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Andreia Oliveira MendonãA
OAB/MT 17.086
ANDREIA OLIVEIRA MENDONÃA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 327305442
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Nº Processo: 5535789-59.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de GoiásProcesso n. 5535789-59.2025.8.09.0051DECISÃOTrata-se de pedido de re…
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Processo nº 5472631-02.2025.8.09.0125
ID: 306313351
Tribunal: TJGO
Órgão: Piranhas - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5472631-02.2025.8.09.0125
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Piranhascomarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5472631-02.2025.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimen…
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Piranhascomarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5472631-02.2025.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Fazenda Sao Domingos Ltda, (rep. por sócio proprietário Henrique de Oliveira Brito-CPF 862.673.701-78) (Polo passivo: Banco Do Brasil S ADECISÃO 1. Trata-se de ação cautelar antecedente à recuperação judicial, proposta por Fazenda São Domingos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio Henrique de Oliveira Brito, em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.DECIDO.2. A presente demanda trata-se de tutela cautelar de urgência prevista em lei especial, qual seja, a tutela cautelar antecedente ao procedimento de mediação prévia ao processo de recuperação judicial, normatizada pelo art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que elenca, como requisito adicional, o preenchimento das condições legais para requerer recuperação judicial. Confira-se:“Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (...)IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.”Frise-se que a pretensão ainda encontra respaldo na previsão do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, fruto de inovação legislativa, que assim dispõe:“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(...)§ 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”Como o próprio art. 6º, § 12, da LRFJ preceitua, é necessário que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estejam presentes para o deferimento da tutela de urgência e a antecipação dos efeitos do stay period, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; (ii) o risco ao resultado útil do deferimento do processamento da recuperação judicial; e (iii) o atendimento ao disposto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, verbis:“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.(...)Nesse sentido, da análise da inicial apresentada (ev. 1), vislumbra-se, prima facie, que, embora a parte autora tenha comprovado que exerce regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos (ev. 1, arq. 4/9), não demonstrou, documentalmente, que: (i) não é falida; (ii) não obteve, há menos de 5 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial; e (iii) não foi condenada, nem possui administrador ou sócio controlador condenado por crimes previstos na LRFJ (art. 48, incisos I, II, III e IV da referida lei).Assim, tratando-se de vício que pode ser sanado, mostra-se recomendável a abertura de prazo para a complementação dos documentos que instruem a inicial, sob pena de indeferimento.Nota-se, ainda, que não foi acostada procuração que autorize o advogado a peticionar em nome da parte autora.O art. 76 do CPC dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado.3. Dessa forma, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:3.1. Comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos elencados no art. 48, incisos I, II, III e IV da LRFJ, sob pena de indeferimento da inicial;3.2. Junte a procuração assinada pela autora, a fim de sanar a irregularidade da representação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.4. Para melhor análise do pedido de assistência judiciária, determino a consulta de renda/bens/valores de FAZENDA SÃO DOMINGOS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privada, inscrito no CNPJ – 60.797.662/0001 - 66 e de Henrique de Oliveira Brito, brasileiro, casado, portador do RG – 3004541 SSP/GO, CPF – 862.673.701 - 78, pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.5. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que o caso vertente não se enquadra nas exceções a que aludem os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 189 e seus incisos do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a parte autora está em vias de recuperação judicial, é de rigor que seja dada publicidade a todos os processos que digam respeito ao seu patrimônio.5.1. Proceda a serventia a retirada da anotação de segredo de justiça da capa dos autos.6. Intimações e diligências necessárias.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG
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Processo nº 0092436-92.2018.8.09.0107
ID: 319360641
Tribunal: TJGO
Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0092436-92.2018.8.09.0107
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILSARIA LOURENÇO DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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MIGUEL MARQUES FERREIRA CAMPOS
OAB/GO XXXXXX
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0092436-92.2018.8.09.0107
COMARCA DE BURITI ALEGRE
RECORRENTE : ELIESIA CRISTINA DE MOURA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECIS…
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0092436-92.2018.8.09.0107
COMARCA DE BURITI ALEGRE
RECORRENTE : ELIESIA CRISTINA DE MOURA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Eliesia Cristina de Moura, qualificada e regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 511) contra o acórdão unânime de mov. 506, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:
“APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DEFESA. NULIDADE. MENÇÃO SILENCIO.
1. Considerando que o representante do Ministério Público não utilizou o silêncio da ré como argumento de autoridade ou forma de persuasão dos jurados, afasta-se a hipótese de nulidade.
DEFESA. INCOMPATIBILIDADE. RECONHECIMENTO HOMICÍDIO FORMA PRIVILEGIADA E CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
2. Por se tratarem de delitos que versam sobre situações distintas, a acusada pode ser responsabilizada por ambos, não havendo qualquer obstáculo jurídico para que as condutas sejam punidas de maneira independente.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. DEFESA. REDUÇÃO.
3. Corretamente sopesados os vetores da culpabilidade e consequências do crime, inviável o afastamento da avaliação desfavorável. Por outro lado, tendo em vista que a pena-base foi majorada em patamar muito além de 1/6 (um sexto) recomendado pelo STJ, para cada uma das circunstâncias, impõe-se a sua redução.
DEFESA. ATENUANTE CONFISSÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
4. Tendo em vista que a ré admitiu a prática do homicídio após injusta provocação da vítima, a atenuante da confissão deve ser reconhecida, ainda que na forma qualificada. Por sua vez, não faz jus ao reconhecimento da atenuante quanto ao crime de denunciação caluniosa, pois não admitiu que deu casa a procedimento investigativo, imputando-lhe crime a pessoa que sabia ser inocente.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO.
5. Deve ser mantida na fração eleita de 1/3 (um terço) pelo privilégio, haja vista as circunstâncias fáticas e a intensidade do valor social da injusta provocação que motivou a prática do delito.
DEFESA. DETRAÇÃO.
6. A detração é atribuição conferida ao juízo da execução penal.
VALOR INDENIZAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO. DEFESA. REDUÇÃO.
7. O valor fixado a título de indenização aos familiares da vítima deve guardar proporção com a situação econômica do réu, a sanção estabelecida e as particularidades do caso, devendo assim, o montante se reduzido.
8. Apelo ministerial desprovido. Apelo defensivo parcialmente provido.”
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 59 e 339 do Código Penal, 593, III, "d", do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial.
Isento de preparo.
Contrarrazões vistas na mov. 519, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório. Decido.
De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos apontados, concernentes à alegada decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos e ao suposto vício na dosimetria da pena, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 2.027.689/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/12/20221).
Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20242).
Ante o exposto, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
16/3
1“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. No caso concreto, verifica-se apenas discordância da defesa com a conclusão dada pelo órgão julgador. Desse modo, analisar a aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, bem como para excluir a qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri, implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.”
2“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
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Processo nº 5281570-33.2025.8.09.0099
ID: 261846467
Tribunal: TJGO
Órgão: Leopoldo de Bulhões - Vara Criminal
Classe: PETIçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5281570-33.2025.8.09.0099
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO TIAGO PEREIRA CAIXETA
OAB/GO XXXXXX
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Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":…
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.: 5281570-33.2025.8.09.0099Parte autora: CESARIO ARAUJO DA SILVAParte ré: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaDECISÃOTrata-se de pedido de revogação de prisão preventiva efetuado por Cesário Araújo da Silva e Thiago Araújo da Silva, imputando-lhes a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes), c.c art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.Assevera não haver requisitos necessários para sua manutenção no cárcere, posto que não coloca em risco à ordem pública.Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.Autos conclusos.Inicialmente, verifica-se que sua prisão preventiva foi decretada em no bojo da ação penal n. 5140676-07, que apura a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes), c.c art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 Aduz a defesa que não existem motivos suficientes para manutenção no cárcere, posto que os pacientes não oferece risco à integridade física da vítima e à garantia da ordem pública. No entanto, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, tratando-se da ameaça em desfavor de uma pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos.Ainda, verifica-se que o acusado Cesário foi apreendido em posse de uma foice, objeto usado para ameaçar a vítima.Ademais, a integridade física e psicológica da vítima, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que os investigados, mesmo estando ciente das medidas protetivas de urgência, descumpriram ordem judicial e ameaçaram sua genitora de 75 (setenta e cinco) anos, além de praticarem violência psicológica. Por tais razões, saliento que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) é adequada ou suficiente para preservar a ordem pública, haja vista que já foram fixadas medidas protetivas de urgência anteriormente e, ainda assim, os acusados descumpriram as medidas se aproximando da vítima e lhe ameaçado, impondo-se, portanto, a necessidade de sua segregação. No sentido do acima exposto, vejamos entendimento do E. TJGO: EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1) Na via estreita da ação mandamental não é possível o debate sobre eventual pena e respectivo regime de expiação a serem eventualmente aplicadas ao final do processo, por demandar amplo exame do conjunto fático probatório. 2) Mantém-se a prisão preventiva por preencher os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do CPP. 4) Predicados pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para revogação da segregação preventiva. 3) Tendo o paciente, em tese, descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, resulta insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares. 4) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5633818-40.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA EM HIPOTÉTICA CONDENAÇÃO. ANÁLISE INCOMPORTÁVEL. A alegação de que o paciente, em caso de condenação terá a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, não comporta apreciação em habeas corpus, por se tratar de questão afeta à prova, a ser apreciada na ação penal e na fase própria. 2- PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Correta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos artigos 312 e 313, I e III, ambos do Código de Processo Penal. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do CPP, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a garantia da ordem pública e a incolumidade física e psíquica da vítima. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. Sabe-se que a existência de predicados pessoais do paciente não elide a prisão válida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5671547-38.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022)Ante o exposto, acolho parecer ministerial e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, por não haver nenhum fato novo que modifique a decisão inicial, mantendo, assim, Cesário Araújo da Silva e Thiago Araújo da Silva, reclusos, até ulterior deliberação. Intime-se. Arquive-se.Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Processo nº 5279261-86.2025.8.09.0051
ID: 282689978
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5279261-86.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO VALADARES CAMPOS
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 52792…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5279261-86.2025.8.09.0051 Comarca: GoiâniaImpetrantes: Igor Ferreira e Isadora Alves Paciente: Eloá de Paula Veríssimo Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DA ORDEM. LIMINAR CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de mulher presa preventivamente pela suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A impetrante alega direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança de sete anos e condições pessoais favoráveis. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva da paciente, mãe de criança de sete anos, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso e a legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A paciente preenche os requisitos do art. 318, inciso V, do CPP, por ser mulher e mãe de criança de até 12 anos. A jurisprudência do STF e do STJ admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nestes casos, exceto em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.4. Embora existam indícios de participação da paciente na organização criminosa, a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública não se mostram suficientes, isoladamente, para afastar a possibilidade da prisão domiciliar, principalmente considerando a idade da filha e a ausência de outros registros criminais significativos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Habeas corpus concedido. A prisão preventiva é substituída por prisão domiciliar, com o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar confirmada. "1. A prisão preventiva de mulher, mãe de criança com até 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP, observadas as peculiaridades do caso concreto. 2. A excepcionalidade da negativa à prisão domiciliar deve ser devidamente justificada em casos de crimes graves."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso V; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: HC coletivo nº 143641/SP (STF); HC 426.526/RJ (STJ); TJGO, Habeas Corpus Criminal 5367508-83.2024.8.09.0146; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5228130-42.2024.8.09.0137; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5723893-29.2023.8.09.0011. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5279261-86.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que são Impetrantes Igor Ferreira e Isadora Alves e Paciente Eloá de Paula Veríssimo. ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, Desembargador Linhares Camargo, Desembargador Wild Afonso Ogawa, Doutor Gustavo Dalul Faria (em subst. ao Desembargador Ivo Favaro) e o Desembargador Adegmar José Ferreira. Esteve presente o advogado do paciente, Dr. Fernando Valadares Campos, OAB/GO 46125 N. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Maurício Gonçalves de Camargos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo GrauRelatorHabeas Corpus nº 5279261-86.2025.8.09.0051 Comarca: GoiâniaImpetrantes: Igor Ferreira e Isadora Alves Paciente: Eloá de Paula Veríssimo Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo GrauRELATÓRIOTrata-se de ordem liberatória de habeas corpus em favor de ELOÁ DE PAULA VERÍSSIMO(37 anos à época dos fatos, nascida em 13/07/1989), impugnando decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva (Proc. nº 5240559-71, mov. 8), por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores (art. 33 e 35, Lei nº 11.343/06 e art. 1º, Lei nº 9.613/1998). Alegam os impetrantes, em síntese, (1) ausência de individualização da conduta e circunstâncias pessoais da paciente ao converter a prisão temporária em preventiva, desconsiderando, inclusive, o fato de ser mãe de uma filha (com sete anos de idade); (2) direito a prisão domiciliar (primária, mãe de criança nascida em 29/12/2017, com 07 anos de idade – Certidão de Nascimento mov. 1, arq. 5 –, sendo a única responsável pela menor, uma vez que é mãe solo), ainda que cumulada com cautelares diversas da prisão; (3) predicativos pessoais favoráveis (primária, bons antecedentes, apresentou, conforme Relatório Psicológico – mov. 1, arq. 7 –, episódios agudos de ansiedade, com sintomas de taquicardia, sensação de sufocamento, pensamentos acelerados e dificuldade de concentração durante o atendimento psicológico realizado entre 09/09/2023 e 28/10/2024). Ao final, pugnam pela concessão da ordem, em sede de liminar, para substituir a segregação preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. No mérito, pela concessão definitiva da ordem, substituindo a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição das demais cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a paciente preenche os requisitos (CPP, art. 318, V). Distribuição por indicação de prevenção/conexão ao Habeas Corpus de nº 5198725-88.2025.8.09.0051 (mov. 5). Liminar deferida (mov. 8). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representado pelo Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinando pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmando-se a liminar deferida (mov. 20).É o breve relatório. VOTOI. Contextualização Segundo a autoridade policial, a investigação iniciou-se com a prisão em flagrante do acusado Vitor Hugo Bezerra1 em 31/01/2024, por tráfico de drogas. E a partir da análise do aparelho celular e de um caderno de anotações apreendidos com ele, a polícia identificou uma associação criminosa liderada por Anderson Francisco da Silva Filho, o qual atuava na venda de drogas por delivery em Goiânia desde fevereiro de 2023. Com a investigação foi possível identificar que: - Anderson Francisco da Silva Filho é apontado como líder do grupo, sendo o responsável por coordenar as atividades e fornecer as drogas, sendo auxiliado por sua esposa/paciente;- Kethlen Campos, esposa de Anderson, a paciente Eloá de Paula Veríssimo e Isabeau Veríssimo, irmãs de Anderson, são as responsáveis pela movimentação financeira do grupo liderado por ele, utilizando-se de suas contas-correntes para recebimento dos valores obtidos com suas atividades criminosas, visando ocultar/dissimular a origem ilícita desses recursos.- Yuri Gomes Correa, André Filipe Pereira Rocha, Yan Fagundes Tavares são os responsáveis pela entrega das drogas.- Vitor Hugo Bezerra confessou ser o responsável por guardar o entorpecente do grupo, receber e separar os pedidos dos clientes e repassá-los às pessoas encarregadas de realizar a entrega da droga aos usuários. Afirmou, ainda, que em algumas ocasiões realizava a entrega das substâncias quando os demais entregadores não estavam disponíveis, recebendo por essas atividades quantia mensal. Por fim, declinou ser o líder do grupo e proprietário das drogas a pessoa cadastrada em seu celular como “Jorginho”, posteriormente identificado Anderson Francisco da Silva Filho.Apurou-se, ainda, que o grupo utilizava de delivery para entregar as drogas aos clientes. As contas bancárias de Kethlen, Eloá e Isabeau eram utilizadas para receber os pagamentos, com o objetivo de ocultar a origem ilícita do dinheiro. Já os entregadores se comunicavam com Anderson através de um grupo de WhatsApp chamado “Crias do Andersão 2”. Através da confissão de Vitor Hugo Bezerra sobre sua participação no esquema criminoso, somadas às análises do seu aparelho celular e de caderno de anotações, com abreviações de drogas e rotas de entrega, em sua posse, revelou-se a estrutura do grupo, assim como as rotas de entrega das drogas. Com a quebra de dados telemáticos da conta de Yuri Gomes Correa, confirmou-se a liderança de Anderson e o modo operacional do grupo. Na sequência, foram realizadas as prisões em flagrante de Yuri Gomes Correa, André Filipe Pereira Rocha e Yan Fagundes Tavares por tráfico de drogas, os quais atuavam como entregadores de drogas do grupo. Assim, a autoridade policial, da Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos – DENARC, representou pela decretação das medidas cautelares de Prorrogação e Nova Interceptação Telefônica; Quebra de Sigilo Telefônico e Telemático; Prisão Temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, Busca e Apreensão Domiciliar e Sequestro de Bens e Valores (avaliados em R$ 694.214,00 (seiscentos e noventa e quatro mil duzentos e quatorze reais), em face da paciente e dos representados ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, KETLEN CAMPOS, YURI GOMES CORREA, ANDRÉ FELIPE PEREIRA ROCHA, VITOR HUGO REIS BEZERRA, ISABEAU VERÍSSIMO e YAN FAGUNDES TAVARES, visando instruir Inquérito Policial. Acolhendo manifestação ministerial, a autoridade coatora deferiu os pedidos da autoridade policial, dentre eles o de prisão temporária da paciente e demais corréus. O mandado de prisão foi cumprido em 27/02/2025 (Proc. nº 5154659-82, mov. 1, arq. 9). Realizada Audiência de Custódia, em 28/02/2025, a prisão temporária foi ratificada, conforme registro audiovisual (Proc. nº 5154959-82, mov. 64). Em seguida, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária em preventiva da paciente e demais corréus. Acolhendo manifestação ministerial, a autoridade coatora deferiu a representação e converteu as prisões temporárias em preventivas (Proc. nº 5207561-50, mov. 11). Requerida a revogação da prisão preventiva da paciente, bem como a substituição da segregação cautelar por domiciliar, restou indeferida nos autos de nº 5240559-71, mov. 8. Da data da prisão (27/02/2025) à da impetração (10/04/2025), a paciente encontrava-se custodiada há 44 (quarenta e quatro) dias. II. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Confirmação da liminar.Em síntese, os impetrantes requerem a substituição da segregação preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. O pedido de revogação da prisão preventiva e substituição da segregação cautelar por domiciliar foi indeferido pela autoridade coatora sob as seguintes justificativas: “Compulsando, detidamente, os autos, aquilato que a manifestação judicial que decretou a prisão preventiva de Eloa de Paula Veríssimo encontra-se respaldada e fundamentada no disposto no artigo 312 do Diploma Processual Penal, razão pela qual o pedido em análise não merece prosperar.Verifico que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.A presente cautelar objetiva assegurar a eficácia das investigações, viabilizando, por conseguinte, a instauração da persecução penal em juízo. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade, esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico processual penal. Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o acusado seja o autor (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.Presentes indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commisi delicti), exige ainda o ordenamento jurídico que a liberdade do investigado represente perigo grave para a instrução criminal ou possibilidade concreta de frustração da aplicação da lei penal, em contingente hipótese de condenação (periculum libertatis).Conforme já demonstrado nas decisões anteriores que decretaram, inicialmente, a prisão temporária, e, posteriormente, a prisão preventiva da requerente (autos nº 6050792-31 e nº 5207561-50), há fortes indícios da prática dos crimes tipificados nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais). Crimes cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos (art. 313 do CPP).Cuida-se de investigação conduzida pelo Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (DENARC), a qual revelou a existência de uma associação criminosa organizada voltada para o tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro.Constatou-se, que Eloá de Paula Veríssimo é irmã de Anderson Francisco da Silva Filho, apontado como líder da organização. As diligências revelaram que, juntamente com sua outra irmã, Isabeau Veríssimo, e com Kethlen Bezerra, esposa de Anderson, a requerente exercia funções diretamente relacionadas à movimentação financeira do grupo criminoso. As contas bancárias das três investigadas eram utilizadas como instrumentos para o recebimento dos valores oriundos da comercialização de drogas, com o evidente propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses recursos.Um dos elementos mais contundentes contra Eloá foi apresentado no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo COAF, que apontou movimentações bancárias absolutamente incompatíveis com sua capacidade econômica declarada. Embora tenha informado uma renda mensal de apenas R$ 1.100,00, sua conta bancária registrou movimentação superior a R$ 1,3 milhão no período de apenas seis meses. Parte desses valores foi destinada a contas de outros membros da organização, inclusive a de Kethlen, corroborando a tese de lavagem de dinheiro.Adicionalmente, a investigada foi diretamente mencionada em ocorrência de flagrante datada de fevereiro de 2023. Na ocasião, um usuário de drogas afirmou ter efetuado o pagamento do entorpecente por meio de transferência via PIX para a conta de Eloá, apresentando, inclusive, o respectivo comprovante. Tal fato comprova sua participação ativa nas transações ilícitas realizadas pelo grupo. Outro indício relevante foi encontrado na conta do investigado Yuri Gomes Corrêa, um dos entregadores do grupo. Um print de uma transferência de R$ 400,00 para a conta de Eloá indica que os valores pagos pelos usuários pela droga entregue estavam sendo direcionados diretamente a requerente.Diante de todos esses elementos, é possível concluir que Eloá de Paula Veríssimo não apenas tinha pleno conhecimento das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso, como também atuava ativamente em sua estrutura financeira. A vultosa movimentação de valores em suas contas, as transferências vinculadas à venda de drogas e sua menção direta em episódios de flagrante configuram não apenas sua participação, mas seu engajamento consciente e voluntário nos delitos de lavagem de dinheiro e financiamento do tráfico de entorpecentes, evidenciando, de forma clara, o fumus commissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, a gravidade das ações da requerente, torna imprescindível sua prisão, uma vez que a investigação criminal ainda encontra-se em andamento, havendo vários fatos e elementos de provas a serem apurados, assim, a liberdade da investigada representa perigo grave para a instrução criminal, bem como para a sociedade. A segregação cautelar da requerente demonstra-se imperiosa à identificação das fontes e colheitas de provas, bem como para a efetiva obtenção dos elementos informativos com relação a autoria e materialidade dos crimes em apuração, bem como a viabilização da instauração da persecutio criminis injudicio. Portanto, não há que se falar em ausência de requisitos ou fundamentação na decisão que decretou a prisão cautelar da requerente, tampouco na que manteve sua segregação. Ademais, a conduta ilícita praticada por Eloa de Paula Veríssimo causa grave violação à ordem pública e pertubação à paz social aumentando, exponencialmente, a criminalidade no Brasil.Quanto a informação de que a investigada possui 01 (uma) filha menor de (12) doze anos, embora o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças ou pessoas com deficiência, tal substituição não possui caráter automático, devendo ser avaliada conforme as peculiaridades do caso concreto e os requisitos legais para concessão do benefício.No presente caso, há fortes indícios da atuação da requerente em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro. Interceptações telefônicas e movimentações bancárias comprovam seu papel ativo e relevante na estrutura criminosa. De modo que, sua liberdade, ainda que domiciliar, pode comprometer a ordem pública e a instrução criminal, dada a sofisticação do grupo e sua influência nos esquemas ilícitos.A jurisprudência corrobora esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prisão domiciliar não deve ser concedida quando o crime é praticado em contexto de alta gravidade e organização, mesmo sendo a investigada mãe de criança menor:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LE PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva da Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; seja para assegurar a aplicação da Lei penal, constando nos autos que ela -está foragida e está sendo investigada por integrar complexa organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar decretada. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Por outro lado, no que concerne ao pleito de imposição de prisão domiciliar à Agravante em virtude de possuir filho menor, que depende dos seus cuidados; tenho que a negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar está devidamente justificada. Na hipótese, conforme se depreende dos autos, embora a Agravante afirme ser responsável por sua prole, ela se encontra foragida e -está sendo investigada por integrar complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas-, evidenciando situação excepcionalíssima a impedir a concessão da benesse. Precedente. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.549/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)Ademais não restou comprovada à satisfação a dependência da menor em relação a Eloa de Paula e tão pouco se a requerente reside e cuida da criança. Neste sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PREDICADOS PESSOAIS, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO INFLIGIDA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO. REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADOS NO SILOGISMO ENTRE SITUAÇÃO FÁTICA E A NORMA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE TAL FATO. 1. A discussão sobre a autoria mostra-se inadequada na via eleita, por demandar dilação probatória. A aferição do dolo ou a responsabilidade do paciente na prática do suposto crime são teses defensivas que demandam incursão no acervo fático-probatório, expediente que não pode ser realizado no âmbito estreito do writ. 2. Os predicados pessoais do paciente, por si sós, não autorizam a revogação do decreto/manutenção da prisão preventiva. 3. In casu, a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária, ante a presença dos requisitos legais (art. 312, CPP), especificamente, para garantia da ordem pública, a materialidade do crime, a presença de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. Mostra-se, assim, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O paciente não comprovou que seu filho dependa, exclusivamente, dele e não tenha outra pessoa para criar a criança. HABEAS CORPUS CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. Grifei. Habeas Corpus n° 5490599-71.2021.8.09.0029, Relator: Fábio Cristóvão de Campos Faria Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social.Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória ou de revogação da custódia processual.Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial, in verbis:“(...)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DECRETADORA DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1-Estando a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que evidenciam a sua necessidade, notadamente para resguardar a ordem pública e conveniência da instrução penal, como forma de evitar a reiteração delitiva, é impositiva a sua manutenção, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares. 2- Os predicados pessoais, ainda quando comprovados, bem como o princípio da presunção de inocência, não impõem a concessão da liberdade, mormente porque presentes os requisitos da prisão preventiva. 3- Ordem denegada(...)” (TJGO, Habeas Corpus 5551285-97.2019.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019). Não preenchendo, assim, os requisitos esculpidos em lei para auferir o beneplácito da revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória vinculada, não há outro caminho senão indeferir a sua concessão.Ex positis, nos termos do disposto nos ordenamentos jurídicos constitucional, processual penal, forte no transcrito nos artigos 312 e 313 do sistema jurídico processual penal vigente, acolho o parecer ministerial e indefiro o petitum de revogação de prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar de Eloa de Paula Veríssimo”. (Proc. nº 5240559-71, mov. 8). Conforme ressaltado na decisão liminar: “(…) a paciente, ao que tudo indica é mãe de uma criança contando com apenas 07 (sete) anos de idade (Certidão de Nascimento mov. 1, arq. 5), primária, com bons antecedentes e sem outro registro criminal em andamento. Destaca-se que a paciente esteve presa temporariamente, por 30 (trinta) dias, pela suposta prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Acrescenta-se, também, que a paciente, de 37 anos de idade, foi presa em decorrência de representação da autoridade policial pela decretação de sua prisão temporária e a de outros corréus. A medida cautelar foi motivada pela suposta participação dela em uma possível associação criminosa liderada por Anderson Francisco da Silva Filho, seu irmão, o qual atuava na venda de drogas por delivery em Goiânia desde fevereiro de 2023, sendo ela integrante do núcleo financeiro da organização. Outrossim, apesar de haver indícios de provável envolvimento com associação criminosa ou habitualidade delitiva, em sua certidão de antecedentes criminais não constam outros registros criminais significativos que evidenciem sua periculosidade ou reiteração delitiva na traficância/mercancia de drogas. Por fim, percebe-se que – apesar de a autoridade impetrada ter entendido pela necessidade da conversão da prisão temporária em preventiva como forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal – motivou a inviabilidade da concessão da prisão domiciliar em razão da paciente não ter comprovado a satisfação da dependência de sua filha M. V. G. R., de 07 anos de idade, bem como não comprovar que reside e cuida da criança. Entretanto, a concessão da prisão domiciliar está viabilizada pela condicionante de que é “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (CPP, art. 318, V).No julgamento do HC coletivo nº 143641/SP2, pelo Supremo Tribunal Federal, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, concedeu-se a ordem determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos de idade ou portadoras de deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas , as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. A respeito, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do HC 426.526/RJ, pela 5ª Turma do Colendo STJ, assim se pronunciou: “Com a publicação da nova lei, não resta dúvida que se trata de um poder-dever para o juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Assim, forçoso reconhecer o caráter objetivo de aplicação da nova lei, com a substituição do termo poderá (artigo 318, caput) por será (artigo 318-A, caput), sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único)” (STJ, AgRg no HC n. 426.526/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.). Destarte, tendo em vista que a paciente está com a sua liberdade restringida, mesmo diante do cabimento da aplicação de prisão domiciliar e outras medidas cautelares, inexistindo os óbices legalmente previstos, resta configurado o perigo da demora, ensejando a concessão da medida liminar vindicada. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GESTANTE. COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Incabível a discussão sobre a negativa de autoria, por ser incomportável a utilização do writ para estes fins, os quais exigem o sopesar de provas e a avaliação de fatos, condutas inconciliáveis com a via sumária do habeas corpus. 2. Comprovados os motivos que autorizam a prisão preventiva e estando a decisão fundamentada, não há falar-se em constrangimento ilegal. 3. No julgamento do HC143641/SP o STF estendeu a concessão da ordem, para que seja concedida prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. In casu, preenchidos os requisitos, impositiva é a concessão da prisão domiciliar à paciente, comprovadamente gestante. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5367508-83.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024).“HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO INFORMÁTICO. FRAUDE ELETRÔNICA. PREVENTIVA. MÃE. CRIANÇA. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318 DO CPP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO 143.641/SP. 1. Consoante a intelecção do disposto no artigo 318 do CPP, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo 143.641/SP, condições pessoais da genitora são irrelevantes para a aplicação da substituição da prisão preventiva por domiciliar, se presentes as hipóteses elencadas no referido permissivo legal. 2. Demonstrado que a paciente possui filho menor de 12 [doze] anos de idade, aplica-se a substituição da prisão em presídio por domiciliar [art. 318, V, do CPP], sendo desnecessária a comprovação de ser imprescindível aos cuidados do menor. Ordem concedida.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5228130-42.2024.8.09.0137, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. E DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. Na via estreita do habeas corpus, inviável discutir teses que demandam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, dentre elas, ilegalidade da busca pessoal, visto a dilação probatória se mostrar incompatível com o rito sumário da ação mandamental. 2. A prisão cautelar pode ser substituída pela domiciliar se demonstrado que a paciente é mãe de crianças menores de doze anos de idade (art. 318, inc. V, CPP). 3. Concedida a ordem para converter a prisão preventiva em domiciliar, restam prejudicadas as demais teses. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. Liminar confirmada.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5723893-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023).”Diante de tais considerações, substituiu-se liminarmente a prisão preventiva em domiciliar, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas:“(a) – comparecimento a todos os atos judiciais para os quais for intimada; (b) – informar ao juízo de origem sobre qualquer mudança e atualização de endereço e telefone; (c) – comparecer mensalmente no juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I);(d) – proibição de ausentar-se da Comarca de origem sem prévia comunicação legal, salvo com autorização judicial (CPP, art. 319, IV);(e) monitoração eletrônica, observada a disponibilidade, com revisão nonagesimal da medida.”Logo, conforme justificado na decisão contida na mov. 8, a excepcionalidade da situação recomenda a análise sob uma visão mais humanitária, não se podendo excogitar que a criança, por possui tenra idade, necessita de cuidados especiais por parte da genitora.Apesar da gravidade das condutas e fundados indícios da prática delitiva, somada a idoneidade da justificativa utilizada para decretar a prisão preventiva da paciente, a medida liminar outrora concedida deve ser mantida pelos seus próprios e válidos fundamentos.Nessa linha de raciocínio, impositiva a manutenção da decisão liminar, nos exatos termos proferidos (mov. 8).III. DispositivoAo teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula e voto pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmando-se a medida liminar concedida na mov. 8.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DA ORDEM. LIMINAR CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de mulher presa preventivamente pela suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A impetrante alega direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança de sete anos e condições pessoais favoráveis. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva da paciente, mãe de criança de sete anos, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso e a legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A paciente preenche os requisitos do art. 318, inciso V, do CPP, por ser mulher e mãe de criança de até 12 anos. A jurisprudência do STF e do STJ admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nestes casos, exceto em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.4. Embora existam indícios de participação da paciente na organização criminosa, a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública não se mostram suficientes, isoladamente, para afastar a possibilidade da prisão domiciliar, principalmente considerando a idade da filha e a ausência de outros registros criminais significativos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Habeas corpus concedido. A prisão preventiva é substituída por prisão domiciliar, com o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar confirmada. "1. A prisão preventiva de mulher, mãe de criança com até 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP, observadas as peculiaridades do caso concreto. 2. A excepcionalidade da negativa à prisão domiciliar deve ser devidamente justificada em casos de crimes graves."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso V; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: HC coletivo nº 143641/SP (STF); HC 426.526/RJ (STJ); TJGO, Habeas Corpus Criminal 5367508-83.2024.8.09.0146; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5228130-42.2024.8.09.0137; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5723893-29.2023.8.09.0011.
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Processo nº 5543027-03.2023.8.09.0051
ID: 276682450
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5543027-03.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA
OAB/GO XXXXXX
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JULIANA RODRIGUES MARTINS CARDOSO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira
gab.ajferreira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMI…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira
gab.ajferreira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL
Número: 5543027-03.2023.8.09.0051
Comarca: Goiânia
1º Apelante: Sebastiana Mendanha Donegana (Assistente de Acusação)
2º Apelante: Ministério Público
Apelado: Antônio Gomes de Aguiar
Relator: Des. Adegmar José Ferreira
RELATÓRIO
Trata-se de queixa-crime oferecida por Sebastiana Mendanha Donegana em desfavor de ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR, perante o Juízo da 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 139 (difamação) e 140, caput (injúria), c/c o art. 141, incisos III e IV, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Relata-se, sucintamente, da exordial acusatória que (mov. 13):
“SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA relata que foi injuriada e difamada pelo, Sr. ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR, síndico do prédio onde mora, no momento em que o abordou para questioná-lo acerca do valor do condomínio, mais especificamente sobre o valor do 13º salário dos funcionários. Relata que se sentiu difamada pelo fato do síndico lhe dizer que 'lá não era seu lugar'; QUE no dia 20 de junho de 2023, recebeu uma carta do síndico (anexa) e que se sentiu injuriada e difamada pelas palavras lá descritas; QUE a referida carta foi endereçada para a proprietária do apartamento. QUE informa que tudo isso aconteceu pois previamente já havia tentado conversar com o referido síndico e foi destratada, razão pela qual entrou em contato com o contador do condomínio para tirar as dúvidas acerca dos valores pagos; QUE o síndico lhe ordenou que descesse para ter a conversa a qual se sentiu destratada. Informa ainda que seu filho, de 25 anos de idade, presenciou toda sua conversa com o síndico e a gravou.”- trecho retirado do relatório da sentença de mov. 136.
Inicialmente, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos quanto ao delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, ao fundamento de que, diante da narrativa apresentada, a conduta descrita revela-se atípica, ante a inexistência de dolo. Além disso, ponderou que, tendo em vista a soma das penas máximas cominadas, a competência para processar e julgar o feito seria do Juizado Especial Criminal, requerendo, por conseguinte, a remessa dos autos àquele juízo (mov. 26).
Na sequência, o Juízo acolheu a manifestação ministerial, determinando o arquivamento do processo em relação ao crime de ameaça, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por declínio de competência (mov. 28).
A querelante formulou pedido de reexame e reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito quanto ao delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (mov. 32).
Em nova apreciação dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à remessa do feito à Autoridade Policial, com o objetivo de viabilizar a realização de diligências investigativas complementares (mov. 35), o qual foi acolhido pelo Juízo (mov. 37).
Posteriormente, o acusado, ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR, por meio de defensor regularmente constituído, apresentou contrarrazões ao pleito de reconsideração formulado pela querelante (mov. 40).
Na sequência, o Juízo deliberou pela manutenção da suspensão do feito até a conclusão das investigações (mov. 47).
Encerrada a fase investigativa, o Ministério Público, em 13 de março de 2024, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (mov. 72).
Nessa senda, extrai-se da denúncia (mov. 72):
“(…) Consta do procedimento policial que, no dia 05 de setembro de 2023, por volta de 18:00, no condomínio residencial situado à Rua T-36, Número 2895, Setor Bueno, nesta capital, o acusado ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR, com vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA, conforme Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 26/2023 e documentação, acostados nos eventos nº 01, 05, 06, 13, 53 e 63.
Extrai-se dos autos que, o acusado ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR, é síndico do condomínio em que reside a vítima já nominada, sendo que, desde o mês de junho de 2023, a relação entre ambos começou a se pautar em desavenças e confrontos.
Depreende-se do caderno investigatório que, na data e horário retro mencionados, Christopher Rafael di Luca (neto da vítima), se dirigiu até o andar térreo do condomínio a fim de levar o lixo para fora, ocasião em que se deparou com o ora denunciado conversando com os porteiros Daniel Rodrigues Silva e Hilda Moreira Teixeira.
Ato seguinte, Christopher Rafael jogou o lixo fora, desceu pelas escadas, recolheu as correspondências e foi até as escadas que davam acesso aos apartamentos. Infere-se que enquanto encontrava-se na escada, Christopher Rafael ouviu o ora denunciado referindo-se à vítima como “Bruxa do 75”, sendo que, posteriormente, o referido acusado disse ao porteiro Daniel, as seguintes palavras: “Senhor Daniel, eu tenho posse de arma, eu tenho arma, mas eu não posso andar com ela, acho que o povo lá sabe, mas eu sou capaz de ir lá tentar atirar nela, eu sou capaz!".
Ato seguinte, Christopher Rafael relatou o que ouvira à vítima Sebastiana, que diante da ameaça recebida, se dirigiu até a Delegacia de Polícia para tomada das providências de praxe.”.
Tanto a queixa-crime quanto a denúncia, foram recebidas no dia 11/04/2024 (mov. 80).
O processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a sentença prolatada no dia 16/12/2024 pelo Magistrado Fabio Vinicius Gorni Borsato, que julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na queixa-crime e na denúncia e absolveu ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR da imputação do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal (na denúncia), bem como dos delitos previstos nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, incisos III e IV, do Código Penal (na queixa-crime), nos termos do art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a querelante, SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA, interpôs recurso de apelação (mov. 140). Em razões recursais, preliminarmente requereu o reconhecimento da suspeição do magistrado e a consequente nulidade da sentença prolatada e remessa dos autos a magistrado imparcial para novo julgamento. No mérito, pugnou: a) pela reforma da sentença a fim de que seja condenado o apelado Antônio Gomes de Aguiar nas sanções penais descritas nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, incisos III e IV, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal; b) pela condenação do apelado ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Por sua vez, igualmente irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e em suas razões igualmente pugnou pela condenação do apelado nos termos da inicial acusatória (mov. 145).
Em contrarrazões, por intermédio de seu defensor devidamente constituído, o apelado ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 157 e 168).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo órgão ministerial (mov. 172).
É o relatório.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Des. Adegmar José Ferreira
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL
Número: 5543027-03.2023.8.09.0051
Comarca: Goiânia
1º Apelante: Sebastiana Mendanha Donegana (Assistente de Acusação)
2º Apelante: Ministério Público
Apelado: Antônio Gomes de Aguiar
Relator: Des. Adegmar José Ferreira
VOTO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal dupla interposto por SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA e MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que absolveu ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR da imputação do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal (na denúncia), bem como dos delitos previstos nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, incisos III e IV, do Código Penal (na queixa-crime), nos termos do art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a querelante SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA requer o reconhecimento da suspeição do magistrado e a consequente nulidade da sentença prolatada e remessa dos autos a magistrado imparcial para novo julgamento; reforma da sentença a fim de que seja condenado o apelado nas sanções penais descritas nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, incisos III e IV, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal; condenação ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Por sua vez, igualmente irresignado, o Ministério Público a condenação, nos termos da inicial acusatória.
I. ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo.
II. PRELIMINARES:
1) DA SUSPEIÇÃO
Inicialmente, a apelante SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA pugna pela nulidade da sentença prolatada em 1º grau sob as alegações de que “conforme portaria anexa, o Magistrado, Dr. Fábio Vinícius Gorni Borsato, exerce a função de juiz eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, ao mesmo tempo em que o apelado também é vinculado ao mesmo órgão, como servidor público”.
Ademais, acrescenta ainda que “Ainda que não haja indícios de amizade íntima, a relação institucional entre o magistrado e o apelado configura um vínculo institucional indireto, apto a gerar dúvidas sobre a imparcialidade do magistrado.”- Razões (mov. 166).
Acerca das hipóteses de suspeição do magistrado, a lei processual penal nos traz em seu art. 254 que:
“Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não assiste à apelante, como adiante será demonstrado.
Segundo o art. 563, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não restar demonstrado prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief), nesse sentido, a doutrina nos conceitua que “O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício.” (Manual de Processo Penal, ed. 8, 2020, editora JusPODIVM, pág. 1455- Renato Brasileiro).
Em corroboração com o Princípio do Prejuízo, o art. 566, do Código de Processo Penal, versa o seguinte:
“Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”
Outrossim, conforme disposto no art. 571, II do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que não ocorreu nos autos.
É importante destacar que, conforme consta nos autos, o Magistrado Dr. Fábio Vinícius Gorni Borsato tem conduzido o presente processo desde o recebimento da queixa-crime e da denúncia.
Nessa senda, que qualquer alegação de nulidade decorrente de vícios processuais não pode ser arguida neste momento, uma vez que a parte interessada deixou de fazê-lo dentro do prazo oportuno, estando, portanto, preclusa, conforme os princípios da preclusão temporal e da imutabilidade das decisões já proferidas.
Diante desse cenário, o atendimento do pleito deduzido também resultaria em implícita aceitação da chamada “nulidade de algibeira”, expressão cunhada pelo ex-Ministro Humberto de Gomes Barros.
Em relação a citada nulidade, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a expressão 'nulidade de algibeira' (ou 'nulidade de bolso') para se referir a uma estratégia processual em que a parte, de forma deliberada, deixa de alegar a nulidade no momento oportuno, para, em momento posterior, quando isso passar a ser mais vantajoso para seus interesses, suscitá-la.
“AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR PARA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. EXCEÇÃO OPOSTA DEPOIS DO LAPSO TEMPORAL DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ.
2. O fato supostamente ensejador do impedimento ou suspeição teria ocorrido em 7/7/2021, mas a exceção só foi proposta em 26/1/2022, ou seja, fora do prazo de defesa, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício.
4. Ademais, o marco inicial do prazo para a apresentação da exceção de suspeição não é a data de constituição do novo advogado, haja vista que o prazo é do excipiente e não do seu procurador.
5. Desconstituir o julgado, buscando o reconhecimento do impedimento/suspeição dos exceptos, sob a assertiva de que teriam interesse no julgamento da causa, quando reconhecido pelo Tribunal de origem que seriam apenas vítimas indiretas, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)”.
Em corroboração, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO SENTENCIADO NO MOMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS COMPROVANDO A PARTICIPAÇÃO DO SENTENCIADO NO CRIME. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSÍVEL A DETRAÇÃO DO ART. 387,§ 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO O PERÍODO QUE O SENTENCIADO FICOU PRESO FOR INSUFICIENTE PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. I - A constatação de nulidade da defesa no momento da audiência e sua não alegação imediata, com a sua suscitação apenas no recurso de apelação configura a falta de boa-fé processual com a configuração da denominada ?nulidade de algibeira?, devendo ser afastada a nulidade se não demonstrado o prejuízo. II - Ausência da absolvição por violação do art. 226 do CPP, porquanto há outras provas comprovando a autoria do crime. III - Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, inviável a absolvição ou a exclusão da majorante, além de desclassificação para receptação. III ? Incabível a detração do art. 387, § 2º, quando o tempo de prisão é insuficiente para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. IV - Verificando-se que a pena basilar foi fixada no mínimo legal de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, impõe-se a redução proporcional da pena de multa. V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por vedação expressa contida nos art. 44, inciso I, do Estatuto Repressor. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5546921-44.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, Aparecida de Goiânia – UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)”.
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PAD E DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. 1- A suscitação tardia de nulidades configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. 2 – Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, se devidamente representado por advogado nomeado para o ato e não demonstrado prejuízo para a defesa. 3 - Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Agravo de Execução Penal 5553292-23.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023)”.
Com base nas razões expostas acima, não há que se falar em nulidade por suspeição do magistrado singular, uma vez que, em conformidade com o entendimento consolidado, não foram apresentadas alegações ou elementos suficientes que justificassem a arguição de suspeição dentro do prazo oportuno, não havendo, portanto, fundamento para a invalidação dos atos processuais praticados.
III. MÉRITO:
1) DO PLEITO CONDENATÓRIO:
1.1- DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 139 E 140 DO CP):
Analisando detidamente os autos, malgrado os judiciosos fundamentos expostos pelo juízo singular, vislumbro que não razão assiste à apelante SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA.
Inicialmente, a fim de melhor elucidação do caso, imprescindível colacionar os depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em sua oitiva perante o Juízo, a querelante SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA narrou (mov. 125):
“Que já haviam ocorrido alguns eventos que a fizeram tomar algumas precauções para evitar que acontecesse algo mais grave com ela; que, nesse dia, por acaso, conseguiu ouvir uma conversa que foi gravada do senhor Antônio conversando com Hilda e Daniel; que tinha acabado de entrar, e que seu filho desceu para pegar uma correspondência e ouviu, bem claro, Antônio conversando com Daniel e Hilda, se referindo a ela como "a bruxa do 75"; que ele já a tinha colocado essa alcunha de "bruxa do 75" e "diabo"; que foram os apelidos que ele já havia lhe atribuído; que ele mencionou que realmente possuía uma arma, mas que não tinha porte, e por isso não a carregava; que ele disse ser capaz de subir e atirar nela; que logo em seguida começou a falar sobre a CAOA, dizendo que queria trocar de carro, mas que as parcelas estavam altas; que, posteriormente, Antônio distorceu os acontecimentos, afirmando que quem falou sobre a arma foi um cliente da CAOA, e que esse cliente estava ameaçando um gerente no dia em que esteve lá; que essa ameaça foi trazida ao seu conhecimento pelo neto, Cristopher; que ele ouviu Antônio falando isso para Daniel e Hilda, que são dois porteiros; que Antônio morou algum tempo no prédio; que, até onde ela saiba, ele não morava mais lá naquela época; que anteriormente já havia feito boletins de ocorrência em razão de ofensas que ele havia lhe dirigido; que não tem raiva de ninguém no condomínio; que, como advogada, trabalha dentro do apartamento e praticamente não sai para lugar nenhum; que, anteriormente, já registrou boletins de ocorrência e RAI, pois ele realmente a ofendeu e mandou várias cartas nas quais denigre sua honra, moral e reputação perante todos os moradores, perante a imobiliária e perante a empresa onde os porteiros trabalham; que ele espalhou para todos; que considera Antônio uma pessoa perigosa; que ele incita os moradores contra ela; que, mesmo estando quieta em seu canto, é impossível descer e as pessoas não olharem para ela de cara feia; que ele ameaçou uma testemunha também; que Antônio disse que quem falou sobre a arma foi um cliente da CAOA, que havia ido até a loja para reclamar pela 14ª vez, e que ele ouviu de um cliente que estava naquele dia na CAOA, xingando o cliente, brigando com o cliente e ameaçando o gerente; que Cristopher ouviu Antônio dizer que tinha uma arma e que poderia usá-la contra ela; que, no dia 20/06/2023, pediu por escrito a forma como estavam sendo calculados o INSS, o FGTS e o 13º salário; que, à noite, recebeu uma carta extremamente ofensiva dirigida a ela e à proprietária do imóvel, com vários adjetivos pejorativos; que isso a levou a registrar o primeiro boletim de ocorrência, pois as ofensas eram gravíssimas contra ela e sua moral; que, no dia 28/08/2023, recebeu uma carta que Hilda entregou, aplicando uma multa que considera indevida; que considera isso uma injustiça; que, pela justiça e pela verdade, considera um absurdo uma pessoa ter prazer em denegrir sua imagem, com mais de 40 páginas falando mal dela, com ofensas sucessivas; que nunca viu algo assim; que se sentiu humilhada e ofendida; que, sobre a acusação de ter afirmado na delegacia que Antônio cortou sua energia, é mentira; que não fez essa afirmação porque não estava lá; que o que pode dizer é que foi coincidência o fato de que, no mesmo dia em que ele foi ouvido na delegacia do idoso, ao retornar da rua, por volta das 18 horas, ao chegar em casa e tentar ligar a luz, percebeu que a energia do apartamento estava desligada; que, de imediato, cerca de 10 minutos depois, a energia foi interrompida; que desceu pelo elevador, que estava funcionando, e perguntou à Equatorial sobre a razão para a falta de energia em seu apartamento, mesmo estando com a conta paga; que a Equatorial informou que não faz desligamento de energia na sexta-feira à noite; que, mesmo assim, pediu que religassem a energia e foi informada de que, como não haviam feito o desligamento, não poderiam religar; que, ao ouvir isso da Equatorial, pediu ao porteiro Bento para verificar o quadro de energia, pois seu filho também já havia feito essa solicitação ao porteiro; que o porteiro, senhor Bento, uma pessoa idosa e calma, verificou o quadro e encontrou o disjuntor desligado, religando-o de imediato; que, por isso, foi acusada de ter exposto Bento a risco de vida, dizendo que o quadro estava cheio de fios soltos e que Bento, devido à sua idade, não enxergava bem; que essa questão é um problema do condomínio; que, se Bento tem Alzheimer ou dificuldades para enxergar, isso é responsabilidade do condomínio; que é também responsabilidade do condomínio se há fios soltos que podem pôr em risco a vida de alguém; que, no entanto, não havia fios soltos; que anteriormente sequer sabia onde estava localizado o quadro de energia; que constatou, nesse dia, que ele fica totalmente destrancado e qualquer pessoa pode abri-lo; que é estranho que apenas sua energia tenha sido desligada; que, em nenhum momento, mencionou o nome dele, e que isso é mais uma mentira; que ele deixou bem claro na notificação enviada, onde a acusa de expor Bento a risco; que ela não pode falar sobre o afastamento de Bento, mas que, no documento que ele passou, Bento a acusa de ter agravado sua doença e afirma que se afastou do trabalho por sua causa, alegando que ela havia sido grosseira com ele e que teria agravado sua doença; que isso também é mentira, pois Bento continuou trabalhando normalmente até domingo; que não procede a informação de que Bento foi afastado por 60 dias por sua causa, uma vez que a empresa não paga os primeiros 15 dias de afastamento, que são de responsabilidade da Previdência; que não sabe o motivo do afastamento, pois não foi informada de nenhuma consulta médica por parte de Bento; que não houve represália de sua parte; que a testemunha de acusação é seu neto; que a legislação é clara sobre o fato de que, quando uma pessoa extrapola suas funções como síndico, o condomínio não deve ser penalizado por isso; que já possui outro processo, e que os juízes aceitaram esse argumento; que o condomínio não foi responsável pela ameaça de morte; que o desentendimento é relacionado à pessoa do senhor Antônio; que, no áudio, Antônio não menciona seu nome, mas a chama de "bruxa do 75"; que, ao passar pelo local, ele apontou para ela, dizendo "é essa aí", enquanto fazia chacota junto a outras pessoas no condomínio; que ouviu isso claramente e que ele apontou o dedo para ela enquanto dizia "é essa aí"; que não sabia que ele mantinha algum relacionamento e que nunca falou com o companheiro de Antônio; que não usa nada do condomínio, apenas o hall de entrada para sair; que nunca questionou o uso de áreas comuns e, portanto, não havia motivo para tal questionamento; que a proprietária do apartamento onde reside é Divany, com quem não possui nenhuma relação; que não conhece a proprietária, pois apenas mora no local, sendo que o aluguel foi feito através da imobiliária; que ela é a fiadora desse imóvel, sendo o locatário Christopher; que considera difamatórias as afirmações feitas por Antônio, que a descrevem como uma pessoa de comportamento antissocial, repugnante e aviltante; que entende que a difamação está relacionada à sua condição de moradora do condomínio, e que as acusações de desrespeito aos funcionários são difamatórias; que considera injuriosa a expressão "bruxa do 75"; que Antônio também a chamou de diabo, em um contexto em que ele disse "aquele diabo qualquer coisa corre lá na delegacia"; que isso aconteceu após o último material cheio de ofensas que ele entregou a todos os moradores; que se sentiu difamada com o documento direcionado à proprietária do apartamento, onde Antônio afirma que "os indivíduos que se sentem superiores jamais reconhecerão que pessoas assalariadas e humildes estão a serviço continuamente para manter a limpeza do piso por onde eles desfilam sua empáfia, sua arrogância e seu desprezo para com os demais"; que entendeu que essa parte foi dirigida a ela; que, além das ofensas de "diabo" e "bruxa do 75", o pior foi o ofício do dia 18, em que ele fala sobre "polidez repugnante", "violência semântica inacreditável", "agressividade verborrágica" e "crueldade vil", acusando-a de "falta de empatia", "querelante", "desrespeito aos demais", e que considera essas afirmações injuriosas.”.
O informante Christopher Rafael Di Luca, neto da vítima, declarou em juízo (mov. 125):
“Que o locatário mora no apartamento 406; que ela mora com ele; que eles tinham acabado de voltar do Goiânia Shopping por volta das 18 h; que, ao chegar em casa, ele desceu para levar o lixo; que, ao descer, viu o Senhor Antônio, o porteiro Daniel e a porteira Hilda conversando; que eles pararam de conversar assim que ele chegou no hall, o que achou estranho; que, por achar estranho, voltou para o apartamento e decidiu descer novamente para pegar correspondência; que, ao descer, ouviu a conversa entre o Senhor Antônio e o Daniel; que o Senhor Antônio perguntou se a "bruxa do 75" tinha passado, e Daniel respondeu que sim, que eles tinham acabado de entrar no prédio; que ele também perguntou se Daniel havia lido a carta de multa enviada para sua mãe, e Daniel respondeu que não; que o Senhor Antônio disse que havia dado à mãe dele um prazo para responder, mencionando que ela sabia do corte de energia e não havia falado nada; que Hilda comentou que entregou a notificação extrajudicial para sua mãe; que o Senhor Antônio afirmou ter uma arma registrada, mas que não podia andar com ela; que ele disse que era capaz de subir e atirar na mãe dele; que o Senhor Antônio mencionou ter tido 14 problemas relacionados a notificações judiciais, referindo-se à notificação número 14 do ano; que ele mudou de assunto e começou a falar sobre o carro dele; que disse que comprou o carro por 170.000 reais, mas que agora estava avaliado em 120.000 reais, e que queria vendê-lo por 192.000 reais; que o carro estava com problemas, incluindo a direção e a caixa de direção; que ele tinha 36 parcelas de 2.300 reais para pagar; que o carro só vendia no Brasil e na China, não nos Estados Unidos; que ele gravou a conversa e ouviu tudo em cerca de 5 minutos; que a ameaça foi feita nesse intervalo. Que, ao passar pela correspondência, não estava olhando para os porteiros enquanto eles conversavam; que, ao voltar para casa, contou para sua mãe o que havia ouvido e mostrou a gravação; que sua mãe é, na verdade, sua avó, a quem ele chama de mãe; que as pessoas com o Senhor Antônio eram os porteiros Daniel e Hilda, e que ele estava em frente à portaria; que, se tivesse ido mais à frente, o Senhor Antônio não teria começado a falar sobre sua mãe; que ele perguntou ao Daniel se a "bruxa do 75" tinha passado, mencionando que tinham acabado de entrar no prédio; que o Senhor Antônio questionou Daniel se ele tinha lido a carta enviada para sua mãe, mencionando que ela tinha 5, 10 ou 15 dias para responder, o que indicava que ele estava falando dela, já que foi no dia do corte de energia e ninguém mais recebeu a carta; que o Senhor Antônio disse ter tido 14 problemas relacionados a notificações judiciais, e que o número do ofício era o 14, o que não deixava dúvida de que se referia à mãe dele; que ele falou sobre ter uma arma e que poderia subir e atirar nela, confirmando que estava falando dela e não de outra pessoa; que estava presente durante a conversa, mas atrás, a cerca de 5 metros de distância; que estava na portaria e não se escondia, pois estava pegando o, condomínio com os porteiros; que sua mãe o viu conversando com o Senhor Antônio, mas não havia motivo para achar que algo daria errado, já que estavam apenas discutindo a rachadura na parede; que a distância entre ele e o Senhor Antônio era de cerca de 5 metros; que conseguia ouvir o que o Senhor Antônio dizia na portaria, pois falava muito alto, especialmente no dia 12 de setembro, às 7h30 da manhã, quando foi assinar o que precisavam; que a porteira da manhã também conseguia ouvir tudo de cima; que pediu para o Senhor Antônio parar de falar de sua mãe, que ele chamava de "bruxa do 75", "acusadora", e outros nomes, sem mencioná-la diretamente, mas era claro que se referia a ela; que ela não soube explicar as contas e passou para outra pessoa que também não soube explicar; que, até aquele momento, o Senhor Antônio não havia entrado em contato com a proprietária do imóvel, pois o pagamento do condomínio estava sendo feito. Que as despesas ordinárias do aluguel são de responsabilidade dos inquilinos, ou seja, dele e sua mãe; que não havia razão para procurar a locadora para tirar dúvidas sobre as contas, pois ele e sua mãe pagam o condomínio; que a explicação sobre as contas deveria vir da contabilidade, não da proprietária; que eles nunca procuraram saber sobre as contas antes, pois, após a reação estranha do Senhor Antônio, sua mãe foi direto à contabilidade para esclarecer; que o Senhor Antônio depois disse à sua mãe que não poderia ligar para a contabilidade e que qualquer dúvida sobre contas deveria ser feita por escrito; que ele afirmou não respeitar mais sua mãe, mas, até aquele momento, respeitava por ela nunca ter feito nada contra ele; que o Senhor Antônio disse que sua mãe foi grosseira com ele durante dois anos e três meses, mas que ele andava por todo o prédio, incluindo com sua muleta, sem problemas, e que não tinha dificuldade de subir ou pegar o elevador; que ele já visitou outros apartamentos do prédio para ver problemas de mofo, entrando na cozinha e na área de serviço; que ele entrou em seu apartamento e não houve ninguém para impedi-lo; que, se ele fosse capaz de subir e entrar no apartamento para ver o mofo, nada impediria que ele subisse novamente e fizesse algo contra sua mãe; que os porteiros estavam presentes e ouviram a conversa, participando dela; que a conversa aconteceu no dia 9 de novembro, e ele anotou essa data; que, ao passar pela porta de entrada, ouviram o Senhor Antônio e o Mauro falando sobre sua mãe, com Mauro perguntando se era ela e o Senhor Antônio confirmando; que o Senhor Antônio disse que sua mãe passou e que ele foi até o apartamento e voltou logo depois. Que ele ouviu a pergunta sobre o que aconteceu, mas não tem certeza se afirmou que o Senhor Antônio desligou a energia; que, no entanto, há várias circunstâncias que o levam a crer que foi ele quem desligou; que a energia foi cortada no dia 18 de outubro, às 18h, numa sexta-feira; que, ao perceber que apenas o apartamento deles estava sem energia, a primeira coisa que fizeram foi descer para verificar se estava tudo certo, pois, até aquele momento, não havia ocorrido nenhuma ameaça e estavam tranquilos; que ao descer, viram que o prédio estava com energia, mas o Senhor Antônio estava no prédio e a energia estava ligada; que retornaram para ligar para a Equatorial, e foi informado que precisavam falar com o porteiro; que voltaram a falar com o porteiro Bento, que tentou acionar a energia, mas o Senhor Antônio já não estava no prédio; que, no dia 21 de outubro, a delegacia enviou uma notificação para sua mãe, informando que o Senhor Antônio tinha sido ouvido na delegacia do idoso no mesmo dia em que a energia foi cortada; que a coincidência é que a energia foi desligada exatamente no dia 18, quando ele estava no prédio; que acredita que o Senhor Antônio tenha mandado alguém desligar a energia, pois foi o único dia desde que se mudaram, em julho de 2022, em que somente o apartamento deles ficou sem energia; que a coincidência de ser o dia em que o Senhor Antônio estava no prédio e foi ouvido na delegacia o leva a crer que foi ele quem desligou a energia. Que ele não viu o momento em que a energia foi desligada porque estava no andar de cima, mexendo no computador; que no dia 31, estava com sua mãe ao seu lado esquerdo no corredor; que o Senhor Antônio passou perto deles, quase encostando no sapato de sua mãe, que estava com a perna cruzada; que, se ele tivesse puxado a perna de sua mãe, poderia ter encostado nela; que não sabe o que ele faria nesse caso, mas acredita que o Senhor Antônio passou tão perto porque tinha 1 metro de espaço para passar; que ele só não encostou porque puxou a perna de sua mãe para evitar o contato; que, se não tivesse puxado, o Senhor Antônio poderia ter caído e alegado que sua mãe o derrubou; que acreditou que o Senhor Antônio estava tentando provocar um acidente; que lamenta não ter gravado o momento com o celular para provar o que aconteceu; que acha que foi um erro não ter usado a câmera do fórum para registrar a situação.”.
O informante Daniel Rodrigues Silva, porteiro do prédio, declarou em juízo (mov. 125):
“Que atende às ordens do síndico; que o Sr. Antônio foi responsável pela sua contratação; que, embora não fosse o contexto, ele falou sobre uma arma; que estava contando uma história sobre um cliente da CAOA que estava muito nervoso porque, após várias tentativas, o problema do seu carro nunca foi resolvido; que, muito nervoso, o cliente disse que queria pegar uma arma e dar um tiro para cima dentro da CAOA; que ele estava contando essa história para ele e Dona Hilda, explicando o problema ocorrido no momento; que, em nenhum momento, o Senhor Antônio fez uma ameaça de morte; que, durante a conversa, não se referiu à "bruxa do 75"; que não viu ninguém ouvindo a conversa; que, em nenhum momento, o nome da dona Sebastiana foi mencionado; que não chegou a entender que o síndico poderia estar se referindo a ela; que ele estava contando a história em primeira pessoa; que está no condomínio há cerca de 5 a 6 anos; que nunca presenciou o síndico destratar, humilhar ou ameaçar a dona Sebastiana, nem qualquer outro morador ou prestador de serviços; que, sobre o Senhor Bento, ele está doente; que sabe que ele ligou, mas seu afastamento foi por motivo de doença, já que ele tem Alzheimer; que, em relação à acusação de calúnia feita contra ele, isso foi resolvido; que o delegado os chamou para uma intervenção e resolveu a situação entre ele, ela e o delegado, encerrando o assunto na delegacia.”.
A informante Hilda Moreira Teixeira, porteira do prédio, declarou em juízo (mov. 125):
“Que estava presente, mas que não houve ameaça com arma; que estavam conversando no final do seu plantão, com o Sr. Antônio e Daniel; que o Sr. Antônio contava sobre um problema com o carro dele, mencionando que, ao ir à concessionária, havia um cliente alterado falando algo sobre arma; que ele apenas relatava essa história; que o neto de dona Sebastiana gravou a conversa, presumindo que era sobre ela, mas que ninguém mencionou seu nome; que o Sr. Antônio falava do problema com seu carro, que tinha ido à concessionária onde presenciou dois homens discutindo e falando de arma; que o Sr. Antônio comentou sobre arma, mas apenas ao relatar esse caso; que na conversa em questão não houve menção a tiros ou matar alguém; que o Sr. Antônio não tem o costume de colocar apelidos nos moradores e não se referiu a ninguém como "bruxa do 75"; que dona Sebastiana já foi indelicada com ela em outra ocasião, quando reclamou que teria violado sua correspondência após ela apenas receber e assinar um recibo; que ficou constrangida, pois trabalha ali há cinco anos e nunca teve esse tipo de reclamação; que durante seu período de trabalho não houve mais nenhum episódio com dona Sebastiana ou com seu neto; que nunca presenciou o Sr. Antônio ameaçando ou humilhando dona Sebastiana; que o Sr. Bento está afastado do trabalho por problemas de saúde; que é comum o neto de dona Sebastiana gravar ou fotografar conversas; que ele desceu escondido, ficou próximo ao latão de lixo onde os moradores colocam o lixo e filmou a conversa, que não dizia respeito a ele.”.
Por fim, ao ser interrogado em Juízo, o apelado ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR relatou (mov. 125):
“Que somente hoje ficou sabendo quem é o locatário do apartamento; que durante todo o período no condomínio, não fazia ideia de quem era o locatário, nem de quem morava lá, pois os moradores se negavam a entregar documentos; que, hoje, ficou claro para ele quem é o locatário; que teve um problema muito sério com um carro que havia acabado de comprar; que ouviu a testemunha dizer que tinha 14 problemas judiciais, mas afirma não ter 14 problemas judiciais; que há dois processos em questão, ambos envolvendo mãe e filho, tratando das mesmas causas e pedidos; que explicou aos presentes sobre os 14 problemas apresentados pelo carro, os quais considera inacreditáveis; que possui todos os recibos e protocolos do atendimento realizado na CAOA; que não está mentindo e nunca teve intenção de magoar, ofender ou ameaçar a dona Sebastiana; que a conversa entre eles terminou com risos, pois ela teria rido de sua situação ao relatar os problemas com o carro; que mencionou o que aconteceu na concessionária no dia em questão, afirmando que outras pessoas estavam reclamando no local; que chegou a sentir pena da gerente e dos funcionários presentes; que exagerou em algumas partes da conversa para torná-la mais descontraída; que reconhece ser idoso, com 60 anos, e servidor público há mais de 30 anos; que ocupa o cargo de chefe de logística de materiais no Tribunal Regional Eleitoral; que a acusação feita pela dona Sebastiana pode prejudicá-lo profundamente em sua carreira e em sua vida pessoal, considerando que está próximo da aposentadoria. Que não teve intenção de ameaçar ou causar mal à dona Sebastiana; que jamais sentiu vontade de matá-la e jura por sua fé e por tudo que considera sagrado; que acredita que ela possa ter interpretado mal algo dito, assim como seu filho, que grava vídeos e os coloca fora de contexto, como está demonstrado no processo; que em momento algum disse que penhoraria a pensão dela para pagar dívidas, mas explicou a uma moradora que, em outro caso, uma fiadora foi obrigada a pagar via penhora parcial; que dona Sebastiana não é devedora, paga corretamente aluguel e condomínio; que nunca conversou diretamente com ela no condomínio para resolver a situação porque ela deixou claro na delegacia que não queria contato verbal; que, se não fosse essa restrição, teria tentado resolver o problema; que é síndico do condomínio há 13 anos e foi recentemente reeleito; que afirmou à advogada que pensa em deixar o cargo porque as situações estão insustentáveis; que dona Sebastiana chamou a polícia no hall do prédio, acusando-o de ameaça de morte, e que o episódio foi constrangedor, pois várias pessoas presenciaram; que, se a ofendeu de alguma forma, isso será explicado em outro momento; que foi ele quem facilitou a entrada de dona Sebastiana no apartamento onde mora, conversando com a proprietária, dona Divany, que é sua amiga; que nega tê-la ameaçado, chamado de bruxa ou agido com dolo para causar qualquer mal; que dona Sebastiana vive normalmente no prédio, utilizando os equipamentos e circulando livremente. Que foi reeleito pela oitava vez como síndico em março; que tentou deixar o cargo, mas os condôminos insistem para que continue; que dona Sebastiana esteve presente na reunião de prestação de contas, onde foi respeitada, participou e teve acesso ao lanche oferecido; que, nesse dia, ela não levantou qualquer reclamação ou questão; que sente muito pelo que está acontecendo, pois considera que não há motivo suficiente para a situação atual; que se pergunta se dona Sebastiana está magoada com ele por algum outro motivo; que no início, quando ela se mudou para o prédio, alugava a garagem dela e mantinham um relacionamento respeitoso, embora não fossem próximos; que se lamenta que, sendo ambos idosos, tenham deixado a relação chegar a esse ponto; que acredita que a situação pode prejudicá-lo gravemente em sua carreira como servidor público; que lembra de onde acredita que começaram os desentendimentos com dona Sebastiana; que, certa vez, ela o abordou para reclamar das paredes trincadas e da desorganização na área de serviço do vizinho, descrevendo a situação como constrangedora; que respondeu a ela explicando que o condomínio tem recursos limitados e que as reformas estão sendo feitas deforma gradual; que informou a dona Sebastiana que os problemas internos do apartamento, como infiltrações, deveriam ser tratados com o proprietário do imóvel; que reitera que sempre tratou as questões do condomínio de maneira clara e respeitosa. Que tomou a iniciativa de ajudar dona Sebastiana, arrumando o escritório dela exatamente como solicitado; que explicou a ela que as reformas nas paredes do prédio seriam feitas deforma gradual, pois os moradores não têm condições financeiras para arcar com rateios altos; que a conversa até então foi tranquila; que, no entanto, cometeu o que considera um erro ao dizer que não poderia pedir ao vizinho para organizar a área de serviço dele, pois isso seria uma falta de educação; que quis dizer que seria inadequado interferir em algo dentro do apartamento alheio, mas acredita que dona Sebastiana interpretou a falade forma equivocada, entendendo que ele a estava chamando de sem educação; que ela reagiu dizendo que não estava sendo sem educação e falando de maneira tranquila; que esclareceu que a falta de educação mencionada referia-se a ele abordar o vizinho sobre sua organização; que reiterou o compromisso com as reformas das paredes, as quais estão sendo realizadas de acordo com os recursos disponíveis; que, após esse episódio, dona Sebastiana começou a fazer reclamações, inclusive enviando bilhetes sobre a ausência de um livro de protocolo na portaria; que ela questionou a falta do livro por cerca de oito vezes; que explicou a ela que o sistema de registro agora é digital, mas que qualquer anotação feita em papel seria transferida para o meio digital posteriormente; que nunca negou informações ou foi desrespeitoso com dona Sebastiana; que considera que, se fosse um mau síndico ou má pessoa, não teria sido reeleito tantas vezes; que já enfrentou problemas com outros moradores, oque é comum em condomínios. Que, ao longo dos anos como síndico, enfrentou diversos problemas, algo que considera comum para quem exerce essa função; que já sofreu episódios de homofobia e discriminação por parte de uma moradora no passado, mas decidiu não levar o caso adiante devido ao estado emocional da pessoa envolvida; que nunca ameaçou ou tratou ninguém com preconceito, o que acredita ser evidente pelo tempo que permanece no cargo; que, com o tempo, as ações de dona Sebastiana se tornaram cansativas, enviando cartas e criando situações provocativas; que uma das provocações mais sérias foi quando ela começou a ligar repetidamente para o contador, senhor Danilo, para questionar cálculos financeiros e procedimentos administrativos já explicados; que Danilo, um contador de renome em Goiânia, respondeu pacientemente às perguntas de dona Sebastiana, como sobre o cálculo do FGTS do funcionário Bento ou o desconto para o décimo terceiro salário; que esclareceu a dona Sebastiana que tais decisões estavam registrada sem atas de assembleias realizadas há anos e não eram de sua autoria; que, mesmo após as explicações, ela continuava a ligar para o contador com os mesmos questionamentos; que Danilo pediu a ele que conversasse com dona Sebastiana e orientasse que as dúvidas fossem tratadas diretamente com o síndico; que negou ter feito qualquer exigência ou ultimato para que ela descesse à reunião, enfatizando que ninguém pode ser obrigado a participar de encontros no condomínio; que sempre buscou resolver os problemas com diálogo e respeito. Que reconhece que dona Sebastiana é uma pessoa extremamente inteligente e experiente, ciente de suas ações; que afirma que ninguém a obrigou a descer do apartamento, muito menos ele, limitando-se a convidá-la para conversar no escritório do condomínio; que tudo relacionado ao caso se refere à relação entre condomínio e síndico, com toda documentação disponível no processo composta por papéis timbrados do condomínio, assinaturas do síndico, do conselho e atas de assembleia; que dona Sebastiana desceu para conversar, e embora o diálogo tenha incluído comentários pesados por parte dela, considerou o encontro respeitoso, especialmente pelo comportamento tranquilo do filho dela, que estava presente; que, durante a conversa, compartilhou que estava na fila de adoção há três anos, na época, buscando estabelecer um tom de diálogo mais amistoso; que, após o encontro, acreditou que a situação estava resolvida, mas foi surpreendido por novas acusações e posicionamentos de dona Sebastiana, incluindo queixas sobre supostas violações pela porteira e outras questões; que, diante disso, decidiu formalizar as respostas por escrito; que a convenção do condomínio, conforme consta no artigo 17, determina que a comunicação do condomínio é realizada com base na propriedade, não com as pessoas, incluindo o proprietário do imóvel, sendo a unidade habitacional responsável pelas obrigações; que, para mudar o destino das comunicações, o interessado deve deixar uma solicitação formal no condomínio, o que dona Sebastiana não fez; que jamais teve a intenção de injuriar, denegrir ou difamar dona Sebastiana; que nunca expôs informações ou cartas dela de forma pública, tampouco realizou reuniões para falar dela; que sempre tratou os assuntos com seriedade e dentro dos limites de sua função como síndico. Que, ao enviar uma carta para a proprietária do apartamento, o filho de dona Sebastiana pegou a carta, oque não era sua intenção, pois o conteúdo se referia à comunicação com a proprietária e relatava o que acontecia na portaria; que, ao enviar a carta, não teve a intenção de denegrir ninguém e que o síndico também não agiu com esse propósito; que, em uma ocasião, dona Sebastiana questionou se ele era psiquiatra para falar sobre comportamento antissocial, mas acredita que o comportamento dela, e de seu filho, que grava constantemente no condomínio, não é aceitável socialmente; que, ao falar sobre comportamento antissocial, referia-se às atitudes de desconforto causadas pelos comportamentos deles, como fazer cara feia para a porteira, atitudes que considera inapropriadas para o ambiente do condomínio; que, após a carta, dona Sebastiana respondeu de forma agressiva, com palavras debaixo calão, e essa resposta foi levada ao conselho, que ratificou a multa;que a multa não foi uma decisão pessoal, mas uma ação do condomínio e foi confirmada pela assembleia, que aprovou todas as medidas por unanimidade, incluindo sua reeleição como síndico; que, na última assembleia, dona Sebastiana estava presente, mas não fez nenhuma referência a ele de forma negativa; que, caso tenha ouvido algo que atenha incomodado, foi uma brincadeira e que, em momento algum, se referiu a ela com termos ofensivos como "bruxa do 75"; que sempre respeitou o pedido de dona Sebastiana para não se dirigir a ela, pois tem muito medo dela, já que, a cada ação sua, ela registra boletins de ocorrência; que, devido a esse receio, evitou ir até o quarto andar onde ela mora, preferindo pedir ao subsíndico ou conselheiros para verificar a situação no local. Que, quando houve um problema com o gás, não foi ao local porque tem receio de que dona Sebastiana interprete sua presença como uma provocação, o que poderia levar a novas acusações, como registros de boletins de ocorrência, e ele não tem recursos financeiros para lidar com tais situações; que, em relação a outros moradores, os únicos fatos graves envolvendo funcionários foram o incidente com a luz e um desentendimento com a funcionária dona Hilda; que, no caso da luz, foi desligada e, após o disjuntor ser religado por um funcionário, a situação parecia resolvida, mas no dia seguinte dona Sebastiana procurou o porteiro e, não satisfeito com a explicação dele, registrou boletim de ocorrência, criando um grande transtorno no condomínio, que ficou sabendo da situação; que, sobre o incidente com dona Hilda, foi após ela ser chamada como testemunha no processo, quando recebeu uma carta que ela alegou ter sido violada, mas a carta foi fotografada e registrada pelo porteiro como parte de um procedimento administrativo, sendo uma situação que, até então, ele não soube explicar completamente. Que, antes de dar uma resposta formal, dona Sebastiana foi até a portaria e recolheu a carta, mas ele tem uma fotografia dela com a carta; que acredita que a distância entre onde a carta foi deixada e onde ela recolheu seja de cerca de 20 metros; que, como professor de geometria, ele tem certeza da medida, e que, ao perceber a atitude dela, considera que a primeira carta foi mais simples,apenas uma advertência inicial, explicando que o comportamento dela não era o esperado e que, para viver em coletividade, é necessário seguir as regras estabelecidas pela convenção do condomínio, que o conselho e outras normativas protegem todos os moradores, e que ele procurou ser claro e educado na comunicação.”.
Pois bem.
A respeito do delito de difamação, disposto no art. 139, do CP, a doutrina nos traz que “Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva, e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso.” (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial – Cleber Masson).
Nessa senda, entende-se que a difamação consiste na atribuição imputada a alguém de um fato que prejudique sua honra ou reputação, com o objetivo de denegrir sua imagem perante a sociedade.
Trata-se, portanto, de um ato de descredibilização pública, que compromete os atributos que garantem a pessoa o respeito no ambiente social, ou seja, sua consumação se dá quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa, seja ela verdadeira ou não, em desfavor da vítima.
Após a análise dos autos, verifica-se que a querelante declara que o querelado lhe imputou diversas ofensas à sua honra. Em 20/06/2023, por meio de uma carta, o querelado descreveu seu comportamento como "ostensivo, incisivo e extenuantemente exigente", além de qualificá-la por meio das expressões "reclamações agressivas e fora de contexto" e "postura de desgosto recorrente e acintosamente contrária à administração do condomínio".
Outrossim, alega ainda que o querelado teria ofendido sua reputação ao, supostamente, ligar para a imobiliária responsável pela locação de seu apartamento, alegando que a querelante o impedia de realizar os reparos nas paredes do imóvel, alegações essas sem respaldo probatório.
Por fim, consta como o último episódio difamatório a data de 28/08/2023, onde o querelado, após desentendimentos acerca do religamento da energia do apartamento da suposta vítima, teria, por intermédio de uma notificação extrajudicial, a acusado de apresentar "comportamento antissocial recorrente", conforme registrado no movimento de nº 13.
Quanto às expressões ‘bruxa do 75’ e ‘diabo’, não há no processo provas suficientes que indiquem que o réu tenha proferido tais palavras diretamente direcionadas à vítima.
Acerca do tipo penal em questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, o qual se consubstancia no dolo específico, ou seja, na intenção de ofender a honra alheia. In verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MERO ANIMUS NARRANDI. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À PESSOA OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. Segundo a orientação desta Corte, "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi'" (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009). (…) (AgRg no AREsp n. 2.713.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)"
'DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CONDUTAS CRIMINOSAS. DESCRIÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS QUERELADOS. FUNÇÃO. EXERCÍCIO. OFENSAS. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBROS. MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. (…) 4. A configuração dos crimes contra a honra depende de dolo específico, o que não ocorreu no caso concreto, revelando-se a atipicidade das condutas atribuídas aos querelados. (…) (QC n. 8/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 1/3/2024.)"
Nesse contexto, a doutrina majoritária esclarece que o dolo específico é um elemento subjetivo do tipo essencial à conduta de ofender. Em outras palavras, o crime não configura-se em caso de a expressão ofensiva não possui o intuito de prejudicar a honra objetiva do indivíduo — o chamado animus diffamandi.
Desse modo, a mera crítica (animus criticandi) do querelado em relação as condutas tomadas pela querelante ao se tratar de questões condôminas, sem a intenção específica de macular sua honra objetiva ou subjetiva, caracteriza uma conduta atípica.
Ademais, cumpre ressaltar que as provas apresentadas nos autos não são suficientes para embasar uma condenação criminal, uma vez que não há indícios de que as supostas ofensas tenham chegado ao conhecimento de terceiros, além da própria vítima, conforme exigido pelo tipo penal em questão.
Portanto, não demonstrada a presença de elemento indispensável à consumação do delito de difamação (art. 139, do CP), não há o que se falar em conduta criminosa por parte do apelado.
Noutro giro, se tratando do conceito doutrinário, a injúria “é crime contra a honra que ofende a honra subjetiva. Consequentemente, ao contrário do que ocorre na calúnia e na difamação, não há imputação de fato. Caracteriza-se o delito com a simples ofensa da dignidade ou do decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa.”- Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 6ª ed., pág. 179).
Reprisa-se que a doutrina majoritária é categórica ao sustentar que para a caracterização dos crimes contra a honra, não basta a simples prática da conduta descrita no tipo penal. Exige-se, além do dolo, um especial propósito que motive o agente (teoria finalista: elemento subjetivo do tipo ou do injusto; teoria clássica: dolo específico), consistente na intenção de lesar a honra de outrem. Esse propósito é o que se denomina animus diffamandi vel injuriandi.
Nota-se, ao analisar a carta enviada a querelante, que o apelado faz uso de expressões como "violência semântica absoluta e repugnante", "agressividade inacreditável" e "palavras de baixo calibre, impregnadas de ódio, maledicência e rancor". Embora tais termos possuam um tom severo, configuram-se como uma crítica ao comportamento da vítima, sem que se evidencie a intenção de ofender diretamente sua honra subjetiva.
Ainda que a crítica seja incisiva, ela se insere no âmbito das opiniões sobre a conduta da vítima. O uso de palavras com forte carga emocional não caracteriza injúria no sentido penal, uma vez que não há a demonstração do animus injuriandi, ou seja, da intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.
No caso em questão, evidencia-se a existência de uma relação conturbada entre as partes, marcada por frequentes situações de desconforto e conflito que se perduram por meses, senão anos, especialmente no que tange às questões relacionadas ao condomínio em que a querelante reside e o querelado exerce a função de síndico.
Ademais, extrai-se dos autos, que as palavras proferidas pelo querelado ocorreram como resposta aos comportamentos insistentes da querelante, sendo ambas as partes conduzidas pela exaltação, decorrente dos frequentes conflitos que permeiam essa convivência.
Cabe esclarecer que não se trata de reconhecer como falsa a hipótese acusatória ou verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível confirmá-la ou excluí-la e, diante disso, não se pode negar ao apelado o benefício da dúvida.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico pátrio exige para a prolação de uma condenação provas plenas e incontestes, e não meras conjecturas e suposições, sem qualquer respaldo, de sorte que, ausentes aquelas, prevalece o princípio do in dubio pro reo.
Neste diapasão, constata-se a inexistência de vontade específica por parte do querelado em ofender a honra da querelante, não caracterizando o animus diffamandi vel injuriandi necessário para a materialização do delito previsto no art. 140, do Código Penal.
Desse modo, sem delongas, vislumbra-se que novamente merece prosperar a tese defensiva, uma vez que as circunstâncias fáticas não são aptas a indicar, de plano, a existência do elemento subjetivo especial do tipo de Injúria (a saber, o dolo específico expressado pelo animus injuriandi).
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI E DIFFAMANDI). ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5320370-22.2021.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, Goiânia – 2º Juizado Especial Criminal, julgado em 02/03/2023, DJe de 02/03/2023).
Assim, mostra-se assertiva a absolvição de ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
1.2- DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP):
Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a reforma da sentença proferida pelo Juízo Singular a fim de condenar ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR nas iras do art. 147 do CP, sob a fundamentação de que “o depoimento de Christopher Rafael Di Luca que presenciou as ameaças proferidas, com o depoimento da vítima encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas amealhadas aos autos, assim, capazes de confirmar a materialidade e autoria delitiva do crime de ameaça outrora perpetrado pelo ora denunciado”.
Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos durante o andamento processual, vislumbra-se que os elementos trazidos ao feito constituem um conjunto probatório frágil, acerca da autoria e da materialidade delitiva do crime de ameaça, sendo assertiva sua absolvição nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
Explico.
Ao proferir a sentença absolutória, o Juiz a quo considerou como nula a gravação executada pelo neto da vítima, a qual captura a suposta ameaça contra a mesma, fundamentando que “Ainda que se levante o argumento de “mitigação da expectativa de privacidade” devido ao fato de o réu estar em local de acesso coletivo, essa posição não é suficiente para afastar a ilicitude da gravação ambiental feita sem autorização judicial por um terceiro alheio à conversa. A questão central não reside apenas na expectativa de privacidade, mas na regularidade e legitimidade da produção de provas, que exige respeito às garantias legais e constitucionais.” (sentença, mov. 136).
No que tange à declarada ilicitude da gravação ambiental, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que tal meio de prova é considerado lícito desde que seja realizado por um dos interlocutores da conversa, ainda que sem o consentimento dos demais participantes e independentemente de autorização judicial.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.034/95 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.217/2001). PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. FORNECIMENTO DE APARATO DE GRAVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR.
1. A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq. n. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de hipótese pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois se considera que os interlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho, revelar o teor dos diálogos.
2. A produção da prova obtida com colaboração de órgão estatal deve observar as fórmulas legais, tendo em conta a contenção da atuação estatal, cingindo-o, por princípio, às fórmulas do devido processo legal. Ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal envolvido.
3. A participação do Ministério Público na produção da prova, fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemente, de suas restrições.
4. A participação da polícia ou do Ministério Público na produção da prova exerce a atração dos marcos legais, que, no caso, exigiam, repito, "circunstanciada autorização judicial". Não obtida a chancela do Poder Judiciário, opera a regra de exclusão, pois a prova em questão é ilícita.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 150.343/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/8/2023.)”.
Em corroboração, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça:
"EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. LICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO E OFENSAS EM GRUPO DE APLICATIVO DE CONVERSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO EQUIVOCADA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, V, CPC. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ e STF a licitude e a admissibilidade como meio de prova da gravação clandestina, que é aquela promovida por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. 2. Consoante precedente do STJ, embora as interações via aplicativo de mensagens estejam cobertas pelo direito de privacidade e do sigilo de informações, a ilicitude das exibições pode ser mitigada quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor, como ocorre na hipótese, uma vez que o uso das mensagens privadas objetivam resguardar o direito de um dos interlocutores do diálogo, que busca demonstrar a violação aos seus direitos da personalidade. 3. Cabível a compensação pelos danos morais quando comprovada a verberação de ofensas em grupo de conversas do condomínio, atribuindo ao autor condutas de caráter duvidoso e socialmente desabonadoras, tais como mentir, dissimular e incitar a criação de problemas entre os condôminos, e quando humilhado diante de grupo considerável de pessoas ao ser expulso da assembleia de condomínio, ainda que a prática do local tolerasse a presença de inadimplentes nas reuniões. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita no que pertine ao montante arbitrado a título de danos morais, pois o autor deu à causa o valor correto pretendido, partindo do juízo a decisão, de ofício, de alterar o valor da causa para fins de efeitos fiscais. 5. Imperiosa a correção do valor da causa para constar o montante indicado na inicial, que corresponde à quantia pretendida a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V, CPC, pois equivocada a decisão que a reduziu ao valor de alçada fiscal. 6. Altera-se, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que incidam em 10% sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, consoante ordem de incidência estabelecida pelo Tema n. 1076 do STJ. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149183-69.2019.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Valparaíso de Goiás – 3ª Vara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023)".
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GRAVAÇÃO CLANDESTINA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. 1- A gravação de conversa efetuada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, especialmente para assegurar direito, é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a persecução criminal. 2- Demonstrada a existência material do delito de homicídio duplamente qualificado, e os indícios da autoria do pronunciado, deve ser submetido a julgamento pelo Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 330365-61.2013.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/12/2015, DJe 1958 de 28/01/2016)"
Cumpre relatar que, tal entendimento não se aplica ao caso em apreço, uma vez que o próprio informante declarou, em juízo, que se encontrava oculto no momento da gravação, não sendo, portanto, participante da conversa registrada. Trata-se, assim, de captação ambiental realizada por terceiro alheio ao diálogo, o que afasta a licitude do meio de prova, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Desse modo, não merece respaldo a alegação ministerial de que “mesmo estando claro que quem gravou o áudio não fosse um dos interlocutores da conversa, é também de grande importância, entender que este utilizou de tal recurso para salvaguardar a integridade física de seu familiar, bem como respaldar o que ouvira na qualidade de testemunha ocular dos fatos”, mantendo-se assim, com amparo no entendimento pacificado dos Tribunais superiores, a declarada ilicitude da gravação ambiental realizada por terceiro alheio.
Por outro lado, alega o órgão ministerial que, apesar do reconhecimento da ilicitude da prova na r. sentença proferida pelo juízo a quo, a peça acusatória fundamentou-se exclusivamente na declaração prestada pela “testemunha” ocular que presenciou a suposta ameaça dirigida pelo apelado em desfavor à vítima, sua avó, inexistindo, portanto, fundamentação no conteúdo do áudio acostado aos autos.
Ademais, é oportuno ressaltar que, com a finalidade de desconstituir a credibilidade dos depoimentos prestados em juízo pelos informantes Daniel Rodrigues Silva e Hilda Moreira Teixeira, o Ministério Público sustenta que tais declarações não guardam consonância com os fatos narrados, uma vez que os depoentes manteriam relação de subordinação com o denunciado ANTÔNIO.
Sob tal cenário, via de regra, a testemunha encontra-se legalmente obrigada a assumir o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203, do Código de Processo Penal, o que implica o dever de relatar fielmente os fatos de que tem conhecimento, sendo-lhe vedado omitir informações ou distorcer a realidade dos acontecimentos
No entanto, o ordenamento jurídico prevê exceções a essa obrigatoriedade. De acordo com o art. 206, do mesmo diploma legal, determinadas pessoas, em razão da natureza da relação que mantêm com as partes, não são obrigadas a depor.
Nessas situações, apenas serão ouvidas se for imprescindível para a apuração dos fatos e de suas circunstâncias, e, ainda assim, não estarão sujeitas ao compromisso legal de dizer a verdade, essas serão denominadas como informantes.
À luz dessa perspectiva, é relevante salientar que Christopher Rafael Di Luca igualmente fora ouvido na condição de informante, sem a formalização do compromisso de dizer a verdade, em virtude de seu vínculo de parentesco com a vítima, ora querelante, a quem se refere expressamente durante seu depoimento Judicial como “mãe”.
Assim, evidencia-se que as provas trazidas por ambas as partes consistem unicamente em testemunhos prestados por informantes, devendo, assim, serem igualmente consideradas desde que coerente com os demais elementos de prova constantes nos autos, incumbindo ao magistrado atribuir-lhe o valor que possa merecer, de acordo com seu livre convencimento.
Ante tais esclarecimentos, passo as considerações acerca do delito de ameaça.
A doutrina nos traz que “O núcleo do tipo é “ameaçar”, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como “injusto e grave”, que pode ser físico, econômico ou moral” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – Vol 2, Cleber Masson).
Em relação a consumação do delito, Cleber Masson aduz ainda que “Dá-se no instante em que se verifica a percepção da ameaça pelo sujeito passivo, isto é, no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa. O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Basta queira o agente intimidar, e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo.”.
É cediço que o Código de Processo Penal adota, como regra, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual pontua que os Magistrados possuem ampla liberdade para valorar as provas produzidas, desde que o faça de maneira fundamentada, ou seja, sua decisão ao absolver ou condenar um indivíduo deverá ser motivada conforme amparo no acervo probatório produzidos ao longo da ação penal.
Nesse Teor, o Doutrinador Gustavo Henrique Badaró (Processo Penal, 7ª edição Revista dos Tribunais, 2019, Capítulo 10), nos demonstra que “a busca da verdade não é o fim último do processo penal, mas um meio para a correta aplicação da lei penal. O processo penal, enquanto instrumento estatal para que o legítimo exercício do poder punitivo, segundo as regras do devido processo legal, necessita verificar a correção ou a falsidade da imputação de um fato definido como crime atribuído a alguém. Para tanto, as provas permitirão ao julgador, segundo critérios racionais de valoração, concluir se o enunciado constante da imputação tem elementos suficientes que o confirmem. O enunciado será considerado verdadeiro quando as provas fornecerem elementos que o confirmem”.
Dessa mareira, conforme análise do caso em questão, conquanto considerável ênfase ostente as declarações da vítima prestadas em Juízo, a qual confirma que o apelado a ameaçou, através de palavras, de causar-lhe um mal injusto e grave, não foram corroboradas por outros elementos probatórios.
Durante sua oitiva, Sebastiana Mendanha Donegana relata que na data dos fatos foi captado, por meio de uma gravação de áudio realizada pelo informante Christopher Rafael Di Luca, a conversa entre o apelado e os informantes de defesa Hilda e Daniel. Acrescenta que, durante a conversa, seu filho (neto), ao descer para pegar correspondências, ouviu com clareza as falas proferidas por ANTÔNIO em seu desfavor, nas quais ele admitiu possuir uma arma, embora sem porte legal para carregá-la, e afirmou que, caso o desejasse, teria capacidade para subir ao local e efetuar um disparo contra a vítima.
Em contrapartida, o denunciado nega veementemente as acusações e, em sua defesa, sustenta que estava relatando aos porteiros, um incidente ocorrido no estabelecimento da CAOA, onde um cliente insatisfeito com o serviço prestado teria se exaltado com a gerente, proferindo as palavras que foram ouvidas e gravadas pelo neto da vítima, narrativa essa confirmada pelos informantes Hilda e Daniel em seus depoimentos prestados em juízo.
Nessas circunstâncias, observa-se demasiada deficiência nos elementos de convicção exigidas para a condenação do acusado, tem-se assim, que a dúvida no processo deve imperar sempre em favor do réu, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e da autoria delitiva, o que não se constatou no caso em questão.
Outrossim, não se pode olvidar o princípio da presunção de não culpabilidade, estabelecido e resguardado pela Constituição Federal, que se traduz em regra de tratamento para todos os acusados em processo-crime, os quais não podem ser condenados sem provas suficientes e aptas para tanto.
Sob tal cenário, de maneira análoga ao caso concreto, vem entendendo esta Câmara de Justiça:
“APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5435144-65.2023.8.09.0093. COMARCA: JATAÍ. APELANTE: JONATHAN FERREIRA SOUZA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. I. Ausentes provas suficientes quanto à autoria, não há se falar em condenação do apelante, conquanto a vítima tenha apresentado print de tela e áudios de cunho ameaçador, tais elementos de prova não foram colhidos adequadamente, conforme recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de tal sorte que não há elementos no conjunto probatório que demonstrem que o número que enviou a mensagem e os áudios pertenciam ao apelante. Nessa perspectiva, tampouco há se falar em descumprimento das medidas protetivas de urgência. Assim, presente a dúvida, imperiosa a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em prestígio ao princípio in dubio pro reo. PARECER MINISTERIAL DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5435144-65.2023.8.09.0093, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Repousando sérias dúvidas a respeito da autoria do crime de ameaça e, na medida em que as provas produzidas se apresentam contraditórias e, de consequência, insuficientes, mister se faz, a observância do princípio in dubio pro reo, em caso de dúvidas, a manutenção do desfecho absolutório se mostra a mais prudente. 2. Para o crime de resistência, a prova dos autos se apresenta insuficiente para a condenação, impondo-se a manutenção da absolvição. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0107336-36.2019.8.09.0175, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)”.
Assim, apesar dos esforços da acusação, vislumbro que não há nos autos provas capazes de infundir neste julgador a certeza necessária para sustentar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do apelado, de sorte que deve ser mantida integralmente a sentença absolutória em favor de ANTÔNIO GOMES DE AGUIAR, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à vista da escassez de elementos suficientes para corroborar uma condenação.
ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos de apelação e nego a eles provimento.
É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Des. Adegmar José Ferreira
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL
Número: 5543027-03.2023.8.09.0051
Comarca: Goiânia
1º Apelante: Sebastiana Mendanha Donegana (Assistente de Acusação)
2º Apelante: Ministério Público
Apelado: Antônio Gomes de Aguiar
Relator: Des. Adegmar José Ferreira
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME DE AMEAÇA. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas contra sentença absolutória quanto aos delitos previstos nos arts. 147, caput, 139 e 140 c/c art. 141, incisos III e IV, todos do Código Penal. A querelante pleiteia o reconhecimento da suspeição do magistrado e a condenação do réu. O Ministério Público pugna pela condenação nos termos da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a relação institucional entre o magistrado e o réu configura hipótese de suspeição capaz de ensejar a nulidade da sentença; (ii) saber se houve preclusão quanto à alegação da referida nulidade, em razão de sua não arguição no momento oportuno; (iii) saber se os elementos colhidos nos autos comprovam a prática dos crimes de difamação e injúria;(iv) saber se restou configurado o dolo específico necessário para a caracterização dos crimes contra a honra; (v) saber se a gravação ambiental realizada por terceiro alheio à conversa pode ser considerada prova lícita; (vi) saber se os depoimentos colhidos nos autos são suficientes para embasar condenação criminal por ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de suspeição do magistrado, baseada em vínculo institucional indireto, não atende aos requisitos legais previstos no art. 254 do CPP, nem foi acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP.
4. A ausência de arguição tempestiva da alegada nulidade, conforme o art. 571, II, do CPP, configura hipótese de preclusão, sendo inaplicável a pretensão de reconhecimento de nulidade em sede recursal.
5. O instituto da “nulidade de algibeira” é rechaçado pela jurisprudência pátria, pois se trata de manobra processual que viola o princípio da boa-fé, não se admitindo alegação de nulidade apenas quando conveniente à parte.
6. A configuração dos crimes de difamação e injúria exige a presença de dolo específico, consistente na intenção deliberada de ofender a honra objetiva ou subjetiva da vítima.
7. As expressões utilizadas pelo réu, ainda que duras ou de conteúdo crítico, foram direcionadas à conduta da querelante em contexto de conflitos condominiais, não evidenciando o animus diffamandi vel injuriandi. As manifestações do réu caracterizaram-se como críticas ou reações a comportamentos alheios, sem que tenham sido acompanhadas da intenção de ofender, o que afasta a tipicidade penal.
8. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite a gravação ambiental como meio lícito de prova apenas quando realizada por um dos interlocutores da conversa. No caso, a gravação foi feita por terceiro, sem autorização judicial, razão pela qual é considerada ilícita.
9. As declarações prestadas em juízo pelas partes e por informantes não comprometidos com a verdade foram desprovidas de elementos corroborativos que pudessem firmar a certeza necessária à condenação.
10. O réu negou as acusações, sustentando que relatava um fato ocorrido com terceiro, versão confirmada por outros informantes. A acusação não logrou demonstrar, de modo inequívoco, a intenção do réu em intimidar a vítima com mal injusto e grave.
11. A ausência de prova cabal e harmônica quanto à materialidade e à autoria impõe a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A alegação de suspeição do magistrado, fundada apenas em vínculo institucional indireto e sem demonstração de prejuízo, não configura hipótese legal de nulidade. 2. A ausência de arguição tempestiva de nulidade acarreta sua preclusão, não sendo admissível sua invocação apenas na fase recursal. 3. A configuração dos crimes de difamação e injúria exige a demonstração do dolo específico, consistente na intenção de ofender a honra alheia. 4. A mera crítica ou manifestação de desagrado, ainda que incisiva, não caracteriza crime contra a honra quando ausente o animus diffamandi vel injuriandi. 5. A dúvida razoável quanto à intenção ofensiva das expressões utilizadas impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A gravação ambiental realizada por terceiro alheio à conversa, sem autorização judicial, é prova ilícita. 7. A ausência de provas consistentes e convergentes quanto à autoria e à materialidade impede o decreto condenatório pelo crime de ameaça. 8. Na dúvida sobre os fatos imputados, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 254, 563, 566, 571, II. CP, arts. 139, 140 e 147; CPP, arts. 386, III e VII, 203, 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; TJGO, Apelação Criminal 5546921-44.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 22.01.2024; TJGO, Agravo de Execução Penal 5553292-23.2023.8.09.0000, Rel. Des. J. Paganucci Jr., j. 10.10.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.713.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.04.2009, DJe 14.05.2009; TJGO, Apelação Criminal 5320370-22.2021.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 02.03.2023, DJe 02.03.2023. STJ, AgRg no RHC n. 150.343/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2023, DJe 30.08.2023; TJGO, Apelação Criminal 5435144-65.2023.8.09.0093, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 27.06.2024, DJe 27.06.2024; TJGO, Apelação Criminal 0107336-36.2019.8.09.0175, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 24.06.2024, DJe 24.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, a unanimidade de votos, em desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover as Apelações Criminais, nos termos do voto do relator, proferido na assentada de julgamento.
Votaram com o relator o Desembargador Sival Guerra Pires e o Desembargador Linhares Camargo.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Assinado e datado digitalmente.
Des. Adegmar José Ferreira
Relator
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME DE AMEAÇA. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas contra sentença absolutória quanto aos delitos previstos nos arts. 147, caput, 139 e 140 c/c art. 141, incisos III e IV, todos do Código Penal. A querelante pleiteia o reconhecimento da suspeição do magistrado e a condenação do réu. O Ministério Público pugna pela condenação nos termos da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a relação institucional entre o magistrado e o réu configura hipótese de suspeição capaz de ensejar a nulidade da sentença; (ii) saber se houve preclusão quanto à alegação da referida nulidade, em razão de sua não arguição no momento oportuno; (iii) saber se os elementos colhidos nos autos comprovam a prática dos crimes de difamação e injúria;(iv) saber se restou configurado o dolo específico necessário para a caracterização dos crimes contra a honra; (v) saber se a gravação ambiental realizada por terceiro alheio à conversa pode ser considerada prova lícita; (vi) saber se os depoimentos colhidos nos autos são suficientes para embasar condenação criminal por ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de suspeição do magistrado, baseada em vínculo institucional indireto, não atende aos requisitos legais previstos no art. 254 do CPP, nem foi acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP.
4. A ausência de arguição tempestiva da alegada nulidade, conforme o art. 571, II, do CPP, configura hipótese de preclusão, sendo inaplicável a pretensão de reconhecimento de nulidade em sede recursal.
5. O instituto da “nulidade de algibeira” é rechaçado pela jurisprudência pátria, pois se trata de manobra processual que viola o princípio da boa-fé, não se admitindo alegação de nulidade apenas quando conveniente à parte.
6. A configuração dos crimes de difamação e injúria exige a presença de dolo específico, consistente na intenção deliberada de ofender a honra objetiva ou subjetiva da vítima.
7. As expressões utilizadas pelo réu, ainda que duras ou de conteúdo crítico, foram direcionadas à conduta da querelante em contexto de conflitos condominiais, não evidenciando o animus diffamandi vel injuriandi. As manifestações do réu caracterizaram-se como críticas ou reações a comportamentos alheios, sem que tenham sido acompanhadas da intenção de ofender, o que afasta a tipicidade penal.
8. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite a gravação ambiental como meio lícito de prova apenas quando realizada por um dos interlocutores da conversa. No caso, a gravação foi feita por terceiro, sem autorização judicial, razão pela qual é considerada ilícita.
9. As declarações prestadas em juízo pelas partes e por informantes não comprometidos com a verdade foram desprovidas de elementos corroborativos que pudessem firmar a certeza necessária à condenação.
10. O réu negou as acusações, sustentando que relatava um fato ocorrido com terceiro, versão confirmada por outros informantes. A acusação não logrou demonstrar, de modo inequívoco, a intenção do réu em intimidar a vítima com mal injusto e grave.
11. A ausência de prova cabal e harmônica quanto à materialidade e à autoria impõe a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A alegação de suspeição do magistrado, fundada apenas em vínculo institucional indireto e sem demonstração de prejuízo, não configura hipótese legal de nulidade. 2. A ausência de arguição tempestiva de nulidade acarreta sua preclusão, não sendo admissível sua invocação apenas na fase recursal. 3. A configuração dos crimes de difamação e injúria exige a demonstração do dolo específico, consistente na intenção de ofender a honra alheia. 4. A mera crítica ou manifestação de desagrado, ainda que incisiva, não caracteriza crime contra a honra quando ausente o animus diffamandi vel injuriandi. 5. A dúvida razoável quanto à intenção ofensiva das expressões utilizadas impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A gravação ambiental realizada por terceiro alheio à conversa, sem autorização judicial, é prova ilícita. 7. A ausência de provas consistentes e convergentes quanto à autoria e à materialidade impede o decreto condenatório pelo crime de ameaça. 8. Na dúvida sobre os fatos imputados, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 254, 563, 566, 571, II. CP, arts. 139, 140 e 147; CPP, arts. 386, III e VII, 203, 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; TJGO, Apelação Criminal 5546921-44.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 22.01.2024; TJGO, Agravo de Execução Penal 5553292-23.2023.8.09.0000, Rel. Des. J. Paganucci Jr., j. 10.10.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.713.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.04.2009, DJe 14.05.2009; TJGO, Apelação Criminal 5320370-22.2021.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 02.03.2023, DJe 02.03.2023. STJ, AgRg no RHC n. 150.343/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2023, DJe 30.08.2023; TJGO, Apelação Criminal 5435144-65.2023.8.09.0093, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 27.06.2024, DJe 27.06.2024; TJGO, Apelação Criminal 0107336-36.2019.8.09.0175, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 24.06.2024, DJe 24.06.2024.
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Processo nº 5965905-17.2024.8.09.0051
ID: 323472572
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5965905-17.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS ANTONIO CASSIANO DE JESUS
OAB/GO XXXXXX
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MARCOS ALBERTO DIAS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5965905-17.2024.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WENENNIMAR ULISSES SOUSA VIEIRA, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 147, 147-A, §1º, II, e 129, §9º, do CP c/c Lei nº. 11.340/2006, conforme narrativa de evento n. 09, a cujo teor, por questão de brevidade, faço remissão.A denúncia foi recebida em 21/10/2024 (evento 13).O acusado foi citado, no evento 24, e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (evento 25).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução (evento n.º 28).Certidão de antecedentes criminais apresentada no evento 49.Em audiência de instrução e julgamento (evento 73), procedeu-se a oitiva da vítima, foram tomados os depoimentos das testemunhas Waltoir Calixto Vieira e Valdeci Vicente da Cruz, e realizado o interrogatório do acusado.Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido.Apresentados os memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (evento 77). Já a defesa requereu a absolvição do acusado ante a ausência de prova (evento 81).Conclusos os autos.É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, observa-se que em sede de memoriais finais, a defesa arguiu preliminar de inépcia da denúncia, a qual já fora analisada em decisão saneadora (evento 40). Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A hipótese é de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Wenennimar Ulisses Sousa Vieira, imputando-lhe a prática dos crimes insculpidos nos arts. 147, 147-A, §1º, inc. II e 129, §9º, do CP c/c Lei nº. 11.340/2006.DO CRIME DE AMEAÇAO crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multaDescortinando o acervo probatório, constato que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.Segundo a vítima, o acusado não aceitava o fim do relacionamento e passou a ameaçá-la de morte, caso deixasse a residência do casal. A informante Valdeci Vicente da Cruz repassou os relatos da vítima acerca das ameaças proferidas pelo acusado, no sentido de causar mal injusto a ela caso o deixasse.O acusado, por seu turno, negou a prática delitiva.Apesar de o acusado negar a prática do crime, nota-se que o depoimento da vítima foi coerente com as demais provas ao pontuar que as palavras por ele emanadas, de que queria a mataria, causou a ela grande temor por sua vida.Diante das provas acima detalhadas, tem-se que o relato da vítima fora linear, verossimilhante e compatível com as demais provas produzas durante a instrução processual. Abro parêntese para esclarecer que a Jurisprudência tem sido pacífica, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em atribuir grande força probatória à palavra da ofendida, desde que amparada em outros elementos de prova constantes nos autos.Pondera-se, ainda, que neste contexto também se aplica o enunciado 61 do FONAVID, em razão do sentimento de posse sobre a vítima, no contexto de violência doméstica.Assim, a conduta do acusado, devidamente comprovada, se subsume formal e materialmente ao tipo penal do art. 147 do CP, e considerando ter se desenvolvido em uma relação íntima de afeto e configurado violência contra a mulher, evidente se faz a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06, artigos 5º, III, c/c art. 7º, II), situação que, somada à inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, torna imperiosa a condenação.DO CRIME DE PERSEGUIÇÃOO crime de perseguição, ou “stalking”, previsto no artigo 147-A do Código Penal, é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima, reiteradamente, tem ameaçada a sua integridade física ou psicológica ou restringida a capacidade de locomoção ou ainda é perturbada em sua esfera de liberdade ou privacidadeEm linhas gerais, acerca do crime de perseguição, o tipo penal trilha o caminho do embaraço, do constrangimento, da importunação e perturbação, e não da efetiva realização de comportamentos que poderiam ser alcançados, autonomamente, por outros tipos penais.No caso em epígrafe, extrai-se que as partes conviveram por mais de 27 anos e o relacionamento fora conturbado em razão de ciúmes do acusado, o qual perseguia a vítima e limitava a sua liberdade.Sustentou a vítima que o acusado controlava o seu horário de deslocamento do serviço e a perseguia caso houvesse alguma alteração no trajeto ou ela pegasse carona com alguma colega de serviço.A genitora da vítima, a informante Valdeci Vicente da Cruz, ressaltou que o acusado se deslocava até o trabalho da vítima para averiguar se ela estava com outro homem. Outrossim, narrou que o acusado colocava resistência até no fato de a vítima ir à residência materna, pois não gostava que ela saísse de casa.Já o acusado ponderou que as vezes levava a vítima até o trabalho, mas não a perseguia. Contudo, não aceitava que ela pegasse carona com colegas de serviço, pois isso não era postura de mulher casada. Assentou, ainda, que a vítima mudou o comportamento, passando a compará-lo com outros homens e a colocar senha em seu celular e, diante dos fatos, tentou mexer no celular da vítima, mas não conseguiu.Nesta toada, tendo em vista a conduta do acusado em restringir a locomoção da vítima, assim como de vigiá-la no serviço e durante o trajeto até o trabalho/casa, restou configurada a prática do crime de perseguição.Assim, tem-se que o relato da vítima, corroborado com a oitiva da informante, foram lineares, verossimilhantes e compatíveis entre si, comprovando que o acusado, de forma reiterada, perturbou a esfera da liberdade da vítima, razão pela qual deve ser conferido especial valor probatório à sua versão, idêntica que é àquela exposta na denúncia ministerial pública.Abro parêntese para esclarecer que a Jurisprudência tem sido pacífica, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em atribuir grande força probatória à palavra da ofendida, desde que amparada em outros elementos de prova constantes nos autos. Desse modo, tenho que as teses defensivas não merecem frutificar, em que pese o reconhecido esforço argumentativo da defesa. De justiça, a condenação é a medida que se impõe.Aplica-se ainda a qualificadora prevista no § 1º, inciso II, do art. 147-A do CP, haja vista que o agente praticou os fatos contra mulher por razões da condição de sexo feminino.Assim, a conduta do acusado, devidamente comprovada, se subsume formal e materialmente ao tipo penal do art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, e considerando ter se desenvolvido em uma relação íntima de afeto e configurado violência contra a mulher, evidente se faz a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06, artigos 5º, III, c/c art. 7º, II), situação que, somada à inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, torna imperiosa a condenação.DO CRIME DE LESÃO CORPORALO crime de lesão corporal em questão ocorreu antes da alteração legislativa realizada pela Lei n. 14.994, de 09 de outubro de 2024, e se encontrava tipificado no artigo 129, § 9, do Código Penal, com a seguinte redação:O §9 do art. 129 do CP diz:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…)§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidadePena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anosA materialidade do crime do art. 129, § 9º, do CP resultou provada pelo auto de exame de corpo delito de evento n.º 01, arq. 12. O teor do referido documento aponta que a vítima teve a sua integridade ofendida, via ação contundente, ocasionando as seguintes lesões:DUAS EQUIMOSES ARROXEADAS DE APROXIMADAMENTE 0,5CM EM REGIÃO MEDIAL DE TERÇO INFERIOR DE BRAÇO ESQUERDO; EQUIMOSE AVERMELHADA DIFUSA DE APROXIMADAMENTE 3CM DE DIÂMETRO EM REGIÃO LATERAL DE HEMITÓRAX DIREITO; EQUIMOSE ARROXEADA DE APROXIMADAMENTE 3CM DE DIÂMETRO EM REGIÃO ANTERIOR DE TERÇO MÉDIO DE COXA ESQUERDA; DISCRETO EDEMA EM REGIÃO MEDIAL DE TORNOZELO ESQUERDOA autoria, por sua vez, não foi comprovada.Ao ser ouvida perante este Juízo, a vítima sustentou que, durante o relacionamento, houve vários episódios de agressão, em razão de ciúmes do acusado. Sublinhou que as agressões eram praticadas na frente da prole do casal e, em certo dia, a sua filha chegou a interferir para que ele parasse. Com relação à agressão descrita na denúncia, assentou que o acusado arremessou uma lanterna em sua direção, acertando o seu tornozelo e, posteriormente, a jogou em suas costas. Pontuou que, em razão da agressão, teve que enfaixar o seu tornozelo e ficou mancando por alguns dias.A genitora da vítima, a informante Valdeci Vicente da Cruz, confirmou que a vítima ficou mancando devido à lesão causada pelo acusado, ao arremessar um objeto contra ela.Já o genitor do acusado, o informante Waltoir Calixto Vieira, asseverou que não presenciou agressão e não avistou a vítima lesionada.Por seu turno, o acusado confirmou ter arremessado a lanterna. Contudo, verberou que foi na direção do galão d’água, fazendo com que o objeto repelisse na vítima. Assentou, ainda, que a vítima enfaixou o tornozelo, encenando estar lesionada.Assim, em que pese o reconhecido esforço argumentativo da defesa, tenho que as teses defensivas não merecem frutificar. Apercebe-se que a palavra da vítima foi cristalina para esclarecer a autoria do crime de lesão corporal.Nota-se que o acusado confirma o arremesso do objeto, e que este veio a acertar a vítima. Outrossim, restou inconteste que a vítima ficou lesionada e precisou enfaixar o tornozelo, em virtude da lesão praticada pelo acusado. Ressalta-se que não há de se falar em desclassificação para lesão corporal culposa, uma vez que a interpretação desses elementos de prova torna clarividente que o acusado efetivamente adotou conduta consciente e voluntária e ofendeu a integridade física de sua ex-esposa.Por fim, a qualificadora do §9° do artigo 129 do Código Penal restou plenamente caracterizada, uma vez que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas, sendo réu e vítima casados, mantendo relacionamento íntimo de afeto por mais de 27 anos. Sendo assim, a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) deve ser aplicada ao caso, uma vez presentes os requisitos do artigo 5° da referida lei, configurando-se a violência doméstica e familiar contra a mulher. 3) DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia de evento n.º 09 e, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENO o réu WENENNIMAR ULISSES SOUSA VIEIRA, devidamente qualificado, nas sanções dos arts. 147, 147-A, §1º, inc. II e 129, §9º, do CP c/c Lei nº. 11.340/2006 e, consequentemente, a reparar o dano causado, com base no art. 387, IV, do CPP.Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, fixo o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) para a vítima como valor mínimo de indenização, conforme art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). 4) DOSIMETRIA DA PENACerta a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o Sistema Trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado em nosso ordenamento no art. 68 do CP. - DA AMEAÇAO Código Penal estabelece, em seu artigo 147, a pena do crime de ameaça, qual seja, detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Inicialmente, dado que o referido artigo de lei prevê, alternativamente, pena privativa de liberdade ou multa, tenho por necessária a aplicação da primeira modalidade ante a vedação expressa constante no art. 17 da Lei n.º 11.340/06, que proíbe a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Normal à espécie.Antecedentes criminais: Sem antecedentes criminais.Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo não foram aferidos na espécie.Motivos: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos congêneres. Circunstâncias: Prejudiciais, tendo em vista o sentimento de posse do acusado sobre a vítima em situação de violência doméstica (enunciado 61 do FONAVID).Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na 2ª FASE de aplicação da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes. Noutro giro, aplicam-se as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea f (crime cometido contra mulher no contexto de violência doméstica).Nesse tanto, aumento a pena base em 07 (sete) dias, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção.Na 3° FASE, não se verifica causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO. - DA PERSEGUIÇÃOO Código Penal estabelece, em seu artigo 147-A, a pena do crime de perseguição, qual seja, reclusão, de 06 (seis) meses a 02(dois) anos, e multa.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Normal a espécie.Antecedentes criminais: nada consta na certidão acostada aos autos.Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo não foram aferidos na espécie.Motivos: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos congêneres.Circunstâncias: Prejudiciais, tendo em vista o sentimento de posse do acusado sobre a vítima em situação de violência doméstica (enunciado 61 do FONAVID).Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de reclusão.Na 2ª FASE de aplicação da pena, não se verifica circunstâncias atenuantes e agravantes. Nesse tanto, mantenho a pena outrora determinada, fixando a pena provisória em 07 (sete) meses de reclusão.Na 3° FASE, não se verifica causas de diminuição. Noutro giro, reconheço a causa de aumento (metade), prevista no § 1º , inciso II, do art. 147-A, do CPC, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e MULTA DE 180 DIAS-MULTAS, os quais fixo a diária em 1/30 do salário mínimo. DO CRIME DE LESÃO CORPORALO Código Penal estabelece, em seu artigo 129, §9°, do CP, a pena do crime em análise, violência doméstica, qual seja, detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Normal à espécie.Antecedentes criminais: Sem antecedentes criminais.Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo, não foi aferida na espécie.Motivos: Prejudiciais, tendo em vista o sentimento de posse do acusado sobre a vítima em situação de violência doméstica (Enunciado 61 do FONAVID).Circunstâncias: Prejudiciais, tendo em vista a prática do crime na presença dos filhos da vítima (Enunciado 59 do FONAVID).Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.Na 2ª FASE de aplicação da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes. Noutro giro, aplicam-se as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea f (crime cometido contra mulher no contexto de violência doméstica).Nesse tanto, aumento a pena base em 20 (vinte) dias, fixando a pena provisória em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.Na terceira fase, não se verifica causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. Ante o concurso material de crimes (art. 69 do CP), torno definitiva a pena em 06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETERNÇÃO e 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e MULTA DE 180 DIAS-MULTAS, os quais fixo a diária em 1/30 do salário mínimo.Em razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ).Por outro lado, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior, asseguro-lhe, de ofício, o direito da suspensão condicional da pena, caso seja de seu interesse, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), benefício condicionado a:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da Comarca de Goiânia, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP).Deixo de proceder a detração penal, eis que o acusado não foi preso preventivamente.Considerando que o réu encontra-se em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo das Execuções Penais.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Intimem-se o Ministério Público.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Goiânia/GO, data do sistema. SIMONE PEDRA REISJuíza de Direito - em substituição(assinado eletronicamente)4
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Processo nº 5033651-16.2024.8.09.0051
ID: 277447372
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5033651-16.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO FELIPE DE LIMA
OAB/GO XXXXXX
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AUGUSTO SOUZA CANDIDO
OAB/GO XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoSENTENÇAProtocolo nº: 5033651-16.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Proced…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoSENTENÇAProtocolo nº: 5033651-16.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusada: ARIADNE FERREIRA DE SOUZA Sentença. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de ARIADNE FERREIRA DE SOUZA, qualificada na denúncia (mov. 78), imputando-lhe a prática delituosa capitulada no artigo 171, § 2º–A, c/c artigo 71, caput, (26 vezes), e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.Segundo narra a denúncia, entre os dias 14 de setembro de 2023 e 18 de janeiro de 2024, nesta capital, ARIADNE FERREIRA DE SOUZA, livre e consciente, agindo nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 9.851,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais), em prejuízo da empresa vítima Rayane Dias Comércio Varejista - Eireli, induzindo seus funcionários em erro, mediante artifício e ardil, sendo a fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima, induzida a erro por meio das redes sociais Instagram e WhatsApp, na medida em que a denunciada adquiriu mercadorias sem efetuar o devido pagamento, encaminhando comprovantes de transação, via PIX, falsos.Extrai-se, ainda, da denúncia, que, no dia 18 de janeiro de 2024, no interior do apartamento 1201 do Edifício Residencial Terra One, situado na Rua C-236, número 100, Jardim América, nesta Capital, ARIADNE FERREIRA DE SOUZA, livre e consciente, após receber, ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja: 01 (um) aparelho televisor, marca Philco, 42 polegadas, cor aparentemente preta com avarias e com controle remoto com avarias, pertencentes à vítima Hélio Rodrigues da Silva Junior.Finaliza a denúncia com o pedido de condenação da acusada nas penas do artigo 171, § 2º–A, c/c artigo 71, caput, (26 vezes), e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.A denúncia foi recebida, conforme despacho proferido no movimento 89, no dia 08/07/2024. A acusada ofertou resposta à acusação no movimento 129.Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 03/04/2025 (mov. 161), foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas de acusação. Ao fim, a acusada foi interrogada.Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em alegações finais por memoriais (mov. 166), o Ministério Público afirma que o processo encontra-se regular, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Alegando estarem devidamente provadas autoria e materialidade, pede a condenação de ARIADNE FERREIRA DE SOUZA nas penas do artigo 171, § 2º–A, c/c artigo 71, caput, (26 vezes), e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.A defesa da acusada, em suas alegações finais por memoriais (mov. 171), requer a absolvição da acusada Ariadne Ferreira de Souza quanto ao crime de estelionato, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de condição de procedibilidade e extinção da punibilidade pela decadência. Caso o pedido seja acolhido, pede, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de análise e eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pede, ainda, a absolvição da acusada quanto ao crime de receptação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de comprovação do dolo. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória quanto ao delito de receptação, requer-se a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, com aplicação da pena na forma mais branda cabível, inclusive com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da legislação vigente.É o relatório, em síntese. Passo à fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF/88 e arts. 11 e 489, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 3º e 381, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), e, na sequência, decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é de iniciativa pública condicionada a representação, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da ação após a representação da vítima (art. 129, inciso I, da CF/88, c/c art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019). Uma vez que no curso da demanda restaram satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), e sanadas eventuais nulidades, concluo que o processo está maduro para a análise do mérito.A defesa da ré suscita a preliminar de falta de representação da vítima, pois, em sua análise, “o termo de representação foi subscrito por Fabiano Basílio Guimarães, o qual não detém poderes legais para representar a empresa supostamente lesada, 'Closet Rayane Dias'”.De fato, o Termo de Representação à fl. 26 dos autos está assinado por Fabiano Basilio Guimarães. A defesa sustenta, porém, já à época de resposta à acusação, à fl. 975 dos autos, que, em consulta ao CNPJ da empresa, a sócia-administradora é, na verdade, a pessoa de Rayane Dias Archanjo Pessoa Guimarães.No entanto, o Ministério Público observa, com razão, em seus memoriais, que “a representação prescinde de maiores rigores formais, bastando a demonstração do interesse da vítima, ou do seu representante, em iniciar a persecução penal contra ou autor do fato”. É este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal como colacionado abaixo, e que pode ser bem visto no caso dos autos, em que Fabiano Basilio Guimarães compareceu em delegacia e em juízo, na condição de representante da empresa, para fins de iniciar a persecução penal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, OITIVA DA VÍTIMA PELA AUTORIDADE POLICIAL E NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019: INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO OFENDIDO NA APURAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1 Pois bem. As condutas endereçadas à acusada encontram-se descritas, basicamente, nos artigos 171, §2º-A, e artigo 180, caput, do Código Penal. Desde já, cumprindo a exigência prevista no art. 381, inciso IV, do Código de Processo Penal, transcrevo o teor do referido dispositivo: Estelionato. Fraude eletrônica. “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)”. Receptação. “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” A materialidade do estelionato com fraude eletrônica está comprovada pelo termo de exibição e apreensão (fls. 684/685), pelo termo de entrega (fl. 686), pelo termo de representação (fl. 672), pelos comprovantes de transferência (fls. 690 e 725/749) e pelo registro de atendimento integrado (fls. 757/770), bem como por todos os depoimentos prestados, tanto na fase de inquérito, quanto durante a ação penal.Já a materialidade da receptação está comprovada pelo termo de exibição e apreensão (fls. 684/685), pelo termo de entrega (fls. 687), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 660/661) e pelo registro de atendimento integrado (fls. 757/770), bem como por todos os depoimentos prestados, tanto na fase de inquérito, quanto durante a ação penal.Analiso, a seguir e de forma separada, a autoria dos delitos de estelionato com fraude eletrônica e receptação. Autoria do estelionato com fraude eletrônicaNo que se refere à autoria do estelionato com fraude eletrônica, a ré, em seu interrogatório, silenciou-se a respeito do cometimento do crime, apresentando, tão somente, sua versão em relação à receptação, a qual será analisada a seguir.O representante da vítima, ouvido em juízo, detalhou todo o modus operandi da ré. Valho-me, a seguir, das transcrições fornecidas pelo Ministério Público em seus memoriais: Cara, a loja é da minha esposa, certo? Então, eu tenho imobiliário, eu trabalho não tão na loja. E aí, sempre que precisa de fazer retorno de PIX, de alguma coisa que não deu certo, alguma venda que não deu certo, as meninas me pedem, as vendedoras me pedem e eu faço. Nesse dia, ocorreu de que as meninas falaram, ó, uma cliente fez uma compra, só que ela fez um PIX a mais. Aí eu falei para elas, cara, isso não existe. Eu vou consultar aqui. Aí eu peguei e vi que o PIX não tinha caído. Aí eu falei para elas, me passa o CPF dessa cliente, que eu vou pedir para a minha gerente olhar todos os PIX dela, porque a gente está caindo no golpe. Aí liguei para a minha gerente, a gerente falou, Fabiano, não tem nenhum PIX dessa cliente na conta da loja. A não ser, acho que ela fez um PIX uma vez de dez reais. Eu acho que ela deve ter, até a minha gerente falou que fez, para ela pegar os dados da conta. Aí só tem esse PIX de dez reais. Nenhum dos outros PIX foi feito. E aí eu já vi, né? Aí eu peguei na hora, já acionei a polícia e aí eu fiz o acompanhamento, né? Aí o pessoal falou assim que parece que tinha uma equipe na área e... perguntou se eu podia acompanhar, eu acompanhei, né, a diligência, mas aí, até aí, foi lá, chegou lá na hora, não sei se foi o síndico, reclamou dessa televisão, mas eu não conheço o cara da televisão, mas o pessoal entrou no apartamento dela, realmente, as peças da loja estavam lá com ela, e aí ela não tinha nenhum comprovante, né, aí eu imprimi todos os relatórios de compra que ela fez, os períodos, puxei os extratos bancários, de todos os meses que ela comprou e nenhum dos extratos comprova nenhum PIX dela. Inclusive, eu anexei no processo no dia da ocorrência. Cara, na verdade é o seguinte, a loja lá vende muito, sabe? Aí tem um fluxo muito grande de venda. Aí ela é mala, o que ela fazia? Ela virou amiga das vendedoras, mandava presente, comprava bolsa, então assim, ela meio que criou uma confiança com as meninas. Aí ela usava dessa confiança pra poder fazer, aí tipo assim, sempre aquela coisa, ó, já fiz o pagamento, o Uber já tá na porta. Sempre na correria. A loja já é corrida e ela sempre já agia na correria. Então, sempre ela já comprava e já... As meninas embalando, o Uber já estava lá na porta para buscar. Então, nunca dava tempo. Agora, eu não sei se ela fazia o Pix. Eu não sei como é que esse povo funciona, né? Esses caras que dão golpe. Eu não sei se ela fazia o Pix e cancelava, ou se ela criava um Pix falso. Eu só sei que a conta não chegava. (...) É, ela mandava um comprovante falso. É, e ela sempre tinha uma conversa de quem fazia o Pix era o pai dela, que morava lá no Barra do Garça. Aí ela falou, vou pedir pro meu pai fazer o Pix. Aí ele já fez, o Uber já tá na porta. Aí ela sempre usava o nome do pai dela, ou às vezes ela fazia no nome dela. Nesse dia, eu percebi por quê. Porque ela fez uma compra de seiscentos e poucos reais e fez um Pix de novecentos. Aí ela queria que eu devolvesse trezentos e poucos reais. Aí ela falou assim, é... Meu pai não quer que eu compre roupa, não quer que eu beba. No dia, usou uma desculpa que o pai dela não queria que ela bebesse. Então, o pai dela não dava dinheiro para ela. Aí, o que ela fez? Falou para o pai dela que a compra tinha ficado novecentos e poucos, mas a compra tinha ficado seiscentos e poucos. Aí, falou para colocar o dinheiro dentro da sacola e mandar pelo Uber. Entendeu? Aí, foi antes que eu falei, cara, ninguém faz isso. Essa conversa está feia. Aí, na hora que eu puxei o extrato, não tinha o pagamento. (Entendi. E o total de prejuízo foi dez mil e quinhentos, mais ou menos, é isso? Dez mil reais e quinhentos?) Isso. Se você for juntar todos os golpes, foram. (...) Não, acho que foi uns três meses, se eu não me engano. (...) Cara, não lembro. Não. (...) Cara, não lembro. Na verdade, lá eu assinei um monte de documentos, na verdade, né? Eu conversei lá com o delegado de plantão, aí ele foi me pedindo a documentação da empresa, eu fui solicitando, aí ele me pediu a certidão de casamento, documento da minha esposa, meus documentos, eu repassei pra ele, e aí ele me mandou, me colocou pra assinar um monte de documento. Agora, quais documentos, eu não lembro de cabeça. Levei. Na verdade, ele me pediu na hora... E eu já repassei para ele na hora. Não, não. Lá está o nome só da minha esposa. (Fabiano, agora já gravando, está sendo mostrado aí um termo de representação, dezoito de janeiro de dois mil e vinte e quatro, conhece aí a sua assinatura?) Sim, minha assinatura, Fabiano Basílio Guimarães. (Aí o juiz pergunta, ela não satisfeita só de mandar os PIX e pegar os produtos que estavam sendo sem o pagamento, ela pediu o dinheiro da empresa de volta, foi isso?) Sim. O valor das informações trazidas pelas vítimas é indiscutível, vez que elas, sujeito passivo do delito em julgamento, foram alvo de toda ameaça sofrida, podendo, apesar de não prestar o compromisso, narrar minuciosamente como ocorreu toda ação. É pacífico e sólido na jurisprudência pátria a alta relevância deste depoimento. Veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. I – O posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de valor probatório relevante, mormente quando coerente com outros elementos de prova. II - Os depoimentos de policiais, se colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor relevante à condenação. (…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 2 (Grifei) O julgado acima transcrito possui também a relevância de ressaltar a validade que o depoimento policial possui, vez se tratar de agente munido de fé pública e parte desinteressada da relação processual. Sobre o depoimento destes últimos, destaco o que diz o Informativo de Jurisprudência nº 756 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.3 Sendo assim, transcrevo, a seguir, o depoimento dos agentes policiais: Bem, naquele dia, nós fomos chamados lá nesse local... onde foi narrado pra gente lá a respeito dos fatos que estavam acontecendo que essa senhora aí ela estava dando golpes naquele modelo de Pix e também que no local também foi relatado que tinha sumido um aparelho de televisão de um apartamento frente ao dela e esse material foi encontrado lá no apartamento dela na época. (...) Não, eu não sei se era o porteiro, doutor, eu não me lembro direito se era o porteiro que falou que esse aparelho poderia estar lá, na casa dela. (...) Foi, foram encontradas várias peças de roupas lá no apartamento dela. (Paulo Messias Resende Santos) Doutor, nós fomos encaminhados para esses fatos que eu me recordo era, a princípio, um crime de estelionato, praticado mediante compras online. A citada pessoa autora, ela fazia, realizavam compras de peças de roupa feminina, porém não realizava o pagamento. Essa era a notícia inicial. No local dos fatos da residência dela, onde ela foi encontrada, havia várias peças de fato que ela não tinha notas fiscais. E aí também foi deparado com essa situação da televisão, em que a vítima... Me parece, não me recordo se ele era morador do local, tinha uma kitnet que ele alugava, e foi noticiado esse fato do furto da televisão. E ele indicou, possivelmente, que ela era autora ou receptadora, e foi confirmado pela nota fiscal apresentada. (Entendi, ele estava com a nota fiscal dessa televisão, né?) Sim. Se não me engano, essa nota fiscal foi juntada aos autos na época do boletim de ocorrência. (André Rezende Soares Correia) A ré, em síntese, entrava em contato com a empresa simulava pagamento via PIX por meio de comprovante falso. Tudo está bem documentado nos autos, tal como esclarecido anteriormente ao se apontar para o conjunto de provas da materialidade do delito. Com o passar dos meses, a ré conseguiu se aproveitar da desatenção dos funcionários da loja e perpetrou por 26 (vinte e seis) vezes a conduta criminosa, até atingir o montante total de R$ 9.851,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais), detalhado em tabela no corpo da denúncia.Sendo assim, uma leitura atenta das provas relativas à materialidade, antes mencionadas, e dos depoimentos acima transcritos permite concluir pela autoria do crime de estelionato com fraude eletrônica cometido pela ré, nos termos da denúncia.No crime de estelionato, o dolo é a vontade de praticar a conduta, iludindo a vítima, exigindo-se o elemento subjetivo do injusto que é a vontade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Segundo Rogério Sanches Cunha4: “O dolo deve abranger não só o ato de indução ou manutenção da vítima ao equívoco, como também o meio fraudulento empregado, a vantagem ilícita a ser obtida e o prejuízo alheio.” Houve, no caso dos autos, a prática do estelionato na forma do §2º-A do artigo 171 do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.155, de 2021, haja vista que o delito foi cometido pelas rés induzindo a vítima em erro através de falso pagamento via PIX. Autoria da receptaçãoNo que se refere à autoria da receptação, a ré negou a prática do crime de receptação. Valho-me, novamente, das transcrições fornecidas pelo Ministério Público em seus memoriais: Eu gostaria a te falar, excelente, somente sobre a televisão. (...) Eu não tinha tido a oportunidade de ser ouvida ainda. Teve, teve a oportunidade, só porque você usou o direito de silêncio, com essa aqui do processo. Eu morava no Terra One, pagava aluguel. E lá o prédio era muito novo. Tinha somente dois vizinhos no meu andar, que era o vigésimo segundo. Nem eu me recordava mais. E aí eu fiz amizade um belo dia. Fiz amizade com um homem chamado Murilo, que perguntou se eu tinha... Perguntou se eu tinha comprado apartamento, que como era o apartamento, que como a pessoa tava gostando do prédio. Aí eu falei que... Aí eu falei que não... Que eu tava morando lá há pouco tempo e que... Eu não conhecia muito o prédio, eu só não gostava muito do... Fui contando que o meu apartamento tinha alguns problemas e ele... E ele falou, nossa, olha o meu, parece que o seu é maior que o meu. Murilo, o nome dele. No dia... Aí no dia dezesseis, no dia dezesseis à tarde, eu tava subindo com algumas coisas, porque eu tinha comemorado, eu ia comemorar no dia dezessete, com duas amigas, uma aprovação que eu tive de um trabalho que eu tava querendo muito, de um outro trabalho que eu tava querendo muito. E aí eu encontrei com ele no elevador, e aí eu abri a porta do meu apartamento, que era de frente para o apartamento dele, e a gente ficou conversando de lá, e ele falou assim, nossa, mas você paga tão caro no aluguel, e essa TV é uma TV tijolão, que no caso TV tijolão é TV smart, que não é smart. Aí eu falei, é, pois é, vou ver se eu compro outra para o quarto, e deixo essa aí na sala, porque eu nem uso ela, nem fico em casa. Falei pra ele e tudo mais. Quando foi no dia dezessete, ele tava no apartamento. Ele tava no apartamento dele, saindo. Eu tava entrando, alguma coisa. E tocou a campainha do meu. Falei, nossa, tô sentindo um cheiro. Um cheiro de comida boa. Tá cozinhando. Eu falei, tô. Tá fazendo risoto. Quer ficar e tal? Estamos tomando um vinho e comendo risoto. E aí ele foi... e a gente tava colocando música no celular e tudo mais, isso já tinha ido, eu já tava cozinhando, eu tava cozinhando, e a gente tava lá conversando, minhas amigas não tinham chegado ainda, minhas duas amigas, e aí ele falou, nossa, é muito ruim aqui sem televisão, eu vou tirar a TV do meu apartamento, todas as senhas lá eram digitais, pelo menos o do meu e o do dele, eram fechadura eletrônica, ele falou assim, eu vou pegar a TV para a gente colocar aqui e depois eu tiro e devolvo lá. E desde então, para mim, eu tinha, sempre que eu descia ou descia para pegar comida, eu perguntava, desde o primeiro momento que eu conversei com ele, eu perguntei para as porteiras, porque porteiro normalmente eles sabem de tudo. Falei assim, nossa, eu tenho um vizinho de frente, eu não ouço nada dele. E todas as vezes que ele fala comigo, ele é muito galanteador. Conversei, falei com essas palavras. E aí elas foram falar assim, sim, ele quase não vem aqui. Eu sei que ele é corretor, mas aparentemente ele já comprou o apartamento. E nisso, tranquilo. Quando foi o dia dezessete... É um dia antes do fato da denúncia. Nós bebemos, tudo tranquilo, perfeito. Ele dormiu lá no apartamento e não pegou a TV. Quando foi antes dele sair, ele falou assim, amanhã, na parte da manhã, até umas onze horas eu venho aqui para pegar a TV. Aí eu falei, não, tudo bem. Eu nunca cheguei a entrar no apartamento dele. Entrar e ver o apartamento, eu só via da minha porta para a porta dele, porque era bem de frente, e eu conseguia ver que lá era um flat, o meu não era conjugado, o dele era um flat aberto, então eu via a TV, a TV era suspensa, como se fosse parafusada, e ele tirou a TV para mim, pra colocar lá com ele colocou, eu nem cheguei a entrar no apartamento, eu fiquei direto do meu a única coisa que eu fiz com ele dentro lá do meu apartamento foi colocar o pé dela que tava inclusive em saquinhos e ele falou assim, não, é só porque fica chato pra gente ficar aqui cozinhando e tomando vinho e não ter nenhuma JBL e nenhum som e às onze horas do outro dia ele iria buscar a televisão foi isso. (Está explicando que essa televisão foi parar no seu apartamento, levada por Murilo e retirada do apartamento, em mil duzentos e três, é isso?) Isso, do apartamento de frente. (E quando você ficou sabendo que essa televisão foi furtada de lá, foi o dia que a polícia encontrou ela na sua casa?) Sim, que o zelador falou assim, olhou a TV... E falou assim, olha, Adniadne, falou de... As polícias, os policiais, já estavam dentro da minha casa, dentro do apartamento que eu alugava, revirando tudo. Não sei o nome completo. (...) Ele dizia que sim, que ele começou sendo corretor e depois ele comprou o apartamento em mil duzentos e três e ia colocar pra Airbnb. E eu via ele lá sempre, sempre, sempre, sempre. Os nossos horários não batiam com muita frequência, mas sempre que eu estava, eu ouvia ele no apartamento, já via ele saindo e já via ele voltando do apartamento. E eu tinha o número dele, tanto que a primeira vez, o nosso primeiro contato foi quando ele perguntou quanto eu pagava para ter em média. Ele perguntou quanto eu pagava lá de aluguel para ele ter em média o valor que ele ia colocar no dele. Porque ele recém, ele tinha acabado de comprar e iria colocar para alugar também. Aí eu falei, nossa, se eu não tivesse um contrato, até alugaria o seu. Ainda brinquei, porque ele ia colocar mais barato. Ele tava pensando, cogitando em colocar mais barato. Eu tinha o número, o único contato que a gente, que os nossos contatos mesmo, foi o dia, esses contatos pessoalmente, o do dia do risoto, que foi um dia antes do fato, e o contato do... E eu tinha ele no WhatsApp. o contato dele no WhatsApp, que foi o WhatsApp no celular que ficou para investigação e eu nunca tive retorno do celular, do aparelho. E o chip, eu não consegui resgatar o meu chip, porque outra pessoa já havia feito portabilidade dele. Tanto que eu mudei para o DDD-62, para o número 62, depois do ocorrido. (...) Eu estava vendendo. Aquela era a minha televisão que entrou comigo. (...) Ia vender as peças dela porque ela caiu na mudança. E o visor, o que faz ela funcionar, estragou. Então, para eu não jogar fora, para eu não jogar fora totalmente ela, ela inteira, eu queria vender as peças dela. Porque aquilo ali... (...) Não, não, não ficaria não. Até porque o Murilo iria... Quando eu falei em vender a minha... a peça dela, para ela não ser totalmente descartada, a minha TV para luz, de só jogar ela no lixo, porque também seria um descarte errado, eu ainda não tinha feito a noite do risoto. O Murilo não tinha levado a TV dele lá para casa. (...) Outra coisa, eu não estava vendendo somente a minha televisão que estava estragada, porque quando eu me mudei, eu estava vendendo também até a minha máquina de lavar, porque ela não estava funcionando mais. Isso não foi relatado. (Interrogatório em Juízo) Sua negativa, em relação ao crime de receptação, se apoia na figura misteriosa de terceiro de nome Murilo. A acusada não soube informar dados da referida pessoa para que fizesse prova de sua alegação, tal como preceitua a distribuição do ônus no processo penal conforme 156, caput, do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.Mesmo que diga que “E eu tinha ele no WhatsApp. o contato dele no WhatsApp, que foi o WhatsApp no celular que ficou para investigação e eu nunca tive retorno do celular, do aparelho”, tal afirmação não merece maior credibilidade uma vez que a ré poderia muito bem ter repassado tal informação em delegacia, quando diligências em busca da pessoa de Murilo poderiam ter sido realizadas. No entanto, conforme se verifica em seu interrogatório extrajudicial às fls. 13/14 dos autos, ela optou por permanecer em silêncio.A versão da ré é ainda mais inverossímil quando se lê o que disse a vítima do crime, segundo a qual a acusada morava em apartamento à frente: (Hélio, consta aqui que o senhor é proprietário de um apartamento ali no Jardim América, certo? Que o Televisão seria de propriedade do senhor. Essa televisão do senhor tinha sumido, certo?) Certo. Então, lá é um apartamento que eu usei para alugar, sabe? E aí, em janeiro do ano passado, o apartamento não estava... vazio ainda, só que é um apartamento aluguel e mobiliado. Ele era um apartamento totalmente imobiliado. E a fechadora, eu imagino que, assim, a fechadora do meu apartamento é uma fechadora eletrônica. Então, quando você pega a porta pra fechar, ela leva alguns segundos pra travar. E, assim, tinha corretorizinho, lá mostra o apartamento, inclusive o Pereira, que era o rapaz que morava, trabalhava na recepção, ele também, às vezes, mostrava pra algum que ele não é uma pessoa de confiança minha, conheço o Pereira já há algum tempo. Aí o que acontece... Eu acredito porque não teve arrombamento nenhum no meu apartamento. Simplesmente o corretor foi lá e falou, cara, tá faltando a televisão. Eu falei, como assim tá faltando a televisão? E aí a gente ficou nessa, né? Não tem arrombamento, a porta tava intacta e tal. A gente deduz que não esperou a porta travada, a fechadura eletrônica. E o apartamento que a Ariadne tava era de frente, porta a porta com o meu. Enfim, perdi o televisor. Quando, um dia o porteiro me ligou e falou, cara, acabou de prender uma menina aqui e tal, com um negócio de roupa, e eu entrei no apartamento e a televisão estava lá. Minha televisão estava lá, parece que estava até no chão. Aí eu fui. Só que quando eu cheguei lá, a polícia já tinha pegado, inclusive, a televisão, a mercadoria que ela tinha roubado, e tinha levado pra central de flagrantes. Aí foi onde que eu fui lá, dei meu depoimento, e realmente era a minha, porque eu tinha a nota fiscal dela, tinha o número de série da TV, que era o mesmo número da minha nota fiscal, eles me devolveram, e eu prestei conta lá pra eles. (...) Ah, sim. O porteiro tinha me falado que tinha uma televisão pra vender no grupo do WhatsApp do prédio. Bem na véspera que sumiu a minha. E aí... Só que não era a minha TV eu não lembro a polegada. Era quarenta e seis, alguma coisa assim. E tava vendendo. Era trinta e seis. Eu falei, cara, não era, porque a minha TV era maior. Não era essa TV aí. Aí rolou isso bem nas vésperas, assim, do acontecido. É, com a pessoa, assim... Falou, cara, está vendendo no televisor? Provavelmente ela ia ficar com a minha, que era maior, e ia vender a outra que ela tinha, não sei. Imaginamos isso. (Vítima Hélio Rodrigues da Silva Júnior) Presente durante o delito, e repetindo o que foi dito anteriormente, as vítimas são capazes de detalhar toda a ação perpetrada pelo acusado e seu comparsa não identificado. Destaco que o fato não estarem compromissadas não é permissivo para a vítima narrar versão estranha aos fatos. Assim, mesmo que visto com ressalvas, seu depoimento mostra-se importante meio de descobrir a verdade dos fatos.Tal como antes fundamentado, o depoimento da vítima e o depoimento de agentes policiais, principalmente quando corroborado por outras provas dos autos, tal como no caso em questão, é enormemente relevante para elucidação dos fatos.O depoimento dos agentes policiais foi transcrito anteriormente, durante fundamentação da autoria do crime de estelionato com fraude eletrônica.Sendo assim, pela análise conjunta dos depoimentos transcritos, fica claro que a ré não agiu com as devidas cautelas, assim como fica evidente o dolo em receber e conduzir coisa de origem ilícita, razão pela qual não há que se falar em receptação culposa: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. PENA. FIXAÇÃO. I - Não prospera o pleito de absolvição da imputação pelo crime de receptação, art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, ou a desclassificação para a forma culposa, quando o panorama probante evidencia a certeza da conduta delituosa, assumindo o processado a aquisição de motocicleta proveniente do delito de furto, sem documentação, sem placa e com sinal identificador raspado, por valor incompatível com o de mercado, revendendo-a posteriormente, razão para a preservação do decreto penal adverso. II - Revelado equívoco do sentenciante na ponderação negativa da circunstância judicial do art. 59, do Código Penal Brasileiro, conduta social, deve ser mitigada a base punitiva estabelecida, permanecendo acima do mínimo, restando desfavorável elementar de grandeza, a culpabilidade, corretamente avaliada no decreto penal adverso. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE”7. Ressalta-se, novamente, que o bem outrora subtraído da vítima, foi encontrado com a acusada, cabendo a ela e a sua defesa provarem a razão lícita, em razão da distribuição do ônus da prova (art. 156, do Código de Processo Penal), o que não ocorreu no presente fato. Este é o entendimento de nossa jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECORRER EM LIBERDADE. NEGA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTE DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENAS. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS ROUBOS E A CORRUPÇÃO DE MENOR. PATAMAR DE 1/5. REGIME. MODIFICAÇÃO. INICIAL SEMIABERTO. SURSIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS ÀS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. PREJUDICADO. NÃO ARBITRAMENTO. (…) 4) Restando comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de receptação, não há que se falar em absolvição, pois os elementos de convicção carreados aos autos deixam claro que o agente conduzia veículo, em proveito próprio, ciente de que se tratava de objeto de crime, desprovido de qualquer documentação de circulação ou comprovação de sua aquisição de forma legítima, inegável o conhecimento da sua origem espúria, motivo pelo qual é inviável a absolvição por falta de provas. 5) Em tema de receptação, a apreensão da res em poder do acusado faz presumir a autoria, com induvidosa inversão do ônus da prova, de modo que ao possuidor, tal sucedendo, é a quem competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito.(…)”8 - Grifei. Dessa forma, verifico que restou devidamente comprovada a autoria do delito de receptação imputado à acusada, devendo por ele ser responsabilizado.O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, no caso do caput do artigo 180, do Código Penal. Sujeito passivo é o proprietário da coisa que foi objeto do crime anterior. A consumação do crime em tela dá-se no momento em que o agente pratica qualquer das condutas elencadas pela lei, tais como adquirir, conduzir, receber, transportar e ocultar. A orientação dos nossos Tribunais de Justiça, no que se refere à consumação do crime de receptação, é no sentido de que: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. FATO ATÍPICO. CRIME IMPOSSÍVEL. Tratando-se de crime instantâneo, a consumação do delito de receptação, na modalidade “adquirir”, ocorre no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente, sendo prescindível a posse da coisa. Neste diapasão, consumado o delito de receptação com a aquisição dos bens produtos de crime pelo ora apelante, não há que se falar em fato atípico ou em crime impossível. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”9. O dolo no ilícito de receptação própria é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Exige-se que o agente saiba que se trata de coisa produto de crime, como é o caso dos autos. Crime continuado e concurso materialOs estelionatos com fraude eletrônica foram cometidos pela ré por 26 (vinte e seis) vezes. Segundo inteligência do art. 71 do Código Penal, quando, “pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro”, há que se aplicar a pena de apenas um acrescida de até 2/3 (dois terços).Por terem sido 26 (vinte e seis) crimes de estelionato, conforme documentado pela acusação em denúncia, há que se aplicar a fração máxima de aumento, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça.Entre, todavia, os estelionatos com fraude eletrônica em crime continuado e a receptação, houve o concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal.Destaco, por fim, que, conforme certidão de antecedentes do réu, juntada no evento 172, a ré é primária e portadora de bons antecedentes.No tocante à pena de multa, entendo desnecessária a aplicação de tal reprimenda, vez que, pela situação financeira demonstrada pelo sentenciado, a mesma se fará desprovida de qualquer efetividade ou relevância prática. Pelo teor das disposições da Lei Estadual nº 16.077/07 – alterada pela Lei nº 19.770/17, a cobrança pela fazenda pública de quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é facultativa, sendo que, in casu, a quantia eventualmente fixada em caráter de pena de multa não alcançaria esse valor, razão pela qual não deve ser ela aplicada, isto em homenagem ao princípio da economia processual. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente a denúncia e condeno a acusada ARIADNE FERREIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, jornalista, portadora do RG nº. 27372286 - SESP/MT, inscrita no CPF sob o nº. 021.145.281-54, nascida aos 25 de junho de 2001 (22 anos na data do fato), natural de São Félix do Araguaia/MT, filha de Júlia Amanda Ferreira de Souza, nas penas do artigo 171, § 2º–A, c/c artigo 71, caput, (26 vezes), e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer à dosimetria da pena, observando-se o seguinte: 1) Dosimetria de cada estelionato com fraude eletrônica:A) culpabilidade – neutra – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Trata-se de agente imputável a quem era exigível um comportamento nos moldes elencados do nosso ordenamento jurídico, ou seja, o réu tinha potencial consciência de que atuava de forma contraria e não havia a exigência de conduta diversa. Enquanto circunstância judicial de fixação da pena-base, observo que não há nada que permita aumentar ou diminuir a reprovabilidade social da conduta praticada, e, por tal razão, valoro esta circunstância como favorável;B) antecedentes – neutros – conforme analisado acima;C) conduta social – neutra – por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social do acusado com a comunidade que integra, deixo de valorá-la;D) personalidade – neutra – por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição, entendo que tal circunstância deve ser tida como neutra;E) motivos – neutros – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de se incorrer em bis in idem;F) circunstâncias – neutras – não verifico circunstâncias que prejudiquem esta análise;G) consequência – neutra – não extrapolou sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – neutro – em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Assim, considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, foram ao acusado favoráveis ou neutras, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática de estelionato com fraude eletrônica.Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão pela prática de estelionato com fraude eletrônica praticada.Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação acima exposta. 2) Crime continuado dos estelionatos com fraude eletrônica:Considerando que a prática das infrações penais ora analisadas ocorreu na forma continuada, conforme descrição do artigo 71 do Código Penal, aplico apenas uma delas, vez que idênticas, aumentada de 2/3 (dois terços), nos moldes acima fundamentados, resultando em 6 (seis) e 8 (oito) meses de reclusão para os 26 (vinte e seis) estelionatos com fraude eletrônica cometidos em forma de crime continuado.Sem pena de multa, como antes fundamentado. 3) Dosimetria da receptação:A) culpabilidade – neutra – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Trata-se de agente imputável a quem era exigível um comportamento nos moldes elencados do nosso ordenamento jurídico, ou seja, o réu tinha potencial consciência de que atuava de forma contraria e não havia a exigência de conduta diversa. Enquanto circunstância judicial de fixação da pena-base, observo que não há nada que permita aumentar ou diminuir a reprovabilidade social da conduta praticada, e, por tal razão, valoro esta circunstância como favorável;B) antecedentes – neutros – conforme analisado acima;C) conduta social – neutra – por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social do acusado com a comunidade que integra, deixo de valorá-la;D) personalidade – neutra – por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição, entendo que tal circunstância deve ser tida como neutra;E) motivos – neutros – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de se incorrer em bis in idem;F) circunstâncias – neutras – não verifico circunstâncias que prejudiquem esta análise;G) consequência – neutra – não extrapolou sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – neutro – em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Assim, considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, foram ao acusado favoráveis ou neutras, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão, pela prática de receptação.Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão pela prática de receptação.Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação acima exposta. 4) Concurso material:Finalmente, tendo em vista o disposto no art. 69, do Código Penal Brasileiro – concurso material – procedo a cumulação das penas aplicadas nos itens anteriores, totalizando 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, bem como diante da inexistência de causa especial de aumento ou diminuição de pena. O regime inicial de cumprimento, por força do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, é o semiaberto.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal). 5) Disposições finais:Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se a Justiça Eleitoral comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Na sequência, expeça-se a guia de recolhimento definitiva a ser encaminhada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas competente para fiscalização e cumprimento da pena imposta.Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás para o registro do nome da apenada no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal).Sem custas processuais, observada a fundamentação lançada quando do afastamento da pena de multa.Em atenção ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/08), e com base no valor indicado na denúncia, fixo em R$ 9.851,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais) o valor para reparação do dano causado pelos estelionatos com fraude eletrônica. No que diz respeito à receptação, a ausência de maiores informações sobre o real prejuízo da vítima, e a própria devolução do bem, inviabilizam a fixação de valor mínimo.Quanto à análise prevista no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não se fazem presentes os motivos ensejadores de prisão cautelar, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, estado em que se encontra.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as intimações previstas no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.Goiânia, 22 de maio de 2025. (Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito 1STF, RHC 228859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023.2TJGO, APELACAO CRIMINAL 100505-96.2013.8.09.0040, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2294 de 26/06/2017.3AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 08/11/2022.4Manual de Direito Penal, parte especial. 16. ed. São paulo: JusPodivm, 2023, p. 458.5TJGO, APELACAO CRIMINAL 100505-96.2013.8.09.0040, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2294 de 26/06/2017.6AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 08/11/2022.7 TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0050459-82.2019.8.09.0076, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/04/2021, DJe de 13/04/20218TJGO, APELACAO CRIMINAL 7109-06.2018.8.09.0100, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/12/2018, DJe 2666 de 15/01/20199TJGO, APELACAO CRIMINAL 109875-82.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/09/2015, DJe 1880 de 30/09/2015
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Processo nº 5603674-95.2022.8.09.0051
ID: 296154341
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5603674-95.2022.8.09.0051
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIOS ALVES FERREIRA
OAB/GO XXXXXX
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ROGÉRIO PEREIRA LEAL
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, G…
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br
Protocolo: 5603674-95.2022.8.09.0051
Polo Ativo: Justiça Pública
Polo Passivo: Eduardo Mendonça Gondim
SENTENÇA/OFÍCIO
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante neste Juízo, ofereceu denúncia em face de EDUARDO MENDONÇA GONDIM, já qualificado, objetivando a instauração de ação penal para apurar a prática dos crimes tipificados no artigo 304, c/c artigo 69, por quatro vezes, e artigo 168, §1º, inciso III, todos do Código Penal (evento n.º 13).
Narra a denúncia que, o denunciado EDUARDO MENDONÇA GONDIM, em razão de seu ofício, emprego ou profissão (advogado), fez uso de documento falso, que consistiu na utilização de comprovantes de endereço falsos em 05 (cinco) processos judiciais, quais sejam n.º 622982-25.2019.8.09.0051, 5519763-93.2019.8.09.0051, 5568996-59.2019.8.09.0051 e 5693283-94.2019.8.09.0051 (todos nos Juizados Especiais Cíveis desta Capital).
Consta ainda, que no dia 18 de dezembro de 2020, nesta Capital, o denunciado EDUARDO MENDONÇA GONDIM, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha posse, a saber: o valor de R$ 5.828,70 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos), pertencente à vítima Carine Lima Pereira.
O inquérito policial fora instaurado mediante Portaria (evento n.º 01).
Oferecida a denúncia (evento n.º 13), esta fora recebida no dia 17/05/2023 (evento n.º 32).
O denunciado não fora pessoalmente citado, contudo, ele apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogado constituído (evento n.º 21).
A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada no evento n.º 203.
Nas audiências de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima e três testemunhas arroladas na denúncia. Após, o denunciado fora interrogado (eventos n.ºs 76, 143 e 207).
Na fase preconizada no artigo 403, §3.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, nos exatos termos da denúncia. Requereu, ainda, a aplicação de multa pessoal em grau elevado, a fim de desestimular a reiteração criminosa, bem como a expedição de Oficio para a Ordem dos Advogados do Brasil para conhecimento e aplicação de medidas cabíveis em face do acusado (evento n.º 211).
O Advogado constituído, em suas alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 215), requereu a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, incisos III e VIII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do arrependimento posterior, quanto ao crime de apropriação indébita, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em seguida, não havendo diligências, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
O feito está em ordem vez que respeitadas todas as formalidades processuais, não havendo nulidade capaz de macular o trâmite processual, e está, portanto, apto para ser julgado.
I – DO MÉRITO
O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito.
A denúncia, em essência, atribuiu ao denunciado EDUARDO MENDONÇA GONDIM as condutas tipificadas no artigo 304, c/c artigo 69, por quatro vezes, e artigo 168, §1º, inciso III, todos do Código Penal.
Os crimes imputados ao denunciado estão assim disciplinados:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
[…]
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
I.01 – Quanto ao crime previsto no artigo 304, do Código Penal.
A materialidade dos crimes de uso de documento falso se encontra demonstrada através da Portaria (evento n.º 01); bem como pelo depoimento das testemunhas, os quais foram colhidos perante este Juízo. Portanto, elementos suficientes para assegurar a existência dos fatos narrados na denúncia.
A autoria do fato imputado na denúncia ao acusado está provada nos autos, não há nenhuma dúvida ou questionamento a se fazer pelas provas colhidas em Juízo, adequando-se aos fatos descritos na denúncia.
A testemunha Carine Lima Pereira, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que:
Compareceu à Delegacia, onde lhe foram repassadas informações sobre os fatos. Que contratou os serviços do denunciado diretamente com ele. Que forneceu comprovante de endereço ao denunciado. Que reside, desde a época dos fatos até o momento, na Rua RDG5, quadra 9, lote 4, Residencial Recanto das Garças. Que foi combinado com o denunciado que, em caso de êxito na ação judicial, este lhe repassaria 50% do valor recebido. Que não tinha conhecimento de que o denunciado havia obtido êxito na ação e não lhe repassado o valor correspondente, tendo tomado ciência dessa informação apenas quando foi intimada a comparecer na Delegacia. Que, um dia antes de comparecer à Delegacia, o denunciado realizou um depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em sua conta, não tendo efetuado qualquer outro pagamento posteriormente. Que não sabe informar o valor total recebido no processo. Que não possui conhecimento sobre a data em que o denunciado recebeu os valores decorrentes da ação judicial. Que, ao receber a intimação, por estar em seu nome e também em nome do denunciado, encaminhou uma foto da mesma ao denunciado para esclarecer do que se tratava. Que, após o envio da foto da intimação, o denunciado efetuou o depósito mencionado. Que enviou a intimação ao denunciado um dia antes de comparecer à Delegacia. Que não se sente prejudicada pelo denunciado (evento n.º 74, item n.º 01 – livre transcrição).
A testemunha Eliane Rodrigues da Silva, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que:
Contratou os serviços do acusado para ajuizamento de uma ação judicial contra a operadora Oi. Que conheceu o denunciado por meio da plataforma Facebook, onde este anunciava seus serviços jurídicos. Que manteve contato direto com o denunciado, inicialmente via telefone, tendo o encontrado pessoalmente em determinada ocasião para conversarem sobre a demanda. Que, posteriormente, a depoente participou de uma audiência relacionada ao processo, a qual ocorreu no Setor Leste Universitário. Que o denunciado fez cópias de seus documentos pessoais. Que informou ao denunciado apenas um endereço, situado na Avenida das Nações, bairro Vera Cruz, em Aparecida de Goiânia, não tendo repassado outros endereços. Que desconhece qual endereço foi efetivamente juntado pelo denunciado nos autos como sendo seu. Que afirma nunca ter residido na Rua 228, quadra 41, lote 11, bairro Setor Leste Universitário, tendo residido exclusivamente na Avenida das Nações. Que localizou o anúncio do denunciado no Facebook, entrou em contato e foi informada de que ele aceitaria a causa. Que, após período considerável sem contato, o denunciado voltou a procurá-la informando que a audiência havia sido marcada, ocasião em que a depoente compareceu na audiência realizada no bairro Setor Leste Universitário. Que manteve conversas com o denunciado exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, sem nunca ter visualizado seu rosto durante as tratativas virtuais. Que não conhece qualquer pessoa com o nome de Fábio, não tendo mantido contato ou realizado qualquer tratativa com indivíduo com esse nome. Que não possui mais acesso ao perfil do Facebook por meio do qual visualizou o referido anúncio, pois os fatos ocorreram há aproximadamente três anos. Que também não se recorda do número de telefone utilizado para contatar o denunciado. Que, por telefone, não pode afirmar com certeza se era o denunciado quem a contatava, mas que, pessoalmente, reconhece que foi o denunciado quem compareceu à sua residência para buscá-la. Que não se recorda com qual nome a pessoa com quem manteve contato via WhatsApp se identificou, tendo apenas sido informada de que se tratava do advogado responsável por assumir sua causa. Que tirou fotos de seus documentos utilizando seu próprio aparelho celular e as enviou por meio do referido aplicativo (evento n.º 74, item n.º 02 – livre transcrição).
A testemunha Daniel Benke Afonso, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que:
Obteve conhecimento dos fatos por meio de intimação para comparecimento à Delegacia, onde foi informado da existência de uma investigação relacionada à utilização de documento falso. Que já teve vínculo profissional com o denunciado, mantendo uma parceria. Que acredita ter sido responsável pelo protocolo da ação em nome de Felipe, tendo recebido a documentação do denunciado, protocolado a ação e, posteriormente, assinado a peça conjuntamente. Que trabalhou com o denunciado entre o final de 2018 e o ano de 2021. Que comparecia raramente ao escritório, limitando-se a receber a documentação necessária e realizar o protocolo, assim como o próprio denunciado fazia. Que a documentação normalmente envolvia cópia de documento de identidade, comprovante de endereço e procuração. Que a captação dos clientes era realizada por uma terceira pessoa, cujo nome não se recorda, sendo essa mesma pessoa a responsável por providenciar a documentação, e não o denunciado (evento n.º 74, item n.º 03 – livre transcrição).
A testemunha Rosângela de Oliveira Silva, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que:
Conhece o denunciado por conta de uma causa que este havia assumido em seu nome. Que afirma, com segurança, jamais ter residido no endereço Avenida Belém, quadra 12, lote 4, bairro Vila João Vaz, Goiânia, tampouco, ter entregado qualquer comprovante de endereço correspondente a tal localidade. Que, na época, quando solicitado seu comprovante de endereço no Fórum Cível, não possuía tal documento, pois residia em área de ocupação irregular (invasão). Que nunca foi cliente da empresa OI e não contratou serviços em seu nome. Que não recebeu qualquer valor decorrente das ações judiciais propostas pelo denunciado em seu nome. Que uma das ações foi proposta contra o banco Bradesco e o denunciado lhe informou que se tratava de uma “ação boa” e que “daria um dinheiro bom”. Que compareceu a duas audiências: uma realizada no Fórum Cível e outra em local diverso, não tendo recebido nenhum valor relacionado a tais demandas. Que o denunciado entrou em contato com o declarante cerca de dois anos após o desaparecimento, informando que estava sendo processado em razão daquela ação. Que, durante a ligação, o denunciado questionou se a declarante havia ajuizado alguma ação contra ele, mas que, na verdade, não tomou nenhuma iniciativa nesse sentido, sendo o próprio denunciado quem o procurou, mesmo sem a declarante saber como o denunciado teria conseguido seu contato, já que havia trocado de número telefônico. Que, durante a conversa, o denunciado não ofereceu explicações sobre o andamento do processo. Que a declarante chegou a perguntar ao denunciado como ficaria sua situação, tendo este respondido que era para a declarante baixar o aplicativo do SERASA, e que a auxiliaria a utilizá-lo para fins de regularização do nome. Que apenas entregou documentação para o denunciado no dia da audiência. Que, no dia da audiência, entregou seu documento para o denunciado e, no momento em que entregou os documentos, não ficou formalizado a entrega. Que não entregou documento de endereço, pois onde residia não tinha endereço. Que não conhece a pessoa de Fábio. Que apenas entregou ao réu a sua identidade, tendo o denunciado tirado uma cópia e lhe devolvido. Que entregou sua identidade ao réu no caminho de sua residência até o fórum, pois o denunciado havia lhe buscado em casa. Que, nas duas audiências em que participou, estava participando presencialmente no fórum. Que assinou o documento presente no evento n.° 140 destes autos na presença apenas do réu (evento n.º 141 – livre transcrição).
O denunciado EDUARDO MENDONÇA GONDIM, durante seu interrogatório perante este Juízo, disse que:
Em dezembro de 2020, residia na Rua 05, apartamento 01, bairro Jardim Brasil. Que se mudou para o referido endereço em maio de 2020 e o imóvel pertencia aos seus pais, razão pela qual não pagava aluguel. Que residia na companhia de sua esposa. Que exerce a advocacia desde o ano de 2016 e não possui outra formação acadêmica. Que sua área de atuação era Cível, especialmente o Direito do Consumidor. Que possui um filho saudável de um ano e cinco meses. Que não fuma. Que não é usuário de substâncias entorpecentes. Que responde a outras quatro ações penais pelos mesmos delitos imputados neste processo, todas em trâmite na Comarca de Goiânia. Que nega a veracidade das acusações que lhe são atribuídas nestes autos. Que, entre os anos de 2019 e 2020, iniciou sua atuação na área de Direito do Consumidor, período em que ainda mantinha um escritório físico situado na Avenida Goiás. Que, à época, por não possuir uma base consolidada de clientes, passou a contar com a colaboração de terceiros denominados “captadores”, os quais realizavam a aproximação de potenciais clientes com o advogado. Que, até meados de 2022 para 2023, continuava a receber demandas por meio de tais captadores, os quais lhe encaminhavam a documentação necessária dos clientes, inclusive contrato e procuração, e recebiam dinheiro. Que, por cada cliente indicado, efetuava o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) ao captador, além de compartilhar com este parte dos honorários advocatícios em caso de êxito na demanda. Que todos os clientes oriundos de captadores eram obtidos por meio de anúncios veiculados no Facebook ou pela distribuição de panfletos, sendo essa entrega realizada diretamente em mãos ou deixada em residências pelos próprios captadores. Que, após o primeiro contato com os clientes, os captadores se encarregavam de recolher a documentação necessária e a encaminhavam ao escritório do interrogado. Que, a partir do momento em que os documentos eram entregues ao interrogado, os captadores não mais mantinham contato com os respectivos clientes. Que, a partir de então, o próprio interrogado realizava o contato direto com os clientes, seja por ligação telefônica, seja por meio do aplicativo WhatsApp, com o intuito de confirmar se o cliente de fato havia contratado os serviços de seu escritório, tendo todos os clientes confirmado expressamente a contratação. Que os captadores entregavam ao interrogado o contrato de prestação de serviços devidamente assinados, a procuração assinada, o comprovante de endereço e os documentos pessoais do cliente. Que teve contato pessoal com Eliane Rodrigues da Silva, Carine Lima Pereira, Jéssica Aparecida Lipes, Felipe da Penha Sousa e Rosângela de Oliveira em algumas audiências de conciliação, realizadas no início do período da pandemia. Que, anteriormente ao ajuizamento das respectivas ações, não havia mantido contato pessoal com referidas pessoas. Que não tinha conhecimento da falsificação dos documentos utilizados. Que tomou conhecimento das falsificações dos documentos após ser intimado para comparecer na Delegacia. Que quem fazia as conferências dos documentos era o interrogado, mas não observou as falsificações porque eles não foram entregues no mesmo dia. Que nunca perguntou aos clientes se os comprovantes de endereços foram entregues por eles. Que os endereços descritos nos comprovantes eras os mesmos contatantes nas procurações. Que os anúncios realizados no Facebook, eram feitos por seu assistente, Fábio. Que na ação judicial onde Carine era autora, não houve acordo, mas sim fora prolatada sentença, na qual foi julgado procedente o pedido. Que o valor da causa era R$ 10.000,00 (dez mil reais). Que Carine recebeu o valor através de transferência via Pix, em 2022. Que disse à Carine que a demandada encontrava-se em Recuperação Judicial, mas que a sentença havia sido julgada procedente. Que Carine recebeu o valor após, aproximadamente, um ano, porque havia perdido o contato dela. Que conseguiu contato com Carine após ela lhe procurar. Que disse para Carine que a empresa estava em Recuperação Judicial e, por isso, não tinha sido feita proposta de acordo. Que Carine recebeu o valor que lhe era devido após um ano em que a quantia tinha sido recebida pelo interrogado. Que pagou R$ 3.000,00 (três mil reais) à Carine. Que quando Carine entrou em contato com interrogado, ela lhe mandou foto do depoimento dela prestado na Delegacia, quando disse que não tinha conhecimento da investigação. Que soube do inquérito policial através de Carine. Que Jéssica não entrou em contato com interrogado. Que quando tomou conhecimento sobre os comprovantes de endereços, não possuía o contato de Jéssica. Que todos os cinco comprovantes de endereços constantes na denúncia foram lhe repassados da mesma maneira, pela mesma pessoa. Que Fábio era seu assistente, captador, responsável por pegar as documentações dos clientes. Que pagava R$ 100,00 (cem reais) à Fábio pela captação de clientes. Que quando procurou Fábio, o inquérito tinha sido encerrado. Que quando tomou conhecimento dos fatos, não aceitou cliente captados por Fábio. Que procurou Fábio, para conversar sobre os fatos, após oito ou nove meses ao tomar conhecimento da investigação. Que não procurou Fábio anteriormente por orientação de sua Defesa. Que Fábio, inicialmente, negou que ele tenha levado os clientes ao interrogado. Que posteriormente, Fábio admitiu que havia captados os cliente e levado as documentações ao interrogado. Que não arrolou Fábio para ser ouvido em razão de um desentendimento com ele. Que na época dos fatos os poderes eram outorgados exclusivamente ao interrogado. Que não entrou em contato com Eliane Rodrigues da Silva, Carine Lima Pereira, Jéssica Aparecida Lipes, Felipe da Penha Sousa e Rosângela de Oliveira após os fatos, por orientações de seu Advogado. Que conversou apenas com Carine após ela entrar em contato com o interrogado. Que Daniel era seu colega de faculdade e trabalhava em parceria com o interrogado. Que Daniel não trabalhava em seu escritório. Que Daniel dividia os custos das captações e manifestava nos processos, após conversar com o interrogado. Que os honorários eram divididos. Que Daniel era responsável por fazer os atos processuais. Que a documentação de Felipe foi captada pelo seu assistente, mas a verificação dos documentos era realizada pelo interrogado. Que passou a documentação para Daniel peticionar (evento n.º 205 – livre transcrição).
Com efeito, a instrução processual demonstrou que está plenamente comprovado que o denunciado EDUARDO MENDONÇA GONDIM perpetrou o crime de uso de documento falso, ao utilizar comprovantes de endereços falsos em processos judiciais, incidindo, assim, nas penas do artigo 304, caput, do Código Penal.
Carine Lima Pereira, quando inquirida, relatou que compareceu à Delegacia após ser informada sobre os fatos em epígrafe. Afirmou ter contratado os serviços do denunciado diretamente com ele, tendo fornecido comprovante de endereço na Rua RDG5, Quadra 9, Lote 4, Residencial Recanto das Garças, onde reside desde a época dos fatos até a presente data.
A testemunha Eliane Rodrigues da Silva, durante seu depoimento, disse que contratou os serviços do acusado para ajuizamento de ação judicial contra a operadora Oi, após conhecer o denunciado através de anúncio na plataforma Facebook. Declarou que manteve contato inicial via telefone e que, em determinada ocasião, encontraram-se pessoalmente para discutir sobre a demanda.
Afirmou ter participado de audiência relacionada ao processo no Setor Leste Universitário e que o denunciado fez cópias de seus documentos pessoais. Esclareceu que informou ao denunciado apenas seu endereço na Avenida das Nações, bairro Vera Cruz, em Aparecida de Goiânia, sem fornecer outros endereços, e que desconhece qual endereço foi juntado nos autos processuais. Ressaltou nunca ter residido na Rua 228, Quadra 41, Lote 11, no Setor Leste Universitário.
Declarou não conhecer pessoa alguma chamada Fábio e não ter mantido contato com indivíduo desse nome. Informou que não possui mais acesso ao perfil do Facebook utilizado na época, tampouco, se recorda o número de telefone usado para contatar o denunciado, explicando que os fatos ocorreram há aproximadamente três anos.
Finalizou informando que tirou fotos de seus próprios documentos com seu aparelho celular e as enviou para o denunciado através do aplicativo WhatsApp.
Já a testemunha Rosângela de Oliveira Silva, afirmou com segurança nunca ter residido no endereço mencionado nos autos (Avenida Belém, Quadra 12, Lote 4, Vila João Vaz, Goiânia) e não ter fornecido qualquer comprovante correspondente a tal localidade ao denunciado, quando contratado para ingressar com uma ação judicial em seu nome. Esclareceu que, à época dos fatos, não possuía comprovante de endereço regular por residir em área de ocupação irregular.
Declarou nunca ter sido cliente da empresa OI, que não contratou serviços em seu nome, afirmando também não ter recebido quaisquer valores decorrentes das ações judiciais propostas pelo denunciado. Narrou ter entreguado documentos ao denunciado apenas no dia da audiência, fornecendo exclusivamente sua identidade, sem o comprovante de endereço, sendo que a entrega da identidade ocorreu durante o trajeto da residência até o fórum, quando o denunciado o buscou.
Finalizou reafirmando não conhecer indivíduo chamado Fábio e que assinou o documento constante no evento n.° 140 dos autos exclusivamente na presença do denunciado.
Desta feita, embora o denunciado EDUARDO MENDONÇA GONDIM tenha negado a prática do crime em epígrafe, as provas coletadas no caderno processual apontam, de maneira segura, ser ele o autor do crime imputado na denúncia.
O denunciado durante seu interrogatório declarou que, à época dos fatos, mantinha escritório físico na Avenida Goiás e que, por não possuir base consolidada de clientes, passou a trabalhar com colaboradores denominados "captadores", responsáveis pela prospecção de clientes.
Afirmou que esses captadores atuavam por meio de anúncios no Facebook ou distribuição de panfletos, recolhendo a documentação necessária dos clientes, incluindo contratos assinados, procurações, comprovantes de endereço e documentos pessoais, que eram posteriormente encaminhados ao seu escritório.
Disse que somente tomou conhecimento de eventuais irregularidades documentais quando foi intimado a comparecer à Delegacia, justificando que não as identificara anteriormente porque os comprovantes de endereços coincidiam com os dados das procurações e porque os documentos eram entregues em momentos distintos.
Contudo, caberia ao aludido denunciado comprovar sua própria alegação, através de provas consistentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
Não obstante, a testemunha Daniel Benke Afonso tenha afirmado que a captação dos clientes era realizada por terceira pessoa, cujo nome não recorda, sendo esse indivíduo o responsável por providenciar a documentação, e não o denunciado, é importante destacar, que testemunhas inquiridas, relataram que mantiveram contato exclusivamente com o denunciado.
Afirmaram, ainda, que repassaram os documentos diretamente ao denunciado, bem como que os endereços constantes nos comprovantes de endereços juntados aos autos nunca lhes pertenceram.
Assim, embora o denunciado tenha afirmado que seu assistente, Fábio, era o responsável por pegar todas as documentações dos clientes captados, é imperioso evidenciar que a referida alegação não merece prosperar, porquanto isolada de todo o conjunto probatório.
É importante destacar que as testemunhas inquiridas perante este Juízo afirmaram que não conhecem ou mantiveram contato com a pessoa de Fábio.
Soma-se a isto o fato de que a pessoa de Fábio sequer fora arrolada pelo denunciado para ser ouvida neste Juízo.
Assim, impende observar que todas as provas colhidas no presente feito, apontando de maneira coesa e segura o denunciado como autor do crime de uso de documento falso.
As respostas dos ofícios encaminhados às operadoras Claro e Oi (evento n.º 01, item n.º 20), corroboram os fatos descritos na denúncia e demonstram que os comprovantes de endereços juntados as ações judiciais n.ºs 5519617-52.2019.8.09.0051, 5008316-34.2020.8.09.0051 e 744225-33.2019.8.09.0051 não são verdadeiros.
Neste contexto, verifica-se que os depoimentos das testemunhas, prestados em Juízo, são coesos e uníssonos com os elementos informativos colhidos na primeira fase da persecução penal, não tendo o denunciado produzido provas capazes de alterar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Registre-se que a instrução processual comprovou que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou o crime em epígrafe três vezes, de modo que reconheço a existência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, o qual acarretará a somatória das penas ao final do sistema dosimétrico (sistema do cúmulo material).
Ademais, verifica-se dos autos que o denunciado fez uso de documento particular falso, razão pela qual, impositiva a sua condenação por violação ao artigo 304, remetido ao artigo 298, ambos do Código Penal.
Portanto, inexistindo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o acusado EDUARDO MENDONÇA GONDIM da pena, somado aos depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas ouvidas em Juízo, que encontram supedâneo na prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sua condenação pela prática do crime de uso de documento falso, é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DOCUMENTO. FALSO. USO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. PENA. PATRIMONIAL. REDUÇÃO. DE OFÍCIO. REGIME. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DIREITOS. PROVIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Demonstrada a prática do delito, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta. Do mesmo modo, não procede a alegação de crime impossível por impropriedade absoluta do meio material, vez que não de trata de falsificação grosseira. [...]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0108052-97.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/05/2024, DJe de 23/05/2024).
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Comprovada a autoria e materialidade delitiva, deve ser mantida a condenação. [...]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0018629-13.2017.8.09.0127, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DOCUMENTO FALSO. [...]. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. [...]. 2. Restando demonstrada, pelos elementos de convicção contidos nos autos, a conduta ilícita do acusado, pertinente ao crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação, inexistindo atipicidade da conduta. [...]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0091479-69.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024).
I.02 – Quanto ao crime previsto no artigo 168, §1.º, inciso III, do Código Penal.
A materialidade do crime de apropriação indébita se encontra demonstrada através da Portaria (evento n.º 01); bem como pelo depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial e perante este Juízo. Portanto, elementos suficientes para assegurar a existência dos fatos narrados na denúncia.
A autoria do delito imputado ao acusado, também está demonstrada pelas provas colhidas na fase inquisitorial e em Juízo.
A vítima Carine Lima Pereira, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que:
Compareceu à Delegacia, onde lhe foram repassadas informações sobre os fatos. Que contratou os serviços do denunciado diretamente com ele. Que forneceu comprovante de endereço ao denunciado. Que reside, desde a época dos fatos até o momento, na Rua RDG5, quadra 9, lote 4, Residencial Recanto das Garças. Que foi combinado com o denunciado que, em caso de êxito na ação judicial, este lhe repassaria 50% (cinquenta por cento) do valor recebido. Que não tinha conhecimento de que o denunciado havia obtido êxito na ação e não lhe repassado o valor correspondente, tendo tomado ciência dessa informação apenas quando foi intimada a comparecer à Delegacia. Que, um dia antes de comparecer à Delegacia, o denunciado realizou um depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em sua conta, não tendo efetuado qualquer outro pagamento posteriormente. Que não sabe informar o valor total recebido no processo. Que não possui conhecimento sobre a data em que o denunciado recebeu os valores decorrentes da ação judicial. Que, ao receber a intimação, por estar em seu nome e também em nome do denunciado, encaminhou uma foto da mesma ao denunciado para esclarecer do que se tratava. Que, após o envio da foto da intimação, o denunciado efetuou o depósito mencionado. Que enviou a intimação ao denunciado um dia antes de comparecer à Delegacia. Que não se sente prejudicada pelo denunciado (evento n.º 74, item n.º 01 – livre transcrição).
O denunciado EDUARDO MENDONÇA GONDIM, durante seu interrogatório perante este Juízo, disse que:
Em dezembro de 2020, residia na Rua 05, apartamento 01, bairro Jardim Brasil. Que se mudou para o referido endereço em maio de 2020 e o imóvel pertencia aos seus pais, razão pela qual não pagava aluguel. Que residia na companhia de sua esposa. Que exerce a advocacia desde o ano de 2016 e não possui outra formação acadêmica. Que sua área de atuação é Cível, especialmente o Direito do Consumidor. Que possui um filho saudável de um ano e cinco meses. Que não fuma. Que não é usuário de substâncias entorpecentes. Que responde a outras quatro ações penais pelos mesmos delitos imputados neste processo, todas em trâmite na Comarca de Goiânia. Que nega a veracidade das acusações que lhe são atribuídas. Que, entre os anos de 2019 e 2020, iniciou sua atuação na área de Direito do Consumidor, período em que ainda mantinha um escritório físico situado na Avenida Goiás. Que, à época, por não possuir uma base consolidada de clientes, passou a contar com a colaboração de terceiros denominados “captadores”, os quais realizavam a aproximação de potenciais clientes com o advogado. Que, até meados de 2022 para 2023, continuava a receber demandas por meio de tais captadores, os quais lhe encaminhavam a documentação necessária dos clientes, inclusive contrato e procuração, e recebiam dinheiro. Que, por cada cliente indicado, efetuava o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) ao captador, além de compartilhar com este parte dos honorários advocatícios em caso de êxito na demanda. Que todos os clientes oriundos de captadores eram obtidos por meio de anúncios veiculados no Facebook ou pela distribuição de panfletos, sendo essa entrega realizada diretamente em mãos ou deixada em residências pelos próprios captadores. Que, após o primeiro contato com os clientes, os captadores se encarregavam de recolher a documentação necessária e a encaminhavam ao escritório do interrogado. Que, a partir do momento em que os documentos eram entregues ao interrogado, os captadores não mais mantinham contato com os respectivos clientes. Que, a partir de então, o próprio interrogado realizava o contato direto com os clientes, seja por ligação telefônica, seja por meio do aplicativo WhatsApp, com o intuito de confirmar se o cliente de fato havia contratado os serviços de seu escritório, tendo todos os clientes confirmado expressamente a contratação. Que os captadores entregavam ao interrogado o contrato de prestação de serviços devidamente assinados, a procuração assinada, o comprovante de endereço e os documentos pessoais do cliente. Que teve contato pessoal com Eliane Rodrigues da Silva, Carine Lima Pereira, Jéssica Aparecida Lipes, Felipe da Penha Sousa e Rosângela de Oliveira em algumas audiências de conciliação, realizadas no início do período da pandemia. Que, anteriormente ao ajuizamento das respectivas ações, não havia mantido contato pessoal com referidas pessoas. Que não tinha conhecimento da falsificação dos documentos utilizados. Que tomou conhecimento das falsificações dos documentos após ser intimado para comparecer na Delegacia. Que quem fazia as conferências dos documentos era o interrogado, mas não observou as falsificações porque eles não foram entregues no mesmo dia. Que nunca perguntou aos clientes se os comprovantes de endereços foram entregues por eles. Que os endereços descritos nos comprovantes eras os mesmos contatantes nas procurações. Que os anúncios realizados no Facebook, era feito por seu assistente, Fábio. Que na ação judicial onde Carine era autora, não houve acordo, mas sim fora prolatada sentença, na qual foi julgado procedente o pedido. Que o valor da causa era R$ 10.000,00 (dez mil reais). Que Carine recebeu o valor através de transferência via Pix, em 2022. Que disse à Carine que a demandada encontrava-se em Recuperação Judicial, mas que a sentença havia sido julgada procedente. Que Carine recebeu o valor após, aproximadamente, um ano, porque havia perdido o contato dela. Que conseguiu contato com Carine após ela lhe procurar. Que disse para Carine que a empresa estava em Recuperação Judicial e, por isso, não tinha sido feita proposta de acordo. Que Carine recebeu o valor que lhe era devido após um ano em que a quantia tinha sido recebida pelo interrogado. Que pagou R$ 3.000,00 (três mil reais) à Carine. Que quando Carine entrou em contato com interrogado, ela lhe mandou foto do depoimento dela prestado na Delegacia, quando disse que não tinha conhecimento da investigação. Que soube do inquérito policial através de Carine. Que Jéssica não entrou em contato com interrogado. Que quando tomou conhecimento sobre os comprovantes de endereços, não possuía o contato de Jéssica. Que todos os cinco comprovantes de endereços constantes na denúncia foram lhe repassado da mesma maneira, pela mesma pessoa. Que Fábio era seu assistente, captador, responsável por pegar as documentações dos clientes. Que pagava R$ 100,00 (cem reais) à Fábio pela captação de clientes. Que quando procurou Fábio, o inquérito tinha sido encerrado. Que quando tomou conhecimento dos fatos, não aceitou cliente captados por Fábio. Que procurou Fábio, para conversar sobre os fatos, após oito ou nove meses ao tomar conhecimento da investigação. Que não procurou Fábio anteriormente por orientação de sua Defesa. Que Fábio, inicialmente, negou que ele tenha levado os clientes ao interrogado. Que posteriormente, Fábio admitiu que havia captados os cliente e levado as documentações ao interrogado. Que não arrolou Fábio para ser ouvido em razão de um desentendimento com ele. Que na época dos fatos os poderes eram outorgado exclusivamente ao interrogado. Que não entrou em contato com Eliane Rodrigues da Silva, Carine Lima Pereira, Jéssica Aparecida Lipes, Felipe da Penha Sousa e Rosângela de Oliveira após os fatos, por orientações de seu Advogado. Que conversou apenas com Carine após ela entrar em contato com o interrogado. Que Daniel era seu colega de faculdade e trabalhava em parceria com o interrogado. Que Daniel não trabalhava em seu escritório. Que Daniel dividia os custos das captações e manifestava nos processos, após conversar com interrogado. Que os honorários eram divididos. Que Daniel era responsável por fazer os atos processuais. Que a documentação de Felipe foi captada pelo seu assistente, mas a verificação dos documentos era realizada pelo interrogado. Que passou a documentação para Daniel peticionar (evento n.º 205 – livre transcrição).
Com efeito, a instrução processual demonstrou que o acusado EDUARDO MENDONÇA GONDIM apropriou-se do valor de R$ 5.828,70 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos), pertencentes à vítima Carine Lima Pereira, estando a sua conduta adequada ao tipo penal, nos termos em que fora descrito na denúncia.
A vítima Carine Lima Pereira, relatou que compareceu à Delegacia após ser informada sobre os fatos em epígrafe. Afirmou ter contratado os serviços do denunciado diretamente com ele.
Declarou que foi combinado com o denunciado que, em caso de êxito na ação judicial, este lhe repassaria 50% (cinquenta por cento) do valor recebido. Contudo, afirmou não ter conhecimento prévio de que o denunciado havia obtido êxito na ação sem lhe repassar o valor correspondente, tendo tomado ciência dessa situação apenas quando intimada a comparecer à Delegacia.
Narrou que, um dia antes de seu comparecimento à Delegacia, o denunciado realizou um depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em sua conta, não tendo efetuado qualquer outro pagamento posteriormente. Esclareceu que desconhece o valor total recebido no processo e a data em que o denunciado recebeu os valores decorrentes da ação judicial.
Informou que, ao receber a intimação (que estava em seu nome e também no nome do denunciado), encaminhou uma fotografia do documento ao denunciado para esclarecimentos, ocasião em que este efetuou o mencionado depósito. Frisou que o envio da intimação ao denunciado ocorreu um dia antes de seu comparecimento na Delegacia.
Desta feita, embora o denunciado EDUARDO MENDONÇA GONDIM tenha negado a prática do crime em epígrafe, as provas coletadas no caderno processual apontam, de maneira segura, ser ele o autor deste crime imputado na denúncia.
Em seu interrogatório, o denunciado disse que, à época dos fatos, mantinha escritório físico na Avenida Goiás e, por não possuir base consolidada de clientes, passou a trabalhar com colaboradores denominados "captadores", responsáveis pela prospecção de clientes.
Detalhou que foi contratado pela vítima Carine Lima Pereira para mover uma ação judicial, momento em que obteve sentença favorável, tendo repassado para a vítima o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) via Pix, somente em 2022, justificando ter perdido o contato dela.
Entretanto, insta evidenciar que a versão apresentada, perante este Juízo, encontra-se isolada de todo o acervo probatório contido no caderno processual.
Conquanto não recaia sobre o acusado o ônus de provar sua inocência, ele não apresentou justificativas dos fatos capazes de superar o conjunto probatório produzido nos autos, o qual aponta de maneira coesa e segura ter ele praticado este crime descrito na denúncia.
Verifica-se da análise dos autos que não há qualquer prova de que o denunciado tentou contatar a vítima após efetuar o levantamento do alvará judicial.
Importante destacar que a vítima, perante este Juízo, relatou que reside, desde a época dos fatos até o momento, na Rua RDG5, quadra 9, lote 4, Residencial Recanto das Garças.
Afirmou, também, que, após ser intimada para comparecer à Delegacia, teve conhecimento de que o denunciado obteve êxito na ação por ela proposta, sem lhe repassar o valor correspondente, bem como que ele lhe transferiu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), somente após tomar conhecimento dos fatos ora delineados.
Desta forma, denota-se que a instrução processual comprovou o dolo na conduta do denunciado, na medida em que ele apropriou-se de coisa alheia móvel que lhe fora confiada, sem vigilância, a qual passou a detê-la e, após obtê-la legitimamente, o réu agiu como se dono fosse. Assim, não há motivo para acolher o pleito absolutório apresentado pelo Advogado constituído.
Registra-se que, no que tange a qualificadora prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, está devidamente comprovada, na medida em que o denunciado, aproveitando-se da profissão/ofício de Advogado, recebera o valor e dele se apropriou.
Portanto, inexistindo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o acusado EDUARDO MENDONÇA GONDIM da pena, somado ao depoimento harmônico e coeso da vítima, ouvida em Juízo, sua condenação é medida que se impõe, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório, composto por documentos e depoimentos testemunhais, demonstra a autoria e materialidade dos crimes. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos e corroborados pelas provas documentais. A versão do apelante é contraditória e isolada, em descompasso com provas. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5376310-98.2023.8.09.0051, DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2025 19:08:13).
[...] EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELA PROFISSÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da autoria e materialidade do delito previsto no art. 168, §1º, inciso III, do CP, não há que se falar em absolvição. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5774812-96.2023.8.09.0051, LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/04/2025 19:33:46).
Imperioso ressaltar acerca da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena denominada arrependimento posterior, prevista no artigo 16, do Código Penal, in verbis:
Arrependimento posterior
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Conforme afirmado pela vítima, perante este Juízo, após receber a intimação para comparecer à Delegacia e entrar em contato com o denunciado, ele lhe efetuou um PIX na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, resta claro que o arrependimento posterior ocorrera antes do recebimento da denúncia
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. 1. Se o agente, por ato voluntário, restitui os bens subtraídos antes do recebimento da denúncia e o crime é cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. (…) 4. Apelo conhecido e provido em parte. (TJ-GO – Apelação Criminal: 53641197820228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (07/03/2024).
Por fim, indefiro o pedido Ministerial de aplicação de multa pessoal em grau elevado ao denunciado, porquanto não houve instrução probatória suficiente para tal mister.
II – DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia (evento n.º 13) e, de consequência, CONDENO EDUARDO MENDONÇA GONDIM, brasileiro, advogado OAB/GO n.° 45.727, nascido aos 07/09/1993, filho de Edmar Azevedo Gondim e Elvira Martins Mendonça, natural de Goiânia/GO, inscrito no CPF sob n.º 037.293.831-08, como incurso nas sanções do artigo 304, remetido ao artigo 298, por três vezes, e artigo 168, §1º, inciso III, todos c/c artigo 69, todos do Código Penal.
Passo a dosar-lhe as penas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão dos crimes, nos termos dos artigos 59 a 68 do Código Penal.
II.01 – Quanto ao crime previsto no artigo 304, do Código Penal (falsificação de documento no processo n.º 5519617-52.2019.8.09.0051 - requerente Carine Lima Pereira).
Culpabilidade: não se faz presente nenhuma anotação específica que implique um aumento na censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância é neutra. Antecedentes: bons, pois não há registro de sentenças condenatórias definitivas, por fatos anteriores a esta ação penal, na certidão de antecedentes criminais juntada no evento n.º 203. Conduta social: que não lhe prejudica posto que não existe informação a respeito do comportamento do sentenciado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Portanto reputo-lhe neutra. Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Portanto, da análise do perfil subjetivo do sentenciado, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se observa se ele tem ou não personalidade voltada à prática de infrações penais, não é possível considerar negativa ou positiva ao sentenciado, porque não foi realizado qualquer tipo de exame por peritos especializados para se aferir esta circunstância. Por isso, reputo-a neutra. Motivos: neutros, porquanto elementares do crime. Circunstâncias: próprias ao tipo penal, por isso as reputo neutras. Consequências: próprias do tipo, o que não lhe prejudica. Assim, reputo esta circunstância neutra. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato, portanto, será avaliada de forma neutra.
Fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena provisoriamente em 01 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstância atenuante ou agravante a ser reconhecida.
Na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA PROVISORIAMENTE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida.
Levando-se em consideração a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a PENA DE MULTA no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e seguintes do Código Penal.
II.02 – Quanto ao crime previsto no artigo 304, do Código Penal (falsificação de documento no processo n.º 5008316-34.2020.8.09.0051, requerente Eliane Rodrigues da Silva).
Culpabilidade: não se faz presente nenhuma anotação específica que implique um aumento na censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância é neutra. Antecedentes: bons, pois não há registro de sentenças condenatórias definitivas, por fatos anteriores a esta ação penal, na certidão de antecedentes criminais juntada no evento n.º 203. Conduta social: que não lhe prejudica posto que não existe informação a respeito do comportamento do sentenciado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Portanto reputo-lhe neutra. Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Portanto, da análise do perfil subjetivo do sentenciado, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se observa se ele tem ou não personalidade voltada à prática de infrações penais, não é possível considerar negativa ou positiva ao sentenciado, porque não foi realizado qualquer tipo de exame por peritos especializados para se aferir esta circunstância. Por isso, reputo-a neutra. Motivos: neutros, porquanto elementares do crime. Circunstâncias: próprias ao tipo penal, por isso as reputo neutras. Consequências: próprias do tipo, o que não lhe prejudica. Assim, reputo esta circunstância neutra. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato, portanto, será avaliada de forma neutra.
Fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena provisoriamente em 01 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstância atenuante ou agravante a ser reconhecida.
Na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA PROVISORIAMENTE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida.
Levando-se em consideração a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a PENA DE MULTA no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e seguintes do Código Penal.
II.03 – Quanto ao crime previsto no artigo 304, do Código Penal (falsificação de documento no processo n.º 744225-33.2019.8.09.0051, requerente Rosângela de Oliveira Silva).
Culpabilidade: não se faz presente nenhuma anotação específica que implique um aumento na censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância é neutra. Antecedentes: bons, pois não há registro de sentenças condenatórias definitivas, por fatos anteriores a esta ação penal, na certidão de antecedentes criminais juntada no evento n.º 203. Conduta social: que não lhe prejudica posto que não existe informação a respeito do comportamento do sentenciado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Portanto reputo-lhe neutra. Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Portanto, da análise do perfil subjetivo do sentenciado, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se observa se ele tem ou não personalidade voltada à prática de infrações penais, não é possível considerar negativa ou positiva ao sentenciado, porque não foi realizado qualquer tipo de exame por peritos especializados para se aferir esta circunstância. Por isso, reputo-a neutra. Motivos: neutros, porquanto elementares do crime. Circunstâncias: próprias ao tipo penal, por isso as reputo neutras. Consequências: próprias do tipo, o que não lhe prejudica. Assim, reputo esta circunstância neutra. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato, portanto, será avaliada de forma neutra.
Fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena provisoriamente em 01 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstância atenuante ou agravante a ser reconhecida.
Na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA PROVISORIAMENTE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida.
Levando-se em consideração a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a PENA DE MULTA no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e seguintes do Código Penal.
II.04 – Quanto ao crime previsto no artigo 168, §1.º, inciso III, do Código Penal.
Culpabilidade: não se faz presente nenhuma anotação específica que implique um aumento na censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância é neutra. Antecedentes: bons, pois não há registro de sentenças condenatórias definitivas, por fatos anteriores a esta ação penal, na certidão de antecedentes criminais juntada no evento n.º 203. Conduta social: que não lhe prejudica posto que não existe informação a respeito do comportamento do sentenciado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Portanto reputo-lhe neutra. Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Portanto, da análise do perfil subjetivo do sentenciado, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se observa se ele tem ou não personalidade voltada à prática de infrações penais, não é possível considerar negativa ou positiva ao sentenciado, porque não foi realizado qualquer tipo de exame por peritos especializados para se aferir esta circunstância. Por isso, reputo-a neutra. Motivos: neutros, porquanto elementares do crime. Circunstâncias: próprias ao tipo penal, por isso as reputo neutras. Consequências: próprias do tipo, o que não lhe prejudica. Assim, reputo esta circunstância neutra. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato, portanto, será avaliada de forma neutra.
Fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena provisoriamente em 01 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstância atenuante ou agravante a ser reconhecida.
Na terceira fase da dosimetria, aplico a causa de aumento de pena prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal e, de consequência, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, provisoriamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Ainda, considerando que o acusado faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16, do Código Penal, diminuo a pena em mais 2/3 (dois terços), fixando-a, provisoriamente 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Não havendo outra causa de diminuição ou causa de aumento a ser reconhecida, TORNO A PENA PROVISORIAMENTE EM 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Levando-se em consideração a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a PENA DE MULTA no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e seguintes do Código Penal.
II.05 - Concurso Material
Reconheço o concurso material entre os crimes praticados pelo sentenciado e, nos termos do artigo 69, do Código Penal, somo as penas de reclusão acima impostas.
Portanto, fica o sentenciado condenado a uma PENA TOTAL E DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
III – DA DETRAÇÃO
Deixo de realizar a detração, conforme determina o § 2° do artigo 387, do Código de Processo Penal, em razão de o sentenciado não ter sido preso neste feito.
IV – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o início do cumprimento da pena o REGIME PRISIONAL ABERTO.
V – DOS SUBSTITUTIVOS PENAIS
Verificada a presença dos requisitos do artigo 44 e 46, todos do Código Penal, é imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, razão pela qual SUBSTITUO a pena aplicada por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, para cada uma das penas, o que totaliza 02 (duas) horas de tarefas por dia, as quais deverão ser cumpridas no local designado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA da Comarca de Goiânia/GO, de acordo com a aptidão e disponibilidade do sentenciado, pelo período da condenação da pena principal, isto é, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, nos termos que serão definidos na audiência admonitória.
VI – DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE
Em obediência ao que dispõe o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, por ter ele ter respondido ao feito em liberdade e por inexistirem fatos contemporâneos que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema.
VII – DA REPARAÇÃO DOS DANOS
Inexiste nestes autos pedido de reparação de danos.
VIII – DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Condeno o sentenciado a pagar as despesas processuais integrais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, porquanto, não é beneficiário da gratuidade da justiça nestes autos.
Quanto as despesas processuais, deve ser observado o disposto no artigo 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
IX – DOS BENS APREENDIDOS
Não há bens apreendidos nestes autos pendentes de restituição ou destinação.
X – DISPOSIÇÕES FINAIS
À Serventia para que:
01 - atualize o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e promova a baixa devida;
02 - intime o sentenciado e a vítima Carine Lima Pereira quanto ao inteiro teor desta sentença;
2.1 - restando frustrado o cumprimento dos mandados de intimação expedidos, dê-se vista ao Ministério Público e ao Advogado constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os endereços atualizados destes. Informados os endereços intime-os;
2.3 – não informados os endereços no prazo concedido, fica desde já autorizada a expedição de intimação, por edital, para o sentenciado e para a vítima.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que:
Providencie o necessário junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.
Atenda ao requerimento Ministerial e expeça ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil para conhecimento do inteiro teor desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos dos artigos 201, § 2º e 392, do Código de Processo Penal.
Após tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Ferreira dos Santos Abrão
Juíza de Direito
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Processo nº 5550810-75.2025.8.09.0051
ID: 327169079
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Nº Processo: 5550810-75.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes FleuryDECISÃO(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiançaProcesso n°: 5550810-75.2025.8.09.0051Polo Ativo: ZANDERLEY ALBINO DA SILVAPolo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaI. ZANDERLEY ALBINO DA SILVA, já qualificado, atualmente segregado cautelarmente, via advogado constituído, requereu a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, a ilegalidade do flagrante, com consequente violação domiciliar (ev. 1).Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão, pois o processo referente a execução, utilizado para considerar a reincidência, se encontra arquivado e ultrapassado o prazo descrito no artigo 63, do CP.Por fim, requer a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que não houve mudança no substrato fático, a justificar a reforma da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pugnando pela manutenção da prisão cautelar do requerente, principalmente para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública (ev. 6)É, em síntese, o relatório. DecidoImputa-se ao requerente a prática do delito previsto nos artigos 180, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/06.É consabido que para a manutenção do encarceramento decorrente da prisão de natureza cautelar, impõe-se a configuração dos pressupostos processuais da prisão preventiva, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 312, 313 e 321, todos do Código de Processo Penal.A segregação cautelar assenta-se em dois pressupostos: a) fumus comissi delicti, ou seja, que do fato imputado ao agente se extraia a materialidade e indícios de autoria do crime; b) periculum libertatis, quando sopesado que a liberdade, nos caso concreto, poderá culminar com a reiteração delitiva ou a frustração da persecução penal (garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, CPP).No caso em apreço, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa.É cediço que a prisão preventiva é orientada pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, é necessário que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico que a motivou.Entretanto, constato que não houve alteração do contexto fático e jurídico que motivou a prisão preventiva, de modo que a manutenção do decreto prisional é medida que se impõe.Outrossim, o feito encontra-se em regular andamento, com denúncia recebida em 25 de junho de 2025.O sistema normativo processual penal, ainda, estabelece a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas assecuratórias (art. 282) que visam resguardar a normalidade do trâmite do processo criminal, conjugada com a efetivação do preceito constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), haja vista considerar a prisão preventiva como medida excepcional (art. 282, §6º, do Código de Processo Penal)Na hipótese, impoõe-se a manutenção da prisão e não observo a adequação, por ora, da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando os antecedentes criminais do réu, o qual ostenta condenação definitiva, envolvendo crime de tráfico de drogas (certidão de antecedentes do processo principal), sendo, portanto, reincidente.Ademais, constata-se que o requerente é reincidente e não alcançado o período depurador, descrito no artigo 64, I, do CP, pois entre a data da sentença que extinguiu a punibilidade pelo cumprimento da pena e a data dos presente fatos, não alcançado 05(cinco) anos.No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, cabe lembrar que a prisão preventiva sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, prevista no art. 316, CPP, com a seguinte redação: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".Logo, a dinâmica dos fatos descritos no processo, aliado ao histórico do acusado incutem no juízo o fundado receio de que em liberdade persista na reiteração criminosa, pelo que a custódia cautelar encontra guarida para a garantia da ordem pública.Não se trata, portanto, de uma conclusão firmada na gravidade genérica do delito, senão assentada em elementos concretos.Sobre o tema, a jurisrudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante possui maus antecedentes. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)Assim, na hipótese em análise, tais medidas diversas mostram-se insuficientes e inadequadas para cessar a reiteração criminosa e, consequentemente, resguardar a ordem pública. Outrossim, condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para a revisão da decretação da prisão preventiva, se mantidos os pressupostos autorizadores, consoante reiterada jurisprudência do TJGO: Habeas Corpus Criminal 5589610-24.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023; Habeas Corpus Criminal 5591491-58.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023.Ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas deve observar os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282, CPP). E, conforme entendimento da doutrina, "adequação tem o sentido de proporcionalidade e razoabilidade, remetendo à ideia de individualização da medida, que deverá ser escolhida levando em conta a gravidade do delito, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado ou acusado, para que não se revele inócua." (Marcão, 2022, p.1561)Assim, na hipótese em análise, tais medidas diversas mostram-se insuficientes e inadequadas para cessar a reiteração criminosa e, consequentemente, resguardar a ordem pública. Por outro lado, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, pois já analisada a questão, durante a audiência de custódia, momento em que reconhecida a legalidade do flagrante e promovida a homologação.Nesse contexto, por ora, não diviso a ocorrência de vícios na abordagem policial, já que devidamente amparada na justa causa.Desse modo, a abordagem pessoal desencadeando na busca domiciliar, com a preexistência de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida, não torna irregular o acesso ao domicílio realizado, por se cuidar de hipótese excepcional.A redação legal é objeto de intensa crítica doutrinária, visto que a expressão “fundada suspeita” é cláusula genérica que possibilita ampla subjetividade interpretativa. Nesse sentido, cita-se lição de Gustavo Henrique Badaró:A expressão “fundadas suspeitas” é criticável, por ser “ambígua e oca”. Suspeita é uma mera conjectura ou desconfiança, mesmo que frágil, de alguma coisa ou contra alguém. Trata-se de um estado subjetivo, cuja demonstração não tem um referencial concreto seguro. O CPP deveria ter exigido mais, como “indícios” ou “fundados indícios”, justamente no caso em que franqueia a busca pessoal a autoridades e agentes policiais, prescindindo do mandado judicial (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. Livro eletrônico. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 793).Portanto, não se observa, neste momento, razões para o acolhimento da tese de ilegalidade sustentada pela defesa do denunciado. Porém, nada obsta a reavaliação da tese levantada pela defesa, após a colheita de provas em juízo.Diante do exposto, com fulcro no art. 316, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ZANDERLEY ALBINO DA SILVA.II. Transitado em julgado, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.LUÍS HENRIQUE LINS GALVÃO DE LIMAJuiz de Direito em Substituição Automática2
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