir Corretor Nome BMSC ADM E CORR DE SEGUROS LTDA Código SUSEP 00000202015549 Código CPD 419647 Inspetoria 018 Cód. Ass. Produção 0000000000 Sucursal 0609 Agência Produtora 0006513 Cosseguro Nº do Contrato de Leasing Data de Encerramento do ContratoObservações Esta especificação particulariza as características do seguro contratado, cujas coberturas e cláusulas escolhidas, e os serviços aos quais você tem direito encontram-se relacionados nos itens Serviços Complementares e Cláusulas do Seguro. Consulte no site do segurado (www.bradescoseguros.com.br/segurado) o Guia de Serviços de Assistência, onde estão discriminados os critérios de utilização dos benefícios concedidos e vinculados ao Bradesco Seguro Auto, e as Condições Contratuais completas com informações detalhadas sobre os direitos e obrigações relacionadas ao seu seguro, as coberturas contratadas, além das demais coberturas oferecidas pela Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros que podem ser contratadas para tornar seu seguro ainda mais amplo. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O proponente / Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site: www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta. Os dados presentes neste documento ou coletados para as finalidades aqui previstas serão utilizados única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018). 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Telefone gratuito de atendimento ao público: 0800 021 8484 / Site: www.susep.gov.br Atendimento ao Segurado Bradesco Seguros: Central de Relacionamento: 4004-2757 (capitais e regiões metropolitanas) 0800 701 2757 (demais localidades) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC): 0800 727 9966 SAC - Deficiência Auditiva ou de Fala: 0800 701 2762 Ouvidoria: 0800 701 7000 O Pedido de Cancelamento, observadas as Condições Gerais do Seguro, será assegurado ao Cliente no mesmo canal de contratação. 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