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Andreia Oliveira MendonãA
OAB/MT 17.086
ANDREIA OLIVEIRA MENDONÃA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 282883674
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5302824-24.2025.8.09.0144
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO
OAB/DF XXXXXX
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE CUIDADOS A PESSO…
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Processo nº 5229099-87.2025.8.09.0051
ID: 260925407
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5229099-87.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILSARIA LOURENÇO DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO
Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Go…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO
Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury
DECISÃO
(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Processo n°: 5229099-87.2025.8.09.0051
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: MURILO ARRUDA CARRIJO
I. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MURILO ARRUDA CARRIJO, já qualificado.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 92).
É o relatório. Decido.
O Ministério Público atribui ao denunciado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigos 12, caput e 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
É consabido que para a manutenção do encarceramento decorrente da prisão de natureza cautelar, impõe-se a configuração dos pressupostos processuais da prisão preventiva, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 312, 313 e 321, todos do Código de Processo Penal.
A segregação cautelar assenta-se em dois pressupostos: a) fumus comissi delicti, ou seja, que do fato imputado ao agente se extraia a materialidade e indícios de autoria do crime; b) periculum libertatis, quando sopesado que a liberdade, no caso concreto, poderá culminar com a reiteração delitiva ou a frustração da persecução penal (garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, CPP).
O sistema normativo processual penal, ainda, estabelece a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas assecuratórias (art. 282) que visam resguardar a normalidade do trâmite do processo criminal, conjugada com a efetivação do preceito constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), haja vista considerar a prisão preventiva como medida excepcional (art. 282, §6º, do Código de Processo Penal).
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, cabe lembrar que a prisão preventiva sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, prevista no art. 316, CPP, com a seguinte redação: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
A prisão em flagrante do denunciado MURILO foi convertida em preventiva em audiência de custódia (ev. 23).
A defesa técnica sustenta que deve ser estendida a liberdade provisória concedida ao réu VICTOR ao corréu MURILO, sob o fundamento de que ambos estão em posições jurídicas semelhantes. Sustenta, ainda, que o transcurso do prazo depurador de 05 (cinco) anos se iniciou quando da concessão do livramento condicional, em 26/01/2018, no processo n.º 0026063-69, de modo que o réu MURILO não deve ser reputado reincidente.
No presente feito, MURILO compareceu espontaneamente no processo através de defensor constituído, indicou seu endereço, apresentou resposta à acusação (ev. 84), e não há indícios de pretender dificultar o regular andamento do processo ou se furtar a aplicação de futura sanção penal. Logo, verifico não persistirem os motivos ensejadores para decretação da sua prisão preventiva.
E ainda, verifica-se que a defesa do acusado MURILO impetrou Habeas Corpus em seu favor (Processo n.º 5269912-59.2025.8.09.0051) tendo a Procuradoria-Geral de Justiça apresentado parecer favorável à concessão da ordem no Habeas Corpus, porém o feito está pendente de julgamento.
É do ordenamento pátrio que a prisão preventiva (medida também acautelatória, porém de natureza extrema e excepcional) mostra-se cabível apenas quando a substituição por outras medidas de cunho penal se mostre ineficaz ou inadequada para a garantia da persecução penal.
No caso vertente, não se vislumbra no feito a existência de pressupostos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração objetiva do periculum libertatis do custodiado, hipótese não verificada no caso em apreço. 2. Embora os bons predicativos e a primariedade não constituam fator determinante para a revogação da prisão preventiva, estes devem ser observados em conjunto com os fatores preponderantes de sua decretação. Nesse sentido, considerando que o custodiado é primário, possui bons predicados e não houve objetiva demonstração de que representa risco à ordem pública e à instrução criminal, cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares outras menos gravosas. 3. Ordem CONHECIDA e CONCEDIDA, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5646236-44.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Impende ressaltar que diante da atual situação dos fatos, este juízo não está a desconsiderar a gravidade do crime imputado ao requerente, no entanto, sabe-se que a gravidade abstrata dos delitos, por si só, não constitui fundamento idôneo para sustentar a prisão preventiva.
Sobre o assunto:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. 1 - Configura constrangimento ilegal a privação de liberdade do paciente por força de decisão cuja fundamentação é inidônea, porquanto afirma a necessidade da prisão cautelar dos investigados, sendo a única forma de resguardar a segurança da comunidade, diante do suposto risco que representam à comunidade, baseando-se, para tanto na gravidade em abstrato dos delitos a eles imputados, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2 - Tendo em vista que foi revogada a prisão preventiva a outros denunciados nos autos originários diante da ausência de fundamentação da decisão ora combatida, a extensão do benefício ao paciente é medida que se impõe. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5426074-30.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2021, DJe de 17/10/2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de MURILO ARRUDA CARRIJO, haja vista não mais subsistirem as razões de seu decreto.
Todavia, diviso a necessidade e adequação na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos do processo, sob pena de revogação, bem como pela obediência das seguintes condições:
a) Comunicar a este Juízo previamente qualquer mudança de residência;
b) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado;
c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
d) Submeter-se a monitoração eletrônica pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ou até a prolação da sentença.
O não cumprimento das condições implicará o restabelecimento da custódia cautelar.
Expeça-se alvará de soltura em favor de MURILO ARRUDA CARRIJO, se por outro motivo não estiver preso.
Cópia da presente valerá como termo de liberdade provisória, que deverá ser assinado por MURILO ARRUDA CARRIJO, concordando com as condições acima, oportunidade em que deverá ser advertido que em caso de descumprimento das medidas impostas, terá o benefício revogado e expedido mandado de prisão contra sua pessoa (art. 282, c/c art. 350, Parágrafo único, do CPP).
Fica determinado à escolta armada da Casa de Prisão Provisória que encaminhe o acusado até a Central de Alternativa à Prisão – CAP ( endereço: RUA T -27, ESQUINA COM A T-50, NÚMERO 1158, SETOR BUENO, CEP Nº 74.210-030, GOIÂNIA/GO, TELEFONE: 3251- 6871) OU A CASA DO ALBERGADO, a fim de efetuar a colocação da tornozeleira eletrônica, bem como advertir a requerente acerca do uso correto do aparelho.
Instalada a tornozeleira eletrônica, cumpra-se o alvará de soltura em favor de MURILO ARRUDA CARRIJO, se por outro motivo não estiver preso.
Em caso alternativo, caso não haja equipamentos disponíveis para instalação, fica desde já autorizada a liberação do requerente, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos do processo, sob pena de revogação, bem como pela obediência da seguinte condição além daquelas acima estabelecidas:
- Se apresentar de 10 (dez) em 10 (dez) dias à Central de Alternativas a prisão – CAP – situada na RUA T -27, ESQUINA COM A T-50, NÚMERO 1158, SETOR BUENO, CEP Nº 74.210-030, GOIÂNIA/GO, TELEFONE: 3251-6871, pelos próximos 40 (quarenta) dias, e depois desse período, mensalmente por 06 (seis) meses, devendo comparecer na CAP no dia seguinte à liberação para fazer seu cadastro e agendar o retorno.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 2º da Resolução 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça determino ao Sr. Escrivão que proceda à devida atualização no sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, a fim de evitar prisão indevida.
II. Aguarde-se apresentação da resposta à acusação pelo denunciado VICTOR MOURA ARAÚJO.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Luciana Ferreira dos Santos Abrão
Juíza de Direito em Substituição Automática
4
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Processo nº 0448748-83.2010.8.09.0175
ID: 329268607
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0448748-83.2010.8.09.0175
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS SOUZA DO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes FleuryDECISÃO(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n°: 0448748-83.2010.8.09.0175Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: MARIA ELAINE DA SILVAMARIA ELAINE DA SILVA, qualificada no processo, por intermédio de advogado constituído, requereu a revogação da prisão preventiva (ev. 14).O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ev. 22).É, em síntese, o relatório. Decido.A requerente foi denunciada pela prática do delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal (ev. 3, pág. 1/2) e a denúncia recebida em 25.01.2011 (ev. 3, pág. 49/50). É consabido que para a manutenção do encarceramento decorrente da prisão de natureza cautelar, impõe-se a configuração dos pressupostos processuais da prisão preventiva, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 312, 313 e 321, todos do Código de Processo Penal.A segregação cautelar assenta-se em dois pressupostos: a) fumus comissi delicti, ou seja, que do fato imputado ao agente se extraia a materialidade e indícios de autoria do crime; b) periculum libertatis, quando sopesado que a liberdade, no caso concreto, poderá culminar com a reiteração delitiva ou a frustração da persecução penal (garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, CPP).O sistema normativo processual penal, ainda, estabelece a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas assecuratórias (art. 282) que visam resguardar a normalidade do trâmite do processo criminal, conjugada com a efetivação do preceito constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), haja vista considerar a prisão preventiva como medida excepcional (art. 282, §6º, do Código de Processo Penal)No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, cabe lembrar que a prisão preventiva sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, prevista no art. 316, CPP, com a seguinte redação: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".No caso vertente, recebida a denúncia (ev. 3, pág. 49/50), não foi possível a citação pessoal da requerente, motivo pelo qual foi determinada a citação editalícia. Diante de sua inércia, foram decretadas a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a prisão preventiva, com fulcro no disposto no artigo 366 c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal (ev. 3, pág. 88/91). Contudo, verifico que não mais permanecem os motivos ensejadores da decretação da prisão de MARIA ELAINE DA SILVA, pois compareceu ao processo, constituiu advogado, não demonstrando pretender dificultar o regular andamento do feito ou se furtar a aplicação de futura sanção penal.É do ordenamento pátrio que a prisão preventiva (medida também acautelatória, porém de natureza extrema e excepcional) mostra-se cabível apenas quando a substituição por outras medidas de cunho penal se mostre ineficaz ou inadequada para a garantia da persecução penal.No caso vertente, não diviso a existência de pressupostos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.Confira-se:EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração objetiva do periculum libertatis do custodiado, hipótese não verificada no caso em apreço. 2. Embora os bons predicativos e a primariedade não constituam fator determinante para a revogação da prisão preventiva, estes devem ser observados em conjunto com os fatores preponderantes de sua decretação. Nesse sentido, considerando que o custodiado é primário, possui bons predicados e não houve objetiva demonstração de que representa risco à ordem pública e à instrução criminal, cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares outras menos gravosas. 3. Ordem CONHECIDA e CONCEDIDA, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5646236-44.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023) Impende ressaltar que diante da atual situação dos fatos, este juízo não está a desconsiderar a gravidade do crime imputado a requerente, no entanto, sabe-se que a gravidade abstrata dos delitos, por si só, não constitui fundamento idôneo para sustentar a prisão preventiva. Sobre o assunto:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. 1 - Configura constrangimento ilegal a privação de liberdade do paciente por força de decisão cuja fundamentação é inidônea, porquanto afirma a necessidade da prisão cautelar dos investigados, sendo a única forma de resguardar a segurança da comunidade, diante do suposto risco que representam à comunidade, baseando-se, para tanto na gravidade em abstrato dos delitos a eles imputados, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2 - Tendo em vista que foi revogada a prisão preventiva a outros denunciados nos autos originários diante da ausência de fundamentação da decisão ora combatida, a extensão do benefício ao paciente é medida que se impõe. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5426074-30.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2021, DJe de 17/10/2021) Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de MARIA ELAINE DA SILVA, haja vista não mais subsistirem as razões de seu decreto. Todavia, diviso a necessidade e adequação na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos do processo, sob pena de revogação, bem como pela obediência das seguintes condições:a - Comunicar a este Juízo qualquer mudança de residência;b- Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado.O não cumprimento das condições implicará o restabelecimento da custódia cautelar.Cópia da presente valerá como termo de liberdade provisória, que deverá ser assinado por MARIA ELAINE DA SILVA concordando com as condições acima, oportunidade em que deverá ser advertido que em caso de descumprimento das medidas impostas, terá o benefício revogado e expedido mandado de prisão contra sua pessoa (art. 282, c/c art. 350, Parágrafo único, do CPP).Promova o imediato recolhimento do mandado de prisão preventiva, com a devida atualização no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, a fim de evitar prisão indevida.II. Considerando o comparecimento espontâneo da ré, revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional e determino a retomada da marca processual.III. Colha-se manifestação ministerial acerca de possível ocorrência de prescrição antecipada.IV. Atualize o endereço fornecido pela ré, no processo (ev. 14, arq. 2).V. Encaminhe as informações prestadas no Habeas Corpus nº 5555833-18.2025.8.09.0175 à Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que seguem.Intimem-se.Diligências necessárias.Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente.LUÍS HENRIQUE LINS GALVÃO DE LIMAJuiz de Direito em Substituição Automática Ofício n.º 36/2025 Goiânia, 17 de Julho de 2025. Excelentíssimo Senhor Desembargador DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAssunto: Resposta ao Ofício S3CC, oriundo do Habeas Corpus n.º 5555833-18.2025.8.09.0175 Senhor Desembargador, A par de cumprimentá-lo, venho apresentar as informações solicitadas no Ofício S3CC, oriundo do habeas corpus n.º 5555833-18.2025.8.09.0175:1 – Foi instaurado inquérito em desfavor da paciente MARIA ELAINE DA SILVA, para apuração de delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro (ev. 03);2 – Posteriormente concluído o inquérito, com o indiciamento da paciente pelo delito de furto simples.3 – No dia 17 de dezembro de 2010, o Ministério Público apresentou denúncia em face da paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro (ev. 3, pág. 1/2); 4 – A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2011;5 – A paciente MARIA ELAINE DA SILVA foi citada através de edital (ev. 3, pág. 79/80 e 83), pois não foi localizada no endereço indicado no processo. Transcorrido o prazo do edital, não compareceu ao chamamento judicial e nem constituiu advogado, motivo pelo qual determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem assim decretada a prisão preventiva (ev. 3, pág. 88/91);6 – O feito aguardava o cumprimento do mandado de prisão, ocorre que a paciente compareceu espontaneamente ao processo e requereu a revogação do mandado de prisão (ev. 14)7 – Nesta data foi revogada a prisão preventiva da paciente e determinada o recolhimento do mandado, bem assim a retomada da marcha processual.Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração, colocando-me à disposição para qualquer esclarecimento que reputar necessário.Atenciosamente, LUÍS HENRIQUE LINS GALVÃO DE LIMAJuiz de Direito em Substituição Automática2
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Processo nº 5435073-80.2025.8.09.0000
ID: 300424711
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5435073-80.2025.8.09.0000
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEOPOLDO GUIMARÃES GARCIA
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5435073-…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5435073-80.2025.8.09.0000Comarca: GoiâniaImpetrante: Leopoldo Guimarães GarciaPaciente: Felipe Cortes BezerraRelator: Desembargador Sival Guerra PiresDECISÃO LIMINARTrata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de Felipe Cortes Bezerra (41 anos de idade – nascido em 22/05/1984), apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 1ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia/GO, impugnando decisão que autorizou pedido de medidas cautelares, dentre elas busca e apreensão, quebra de sigilo fiscal e bancário, quebra de sigilo telefônico e telemático, no proc. nº 5977946-16.2024.8.09.0051 (mov. 12), pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e tráfico de influência (arts. 288, caput, 332 e 333, CP), cujo inquérito tramita nos autos de nº 5247081-51.2024.8.09.0051.O impetrante sustenta, em síntese: (i) falta de justa causa para a instauração e continuidade do inquérito, uma vez que o inquérito se baseia em matéria jornalística e prints de WhatsApp sem lastro probatório, somado ao fato de que após um ano de investigação não foram encontrados indícios mínimos de autoria e materialidade, além da instauração ter ocorrido dois dias após a publicação da matéria jornalística, tempo insuficiente para investigações preliminares; (ii) ilegalidade na retirada do Governador da investigação, pois ele foi citado na matéria jornalística como um dos agentes envolvidos na suposta trama, e que sua retirada do inquérito, sem fundamentação, configura tentativa de burlar a competência do STJ para investigar governadores e afronta o princípio da presunção de inocência; (iii) realização de diligências ilegais e abuso de poder, com a requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial, utilizada com a finalidade de devassar a vida do paciente; (iv) cumprimento extemporâneo do mandado de busca e apreensão, um dia após o paciente declarar-se líder da oposição ao grupo político do Governador, como uma forma de intimidação e abuso de poder; (v) a ausência do RIF da empresa Hiperpay nos autos, mesmo tendo sido requerido, como indício de possível manipulação e ocultação de provas; (vi) extemporaneidade do inquérito para fins políticos, ao argumento de que o inquérito tramita por mais de 01 (um) ano sem conclusão, o que viola o princípio da razoável duração do processo; (vii) demora é injustificada tem como objetivo chantagear, ameaçar, intimidar, estigmatizar, humilhar e perseguir o paciente por ser adversário político do Governador.Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, confirmando-a no mérito, para: (a) trancamento do inquérito policial, por ausência de justa causa para sua instauração e do excesso de prazo nas investigações e em razão das diligências ilegais e por falta de autorização do STJ;(b) desentranhamento das provas ilegais, obtidas por meio da requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial;(c) reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão, com a consequente devolução dos bens apreendidos;(d) cessação de qualquer medida restritiva imposta ao paciente em decorrência do inquérito, restabelecendo sua plena liberdade.Distribuição normal, sem indicação de prevenção/conexão (mov. 03).É o breve relatório.Decido.I. ContextualizaçãoExtrai-se dos autos de origem (nº 5247081-51.2024), comunicação de instauração de inquérito policial nº 03/2024 e solicitação de dilação de prazo para conclusão das investigações, visando a apuração dos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e tráfico de influência (arts. 288, caput, 332 e 333, CP) – mov. 01Decisão de deferimento do prazo para conclusão das investigações em 60 (sessenta) dias (mov. 11, autos originários).Inquérito Policial juntado às movs. 05 e 15, dos autos originários.Decisão estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão das investigações (mov. 40, autos originários).Nos autos de nº 5977946-16 (mov. 12) foi deferida a representação da autoridade policial para (i) determinar a busca e apreensão nos endereços dos investigados Bruno Vieira Ornelas, Felipe Cortes Bezerra e Fabíola Silva Prado; (ii) afastar o sigilo bancário de Bruno Vieira Ornelas, Felipe Cortes Bezerra, Fabíola Silva Prado e Eduardo Machado e Silva Rodrigues; (iii) afastar o sigilo fiscal dos investigados Bruno Vieira Ornelas, Felipe Cortes Bezerra e Fabíola Silva Prado, Eduardo Machado e Silva Rodrigues, Hyperpay Servicos de Pagamentos Ltda, Gessica Bandeira da Silva Rezende, Victor Ivens Pereira e Wanderley Pereira De Lima; (iv) quebra do sigilo com interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, pelo prazo de 15 dias de Bruno Vieira Ornelas, Felipe Cortes Bezerra e Fabíola Silva Prado, Eduardo Machado e Silva Rodrigues, Hyperpay Servicos de Pagamentos Ltda, Gessica Bandeira da Silva Rezende, Victor Ivens Pereira e Wanderley Pereira de Lima; (v) quebra do sigilo de dados telemáticos dos terminais de Bruno Vieira Ornelas, Felipe Cortes Bezerra e Fabíola Silva Prado, Eduardo Machado e Silva Rodrigues, Hyperpay Servicos de Pagamentos Ltda, Gessica Bandeira da Silva Rezende, Victor Ivens Pereira e Wanderley Pereira de Lima.Tais pedidos foram deferidos em razão do seguinte contexto fático trazido na decisão judicial impugnada:“(…) Narra a autoridade policial que o inquérito policial visa apurar a prática de corrupção passiva, tráfico de influência e lavagem de dinheiro, com base em uma notícia-crime divulgada pelo site Metrópoles em 11 de março de 2024. A matéria descreve diálogos entre um empresário de Brasília, ainda não identificado, e o advogado Bruno Vieira Ornelas, envolvendo um suposto esquema criminoso de venda de cargos no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO). O advogado teria solicitado R$ 900.000,00 para nomear o indicado do empresário à Gerência de Tecnologia da Informação do órgão. Segundo a reportagem, Bruno Ornelas afirmava agir sob ordens de Felipe Cortes Bezerra, colega de partido e candidato derrotado nas eleições estaduais de 2022. Mensagens de texto apresentadas pela matéria jornalística demonstram pressão exercida por Ornelas para o pagamento, com solicitações explícitas de transferência de valores e menções ao envolvimento de Felipe Cortes e do governador de Goiás, Ronaldo Caiado. Comprovantes indicam o repasse de R$ 150.000,00, divididos entre uma conta da esposa de Felipe, Fabíola Silva Prado, e uma conta indicada por Ornelas, pertencente ao ente societário Hyperpay Serviços de Pagamentos Ltda. A investigação inicial, conduzida pela delegacia especializada, confirmou a veracidade dos fatos e revelou movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada dos envolvidos, segundo relatório do Coaf. Bruno Ornelas teria solicitado a vantagem indevida em nome de Felipe Cortes, recebendo parte dos valores por meio de Fabíola e do ente societário Hyperpay, configurando lavagem de dinheiro. Felipe Cortes, por sua vez, foi nomeado para cargo público no Detran-GO, mas não tomou posse. Indícios apontam que os pagamentos teriam como objetivo facilitar fraudes em licitações e contratos futuros. A apuração identificou que Fabíola Silva Prado teria emprestado sua conta bancária para recebimento dos valores, enquanto o ente societário Hyperpay Serviços de Pagamentos Ltda serviu como intermediário para a dissimulação da origem ilícita dos recursos. A relação entre os investigados e o ente societário, representado por seus sócios Gessica Bandeira da Silva Rezende, Victor Ivens Pereira e Wanderley Pereira de Lima, será aprofundada. Eduardo Machado, ex-presidente do Detran-GO, também é mencionado em razão da contemporaneidade de sua gestão com os fatos investigados. Entretanto, não há elementos suficientes para afirmar seu envolvimento, sendo necessária a análise de seus dados bancários, fiscais, telefônicos e telemáticos. Diante do referido panorama, pleiteou a busca e apreensão em face de Bruno Vieira Ornelas, Felipe Cortes Bezerra e Fabíola Silva Pilado; a quebra do sigilo dos dados bancários e fiscais em face de Bruno Vieira Ornelas, Felipe Cortes Bezerra, Fabíola Silva Pilado, Eduardo Machado e Silva Rodrigues, Victor Ivens Pereira, Wanderley Pereira de Lima, Gessica Bandeira da Silva Rezende e Hyperpay Serviços de Pagamentos Ltda; e, por fim, a quebra dos dados telefônicos e telemáticos em face de todos os referidos representados. O representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento integral das medidas requeridas (mov. 10). (…)”Decisão de retificação para determinar a nulidade da decisão no ponto que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas (mov. 23, autos nº 5977946-16).Comunicação de cumprimento da medida de busca e apreensão (mov. 23, autos nº 5977946-16).Juntada de Termos de Exibição e Apreensão (mov. 39, autos nº 5977946-16).Certidão de protocolo do afastamento de sigilo bancário (SISBAUD) (mov. 41, autos nº 5977946-16).Os autos principais aguardam a conclusão do inquérito policial.II. Pedido liminarA pretensão liminar do habeas corpus consiste no pedido de trancamento do inquérito policial, desentranhamento das provas ilegais, reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão, com a consequente devolução dos bens apreendidos, e cessação de qualquer medida restritiva imposta ao paciente em decorrência do inquérito, restabelecendo sua plena liberdade.Ocorre que são dois os requisitos para a concessão de medidas liminares: a relevância dos fundamentos externados pelo impetrante (fumus boni juris) e riscos de danos na hipótese de a medida ser concedida apenas ao final (periculum in mora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, livro digital Kobo).No caso dos autos, verifica-se o deferimento das medidas cautelares não revela aberta ilegalidade, ao adiantamento da tutela jurisdicional, apta a ensejar violação de direitos constitucionais.Observa-se que o deferimento das medidas cautelares está motivado na necessidade deobtenção de provas essenciais à investigação, que corroboram os indícios já levantados e possibilitam a elucidação completa dos fatos. As diligências investigativas realizadas revelaram fortes indícios da participação dos investigados em um esquema criminoso envolvendo corrupção passiva, tráfico de influência e associação criminosa. Esses elementos foram reforçados pelo Relatório de Inteligência Financeira (RIF), que identificou movimentações financeiras atípicas e ligações diretas entre os investigados e transações ilícitas, nos seguintes termos (mov. 09, autos originários):“(…) 1) Análise da Competência Trata-se de inquérito em que se apura a prática dos delitos insculpidos nos arts. 317(corrupção passiva), 332 (tráfico de influência), e 288, todos do Diploma Penal (associação criminosa), supostamente praticados em Goiânia/GO. Este Juízo é competente para a análise dos requerimentos formulados na presente Representação.2) Representação pela Busca e Apreensão DomiciliarA busca e apreensão, no caso, deve ser decretada para assegurar a obtenção de provas essenciais à investigação, que corroboram os indícios já levantados e possibilitam a elucidação completa dos fatos. As diligências investigativas realizadas revelaram fortes indícios da participação dos investigados em um esquema criminoso envolvendo corrupção passiva, tráfico de influência e associação criminosa. Esses elementos foram reforçados pelo Relatório de Inteligência Financeira (RIF), que identificou movimentações financeiras atípicas e ligações diretas entre os investigados e transações ilícitas. Além disso, há um risco concreto de que provas importantes, como dispositivos eletrônicos, documentos financeiros e registros bancários, sejam destruídas ou ocultadas pelos investigados caso não sejam apreendidas no estágio atual da investigação. Por essa razão, a medida se torna urgente e indispensável para a preservação de elementos que podem ser cruciais para a apuração dos fatos. A busca e apreensão visa apreender objetos que comprovem a materialidade e autoria dos crimes investigados, incluindo aparelhos eletrônicos, comprovantes de depósitos, extratos bancários, dispositivos de armazenamento de dados e documentos relacionados ao esquema. A análise desses materiais permitirá identificar comunicações realizadas entre os investigados e terceiros, revelando eventuais vínculos entre eles e o modus operandi da organização criminosa. 3) Representação pela Quebra dos Sigilos Fiscal e Bancário(…)A decretação da quebra dos sigilos fiscal e bancário é essencial para aprofundar a investigação dos crimes de corrupção passiva, tráfico de influência e associação criminosa. A medida é justificada por diversos fatores que demonstram sua indispensabilidade para a apuração da verdade dos fatos e a coleta de elementos probatórios robustos. A quebra de sigilo bancário e fiscal é necessária para confirmar as movimentações financeiras atípicas já identificadas pelo Relatório de Inteligência Financeira (RIF) fornecido pelo COAF, que apontou valores incompatíveis com as rendas declaradas dos investigados. Essas movimentações envolvem operações suspeitas, como depósitos e transferências realizadas por meio de contas de terceiros e de entes societários vinculados aos investigados, indicando possível ocultação da origem ilícita dos valores. Além disso, a análise dos dados fiscais pode revelar a ausência de declarações tributárias relacionadas às transações financeiras suspeitas, confirmando a materialidade dos crimes investigados. As informações obtidas por meio dessa medida podem identificar a destinação e o fluxo dos recursos financeiros utilizados na prática criminosa, bem como eventuais vínculos econômicos entre os envolvidos, ampliando a compreensão sobre a organização e os beneficiários do esquema. Portanto, a quebra dos sigilos fiscal e bancário é uma ferramenta indispensável para esclarecer a autoria, materialidade e circunstâncias dos crimes investigados, além de assegurar que a investigação seja conduzida com os meios adequados para revelar a extensão do esquema criminoso e promover a responsabilização dos envolvidos. 4) Da representação pela interceptação telefônica(…) A Lei nº 9.296/96, que regulamenta a interceptação do fluxo das comunicações telefônicas e em sistemas de informática e telemática, preconiza que a, supracitada, medida será admitida quando houver indícios de autoria ou participação em infração penal sancionada com pena de reclusão e a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. Analiso a presença de cada um desses requisitos: 4.1) Indícios de autoria ou participação em infração penal (art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.296/96): O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) fornecido pelo COAF revelou movimentações financeiras incompatíveis com as rendas declaradas dos investigados. Foram identificadas transações de altos valores, incluindo depósitos e transferências bancárias realizadas por meio de entes societários e contas de terceiros, configurando fortes indícios de lavagem de dinheiro. Além disso, a reportagem jornalística que deu origem ao inquérito menciona o recebimento de vantagens indevidas no valor de R$ 900 mil, sendo que parte desse montante foi efetivamente rastreada em operações financeiras associadas aos investigados. Esses elementos evidenciam a prática de atos relacionados aos crimes em apuração e consolidam a existência da materialidade. As investigações revelaram que os atos ilícitos foram perpetrados por um grupo organizado, composto por agentes com funções e papéis bem definidos. Entre os principais envolvidos estão Bruno Vieira Ornelas, que teria solicitado as vantagens indevidas em nome de Felipe Cortes Bezerra, e Fabíola Silva Prado, que emprestou sua conta bancária para o recebimento de parte dos valores ilícitos. A análise dos vínculos entre os investigados, bem como suas ações coordenadas, demonstra a unidade de propósitos na execução do esquema criminoso. A conexão entre esses indivíduos e os recursos financeiros ilegais é reforçada pela triangulação de valores utilizando entes societários como intermediários. Os elementos coligidos até o momento também apontam que as vantagens indevidas eram exigidas com o objetivo de viabilizar nomeações fraudulentas para cargos públicos no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), evidenciando não apenas o dolo específico dos investigados, mas também o vínculo direto entre suas condutas e os crimes praticados. Os diálogos registrados, as mensagens eletrônicas e as informações bancárias corroboram a participação ativa dos investigados nos atos delituosos. 4.2) Imprescindibilidade da medida (art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/96)A interceptação telefônica é necessária para compreender o modo de operação dos investigados, especialmente em um caso envolvendo corrupção passiva, tráfico de influência e associação criminosa, crimes que frequentemente dependem de comunicação discreta entre os envolvidos para coordenação e execução. A análise do teor das conversas telefônicas permitirá identificar os vínculos entre os investigados, as estratégias utilizadas para ocultação de recursos ilícitos e os destinatários finais dos valores obtidos. Além disso, a medida é indispensável para revelar o alcance do esquema criminoso. Por meio das comunicações telefônicas, é possível identificar outros envolvidos, que ainda não foram diretamente relacionados ao caso, bem como obter informações detalhadas sobre a origem e o destino dos valores ilícitos, especialmente em casos de grande complexidade como este. A interceptação também pode revelar a continuidade da prática criminosa, caso as ações delitivas ainda estejam em curso. No presente caso, as provas já obtidas indicam a existência de um esquema criminoso articulado, mas há necessidade de informações adicionais, como detalhes sobre a dinâmica e os participantes do esquema, que só podem ser obtidas mediante a interceptação das comunicações telefônicas. Ademais, a interceptação telefônica é uma medida proporcional, uma vez que o direito à privacidade dos investigados deve ceder frente ao interesse público em esclarecer delitos graves que comprometem a integridade da administração pública e a confiança na ordem jurídica. A proporcionalidade da medida é reforçada pela previsão de sua duração limitada e pelo monitoramento de sua execução, garantindo que ela será empregada de forma estritamente necessária para os fins da investigação. Portanto, o deferimento do pedido de interceptação telefônica é imprescindível para a produção de provas fundamentais que viabilizem a responsabilização dos envolvidos, contribuindo para a eficiência da investigação e a efetividade da aplicação da lei penal. 4.3) Infração penal punida com reclusãoEm apuração, os delitos de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), sancionados com penas de reclusão, entendo satisfeito mais um dos pressupostos das cautelares pleiteadas (art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.296/96). 5) Representação pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticosA Lei 9.296/1996 disciplina somente a interceptação do fluxo das comunicações, não se estendendo aos dados estáticos já registrados em aparelhos eletrônicos e/ou sistemas de informática e telemática. As tecnologias da informação e telecomunicação, cada vez mais avançadas, permitem o processamento e o armazenamento de grande quantidade de dados de seus usuários, que, em muitos casos, ficam memorizados nos aparelhos utilizados para acessar os seus respectivos sistemas e aplicativos (computadores, notebooks, celulares, tablets, dentre outros) ou ainda em dispositivos de acesso remoto como é o caso do Icloud, OneDrive, Dropbox, Google Drive, etc. O conteúdo armazenado em aparelhos eletrônicos e dispositivos de acesso remoto, por conter informações relevantes de seus usuários, principalmente no que pertine às atividades desenvolvidas, constitui significativo instrumento de auxílio às investigações e pode contribuir para a elucidação da materialidade e autoria de infrações penais, especialmente quando contiverem registros vinculados às atividades ilícitas em apuração (e-mails, fotografias, mensagens de texto, diálogos mantidos por meio de aplicativos como o WhatsApp e de redes sociais). Em observância às garantias constitucionais de proteção à intimidade e à vida privada, segundo preconizado pelos Tribunais Superiores, também se faz necessária autorização judicial, devidamente fundamentada, para o acesso aos dados estáticos armazenados em aparelhos eletrônicos e/ou aplicativos de acesso remoto (em nuvem), bem como às mensagens constantes em aplicativos de comunicação (WhatsApp, Telegram, Signal, Messenger, etc.) e em correios eletrônicos. Nesse mesmo alinhamento, entendo adequado salientar que a Lei nº 12.965/2014, que disciplina o uso da internet no Brasil, assegura aos usuários, dentre outros, o direito à proteção de dados pessoais (art. 3º, inciso III), à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, ao sigilo do fluxo das comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (art. 7º, incisos I, II e III). Com o propósito de assegurar a proteção da intimidade e dos dados pessoais dos usuários, mencionada lei estabelece que o provedor responsável pela guarda e disponibilização dos registros de conexão e acesso a aplicativos de internet somente poderá fornecer os dados de tais registros, mediante ordem judicial proferida quando houver “fundados indícios da ocorrência do ilícito” e “justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória” (arts. 10, §1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014), o que, segundo se constata, é o caso dos autos. A Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), vigente desde setembro de 2020, não alterou referida previsão legal, ao contrário, previu, de maneira expressa, sua não aplicação ao tratamento de dados pessoais quando realizado para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, inciso III, alínea “d”). Não obstante a Lei Federal no 9.296/1996 cuide da interceptação das comunicações telefônicas, que corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é perfeitamente possível a quebra de dados telefônicos, ou seja, à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc, pois, como é sabido, quem pode o mais, pode o menos. A quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos é imprescindível para a elucidação dos crimes investigados, pois permite identificar comunicações realizadas entre os investigados e terceiros, revelando vínculos e combinações que sustentam o esquema criminoso. Por meio dessa medida, é possível rastrear o fluxo de informações, identificar outros participantes e coletar provas sobre a autoria e materialidade dos delitos, especialmente em crimes de corrupção passiva, tráfico de influência e associação criminosa, que frequentemente dependem de comunicações sigilosas para sua execução. 6) Afastamento do contraditório prévio (art. 282, § 3º, do CPP)Deixo de colher manifestação prévia dos investigados a respeito da presente representação, para não frustrar e retardar a apreciação das medidas urgentes – que reclamam pronunciamento judicial célere. O contraditório, na hipótese, será postergado para momento posterior ao deferimento da medida cautelar assecuratória em apreço (contraditório diferido), podendo as partes impugnar a determinação judicial a posteriori. (...)”De um exame prévio, a decisão questionada atende aos requisitos legais, não revelando nítida inconsistência decisória ao adiantamento da tutela jurisdicional, apta a ensejar a violação de direitos constitucionais.Ademais, dada a amplitude da investigação e a apontada complexidade dos fatos sob apuração, num cenário de limitações para a mais completa compreensão contextual de toda a dinâmica relatada, inviável a percepção clara de arbitrariedade nas atividades investigativas ou mesmo no conteúdo da decisão judicial questionada, de modo que, ao menos por ora, permanecem evidências de legitimidade judicante no que tange à justificação da necessidade da decretação das medidas cautelares.Destarte, o trancamento da ação penal somente é cabível quando ficarem evidenciadas a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (STJ, AgRg no RHC n. 166.462/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/08/22, DJe de 26/08/22).Registre-se que, inclusive, que a autoridade judicial já fixou prazo para conclusão do inquérito policial.Assim, apesar da relevância das razões do impetrante e da própria sensibilidade das questões postas, dadas as limitações da cognição não horizontal da temática apresentada nessa fase procedimental, a formação do convencimento é no sentido do indeferimento da pretensão liminar. Com efeito, no presente momento, mesmo reconhecendo que a questão exige reflexão mais alongada para melhor compreensão de todo o contexto fático-jurídico, entendo como não preenchidos os requisitos para a concessão, de plano, da medida pleiteada.III. DispositivoAo teor do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora e, na sequência, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
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Processo nº 6026886-12.2024.8.09.0051
ID: 314613653
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 6026886-12.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIVALDO SOARES MAIA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 …
PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 6026886-12.2024.8.09.0051Autor: MINISTERIO PUBLICOAcusado(a): MARCUS VINICIUS RODRIGUES NETONatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosSentença"EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA DE MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TESES DE NULIDADE DA VIOLAÇÃO DA BUSCA PESSOAL E ABORDAGEM IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADAS. ABORDAGEM POLICIAL VÁLIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADO. CONDENAÇÃO. 1. Afasta alegação de Nulidade das provas obtidas. Abordagem e Busca pessoal legais., Flagrante foi devidamente homologado em audiência de custódia. Prerrogativas constitucionais do flagrado/acusado foram anunciadas no Auto de Prisão em Flagrante e nele registradas. 2. Não Acolhe Tese de Nulidade, Abuso de Autoridade não constatada na conduta dos Policiais Militar. 3. No caso, a ação dos agentes policiais justifica-se pelas circunstâncias do evento delitivo em curso, tendo ocorrido no estrito cumprimento do poder de polícia ostensivo e sem demonstração de excesso ou abuso de autoridade. 4. Autoria e materialidade comprovadas. 5. Prova oral produzida em juízo em consonância com os elementos inquisitoriais 6. Dosimetria. 7. Aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar mínimo, em razão da natureza da quantidade da droga. 06. Tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP. 08. Fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 09. Impossibilidade de Substituição da pena, em razão da quantidade de pena fixada. 10. Possibilidade de recorrer em liberdade. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARCUS VINICIUS RODRIGUES NETO, alcunha “Mbape”, brasileiro, solteiro, vidraceiro e auxiliar de produção, nascido em 4/11/2002, natural de Brejinho de Nazaré/TO, portador do RG sob o nº 1584378 SSP/TO, inscrito no CPF sob o nº 082.892.001-02, filho de Santana Rodrigues de Sales Dias e Agostinho Rodrigues Neto, residente na Rua Barão de Mauá, nº 899, bloco 01, apartamento 101, Condomínio Morada Goiá 1, Bairro Goiá, Goiânia/GO, como incurso nas penas cominadas no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido no dia 6/11/2024, na Rua Barão de Mauá, Setor Bairro Goiá, Goiânia/GO. Narra a peça acusatória: “Exsurge do inquérito policial, que no dia 6 de novembro de 2024, por volta das 20h, na Rua Barão de Mauá, Setor Bairro Goiá, nesta Capital, o denunciado MARCUS VINICIUS RODRIGUES NETO, de forma livre e consciente, para fins de disseminação ilícita, trouxe consigo 03 (três) porções de Cannabis sativa L., droga vulgarmente conhecida como “maconha”, com massa bruta total de 1,880 kg (um quilograma e oitocentos e oitenta gramas), sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, cuja prática envolveu o adolescente Gabriel Duarte Fagundes, nascido em 18 de agosto de 2009 (15 anos). A citada substância é proscrita em todo o território nacional por causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98 da SVS/MS, republicada no DOU de 01.02.1999 e atualizada pela Resolução RDC nº 877, da ANVISA (cf. laudo pericial de constatação de drogas, colacionados às fls. 36/38). Segundo o apurado, no dia 6 de novembro de 2024, o denunciado MARCUS VINICIUS RODRIGUES NETO recebeu do adolescente Gabriel Duarte Fagundes uma sacola contendo 03 (três) porções de “maconha” para guarda e posterior difusão ilícita. Após a entrega, ambos seguiram a pé pela Rua Barão de Mauá, Setor Bairro Goiá, em direção a residência do denunciado, quando avistaram policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina. A fim de evitar a abordagem, o denunciado sentou-se na mesa de um bar e jogou a sacola de cor preta ao chão. Diante da atitude suspeita, os rapazes foram abordados, ocasião em que a menoridade de Gabriel Duarte Fagundes foi confirmada. Na sacola dispensada, os policiais encontraram as 03 (três) porções de “maconha”, com massa bruta de 1,880 kg (um quilograma e oitocentos e oitenta gramas), tendo MARCUS VINICIUS RODRIGUES NETO confirmado que recebeu os entorpecentes do adolescente e receberia 100 g (cem gramas) de drogas como forma de pagamento por manter as porções sob sua guarda.”.Avançando o procedimento, o Ministério Público ofereceu denúncia em 14/11/2024, requerendo a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (evento nº 40), o qual foi proferido despacho por este juízo determinando a notificação do acusado no evento nº 50. Em seguida, a defesa constituída pelo acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi deferido, condicionando-se a expedição do alvará à apresentação de defesa prévia (evento nº 58).Adiante, o acusado, notificado, apresentou defesa prévia, oportunidade em que não foram alegadas preliminares e arrolou duas testemunhas (evento nº 59). Logo após, a denúncia foi recebida no dia 4/12/2024, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/5/2025 às 13h (evento nº 61). No evento nº 68, o advogado constituído pelo acusado juntou petição requerendo que sejam consideradas as duas testemunhas arroladas no anexo da defesa prévia, bem como que as testemunhas arroladas no evento nº 59 sejam desconsideradas da lide. Dessa forma, foi determinada a prorrogação do prazo para que o Instituto de Criminalística juntasse o laudo definitivo de drogas, e que se aguardasse a audiência designada para o dia 22/05/2025, às 13h (evento nº 71). O Laudo Definitivo de Drogas n. 61120/2024 foi juntado no evento 72. A defesa constituída do acusado, manifestou-se no evento 77 pela juntada de uma testemunha, arguindo que só teve acesso à mesma recentemente, bem como anexou ao processo mídia da abordagem policial. Intimado, o representante Ministerial não se opôs ao pedido formulado pela defesa (evento 80). Nesse sentido, foi deferido o pedido da defesa e determinada a intimação da testemunha indicada (evento nº 89). Realizada a audiência no dia 22/05/2025, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal no valor pecuniário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido em 03 (três) parcelas, sendo a primeira para daqui trinta dias, a segunda para sessenta dias e a terceira para noventa dias. O acusado não aceitou a proposta. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada cópia do processo 6062890-48, inclusive de vídeos, que tramita no Juízo da Infância e Juventude contra Gabriel Duarte Fagundes, ao passo que foi deferido (evento nº 105 e 106). Expedido o ofício para a juntada de vídeos (evento nº 108), foi juntado o processo nº 6062890-48 (evento nº 111). Intimado, o Ministério Público informou que a houve bloqueio do evento nº 111, não conseguindo acesso ao conteúdo na movimentação, e requereu que fosse providenciada a juntada de documentos, com intimação para nova análise (evento nº 114). Intimado novamente, o Ministério Público reiterou a manifestação anterior (evento nº 117). Dessa forma, foi verificado que o evento nº 111 não estava bloqueado, determinado que se certificasse seu acesso integral ao Ministério Público, e que fosse oficiado o Juizado da Infância e Juventude para a juntada de mídias requisitadas na audiência (evento nº 119). Expedido o Ofício (evento nº 120), na sequência, foi encaminhado código de acesso ao processo 6062890-48 (evento nº 121). Intimado, o Ministério Público apresentou alegações finais, manifestou que o processo transcorreu em acordo com os ditames legais e constitucionais, que foram confirmadas a autoria e a materialidade do acusado, e requereu sua condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (evento nº 124). Logo após, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais, alegou em preliminares que todas as provas foram obtidas por meio ilícito, pois a entrada dos policiais militares na residência ocorreu sem autorização, os depoimentos policiais foram contraditórios quanto à permissão de acesso, e a investigação foi conduzida irregularmente por órgão incompetente, o que geraria nulidade absoluta das provas. No mérito, aduziu primeiramente a ausência de justa causa para a ação penal, pois os indícios de autoria eram frágeis e baseados em provas ilícitas e contraditórias, destacou que a droga pertencia a um menor e não ao acusado, e requereu a rejeição da denúncia e consequente absolvição, nos termos dos artigos 395, III, e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou a necessidade da desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, e não sendo esse entediamento, a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Também requereu a fixação de pena no mínimo legal e sua conversão em restritivas de direito, bem como a possibilidade de apelar em liberdade (evento nº 127). Juntada a informação de antecedentes criminais (evento nº 128), certificado que o acusado foi preso neste processo no período de 06/11/2024 a 06/12/2024 (evento nº 129). Assim, o processo veio concluso (evento nº 130). É o relatório. Decido.De início, ressalto a inexistência de quaisquer vícios ou nulidades que maculem o processo. Além disso, a ação penal transcorreu em estrita observância aos princípios constitucionais garantidores do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido atendidas todas as suas condições de exercício regular.Antes de adentrar no mérito, passo à análise das defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.I – Da Tese de Nulidade – Provas Ilícitas pela Ilegalidade da Violação Domiciliar e Busca Pessoal. Em sede de alegações finais, a defesa do acusado alegou que as provas do processo foram obtidas de maneira ilícita, visto que não houve fundado motivo para abordagem policial realizada no réu. E, ainda, alegou que houve violação domiciliar, tendo os policiais militares agido de modo contrário ao determinado pela Constituição Federal. Em se tratando de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, a ausência de mandado judicial não compromete a prova produzida, desde que demonstrada a fundada suspeita de tráfico de drogas (STJ – AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – quinta turma, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Sabe-se que o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido artigo 244. O Ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, consignou em seu voto que: “A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (…) Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. (…) Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117–1.154)” Conforme já delineado acima, exige-se, para a busca pessoal ou residencial sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Ademais, a normativa constante do artigo 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Assim, a violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe que a ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material ou de princípio constitucional vicia todas as demais produzidas a partir daquela, que se manifestam como ilícitas por derivação. Analisando o caso em questão, verifico que a prova de materialidade e da autoria do crime imputado ao acusado não decorreu da prova tida como ilícita (violação domiciliar e busca pessoal), tendo em vista a demonstração da existência de fundada suspeita de que o acusado estava envolvido com atividades ilícitas. De fato, não se discute a existência e a validade da proteção constitucional à intimidade, estando garantida a sua inviolabilidade. Todavia, pelas narrativas apresentadas no processo, a conclusão que se chega é que a diligência não foi motivada única e exclusivamente pela impressão subjetiva dos policiais. Explico. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada pela conduta do acusado, que instigou a atuação dos policiais, quando jogou uma sacola de cor preta, sem conteúdo visível, embaixo da mesa de um espetinho situado no bairro Goiá. Passando-se à busca domiciliar que se seguiu, destaco que o direito à inviolabilidade domiciliar está previsto na Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” No que se refere à entrada dos policiais na residência, observa-se que o ingresso foi autorizado pelo acusado unicamente com a finalidade de permitir a busca de seu documento pessoal, não tendo sido realizada qualquer apreensão no local, tampouco havendo irregularidade ou relevância jurídica dessa circunstância para o deslinde do caso. Desse modo, inobstante o crime de tráfico se materializar como crime permanente, estando em flagrante quem guarda droga em sua casa, os tribunais superiores têm entendido necessário fundamentos razoáveis (justa causa) para justificar o ingresso dos policiais na residência do indivíduo sem o consentimento deste, ou seja, “somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir que se conclua, para além de dúvida razoável, que a residência está sendo palco de um delito” (RHC 141.544, STJ, Ministro: Reynaldo Soares Da Fonseca, Data do Julgamento: 15/06/2021). Tendo vista o contexto, o relato da testemunha Elcimar Araújo de Souza se limitou em afirmar que o acusado não autorizou a entrada dos policiais no momento da abordagem, porém não soube dizer com clareza se este consentiu com a entrada dos mesmos após a abordagem ter ocorrido, momento em que não estava próximo do acusado.Ressalte-se que o acusado, mesmo assistido por defesa técnica constituída, deixou de mencionar, durante a audiência de custódia, quaisquer circunstâncias elementares capazes de infirmar a legalidade de sua prisão, não apresentando justificativa plausível para tal omissão, limitando-se a alegar, de forma genérica, que não lhe foi concedida a palavra, sendo sua prisão em flagrante devidamente homologada. Nesse contexto, eventual violação ao direito à privacidade deve estar amparada por indícios concretos e devidamente relacionados ao conjunto probatório do processo, o que não se verifica no presente caso, sobretudo considerando que os policiais adentraram no local unicamente com a finalidade de localizar o documento pessoal do acusado. Destarte, sem razão a defesa, pois não se vislumbra quaisquer ilegalidades na obtenção das provas do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. II- Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Tráfico de Drogas. A conduta imputada ao acusado encontra-se prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda e etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo primário é o Estado e a coletividade. Secundariamente, o próprio agente que provoca prejuízo a si próprio. Sob o enfoque formal, o delito está perfeitamente adequado ao tipo penal imputado, valendo dizer que o tipo em estudo é múltiplo ou de conteúdo variado, isto é, o tráfico de drogas, disciplinado pelo artigo 33 da Lei de Drogas, é configurado por uma gama de 18 (dezoito) verbos, onde o enquadramento em qualquer deles tipifica o delito de mercancia ilícita de substância. Descritos os elementos constitutivos dos delitos, passo à análise dos elementos probatórios constante no processo. No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade dos delitos e dos indícios de autoria. III – Da materialidade. A materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Como já mencionado, a materialidade do crime de tráfico de drogas está associada à conduta típica de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer droga. O laudo pericial de identificação da droga, anexo ao evento nº 72, concluiu que foi detectada a presença de maconha, substância perturbadora do sistema nervoso central. Tanto a Cannabis sativa L. quanto o tetraidrocanabinol são proscritos no país pela Portaria 344/1998 SVS/MS, atualizada por meio da e atualizada por meio da RDC nº 877/2024 da Anvisa. A situação do processo revela que o acusado trazia consigo substância capaz de causar dependência química e/ou psíquica, qual seja: 03 (três) porções de material vegetal dessecado, sendo o acondicionamento individual de 02 (duas) em plástico incolor e 01 (uma) em fita adesiva bege e plástico incolor, com massa bruta total de 1,880 kg (um quilograma e oitocentos e oitenta gramas). Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas Definitiva RG 61.120/2024 (evento nº 72). Com isso, a materialidade do delito está plenamente demonstrada, restando agora apurar a conduta do denunciado, em face da prova colhida, para o enquadramento do tipo legal. IV – Da autoria. No que se refere à autoria, ressalto que o delito em questão se configura independentemente de ter o acusado posto ou não a droga à venda, restando configurada a tipicidade penal com a simples conduta de trazer consigo ou manter em depósito a substância entorpecente, já que amiúde, essas vendas são realizadas na clandestinidade. Sobre a dinâmica da abordagem, o policial militar Rafael Dourado Rezende, detalhou da seguinte maneira: Que, em um patrulhamento de rotina, estavam passando por um espetinho quando avistaram um homem em pé, que era a pessoa de MARCUS, com uma sacola preta na mão; que então MARCUS jogou a sacola debaixo da mesa e se sentou em uma cadeira que estava vaga; que isso lhes causou suspeição e eles resolveram fazer uma abordagem; que então encontraram dentro dessa sacola duas peças de maconha; que separou as pessoas que lá estavam e perguntou se alguma delas conhecia MARCUS; que todos negaram e falaram que, no momento em que MARCUS viu a viatura, teria se sentado no local; que aparentemente foi o menino Gabriel, que era menor de idade, que teria lhe dado a droga; que então falou com o menor, e ele disse que ia pagar 100 gramas de maconha para MARCUS para ele segurar a droga; que até já participou da audiência de Gabriel esses tempos atrás; que não sabe se ele já tinha sido pago; que MARCUS disse que era usuário e, como estava sem droga, fez isso para ter alguma porção; que, no dia da abordagem, só estavam MARCUS e o menor; que o menor disse que a droga era dele e que iria levá-la até Iporá; que MARCUS os conduziu até sua casa para pegar sua identidade e a irmã dele estava lá; que não se recorda se a porta estava trancada; que a droga estava na sacola na mão de MARCUS. Corroborando com o acima narrado, a testemunha policial militar Caio César Borba Brandão afirmou que: Que estavam em patrulhamento na região quando avistaram MARCUS com a sacola na mão e o menor, e que, quando eles os avistaram, dispensaram a sacola e se sentaram em um espetinho de esquina; que acharam isso estranho, e quando foram olhar, a sacola tinha uma grande quantidade de maconha dentro; que, quando questionaram MARCUS, ele disse que a droga era do menor, e em seguida o menor confirmou isso; que MARCUS disse que ficaria com a droga até domingo e que ganharia 100 gramas para consumir, pois era usuário; que o menor confirmou, e depois conduziram os dois à delegacia; que MARCUS os conduziu até sua casa e abriu a porta para pegar seus documentos; que, na hora da abordagem, tinha somente MARCUS e o menor; que a droga estava em uma sacola no chão; que MARCUS os autorizou a entrar na casa e lá havia uma mulher. De forma complementar, Gabriel Duarte Fagundes, adolescente que acompanhava o acusado no momento dos fatos, relatou que: Que foi abordado pela polícia com a droga que estava dentro de um saco preto de lixo; que estava levando a droga para um rapaz de Goiânia, mas não o conhecia direito, só sabia que ele era de Iporá; que, quando foi para Goiânia, esse rapaz lhe ligou; que esse homem disse que era para ele levar a droga até Iporá e que, em troca, ganharia duas porções, e como ele iria para o aniversário de seu avô, aceitou levar as 500 gramas; que, quando foi preso, estava com seu comparsa MARCUS VINÍCIUS; que deu 100 gramas para MARCUS VINÍCIUS para ele guardar a droga de um domingo até o próximo, que aí ele ia levar a droga para Iporá no aniversário de seu avô; que não sabia para quem era essa droga e que, quando chegasse na rodoviária, já teria alguém esperando por ela; que, quando ele pegou a droga, foi com MARCUS VINÍCIUS escondê-la e, nisso, quando chegaram na esquina, já foram abordados por duas viaturas; que, quando eles estavam quase chegando na portaria, chegaram as viaturas e, nesse exato momento, MARCUS VINÍCIUS correu e se sentou com outras pessoas; que então a polícia o pegou e perguntou onde estava o rapaz que estava ali, e ele disse que não sabia, e foi aí que a polícia pegou MARCUS VINÍCIUS sentado com a sacola de drogas embaixo de sua mesa; que mexeu com drogas somente essa vez, pois antes estava trabalhando com seu tio; que agora não mexe mais com drogas e trabalha com seu avô hoje; que MARCUS VINÍCIUS estava carregando a sacola quando a polícia chegou; que, quando foi buscar a droga, era para ele ter pego a sacola, já que ele que iria levar, mas MARCUS VINÍCIUS pegou primeiro e foi levando até sua casa; que não sabe quanto custa 500 gramas de droga, pois sempre comprava somente de dez a vinte reais; que, quando viram a viatura, MARCUS se sentou na cadeira do restaurante e jogou a sacola de drogas por baixo da mesa, enquanto ele seguiu caminho descendo a rua; que, então, quando estava andando, a polícia fez sinal para ele ir até a viatura, momento em que lhe perguntaram onde estava o outro e ele disse que não sabia, momento em que a polícia foi ao restaurante, viu quem estava lá, pegou o MARCUS VINÍCIUS e chutou a mesa, encontrando a droga lá; que não viu a droga, pois ela estava em um saco preto; que, quando pegaram a droga, não andaram 500 metros e a polícia os abordou; que sua família só foi saber no outro dia, quando foram lhe buscar, e ele não conhece nenhum Welber; que, se a droga fosse de MARCUS VINÍCIUS, ele falaria; que estava ganhando pelo transporte; que mandou mensagem para quem lhe entregou a droga dizendo “olha aí a merda que deu”, e a pessoa respondeu “bem feito”, e com isso viu que foi tudo armado, já sabendo que isso iria acontecer. Em interrogatório, Marcus Vinícius Rodrigues Neto negou que tenha cometido crime, e apresentou sua versão dos fatos: Que realmente estava nesse espetinho que falaram; que estava com Elcimar há cerca de meia hora bebendo; que nunca se intrometeu nas coisas que Gabriel fazia; que Gabriel passava na rua com uma sacola preta na mão enquanto uma viatura passava, e nisso Gabriel jogou essa sacola embaixo de sua mesa; que em nenhum momento falou que a droga era sua; que a polícia lhe prendeu pois, na hora em que Gabriel jogou a sacola, a viatura passou e achou que ele estava envolvido; que Elcimar não foi investigado pois Gabriel não jogou a culpa nele; que não ouviu o que Gabriel falou, pois os policiais o afastaram, e sabe que Gabriel jogou a culpa nele, pois, se não fosse assim, a polícia não o prenderia; que Gabriel disse ao seu lado que a droga era do de maior, no caso ele; que a polícia foi à sua casa, mas lá não havia nada; que nega todos esses fatos; que foi conduzido junto com Gabriel para a delegacia e não falou nada lá; que no flagrante só mandaram ele ficar de cabeça baixa; que não lhe deixaram falar na custódia e não se lembra o nome de seu advogado da época; que tinha um advogado com ele quando foi preso; que não deixaram seu advogado falar; que não autorizou os policiais a entrarem em sua casa. Em sua defesa, a testemunha Elcimar Araújo de Souza afirmou que:Que estava no dia da abordagem; que também foi abordado e estava na mesma mesa que ele; que no lugar havia mais duas pessoas; que havia uma sacola no local sendo de um casal; que não viu drogas embaixo da mesa, mas que ele não viu nada; que o menor não estava com eles e sim na calçada, e ele foi abordado e estava com uma sacola preta em mãos; que depois não viu mais o menor com essa sacola nas mãos; que não viu a abordagem do menor; que, quando a polícia adentrou o condomínio, estava perto de MARCUS e não ouviu ele autorizando a entrada de ninguém; que MARCUS foi preso por causa de entorpecentes; que não viu MARCUS conversando com o menor; que MARCUS estava na mesa com ele; que não sabe se foi o menor que fez uma denúncia contra MARCUS; que não foi preso; que deixaram ele plantado lá e pegaram MARCUS e o levaram à sua casa; que não estava na casa e sim na abordagem; que não sabe o que aconteceu na porta da casa; que, no momento da abordagem, os policiais não fizeram nenhuma pergunta se ele autorizava que eles entrassem na residência. Contudo, as provas carreadas no presente processo demonstram que o denunciado é o responsável pelo tráfico das substâncias ilícitas, uma vez que as drogas foram localizadas sob sua posse. Em que pese o acusado tenha negado a prática do crime, percebe-se que a confirmação dos indícios que ensejaram a propositura da ação penal.O acusado encontrava-se na companhia de Gabriel Duarte Fagundes quando ambos avistaram a aproximação da viatura policial. Naquele momento, Marcus Vinícius optou por sentar-se em um restaurante situado na calçada, popularmente conhecido como “espetinho”, ocasião em que teria ocultado a substância entorpecente sob a mesa.Em seu depoimento, Elcimar Araújo de Souza foi categórico ao afirmar que presenciou a abordagem policial, sendo sua narrativa corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos.Nesse contexto, as declarações de Gabriel Duarte Fagundes, apontado como proprietário do entorpecente, revelam-se de fundamental relevância para a adequada apuração dos fatos, uma vez que vinculam diretamente Marcus Vinícius à prática delituosa, afastando a tese de mera coincidência decorrente de sua presença no local ao mesmo tempo que um indivíduo portador de droga.Nesse sentido, é necessário ter em vista a quantidade de droga apreendida, massa bruta total de 1,880 kg (um quilograma e oitocentos e oitenta gramas), quantidade que evidencia o intuito mercantil de destiná-la para outros fins, que não apenas o uso pessoal.De mais a mais, sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte: “Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrário sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347). Sobre o tema, importante colacionar julgados da Corte de Justiça Goiana: “Tráfico de drogas (205g de cocaína, 37g de maconha, uma planta de maconha em cultivo e balança de precisão). Pena aplicada: 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Apelo da defesa sustentando: absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso de drogas, reconhecimento de tráfico privilegiado e substituição por pena restritiva de direitos. (1) Provas materiais e orais suficientes à condenação pela prática de tráfico de drogas, em quantidade e diversidade que inviabiliza a desclassificação para o crime de uso. (2) Um único procedimento investigativo por tráfico de drogas é insuficiente para afastar o tráfico privilegiado, notadamente, levando-se em consideração a quantidade não exorbitante das drogas apreendidas. Pena reformulada: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial aberto, mais 250 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. (3) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 001428 71.2019.8.09.0164, Rel. Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2a Câmara Criminal, julgado em. 12/05/2021, DJe de 12/05/2021) (Grifo nosso) Portanto, pela consonância do depoimento dos policiais que atuaram na prisão do acusado, da testemunha Gabriel Duarte Fagundes, bem como pela droga apreendida, não persiste dúvidas sobre a ocorrência do tráfico de drogas, nem quanto a autoria e responsabilidade penal do acusado, impondo-se a condenação do denunciado Marcus Vinícius Rodrigues Neto, nas penas previstas ao crime de tráfico de drogas.Logo, não foi apresentada prova concreta capaz de infirmar os fatos narrados na denúncia. V- Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. Diz o artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006: “Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.Como se extrai, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do artigo 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos e não alternativos, incluindo ter bons antecedentes. A aludida benesse visa alcançar o traficante de primeira viagem, isto é, aquele individual atuando de forma ocasional, como bem ensina o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci em sua obra (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 372) No caso em questão, considerando as condições subjetivas do acusado, como ser primário e a ausência de informações sobre conduta reiterada ou integração em organização criminosa, é pertinente reconhecer que ele tem direito à redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que trata do tráfico privilegiado.VI – Das alegações da defesaPasso a análise das teses defensivas apresentadas em sede de alegações finais pela defesa em relação à aplicação do tráfico privilegiado, fixação da pena no mínimo legal, conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e concessão do direito de apelar em liberdade, em razão dos seguintes os seguintes fundamentos:a) Sobre a aplicação da causa de diminuição de pena (artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006):A aplicação da causa de diminuição de pena é justificada e deve ser concedida, reconhecendo que o acusado se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação para a redução da pena, conforme fundamentado no tópico "V" desta sentença.b) Quanto à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos:Quanto à tese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esta será analisada quando da dosimetria da pena.Não vejo necessidade de maiores detenças.É o quanto basta.Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado MARCUS VINICIUS RODRIGUES NETO, alcunha “Mbape”, brasileiro, solteiro, vidraceiro e auxiliar de produção, nascido em 4/11/2002, natural de Brejinho de Nazaré/TO, portador do RG sob o nº 1584378 SSP/TO, inscrito no CPF sob o nº 082.892.001-02, filho de Santana Rodrigues de Sales Dias e Agostinho Rodrigues Neto, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,por fato ocorrido no dia 6/11/2024, na Rua Barão de Mauá, Setor Bairro Goiá, nesta Capital.VII – Dosimetria da Pena.Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio Constitucional da Individualização das Penas, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, passa-se à dosimetria, em consonância com os artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. a) Culpabilidade: incidindo como circunstância judicial de fixação da pena base, a reprovabilidade social da conduta praticada não extrapolou os limites da normalidade; b) Antecedentes: à vista da certidão de antecedentes criminais (evento nº 128), verifica-se que o réu não é possuidor de condenação (transitada em julgado) anterior ao delito em comento, pelo que, deixo de valorar negativamente a circunstância nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. Por isso, não servirá de decréscimo ao delinquente na fixação da pena-base; e) Motivos do crime – é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil através da venda de entorpecentes, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo. f) Circunstâncias do crime – normais para a prática delitiva em questão; g) Consequências do crime – estas são gravíssimas, pois cada vez mais traficantes difundem a mercância de entorpecentes, causando mal a saúde de jovens, adolescentes e adultos. E, ainda, um desequilíbrio e desespero nas famílias, assim, ponto desfavorável ao acusado; h) Comportamento da vítima – não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é o próprio Estado;i) Quantidade e natureza das substâncias: foi apreendida uma quantidade considerável de drogas, sendo: 03 (três) porções de material vegetal dessecado, sendo o acondicionamento individual de 02 (duas) em plástico incolor e 01 (uma) em fita adesiva bege e plástico incolor, com massa bruta total de 1,880 kg (um quilograma e oitocentos e oitenta gramas). Essa quantidade, somada aos aspectos de seu condicionamento, trazem grau suficiente de reprovabilidade, com preponderância valorativa sobre as demais circunstâncias (artigo 42, Lei de Drogas). Sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância.Por fim, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu. Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, atento ao mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao máximo de 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, bem como 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável, à luz da proporcionalidade, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal Brasileiro.Na 2ª fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual MANTENHO a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal. No âmbito da 3º fase do método trifásico, inexistindo causas de aumento de pena, verifico que o sentenciado faz jus ao privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a reprimenda fixada, DEFINITIVAMENTE em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59, caput, do Código Penal).No que se refere à fixação do regime inicial de pena, ressalto que o Pretório Excelso já declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, afastando, deste modo, a imposição legal do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Além disso, inclinando-se na corrente doutrinária que defende o tema, os tribunais superiores já assentaram que o denominado tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, o que somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência a esta modalidade de traficância, com contornos mais benignos e menos gravosos. Ademais, apesar de a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal dispor que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea” e que, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o presente caso, sobretudo a natureza da droga que foi apreendida (maconha), possuírem gravidade elevada, recentemente a Corte Suprema aprovou Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) cujo enunciado determina a fixação de regime aberto quando o tráfico privilegiado é reconhecido. Vejamos:“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e do artigo 44, ambos do Código Penal.”Dessa forma, considerando que fora reconhecida, nesta sentença, a ausência de circunstâncias judiciais subjetivas desfavoráveis, alinhando-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deixo de fixar regime mais severo para o cumprimento da pena.No entanto, em face da quantidade da pena aplicada ao condenado, a qual se faz superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal (LEP).Reconheço para fins de detração o tempo em que o sentenciado ficou preso provisoriamente por este processo, sendo do dia 06/11/2024 até 06/12/2024, o que não altera o regime de pena inicialmente fixado.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º do artigo 60 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, me reporto aos argumentos explicitados no parágrafo concernente à fixação do regime inicial para cumprimento da pena para ressaltar que, em observância ao novo enunciado de súmula vinculante aprovado no dia 12/05/2023, passo a adotar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, mudando, para tanto, o entendimento anterior. No entanto, em razão do quantum da pena imposta nesta sentença, em atenção ao artigo 44 e incisos do Código Penal, deixo de considerar a substituição da pena corpórea por penas restritivas de direitos. Quanto ao sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal, me reporto aos argumentos explicitados no parágrafo concernente à substituição por pena restritiva de direitos (quantidade da pena fixada), para não contemplar o réu com tal benefício. Superada a fase de fixação das penas, considerando as circunstâncias dos fatos e não constando no processo circunstância hábil o suficiente para se concluir pela necessidade da segregação cautelar do sentenciado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Por fim, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.VIII – Parte ordenatória Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; 2) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 3) Expeça-se a guia de recolhimento de execução penal de natureza definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais, para os devidos fins; 4) Ao teor do disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, determino, de ofício, a incineração de toda a droga apreendida nesta ação penal, caso ainda não tenha sido incinerada, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343/2006, a saber: 03 (três) porções de material vegetal dessecado, sendo o acondicionamento individual de 02 (duas) em plástico incolor e 01 (uma) em fita adesiva bege e plástico incolor, com massa bruta total de 1,880 kg (um quilograma e oitocentos e oitenta gramas); 5) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal. Tomem-se todas as providências elencadas no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, necessárias à destinação ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva. Pago o débito referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51, do Código Penal, proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais. Registre-se que não há objetos depositados nesta Unidade Judiciária, referentes a este processo.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)30/12
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Processo nº 0062495-02.2018.8.09.0171
ID: 304277893
Tribunal: TJGO
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0062495-02.2018.8.09.0171
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO ALTINO MENDES DA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0062495-02.2018.8.09.0171
COMARCA DE IACIAR…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0062495-02.2018.8.09.0171
COMARCA DE IACIARA
1º APELANTE: PEDRO INDOLETO SABINO MENDES (SOLTO)
2º APELANTE: ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS (SOLTO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações criminais contra sentença que condenou dois réus pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. Os réus recorrem alegando falta de prova da autoria e dolo, subsidiariamente requerendo redução de pena, alteração de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a autoria e o dolo dos réus no crime tributário; (ii) a correção da dosimetria da pena aplicada; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime está comprovada pelos autos de infração e processos administrativos tributários. A autoria é atribuída aos réus em razão de sua condição de sócios da empresa, sendo o primeiro sócio-administrador. Embora a escrituração contábil tenha sido realizada por contador, a responsabilidade pelos registros fiscais e pagamentos de tributos recai sobre os réus, não havendo prova de que o contador agiu independentemente de suas ordens. O dolo genérico, consistente na vontade de suprimir o recolhimento de tributo, restou configurado.
4. A sentença aplicou pena superior àquela prevista, levando em consideração as consequências do crime e circunstâncias do delito. No entanto, a pena-base deve ser retificada. A fração pela continuidade delitiva está correta.
5. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede o prazo prescricional de quatro anos, considerando a pena de dois anos aplicada como pena-base (desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva), nos termos da Súmula 497 do STF. A prescrição retroativa extingue a punibilidade dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido em parte. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição.
"1. A autoria e o dolo dos réus são comprovados. 2. A dosimetria da pena foi corrigida. 3. A prescrição extingue a punibilidade dos réus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II; CP, art. 107, IV; art. 109, V; art. 119; art. 71.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ – 5ª Turma, REsp 1489356/RS; TJGO, Apelação Criminal 0118426-12.2017.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 0225814-71.2017.8.09.0175; STF, Súmula 497.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.
Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0062495-02.2018.8.09.0171
COMARCA DE IACIARA
1º APELANTE: PEDRO INDOLETO SABINO MENDES (SOLTO)
2º APELANTE: ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS (SOLTO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau
RELATÓRIO
O representante do Ministério Púbico do Estado de Goiás, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO INDOLETO SABINO MENDES e ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso II, c/c artigo 8º, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71, do Código Penal. (mov. 03, fls. 05/07)
Segundo consta na exordial, durante os meses de janeiro a dezembro dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, PEDRO e ROQUESANDRO, na qualidade de titular e sócio da empresa MAPPISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES, conscientes e voluntariamente, de forma continuada, suprimiram imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operação de registro de saídas de mercadorias tributadas em livro exigido pela lei fiscal, perfazendo o prejuízo ao erário em R$590.075,25, conforme autos de infração lavrados, que instruíram os respectivos processos administrativos tributários.
A denúncia foi recebida em 05.06.2018 (mov. 04).
Concluída a instrução, foi proferida sentença em 18.12.2023, condenando PEDRO INDOLETO SABINO MENDES e ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime semiaberto e 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa, no regime aberto.
Irresignados, os acusados apelaram em peças distintas, porém com pedidos idênticos, postulando, em síntese, a absolvição por falta de prova da autoria delitiva, já que a escrituração contábil era feita pelo contador da empresa, ou por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo em lesar o erário, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requerem a redução da pena-base, entendendo a ocorrência de bis in idem em relação à análise negativa das circunstâncias e consequências do delito, a redução da fração pela continuidade delitiva, a alteração do regime prisional e a substituição por penas restritivas de direitos. (mov. 83 e 130)
Contrarrazões do Ministério Púbico pelo desprovimento dos recursos (mov. 95 e 159).
A Procuradoria-Geral de Justiça, através de sua representante, Dra. Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 168).
É o relatório que submeto à revisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0062495-02.2018.8.09.0171
COMARCA DE IACIARA
1º APELANTE: PEDRO INDOLETO SABINO MENDES (SOLTO)
2º APELANTE: ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS (SOLTO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, tratam-se de apelações interpostas por PEDRO INDOLETO SABINO MENDES e ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS contra sentença que os condenou nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime semiaberto e 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa, no regime aberto.
Irresignados, os acusados apelaram em peças distintas, porém com pedidos idênticos, postulando, em síntese, a absolvição por falta de prova da autoria delitiva, já que a escrituração contábil era feita pelo contador da empresa, ou por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo em lesar o erário, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requerem a redução da pena-base, entendendo a ocorrência de bis in idem em relação à análise negativa das circunstâncias e consequências do delito, a redução da fração pela continuidade delitiva, a alteração do regime prisional e a substituição por penas restritivas de direitos. (mov. 83 e 130)
Pois bem. Os apelantes foram condenados pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90, assim tipificado:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
De acordo com a denúncia, durante os meses de janeiro a dezembro dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, PEDRO e ROQUESANDRO, na qualidade de titular e sócio da empresa MAPPISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES, conscientes e voluntariamente, de forma continuada, suprimiram imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operação de registro de saídas de mercadorias tributadas em livro exigido pela lei fiscal, perfazendo o prejuízo ao erário em R$590.075,25, conforme autos de infração lavrados, que instruíram os respectivos processos administrativos tributários.
Do Pleito Absolutório.
Nas razões recursais, os apelantes sustentam que “a omissão não se deu por culpa dos sócios da empresa Mappisa, tendo em vista que a escrituração contábil é feita através de contador, o qual inclusive deu ciência no procedimento administrativo tributário sem repassar a informação da existência dos referidos autos aos responsáveis tributários”, aduzindo, ainda, que não restou comprovado o dolo da conduta.
No presente caso, verifica-se que a materialidade dos fatos está devidamente comprovada pela Representação Fiscal Para Fins Penais (mov. 03), no qual consta os Autos de Infração e os respectivos Processos Administrativos Tributários.
Na Representação Fiscal para Fins Penais consta que as condutas narradas foram perpetradas com o “desígnio de fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza em livro exigido pela lei fiscal, advinda do não registro, no Livro de registro de Saídas, de documentos fiscais referentes a saídas de mercadorias tributadas, o que determinou a correlata supressão do tributo”, perfazendo o prejuízo total em R$590.075,25.
Importante destacar que os fatos descritos nos Autos de Infração possuem presunção de veracidade, diante da fé pública que detém o Auditor-Fiscal. Outrossim, não foram colacionadas nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos lançados nos autos.
O contrato social colacionado ao feito, indica os apelantes como sócios da empresa MAPPISA, sendo Pedro Indoleto o sócio-administrador e Roquesandro sócio quotista.
Ao ser interrogado na fase judicial, Pedro Indoleto Sabino Mendes, declarou que quem fazia a contabilidade da empresa era o contador e que tudo que ele lhe passava era pago. Que o Estado, diante da inadimplência, suspendia a inscrição estadual. Que todas as vezes que a inscrição era suspensa ele fazia o pagamento. Disse que a empresa/frigorífico foi aberto em 2005 e fechado em 2018. Que o contador era Jefeté da Silva, que sempre foi o mesmo contador. Que era a empresa de contadoria que prestava o serviço. Que quem deu a ciência na notificação do Processo Administrativo não foi ele. Que a escrituração era feita pelo contador. Que para ele estava tudo pago, porque não recebeu cobrança. (mídia mov. 54)
O apelante Roquesandro Andrade Carlos não foi localizado para ser intimado, sendo declarada a revelia (mov. 50).
Apesar da defesa imputar a conduta de escrituração fiscal ao contador do frigorífico, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, não sendo arrolada testemunha ou juntado contrato de prestação de serviços da referida empresa de contadoria.
Válido anotar que: “… em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, do fato. É autor do delito aquele que detém, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador.” (STJ – 5ª Turma, REsp 1489356/RS, Ministro Félix Fischer, julgado em 29/08/2017)
No caso, mesmo que a escrituração fosse feita pelo contador da empresa, o referido profissional era subordinado aos réus. Assim, até prova em contrário, o contador, como prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecidas pelo representante da pessoa jurídica. E, no caso, a defesa não provou que os empregados/prestadores de serviços tenham atuado em desacordo com suas orientações.
Eis a jurisprudência sobre o assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI N. 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTÁVEL. CONDENAÇÃO. MANTIDA. Demonstrado que a materialidade, a autoria e os elementos objetivos e subjetivos dos crimes previstos no artigo 1°, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/1990 restaram devidamente comprovados nos autos, incomportável o pleito absolutório. 2 - ERRO DE PROIBIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS CONTADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. Não demonstrado o erro de proibição, pois o réu é empresário da área urbana, que tem pleno acesso à informação. Ademais, a transmissão das declarações por contador não exime o administrador da empresa da responsabilidade pela sonegação, até porque o contador, a princípio, elabora as declarações de acordo com as orientações e a documentação fornecida pelo administrador da pessoa jurídica. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0118426-12.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Goiânia - UPJ Crimes de Trânsito, Ord Trib e Hipervulner, julgado em 24/03/2023, DJe de 24/03/2023)
Além disso, sobre o dolo da conduta, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o crime tributário previsto no artigo 1º da Lei nº 8137/90 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo, mediante a prática de uma das condutas descritas nos incisos (v. g. STJ. AgRg nos EDcl no HC 641.382/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021; STJ. AgRg no AREsp 1667529/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Destaco, outrossim, que as omissões no registro de operações, que ensejaram a redução/supressão o tributo ICMS devido, foi modus operandi comum dos réus/apelantes, no período compreendido na denúncia (janeiro de 2012 a dezembro de 2015). Sendo certo que a empresa e os réus foram beneficiados direta e indiretamente pela redução ilegal do tributo devido, conforme aponta a Representação Fiscal.
Deste modo, afasto os pleitos absolutórios, apresentados sob o fundamento de negativa de autoria e ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
Da dosimetria.
O magistrado, ao proferir a sentença, considerou como desfavoráveis as consequências em relação a ambos apelantes e as circunstâncias relativamente a Pedro Indoleto, fixando as penas-base em 02 anos e 08 meses (Pedro) e 02 anos e 04 meses (Roquesandro). Confira-se a fundamentação empregada:
Pedro Indoleto: “(…) As circunstâncias e consequências do crime são reprováveis, considerando o alto valor de ICMS não pago, em torno de R$ 590.075,25, além do Réu ser o sócio administrador da empresa, de forma que tem maior responsabilidade sobre os registros no livro fiscal e pagamentos tributário, razão pela qual elevo a pena em 1/6 por cada fator negativo.”
Roquesandro: “(…) As consequências do crime são reprováveis, considerando o alto valor de ICMS não pago, em torno de R$ 590.075,25, razão pela qual elevo a pena em 1/6.”
Tocante a negativação das circunstâncias do crime, pelo fato de Pedro Indoleto ser o sócio-administrador, tal vetor deve ser neutralizado, já que é justamente pelo fato de ser administrador da empresa que o mesmo está figurando como autor do crime em apuração, não restando demonstrada conduta extraordinária que pudesse recrudescer as circunstâncias do delito.
Do mesmo modo, em relação às consequências do crime, foram consideradas negativas devido ao prejuízo sofrido pelos cofres públicos, todavia, a característica é inerente ao tipo penal. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0225814-71.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023)
Assim, retifico a pena-base de ambos apelantes para 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena.
Contudo, conforme mencionado na sentença, “a ausência de registro de notas fiscais de venda de mercadorias e falta de pagamento de ICMS ocorreu por três anos, no período de 01/01/2012 a 31/12/2015”, devendo ser mantida a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, totalizando a pena para ambos em 03 anos e 04 meses de reclusão.
Da Prescrição.
Nos termos da Súmula nº 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
Neste caso, para calcular a prescrição, descarta-se o aumento da continuidade, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços) aplicada.
Logo, retirando-se o aumento aplicado na terceira fase, tem-se a pena de 2 (dois) anos, e nos termos do artigo 109 do CP, o prazo prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos.
Levando-se em conta o lapso temporal superior a 05 anos entre o recebimento da denúncia (05.06.2018) e a data de publicação da sentença (18.12.2023), deve ser reconhecida a prescrição retroativa, restando extinta a punibilidade dos apelantes.
Diante do exposto, acolho em parte o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento aos apelos para reduzir as penas. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes PEDRO INDOLETO SABINO MENDES e ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 119, todos do Código Penal.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações criminais contra sentença que condenou dois réus pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. Os réus recorrem alegando falta de prova da autoria e dolo, subsidiariamente requerendo redução de pena, alteração de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a autoria e o dolo dos réus no crime tributário; (ii) a correção da dosimetria da pena aplicada; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime está comprovada pelos autos de infração e processos administrativos tributários. A autoria é atribuída aos réus em razão de sua condição de sócios da empresa, sendo o primeiro sócio-administrador. Embora a escrituração contábil tenha sido realizada por contador, a responsabilidade pelos registros fiscais e pagamentos de tributos recai sobre os réus, não havendo prova de que o contador agiu independentemente de suas ordens. O dolo genérico, consistente na vontade de suprimir o recolhimento de tributo, restou configurado.
4. A sentença aplicou pena superior àquela prevista, levando em consideração as consequências do crime e circunstâncias do delito. No entanto, a pena-base deve ser retificada. A fração pela continuidade delitiva está correta.
5. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede o prazo prescricional de quatro anos, considerando a pena de dois anos aplicada como pena-base (desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva), nos termos da Súmula 497 do STF. A prescrição retroativa extingue a punibilidade dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido em parte. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição.
"1. A autoria e o dolo dos réus são comprovados. 2. A dosimetria da pena foi corrigida. 3. A prescrição extingue a punibilidade dos réus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II; CP, art. 107, IV; art. 109, V; art. 119; art. 71.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ – 5ª Turma, REsp 1489356/RS; TJGO, Apelação Criminal 0118426-12.2017.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 0225814-71.2017.8.09.0175; STF, Súmula 497.
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Processo nº 0062495-02.2018.8.09.0171
ID: 304278745
Tribunal: TJGO
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0062495-02.2018.8.09.0171
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO ALTINO MENDES DA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0062495-02.2018.8.09.0171
COMARCA DE IACIAR…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0062495-02.2018.8.09.0171
COMARCA DE IACIARA
1º APELANTE: PEDRO INDOLETO SABINO MENDES (SOLTO)
2º APELANTE: ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS (SOLTO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações criminais contra sentença que condenou dois réus pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. Os réus recorrem alegando falta de prova da autoria e dolo, subsidiariamente requerendo redução de pena, alteração de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a autoria e o dolo dos réus no crime tributário; (ii) a correção da dosimetria da pena aplicada; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime está comprovada pelos autos de infração e processos administrativos tributários. A autoria é atribuída aos réus em razão de sua condição de sócios da empresa, sendo o primeiro sócio-administrador. Embora a escrituração contábil tenha sido realizada por contador, a responsabilidade pelos registros fiscais e pagamentos de tributos recai sobre os réus, não havendo prova de que o contador agiu independentemente de suas ordens. O dolo genérico, consistente na vontade de suprimir o recolhimento de tributo, restou configurado.
4. A sentença aplicou pena superior àquela prevista, levando em consideração as consequências do crime e circunstâncias do delito. No entanto, a pena-base deve ser retificada. A fração pela continuidade delitiva está correta.
5. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede o prazo prescricional de quatro anos, considerando a pena de dois anos aplicada como pena-base (desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva), nos termos da Súmula 497 do STF. A prescrição retroativa extingue a punibilidade dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido em parte. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição.
"1. A autoria e o dolo dos réus são comprovados. 2. A dosimetria da pena foi corrigida. 3. A prescrição extingue a punibilidade dos réus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II; CP, art. 107, IV; art. 109, V; art. 119; art. 71.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ – 5ª Turma, REsp 1489356/RS; TJGO, Apelação Criminal 0118426-12.2017.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 0225814-71.2017.8.09.0175; STF, Súmula 497.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.
Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0062495-02.2018.8.09.0171
COMARCA DE IACIARA
1º APELANTE: PEDRO INDOLETO SABINO MENDES (SOLTO)
2º APELANTE: ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS (SOLTO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau
RELATÓRIO
O representante do Ministério Púbico do Estado de Goiás, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO INDOLETO SABINO MENDES e ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso II, c/c artigo 8º, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71, do Código Penal. (mov. 03, fls. 05/07)
Segundo consta na exordial, durante os meses de janeiro a dezembro dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, PEDRO e ROQUESANDRO, na qualidade de titular e sócio da empresa MAPPISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES, conscientes e voluntariamente, de forma continuada, suprimiram imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operação de registro de saídas de mercadorias tributadas em livro exigido pela lei fiscal, perfazendo o prejuízo ao erário em R$590.075,25, conforme autos de infração lavrados, que instruíram os respectivos processos administrativos tributários.
A denúncia foi recebida em 05.06.2018 (mov. 04).
Concluída a instrução, foi proferida sentença em 18.12.2023, condenando PEDRO INDOLETO SABINO MENDES e ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime semiaberto e 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa, no regime aberto.
Irresignados, os acusados apelaram em peças distintas, porém com pedidos idênticos, postulando, em síntese, a absolvição por falta de prova da autoria delitiva, já que a escrituração contábil era feita pelo contador da empresa, ou por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo em lesar o erário, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requerem a redução da pena-base, entendendo a ocorrência de bis in idem em relação à análise negativa das circunstâncias e consequências do delito, a redução da fração pela continuidade delitiva, a alteração do regime prisional e a substituição por penas restritivas de direitos. (mov. 83 e 130)
Contrarrazões do Ministério Púbico pelo desprovimento dos recursos (mov. 95 e 159).
A Procuradoria-Geral de Justiça, através de sua representante, Dra. Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 168).
É o relatório que submeto à revisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0062495-02.2018.8.09.0171
COMARCA DE IACIARA
1º APELANTE: PEDRO INDOLETO SABINO MENDES (SOLTO)
2º APELANTE: ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS (SOLTO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, tratam-se de apelações interpostas por PEDRO INDOLETO SABINO MENDES e ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS contra sentença que os condenou nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime semiaberto e 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa, no regime aberto.
Irresignados, os acusados apelaram em peças distintas, porém com pedidos idênticos, postulando, em síntese, a absolvição por falta de prova da autoria delitiva, já que a escrituração contábil era feita pelo contador da empresa, ou por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo em lesar o erário, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requerem a redução da pena-base, entendendo a ocorrência de bis in idem em relação à análise negativa das circunstâncias e consequências do delito, a redução da fração pela continuidade delitiva, a alteração do regime prisional e a substituição por penas restritivas de direitos. (mov. 83 e 130)
Pois bem. Os apelantes foram condenados pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90, assim tipificado:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
De acordo com a denúncia, durante os meses de janeiro a dezembro dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, PEDRO e ROQUESANDRO, na qualidade de titular e sócio da empresa MAPPISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES, conscientes e voluntariamente, de forma continuada, suprimiram imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operação de registro de saídas de mercadorias tributadas em livro exigido pela lei fiscal, perfazendo o prejuízo ao erário em R$590.075,25, conforme autos de infração lavrados, que instruíram os respectivos processos administrativos tributários.
Do Pleito Absolutório.
Nas razões recursais, os apelantes sustentam que “a omissão não se deu por culpa dos sócios da empresa Mappisa, tendo em vista que a escrituração contábil é feita através de contador, o qual inclusive deu ciência no procedimento administrativo tributário sem repassar a informação da existência dos referidos autos aos responsáveis tributários”, aduzindo, ainda, que não restou comprovado o dolo da conduta.
No presente caso, verifica-se que a materialidade dos fatos está devidamente comprovada pela Representação Fiscal Para Fins Penais (mov. 03), no qual consta os Autos de Infração e os respectivos Processos Administrativos Tributários.
Na Representação Fiscal para Fins Penais consta que as condutas narradas foram perpetradas com o “desígnio de fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza em livro exigido pela lei fiscal, advinda do não registro, no Livro de registro de Saídas, de documentos fiscais referentes a saídas de mercadorias tributadas, o que determinou a correlata supressão do tributo”, perfazendo o prejuízo total em R$590.075,25.
Importante destacar que os fatos descritos nos Autos de Infração possuem presunção de veracidade, diante da fé pública que detém o Auditor-Fiscal. Outrossim, não foram colacionadas nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos lançados nos autos.
O contrato social colacionado ao feito, indica os apelantes como sócios da empresa MAPPISA, sendo Pedro Indoleto o sócio-administrador e Roquesandro sócio quotista.
Ao ser interrogado na fase judicial, Pedro Indoleto Sabino Mendes, declarou que quem fazia a contabilidade da empresa era o contador e que tudo que ele lhe passava era pago. Que o Estado, diante da inadimplência, suspendia a inscrição estadual. Que todas as vezes que a inscrição era suspensa ele fazia o pagamento. Disse que a empresa/frigorífico foi aberto em 2005 e fechado em 2018. Que o contador era Jefeté da Silva, que sempre foi o mesmo contador. Que era a empresa de contadoria que prestava o serviço. Que quem deu a ciência na notificação do Processo Administrativo não foi ele. Que a escrituração era feita pelo contador. Que para ele estava tudo pago, porque não recebeu cobrança. (mídia mov. 54)
O apelante Roquesandro Andrade Carlos não foi localizado para ser intimado, sendo declarada a revelia (mov. 50).
Apesar da defesa imputar a conduta de escrituração fiscal ao contador do frigorífico, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, não sendo arrolada testemunha ou juntado contrato de prestação de serviços da referida empresa de contadoria.
Válido anotar que: “… em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, do fato. É autor do delito aquele que detém, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador.” (STJ – 5ª Turma, REsp 1489356/RS, Ministro Félix Fischer, julgado em 29/08/2017)
No caso, mesmo que a escrituração fosse feita pelo contador da empresa, o referido profissional era subordinado aos réus. Assim, até prova em contrário, o contador, como prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecidas pelo representante da pessoa jurídica. E, no caso, a defesa não provou que os empregados/prestadores de serviços tenham atuado em desacordo com suas orientações.
Eis a jurisprudência sobre o assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI N. 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTÁVEL. CONDENAÇÃO. MANTIDA. Demonstrado que a materialidade, a autoria e os elementos objetivos e subjetivos dos crimes previstos no artigo 1°, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/1990 restaram devidamente comprovados nos autos, incomportável o pleito absolutório. 2 - ERRO DE PROIBIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS CONTADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. Não demonstrado o erro de proibição, pois o réu é empresário da área urbana, que tem pleno acesso à informação. Ademais, a transmissão das declarações por contador não exime o administrador da empresa da responsabilidade pela sonegação, até porque o contador, a princípio, elabora as declarações de acordo com as orientações e a documentação fornecida pelo administrador da pessoa jurídica. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0118426-12.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Goiânia - UPJ Crimes de Trânsito, Ord Trib e Hipervulner, julgado em 24/03/2023, DJe de 24/03/2023)
Além disso, sobre o dolo da conduta, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o crime tributário previsto no artigo 1º da Lei nº 8137/90 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo, mediante a prática de uma das condutas descritas nos incisos (v. g. STJ. AgRg nos EDcl no HC 641.382/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021; STJ. AgRg no AREsp 1667529/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Destaco, outrossim, que as omissões no registro de operações, que ensejaram a redução/supressão o tributo ICMS devido, foi modus operandi comum dos réus/apelantes, no período compreendido na denúncia (janeiro de 2012 a dezembro de 2015). Sendo certo que a empresa e os réus foram beneficiados direta e indiretamente pela redução ilegal do tributo devido, conforme aponta a Representação Fiscal.
Deste modo, afasto os pleitos absolutórios, apresentados sob o fundamento de negativa de autoria e ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
Da dosimetria.
O magistrado, ao proferir a sentença, considerou como desfavoráveis as consequências em relação a ambos apelantes e as circunstâncias relativamente a Pedro Indoleto, fixando as penas-base em 02 anos e 08 meses (Pedro) e 02 anos e 04 meses (Roquesandro). Confira-se a fundamentação empregada:
Pedro Indoleto: “(…) As circunstâncias e consequências do crime são reprováveis, considerando o alto valor de ICMS não pago, em torno de R$ 590.075,25, além do Réu ser o sócio administrador da empresa, de forma que tem maior responsabilidade sobre os registros no livro fiscal e pagamentos tributário, razão pela qual elevo a pena em 1/6 por cada fator negativo.”
Roquesandro: “(…) As consequências do crime são reprováveis, considerando o alto valor de ICMS não pago, em torno de R$ 590.075,25, razão pela qual elevo a pena em 1/6.”
Tocante a negativação das circunstâncias do crime, pelo fato de Pedro Indoleto ser o sócio-administrador, tal vetor deve ser neutralizado, já que é justamente pelo fato de ser administrador da empresa que o mesmo está figurando como autor do crime em apuração, não restando demonstrada conduta extraordinária que pudesse recrudescer as circunstâncias do delito.
Do mesmo modo, em relação às consequências do crime, foram consideradas negativas devido ao prejuízo sofrido pelos cofres públicos, todavia, a característica é inerente ao tipo penal. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0225814-71.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023)
Assim, retifico a pena-base de ambos apelantes para 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena.
Contudo, conforme mencionado na sentença, “a ausência de registro de notas fiscais de venda de mercadorias e falta de pagamento de ICMS ocorreu por três anos, no período de 01/01/2012 a 31/12/2015”, devendo ser mantida a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, totalizando a pena para ambos em 03 anos e 04 meses de reclusão.
Da Prescrição.
Nos termos da Súmula nº 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
Neste caso, para calcular a prescrição, descarta-se o aumento da continuidade, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços) aplicada.
Logo, retirando-se o aumento aplicado na terceira fase, tem-se a pena de 2 (dois) anos, e nos termos do artigo 109 do CP, o prazo prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos.
Levando-se em conta o lapso temporal superior a 05 anos entre o recebimento da denúncia (05.06.2018) e a data de publicação da sentença (18.12.2023), deve ser reconhecida a prescrição retroativa, restando extinta a punibilidade dos apelantes.
Diante do exposto, acolho em parte o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento aos apelos para reduzir as penas. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes PEDRO INDOLETO SABINO MENDES e ROQUESANDRO ANDRADE CARLOS, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 119, todos do Código Penal.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações criminais contra sentença que condenou dois réus pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. Os réus recorrem alegando falta de prova da autoria e dolo, subsidiariamente requerendo redução de pena, alteração de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a autoria e o dolo dos réus no crime tributário; (ii) a correção da dosimetria da pena aplicada; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime está comprovada pelos autos de infração e processos administrativos tributários. A autoria é atribuída aos réus em razão de sua condição de sócios da empresa, sendo o primeiro sócio-administrador. Embora a escrituração contábil tenha sido realizada por contador, a responsabilidade pelos registros fiscais e pagamentos de tributos recai sobre os réus, não havendo prova de que o contador agiu independentemente de suas ordens. O dolo genérico, consistente na vontade de suprimir o recolhimento de tributo, restou configurado.
4. A sentença aplicou pena superior àquela prevista, levando em consideração as consequências do crime e circunstâncias do delito. No entanto, a pena-base deve ser retificada. A fração pela continuidade delitiva está correta.
5. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede o prazo prescricional de quatro anos, considerando a pena de dois anos aplicada como pena-base (desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva), nos termos da Súmula 497 do STF. A prescrição retroativa extingue a punibilidade dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido em parte. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição.
"1. A autoria e o dolo dos réus são comprovados. 2. A dosimetria da pena foi corrigida. 3. A prescrição extingue a punibilidade dos réus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II; CP, art. 107, IV; art. 109, V; art. 119; art. 71.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ – 5ª Turma, REsp 1489356/RS; TJGO, Apelação Criminal 0118426-12.2017.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 0225814-71.2017.8.09.0175; STF, Súmula 497.
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Processo nº 5199621-24.2021.8.09.0132
ID: 329246778
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5199621-24.2021.8.09.0132
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANNY COSTA RODRIGUES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA
Número : 5199621-24.2021.8.09.0132
Comarca : Alvorada do Norte
1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos
2º Apelante : Rafael Andrade de Souza
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Marivalter da Rocha Santos e Rafael Andrade de Souza, ora apelantes, qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas típicas previstas no art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput (receptação), na forma do art. 69, ambos do CP (mov. 36).
Narra a denúncia recebida em 28/06/2021 (mov. 38):
[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que serve de substrato ao presente que, no dia 24 de abril de 2021, por volta das 23h, Avenida Alameda das Chácaras, Centro, na Pousada Fundo de Quintal, em Simolândia/GO, os denunciados MARIVALTER DA ROCHA SANTOS e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA de forma livre, consciente e voluntária, transportaram arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, registro de atendimento integrado, depoimentos, laudo pericial de eficiência de arma de fogo e relatório final.
Apurou-se, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, que MARIVALTER DA ROCHA SANTOS e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA de forma livre, consciente e voluntária, transportaram coisa que sabiam ser produtor de crime conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, registro de atendimento integrado, depoimentos, laudo pericial de eficiência de arma de fogo e relatório final.
No dia dos crimes, que a polícia militar recebeu informações apócrifas, noticiando que os denunciados estavam portando arma de fogo e efetuando disparos em via pública. Nesse sentido, foram efetuadas buscas para averiguar a ocorrência. Nessa sorte a guarnição policial notou que o denunciado Rafael estava conduzindo a caminhonete Nissan Frontier, cor branca, placa JKB 0370.
Foi efetuada a abordagem policial e constatado que o denunciado Rafael não possuía CNH para conduzir o veículo automotor, sem apresentar perigo de dano. Na busca veicular, os investigadores localizaram a arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380, número de série KOJ39268, apta para efetuar disparos, conforme laudo de eficiência de arma de fogo anexa nos autos.
Foi dada a voz de prisão em flagrante e os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para o cumprimento das demais formalidades legais. Durante as diligências, foi apurado que o artefato bélico é oriundo de origem criminosa, razão pela qual os denunciados também foram indiciados por receptar a arma de fogo em questão, na modalidade “transportar”.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS oferece denúncia em desfavor de MARIVALTER DA ROCHA SANTOS e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA como incursos no art. 14 do Estatuto do Desarmamento e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal.
O processo seguiu os seus trâmites regulares, com realização de audiência de instrução e julgamento (mídias constantes nos movs. 101/102).
Proferida sentença em 05/03/2025, pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Norte, que julgou procedente a denúncia para condenar os acusados nas sanções do art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput (receptação), na forma do art. 69, ambos do CP, à pena idêntica de 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, mais pagamento de 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária – 02 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas), concedido o direito de recorrerem em liberdade (mov. 120).
A defesa dos recorrentes, em peça única, requereu (mov. 130):
a) nulidade das provas por invasão de domicílio e buscas pessoal e veicular ilegais e, do flagrante por fraude processual, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP;
b) nulidade por imparcialidade dos policiais militares e parcialidade na avaliação dos elementos probatórios;
c) nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização do exame papiloscópico;
d) absolvição, nos termos do art. 386, III, IV, V e VII, do CPP;
e) desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03);
f) redução da pena para o mínimo legal;
g) regime de cumprimento de pena aberto;
h) substituição da reprimenda por restritivas de direitos;
i) concessão da suspensão da pena (sursis).
Contrarrazões pelo improvimento (mov. 137).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 149).
É o relatório, à revisão.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA
Número : 5199621-24.2021.8.09.0132
Comarca : Alvorada do Norte
1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos
2º Apelante : Rafael Andrade de Souza
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II. PRELIMINARES
1. Nulidade das provas por invasão de domicílio e buscas pessoal e veicular ilegais e, do flagrante, por fraude processual
Alega a defesa nulidade do flagrante, por fraude processual, e das provas por invasão de domicílio e buscas pessoal e veicular ilegais, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Em proêmio, em que pese a insurgência da defesa, não houve ingresso na residência do recorrente Marivalter, sendo a diligência realizada em frente à Pousada Fundo de Quintal, estando a camionete estacionada em via pública, não havendo se falar em inviolabilidade domiciliar. Explico.
Consta dos autos que os policiais receberam informações repassadas via COPOM relatando disparos de arma de fogo próximo à Pousada Fundo de Quintal, bem como que os acusados poderiam estar envolvidos, sendo repassadas as características do veículo deles, ocasião em que os agentes passaram a monitorar e abordar pessoas que tramitavam na região, e se depararam com o veículo conduzido pelo réu Rafael, acompanhado pelo réu Marivalter e duas mulheres, configurando justa causa para a abordagem e buscar veicular em via pública, momento em que apreenderam a arma de fogo no banco de trás do veículo, não havendo ilegalidade na abordagem e na busca veicular, já que haviam elementos objetivos e racionais justificando-as, independente de mandado, “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, bem como quando houver fundadas razões para prender criminosos e apreender coisas obtidas por meio criminoso, nos termos dos arts. 240, §1º, “a” e “b” e 244, ambos do CPP, posto que se trata de hipótese referente a crime permanente, o que afasta a alegação da ilicitude da prova. Ademais, a busca veicular fundamentada em denúncia anônima, seguida de monitoramento policial é válida, desde que observados os requisitos legais, caso dos autos, não havendo se falar em absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Não prospera, também, à tese de fraude processual, ao argumento de que os policiais “deixaram de conduzir as duas mulheres que estavam junto com os acusados, … testemunhas oculares”, pois, conforme se verifica dos autos, os acusados teriam assumido o envolvimento com o artefato ilegal (propriedade da arma de fogo e disparos efetuados), razão pela qual não houve necessidade de encaminhamento de outras pessoas à delegacia. Ademais, a defesa desistiu da oitiva de uma das mulheres, Rayara Ribeiro dos Santos, sem apresentar justificativa e não tomou nenhuma providência em relação ao não comparecimento da segunda mulher, Arlete Alves Batista Silva, a qual, intimada, não compareceu em juízo (movs. 54 e 99).
2. Nulidade por imparcialidade dos policiais militares e parcialidade na avaliação dos elementos probatórios
Sustenta a defesa parcialidade de um dos agentes responsáveis pela abordagem, contradições nos depoimentos dos policiais e parcialidade na avaliação dos elementos probatórios.
Sem razão.
Não ficou comprovado nos autos a existência de elementos concretos comprovatórios da parcialidade do policial Rafael Soares Lopes, tampouco que tenha forjado ou manipulado a forma como ocorreram os fatos, não havendo indícios de que possua interesse pessoal em prejudicar o recorrente Rafael, sendo rotineiro em uma cidade pequena que o mesmo agente participe de diligências envolvendo a mesma pessoa, não configurando perseguição como alega a defesa. Não prosperam, ainda, as teses referentes à suposta disputa amorosa, conflitos envolvendo a genitora do réu Rafael, considerando-se a presunção de legitimidade dos agentes públicos, os quais gozam de fé pública, inclusive, quando confirmada pelos demais elementos de provas, caso dos autos.
Não há se falar, também, em nulidade por parcialidade na avaliação dos elementos probatórios, ao argumento de contradições e prevalência nos depoimentos dos policiais, porquanto, todas as provas produzidas durante a persecução penal foram consideradas pelo juízo de origem, todas as teses analisadas de forma fundamentada na sentença, cabendo ao julgador a apreciação das provas, prevalecendo o livre convencimento motivado, podendo o magistrado decidir com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, pressuposto atendido no presente caso.
Em que pese a insurgência de que teriam sofrido agressões físicas para assumir a propriedade da arma, não foram apresentadas provas que corroborem essa alegação, pois no “exame de corpo de delito realizado em Rafael, não foram constatadas lesões. Embora tenham sido verificadas lesões em Marivalter, a ficha de atendimento do presídio de Simolândia registra que ele não atribuiu essas lesões aos policiais envolvidos na ocorrência”, conforme bem destacado pelo representante ministerial.
3. Nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização do exame papiloscópico
Alega a defesa que requereu a realização de exame papiloscópico na arma de fogo para verificar possíveis impressões digitais e “demonstrar que os apelantes nunca tiveram contato com a arma apreendida, afastando a tese acusatória de que seriam os responsáveis pelo porte ilegal e pela receptação do objeto”, entretanto, o pleito foi indeferido pelo juízo de origem, sob alegação de preclusão temporal e irrelevância da prova para o deslinde da causa, o que configuraria cerceamento de defesa, razão pela qual requer a conversão do feito em diligência para realização do referido exame.
A insurgência não merece prosperar, tendo em vista que o indeferimento de realização do exame pelo juízo de origem não é apto à nulidade processual, salvo quando se tratar de ato arbitrário do juiz e desde que demonstrado o prejuízo causado pela ausência da prova, o que não é o caso dos autos. Constatado, de forma motivada, que se mostrou irrelevante para o presente feito a realização de exame papiloscópico, conforme devidamente destacado pelo juiz sentenciante: “já existem provas suficientes nos autos para fundamentar a decisão, especialmente, depoimento dos policiais que abordaram os acusados, apreensão da arma de fogo e laudo pericial confirmando a funcionalidade da arma. Assim, o indeferimento do exame papiloscópico não gerou prejuízo à defesa, pois não compromete a lisura do processo nem afeta a ampla defesa”.
Sobre a tese, trago à colação trecho do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “o indeferimento do pedido encontra amparo tanto na preclusão como na ausência de pertinência, sendo oportuna a aplicação do art. 400, §1º, do CPP, que atribui ao juiz o poder de indeferir provas protelatórias ou irrelevantes. Demais disso, dado o fato de que a arma de fogo já havia sido submetida a exame para atestar sua funcionalidade, a perícia restaria prejudicada, pela não conservação da arma de fogo no estado em que foi arrestada”.
Preliminares afastadas.
III. MÉRITO
4. Absolvição / desclassificação
Requer a defesa absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, ao argumento de que a condenação se baseou na “mera posse da arma dentro do veículo, sem que se tenha demonstrado que os apelantes tinham qualquer relação anterior com o objeto, tampouco que participaram de sua obtenção ilícita. O simples fato de estarem no carro onde a arma foi encontrada não basta para imputar-lhes automaticamente a ciência da ilicitude do objeto”, não havendo, “qualquer elemento que demonstre que tentaram ocultar o objeto ou utilizá-lo com um fim ilícito”.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Novamente, sem razão.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade dos delitos está comprovada pelo registro de atendimento integrado, termos de entrega, auto de exibição e apreensão, laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo, bem como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal e nas demais provas coligidas (movs. 1, 27 e 101/102).
O laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo consignou que o artefato bélico encontrado é uma pistola calibre nominal .380 ACP, marca Taurus, numeração KOJ39268, equipada com um carregador e “em funcionamento adequado para a realização de disparos de tiro” (mov. 27, arqs. 12 e 13).
A autoria da infração também se mostra induvidosa.
O depoimento dos policiais que participaram da ocorrência foram seguros e harmônicos com os demais elementos dos aos autos, relatando os agentes de forma coesa que receberam informações repassadas via COPOM da ocorrência de disparos de arma de fogo, ocasião em que os agentes passaram a monitorar e abordar pessoas que tramitavam na região, se deparando com o veículo conduzido pelo réu Rafael, acompanhado pelo réu Marivalter, momento em que abordaram e realizaram busca veicular, em via pública, resultando na apreensão da arma de fogo no banco traseiro do veículo, não tendo os réus apresentado documentação idônea que comprovasse a aquisição lícita do artefato.
A testemunha Leixone Alves Miranda, policial militar, relatou, em juízo que: “recebeu um chamado via COPOM informando sobre disparos de arma de fogo em Simolândia/GO, razão pela qual iniciaram patrulhamento para localizar os responsáveis. Durante as diligências, avistaram a camionete suspeita e procederam à abordagem, encontrando uma arma de fogo no banco traseiro, enrolada em uma blusa. Declarou que, além dos acusados, havia uma ou duas mulheres no veículo, mas estas não foram conduzidas à delegacia porque os acusados assumiram a propriedade da arma, não havendo necessidade de deslocar terceiros que nada tinham a ver com o crime. Inicialmente afirmou que nunca havia abordado Rafael antes, mas depois reconheceu que já o abordou uma vez, antes dos fatos, junto com seu parceiro de equipe. Destacou que a arma estava de livre acesso no interior do veículo, possibilitando que qualquer um dos acusados se apoderasse dela” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 101).
A testemunha Rafael Soares Lopes, policial militar, em juízo, afirmou que os recorrentes admitiram ser os proprietários da arma apreendida, narrou, ainda, que: “no dia dos fatos receberam diversas ligações informando sobre disparos de arma de fogo e de que os acusados estariam armados com o intuito de ceifar a vida de um terceiro. Diante dessas informações, intensificaram o patrulhamento e localizaram os acusados dentro de uma camionete, sendo Rafael Andrade o condutor e Marivalter o passageiro do banco traseiro, acompanhados por duas mulheres. Procederam à abordagem e, ao realizarem busca no veículo, localizaram a arma no banco traseiro. Inicialmente, os acusados permaneceram calados, mas ao encontrarem a arma, Marivalter assumiu que realizou o disparo e Rafael declarou ser o proprietário do armamento, ressaltando que as mulheres não tinham qualquer envolvimento na ocorrência, motivo pelo qual foram conduzidos apenas os dois à delegacia. Negou que tenha havido qualquer agressão durante a abordagem policial. Declarou que, no mesmo dia, antes dos fatos, houve outra abordagem contra Rafael em frente à sua residência, mas nada de ilícito foi encontrado. Disse que, por trabalhar em policiamento ostensivo, não sabe precisar quantas vezes já abordou Rafael anteriormente. Afirmou que a ex-mulher de Rafael, que estava no carro com ele no momento da abordagem, compareceu à delegacia para acompanhar o procedimento e confirmou que as mulheres não foram conduzidas porque os acusados assumiram a propriedade da arma, isentando-as de qualquer responsabilidade. Por fim, destacou que a arma estava à disposição de Marivalter no momento da abordagem” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 101).
O recorrente Marivalter, interrogado em juízo, negou qualquer envolvimento no crime, declarando que: “no dia dos fatos estava sob efeito de remédios controlados e se lembra apenas da chegada de Rafael em sua casa. Afirmou que estavam saindo para ir ao hospital quando foram abordados pelos policiais já em via pública e, cumprindo as ordens, deitaram-se no chão, pois estava sentado no banco da frente do veículo. Alegou que os policiais apareceram com a arma e que, quando estavam sendo deslocados para a delegacia, os agentes fizeram uma parada em um posto de combustível e os ameaçaram bastante. Negou que estivessem portando arma de fogo. Afirmou que o policial Rafael Soares Lopes persegue Rafael Andrade e que ele próprio já foi perseguido pelo mesmo policial antes de uma audiência. Alegou ainda que o referido policial aplicou uma multa em seu veículo” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 102).
O recorrente Rafael, interrogado em juízo, negou a prática delitiva, afirmando que “não sabia como a arma foi parar no veículo”, relatando, ainda, que: “no dia dos fatos estava indo ao encontro de Marivalter porque soube que ele estava dopado devido ao uso de medicamentos. Alegou que, durante o trajeto, foi abordado pelos policiais, mas nada de ilícito foi encontrado. Prosseguiu até a residência de Marivalter e, ao chegar, colocou-o no carro para levá-lo ao hospital, momento em que a viatura policial chegou novamente e os agentes entraram na casa de Marivalter e realizaram buscas. Declarou que os policiais encontraram uma arma dentro do carro, enrolada em uma blusa, mas negou que fosse sua ou de Marivalter, alegando que não sabe como o objeto foi parar no veículo. Disse que a camionete em que andava era emprestada. Negou que tenham assumido a propriedade da arma no momento dos fatos e afirmou que os policiais optaram por não conduzir as mulheres à delegacia. Questionado pela defesa, informou que foi abordado cerca de vinte vezes pelo policial Rafael Soares Lopes. Alegou que é perseguido pelo referido policial, pois tiveram um desentendimento anterior em uma distribuidora de bebidas, afirmando ainda que já foi multado por ele e que sua mãe já teria sido agredida pelo policial. Declarou também que o policial teve envolvimento amoroso com sua ex-companheira. Afirmou que, durante a abordagem, foi agredido pelos policiais e forçado a assumir a propriedade da arma. Por fim, narrou que a testemunha Arlete não quis depor por medo de sofrer perseguições” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 102).
Em que pese a versão apresentada pela defesa dos recorrentes, esta se encontra dissociada das provas acostadas ao caderno processual, não havendo nos autos nenhum elemento que suscite dúvida ou descrédito em relação à palavra dos policiais, restando comprovada a consumação delitiva dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, na modalidade transportar, tendo a arma de fogo sido apreendida no banco de trás do veículo ocupado pelos acusados, o que caracteriza o delito de porte, não tendo os réus apresentado documentação idônea que comprovasse a aquisição lícita do artefato bélico, não prosperando a insurgência de ausência de dolo por desconhecimento da origem ilícita do objeto.
Ademais, as declarações dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, tendo os relatos dos agentes permanecido consistentes em ambas as fases da persecução penal.
Ora, o crime do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) constitui delito formal, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei, quais sejam, incolumidade, segurança pública e a paz social, bastando, para tanto, a sua exposição ao risco caracterizando a ofensa presumida, razão porque é suficiente para a configuração do tipo penal o comportamento do agente de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes.
Relativamente ao delito de receptação dolosa, o simples fato de o objeto proveniente de origem criminosa ter sido apreendido em poder dos acusados gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, cabendo ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita, sob pena de infringência do tipo descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Não se sustenta, ainda, a tese defensiva de que o apelante Marivalter estaria “dopado” por uso excessivo de medicamentos na data dos fatos, pois no exame de corpo de delito e na ficha de atendimento médico constam somente que ele teria informado aos profissionais de saúde que utilizava medicamento controlado.
Inviável, também, o pleito de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), ao argumento de que o artefato estaria na “garagem da casa” do apelante Marivalter, porquanto, a abordagem ocorreu fora da residência, apreendida a arma no banco de trás do veículo, sendo que o fácil acesso ao objeto ilícito caracteriza o porte, por afastar o domínio estático necessário à configuração do delito do art. 12 da Lei 10.826/03.
Sobre a tese, trago à colação trechos das contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau: “o próprio recorrente Marivalter afirmou, durante a instrução, que: se lembra que estava saindo na esquina de casa, que morava de esquina com a rua da Chácara, em frente à Pousada Fundo de Quintal …; Que os policiais abordaram e estava ele, a Raiara, a Arlete e o Rafael (acusado). Considerando que a prova de que a apreensão do artefato bélico ocorreu em via pública é clara, não há espaço para a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo”.
Nesse cenário, verificando-se que a prova colhida durante a persecução penal foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se incomportável o pedido de absolvição, nos termos do art. 386, III, IV, V e/ou VII, do CPP.
Irretorquível, portanto, a condenação dos apelantes pelas condutas tipificadas pelos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 180, caput, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena
Requer a defesa: redução das penas para o mínimo legal; regime de cumprimento de pena aberto; substituição das reprimendas por restritivas de direitos; concessão da suspensão da pena (sursis).
Em proêmio, insta consignar que os pleitos de pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos já foram atendidos na sentença.
Pena idêntica fixada para os recorrentes em 02 (dois) anos de reclusão (mínimo legal), mais 10 dias-multa (menor fração unitária) para o delito do art. 14, da Lei 10.826/03, e em 01 (um) ano de reclusão (mínimo legal), mais 10 dias-multa (menor fração unitária) para o delito do art. 180, caput, CP; aplicado o concurso material (art. 69, CP), restou a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, mais 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária – 02 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas), não merecendo reparos.
Inviável a concessão da suspensão da pena (sursis), pois a pena já foi substituída por restritivas de direitos (art. 77, III, CP).
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e a eles nego provimento.
É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA
Número : 5199621-24.2021.8.09.0132
Comarca : Alvorada do Norte
1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos
2º Apelante : Rafael Andrade de Souza
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO.
NULIDADES. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR ILEGAIS. FLAGRANTE. FRAUDE PROCESSUAL.
1. Não houve ingresso em domicílio, sendo a diligência realizada em via pública, não havendo se falar em inviolabilidade domiciliar.
2. Não há nulidade na abordagem e na busca veicular fundamentadas em denúncia anônima, seguida de monitoramento policial.
3. Não configurada fraude processual na ausência de condução/oitiva de informantes.
NULIDADES. IMPARCIALIDADE POLICIAIS MILITARES. PARCIALIDADE AVALIAÇÃO PROVA.
4. A imparcialidade do agente público se presume, principalmente quando confirmada pelos demais elementos de provas, caso dos autos.
5. Cabe ao julgador apreciação da prova, prevalecendo o livre convencimento motivado, podendo decidir com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, pressuposto atendido no caso.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PAPILOSCÓPICO.
6. Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de exame papiloscópico na arma de fogo, pois ao magistrado é facultado analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória, de maneira fundamentada, pressuposto atendido.
7. Preliminares afastadas.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
8. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, não há se falar em absolvição nos termos do art. 386, III, IV, V e/ou VII, do CPP.
9. Inviável a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, pois a arma de fogo foi apreendida no interior de veículo ocupado pelos acusados e em circulação em via pública, o que caracteriza o delito de porte (art. 14) e não de posse (art. 12), conforme pacífica jurisprudência.
DOSIMETRIA.
10. Os pleitos de pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da reprimenda por restritivas de direitos foram atendidos na sentença.
11. Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena foi substituída por restritivas de direitos (art. 77, III, CP).
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, 17 de julho de 2025.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA
Número : 5199621-24.2021.8.09.0132
Comarca : Alvorada do Norte
1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos
2º Apelante : Rafael Andrade de Souza
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO.
NULIDADES. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR ILEGAIS. FLAGRANTE. FRAUDE PROCESSUAL.
1. Não houve ingresso em domicílio, sendo a diligência realizada em via pública, não havendo se falar em inviolabilidade domiciliar.
2. Não há nulidade na abordagem e na busca veicular fundamentadas em denúncia anônima, seguida de monitoramento policial.
3. Não configurada fraude processual na ausência de condução/oitiva de informantes.
NULIDADES. IMPARCIALIDADE POLICIAIS MILITARES. PARCIALIDADE AVALIAÇÃO PROVA.
4. A imparcialidade do agente público se presume, principalmente quando confirmada pelos demais elementos de provas, caso dos autos.
5. Cabe ao julgador apreciação da prova, prevalecendo o livre convencimento motivado, podendo decidir com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, pressuposto atendido no caso.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PAPILOSCÓPICO.
6. Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de exame papiloscópico na arma de fogo, pois ao magistrado é facultado analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória, de maneira fundamentada, pressuposto atendido.
7. Preliminares afastadas.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
8. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, não há se falar em absolvição nos termos do art. 386, III, IV, V e/ou VII, do CPP.
9. Inviável a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, pois a arma de fogo foi apreendida no interior de veículo ocupado pelos acusados e em circulação em via pública, o que caracteriza o delito de porte (art. 14) e não de posse (art. 12), conforme pacífica jurisprudência.
DOSIMETRIA.
10. Os pleitos de pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da reprimenda por restritivas de direitos foram atendidos na sentença.
11. Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena foi substituída por restritivas de direitos (art. 77, III, CP).
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Processo nº 5199621-24.2021.8.09.0132
ID: 329246782
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5199621-24.2021.8.09.0132
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANNY COSTA RODRIGUES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA
Número : 5199621-24.2021.8.09.0132
Comarca : Alvorada do Norte
1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos
2º Apelante : Rafael Andrade de Souza
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Marivalter da Rocha Santos e Rafael Andrade de Souza, ora apelantes, qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas típicas previstas no art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput (receptação), na forma do art. 69, ambos do CP (mov. 36).
Narra a denúncia recebida em 28/06/2021 (mov. 38):
[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que serve de substrato ao presente que, no dia 24 de abril de 2021, por volta das 23h, Avenida Alameda das Chácaras, Centro, na Pousada Fundo de Quintal, em Simolândia/GO, os denunciados MARIVALTER DA ROCHA SANTOS e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA de forma livre, consciente e voluntária, transportaram arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, registro de atendimento integrado, depoimentos, laudo pericial de eficiência de arma de fogo e relatório final.
Apurou-se, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, que MARIVALTER DA ROCHA SANTOS e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA de forma livre, consciente e voluntária, transportaram coisa que sabiam ser produtor de crime conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, registro de atendimento integrado, depoimentos, laudo pericial de eficiência de arma de fogo e relatório final.
No dia dos crimes, que a polícia militar recebeu informações apócrifas, noticiando que os denunciados estavam portando arma de fogo e efetuando disparos em via pública. Nesse sentido, foram efetuadas buscas para averiguar a ocorrência. Nessa sorte a guarnição policial notou que o denunciado Rafael estava conduzindo a caminhonete Nissan Frontier, cor branca, placa JKB 0370.
Foi efetuada a abordagem policial e constatado que o denunciado Rafael não possuía CNH para conduzir o veículo automotor, sem apresentar perigo de dano. Na busca veicular, os investigadores localizaram a arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380, número de série KOJ39268, apta para efetuar disparos, conforme laudo de eficiência de arma de fogo anexa nos autos.
Foi dada a voz de prisão em flagrante e os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para o cumprimento das demais formalidades legais. Durante as diligências, foi apurado que o artefato bélico é oriundo de origem criminosa, razão pela qual os denunciados também foram indiciados por receptar a arma de fogo em questão, na modalidade “transportar”.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS oferece denúncia em desfavor de MARIVALTER DA ROCHA SANTOS e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA como incursos no art. 14 do Estatuto do Desarmamento e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal.
O processo seguiu os seus trâmites regulares, com realização de audiência de instrução e julgamento (mídias constantes nos movs. 101/102).
Proferida sentença em 05/03/2025, pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Norte, que julgou procedente a denúncia para condenar os acusados nas sanções do art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput (receptação), na forma do art. 69, ambos do CP, à pena idêntica de 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, mais pagamento de 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária – 02 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas), concedido o direito de recorrerem em liberdade (mov. 120).
A defesa dos recorrentes, em peça única, requereu (mov. 130):
a) nulidade das provas por invasão de domicílio e buscas pessoal e veicular ilegais e, do flagrante por fraude processual, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP;
b) nulidade por imparcialidade dos policiais militares e parcialidade na avaliação dos elementos probatórios;
c) nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização do exame papiloscópico;
d) absolvição, nos termos do art. 386, III, IV, V e VII, do CPP;
e) desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03);
f) redução da pena para o mínimo legal;
g) regime de cumprimento de pena aberto;
h) substituição da reprimenda por restritivas de direitos;
i) concessão da suspensão da pena (sursis).
Contrarrazões pelo improvimento (mov. 137).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 149).
É o relatório, à revisão.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA
Número : 5199621-24.2021.8.09.0132
Comarca : Alvorada do Norte
1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos
2º Apelante : Rafael Andrade de Souza
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II. PRELIMINARES
1. Nulidade das provas por invasão de domicílio e buscas pessoal e veicular ilegais e, do flagrante, por fraude processual
Alega a defesa nulidade do flagrante, por fraude processual, e das provas por invasão de domicílio e buscas pessoal e veicular ilegais, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Em proêmio, em que pese a insurgência da defesa, não houve ingresso na residência do recorrente Marivalter, sendo a diligência realizada em frente à Pousada Fundo de Quintal, estando a camionete estacionada em via pública, não havendo se falar em inviolabilidade domiciliar. Explico.
Consta dos autos que os policiais receberam informações repassadas via COPOM relatando disparos de arma de fogo próximo à Pousada Fundo de Quintal, bem como que os acusados poderiam estar envolvidos, sendo repassadas as características do veículo deles, ocasião em que os agentes passaram a monitorar e abordar pessoas que tramitavam na região, e se depararam com o veículo conduzido pelo réu Rafael, acompanhado pelo réu Marivalter e duas mulheres, configurando justa causa para a abordagem e buscar veicular em via pública, momento em que apreenderam a arma de fogo no banco de trás do veículo, não havendo ilegalidade na abordagem e na busca veicular, já que haviam elementos objetivos e racionais justificando-as, independente de mandado, “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, bem como quando houver fundadas razões para prender criminosos e apreender coisas obtidas por meio criminoso, nos termos dos arts. 240, §1º, “a” e “b” e 244, ambos do CPP, posto que se trata de hipótese referente a crime permanente, o que afasta a alegação da ilicitude da prova. Ademais, a busca veicular fundamentada em denúncia anônima, seguida de monitoramento policial é válida, desde que observados os requisitos legais, caso dos autos, não havendo se falar em absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Não prospera, também, à tese de fraude processual, ao argumento de que os policiais “deixaram de conduzir as duas mulheres que estavam junto com os acusados, … testemunhas oculares”, pois, conforme se verifica dos autos, os acusados teriam assumido o envolvimento com o artefato ilegal (propriedade da arma de fogo e disparos efetuados), razão pela qual não houve necessidade de encaminhamento de outras pessoas à delegacia. Ademais, a defesa desistiu da oitiva de uma das mulheres, Rayara Ribeiro dos Santos, sem apresentar justificativa e não tomou nenhuma providência em relação ao não comparecimento da segunda mulher, Arlete Alves Batista Silva, a qual, intimada, não compareceu em juízo (movs. 54 e 99).
2. Nulidade por imparcialidade dos policiais militares e parcialidade na avaliação dos elementos probatórios
Sustenta a defesa parcialidade de um dos agentes responsáveis pela abordagem, contradições nos depoimentos dos policiais e parcialidade na avaliação dos elementos probatórios.
Sem razão.
Não ficou comprovado nos autos a existência de elementos concretos comprovatórios da parcialidade do policial Rafael Soares Lopes, tampouco que tenha forjado ou manipulado a forma como ocorreram os fatos, não havendo indícios de que possua interesse pessoal em prejudicar o recorrente Rafael, sendo rotineiro em uma cidade pequena que o mesmo agente participe de diligências envolvendo a mesma pessoa, não configurando perseguição como alega a defesa. Não prosperam, ainda, as teses referentes à suposta disputa amorosa, conflitos envolvendo a genitora do réu Rafael, considerando-se a presunção de legitimidade dos agentes públicos, os quais gozam de fé pública, inclusive, quando confirmada pelos demais elementos de provas, caso dos autos.
Não há se falar, também, em nulidade por parcialidade na avaliação dos elementos probatórios, ao argumento de contradições e prevalência nos depoimentos dos policiais, porquanto, todas as provas produzidas durante a persecução penal foram consideradas pelo juízo de origem, todas as teses analisadas de forma fundamentada na sentença, cabendo ao julgador a apreciação das provas, prevalecendo o livre convencimento motivado, podendo o magistrado decidir com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, pressuposto atendido no presente caso.
Em que pese a insurgência de que teriam sofrido agressões físicas para assumir a propriedade da arma, não foram apresentadas provas que corroborem essa alegação, pois no “exame de corpo de delito realizado em Rafael, não foram constatadas lesões. Embora tenham sido verificadas lesões em Marivalter, a ficha de atendimento do presídio de Simolândia registra que ele não atribuiu essas lesões aos policiais envolvidos na ocorrência”, conforme bem destacado pelo representante ministerial.
3. Nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização do exame papiloscópico
Alega a defesa que requereu a realização de exame papiloscópico na arma de fogo para verificar possíveis impressões digitais e “demonstrar que os apelantes nunca tiveram contato com a arma apreendida, afastando a tese acusatória de que seriam os responsáveis pelo porte ilegal e pela receptação do objeto”, entretanto, o pleito foi indeferido pelo juízo de origem, sob alegação de preclusão temporal e irrelevância da prova para o deslinde da causa, o que configuraria cerceamento de defesa, razão pela qual requer a conversão do feito em diligência para realização do referido exame.
A insurgência não merece prosperar, tendo em vista que o indeferimento de realização do exame pelo juízo de origem não é apto à nulidade processual, salvo quando se tratar de ato arbitrário do juiz e desde que demonstrado o prejuízo causado pela ausência da prova, o que não é o caso dos autos. Constatado, de forma motivada, que se mostrou irrelevante para o presente feito a realização de exame papiloscópico, conforme devidamente destacado pelo juiz sentenciante: “já existem provas suficientes nos autos para fundamentar a decisão, especialmente, depoimento dos policiais que abordaram os acusados, apreensão da arma de fogo e laudo pericial confirmando a funcionalidade da arma. Assim, o indeferimento do exame papiloscópico não gerou prejuízo à defesa, pois não compromete a lisura do processo nem afeta a ampla defesa”.
Sobre a tese, trago à colação trecho do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “o indeferimento do pedido encontra amparo tanto na preclusão como na ausência de pertinência, sendo oportuna a aplicação do art. 400, §1º, do CPP, que atribui ao juiz o poder de indeferir provas protelatórias ou irrelevantes. Demais disso, dado o fato de que a arma de fogo já havia sido submetida a exame para atestar sua funcionalidade, a perícia restaria prejudicada, pela não conservação da arma de fogo no estado em que foi arrestada”.
Preliminares afastadas.
III. MÉRITO
4. Absolvição / desclassificação
Requer a defesa absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, ao argumento de que a condenação se baseou na “mera posse da arma dentro do veículo, sem que se tenha demonstrado que os apelantes tinham qualquer relação anterior com o objeto, tampouco que participaram de sua obtenção ilícita. O simples fato de estarem no carro onde a arma foi encontrada não basta para imputar-lhes automaticamente a ciência da ilicitude do objeto”, não havendo, “qualquer elemento que demonstre que tentaram ocultar o objeto ou utilizá-lo com um fim ilícito”.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Novamente, sem razão.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade dos delitos está comprovada pelo registro de atendimento integrado, termos de entrega, auto de exibição e apreensão, laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo, bem como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal e nas demais provas coligidas (movs. 1, 27 e 101/102).
O laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo consignou que o artefato bélico encontrado é uma pistola calibre nominal .380 ACP, marca Taurus, numeração KOJ39268, equipada com um carregador e “em funcionamento adequado para a realização de disparos de tiro” (mov. 27, arqs. 12 e 13).
A autoria da infração também se mostra induvidosa.
O depoimento dos policiais que participaram da ocorrência foram seguros e harmônicos com os demais elementos dos aos autos, relatando os agentes de forma coesa que receberam informações repassadas via COPOM da ocorrência de disparos de arma de fogo, ocasião em que os agentes passaram a monitorar e abordar pessoas que tramitavam na região, se deparando com o veículo conduzido pelo réu Rafael, acompanhado pelo réu Marivalter, momento em que abordaram e realizaram busca veicular, em via pública, resultando na apreensão da arma de fogo no banco traseiro do veículo, não tendo os réus apresentado documentação idônea que comprovasse a aquisição lícita do artefato.
A testemunha Leixone Alves Miranda, policial militar, relatou, em juízo que: “recebeu um chamado via COPOM informando sobre disparos de arma de fogo em Simolândia/GO, razão pela qual iniciaram patrulhamento para localizar os responsáveis. Durante as diligências, avistaram a camionete suspeita e procederam à abordagem, encontrando uma arma de fogo no banco traseiro, enrolada em uma blusa. Declarou que, além dos acusados, havia uma ou duas mulheres no veículo, mas estas não foram conduzidas à delegacia porque os acusados assumiram a propriedade da arma, não havendo necessidade de deslocar terceiros que nada tinham a ver com o crime. Inicialmente afirmou que nunca havia abordado Rafael antes, mas depois reconheceu que já o abordou uma vez, antes dos fatos, junto com seu parceiro de equipe. Destacou que a arma estava de livre acesso no interior do veículo, possibilitando que qualquer um dos acusados se apoderasse dela” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 101).
A testemunha Rafael Soares Lopes, policial militar, em juízo, afirmou que os recorrentes admitiram ser os proprietários da arma apreendida, narrou, ainda, que: “no dia dos fatos receberam diversas ligações informando sobre disparos de arma de fogo e de que os acusados estariam armados com o intuito de ceifar a vida de um terceiro. Diante dessas informações, intensificaram o patrulhamento e localizaram os acusados dentro de uma camionete, sendo Rafael Andrade o condutor e Marivalter o passageiro do banco traseiro, acompanhados por duas mulheres. Procederam à abordagem e, ao realizarem busca no veículo, localizaram a arma no banco traseiro. Inicialmente, os acusados permaneceram calados, mas ao encontrarem a arma, Marivalter assumiu que realizou o disparo e Rafael declarou ser o proprietário do armamento, ressaltando que as mulheres não tinham qualquer envolvimento na ocorrência, motivo pelo qual foram conduzidos apenas os dois à delegacia. Negou que tenha havido qualquer agressão durante a abordagem policial. Declarou que, no mesmo dia, antes dos fatos, houve outra abordagem contra Rafael em frente à sua residência, mas nada de ilícito foi encontrado. Disse que, por trabalhar em policiamento ostensivo, não sabe precisar quantas vezes já abordou Rafael anteriormente. Afirmou que a ex-mulher de Rafael, que estava no carro com ele no momento da abordagem, compareceu à delegacia para acompanhar o procedimento e confirmou que as mulheres não foram conduzidas porque os acusados assumiram a propriedade da arma, isentando-as de qualquer responsabilidade. Por fim, destacou que a arma estava à disposição de Marivalter no momento da abordagem” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 101).
O recorrente Marivalter, interrogado em juízo, negou qualquer envolvimento no crime, declarando que: “no dia dos fatos estava sob efeito de remédios controlados e se lembra apenas da chegada de Rafael em sua casa. Afirmou que estavam saindo para ir ao hospital quando foram abordados pelos policiais já em via pública e, cumprindo as ordens, deitaram-se no chão, pois estava sentado no banco da frente do veículo. Alegou que os policiais apareceram com a arma e que, quando estavam sendo deslocados para a delegacia, os agentes fizeram uma parada em um posto de combustível e os ameaçaram bastante. Negou que estivessem portando arma de fogo. Afirmou que o policial Rafael Soares Lopes persegue Rafael Andrade e que ele próprio já foi perseguido pelo mesmo policial antes de uma audiência. Alegou ainda que o referido policial aplicou uma multa em seu veículo” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 102).
O recorrente Rafael, interrogado em juízo, negou a prática delitiva, afirmando que “não sabia como a arma foi parar no veículo”, relatando, ainda, que: “no dia dos fatos estava indo ao encontro de Marivalter porque soube que ele estava dopado devido ao uso de medicamentos. Alegou que, durante o trajeto, foi abordado pelos policiais, mas nada de ilícito foi encontrado. Prosseguiu até a residência de Marivalter e, ao chegar, colocou-o no carro para levá-lo ao hospital, momento em que a viatura policial chegou novamente e os agentes entraram na casa de Marivalter e realizaram buscas. Declarou que os policiais encontraram uma arma dentro do carro, enrolada em uma blusa, mas negou que fosse sua ou de Marivalter, alegando que não sabe como o objeto foi parar no veículo. Disse que a camionete em que andava era emprestada. Negou que tenham assumido a propriedade da arma no momento dos fatos e afirmou que os policiais optaram por não conduzir as mulheres à delegacia. Questionado pela defesa, informou que foi abordado cerca de vinte vezes pelo policial Rafael Soares Lopes. Alegou que é perseguido pelo referido policial, pois tiveram um desentendimento anterior em uma distribuidora de bebidas, afirmando ainda que já foi multado por ele e que sua mãe já teria sido agredida pelo policial. Declarou também que o policial teve envolvimento amoroso com sua ex-companheira. Afirmou que, durante a abordagem, foi agredido pelos policiais e forçado a assumir a propriedade da arma. Por fim, narrou que a testemunha Arlete não quis depor por medo de sofrer perseguições” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 102).
Em que pese a versão apresentada pela defesa dos recorrentes, esta se encontra dissociada das provas acostadas ao caderno processual, não havendo nos autos nenhum elemento que suscite dúvida ou descrédito em relação à palavra dos policiais, restando comprovada a consumação delitiva dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, na modalidade transportar, tendo a arma de fogo sido apreendida no banco de trás do veículo ocupado pelos acusados, o que caracteriza o delito de porte, não tendo os réus apresentado documentação idônea que comprovasse a aquisição lícita do artefato bélico, não prosperando a insurgência de ausência de dolo por desconhecimento da origem ilícita do objeto.
Ademais, as declarações dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, tendo os relatos dos agentes permanecido consistentes em ambas as fases da persecução penal.
Ora, o crime do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) constitui delito formal, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei, quais sejam, incolumidade, segurança pública e a paz social, bastando, para tanto, a sua exposição ao risco caracterizando a ofensa presumida, razão porque é suficiente para a configuração do tipo penal o comportamento do agente de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes.
Relativamente ao delito de receptação dolosa, o simples fato de o objeto proveniente de origem criminosa ter sido apreendido em poder dos acusados gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, cabendo ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita, sob pena de infringência do tipo descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Não se sustenta, ainda, a tese defensiva de que o apelante Marivalter estaria “dopado” por uso excessivo de medicamentos na data dos fatos, pois no exame de corpo de delito e na ficha de atendimento médico constam somente que ele teria informado aos profissionais de saúde que utilizava medicamento controlado.
Inviável, também, o pleito de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), ao argumento de que o artefato estaria na “garagem da casa” do apelante Marivalter, porquanto, a abordagem ocorreu fora da residência, apreendida a arma no banco de trás do veículo, sendo que o fácil acesso ao objeto ilícito caracteriza o porte, por afastar o domínio estático necessário à configuração do delito do art. 12 da Lei 10.826/03.
Sobre a tese, trago à colação trechos das contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau: “o próprio recorrente Marivalter afirmou, durante a instrução, que: se lembra que estava saindo na esquina de casa, que morava de esquina com a rua da Chácara, em frente à Pousada Fundo de Quintal …; Que os policiais abordaram e estava ele, a Raiara, a Arlete e o Rafael (acusado). Considerando que a prova de que a apreensão do artefato bélico ocorreu em via pública é clara, não há espaço para a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo”.
Nesse cenário, verificando-se que a prova colhida durante a persecução penal foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se incomportável o pedido de absolvição, nos termos do art. 386, III, IV, V e/ou VII, do CPP.
Irretorquível, portanto, a condenação dos apelantes pelas condutas tipificadas pelos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 180, caput, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena
Requer a defesa: redução das penas para o mínimo legal; regime de cumprimento de pena aberto; substituição das reprimendas por restritivas de direitos; concessão da suspensão da pena (sursis).
Em proêmio, insta consignar que os pleitos de pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos já foram atendidos na sentença.
Pena idêntica fixada para os recorrentes em 02 (dois) anos de reclusão (mínimo legal), mais 10 dias-multa (menor fração unitária) para o delito do art. 14, da Lei 10.826/03, e em 01 (um) ano de reclusão (mínimo legal), mais 10 dias-multa (menor fração unitária) para o delito do art. 180, caput, CP; aplicado o concurso material (art. 69, CP), restou a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, mais 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária – 02 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas), não merecendo reparos.
Inviável a concessão da suspensão da pena (sursis), pois a pena já foi substituída por restritivas de direitos (art. 77, III, CP).
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e a eles nego provimento.
É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA
Número : 5199621-24.2021.8.09.0132
Comarca : Alvorada do Norte
1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos
2º Apelante : Rafael Andrade de Souza
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO.
NULIDADES. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR ILEGAIS. FLAGRANTE. FRAUDE PROCESSUAL.
1. Não houve ingresso em domicílio, sendo a diligência realizada em via pública, não havendo se falar em inviolabilidade domiciliar.
2. Não há nulidade na abordagem e na busca veicular fundamentadas em denúncia anônima, seguida de monitoramento policial.
3. Não configurada fraude processual na ausência de condução/oitiva de informantes.
NULIDADES. IMPARCIALIDADE POLICIAIS MILITARES. PARCIALIDADE AVALIAÇÃO PROVA.
4. A imparcialidade do agente público se presume, principalmente quando confirmada pelos demais elementos de provas, caso dos autos.
5. Cabe ao julgador apreciação da prova, prevalecendo o livre convencimento motivado, podendo decidir com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, pressuposto atendido no caso.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PAPILOSCÓPICO.
6. Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de exame papiloscópico na arma de fogo, pois ao magistrado é facultado analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória, de maneira fundamentada, pressuposto atendido.
7. Preliminares afastadas.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
8. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, não há se falar em absolvição nos termos do art. 386, III, IV, V e/ou VII, do CPP.
9. Inviável a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, pois a arma de fogo foi apreendida no interior de veículo ocupado pelos acusados e em circulação em via pública, o que caracteriza o delito de porte (art. 14) e não de posse (art. 12), conforme pacífica jurisprudência.
DOSIMETRIA.
10. Os pleitos de pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da reprimenda por restritivas de direitos foram atendidos na sentença.
11. Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena foi substituída por restritivas de direitos (art. 77, III, CP).
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, 17 de julho de 2025.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA
Número : 5199621-24.2021.8.09.0132
Comarca : Alvorada do Norte
1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos
2º Apelante : Rafael Andrade de Souza
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO.
NULIDADES. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR ILEGAIS. FLAGRANTE. FRAUDE PROCESSUAL.
1. Não houve ingresso em domicílio, sendo a diligência realizada em via pública, não havendo se falar em inviolabilidade domiciliar.
2. Não há nulidade na abordagem e na busca veicular fundamentadas em denúncia anônima, seguida de monitoramento policial.
3. Não configurada fraude processual na ausência de condução/oitiva de informantes.
NULIDADES. IMPARCIALIDADE POLICIAIS MILITARES. PARCIALIDADE AVALIAÇÃO PROVA.
4. A imparcialidade do agente público se presume, principalmente quando confirmada pelos demais elementos de provas, caso dos autos.
5. Cabe ao julgador apreciação da prova, prevalecendo o livre convencimento motivado, podendo decidir com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, pressuposto atendido no caso.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PAPILOSCÓPICO.
6. Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de exame papiloscópico na arma de fogo, pois ao magistrado é facultado analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória, de maneira fundamentada, pressuposto atendido.
7. Preliminares afastadas.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
8. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, não há se falar em absolvição nos termos do art. 386, III, IV, V e/ou VII, do CPP.
9. Inviável a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, pois a arma de fogo foi apreendida no interior de veículo ocupado pelos acusados e em circulação em via pública, o que caracteriza o delito de porte (art. 14) e não de posse (art. 12), conforme pacífica jurisprudência.
DOSIMETRIA.
10. Os pleitos de pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da reprimenda por restritivas de direitos foram atendidos na sentença.
11. Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena foi substituída por restritivas de direitos (art. 77, III, CP).
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Processo nº 5581785-22.2021.8.09.0051
ID: 330208112
Tribunal: TJGO
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5581785-22.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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LARISSA RAMOS DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Gabinete: Oscar Sá Neto
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5581785-22.2021.8.09.0051
ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª VARA DOS CRIMES PUNIDO…
ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Gabinete: Oscar Sá Neto
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5581785-22.2021.8.09.0051
ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª VARA DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
2º APELANTE: JOSMAR GOMES BARBIEIRO
3º APELANTE: GUILHERME HENRIQUE MINEIRO
4º APELANTE: JESIMIEL DE JESUS COPOLI
5º APELANTE: LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS
RELATOR: OSCAR SÁ NETO
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, Josmar Gomes Barbieiro, nascido em 28/3/1989, Guilherme Henrique Mineiro, nascido em 20/8/1991, Jesimiel de Jesus Copoli, nascido em 27/3/1988, e Leandro Fernando Nascimento, nascido em 31/3/1988, interpuseram apelações criminais contra a sentença (mov. 177) que condenou os acusados como incursos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
Narrou a denúncia (mov. 41):
“[…] 01 – No início do mês de novembro de 2021, os denunciados acima indicados associaram-se para a prática de tráfico de drogas (maconha - cannabis sativa) entre estados da federação, de maneira coordenada e mediante prévio conluio. Para alcançarem tal desiderato, os denunciados JOSMAR e LEANDRO providenciaram um veículo VW/GOL, cor branca, placa FUT-3770, para carregarem e transportarem o entorpecente, enquanto os denunciados JESIMIEL e GUILHERME conseguiram outro carro (um VW/GOL, cor prata, placa EAI-0635) para acompanharem o transporte da droga e atuarem como batedores, evitando as fiscalizações e incumbindo-se da assistência, suprindo as necessidades demandadas pelos outros denunciados no decorrer da rota de transporte da droga; 02 – Na sequência, no município de São José do Rio Preto - SP, os denunciados distribuíram a carga da droga a ser transportada no porta malas do veículo GOL, cor branca, placa FUT-3770, onde acomodaram 58 (cinquenta e oito) tabletes de maconha (com peso total de 46,280 Kg). Em seguida, os denunciados seguiram a viagem nos carros citados, com o objetivo de trazer a droga para Goiânia-GO, para dispersão ilícita. Os denunciados JOSMAR e LEANDRO a bordo do veículo com a carga de entorpecente e os denunciados JESIMIEL e GUILHERME no outro carro como batedores. Na companhia de JESIMIEL e GUILHERME estavam também BRUNO MELO ROSSI e JOICE FERNANDA LARANJA (os quais vieram para Goiânia de carona para comprar roupas em feiras); 03 – Assim determinados, no dia 05 de novembro de 2021, por volta das 17h00m, nas imediações do Posto Tabocão, nesta capital, os denunciados JESIMIEL, JOSMAR, GUILHERME e LEANDRO transportavam, para difusão ilícita em outro estado da federação, aproximadamente 46,280 Kg (quarenta e seis quilos, duzentos e oitenta gramas) de maconha (produto vegetal que contém substância capaz de causar dependência física ou psíquica), conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial de constatação (RG nº 68.327/2021 – evento 5, fls. 65/66 do pdf), sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar; 04 – Noticiam os autos de investigação policial que, após chegarem em Goiânia, os denunciados JOSMAR e LEANDRO estacionaram o veículo GOL, cor branca, placa FUT-3770, nas imediações do Posto Tabocão, para evitar fossem flagrados com aquela carga de droga. Ato contínuo, os denunciados JOSMAR e LEANDRO desceram do carro e embarcaram no outro GOL, cor prata, placa EAI-0635, onde os denunciados JESIMIEL e GUILHERME aguardavam para conduzi-los e prestarem o suporte e a assistência naquela empreitada;
05 – Contudo, quando os denunciados transitavam no veículo GOL, cor prata, placa EAI-0635 (de São José do Rio Preto-SP), pela Rua Imbaúba, no Setor Vila Rizzo, nesta capital, uma equipe da Polícia Militar (equipe TOR) avistou-os e resolveu abordá-los (devido a quantidade de passageiros no carro - seis). Com a aproximação da viatura, os denunciados JOSMAR e JESIMIEL, cientes da responsabilidade penal advinda de suas atividades ilícitas, tentaram destruir os telefones celulares que portavam. Diante de tais atitudes suspeitas, os militares identificaram os ocupantes daquele carro (os quatro denunciados, JOICE e BRUNO) e procederam uma busca veicular, logrando encontrar no interior do porta-luvas uma chave de outro veículo; 06 – No decorrer desta intervenção, JOICE revelou que aquela chave pertencia a outro carro, conduzido pelos denunciados JOSMAR e LEANDRO. Diante das fundadas suspeitas de crime em andamento, os militares deslocaram-se até o lugar onde o outro veículo fora estacionado (na Rua Vicente Justino da Costa, Bairro Condomínio Aritana, nesta capital, fundos do POSTO TABOCÃO). Ali os policiais localizaram o VW/GOL, cor branca, placa FUT-3770, bem assim constataram que aquela chave destravou o carro. As drogas exalavam um forte odor no interior do automóvel e logo foram descobertas, no porta-malas, as porções de maconha embaladas em formato de tabletes, próprias para dispersão e consumo de terceiros; 07 – Nestas circunstâncias, os denunciados foram conduzidos até a Delegacia, onde se lavrou o flagrante e adotou-se as demais formalidades. Assim agindo, encontram-se os denunciados, JESIMIEL DE JESUS COPOLI, JOSMAR GOMES BARBIEIRO, GUILHERME HENRIQUE MINEIRO e LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, incursos nas penas do artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, e do artigo 35, todos da Lei 11.343/2006 […]”.
Apresentada defesa preliminar pelos acusados (mov. 55, 58 e 90).
Denúncia recebida em 25/4/2022 (mov. 95).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/5/2022, sendo inquiridas as testemunhas Andrey Carlos dos Santos, Fausto Ferreira, Sousa, Jefferson de Oliveira Alves, Fábio Emanoel da Silva Abdon, Andrea Soares De Oliveira Gardino e interrogados os acusados (mov. 157-159).
No dia 12/7/2022, sobreveio sentença condenatória (mov. 177):
“[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os acusados JESIMIEL DE JESUS COPOLI, LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, JOSMAR GOMES BARBIEIRO e GUILHERME HENRIQUE MINEIRO como incursos nas penas dos artigos 33, c/c artigo 40, inciso V, e do artigo 35, todos da Lei 11.343/2006. PASSO A DOSAR A PENA: 1 – Quanto o acusado JESIMIEL DE JESUS COPOLI : 1. A – RELATIVAMENTE AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) é diverso da de crimes semelhantes, adicionando “plus” àquela usual, visto que transportavam enorme (46,280 Kg) quantidade de maconha, merecendo ser considerada alta a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado JESIMIEL DE JESUS COPOLI para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão. Verifico a existência de uma causa de diminuição (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), motivo pelo qual reduzo a pena imposta em 1/3 (um terço), ou seja, 02 (dois) anos, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão Prosseguindo, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de majorar a sanção concreta imposta ao fato, tratando-se do causo de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Deste modo, aumento a pena em 1/6, ou seja, 08 (oito) meses, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual convolo em definitiva, ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. Tendo em vista que, por sucessivas vezes este juízo tem verificado que, em segundo grau, suas sentenças têm sido modificadas no tocante à quantidade de dias-multa ali fixadas, sempre sob a alegação de que, os dias-multa, a serem fixados devem ser proporcionais à pena de liberdade efetivamente imposta, decidi acrescentar a seguinte digressão explicativa para esclarecer o critério adotado por este juízo, o mesmo defendido pelo Dr. Carlos Alberto Torres, Procurador de Justiça, aposentado, ex-professor de Direito Penal do CESMAC-Maceió-Al, durante 20 anos e atualmente Assessor de Procurador do Ministério Público de alagoas e que publicou um artigo no site Jus. Com. Br (https://jus.com.br/artigos/50520/aplicacao-da-pena-de-multa-e-principio-da-proporcionalidade) com o qual concordo integralmente e de cujos dados, inclusive me valho nas considerações abaixo. É bom ressaltar que, em crimes como o previsto na lei de drogas o parâmetro a se adotar para a fixação do quantum de dias-multa a ser aplicado é a pena imposta, sendo de fácil observação que há uma proporcionalidade entre a pena mínima e máxima prevista para a pena de multa e o mínimo e máximo previstos para a pena privativa de liberdade. Vejamos: pena mínima de multa – 500 dias-multa, pena mínima privativa de liberdade – 5 anos – pena máxima de multa – 1500 dias-multa, pena máxima privativa de liberdade - 15 anos. Assim, resta claro que, a proporção prevista na norma referida é a seguinte: cada ano de pena privativa de liberdade corresponde a 100 (cem) dias-multa. Assim, em caso de aplicação da pena mínima de cinco anos a quantidade de dias-multa deve corresponder a 500 (quinhentos) dias-multa, acrescentando-se 100 (cem) dias-multa a cada ano de acréscimo de pena privativa de liberdade, até se atingir o máximo que é 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa em caso de aplicação da pena máxima privativa de liberdade, que é de 15 (quinze) anos. Vejamos o que ensina o Dr. Carlos Alberto Torres, no artigo mencionado: “Ora, sabe-se que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, variável, segundo o art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP). Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta, seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP. Exemplificando: No caso de um crime de roubo, foi imposta a pena de 5 anos de reclusão, a qual deve ser o parâmetro para a fixação da pena de multa, tal como ocorre no art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), onde a pena de reclusão varia de 5 a 15 anos de reclusão, enquanto que a pena de multa varia de 500 a 1500 dias-multa, correspondendo cada ano de reclusão a 100 dias-multa (5x100=500 e 15x100=1.500) (. . .)” Levando em consideração o critério acima fixado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, aplico o mesmo critério, nesse caso e condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira do mesmo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 1.B – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06; Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) não ser diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum “plus” àquela usual, merecendo ser considerada neutra a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado JESIMIEL DE JESUS COPOLI para o crime de associação para o tráfico de drogas em 03 (três) anos de reclusão. Levando em consideração o critério acima fixado e explicado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (03 (três) anos) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, condeno o acusado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira da mesma, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. Em virtude do reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), somo as penas impostas 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (tráfico de drogas) + 03 (três) anos (associação ao tráfico), resultando na pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que a minore ou agrave. Para as penas de multa aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, ou seja: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, somando-se as penas de multa aplicadas por estes delitos chegamos a um total de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 2 – Quanto ao acusado LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO: 2. A – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) é diverso da de crimes semelhantes, adicionando “plus” àquela usual, visto que transportavam enorme (46,280 Kg) quantidade de maconha, merecendo ser considerada alta a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão. Verifico a existência de uma causa de diminuição (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), motivo pelo qual reduzo a pena imposta em 1/3 (um terço), ou seja, 02 (dois) anos, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão Prosseguindo, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de majorar a sanção concreta imposta ao fato, tratando-se do causo de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Deste modo, aumento a pena em 1/6, ou seja, 08 (oito) meses, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual convolo em definitiva, ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. Levando em consideração o critério acima fixado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, aplico o mesmo critério, nesse caso e condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira do mesmo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. 2. B – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06; Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) não ser diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum “plus” àquela usual, merecendo ser considerada neutra a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO para o crime de associação para o tráfico de drogas em 03 (três) anos de reclusão. Levando em consideração o critério acima fixado e explicado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (03 (três) anos) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, condeno o acusado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira da mesma, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. Em virtude do reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), somo as penas impostas 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (tráfico de drogas) + 03 (três) anos (associação ao tráfico), resultando na pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que a minore ou agrave. Para as penas de multa aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, ou seja: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, somando-se as penas de multa aplicadas por estes delitos chegamos a um total de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 3 – Quanto ao acusado JOSMAR GOMES BARBIEIRO: 3. A – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) é diverso da de crimes semelhantes, adicionando “plus” àquela usual, visto que transportavam enorme (46,280 Kg) quantidade de maconha, merecendo ser considerada alta a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado JOSMAR GOMES BARBIEIRO para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão. Vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d” do CP), motivo pelo qual diminuo a pena de 06 (seis) meses, chegando-se a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Verifico a existência de uma causa de diminuição (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), motivo pelo qual reduzo a pena imposta em 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 10 (dez) meses, resultando na pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão Prosseguindo, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de majorar a sanção concreta imposta ao fato, tratando-se do causo de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Deste modo, aumento a pena em 1/6, ou seja, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, resultando na pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual convolo em definitiva, ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. Levando em consideração o critério acima fixado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, aplico o mesmo critério, nesse caso e condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira do mesmo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. 3. B – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06; Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) não ser diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum “plus” àquela usual, merecendo ser considerada neutra a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado JOSMAR GOMES BARBIEIRO para o crime de associação para o tráfico de drogas em 03 (três) anos de reclusão. Levando em consideração o critério acima fixado e explicado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (03 (três) anos) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, condeno o acusado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira da mesma, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. Em virtude do reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), somo as penas impostas 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão (tráfico de drogas) + 03 (três) anos (associação ao tráfico), resultando na pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que a minore ou agrave. Para as penas de multa aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, ou seja: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, somando-se as penas de multa aplicadas por estes delitos chegamos a um total de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 4 – Quanto ao acusado GUILHERME HENRIQUE MINEIRO: 4. A – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) é diverso da de crimes semelhantes, adicionando “plus” àquela usual, visto que transportavam enorme (46,280 Kg) quantidade de maconha, merecendo ser considerada alta a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado GUILHERME HENRIQUE MINEIRO para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão. Verifico a existência de uma causa de diminuição (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), motivo pelo qual reduzo a pena imposta em 1/3 (um terço), ou seja, 02 (dois) anos, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão Prosseguindo, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de majorar a sanção concreta imposta ao fato, tratando-se do causo de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Deste modo, aumento a pena em 1/6, ou seja, 08 (oito) meses, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual convolo em definitiva, ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. Levando em consideração o critério acima fixado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, aplico o mesmo critério, nesse caso e condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira do mesmo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. 4. B - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06; Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) não ser diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum “plus” àquela usual, merecendo ser considerada neutra a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado para o crime de associação para o tráfico de drogas em 03 (três) anos de reclusão. Levando em consideração o critério acima fixado e explicado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (03 (três) anos) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, condeno o acusado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira da mesma, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. Em virtude do reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), somo as penas impostas 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (tráfico de drogas) + 03 (três) anos (associação ao tráfico), resultando na pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que a minore ou agrave. Para as penas de multa aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, ou seja: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, somando-se as penas de multa aplicadas por estes delitos chegamos a um total de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. Atendendo ao disposto no art. 59, inc. III, em combinação com o art. 33, § 3º, do CP, estabeleço para os sentenciados JESIMIEL DE JESUS COPOLI, LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, JOSMAR GOMES BARBIEIRO e GUILHERME HENRIQUE MINEIRO o regime SEMIABERTO como o inicial da execução da pena. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP para os sentenciados pela ausência de requisito objetivo e notadamente pela ausência do requisito subjetivo. Inviabilizada resta a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do ordenamento repressivo nacional) e suspensão (artigos 77 e seguintes, do Códex Penal) da pena privativa de liberdade, em virtude do quantum da pena aplicada. Subsumindo minha conduta aos ditames transcritos do artigo 387 do sistema normativo processual penal com a nova redação outorgada pela Lei Federal nº 12.736/2012, verifico que os réus responderam presos ao processo, porém, não havendo motivos para manutenção de sua segregação cautelar, por serem primário, fica autorizado a apelarem em liberdade, caso queiram. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor de JESIMIEL DE JESUS COPOLI, LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, JOSMAR GOMES BARBIEIRO e GUILHERME HENRIQUE MINEIRO, se por outro motivo não estiverem presos. Concomitantemente ao cumprimento do Alvará, intime-se os réus acerca do inteiro teor desta sentença, devendo constar da certidão a manifestação do desejo de recorrer do decisum ou não. Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP pela ausência de requisito objetivo e subjetivo. Transitada em julgado expeça-se a guia para cumprimento da sanctio juris (PPL e multa), remetendo-se os autos à Vara Criminal especializada na execução da pena privativa de liberdade com relação aos acusados JESIMIEL DE JESUS COPOLI, LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, JOSMAR GOMES BARBIEIRO e GUILHERME HENRIQUE MINEIRO. À escrivania para cadastrar a referida condenação no sistema INFODIP. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelo acusado, intimando-o logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes caso necessário. Não havendo recolhimento no prazo dado, expeça-se certidão acerca do débito e remeta-se à Vara de Execução para as devidas providências, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ainda, oficie-se à Autoridade Policial responsável (DENARC) para proceder, mediante termo, a destruição das drogas, caso não tenham sido consumidas em sua integralidade durante a realização de exame pericial de constatação, embalagens plásticas, balanças e demais instrumentos do crime, relativo a estes autos (vinculadas ao presente processo), em consonância com as disposições pertinentes da novel Lei de Drogas. Com relação ao dinheiro apreendido no valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), verifico sua origem ilícita, em face da condenação do réu, devendo, a perda ser decretada em favor da União, o que faço neste momento. Portanto, tomem-se todas as providências elencadas no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, necessárias à destinação ao FUNAD. Oficie-se ao Depósito Público para para que promova a transferência do valor corresponde para o FUNAD (As receitas do Fundo Nacional Antidrogas integram a Conta Única do Tesouro Nacional e os recolhimentos dessas receitas são feitos mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 – UG 200246, Gestão 00001, Código de Recolhimento 20201-0, caso não seja possível recolher o valor através de guia, poderá ainda ser transferido para a conta 170500-8, agência 1607-1, banco 001, favorecido 2002460000120201). Fica consignado que prováveis rendimentos do valor depositado também deverão ser destinados à FUNAD. Após o trânsito em julgado, caso tenha sido enviada a respectiva guia de depósito dos valores acima indicados, pelo Depósito Público, deverá ser oficiado ao Banco do Brasil, nos termos já indicados, e o expediente deve acompanhar a provável guia de depósito. Com relação a 02 (dois) aparelhos celulares, marca Samsung com avarias e 03 (três) aparelhos celulares, marca LG com avaria, não sendo vislumbrada a procedência ilícita, intimem-se os acusados para que comprovem a propriedade, de modo que seja expedida o respectivo alvará judicial para restituição. Com relação a cautela provisória do veículo VW GOL, cor BRANCA, placa FUT-3770, chassi 9BWAA45U6ET210179, em favor da CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA – CENTRAL DE INQUÉRITOS (vide decisão evento 13 – processo 5665492-82), verifico que sua continuidade esbarra em óbice legal, posto que o veículo era utilizado para a prática do delito, tanto é que os réus foram detidos quando se valiam do veículo para transportar as substâncias ilícitas. Logo o perdimento do mesmo em favor da União é medida que se impõe, motivo pelo qual determino o cancelamento da cautela e que seja oficiado à autoridade policial informando acerca da presente decisão e ao e ao SENAD acerca do perdimento em favor da União. No expediente deverá ser descrito o bem, como também o local, entidade ou órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (artigo 63, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006). Deverá acompanhar os expedientes o Laudo Pericial Veicular. Nos termos do Ofício Circular nº 161/2020, cópia desta decisão tem valor de termo de compromisso, alvará de soltura e mandado de intimação, motivo pelo qual os réus JESIMIEL DE JESUS COPOLI, brasileiro, nascido em 27/03/1988, natural de São José Do Rio Preto-SP, filho de Celia Aparecida Camilo Copoli e Romildo De Jesus Copoli, RG nº 421586990 SSP-SP, CPF nº38787704803, residente na Rua Euclides Chagas Cruz, n.º 2676, Jardim Alvorada, Três Lagoas/MS; LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO brasileiro, nascido em 31/03/1988, natural de São José Do Rio Preto-SP, filho de Antônia Pereira do Nascimento e Jovino Nascimento, RG nº 43.086.760-8 SSP/SP, CPF nº 406.575.198-55, residente na Rua das Hortênsias, Qd. D, Lt. 01, n.º 628, Parque Azul, São José do Rio Preto/SP; JOSMAR GOMES BARBIEIRO, brasileiro, nascido em 28/03/1989, natural de Cardoso/SP, filho de Dulce de Fátima Gomes Barbieiro e Antônio Andrade Barbieiro, RG nº 457022346 SSP-SP, CPF nº 373.194.028-07, residente na Rua Jardim Botânico, quadra 45.170, ou na Rua Daniel Marim, n.º 6419, Portal de Sol, ambos em Votuporanga-SP e; GUILHERME HENRIQUE MINEIRO, brasileiro, nascido em 20/08/1991, natural de São Paulo/SP, filho de Zilda Aparecida da Silva Mineiro e Adeildes José Mineiro, RG nº 47.842.381-0 SSP/SP, CPF nº 398.353.988-28, residente na Rua Filomena Caminato Men, número 141, Maringá-PR. deverão ser postos imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiverem presos. Ainda, no ato da soltura deverá ser entregue cópia da presente sentença que valerá como mandado de intimação. Sem custas para JOSMAR, exceto nos casos dispostos no artigo 336 do CPP. Com custas, para os réus JESIMIEL, LEANDRO e GUILHERME.
Inconformados, os acusados e o Ministério Público interpuseram apelação criminal (mov. 189, 197, 200 e 201). Nas razões recursais (mov. 226, 286, 300 e 314), Guilherme Henrique Mineiro requereu a sua absolvição, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo, a revisão da pena de multa e justiça gratuita; Josmar Gomes Barbieiro também pleiteou a sua absolvição, o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo, a revisão da pena-base e a substituição da pena por restritivas de direito; Jesimiel de Jesus Copoli e Leandro Fernando Nascimento requereram a nulidade da denúncia, as suas absolvições, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, a alteração do regime para o aberto e prequestionaram matérias. Já o Ministério Público requereu, em síntese, a exclusão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento da agravante da reincidência de Josmar Gomes Barbieiro.
Apresentadas as contrarrazões (mov. 259, 287, 301 e 318).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos (mov. 323).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Passo à análise conjunta das insurgências.
Da nulidade da denúncia.
Os acusados Jesimiel de Jesus Copoli e Leandro Fernando Nascimento sustentam nulidade da denúncia sob o argumento de ser “[…] mal formulada e que a mesma descreve aos fatos de forma genérica e superficial, visto que lhe falta elementos essenciais para lhe dar validade”. Contudo, não assiste razão.
A denúncia expôs, de maneira suficiente e detalhada, a conduta de cada acusado, os fatos e sua participação, propiciando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, os seguintes elementos, em conformidade com o tipo penal imputado, narrando: a associação prévia e coordenada dos acusados; a divisão de tarefas no transporte interestadual de entorpecentes; a utilização de dois veículos, sendo um para transporte e outro para batedores; a participação dos acusados em toda a empreitada delitiva.
Assim, a peça acusatória possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo mácula a ser reconhecida.
Da autoria e da materialidade.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 52, fl. 46) e auto pericial – constatação de drogas (mov. 52, fls. 47-48) que registra a apreensão de 46,280 kg de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados em 58 tabletes, substância entorpecente, conforme portaria SVS/MS n° 344/1998, atualizada por meio da RDC n°473/2021 da ANVISA.
No que tange à autoria, observa-se convergência e firmeza nos depoimentos das testemunhas policiais inquiridas em juízo.
O policial militar Andrey Carlos dos Santos declarou:
“[…] no dia dos fatos, a Polícia Militar (equipe TOR) estava deslocando-se para GO-040, quando avistaram um veículo VW/GOL, cor prata, com a quantidade de passageiros além do permitido (seis pessoas), ocasião em que decidiram abordá-lo. A testemunha esclareceu que na abordagem identificaram os passageiros daquele automóvel e durante busca veicular encontraram a chave de um outro carro, ocasião em que questionaram aquelas pessoas sobre a chave, momento em que uma delas revelou que ela pertencia a outro veículo, o qual estava localizado nas proximidades do Posto Tabocão, nesta Capital. ANDREY relatou que os militares deslocaram-se até o mencionado Posto e chegando lá encontraram um veículo VW/GOL, cor branca, o qual destravou com aquela chave. Segundo a testemunha, naquele automóvel foi encontrado quase 50Kg de droga, oportunidade em que questionaram as pessoas abordadas anteriormente sobre quem seria o proprietário daquele carro, momento em que descobriram que os réus JOSMAR e LEANDRO eram os proprietários do automóvel (responsáveis pelo transporte da droga), enquanto os acusados JESIMIEL e GUILHERME atuavam como batedores, a fim de informar sobre possível fiscalização e bloqueio na rodovia” (mov. 157).
A testemunha policial militar Fausto Ferreira Sousa relatou que:
“[…] no dia dos fatos, a Polícia Militar estava deslocando-se para GO-040, quando avistaram um veículo VW/GOL, cor prata, com a quantidade de passageiros além do permitido (seis pessoas), ocasião em que decidiram abordá-lo. A testemunha esclareceu que durante abordagem identificaram os passageiros como sendo os acusados, bem como uma mulher e um homem (os quais vieram para Goiânia apenas para comprar roupas), ocasião em que os acusados Josmar e Jesimiel destruíram os celulares que portavam. A testemunha aduziu que durante busca veicular os policiais encontraram uma chave de um outro carro e ao questionarem aquelas pessoas sobre a chave encontrada a mulher que estava no carro revelou que ela pertencia a outro veículo, localizado nas proximidades do Posto Tabocão, nesta Capital; Que os militares deslocaram-se até o posto e chegando lá encontraram um veículo VW/GOL, cor branca, o qual destravou com aquela chave. A testemunha narrou que naquele automóvel foi encontrado quase 50Kg de droga, oportunidade em que questionaram as pessoas abordadas anteriormente sobre quem seria o proprietário do carro, momento em que descobriram que os acusados Josmar e Leandro eram os proprietários do automóvel (responsáveis pelo transporte da droga), enquanto os acusados Jesimiel e Guilherme atuavam como batedores, a fim de informar sobre possível fiscalização e bloqueio na rodovia. A testemunha informou que os veículos utilizados pelos acusados estavam com as placas do Estado de São José do Rio Preto-SP” (mov. 157).
A testemunha policial Fábio Emanuel da Silva Abdon confirmou que:
“[…] no dia dos fatos, a Polícia Militar estava deslocando-se para GO-040, quando avistaram um veículo VW/GOL, cor prata, com a quantidade de passageiros além do permitido (seis pessoas), ocasião em que decidiram abordá-lo. A testemunha esclareceu que durante abordagem identificaram os passageiros daquele automóvel e durante busca veicular encontraram a chave de um outro carro, ocasião em que questionaram aquelas pessoas sobre a chave, momento em que uma delas revelou que ela pertencia a outro veículo localizado nas proximidades do Posto Tabocão. Relatou que os militares deslocaram-se até o mencionado posto e chegando lá encontraram um veículo VW/GOL, cor branca, o qual destravou com aquela chave. Segundo a testemunha naquele automóvel foi encontrada maconha” (mov. 157).
O policial Jefferson de Oliveira Alves relatou que:
“[…] no dia dos fatos, a Polícia Militar estava deslocando-se para GO-040, quando avistaram um veículo VW/GOL, cor prata, com a quantidade de passageiros além do permitido, ocasião em que decidiram abordá-lo. Segundo a testemunha, no momento da abordagem os réus destruíram os celulares que portavam, o que motivou os policiais realizarem busca veicular e encontraram no interior daquele veículo a chave de um outro carro, ocasião em que questionaram aquelas pessoas sobre a chave, momento em que uma delas revelou que ela pertencia a outro veículo localizado nas proximidades do Posto Tabocão. Relatou que os militares deslocaram-se até o Posto e chegando lá encontraram um veículo VW/GOL, cor branca, o qual destravou com aquela chave. Narrou que no porta malas daquele automóvel foi localizada uma quantidade de droga” (mov. 158).
O acusado Guilherme Henrique Mineiro (mov. 158, arq. 3), ao ser interrogado, negou a prática dos crimes a ele imputados na denúncia e afirmou que veio para Goiânia acompanhar o acusado Jesimiel e fazer compras (mov. 158).
Já o acusado Josmar Gomes Barbieiro (mov. 159, arq. 3) admitiu a prática do crime, afirmando expressamente que foi contratado para transportar o entorpecente da cidade de São José do Rio Preto-SP até Goiânia-GO e ainda relatou que os demais acusados atuavam como batedores.
Por outro lado, o acusado Leandro Fernando Nascimento (mov. 159, arq. 1) negou a prática dos crimes a ele imputados na denúncia e afirmou que veio para Goiânia acompanhar o acusado Jesimiel e fazer compras. Aduziu que vieram em um veículo VW/GOL, cor prata, na companhia de Guilherme, Jesimiel, Bruno e Joice e que, na passagem de cada barreira, Joice, mulher de Bruno, enviava uma mensagem para o acusado Josmar dizendo que “estava liberado”. Afirmou, ainda, que Josmar foi contratado para transportar a droga.
Por fim, o acusado Jesimiel de Jesus Copoli (mov. 159, arq. 2) negou a prática dos crimes a ele imputado na denúncia, mas admitiu que ouviu Joice mandar mensagens para o acusado Josmar e que estava em outro veículo logo atrás deles, informando sobre as fiscalizações nas barreiras durante o trajeto para Goiânia. Ressalte-se que o próprio Jesimiel afirmou que o acusado Josmar foi contratado para transportar a droga.
Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o valor probatório dos relatos prestados por policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não havendo nos autos indícios objetivos de má-fé:
EMENTA: […] é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2408638 PA 2023/0243280-0, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, dje de 27/11/2023).
Quanto à legalidade da busca veicular, ressalvadas as hipóteses em que o veículo é utilizado como domicílio, equipara-se tal diligência à busca pessoal, não sendo exigido mandado judicial, desde que presente fundada suspeita de crime, como assentado pelo STJ:
EMENTA: 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha . Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas . Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no habeas corpus n. 791510 SP 2022/0396747-6, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, dje de 27/6/2023).
Por todo o exposto, não há se falar em ilicitude das provas produzidas, pois não restou demonstrada qualquer violação à legalidade, ao contraditório ou à cadeia de custódia. Inexistem elementos que justifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sendo assim, diante do robusto conjunto probatório produzido, restou plenamente comprovado que os acusados, de forma consciente e voluntária, associaram-se para a prática do tráfico de drogas, atuando de modo coordenado e com divisão clara de tarefas, seja na obtenção e transporte do entorpecente, seja na atuação como batedores para evitar a fiscalização policial. Os depoimentos das testemunhas, especialmente dos policiais militares que realizaram a abordagem, os interrogatórios em juízo – em que Josmar admitiu a prática do crime e detalhou a participação dos demais –, bem como os demais elementos de prova material e pericial colacionados aos autos, demonstram que todos os acusados participaram ativamente do transporte e da tentativa de introdução de expressiva quantidade de maconha no território goiano, com nítida finalidade de difusão ilícita.
As evidências demonstram que Josmar providenciou um veículo (VW/GOL, cor branca, placa FUT-3770) para carregar e transportar o entorpecente para esta capital, para difusão ilícita, enquanto os demais acusados estavam em outro veículo (VW/GOL, cor prata, placa EAI-0635) para acompanharem o transporte da droga e atuarem como batedores, evitando as fiscalizações e incumbindo-se da assistência. Assim, a autoria está sobejamente comprovada, não subsistindo dúvida acerca do envolvimento dos acusados na prática dos crimes imputados na denúncia.
Evidenciado, ainda, que os acusados transportavam a droga do Estado de São Paulo para difusão ilícita no Estado de Goiás, configurando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico entre Estados da Federação).
Diante do exposto, os pleitos de absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta pelo princípio da bagatela e de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 esbarram em todo o conjunto probatório produzido.
Da Reincidência de Josmar Gomes Barbieiro
Merece acolhimento o pleito ministerial quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência em relação ao acusado Josmar Gomes Barbieiro.
Conforme documentação acostada aos autos pelo Ministério Público quando da apresentação das alegações finais (evento 166) e reiterada nas razões recursais, sem qualquer impugnação pela defesa, comprovado que o acusado possui condenação definitiva por furto qualificado, transitada em julgado em novembro de 2017, cujo processo criminal tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP (processo nº 0000827-66.2017.8.26.0664).
A decisão de fls. 240 daqueles autos determinou expressamente o cumprimento da sentença ante o trânsito em julgado certificado, inclusive com determinação de cálculo da pena de multa, demonstrando inequivocamente a existência de condenação definitiva anterior aos fatos ora apurados (novembro/2021).
Assim, deve ser reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Do Afastamento do Tráfico Privilegiado
No tocante ao pleito ministerial de afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, também merece integral acolhimento.
Inicialmente, esclareço que não há se falar em bis in idem quando se utiliza a quantidade de droga para exasperar a pena-base e, posteriormente, em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto para afastar o tráfico privilegiado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM (Tese de Repercussão Geral n. 712), vedou a utilização concomitante da natureza e quantidade de drogas na primeira e terceira fases. Contudo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa” (STJ. 3ª Seção. REsp 1887511/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/6/2021).
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, quando indicarem um maior juízo de reprovação da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. No caso, além da expressiva quantidade de droga apreendida (1.997g de cocaína), o Tribunal de origem considerou as demais circunstâncias do caso concreto, tais como o fato de o paciente ter sido preso em flagrante quando realizava a venda do entorpecente e a forma de acondicionamento da droga (embalada em pequenas porções), para afastar a incidência do tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 884.034/SP, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Esse precedente é particularmente relevante para o caso em análise, pois além da quantidade expressiva de droga (46,280 kg), temos múltiplas circunstâncias que demonstram a dedicação à atividade criminosa: o esquema organizado com divisão de tarefas, o tráfico interestadual, a utilização de "batedores", a tentativa de destruição de provas e a forma profissional de acondicionamento em tabletes. Assim, resta plenamente justificado o afastamento do privilégio sem que isso configure bis in idem.
No caso em análise, a conjugação de diversos fatores demonstra inequivocamente a dedicação dos acusados a atividades criminosas:
a) Quantidade expressiva: 46,280 kg de maconha, quantidade absolutamente incompatível com traficante ocasional ou eventual;
b) Tráfico interestadual: transporte de São José do Rio Preto/SP para Goiânia/GO, demonstrando capacidade logística e organização;
c) Modus operandi sofisticado: utilização de dois veículos com divisão clara de tarefas - um para transporte da droga e outro servindo como "batedor" para evitar fiscalizações;
d) Esquema organizado: quatro pessoas atuando de forma coordenada, com comunicação entre os veículos durante o trajeto;
e) Forma de acondicionamento: 58 tabletes envoltos em fita adesiva, método típico utilizado por traficantes para evitar a propagação do odor e facilitar a distribuição;
f) Confissão de Josmar: o próprio acusado admitiu ter sido "contratado" para o transporte, indicando a existência de estrutura criminosa preexistente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás tem decidido:
"A expressiva quantidade de droga (76,38 kg) aliada ao transporte interestadual entre os estados de Minas Gerais e Goiás, inclusive com a manutenção de quarto alugado na cidade de Uberlândia para armazenamento de droga, denota estabilidade e permanência no tráfico de drogas, sendo, portanto, evidente a dedicação à atividade criminosa, o que inviabiliza a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (TJGO 56971383120238090087, rel. des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, dje 6/8/2024).
Portanto, o conjunto probatório revela que não se trata de traficantes eventuais, mas de integrantes de esquema criminoso organizado, com clara dedicação à atividade ilícita, o que afasta por completo a incidência do privilégio.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS
Passo ao redimensionamento das penas, mantendo a valoração negativa da culpabilidade realizada pelo juízo de primeiro grau em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (46,280 kg), circunstância que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
a) GUILHERME HENRIQUE MINEIRO
Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006):
Primeira fase: Mantenho a pena-base fixada na sentença em 6 (seis) anos de reclusão, considerando a culpabilidade exasperada pela quantidade de droga. Aplicando o critério estabelecido na sentença (100 dias-multa por ano), fixo 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Terceira fase: Afasto a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pelas razões já expostas. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que torno definitiva.
Crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006): Mantenho a pena fixada na sentença em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso material (art. 69 do CP): Somo as penas impostas: 7 (sete) anos de reclusão + 3 (três) anos de reclusão, resultando em 10 (dez) anos de reclusão. Para as penas de multa, aplico o art. 72 do CP: 700 + 700 = 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena é o fechado.
b) LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO
Crime de tráfico de drogas:
Primeira fase: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda fase: Inalterada.
Terceira fase: Afastado o privilégio. Com o aumento de 1/6 pelo tráfico interestadual: 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Crime de associação para o tráfico: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso material: 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena é o fechado.
c) JESIMIEL DE JESUS COPOLI
Crime de tráfico de drogas:
Primeira fase: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda fase: Inalterada.
Terceira fase: Afastado o privilégio. Com o aumento de 1/6 pelo tráfico interestadual: 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Crime de associação para o tráfico: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso material: 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena é o fechado.
d) JOSMAR GOMES BARBIEIRO
Crime de tráfico de drogas:
Primeira fase: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), que reduziria a pena em 1/6 (um sexto). Reconheço também a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), que aumentaria a pena em 1/6 (um sexto). As circunstâncias se compensam, mantendo a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Terceira fase: Afastado o privilégio. Com o aumento de 1/6 pelo tráfico interestadual: 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Crime de associação para o tráfico: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso material: 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena é o fechado.
DO DIA-MULTA
Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica dos acusados
Dispositivo
Ante o exposto, desacato o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público E NEGO PROVIMENTO aos recursos dos acusados.
É como voto.
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos acusados contra sentença que condenou Jesimiel de Jesus Copoli, Leandro Fernando Nascimento, Josmar Gomes Barbieiro e Guilherme Henrique Mineiro pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006. Os acusados foram presos em flagrante transportando 46,280 kg de maconha do Estado de São Paulo para o Estado de Goiás, utilizando dois veículos com divisão de tarefas, sendo um para transporte da droga e outro para atuar como batedor. As defesas requereram nulidade da denúncia, absolvição, desclassificação, redimensionamento das penas e aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima. O Ministério Público pleiteou o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o reconhecimento da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a alegada nulidade da denúncia por falta de individualização das condutas; verificar a legalidade da busca veicular e a licitude das provas; examinar as provas da autoria e materialidade delitivas; reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do tráfico privilegiado e ao reconhecimento da reincidência; definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: A denúncia individualiza adequadamente as condutas de cada acusado, descrevendo a divisão de tarefas na empreitada criminosa e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A busca veicular foi legal, realizada com fundada suspeita após comportamento suspeito dos acusados (destruição de celulares), nos termos do art. 244 do CPP e jurisprudência do STJ. A autoria e materialidade estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão de Josmar, que admitiu ter sido contratado para o transporte. O afastamento do tráfico privilegiado é devido pela conjugação da expressiva quantidade de droga (46,280 kg), transporte interestadual, modus operandi sofisticado com uso de batedores, forma profissional de acondicionamento em tabletes e esquema organizado, demonstrando dedicação à atividade criminosa. A reincidência de Josmar Gomes Barbieiro resta comprovada por condenação anterior transitada em julgado em 2017. As penas foram redimensionadas, mantendo-se a valoração negativa da culpabilidade pela quantidade de droga, afastando-se o privilégio e fixando-se o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos. Provido o recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecer a agravante da reincidência. Desprovidos os recursos defensivos. Penas redimensionadas para 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 dias-multa para todos os acusados. Regime inicial fechado. Tese de julgamento: A denúncia que descreve adequadamente a participação individualizada de cada acusado na empreitada criminosa atende aos requisitos legais e não padece de nulidade. A busca veicular realizada com fundada suspeita é legal e as provas dela decorrentes são lícitas. O transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente (46,280 kg), aliado ao modus operandi sofisticado com divisão de tarefas e uso de batedores, demonstra dedicação à atividade criminosa e afasta a aplicação do tráfico privilegiado. A reincidência deve ser reconhecida quando comprovada por documentação idônea nos autos. Legislação citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, 40, V e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 59, 61, I, 65, III, "d", 69 e 72; Código de Processo Penal, arts. 41 e 244. Jurisprudência citada: (STJ, AgRg no AREsp n. 2408638/PA, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, dje de 27/11/2023); (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no habeas corpus n. 791510/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, dje de 27/6/2023); (STJ, REsp 1887511/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, julgado em 9/6/2021); (STJ, AgRg no HC n. 884.034/SP, rel. min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024); (STF, RE n. 666.334/AM, Tese de Repercussão Geral n. 712).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS ACUSADOS, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento.
Datado e assinado digitalmente.
OSCAR SÁ NETO, relator.
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos acusados contra sentença que condenou Jesimiel de Jesus Copoli, Leandro Fernando Nascimento, Josmar Gomes Barbieiro e Guilherme Henrique Mineiro pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006. Os acusados foram presos em flagrante transportando 46,280 kg de maconha do Estado de São Paulo para o Estado de Goiás, utilizando dois veículos com divisão de tarefas, sendo um para transporte da droga e outro para atuar como batedor. As defesas requereram nulidade da denúncia, absolvição, desclassificação, redimensionamento das penas e aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima. O Ministério Público pleiteou o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o reconhecimento da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a alegada nulidade da denúncia por falta de individualização das condutas; verificar a legalidade da busca veicular e a licitude das provas; examinar as provas da autoria e materialidade delitivas; reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do tráfico privilegiado e ao reconhecimento da reincidência; definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: A denúncia individualiza adequadamente as condutas de cada acusado, descrevendo a divisão de tarefas na empreitada criminosa e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A busca veicular foi legal, realizada com fundada suspeita após comportamento suspeito dos acusados (destruição de celulares), nos termos do art. 244 do CPP e jurisprudência do STJ. A autoria e materialidade estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão de Josmar, que admitiu ter sido contratado para o transporte. O afastamento do tráfico privilegiado é devido pela conjugação da expressiva quantidade de droga (46,280 kg), transporte interestadual, modus operandi sofisticado com uso de batedores, forma profissional de acondicionamento em tabletes e esquema organizado, demonstrando dedicação à atividade criminosa. A reincidência de Josmar Gomes Barbieiro resta comprovada por condenação anterior transitada em julgado em 2017. As penas foram redimensionadas, mantendo-se a valoração negativa da culpabilidade pela quantidade de droga, afastando-se o privilégio e fixando-se o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos. Provido o recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecer a agravante da reincidência. Desprovidos os recursos defensivos. Penas redimensionadas para 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 dias-multa para todos os acusados. Regime inicial fechado. Tese de julgamento: A denúncia que descreve adequadamente a participação individualizada de cada acusado na empreitada criminosa atende aos requisitos legais e não padece de nulidade. A busca veicular realizada com fundada suspeita é legal e as provas dela decorrentes são lícitas. O transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente (46,280 kg), aliado ao modus operandi sofisticado com divisão de tarefas e uso de batedores, demonstra dedicação à atividade criminosa e afasta a aplicação do tráfico privilegiado. A reincidência deve ser reconhecida quando comprovada por documentação idônea nos autos. Legislação citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, 40, V e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 59, 61, I, 65, III, "d", 69 e 72; Código de Processo Penal, arts. 41 e 244. Jurisprudência citada: (STJ, AgRg no AREsp n. 2408638/PA, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, dje de 27/11/2023); (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no habeas corpus n. 791510/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, dje de 27/6/2023); (STJ, REsp 1887511/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, julgado em 9/6/2021); (STJ, AgRg no HC n. 884.034/SP, rel. min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024); (STF, RE n. 666.334/AM, Tese de Repercussão Geral n. 712).
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