Processo nº 0001381-96.2016.8.10.0044
ID: 311387288
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0001381-96.2016.8.10.0044
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0001381-96.2016.8.10.0044 EXEQ…
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0001381-96.2016.8.10.0044 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: MULTCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da empresa MULTCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a demanda. A ação vem tramitando regularmente desde meados do ano 2016, sem que até aqui houvesse a satisfação integral do crédito exequendo, inobstante as tentativas de localização de bens dos devedores. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, considerando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte no bojo do RE nº. 1.355.208, representativo da controvérsia do TEMA 1184, com julgamento Plenário em Sessão Virtual dos dias 12/04/2024 a 19/04/2024 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 29/04/2024, quando esclareceu-se que os itens da TESE de repercussão geral fixada em dezembro/2023 aplicam-se apenas às execuções fiscais de pequeno valor, inclusive àquelas que estivessem suspensas na data do julgamento do caso, in verbis: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." E por verificar que a expressão econômica da presente ação supera o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução nº. 547/2024 do CNJ, chamo o feito à ordem para afastar a aplicação do mencionado TEMA ao caso, tornando sem efeito o despacho de id 109888461. Analisando os autos, verifico que o feito padece de irregularidade formal, visto que houve apenas uma tentativa de citação por Oficial de Justiça da empresa executada e de seu corresponsável, os quais foram logo após automaticamente citados por edital, ao arrepio do procedimento encerrado pela norma de regência. Com efeito, o art. 8º, da Lei nº 6.830/1980, elenca as formas de citação do executado: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. A respeito do tema, trago à baila o enunciado da Súmula nº. 414 do STJ e o ementário do REsp nº 1.103.050, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo teor é o seguinte: Súmula nº 414 do STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, 1ª Seção, DJe 16/12/2009). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) (Grifei) Como visto, o entendimento supramencionado analisa o teor do art. 8º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual somente será expedido edital de citação se antes frustradas as tentativas realizadas por meio de carta com aviso de recebimento e diligência por Oficial de Justiça. Na hipótese em comento, conforme já destacado, houve apenas 01 (uma) tentativa de citação por Oficial de Justiça direcionada à empresa executada e seu corresponsável, com certificação do insucesso da diligência id 76640991, pág. 12. Posteriormente, acatando requerimento do exequente, foi determinada a citação por edital dos devedores, sem sequer esgotar as possibilidades de localização, mediante a inequívoca comprovação da efetivação de diligências ordinárias a cargo do exequente, para fins de identificação de possíveis novos endereços das partes. Portanto, vislumbro que a irregularidade processual detectada na situação perpassa pela ausência de provas hábeis à comprovação do esgotamento de diligências, por parte do exequente, para possibilitar a localização de possíveis endereços atualizados dos executados, de forma prévia à realização do ato de citação por edital, que possui nítida natureza residual e excepcional. Não consta dos autos, sequer, requerimento para a efetivação de buscas nos Sistemas acessados pelo Poder Judiciário, tampouco a comprovação de que a parte exequente tenha lançado esforços no sentido de viabilizar a localização do paradeiro dos devedores obrigacionais; providências sem as quais não há como se reputar adequada a providência de citação por edital prematuramente levada a efeito no processo. À vista disso, há de se reconhecer a nulidade do edital expedido nos autos, uma vez que precedido de ato único de tentativa de citação pessoal das partes, a despeito do esgotamento dos meios existentes à localização de seus endereços atualizados, para fins de reprodução dos atos de cientificação, como forma de resguardar os direitos constitucionais à ampla defesa e contraditório que lhes assistem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR A PARTE. CONSULTA. LOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO. SÓCIOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A Citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa. Em regra, é ato pessoal essencial à validade processual, representando condição indispensável para a concessão da tutela jurisdicional. 1.1. Dentro das regras processuais, o réu não pode ser impedido de exercer pessoalmente seu direito de defesa em razão da falta de diligência para sua localização. 2. É nula a Citação por Edital quando não esgotados todos meios disponíveis para localização da pessoa jurídica, inclusive a realização de consultas nos sistemas informatizados do Tribunal (BacenJud, Renajud, Infoseg, SIEL) também em nome dos sócios da empresa, a fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF – 0728816-78.2020.8.07.0001; Órgão Julgador: 8a Turma Cível; Relator: Eustáquio de Castro; Data do Julgamento:04/05/2021) Entendimento, esse, em plena compatibilidade aos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJMA), consoante se verifica dos arestos abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR PELO CORREIO. REGRA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEÇÃO. SÚMULA 414 DO STJ. I. A Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõe sobre as formas de citação do devedor para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º), sendo que a regra é que o ato citatório seja feito pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. II. Na execução fiscal, a citação editalícia só é admitida após exaurirem-se todas as tentativas para encontrar o executado, estando esse entendimento consolidado no enunciado da Súmula 414 do c. STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III. Agravo conhecido e desprovido. (AI 0048882012, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2012 , DJe 25/05/2012) (Grifei) EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. É nula a citação por edital quando não esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do devedor. Precedentes do STJ. 2. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 14782011 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2011, IMPERATRIZ) (Grifei) Além disso, a execução resta maculada pelo instituto da prescrição intercorrente, o que obstaculariza o seu regular prosseguimento. E isso porque, como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. A prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” A ação de execução fiscal tem por desiderato expropriar bens do devedor para satisfação de crédito da Fazenda Pública. Contudo, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional”. (Lei nº. 6.830/1980, art. 40, caput). Dispõe o § 1°, do mesmo artigo 40 que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, impondo-se o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo de 1 (um), caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 2°), possibilitando-se, no entanto, o desarquivamento dos autos, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens (art. 40, § 3º). A expressão, “a qualquer tempo”, prevista no parágrafo 3º da Lei, há de ser limitado ao lapso temporal de 05 (cinco) anos, intervalo no qual incide a prescrição intercorrente, como se colhe do parágrafo 4º do citado art. 40, litteris: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, a Súmula nº. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Na hipótese, a situação factual dos autos revela que o crédito tributário executado resta prescrito, e isso porque quase 08 (oito) anos depois de movida a ação, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar bens suficientes dos devedores para a satisfação do crédito. O caso é de prescrição intercorrente, vaticinada no art 40, § 4, da Lei 6.830/80, que se verifica quando os autos da execução fiscal ficam por mais de cinco anos sem caminhar em direção ao ponto da citação e/ou da penhora, no caso, sem que o credor aponte bens ou encontre patrimônio suficiente a garantir integralmente a ação, sem, portanto, trazer aos autos informações fundamentais para o deslinde da questão. Não se cuida aqui de negativa de jurisdição, mas sim de execução fiscal que, desde o início, se revela inútil a ocupar espaço nos acervos do Poder Judiciário, sem que se possa dar um passo prático a frente. Oportuno, ainda, registrar o entendimento sumulado pelo STJ, de que (Súmula nº. 314/STJ) “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. E também, que essa fluência é automática e independente de pronunciamento suspendendo a ação, isto é, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (TEMA 567 do STJ – REsp 1340553/RS - Trânsito em 14/05/2019). Com efeito, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No referido julgado repetitivo (TEMA 566 – REsp 1340553/RS - Trânsito em 14/05/2019), restou fixada também a seguinte TESE: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Abaixo a ementa correspondente com suas especificidades: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3; Órgão Julgador: 1ª Seção; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; DJE: 16/10/2018) Desta forma, tendo constatado a fluência de mais de um quinquênio após o último marco interruptivo da prescrição e depois do encerramento do prazo anual de suspensão estabelecido no art. 40 da LEF, cuja fluência ocorre automaticamente, a despeito de expressa decretação, tendo por termo a quo a ciência do exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, e sem que durante todo este tempo tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto a decretação da prescrição intercorrente. Ainda sobre a suspensão da execução fiscal, conforme vem entendendo o STJ, “é indiferente a existência ou não de despacho expresso no sentido de arquivamento para a caracterização da prescrição intercorrente, porquanto o início do prazo se dá de forma automática, conforme ficou assentado pelo e. STJ no julgamento do Resp. 1340553/RS, sob a sistemática do Recurso Repetitivo” (STJ - AREsp: 2177529, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 07/06/2024). Abaixo alguns julgados sobre a prescindibilidade do despacho de suspensão do art. 40 da LEF e do efetivo arquivamento dos autos para fins de aplicação do instituto da prescrição intercorrente, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA . ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. 3 . Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 241170 RS 2012/0213590-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL . NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1 .340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - SUSPENSAO PLEITEADA PELA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - DESPACHO DE ARQUIVAMENTO - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como prescindível o ato judicial de arquivamento da execução, por se tratar de decorrência lógica do decurso do prazo de 01 ano após paralisação do processo, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública pelo prazo superior a 5 (cinco) anos. 2 . Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10148970006836001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/12/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017) In casu, houve inércia da Fazenda Pública, por mais de cinco anos, em promover ações cabíveis de modo a viabilizar a adequada satisfação do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem como à falta de qualquer causa suspensiva e interruptiva da prescrição após o despacho de citação do devedor, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA (Lei 6.830, art. 40, § 4º c/c a SÚMULA STJ 341 e art. 332, §1°, do CPC), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, consoante o decido pelo STJ no bojo do TEMA 229, que ora aplico por analogia. Preclusa a presente, proceda-se ao levantamento dos atos constritivos que eventualmente perdurem no processo, adotando-se de ordem as providências legais necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
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