Processo nº 5001465-03.2025.8.09.0051
ID: 281547381
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001465-03.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA
OAB/GO XXXXXX
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Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Por…
Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 6 UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO. 7.925.406 PROCESSO: 5001465-03.2025.8.09.0051 AUTOR: ANDRESSA VIEIRA SANTOS AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já devidamente qualificado, por seus procuradores constituídos, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação em epígrafe, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos do artigo 332 c/c art. 335, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos que passa a expor: SÍNTESE DA INICIAL Comparece o autor em juízo em busca da revisão unilateral de cláusulas mutuamente ajustadas quando da livre celebração do Contrato nº 20036386261, contudo, conforme será abaixo demonstrado, a presente demanda, por medida de justiça, merece ser julgada liminarmente, ante a improcedência total dos pedidos iniciais formulados pelo adverso. DAS RAZÕES QUE LEVARÃO A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS: O art. 332 do CPC/2015 prevê a possibilidade de improcedência liminar dos pedidos que contrariar entendimentos pacificadores junto ao STJ ou STF. JUROS REMUNERATÓRIOS SÚMULA 596/STF c/c 382/STJ - Recurso Especial Repetitivo 1061530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF c/c 382/STJ; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A ilegalidade deve ser efetivamente demonstrada pelo requerente, o que não ocorreu no presente caso. CAPITALIZAÇÃO: Súmula 539 do STJ c/c Tema 247/STJ - permitida em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000; ACORDO! Sempre a melhor forma de resolver o seu processo na justiça. FAÇA AGORA A LEITURA DO QR CODE para iniciarmos a negociação, de forma simples e segura. Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br TEMPESTIVIDADE A presente contestação é ofertada de maneira tempestiva, tendo em vista que até o presente momento não houve expedição de carta de citação em favor da ré. Assim, comparece a ré de forma espontânea nos autos, pugnando pela improcedência liminar dos pedidos iniciais. DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Neste momento, não há interesse na audiência de conciliação, pelo que pugna pela não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. art. 334, §4º, I do CPC. PRELIMINARMENTE DO MONITORAMENTO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO LITIGANTE - CAPTAÇÃO IRREGULAR Infelizmente tem se tornado recorrente a prática de fraude processual em desfavor de instituições bancárias, pelo que essa sistemática já foi inclusive objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp n.º 1.817.845 – MS conforme trecho in verbis: “Com efeito, o abuso do direito fundamental de acesso à justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual o conjunto desta obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar.” Resp. 1.817.845- MS. In casu, o patrono, conforme observado em breve pesquisa no Jus Brasil, atua de forma massificada (24.245 processos), muitas das vezes apresentando argumentos genéricos e padronizados, conforme será demonstrado em preliminar do mérito, possuindo a instituição financeira como polo passivo protagonista deste exercício. Veja: Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Inclusive, neste sentido que o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, emitiu a Nota Técnica 01/2020, de relatoria do Exmo. Dr. Juiz Paulo Luciano Maia Marques acerca das Causas Repetitivas e a Litigância Agressora e Demandas Fabricadas. Assim, visando coibir esse tipo de captação irregular, dispôs o EAOAB, em seu artigo 32 que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Desta forma, pleiteia a intimação pessoal do Autor para que seja constatado o seu conhecimento acerca da demanda, bem como, preste seu depoimento sobre a narrativa fática, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual(is) desvio(s) ético(s) praticado(s) pelo advogado do autor, determinando-se as providências cabíveis. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ARTIGO 330, §2º DO CPC A presente ação não poderá ser processada ante o descumprimento pelo Autor do artigo 330, §2º, do CPC, uma vez que deixou de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A parte autora não veio por apresentar a memória de cálculo para demonstrar o montante envolvido na demanda, não indica qual o valor controverso ou sequer determina o valor incontroverso para depósito nos autos, atendendo aos prazos inicialmente contratados. Há que ser reconhecida a ausência dos pressupostos processuais, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. PEDIDOS GENÉRICOS INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a parte autora apontou a ilegalidade de cláusulas supostamente existentes em suposto contrato principal celebrado entre as partes. Assim, o autor discute apenas em tese a abusividade das cláusulas contratuais. Concessa venia, o art. o artigo 319, inciso IV, e o art. 320 do Novo Código de Processo Civil, restam ausentes as especificações do pedido, bem como a instrução dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, com fulcro nos artigos 320 e 321, Parágrafo único, c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, pugna a instituição Requerida pelo indeferimento da petição inicial, por falta de causa de pedir. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: CONSUMIDOR NÃO TENTOU SOLUCIONAR EXTRAJUDICIALMENTE O PROBLEMA Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br A ação em questão tinha 76% de sequer ter sido ajuizada. Esse é o índice de solução levantado pela plataforma consumidor.gov, bastava o consumidor ter acionado o banco antes de bater às portas do Judiciário. Vale ainda registrar que 100% dos registros foram respondidos 1 : Além desse canal, existem muitos outros de atendimento ao cliente, internos e externos, como a Ouvidoria e a Central de Atendimento, todos informados no site do Banco. Em outras linhas, bastaria o consumidor dar ciência à instituição do problema que possivelmente teria encontrado uma solução, sendo evidente a inexistência do interesse de agir, diante da ausência de comprovação de pretensão resistida, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. DOS FATOS Alega a parte autora que celebrou contrato de junto à instituição financeira de forma voluntária, dos quais decorreu a cobrança de juros e encargos que afirma não serem admissíveis. Entretanto, não assiste razão à parte requerente, uma vez que o pacto observa estritamente todos os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, conforme restará demonstrado. DO MÉRITO DA CAUSA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS – CONTRATO DE ADESÃO A priori, deve-se ressaltar que as partes são livres para contratar e, ainda que se trate de contrato de adesão, a parte autora poderia simplesmente não ter contratado a dívida ou ter tomado empréstimo junto de outra instituição financeira. Também cumpre destacar o respeito aos quatro princípios basilares do Direito dos Contratos: a vontade livre das partes, em consenso e de boa-fé acarretou na celebração do compromisso, que, 1 https://www.consumidor.gov.br/pages/empresa/20150105000046030/perfil Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br perfeito, assume força obrigatória, traduzida pela expressão pacta sunt servanda, nas palavras de Orlando Gomes: O princípio da força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga aos contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Desta forma, mister se faz a improcedência, posto que, em caso de entendimento diverso, ocorreria afronta a lei e aos princípios gerais do direito, norteadores da relação contratual. DA IMPROCEDENCIA LIMINAR DOS PEDIDOS: Analisando o caso sub judice, verifica-se que o autor pretende discutir supostos abusos praticados pelo banco quando da celebração do contrato de financiamento bancário. Em resumo, sustenta o autor haver onerosidade excessiva quanto a forma de capitalização de juros remuneratórios e moratórios, bem como sustenta haver cobranças de tarifas e taxas implícitas junto ao contrato de financiamento, além de seguro apartado aos quais não fora dada a devida transparência no instante da assinatura dos contratos. Contudo, conforme será demonstrado, as alegações autorais não merecem prosperar, considerando entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça relativamente aos temas abordados pelo autor em sua inicial. A exemplo, necessário pontuar os seguintes RESPs, temas e Súmulas: Capitalização de juros periodicidade inferior à anual - Tema 247/STJ; Estipulação de juros remuneratórios superior a 12% a.a - RESP 1.061.530-RS c/c Súmula 596/STF; Desta forma, considerando os precedentes acima destacados, ante as infundadas alegações autorais, os pedidos iniciais devem ser julgados liminarmente improcedentes. DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN – PERMISSIBILIDADE SÚMULA 382/STJ E 596/STF Ao contrário do que tenta fazer crer a parte autora em suas alegações, não há o que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança das taxas de juros firmadas pelas partes, uma vez que as instituições financeiras não são compelidas a observar a taxa média de mercado. Neste sentido, a abusividade deve ser efetivamente demonstrada pela parte que a invoca, o que não cuidou de observar a parte autora, indicando tão somente que a taxa pactuada diverge da taxa média. Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Objetivando pacificar a tensão sobre o tema, o Recurso Especial Repetitivo 1061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sedimentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e, ainda, que São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Respectivo entendimento também restou consolidado junto ao tema 25 do STJ, o qual originou a sumula de nº 382/STJ. Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Neste mesmo sentido, sobreveio a Súmula 596/STF reforçando o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 596 do STF. As instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado Neste sentido, toda e qualquer eventual alegação de ocorrência de “USURA” deve ser completamente rechaçada, vez que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. E não é só... Analisando-se as taxas de juros praticadas por outras instituições financeiras à mesma época e para o mesmo tipo de contrato, junto ao Banco Central (www.bacen.gov.br), demonstram que inúmeros outros bancos praticaram índices significativamente superiores ao pacto sub judice, veja: JUROS APLICADOS CONTRATO SUB JUDICE: JUROS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES – SUPERIORES De outra banda, e ainda na mesma linha de argumentação, a utilização da taxa média de mercado como balizador para todas as operações de crédito determinaria um tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, extremamente saudável ao consumidor, pois se existe uma taxa média é porque algumas instituições cobram taxas superiores e outras inferiores, permitindo ao consumidor a melhor escolha. Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br JUROS REMUNERATÓRIOS: VEÍCULO COM MAIS DE CINCO ANOS DE USO OU MOTOCICLETAS C/C ANÁLISE DE RISCO: A taxa média de juros apresentada pela tabela do Banco Central não pode ser utilizada de forma equânime entre todo e qualquer contrato envolvendo veículo, isso porque os veículos tomados como garantias das transações possuem características bastante variáveis. Quando um banco avalia uma concessão de crédito ele precisa levar em conta inúmeros fatores, entre eles, qual o bem que está servindo de garantia para o contrato, pois no caso de inadimplemento a instituição buscará a retomada deste bem para cobrir o valor liberado ao cliente. Quanto mais novo o veículo, maior vai ser o seu valor de venda, apresentando assim um risco de perda menor, o que minimiza os riscos do contrato e consequentemente possibilita que as taxas de juros da contratação sejam menores. A Receita Federal apresenta uma tabela contábil relativa à depreciação de bens conforme segue abaixo: CAPÍTULO 87 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES PRAZO DE VIDA ÚTIL (ANOS) TAXA ANUAL DEPRECIAÇÃO 8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA 5 20% 8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4 25% 8711 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 4 25% O uso prolongado impacta diretamente no valor de mercado e potencial de venda, autorizando a elevação das taxas contratuais de juros para garantir o equilíbrio da relação crédito X garantia. E não é só... O perfil do comprador é um fator importante que influencia no encargo. Aqueles com renda mais alta e histórico financeiro positivo tendem a obter taxas mais baixas, enquanto aqueles com renda menor e histórico financeiro menos positivo tendem a ter valores mais elevados. Ou seja, o risco da operação afeta diretamente na aplicação da remuneração estabelecida contratualmente Portanto, reitera-se a análise do caso concreto específico a fim de ponderar a aplicação de taxa de juros acima da média de mercado em virtude da garantia contratual. Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br TESE ALTERNATIVA: LIMITAÇÃO DOS JUROS EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL Ainda que se considere as taxas médias publicadas pelo Banco Central, há que se destacar que a jurisprudência pátria reconhece a cobrança em até uma vez e meia a média de mercado, pelo que, em caso de eventual procedência do pedido de revisão dos juros, há que efetuar a limitação no patamar admitido pelas Cortes Estaduais e, principalmente pela Corte Superior, consoante se denota do excelente voto proferido nos autos do AResp Nº 1.951.445/RS, de relatoria do Min. Marco Buzzi, tem caminhado no sentido de referendar o entendimento aqui defendido, leia-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1951445 - RS (2021/0242918-1) [...] No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (22,17% aa), de modo que não há falar em abusividade. [...] A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Dessa forma, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem.[...]4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora recorrida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem- se. Brasília, 30 de setembro de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 04/10/2021) Neste ínterim, na remota hipótese de limitação dos juros do contrato, há que se considerar a permissão jurisprudencial de cobrança superior em até 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada na data da transação, disponibilizada no Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais (SGS) 2 , pelo que, como pedido alternativo, em caso de revisão dos juros, o que não se espera, que as taxas sejam limitadas em até uma vez e meia a taxa média publicada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL – TEMA Nº 247 DO STJ A pactuação da capitalização em periodicidade inferior a anual é permitida pela Súmula 539 do STJ c/c com o tema de nº 247 desde que haja expressa disposição neste sentido. Vale dizer que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que está expresso no contrato, veja: 2 SGS - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br TAXA DE JUROS MENSAL DUODÉCUPLO (12X) TAXA ANUAL CONTRATADA – MAIOR QUE O DUODÉCUPLO 3,33 39,96 48,16 Convém, nessa balada, distinguir os conceitos, a fim de tornar claro que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Ainda, a Corte Superior já pacificou a matéria, editando as súmulas 539 e 541 da c. Corte Especial, a seguir transcritas in verbis: SÚMULA 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. SÚMULA 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tema nº 247 do STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por fim, vale ainda trazer à baila a discussão que tomou assento quando do Julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo 592.377 no Supremo Tribunal Federal, oportunidade na qual se assentou a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2170-36. Por fim, resta inequívoca a autorização legal para capitalização dos juros, inclusive em periodicidade inferior a anual. TESE ALTERNATIVA: POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL: ART. 591 – CÓDIGO CIVIL/02 Ainda que não seja acolhida a tese anterior, deve ser permitida a capitalização de juros admitida apenas na periodicidade anual, nos termos do artigo 591 do Código Civil. Isto, porque, ainda que ausente o contrato, o Código Civil de 2002, no artigo 591, in fine, permite a capitalização anual dos juros compensatórios, como regra geral. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual – Grifamos Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Não existe na Lei vedação expressa à capitalização anual de juros, sendo esta permitida para todos os agentes econômicos. A lei n° 4.595/64, neste tocante, em nada alterou a Lei da Usura, que repetiu o Código Comercial. Diante do exposto, sucessivamente, requer seja requer seja a capitalização de juros admitida apenas na periodicidade anual, nos termos do artigo 591 do Código Civil. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL A aplicação da regra da imputação de pagamento dos juros em primeiro lugar é um critério de cálculo determinado por Lei (artigo 354 do Código Civil) que visa resguardar o equilíbrio financeiro da operação de crédito, pois, à medida que os créditos são realizados, os acessórios são pagos em primeiro lugar. DA IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS X JUROS REAIS Os cálculos juntados pelo autor não podem ser considerados, tendo em vista que não há qualquer menção aos métodos dedutivos para o recálculo das parcelas, não indicando o requerente expressamente como haveria constatado a cobrança de juros diversos do que fora contratado ou mesmo que indiquem se houve inadimplência em determinando período, o que implica não a cobrança de juros diversos, mas dos encargos de mora expressamente aceitos. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Pretende o demandante que o Juízo afasta a incidência dos encargos, ao argumento de abusividade. Ocorre que não há decisão judicial determinando a suspensão das cobranças ou declarando abusividade das cláusulas contratuais, pelo que a mora é inequívoca e devidos os encargos dela decorrentes. Ainda, cumpre esclarecer que, conforme se denota das cláusulas contratuais, não há qualquer menção à comissão de permanência, pelo que não restou comprovada a sua cobrança, restando improcedente o pedido. MULTA DE 2% SOBRE O MONTANTE DEVIDO A Jurisprudência do STJ também consolida o entendimento da legalidade da cobrança da multa de 2% ao sobre o montante devido, vez que o contrato é posterior a 1996, sendo este entendimento aparado pelo STJ com a súmula 285. Ainda tal cobrança é aplicada no momento de inadimplência do Autor e possui fundamento no art. 52 § 1º do CDC, pelo que improcede o pedido contido na exordial. Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br DA MORA Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. Desta forma, não há que se falar em descaracterização da mora, posto que as cláusulas contratuais restaram hígidas desde a pactuação. DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA: FUNÇÃO DE LEGITIMAÇÃO DO ACORDO CONTRATUAL A alegação de que a cobrança de despesas de cobrança no contrato de financiamento é ilegal carece de respaldo jurídico e ignora a autonomia privada das partes contratantes, especialmente no âmbito dos contratos bancários, cuja disciplina comporta especificidades reconhecidas pelo próprio STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a previsão contratual de despesas de cobrança é legítima, desde que esteja expressamente pactuada e não configure abuso. Destaca-se o seguinte trecho do REsp 1.639.320/RS: “É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas com cobrança, desde que haja previsão expressa e que os valores sejam razoáveis e proporcionais à atividade desempenhada pelo credor.” No presente caso, a cláusula que prevê as despesas de cobrança está expressamente destacada no contrato, de forma clara e acessível, e os valores aplicados mantêm-se em patamares compatíveis com os custos operacionais que decorrem da inadimplência do mutuário, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa. Além disso, a previsão de encargos adicionais em caso de inadimplemento encontra respaldo no art. 395 do Código Civil, que assim dispõe: “Responde o devedor pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, as despesas de cobrança não apenas são lícitas, como decorrem do descumprimento contratual imputável ao autor, não havendo qualquer desrespeito à legislação consumerista ou civil. DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA – IOF Na cobrança do IOF, a requerida atua como agente arrecadador do tributo federal, facilitando o pagamento do imposto devido pelo mutuário. O sujeito passivo do tributo é o consumidor, porém deve ser recolhido pela instituição financeira mutuante, que se dispõe a financiá-lo, o que ocorre por Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br opção do mutuário. O valor do tributo financiado integra o demonstrativo CET e o total da transação financeira. O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu, conforme se infere do acórdão decorrente do Recurso Especial nº. 1.251.331/RS, julgado sob o regime repetitivo: 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Portanto, não há o que se falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança do IOF. OUTROS TEMAS DO CÁLCULO EFETUADO PELO AUTOR O cálculo trazido pela parte autora não está de acordo com as regras adotadas no contrato objeto da ação, uma vez que o autor realizou recálculo do contrato, indicando supostas abusividades que não encontram respaldo na legislação e não foram elaborados sem o crivo do contraditório. Não é outro, aliás, o entendimento da Corte de Justiça de Minas Gerais: SEGURO - INCÊNDIO - PERÍCIA UNILATERAL - FRAUDE - PROVA - VALORAÇÃO. Todas as provas colacionadas aos autos devem obedecer ao contraditório. O laudo pericial produzido unilateralmente deve ser considerado apenas como um parecer. [...] (Apelação Cível 1.0145.04.159667-0/001(1); Des. EULINA DO CARMO ALMEIDA; julgado em 13/03/2008) (g.n.). O Autor manipulou intencionalmente os cálculos no intuito de reduzir a parcela a ser depositada, como se demonstra dos cálculos abaixo. Inicialmente cumpre argumentar que o método de cálculo utilizado na contratação foi o Método Price, de modo que se deve afastar todo e qualquer cálculo apresentado pela parte autor que não seja realizado em tal método. Além do mais, os cálculos apresentados são provas unilaterais, que deverão ser de pronto desconsideradas para avaliação do mérito. Nestes termos, de pronto restam impugnados os cálculos e demonstrado o equívoco perpetrado pelo Autor na indicação dos valores envolvidos na presente discussão. DA INAPLICABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO AO CASO CONCRETO Conforme se verifica do cálculo apresentado pela parte autora, tal está completamente equivocado, uma vez que utilizada como base a Calculadora Cidadão, em contrassenso ao próprio Banco Central, uma vez que o sistema em referência não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora: Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Fonte: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao) Diante da inaplicabilidade da calculadora do cidadão como prova absoluta, é preciso levar em consideração o que se vê na jurisprudência crítica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ DEFERIDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 530 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. CALCULADORA DO CIDADÃO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BACEN QUE DESCONSIDERA OS CUSTOS DA OPERAÇÃO CONTRATUAL E SERVE DE MERA REFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015986-79.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.03.2023). Desta feita, a improcedência da ação é inconteste, sendo que a sentença não deverá considerar apenas a “calculadora do cidadão” como basilar da revisão em pauta, pois em assim procedendo, estará desrespeitando a própria orientação do Banco Central. DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO – ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO Consoante se denota da inicial, postula o autor pela realização de prova pericial. Entretanto, insta esclarecer que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, pelo que se mostra descabida a realização de perícia neste momento para apuração de ilegalidades que sequer foram analisadas por este Douto Juízo, o que deverá ocorrer somente quando da prolação da sentença de mérito. Ora, Excelência, trata-se de ação revisional de contrato bancário, cujo julgamento depende única e exclusivamente da análise de questões de direito, com parâmetro na legislação e jurisprudência vigentes, incumbindo à parte demandante a comprovação de que as cláusulas estão em desacordo com a lei, o que não é a realidade. A jurisprudência pátria é categórica ao afirmar a desnecessidade de prova pericial em fase de conhecimento, verbis: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - APLICABILIDADE CDC - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - DEPOSITO PARCELAS - NÃO ACOLHIMENTO - RETENÇÃO FRUIÇÃO IMÓVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO. [...] - Quando as principais questões controvertidas são de direito ou resolvidas com a prova documental acostada aos autos, sem necessidade de conhecimento técnico ou científico diverso do Direito e as demais podem ser deixadas para fase de liquidação, não se justifica Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br realização de perícia na fase de conhecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.581296-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) Nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, a prova pericial será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, o que é o caso dos autos, sendo a análise dos contratos e a consulta à lei medidas plenamente suficientes para o julgamento da lide. DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET A parte requerente insurge-se quanto ao Custo Efetivo Total (CET), indicando supostas incongruências entre os juros mensais expressos no pacto e os juros cobrados, parecendo fugir ao seu conhecimento o fato de que as transações comerciais não são compostas apenas pelo valor do capital e a simples aplicação de juros remuneratórios (que visam ressarcir a instituição financeira pelo dinheiro emprestado). Assim, uma cédula de crédito bancário possui diversos encargos (expressos no contrato), que se somam ao valor total da dívida, a fim de restituir a instituição financeira não só pelo capital, mas também pelos custos gerados e eventual situação de anormalidade, isto é, inadimplência (impostos, encargos moratórios, multa, etc), o que, somado, perfaz os valores citado no tópico do CET. DA NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS Neste ponto, cumpre esclarecer que, ainda que eventualmente se reconheça uma relação consumerista, o que não deve ocorrer conforme os argumentos que foram explanados, a redistribuição do ônus probatório não pode ser adotada com base em presunção de hipossuficiência da parte autora, devendo ser efetivamente comprovada nos autos, mediante robusta documentação que demonstre a necessidade da medida extrema, o que não é o caso. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é categórico, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - ART. 6º, INCISO VIII, CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. A inversão do ônus probatório não é automática nem obrigatória, dependendo da demonstração, nos autos, de uma das situações - previstas no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, entendida esta como a impossibilidade ou dificuldade de produção das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão. Ausente demonstração de hipossuficiência probatória, descabe a inversão do ônus probatório. [...] (TJMG - Acórdão Agravo de Instrumento-cv 1.0000.17.065445-3/002, Relator(a): Des. Mônica Libânio, data de julgamento: 25/04/2018, data de publicação: 27/04/2018, 11ª Câmara Cível) Por conseguinte, ao se compulsar os autos, não é possível verificar a comprovação de hipossuficiência técnica da parte autora, motivo qual não é cabível a inversão do ônus da prova. Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAIS EM VALOR INTEGRAL Consoante já mencionado anteriormente, nos termos da Súmula 380 do STJ, simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de ilidir os efeitos da mora, pelo que o pacto permanece intacto até o julgamento final, pelo que não há que se falar em depósito do valor incontroverso ou obstrução às medidas executivas do credor. Assim, roga-se, para que o judiciário não seja conivente com a inadimplência, desde já requerendo que o demandante seja compelido a efetuar o pagamento de TODAS as contraprestações vencidas e vincendas pelo valor mínimo incontroverso (valor principal financiado, dividido pelo número de parcelas, acrescido de juros remuneratórios de 1% e corrigido nos termos definidos em contrato), sob pena de configurada a sua má-fé e ser considerado em mora. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO Incabível a devolução do valor em dobro, uma vez que há previsão regulatória e contratual para cobrança das tarifas administrativas. Além disso, não há má-fé do Requerido nas cobranças, requisito necessário para a devolução em dobro. A parte autora tampouco faz jus à devolução total das tarifas na forma simples, uma vez que não adimpliu integralmente o contrato. Eventual devolução do valor integral das tarifas enquanto ainda não quitado o contrato enseja enriquecimento ilícito à parte autora que receberá por valores não despendidos. Assim, requer o Requerido a improcedência deste pedido. Neste sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - COBRANÇA ABUSIVA - ENCARGOS MORATÓRIOS - PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA - LEGALIDADE -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. [...] - A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.263047-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023, GN) Desta forma, ainda que algum dos pedidos autorais sejam acolhidos, incabível se falar em devolução na modalidade dobrada, considerando que não fora comprovada má-fé por parte da requerida. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Nos termos do artigo 368 do Código Civil, quando duas pessoas forem credoras e devedoras entre si, estas dívidas se compensam até as suas respectivas extensões, portanto, requer desde já seja declarada a compensação entre créditos e débitos das partes. Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DE CREDOR Nos termos do art. 188 do Código Civil, não constituem atos ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Uma vez inadimplente, dá ensejo à remessa de débito em seu nome aos cadastros de proteção ao crédito, ajuizamento ação de busca e apreensão, protestar o título, dentre outras medidas que traduzem tão somente o exercício regular de um direito de credor. Novamente, nos termos do enunciado da já citada Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação de revisão de contrato afasta a mora da parte autora, pelo que, uma vez caracterizada a mora, é prerrogativa do credor tomar as medidas legais para executar o seu crédito. Face ao exposto, não prospera a pretensão do autor. DOS PEDIDOS Face ao exposto, requer: i. Sejam acolhidas as preliminares arguidas para a intimação pessoal do Autor para que seja constatado o seu conhecimento acerca da demanda, prestando seu depoimento sobre a narrativa fática; ii. Sejam acolhidas as preliminares para a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual(is) desvio(s) ético(s) praticado(s) pelo advogado do autor; iii. Sejam acolhidas as preliminares para a suspensão do presente feito, conforme disposto no artigo 76, do CPC, para a regularização da representação, demonstrando o autor, de fato, seu conhecimento e interesse processual e, caso não seja cumprida, requer-se a extinção do feito, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, IV, do mesmo diploma legal; iv. Sejam acolhidas as preliminares arguidas de inépcia para extinguir o feito sem julgamento do mérito; v. Condenar o autor por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação retro; vi. Seja julgado improcedente o pedido inicial; vii. Eventualmente, em caso de procedência, que seja aplicada a regra do Art. 354, do Código Civil; viii. Seja na forma simples, em caso remoto do deferimento da restituição de indébito, haja vista carecer ofensa à boa-fé objetiva; ix. Seja expressamente cadastrado o procurador Ney José Campos, registrado na OAB/MG sob o número 44.243 para receber as publicações do feito com exclusivamente, sob pena de nulidade. Protesta provar seus argumentos por todos os meios de prova admitidos. Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Bairro Lourdes– Belo Horizonte/MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 24 de maio de 2025. P.P NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG 44.243 P.P DANIEL CAMPOS MARTINS OAB/MG 119.786
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FIN55A ***** S A N T A N D E R F I N A N C I A M E N T O S ***** 22/01/25 FIN5502 F I N A N C I A M E N T O S 12:55:59 FIN55G HISTORICO DO CONTRATO FIN55M02 ------------------------------------------------------------------------------ CONTRATO: 20036386261 PROP: 549080937 FILIAL/SUB: 029/117 EMP ATUAL: 002 PRODUTO: CDCPF QTD PARC: 48 FORMA PGTO: CA EMP ORIGEM: 002 CLIENTE: 7016834967 ANDRESSA VIEIRA SANTOS INTERV: N DT1.VCT: 24/03/22 DT.EMISSAO 25/11/24 2.VIA CARNE 25/11/24 ELEG.FIDC: N NO. DATA DATA SITUACAO AGE VL OCORRENCIA VL PRESTACAO PRT MOVTO OCORR. RECEB 24/02/22 CADASTRAMENTO 00000000 1 25/03/22 24/03/22 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 1 25/03/22 25/03/22 CREDITO CASHBACK 36,58 4/04/22 ALTER. CONTRATO 2 26/04/22 25/04/22 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 2 26/04/22 26/04/22 CREDITO CASHBACK 36,58 3 26/05/22 25/05/22 PG. 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DATA DATA SITUACAO AGE VL OCORRENCIA VL PRESTACAO PRT MOVTO OCORR. RECEB 7 27/09/22 27/09/22 CASHBACK NAO PG 36,58 7 28/09/22 28/09/22 CREDITO CASHBACK 36,58 8 26/10/22 25/10/22 PG. DISP JUROS 00000053 2.032,27 2032,27 8 26/10/22 26/10/22 CASHBACK NAO PG 36,58 8 27/10/22 27/10/22 CREDITO CASHBACK 36,58 9 25/11/22 24/11/22 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 9 25/11/22 25/11/22 CREDITO CASHBACK 36,58 10 27/12/22 26/12/22 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 CDC C/SEG ST.SIN: S/SINISTRO DEV.PREM: ============================================================================== F1=HEL ENT=CONT F3=FIM F4-REIN F5=HIS F6=STA F7=P- F8=P+ F9=DUT F10=CSS MENSAGEM=> FIN55A ***** S A N T A N D E R F I N A N C I A M E N T O S ***** 22/01/25 FIN5502 F I N A N C I A M E N T O S 12:55:59 FIN55G HISTORICO DO CONTRATO FIN55M02 ------------------------------------------------------------------------------ CONTRATO: 20036386261 PROP: 549080937 FILIAL/SUB: 029/117 EMP ATUAL: 002 PRODUTO: CDCPF QTD PARC: 48 FORMA PGTO: CA EMP ORIGEM: 002 CLIENTE: 7016834967 ANDRESSA VIEIRA SANTOS INTERV: N DT1.VCT: 24/03/22 DT.EMISSAO 25/11/24 2.VIA CARNE 25/11/24 ELEG.FIDC: N NO. DATA DATA SITUACAO AGE VL OCORRENCIA VL PRESTACAO PRT MOVTO OCORR. RECEB 10 27/12/22 27/12/22 CREDITO CASHBACK 36,58 11 25/01/23 24/01/23 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 11 25/01/23 25/01/23 CREDITO CASHBACK 36,58 12 27/02/23 24/02/23 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 12 27/02/23 27/02/23 CREDITO CASHBACK 36,58 13 27/03/23 27/03/23 CASHBACK NAO PG 36,58 13 28/03/23 28/03/23 PG. DISP JUROS 00000053 2.032,37 2032,27 14 25/04/23 24/04/23 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 CDC C/SEG ST.SIN: S/SINISTRO DEV.PREM: ============================================================================== F1=HEL ENT=CONT F3=FIM F4-REIN F5=HIS F6=STA F7=P- F8=P+ F9=DUT F10=CSS MENSAGEM=> FIN55A ***** S A N T A N D E R F I N A N C I A M E N T O S ***** 22/01/25 FIN5502 F I N A N C I A M E N T O S 12:55:59 FIN55G HISTORICO DO CONTRATO FIN55M02 ------------------------------------------------------------------------------ CONTRATO: 20036386261 PROP: 549080937 FILIAL/SUB: 029/117 EMP ATUAL: 002 PRODUTO: CDCPF QTD PARC: 48 FORMA PGTO: CA EMP ORIGEM: 002 CLIENTE: 7016834967 ANDRESSA VIEIRA SANTOS INTERV: N DT1.VCT: 24/03/22 DT.EMISSAO 25/11/24 2.VIA CARNE 25/11/24 ELEG.FIDC: N NO. DATA DATA SITUACAO AGE VL OCORRENCIA VL PRESTACAO PRT MOVTO OCORR. RECEB 14 25/04/23 25/04/23 CREDITO CASHBACK 36,58 15 26/05/23 25/05/23 PG. DISP JUROS 00000053 2.032,27 2032,27 15 26/05/23 26/05/23 CREDITO CASHBACK 36,58 16 27/06/23 26/06/23 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 16 27/06/23 27/06/23 CREDITO CASHBACK 36,58 17 25/07/23 25/07/23 PG. DISP JUROS 00000053 2.033,27 2032,27 17 25/07/23 25/07/23 CASHBACK NAO PG 36,58 18 25/08/23 24/08/23 PG. 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DISP JUROS 00000053 2.032,27 2032,27 20 26/10/23 26/10/23 CREDITO CASHBACK 36,58 21 27/11/23 24/11/23 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 21 27/11/23 27/11/23 CREDITO CASHBACK 36,58 22 27/12/23 26/12/23 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 CDC C/SEG ST.SIN: S/SINISTRO DEV.PREM: ============================================================================== F1=HEL ENT=CONT F3=FIM F4-REIN F5=HIS F6=STA F7=P- F8=P+ F9=DUT F10=CSS MENSAGEM=> FIN55A ***** S A N T A N D E R F I N A N C I A M E N T O S ***** 22/01/25 FIN5502 F I N A N C I A M E N T O S 12:55:59 FIN55G HISTORICO DO CONTRATO FIN55M02 ------------------------------------------------------------------------------ CONTRATO: 20036386261 PROP: 549080937 FILIAL/SUB: 029/117 EMP ATUAL: 002 PRODUTO: CDCPF QTD PARC: 48 FORMA PGTO: CA EMP ORIGEM: 002 CLIENTE: 7016834967 ANDRESSA VIEIRA SANTOS INTERV: N DT1.VCT: 24/03/22 DT.EMISSAO 25/11/24 2.VIA CARNE 25/11/24 ELEG.FIDC: N NO. DATA DATA SITUACAO AGE VL OCORRENCIA VL PRESTACAO PRT MOVTO OCORR. RECEB 22 27/12/23 27/12/23 CREDITO CASHBACK 36,58 23 25/01/24 24/01/24 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 23 25/01/24 25/01/24 CREDITO CASHBACK 36,58 24 27/02/24 26/02/24 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 24 27/02/24 27/02/24 CREDITO CASHBACK 36,58 25 26/03/24 25/03/24 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 25 26/03/24 26/03/24 CREDITO CASHBACK 36,58 26 25/04/24 24/04/24 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 CDC C/SEG ST.SIN: S/SINISTRO DEV.PREM: ============================================================================== F1=HEL ENT=CONT F3=FIM F4-REIN F5=HIS F6=STA F7=P- F8=P+ F9=DUT F10=CSS MENSAGEM=> FIN55A ***** S A N T A N D E R F I N A N C I A M E N T O S ***** 22/01/25 FIN5502 F I N A N C I A M E N T O S 12:55:59 FIN55G HISTORICO DO CONTRATO FIN55M02 ------------------------------------------------------------------------------ CONTRATO: 20036386261 PROP: 549080937 FILIAL/SUB: 029/117 EMP ATUAL: 002 PRODUTO: CDCPF QTD PARC: 48 FORMA PGTO: CA EMP ORIGEM: 002 CLIENTE: 7016834967 ANDRESSA VIEIRA SANTOS INTERV: N DT1.VCT: 24/03/22 DT.EMISSAO 25/11/24 2.VIA CARNE 25/11/24 ELEG.FIDC: N NO. DATA DATA SITUACAO AGE VL OCORRENCIA VL PRESTACAO PRT MOVTO OCORR. RECEB 26 25/04/24 25/04/24 CREDITO CASHBACK 36,58 27 28/05/24 27/05/24 PG. DISP JUROS 00000053 2.032,27 2032,27 27 28/05/24 28/05/24 CREDITO CASHBACK 36,58 28 25/06/24 24/06/24 PG. 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DATA DATA SITUACAO AGE VL OCORRENCIA VL PRESTACAO PRT MOVTO OCORR. RECEB 30 27/08/24 27/08/24 CREDITO CASHBACK 36,58 31 25/09/24 24/09/24 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 31 25/09/24 25/09/24 CREDITO CASHBACK 36,58 32 28/10/24 25/10/24 PG. DISP JUROS 00000053 2.032,27 2032,27 32 28/10/24 28/10/24 CREDITO CASHBACK 36,58 25/11/24 ALTER. CONTRATO 33 26/11/24 25/11/24 PG. EM DINHEIRO 00000053 2.032,27 2032,27 33 26/11/24 26/11/24 CREDITO CASHBACK 36,58 SL.DV: 30.484,05 CDC C/SEG ST.SIN: S/SINISTRO DEV.PREM: ============================================================================== F1=HEL ENT=CONT F3=FIM F4-REIN F5=HIS F6=STA F7=P- F8=P+ F9=DUT F10=CSS MENSAGEM=> FINM - FIM DE CONSULTA FINE8A ******* SANTANDER FINANCIAMENTOS ******* 22/01/25 FINE803 F I N A N C I A M E N T O S 12:56:16 FINE8G CONTROLE DE DUT'S - CONSULTA FINE8M01 ------------------------------------------------------------------------------- CONTRATO: 20036386261 GARANTIA: 01 PROPOSTA: 549080937 CLIENTE : 7016834967 AGENTE : 000000 LOJA : 057253 OBJ FINANC: AU MARCA : HYUNDAI MODELO : HB20S C.STYLE/C.PLUS ANO : 2015 PLACA : PWI5J09 CHASSIS : 9BHBG41DAFP476817 PREVISAO BAIXA DO GRAVAME : MOTIVO DE PENDENCIA DE DUT: 1056231782 DATA 30/03/2022 UF PLACA : GO UF LICENCIAMENTO : GO TIPO CHASSI : ================================================================================
=CONTINUA PF3=FIM MENSAGEM=>
Histórico de Taxa de juros Segmento: * Pessoa Física × Modalidade: * Aquisição de veículos - Pré-fi xado × Período: * 16/02/2022 a 22/02/2022 × Taxas Juros Posição Instituição Financeira % a.m. % a.a. 1 BCO VOLKSWAGEN S.A 1,16 14,83 2 BCO PACCAR S.A. 1,23 15,74 3 BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A 1,31 16,91 4 BCO MERCEDES-BENZ S.A. 1,34 17,36 5 BANCO MONEO S.A. 1,36 17,65 6 BCO VOLVO BRASIL S.A. 1,46 18,96 7 BCO RODOBENS S.A. 1,54 20,06 8 BCO RCI BRASIL S.A. 1,60 20,93 9 BRB - CFI S/A 1,61 21,08 10 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,68 22,18 11 BCO GM S.A. 1,69 22,24 12 FINANC ALFA S.A. CFI 1,70 22,37 13 BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL 1,70 22,41 14 BMW FINANCEIRA S.A. - CFI 1,70 22,45 15 BCO TOYOTA DO BRASIL S.A. 1,72 22,71 16 STELLANTIS FINANCIAMENTOS CFI 1,73 22,81 17 BCO BRADESCO S.A. 1,74 22,98 18 BCO DO BRASIL S.A. 1,76 23,33Taxas Juros Posição Instituição Financeira % a.m. % a.a. 19 BCO. J.SAFRA S.A. 1,84 24,39 20 BCO BANESTES S.A. 1,84 24,45 21 ITAÚ UNIBANCO S.A. 1,89 25,17 22 AYMORÉ CFI S.A. 1,90 25,35 23 BCO BRADESCO FINANC. S.A. 1,99 26,63 24 PORTOSEG S.A. CFI 1,99 26,65 25 BCO ITAUCARD S.A. 1,99 26,72 26 BCO C6 S.A. 2,00 26,77 27 BCO HONDA S.A. 2,05 27,60 28 BCO VOTORANTIM S.A. 2,09 28,14 29 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,11 28,45 30 SINOSSERRA S/A - SCFI 2,30 31,40 31 BCO YAMAHA MOTOR S.A. 2,50 34,47 32 BCO DAYCOVAL S.A 2,52 34,84 33 BANCO PAN 2,64 36,70 34 SIMPALA S.A. CFI 2,81 39,37 35 FINAMAX S.A. CFI 2,81 39,46 36 BCO RNX S.A. 2,84 39,93 37 CREDIARE CFI S.A. 2,91 41,12 38 OMNI SA CFI 3,14 44,96 39 BCO DIGIMAIS S.A. 3,17 45,39 40 OMNI BANCO S.A. 3,32 47,90 41 SF3 CFI S.A. 3,63 53,48 42 PORTOCRED S.A. - CFI 3,78 56,07
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