Processo nº 5414110-29.2024.8.09.0051
ID: 304438050
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 5414110-29.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Autos nº: 5414110-29 Acusados: WELLINGTON SOARES MONTEIRO PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA WANDSON REIS DOS…
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Autos nº: 5414110-29 Acusados: WELLINGTON SOARES MONTEIRO PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA WANDSON REIS DOS SANTOS DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA Vítimas: MARINES PEREIRA GONÇALVES JUNIO JOSÉ DE AQUINO LEITE Cominação (denúncia):Art. 121, §2º incisos I e IV, do Código Penal, c/c art. 29, do Código Penal. Vistos etc… O Ministério Público, via de sua representação legal, ofereceu denúncia contra WELLINGTON SOARES MONTEIRO, PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA, WANDSON REIS DOS SANTOS, DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA, ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO e MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, imputando-lhes as condutas previstas no Art. 121, §2º incisos I e IV c/c art. 29, do Código Penal, ocorridas no dia 1º de abril de 2024, por volta das 15h e 50min, na Avenida Ubirajara Berocan Leite, Setor Jaó, nesta capital, consistentes em crimes de homicídios contra as vítimas MARINES PEREIRA GONÇALVES e JÚNIO JOSÉ DE AQUINO. Conforme articulado na denúncia (mov. 82), “… as vítimas atuavam como informantes dos denunciados, policiais militares supracitados, 1ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida bem como compartilhavam proveitos de crimes com o referido grupo. Apurou-se, outrossim, que a ocasião dos fatos se tratava de um encontro previamente marcado entre os denunciados, a fim de que algo fosse entregue a Junio José e Marines E, AINDA, QUE O LOCAL EM QUE OS OFENDIDOS FORAM EXECUTADOS FICA A APROXIMADAMENTE 2,2 KM DE DISTÂNCIA DO Comando de Operações e Divisas – COD, o qual está situado na Avenida Governador José Ludovico de Almeida, Conjunto Caiçara. Nesse contexto, extrai-se dos autos que o veículo locado por Junio José encontrava-se estacionado próximo ao meio-fio do Centro de Treinamento do Vila Nova FC, circunstância em que a vítima Marines estava dentro do supracitado carro, sentado no banco do motorista, enquanto Junio José encontrava-se em pé do lado de fora do automóvel, próximo à porta dianteira, a qual estava fechada. Na ocasião, os denunciados MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA, WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTON SOARES MONTEIRO, policiais militares, chegaram ao local a bordo de uma viatura caracterizada do COD/PMGO ( Comando de Operações e Divisas) e pararam o veículo, posicionando-o de frente, em sentido diagonal, ao carro das vítimas, a aproximadamente sete metros deste, instante em que a vítima Junio José falou para Marines que estaria com os policiais, com os seguintes dizeres: “abre aí, ô desgraça”, tô com os policiais lá”. Neste momento, os supracitados denunciados desembarcaram da viatura, sendo que PABLO HENRIQUE permaneceu à retaguarda, ao passo 2ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida que MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTON SOARES MONTEIRO avançaram em direção aos ofendidos. Ato contínuo, Marines Pereira Gonçalves e Junio José de Aquino foram alvejados por diversos disparos de arma de fogo, os quais efetuados por MARCOS, WANDSON e WELLINGTON, causando ferimentos nas vítimas que, pela natureza e sede, foram a causa eficiente de suas mortes. E, somente após terem sido efetuados tiros contra as vítimas desarmadas, visando simular uma situação de abordagem legítima, WANDSON REIS aproximou-se delas e verbalizou, dizendo “vira pra cá, tira a mão e coloca a mão na cabeça, põe a mão na cabeça, mão na cabeça, vira pra cá, vira pra cá véi, mão na cabeça, mão na cabeça”. Em seguida, efetuou novos disparos. Dando prosseguimento à ação criminosa, para encobrir o fato e com fim de dar suporte à tese de uma injusta agressão revidada, WELLINGTON SOARES MONTEIRO, de posse de uma pistola, atirou duas vezes contra o chão. Na sequência, colocou o referido armamento no assoalho da ocupação do motorista, a fim de simular que os respectivos disparos teriam sido realizados pela vítima Marines. Logo em seguida, e com o mesmo propósito, MARCOS JORDÃO retornou à cena, segurando uma sacola, instante em que retirou desta um revólver, efetuando dois disparos e o colocou sobre parte de manchas de sangues, as quais foram encontradas próximo à porta do passageiro e junto ao meio-fio, a fim de simular que referida arma de fogo estaria com a vítima Junio José. 3ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Conforme apurado, toda ação foi auxiliada pelos denunciados ALLAN KARDEC EMANUEL FRANCO e DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA, oficiais militares que atuavam descaracterizados (serviço reservado – P2) e também se encontravam no local dos fatos, sendo que permaneceram um pouco mais afastados, a fim de monitorar e prestar apoio. Assim, após cessarem os disparos, os supracitados policiais aproximaram-se, instante em que o denunciado ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO arrastou o corpo de Junio José para local mais afastado do carro. Nota-se que os crimes foram praticados por motivo torpe tendo em vista que as execuções das vítimas, perpetradas pelos denunciados, se tratam de “queima de arquivo”, a fim de assegurar a impunidade dos crimes praticados pelos envolvidos no contexto da relação prévia existente entre eles. Outrossim, os crimes foram cometidos mediante dissimulação uma vez que os denunciados, ao marcarem o encontro com os ofendidos, apresentaram-se de forma a não levantar suspeitas quanto às intenções homicidas. Além da dissimulação, o crime foi praticado mediante recurso de impossibilitou a defesa dos ofendidos, haja vista a preparada situação de superioridade numérica em que se encontravam os denunciados, que abordaram as vítimas desarmadas, ocasião em que as executaram. Assim, a desproporção e a rápida execução inviabilizaram qualquer possibilidade de defesa, evidenciando a intenção dos policiais de impedir qualquer forma de resistência por parte dos ofendidos.” “(...).” 4ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Com a denúncia (mov. 82), vieram os autos de inquérito policial, em cujo contexto acham-se os Laudos Periciais de Eficiência de Armas de Fogo e de Confronto Microbalístico: (mov. 13-arqs. 1/8); Laudo Pericial de Local de Morte Violenta (mov. 14, fls. 1/27); Mídia do Local e Momento dos Fatos (movtos. 16/17 e 78, com Relatório mov. 79); Laudos de Exames Médico Legais – Cadavéricos ( mov. 45 – arq. 1/7 e 48 arq. 1/10); Relatório de Análise de Vídeos (mov.79); Laudo Pericial de Reprodução Simulada dos Fatos, ilustrado com fotos (mov. 147 – fls. 1/42). Através, dos seus respectivos advogados, foram apresentadas as respostas às acusações: a) Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira (mov. 177-fls. 1/12); b) Pablo Henrique Siqueira e Silva (mov. 178 – fls. 1/13); c) Allan Kardec Emanoel Franco (mov. 179 – fls. 1/13); d) Diogo Eleotério Ferreira (mov. 180 – fls. 1/13); e) Wellington Soares Monteiro (mov. 182 – fls. 1/14); e Wanderson Reis dos Santos (mov. 183 – fls. 1/13). As preliminares arguidas foram desacolhidas e designada audiência destinada à instrução do processo (mov. 187). No curso da instrução judicializada, foram inquiridas as testemunhas DANIEL VERÍSSIMO TELES DE FARIA, CARLOS ANDRÉ FERREIRA ALFAMA e JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS (mov. 312/314); LUANA DA SILVA LEITE, todas arroladas pelo Órgão do Ministério Público; RODRIGO ESPÍNDOLA FIDELES, NEY JOSÉ PEREIRA e DIEGO DE PAULA CASTRO, arroladas pela defesa de Marcos Jordão Francisco Pereira; ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA, JOSIMAR DO CARMO ALMEIDA e LEANDRO BORGES DE JESUS, ERIVALDO SOARES DA SILVA, arroladas pelas defesas dos réus Pablo Henrique Siqueira e Silva, Allan Kardec Emanoel Franco, Diego Eleotério Ferreira e Wanderson Reis Santos; HUGO 5ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida BORGES GOMES, arrolada pela defesa de Wanderson Reis dos Santos; FÁBIO FRANCISCO DA COSTA, pela defesa de Wellington Soares Monteiro e TIAGO JOSÉ SOARES, pela defesa de Diogo Eleotério Ferreira (mov. 405/409). Os acusados foram interrogados (mov. 469/471). Os representantes do Ministério Público, em alegações finais (mov. 480 – fls.1/53), em síntese, com menção ao contexto probatório, sobretudo aos Laudos de Exames Periciais de Local de Morte Violenta e de Reprodução Simulada dos Fatos; gravação em vídeo, conclui pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia, para que sejam eles submetidos ao julgamento pelo Júri, ponderando restar evidenciados a materialidade de ambos os crimes de homicídios e, também, indícios suficientes das suas participações, como incursos nas disposições do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art.29, do Código Penal. JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS, esposa da vítima Marines Pereira Gonçalves, como Assistente de Acusação, através de sua ilustre advogada, apresentou alegações finais (mov. 499 – fls. 1/12), em cujo teor, em síntese, pondera estar evidente a materialidade do duplo homicídio, à luz dos Laudos de Exame Cadavérico; do Local de Morte Violenta, além de outros subsídios comprobatórios constantes dos autos. Também, em conformidade com as alegações do Ministério Público, assevera estar evidente, à luz do conjunto probatório, a autoria e participação atribuídas aos acusados, em relação a ambos os homicídios. Destaca a ocorrência de ambas as qualificadoras, objetivadas no âmbito acusatório e, ao final, em conjunção com a posição do 6ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Ministério Público, postula a pronúncia de todos os acusados, nos termos do art. 121, § 2º, inc. I e IV c/c art. 29, do Código Penal, para que, assim, sejam submetidos ao julgamento pelo Júri. Na mesma oportunidade procedimental, pede para que seja oficiado o Ministério Público e a órgãos competentes, para eventual apuração de outros delitos conexos, como fraude processual, prevaricação e abuso de autoridade. Os acusados ALLAN KARDEC EMANUEL FRANCO, DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA e PABLO HENRIQUE SIQUEIRA e SILVA, através da ilustre advogada constituída, apresentaram suas alegações finais( mov. 536 – fls. 1/44). Em cujo teor, alegam, Preliminarmente: a) Inépcia da denúncia, por falta de individualização das condutas e, por essa razão, que seja declarada a nulidade; b) quanto a Pablo Henrique Siqueira e Silva, pondera que se encontrava no local com os policiais que efetuaram os disparos (Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira, Wandson Reis dos Santos e Wellington Soares Monteiro), porém, sua atuação restringiu-se ao exercício de sua função de motorista da viatura; não realizou nenhum disparo, permanecendo de costas para a abordagem a fim de preservar a integridade da viatura, conduta inerente à sua função; questiona de que maneira configura participação no crime, o fato de ter acionado a sirene da viatura, após os primeiros disparos?; que nexo subjetivo existe entre esta sua conduta e o resultado morte?. Pelo que, ressalta, descabida a imputação contra sua pessoa; 7ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida c) ressalta, inadmissibilidade das provas digitais, audiovisuais, constantes das Movimentações 16 e 78, sob o fundamento de terem sido produzidas sem a observância da Cadeia de Custódia, ponderando, em síntese, não terem sido produzidas sob a égide dos princípios inerentes ao devido processo legal, o que impossibilita a averiguação de sua autenticidade; d) no mérito, postula a absolvição sumária de todos os acusados, sob o fundamento de terem agido sob a égide das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, inc. II e III, do Código Penal, salientando que agiram eles no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; e) a impronúncia dos réus, nos termos do art. 414, do CPP, ressaltando que ALLAN KARDEC EMANUEL FRANCO, DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA e PABLO HENRIQUE SIQUEIRA e SILVA não concorreram para a prática do delito, limitando-se ao desempenho de suas funções de inteligência e condução de viaturas, não tendo realizado disparos de arma de fogo, portanto, não podem ser considerados autores ou partícipes do crime; f) postula o decote das qualificadoras previstas no § 2º, incisos I e IV, do art. 121, do Código Penal, consistentes no motivo torpe e na ação mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ponderando serem elas manifestamente improcedentes e destituídas de amparo probatório mínimo; g) finalmente, requer a revogação da medida cautelar relativa à monitoração eletrônica, sob o argumento de serem as demais medidas cautelares impostas adequadas e suficientes para a garantia da regularidade e trâmite processual, resultando desnecessária a manutenção da tornozeleira eletrônica. 8ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Na mesma linha argumentativa, a defesa de MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTON SOARES MONTEIRO, alega, em síntese, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de não atender ela os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP, porquanto não evidencia, individuadamente, a conduta de cada acusado, postulando, destarte, nos termos do parágrafo único do art. 647-A, do Código de Processo Penal, o trancamento da ação penal. Pondera, em síntese, também, a quebra da cadeia de custódia de provas, impedindo a possibilidade de verificação da autenticidade de vídeos, que serviram de lastro para o oferecimento da denúncia. Postula, assim, o desentranhamento dos autos dos vídeos constantes das movimentações 16 e 78 e provas decorrentes, inclusive o relatório de análise constante do evento 79. Finalmente, em caso de não acolhimento das preliminares, em síntese, alegando a inconsistência de ambas, postula a exclusão das qualificadoras, relativas ao motivo torpe e à utilização de recurso que tenha impossibilitado ou dificultado a defesa das vítimas, constantes da seara acusatória. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de ingressar na seara consubstanciadora inerente a esta fase do processo atinente a crimes dolosos contra a vida, ou seja, na verificação da existência de subsídios que lastreiam a evidência da materialidade e de indícios suficientes de autoria e/ou participação, indispensáveis à pronúncia, no presente caso, impende analisar e decidir as questões de natureza estritamente processuais, preliminarmente deduzidas pelas defesas dos 9ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida acusados. E, sem maiores digressões, nenhuma das preliminares deve ser acolhida. A denúncia descreve, expressa, sim, os fatos contextualizadores das acusações contra os acusados, atendendo assim a exigência constante dos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal. De igual modo, sem nenhuma valoração substancial acerca dos fatos constantes do conteúdo acusatório, não merece acolhimento o pedido de retirada dos autos dos vídeos a eles inseridos, ainda na fase investigativa policial, momento procedimentalmente inquisitório, eis que não detecto nenhuma ilegalidade que possa implicar no alegado prejuízo ao direito de defesa. Afinal, todos os elementos colhidos na fase do inquérito policial, inclusive os relativos a atos técnicos e científicos, a exemplo dos laudos periciais, serão objetos de análise e valoração pelo juízo competente ao julgamento do mérito, qual seja o Júri, caso admitida a respectiva acusação. Assim, desacolho as referidas e deduzidas preliminares. Neste momento da caminhada procedimental relativa a crime doloso contra a vida, além de outros de natureza diversa, mas a ele conexos, deverá o juiz togado apreciar a prova, até então produzida, emitir seu juízo prévio e adotar uma das seguintes decisões: a). admitir a possibilidade acusatória, no todo ou em parte, pronunciando o(s) réu(s) e submetendo-o(s) a julgamento pelo Júri, se convencido da hipótese prevista no artigo 413, caput, do CPP; b). impronunciar o(s) réu(s), rejeitando, assim, a prossecução acusatória, na hipótese do disposto no art. 414, face a seu não convencimento quanto à materialidade do fato-crime doloso contra a vida ou de que não haja suficientes indícios de autoria(s) ou de participação(es) atribuída(s) ao(s) réu(s); c). absolver o(s) acusado(s), se convencido, na hipótese sob análise, da evidência de 10ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida qualquer das situações previstas no artigo 415; d). finalmente, convencido de que o fato não configura crime doloso contra a vida, desclassifica-lo-á e remeterá os autos ao juiz competente para o julgamento do mérito, como determina o artigo 418 c/c art. 419, do referido diploma legal. Destarte, sem maiores rodeios, para o édito pronunciatório, para o juiz admitir a possibilidade acusatória e remeter o(s) réu(s) a julgamento pelo Júri, primeiramente, impende esteja ele, forte ao contexto probatório colhido no curso da fase instrutória, seguro, convencido da materialidade do fato, que não pode ser outro, essencialmente, que não um crime doloso contra a vida, consumado ou tentado. Significa dizer, com relação ao crime objetivado na acusação, o legislador não deixou margem a qualquer dúvida; não dá lugar à adoção do famigerado anátema “in dubio pro societate.” Pois bem. Respeitante a esta primeira hipótese, ou seja, admissão da possibilidade acusatória e sujeição do acusado ao julgamento pelo Júri, estabelece o artigo 413: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” - grifei. Sobre a temática, trago à baila autorizada lição do Magistrado e doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação da culpa, antes que se remeta o caso à apreciação dos jurados, pessoas leigas, recrutadas nos mais variados segmentos sociais, é evitar o erro judiciário, seja para absolver, seja para condenar. Porém, 11ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida fundamentalmente, para evitar a condenação equivocada. Afinal, o Estado se comprometeu a evitar o erro judiciário e, não sendo possível, envidará esforços a repará-lo (art. 5º, LXXV, CF). Por tal motivo, além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se recebe, com justa causa, a denúncia ou a queixa, exige- se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado. Este, por sua vez, finda a preparação do feito, conforme já descrevemos, poderá optar pela pronúncia. Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal). É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dubio pro societate ( na dúvida, decide-se em favor da 12ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida sociedade), remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas – aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver. Ora, se o processo somente comporta a absolvição do réu, imaginando-se ser o juiz togado o competente para a apreciação do mérito, por que o jurado poderia condenar? Dir- se-ia: porque, até o julgamento em plenário, podem surgir provas mais concretas. Nesse caso, restaria sem solução a finalidade da instrução prévia. Esta perderia completamente sua razão de ser. Melhor seria que, oferecida a denúncia ou a queixa, instruída com o inquérito ou outras provas, o juiz designasse, diretamente, o plenário do júri.” E continua o iluminado magistério, agora ilustrado com decisão da mais alta Corte de Justiça do país: “ Registre-se a correta decisão do Supremo Tribunal Federal: “O aforismo in dubio pro societate que – malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequado a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. O convencimento do juiz exigido na lei, não é obviamente a convicção 13ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência – que aí cobre tanto a existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, os motivos do seu convencimento”(HC 81.646-PE, rel. Sepúlveda Pertence, informativo 271).” - In TRIBUNAL DO JÚRI, de acordo com a reforma do CPP, RT, 2008, pág. 61/64). Depreende-se do disposto no aludido artigo 413, caput, do CPP, que a decisão de pronúncia encerra apenas juízo de admissibilidade do jus accusationis, tratando-se, portanto, de um acolhimento da pretensão punitiva do Estado-Acusação, cuja consequência é a condução do feito ao Tribunal do Júri, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. E, para que isto aconteça, indispensável que se possa extrair dos autos a certeza do crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, e razoável indício de que seja(m) o(s) acusado(s) autor(es) ou partícipe(s) desse potencial delito, compreendidas também as circunstâncias em que este aconteceu. Nesse sentido, sobretudo respeitante à autoria e/ou participação, impõe-se proceder a análise da conduta, objeto da acusação, à luz do que se possa denominar indício. O termo indício, em nosso léxico, relaciona-se com vestígio, sinais, traços de algo que, sob o prisma de ponderação racional, permite inferir uma hipótese. Daí se verifica que o emprego da palavra “indício”, reforça a ideia de que não é exigida prova plena e incontestável da autoria ou participação. 14ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida A importância jurídica, no contexto das provas, para o fim de aplicação do direito material na seara criminal, do indício, fez com que o legislador não deixasse ao talante subjetivo do julgador a objetivação conceitual do que seja indício. Ao contrário, em face de sua relevância, estabeleceu o que no campo jurídico das provas, dos elementos formadores da convicção do julgador, ao delimitar no art. 239, do Código de Processo Penal que: “Art. 239 – Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Em sua função complementadora, a jurisprudência esclarece que os indícios “integram o sistema de articulação das provas e valem por sua idoneidade e pelo acervo dos fatores de convencimento” (TACRIM-SP – AP – Rel. Mafra Carbonieri – RJD 07/149). Ou seja, não confunde com mera conjectura ou imaginação. Pois bem. No caso sob análise, concernente à prova da materialidade dos crimes tipificados como homicídios contra as vítimas MARINES PEREIRA GONÇALVES e JÚNIO JOSÉ DE AQUINO LEITE, observo-a incontroversa, além de outros elementos de convicção, através dos Laudos Pericial de Local de Morte Violenta (mov.14, fls. 1/27/64); de Exames Médico Legal – Cadavéricos – das vítimas (mov.45 e 48). Evidencia o Laudo de Exame Cadavérico da vítima JUNIO JOSÉ DE AQUINO LEITE, (mov. 45 – arq. 1/3, fls. 1 / 4), na parte “DISCUSSÃO DO LAUDO Nº 6272/2024, o seguinte: 15ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida “Vítima foi a óbito após confronto policial. Ao Exame Médico-Legal, observou-se presença de lesão pérfuro-contusa em dedo mínimo da mão direita com perda tecidual e exposição de fratura óssea, com zona de equimose, escoriação e enxugo, além de zona de tatuagem no dorso dos outros dedos da mão direita, sugerindo disparo de curta distância que transfixou o dedo. Presença de lesão pérfuro-contusa em lateral esquerda do tórax, de formato elíptico, com características de orifício de entrada de projétil de arma de fogo, por disparo de longa distância; presença de lesão pérfuro-contusa em lateral direita do tórax, de grandes dimensões e formato irregular, bordas irregulares e evertidas, sem zona de equimose/escoriação/enxugo, compatível com orifício de saída de projétil de arma de fogo. Presença de lesão pérfuro – contusa em região mandibular direita da face, de formato irregular, com zona de escoriação, zona de equimose e zona de enxugo, compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo; foi notado presença de zona de tatuagem presente em região frontal direita da cabeça que pode ter sido causado pelo disparo que atingiu mandíbula ou por outro algum disparo realizado próximo ao corpo, sendo necessária a análise da dinâmica do local do crime para melhor determinação. Foi observado ainda presença de zona de tatuagem dispersa pelo abdome, correspondente a disparo realizado a curta distância. O estudo dos trajetos revelou que houve lesão em ambos os pulmões, coração, costelas direitas, escápula esquerda, diafragma, fígado, mandíbula direita, vértebras cervicais e mandíbula espinhal, conforme descrito anteriormente. Estes achados permitem concluir que a vítima foi a óbito por choque misto (cardiogênico e neurogênico) por lesão pérfuto-contusa por disparo de arma de fogo; no exame foi encontrado tanto lesão com característica de disparo de curta distância, quanto lesão com característica 16ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida de disparo de longa distância. Foi coletado amostra de sangue para referência de DNA enviado sob o lacre 59502).” Na parte conclusiva, assenta: “Vítima foi a óbito após confronto com policial por choque misto (cardiogênico e neurogênico), por lesão pérfuro-contusa, por disparo de arma de fogo; no exame foi encontrado tanto lesão com característica de disparo de curta distância, quanto lesão característica de disparo de longa distância.” Relativamente à vítima MARINES PEREIRA GONÇALVES, a materialidade do fato, qualificado como homicídio na seara acusatória, eis o contexto do Laudo de Exame Médico Legal – Cadavérico (mov. 45 – arq. 4/7): “(…);Lesões externas:OE1 – orifício de entrada de projétil, forma irregular, orla de contusão e halo de tatuagem (tiro a curta distância), localizado na região supra clavicular direita. O projétil percorreu trajeto sedenho na musculatura dorsal, alojando-se na região escapular direita. (balística). OE2 – Orifício de entrada de projétil , forma ovalada, orla de contusão e halo de tatuagem (tiro a curta distância), localizado na região peitoral direita. O projétil fraturou o 1º, 2º e 3º arcos costais, framentando-se e perfurando lobo superior do pulmão direito. OE3 – Orifício de Entrada de Projétil, forma irregular, orla de contusão e halo de tatuagem (tiro a curta distância), localizado na região peitoral esquerda. O projétil fraturou o 1º, 2º e 3º arcos costais, fragmentando-se e perfurando o lobo superior do pulmão esquerdo, o coração e vasos da base cardíaca. OE4 – Orifíciio de entrada de projétil, forma arredondada, orla de contusão e halo de tatuagem (tiro à curta distância) , localizado no flanco esquerdo do abdôme. O projétil fragmentou-se e perfurou o estômago e colo transverso. OE5 – Orifício de entrada de projétil, forma arredondada e halo de tatuagem (tiro a curta 17ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida distância), localizado no flanco esquerdo do abdome. O projétil fraturou o lobo esquerdo do fígado e alças intestinais, alojando-se na região lombar esquerda (balística). Obs: Lesões viscerais confirmadas por laudo de tomografia computadorizada em anexo.” A parte conclusiva do laudo evidencia: “Óbito por choque hipovalêmico decorrente de hemorragia torácica e hemorragia abdominal, provocadas por projéteis de arma de fogo.” Pois, bem. À luz do que consta dos respectivos Laudos de Exames de Corpo de Delitos – Cadavéricos – das vítimas, demonstradas se me afiguram as materialidades dos crimes descritos na inicial acusatória, satisfazendo-se, assim, o primeiro requisito exigido pelo disposto no art. 413, do Código de Processo Penal, para o fim de admitir-se a acusação relativa a crime doloso contra a vida, e submetê-la ao julgamento pelo Júri. Mas, impende destacar, não é o que basta ao juízo de admissibilidade da acusação objetivada nestes autos, sendo, à luz do gizado dispositivo legal, que o contexto dos autos confira ao julgador indício(s) suficiente(s) para atribuir ao(s) acusado(s) a(s) autoria(s), e/ou participação(ões), desses respectivos fatos. E são realidades, no campo da concepção concreta do nosso direito, bem distintas e, por isso mesmo, carecedoras das considerações jurídicas a tanto condizentes. Sob a ótica do nosso direito, autoria corresponde à ação diretamente indispensável à realização da conduta descrita na norma penal incriminadora; já a participação, como bem esclarece o artigo 29, caput, do Código Penal, diz respeito a qualquer forma secundária de agir destinada à mesma efetivação, mas não a tanto, concretamente, indispensável. 18ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Por isso mesmo, embora incidentes nas mesmas respostas penais, legalmente hipotetisadas, são merecedoras de tratamentos distintos. Isto porque, mesmo no âmbito do concurso de agentes, a sopesagem de cada modo de agir, no contexto da mesma realidade fática, é de fundamental importância para a ordem jurídica, como instrumento para a realização da Justiça, conferindo a cada qual o que, efetivamente, merece. Ao serem expostos os fatos contra as vidas das vítimas, através da denúncia (mov.82), como estabelece o artigo 41, do CPP, consta o seguinte: “Na ocasião, os denunciados MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA, WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTON SOARES MONTEIRO, policiais militares, chegaram ao local a bordo de uma viatura caracterizada do COD/PMGO ( Comando de Operações e Divisas) e pararam o veículo, posicionando-o de frente, em sentido diagonal, ao carro das vítimas, a aproximadamente sete metros deste, instante em que a vítima Junio José falou para Marines que estaria com os policiais, com os seguintes dizeres: “abre aí, ô desgraça”, tô com os policiais lá”. Neste momento, os supracitados denunciados desembarcaram da viatura, sendo que PABLO HENRIQUE permaneceu à retaguarda, ao passo que MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTOM SOARES MONTEIRO avançaram em direção aos ofendidos.” Ato contínuo, Marines Pereira Gonçalves e Junio José de Aquino foram alvejados por diversos disparos de arma de fogo, os quais 19ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida efetuados por MARCOS, WANDSON e WELLINGTON, causando ferimentos nas vítimas que, pela natureza e sede, foram a causa eficiente de suas mortes.” Ou seja, consoante consta da própria peça acusatória as vítimas foram, efetivamente, alvejadas por disparos de armas de fogo desferidos pelos acusados MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTOM SOARES MONTEIRO. São, pois, os apontados como autores dos homicídios contra as vítimas. Neste contexto, PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA, então motorista da viatura policial, caracterizada como do COD/PMGO, teria ficado na retaguarda; ou seja, não lhe é atribuído ato de execução dos crimes, mas, tão somente de apoio. De igual sorte, nos termos da acusação, “... toda ação foi auxiliada pelos denunciados ALLAN KARDEC EMANUEL FRANCO e DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA, oficiais militares que atuavam descaracterizados (serviço reservado – P2) e também se encontravam no local dos fatos, sendo que permaneceram um pouco mais afastados, a fim de monitorar e prestar apoio.” “Assim, após cessarem os disparos, os supracitados policiais aproximaram-se, instante em que o denunciado ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO arrastou o corpo de Junio José para local mais afastado do carro.” Ou seja, não são alvos de acusação pela autoria, mas de colaboração para a respectiva ocorrência. Pois bem. 20ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Vejamos o que contém os autos, a começar pelos interrogatórios dos acusados, que se dispuseram a tanto submeter, acerca da existência de indícios suficientes, sérios, consistentes, para a admissibilidade acusatória, nos termos da pretensão manifestada pelo representante do Ministério Público, em suas alegações finais. Antes, porém, observo que os acusados pela autoria dos disparos, MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA (mov. 469 – vídeo 2); WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTOM SOARES MONTEIRO (mov. 470 – vídeos 2 e 3), por orientação do advogado, que os representa, recusaram-se a ser interrogados sobre os fatos, objeto das acusações contra suas pessoas, valendo-se do constitucional direito ao silêncio, apenas declinando sobre seus atributos pessoais, suas qualificações, etc. Os demais, depois de lhes serem cientificados das acusações lhes dirigidas e esclarecidos de que não estão obrigados a responder as indagações lhes feitas, eis o que consta em seus interrogatórios: “ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO: (mov. 469 – mídia 1): “(…);Que, não é verdadeira essa acusação contra sua pessoa.; Que, não teve participação na morte dessas pessoas(00:04':45''); Que, não efetuou nenhum disparo contra as vítimas, dizendo: “nem estive no local, durante o confronto”; Que, teve conhecimento desse fato; Que, no momento em que essas duas pessoas foram mortas, não estava no local;Que, 'estava próximo ao local, estávamos retornando para o Batalhão';Que, 'eu não visualizei o confronto, eu tenho ciência de quem efetuou esses disparos, após a ocorrência, que ouvi o rádio'; Que, 'quem 21ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida efetuou os disparos foi: Ten. Wandson, sgto Monteiro e Sgto. Jordão; Que, 'os três que confrontaram com esses dois indivíduos'(00:05':57''); Que, 'não conhecia essas pessoas, Marines Pereira Gonçalves e Junio José de Aquino; Que, 'nunca os viu'; Que, 'nunca tinha ouvido falar delas'; Que, sobre em que circunstância essas pessoas foram mortas, afirma: 'foi uma demanda que nos chegou, através da Unidade do Batalhão Rural'; Que, 'essas pessoas teriam tentado extorquir, roubar uma outra pessoa, começando em Trindade'; Que, 'teriam procurado essa pessoa em Trindade, mas não localizaram, realizaram furto na sua residência'(00:06':58''); Que, 'descobriram que ela poderia estar escondida na cidade de Petrolina'; Que, ' na noite anterior ao fato, deslocaram, 3 pessoas, para a cidade de Petrolina, as 3 armadas, e tentaram localizar essa vítima'; Que, 'essa vítima, percebendo que eles haviam chegado, fugiu pro mato'; Que, 'essas pessoas ameaçaram uma senhora, que estava ali, sogra da possível vítima, enquanto ela estava no mato'; Que, 'quando eles foram embora, a vítima saiu do mato e acionou o Batalhão Rural, registrou ocorrência de tentativa de furto e extorsão'; Que, 'a partir desse momento, no outro dia de manhã, foi solicitado apoio da Agência de Inteligência do Batalhão Rural'(00:07':50''); Que, 'a principal dessas vítimas foi ouvida em audiência, “o Tiago”, e ouvido aqui também,…';Que, 'vítima dessas pessoas em Trindade e Petrolina, nas duas localidades'; Que, 'em horários distintos: numa foi vítima de furto, na residência'; Que, 'não havia ninguém, eles foram procurar o Tiago, não havia ninguém na casa eles realizaram furto'; Que, 'em outra ocasião, mais à noite, eles foram até à chácara, onde, provavelmente, sabiam onde ele poderia estar, e lá, tentaram, segundo a vítima Tiago, novamente extorquiram e ameaçaram';Que, 'ele correu pro mato'(00:08':47'');(…);Que, 'não sabe informar se algum disparo, feito por qualquer das vítimas, atingiu, pelo menos, a viatura ou algum local, que pudesse ser feita essa 22ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida constatação'; Que, 'não sei informar o senhor'; Que, 'alguns minutos pós confronto, nós chegamos e aproximamos do local'; Que, 'quando chegamos no local, uma delas estava sentada no banco do motorista, …, e a outra caída, entre o meio-fio e a porta do veículo';Que, 'todas duas já atingidas e com vida, deu pra perceber, as duas vítimas ainda com vida'; Que, 'não falavam alguma coisa, “murmurava”;Que, 'viu arma ali, sim';Que, 'perguntado se essas armas permaneceram no local, até a perícia chegar, afirma: “eu não acompanhei a perícia,...”(00:10':43''); Que, 'não sabe se alguma dessas armas foi retirada do local'; Que, 'quando eu cheguei no local, percebi que as vítimas, tanto a do veículo, quanto a que estava fora do veículo, estavam com vida, instintivamente, observei que a que estava fora do veículo, entre o meio-fio e o carro, tinha ao alcance de sua mão uma arma de fogo'; Que, 'para evitar um mal maior a todos que ali estavam, eu a afastei centímetros, pra que não tivesse oportunidade de pegar essa arma e continuasse atirando'(00:11':35'');Que, 'a arma permaneceu no local, …';Que, 'era um revólver calibre 38'; Que, 'o outro indivíduo, também, tinha uma arma, tava dentro do carro';Que, 'ele dentro do carro também';Que, 'não pode informar se, pelo menos a viatura, que estava no local, foi atingida com algum disparo, eu não sei'; Que, 'posterior a isso, ficou sabendo que essas duas pessoas eram amigos de gambira e, agente ficou sabendo, também, que frequentemente aplicavam golpes em fazendas,...'(00: 12':56'');Que, 'não sabe se algum deles tinha relação com algum policial, não sabe';Que, 'comigo, eu nunca os tinha visto'. Não foi dada a palavra ao representante do Ministério Público e Assistência da Acusação, porquê o interrogando recusou a responder qualquer pergunta deles. DADA A PALAVRA À DEFESA: Que, no dia desse fato, era chefe de “Equipe de Inteligência, do Batalhão COD/PM”; Que, 'são agências diferentes a de Inteligência do Batalhão Rural e a sua';Que, 'a equipe que atendeu à ocorrência na noite 23ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida anterior é uma equipe caracterizada'; Que, 'de posse dessas informações de tentativa de roubo, sequestro, ameaça, acionaram a Inteligência do Rural'; Que, 'aí há essa troca de informação entre as agências de inteligências';Que, 'foi passada essa informação para a equipe de Inteligência do COD';Que, 'que eles poderiam estar pelo Bairro Jaó, essa foi informação passada pelo tenente da Inteligência do Batalhão Rural, de que o local em que eles poderiam estar transitando é o Jaó, Guanabara, Novo Mundo'; Que, 'nós intensificamos, ali, o nosso levantamento'(00:14':33'');Que, 'a medida em que a gente foi realizando algum levantamento, nós informávamos a equipe caracterizada';Que, 'quando passam informação para equipe caracterizada, não faz determinação de abordagem, somente é compartilhado'; Que, 'entre essas funções de inteligência e ostensiva, não existe grau de hierarquia';(…);Que, 'recebeu a informação, cabe a ele se faz proceder a abordagem ou não';Que, 'a inteligência somente repassava as informações;Que, 'só presenciou uma, mas ficou sabendo que teve duas equipes de socorro no local, a primeira que chegou prestou socorro à pessoa que estava no banco do motorista';Que, 'nesse momento, ainda foi questionado porquê ia socorrer só uma, falou que a unidade de resgate não comportaria levar os dois';Que, 'aí acionou outra equipe e essa segunda que chegou prestou socorro à segunda vítima'; Que, 'aí eu já não estava no local';Que, 'que tirou essa vítima de dentro do carro foi a equipe do corpo de bombeiros'. JUIZ: Que, 'na sua equipe estavam sua pessoa e o soldado Eleotério, seu motorista';…; (00:16':31'').” DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA (mov. 469 – vídeo 3): 24ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida “(…);Que, não é verdadeira essa acusação contra sua pessoa, não efetuou nenhum disparo contra as vítimas;Que, tem conhecimento desses fatos; Que, chegou no local após o ocorrido (00:03':27'');(…); Que, perguntado como tomou conhecimento desses fatos, afirma “que, no dia era o motorista da viatura do Serviço de Inteligência, dirigia para o Ten. Franco;Que, ' a gente recebeu informações de 3 indivíduos que estavam praticando crime de roubo e extorsão nas cidades de Petrolina e Trindade'; Que, 'a gente ficou trabalhando nessa informação'; Que, 'nessa informação falava que essas pessoas estariam possivelmente rodando na região do Guanabara e Setor Jaó'(00:04':08'');(…); Que, 'houve uns disparos de arma de fogo, a gente tava próximo e, após cessar os disparos, a gente aproximou do local';(…);Que, 'a gente estava deslocando para o Batalhão do COD, que é próximo'; Que, 'aí escutou alguns disparos, ficou sem entender na hora'; Que, 'não sabia do que se tratava'; Que, 'quando passou na rua, a gente viu uma viatura, a gente entrou naquela rua, viu que era viatura do COD; Que, 'parou a viatura e o Ten. Franco foi até o local ver o que tava acontecendo'; Que, 'ali permaneceu'; Que, 'no local tava o Ten. Wandson, o Sgto. Jordão, Sgto. Monteiro e o Sgto Siqueira'(00:05':17'');Que, 'estava com o Ten. Franco, só os dois'; Que, 'quando chegou no local, não teve disparo mais'; Que, 'não chegou a ver aonde estavam as vítimas'; Que, 'foi acionado socorro médico';Que, 'ficou ajudando o Soldado Siqueira a fazer o isolamento do local, porque é de grande movimentação e tinha muita gente querendo entrar e sair'; Que, 'era bem na entrada do CT do Vila, então é de grande movimento';(…);Que, ' sobre testemunho, não se recorda direito, mas “creio que tem”; Que, 'não viu onde essas vítimas estavam';Que, 'quando a gente chegou já tinha acontecido, não presenciou, dizendo que ficou mais na retaguarda';Que, 'eu e o soldado Siqueira, que era o motorista da viatura fardada'; Que, 'não 25ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida lembra quantos disparos ouviu';(00:07':28''); Que, 'não conhecia nenhuma dessas vítimas'; Que, 'ficou sabendo que, um dia antes, elas teriam praticado alguns crimes em Petrolina e Trindade';Que, 'chegou a ver registro dessas ocorrências'; Que, 'parece que chegaram a roubar, furtar, televisão, sofá, alguma coisa assim'; Que, 'eles furtaram algum bem dessas vítimas';Que, 'eles estavam num carro “sedan cor escura”, é o que tinha chegado pra gente'; Que, 'carro sedan, tamanho pequeno'; Que, 'não chegou a ver arma no local'; Que, 'não se aproximou, ficou longe'(00:09':28). A Defensora manifesta dizendo que o acusado não irá responder pergunta do MP e que, também, não tem pergunta a formalizar. (00:09':41'').” PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA (mov. 470 – vídeo 3), ao ser interrogado, afirmou: “(…);Que, não é verdadeira essa acusação contra sua pessoa, não teve envolvimento nenhum no assassinato dessas pessoas(00:04':33''); Que, 'tem conhecimento da morte dessas pessoas, dizendo: “no dia eu era motorista da equipe”; Que, 'estava no local'; Que, 'eu não vi a dinâmica do confronto, eu era motorista e estava na posição de segurança, na retaguarda da viatura'; Que, 'não chegou a ver quem efetuou os disparos, dizendo: “eu tava na retaguarda da viatura, de costas para a abordagem”(00:05':26''); Que, 'estava a uns 10 a 15 metros do local da abordagem'; Que, 'não conhecia nenhuma dessas pessoas, Marines Pereira Gonçalves e Júnio José de Aquino'; Que, 'tinha ouvido falar da alcunha de um deles, apelido'; Que, 'o apelido é “PIRATA”; Que, 'acha que era o Júnio José que tinha esse apelido'(00:06':24''); Que, 'não sabe porque ele tinha esse apelido de “PIRATA”;(…); Que, 'na viatura que dirigia, estavam o Comandante tenente WANDSON, o terceiro homem era o sargento JORDÃO 26ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e o quarto sargento MONTEIRO' (00:07':29'');(…). Perguntado se chegaram casualmente no local ou foram já determinados, já foram para o local? Afirma: Que, 'não, senhor, a gente recebeu informação de um veículo com essas características, um sedã cor escura, chegou informação para o Ten. WANDSON, que três indivíduos, armados, tinham ido numa fazenda, no interior, e cometido crimes de roubo e extorsão'(00:08':38''); Que, 'passou pra gente, também, que, possivelmente, esses indivíduos estavam transitando ali pelo Jardim Guanabara, num veículo sedan de cor escura';Que, 'nisso saímos em patrulhamento, tentando localizar esses indivíduos'; Que, 'próximo alí da entrada do CT do Vila, a equipe visualizou um veículo que baia com essas características, o tenente detrminou que a gente fizesse a abordagem'; Que, 'aproximou-se com a viatura, porém em posição segura, para o desembarque da equipe'; Que, 'ficou na retaguarda da viatura, como manda a doutrina, fazendo segurança, e o restante da equipe se dirigiu em direção ao veículo que ia ser abordado'(00:09':11'');Que, 'foi nesse momento que escutou vários disparos de arma de fogo'; Que, 'como estava de costas, na retaguarda da viatura, não sabia de onde estava vindo os disparos e abrigou atrás da viatura'; Que, 'cessados os disparos, de onde estava perguntou se tava todo mundo bem, disseram que sim'; Que, 'aí já começou os procedimentos de isolamento do local, ...' (00:09':32''); Que, 'os policiais que desceram da viatura e foram ao encontro já desceram com armas nas mãos'; Que, 'o procedimento normal é esse'. Perguntado se lembra quem deu essa notícia, quem disse que esse veículo estaria nesse local, afirma: Que, 'quem passou a informação para o Tenente nosso foi “a inteligência”; Que, 'posteriormente, foi o Ten. Franco, a gente ficou sabendo que foi o Tenente Franco'(00:10':23''); Que, 'as informações vem para o comandante da equipe, daí o comandante passa para o restante dos integrantes'; Que, 'esse pessoal teria praticado roubo e 27ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida extorsão numa fazenda, no município de Petrolina'; Que, ' a gente tinha registro dessa ocorrência, foi registrado um RAI, a gente ficou sabendo dessa informação'; Que, 'essa ocorrência quem atendeu foi o Batalhão Rural'; Que, 'a Inteligência do Rural entrou em contato com a Inteligência do COD, e foi tido a informação pra gente, desses três indivíduos armados'(00:11':18''); Que, 'esses indivíduos não tinham relação com suas pessoas, com o COD, nunca tinha visto'; Que, 'não lembra quantos, foram vários disparos'; Que, 'policiais que efetuaram disparos foram o tenente Wandson, sargento Monteiro e sargento Jordão' (00:11':52''); Que, 'todos eles efetuaram disparos'; Que, 'Allan Kardec chegou no local alguns minutos depois que terminou os disparos'; Que, 'Diogo Eleotério era o motorista do ten. Franco';Que, 'nenhum dos dois efetuou disparo, quando eles chegaram já tinha cessado o confronto';(…); Que, 'esse local fica próximo do Batalhão do COD, …';Que, 'nunca tinha visto essas pessoas antes'; Que, 'não chegaram nesse local com cirene ligada'; Que, 'ligou a cirene posterior ao fato, dizendo: eu liguei a cirene posterior ao fato, …, depois de cessados os disparos, liguei a cirene porque é praxe'(00:13':33'');Que, 'a cirene é ligada em situação de urgência, emergência e até para auxiliar a chegada do apoio e do socorro'; Que, perguntado em que posição estavam as vítimas, quando chegaram, afirma que, 'quando a gente chegou, o que pude ver, é que tinha uma pessoa em pé, ao lado da porta do passageiro e uma pessoa embarcada como motorista'; Que, 'sem mais, estavam parados ali';Que, 'não houve combinação suas, eles estavam simplesmente parados lá'(00:14':26''); Que, 'onde eles estavam era possível ver a viatura à distância';Que, 'não sabe qual dos dois que efetuou disparos';Que, 'no momento em que a gente parou, já fui pra trás da viatura, não vi,…'; Que, 'não sabe falar a que distância estavam os policiais que foram em direção a eles, quando eles 28ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida iniciaram a efetuar disparos'; Que, 'a viatura estava a uma distância de uns 10metros, mais ou menos'; Que, 'não sabe precisar a que distância os outros policiais estavam, quando foi iniciado os disparos, dizendo:”eu não sei precisar, porque, quando chegamos, eu parei com a viatura na diagonal, nesse momento eu já perdi a visão do carro, porque desci pela esquerda e já fui pra retaguarda da viatura'(00:15':29''); Que, 'policial nenhum chegou a ser atingido e nem a viatura'; Que, 'observado que os policiais atiraram neles e eles estavam atirando em sentido contrário. Perguntado se ficou alguma marca, algum sinal, de disparos efetuados por eles em algum local? Afirma: Que, 'não sabe falar, porque no momento em que aconteceu o confronto, foi bem na porta do Vila e já começou aquele barulho de gente, gente saindo e aí tava só eu no caso da contensão, do isolamento'; Que, 'o local alí tem muita gente entrando e saindo do CT'; Que, 'não sabe se foi pego nome de alguma pessoa que tenha presenciado como tudo aconteceu, que não seja policial'(00:17':20''). Representante do Ministério Público não fez perguntas, porque o interrogando está orientado pela sua Defensora para não responder indagação do MP. DADA A PALAVRA PARA A DEFENSORA: Que, confirma que a abordagem foi feita porque as características do veículo, em que estavam as vítimas, batiam com as informadas passadas pelo Batalhão Rural, que teria se envolvido numa ocorrência anterior, dizendo: “isso”; Que, 'foi dada a determinação pelo comandante da viatura para fazer a abordagem';Que, 'quando o ten. Franco e o soldado Eleotério chegaram, já estava fazendo a contensão do local'(00:18':01''); Que, a sua função era de motorista no dia, “a função do motorista é a de responsável pela viatura, manutenção, limpeza, condução e, quando desembarcada, faz a segurança geral da equipe'; Que, 'é um dos motivos de não ter participado da situação do confronto';Que, 'no momento da abordagem, cada um da equipe tem uma função, e a função do motorista é a retaguarda, de costas para a 29ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida abordagem, para fazer a segurança, tendo em vista que a atenção da equipe tá voltada para os abordados'(00:18':43''). JUIZ: Que, 'não teve nenhum contato com alguém da fazenda de Petrolina onde os acusados teriam tentado roubar, dizendo: “o contato foi feito pelo Batalhão Rural”; Que, 'não sabe quem são essas pessoas, que teriam sido vítimas dessas pessoas, vítimas aqui';Que, 'dessas pessoas, vítimas, já tinha ouvido dizer só desse “Pirata”, não desse caso na fazenda, de casos anteriores, dizendo: “ a gente como policial ouve boatos dessas pessoas e falaram dessa situação desse “pirata”, com venda de droga, tentar extorquir o pessoal, cobrança de dívida…;Que, 'nunca teve nenhuma atuação, em relação a qualquer deles, “não senhor”,...(00:20':18'').” Além dos longos interrogatórios transcritos, foram inquiridas inúmeras testemunhas arroladas pelas partes. Vejamos o que contém: DANIEL VERÍSSIMO TELES DE FARIA(mov. 312 – vídeo 1), perito criminal, testemunha arrolada pela acusação: “Que, é perito criminal e, nessa condição, atuou no procedimento investigativo do fato no local e também na “Reprodução Simulada do Fato”;(…);Que, não conhece nenhum dos acusados e nenhuma das vítimas, quando chegou no local só estava o corpo de uma das vítimas;Que, o outro tinha sido socorrido;(…); Que, 'não presenciou o fato, esteve no local para fazer a perícia, após o fato, para atuar como perito em relação a cena do crime,...'(00:04':01''). DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:Que, não recorda se, quando chegou no local do crime, havia algum policial civil, dizendo: “não sei, porque tinha um monte de gente lá, e eu só me atenho às pessoas que praticaram do fato e à cena do crime”; Que, ' Delegado chegou após, depois 30ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida que eu já estava lá'; Que, 'o monte de gente que fala eram policiais militares'; Que, 'populares sempre tem, mas, …, nesse fato tinha populares lá próximo, …, porque foi próximo de um Centro de Treinamento de Futebol, aí tinha o pessoal ali mesmo'; Que, 'era poucas pessoas';Que, 'o local do crime tava individualizado, tava com “faixa zebrada”(00:05':33''); Que, 'quem fez isso foi os próprios policiais que participaram da ação, eles lhe relataram isso'; Que, 'um dos policiais, não sabe se o Wandson, mas conversou com todos, pegou o relato deles sobre o que aconteceu, para iniciar a perícia'; Que, 'pegou algumas informações, todas constam no laudo'; Que, 'geralmente, intervenções policiais, eles colocam uma pessoa pra falar com a gente'; Que, 'se a gente, às vezes vai falar com outro policial, ele intervem, geralmente é um dos policiais';(…);Que, 'aquele que é o comandante, ou ele passa as informações ou coloca alguém para passar as informações pra gente'; Que, 'eles relataram que, quando chegaram lá no local, inclusive todas essas informações estão no histórico do laudo, falaram que viram lá um pessoal suspeito, num veículo, foram fazer a abordagem e essas pessoas atiraram contra eles, contra a equipe'(00:07':31''); Que, 'eles revidaram e foi aonde que ocorreu a morte de um e o outro ainda se encontrava com vida, no interior do veículo'; Que, 'foi acionada a equipe do socorro, para socorrer essa vítima'; Que, 'posteriormente, no decorrer da perícia, encontrou 02(dois) estojos atrás do veículo';Que, 'havia diversos outros estojos compatíveis com as armas dos policiais, mas esses 02(dois) estojos não eram compatíveis com nenhuma arma usada pelos policiais'; Que, 'era compatível com a arma que se encontrava no assoalho, da onde seria o motorista daquele veículo que foi alvejado'(00:08':18''); Que, 'eu questionei sobre isso, porque a arma tava sobre o assoalho, de calibre 380, e esses dois estojos estavam atrás, na parte externa do veículo, ali atrás, não é compatível, não tem 31ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida compatibilidade, não deveriam estar ali esses estojos'(00:08':35''); Que, 'questionou eles sobre isso'; Que, 'eles lhe afirmaram, naquele momento, que havia um outro veículo lá, que participou também e, no momento em que houve a intervenção, esse veículo evadiu do local'; Que, 'então eles achavam que esses estojos eram oriundos dos tiros por esse pessoal que evadiu do local'Que, 'porém, solicitou exame de confronto com a pistola que estava no assoalho do veículo'; Que, 'foi confirmado pelo exame da balística que, aqueles estojos que estavam na parte externa, atrás do veículo, eram oriundos dessa arma que estava sobre o assoalho'(00:09':18''); Que, 'indagou a eles se aquela pessoa que estava no veículo, como motorista, havia, em algum momento, saído do veículo, eles falaram que não'; Que, 'tinha uma pessoa que estava dentro do veículo, no banco do motorista, e outra na parte externa';(…); Que, a “Reprodução Simulada” se ateve somente às filmagens'; Que, 'como eles não participaram da ação, a Reprodução Simulada se ateve às filmagens, ...';Que, 'porém, durante a Reprodução Simulada, na simulação dos tiros, a filmagem mostra um policial atirando com uma pistola 380, mais ou menos, mirando no chão'(00:10':24''); Que, 'a gente fez a Reprodução Simulada, simulando isso aí, e era compatível a ejecção dos estojos onde eu achei eles'; Que, 'aqueles estojos, de acordo com as filmagens, foram oriundos da arma no momento em que o policial efetuou os tiros contra o piso e elas ejetavam, batiam na parte trazeira do veículo e caiam no chão'; Que, 'isso aí foi colocado na Reprodução Simulada'; Que, 'a localização era compatível com o vídeo'(00:10':56''). Observa o Promotor: “aproveitando que o senhor fez menção ao vídeo, no vídeo a gente vê, também, um policial passando um pano numa arma. O intuito desse tipo de conduta qual é? Como perito, esse pano prejudica sua apuração?Afirma: ' geralmente, pistola, revólver, é muito difícil conseguir impressões digitais nesse tipo de superfície, mas a maioria das pessoas 32ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida acreditam que fica a impressão digital. Eu acredito que essa ação de passar o pano talvez seja para tirar uma possível impressão digital ou tentar limpar algum tipo de material biológico'. Neste momento é feita intervenção do juiz, “isso é opinião pessoal, opinião pessoal”, ...(00:11':52''). Observa o depoente: Que, 'ele perguntou pra mim qual foi o intuito de passar o pano na arma e, se agente for analisar, eu peguei nesse copo, pra quê eu vou limpar ele? Ou pra tirar minha impressão digital ou pra tirar meu material biológico que ficou aqui. A parte técnica seria essa'; Que, 'se limpar determinada superfície, não impede, dificulta'(00:12':27''); Que, 'a Reprodução Simulada foi baseada nas filmagens, foi algo inovador, a gente nunca tinha feito esse tipo de trabalho'; Que, 'como a gente não teve a participação deles, foi algo que a gente teve a ideia de fazer'; Que, 'como a gente não tinha material, tinha o meu laudo pericial, a gente optou por fazer em cima daquelas filmagens'; Que, 'então, se houve alguma coisa nas filmagens que não vi no local, as filmagens mostram os policiais, ali, participando da ação'; Que, 'o que vi no local foi o seguinte: a questão dos estojos e a questão de um revólver que tava próximo ao meio-fio, que em baixo dele tinha sangue, ao redor dele tinha sangue e que na superfície dele não tinha sangue'; Que, 'os pontos que viu no local foram esses, que indicariam uma possível manobra, alí, para tentar simular um confronto, a questão das armas colocar ali foi isso'(00:13':56''); Que, 'as filmagens mostram outras coisas que deixam mais completo isso daí'. Indaga o Promotor: em relação à questão desse outro revólver, que foi encontrado próximo ao meio-fio, relata como é que ele tava; o senhor falou que tinha uma grande mancha de sangue e ele não tinha. O que era essas circunstâncias que o senhor observou?Com aquela extensão de sangue, é possível que a arma tivesse também aquela substância hematoide?Que, 'tava próximo a porta ali do passageiro, inclusive tá no Laudo Pericial isso daí, o veículo tava próximo ao meio-fio, a porta estava aberta e, próximo àquela 33ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida região do meio-fio, nas filmagens a gente vê que um policial, alguém que a gente não sabe ser um policial, puxa o corpo e, naquela passagem do corpo ali pelo meio-fio, tinha bastante sangue, muito sangue'; Que, ' só que eu observei que, no local, na superfície superior do revólver não havia sangue, indicando que aquele revólver foi colocado lá posteriormente à aquelas manchas de sangue, porque se ele tivesse lá e passasse um corpo ali com sangue, o sangue iria ficar na superfície superior do revólver também'(00:15':29''). Pergunta, quando o senhor chegou lá, os policiais informaram se esse suposto confronto iniciou quando eles, ainda, estavam dentro da viatura ou se já tinham desembarcados para fazer a abordagem das pessoas que lá estavam? Que, 'eu não me recordo, no laudo eu acho que coloquei, mas, pelo que me lembro foi após eles desembarcarem'; Que, 'aí eles, no relato deles, no momento em que essas pessoas que estavam nesse veículo, estavam do lado de fora, começaram a efetuar tiros e eles se reguardaram ali, para, depois fazer o avanço e foi quando eles revidaram'(00:16':38''); Que, 'não se recorda qual distância estava a viatura do COD do veículo deles'; Que, 'não lhe falaram se ela foi movimentada depois do fato, mas no laudo, inclusive, coloca, faz croqui, coloca distância, tá bem descrito lá'. Observa o Promotor que, com relação aos corpos, no vídeo é possível ver um corpo sendo removido, ...Que, 'um deles foi socorriso, foi o que foi removido de dentro do veículo'; Que, 'ele foi levado pela equipe do socorro'; Que, perguntado onde estava o outro durante o confronto, se eles lhe relataram, afirma que não, 'eles não me relataram sobre isso não', …. Perguntado se eles disseram que quem atirou contra eles foi elementos desse terceiro veículo ou se foram pessoas do veículo que estava estacionado e que morreram, …? Que, 'não souberam dizer, disseram assim, que no momento foi muito rápido e eles não conseguiram visualizar quem foi que atirou, que eles só se resguardaram ali'(00:18':07'');Que, 'eles não souberam precisar 34ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida qual dos dois, nem se foram os dois que efetuaram os disparos, eles não sabiam quem atirou contra eles'; Perguntado se recorda que no para brisa do veículo havia marca de tiro, inclusive mancha de sangue, que na folha 508 dos autos…, se recorda a compatibilidade do calibre desse disparo que foi no para brisa? Porquê tinha fuzil, tinha pistolas, ...Que, 'a gente não sabe o calibre, porque, geralmente esses tiros de fuzil tem uma potência muito grande, a gente não consegue encontrar o projétil inteiro, ele fragmenta porque a velocidade é muito forte, quando ele bate na estrutura do veículo fica, tanto é que, acho que até nos exames da balística se conseguiram fazer o exame pra ver de qual arma…, não sei se foi possível porque ele deforma muito, fragmenta'(00:19':27''); Que, 'não lhe foi narrado se alguma arma ali tinha deficiência,…'. Observa o Promotor: “no vídeo mostra uma cena de um dos policiais tirando uma arma da sacola e efetuando os dois disparos, o senhor até já fez referência a eles, no chão. Há informação nos autos de que esses disparos teriam sido efetuados porque a arma tinha lencado, ele estava testando a arma. O senhor se recorda da deficiência dessa arma? recorda desse ponto, de ter sido mencionado isso? Recorda desse ponto específico? Que, 'possivelmente, no Laudo da Balística eles fazem esse exame de eficiência, pra ver se a arma tá funcionando'; Que, 'no Laudo da Balística, com certeza deve ter essa informação';Que, 'o que encontrei, a arma que encontrei lá, a pistola se encontrava no assoalho e ela estava já preparada para acionar outro tiro'(00:20':56''). Perguntado se a pistola estava municiada e alimentada, a firma: Que, 'deixa eu só recordar aqui no laudo, mas no laudo eu coloquei isso, ficou bastante claro,…, no laudo tem essa informação';Que, também indagado pelo Promotor, afirma que, 'inclusive eu coloquei também no laudo essa informação, que, para a segurança também da equipe policial, quanto da equipe de socorro no local, é a segurança em primeiro lugar, até mesmo da perícia, porque se a vítima tá com vida lá, pode pegar aquuela 35ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida arma e atirar contra os policiais, contra os socorristas, …'; Que, 'até então achei muito estranho, porque no local de intervenção policial, as armas já foram apreendidas pelos policiais, …'; Que, 'para preservar a perícia, a gente deixou as armas, …'; Que, 'a gente achou estranho, porque, até no depoimento, eles colocaram, acho que foi na Corregedoria, colocaram que tiraram a vítima porque a arma tava lá' (00:22':32''); Que, questiona: 'qual que é mais fácil tirar a vítima ou tirar a arma?'; Que, perguntado se havia vestígio no local da existência desse suposto terceiro veículo no local, afirma: Que, 'eu não encontrei nenhum vestígio, mas a ausência de vestígios também, no momento ali que estava realizando a perícia não poderia indicar que tava ou não tava, porque são vestígios muito sutis da saída de um veículo ali, não poderia afirmar se tava ou não tava, mas não encontrei nenhum vestígio'(00:23':17'');Que, 'um dos pneus do veículo estava furado, o pneu que tava localizado na parte de trás do veículo e o muro'; Que, 'não questionou os policiais acerca desse pneu furado, …'; Que, 'se ele não estava na linha de tiro, do suposto confronto, como indagado, afirma: que não pode afirmar, porque, assim, a posição deles ali poderia, isso daí não tem como afirmar';(00:24':01''). DEFESA DE MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WELLINGTON SOARES MONTEIRO e WANDSON REIS SANTOS: Que, 'a Perícia em Local de Morte Violenta visa a materialização e, quando possível, a indicação da autoria'; Que, 'se a gente tiver condição de fazer uma conclusão, a gente coloca, se tiver dados suficientes pra isso'; (…);Que, 'o laudo, o que a gente consegue, a gente coloca'; Que, 'as vezes a gente não tem uma conclusão'; Que, 'ao lhe ser observado, que na conclusão desse laudo consta que houve homicídio, afirma: “a gente não tipifica”(00:25':40''). Feita a leitura da parte conclusiva do laudo, observado que consta na parte conclusiva: “com relação a determinação do diagnóstico diferencial do fato, temos que os elementos materiais apurados aponta a 36ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida ocorrência de morte violenta das pessoas identificadas, sendo v1 e v2…, isso é que se concluiu do exame, …; Que, 'o laudo todo a informação dele é importante, não vai pegar o laudo e só ler a conclusão, ...'(00:26':19'');(…). Perguntado se a Perícia de Reprodução Simulada dos Fatos fornece elementos de probabilidade ou de certeza dos fatos, afirma: Que, 'esta Reprodução Simulada dos Fatos foi diferenciada, a gente fez, …, a gente tinha as imagens de um fato que ocorreu e uma dimensão, a dimensão daquela câmera do celular'; Que, 'o que a gente buscou nessa Reprodução Simulada mostra outras dimensões do fato, outros pontos de vista, baseado naquilo ali'; Que, 'cê pega uma dimensão e projeta outras dimensões'. Perguntado: são juízos de probabilidades? Afirma: Que, 'não é probabildade, cê tem um ponto exato ali, o que a gente mostrou, a gente não criou nenhum ponto ali, a gente mostrou, pegou um ponto de vista que a gente tinha e projetou ele para outro ângulo'(00:27':34''); Que, ' as imagens, a gente só pegou elas e projetou de outras dimensões';Que, 'se provar que aquelas imagens são reais, se elas são realmente daqueles policiais, …'; Que, 'se essa prova foi feita, afirma que não sabe, não sabe informar se foi feito o reconhecimento, mas, assim, o que a gente fez na Reprodução Simulada foi o reconhecimento das armas, porque, pelas filmagem, a gente conseguiu pegar aquela e pelo exame da balística, a gente conseguiu ver qual, e pelo relato dos policiais, quem tava com a arma tal, a gente conseguiu saber que aquela arma o policial falou que tava com ela'; Que, 'aí a gente conseguiu mostrar isso na Reprodução Simulada';(…);Que, 'a arma a que se referiu, que tava dentro do automóvel, era uma pistola'(00:30':00'');Que, 'pistola ejeta cápsula';Que, 'a distância depende do tipo de pistola'; Que, ' essa pistola, que tava dentro do carro, não pode precisar, mas pela Reprodução Similada que a gente fez, …,era totalmente compatível ela ejetar, bater no veículo e cair sobre o piso'; Que, 'não foi encontrada capsula dessa pistola 37ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida dentro do veículo'; Que, 'não sabe se o celular com que foi feita a filmagem foi apreendido';Que, 'não encontrou esse celular, perguntou para os policiais, falaram pra mim que não tinham'(00:31':00''); Que, 'não sabe de onde foram extraídas essas imagens, afirmando que, seu trabalho foi no local e na Reprodução Simulada';Que, 'as imagens foram fornecidas na delegacia'; Que, questionado se no fornecimento das imagens não lhe informou qual seria a fonte delas, afirma que, 'só chegou pra gente, falando que era para a Reprodução Simulada e a gente realizou o trabalho'(00:31':29'');(…). DEFESA DE ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO, de DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA e de PABLO HENRIQUE SIQUEIRA e SILVA:Que, 'quando chegou ao local, o corpo da vítima que estava na ilha, entre o veículo, aquela parte cremada é uma ilha,(…), esse corpo já estava lá'; Que, 'não sabe quem repousou o corpo, daquela forma, naquele local';Que, 'quando chegou no local não tinha equipe de socorro'; Que, 'uma das vítimas já tinha sido socorrida';Que, 'eles não afirmaram se essa pessoa foi retirada do banco do motorista, eles não afirmaram';Que, 'nem quando chegou para fazer a “Perícia de Local de Morte Violenta”, nem quando fez a “Reprodução Simulada dos Fatos”, falou com alguém da equipe que prestou socorro, a gente não conversou com eles'(00:32':53''); Que, 'para fazer a Reprodução Simulada dos Fatos, a gente usou as imagens e o meu “Laudo de Local de Morte Violenta”. Ao ser lhe observado que, além das imagens que foram utilizadas para fazer a reprodução simulada. Mas, além das imagens tinham outras fontes de provas, como as pessoas que participaram do socorro. Afirma: Que, ' a gente utilizou as imagens e o meu Laudo de Local'. Perguntado se não achou necessário chamar as pessoas que socorreram, até pra ver as posições dos corpos e quem colocou eles lá? Afirma: Que, 'a perícia tenta se ater às provas materiais, os relatos são mais subjetivos, a gente coloca mais no histórico, então a gente tentou fazer com as informações do 38ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida meu laudo e com as informações das filmagens'; Que, 'qual é o objetivo disso aí? É ver e encaixava O Exame de Local, a posição dos vestígios, se encaixava a filmagem com aquilo'(00:33':50'');Que, 'então, assim, a gente conseguiu no Laudo de Reprodução Simulada ver que se encaixa, perfeitamente, nos estojos atras do veículo, se encaixa a posição do policial, a filmagem do policial atirando sobre o piso e a ejeção desses estojos, o local exatamente que encontrei esses estojos'. Ao ser observado: “a sua Reprodução Simulada, em parte dela, o sr. narra que, a vítima que estaria no banco do motorista tinha sido puxada para fora do veículo. Afirma:Que, 'isso foi com base nas informações da filmagem'. Observa o advogada:nos próprios depoimentos dos policiais, alegam que não foi retirada essa vítima de lá, …Pelas imagens o senhor pressupõe que foi retirada de lá. Só que, para dirimir o meu conflito, porque, o senhor não achou necessário ouvir a equipe que socorreu, que retirou e modificou essas possíveis vítimas dali? Afirma: Que, 'eu não sei se você viu as filmagens, na filmagem mostra uma pessoa que não é socorrista, não tá com uniforme de socorrista, puxando'; Que, 'outra coisa, no Laudo Pericial, eu coloco que os vestígios, o sangue é encontrado do lado da porta do passageiro, não foi encontrado do lado da porta do motorista'; Que, 'eu coloco, inclusive, por ter o sangue localizado só naquela região ali, inclusive a forma que, possivelmente, na hora que a vítima foi alvejada ali, como ocorreu o deslocamento para ter essas manchas de sangue'; Que, 'como não tinha mancha de sangue do lado da porta do motorista, indica que só pode ter sido retirado pelo lado da porta do passageiro';Que, perguntado se 'a vítima que foi alvejada do lado de fora, perguntado se ela não foi alvejada exatamente onde estavam as manchas de sangue do lado do passageiro, afirma que não, “estava distante, tava alguns metros de distância, aquele sangue não poderia ser dela(00:56':29''); Que, perguntado a quantos metros, afirma: “o laudo mostra essa informação”; 39ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Que, 'a vítima que estava no local, quando lá chegou, é a que estava fora do veículo'; Que, 'ela tava bem próximo de onde ela caiu, ela pode ter mudado a posição dela, virado, alguma coisa assim, …'; Que, 'houve movimentação do corpo, eles relataram pra mim que essa movimentação desse corpo ocorreu pela equipe de socorro'; Que, 'não teve um deslocamento grande, aquele sangue que tava próximo ao meio-fio, possivelmente não era daquela vítima';Que, 'não sabe se foi feito exame de DNA, pra verificar';(…);Que, 'não sabe dizer a posição que ela caiu, quando foi alvejada';….(00:38':37'').” Depoimento de CARLOS ANDRÉ FERREIRA ALFAMA, Delegado de Polícia, que atuou na condução do processo investigativo. Em face de ter sido a autoridade policial condutora do procedimento investigativo, o defensor de WELLINGTON SOARES MONTEIRO, WANDSON REIS SANTOS e MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, interpôs contradita, destacando que não pode o mesmo ser ouvido como testemunha. Foi, no entanto, desacolhida a contradita levantada e inquirida a testemunha, sob o respectivo compromisso legal. Arrolado pela acusação (mov. 312/314): “(…);Que, não presenciou o momento dos homicídios;Que, chegou no local dos fatos depois do que já tinha acontecido, …; Que, requisitou a perícia e acompanhou a perícia que foi realizada;Que, 'salvo engano os fatos aconteceram por volta das 15h e a Delegacia de Homicídios foi acionada por volta das 17h., deve ter chegado no local, por volta das 18h. (00:05':08'');Que, 'quando chegou o local estava isolado, pelos policiais militares que atuaram na situação de suposto confronto e por outros policiais militares, que também, estavam no local'(00:05':37''). DADA A PALAVRA PARA OS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO: (…); Que, 'nesse dia, a delegacia foi acionada, por 40ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida volta das 16:30hs, recebemos uma comunicação de uma situação de morte, por intervenção policial no Setor Jaó, que envolvia alguns policiais do Batalhão do COD';(…); Que, recebeu a informação de que uma pessoa estava morta no local e a outra havia sido transportada para o hospital; Que, 'como havia uma pessoa no local, que estava supostamente preservado, determinou que fosse acionada a “Perícia de Local de Crime” e o IML, para a remoção do cadáver e determinei que dois agentes me acompanhassem, …'; Que, 'no local do crime não tinha nenhum popular, só haviam no local policiais militares'(00:07':59'');Que, 'alguns minutos depois chegaram os agentes da Polícia Técnica-Científica'; Que, 'o local estava isolado, por policiais militares'; Que, 'os policiais militares que participaram do fato, todos estavam lá'; Que, 'conversou com eles, pediu que explicassem a dinâmica dos fatos e eles apresentaram uma narrativa, a mesma que eles apresentaram para os peritos, …'; Que, 'todos estavam presentes, mas quem lhe passou as informações foi o Ten. Wandson';Que, 'ele informou que teriam feito uma abordagem, os policiais caracterizados teriam feito uma abordagem, às duas pessoas que estariam dentro daquele veículo e, quando anunciaram a abordagem, esses indivíduos teriam efetuado disparos contra eles, com arma de fogo, e, … eles precisaram revidar os disparos com outros disparos de arma de fogo e causaram a morte dos dois'(00:09':23''); Que, 'haviam policiais descaracterizados no local, haviam diversos Policiais da Inteligência, no local';Que, 'foi lhe reportado que Policiais da Inteligência participaram da ocorrência, um Tenente e um Soldado do Setor de Inteligência do Batalhão do COD'; Que, 'naquele momento não chegou a perguntar porque eles estavam no local, “não cheguei fazer essa pergunta, não”;(…); Que, 'eles explicaram a situação do porquê da abordagem, eles falaram que receberam uma notícia de dois indivíduos que tinha praticado uma espécie de sequestro em outra cidade e 41ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida teriam sido vistos ali no Setor Jaó'; Que, 'eles fizeram patrulhamento no local, avistaram um carro suspeito e, ao realizar a abordagem no carro suspeito, foram recebidos com disparos de arma de fogo'(00:10':53''); (…); Que, 'pelo que se recorda, a narrativa é que o carro estava parado';Que, 'falaram que o confronto foi depois que eles já tinha desembarcado da viatura'; Que, 'no local do crime, eles mostraram, até, a posição, aproximada, em que eles estavam'; Que,' então, já estavam fora da viatura, quando, supostamente, foram recebidos com os disparos'; Que, 'eles não falaram se tinham outras pessoas ou outros veículos no local do crime, o que eles falaram é que só tinha esse veículo lá, não havia outras testemunhas, outras pessoas e que só havia a viatura caracterizada e o veículo que foi objeto dos disparos, alvo dos disparos'(00:12':05''); Que, 'diseram que havia duas pessoas no veículo'; Que, 'requisitou e acompanhou a Reprodução Simulada dos Fatos'. Perguntado se durante a Reprodução Simulada houve alguma notícia, alguma informação de algo, que até então não tinha chegado ao seu conhecimento, alguma novidade?Afirma: Que, 'na verdade, um fato relevante na Reprodução Simulada do Fato é, foi algo que o perito no local do crime já havia apontado como possível, que foi o seguinte: “ no local do crime foi encontrado um estojo da arma que, supostamente estava com uma das vítimas, e esse estojo foi encontrado num local que era absolutamente incompatível com a versão dos policiais militares'; Que, 'a Reprodução Simulada dos Fatos confirmou que, realmente, a versão desses policiais não era possível do ponto de vista da “lei da física”; Que, 'esse estojo não teria como ser encontrado ali, se a versão dos policiais fosse verdadeira'(00:13':20''); Que, 'não se recorda, agora, de, quando chegou no local dos fatos, ter encontrado celulares, carteiras, documentos pessoais das vítimas', dizendo: “doutor, não me recordo agora, acredito que não”; Que, 'celular, eu tenho certeza que não, 42ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida inclusive, é um ponto relevante da investigação, porque, no local do crime, de imediato eu perguntei para os policiais militares envolvidos no fato, se havia algum celular ali na cena do crime e eles informaram que as vítimas não estavam de posse de nenhum celular';(…);Que, 'os peritos fizeram análise do local e não encontraram nenhum celular'(00:14':09''); Que, “então, quando nós chegamos, os celulares já haviam sido removidos do local';Que, 'tomou conhecimento dos nomes das vítimas no local dos fatos, os próprios policiais, envolvidos nos fatos, é que lhe falaram'; Que, 'já havia sido registrado no RAI';Que, 'não recorda se eles apresentaram algum documento de identificação, mas eles informaram os nomes das duas vítimas e colocaram os nomes das vítimas no RAI';Que, 'inclusive usaram essa identificação das vítimas, pra justificar a abordagem, eles falaram que as duas vítimas estavam sendo procuradas por um crime que elas tinham praticado em outra cidade';Que, 'então eles já sabiam quem eram as vítimas, isso ficou muito claro na narrativa deles'(00:15':10'');(…); Que, 'tomou conhecimento acerca do vídeo, que foi gravado e veio à tona, por meio de reportagens, de veículos de imprensa, no dia seguinte ao fato'; Que, 'o vídeo foi amplamente divulgado por vários meios de comunicação;Que, 'esse vídeo foi encaminhado pra mim, através de WATSAPP', oriundo desses meios de comunicação'; Que, 'sobre a origem desse vídeo, afirma que: “cheguei a questionar esposa das vítimas e elas relataram que esse vídeo teria sido publicado por um grupo de watsapp, por uma pessoa que disseram não se lembrar'; Que, 'inclusive essa oitiva foi acompanhada pelo Ministério Público, pelo controle externo da atividade policial e pelo “Núcleo de Proteção a Testemunhas”;Que, 'chegaram a informar, então, que foi esse vídeo enviado por alguém, que disseram não se recordar, num grupo da família e que, a partir dali foi divulgado pela imprensa, pela própria família das vítimas'(00:17':08'');(…); Que, 'elas falaram que as vítimas tinham 43ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida celulares, inclusive a marca, falaram que eram “Ifones”;Que, 'diante dessa informação,determinou a preservação dos dados para “Icloud”, pedi essa preservação ao Poder Judiciário'; Que, 'quem lhe falou sobre esse celular foi a esposa de uma das vítimas, se não engana o nome dela é “Jaqueline”; Que, 'ela falou que a vítima tinha o Ifone e andava sempre com esse Ifone'(…); Que, 'esse Ifone não estava mais no local do crime, quando nós chegamos';Que, 'considerando que foi o aparelho que filmou todo o ocorrido, eu tenho elementos para entender que foram os policiais militares que subtraíram esse aparelho do local do crime'; Que, 'não conseguiu acessar esse vídeo pelo Icloud, dizendo: “eu pedi a preservação dos dados, mas a “Ippol” demora muito para responder”; Que,”quando a preservação foi respondida, o inquérito já tinha sido finalizado, porque era caso de réus presos, ...”(00:19':08'');Que, ' Ippol respondeu que os dados estavam preservados'. O representante do Ministério Público faz uma referência do que consta na denúncia, inclusive a parte em que uma vítima teria dito pra outra, no momento do fato, teria batido no vidro do carro e dito: “abre aí, desgraça, estou com os policiais”. Pergunta o que ficou apurado sobre relação das vítimas com os policiais, que resultou nessa fala? Afirma: Que, 'essa suspeita de que as vítimas seriam informantes dos policiais militares que atuaram no confronto, na situação de suposto confronto, na minha visão, como presidente da investigação, ela foi confirmada por um outro vídeo que nós recebemos e foi juntado aos autos'; Que, 'das vítimas, alguns dias antes, dizendo que iriam ao Batalhão do COD para buscar drogas com policiais militares lotado no COD';Que, 'então, são dois elementos concretos, juntados aos autos, que apontam que as vítimas eram informantes dos policiais militares' (00:21':58''); Que, 'primeiro a dinâmica do vídeo, que foi amplamente divulgado na imprensa, em que uma das vítimas bate no vidro e fala “abre aí, eu tô com os policiais”; Que, ' deu a entender que eles haviam 44ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida marcado um encontro ali, que, na verdade era uma armadilha para que eles fossem mortos'; Que, 'o segundo elemento concreto que indica para essa conclusão é o fato que há um vídeo das vítimas, dias antes do ocorrido, dizendo que iam para o batalhão buscar droga'(00:22':28''); Que, 'essa informação, também, era bastante comentada em grupos policiais, circulou em grupos policiais, que as vítimas seriam informantes daqueles policiais militares que atuaram no confronto'. Perguntado sobre esse vídeo a que se referiu, que, inclusive abre o Relatório Policial, como esse vídeo chegou ao seu conhecimento? Tem notícia do autor dessa gravação? Conseguiu identificar? Afirma: Que, 'esse vídeo foi enviado a mim por uma testemunha, que, na verdade ele atuava, foi em algum momento como advogado da família da vítima, é o doutor Walison'; Que, 'ele atuou na defesa da família da vítima, durante alguma fase do inquérito';(…); Que, 'foi essa pessoa, que atuou como advogado da família do Junio, que encaminhou, pra mim, esse vídeo'(00:23':52''). Perguntado se conseguiu apurar a origem dessa gravação, quem fez essa gravação desse segundo vídeo, em que eles falam, combinam que iriam buscar droga lá na sede do COD? Afirma: Que, ' não, não conseguiu apurar quem fez essa gravação'; Que, 'esse inquérito foi cercado de algumas dificuldades, dentre elas um aparente temor, …'. Observa o Promotor: existe um relatório técnico, que tá juntado na mov. 44, arq. 43, em que há uma degravação, uma transcrição de um áudio, com duração de 40'', nesse áudio aparece a seguinte frase: “esse cara que morreu aí é um tal de “PIRATA”, ele é informante da PU…Perguntado se recorda? Afirma: Que, 'não se recorda, agora, dessa informação'; Que, 'foram muitas informações, não se recorda, especificamente, dessa informação'(00:25':13''); Que, 'teve informação de que o Junio era conhecido como “PIRATA”, por meio de um delegado que trabalha na DIH, também, e atuou num inquérito em que ele era investigado'; (…). Perguntado sobre as dificuldade que teve no curso deste inquérito, afirma: 45ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Que, 'esse inquérito teve dificuldades, primeiro, esse fato foi praticado sem nenhuma testemunha presencial e em local sem nenhuma câmera de segurança, que detectasse o que realmente aconteceu'; Que, 'quando chegou no local, foi dito pelos policiais que não havia nenhuma testemunha ocular ali, foi dito isso'(00:27':21''); Que, 'pela análise do vídio, fica muito claro que os policiais tinham marcado um encontro com as vítimas ali';Que, ' a segunda dificuldade que tivemos, foi que os familiares das vítimas, que tinham informações importantes a serem passadas, nitidamente ocultaram informações da polícia, …'; Que, 'a esposa da vítima, a Jaqueline, chegava a olhar para a advogada, para saber se podia esquivar da pergunta,…'; Que, 'o MP acompanhou esse depoimento, para garantir a legalidade do ato, e ficou muito claro que os próprios familiares estavam receosos, quanto a integridade física deles e, por isso, ocultaram informações da polícia'; (…);Que, 'a esposa do Junio, não sei se Jaqueline ou Luana'; Que, 'junto ao Comando da Polícia Militar, teve algumas dificuldades iniciais, alguns ofícios não foram respondidos, num prazo razoável, mas essa dificuldade foi resolvida, depois de um relatório mencionando isso, o Comando da PM passou a mandar todas as respostas no dia seguinte'; Que, 'enviou para sua pessoa'; Que, ' a investigação não conseguiu comprovar se, naquele dia dos fatos, as vítimas estiveram na sede do COD'(00:30':37'');(…); Que, 'pelo que ficou comprovado, o encontro a que se referiu as vítimas no vídeo anterior, foi o encontro em que a execução foi levada a cabo'; Que, 'não se recorda de uma conversa travada entre as esposas das duas vítimas, sobre a origem do vídeo'; Que, 'sobre isso, sobre aplicativo espião em que uma teria colocado no celular da outra, o que lhe chegou é que não foi aplicativo espião, foi uma gravação de vídeo, feita pelo ifone e o vídeo teria sido armazenado na nuvem do Icloud';(…); Que, 'essa notícia de que teria sido aplicativo espião não se confirmou nas investigações'(00:32':06''); Que, 'a 46ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida esposa do Junio relatou que saiu de Goiás, inclusive fala que teria jogado o celular dela fora, num rio, na passagem do Estado de Goiás para, salvo engano, Tocantins e estava residindo em outra cidade'; Que, 'inclusive foi muito resistente em passar o endereço dela para a Polícia Civil'; Que, 'pelo que ela fala, ela jogou o celular fora para ocultar informações sobre esse caso'; Que, ' a Jaqueline trouxe informação pra polícia, informal, de que ela saiu por ter sido ameaçada por pessoas envolvidas no caso'; Que, 'não se lembra se ela foi ouvida na Corregedoria da Polícia Militar antes ou depois de ser ouvida na Polícia Civil'. Perguntado se ficou sabendo de alguma tratativa entre a LUANA e o JUNIO, sobre gravações, sobre se acontecesse alguma coisa com ele ela saberia?Afirma: Que, 'isso foi aventado, que ela tinha acesso a vários vídeos gravados por ele, mas foi perguntado pra ela e ela disse que não, que ele não deixa ela ter acesso ao aparelho celular, a nenhuma informação da vida privada dele, até porque, de acordo com ela, ela já tinha pego ele traindo ela, …'; Que, 'até chamei o MP para acompanhar o depoimento dela e ela negou que tivesse acesso ao celular dele'(00:34':23'').DADA A PALAVRA PARA A DEFESA DEFESA DOS ACUSADOS: Que, não verificou se essas vítimas tinham registro de antecedentes criminais, porque, caso existisse algum antecedente, não justifica a conduta, nem afeta a reprovabilidade de nenhuma maneira, …'; Que, 'o vídeo que seria do momento do fato, recebeu em seu celular pessoal, no grupo da Delegacia de Homicídios, esse vídeo foi encaminhado no “Grupo da Delegacia de Homicídios” '(00:35':59''); Que, 'não sabe dizer quem encaminhou, mas pode olhar, foram vários encaminhamentos';Que, 'na verdade, em todos os grupos de que faz parte recebeu o vídeo e as reportagens que foram publicadas';Que, 'esse vídeo foi publicado pela imprensa e …, foram mensagens encaminhadas com frequência no wattsap'. Perguntado, esse que guarnece os autos desse processo, que juntado 47ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida ao Inquérito Policial, qual foi o procedimento empregado para coleta desse vídeo, ...?Afirma: Que, 'não se recorda agora, mas o procedimento ficou documentado no inquérito'; Que, 'não se recorda a expressão do segundo vídeo a que se referiu, mas, o significado fez alusão a droga'; Que, 'não se recorda, exatamente, qual foi a expressão utilizada, mas tá documentada no inquérito, também'(00:37':22'');(…);Que, ' a resposta da Ipplo, informando que os dados do celular estavam preservados, encaminhou ao juiz onde tramita o feito',…';(…);Que, 'não sei se o vídeo vai ser encontrados nos dados que foram preservados, eu sei que os dados do icloud, nas contas que nós conseguimos identificar, esses dados foram preservados pela Ipplo'(00:39':10''); Que, 'solicitou somente a preservação dos dados'; Que, 'não se recorda se foi requisitada alguma perícia nos vídeos, mas todas as perícias que foram requisitadas foram documentadas nos autos'; Que, 'não sabe se nos vídeos tem alguma perícia que ateste que não foi editado, manipulado ou adulterado, não sabe dizer'; Que, 'se a perícia foi requisitada, está nos autos'. Observa a Defensora: nós vimos ali nas imagens do primeiro vídeo, que é uma gravação de tela sobre tela. O senhor sabe quem fez essa gravação?. Afirma: Que, ' não, não sabe dizer, esse vídeo foi o que circulou no watsap, na imprensa, a fonte dele ainda não é conhecida'; Que, perguntado se as pessoas que encaminharam esse vídeo, pelo watsap, no grupo da polícia, se solicitou que essas pessoas fossem ouvidas, afirma que quem encaminhou no grupo da polícia são colegas que trabalham do seu lado'(00:40':52''); Que, 'eles receberam de outros grupos de watsap, de outros policiais, se fosse ouvir toda a cadeia até chegar na origem, teria que ouvir, talvez, 50% da população de Goiânia';(…); Que, 'não sabe a origem do vídeo';Que, 'não solicitou apoio à Delegacia de Crimes Cibernéticos, a Delegacia de Homicídios não precisa, …, nós temos capacidade para avaliar situações afetas a tecnologia, também';(…);Que, 'não analisou o “Serviço de 48ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Inteligência”, o objeto de investigação, nesse caso, era a morte do Marines e do José Junio, eu apurei o homicídio dessas duas vítimas'(00:43':04''). Observa a Defensora: o senhor disse que o serviço de inteligência serve pra levantar informações e repassar essas informações ao pessoal da Ronda Ostensiva. A equipe de inteligência tem autoridade sobre a Equipe de Ronda Ostensiva? Afirma: “um dos agentes da Equipe de Inteligência, o Tenente foi filmado arrastando o corpo da vítima pra fora do carro”; Que, 'ele não tava atuando nas informações, tava atuando, diretamente, na situação que tava sendo investigada';(…);Que, 'desconhece se o serviço de inteligência tem hierarquia na PM';(…);Que, 'não se recorda se a Equipe de Inteligência orientou a Equipe da Ronda Ostensiva como deveria fazer a abordagem'; Que, 'não falou com alguém que prestou socorro ao Marines e ao Junio';Que, perguntado se o motorista da viatura caracterizada teve alguma ação, que impactasse diretamente nessa abordagem, afirma que “teve, pela análise do vídeo, ficou muito claro que o motorista, assim que a execução começou ele ligou a sirene, para simular uma situação de abordagem”;Que, 'após os disparos'. Observa a Advogada: “o senhor chegou, narrou diversas vezes que essa ocorrência, o acompanhamento do Junio e do Marinez na verdade iniciou porque haveria um fato anterior em Petrolina e Trindade. O senhor chegou a realizar alguma diligência para verificar se estavam corretas e coerentes essas informações, que foram, inclusive registradas no RAI? Afirma: Que, 'essa notícia, o RAI dessa notícia foi documentado no inquérito'(00:49':49'');Que, 'em relação ao segundo vídeo, em que consta a conversa das vítimas, sobre suposta ida ao COD, afirma que só teve acesso ao que foi lhe encaminhado pelo advogado Dr. Walison'; Que, perguntado como identifica se tratar das mesmas pessoas, afirma que “foi documentado nos autos do inquérito um Relatório de Investigação e mostra vários pontos que confirmam que eram as mesmas pessoas”; Que, 'o relatório foi feito pelos policiais da Delegacia 49ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida de Homicídio, os Agentes de Polícia'; Que, 'não se recorda o Agente que produziu essa prova'...(00:51':05'').” Em continuidade do depoimento dessa mesma testemunha, CARLOS ANDRÉ FERREIRA ALFAMA, no vídeo 3, mesma mov.312, perguntado, pelo Juiz, se apurou a origem desses vídeos, relativos ao fato, que circularam pela imprensa, afirma: “Que 'realizou diligências com o intuito de apurar isso'; Que, 'o que foi informado no curso do inquérito, o depoimento da LUANA, esposa do Junio e disse que esse vídeo foi obtido por um familiar do Junio e encaminhado no grupo do watsap da família';Que, 'ela foi perguntada quem é esse familiar e disse que não se recorda'; Que, 'ela também disse que esse vídeo também foi gravado no Iphone, que tava de posse do Junio e para obter esse vídeo, diretamente, da Ipool, requisitei a preservação dos dados do Iclaud dos aparelhos celulares, que identificamos que tinham vínculo com o Junio'; Que, 'sobre como esses vídeos foram para na imprensa, afirma que ainda está em apuração e o que tenho sobre isso foi o que relatou agora'. Observado que, segundo consta, o motivo dessa abordagem às vítimas, pelos policiais, é que, nesse mesmo dia, momentos antes, a Polícia Militar tomou conhecimento de que duas pessoas estavam praticando uns crimes em Trindade, em Pontalina, consta aqui que seria, até, extorsão, furto, ...Perguntado se esses crimes, que essas vítimas poderiam estar praticando foram apurados, tanto pela Delegacia de Homicídio como pelas Delegacias dessas cidades. Afirma:Que, 'eu sei que essas investigações ficaram a cabo das delegacias dessas cidades, por isso não sabe o teor e o desenvolvimento dessas investigações'(00:02':45'');Que, 'não buscou confirmar essa informação';(00:03':04'').” 50ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS (mov. 313), arrolada pela acusação, esposa da vítima MARINES PEREIRA GONÇALVES, afirmando que, também conheceu a vítima JUNIO JOSÉ DE AQUINO LEITE, dizendo que era amigo do seu falecido esposo. Eis o que consta do seu depoimento, ouvida por videoconferência: “(…);Que, ao lhe dizer os nomes de todos os acusados, afirma não conhecer nenhum deles;Que, 'quando esse fato aconteceu, estava em Aparecida, na casa da Senira, dizendo que tinha acabado de sair do trabalho;(…); Que, 'não presenciou os fatos, estava em trabalho'(00:02':20''). DADA A PALAVRA AOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO:Que, 'tem receio de prestar depoimento na presença dos acusados, tem medo de retaliação'. Por essa razão, foram os acusados retirados da sala de audiência. Que, 'não foi procurada por nenhum policial militar, em razão desse fato, …'; Que, 'não recebeu nenhum tipo de ameaça, depois desse fato'(00:03':19'');Que, 'conviveu com a vítima Marinês por 11 anos, não tiveram filho';(…); Que, 'tomou conhecimento da morte do Marinês, através de uma ligação da senhora Luana'; Que, 'Luana era companheira do Junio'; Que, 'o Marinês era amigo do Junio, eles se conheciam'; Que, 'até onde sabe, eles se conheceram em Goiânia, não tinha muito tempo de amizade, não'; Que, 'a Luana só falou que tinha acontecido alguma coisa com os meninos e, depois, desligou'; Que, 'não se recorda como ela ficou sabendo'(00:04':24'');Que, 'ela não disse se tinha polícia envolvida';Que, 'ela falou que tava indo pro HUGO, porque tinha acontecido alguma coisa com os meninos; Que, 'aí, pegou e foi, também'; Que, 'de lá ela tava indo pro IML e foi lá que ficou sabendo o que realmente tinha acontecido';Que, 'no IML ela tava lá desesperada'; Que, 'perguntou a moça lá o que tinha acontecido, ela tava desesperada, chorando muito'; Que, ' 51ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida moça do IML lhe falou que tinha ocorrido uma troca de tiros, do marido dela com os policiais, mas ele foi socorrido, foi encaminhado pro CAIS Parque das Amendoeiras'; Que, 'de lá já saiu e foi direto pro CAIS, porque foi a informação que teve'(00:05':28''); Que, 'quando chegou no CAIS já teve a notícia';(…); Que, 'no CAIS, primeiro foi atendida pela médica, depois chegou gente do IML, pra falar consigo'; Que, 'depois já tinha saído um monte de coisas fantasiosas lá nos jornais, já tinha um monte de gente lhe ligando'; Que, 'já estava, até, em estado de choque'; Que, 'nem conseguia entrar, a sorte é que tinha um casal de amigos, com sua pessoa'; Que, 'nesse dia saiu de casa primeiro que seu marido, dizendo: “é porque eu trabalho”;(…);Que, 'saiu primeiro de casa e ele ficou'; Que, 'normalmente, ele é corretor de automóveis, sai pra mexer com as vendas, …'; (…); Que, 'não se falaram se ele saiu para alguma coisa do tipo, dizendo: “não, a gente não falaram muito no decorrer do dia, meu dia era muito corrido com o trabalho, …, eu não sei te informar'(00:07':44''); Que, 'nesse dia não conversaram, nem por watsap e nem por ligação, no decorrer do dia não'; Que, 'se recorda do aparelho celular que o Marinês tinha, a caixinha tá, até, com a Polícia Civil, é o “Iphone 13 promarks”; Que, 'não recuperou esse celular, dizendo que fez um inquérito na Polícia Civil, registrado em papel, a caixa do aparelho ficou lá, apreendida, …'; Que, 'ele sempre saia com o celular'; Que, 'até, então, depois do ocorrido foi olhar a última hora vista dele, foi às 15h18min, no mesmo dia do ocorrido'; Que, 'não lhe entregaram o celular e nem a carteira do seu marido'; Que, ' a única coisa que lhe entregaram, no IML, junto com o corpo, foi a CNH'; Que, 'questionou o aparelho celular, a carteira, as outras coisas dele, lhe disseram que não tinha nada com ele'; Que, 'questiona: como que a CNH foi parar lá, se o resto não estava?'(00:09':07''); Que, 'ele tinha o hábito de andar com a carteira, CNH, cartão do SUS, cartão de banco, CPF, ele tinha o hábito de 52ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida andar com os documentos'; Que, 'nada disso e nem o aparelho celular lhe foi entregue'; Que, 'não sabe qual aparelho celular o Junio usava, …';Que, 'soube das filmagens que foram divulgadas, quando começaram a sair na TV e, até onde sabe, a procedência dessa filmagem é do aparelho do Junio e a mulher dele'; Que, 'a LUANA sabe, “até onde sei, sim”; Que, 'ela já falou que não foi ela, que foi a tia dele, mas, onde essa tia dele arranjou essa filmagem?'; Que, 'tá com a família dele, com a esposa dele, …'; Que, 'eles sabe a origem da filmagem, …';Que, 'a única coisa que a Luana lhe falou é que ela tem medo, pelas filhas, pela mãe e pela vida dela, isso ela chegou a comentar por altos'(00:10':31''); Que, 'ela morava em Goiânia'; Que, 'não sabe se ela mudou de cidade, dizendo: “eu não tive mais contato com luana,ela simplesmente sumiu'; Que, perguntada se ela estava munitorando o Junio, afirma: 'ela só dizia que ele era muito custoso, que ficava de olho, não falou: “eu estou monitorando”; Que, 'ela não lhe falou se tinha gravado, se estava acompanhando o que o Junio estava fazendo, ne que viu a execução ao vivo, “não falou isso não”. Observa o Promotor: a senhora disse para o Delegado de Polícia, a senhora tava com advogado, inclusive, “durante o monitoramento, LUANA acabou assistindo e gravando o momento que Marinês e Junio foram executados pela equipe de Policiais Militares, sem esboçar reação, esclarecendo que Marinês é o homem que tava dentro do veículo, como motorista. Afirma: Que, 'eu disse que, se ela monitorava e tivesse gravando, com certeza ela teria visto'(00:11':49''); Que, 'confirma que, no dia seguinte, quando foi ao IML para liberar o corpo, LUANA estava lá'; Que, 'só falei oi, tava ela e uma tia, tinha uma senhora com ela, falei oi, …';Que, 'tava eu, meu sogro e meu cunhado, para liberar o corpo, mas, a gente não teve conversa, …'; Que, 'foi muito rápido, o corpo do meu marido saiu primeiro, ela ainda ficou lá'. Observa o Promotor: a senhora disse pro Delegado de Polícia, que conversou com ela lá no IML e ela lhe confidenciou que tinha instalado no 53ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida aparelho de Junio um aplicativo do tipo espião. Afirma: Que, 'ela não confiava no marido dela, porque ele era muito custoso'. Perguntada se ela lhe falou que tinha instalado aplicativo no celular dele? Afirma: Que, 'ela não me falou com essas palavras, só que monitorava o Junio porque ele era muito custoso, isso ela me disse mesmo'(00:13':01'');(…). Insiste o Promotor: a senhora disse na delegacia o teor dessa conversa com a LUANA na delegacia. Que, 'sim, que ela me falou que monitorava o marido dela, que ela tava de olho porque ele era muito custoso, isso ela me falou mesmo';(…); Que, 'diante da insistência do representante do Ministério Público, volta a afirma: “que disse que, se ela tava monitorando o marido dela, então ela viu o marido dela ser morto”; Que, 'volta a afirmar, diante da insistência do Promotor: “eu disse que a LUANA falou pra mim, no IML, que ela monitorava o marido dela, porque ele era muito custoso, então ela viu o marido dela sendo morto”(00:15':11''); Que, 'de janeiro pra cá, Marinês saia muito com o Junio, sim'; Que, 'uma vez foi junto, com a Luana'; Que, 'proximidade com ela não, a gente se via, conversava'; Que, 'Marinês e o Junio não faziam negócio juntos, não trabalhavam juntos, dizendo: “não que eu saiba”; Que, 'Marinês tinha passagem criminal'. Perguntada se por alguma passagem criminal por sequestro, por extorsão, esse tipo de crime? Afirma: Que, 'não, não que eu saiba'; Que, 'nenhum policial militar lhe procurou para conversar, depois desse fato'; Que, 'antes de prestar depoimento na Polícia Civil, houve um depoimento, sim, por videoconferência'(00:17':13''); Que, 'Marinês tinha acabado de trocar o carro com um rapaz, mas nem tinha pegado, então ele tava à pé'; Que, 'na ocasião ele não tinha carro';Que, 'não sabe se o Junio tinha carro'. Observada ter dito na delegacia que LUANA foi embora de Goiânia. Perguntada: quem lhe disse isso? Pra onde ela foi? Afirma: Que, “eu não sei pra onde ela foi, não, só fiquei sabendo por alto mesmo”; Que, 'atualmente não sabe se ela se encontra em Goiânia'; Que, 'ela não lhe disse 54ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida que os dois foram executados pela polícia, dizendo: “conversei um pouco com Luana no outro dia, quando foi retirar o corpo, mas ela não falou'; Que, 'quando vi ela já tinha saído nos jornais, já tava em tudo quanto é jornal, já'; (…); Que, 'ficou sabendo que foi a polícia pela internet, o casal que tava comigo foi quem me falou: “Jaqueline do céu, foi pela polícia';(…); Que, 'não sabe se o Junio tinha apelido de “PIRATA”, não tem essa informação, não sei da vida do Junio'(00:19':39''). ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO(nenhuma pergunta).DEFESA: Que, 'não sabe qual a atividade do Junio, a profissão dele, dizendo: “nunca tive essa intimidade com o Junio”; Que, ' após a morte dele ouviu falar que ele tinha envolvimento com crime'; Que, ''o Marinês estava cumprindo pena alterativa, prestação de serviço à comunidade, “cumpria”; Que, 'não sabe falar por qual crime';Que, 'o Marinês não lhe passou informação de que tinha relacionamento com a polícia, que era informante da polícia, “não me passou essa informação, não”; Que, 'ninguém nunca comentou isso, com sua pessoa';Que, 'não tem informação de que ele traficava droga, de que policial traficava junto com ele', “tenho não”;(00:22':08'').” LUANA DA SILVA LEITE (MOV. 405 – vídeo01), arrolada pelo Ministério Público, foi ouvida sem o compromisso legal em dizer a verdade, eis que esposa da vítima JUNIO JOSÉ AQUINO LEITE. Inquirida, respondeu: “Que, ao lhe ser mencionados os nomes de todos os acusados, observando-lhe, inclusive, tratarem-se de policiais militares, afirma não conhecer nenhum deles; Que, conhecia a vítima Marines Pereira Gonçalves, afirmando que ele era amigo de seu marido, Junio José de Aquino (00:02':39''); Que, 'tem conhecimento dos assassinatos das vítimas, 55ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida mas não presenciou, não estava com eles'; Que, 'foi no local do fato, mas sairam rápido, acharam que eles já estavam no hospital'; Que, 'eu e a tia dele'; Que, 'ele estava, nós é que pensou que ele não estava e, aí, nós saiu e foi para o hospital e no IML procurar'(00:04':22''). DADA A PALAVRA AOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO:Que, 'conviveu com JUNIO JOSÉ DE AQUINO durante 10(dez) anos'; Que, 'dessa convivência, tiveram duas filhas, uma de 05(cinco) e outra de 10(dez) anos'; Que, 'sobre atividade dele, afirma: na carteira ele era açougueiro, mas tinha os rolos dele de venda de carro, de moto, essas coisas, de pois que conheceu Marinês';Que, 'não sabe informar a quanto tempo ele conheceu Marinês'; Que, 'eles eram da mesma cidade, só que eles não tinham vínculo em Goiânia, eu só sei que eles se encontraram em Goiânia, mas eles já se conhecia';Que, 'a cidade deles é São Miguel'; Que, 'era convivência de um frequentar a casa do outro, etc.'(00:05':49''); Que,' Marinês trabalhava com vendas de carros e de motos'; Que, 'no dia da morte do seu marido, estava em casa, foi deixar as meninas na escola e ele já tinha saído cedo, …'; Que, 'ele saiu por volta das 07h; Que, 'ele nunca ficava em casa durante o dia, era mais fora';Que, 'ele dizia que ia trabalhar, fazer as coisas dele, para arrumar dinheiro'; Que, 'ele buscava o Marinês e os dois saiam juntos'; Que, 'ficou sabendo do que aconteceu na mesma hora, os vídeos chegou no telefone'(00:07':29''); Que, 'a gente era um grupo, aí começou a chegar e as ligações, todo mundo, a tia dele ligava'; Que, 'ligava pra falar do vídeo que tinha aparecido no grupo';Que, 'teve acesso nesse vídeo, depois que todo mundo já ficou sabendo, a família dele lá de São Miguel, as irmãs';Que, 'esse vídeo foi divulgado no grupo'; Que, 'viu o vídeo depois, já tinha um monte de ligação falando que ele tinha morrido';(…); Que, 'não sabe como esse vídeo foi feito'; Que, 'sobre o que viu nesse vídeo, afirma: “ ele vai no carro, né, não sei quem que é, só sei que ele vai nesse carro e, quando volta, já pra entrar 56ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida no carro em que ele estava mais o Marinês, o policial chega e aí ele fala alguma coisa, que não entende'; Que, fala que tá mais um amigo dele, polícia, se não me engano, aí ele já leva um tiro e cai”(00:09':18''); Que, 'não sabe quem postou esse vídeo no grupo'; Que, ' tia dele, rapidinho, chegou em sua casa e nós foi atrás';Que, 'nós foi lá no local'; Que, ' no local tinha reportagem'; Que, 'pensaram: não tá aqui não, porque não tinha nenhum corpo no chão'; Que, 'porque tinha um carro na frente, não deu pra gente perceber'; Que, 'nós foi pro HUGO';(…); Que, 'quando chegou lá tinha polícia, fita zebrada, tinha reportagem'; Que, 'nós perguntou, aí falou que um tinha ido pro hospital'; Que, 'nós nem perguntou quem que era e já foi direto, …'; Que, 'nós foi rápido e, quando chegou, não era ele, era o Marinês'; Que, 'aí, nós foi pro IML'; Que, 'ficamos lá, até tarde'; Que, 'não recuperou os pertences do seu marido – celular, carteira, …, a única coisa que recuperou foi a identidade e o relógio';Que, 'pegou a identidade e o relógio, lá no IML'(00:12':10''); Que, 'quando chegou no local do crime, a tia dele chamou o policial, perguntou o que aconteceu e ele falou que um tinha ido pro hospital, foi na hora que nós vazou lá pro HUGO'; QUE, 'não perguntou nada pro policial, “foi a tia Zélia que falou”; Que, 'perguntou pelos rapaz, ele falou: “tem um morto aqui e tem o outro no hospital”; Que, 'nós nem quis saber quem tava morto, nós só vazou lá pro HUGO';Que, 'não perguntaram o que tinha acontecido, …';Que, 'no local não comentou com policial sobre o vídeo, que teve acesso';(…); Que, 'mudou de cidade'; Que, 'mudou porque não tinha mais ninguém aí, a única pessoa que tinha era ele'(00:14':00''); Que, 'depois disso, não foi ameaçada por alguém';Que, 'o Júnio usava dois celulares, “um Iphone e um Reitman”, eu acho'; Que, 'que não sabe como foi gravado o vídeo, …'; Que, 'já chegou a instalar aplicativo espião no celular do seu companheiro, há muito tempo, mas só dura dois dias, porque é pago, …';Que, 'instalou em razão de traição'; Que, 'o seu 57ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida companheiro já foi preso por tráfico,…, foi lá pro Tocantins esse mandado'; Que, 'isso foi arquivado, porque não acharam nada, …'; Que, 'teve uma vez que a polícia foi lá em casa, por causa de um carro, um rolo dele, e tem outro também, não sei se é 171, …';Que, 'nesse tempo eu não tava com ele ainda'; Que, 'foi questão de uma cobrança, que ele foi fazer contra uma mulher, ele teria ameaçado, coisa assim, …'; Que, 'na questão dessa cobrança, ele foi com um policial de no me Francisco'; Que, 'isso foi antes de conhecer ele, não tinha envolvimento com ele, ainda não'; Que, 'nesses 10 anos que conviveu com ele, ele teve esse processo criminal do Tocantins'(00:16':40''). Perguntada se ele tinha envolvimento com Policiais Militares, amizade ou inimizade, afirma: “Que, 'uma vez ele foi preso, acho que ele passou um dia, foi num tempo em que mataram um casal, era até amigos, esses policiais, eu conhecia eles, já foi lá em casa,alguns'; Que, 'só que não desses aí, eram outros'; Que, 'são os da morte do Yuri e da Natália, namorada dele'; Que, 'era um serviço que esse rapaz ia passar pra eles'; Que, 'aí eu não sei o que aconteceu, que tinha que dividir a parte lá, não sei o que que foi'; Que, 'só sei que ele foi preso nesse dia, ele foi o culpado, …'; (…); Que, 'os policiais era conhecidos dele, ele conhecia'; Que, 'nesse tempo ele dizia que era informante desses policiais, lá desse rapaz, trabalhava juntos, andava com eles'(00:18':21''); Que, 'isso foi uns 5 anos, antes dele morrer, …';Que, 'não presenciou conversa dele com os policiais, sobre crime'; Que, 'confirma que jogou seu aparelho celular fora, depois desse crime'. Perguntada se foi atrás do aparelho celular do Junio?Afirma: Que, 'não, eu ir atrás aonde? Eu fui lá onde eles entrega, …, no IML, só tinha a identidade. Onde era pra mim ir atrás?Eu não fui não, nem eu e nem a tia dele';(…); Que, 'jogou fora o aparelho celular, em que recebeu o vídeo, porque era o que usava, só tinha ele pra receber o vídeo'; Que, 'aí, queria trocar de celular, porquê pra ninguém me achar, mas continuei com o chipp', 58ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida que foi o que vocês manda mensagem'(00:20':13'');(…); Que, 'jogou o celular no rio, na divisa, ...divisa do Tocantins com o Maranhão'; Que, 'não lembra o dia'. Perguntada se já foi ouvida na Corregedoria da Polícia Militar, afirma: Que, 'eu já fui ouvida, acho que já, sim'; Que, 'não lembra se foi antes ou depois de ir para o Maranhão';(…); Que, 'não lembra a data em que foi pro Maranhão'; Que, 'esse vídeo que apareceu, pelo watsap, foi no grupo da família: tio, primo, …'; Que, não sabe quem mandou esse vídeo para o grupo da família'(00:22':19''). Observada, que na delegacia falou que poderia ser um primo dele. Perguntada quem seria esse primo? Afirma: Que, 'Marcos, porque ele tinha muito contato com ele, também, com Marcos'; Que, 'não sabe quem gravou esse vídeo, pra colocar no Watsap';(…); Que, 'questionada se não interessou em saber sobre a morte do seu marido, afirma: “eu ví o vídeo, eu poderia fazer o quê?”(…); Que, 'quando jogou o telefone fora e permaneceu com o Chip, perguntada porquê ficou com o chip, se não queria ser localizada, afirma que é poque não sabia, se era pelo chip ou pelo celular, que localizava'(00:24':24''); Que, 'não sabe desse vídeo em que seu marido conversava com outra pessoa, no veículo, dizendo que tinha de passar no Batalhão do COD, que tinha de passar lá, para conversar com alguns policiais, para acertar alguma coisa'; Que, 'eu vi o video, vi naqueles trem lá da internet, que eles postou'; Que, 'perguntada o que sabe a respeito disso, afirma: “disso, nada”; Que, 'sobre o que seu marido tinha com esses policiais, afirma que sabe nada'; Que, 'perguntada se o marido falou que estivesse sendo ameaçado, afirma: “ele nunca falava, era só no telefone o dia todo, quando tava em casa, ele ficava no quarto, na sala com as meninas, sempre ocupado no telefone”; Que, “mas nunca falou nada, pra ninguém”(00:25':42''). Observa o Promotor: “seu marido era informante policiais, como a senhora mesma já falou.Nessa condição ele deveria, é o que parece, guardar essas informações de alguma forma. É com a senhora que ele guarda 59ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida essas informações para se resguardar? Afirma: Que, “não, nunca, eu acho que pra ninguém, se ele fazia essas coisas, ele não tinha isso não, de passar informações pra ninguém”(00:26':14''). Observa o Promotor, você disse que, provavelmente, na visão da senhora, quem poderi ter colocado o vídeo no grupo da família, seria o primo, que denominou de Marcos. Esse primo Marcos era confidente do seu marido? Afirma: Que, ' eles conversava muito'; Que, 'não sabe o nome completo dele, sei que é Marcos';Que, 'eu não tinha assim, vínculo entre eles dois, pra saber o que eles conversavam';Que, 'o Marcos não tinha contato com Marinês, também, só com o Junio';Que, 'o Junio tinha dois ou três aparelhos telefônicos, ele sempre aparecia com telefone';Que, 'na hora da morte eram dois'; Que, 'os dois aparelhos sumiram'; Que, 'era um Iphone 15 e um Heitman ou outra marca'; (00:28':13''). DEFESA DE WELLINGTON SOARES, WANDSON REIS e PABLO HENRIQUE SIQUEIRA: Que, essa informação de que o Junio foi informante da polícia, ficou sabendo uns 5 anos atrás, foi quando ocorreu o homicídio contra Yuri e a Natália; (…); Que, 'não relaciona com este processo, com os policiais deste processo, não'; Que, 'já teve conhecimento do envolvimento do seu marido, Junio, com traficante ou traficantes do Paraguai, sim'; Que, 'ele já viajou pra lá, ele e outro rapaz, Francisio e duas advogadas, …'; Que, 'já teve notícia, também, com envolvimento de seu esposo com venda ilegal de imóveis, querendo vender imóvel que não pertencia à pessoa pessoa que dizia ser proprietária, já teve essa notícia, também';Que, 'o único dia que seu esposo ficou preso, por suspeita de homicídio, foi nesse dia do Yuri e da Natália, foi o único dia'; Que, 'foi apenas um dia'; Que, 'outra vez ele ficou uns 5 meses, mas foi por tráfico';(…);Que, 'por ter sido preso como suspeito do assassinato do Yuri e da Natália, ele informou a polícia e, por isso, é que disse ter sido ele informante nesse caso'…;(00:31':30'').” 60ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida ANTÔNIO DIVINO SILA MOREIRA (mov. 405 – vídeo 02), testemunha arrolada pela defesa dos acusados Pablo Henrique Siqueira e Silva, Allan Kardec Emanoel Franco e Diego Eleotério Ferreira. Eis o que consta em seu depoimento colhido na fase judicializada do processo: “(…); Que, 'sobre os fatos ouviu falar, em matéria de imprensa, mas não presenciou'(00:03':38''). DADA A PALAVRA PARA A DEFESA DE PABLO HENRIQUE:Que, chegou a informação lá pra gente, dizendo que trabalha na equipe do Batalhão Rural, que pertence ao COQ, que pertence ao COD e o Ambiental; Que, 'quando chega alguma denúncia de crime grave, cai pra todo mundo ao mesmo tempo, através do grupo de wattsap, todos ficam sabendo, …'; Que, 'sobre envolvimento das vítimas em crime horas antes, afirma que, ' a agente recebeu informação do grupo fardado que foi lá no local, que atendeu a ocorrência e jogaram no grupo no mesmo dia, se não me engano foi num domingo que foi lá esse negócio'; Que, 'na segunda feira é que foi lá a mensagem, os audios, …, todo mundo da Polícia Militar teria pegado esse audio na época'(00:05':27''). Perguntado quais os crimes que eles, as vítimas, teriam praticado, afirma: Que, 'eles teriam tentado levar um cara na marra, que eles se identificaram como policial, falaram que eles estavam armados e falaram o número do carro, o tipo de veículo que eles estavam', …'. Perguntado se repassou contato, informação para alguém aqui da equipe, afirma: Que, 'comode costume, quando tem uma ocorrência de maior vulto, além de jogar nos grupos, para todo mundo ficar sabendo, a gente informa: “oh o carro é esse aí, cês entendeu? Pode ser esse carro, …; Que, 'a gente costuma ligar sim'(00:06':18''); Que, 'eu lembro de eu ter ligado pro FRANCO, não só pra ele, liguei pra outros agentes também, como foi uma ocorrência de grande vulto, as informação corre pra toda a regional, toda Agência de Inteligência'; Que, 'eu lembro de ter ligado 61ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida pra ele, na parte da manhã, por volta das 08 a09h e acho que liguei, também, depois do almoço, por volta de meio dia, …'. Perguntado se passou pra ele as características do veículo em que estava o Junio e o Marinês, afirma: Que, ' deixa eu explicar, como essa informação chega via grupo de wttsap, são várias pessoas que vêm, então não contém o vídio, falar assim, se é carro, é duas pessoas ou três'; Que, 'a gente costuma ligar para que aquelas pessoas dentro do regional, da inteligência, pode ser isso aqui, a certeza a gente nunca tem'(00:07':26''). Pergunta a Defensora: então fora a Equipe de Inteligência do COD, diversas outras equipes do Regional estavam procurando os autores? Afirma: Que, 'eu acho que, se brincar, a PM toda, porque a notícia estava correndo nos grupos da PM'; Que, 'depois que passou a informação para o Ten. FRANCO, não teve mais contato, não falou com ele';Que, 'depois é que ficou sabendo, …'; Que, 'me parece que tinha audios dessas pessoas aí e de outras pessoas também'; Que, 'tinha audio deles, que mandou pra vítima, que passou para essa equipe fardada que foi no local e depois passou pro grupo'. Perguntado se recorda o que tinha nesse áudio, o que falavam? Afirma: Que, 'falava que, se pegasse o cara ia resolver; que não conhecia ele; que não sabia quem era ele,...'(00:08':43''). Perguntado se teve contato com o RAI, se mostra o local onde eles tiveram e agrediram as pessoas, as vítimas? Afirma: Que, 'não, eu não cheguei a ver a imagem do local, …, o que descreveram era uma Zona Rural, que tinha um casal de idoso lá, que esse rapaz que tava sendo ameaçado chegou a correr pro mato, na hora ele não tava lá, ele foi lá na viatura e, parece, que tinha criança, também'(00:09':13''); Que, 'segundo as pessoas que falaram que estavam sendo ameaçadas, eles estavam armados'(00:09':40''). DEFESA DE MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WELLINGTON SOARES MONTEIRO, WADSON REIS DOS SANTOS(sem perguntas). DADA A PALAVRA AOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Que, 'pertence à Equipe 62ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida P2 do Batalhão Rural; Que, 'sua área é todo o Estado de Goiás'; Que, ' as infromações cai no grupo, a gente filtra e os casos de ocorrências mais graves a gente vai atrás, …'; Que, 'essa ocorrência a que fez menção, foi a equipe, …, o Batalhão Rural atendeu a ocorrência, foi lá no local, colheu as informações e jogou no grupo'(00:10':57''); Que, 'acha que essa informação pode ter sido via CIO, …, CIO é como se fosse o COPOM'; Que, 'essa ocorrência foi no município de Petrolina'; Que, 'parece que teve uma ocorrência em Trindade, também, e se estendeu pra lá'; Que, 'sabe que essa ocorrência foi num domingo, a hora não sabe'; Que, 'não sabe se foi de manhã, na parte da tarde, à noite'; Que, 'não teve contato com as vítimas desses crimes lá da Zona Rural, quem teve contato foi só os dois fardados'. Observa o Promotor: o senhor fez menção a um áudio, que a vítima desse crimes aqui, nosso, teria mandado pra vítima de lá. Como que o senhor teve acesso nesse áudio? Afirma: Que, 'a equipe fardada foi no local, encontrou a suposta vítima lá, que falou que essa pessoa que ameaçou mandou um monte de audio, de prints e de fotos para esses dois policiais'; Que, 'esses prints e esses áudios foi que os dois policiais jogou no grupo'(00:12':09''); Que, questionado se a vítima tinha contato com esses assaltantes, se eram amigos, afirma, “aí não sei”; Que, 'só sei que mandou os áudios para os fardados e colocou no grupo, …'; Que, 'perguntado se esses áudios eram do Junio José de Aquino e do Marinês, afirma que “não tem certeza de quem é que seja”. Perguntado se os nomes do JUNIO e do MARINÊS foram difundidos na ocorrência junto aos policiais, como sendo os autores desse crime lá na Zona Rural? Afirma: Que, ' quando foi jogado esses áudios no grupo sempre tinha os comentários, do tipo: “o, esse aí tá parecendo que seja fulano de tal, ...”(00:13':12''); Que, 'os próprios policiais estariam reconhecendo, pela voz, quem poderia ser, …'; Que, 'depois de passado algum tempo desse fato aí, o pessoal comentou: “esses cara aí, que morreu, 63ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida eles são contumazes nesse tipo de coisa, extorsão, se passavam por policiais, …'. Pergunta o Promotor: Isso daí foi depois deles morrerem? Afirma: Que, 'não, foi antes, foi na parte da manhã ainda, na segunda feira, já se cogitou os nomes deles, …'; Que, 'falaram que eles eram contumazes em fazer esse tipo de coisa, …, que praticavam extorsão, passavam por policiais'(00:14':30''); Que, 'nunca entrou nesse detalhe de como aconteceu o fato com os policiais acusados, o que sabe é pela imprensa, os detalhes do fato não tem conhecimento'; Que, 'não tem certeza se é dois ou três os envolvidos nesses crimes lá da Zona Rural'; Que, 'foi no local do crime na parte da tarde, quando chegou lá já tava a imprensa, os Bombeiros, local em que foi morto o Junio e o Marinês'; Que, 'estava de serviço nesse dia, mas não foi só eu, foi várias viaturas, pra saber o que aconteceu';(…);Que, ' na hora que cheguei tava até filmando lá, aí o local tava isolado'; Que, 'não conheceu o Junio e nem o Marinês'(00:16':10''). Perguntado quem foi que acionou a viatura que atendeu a ocorrência do fato que está em apuração neste processo, afirma: Que, 'a informação que foi passada foi essa que comentei aqui, foi jogado em grupo de watsap, …'; Que, 'diexa eu explicar como é que acontece, …'. Pergunta o Promotor: Houve um acionamento específico para a abordagem dos dois ou foi a partir da disseminação da informação no grupo de watsap, que o senhor falou? Ou se houve encontro da viatura do COD com os dois que estavam lá na região? Afirma: Que, 'houve a disseminação da mensagem via watsap quanto aos dois que se fazem presente; Que, agora, se alguém acionou eles, só se foi a central deles, só se foi o COPOM que acionou' Que, 'mas não sabe'. Observa o Promotor: lá no local estavam, além da viatura do COD, existia, também, uma viatura descaracterizada, do Serviço de Inteligência – P2, que estariam nela os acusados Alan Kardec e Diogo Eleotério. Perguntado se sabe explicar porquê que a viatura descaracterizada estava junto com a do COD, nessa ocorrência? Afirma: “balança a cabeça, 64ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida negativamente”(00:18':11''). JUIZ: Que, 'o pessoal comentava no grupo de watsap, …, que essas duas vítimas praticavam extorsão na Zona Rural, se passavam por policiais para tomar alguma coisa'; Que, 'não tomou conhecimento de nome de vítima dessas extorsões, era só no grupo de watsap'; Que, 'não chegou a perguntar se foi registrada alguma ocorrência, não sabe'(00:19':38'').” DIEGO DE PAULA CASTRO (mov. 405 – vídeo 030), testemunha arrolada pela defesa do acusado MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA. Inquirida, respondeu: “Que, conhece todos os acusados, lá do Batalhão do COD; Que, não conheceu nenhuma das vítimas; Que, 'não presenciou os fatos, não estava no local quando aconteceu; Que, não esteve no local, nem posteriormente;(00:03':20''). DADA A PALAVRA PARA A DEFESA DE MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA:Que, perguntado sobre um confronto em Corumbaíba, se alguém foi alvejado nesse conflito, afirma “que a ocorrência ocorreu com sua equipe, no ano passado, e o Jordão fazia parte da equipe”; Que, “num acompanhamento, a gente foi alvo de arma de fogo, por três indivíduos que havia, há dois dias, assassinado o prefeito de , …'; Que, 'esse era o terceiro crime que esses indivíduos faziam lá nessa cidade'; Que, 'somando todas as vítimas deles lá foram 7(sete), 4 mortos e sete alvejados, inclusive uma mulher grávida'(00:04':54''); Que, 'nesse dia conseguimos localizar o veículo, houve o confronto, dizendo que foi alvejado, levou um tiro na cabeça, outro no braço, o motorista levou um tiro no braço, ...'(00:05':23''); Que, 'o Jordão participou de sua equipe, durante quatro a seis anos'. Perguntado como foi, nesse período, o desempenho funcional dele, afirma: Que, ' o COD, para quem conhece, ele tem 65ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida um padrão, totalmente, fora do padrão da polícia'; Que, 'trabalha quatro dias seguidos, são quatro dias em que a gente tem contato direto com policiais, ali dentro da viatura, a gente tá com esse contato direto, então a gente acaba tendo um vínculo muito grande, …'; Que, 'acerca do Jordão, é uma pessoa excelente, profissional extremamente capacitado, …, postura profissional e ética excelente'(00:06':38''); Que, sobre essa ocorrência em Corumbaíba, quanto à participação do Jordão, afirma, que tem que explicar como funciona a equipe do COD, para trabalhar; Que, ' eu era o comandante e o Jordão ocupava a posição do 4º homem, ficava sentado atrás do meu banco'; Que, 'quando fui alvejado, fiquei em torno de um minuto sem reação, por causa do tiro na cabeça';Que, 'a participação dele foi impar, para a minha saúde'; Que, 'não consegui me segurar, cai em cima do meu motorista'; Que, 'nessa hora a viatura perdeu o controle'; Que, 'ele deu todo apoio para que os outros dois policiais conseguissem realizar os disparos, responder os disparos que estavam vindo do outro lado'; Que, 'esses indivíduos estavam, cada um deles com armamento e com carregador sobressalente,…'; Que, 'foram coisa de uns 12 km em confronto'(00:08':03''); (…).; Que, 'neste caso, não consegue indicar quais os policiais que efetuaram disparos contra as vítimas.'(00:09':33'').” ERIVALDO SOARES DA SILVA(mov. 406 – vídeo 01), arrolada pela defesa de Allan Kardec Emanoel Franco e de Pablo Henrique Siqueira e Silva: “Que, conhece todos os acusados; Que, em relação às vítimas, já ouviu falar em Júnio José de Aquino;(…);(00:01':45''). DADA A PALAVRA À DEFENSORA DE Allan Kardec e Pablo Henrique; Que, 'não teve contato com a ocorrência, em que foram vítimas Marinês Pereira e Junio 66ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida José de Aquino; Que, 'hoje trabalha na Supervisão de Inteligência da Agência Central de Inteligência da Polícia Militar'; Que, 'de um modo geral, o serviço de inteligência levanta informações para assessorar o tomador de decisão, nos mais diversos níveis, seja ele estratégico e, no caso aí, como é de viatura operacional é a mediação de operacional, levantar informação para suprir quem está à frente da ocorrência, para tomar a melhor decisão'(00:02':43''); Que, ' no caso, pode ser o comandante da viatura, a pessoa que tá à frente do alvo, quem vai abordar, realizar prisão, …';Que, 'em regra, o tomador de decisão é o comandante da viatura fardada, que tá “tete-a-tete”; Que, 'o serviço de inteligência não tem autonomia para determinar abordagem, supre com informações da equipe que tá à frente'; Que, 'se a equipe verificar que deve ou não abordar, é com ela, tanto a abordagem, como a forma em que vai realizar'(00:03':45'');(…);Que, 'equipe à frente é a que tá fardada';Que, 'o contato entre a equipe que tá à frente e a de inteligência, geralmente é via telefone, aplicativo de mensagnens, os mesmos de comunicações usuais'; Que, 'o poder decisório da abordagem, ou não, não passa pelo serviço de inteligência, é sempre da viatura fardada'; Que, ' inteligência é atividade meio, principalmente dentro da Polícia Militar, ela auxilia quem tá à frente da ocorrência, …';Que, 'a inteligência não tem controle sobre a dinâmica, sobre o momento em que a equipe fardada vai abordar, até porque a inteligência trabalha, de modo geral, com vários tipos de batalhões, ROTAM, COD, Viatura Diária, Ambiental, …, a depender do crime que está sendo empreendido e a informação que a gente vai levar'; Que, 'cada uma tem a forma de proceder sua abordagem, ...'(00:05':34'');Que, ' geralmente, na viatura fardada, no momento da abordagem o motorista fica na guarda da viatura e na segurança dos arredores'; Que, 'em linha de regra, o procedimento padrão é isso a,...í'; Que, ' Cadeia de Comando é a equipe lá que vai realizar a 67ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida abordagem, quem está à frente lá é que vai saber qual o nível de força que vai ser utilizada, tanto pode começar em nível mais baixo e evoluir como começar em nível mais alto, …, quem tá a frente lá é que tem conhecimento da realidade, …'. Pergunta a Defensora: No caso aqui, esses políciais do Serviço de Inteligência era o Allan e o Diogo Eleotério, eles tinham o poder decisório para determinar a abordagem do Junio e do Marinês ou não? Afirma: Que, 'não, quem tem o poder decisório para abordar ou não abordar é a viatura caracterizada, ela que tem o poder de decisão';(…);(00:08':18'').” HUGO BORGES GOMES (mov.406 – vídeo 02), testemunha arrolada pela defesa do acusado WANDSON REIS DOS SANTOS: “(…); Que, 'é policial militar e conhece todos os acusados, seus colegas de trabalho';Que, 'pelos nomes, não conheceu nenhuma das vítimas'; Que, ao ser lhe feita referência ao fato, inclusive local e momento, afirma que não presenciou, tomou conhecimento posteriormente; Que, 'não esteve no local'(00:03':22''). DADA A PALAVRA PARA A DEFESA DE WANDSON REIS DOS SANTOS:Que, 'sobre a pessoa de Wandeson Reis dos Santos, afirma que conhece ele a mais de 15 anos, trabalhou com sua pessoa a mais de 15 anos, na Polícia Militar, especificamente no Batalhão da ROTAM, trabalharam, inclusive, na mesma equipe, é um cara acima da média, honesto, trabalhador, excelente pai de família, …'; Que, 'é também excelente amigo, sempre que precisei dele, este pronto para lhe servir'; Que, 'nunca presenciou e nem soube de nenhuma conduta que desabonasse ele';(00:04':49''). DEFESA DE Allan Kardec Emanoel Franco e de Pablo Henrique Siqueira e Silva. Que, 'trabalou também com Allan Franco e diz ser ele excelente profissional e nada conhece que 68ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida desabone a conduta dele'. DADA A PALAVRA AOS DEMAIS DEFENSORES E REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, sem perguntas.(00:05':40'').” FÁBIO FRANCISCO DA COSTA (mov. 406 – vídeo 03), testemunha arrolada pela defesa do réu WELLINGTON SOARES MONTEIRO: “Que, ao lhe ser ditos os nomes, disse conhecer todos os acusados, seus colegas de função, e nada ter contra qualquer deles';Que, 'conheceu a vítima Marinês Pereira Gonçalves, de ouvir dizer, antes do fato'; Que, 'não a muito tempo, foi no domingo antes do fato'; Que, 'Junio José de Aquino, também, dizendo: “um dele é o Pirata, ouviu falar”; Que, 'não presenciou o fato, a ocorrência não'; Que, 'também não foi no local'.(00:03':03''). DADA A PALAVRA À DEFENSORA DE ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO: Que, 'é Ten. Coronel da Polícia Militar, atualmente, é Comandante do Batalhão Rural do Estado de Goiás, a um ano e três meses'; Que, indagado sobre crimes praticados pelas vítimas, de que tenha ficado sabendo, afirma que, ' no domingo, teve a situação de um furto em Trindade'; Que, 'só que antes, três indivíduos foram lá em Petrolina, na Zona Rural, que é a área que tem que cuidar, e se identificaram como Policiais Civis e que estavam procurando uma pessoa'; Que, 'aí a inteligência já ficou sabendo disso, já passou para a viatura e a viatura deslocou'; Que, 'a gente já ficou sabendo do furto em Trindade, também';Que, 'o Batalhão Rural já começou a realizar diligências, para descobrir quem estava fazendo isso'(00:04':15''); Que, 'depois de diligências do pessoal, com fotos e tal, inclusive lembra-se que, na época, acho que descobriu quem que ele era, por audio, que ele tava ameaçando dizendo ser Policial Civil'; Que, 'na época, se não tô enganado, a minha inteligência começou a descobrir quem ele era por áudio dele, do “PIRATA” ameaçando a vítima, acho que o Thiago 69ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida em nome da mulher lá'. Perguntado se sabe o que essa mulher tem com essa situação? Afirma, 'que era dívida de carro, tava brigando por causa de dívida, no início'; Que, 'aí essa mulher, parece que conhece um desses indivíduos, não sei qual dos três'; Que, 'são três, na verdade'; Que, 'aí ele começou quebrar a ponte, começou quebrar as diligências'; Que, 'ela e a conhecida ebuscou os outros dois, …, ameaçando, se identificando como policiais civis e ameaçava'(00:05':23'');Que, 'não foi só esse caso, descobriu que eles, em outros casos, passava por policiais e extorquia também'; Que, 'principalmente a figura do “PIRATA”; Que, 'desde domingo a gente tava tentando ir atrás, acho que é “Nivus”, aí começou a correr atrás pra tentar localizar eles;Que, 'o Batalhão Rural tava indo atrás e jogou nos grupos policiais, pra toda polícia correr atrás', …; Que, 'foram compartilhando, a fim de localizar esses autores'(00:06':29'');(…); Que, 'não esteve no local, no dia da ocorrência, estava em reunião'; Que, 'não presenciou nada da ocorrência'. DEFESA DE WELLINGTON SOARES MONTEIRO:Que, 'já foi comandante de Wellinton Monteiro'; Que, 'não só ele, todos são homens que trabalham e cuidam da família, nunca ouviu falar nada de desvio de conduta de nenhum desses seis policiais';(00:08':36''). DADA AOS REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Indagado sobre a ocorrência de roubos, furtos em fazendas, afirma: Que, 'montou um Relatório Técnico em cima disso'; Que, 'não fazenda eles não chegaram a furtar, quando eles chegaram o Tiago correu pro mato e eles ameaçaram as mulheres, ..'; Que, 'eles chegaram armados, policiais civis, falou que ele tinha roubado dois carros e estavam pra resolver'; Que, 'estavam fazendo isso pra cobrar uma dívida de uma outra mulher'; Que, 'confirma que uma dessas pessoas é o tal de “PIRATA”, mas afirma que não lembra o nome dele'(…);(00:09':35''); 70ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida JOSIMAR DO CARMO ALMEIDA (mov. 407 – vídeo 01), testemunha arrolada pela defesa de Pablo Henrique Siqueira e Silva, Allan Kardec Emanoel Franco e Diogo Eleotério Ferrera: “(…); Que, 'por nome, só conhece Diogo Eleotério, não conhece nenhum dos demais acusados acusados'; Que, 'fora do trabalho não tem vínculo com nenhum deles'; Que, 'também, nunca tinha ouvido falar, antes, dessas vítimas';…; Que, 'tem conhecimento dessa ocorrência, …, mas não presenciou, nem esteve no local desses fatos'(00:04':31''). DADA A PALAVRA PARA A DEFESA DE ALLAN KARDEC: Observa a defensora, essa situação de confronto parece que se iniciou, através de informação de que esse Junio e Marinês teriam se envolvido, anteriormente, horas antes ou dias antes, em uma situação em Petrolina e Trindade. Pergunta se foi o depoente que atendeu essa ocorrência? Afirma:Que, 'a ocorrência em Petrolina foi a minha equipe; Que, 'o pessoal de Petrolina acionou o CIO, que me acionou, que eles estariam numa situação na fábrica lá, que teriam ido lá cumprir um mandado de busca e apreensão, …'; Que, 'quando nó chegamos lá é que teria um delegado e uns policiais civis lá, teriam ido lá para cumprir um mandado de busca e apreensão a respeito de um veículo lá'; Que, 'nessa propriedade que nós chegamos, tava um senhor, o esposo dela e uma criança, …'; Que, 'eles falou: ainda bem que vocês chegaram, porque tinha uma ...polícia que tava aqui, …; Que, 'Tiago saiu correndo pro mato lá, veio até a equipe, …'; Que, 'me apresentou o vídeo, que até coloquei na ocorrência, com essa imagens, que foi isso'; Que, 'o Tiago é a vítima, também, se não me falha a memória, ...'(00:06':33''). Perguntado se esses policiais que teriam ido lá, passando por policiais, seriam Junio e Marinês? Afirma: Que, '(não dá bem para entender), diz que eram policiais, era um delegado, …, porquê lá não foram identificados'; Que, 'quando nós 71ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida chegamos já tinham evadido, foi tudo baseado na declaração do pessoal lá, o Tiago e da sogra dele'(00:07':00'');(…). Observa a Defensora: o senhor disse que Tiago lhe passou os áudios? Afirma: Que, 'ele mostrou, falou oh, eu tô com muito medo, o pessoal foi na minha casa em Trindade, levaram uns trem meu, levaram televisão, robaram a caso toda'; Que, 'falou, então me dá esse material aí, pra mim colocar na ocorrência, até pra efeito futuro, …'; Que, 'o RAI tá registrado';Que, 'não se recorda se esses áudios, deles se passando por policiais, se foram jogados no grupo de polícia'; Que, ' o que a gente faz é atender a ocorrência e colocar na parte da ocorrência, não posso afirmar se foi ou não'; Que, 'hoje a Polícia Militar tem a parte de inteligência, …, e já consta tal equipe tá deslocando pra tal lugar, pra fazer averiguação, a inteligência fica monitorando a averiguação, aí, quando pega dados de alguma pessoa, placa de veículo, é passado pra inteligência'(00:08':58'');(…). REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Observa o Promotor, o senhor disse, numa pergunta da defesa, que acredita que os autores dessa extorsão seria o Junio e o Marinês. Perguntado com base em que acredita, sabe se foi eles mesmo?Afirma: ( uma boa parte não dá pra ouvir), mas confirma que não sabe se foram o Junio e o Marinês, ...'(00:10':17'');Que, 'teve contato com o Tiago, sim, ele, a esposa dele e a sogra dele é que estavam lá na fazenda'; Que, 'ele não falou nomes de Junio e Marinês, não falou nomes, não, só falou que tinha que pagar uma dívida, referente a um carro, que ele iria pagar'; Que, 'falou, então você procura a delegacia e resolve essa situação, eu vou colocar aqui no RAI o que você tá me apresentando, …'. Perguntado se ele disse que essa pessoa que mandou essas imagens pra ele foi à casa dele e subtraiu as...Afirma: Que, 'tá no RAI, tem as imagens, …, não citou nomes não'(00:10':56''); Que, 'não sabe dizer o horário, já tava de noite, foi por volta das 20 horas'. JUIZ: Que, 'essa situação foi em Petrolina de Goiás, …';Que, 'essas vítimas falaram que 72ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida 'o pessoal estaria armado'; que, 'não falou que tipo de arma, só falou que tava armado, segundo a sogra dele, …'; Que, 'não falou o que essas pessoas levaram lá da fazenda, não'; Que, 'só de Trindade, as imagens que ele me mostrou da residência dele, tinha levado televisor, …'. Perguntado se foiram as mesmas pessoas? Que, 'segundo o Tiago foi a que mandou áudio pra ele'; Que, 'não sabe dizer se foi registrada ocorrência na Delegacia de Trindade'; Que, 'disse a ele: eu vou registrar baseado no que você tá me falando, mas em relação a invasão de domicílio, você procura registrar na delegacia também, até por questão de segurança de seus bens, para que sejam recuperados, …'; Que, 'não sabe se registrou, mas orientado foi';(…); (00:12':53'').” LEANDRO BORGES DE JESUS (mov. 406 – vídeo 02), testemunha arrolada pela defesa de Pablo Henrique Siqueira e Silva, Wanderson Reis dos Santos e Diogo Eleotério Ferrera: “Que, conhece todos os acusados, são colegas de trabalho; Que, como comandante da unidade, eles foram seus subordinados; Que, pelos nomes não conheceu nenhuma das vítimas;(…); Que, 'tem conhecimento desses fatos'; Que, 'não presenciou'; Que, 'tomei conhecimento, assim que houve o confronto policial'; que, 'não presenciou, teve notícia, foi questão de minutos'; Que, 'esteve no local do fato, logo em seguida';Que, 'quando chegou no local, uma das vítimas ainda estava lá, a outra já havia sido socorrida'; Que, 'os acusados estavam lá'(00:04':25''). DEFESA DE ALLAN KARDEC: Que, 'quando chegou lá, …, pediu pra explicar o que tinha acontecido, se tava todo mundo bem, uma das mencionadas vítimas deitada próxima ao veículo, o veículo próximo do meio-fio'; Que, 'algum tempo depois, o Corpo de Bombeiros chegou, para tentar reanimá- 73ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida la'; Que, 'depois de algum tempo, todas as autoridades, …, a gente sentiu que estava tudo funcionando, ausentou'; Que, 'o outro que tinha submetido ao confronto não estava lá, já tinha sido socorrido'; Que, 'foi superior de todos os seis policiais acusados, trabalhou com todos';Que, 'como policiais eles são muito profissionais'; (…); Que, 'são profissionais, assíduos, sérios, comprometidos com o trabalho; Que, 'nenhum deles frequentava sua casa e, também, nunca esteve na casa de nenhum deles',...(00:06':30''). DEFESA DOS DEMAIS ACUSADOS:Que, 'o que soube que tinha acontecido é que houve uma tentativa de abordagem de dois criminosos e que nessa tentativa de abordagem eles teriam resistido com uso de arma de fogo e os policiais teriam revidado, …'; Que, 'soube da ocorrência, que teria acontecido no domingo, como subcomandante que faz parte do mesmo regional – Batalhão Ambiental, Batalhão Rural, COD e, quando tem uma ocorrência mais séria, a gente verifica para ver se merece algum destaque, alguma atenção, ...'; Que, 'então a gente soube que eles teriam ocorrência registrada, teriam ido numa fazenda, coagido algumas pessoas, levado alguns objetos, …';(…);(00:07':22''). REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO:Que, 'compareceu no local do fato como subcomandante';Que, 'não foi o oficial responsável pela verificação dos crimes conexos dos militares'; Que, 'esse procedimento já foi feito a nível de corregedoria'; Que, 'quando chegou no local, este estava isolado'; Que, 'não viu nenhum policial à paisana, P2, só viu equipe fardada'; Que, 'tem conhecimento do vídeo publicado logo depois do crime, nele aparece alguns policiais'; Que, 'de acordo ao que foi mostrado no vídeo, chegou lá momento depois'(00:10':36'');Que, 'já cheguei com esse pessoal lá, socorrista…'; Que, 'ao ser lhe observado que esse vídeo foi feito através de um aparelho celular, perguntado, nega saber onde está esse aparelho celular'; Que, 'não sabe o que aconteceu com ele'. Ao ser-lhe observado, pelo Promotor, que esse 74ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida aparelho celular teria sido utilizado pelo Junio, uma das vítimas, ' gesticulando, nega ter conhecimento disso'; Que, 'não sabe';(…); Que, 'não lhe falaram o que esses policiais fizeram com esse aparelho'(00:12':11'); Que, 'não conversou com os policiais o que aconteceu com esse vídeo, nem particularmente, como amigo e colega de profissão,…'; Que, 'depois que aconteceu a prisão deles, deixou a unidade, foi pra outra unidade, a gente perdeu muito esse contato'; Que, 'não sabe da existência de outro vídeo, em que consta mensagem de qualquer das vítimas, dizendo que teria de passar no Batalhão do COD para acertar alguma coisa'; Que, 'não sabe se essas vítimas eram informantes da polícia'(00:13':23''); Que, 'no dia da ocorrência, inclusive, esteve o dia todo no batalhão, não sabe se essas vítimas estiveram, mais cedo, no Batalhão do COD; Que, 'nessa semana, inclusive, estava muito lá no batalhão, em virtude de uma manutenção de parte de uma represa nossa, da estrutura, então, em nenhum momento vi essas pessoas lá'; Que, 'até porque não conhecia nenhum deles, já tinha ouvido falar de apelido de um deles'. Observa o Promotor: os policiais que realizaram essa ocorrência são policiais do COD, sob seu comando – confirma que sim; a denúncia consta que, na cena do local do fato, da abordagem, havia participação, também, de dois policiais do Serviço de Inteligência, da P2. Perguntado o que esses policiais estavam fazendo juntamente com a equipe do COD? Afirma: Que, 'geralmente, quando tem ocorrência, envolvendo determinado indivíduo que praticou o crime, a Inteligência assessora a equipe fardada sobre o que esse indivíduo cometeu, onde pode estar, geralmente, acontece isso' (00:15':05''); Que, 'detalhes sobre essa ocorrência, o que aconteceu entre eles e a equipe, eu não tenho esses detalhes';Que, indagado, afirma não saber 'se a equipe do COD encontrou os dois, as duas vítimas, ou ela foi acionada, de maneira específica para realizar a abordagem do veículo em que estavam os dois, afirma, que não sabe'; Que, sobre o que disse que a equipe de 75ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Inteligência alimenta os policiais da linha de frente com informações. Perguntado se é comum que os Policiais da Inteligência vão para a linha de frente com os policiais da rua?Que, 'geralmente, numa abordagem não é comum'; (00:16':22'').” NEY JOSÉ PEREIRA (mov. 407 – vídeo 03), testemunha arrolada pela defesa de Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira, de quem afirma ser padrasto, dizendo não conhecer nenhum dos demais acusados. “(…); Que, 'só ficou sabendo desse negócio, desse fato, pela televisão;Que, 'não esteve no local'; Que, 'indagado se o Marcos Jordão, seu enteado, chegou a lhe falar sobre esses fatos, afirma: 'a gente nunca conversou sobre essas coisas'(00:02':14''). DADA A PALAVRA À DEFESA de Marcos Jordão, Wadson Reis e Wellington Soares Monteiro:Que, 'Marcos Jordão é um bom filho, um bom marido e um bom pai'; Que, 'se ele tem arma de fogo, em casa, não sabe'; Que, 'o avô dele deixou pra ele um revólver, agora, o que fez dele, não sabe'; Que, 'sabe que é um revólver calibre 38, sobre marca ou característica não sabe, …';Que, 'Marcos tem duas filhas, com 5 meses uma delas';Que, 'dependem dele e da esposa';(…); (00:04':44'').” RODRIGO SPÍNDOLA FIDELIS (mov. 408 – vídeo 01), testemunha arrolada pela defesa de Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira. “Que, dos acusados, o único que conhece é Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira, afirmando não conhecer os outros; Que, não conheceu nenhuma das vítimas;Que, foi comandante do Marcos Jordão, durante uns três anos, …; Que, a respeito dos fatos, o conhecimento que tem é só pela imprensa; Que, não esteve no local do fato; 76ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida (…);(00:03':20''). DADA A PALAVRA À DEFESA DE MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WELLINGTON SOARES MONTEIRO e WADSON REIS DOS SANTOS; Que, foi comandante do acusado Marcos Jordão no Batalhão de Policiamento com Cães, desde a época da criação da unidade, até 2023, quando ele saiu para participar do Batalhão do COD; Que, 'no primeiro ano que trabalharam juntos, estavam construindo a unidade, então, o serviço operacional ficou bastante restrito; Que, 'nessa época, assim como os demais policiais, ficou empregado na obra, …, e ele se destacou muito nessa função, …'; Que, trabalhou com muito afinco, muito empenho, …'; Que, 'terminada a obra, a unidade passou para a atividade policial, propriamente dita, e ele continuou se destacando'(00:05':33''); (…);Que, 'como policial, ele é um excelente policial'; Que, 'nunca esteve na casa dele e ele só esteve em sua casa em um aniversário, com a esposa, …'(00:06':31''):DADA A PALAVRA A DEFESA DOS DEMAIS ACUSADOS e aos REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(sem perguntas)” TIAGO JOSÉ SOARES (mov. 408 – video 02), testemunha arrolada pela defesa do corréu DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA: “Que, 'conhece o acusado DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA, pelo envolvimento que teve aí, do “assunto”; Que, 'ficou conhecendo ele pelo envolvimento no “assunto”, através do que aconteceu';Que, 'ao lhe ser mencionados os nomes dos demais acusados, afirma não conhecer nenhum deles'; Que, 'conhecia a vítima Marinês Pereira Gonçalves, de vista'; Que, 'conhecia ele da “Marreta”, porque já foi lá vender motos algumas vezes, há muitos anos atrás, 2014, 2015';Que, 'não conhecia a vítima Junio José de Aquino Leite'; Que, 'não sabe se algum dos dois tem apelido'; Que, 'não conhecia esse Junio, conhecia o Marinês'; Que, 'não 77ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida sabe se Marinês tinha apelido de Pirata, “que eu saiba não”;Que, 'sobre o assassinato dessas duas vítimas, não presenciou, ficou sabendo quase dois dias depois'(…);(00:03':25''). DADA A PALAVRA À DEFESA DE DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA: Perguntado se foi vítima desse Marinês em sua residência, em seu local de trabalho? Afirma: Que, 'foi na minha sogra'; Que, 'já estava sendo ameaçado por eles, devido a uma dívida que tinha com uma pessoa chamada “Camila”; Que, 'eles tava me ligando e se apresentando como “polícia”, “sou delegado Junio, não sei o quê”; Que, “Eduardo Junio”;Que, “eu tenho os audios, que ele me mandou, gravei as ligação que eu fale com ele”; Que, 'no caso é esse Junio Pereira, …, esqueci o nome dele'(00:04':27'');Que, 'ele me ameaçava, falava que ia me encontrar, que ele era isso, era aquilo, que já era acostumado a fazer essas coisas, …';Que, 'de imediato eu escondi lá na minha sogra, lá na roça dela em Petrolina'; Que, 'nesse intervalo que ficou lá, esperando levantar o dinheiro pra pagar essa Camila, eles foram na minha chácara, onde morava e roubaram tudo, até o meu sofá que tem 3,5 metros…'; Que, 'falou que ia fazer mais coisa com sua pessoa'; Que, 'Camila falou que ia matar meus 3 filhos, dizendo que tem 3 filhos pequenos: de 7, 6 e 2 anos, falou que ia matar os três e a minha esposa'; Que, 'se ela não conseguisse, ia mandar eles matar ela'(00:05':10'');Que, ' sua esposa tem as mensagens, até hoje, no telefone dela, que gravou'; Que, 'eles foram lá no dia, lá são duas casas, uma na parte de cima e a outra na parte de baixo'; Que, 'a da parte de baixo e o local da fazenda, onde o padrasto de sua mulher trabalha'; Que, 'viu que eles passou pra baixo, passou na porta da casa onde estava, …'; Que, 'eles foram lá, perguntaram de sua pessoa, …'; Que, 'eles falou que eu estava em cima'; Que, 'viu eles entrar no carro correndo e chegou lá'; Que, 'no que eles chegou, o Junio tava com um revólver na cintura'; Que, 'tinha um outro, uma outra pessoa'; Que, 'o Marinês ficou entre nós lá, conversando'; Que, 'tinha 78ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida um outro, um baixinho, cheio de tatuagem, que ficou na porta, pra ninguém entrar e ninguém sair na porteira'; Que, 'ele pegou uma barra de ferro e também tava armado'; Que, 'o Marinês, não viu ele, assim…, ele ficou mais longe de sua pessoa, ficou perto de seus filhos, porque o Junio queria pegar um dos seus filhos'(00:06':21'');(…); Que, 'ele ficou lhe pressionando, falando: “que eu era isso, era aquilo, que ia me prender,...”; Que, 'não sabia se ele era realmente polícia ou se era uma pessoa que tava se passando por polícia';Que, 'quando ele foi lá em baixo, no seu sogro, padrasto de sua mulher, ele se apresentou como polícia';Que, 'mostrou uma foto sua pra ele e perguntou: “cês conhece esse cara? Eu tô com mandado de prisão, vou prender ele”; Que, 'seu sogro falou: “ele tá lá em cima”; Que, 'foi quando eles chegou e fizeram o que fizeram, “mostrou vídeo pra mim, eles torturando os outros”;Que, 'eles estavam armados, “o Junio e esse Baixinho cheio de tatuagem, esse Baixinho mostrou a pistola pra mim duas vezes e falou: se ocê dar um passo, tentar correr, eu vou te sentar a bala”; Que, 'umas 10 vezes ele falou'(00:07':28''); Que, “eles queria pegar eu e levar no porta-malas do carro pra Goiânia”; Que, “não levou porque saiu o padrasto da minha mulher, saiu minha sogra, meus meninos, …, se cabece todo mundo no carro, eles ia me levar na marra”; Que, 'acionou a polícia, quando eles saíram de lá, sim, sim'; Que, “ a polícia foi lá e fizeram aquele negócio que eles faz, “acho que TCO”, pra constar que eles foram lá”(00:08':08''). Observado pela Defensora: “um RAI', AFIRMA: Que, “acho que é isso mesmo, fizeram, constaram lá e eu fiquei em pânico, ...”; Que, 'o Marinês eu conhecia, ele tava lá'; Que, 'se ver a foto do Junio, reconhece'. Perguntado se lhe foi mostrada foto do Junio, posteriormente? Afirma: Que, 'eu vi na reportagem, reconheci na hora'(00:09':03''); Que, 'esse fato foi na Zona Rural de Petrolina'. Perguntado se, uma semana antes, eles foram lá em Trindade e retiraram seus objetos? Afirma: Que, “foi uma semana ou 10 dias 79ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida antes deles ter ido lá na minha sogra, eles tava me procurando, tava dando oferta pros outros, na rua, pra quem falasse onde eu tava, ...”; Que, “aonde eu passe, essa mulher saiu falando, quem achar ele me fala, me fala...”; Que, 'quando eles foram em sua casa, em Trindade, não estava lá, dizendo que ficou sabendo no outro dia, pelos vizinhos';(00:09':57''). DEFESA DOS DEMAIS ACUSADOS (sem pergunta). DADA A PALAVRA AOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Que, 'no dia em que esse pessoal foi lá na fazenda em Ptrolina, estava lá, dizendo: “eles só não levou eu pra Goiânia, porquê tava minha sogra, tava minha mulher, tava meus filhos, tinha o povo lá de baixo que tava vendo também”. Observa o Promotor: 'aqui no RAI da PM fala que o senhor não estava no local! Pergunta: o senhor tem certeza que tava lá? Que, “tava sim”. Feita a leitura do RAI, em que consta que o depoente não estava no local, afirma o depoente: Que, “eu estava lá”; Que, “eles saíram estava anoitecendo, aí que as polícias chegou em duas viaturas”; Que, “eu fui, na hora que eles saíram, eu escondi namata, bem na entrada da terra lá”; Que, “quando vi os dois faróis vindo, eu imaginei, isso é a mulher, que mandou eles ir lá e eles, ...”; Que, “a polícia veio com o giroflex desligado'; Que, “aí, quando chegou perto, eu vi o farol do detrás, lumiou o da frente, eu vi que era as duas viaturas”; Que, “aí eu fui e encostei e explique pra eles o que tinha acontecido, dei a placa do carro, dei tudo”,...(00:11':46'').” Pois bem, dá análise não perfunctória dos interrogatórios e depoimentos colhidos, eis que esta fase procedimental não admite inferência meritória, mas tão somente a possibilidade de admitir-se a acusação, ante a certeza da materialidade do fato, em tese, tipificado como crime doloso contra a vida – aspecto já superado - e a existência de indícios suficientes, razoavelmente 80ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida consistentes da autoria e/ou participação de quem figura como acusado, o que deve ser objeto de conclusão a seguir. E, neste preocupante, mas indispensável e fundamental empenho na aplicação do Direito como instrumento estatal para a realização da justiça, sobretudo nesta seara referente a crime doloso contra a vida, ainda que no estágio procedimental de mera admissibilidade da acusação, sem adentramento ao mérito, mas, tão somente, para submeter os termos da acusação ao Júri, não se pode olvidar o fundamento constante do art. 13, caput, do Código Penal, que, numa fundamental expressão de justiça, prevê: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Sob o crivo do viés lógico e racional, em cada realidade concreta, não se pode olvidar o modo de agir consubstanciador de quem concorre para a consolidação do evento legalmente, tipicamente, estabelecido como crime. Mesmo porque, conforme estabelecido no art. 29, do mesmo Diploma Legal: “Que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Ou seja, à luz do nosso ordenamento jurídico, há de se considerar, distintamente, a autoria do fato-crime, ou seja, quem o executa de quem a tanto, secundariamente, concorre, auxilia material ou moralmente. Vale dizer, o ordenamento jurídico-penal diferencia, no âmbito da relação de causalidade, o autor e o partícipe. No presente caso, relativamente à autoria dos crimes, assenta a inicial acusatória: 81ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida “Neste momento, os supracitados denunciados desembarcaram da viatura, sendo que PABLO HENRIQUE permaneceu à retaguarda, ao passo que MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTOM SOARES MONTEIRO avançaram em direção aos ofendidos. Ato contínuo, Marines Pereira Gonçalves e Junio José de Aquino foram alvejados por diversos disparos de arma de fogo, os quais efetuados por MARCOS, WANDSON e WELLINGTON, causando ferimentos nas vítimas que, pela natureza e sede, foram a causa eficiente de suas mortes.” Portanto, impende destacar, a autoria dos disparos de armas de fogo, que atingiram, feriram e mataram ambas as vítimas é atribuída aos acusados MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTOM SOARES MONTEIRO. E, conquanto os três, sob a orientação da respectiva defesa técnica arrostada pelo advogado constituído, resistiram-se ao interrogatório judicializado, sob o manto do constitucional e legal direito ao silêncio, emergem dos autos subsídios para a pronúncia e, assim, a subsunção da acusação contra suas pessoas ao Júri, juízo competente para a apreciação e julgamento do mérito. Mesmo porquê, na respectiva sessão, haverá espaço para nova instrução do processo para a sopesagem e decisão de acordo com a íntima convicção do Colegiado Julgador. Ademais, apesar de terem esses fatos ocorridos em plena luz do dia e em local de normal circulação de pessoas, não contou o procedimento investigativo com a oitiva de nenhuma testemunha presencial. No 82ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida entanto, os corréus, acusados de participação, dentre eles, ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO: (mov. 469 – mídia 1), confirmam a autoria atribuída aos referidos acusados. “(…);Que, não é verdadeira essa acusação contra sua pessoa.; Que, não teve participação na morte dessas pessoas(00:04':45''); Que, não efetuou nenhum disparo contra as vítimas, dizendo: “nem estive no local, durante o confronto”; Que, teve conhecimento desse fato; Que, no momento em que essas duas pessoas foram mortas, não estava no local;Que, 'estava próximo ao local, estávamos retornando para o Batalhão';Que, 'eu não visualizei o confronto, eu tenho ciência de quem efetuou esses disparos, após a ocorrência, que ouvi o rádio'; Que, 'quem efetuou os disparos foi: Ten. Wandson, sgto Monteiro e Sgto. Jordão; Que, 'os três que confrontaram com esses dois indivíduos'(00:05':57'');(…).” Os demais, ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO, PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA e DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA não são acusados de autoria dos crimes, mas de haverem concorrido, participado, secundariamente, de algum modo Todos, no entanto, negam qualquer participação e a defesa, nessa mesma linha, postula sejam eles impronunciados e, assim, não submetidos ao julgamento do Júri. Dos três, o único que se encontrava no local do fato, durante toda sua dinâmica, é PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA (mov. 470 – vídeo 3), consoante ele próprio, ao ser interrogado, afirmou: “(…);Que, não é verdadeira essa acusação contra sua pessoa, não teve envolvimento nenhum no assassinato dessas pessoas(00:04':33''); Que, 'tem conhecimento da morte dessas pessoas, 83ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida dizendo: “no dia eu era motorista da equipe”; Que, 'estava no local'; Que, 'eu não vi a dinâmica do confronto, eu era motorista e estava na posição de segurança, na retaguarda da viatura'; Que, 'não chegou a ver quem efetuou os disparos, dizendo: “eu tava na retaguarda da viatura, de costas para a abordagem”(00:05':26''); Que, 'estava a uns 10 a 15 metros do local da abordagem'; Que, 'não conhecia nenhuma dessas pessoas, Marines Pereira Gonçalves e Júnio José de Aquino'; Que, 'tinha ouvido falar da alcunha de um deles, apelido'; Que, 'o apelido é “PIRATA”; Que, 'acha que era o Júnio José que tinha esse apelido'(00:06':24''); Que, 'não sabe porque ele tinha esse apelido de “PIRATA”;(…);”. Nem mesmo o que está exposto na denúncia delimita o contexto da participação, da colaboração do acusado direcionada à prática do fato. Afinal, como policial e motorista da viatura em que se encontravam era natural que estivesse no local e a desempenhar essa sua função. Por isso, não diviso, razoavelmente, subsídio que, com a necessária substancialidade, possa ser como indício suficiente dessa participação nesses homicídios, seja do ponto de vista material ou moral, lhe atribuída, para, à luz do que estabelece o art. 413, do CPP, levá-lo ao julgamento pelo Júri. Ainda, consoante a engendrada acusação, “... toda ação foi auxiliada pelos denunciados ALLAN KARDEC EMANUEL FRANCO e DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA, oficiais militares que atuavam descaracterizados (serviço reservado – P2) e também se encontravam no local dos fatos, sendo que permaneceram um pouco mais afastados, a fim de monitorar e prestar apoio. Assim, após cessarem os disparos, os supracitados 84ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida policiais aproximaram-se, instante em que o denunciado ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO arrastou o corpo de Junio José para local mais afastado do carro.” No entanto, como se verifica, não é possível, sequer, conceber o modo de agir delineador da indigitada participação. Ambos afirmam que passavam pelas proximidades do local do fato, indo para o Batalhão do COD, que fica próximo, quando, ao ouvir o som dos estampidos, como policiais, após o encerramento dos tiros, aproximaram-se do local, quando tudo já havia acontecido. Negam qualquer participação, o envide de qualquer ato com o fito de que as vítimas fossem feridas e mortas. Eis, o que afirmam: ALLAN KARDEC EMANUEL FRANCO: “(…);Que, não é verdadeira essa acusação contra sua pessoa.; Que, não teve participação na morte dessas pessoas(00:04':45''); Que, não efetuou nenhum disparo contra as vítimas, dizendo: “nem estive no local, durante o confronto”; Que, teve conhecimento desse fato; Que, no momento em que essas duas pessoas foram mortas, não estava no local;Que, 'estava próximo ao local, estávamos retornando para o Batalhão';Que, 'eu não visualizei o confronto, eu tenho ciência de quem efetuou esses disparos, após a ocorrência, que ouvi o rádio';(…).” DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA: “(…);Que, não é verdadeira essa acusação contra sua pessoa, não efetuou nenhum disparo contra as vítimas;Que, tem conhecimento desses fatos; Que, chegou no local após o ocorrido (00:03':27'');(…); Que, perguntado como tomou conhecimento desses fatos, afirma “que, no dia era o motorista da viatura do Serviço de Inteligência, 85ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida dirigia para o Ten. Franco;Que, ' a gente recebeu informações de 3 indivíduos que estavam praticando crime de roubo e extorsão nas cidades de Petrolina e Trindade'; Que, 'a gente ficou trabalhando nessa informação'; Que, 'nessa informação falava que essas pessoas estariam possivelmente rodando na região do Guanabara e Setor Jaó'(00:04':08'');(…); Que, 'houve uns disparos de arma de fogo, a gente tava próximo e, após cessar os disparos, a gente aproximou do local';(…);Que, 'a gente estava deslocando para o Batalhão do COD, que é próximo'; Que, 'aí escutou alguns disparos, ficou sem entender na hora'; Que, 'não sabia do que se tratava'; Que, 'quando passou na rua, a gente viu uma viatura, a gente entrou naquela rua, viu que era viatura do COD; Que, 'parou a viatura e o Ten. Franco foi até o local ver o que tava acontecendo'; Que, 'ali permaneceu'; Que, 'no local tava o Ten. Wandson, o Sgto. Jordão, Sgto. Monteiro e o Sgto Siqueira'(00:05':17'');Que, 'estava com o Ten. Franco, só os dois'; Que, 'quando chegou no local, não teve disparo mais'; Que, 'não chegou a ver aonde estavam as vítimas';(…).” Conquanto cuida-se de realidade processual bastante nebulosa, sobretudo no cotejo dos elementos informativos constantes na fase investigativa com as provas produzidas judicialmente, sob o crivo dos fundamentais princípios do contraditório e da ampla defesa, não concebo indícios suficientes da imputada participação dos acusados PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA, ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO e DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA, para, sob o crivo do estabelecido no artigo 413, do Código de Processo Penal, embasar a admissibilidade da acusação e, de consequência, submetê-los ao julgamento pelo Júri. Assim, em face dos três destacados acusados impõe-se a aplicação do disposto no artigo 414, do mesmo Diploma Legal, que determina sejam impronunciados pela ausência de indícios 86ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida suficientes de que tenham, efetivamente, praticado ou, ao menos, contribuído para a ocorrência dos indigitados fatos, potencialmente, definidos como dolosos contra as vidas das respectivas vítimas. Neste sentido, “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a sentença de impronúncia quando, embora exista certeza da ocorrência da morte da vítima, atestada pelos exames periciais no cadáver e no local da morte da vítima, faltam elementos indiciários suficientes quanto à provável autoria ou participação do agente na morte do ofendido, ressalvada a possibilidade de ser formulada nova denúncia ou queixa, conforme prescreve o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, se surgirem indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na morte da vítima enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 458149 – 04.2014.8.09.0002, Rel. DR(A) EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/08/2019, DJe 2809, de 16/08/2019.” “APELAÇÃO CRIMINAL. RESE. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. IMPRONÚCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 87ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Impõe- se a manutenção da impronúncia do apelante se ausente indicios suficientes da autoria, conforme o art. 414, do CPP. Apelo improvido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Recursos. Apelação Criminal 0030368- 59.2020.8.09.0100. Rel. Des. IVO FÁVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022.” Como já evidenciado, relativamente aos corréus MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, WANDSON REIS DOS SANTOS e WELLINGTOM SOARES MONTEIRO, não obstante tenham, os três, silenciados quanto aos termos da acusação contra suas pessoas, há subsídios nos autos, produzidos à luz do devido processo legal, terem eles efetuados os disparos de armas de fogo, que feriram e conduziram às mortes de ambas as vítimas, requisitos, em tese, para a respectiva pronúncia e condução do caso ao julgamento pelo Júri. Vencida, portanto, a análise relativa à materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria atribuída aos três referidos acusados nos crimes, em tese, dolosos contra as vidas, no caso em tela, que, só por si, não subsistindo substancialmente qualquer causa que leve, desde logo, a absolvição sumária, é o que basta para sustentar o édito pronunciatório, e, portanto, o acolhimento da pretensão acusatória relativa à remessa da acusação ao Júri, com fundamento no disposto no artigo 413, do Código de Processo Penal. Impende, ainda, analisar a ocorrência das qualificadoras, excepcionais tipos de ilícito doloso contra a vida, consubstanciado, no caso, na especial motivação e modo de execução, que, pela extremada reprovabilidade o legislador atribuiu resposta penal, cominou pena, sensivelmente mais gravosa. 88ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Cuida-se, pois, de maior desvalor da conduta encetada, mesmo porque o resultado em nada difere do descrito no tipo genérico ou fundamental. Reafirmo, constitui situação excepcional. Refiro-me às qualificadoras do motivo torpe, prevista no inciso I, § 2º, art. 121 e consistente na utilização do recurso que, com esse propósito, teria impossibilitado ou dificultado a probabilidade de defesa aos ofendidos (inciso IV, § 2º, do art. 121, do CP), constantes da seara acusatória. Quanto à primeira hipótese, ou seja, a qualificadora do motivo torpe, conforme esposado na denúncia e secundado nas alegações finais do Ministério Público, consiste ele em terem sido “... tendo em vista que as execuções das vítimas, perpetradas pelos denunciados, se tratam de “queima de arquivo”, a fim de assegurar a impunidade dos crimes praticados pelos envolvidos no contexto da relação prévia existente entre eles.” Ou seja, conforme a acusação, foram as vítimas assassinadas como meio para a ocultação de outros crimes e, portanto, assegurar a impunidade desses supostos crimes. E, a qualificadora consistente na torpeza motivacional, em análise, tipologicamente delineada no inciso I, § 2º do art. 121, do Código Penal, consiste em o homicídio ser praticado “mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe.” No entanto, ao amparo de uma racionalidade interpretativa, considerando que ao legislador não seria possível a especificação fática de todos os motivos ajustáveis ao significado de torpe, relegando à ponderada concepção do julgador, esse “outro motivo torpe” não pode afastar do âmbito das situações especificamente exemplificadas pelo texto legal. 89ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Assim, sem imiscuir-me no mérito, sem afirmar ou negar, se o que motivou a prática de ambos os homicídios foi “... queima de arquivo, a fim de assegurar a impunidade dos crimes praticados pelos envolvidos no contexto da relação prévia existente entre eles.”, tipologicamente ajusta-se no que descreve o inc. V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime”. Afinal, consoante estabelece o art. 418, do CPP, “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.” No presente caso, no entanto, a hipótese decorrente na parte final da norma não se verifica. No entanto, inobstante toda a controvérsia ou nebulosidade da situação, ou até por isso mesmo, sem qualquer adentramento ao mérito, entendo que, com a devida vênia, deve ser mantida a qualificadora, para apreciação e julgamento pelo Colegiado de Cidadãos. Mesmo porque, na sessão de julgamento haverá oportunidade para instrução, para coleta de elementos probatórios, quando tudo poderá restar melhor esclarecido, para a formação do convencimento do Colegiado Julgador. O mesmo se diz relativamente à qualificadora do recurso que tenha dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima, também imputada pela acusação, prevista no inciso IV, última parte, do § 2º, do Mesmo Diploma Legal, cuja configuração típica consiste em ser o homicídio cometido “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.” E, segundo descreve a denúncia e reafirma as alegações finais do Ministério Público, a qualificadora em análise configura pelo fato de que 90ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida “ ... os crimes foram cometidos mediante dissimulação uma vez que os denunciados, ao marcarem o encontro com os ofendidos, apresentaram-se de forma a não levantar suspeitas quanto às intenções homicidas. “Além da dissimulação, o crime foi praticado mediante recurso de impossibilitou a defesa dos ofendidos, haja vista a preparada situação de superioridade numérica em que se encontravam os denunciados, que abordaram as vítimas desarmadas, ocasião em que as executaram. Assim, a desproporção e a rápida execução inviabilizaram qualquer possibilidade de defesa, evidenciando a intenção dos policiais de impedir qualquer forma de resistência por parte dos ofendidos.” É certo, conforme já assentado, a real dinâmica dos fatos não foi alvo de nenhum testemunho presencial. Por isso, sem emitir qualquer juízo de mérito quanto à verificação, ou não, devem ambas as qualificadoras serem mantidas para a análise do Colegiado Julgador, em cuja oportunidade haverá espaço para dilação probatória, quando tudo poderá sobejar melhor esclarecido. Mesmo porque é o Júri o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e, como pacífico, a retirada de qualificadora de seu crivo apreciativo somente em face de evidente impertinência. Nesse sentido, “EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. 2.(…). 3 – A Jurisprudência já sedimentou entendimento de que o juiz singular não pode subtrair da análise do Júri a incidência de 91ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida qualificadora, a não ser que esta não encontre nenhum amparo no material probatório, ...” ( 2ª Câmara Criminal. PROC/REC: 0494930-02.2008.8.09.0110. Rel. Des. João Waldek Flélix.” Face a tudo quanto exposto, acolho, em parte, a posição engendrada pelo Órgão do Ministério Público, através de sua ilustre representação para, de consequência, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR os acusados WELLINGTON SOARES MONTEIRO, WANDSON REIS DOS SANTOS e MARCOS JORDÃO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA, todos ampla e devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121 § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, pela prática dos crimes de homicídios contra as vítimas MARINÊS PEREIRA GONÇALVES e JÚNIO JOSÉ DE AQUINO LEITE, submetendo-os, destarte, após o trânsito em julgado desta decisão, ao julgamento pelo Tribunal do Júri; IMPRONUNCIAR, com fundamento nas disposições do art. 414, do Código de Processo Penal, os acusados PABLO HENRIQUE SIQUEIRA E SILVA, ALLAN KARDEC EMANOEL FRANCO e DIOGO ELEOTÉRIO FERREIRA, amplamente qualificados nos autos, quanto à acusação, como partícipes, nos mesmos crimes de homicídios, deixando, assim, de submetê-los ao julgamento pelo Colegiado de Cidadãos. Finalmente, entendendo-as, então, desnecessárias, revogo as medidas cautelares impostas a todos os acusados, constantes na mov. 20, observando, no entanto, aos que acham-se pronunciados que, caso sobrevenha qualquer situação que a tanto justifique, poderão elas serem novamente estabelecidas, além de outras. 92ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida Publiquem-se, registrem-se, intimem-se. Goiânia, 18 de junho de 2025. Antônio Fernandes de Oliveira Juiz de Direito 93
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