Processo nº 6069777-48.2024.8.09.0051
ID: 299620719
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 6069777-48.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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PATRYCIA LINHARES SILVA
OAB/GO XXXXXX
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CLAUDIA BARBOSA DE RESENDE RODRIGUES
OAB/GO XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340
03.APELAÇÃO CRIMINAL N. 6069777-48.2024.8.09.00…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340
03.APELAÇÃO CRIMINAL N. 6069777-48.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA – GO
APELANTE : RAFAEL DARIS DA SILVA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz sentenciante: Luciano Borges da Silva
RELATÓRIO
O representante ministerial com atuação no Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia–GO ofereceu denúncia (mov. 40) em desfavor de RAFAEL DARIS DA SILVA, qualificado, dando-o, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 por haver, no dia 24 de novembro de 2024, na Avenida das Américas, setor Recanto de Minas Gerais, na cidade de Goiânia-GO, sido flagrado mantendo em depósito, com a finalidade de comercialização, 05 (cinco) porções de “maconha”, pesando 350 g (trezentos e cinquenta gramas), 02 (duas) plantas de “maconha”, 33 (trinta e três) munições, calibres 380, 32, 7,65 e 6.35, em desacordo com determinação legal e regulamentar, apreendida no local uma balança de precisão.
Notificado (mov. 65), o denunciado apresentou defesa preliminar (mov. 70), denúncia recebida (mov. 78), no dia 07.01.2025, realizada a instrução processual (mov. 104), inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 103), interrogatório (mov. 103), formuladas as alegações finais orais (mov. 103), sobrevindo sentença condenatória (mov. 107), proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Luciano Borges da Silva, impondo-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial fechado, 712 (setecentos e doze) dias-multa, no menor valor unitário.
Descontente, o acusado interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 119), sustentando a ocorrência de nulidades processuais, a ilicitude da prova, a carência probatória, objetivando, alternativa e sucessivamente, a anulação do processo, a absolvição da imputação, a desclassificação da conduta, a redução da pena, a isenção das custas processuais (mov. 135).
Resposta ao recurso (mov. 150).
A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Marísia Sobral Costa Massieux, se manifestou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (mov. 153).
É o relatório.
À revisão.
RICARDO PRATA
Juiz Substituto em 2ª Grau
Relator
Datado e assinado conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
03
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340
03APELAÇÃO CRIMINAL Nº6069777-48.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA – GO
APELANTE : RAFAEL DARIS DA SILVA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz sentenciante : Dr. Luciano Borges da Silva
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Criminal.
1. SÍNTESE FÁTICA
Consta dos autos, que em 24 de novembro de 2024, na Avenida das Américas, Setor Recanto de Minas Gerais, o denunciado Rafael Daris da Silva, segundo informação do serviço de inteligência da polícia militar comercializava entorpecentes em uma distribuidora de bebidas, quando os policiais deslocaram-se até o local, onde abordaram o acusado, proprietário do estabelecimento, que autorizou a entrada da equipe, realizada a busca, foi flagrado mantendo em depósito, com a finalidade de comercialização, 05 (cinco) porções de “maconha”, pesando 350 g (trezentos e cinquenta gramas), 02 (duas) plantas de “maconha”, apreendidas no local 33 (trinta e três) munições, calibres 380, 32, 7,65 e 6.35, em desacordo com determinação legal e regulamentar, e uma balança de precisão.
Trata-se de insurgência do apelante (mov. 119) contra a sentença condenatória proferida em seu desfavor (mov. 107), por violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, imposta a pena de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial fechado, 712 (setecentos e doze) dias-multa, no menor valor unitário, sustentando a ocorrência de nulidades processuais, em razão de ilicitude na colheita da prova, violação ao rito processual da Lei n. 11.343/2006, manifestação extemporânea do Ministério Público, e a carência probatória, objetivando, alternativa e sucessivamente, a anulação do processo, a absolvição da imputação, a desclassificação da conduta, a redução da pena, a isenção das custas processuais (mov. 135).
2. DA ILICITUDE DA PROVA
O apelante sustenta a ilicitude da prova, a apreensão do entorpecente e munições no interior do seu estabelecimento comercial foi realizada sem mandado judicial, o consentimento foi obtido mediante intimidação, ausente a comprovação por meio documental ou audiovisual, ocasionando a ilicitude dos elementos derivados dessa diligência. Sem razão.
A abordagem dos policiais ao acusado, no interior do seu estabelecimento comercial, se deu a partir de informações recebidas pelo serviço de inteligência da polícia miliar, de que o local funcionava como ponto de venda de drogas, presente a justa causa para a diligência policial, sendo autorizado o ingresso pelo réu, seguido da busca, resultando na apreensão de entorpecente e munições, estando revestida de legalidade a prisão em flagrante delito pela prática de crimes permanentes, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Posse Ilegal de Munições), não comprometendo a prova da ação penal, especialmente tratando-se de estabelecimento público, não se aplicando com o mesmo rigor a proteção prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/1988 para inviolabilidade domiciliar, inviabilizando a pretendida nulificação do processo.
Sobre o tema, veja-se a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Direito Processual Penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. (…) Não houve violação domiciliar, pois a atividade policial foi um desdobramento da confirmação das características da denúncia, e os veículos foram encontrados em um estabelecimento comercial, que não goza da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 7. A jurisprudência desta Corte considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar. (…)” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 915.551/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJEN de 11.03.2025)
“Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Contravenção penal de jogos de azar. Busca e apreensão em estabelecimento comercial. Nulidade. Inocorrência. Justa causa presente. Recurso não provido. (…) As diligências ocorreram em estabelecimento comercial, não em domicílio, o que não exige o mesmo rigor de inviolabilidade. 5. A natureza permanente do delito de jogos de azar caracteriza flagrante delito, legitimando a intervenção policial. (…)” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 913.572/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJEN de 12.12.2024)
“Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus. Processo penal. Crime contra as relações de consumo. Nulidade. Invasão de domicílio. Não ocorrência. Estabelecimento comercial. (...) No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante. (…)” (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 174.864/SP, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, publicado no DJe de 22.08.2024)
3. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO RITO DA LEI DE DROGAS
Quanto à alegada violação ao rito processual da Lei nº 11.343/2006, não implica nulidade processual, o condutor procedimental justificou a processualização pelo rito ordinário em razão do crime conexo, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, por ser mais amplo, visando favorecer o exercício da ampla defesa (mov. 51), ausente a demonstração do prejuízo, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal.
Eis o dispositivo legal:
“Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” (Código de Processo Penal)
Nesse sentido, o entendimento do colendo STJ:
“Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Corrupção ativa. Crimes com ritos distintos. Adoção do procedimento da Lei de Drogas. Nulidade. Ocorrência. Maior amplitude de defesa ao acusado se interrogado após a instrução. Ordem concedida. 1. Em observância aos princípios constitucionais que informam o processo penal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, no caso de concurso de crimes – conexos ou continentes – com procedimentos diversos, deve ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa. 2. Mesmo realizado o interrogatório antes do julgamento do HC n. 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, é de ser reconhecida a nulidade na espécie pela conexão de crimes e adoção de rito que prejudicou o acusado pela antecipação do interrogatório na instrução, sendo mais ampla a defesa com a adoção do rito comum ordinário. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade e determinar o retorno do processo à fase de instrução, que deverá seguir o procedimento ordinário, em atenção ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, e prejudicada as demais matérias. (STJ, Sexta Turma, HC n. 417.393/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, publicado no DJe de 25.03.2019)
No mesmo rumo, o egrégio TJGO:
“Apelação Criminal (…) Nulidades. Rito especial Lei 11.343. (…) Na hipótese de conexão entre um crime previsto na Lei de Drogas e um crime comum, deve ser observado o rito que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais, que, no caso, é o procedimento ordinário, por ser mais amplo, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma mais irrestrita, com maior amplitude e efetividade na produção de provas. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0131704-19.2019.8.09.0011, Relator Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, publicado no DJe de 11.06.2024)
4. DA MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Da mesma sorte em relação à alegada nulidade pela manifestação extemporânea do Ministério Público, em razão de o órgão ministerial ter se pronunciado sobre as preliminares arguidas pela defesa a resposta à acusação (mov. 70 e 74), não demonstrado o prejuízo, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, inviável o reconhecimento de nulidade processual, para a reversão do pronunciamento condenatório.
Novamente, a jurisprudência do STJ:
“Agravo Regimental no Recurso Especial. Processo Penal. (…) Nulidades arguidas sem demonstração de prejuízo. (…) ‘É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate’ (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). (…)” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.139.911/RS, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, publicado no DJEN de 03.06.2025)
5. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
A materialidade e a autoria dos delitos de Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Munição, estão comprovadas pelo registro de atendimento integrado (fls. 04/20), auto de prisão em flagrante, laudos de constatação e periciais (fls. 22/25, mov. 85 e mov. 102) e prova oral (mov. 103).
Eis o depoimento dos policiais que atuaram na prisão em flagrante delito do acusado, confirmado em Juízo:
“Policiais Militares, da equipe de ROTAM, de serviço no dia de hoje, 24 de novembro de 2024, após compartilhamento de informações com o Serviço de Inteligência, foram informados que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes em uma distribuidora de bebidas, localizada na Av. das Américas, Setor Recanto das Minas Gerais. Chegando ao local, abordaram Rafael Daris da Silva, proprietário da distribuidora, possuidor de inúmeros antecedentes criminais. Rafael Daris, proprietário, autorizou a entrada da equipe na distribuidora, sendo encontrada quantidade considerável de entorpecentes, semelhante a maconha, prontas para venda, assim como uma balança de precisão, um vaso de planta com maconha e uma caixa vermelha, contendo quantidade significativa de munições, em diversos calibres (29 munições do calibre.380, 2 munições do calibre .32 e 1 munição no calibre 6.35). Rafael Daris confessou ser o dono de todo material. Diante da situação, Rafael Daris da Silva, acompanhado pelo material apreendido, foi trazido até esta Central Geral de Flagrantes, para as providências cabíveis. Foi juntado aos autos Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (Exame Preliminar), segundo o qual as substâncias eram maconha.” (PM – Aparecido Francisco Guilherme, condutor do flagrante, fls. 55/56)
“(…) a equipe recebeu informações do serviço de inteligência acerca da prática de tráfico ilícito de entorpecentes na distribuidora do acusado; durante a abordagem o réu autorizou a busca domiciliar, onde foram encontradas drogas e munições (...)” (PM -Aparecido Francisco Guilherme, condutor do flagrante, mov. 103)
“(…) a equipe teve a informação da prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial do acusado e, ao chegarem no local e realizarem a abordagem, encontraram com ele algumas porções de droga. Disse que o réu autorizou a entrada na distribuidora de bebidas, onde foram encontrados o restante dos entorpecentes e as munições apreendidas; houve um levantamento prévio do serviço de inteligência, que repassou a informação à equipe para a realização da abordagem; o acusado confessou a comercialização da droga; o réu autorizou a busca domiciliar e acompanhou toda a diligência.” (PM - Cairo Matheus Correa Costa, mov. 103)
“(...) na data do fato a equipe recebeu informações do serviço de inteligência, compareceram até o local e encontraram e abordaram o réu, o qual franqueou a entrada em seu domicílio, onde foram encontrados os objetos do crime, drogas e munições; o serviço de inteligência realizou o levantamento prévio e repassou a informação para as demais equipes policiais; de acordo com as diligências prévias, a distribuidora era, em verdade, um local de venda de drogas; o acusado confessou ser o proprietário das munições, mas não apresentou nenhum armamento; o réu confessou que o entorpecente era para comércio.” (PM-Leonardo Miranda Lobo Pires, mov. 103)
O interrogatório:
“(…) Já foi indiciado(a) ou processado(a) pela prática de crime ou contravenção alguma vez? Sim; Qual foi o crime ou a contravenção? Art. 121, art. 157, art. 129, ambos CPB; (…) Cumpriu a pena? Não; (…) Afirma que a droga e a munição apresentada pelos militares não pertencem ao interrogando, apenas o pé de maconha; não viu os policiais encontrarem as drogas e as munições; estava deitado, dormindo, quando os policiais bateram em sua porta; as pessoas tem livre acesso ao corredor onde o interrogando reside.” (interrogatório policial, fl. 65)
“(…) nega a prática dos crimes; é apenas usuário de entorpecentes; as munições eram de uma arma antiga, da roça, e tinha a intenção de entregar para a polícia; a droga apreendida era para seu consumo.” (interrogatório em Juízo, mov. 103)
6. DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
O recorrente sustenta a “falta de provas materiais sobre o tráfico”, não tendo sido demonstrada a efetiva comercialização do entorpecente, proferida a sentença condenatória com “fundamento exclusivo nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência”, razão para a absolvição.
O crime de Tráfico de Drogas é de ação múltipla, se consumando com a flexão de qualquer dos núcleos do tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo dispensável que seja flagrado no ato da venda, exigida, apenas, a demonstração da finalidade de difusão ilícita, evidenciada na conduta do réu, flagrado mantendo em depósito, no interior de estabelecimento comercial, distribuidora de bebidas, 05 (cinco) porções de “maconha” e 02 (duas) plantas de “maconha”, apreendida no local uma balança de precisão e munições, realizada a diligência policial após a indicação da mercancia ilícita, apurada em investigação pelo serviço de inteligência, resultando a certeza da prática criminosa.
Consoante jurisprudência iterativa, o depoimento jurisdicionalizado dos policiais é meio de prova idôneo, suficiente para a condenação do acusado, estando corroborado por outros elementos de convicção dos autos, não indicadas razões para a falsa imputação.
Sobre o assunto, a oportuna jurisprudência do egrégio TJGO:
“Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade. Violação de domicílio. Inocorrência. Absolvição do crime de tráfico. In dubio pro reo. Impossibilidade. Depoimentos policiais. Credibilidade e possibilidade. Condenação mantida. (…) O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior ao adentramento permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Reconhecida, sem sombra de dúvidas, a legalidade da ação policial e das provas obtidas, na medida em que calcada em justa causa para o adentramento à casa do apelante, não há se falar em lesão à norma constitucional de inviolabilidade do domicílio, acarretando a rejeição da preliminar suscitada pelo acusado, ora insurgente. 2. Comprovadas a materialidade e autoria da conduta delituosa de tráfico de entorpecentes, impõe-se a manutenção da condenação. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5567327-34.2020.8.09.0051, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 25.04.2024)
“Direito Penal. Tráfico de Drogas. Apelação Criminal. Nulidade da abordagem. Justa causa. Absolvição. Insuficiência probatória. Materialidade e autoria comprovadas. (…) A abordagem foi válida, pois baseada em justa causa. Informações do serviço de inteligência, a movimentação de pessoas no local e a apreensão de drogas com o usuário que afirmou ter comprado do apelante configuram justa causa para a abordagem e busca. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, depoimento do usuário e depoimentos dos policiais. 5. Os depoimentos dos policiais são válidos, pois prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, em harmonia com as demais provas dos autos. 6. O apelante confessou extrajudicialmente a venda de drogas, o que corrobora a autoria delitiva. 7. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e os demais apetrechos demonstram o propósito de difusão ilícita. (…) A abordagem policial baseada em informações do serviço de inteligência, movimentação suspeita no local e apreensão de drogas com usuário que indica o local da compra configura justa causa para busca pessoal e domiciliar. A quantidade e o acondicionamento da droga, aliados à confissão extrajudicial e aos depoimentos dos policiais, comprovam a materialidade e a autoria do tráfico de drogas. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5106364-86.2023.8.09.0127, Relator Desembargador DIORAN JACOBINA RODRIGUES, publicado no DJe de 18.12.2024)
7. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS
Nada obstante a negativa da autoria pelo processado, admitindo a propriedade do entorpecente para uso próprio, os elementos de convicção colhidos nos autos da ação penal, depoimento testemunhal, a prisão em flagrante delito, mantendo em depósito, em uma distribuidora de bebidas, significativa quantidade de entorpecente, além de munições e uma balança de precisão, após a informação pelo serviço de inteligência da polícia da prática da traficância ilícita no estabelecimento comercial, de forma rotineira, asseguram a condição de traficante de drogas, podendo coexistir com a situação de usuário, inviabilizando a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de posse da droga para uso próprio (art. 28, da Lei n. 11.343/2006).
A propósito, o julgado deste TJGO:
“(…) A quantidade das drogas apreendidas, bem como as balanças de precisão e demais utensílios característicos do tráfico de drogas deixam claro que os entorpecentes não eram apenas para consumo, impedindo a absolvição. Demais disso, o fato de ser usuário, por si só, não impede seja traficante, portanto, também não procede o pleito de desclassificação. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5554492-14.2020.8.09.0051, Relator Desembargador EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, publicado no Dje de 03.07.2023)
8. DA TIPICIDADE DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO
Da mesma sorte em relação à pretensão de absolvição do crime de Posse Ilegal de Munição, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, alegando a atipicidade da conduta, porquanto, o fato de a munição não estar acompanhada de arma de fogo, não afasta a potencialidade lesiva do comportamento, tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, a apreensão na posse de 33 (trinta e três) munições, calibres 380, 32, 7,65 e 6.35, sem autorização e em desacordo com determinação legal, presumido o risco à sociedade, quando o objeto jurídico tutelado é a segurança pública, a paz social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“Penal e Processo Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Posse Irregular de Munição de uso permitido. Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Pretensão absolutória. Alegada atipicidade da conduta. Reduzida quantidade de munições. Desacompanhadas de arma de fogo. Apreensão no contexto de outro crime. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta’ (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre .38 e outra de calibre .32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363). Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2460607/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 26.02.2024)
Esse o entendimento do egrégio TJGO:
“Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de Drogas. Posse Irregular de Munições. Atipicidade. (…) O crime de posse irregular de munição é de mera conduta e perigo abstrato, não dependendo de lesão, perigo concreto ou da apreensão de arma de fogo compatível para caracterizar sua tipicidade, diante do potencial risco de lesão ao bem jurídico tutelado. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5337370-15.2022.8.09.0014, Relator Desembargador ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, DJe 18.06.2024)
9. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA REINCIDÊNCIA
Por fim, o recorrente pleiteia a modificação do apenamento dispensado, com a redução da pena-base para o mínimo legal, em razão da fundamentação genérica apresentada pelo sentenciante, o afastamento da agravante da reincidência, pela falta de comprovação, a diminuição da pena de multa, fixada de forma desproporcional com a sanção corpórea, os benefícios da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica.
Na individualização da pena ao acusado (mov. 107) pelos delitos de Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Munição, o sentenciante estabeleceu a base punitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, justificado na análise desfavorável dos maus antecedentes, contando com duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor por fatos anteriores, servindo o segundo registro para considerar a reincidência. Constituindo pronunciamento fundamentado, apresentada motivação idônea para a exasperação da pena, em quantitativo adequado.
Na certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 101) consta a existência de 02 (duas) sentenças condenatórias em seu desfavor, autos n° 5485612-33.2021.8.09.0051, pelo delito de homicídio, tentado, praticado no dia 23.03.2015, transitada em julgado no dia 11.08.2023, e autos nº 277918-02.2018.8.09.0051, cometido no dia 14.06.2018, com recebimento da denúncia em 20.02.2020 (interrupção da prescrição) e com trânsito em julgado em 10.09.2021, sendo esta última sido utilizada para aplicação da reincidência, enquanto que os crimes apurados nestes autos foram praticados no dia 24.11.2024.
Ressalte-se, com relação à condenação nos autos nº 277918-02.2018.8.09.0051, objeto da execução penal nº 7001501-50.2021.8.09.0051, ocorreu a extinção da punibilidade, no dia 03.10.2024 (mov. 172), pela prescrição da pretensão executória, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, inobstante impeça a execução da pena, não afasta os seus efeitos secundários, incluída a reincidência.
Nesse sentido, a lição doutrinária:
“(…) Para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior afasta a reincidência, dois fatores devem ser analisados: o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade. Se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, se a extinção da punibilidade efetivou-se após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória.” (Cleber Masson, Código Penal Comentado, p. 327-328).
“(...) Se a causa extintiva ocorreu antes do trânsito em julgado, o crime anterior não prevalece para efeitos de reincidência; se foi posterior, só nos casos de anistia e abolitio criminis a condenação perderá esse efeito. Desse modo, a prescrição da pretensão executória não afasta a reincidência do réu em face do novo delito.” (Fernando Capez, Código Penal Comentado, p. 155).
“(…) decisão anterior extintiva da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão executória gera reincidência, uma vez que pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado.” (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática, p. 200-201).
Esse o entendimento consolidado no colendo STJ:
“Processo Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. (…) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário. 5. Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele advêm. 6. No caso, como visto, a declaração de extinção da punibilidade teve como fundamento a prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual não havia ilegalidade na sua utilização como reincidência, sendo, por conseguinte, vedado o reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal. Nesses termos, por se tratar de reiteração já matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 7. Agravo regimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 985.807/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJEN em 26.03.2025)
Dessa forma, sobre a base punitiva fixada, 06 (seis) anos de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, incidente a agravante da reincidência, para a pena do crime de Tráfico de Drogas com majoração de 01 (um) ano de reclusão. Para o delito de Posse Ilegal de Munição foi compensada a reincidência com a atenuante da confissão. Assim, extrai-se o apenamento de 07 (sete) anos de reclusão para o crime de tráfico e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, para o de posse de munições, no regime inicial fechado, em razão da recidiva, 712 (setecentos e doze) dias-multa, no menor valor unitário, observada a proporcionalidade da sanção patrimonial, não merecendo retoque.
10. DA JUSTIÇA GRATUITA
As custas processuais decorrem da sucumbência penal, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, especialmente na hipótese destes autos, em que o acusado foi defendido por advogada constituída, deixando de demonstrar a insuficiência econômica, sendo que, eventual incapacidade para o pagamento deve ser analisada pelo Juízo da Execução, ocasião em que a exigibilidade poderá ser suspensa.
Esse o entendimento jurisprudencial:
“Direito Penal. Agravo em Recurso Especial. (…) Justiça gratuita. Fase de execução. (…) A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP. (…) (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 2.364.889/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJEN de 17.12.2024)
(…) O pedido da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, elaborado em sede recursal, deverá ser formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, órgão competente para aferir a real situação financeira do condenado criminalmente. Precedentes STJ. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5743220-12.2023.8.09.0123, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, DJe 08.07.2024)
11. DISPOSITIVO
Posto isso, conheço do recurso de Apelação Criminal e o desprovejo, mantendo-se INTEGRALMENTE a sentença vergastada por seus próprios e judiciosos fundamentos.
É como voto.
RICARDO PRATA
Juiz Substituto em 2ª Grau
Relator
Datado e assinado conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340
03APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6069777-48.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA – GO
APELANTE : RAFAEL DARIS DA SILVA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz sentenciante: Luciano Borges da Silva
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença condenatória por Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Munições. O recurso questiona a legalidade da busca e apreensão, a suficiência das provas e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da busca e apreensão em estabelecimento comercial sem mandado, com base em informações da inteligência policial e consentimento do proprietário; (II) a suficiência probatória para a condenação pelos dois crimes; (III) a correta dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão foi lícita. A jurisprudência do STJ entende que estabelecimentos comerciais não possuem a mesma proteção constitucional de domicílios. O consentimento do proprietário, aliado à informação da inteligência policial, validou a ação policial.
4. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas. O depoimento policial, o auto de prisão em flagrante, os laudos periciais e a quantidade significativa de drogas e munições constituem provas robustas. A quantidade de drogas e a posse de balança de precisão indicam a intenção de tráfico. A posse ilegal de munições configura crime de perigo abstrato.
5. A dosimetria da pena foi adequada. A sentença considerou os antecedentes do réu e a reincidência, devidamente comprovadas, aplicando a pena de forma justa e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido. A sentença é mantida.
“1. A busca e apreensão em estabelecimento comercial, com base em informações de inteligência e consentimento do proprietário, é lícita. 2. Há prova suficiente para condenar o réu por Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Munições. 3. A dosimetria da pena aplicada é proporcional e justa.”
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006: art. 33, caput;
Lei n. 10.826/2003: art. 12, caput;
CF/1988: art. 5º, inciso XI;
CPP: art. 563; art. 804.
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 915.551/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJEN de 11.03.2025;
STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 913.572/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJEN de 12.12.2024;
STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 174.864/SP, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, publicado no DJe de 22.08.2024;
TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0131704-19.2019.8.09.0011, Relator Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, publicado no DJe de 11.06.2024;
TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5554492-14.2020.8.09.0051, Relator Desembargador EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, publicado no DJe de 03.07.2023;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5337370-15.2022.8.09.0014, Relator Desembargador ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, DJe 18.06.2024;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5743220-12.2023.8.09.0123, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, DJe 08.07.2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira.
Fez sustentação oral a doutora Patrycia Linhares Silva.
RICARDO PRATA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
03
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença condenatória por Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Munições. O recurso questiona a legalidade da busca e apreensão, a suficiência das provas e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da busca e apreensão em estabelecimento comercial sem mandado, com base em informações da inteligência policial e consentimento do proprietário; (II) a suficiência probatória para a condenação pelos dois crimes; (III) a correta dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão foi lícita. A jurisprudência do STJ entende que estabelecimentos comerciais não possuem a mesma proteção constitucional de domicílios. O consentimento do proprietário, aliado à informação da inteligência policial, validou a ação policial.
4. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas. O depoimento policial, o auto de prisão em flagrante, os laudos periciais e a quantidade significativa de drogas e munições constituem provas robustas. A quantidade de drogas e a posse de balança de precisão indicam a intenção de tráfico. A posse ilegal de munições configura crime de perigo abstrato.
5. A dosimetria da pena foi adequada. A sentença considerou os antecedentes do réu e a reincidência, devidamente comprovadas, aplicando a pena de forma justa e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido. A sentença é mantida.
“1. A busca e apreensão em estabelecimento comercial, com base em informações de inteligência e consentimento do proprietário, é lícita. 2. Há prova suficiente para condenar o réu por Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Munições. 3. A dosimetria da pena aplicada é proporcional e justa.”
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006: art. 33, caput;
Lei n. 10.826/2003: art. 12, caput;
CF/1988: art. 5º, inciso XI;
CPP: art. 563; art. 804.
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 915.551/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJEN de 11.03.2025;
STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 913.572/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJEN de 12.12.2024;
STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 174.864/SP, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, publicado no DJe de 22.08.2024;
TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0131704-19.2019.8.09.0011, Relator Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, publicado no DJe de 11.06.2024;
TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5554492-14.2020.8.09.0051, Relator Desembargador EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, publicado no DJe de 03.07.2023;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5337370-15.2022.8.09.0014, Relator Desembargador ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, DJe 18.06.2024;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5743220-12.2023.8.09.0123, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, DJe 08.07.2024.
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