Processo nº 5051757-90.2025.8.09.0083
ID: 281100871
Tribunal: TJGO
Órgão: Itapaci - 2ª Vara Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE…
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ITAPACI
Rua Senador Emival Ramos Caiado, , , SETOR PARQUE FLORESTAL, ITAPACI-Goiás, 76360000,
Itapaci - 2ª Vara Cível (62) 3361-1087 comarcadeitapaci@tjgo.jus.br
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12h às 18h
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO
Mandado................: 5031098
Processo................: 5051757-90.2025.8.09.0083
Tipo de Ação ..........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Juiz(a).....................: RODNEY MARTINS FARIAS
Promovente........ ..: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Promovido(a)...... ..: Diones Antonio Alencar
Valor da causa.......: 162.790,27
Valor exequendo..:
Código de acesso: Para consultar o seu processo, acesse o site https://projudi.tjgo.jus.br, clique na imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e digite o seguinte código de acesso: mdbcw@f@w9hmfr2f*d
Promovido(a): Diones Antonio Alencar, CPF 038.509.661-51
Endereço: RUA ÁGUA FRIA, Q 55, LOTE 17, - SETOR, ÁGUA FRIA, ITAPACI - GO, 76360000
O(A) Juiz(a) de Direito RODNEY MARTINS FARIAS, da Comarca de Itapaci - 2ª Vara Cível,
Manda ao(s) Oficial(is) de Justiça que proceda(m) a BUSCA E APREENSÃO da(s) coisa(s) abaixo discriminada(s) depositando-a(s) em mãos e poder do credor fiduciário ou de quem este indicar. Efetivada a medida, proceda a CITAÇÃO do(a) requerido(a) por todo o teor da decisão exarada nos autos e petição inicial, peças integrantes deste mandado, cujas cópias seguem anexas.
DESCRIÇÃO DO OBJETO DA APREENSÃO: "MARCA: TOYOTA, MODELO: HILUX CD SRX 4X4 2.8, ANO/MODELO: 2020, COR: CINZA, PLACA: RMK7H65, RENAVAM: 001252538569, CHASSI: 8AJBA3CD0M1646014".
DECISÃO LIMINAR, PETIÇÃO INICIAL E PETIÇÃO DE NOVO ENDEREÇO EM ANEXO
1) O prazo para efetuar o pagamento do valor integral apontado pelo credor fiduciário é de (05) dias, a contar da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
2) O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseja restituição.
Advertências: 1) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Art.344 CPC).
OBSERVAÇÕES: Conforme Provimento nº 06 de 23/03/2010 da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 368 - "f", § 4º - Determina que o advogado da parte ré deverá informar na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o CPF ou CNPJ de cada um dos réus bem como os CEP dos endereços dos réus.
ITAPACI, datado e assinado eletronicamente
Por Ordem do MM. Juiz de Direito
Portaria Judicial 04/2025
CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA
Analista Judiciário - Matrícula 5107008
"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021)
ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n.º 5051757-90.2025.8.09.0083 Polo ativo: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Polo passivo: Diones Antonio Alencar Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 com pedido liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de DIONES ANTONIO ALENCAR, já qualificados. Aduz o autor que: a) o requerido deixou de adimplir sua obrigação contratual nos termos do contrato de financiamento celebrado entre eles; b) houve a notificação do requerido para pagar o débito, mas quedou-se inerte. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito a inicial. Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 15:59:54 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/02/2025 16:01:09 Assinado por NICKERSON PIRES FERREIRA Localizar pelo código: 109787645432563873715739075, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pInicial e documentos (evento 01). Emenda a inicial (evento 06). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preenchidos, à primeira vista, os pressupostos processuais, RECEBO a inicial. É cediço que o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Ainda, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso em tela, resta comprovada a mora pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, conforme AR juntado no evento 01. Portanto, afigura-se cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo que constitui objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia. Do exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial (MARCA: TOYOTA, MODELO: HILUX CD SRX 4X4 2.8, ANO/MODELO: 2020, COR: CINZA, PLACA: RMK7H65, RENAVAM: 001252538569, CHASSI: 8AJBA3CD0M1646014). Após a efetivação da medida liminar, CITE-SE a parte ré para, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 15:59:54 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/02/2025 16:01:09 Assinado por NICKERSON PIRES FERREIRA Localizar pelo código: 109787645432563873715739075, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCaso não ocorra o pagamento integral da dívida (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. A partir da execução da liminar, o devedor poderá, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69). Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2°, do CPC e nos termos do art. 566 c/c art. 846, §2°, do CPC. Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão. O bem móvel indicado na exordial deverá ficar na guarda de um dos representantes legais do Banco autor ou outra pessoa a ser indicada, a qual figurará como depositário fiel, sob os encargos da lei. Ressalto, também, que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3°, § 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 15:59:54 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/02/2025 16:01:09 Assinado por NICKERSON PIRES FERREIRA Localizar pelo código: 109787645432563873715739075, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
–– +55(67)3056-8050 RuaGoiás,461 Jardim dosEstados-79026-100 nwadv.com.br AOJUÍZODA2ªVARACIVELDACOMARCADEITAPACI-GO Processon.º 5051757-90.2025.8.09.0083 Busca eApreensão AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,jáqualificadanosautosda açãoepigrafada, emquecontendecomDIONESANTONIO ALENCAR, vem à presença de V. Exa., em atenção à certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls., requerer a expedição de novo mandado de busca e apreensão no seguinteendereço: RUA ÁGUA FRIA, Q 55, LOTE 17, - SETOR, ÁGUA FRIA ITAPACI-GO, 76360000. Nestes termos, espera deferimento. Campo Grande/MS, 21 de maio de 2025. NELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES OAB/SP Nº128.341 OAB/GONº27.024 ROSIVANIA SANTANA OAB/MS23.643 Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 15:58:58 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/05/2025 10:43:34 Assinado por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES:66801800906 Localizar pelo código: 109687685432563873753051488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
+55(67)3056-8050 Rua Goiás, 461 Jardim dos Estados 79026-100 AO JUÍZO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAPACI NO ESTADO DE GOIÁS - TJ/GO. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10, com sede situada na Rua Amador Bueno, n. 474, Bloco C, 1º Andar, Bairro Santo Amaro, CEP 04.752-901, São Paulo - SP (doc. atos constitutivos), por seus advogados (doc. 01), com endereço profissional na Rua Goiás, 461, Bairro Centro, Campo Grande – MS, endereço eletrônico s.ativas@nwadv.com.br, com fundamento no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei n. 911/69, com alterações da Lei n. 10.931/04 e da Lei n. 13.043/14 propõe: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE" Em face de Diones Antonio Alencar, Brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 038.509.661-51, endereço eletrônico dionesantonio92@gmail.com, residente e domiciliado na R Adelonso Gouveia Lima 20 Qd16 L568a, Bairro St Centro, CEP 76360-000 na cidade de Itapaci - GO, pelo que expõe a seguir as razões de fato e de direito que amparam a pretensão. Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 16:00:21 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/01/2025 15:27:56 Assinado por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES:66801800906 Localizar pelo código: 109087635432563873768541432, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p+55(67)3056-8050 Rua Goiás, 461 Jardim dos Estados 79026-100 Da tramitação do processo em Segredo de Justiça: Inicialmente, insta destacar a necessidade da tramitação da presente Ação de Busca e Apreensão, em segredo de justiça, haja vista que a natureza desta ação, por si só, acarreta como consequência comum pela parte devedora - ao saber da distribuição da ação, via consulta pública - providências para ocultação do bem dado em garantia no contrato, frustrando assim, o cumprimento da medida liminar . Dessa forma, buscando garantir a efetividade da decisão liminar de busca e apreensão, requer a tramitação da presente ação em Segredo de Justiça, até efetivo cumprimento da medida liminar, face a não taxatividade do que dispõe o art. 189 do CPC ', restando evidente in casu, que se trata de processo que contém natureza estratégica. Histórico: Inicialmente insta salientar que, considerando o esgotamento de todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do CPC e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de busca e apreensão, o Requerente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Da validade do Contrato Eletrônico: Instrui-se a presente inicial com cópia certificada da Cédula de Crédito Bancário, a qual deve ser considerada como original para todos os efeitos legais nos termos do artigo 11 da Lei 11.419. Importante ainda salientar que consta nos controles internos do crédito, registro sistêmico de que a referida cédula, encontra-se a partir deste momento vinculada a esta ação Alienação Fiduciária: O requerido emitiu em favor da Requente a O requerido emitiu em favor da Requente a Cédula De Crédito Bancário - Crédito Pessoal Com Garantia De Veículo nº 20039935662, decorrente do contrato anexo, no valor de 152.233,35 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 5.503,63 (cinco mil, quinhentos e três reais e sessenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 01/11/2024 e vencimento final em 01/10/2028 acrescidos dos encargos livremente pactuados, tendo como objeto, o bem dado em alienação fiduciária em garantia conforme o item L.6 do contrato anexo, com as seguintes características: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. (...). (...) Não há que se falar em nulidade da decisão que determinou a tramitação da ação de busca e apreensão em segredo de justiça, o que visa tão somente evitar que o consumidor oculte o bem objeto da ação até o cumprimento da medida liminar. (...). (Agravo de Instrumento Nº 70077486306, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 26/07/2018).(TJ-RS - AI: 70077486306 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018). PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INFORMAÇÕES COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL E ESTRATÉGICO. POSSIBILIDADE. - O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo. - Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na MC 14.949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009) 1 2 1 2 Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 16:00:21 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/01/2025 15:27:56 Assinado por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES:66801800906 Localizar pelo código: 109087635432563873768541432, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p+55(67)3056-8050 Rua Goiás, 461 Jardim dos Estados 79026-100 Bem alienado: MARCA: TOYOTA MODELO: HILUX CD SRX 4X4 2.8 ANO/MODELO: 2020 COR: CINZA PLACA: RMK7H65 RENAVAM: 001252538569 CHASSI: 8AJBA3CD0M1646014 Mora comprovada: o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas,deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela 2 com vencimento em 01/12/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor atualizado até a data 24/01/2025 (doc. demonstrativo de débito), do montante das parcelas vencidas e vincendas é de 162.790,27 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), (doc. demonstrativo de débito, anexo), e tabela abaixo. Nº do Contrato Parcelas vencidas Total das parcelas vencidas 20039935662 2 a 3 R$ 11.227,41 Parcelas vincendas Total das parcelas vincendas 4 a 48 R$ 151.562,86 Valor Total R$ 162.790,27 Tutela Liminar: Frente ao inadimplemento e comprovada a mora por meio de notificação (ainda que resulte em ausente /mudou-se ) /protesto (doc. anexo), conforme art. 3º c/c art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, e Súmula 72 do STJ ,requer concessão liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente. Convém ressaltar ainda que, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para a comprovação da mora basta o envio ao devedor de notificação extrajudicial no endereço informado no contrato, não sendo necessário o recebimento pessoal pelo próprio devedor ou terceiros . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO DO RÉU AUSENTE ENDEREÇO DO CONTRATO VALIDADEConforme entendimento pacificado pelo C. STJ a notificaçãoextrajudicial realizada e entregue no endereço informado pelodevedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válidaquando realizada no endereço fornecido quando da contratação,mesmo que não seja mais aquele o domicílio do devedor, que se mudou ou está ausente, devendo ser observada a boa-fé objetiva. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO Nº 1008663-03.2018.8.26.0482, Relator: Maria Lúcia Pizzott, 30ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, julgado em 03/04/2019, DJe 09/04/2019). RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. Necessária apenas à comprovação para ajuizamento da ação e deferimento da liminar. Domicílio.Atualização, em caso de mudança. Dever do devedor. Boa fé-objetiva. Envio de notificação para o endereço constante do contrato. Frustração, em vista da devolução do aviso de recebimento, com anotação de mudança do notificado. Documento, emitido pelo tabelião, dando conta do fato. Cumprimento pelo credor da providência prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, que poderia ser-lhe exigível. (Recurso Especial Nº 1.592.422 - RJ (2016/0072046-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016). "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3 4 5 3 4 5 Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 16:00:21 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/01/2025 15:27:56 Assinado por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES:66801800906 Localizar pelo código: 109087635432563873768541432, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p+55(67)3056-8050 Rua Goiás, 461 Jardim dos Estados 79026-100 Além disso, a tese aplica-se também aos casos em que o aviso retorna com outras informações que não a assinatura pois cumpre ao credor apenas a demonstração do comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato , ou seja, a conclusão do julgado abarca situações, como por exemplo "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor", "extravio do aviso de recebimento" e “não procurado” reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. De outra banda, caso tenha ocorrido à perda da garantia contratual,requer a conversão da presente demanda em AÇÃO DE EXECUÇÃO , nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69. Diante do exposto, requer-se: a) requer a tramitação da presente ação em segredo de justiça, até efetivo cumprimento da medida liminar; b) a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do Decreto-Lei 911/69; c) decorrido o prazo de 05 (cinco dias) após cumprimento da liminar, sem que o Requerido efetue o pagamento integral, requer seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem, no patrimônio do banco credor fiduciário, livre de ônus, que poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade , bem como, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto ao Requerente ou a quem este indicar. d)conste expressamente no mandado que o Requerido entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, conforme artigo 3º parágrafo 14 do Decreto 911/69 alterado pela Lei 13.043/14, sob pena de imposição de multa diária e representação criminal do Requerido; Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 782. REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132). REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023). Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 782. REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132). REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023). Conforme Recurso Repetitivo 1.418.593-MS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA N. 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2150448 - MG (2024/0213997-6). RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Brasília, 25 de junho de 2024 6 7 8 Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 16:00:21 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/01/2025 15:27:56 Assinado por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES:66801800906 Localizar pelo código: 109087635432563873768541432, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p+55(67)3056-8050 Rua Goiás, 461 Jardim dos Estados 79026-100 e) preservação do prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar, para que o Requerido efetue o pagamento da integralidade da dívida, cujo valor atualizado até a data 24/01/2025 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 162.790,27 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), conforme acima indicado, devendo ser acrescidas as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total f) uma vez apreendido o bem, seja nomeado para o exercício do encargo de depositário judicial o LOURIVAL DOMINGUES NETO, CPF/CNPJ: 026.087.601- 12 AGNALDO MARQUES CARVALHO, CPF/CNPJ: 548.342.011-04 FABRICIO LOPES BORGES, CPF/CNPJ: 829.430.441-72 HUMBERTO JOSE DIAS, CPF/CNPJ: 001.734.461-16 SAMUEL NUNES ALMEIDA TEIXEIRA, CPF/CNPJ: 942.630.431-20 FABIO SOARES MESQUITA, CPF/CNPJ: 709.762.951-72 CARLOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA, CPF/CNPJ: 719.476.201-34 GLAUCIA MARIA CAETANO DA SILVEIRA PINTO, CPF/CNPJ: 574.266.511-34 ALEX SANDRO ALVES DE BRITO, CPF/CNPJ: 587.279.571-87 CLERTAN ALVES SANTANA, CPF/CNPJ: 009.151.911-05 CHARLES ISAAC MAGALHES DA SILVA , CPF/CNPJ: 047.212.541-99 GISELLY CRISTINA DE SOUZA, CPF/CNPJ: 907.411.291-91 LEOMAR DIAS DE CARVALHO, CPF/CNPJ: 547.925.921-00 Guilherme Xavier Soares, CPF/CNPJ: 706.767.881-14 , CPF/CNPJ: 11.483.861/0001-64 e CPF/CNPJ: 15.187.443/0001- 00, , que fornecerá todos os meios necessários para apreensão e remoção do bem, na forma legal; g) a declaração de responsabilidade do Requerido, pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até efetivação da liminar; h) não sendo efetivado o pagamento integral do débito, e, decorrido o prazo para defesa, requer-se a Vossa Excelência seja proferida a r. sentença dando por PROCEDENTE O PEDIDO , tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do Requerente, condenando ainda o Requerido no pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, corrigidos monetariamente na forma da legislação em vigor; Requer ainda permissão para que o Oficial de Justiça encarregado das diligências, possa cumpri-las de acordo com os artigos 536, § 2º c/c art. 846, §§ 1º a 4º, e 212 e parágrafos do CPC e alternativamente, em caso da perda das garantias contratuais, a conversão da Ação em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, nos termos previstos nos artigos Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 16:00:21 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/01/2025 15:27:56 Assinado por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES:66801800906 Localizar pelo código: 109087635432563873768541432, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p+55(67)3056-8050 Rua Goiás, 461 Jardim dos Estados 79026-100 4º e 5º do Decreto Lei 911/69 e artigos 824 e seguintes do CPC, bem como seja determinada a expedição de ofícios via sistema BACEN-JUD, objetivando a realização de pesquisas de ativos em conta corrente, poupança e demais aplicações; Por fim, requer seja anotado o nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341 e OAB/GO nº 27.024 , bem como que todas as intimações e notificações sejam dirigidas apenas em nome deste patrono, sob pena de nulidade e/ou republicação do ato judicial, com devolução do prazo, nos termos do §5º do art. 272 do CPC. Para fins do artigo 287 do CPC, informamos o seguinte endereço eletrônico: s.ativas@nwadv.com.br; Dá-se à causa o valor de R$ 162.790,27, comprovando o recolhimento das custas respectivas. Nestes termos, pede deferimento. ITAPACI/GO, 24 de Janeiro de 2025 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº 128.341 OAB/GO nº 27.024 Processo: 5051757-90.2025.8.09.0083 Usuário: CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA - Data: 26/05/2025 16:00:21 ITAPACI - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 162.790,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/01/2025 15:27:56 Assinado por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES:66801800906 Localizar pelo código: 109087635432563873768541432, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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