Processo nº 5261459-75.2025.8.09.0051
ID: 283420661
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO XXXXXX
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Página 1 de 7 AO R. JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DO FORO DE GOIANIA/GO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM PREVISÃO. PROCESSO Nº 1000229-42.2025…
Página 1 de 7 AO R. JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DO FORO DE GOIANIA/GO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM PREVISÃO. PROCESSO Nº 1000229-42.2025.8.26.0397. GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos da BUSCA E APREENSÃO que lhe move SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado, requerer a REVOGAÇÃO DA LIMINAR (evento 10), concedida em 25/04/2025, pelos motivos a seguir expostos: 1. DA DECISÃO LIMINAR No evento de nº 10 fora concedida liminar que determinou a busca e apreensão do bem, Marca: KAWASAKI, Modelo: Z - 400, Chassi: 96PERSD17NFS01065, Cor: VERDE, ANO: 2022/2022, Placa: SCD9F21, Renavam: 01340326890), com base em alegações de inadimplemento do contrato de financiamento. No entanto, como aqui se demonstrará, a casa bancária está praticando abusividades para o período de normalidade contratual, circunstância esta que afasta a mora, como determinado em repetitivo de Tema 28, do STJ. O artigo 296, do Código de Processo Civil, estabelece que a “tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo ”, quando se verificar a Página 2 de 7 existência de elementos fáticos ou jurídicos supervenientes, que não tenham sido considerados no momento da prolação da decisão. Neste caso, a abusividade das cláusulas contratuais, consiste na prática de capitalização diária sem a devida previsão da taxa diária, demonstrando que o direito da parte Requerida é incerto, afronta o direito à informação, o que justifica a revogação da liminar. Por tais razões, a liminar concedida deverá ser revogada e o veículo devolvido ao Consumidor, diante da ausência de mora. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA 2.1 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – AUSÊNCIA DA TAXA DIÁRIA - Abusividade, Tema 28 do STJ A liminar deve ser revogada e a ação julgada improcedente, na medida em que no presente contrato há flagrante abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão em contrato de qual seria a taxa diária. Quando isso ocorre, o afastamento da mora é consequência por força de recurso repetitivo do STJ, como será demonstrado. Não mais se discute que às instituições financeiras é permitido capitalizar juros em qualquer periodicidade inferior à anual. Este assunto já foi decidido pelo STJ em Súmula 539, que permite a cobrança desde que previamente expressa. Ocorre que, no contrato ora discutido, o banco autor praticou a capitalização diária dos juros, em detrimento da capitalização anual ou mensal que era autorizada pelo STJ: (Contrato evento 1, documento 4 – previsão capitalização diária). Página 3 de 7 Para que referida capitalização possa ser considerada válida, é necessário que haja previsão expressa para tanto no contrato e que seja indicado o valor da taxa diária. O contrato não atende esse requisito, senão vejamos: (Contrato evento 1, documento 4 - não há indicação expressa da taxa diária). Isso se faz importante para que o consumidor possa multiplicar o valor da taxa diária e, constatando que a taxa mensal e anual é superior ao resultado da multiplicação, poder auferir a existência e desdobramentos dessa capitalização. No presente caso, tanto no contrato original quanto no aditivo, não atendeu a este requisito indispensável. O STJ, em Informativo nº 682 e, mais recentemente em REsp 2.018.076/RS fixou o entendimento no sentido de que, ainda que o contrato preveja a capitalização diária, é imprescindível a previsão da taxa diária no contrato. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1. Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) STJ Página 4 de 7 Registre-se, ainda, que a falta dessas informações é danosa ao consumidor, na medida em que ele está sendo compelido a realizar o pagamento de um valor maior do que o contratado. Extrai-se, portanto, que há abusividade na capitalização cobrada pela casa bancária, pois, ausente no contrato a previsão da taxa diária. A jurisprudência, tanto do TJ/GO quanto do STJ, é firme no sentido de que deve ser considerada abusiva a capitalização diária quando ausente a taxa diária: Colacionamos julgado de caso semelhante: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INFORMAÇÃO CLARA QUANTO AO PERCENTUAL EFETIVAMENTE COBRADO DESSA TAXA DE JUROS. DECISÃO UNIPESSOAL REFORMADA PARA ADOTAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HODIERNA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – A previsão contratual de capitalização diária, sem expressa indicação da respectiva taxa de juros, mostra-se abusiva, eis que viola o dever de informação, nos termos da intelecção dos arts. 6º, III, e 46, do Código de Defesa do Consumidor. Imprescindível o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada e das respectivas taxas, bem como acerca da taxa diária de juros. II – O reconhecimento da abusividade conduz à descaracterização da mora e à reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, com retorno da situação fática ao estado anterior da relação obrigacional e restituição do veículo e, na impossibilidade de o fazer, do valor constante na tabela FIPE, sem prejuízo da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. III – Ônus de sucumbência invertido no processo de busca e apreensão. IV – Sem honorários recursais em razão do provimento do recurso (Tema nº 1.059; Resps. 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553). Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do TJ/GO Página 5 de 7 Relator (5479474-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, AGRAVO INTERNO, 8ª Câmara Cível, publicado em 25/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NULIDADE. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR INDICADO NA TABELA FIPE. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO.1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação.2. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, expondo, satisfatoriamente, os motivos de seu convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF/88, sob pena de nulidade que enseja sua cassação.3. Por força do efeito translativo da apelação (previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC), fica este Tribunal incumbido de decidir desde logo o mérito, quando a causa se encontra madura para julgamento.4. Prevista expressamente a capitalização diária de juros, sem a indicação do seu índice, com referência apenas à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, informação insuficiente para o consumidor, o que contraria o disposto na lei consumerista, deve ser considerada nula de pleno direito, autorizando o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC.5. A nulidade de cláusula contratual sobre a capitalização diária de juros, gera como consequência jurídica, a descaracterização da mora. 6. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivada a venda, ao final for julgado improcedente o pedido, deverá assumir o risco do negócio, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.7. No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, corresponde ao valor do veículo apurado por meio da Tabela FIPE, no momento de sua apreensão indevida, mais a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado pelo devedor fiduciante, consoante o disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.8. Provido o recurso para julgar procedente o pedido, inverte-se o ônus da sucumbência determinado na TJ/GO Página 6 de 7 sentença.9. Provida a Apelação, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5776030-14.2023.8.09.0164, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível, Publicado em 16/09/2024 14:01:59(grifo nosso) Referida abusividade diz respeito a capitalização para o período de normalidade contratual, haja vista que os valores são das parcelas que ele normalmente arca para se manter adimplente com o financiamento. Tratando-se de abusividade no período de normalidade contratual, é incontroverso que seu reconhecimento implica no afastamento da mora, por força do que decidiu o STJ em repetitivo de Tema 28. Tema 28 – O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III do Código de Processo Civil. Como corolário do reconhecimento da abusividade, a mora deve ser afastada nos termos do Tema 28 do STJ, implicando na necessidade de improcedência da ação de busca e apreensão. Por este motivo, não há mora na relação entre as partes, sendo indevida a apreensão do veículo e realmente o caso de revogação da liminar. A manutenção da liminar acarreta risco de danos irreparáveis ao Requerido, que se vê privado do uso do bem em sua atividade laboral, ainda, com a possibilidade da venda a terceiros antes mesmo da sentença restando demonstrado o perigo na demora, bem como exposto a uma situação de vulnerabilidade financeira, considerando que a cláusula em questão é abusiva. Nestes termos, demonstrado abusividade contratual no período de normalidade, acompanhado de elementos de prova que evidenciam sua ocorrência, a REVOGAÇÃO DA LIMINAR é medida que se impõe. Página 7 de 7 3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja REVOGADA A LIMINAR concedida nos autos da ação de busca e apreensão, com a consequente restituição do veículo nas mesmas condições em que apreendido e livre de ônus. O Requerido se reserva no direito de apresentar Contestação no momento oportuno. Requer sejam as publicações e intimações feitas em nome de GUILHERME PLAÇA PINTO, OAB/SP 406.616, com escritório da Av. Presidente Vargas, 2921, Sala 814, Sky Towers Office, Indaiatuba/SP, telefone (19) 3885-3057, e-mail guilherme@placa.adv.br, sob pena de nulidade. Indaiatuba/SP, em 21 de maio de 2025. GUILHERME PLAÇA PINTO OAB/SP 406.616
PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” OUTORGANTE: Gabriel Oliveira da Silva, brasileiro , divorciado , Atendimento , portador(a) de cédula de identidade RG nº 0840034725 SSP/GO, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 001.838.621-04, residente e domiciliado(a) na Rua Maria Rita Qd- 65, Bl-07, Ap-201, Condomínio Maria Rita,Setor Residencial Buena Vista III, Goiânia/GO, CEP 74394-425, pelo presente instrumento particular de mandato, nomeia e constitui como seu procurador e advogado o profissional: OUTORGADO: PLAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA¸ sociedade de advogados registrada na OAB/SP sob o nº 30.158, inscrita no CNPJ sob o nº 33.628.250/0001-20 e GUILHERME PLAÇA PINTO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 406.616, todos com escritório na Av. Presidente Vargas, nº 2921, 8º andar, sala 814, Sky Towers Office, na cidade de Indaiatuba/SP, CEP 13338-705, e-mail guilherme@placa.adv.br PODERES: Todos os poderes constantes da cláusula “ad judicia” e “et extra”, de foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-las nas contrárias, seguindo umas e outras até decisão final, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo- lhe, ainda, poderes especiais para confessar, reconhecer procedência do pedido, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, representa-lo junto a empresas, órgãos e instituições financeiras da Administração Pública, inclusive para levantamento de depósitos judiciais, assinando o que for necessário, agindo em conjunto ou separadamente, bem como tudo mais que se tornar necessário para o cabal desempenho deste mandato, conjunta ou separadamente, podendo ainda substabelecer com ou sem reservas de iguais poderes, revogando quaisquer outras procurações outrora outorgadas. OBJETIVO: Todos os poderes especificados destinam-se exclusivamente para o preciso e determinado fim de representar a Outorgante em ação de busca e apreensão movida por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A que tramita sob o nº 52614597520258090051. Goiânia/GO, 13 de May de 2025. Gabriel Oliveira da Silva CPF sob o nº 001.838.621-04 Assinado digitalmente na ZapSign por Gabriel Oliveira da Silva Data: 13/05/2025 12:49:52.421 (UTC-0300) ZapSign ce2bcd1e-5621-4490-b78e-99ce0142667d. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Status: Em-Curso Documento: Procuracao - Gabriel Oliveira Da Silva.Docx Número: ce2bcd1e-5621-4490-b78e-99ce0142667d Data da criação: 13 Maio 2025, 11:30:47 Hash do documento original (SHA256): 25cb4f0f727a622a51a10f2a0247ebff376e4edf04488195e2413e78999bb66a Assinaturas 1 de 2 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 13 Maio 2025, 12:49:53 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número ce2bcd1e-5621-4490-b78e-99ce0142667d, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA Data e hora da assinatura: 13/05/2025 12:49:52 Token: bf73d3db-0a2b-4698-8cba-fd30ce55b7dd Assinatura Gabriel Oliveira da Silva Pontos de autenticação: Telefone: + 5562992608525 E-mail: gabrielosilvajc@gmail.com Selfie - Foto do rosto Documento de Identidade - Foto frente e verso Localização aproximada: -16.722073, -49.395492 IP: 186.250.253.29 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/136.0.0.0 Mobile Safari/537.36 Assinatura pendente GUILHERME PLAÇA PINTO ZapSign ce2bcd1e-5621-4490-b78e-99ce0142667d. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Anexos Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 13 Maio 2025, 12:49:53 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número ce2bcd1e-5621-4490-b78e-99ce0142667d, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Selfie - Foto do rosto Foto do documento de identidade GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA Token: bf73d3db-0a2b-4698-8cba-fd30ce55b7dd Data e hora da validação: 13/05/2025 12:49:52 — — — — — — — — — — — — C O N F I D E N T I A L 13/05/2025 12:49:52 — — — — — — — — — — — — ZapSign ce2bcd1e-5621-4490-b78e-99ce0142667d. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
DOM 7686 - CDC PF (08.2022.0005) - 1ª Via Negociável – Credor / Demais vias não negociáveis Fl. 1/8 Cédula de Crédito Bancário N.º (CDC Veículos – Pessoa Física) Emissão – Local: Data: Pagarei por esta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, em moeda corrente nacional, ao CREDOR abaixo identificado, ou à sua ordem, a quantia certa, líquida e exigível mencionada abaixo, acrescida dos encargos, na forma, praça de pagamento e vencimento(s) previsto(s) no mesmo Quadro “IV”, tudo nos termos das cláusulas e condições previstas nesta Cédula, que declaro ter lido, previamente a contratação e estar de acordo com seus termos. I – Credor BANCO SAFRA S/A, com sede em São Paulo – SP, na Avenida Paulista, 2.100, inscrito no CNPJ sob o nº 58.160.789/0001-28 BANCO J SAFRA S/A, com sede em São Paulo – SP, na Avenida Paulista, 2.150, inscrito no CNPJ sob o nº 03.017.677/0001-20 SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com sede em São Paulo – SP, na Avenida Paulista, 2.150, inscrito no CNPJ sob o n.º 45.437.547/0001-97 II – Emitente Nome Completo CPF Data de nascimento Endereço Residencial Nº Complemento Bairro Cidade UF CEP E-mail Telefone (DDD + número) III – Avalistas 1. Nome Completo CPF Endereço Residencial Nº Complemento Bairro Cidade UF CEP E-mail Telefone (DDD + número) 2. Nome Completo CPF Endereço Residencial Nº Complemento Bairro Cidade UF CEP E-mail Telefone (DDD + número) IV – Características da Operação 1. Valor do Financiamento no ato da contratação (Principal): 2. Valor Líquido Liberado: 3.a. IOF sobre o Valor do Financiamento: 3.b. IOF alíquota adicional: 4.a. Tarifa de Cadastro: 4.c. Emolumentos de Registro (Garantia): 4.b. Tarifa de Avaliação de Bem: 4.d. Outras despesas : 5.a. Seguro Prestamista: Seguradora: CNPJ: 5.b. Seguro Auto: Seguradora: CNPJ: 6.a. Taxa de Juros nominal (DC): % ao mês; % ao ano. 6.b. Taxa de Juros nominal: % ao mês; % ao ano. 6.c. Taxa de Juros efetiva (DC): % ao mês; % ao ano. 6.d. Taxa de Juros efetiva: % ao mês; % ao ano. 7.a. CET – Custo Efetivo Total (DC): % ao ano 7.b. CET – Custo Efetivo Total: % ao ano 7.c. Dados e Fluxos relativos ao CET: Valor Percentual Valor Financiado a) Valor do Financiamento no ato da contratação (Principal): 100 % - x - b) Valor da Entrada: - x - - x - c) Valor Líquido Liberado: % - x - d) IOF (valor total): % | | Sim | | Não e) Tarifas (valor total): % | | Sim | | Não f) Prêmio Único Total do Seguro Prestamista: % | | Sim | | Não g) Emolumentos de Registro (Garantia): % | | Sim | | Não h) Valor Total dos Juros: - x - i) Valor e Quantidade de parcelas: Conforme campo “14”, abaixo. j) Somatório de Parcelas: - x- 8. Encargos: PRÉ-FIXADOS 9. Periodicidade da Capitalização dos encargos: DIÁRIA 10. Praça de Pagamento: 11. Vencimento da 1ª parcela: 12. Vencimento da última parcela: 13. Periodicidade do Pagamento: 010360001 335014 GOIANIA 74394-425 GO GABRIELSILVAJC@GMAIL.COM (62) 992608525 R MARIA RITA SN QD 65 BL 07 AP20 RES BUENA VISTA III GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA 07/07/1981 001.838.621-04 R$ 13.819,21 R$ 12.000,00 R$ 0,01 R$ 51,05 R$ 980,00 R$ 251,22 R$ 150,00 R$ 0,00 R$ 386,94 SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 030.902.142/0001-05 2,05 24,65 2,05 24,65 27,64 2,05 2,05 27,64 38,90 38,90 R$ 13.819,21 R$ 15.000,00 R$ 12.000,00 R$ 51,05 R$ 1.130,00 R$ 386,94 R$ 251,22 R$ 8.051,05 R$ 21.870,27 0,37 8,18 2,80 1,82 X X X X SÃO PAULO SÃO PAULO 14/06/2024 X 14/07/2024 Mensal 14/06/2028 86,83 R$ 0,00 Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051 Usuário: GUILHERME PLAÇA PINTO - Data: 20/05/2025 15:21:25 GOIÂNIA - 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor: R$ 13.430,46 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 19:03:37 Assinado por SERVIO TULIO DE BARCELOS:31774504634 Localizar pelo código: 109087605432563873799093160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDOM 7686 - CDC PF (08.2022.0005) - 1ª Via Negociável – Credor / Demais vias não negociáveis Fl. 2/8 14. Fluxo de Pagamento: Parc. Valor Parc. Valor Parc. Valor Parc. Valor 1 16 31 46 2 17 32 47 3 18 33 48 4 19 34 49 5 20 35 50 6 21 36 51 7 22 37 52 8 23 38 53 9 24 39 54 10 25 40 55 11 26 41 56 12 27 42 57 13 28 43 58 14 29 44 59 15 30 45 60 15. Forma de Pagamento: Débito Automático das Parcelas: Autorizamos, conforme clausula 3, o Credor a realizar débito automático na conta , Agência nº do Banco ("DC"). Dessa forma, fica expressamente autorizado: os débitos, totais ou parciais, das parcelas e/ou do saldo devedor do débito ora assumido, na conta indicada acima. a utilização de limite de crédito existente na referida conta, para a realização dos débitos, total ou parcialmente. a realização dos débitos decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. Boleto Bancário: Os boletos poderão ser encaminhados para o e-mail ou endereço indicado no Preâmbulo, juntamente com as instruções para pagamento das parcelas mensais desta operação. O Credor poderá enviar mensagens de texto para o celular informando o vencimento dos boletos e demais instruções de pagamento. Os boletos poderão ser obtidos a qualquer tempo, até o vencimento, no site: www.safrafinanceira.com.br V – Encargos Moratórios: Atraso no pagamento das Parcelas. As Partes expressamente acordam que, em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, serão aplicados Juros de Mora de % ao dia. O cálculo e demais valores incidentes para o período de atraso está previsto na cláusula 4 desta Cédula VI – Garantia: Descrição do(s) Bem(ns) financiado(s) entregue(s) em garantia: Descrição dos Acessórios: VII – Vendedor do(s) Bem(ns): Denominação/Razão Social: CNPJ: VIII – Correspondente (se houver): Denominação/Razão Social: CNPJ: IX – Agente Certificado (se houver): Nome: CPF: EMITENTE: DECLARAÇÃO DO EMITENTE: Declaro (i) ter recebido a via não negociável e tomado conhecimento dos termos desta Cédula; (ii) ter recebido a planilha de cálculo do CET e tomado ciência, previamente à contratação do presente financiamento, dos fluxos e condições considerados no cálculo do CET (iii) conhecer as informações e esclarecimentos sobre o SCR, tendo autorizado a consulta aos meus dados perante esse sistema através dos meios eletrônicos pactuados ;e (iv) ter conhecimento da Tabela de Tarifas e demais despesas cobradas pelo Credor. R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 R$ 455,63 Marca: KAWASAKI - Tipo: Z Modelo: 400 0P BAS G - Ano/Modelo: 2022/2022 Placa: SCD9F21 0,2913 C E D MOTORS AVANT LTDA 023.687.926/0001-00 C E D MOTORS AVANT LTDA 023.687.926/0001-00 DEYGLES VIEIRA CAVALCANTE 796.664.001-97 X Assinado por Biometria Facial Safra Financeira em 14/06/2024 adb563be588b8d40d1cffb471b407b498885c3c380c8a7b98dfdc3407033bbeb Chassi: 96PERSD17NFS01065 - Renavam: 1340326890 Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051 Usuário: GUILHERME PLAÇA PINTO - Data: 20/05/2025 15:21:25 GOIÂNIA - 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor: R$ 13.430,46 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 19:03:37 Assinado por SERVIO TULIO DE BARCELOS:31774504634 Localizar pelo código: 109087605432563873799093160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDOM 7686 - CDC PF (08.2022.0005) - 1ª Via Negociável – Credor / Demais vias não negociáveis Fl. 3/8 Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Garantia de Veículos 1.Operação. O Credor, através desta Cédula, concede ao Emitente, que aceita, um financiamento no Valor do Financiamento no ato da contratação (Principal) indicado no Preâmbulo, destinado a financiar parte/totalidade do preço contratado para a aquisição dos bens e dos acessórios/serviços indicados no Quadro VI, declarando ser de sua exclusiva responsabilidade a escolha destes bens/acessórios/serviços (doravante denominado “Bem” e em conjunto “Bens”) e a análise de sua procedência e condições de uso e estado de conservação, sendo o desembolso do Valor Líquido Liberado, efetuado pelo Credor ao(à) Vendedor(a) do(s) Bem(ns), consoante concedido neste ato pelo Emitente. 1.1.Valor do Financiamento. A dívida do Emitente decorrente desta Cédula é composta pelo Valor do Financiamento no ato da contratação (Principal) que é a soma do Valor Líquido Liberado, Tarifas, IOF, Emolumentos de Registro e o Seguro (opcional), conforme descrito no Quadro IV, e sobre tal valor incidirá a Taxa de Juros efetiva indicada no mesmo Quadro, nos termos da cláusula 2 abaixo, totalizando a importância devida pelo Emitente que deverá ser amortizada, até sua liquidação, por intermédio das parcelas discriminadas no Fluxo de Pagamento. 1.2. O Emitente declara que recebeu do Credor esclarecimentos acerca dos seguintes custos que constam da planilha Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos e desta Cédula: (i) Taxa de Juros Efetiva e Periodicidade da Capitalização dos encargos: nos termos da cláusula 2 abaixo; (ii) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF): imposto federal, cuja alíquota é estipulada na forma da legislação em vigor e incidente sobre operações de crédito; (iii) Tarifa de Avaliação de Bem: valor destinado ao serviço de avaliação de bem usado; (iv) Tarifa de Cadastro: tarifa cobrada exclusivamente para a realização de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais para análise e tratamento dos dados necessários ao início do relacionamento. Ficará isento do pagamento desta tarifa o Emitente que apresentar os seguintes documentos, observada a vigência constante do mesmo: documento de identificação com foto, número de inscrição no CPF; comprovante de residência; comprovante de renda ou de patrimônio emitido nos últimos 30 (trinta) dias; pesquisa em bancos de dados e de proteção ao crédito (SERASA Experian ou Boa Vista Equifax); certidões de cartórios de protesto do local do domicílio do Emitente e certidão de regularidade do CPF do Emitente expedida pela Receita Federal do Brasil ambos emitidos nos últimos 30 (trinta) dias; (v) Emolumentos de Registro: valor destinado ao serviço de registro de contrato com cláusula de alienação fiduciária de veículo realizado pelo Detran do Estado onde o bem está registrado; (vi) Seguro (i) Prestamista: seguro que, caso contratado, garante o pagamento de determinado número de parcelas (conforme apólice) das operações de crédito, nas hipóteses de morte, invalidez ou desemprego involuntário, tendo como beneficiário o Credor; (ii) Auto: seguro que, caso contratado, assegura o bem objeto do financiamento, conforme coberturas contratadas, tendo como beneficiário o Credor. 1.2.1. O Emitente concorda em ressarcir o Credor, as despesas por este incorridas para registro, relacionadas a esta Cédula e/ou ao(s) Bem(ns) dado(s) em garantia, se ultrapassarem o valor das despesas com Emolumentos de Registro. 1.3.Desembolso do Valor Líquido Liberado. O Emitente desde logo e irrevogavelmente, autoriza que o Desembolso do Valor Líquido Liberado seja efetuado pelo Credor diretamente ao Vendedor do(s) Bem(ns) indicado(s) no Preâmbulo ou ao Correspondente, também indicado no Preâmbulo, quando este for o Vendedor do(s) Bem(ns), no valor indicado na Nota Fiscal/Pedido, excetuando o Valor de Entrada, que é pago diretamente pelo Emitente. 1.4.Reclamações sobre os bens/acessórios/serviços/despesas financiadas. É de exclusiva responsabilidade do Vendedor do(s) Bem(ns) ora financiado(s), quando aplicável, o atendimento e solução de reclamações do Emitente quanto à qualidade, quantidade, defeito, atraso na entrega ou qualquer outra reclamação relativa ao(s) Bem(ns) financiado(s), ficando o Credor totalmente isento de qualquer responsabilidade com relação a esses fatos, sendo que o financiamento ora concedido deverá ser liquidado nos seus exatos termos. 2.Juros. Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendendo Valor do Financiamento, IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem (se houver), Emolumentos de Registro e Seguro (se houver), incidirão juros à taxa prevista no item Taxa de Juros efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida pelo Emitente. 2.1.Periodicidade de Capitalização dos encargos. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos. 3.Pagamento das Parcelas do Financiamento. A primeira parcela devida será paga conforme indicado no Preâmbulo, e as demais na periodicidade, também estabelecida no Preâmbulo de forma sucessiva, até a data de Vencimento da última parcela. No caso da data de Vencimento cair em dia não útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil seguinte à data de Vencimento. 3.1. A data de Vencimento das parcelas indicadas no Preâmbulo representam as condições vigentes na data do cálculo do CET. Se a data do Desembolso do Valor Líquido Liberado ocorrer em data posterior, as condições poderão sofrer pequenas alterações e constarão do “Extrato da Cédula de Crédito Bancário” enviado junto com os boletos bancários emitidos pelo Credor (documento de cobrança). I -Boleto Bancário - 3.2. O pagamento do montante total devido ao Credor será efetuado em parcelas, mediante boleto bancário emitido pelo Credor, pago exclusivamente na rede bancária, ou qualquer outra forma que venha a ser convencionada entre Emitente e Credor. 3.3. O não recebimento do boleto por qualquer motivo, bem como sua perda ou extravio, não eximirá o Emitente da obrigação de pagamento das parcelas, cabendo-lhe diligenciar para que todos os pagamentos sejam efetuados nos respectivos vencimentos. 3.4. O Emitente renuncia desde já à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta do Credor sem que este tenha expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com esta cláusula não concederá quitação, e será devolvido pelo Credor, sem que assista qualquer direito de remuneração, não importando a data da referida devolução. II - Débito em Conta - Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051 Usuário: GUILHERME PLAÇA PINTO - Data: 20/05/2025 15:21:25 GOIÂNIA - 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor: R$ 13.430,46 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 19:03:37 Assinado por SERVIO TULIO DE BARCELOS:31774504634 Localizar pelo código: 109087605432563873799093160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDOM 7686 - CDC PF (08.2022.0005) - 1ª Via Negociável – Credor / Demais vias não negociáveis Fl. 4/8 3.5. Caso assinalado no item especifico do Preâmbulo, as partes convencionam que todo e qualquer pagamento devido pelo Emitente ao Credor decorrente da presente Cédula, deverá ser feito, nas épocas próprias, mediante débito realizado na conta de titularidade da Emitente e indicada mesmo item do Preâmbulo, para crédito do Credor, ficando expressamente autorizado este último a efetuar os procedimentos e lançamentos, totais ou parciais, necessários a tal finalidade. Para tanto, a Emitente compromete-se a suprir a referida conta, em tempo hábil, de recursos livres e disponíveis, em reserva bancária, necessários à realização de tais débitos. 3.5.1. A presente autorização é concedida de forma específica para os pagamentos devidos em decorrência desta Cédula e é concedida por prazo indeterminado, ou até a final liquidação de todas as obrigações dela decorrentes. A revogação da presente autorização ensejará a alteração dos juros incidentes sobre o principal mutuado, a partir da data da revogação, conforme indicado no campo "6.b" do Quadro “IV ” do Preâmbulo, nos termos da regulamentação em vigor. 3.5.2. O cancelamento da presente autorização para débito em conta não exime a Emitente de suas obrigações de pagamento nos respectivos vencimentos, que deverá ser realizado através das formas alternativas disponibilizadas e/ou aceitas pelo Credor. Na hipótese de utilização de boletos de pagamento como forma alternativa, seguirá o previsto nos itens 3.2 a 3.4, acima. 3.5.3. O bloqueio ou encerramento da conta objeto da autorização de débito indicada no Preâmbulo, sem a correspondente indicação de outra conta de titularidade da Emitente que a substitua, equivale ao cancelamento da autorização, concedida e consequente alteração da Taxa de Juros, nos termos do item 3.5.1. acima. 3.6. Fica expressamente esclarecido que o recebimento pelo Credor de determinada(s) parcela(s) não significará, em hipótese alguma, quitação de parcela(s) anterior(es) e/ou de quaisquer outras quantias devidas e não pagas. 4.Atraso. Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item “Taxa de Juros efetiva” do Preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item “Juros de Mora” do Preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula. 4.1. O recebimento do Valor do Financiamento (Principal), mesmo sem ressalva, não presume quitação dos encargos, ou de quaisquer outras quantias devidas. 4.2. Na hipótese de não pagamento de qualquer parcela devida, o Emitente e o(s) Avalista(s) autoriza(m) o Credor, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar, em sua(s) conta(s), os débitos oriundos da presente Cédula (autorização para débito automático em conta), comprometendo-se a manter saldo suficiente para saldar o débito. 4.3. O Emitente e/ou o(s) Avalista(s) autoriza(m) o Credor, desde já, nos termos do Código Civil, a utilizar eventual saldo credor que houver em seu favor, para a amortização total ou parcial de quaisquer obrigações líquidas e vencidas (antecipadamente ou não) que o Emitente e/ou Avalista(s) tiver(em) com o Credor, independentemente de aviso prévio ou notificação. A compensação parcial não exonerará o Emitente e/ou o(s) Avalista(s), os quais continuarão responsáveis pelo saldo devedor remanescente de suas obrigações e respectivos acréscimos, até a quitação total junto ao Credor. 5.Despesas e Honorários em Razão de Eventual Cobrança. Se, para a defesa de seus direitos decorrentes deste instrumento, ou para haver o que lhe for devido, alguma das partes necessitar recorrer a meios administrativos ou judiciais, terá ela direito ao ressarcimento, perante a parte inadimplente, das custas e despesas decorrentes, além dos honorários advocatícios incorridos, sendo que, em caso de cobrança judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados judicialmente. 5.1. O Emitente e o(s) Avalista(s) declara(m)-se plenamente ciente(s) de que, na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações ora assumidas, o Credor poderá: (i) levar a presente Cédula a protesto; (ii) comunicar o fato a quaisquer órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC; (iii) encaminhar às empresas de cobrança e/ou a advogados externos, toda documentação necessária e informações pessoais do Emitente e/ou do(s) Avalista(s), inclusive cadastrais, referentes ao presente financiamento, para efeito de cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive COBRANÇA DIGITAL para enviar avisos de cobrança, pelo Conglomerado Safra ou por qualquer terceiro contratado para essa finalidade, através de canais e dispositivos digitais, via e-mail, SMS, Whatsapp, quaisquer outros serviços de mensageria, ou ainda, novas tecnologias de comunicação que possam surgir. O Emitente e o(s) Avalista(s) se compromete(m), ainda, a informar qualquer alteração de suas informações de e-mail e telefone por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo Conglomerado Safra. 6.Propriedade Fiduciária do Bem Financiado ou Dado em Garantia. Em garantia de todas as obrigações assumidas na presente Cédula, o Emitente e/ou o Avalista(s) entregam em propriedade fiduciária ao Credor, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando inclusive seus herdeiros, sucessores e cessionários a qualquer título, nos termos do Código Civil Brasileiro, o(s) Bem(ns) financiado(s) ou dado(s) em garantia e/ou dado(s) em garantia adicional descritos no Preâmbulo sobre os quais o Credor terá domínio resolúvel até a integral e final liquidação das obrigações ora assumidas. 6.1. O Emitente e o(s) Avalista(s), quem for proprietário do(s) bem(ns) dado(s) em garantia, comprometem-se, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura desta Cédula, a efetivar a transferência do(s) Bem(ns) para seu nome, com o registro da propriedade fiduciária em favor do Credor, e quando for o caso, o registro de propriedade sobre o(s) Bem(ns) dado(s) em garantia adicional, conforme ajustada nesta cláusula. Independente do cumprimento das obrigações aqui estabelecidas, o Emitente e o(s) Avalista(s), quem for o proprietário do(s) bem(ns) dado em garantia, autorizam o Credor a incluir eletronicamente o gravame de propriedade fiduciária nos registros do Detran. 6.2. O Emitente, proprietário do(s) bem(ns) dado(s) em garantia, declara que o(s) Bem(ns) (i) encontra(m)-se inteiramente livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, gravames e encargos de qualquer natureza, podendo, a qualquer tempo, ser(em) vistoriado(s) pelo Credor ou por terceiros por este indicados; e (ii) ficarão na sua posse direta, pelo que assume neste ato a qualidade de “Fiel Depositário”, com todas as responsabilidades decorrentes deste encargo, que declara conhecer e aceitar para todos os fins e efeitos de direito. 6.3. A venda, permuta, cessão, dação, constituição de garantia em favor de terceiro do(s) Bem(ns) dados em garantia sem o consentimento prévio e expresso do Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051 Usuário: GUILHERME PLAÇA PINTO - Data: 20/05/2025 15:21:25 GOIÂNIA - 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor: R$ 13.430,46 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 19:03:37 Assinado por SERVIO TULIO DE BARCELOS:31774504634 Localizar pelo código: 109087605432563873799093160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDOM 7686 - CDC PF (08.2022.0005) - 1ª Via Negociável – Credor / Demais vias não negociáveis Fl. 5/8 Credor, poderá ensejar a propositura de ação judicial visando à apreensão do(s) Bem(ns), assim como a comunicação do fato à autoridade policial competente nos termos do Código Penal Brasileiro. 6.4. Na qualidade de credor fiduciário, poderá o Credor exercer sobre o(s) bens dados em garantia, os direitos discriminados no artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, incluído pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, e no Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, inclusive os direitos de: (i) consolidar em si a propriedade plena do(s) bens dados em garantia, no caso de execução da presente garantia; (ii) conservar e recuperar a posse do(s) bens dados em garantia contra qualquer detentor, inclusive o próprio Emitente; (iii) usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber o(s) bens dados em garantia exercer os demais direitos conferidos ao Emitente sobre o(s) mesmo(s), podendo transigir, assim como, dispor, pelo preço que entender, do(s) bens dados em garantia e de quaisquer direitos dele(s) decorrente(s), transferindo-o(s) por venda ou como lhe convenha, com poderes amplos e irrevogáveis para assinar quaisquer contratos e termos necessários à efetivação dessa transferência, receber e dar quitação; e (iv) busca e apreensão, de restituição e outros outorgados por ou decorrentes dos diplomas legais acima. Correrão por conta do Emitente todas as despesas incorridas pelo Credor no exercício desses direitos. 6.5. Na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas nesta Cédula, assistirá ao Credor o direito de promover a busca e apreensão e/ou restituição do(s) bens dados em garantia, e/ou a respectiva venda a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer medida judicial ou extrajudicial, aplicando o produto no pagamento das obrigações decorrentes desta Cédula, principal e acessórias, bem como das despesas incorridas na execução da garantia. 7.Sistema de Rastreamento/Seguro dos Bens dados em garantia. O Emitente e/ou o(s) Avalista(s) deverá(ão) contratar seguro para o(s) Bem(ns) dados em garantia, por valor pelo menos igual ao do saldo devedor decorrente desta Cédula, durante toda a sua vigência em Companhia Seguradora Nacional e às suas próprias expensas, indicando obrigatoriamente o Credor como beneficiário exclusivo da apólice securitária, conferindo, neste ato, ao Credor, todos os poderes para representar o segurado perante a seguradora responsável, podendo receber, especialmente, mas não exclusivamente a indenização por sinistro, dar e receber quitação, enfim a praticar todos os atos necessários para o recebimento do seguro. O valor recebido deverá ser única e exclusivamente utilizado para a liquidação da dívida ora assumida. Caso o valor da referida indenização seja insuficiente para quitar todo o débito devido, permanece a obrigação do Emitente de pagar eventual saldo devedor. 7.1. Em caso de sinistro do(s) Bem(ns) dados em garantia e não segurado(s), obriga-se o Emitente e o(s) Avalista(s) a providenciar a sua substituição, permanecendo a sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas fixadas neste instrumento e ainda não pagas, sob pena de vencimento antecipado da dívida. 7.2. Na hipótese do(s) Bem(ns) contar com qualquer espécie de equipamento de rastreamento, fica expressamente autorizado pelo Emitente e Avalista(s), de forma irrevogável e irretratável, que a empresa prestadora do serviço de rastreamento forneça ao Credor, a qualquer tempo e mediante simples solicitação, a exata localização do(s) Bem(ns), independentemente da finalidade a que se prestar tal informação. 8.Vencimento Antecipado. Além das demais hipóteses estabelecidas na lei e nesta Cédula, o débito devido ou seu saldo devedor será considerado imediatamente vencido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, exigível com todos os acessórios e encargos aqui previstos, com relação ao Emitente e/ou ao(s) Avalista(s), mediante a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: a) inadimplência do Emitente em pagar qualquer parcela; b) se ocorrer qualquer uma das causas cogitadas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil; c) se for apurada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido, respectivamente, firmada, prestada ou entregue; d) descumprimento das obrigações assumidas nesta Cédula, independentemente do pagamento das parcelas; e) apontamento no SPC/Serasa e/ou de protestos contra o Emitente; f) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou falecimento, conforme o caso, do Emitente ou do(s) Avalista(s); g) não pagamento dos débitos relacionados ao veículo tais como registro nos órgãos de trânsito, IPVA, taxas, multas e demais penalidades pecuniárias ou não aplicadas pelo Departamento de Trânsito competente, bem como quaisquer outros encargos e despesas relacionados aos Bens e/ou a sua utilização; h) na hipótese de se verificar o trânsito em julgado da sentença, judicial ou administrativa, reconhecendo a prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crime contra o meio ambiente, pelo Emitente e/ou Avalista(s); i) se inadimplir(em) suas obrigações e/ou não liquidar(em), no respectivo vencimento, débito de sua responsabilidade decorrente de outros contratos, empréstimos, financiamentos ou descontos celebrados com o próprio Credor e/ou quaisquer das empresas integrantes do “Conglomerado Safra”; j) se for declarado, por qualquer motivo, por qualquer terceiro credor, o vencimento de dívidas de sua responsabilidade; k) se o Sistema de Informações de Crédito (SCR), do Banco Central do Brasil e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua, e/ou qualquer outro sistema ou serviço, privado ou estatal, de informações de crédito apontar inadimplemento de obrigações de sua responsabilidade; l) se sofrer(em) mudança adversa em sua situação patrimonial e/ou financeira; m) se ingressar(em) em juízo contra o Credor ou quaisquer das empresas integrantes do “Conglomerado” com qualquer medida judicial; e n) se ocorrerem eventos que possam afetar sua capacidade operacional, legal, financeira ou mental, conforme aplicável. 8.1. No caso de qualquer inadimplemento, total ou parcial, e/ou de vencimento antecipado de obrigações do Emitente, decorrentes de qualquer instrumento ou título, inclusive, sem limitação, da presente Cédula, serão consideradas extintas, de pleno de direito, as obrigações líquidas e vencidas (antecipadamente ou não) do Credor para com o Emitente, até o montante em que se compensarem com obrigações líquidas e vencidas (antecipadamente ou não) do Emitente para com o Credor e decorrentes dos mesmos instrumentos ou títulos, inclusive sem limitação, da presente Cédula, tudo independentemente de aviso prévio ou notificação de qualquer natureza. Fica desde já esclarecido que a compensação parcial não exonerará o Emitente e/ou o(s) garantidor(es) real(is) ou pessoal(ais), inclusive sem limitação, fiadores, Avalista(s), pessoas físicas ou jurídicas, os quais, pessoalmente e/ou por meio das garantias reais vinculadas à esta Cédula, continuarão responsáveis pelo saldo remanescente de suas obrigações e respectivos acréscimos, até a quitação total junto ao Credor. Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051 Usuário: GUILHERME PLAÇA PINTO - Data: 20/05/2025 15:21:25 GOIÂNIA - 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor: R$ 13.430,46 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 19:03:37 Assinado por SERVIO TULIO DE BARCELOS:31774504634 Localizar pelo código: 109087605432563873799093160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDOM 7686 - CDC PF (08.2022.0005) - 1ª Via Negociável – Credor / Demais vias não negociáveis Fl. 6/8 9.Pagamento Antecipado. Conforme regulamentação vigente será facultado ao Emitente amortizar ou liquidar antecipadamente a dívida resultante desta Cédula em qualquer agência do Banco Safra S/A. O valor presente dos pagamentos para fins de amortização ou de liquidação antecipada será calculado com a utilização da Taxa de Juros pactuada nesta Cédula e indicada no Preâmbulo. 9.1. Fica expressamente esclarecido que o recebimento pelo Credor de determinadas parcelas não significará, em hipótese alguma, quitação de parcelas anteriores e/ou de quaisquer outras quantias devidas. 10.Custo Efetivo Total (CET). O CET indicado nesta Cédula representa as condições do financiamento vigente na data de seu cálculo, sendo que para este cálculo foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo Taxa de Juros anual pactuada nesta Cédula. 11.Título Executivo. O presente instrumento emitido de forma eletrônica constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02/08/2004 e da MP 2200-2/2001, em especial o §2º do artigo 10. 11.1. No caso de falta de pagamento das parcelas, o Credor poderá optar pela cobrança somente da parcela devida, comprometendo-se o Emitente a pagá-la imediatamente, sob pena de ter a dívida toda por vencida desde logo. O Emitente se declara ciente de que este, ou qualquer outro ato de tolerância, se realizado pelo Credor, nesta Cédula ou em qualquer outro instrumento firmado pelas partes, não importará em novação ou alteração das condições aqui estipuladas, constituindo-se mera liberalidade. 11.2. Na hipótese de eventual inadimplência de qualquer das obrigações do Emitente ou do(s) Avalista(s), o Credor poderá, a seu critério, promover o protesto da presente Cédula e tomar as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor solvente ou, na qualidade de proprietária fiduciária, busca e apreensão do(s) Bem(ns) dados em garantia e/ou realizar a respectiva venda a terceiro, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer medida judicial ou extrajudicial, aplicando o produto no pagamento das obrigações decorrentes desta Cédula, principal e acessórias, bem como das despesas incorridas na execução da garantia. O Emitente e/ou o(s) Avalista(s) têm conhecimento de que ocorrendo a venda do(s) Bem(ns) dados em garantia ou na hipótese do mesmo ser apreendido, o bem apreendido será vendido, aplicando-se o produto da venda na amortização da dívida. Não sendo o produto da venda suficiente para adimplir toda a dívida, o Emitente e/ou o(s) Avalista(s) continuará(ão) responsável(is) pelo pagamento do saldo devedor remanescente. 11.3. O Emitente está ciente de que é vedada a dação em pagamento, seja do bem financiado e/ou dado em garantia, seja de qualquer outro bem. 11.4. Caso haja a configuração de inadimplemento de qualquer obrigação assumida nesta Cédula, sendo necessária a utilização de ação judicial por parte do Credor, o Emitente e o(s) Avalista(s), de forma livre e consentida, nos termos do art. 190 e 246, ab initio, ambos do CPC/15, estabelecem a presente convenção processual antecedente, estipulando que a realização da integração do Emitente e do(s) Avalista(s) ao processo judicial será realizada por meio eletrônico, via e-mail ou aplicativos de comunicação eletrônica, com confirmação de recebimento, enviada para o(s) endereço(s) eletrônico(s) ou telefone(s) constante(s) do Preâmbulo desta Cédula e/ou das bases cadastrais do Credor. 12.Outras Obrigações do Emitente. Em virtude do financiamento concedido e pelo fato do bem estar na posse direta do Emitente e/ou do(s) Avalista(s), o Emitente e o(s) Avalista(s) responsabilizam-se ainda perante o Credor: (a) a manterem constantemente atualizados, por escrito, junto ao Credor, seus dados cadastrais para efeito de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente deste instrumento; (b) a honrar e assumir todos os riscos contra terceiros, eximindo o Credor de responsabilidade de qualquer origem ou espécie; (c) a manter o bem financiado ou dado em garantia e/ou dado em garantia adicional nas mais perfeitas condições de uso, funcionamento e conservação, exigindo e fazendo cumprir todas as garantias oferecidas por seus vendedores ou fabricantes; (d) arcar com o pagamento de eventuais multas de qualquer natureza que lhe for imposta pelas despesas de remoção e de estadia em pátio dos órgãos de trânsito competentes, e ainda por eventuais danos causados ao patrimônio público relacionado ao(s) Bem(ns). 13.Tributos. O Emitente reconhece e declara ser de sua exclusiva responsabilidade (i) todos e quaisquer tributos, contribuições sociais, fiscais e parafiscais, ou outras, existentes ou que venham a ser criados, bem como das respectivas majorações, mudanças de base de cálculo ou do período de apuração, reajustes e encargos moratórios, e que sejam ou venham pelo Credor a ser suportados, em decorrência desta Cédula (ii) as licenças, autorizações, registros relacionados ao bem financiado e sua utilização, arcando com eventuais multas e encargos que lhe forem impostas, e em especial, com o IPVA, multas e licenciamento do bem em conformidade com os termos impostos pela autoridade legal, isentando o Credor de toda e qualquer responsabilidade em relação ao cumprimento de tais obrigações. 13.1. Todos os ônus decorrentes desta Cédula serão pagos pelo Emitente à medida e na proporção dos montantes que forem devidos com base nesta Cédula, seja a título de principal ou acessórios, sendo que o não pagamento constituirá inadimplemento contratual, com as consequências e cominações para tanto previstas nesta Cédula, inclusive, mas não se limitando, ao vencimento antecipado. Caso, após a liquidação dos montantes acima mencionados, venha a se verificar qualquer diferença devida em virtude da presente cláusula, será o Emitente notificado de tal diferença, que deverá ser prontamente liquidada. 13.2. O Emitente e o(s) Avalista(s) obriga(m)-se a apresentar ao Credor, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, os documentos comprobatórios da plena satisfação de todas as obrigações tributárias e regulamentares, isentando o Credor de toda e qualquer responsabilidade em relação ao cumprimento de tais obrigações. 13.3. Caso o Credor seja demandado pelas autoridades competentes, administrativa ou judicialmente, para pagamento de qualquer valor que seja de responsabilidade do Emitente e/ou do(s) Avalista(s), o Credor a seu critério, poderá: (a) contestar, impugnar ou embargar a demanda indicando o responsável direto pelo pagamento, quando possível; (b) satisfazer a exigência objeto da demanda, , sub-rogando-se, de pleno direito, nos termos do artigo 346 do Código Civil, podendo exigir o ressarcimento pelo Emitente e/ou do(s) Avalista(s), inclusive com os acréscimos das despesas incorridas pelo Credor do valor despendido pelo pagamento. 13.4. O fornecimento pelo Credor do competente “Termo de Liberação da Garantia” ou da baixa da Propriedade Fiduciária no SNG referente à presente Cédula fica condicionada ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051 Usuário: GUILHERME PLAÇA PINTO - Data: 20/05/2025 15:21:25 GOIÂNIA - 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor: R$ 13.430,46 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 19:03:37 Assinado por SERVIO TULIO DE BARCELOS:31774504634 Localizar pelo código: 109087605432563873799093160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDOM 7686 - CDC PF (08.2022.0005) - 1ª Via Negociável – Credor / Demais vias não negociáveis Fl. 7/8 Emitente e ao pagamento integral do débito devido, bem como de quaisquer despesas e cominações a que o Emitente der causa, inclusive mas não se limitando, ao pagamento de multas de trânsito e valores de IPVA. 13.4.1. O Emitente e/ou o(s) Avalista(s) autoriza(m) o Credor a proceder à transferência de valores relativos a IPVA e multas, cujo fato gerador do tributo citado tenha ocorrido antes da retomada da Garantia. 13.4.2. Enquanto não houver o integral cumprimento das obrigações assumidas, o Credor não estará obrigado a efetivar a liberação ou entrega de documentos ao Emitente, cabendo ao Credor, ainda, a tomada de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para restituição de eventuais pagamentos que vier a efetuar. 13.5. O descumprimento pelo Emitente das obrigações estabelecidas nesta cláusula e seus demais itens, independentemente do pagamento pelo Emitente das prestações do financiamento, permitirá ao Credor declarar o vencimento antecipado da presente Cédula e excutir imediatamente a alienação fiduciária do(s) Bem(ns) aqui constituída. 14.Reforço de Garantia. As Partes acordam que, a qualquer tempo o Credor poderá exigir o reforço das garantias constituídas em razão de fatos supervenientes que venham, de qualquer forma, abalar ou diminuir o valor e/ou liquidez da garantia constituída para que haja o reequilíbrio contratual. O reforço da garantia se dará no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação do Credor, enviada sob registro postal, mediante protocolo, ou através do cartório de títulos e documentos, e o descumprimento deste prazo poderá gerar, a critério do Credor, o vencimento antecipado da dívida, com todos os acessórios, independentemente de qualquer outra interpelação ou notificação. 15.Avalista. O(s) Avalista(s) comparece(m), neste ato, ratificando os termos deste instrumento e responsabilizando-se solidária e incondicionalmente por todas as obrigações decorrentes da presente na qualidade de principais pagadores, renunciando, expressamente, aos benefícios dos artigos 333, parágrafo único, 366, 827, 829, 830, 837 e 838 do Código Civil. Aceitam e reconhecem, ainda, quando assim o fizerem, a assinatura eletrônica como válida e eficaz em conformidade com a MP 2200-2/2001, em especial o §2º do artigo 10. 16.Cessão. O Credor poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos, obrigações e garantias da presente Cédula, inclusive mediante a emissão de Certificado de Cédula de Crédito Bancário com lastro no presente título, podendo negociá-lo livremente no mercado. 17.Responsabilidade Socioambiental. O Emitente e o(s) Avalista(s) obrigam-se, durante a vigência desta cédula, a respeitar a legislação trabalhista, quanto a trabalho escravo e ao trabalho infantil, e ambiental em vigor no Brasil, declarando ainda que não possuem sentença judicial ou administrativa condenatória transitada em julgado relativas a tais legislações. Sem prejuízo das demais disposições desta Cédula, o Credor poderá considerar antecipadamente vencida a dívida se verificar o trânsito em julgado de sentença judicial ou administrativa reconhecendo a prática, pelo Emitente, dos atos elencados nesta cláusula. 18.Anticorrupção. O Emitente e o(s) Avalista(s) comprometem-se a respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinadas na Lei Federal nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, sem limitações e informar, imediatamente, ao Credor qualquer violação e/ou possível descumprimento das obrigações decorrentes destas Leis, cabendo ressarcir e indenizar o Credor por qualquer prejuízo que este possa vir a sofrer em razão do descumprimento das Legislações elencadas nesta cláusula. 19.Consultas e Registros aos Órgãos de Proteção ao Crédito e SCR: O Emitente e o(s) Avalistas autorizam o Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante do "Conglomerado Safra" bem como as instituições que (i) adquiram, (ii) recebam em garantia, ou (iii) manifestem interesse em adquirir ou receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do Emitente a: (a) efetuar consultas ao Sistema de Risco de Crédito do Banco Central (b) como consultar as informações consolidadas em seus nomes, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua (c) inserir, consultar e compartilhar informações, débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito ou assemelhados que constem em nome dos mesmos junto a Bancos de Dados, e empresas especializadas em informações para subsidiar decisões de crédito e negócios; (d) trocarem entre si as informações decorrentes da presente autorização. Fica, ainda, o Safra autorizado a manter as informações obtidas em seu banco de dados, permanecendo válida a presente autorização enquanto subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes de operações de crédito contratadas junto ao Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante do "Conglomerado Safra”. O Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante do "Conglomerado Safra” poderá inserir informações decorrentes da presente operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua. 20. O Emitente poderá emitir Certificado de Cédula de Crédito Bancário com lastro no presente título, podendo negociá-lo livremente no mercado, tudo de conformidade com os artigos 43 e 44 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, e com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. 21.Cadastro Positivo. Na hipótese do Emitente estar cadastrado no banco de dados do Cadastro Positivo, serão enviadas aos Gestores de Bancos de Dados registrados no Banco Central do Brasil as informações de pagamento, quando realizadas até a data de vencimento, relacionadas a esta Cédula. 22 Comunicação. O Credor poderá contatar o Emitente por qualquer meio para (i) confirmar dados e demais informações relativas à presente Cédula e/ou (ii) ofertar novos produtos e serviços do próprio Credor ou do “Conglomerado Safra”. 23. O não exercício, por qualquer das Partes, dos direitos a ela assegurados não constituirá renúncia ou novação, nem prejudicará o exercício posterior dos mesmos direitos, sendo sempre compreendido como mera liberalidade. 24 Arrependimento. O Emitente poderá solicitar a desistência do financiamento contratado por meio desta Cédula em até 7 (sete) dias corridos a contar do recebimento do crédito, mediante requerimento dirigido à Central de Atendimento Safra, mediante devolução integral dos recursos recebidos acrescido do valor do IOF/crédito retido pelo Credor em favor da União Federal, corrigidos pela mesma Taxa de Juros efetiva desta Cédula. 25.Dados Cadastrais. O Emitente declara, nesta data, sob as penas da legislação civil e criminal, que seus dados cadastrais mantidos junto ao Credor e a sua respectiva qualificação constante do quadro preambular deste instrumento estão corretos e atualizados. 26.Sucessão. A presente Cédula obriga as Partes e seus sucessores e/ou herdeiros a qualquer título. 27.Aditivo. Eventual alteração de cláusulas deverá ser objeto de aditivo a ser assinado entre as Partes. 28.Foro. As partes elegem o foro Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051 Usuário: GUILHERME PLAÇA PINTO - Data: 20/05/2025 15:21:25 GOIÂNIA - 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor: R$ 13.430,46 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 19:03:37 Assinado por SERVIO TULIO DE BARCELOS:31774504634 Localizar pelo código: 109087605432563873799093160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDOM 7686 - CDC PF (08.2022.0005) - 1ª Via Negociável – Credor / Demais vias não negociáveis Fl. 8/8 da Comarca de São Paulo - SP, podendo o Credor optar pela Comarca do domicílio do Emitente, como competente para dirimir as dúvidas e litígios deste instrumento. E, por estarem assim justos e contratados, firmam esta Cédula em quantidade de vias idêntica à das partes que a assinam, além da via do Credor, sendo apenas esta última negociável. 29.Registro. As condições estabelecidas na presente Cédula encontram-se registradas no 7º Cartório de Registro de Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - SP, sob o nº 1.992.006 e posteriores averbações. Do suporte eletrônico: Caso o presente instrumento seja assinado digital ou eletronicamente, a(s) Parte(s) declara(m) e garante(m) que sua(s) assinatura(s) digital(is) ou eletrônica(s) tem(têm) o mesmo efeito vinculativo que teria(m) a(s) assinatura(s) manuscrita(s), possuindo caráter irrevogável e irretratável, em conformidade com a MP 2022-2/2001, em especial o §2º do artigo 10, ou em outra legislação que venha a substituí-la. Credor: Banco Safra S.A. / Banco J Safra S.A. / Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Emitente Avalista Cônjuge/Companheiro do Avalista Avalista Cônjuge/Companheiro do Avalista FIQUE ATENTO: Aviso de Privacidade. O SAFRA realiza o tratamento de dados pessoais de pessoa natural observando as leis e regulamentações que regem a privacidade e a proteção de dados pessoais, e divulga as regras de tratamento em sua Política de Privacidade disponível neste estabelecimento e também no Portal da Privacidade Safra (https://www.safra.com.br/sobre/portal-da-privacidade-lgpd.htm). Para exercer os direitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, utilize o canal SAC. CADASTRO. Mantenha sempre seus dados cadastrais atualizados junto ao SAFRA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. Utilize de forma consciente as soluções de crédito disponíveis. COMUNICADO REFERENTE A INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR): Nos termos da legislação vigente, informamos que: a) o SCR tem por finalidade (i) fornecer informações ao Banco Central, para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, e (ii) permitir a troca dessas informações entre as instituições financeiras, para subsidiar decisões de crédito; b) todos os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de créditos realizadas pelos clientes serão registradas no SCR; c) o cliente pode ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central; d) os pedidos de correções, de exclusões e registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância quanto às informações do SCR devem ser dirigidas ao Conglomerado Safra por meio de requerimento escrito e fundamentado, e, quando for o caso, acompanhado da respectiva decisão judicial; e) a consulta sobre qualquer informação do SCR depende da prévia autorização do cliente. WhatsApp Safra Financeira: (11) 2650-9999. Assistente Virtual 24h. Fale com um de nossos especialistas de 2ª a 6ª feira, das 8h às 19h, exceto feriados. Central de Atendimento Safra: 0300 151 1234 - Atendimento personalizado de 2ª a 6ª feira, das 8h às 19h, exceto feriados. SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor/Proteção de Dados: 0800 772 5755. Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais Auditivas e de Fala: 0800 772 4136. Atendimento 24h por dia, 7 dias por semana. Ouvidoria (caso já tenha recorrido ao SAC e não esteja satisfeito): 0800 770 1236. Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais Auditivas e de Fala: 0800 727 7555 - WhatsApp: (11) 2650-9909 e Chat: www.safra.com.br/atendimento/ouvidoria.htm De 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados. Ou para o formulário eletrônico disponível 24 horas acesse: safra.com.br/atendimento/ouvidoria.htm REGISTRO DA OPERAÇÃO: Usuário: Data: Hora: Canal: Código de Registro da Transação: Assinado por Biometria Facial Safra Financeira em 14/06/2024 adb563be588b8d40d1cffb471b407b498885c3c380c8a7b98dfdc3407033bbeb Digital 14062024121404 14/06/2024 12:14 GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA adb563be588b8d40d1cffb471b407b498885c3c380c8a7b98dfdc3407033bbeb Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051 Usuário: GUILHERME PLAÇA PINTO - Data: 20/05/2025 15:21:25 GOIÂNIA - 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor: R$ 13.430,46 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 19:03:37 Assinado por SERVIO TULIO DE BARCELOS:31774504634 Localizar pelo código: 109087605432563873799093160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento COMPROVANTE FORMALIZAÇÃO DIGITAL - SAFRA foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Banco Safra. 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Código para verificação: 706F-2265-DD44-9FBB Hash do Documento adb563be588b8d40d1cffb471b407b498885c3c380c8a7b98dfdc3407033bbeb O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 14/06/2024 é(são) : GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA) - em 14/06/2024 12:14 UTC- 03:00 Tipo: Assinatura Eletrônica Identificaçao: Por email: GABRIELSILVAJC@GMAIL.COM Evidências Nome: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA Proposta: A00095EN Contrato: 010360001 335014 Identificador (cpf): 00183862104 Geolocalização: Latitude: -16.7005494 Longitude: -49.2461071 Horário: 06/14/2024 15:11:31(UTC/GMT+0) Hash da CET: 9a7d32dc-62f9-494b-b055-e15d95b1e971 Endereço IP do Cliente: 45.191.206.67,2.17.41.5 IP 189.38.114.70 Hash Evidências: 465AA06BF38503CCE08B3B559FF2315046FBAF1E30AE8BBD1AE23E3020E100C2 Processo: 5261459-75.2025.8.09.0051 Usuário: GUILHERME PLAÇA PINTO - Data: 20/05/2025 15:21:25 GOIÂNIA - 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor: R$ 13.430,46 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 19:03:37 Assinado por SERVIO TULIO DE BARCELOS:31774504634 Localizar pelo código: 109087605432563873799093160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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