Processo nº 5559242-57.2024.8.09.0168
ID: 281460637
Tribunal: TJGO
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5559242-57.2024.8.09.0168
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
OAB/PR XXXXXX
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Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas - GO Processo nº. 5559242-57.2024.8.09.0168 Parte autora: JOHNATAS ALVES FERNANDES PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE P…
Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas - GO Processo nº. 5559242-57.2024.8.09.0168 Parte autora: JOHNATAS ALVES FERNANDES PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., já qualificado(s) em seus atos constitutivos, por seus advogados que esta subscrevem (instrumentos de procuração e substabelecimento anexados), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. A Parte Autora relata que foi vítima de golpe, através de uma de suas redes sociais, no qual foi atraída por um anúncio/oferta, por terceiros totalmente desconhecidos e sem qualquer procedência, de trabalho de meio período para geração de uma renda extra, que seria alcançada mediante realizações de tarefas comissionadas, golpe este já famoso e alertado em todas as mídias, com informes ostensivos para as pessoas não acreditarem em falsas promessas de ganho de comissões através das redes sociais. Após contato com os supostos atendentes da empresa, a autora iniciou suas tarefas diárias, mas, como não poderia ser diferente e por se tratar de um golpe bem conhecido, elas consistiam em realizar transferências de valores a terceiros desconhecidos e aleatórios, sob o pretexto de que os valores seriam devolvidos juntamente com as comissões, o que evidencia a aplicação do golpe, até porque não faz sentido pagar antecipadamente para terceiros desconhecidos e ter de contar com a posterior boa-fé de restituição dos valores em horas ou poucos dias depois, se o intuito do contratado é receber renda extra. Outrossim, só descobriu ter sido vítima de golpe quando teria concluído algumas “tarefas” e mesmo assim não recebendo os valores. Em razão deste contato, a parte autora realizou PIX no valor total de R$ 9.650,72 para conta de titularidade de terceiros. Com base nos fatos expostos, requereu o estorno das operações de transferência/PIX, ressarcimento dos valores objeto das transferências, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. • Preliminarmente - Ilegitimidade passiva da parte ré - Banco Réu que não contribuiu com a ocorrência do dano • Preliminarmente - Incompetência territorial • Ausência de contato prévio • Da ausência de responsabilidade do Réu. Golpe perpetrado em evento externo com colaboração da parte autora. Da ausência de nexo de causalidade: culpa exclusiva da parte autora e de terceiros • A(s) transferência(s) de valores foi realizada por livre e espontânea vontade da Parte Autora • Demora no contato realizado pelo autor para comunicação do golpe que impossibilitou a preservação dos valores em razão da sua consumação anterior • Inexistência de danos morais e materiais. Exercício regular de direito . Necessidade de comparecimento pessoal da parte autora em audiência designada para prestar esclarecimentos Excelência, visando obter uma maior transparência, segurança e em atenção à máxima boa-fé necessárias aos processos judiciais, este banco réu, ora contestante, informa que incomumente possui outras ações patrocinadas pelo(a) Patrono(a), TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/ PR), semelhantes à esta. Esclareça-se que não pretende o contestante alegar precipitadamente que existe qualquer irregularidade na distribuição da presente demanda, mas, infelizmente, tem se tornado cada vez mais frequente no Judiciário a distribuição de ações aventureiras. Desta forma, requer, desde já, a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, determinando-se a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para que compareça a audiência com objetivo de esclarecer os termos da presente demanda e confirmar se tem conhecimento do ajuizamento desta ação. Este requerimento se faz para fins de permitir o exercício da ampla defesa e garantir a busca da verdade real, garantindo o total esclarecimento da situação por parte da contestante, servindo-se para tal da utilização de todas as possibilidades de instrução possíveis neste Juízo. Antes de adentrar-se no mérito da questão, imperioso se faz demonstrar que a parte autora junta procuração de janeiro de 2024, sendo necessária apresentação de documento devidamente atualizado e que tal documento seja capaz de comprovar sua identidade. Isto posto, requer à V. Exa., que intime a parte autora, para que apresente documento de representação atualizada e assinada, bem como comprovante de residência atualizado e em nome próprio, na forma do art. 321, CPC, a fim de que este Réu tenha a possibilidade de apresentar sua defesa de forma plena, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de indeferimento da petição inicial conforme os arts. 330, IV e 485, I do CPC. O Réu é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, já que serviu apenas como mantenedor da conta beneficiária da transação realizada por vontade da parte autora que, por sua exclusiva liberalidade, realizou a transferência destinada a terceiros, conforme se verifica nos fatos narrados na peça exordial. Ressalta-se que a mera atuação do Réu na manutenção da conta bancária beneficiária, cuja transação foi realizada por requerimento expresso da parte autora, não o faz ter responsabilidade pelo golpe sofrido, que se deu em ambiente externo, fora do controle e atuação do Réu. Frise-se que a menção à conta administrada pelo Réu, de titularidade do terceiro beneficiário, apenas se deu pela transferência realizada pessoalmente pelo próprio autor, após ter sido ludibriado por terceiro, que o induziu a acreditar na relação estabelecida diante do contato realizado. Logo, atuando como mero prestador de serviços, visto que o Réu apenas mantém a conta bancária beneficiária, não há que se falar na legitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda. Dessa forma, é inegável a ilegitimidade passiva do réu para responder pelo dano alegado em decorrência da transferência destinada pela própria parte autora à terceiros, razão pela qual pede, respeitosamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. No caso em tela, a petição inicial não foi instruída com comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora. Verifica-se que foi juntado comprovante do endereço residencial em nome de terceiro, não sendo documento apto para a comprovação de seu domicílio, portanto, incapaz de fixar a competência do juízo. A comprovação de que a parte autora reside no endereço informado na exordial deve ser feita mediante apresentação de documento idôneo, atualizado, nos termos do julgado abaixo citado: (...) Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que tal deve ser feito através de CONTA DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE FIXO e TV A CABO, atualizado em nome da parte, do cônjuge ou de terceiro que seja companheiro, inquilino ou ascendente, bem como através DE PLANO DE SAÚDE, DE SUA TITULARIDADE, ATUALIZADO, DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES, e IPTU do imóvel do ano corrente, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio. A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, e ainda em razão do receio em face das inúmeras fraudes comprovadas detectadas neste juízo, deste modo, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado. Verifica-se no caso em tela a juntada de comprovante de residência, com prazo superior a três meses. Vale ressaltar que o comprovante de residência com prazo superior a três meses não é considerado válido. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95, já que não há comprovação do domicílio do autor. (TJRJ - 1º JEC Comarca de Nova Iguaçu/RJ, Sentença Processo: 0057979-39.2016.8.19.0038. Juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, j. 16/06/2016). (clique aqui) Assim, diante da ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora, conclui-se que este D. Juizado Especial é incompetente para julgar a presente demanda, pelo que requer o Réu, seja acolhida a presente preliminar, devendo o feito ser julgado extinto sem apreciação do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. Em que pese a alegação dos problemas narrados na exordial, ressalta-se que inexiste registro de contato da parte autora junto ao Banco réu para tratar dos temas trazidos nesta ação. Resta incontroverso que, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado, ausente, portanto, a verossimilhança da sua narrativa. Além de não ter realizado nenhum requerimento administrativo em face ao Réu PagSeguro, a parte autora sequer apresentou boletim de ocorrência, em relação ao golpe sofrido. Portanto, o Banco réu somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para resoluções de problemas e ou esclarecimentos acerca de dúvidas (Central de Atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), tampouco fez uso de meios alternativos de resolução de conflitos consumeristas, como o Consumidor.gov.br - uma iniciativa da Senacon que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas. Inclusive, o regimento interno de alguns Tribunais consta indicação de suspensão do processo em ações onde for admissível a autocomposição, que não tenham sido buscadas na fase pré-processual. Destaca-se que o próprio Poder Judiciário possui atual entendimento consolidado de que, antes do ajuizamento de qualquer ação, é imprescindível a tentativa prévia de autocomposição, buscando com isso desafogar o Judiciário de ações que poderiam ser resolvidas na via administrativa. Ocorre que, em contraposição à conduta do Banco réu e da promoção de métodos alternativos de solução de conflitos e a efetividade da utilização desses, a parte autora optou pelo meio mais oneroso e moroso para a solução de suas alegações. Conclui-se que a parte autora buscou propor demanda judicial, sem antes ter realizado a tentativa de resolução do problema na esfera administrativa junto ao Banco réu, em manifesta violação à boa-fé objetiva contratual e processual. Fato é que não foi oportunizada ao Banco réu a resolução do problema na via administrativa, não sendo razoável que haja a pretensão judicial indenizatória em função de caso que, repita-se, não foi devidamente levado ao conhecimento do réu na esfera administrativa. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação cível. ação de produção antecipada de provas à exibição de documentos. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com apoio nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso i, do CPC. Recurso da autora. (...) Ausência de demonstração de que o pedido foi realizado pelo meio digital adequado disponibilizado pelo banco. Inexistência de prova de que o réu recebeu o pedido, tampouco que o recusou. resistência injustificada da instituição bancária não configurada. interesse processual não demonstrado consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Resp n. 1.349.453/MT) e pelo grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (súmula 59). Carência da ação que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. (...). Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - APL: 50526869220228240930, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/06/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) (clique aqui) Diante do exposto, imperiosa a extinção da ação por falta de interesse de agir, conforme art. 485, IV do CPC. Ou, caso assim não entenda, requer-se que os pedidos indenizatórios sejam rejeitados, como dispõe o art. 487, I, do CPC. A parte autora objetiva a disponibilização dos dados do titular da conta, contudo, é necessário observar que não há determinação para apresentação desses. Os dados bancários constituem direito constitucional, tutelado tanto pelo art. 5º, X, da CF, quanto pela Lei Complementar 105/01. Ademais, deve ser observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, a qual foi criada para proteger e garantir a privacidade dos cidadãos (pessoas físicas) armazenados por empresas em acervos digitais, por meio de regras de coleta, armazenamento e uso dos dados pessoais dos usuários. Assim, o réu somente poderia disponibilizar eventuais dados mediante determinação judicial para apresentação de documentos de terceiros, mediante quebra de sigilo de dados e bancários. Da ausência de nexo de causalidade: Culpa exclusiva da parte autora e de terceiros. Muito embora a parte autora narre ter sofrido um golpe, foi a sua conduta que permitiu a ocorrência. Explica-se: a parte autora realizou a transferência, confessando ter recebido as orientações de terceiros e, em razão do golpe sofrido, requer que o Réu realize o ressarcimento dos valores transferidos espontaneamente. Excelência, conforme relato da parte autora, a proposta de trabalho foi oferecida através de uma rede social, sem qualquer demonstração de que se tratava de uma oferta legítima e confiável, cabendo a parte autora agir com a cautela necessária antes de aceitar a proposta e, principalmente, desconfiar da credibilidade diante da necessidade de transferir valores, uma vez que, em se tratando de prestação de serviço, deveria receber por tais atividades e, não, pagar. Além disso, nas trocas de mensagens com a suposta empregadora anexadas aos autos, consta uma informação de que a atividade consistia tão somente em simular aquisição de mercadorias para, assim, dar a impressão de que os produtos são bem vendidos no mercado, sendo evidente se tratar de uma ação fraudulenta. No entanto, com o objetivo de obter vantagem nas atividades desempenhadas, a parte autora prosseguiu com as orientações fornecidas e realizou o pagamento em troca das atividades desempenhadas, tendo percebido que a ação se tratava de um golpe quando não recebeu o estorno do valor transferido mediante sua expressa vontade e nem mesmo as comissões prometidas. Além disso, a parte autora sequer comunicou ao Réu sobre as transações indevidas em favor de beneficiários vinculados ao PagSeguro, como também sequer registrou ocorrência dos fatos perante autoridade policial, visto que até a presente data não anexou o documento aos autos. Ora, cabia a parte autora agir com a cautela necessária para prevenir o golpe sofrido, haja vista ser amplamente noticiado através dos veículos de informação sobre o golpe do serviço de meio período oferecido em redes sociais, conforme demonstra a seguir: https:/ /www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2024/07/18/golpe-do-emprego-de-meio-periodo-online-e- bom-se-proteger.htm Esclarece o Réu, desde já, que consta tão somente como mero mantenedor da conta beneficiária, uma vez que a transação de origem se deu através de outra instituição financeira, tendo restado impossibilitado de adotar as medidas de segurança cabíveis, em razão da parte autora não ter comunicado a respeito das transações supostamente indevidas. Importante salientar que, para haver responsabilização por prática de ato ilícito, é necessário haver a constatação de nexo causal, nos termos do artigo 186 do CC, o que não ocorreu na situação em tela. Imprescindível reforçar que a parte autora reconhece ter caído em um golpe, aduzindo que, após ser ludibriada, por livre e espontânea vontade, realizou a transferência/pagamento de valores para conta do beneficiário. Não se pode responsabilizar a Ré por eventos que se iniciaram e se concretizaram devido à culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. Inexiste nexo de causalidade entre a Ré e o dano alegado, que não foi comprovado. Portanto, a presente ação deve ser julgada improcedente conforme os artigos 927 do Código Civil. Resta claro que os fatos narrados na peça exordial ocorreram por culpa exclusiva da parte autora, que não agiu com seu dever de cautela ao deixar de averiguar se a identidade do outro contato era segura, efetuando as transferências. É amplamente reconhecido, e esse fato é incontestável e de domínio público, que as transferências realizadas pelo sistema PIX são efetuadas imediatamente. Ainda, o valor transferido é creditado instantaneamente na conta do beneficiário. Se a intenção por trás da transação for realizar um golpe, o destinatário poderá utilizar ou consumir o valor imediatamente (o que geralmente acontece, pois, a intenção do golpista é obter vantagem rapidamente e se desvencilhar do risco de bloqueios), impossibilitando que as instituições financeiras bloqueiem esses valores, especialmente quando a notificação de fraude é feita horas ou dias após a transação. Diante da comprovada culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, aplica-se o disposto no artigo 12, § 3°, III do CDC, afastando-se a responsabilidade do Réu. Os Tribunais vêm decidido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe do falso emprego. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Parte autora que realizou transferência de valores, via Pix, das suas contas mantidas junto aos corréus Itaú e Santander para conta mantida junto à corré Pagseguro. Ausência de responsabilidade das instituições financeiras. Transferências provenientes de ação exclusiva da autora, levada a erro, sem qualquer participação das instituições bancárias. Presentes todos os requisitos de segurança nas transferências, não havendo como se entender que caberia aos corréus o bloqueio das transações. Fortuito externo. Recorrente que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade das transferências que estava realizando. Correquerida que demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para a abertura das contas destinatárias das transferências. Instituição financeira que não pode ser responsabilizada. Culpa exclusiva da vítima. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1014032- 50.2024.8.26.0002; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) (clique aqui) APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito e pedido de reparação por danos materiais e morais. Bancários. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Justiça Gratuita indeferida. Golpe da falsa central. Pix feito a terceiros fraudadores. O Autor não se acautelou de verificar se, de fato, fazia transações com o Banco Réu. Danos materiais e morais não configurados. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pelo Autor a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor da Banca que patrocinou os interesses do Banco Réu. (TJSP; Apelação Cível 1020481- 69.2023.8.26.0451; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024 (clique aqui) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE - FORTUITO EXTERNO- SENTENÇA MANTIDA. I. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. II. A participação em leilão virtual fraudulento com transferência de valores para conta corrente indicada por terceiros fraudadores afasta a responsabilidade civil da instituição financeira que recebe o depósito efetuado pelo arrematante. III. Na hipótese, o prejuízo suportado pelo arrematante, vítima de golpe, não foi causado pela instituição que, tão somente, mantinha conta corrente em que foi realizado o depósito em erro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.440475-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) (clique aqui) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO PIX - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em virtude do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 466, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Entretanto, verificando-se no caso que o autor, induzido pela promessa de terceiros estelionatários de que obteria elevado retorno financeiro, promoveu transferências de valores para contas mantidas junto ao réu, o qual não tomou parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade do demandado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225867-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) (clique aqui) Dessa forma, fica claro que não há responsabilidade da parte ré, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3°, incisos I e II. O réu cumpriu todas as suas obrigações de maneira adequada e, por isso, não houve falha na prestação do serviço. Portanto, a questão referente à devolução dos valores relacionados à operação de transferência realizada pela parte autora deve ser direcionada ao terceiro beneficiário da transação. Assim, a presente Instituição Financeira não deve ser envolvida nem responsabilizada por esta situação. É importante ressaltar que o PagSeguro não era responsável pela administração da conta da parte autora, de onde foram realizadas as transferências. Conforme já salientado, o PagSeguro não possui ingerência sobre as transações realizadas para as contas dos seus clientes, sendo apenas o mantenedor da conta beneficiária do crédito, inexistindo qualquer defeito nas seguranças que lhe competiam, especialmente no ato de abertura da conta. Sabemos que a caracterização do fortuito interno está relacionada aos riscos inerentes à atividade, exigindo uma ligação direta de causa e efeito entre os serviços prestados e o dano ocorrido, enquanto o fortuito externo se refere a eventos alheios ao processo de execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. Assim, quando a causa do evento rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da instituição bancária, insere-se entre os riscos estranhos à atividade desenvolvida, afastando a responsabilidade do Réu, cuja função é fornecer crédito, serviços de conta-corrente, produtos de investimento e soluções financeiras. A Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por golpes de engenharia social que dependem da imprudência do autor, como no presente caso, especialmente pela ausência de conferência dos destinatários de transferências. Diferentemente da situação em análise, onde a transação foi realizada fora das dependências da instituição, trata-se de uma operação de pagamento legítima realizada pelo próprio autor, que eventualmente se tornou vítima de golpe perpetrado por terceiros. O banco réu é apenas a instituição onde o suposto fraudador possui conta, o que não implica responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora. A responsabilidade só poderia ser atribuída se houvesse falha na prestação do serviço bancário, o que não ocorre, uma vez que o PIX foi feito por iniciativa da parte autora. O beneficiário da transferência, portanto, é a responsável pelos danos alegados, afastando a aplicação do art. 25, § 1º, do CDC. Assim, considerando o regime jurídico da responsabilidade civil e as circunstâncias do caso, o banco réu não pode ser responsabilizado pela pretensão da parte autora, uma vez que não há indícios de conduta ilícita por parte do banco. A aplicação da súmula 479 não deve ser absoluta, e embora a responsabilidade da ré seja objetiva, ela não é ilimitada. Conforme decidido no REsp 1.463.777, a própria parte autora colaborou para a materialização do evento, sem que isso pudesse levantar suspeitas por parte do Réu, que deve partir da presunção de veracidade nas transações. O valor foi transferido pela própria parte autora, destinando-o a um beneficiário por sua própria escolha. O réu não está envolvido na relação de consumo, somente administrou a conta que recebeu o valor transferido, não tendo cabimento desconfiar ou questionar as transações. No caso concreto, a Ré, enquanto instituição de pagamento, realiza análise regular para abertura de contas e das contas já abertas, não havendo indícios de irregularidades que requeiram atuação do réu. Conforme a Resolução 4.753/19 do Banco Central, a abertura de contas pode se dar por solicitação do cliente em qualquer canal de atendimento. Não é razoável imputar responsabilidade ao banco por manter a conta beneficiária. Golpistas podem exibir documentos legítimos para abrir contas em instituições bancárias, e a responsabilidade recai sobre a conduta fraudulenta, não sobre a abertura legal da conta. Como já ilustrado, não há como prever se um correntista agirá de boa-fé ou se usará a conta para atividades ilícitas em algum momento, mesmo anos após a abertura. Para ilustrar, consideremos um exemplo de sequestro: O sequestrador, com uma conta aberta há anos, exige uma grande transferência como condição para libertar a vítima. Após a transferência, não se vê razoabilidade imputar à instituição financeira a responsabilidade por devolver o valor pago pela família. Assim, trazendo essa lógica ao caso concreto, quando uma conta é aberta de maneira regular, não faz sentido exigir que o banco devolva um valor transferido pela vítima, que agiu por imprudência ou negligência, em um golpe de internet. A responsabilidade, portanto, não pode recair sobre a instituição bancária, principalmente pela impossibilidade de prever se um correntista agirá de boa-fé ou se usará a conta para atividades ilícitas em algum momento, mesmo anos após a abertura. Diante dos argumentos apresentados, é pertinente compartilhar a ementa de um importante acórdão da Terceira Turma do STJ. Nesse caso, foi afastada a responsabilidade da instituição bancária pela abertura de uma conta utilizada pelo beneficiário do “golpe do falso leilão”, que se aproveitou da transação realizada pela vítima. Este acórdão ilustra bem como os golpes por engenharia social operam: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do “golpe do leilão falso”, em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 2.124.423/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/08/2024, DJe 27/08/2024) Em outras palavras, por interpretação lógica do citado entendimento do STJ, se as instituições financeiras e bancárias buscarem medidas para prevenção e mitigação dos riscos de fraudes por engenharia social, garantindo a segurança das transações bancárias e a proteção dos dados dos seus clientes, além de instruírem seus clientes com mensagens e campanhas ostensivas para evitarem os golpes, estariam isentas de responsabilidade, uma vez que, nestes casos, a responsabilidade seria exclusiva de terceiros e da própria vítima, na forma do art. 14, §3º, I e II, do CDC, configurando Fato Fortuito Externo, por se tratar de fatos alheios à atividade, à previsibilidade e à sua atuação comercial, motivados por terceiros, sem qualquer correlação com as instituições. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido deve ser afastada, considerando a regularidade do processo de abertura da conta e a previsão do contexto da utilização, que não se pode antever como fraudulenta. Foi publicada em 12/08/2020, com versão vigente, atualizada em 23/12/2022, a Resolução BCB Nº 1, de 12 de agosto de 2020, que visa disciplinar o funcionamento do arranjo de pagamentos PIX, em especial o MED (mecanismo especial de devolução). A instituição do cliente supostamente lesado deverá comunicar à instituição financeira do terceiro que aquela transação pode ser irregular. O dinheiro, então, será bloqueado preventivamente e o recebedor será notificado. Importante destacar que há necessidade de que haja valores disponíveis para a devolução junto à conta corrente recebedora, senão vejamos: “Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original, exceto quando se tratar de um Pix com finalidade de saque ou da parcela de um Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie. (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) É fundamental destacar que, ao se considerar a abertura do MED, o intervalo de tempo entre a transferência e o momento em que a parte autora toma conhecimento do ocorrido pode impactar significativamente a situação. Devido à forma como os fraudadores operam, - utilizando geralmente os valores de maneira imediata, justamente para se esquivarem de bloqueios - a recuperação do crédito se torna uma tarefa, geralmente, ineficaz. Não há como afirmar que houve descumprimento da Resolução n. 147, de 28/09/2021. O sistema PIX operou normalmente durante todo o período, sem apresentar sinais de irregularidade ou suspeita de fraude, conforme os critérios estabelecidos na referida resolução. Assim, não se observaram indícios de comportamento inadequado por parte do recebedor ou do prestador de serviços de pagamento. A alegação de descumprimento baseada apenas em uma suspeita isolada de fraude é questionável. A conta não demonstrava a necessidade imediata de bloqueio cautelar dos recursos, conforme previsto no artigo 39-B da resolução, que exige evidências concretas de irregularidade para tal ação, desde que preenchidos os requisitos da avaliação de suspeita de fraude. Portanto, a análise do caso à luz da Resolução n. 147/2021 requer uma avaliação cuidadosa das circunstâncias da transação e dos eventos que se sucederam. Da inexistência de dano moral em razão da inocorrência de falha na prestação do serviço Em que pese a ausência de defeito no serviço prestado pelo Réu, tendo em vista ter cumprido estritamente o requerimento autoral porquanto confessa ter realizado pessoalmente a transferência após contato recebido de terceiro, tratou a parte autora de narrar um evento de proporções exageradas, criando fatos a fazer justificar uma eventual indenização por danos morais. Fato é que inexiste qualquer falha nos serviços prestados pelo Réu, não se podendo falar, ainda, em danos gerados à parte autora, já que não se vislumbra nexo causal entre a sua conduta e o dano que a parte autora diz ter sofrido, sendo o pedido indenizatório absolutamente improcedente. Excelência, os valores questionados na presente demanda foram transferidos mediante expressa vontade da parte autora, o qual aceitou uma proposta de serviço digital, sem sequer observar que se tratava de uma ação fraudulenta, tendo em vista que não procedeu com as pesquisas de praxe para verificar a veracidade da proposta. Ademais, o Réu PagSeguro consta tão somente como mero mantenedor das contas beneficiárias, sem qualquer responsabilidade sobre os valores que são transferidos para a conta de seus correntistas. https:/ /www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2024/07/18/golpe-do-emprego-de-meio- periodo-online-e-bom-se-proteger.htm Além disso, a parte autora sequer buscou meios de contactar o Réu PagSeguro a fim de relatar as supostas infrações e oportunizar a resolução do problema na esfera administrativa ou até mesmo registrar ocorrência perante autoridade policial, dos fatos narrados na presente demanda. Conforme demonstrado nos autos, o caso suscitado é de responsabilidade de terceiro, tal seja, o beneficiário pelo pagamento recebido, cabendo a este esclarecer sobre os pontos suscitados na presente ação. Destaca-se que tal golpe se deu em ambiente fora da agência bancária, através de meio de contato não oficial do Réu, por terceiros que não mantém qualquer relação com esta Instituição Financeira, não guardando qualquer relação com a atividade de administração de contas correntes. De todo modo, não se extrai da narrativa autoral qualquer violação a aspectos da personalidade, ou à própria dignidade do consumidor, a qual teria sido originada de qualquer conduta da empresa ré. Quanto a este ponto, necessário frisar que a configuração do dano moral indenizável requer, impreterivelmente, a presença do dano, a antijuridicidade do ato e o nexo causal entre tais elementos. O que não se observa no caso em tela, já que não se demonstra falha da empresa ré a justificar a percepção de antijuricidade de quaisquer atos, bem como diante da ausência do respectivo nexo causal entre os atos mencionados e o dano alegado. Apesar de a parte autora alegar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva da Ré , mesmo que esta fosse reconhecida e aplicada pelo D. Juízo, cabe destacar que eventual responsabilização da empresa ré não se daria de forma automática, cabendo seu afastamento diante da demonstração de excludentes de responsabilidade pela ré. No próprio art. 14 do CDC tem-se a disposição de que a responsabilidade objetiva se apresenta em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, mas comporta as excludentes de responsabilidades previstas nos incisos I e II de seu parágrafo 3º, como se verifica no caso em tela. Destaca-se , portanto, que o fato, o nexo causal – que ligue o fato ao resultado causado – e o dano, devem, necessariamente, ser provados, sendo condição imprescindível para configuração da responsabilidade civil da empresa ré no caso em análise, ressaltando-se, ainda, as hipóteses das excludentes de responsabilidade previstas pelo ordenamento jurídico. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. "Golpe do Whatsapp". Terceiro fraudador que, se passando pela filha do autor, solicitou transferências de dinheiro via PIX no aplicativo Whatsapp. Transferências efetivadas pelo requerente, na quantia total de R$ 67.480,00. Ausência de falha na prestação dos serviços pela ré, não tendo sido identificada qualquer falha na segurança de seus sistemas ou violação, pela requerida, dos dados fornecidos pelo autor. A situação apontada pelo requerente, em verdade, evidencia sua falta de mínima cautela e diligência prévias aos pagamentos. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistindo qualquer responsabilidade pelo fornecedor do serviço. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10935300320218260100 SP 1093530-03.2021.8.26.0100, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 07/11/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022). (clique aqui) Pelo exposto, resta caracterizada a inexistência de ato ilícito cometido pela empresa ré que acarrete o dever de indenizar, especialmente diante da regularidade na prestação do serviço e da culpa exclusiva da parte autora e de terceiros em fortuito externo, conforme preceitua o art. 14, §3º, I e II, do CDC, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Em que pese os esforços da parte autora, não há que se falar em dano material ou devolução de valores, pois restou comprovada a ausência de ato ilícito praticado pela Ré, devendo eventual obrigação ser direcionada aos terceiros beneficiários, ora corréus. Diante da inexistência de falha do Réu no evento narrado e das circunstâncias que delimitam a culpa exclusiva da parte autora e de terceiros em evento externo (fortuito externo), não haveria que se falar em responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos materiais alegados. Diante do exposto, descabe o pedido de condenação do réu em indenizar a parte autora pelos pretensos danos materiais, devendo, portanto, serem julgados improcedentes os pedidos autorais. Excelência, foi requerido pela parte autora expedição de ofício ao Banco Central, a fim de tomar as providências necessárias por autorizar a abertura das contas questionadas na presente demanda, contudo, foi amplamente demonstrado que a abertura se deu mediante previsão contratual e ausente de qualquer irregularidade, motivo pelo qual, impugna desde já o pedido. DA IMPUGNAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN Diante do exposto, descabe o pedido expedição de ofício ao BACEN, devendo, portanto, serem julgados improcedentes os pedidos autorais. No presente caso, a parte autora requer, em sede de liminar, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” em desfavor dos Réus, a fim de possibilitar o estorno das transferências realizadas pelo próprio autor em benefício de terceiros. Contudo, não há verossimilhança nas alegações de atribuição de responsabilização deste Réu, especialmente diante da narrativa do caso constante na exordial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não fornecem prova inequívoca do direito da parte autora. No mais, não houve demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação, pressuposto indispensável para a antecipação da tutela, devendo, desta forma, ser indeferido o pedido. Na remota hipótese de condenação do Réu, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados no patamar mínimo, em razão da simplicidade da causa. Em caso de procedência parcial deverá ser observada a regra contida no art. 85 do CPC, aliado ao próprio o entendimento do STJ, no que tange à sucumbência recíproca, (AgRg no REsp 1192193/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010). Diante do exposto, requer, em caso de ser julgado procedente o pedido da exordial, que sejam fixados os honorários advocatícios em um percentual de no máximo 10% sobre o valor da condenação, e caso haja procedência em parte, que seja reconhecida a sucumbência proporcional entre as partes litigantes. Pelo exposto, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, caso não seja o entendimento, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Pelo princípio da eventualidade, na remota hipótese de condenação por danos morais, o valor da indenização seja fixado com razoabilidade e moderação, em valor proporcional ao objeto da lide e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Protesta, ainda, pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial documental. Informa que não concorda com o Juízo 100% digital, não aderindo à realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, tais como as citações e intimações por meio 100% eletrônico. Por fim, requer que TODAS as notificações e intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Chalfin, OAB/GO 45.157-A, a fim de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, por força do art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desconformidade. Nesses termos, Pede deferimento. Goiás, 09 de abril de 2025. EDUARDO CHALFIN OAB/GO 45.157-A
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