Processo nº 5437138-36.2018.8.09.0051
ID: 301259066
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5437138-36.2018.8.09.0051
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELAINE FERREIRA ARANTES
OAB/GO XXXXXX
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WANESSA FERREIRA RODRIGUES
OAB/GO XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511677583 Nome original: AREsp 1808887 Malote Digita.pdf Dat…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511677583 Nome original: AREsp 1808887 Malote Digita.pdf Data: 13/06/2025 12:37:08 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau : 5437138-36.2018.8.09.0051Suptrior Tribunal de Justiça AREsp (202003357954) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 543713836 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2020/0335795-4. Brasília, 14 de dezembro de 2020 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1265) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/12/2020 às 11:28:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal deJustka AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1808887 / GO (2020/0335795-4) Fls. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2021 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2021 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete do Ministro PRESIDENTE DO STJ em /20 . (e-STJ Fl.1266) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2021 às 14:20:53 pelo usuário: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTOSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1.808.887/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (para distribuição) , em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 26 de janeiro de 2021. STJ - NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 26 de janeiro de 2021 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1267) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/01/2021 às 15:14:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1.808.887/GO RECEBIMENTO Recebi os presentes autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, nesta data. Brasília, 26 de janeiro de 2021. STJ - COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS *Assinado por LEANDRO FARIA MENDONÇA CAIXETA em 26 de janeiro de 2021 às 17:22:11 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1268) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/01/2021 às 17:24:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 11/01/2021 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1808887 (2020/0335795-4 Número Único: 5437138-36.2018.8.09.0051) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade : GOIANIA / GO Nº. na Origem : 543713836 5437138- 36.2018.8.09.0051 54371383620188090 Nºs. Conexos: : Nº de Folhas : 1269 Nº. de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE KALEL CARVALHO MELO ADVOGADOS HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268 WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134 AGRAVANTE UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO HELIANA BORBA CARNEIRO - GO011648 AGRAVADO OS MESMOS COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E Brasília-DF, 27 de janeiro de 2021. INSPECIONADO: Nome da Parte Ocorrência MAT. Fl. 1 27/01/2021 05:58:33 (e-STJ Fl.1269) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2021 às 05:58:33 pelo usuário: ANDRÉA CHAVES SCHELGSHORNSuperior Tribunal deJustka AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1808887 / GO (2020/0335795-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls. Em 27/01/2021 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 27 de janeiro de 2021 , vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI em /20 . (e-STJ Fl.1270) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2021 às 10:37:13 pelo usuário: LEANDRO FARIA MENDONÇA CAIXETAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1808887 - GO (2020/0335795-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : KALEL CARVALHO MELO ADVOGADOS : HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268 WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134 AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : HELIANA BORBA CARNEIRO - GO011648 AGRAVADO : OS MESMOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT, FONOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO NEUROSSENSORIAL, MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA. TERAPIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não havendo declinação, pelo apelante, de qualquer precedente de caráter vinculante, mas, sim, meramente persuasivo, em sentido contrário ao decidido nos autos, não há falar-se em ausência de fundamentação na sentença atacada, para fins de aplicação do artigo 489, § 1°, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. A terapia ocupacional, a fisioterapia e a fonoaudiologia estão previstas no contrato e foram autorizadas pela apelada. 3. Impõe-se a cobertura das terapias não previstas contratualmente — fisioterapia pelo método therasuit, fonoterapia pelo método bobath, terapia ocupacional com integração neurossensorial, musicoterapia, equoterapia —, porém, prescritas pelo médico, limitadas as sessões ao número estabelecido pela ANS, bem assim observado o sistema de coparticipação. Precedentes do STJ. 4. A operadora, ao negar os tratamentos prescritos, porém não cobertos, não age de forma o fensiva ou prejudicial à esfera moral do paciente, razão pela qual não há falar-se em indenização por supostos danos morais. 5. Provido parcialmente o recurso, impõe- se a distribuição dos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 945/960). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos (e-STJ Fl.1271) Documento eletrônico VDA28188439 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: be392cc9-8bf7-46b8-9bf5-9ed46d0d0385arts. 10, 12 da Lei n. 9.656/98 para exclusão das coberturas relativas à equoterapia e musicoterapia por não constar no rol de procedimentos da ANS. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1171/1195). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, em relação à pretensão de efeito suspensivo, a agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos. 3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221- 239, e-STJ, não conhecido. (AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 996 - CE, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 27.11.2017) Quanto ao mais, o Tribunal estadual, ao reformar a decisão singular, considerou devido os tratamento especiais pleiteados pelo agravado, mesmo diante da ausência de previsão em contrato, sob os seguintes fundamentos (fl. 870, e-STJ): Sendo assim, impõe-se à operadora do plano de saúde o dever de promover a cobertura das terapias não previstas contratualmente, quais sejam, fisioterapia pelo método therasuit, fonoterapia pelo método bobath, terapia ocupacional com integração neurossensorial, musicoterapia, equoterapia, porém, prescritas pelo médico, limitadas as sessões ao número estabelecido pela ANS, observando-se o sistema de coparticipação. Vale salientar que estão excluídas dessa cobertura, inclusive em regime de coparticipação, a órtese suropodálica para membros inferiores (sapato ortopédico) e a aparelhagem utilizada para os procedimentos não previstos no contrato, mas aqui autorizados em regime de coparticipação, que deverão ser realizados em locais adaptados com a respectiva aparelhagem e por profissionais especializados. Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.1272) Documento eletrônico VDA28188439 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: be392cc9-8bf7-46b8-9bf5-9ed46d0d0385Com efeito, a Quarta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em procedimento de overruling, decidiu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS. Isso porque, além da necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema suplementar de assistência à saúde, não se deve negar "vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas". Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços (e-STJ Fl.1273) Documento eletrônico VDA28188439 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: be392cc9-8bf7-46b8-9bf5-9ed46d0d0385acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10.12.2019, DJe 20.2.2020) Assim, visto que o recurso especial limitou-se a impugnar a cobertura dos procedimentos de equoterapia e musicoterapia, ambos não previstos em contrato, tampouco inseridos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de custeio dos referidos tratamentos pela operadora do plano de saúde. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a obrigação da recorrente em custear os tratamentos por meio de equoterapia e musicoterapia, mantidos os ônus sucumbenciais conforme determinado pela Corte estadual. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.1274) Documento eletrônico VDA28188439 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: be392cc9-8bf7-46b8-9bf5-9ed46d0d0385AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1808887 - GO (2020/0335795-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : KALEL CARVALHO MELO ADVOGADOS : HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268 WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134 AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : HELIANA BORBA CARNEIRO - GO011648 AGRAVADO : OS MESMOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KALEL CARVALHO MELO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT, FONOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO NEUROSSENSORIAL, MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA. TERAPIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não havendo declinação, pelo apelante, de qualquer precedente de caráter vinculante, mas, sim, meramente persuasivo, em sentido contrário ao decidido nos autos, não há falar-se em ausência de fundamentação na sentença atacada, para fins de aplicação do artigo 489, § 1°, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. A terapia ocupacional, a fisioterapia e a fonoaudiologia estão previstas no contrato e foram autorizadas pela apelada. 3. Impõe-se a cobertura das terapias não previstas contratualmente — fisioterapia pelo método therasuit, fonoterapia pelo método bobath, terapia ocupacional com integração neurossensorial, musicoterapia, equoterapia —, porém, prescritas pelo médico, limitadas as sessões ao número estabelecido pela ANS, bem assim observado o sistema de coparticipação. Precedentes do STJ. 4. A operadora, ao negar os tratamentos prescritos, porém não cobertos, não age de forma o fensiva ou prejudicial à esfera moral do paciente, razão pela qual não há falar-se em indenização por supostos danos morais. 5. Provido parcialmente o recurso, impõe- se a distribuição dos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 945/960). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos (e-STJ Fl.1275) Documento eletrônico VDA28188437 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: 3daab643-44c8-43a1-936b-4c254b923f49arts. 1º, 10, VII, 12, 16, 35-C da Lei n. 9.656/98; 4º, 47, 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao alegar que a limitação de custeio das terapias, bem como a não cobertura com o material terapêutico Therasuit violam a obrigação legal e contratual de cobertura imposta à operadora do plano de saúde. Aduz que na ausência de prestador credenciado pelo plano, "deve o tratamento ser realizado por prestador diverso e pago a sua integralidade, já que a realização do tratamento fora da rede credenciada não se dá por liberalidade do recorrente" (e-STJ, fl. 981). Demonstra irresignação quanto à imposição de reembolso com as despesas excedentes, bem como a determinação de coparticipação. Suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1171/1195). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal estadual, ao reformar a decisão singular, considerou devido os tratamento especiais pleiteados pelo agravante, mesmo diante da ausência de previsão em contrato, sob os seguintes fundamentos (fl. 870, e-STJ): Sendo assim, impõe-se à operadora do plano de saúde o dever de promover a cobertura das terapias não previstas contratualmente, quais sejam, fisioterapia pelo método therasuit, fonoterapia pelo método bobath, terapia ocupacional com integração neurossensorial, musicoterapia, equoterapia, porém, prescritas pelo médico, limitadas as sessões ao número estabelecido pela ANS, observando-se o sistema de coparticipação. Vale salientar que estão excluídas dessa cobertura, inclusive em regime de coparticipação, a órtese suropodálica para membros inferiores (sapato ortopédico) e a aparelhagem utilizada para os procedimentos não previstos no contrato, mas aqui autorizados em regime de coparticipação, que deverão ser realizados em locais adaptados com a respectiva aparelhagem e por profissionais especializados. Destaco que a tese jurídica aventada no acórdão recorrido mostra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidido que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como meramente exemplificativo, situação que encareceria e tornaria padrões os planos de saúde, prejudicando a livre concorrência. Salientou-se, também, que, como consequência, haveria a negativa de “vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”. Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E (e-STJ Fl.1276) Documento eletrônico VDA28188437 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: 3daab643-44c8-43a1-936b-4c254b923f49NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação (e-STJ Fl.1277) Documento eletrônico VDA28188437 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: 3daab643-44c8-43a1-936b-4c254b923f49contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10.12.2019, DJe 20.2.2020) Em complemento, cito julgamento da Quarta Turma com discussão análoga à travada nos presentes autos: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERAPIA OCUPACIONAL PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. PRÓTESES OU ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DO FORNECIMENTO. 1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2. Nesse precedente, salientou-se não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos (e-STJ Fl.1278) Documento eletrônico VDA28188437 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: 3daab643-44c8-43a1-936b-4c254b923f49produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar os eventos cobertos e os excluídos. 3. Como observado pela Corte local, estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1673822/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18.6.2020) Assim, sendo o pleito de cobertura integral dos procedimentos especiais não previstos em contrato contrário ao entendimento do STJ, e considerando a vedação da reformatio in pejus, fica mantida a determinação da Corte de origem, ressalvadas as coberturas relativas à equoterapia e à musicoterapia, em razão do provimento do recurso especial interposto pela UNIMED GOIÂNIA (e-STJ, fls. 1062/1082). No que concerne à incidência do sistema de coparticipação à hipótese, o STJ possui jurisprudência no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação quando expressamente contratada e informada ao consumidor. A propósito, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. MEDICAÇÃO RITUXIMABE. COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 2. Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial a que se dá provimento. (EDcl no AgInt no REsp 1692230/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.3.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de (e-STJ Fl.1279) Documento eletrônico VDA28188437 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: 3daab643-44c8-43a1-936b-4c254b923f49procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente." (REsp 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1597527/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28.8.2020) Na hipótese, o Tribunal local determinou o sistema de coparticipação sem explicitar se houve ou não a contratação expressa, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo, portanto, do requisito indispensável do prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Em relação ao artigo 396 do Código Civil, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. A despeito de o insurgente afirmar não ter manejado o reclamo com base na alínea "c" do permissivo constitucional, em uma simples leitura da folha de apresentação do recurso especial depreende-se que o apelo foi interposto com fundamento "nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República". Assim, não tendo a parte logrado comprovar o referido dissenso jurisprudencial, adequada a monocrática que não conheceu do recurso no ponto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.112.475/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2017, DJe 25.10.2017). A propósito do assunto, persistindo a omissão, caberia à parte alegar no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE (e-STJ Fl.1280) Documento eletrônico VDA28188437 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: 3daab643-44c8-43a1-936b-4c254b923f49INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 2. A Corte de origem não analisou a questão da inépcia da petição inicial à luz do art. 267, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de prequestionamento do recurso especial. Aplicação do enunciado da Súmula 211 do STJ. 3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535, do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 667544/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJ 22.9.2006) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.1281) Documento eletrônico VDA28188437 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/03/2021 18:08:02 Código de Controle do Documento: 3daab643-44c8-43a1-936b-4c254b923f49AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 15/03/2021, DESPACHO / DECISÃO de fls. 1275/1281 e considerado publicado em 16 de março de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 16 de março de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1282) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: f4f9ce94-b72e-4433-a27e-6515ae80d030AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 15/03/2021, DESPACHO / DECISÃO de fls. 1271/1274 e considerado publicado em 16 de março de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 16 de março de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1283) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: fa982de7-b550-4376-8948-d248c66bc175 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA MARIA ISABEL GALLOTTI DA QUARTA TURMA JULGADORA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp Nº 1808887/GO (2020/0335795-4) KALEL CARVALHO MELO, qualificado, comparece perante a ilustrada e honrosa presença de Vossa Excelência, para interpor: AGRAVO INTERNO Com fulcro no artigo 1.021 e seguinte do Código de Processo Civil, e nos artigos 259 e seguintes do Regimento Interno do STJ, face a DECISÃO QUE CONHECEU O ARESP INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE PARA PROVER SEU RECURSO ESPECIAL. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O cabimento do presente Agravo Interno, contra Decisão do doutor ministro relator está expresso no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo r elator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (e-STJ Fl.1284) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 No que concerne a tempestividade, tem-se que o prazo recursal é de 15 (quinze) dias, logo, conforme certidão anexa aos autos, considerando que a publicação da Decisão Monocrática se deu no dia 16.03.2021, o prazo recursal iniciado em 17.03.2021 somente findará em 06.04.2021, destarte, além de cabível, o presente recurso é tempestivo. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Agravo Interno de Agravo em Recurso Especial, interposto contra Decisão Monocrática da Eminente Min. Relatora. Acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, reformou a sentença de primeiro grau, determinou o custeio dos tratamentos, porém, impôs limitações de número de sessões e ainda estabeleceu coparticipação não contratada. A lide em questão trata do direito à saúde, notadamente urgente, diante da gravidade do quadro clínico do menor Recorrente, portador de Síndrome de Down (CID Q.90.9), Cardiopatia Congênita (CID Q20.1), Atraso Global do Desenvolvimento Neuropsicomotor (CID F82) e Cardiopatia Congênita (CID Q20.1) apresentando grave comprometimento neurológico. Os tratamentos prescritos ao menor foram (1) Fisioterapia Motora - TheraSuit; (2) Fisioterapia Motora Bobath; (3) Fonoterapia com método Bobath; (4) Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial; (5) Musicoterapia; (6) Equoterapia; (7) Órtese Suropodálica para membros inferiores; (e-STJ Fl.1285) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 Em sentença, restaram julgados improcedentes os pedidos iniciais, privando o menor de todos os meios terapêuticos a si prescritos. Interposto recurso de apelação, houve seu parcial provimento, para determinar a obrigação do fornecimento das terapias, contudo, limitou-se o número de sessões terapêuticas a serem realizadas pelo Plano de Saúde. Destarte, ante ao deferimento da obrigatoriedade do custeio dos tratamentos, ainda que limitados, a parte contrária interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido pelo tribunal estadual, motivando a interposição do presente AREsp, que foi conhecido para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Plano de Saúde, afastando a obrigatoriedade da cobertura das terapias inerente a Equoterapia e Musicoterapia: FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA A Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso Especial, baseou-se no fato de que o Rol da ANS seria taxativo, fundamentando a Decisão na preservação do equilíbrio financeiro e (e-STJ Fl.1286) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 atuarial do sistema suplementar de assistência à saúde, fundada ainda em Decisão desta turma em outro caso. Destarte, para que haja a específica impugnação à Decisão Monocrática, passa-se a expor fundamentos contrário a interpretação restritiva do rol da ANS, demonstrando que não há desequilíbrio econômico ou que o interesse econômico do Plano deva prevalecer. DO ROL DA ANS E O DIREITO DO CONSUMIDOR. Indevida Eleição de Métodos Data maxima venia, os procedimentos prescritos ao paciente não podem ser eximidos do custeio pelo Plano de Saúde por utilizar de métodos especializados, isto pois o referido rol deve ser caracterizado como de caráter meramente exemplificativo e de modo algum pode ser interpretado como taxativo ou exaustivo. Imagine, Vossas Excelências, o absurdo pensamento da necessidade de listar todos os procedimentos de tratamentos de todas as doenças existentes no contrato para que o segurado fizesse jus ao tratamento da doença que o acomete. Haveria, além de muito papel e tinta para imprimir tal contrato, uma verdadeira mitigação ao direito do segurado ao tratamento de saúde pelo qual contratou. Logo, em que pese não constar expressamente no contrato os variados tipos de tratamentos das variadas doenças, não se pode admitir que deva prevalecer o entendimento de que os procedimentos devem estar previamente listados no contrato, tendo em vista que cabe (e-STJ Fl.1287) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 somente ao médico a atribuição de dizer qual é a terapia adequada a cada caso. E mais, não se pode limitar os procedimentos terapêuticos, até porque há evolução constante dos métodos, surgindo novos tipos de tratamento visando alcançar melhores resultados. Se, porventura, os procedimentos terapêuticos devessem estar listados no contrato para o tratamento de determinada patologia, estaríamos a considerar que os planos de saúde estariam aptos a prescrever o tratamento médico/terapêutico a ser aplicado aos seus segurados. O que não se pode admitir! Não há dúvida que haveria uma eleição de métodos de tratamento, o que é vedado por lei e pelo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Desta maneira, o entendimento desta douta relatora se distância do escorreito direito aplicável ao caso, visto que a prescrição dos tratamentos cabe somente a equipe de saúde (cada profissional em sua atuação), que acompanha o paciente. Da Obrigação Contratual Sob a Ótica Consumerista É inescusável a aplicação da legislação constante no Código Civil, que regula o direito de contratação entre as partes, neste particular, deve-se considerar ainda como exigível a boa-fé contratual, bem como os dispositivos tratantes da onerosidade contratual. Contudo, ao caso em comento, tais regras devem ser complementadas pelo Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa da Súmula 608 deste sodalício. (e-STJ Fl.1288) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 Nesta senda, cumpre brevemente aclarar que se entendeu pela aplicabilidade das benesses consumeristas em razão da patente vulnerabilidade contratual, a que está submetido o contratante de um Plano de Saúde, que assina um contrato de adesão com cláusulas pré - determinadas, e que não são passíveis de avença no momento da contratação. Daí surge a necessidade de se ter mais prudência na interpretação das cláusulas e das limitações impostas, devendo o poder judiciário prestigiar o direito de consumidores por figurarem como partes hipossuficientes técnica e economicamente. Salienta-se ainda que as disposições consumeristas não são aplicáveis somente aos contratantes, mas também devem prevalecer como garantia ao consumidor perante aos Órgãos do Poder Judiciário. Feito esse breve introito, passa-se a análise da resolução da ANS que define o custeio mínimo obrigatório concernen te aos tratamentos de reabilitação prescritos. Em primeiro deve-se ter em mente que o Plano está obrigado o custeio de todo o tratamento referente as doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico -ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terap ia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabel ecidas no art. 12 desta Lei (e-STJ Fl.1289) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 Com vistas a regulamentar um custeio mínimo obrigatório, a Agência Nacional de Saúde, por meio de resoluções infralegais, a cada dois anos emiti uma lista padronizada de tratamentos que possivelmente tratam as patologias constantes na CID. Sobressalta-se Excelências que apesar da incumbência da ANS para elabora essa lista mínima, não há qualquer disposição legal que imponha que os únicos tratamentos a serem obrigatoriamente ofertados pelos Planos de Saúde sejam os constant es em tal lista, até porque cabe unicamente ao médico e não ao Plano a delimitação do tratamento necessário, analisando as peculiaridades de cada caso. A elaboração de tal lista, visa unicamente garantir o mínimo de segurança ao contratante do Plano de Saúde, de que terá obrigatoriamente o fornecimento dos tratamentos ali constantes, ocorre que essa segurança não pode ser interpretada de modo a excluir eventuais tratamentos que ali não estejam, até porque tal entendimento é claramente desfavorável ao consumidor. Especificamente quanto ao princípio da boa-fé objetiva contratual, há de se entender o favorecimento ao contratante do Plano, isto pois, como dito, trata-se de um contrato de adesão cuja natureza é a proteção da saúde. Ao contratar um Plano de Assistência à Saúde o Consumidor/Contratante, tem a lógica certeza que de que terá suas necessidades atendidas de modo a garantir a preservação da sua saúde quando necessário, a prestação de um atendimento especializado que atenda às necessidades atestadas em prescrição médica é uma obrigação do Plano de Saúde, pela boa-fé exigida no contrato por imposição do Código Civil. (e-STJ Fl.1290) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 Assim, a requisição de tratamentos que foram devidamente prescritos, analisado particularmente o caso do paciente por médico competente, não pode se traduzir em má-fé contratual, ou ser alvo de qualquer etendimento contrário a boa-fé objetiva que se espera. Outrossim, a limitação de tratamentos a uma lista estampada em Resolução normativa de caráter geral, indubita velmente afronta o disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC, pois coloca o menor consumidor em desvantagem demasiadamente excessiva por impedir a realização de tratamentos que se mostram eficazes à reabilitação de sua saúde. Afinal, não é crível desconsiderar toda legislação consumerista aplicável a espécie e exigir que o consumidor, hipervulnerável, preveja todas as possíveis doenças que pode ser acometido, bem como entenda e saiba das possibilidades de tratamento trazidas em um rol elaborado pela ANS. Excelências, se há entendimento no sentido de que não seria abusiva a negativa de um tratamento pois este não está expresso no rol da ANS, é o mesmo que dizer que o consumidor tinha plena ciência de todas as patologias existentes e de todos os tratamentos pr evistos em um rol que se atualizaria de dois em dois anos. Questiona-se, é possível concluir que o Recorrente por seu genitor, detinha conhecimento de todas as normativas da ANS e das leis eventualmente aplicáveis, para então dizer que a limitação imposta pe lo Plano não coloca a consumidora em desvantagem excessiva? (e-STJ Fl.1291) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 Trata-se de menor portador de grave patologia de ordem neurológica com sequelas neuromotoras que a impedem de realizar atividades mais comuns da vida diária. Quando se entende pela limitação dos tratamentos devidamente prescritos, considerando as peculiaridades do quadro clínico do paciente, fazendo prevalecer listagem de tratamentos padronizadas, que leva em conta somente as doenças de um modo geral, estar-se-á colocando o consumidor em desvantagem demasiadamente excessiva o que é defeso em lei, A preservação de tal entendimento leva a crer que o Poder Judiciário está exorbitando sua competência, adentrando na esfera médica para dizer que os tratamentos constantes em uma listagem padrão são suficientes a reabilitação do menor, em detrimento daqueles tratamentos especificamente prescritos à reabilitação desta. Repisa-se mais uma vez que, a listagem da ANS faz referência ao custeio mínimo obrigatório, tal referência não vincula o médico à prescrição tão somente de tratamentos constantes em tal rol, e tão menos delimita aqueles procedimentos como os únicos eficazes ao tratamento das doenças cobertas. Não é possível fazer prevalecer o interesse econômico do Plano de Saúde em detrimento da saúde de uns segurados, notadamente, pois é pública e notória a ascensão econômica das empresas de Plano de Saúde de um modo geral. Rememora-se que, nos termos do artigo 3º da resolução 439 de 2018, o rol da ANS é atualizado de dois em dois anos. (e-STJ Fl.1292) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 É certo que o rol de procedimentos da ANS, não é atualizado com a mesma velocidade que surgem os avanços tecnológicos da medicina moderna, de forma que sempre existirá uma defasagem, que não pode ser ignorada, sob pena de se desnaturar a obrigação ajustada, impedindo-se o consumidor de ter acesso às evoluções médicas, o que torna ainda mais evidente a desvantagem excessiva a qual é colocad o o consumidor. Importante ainda salientar que não há qualquer limitação de sessões para os tratamentos prescritos ao menor, conforme Rn 428/2017: AT. 21, V – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta RN, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; No mesmo sentido, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica . STJ - 25/02/2019 - AgInt no REsp 1752352 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0171015-1. Cumpre esclarecer por fim, que eventual onerosidade excessiva, prevista no artigo 478 do Código Civil, se afere ao Recorrente e não ao Plano de Saúde, pois é obrigação do Plano, dada a natureza do contrato, a prestação de serviços de saúde que sejam suficientes e adequados ao prescritos à seu pacientes, já o Recorrente que paga rigorosamente as mensalidades do seu Plano de Saúde, se encontra em onerada excessivamente, pois, mesmo com o devido pagamento, se vê impedida da realização dos tratamentos imprescindíveis à sua (e-STJ Fl.1293) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 reabilitação em decorrência de (in)convenientes constantes em uma resolução normativa infralegal. Suposto Desequilíbrio Financeiro. A preocupação com o equilíbrio econômico não deve sobrepor ao acesso a saúde por meio dos tratamentos devidamente prescritos para reabilitação da saúde do paciente. Ao contrário do sobressaltado na Decisão ora agravada, durante todo o tempo em que o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da terceira e quarta turma julgadora foi uníssono pelo caráter exemplificativo do rol da ANS o que se viu foi justamente o contrário, além de não apresentarem retrocessos econômicos, os Planos de Saúde progrediram financeiramente com consequentes aumento de faturamento e diminuição de despesas de operacionais, conforme dados obtidos no site da ANS 1 : Percebe-se constante aumento do lucro das operadoras de Plano de Saúde, que em 2017, a exemplo, chegou a R$6,2 bilhões. 1 https://www.ans.gov.br/perfil -do-setor/dados-gerais (e-STJ Fl.1294) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 Posto isso, insubsistente a fundamentação que aponta o entendimento de que o Rol da ANS se trata de rol exemplificativo cause desequilíbrio contratual ou financeiro para os Planos de Saúde. Fato é que a saúde suplementar, não obstante a retórica extremista das operadoras, é um dos setores com a mais alta lucratividade ao longo dos últimos anos, e se há desordens econômicas, estas se devem a modelos de gestão e de remuneração de prestadores obsoletos, e não ao paciente que, em última análise, simplesmente espera legitimamente ter acesso às ferramentas para resguardo de sua saúde em caso de necessidade. Da Impossibilidade De Renúncia Antecipada Do Direito Outro ponto de extrema relevância que impede a limitação dos tratamentos do Recorrente ao que dispõe o Rol de Procedimentos da ANS, é o fato de que o rol vigente no momento da contratação não integra o contrato, não obrigando assim o consumidor contratante, inclusive em virtude da falha no adequado dever de informação , em consonância com o que preceitua o artigo 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No mesmo sentido, por ser o contrato de Plano d e Saúde um típico contrato de adesão, cuja natureza do negócio e a prestação de tratamentos devido a reabilitação ou cura das doenças previstas (e-STJ Fl.1295) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 contratualmente, deve ser aplicado o disposto no artigo 424 do Cód igo Civil, nos seguintes termos: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Vale dizer, portanto, que o consumidor não pode renunciar antecipadamente a tratamentos e procedimentos médicos que ve nham a ser desenvolvidos posteriormente à contratação (e por qualquer motivo não sejam incluídos no rol de procedimentos), justamente porque decorrem evidentemente da natureza do negócio (o contrato de plano de saúde visa, em última análise, preservar a vida e saúde do usuário em caso de necessidade). Com efeito, ainda que se admita a competência da agência para normatizar a amplitude de coberturas (e eventualmente excluir expressamente certos procedimentos), a simples ausência de previsão no rol não consiste, por si só, em automática exclusão . Em outras palavras, o silêncio da agência reguladora acerca de determinadas coberturas não pode ser interpretado como exclusão tácita do tratamento, quanto mais considerado que a própria Lei assegura o tratamento a todas as doenças previstas na Classificação Internacional. DO ENTENDIMENTO JUDICIAL QUANTO A NATUREZA DO ROL DA ANS O entendimento perpetrado por esta turma em julgados isolados destoa da jurisprudência que vinha sendo ratificada, bem como (e-STJ Fl.1296) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 do entendimento firmado pela Terceira Turma Julgadora deste Superior Tribunal, conforme se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedi mento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexis tência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático -probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) -------- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela -se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao mel hor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 1.1. Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo -se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2. Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não (e-STJ Fl.1297) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) ---- RECURSO ESPECIAL Nº 1841715 - SP (2019/0298286-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : MAYARA VIVIANE DA COSTA ZAMBOM ADVOGADOS : ALEXANDRE CHICONELLI CARVALHO FERREIRA E OUTRO(S) - SP298686 UELITON THIAGO MARCOLINO - SP301758 RECORRIDO : UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : RICARDO SORDI MARCHI E OUTRO(S) - SP154127 CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974 EMENTA RECURSO ESPECIAL (CPC/2015). DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ABDOMINOPLASTIA E MAMOPLASTIA. COBERTURA APENAS DA ABDOMINOPLASTIA. CONTROVÉRSIA MÉDICA E CONTRATUAL ACERCA DA MAMOPLASTIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA VIVIANE DA COSTA ZAMBOM em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Realização de mamoplastia com colocação de prótese, em decorrência de emagrecimento. Sentença que condena a ré a realizar a cirurgia de mamoplastia, com colocação de prótese, afastando, todavia, a realização de novos procedimentos. Recurso da autora. Pedido para realização de novos procedimentos cirúrgicos para remoção de pele e gordura de braços e pernas. Recurso improvido. Autora que desenvolveu causa de pedir relativa à necessidade da mamoplastia e, em posterior manifestação, não postulou a emenda da inicial, embora pudesse fazê-lo à luz do documento a fls. 83, para incluir outros dois pedidos. Não configurada, então, a situação de indeterminação das consequências do ato ou fato a autorizar pedido genérico, de sorte que inaplicável o art. 324, §1º, II, CPC). Novos procedimentos que não podem ser incluídos no pedido inicial. Recurso da ré. Intervenção de caráter reparador/complementar. Irrelevância do tratamento não constar do rol da ANS. Recusa de cobertura indevida. Abusividade. Aplicação das Súmulas nºs. 97 e 102 do TJSP. Danos morais. Inexistentes. O mero descumprimento contratual não caracteriza o dano moral indenizável, conforme precedentes deste C. 6ª Câmara. Sentença parcialmente (e-STJ Fl.1298) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA. Em suas razões, alega a parte recorrente violação aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de ocorrência de dano moral em virtude da recusa de cobertura da cirurgia pleiteada. Contrarrazões às fls. 356/69. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece ser provido. Relatam os autos que a ora recorrente, na condição de beneficiária de plano de saúde operado pela demandada, ora recorrida, sofreu recusa de cobertura de mamoplastia com colo cação de prótese, pleiteada como cirurgia reparadora pós -bariátrica. O pedido de mamoplastia foi julgado procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição, tendo sido julgado improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Daí a interposição do presente recurso especial, em que a parte recorrente pleiteia a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Não lhe assiste razão, contudo. Em regra, a jurisprudência desta Corte Superior orienta -se no sentido da ocorrência de dano moral em virtude da recusa de cobertura de procedimento médico nas hipóteses em que o paciente se encontra em condição de saúde debilitada, pois nesses casos a recusa da operadora faz prolongar o sofrimento psíquico (quando não, físico) do paciente, extrapolando assim o âmbito contratual, a ponto de atingir a esfera da personalidade do paciente/usuário. No caso dos autos, porém, não houve efetivamente uma recusa de cobertura, mas tão somente uma cobertura parcial, na medida em que a operadora ofereceu cobertura para a plástica de abdome. É dizer, portanto, que a operadora não deixou a usuária padecendo à própria sorte, pois ofereceu cobertura, ainda que parcial, para a reparação pleiteada, fundamentando no contrato a parte recusada. Observe-se, ademais, que o relatório do médico que assistiu a paciente (fl. 51) se apresenta demasiadamente genérico, abstendo -se de declinar a condição clínica das mamas da paciente, sendo certo que, tratando-se de cirurgia reparadora (e não meramente estética), não basta o mero relato de excesso de tecido cutâneo, sendo necessário, também, apontar alguma complicação associada a esse excesso, como "candidíase de repetição, infecções bacterianas, odor fétido, hérias, etc" (cf. RN ANS 428/2017 - fl. 7). Ante essas circunstâncias, pode-se concluir que a recusa parcial de cobertura, no caso dos autos, se insere no âmbito contratual, não atingido o direito da personalidade da usuária, pois o direito à assistência à saúde foi assegurado, embora de forma parcial. Não há falar, portanto, em ocorrência de dano moral. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. (e-STJ Fl.1299) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS , em razão de ser ele meramente exemplificativo. (e-STJ Fl.1300) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos. (AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) Assim, na linha desses julgados, é de se manter o acórdão recorrido. Destarte, o recurso especial não merece ser provido. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar honorários advocatícios porque a parte ora recorrente não recorreu na condição de vencida na dem anda. Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 16/04/2020) Evidencia-se ainda o entendimento desta turma em julgados análogos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático - probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1403233/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019). ------- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.116 - SP (2019/0288494-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : SAO FRANCISCO SAUDE OCUPACIONAL LIMITADA ADVOGADOS : LUCAS GONÇALVES MESQUITA - SP268095 RAQUEL DI DONATO LOURENÇO - SP390355 AGRAVADO : M DE A F (e-STJ Fl.1301) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 REPR. POR : J A DE A F ADVOGADO : RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO - PR039676 DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por SÃO FRANCISCO SAÚDE OCUPACIONAL LIMITADA, em face da decisão de fls. 680 -681 e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que negou seguim ento ao agravo (art. 1.042 do CPC/15), por aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ. Procedem, no entanto, as alegações da parte recorrente, devendo ser reconsiderada a decisão agravada. (...) É o relatório. Decide-se. Ante as razões expendidas, torna-se sem efeitos a decisão de fls. 680 - 681 e-STJ e nega-se provimento ao agravo em recurso especial. 1. Com efeito, é cediço no STJ que, mesmo se admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do segurado, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta. Sobre o tema: 2.Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1028079/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. (...) Segundo os autos, a Corte de origem manteve a sentença que, nos autos da ação cominatória proposta pelo ora recorrido, julgou procedentes os pedidos iniciais. Essencialmente, o Tribunal a quo reputou abusiva a negativa de cobertura ao tratamento de doença relacionada no plano de saúde, mantendo, assim, a determinação par a o custeio. (...) O STJ há muito já firmou entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. [...] No mais, a ré não comprovou documentalmente que oferece os métodos convencionais de tratamento em sua rede credenciada e nem quais são. Os documentos apresentados com a contestação não demonstram isso (fls. 221/496) e os acostados com a apelação também não (f ls. 574/593). Ademais, a ré não juntou no momento de especificar provas documento de caráter técnico (v.g. parecer assinado por expert com base em documentos e prontuários relativos ao autor ou artigo científico publicado a respeito da doença e os tratamen tos indicados) para arrimar sua posição de que os tratamentos pedidos seriam desnecessários. (e-STJ Fl.1302) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41 Vale ressaltar que o documento de fls. 478/480, emitido pela ANS (parecer técnico nº 39/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016), só diz que os procedimentos aqui perseguidos pelo a utor não são de cobertura obrigatória e descreve o processo de atualização do rol de procedimentos obrigatórios. Observa-se, assim, que a matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que o procedimento necessário para a manutenção da vida e integridade física do segurado não pode ter sua cobertura recusada pelo plano de saúde, aplicando-se a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Do exposto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 680-681 e-STJ e nega-se provimento ao agravo em recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem, em favor da parte recorrida Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 02/04/2020). DO PEDIDO PELO EXPOSTO, requer a remessa do presente à Turma, para que haja a análise do Recurso Especial pelo órgão colegia do, e por conseguinte, a reforma da Decisão Monocrática, para desprover o recurso interposto pelo Plano de Saúde, mantendo-se a obrigatoriedade custeio dos tratamentos de Musicotera pia e Equopterapia. Roga-se ainda pela intimação da Agravada para responder ao presente, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Nestes termos Pede Deferimento. Goiânia/Go, 24 de março de 2021. HELAINE FERREIRA ARANTES ADVOGADA - OAB/GO 26.268 WANESSA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADA - OAB/GO 41.134 (e-STJ Fl.1303) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 OAB: GO0026268 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 24/03/2021 Hora: 11:21:40 Peticionamento SEQUENCIAL: 5544499 Processo: AREsp 1808887 (2020/0335795-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: KALEL CARVALHO MELO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno RESP - kalel.pdf Petição 7520A719E8590CDB28E1E8EB8BF5EA3470 CD6098 (e-STJ Fl.1304) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00247033/2021 recebida em 24/03/2021 11:21:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2021 ?s 11:56:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5544499 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 24/03/2021 11:21:41Superior Tribunal de Justiça AREsp 1808887 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 26/03/2021 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1275 publicado(a) no DJe em 16/03/2021. Brasília - DF, 26 de Março de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1305) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2021 às 01:17:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1808887 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 26/03/2021 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1271 publicado(a) no DJe em 16/03/2021. Brasília - DF, 26 de Março de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1306) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2021 às 01:17:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 25/03/2021, Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt , referente à Petição n. 2021/00247033 e considerada publicada em 26 de março de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 26 de março de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1307) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: 37d92232-a375-4517-9214-58e274c5a732 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA MARIA ISABEL GALLOTTI DA QUARTA TURMA JULGADORA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1808887/GO (2020/0335795-4) KALEL CARVALHO MELO, qualificado, comparece perante a ilustrada e honrosa presença de Vossa Excelência, para interpor: AGRAVO INTERNO Com fulcro no artigo 1.021 e seguinte do Código de Processo Civil, e nos artigos 259 e seguintes do Regimento Interno do STJ. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O cabimento do presente Agravo Interno, contra Decisão do doutor ministro está expresso no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, o bservadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (e-STJ Fl.1308) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00263608/2021 recebida em 29/03/2021 10:31:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2021 ?s 10:36:16 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5558445 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 29/03/2021 10:31:53 No que concerne a tempestividade, tem-se que o prazo recursal é de 15 (quinze) dias, logo, conforme certidão anexa aos autos, considerando que a publicação da Decisão Monocrática se deu no dia 16.03.2021, o prazo recursal iniciado em 17.03.2021 somente findará em 06.04.2021, destarte, além de cabível, o presente recurso é tempestivo. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Agravo Interno de Agravo em Recurso Especial, interposto contra Decisão Monocrática da Eminente Min. Relatora. O Acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, reformou a sentença de primeiro grau, determinou o custeio dos tratamentos, porém, impôs limitações de número de sessões e ainda estabeleceu coparticipação não contratada. A lide em questão trata do direito à saúde, notadamente urgente, diante da gravidade do quadro clínico do menor Recorrente, portador de Síndrome de Down (CID Q.90.9), Cardiopatia Congênita (CID Q20.1), Atraso Global do Desenvolvimento Neuropsicomotor (CID F82) e Cardiopatia Congênita (CID Q20.1) apresentando grave comprometimento neurológico. Os tratamentos prescritos ao menor foram (1) Fisioterapia Motora - TheraSuit; (2) Fisioterapia Motora Bobath; (3) Fonoterapia com método Bobath; (4) Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial; (5) Musicoterapia; (6) Equoterapia; (7) Órtese Suropodálica para membros inferiores; (e-STJ Fl.1309) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00263608/2021 recebida em 29/03/2021 10:31:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2021 ?s 10:36:16 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5558445 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 29/03/2021 10:31:53 Em sentença, restaram julgados improcedentes os pedidos iniciais, privando o menor de todos os meios terapêuticos a si prescritos. Interposto recurso de apelação, houve seu parcial provimento, para determinar a obrigação do fornecimento das terapias, contudo, limitou-se o número de sessões terapêuticas a serem realizadas pelo Plano de Saúde. Justamente em razão do confronto do entendimento recorrido com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, bem como o entendimento majoritário difundido em diversos outros Tribunais do Brasil, e pela patente restrição de direitos, o Recorrente não viu outra alternativa, senão interpor Recurso Especial para ver resguardado o seu direito à reabilitação eficaz. Ocorre que a presidência do tribunal local entendeu por indeferir o seguimento do Recurso Especial por suposta incidência da súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ante a decisão desfavorável a admissibilidade do Recurso Especial, foi interposto Agravo em Recurso Especial à este Superior Tribunal. Este por sua vez foi desprovido por suposta ausência de prequestionamento alicerçado nas súmulas 282 e 353 ambas do STF. Todavia, data maxima venia¸ tal Decisão não merece prosperar, vez que no Recurso Especial interposto foi indicada a discussão da matéria inerente à coparticipação, indicando os pontos em que esta foi indicada inclusive na Decisão dos Embargos de Declaração julgados pela Corte Estadual. (e-STJ Fl.1310) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00263608/2021 recebida em 29/03/2021 10:31:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2021 ?s 10:36:16 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5558445 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 29/03/2021 10:31:53 Outrossim, salienta-se que o Recurso Especial não objetiva unicamente a reforma inerente a coparticipação, mas principalmente a retirada de limitação de sessões terapêuticas, que por entendimento uníssono desta Colenda Corte é indevida! Com vistas a reformar a Decisão Monocrática da ilustre relatora, que restringiu a reabilitação do menor, interpõe-se o presente Agravo Interno. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA A Decisão Monocrática que negou provimento ao AREsp, baseou-se no fato de que “o Tribunal local dterminou o sistema de coparticipação sem explicitar se houve ou não a contratação expressa, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carencendo, portanto do requisito indispensável do prequestionamento” “... incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal”. Contudo, ao contrário da respeitável Decisão, não carece de prequestionamento o Recurso Especial, conforme passa-se a demonstrar. DA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 282 STF. Há que se esclarecer neste ponto, a relativização do prequestionamento, isto pois, em que pese não haver expressamente escrito no Acórdão recorrido que “o contrato é isento de coparticipação, mas este Tribunal está a estabelecendo”, a fundamentação do Acór dão (e-STJ Fl.1311) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00263608/2021 recebida em 29/03/2021 10:31:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2021 ?s 10:36:16 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5558445 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 29/03/2021 10:31:53 bem como da Decisão de Embargos de Declaração deixa evidente que a contratação do Plano de Saúde do paciente não dispõe de coparticipação. Isto pois, a Decisão dos Embargos deixa claro que houve a incidência de coparticipação no Acórdão e não que esta já era prevista em contrato, até porque, se fosse, não haveria necessidade de ser novamente fixada judicialmente: Observa-se que conforme decidido pelo acórdão que julgou a apelação cível foi determinada a incidência de coparticipação (evento nº 70). Todavia, infere-se que não foi fixado o modo como se daria a coparticipação. Assim, conforme acórdão de evento nº 70, após ultrapassadas as balizas de custeio mínimo obrigatório (tratamentos com cobertura limitada), as sessões/consultas, deverão ser suportadas por ambas as partes, em regime de coparticipação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, conforme a tabela de honorários dos profissionais cooperados. Quanto aos tratamentos não previstos, conforme decidido no acórdão, seu custeio deverá se dar na modalidade de coparticipação, também na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, conforme a tabela de honorários dos profissionais cooperados. (Grifado). Ademais, foi interposto Embargos de Declaração, e nestes foram levantados a questão da impossibilidade de se cobrar coparticipação não prevista contratualmente. No Julgamento destes, conforme demonstrado acima, houve fundamentação que demonstra que não há incidência de coparticipação no contrato, e mais, esgotaram-se a questão do prequestionamento quando assim afirmaram os desembargadores: Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.1312) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00263608/2021 recebida em 29/03/2021 10:31:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2021 ?s 10:36:16 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5558445 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 29/03/2021 10:31:53 Necessário observar a situação colocada, o Poder Judiciário Estadual em Decisão em Embargos, afasta a ausência de prequestionamento expressamente, e desta feita, desprovê-se o Agravo nesta Corte ao fundamento da ausência de prequestionamento. Sabe-se da labuta que é conseguir a admissibilidade de um Recurso Especial, conforme dito, apesar de a fundamentação em Acórdão demonstrar a não existência de coparticipação no contrato, não foi colocado de forma expressa a cláusula contratual que afasta a coparticipação, como exigido pela ilustre Relatora, importando assim em suposto óbice da súmula 282 e 356 do STF. Porém, caso de fato houvesse de forma expressa em Acórdão a cláusula contratual que afasta a coparticipação, por certo o Agravo também teria sido desprovido, contudo, por óbice da súmula 5, já que se entenderia que a pretensão do Recorrente teria como fundamento a revisão de cláusula contratual. Nesta senda, vê-se uma análise de admissibilidade tão apertada que chega a obstruir o acesso à justiça. Dessa forma considerando que as razões expostas na Decisão objeto do Recurso Especial evidencia que a contratação do Plano de Saúde não dispõe sobre coparticipação, presente está o prequestionamento. De toda sorte, apenas para fins aclaradores, sem valoração técnica para que não haja óbice da súmula 7, colaciona -se trecho do contrato que comprova a não existência de coparticipação contratual: (e-STJ Fl.1313) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00263608/2021 recebida em 29/03/2021 10:31:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2021 ?s 10:36:16 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5558445 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 29/03/2021 10:31:53 Evidente é a afronta ao direito do menor portador de doença grave, que tem seus tratamentos limitados e com coparticipação mesmo não tendo contratado tal modalidade. Ressalta-se que, mantendo-se tal ilegalidade, com o trânsito em julgado do presente, o menor estará fadado a ficar sem os tratamentos a si prescritos, posto que a coparticipação das terapias deferidas, no caso, se afigura como fato restritor à realização do tratamento. DO PEDIDO PELO EXPOSTO, requer a remessa do presente à Turma, para que já haja a análise do AREsp pelo órgão colegiado, e por conseguinte, requer o conhecimento provimento deste, com vistas a reformar a decisão Monocrática, de modo a conhecer do Recurso Especial interposto pelo menor, cujo o pleito por ocasião pede que seja provido nos termos lá constantes. (e-STJ Fl.1314) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00263608/2021 recebida em 29/03/2021 10:31:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2021 ?s 10:36:16 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5558445 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 29/03/2021 10:31:53 Roga-se ainda pela intimação da Agravada para responder ao presente, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Requer, por fim, a majoração do ônus sucumbencial em favor desta parte Recorrente, Autora da Ação Ordinária. Nestes termos Pede Deferimento. Goiânia/Go, 29 de março de 2021 HELAINE FERREIRA ARANTES ADVOGADA - OAB/GO 26.268 WANESSA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADA - OAB/GO 41.134 (e-STJ Fl.1315) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00263608/2021 recebida em 29/03/2021 10:31:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2021 ?s 10:36:16 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5558445 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 29/03/2021 10:31:53Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 OAB: GO0026268 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 29/03/2021 Hora: 10:31:52 Peticionamento SEQUENCIAL: 5558445 Processo: AREsp 1808887 (2020/0335795-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: KALEL CARVALHO MELO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno ARESP - KalelxUnimed.pdf Petição 7902A2C8D827C0B1A30727C35BB4C80534B 37BC9 (e-STJ Fl.1316) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00263608/2021 recebida em 29/03/2021 10:31:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2021 ?s 10:36:16 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5558445 com assinatura eletrônica Signatário(a): HELAINE FERREIRA ARANTES CPF: 43770380100 Recebido em 29/03/2021 10:31:53Superior Tribunal de Justiça AREsp 1808887 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/04/2021 do(a) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint publicado(a) no DJe em 26/03/2021. Brasília - DF, 05 de Abril de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1317) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/04/2021 às 04:45:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) CERTIDÃO Certifico que teve início em 29/03/2021 e término em 22/04/2021 o prazo para UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentar resposta à petição n. 247033/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1284. Brasília, 23 de abril de 2021. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1318) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: 8a9e6104-24cf-4642-bef0-128927ff5e22AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 26 de abril de 2021. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1319) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: bdd56ca3-f818-4aa1-bca7-c1920de16c12AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1808887 - GO (2020/0335795-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : KALEL CARVALHO MELO ADVOGADOS : HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268 WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134 AGRAVADO : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : HELIANA BORBA CARNEIRO - GO011648 DECISÃO À vista dos fundamentos expostos por KALEL CARVALHO MELO, no agravo interno de fls. 1284-1304, reconsidero a decisão de fls. 1271-1274 e passo à análise do agravo em recurso especial. Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672 /SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC /2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, . 16 de maio de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.1320) Documento eletrônico VDA47495308 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 16/05/2025 20:31:22 Publicação no DJEN/CNJ de 21/05/2025. Código de Controle do Documento: c91b29a5-3269-4dc6-9a39-d1e93737d836AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1808887 - GO (2020/0335795-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : KALEL CARVALHO MELO ADVOGADOS : HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268 WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134 AGRAVADO : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : HELIANA BORBA CARNEIRO - GO011648 DECISÃO À vista dos fundamentos expostos por KALEL CARVALHO MELO, no agravo interno de fls. 1308-1316, reconsidero a decisão de fls. 1275-1281 e passo à análise do agravo em recurso especial. Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672 /SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC /2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, . 16 de maio de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.1321) Documento eletrônico VDA47495307 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 16/05/2025 20:31:23 Publicação no DJEN/CNJ de 21/05/2025. Código de Controle do Documento: d4e5c305-4182-49b9-8136-315c31e9bcafAgInt no AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 20/05/2025, DECISÃO de fls. 1321 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 21/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 21 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1322)AgInt no AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 20/05/2025, DECISÃO de fls. 1320 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 21/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 21 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1323)AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/05/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1321 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 21/05/2025. Brasília, 21 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1324) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2025 às 10:02:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/05/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1320 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 21/05/2025. Brasília, 21 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1325) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2025 às 10:16:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 02/06/2025 de fl.(s) 1320 publicado(a) no DJe em 21/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1326)AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 02/06/2025 de fl.(s) 1321 publicado(a) no DJe em 21/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1327)AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/06/2025 de fl.(s) 1320 publicado(a) no DJe em 21/05/2025. Brasília, 05 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1328)AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/06/2025 de fl.(s) 1321 publicado(a) no DJe em 21/05/2025. Brasília, 05 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1329)AREsp 1808887/GO (2020/0335795-4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 1321: transitou em julgado no dia 12 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 12 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1330) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/06/2025 às 14:43:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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