Processo nº 6144560-41.2024.8.09.0138
ID: 261373946
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 6144560-41.2024.8.09.0138
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA PARREIRA DE MELO BARROS
OAB/GO XXXXXX
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Com Resolu��o do M�rito -> Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:198)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 6144560-41.2024.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 913,24Promovente: Agrodarly LtdaPromovido(s): Auditora Fiscal do Município de Rio VerdeSENTENÇAAGRODARLY LTDA impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado pela AUDITORA FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE-GO.Narra a exordial que a Impetrante possui como ramo empresarial a exploração de atividade agrícola, representada pelos cultivos de soja, milho, outros cereais, e criação de bovinos para corte (Cnaes 01.15-6-00, 01.11-3-02, 01.11-3-99, 01.51-2-01 docs. anexos), conforme se extrai de seu contrato social anexo e de seu comprovante de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal.Aduz que o capital social da empresa foi subscrito e integralizado através de bens imóveis rurais e moeda corrente, sendo que todos os imóveis rurais estão situados neste município.Alega que objetiva tão somente que se determine ao Município de Rio Verde-GO que conceda a imunidade tributária, (por não incidência) visto que a atividade da empresa não é a compra e venda de imóveis, portanto sendo o direito da Impetrante a totalidade da imunidade tributária ainda que de maneira se for o caso temporária.Afirma que o imóvel foi transferido das pessoas físicas sócias para a pessoa jurídica constituída para a atividade preponderante de produção agrícola, pelo seu valor histórico do Imposto de Renda, conforme é uma faculdade legal prevista no artigo da Lei 9.249, de 26 dezembro de 19951.Diz que os sócios Darly Ribeiro e Jaina Santiago, integralizaram suas quotas subscritas referente aos imóveis rurais pela quantia de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) cada um, sendo o restante das cotas referentes a moeda corrente conforme dispõe o Contrato Social constitutivo.Relata que a Impetrante protocolou junto a Prefeitura Impetrada, o requerimento para obter a declaração imunidade de recolhimento do ITBI (processo administrativo municipal 109805/2024, doc. anexo), a fim de anexá-lo ao processo de registro dos imóveis, para conclusão da integralização no capital social na pessoa jurídica - quando a atividade preponderante não for para compra e venda dos bens imóveis, locação ou arrendamento mercantil, nos termos dos artigos 156, §2º da Constituição Federal e 36 e 37 do Código Tributário Nacional.Verbera que tal requerimento foi recebido pela autoridade coatora em 07/08/2024 e, em resposta, no dia 05/10/2024, concluiu o processo com a fixação do valor do ITBI.Assim, requer a concessão de liminar, para que a autoridade coatora reconheça a imunidade do ITBI, pela sua não incidência ante ao caso concreto de subscrição e integralização das cotas sociais através da integralização dos bens imóveis descrito nas matrículas nº 21.087 e 16.896, registradas no CRI de Rio Verde-GO, ao seu patrimônio em realização de capital, em razão da previsão de imunidade tributária constitucional e infraconstitucional legislação municipal, determinando que a Impetrada expeça uma declaração/certidão de não incidência do imposto em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação. No mérito, pugna pela concessão da segurança em caráter definitivo, a fim de garantir o direito da Impetrante à imunidade tributária aplicada na espécie.Junta documentos.Em decisão proferida na movimentação nº 09, o pedido liminar foi indeferido. Devidamente notificada, a Autoridade Coatora apresenta informações, refutando as alegações expendidas na inicial, pugnando pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo. Suscitado, o Ministério Público declina de oficiar no feito.Vieram-me os autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATO.DECIDO.É cediço que o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional, que nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Extrai-se das lições doutrinárias do consagrado Alexandre de Moraes, que direito líquido e certo:"… é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.A impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. "(in Direito Constitucional, 16ª ed., ed. Atlas).Por direito líquido e certo se entende aquele indene de dúvidas, que dispensa dilação probatória, capaz de ser comprovado de plano, por documentação manifesta.Vale dizer: sem prova pré-constituída do direito (que deve se revestir de liquidez e certeza) inexiste tutela mandamental a assegurar, pois que, por sua natureza, o mandamus não comporta dilação probatória controvertida ou dilação complementar.De tão óbvia a existência do direito, e da lesão, o rito da ação em tela, de regulamentação infraconstitucional trazida pela Lei nº. 12.016/09, caracteriza-se pelo caráter essencialmente sumário, pois, entendendo-se pela existência cristalina de um direito lesionado, deverá o Estado-Juiz, incontinenti, pronunciar-se pela concessão ou não, da segurança.Dito isto, vou ao caso específico dos autos.O cerne da questão reside em perquirir sobre a legalidade ou não do ato que indeferiu o pedido de imunidade do ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis) sobre o imóvel incorporado ao patrimônio da empresa impetrante a título de integralização de capital social, reconhecendo, contudo, a incidência do tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e do imóvel transferido à pessoa jurídica.Pois bem. Sabe-se que o Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis é de competência dos Municípios, e ele é cobrado na transmissão onerosa de imóveis. Por oportuno, vejamos o que dispõe o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(…)II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.Como descrito na própria carta magna (art. 156, §2°), a transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital não está sujeita ao ITBI, a não ser que a atividade preponderante da pessoa jurídica (que recebeu os imóveis) for a compra e venda ou locação de bens imóveis (atividade imobiliária).Essa imunidade tributária prevista na Constituição possui como objetivo primordial impulsionar a atividade financeira, econômica e produtiva das pessoas jurídicas por intermédio da redução de seus custos operacionais, franqueando-lhes a possibilidade de integralizar bens imóveis ao capital social sem necessidade de recolhimento da exação tributária.No entanto, integralizar o capital social de uma sociedade é o mesmo que pagá-lo, conforme se extrai do art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prescreve: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;Logo, o pagamento de capital social corresponde àquele estipulado no contrato social, e consequentemente, o excedente da integralização do capital social não integra esse mesmo capital social, tese já consolidada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).Nesses casos, a integralização do capital social, não está acobertada pela regra da não incidência do ITBI do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.Portanto, a impetrante pode até integralizar o bem descrito na inicial pelo valor que reputa adequado e com base na legislação federal, entretanto, a base de cálculo para fins de tributação a título de ITBI será o valor venal do bem a ser integralizado, valor este que servirá de parâmetro para se identificar se haverá incidência do referido tributo, caso seja superior ao valor do capital social, como no caso dos autos.À luz do disposto, o Código Tributário Municipal – Lei 5.727/2009 dispõe sobre a base de cálculo, vejamos: “Art. 30 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transferidos ou transmitidos, conforme for apurado pela administração tributária, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. Assim, a norma tributária municipal prevê que o valor dos bens transmitidos será apurado pelo órgão fazendário do município. Desse modo, infere-se que se houver discordância da Fazenda Pública Municipal no valor declarado pelo contribuinte, estará sujeito à avaliação oficial de acordo com os procedimentos administrativos necessários à emissão da certidão de pagamento ou desoneração do ITBI. Esclareço que a avaliação dos imóveis em questão, apresentados pelo contribuinte junto à Fazenda Nacional, para fins de homologação do imposto de renda - IR (art. 153, III, CF/88), não vincula ou delimita a Fazenda Municipal para o cálculo dos fatos geradores provenientes do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI (art. 156, II, CF/88), sob pena de afrontar o federalismo e autonomia fiscal de cada ente federado assegurados pela Constituição Federal de 1988, em seu art.18. Além disso, cumpre ressaltar a espécie do lançamento dos diferentes impostos em que o Impetrante deseja a mesma avaliação do imóvel. O imposto de renda - IR é regulado pelo lançamento por homologação, já o imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI está sujeito à modalidade de lançamento por declaração.O artigo 23, caput, da Lei nº 9.249/1995, que regulamenta o Imposto de Renda, assim preconiza:“Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.”Todavia, tal previsão, como visto, é destinada a regulamentação e apuração do Imposto de Renda, de modo a garantir que o bem será incluído no patrimônio da pessoa jurídica pelo mesmo valor já indicado pela pessoa física em sua própria declaração de bens.O ITBI, por outro lado, encontra regulamentação própria que determina, compulsoriamente, a utilização do valor venal do bem, que, quando duvidoso, autoriza a autoridade fiscal, de ofício, a deflagrar procedimento administrativo para a sua apuração, com o devido contraditório e ampla defesa ao contribuinte. É o que se observa da disposição dos artigos 147, §2º e 148 do Código Tributário Nacional: “Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.[...] § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”De fato, o cálculo do ITBI não encontra vinculação a nenhum valor utilizado para a cobrança de outros impostos, como o Imposto de Renda ou mesmo o IPTU, sendo válida a instauração de procedimento administrativo para a apuração do valor venal do imóvel, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 1.113, fixando as seguintes teses: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (negritei)Como visto, embora a tributação pelo ITBI, de fato, possa iniciar mediante a declaração do contribuinte, esta não prevalece sobre o valor apurado pelo Fisco mediante a instauração de procedimento administrativo específico, como ocorreu no caso vertente, mormente em razão da evidente discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor real de mercado dos bens.Nesse sentido, as normas gerais e específicas aplicáveis ao ITBI autorizam o fisco ao arbitramento do valor real do bem, independentemente da declaração do particular, e caso o particular discorde dos valores lançados pelo fisco, deve comprovar documentalmente desde a peça inicial que o imóvel não vale o valor, considerando que o rito do mandado de segurança não possui dilação probatória.Logo, conclui-se que a Administração Pública, ao buscar o valor correto da propriedade rural a fim de se verificar incidência da imunidade na transmissão do bem à pessoa jurídica a título de integralização do capital social, está revestida de legalidade e legitimidade.Sobre o tema vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INTEGRALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA INVESTIDORA AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA INVESTIDA. BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL A SER ARBITRADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PRODUZIDO PELO FISCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL EFETIVAMENTE SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 796 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 512 DA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os argumentos de nulidade da sentença por omissão relativa à análise sobre a inexistência de formação de reserva de capital ou reserva de ágio não merece guarida, haja vista confundir-se com o mérito da demanda. 2.O art. 147 do Código Tributário do Município de Montes Claros (LC nº 088/13) preceitua que a base de cálculo para fins de cobrança do ITBI é o valor venal do imóvel. 3.A Administração Pública está revestida de legalidade e legitimidade em buscar o valor correto da propriedade rural a fim de verificar a incidência da imunidade na transmissão do bem à pessoa jurídica a título de integralização do capital social. 4.O STF firmou a tese segundo a qual a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 976). 5.Na hipótese vertente, não merece prosperar a pretensão do recorrente fundada na inaplicabilidade do Tema 796 do STF, uma vez que não é cabível impor ao ente municipal a utilização do valor declarado para fins de isenção tributária (ITBI), porquanto o laudo confeccionado pelo Fisco traduz o real valor venal do imóvel em tratativa, motivo por que o montante contábil apresentado pelo apelante não é suficiente para desqualificar o documento público avaliatório. 6.Não se admite no bojo do mandado de segurança dilação probatória, devendo o impetrante comprovar, in limine, o direito líquido e certo perseguido, não sendo permitida a demonstração posterior no curso do feito. Nos presentes, a discussão sobre a higidez do laudo avaliativo do imóvel elaborado pelo Poder Público caracteriza a necessidade de produção de provas, o que é incabível na espécie. 7.Sem condenação em honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, e Enunciados de Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5467159-96.2022.8.09.0166, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 31/08/2023).Se não bastasse isso, a avaliação elaborada pelo Município é dotada de presunção de veracidade, pois foi realizado por servidores públicos, só podendo ser ilidido por robusta prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes e nem caberia nesse momento processual, considerando o rito aplicável a espécie.Portanto, não se admite no mandado de segurança dilação probatória, devendo o impetrante comprovar, o direito líquido e certo perseguido, não sendo permitida a demonstração posterior no curso do feito.Outrossim, retornando a questão quanto a imunidade postulada, tendo a avaliação do setor fiscal concluído que o valor venal do imóvel é superior àquele declarado pelo contribuinte, quando da integralização do capital social, revela-se cabível a tributação em relação à diferença entre os referidos valores, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado. De uma leitura dos dispositivos legais acima indicados e em consonância com a jurisprudência do TJGO, é clara a compreensão de que incide ITBI sobre o valor excedente dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, o que é o caso do mandamus.Consoante a análise do caderno processual, verifico que os imóveis em comento são de valores muito superiores aos valores integralizados. Portanto, incide o ITBI sobre diferença entre os referidos valores, isto é, a cobrança do imposto se dá sobre quantum que excede o limite do capital social a ser integralizado.Assim, a autoridade coatora não deixou de assentir à imunidade tributária na incorporação dos bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica, mas limitou o benefício fiscal ao valor tomado como referência a avaliação do bem, mostra-se ausente o direito da impetrante à imunidade fiscal integral. Em igual sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal:EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. ITBI. Transferência de Bem Imóvel para Integralização de Capital Social de Pessoa Jurídica. Base de Cálculo do ITBI. Valor do bem. Tema 796 do STF. Direito Líquido e Certo não demonstrado. Sentença mantida. I. Segundo a tese firmada no julgamento Tema Repetitivo 796 do STF ?a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.?II- A avaliação realizada pela administração pública, em processo instaurado a pedido do contribuinte, que atribuiu valor superior ao declarado a imóvel que se pretende integralizar ao capital de pessoa jurídica, é suficiente para impor a cobrança de ITBI pelo excedente. Apelação Cível Conhecida e desprovida. Segurança Denegada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5012683-80.2019.8.09.0134, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DECLARAÇÃO CONFORME LEI 9.249/1995. APLICABILIDADE APENAS AO IMPOSTO DE RENDA. VALOR VENAL A SER ARBITRADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. IMUNIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. TEMA 796. AVALIAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL CONFORME VALOR VENAL. EXCEDENTE CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, I, CR/88 alcança somente a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital social, isto porque o intuito do legislador foi incentivar o crescimento e desenvolvimento das empresas. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 796376 (tema 796) fixou a tese de que ?a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado? e, ainda que o excedente não se destine à reserva de capital, será passível de tributação.3. In casu, não se mostra ilegal o ato que limitou a imunidade do ITBI apenas ao valor do capital social integralizado pela incorporação dos imóveis de propriedade dos sócios da impetrante, devendo, pois, incidir referido tributo sobre o montante que exceder o valor do capital que se pretende integralizar com a transferência do imóvel. O Fisco municipal arbitrou conforme valor venal, alcançando, para o imóvel valor superior ao do capital a ser integralizado, sendo legítima a incidência do ITBI em relação ao valor excedente ao declarado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5526936-79.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2024, DJe de 24/05/2024)Nestes termos, tenho que não existe outro caminho que não seja a denegação da segurança, pois a impetrante deve arcar com o ITBI a incidir sobre o valor de mercado do imóvel que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Dessa forma, não se vislumbra, na espécie, a presença do direito líquido e certo postulado, mormente por não vislumbrar ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Diante do exposto, com amparo na Lei nº 12.016/2009, DENEGO a segurança pleiteada. Sem honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.Custas pela parte Impetrante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.A presente sentença servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Rio Verde - GO, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).
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