Processo nº 0808386-70.2024.8.10.0040
ID: 291398512
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0808386-70.2024.8.10.0040
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0808386-70.2024.8.10.0040 AUTO…
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0808386-70.2024.8.10.0040 AUTOR: EVANDRO CARNEIRO DOS REIS REU: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a) REU: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A, MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO - MA3881-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVANDRO CARNEIRO DOS REIS, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a dispensação de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Decisão de id 118425460 concedendo a medida liminar requestada. Petições do Estado do Maranhão e da Defensoria Pública do Estado Maranhão (id 118922190 e id 118860178) informando o cumprimento da tutela de urgência deferida. Devidamente citados, os requeridos contestaram o feito (id’s 118922190 e 122338407); e a autora, por sua vez, apresentou réplica (id 129562290). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que versa-se aqui de questão eminentemente de direito e de fato, estando suficientemente instruída, e assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, entendo que não merece acolhida, e isso porque a satisfação do pleito autoral se deu após a propositura da presente ação e do deferimento de ordem liminar, o que leva a crer ter se dado em expediente de cumprimento da tutela provisória assegurada, sem que se cogite, então, em esvaziamento do objeto da demanda ou perecimento do interesse de agir inicialmente delineado. E uma vez que a tutela concedida apresenta até aqui natureza sumária/superficial, forçosa a sua confirmação em sede de cognição exauriente para que possa surtir completamente os seus efeitos. Nesse sentido, vejamos os entendimentos dos Tribunais Pátrios em casos desse jaez: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MARCAPASSO SINCRONIZADOR. UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I - Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que deferiu in limine litis o pedido de antecipação de tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. II - Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento do tratamento pleiteado somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à interessada. III - O Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação que visa à proteção de direitos individuais indisponíveis, como na hipótese dos autos, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos financeiros para o custeio de tratamento médico, bem assim a ação civil pública constitui meio adequado para que o órgão ministerial promova a proteção dos referidos direitos (CF, art. 127, caput). IV - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional."(RE 607381 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). V - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da interessada de arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme prescrição médica, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. VI - Agravo retido prejudicado. Apelações e recurso adesivo desprovidos.” (TRF-1 - AC: 99176620104013803 MG 0009917-66.2010.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.630 de 14/01/2014) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO EM UTI. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DISTRITAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. ALTA MÉDICA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. Ocorrendo a alta médica de paciente internado por força de medida judicial em UTI de hospital da rede privada, remanesce o interesse de agir no desfecho da ação, visto que resta a ser decidida a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas da internação. Rejeitada preliminar de perda superveniente do objeto da ação. 2. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça quanto ao reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de quadro clínico grave com risco de óbito, de ser internado em UTI de hospital particular às expensas do Distrito Federal, na falta de vaga em UTI de hospital da rede pública. 3. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, cabendo aos entes federativos, em cumprimento aos ditames constitucionais, primar pela consecução de políticas governamentais aptas à recuperação e manutenção da saúde integral do indivíduo. 4. Encontrando-se o autor na ocasião dos fatos em estado grave, correndo risco de vida e não existindo leito vago em UTI da rede pública, cabível a determinação judicial para que a internação ocorra em UTI de hospital da rede privada, às expensas do Distrito Federal. 5. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. (TJDFT – Acórdão 396470, 20070110807955APC, Relator: ROBERTO SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2009, publicado no DJE: 11/1/2010. Pág.: 25) O Estado do Maranhão, em sua peça defensiva, erigiu também a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece igual rejeição, na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo que se falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. Portanto, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva arguida, já que o referido ente responde solidariamente pelos tratamentos médicos aos necessitados – TEMA 793 do STF, incumbindo ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde. DO MÉRITO À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.) (grifei). Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010. Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Nesse contexto, infere-se que a parte autora, por meio de solicitação firmada por profissional médico competente, demonstrou a real necessidade de internação em leito clínico de UTI, além da indisponibilidade de leito público, quando do ajuizamento da causa, para fazer frente à sua necessidade. Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública. Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos réus, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Dessa feita, o(a) paciente autor(a) deve ter todas as condições de ser atendido(a) em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito. Assim, como se vê, a condenação do ente estatal e/ou municipal ao fornecimento de leito de internação hospitalar encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos. Do cotejo documental carreado ao feito, inclusive, é possível observar que o tratamento de saúde prescrito ao(à) paciente, com internação em leito de UTI, mesmo que perante estabelecimento de saúde particular, às expensas do SUS, era medida imprescindível para assegurar a sua vida, o que denota a necessidade de manutenção da liminar proferida nestes autos. Nesse contexto, a providências pretendida, então deferida, não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual tem decidido acerca da garantia do direito a saúde em casos semelhantes, vide: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DIREITO À SAÚDE. GRAVÍSSIMO ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. 1. Constata-se o interesse de agir da parte autora, visto que o pleito deduzido se refere à premente necessidade de remoção do paciente para unidade de terapia intensiva – UTI, para o tratamento de seu grave estado de saúde, o que denota, por evidente, pertinência com o direito constitucional à saúde e integra o conteúdo do mínimo existencial. 2. “Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...).” (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que o gravíssimo estado de saúde do apelante, com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde. 4. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, de modo que o Estado do Maranhão não pode ser compelido ao pagamento de honorários, mas tão somente o Município de Imperatriz. 5. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo negado. (TJ-MA - APC: 0812989-02.2018.8.10.0040 MA, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) (Grifo nosso). Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração. Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”). No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada. Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública. Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada em casos semelhantes, possuindo os requeridos verbas especificamente destinadas para esse fim. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida initio litis e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, condenando os entes públicos requeridos, ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, a garantirem às suas expensas a internação da parte autora, EVANDRO CARNEIRO DOS REIS, em leito clínico de UTI, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar encartada nos autos (id 118425460). Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 22 da Lei Estadual nº. 12.193/2023. À luz da decisão de mérito proferida, em 26/06/2023, pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 1140005, apreciando o Tema 1002 de repercussão geral, com fixação de tese segundo a qual: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. E, inobstante não tenha havido o cancelamento da Súmula nº. 421 do STJ, por não ser ela dotada de efeito vinculante, representando o entendimento acima esposado a compreensão mais atual do Supremo acerca do tema, em aplicação à regra da sucumbência, condeno os entes públicos requeridos, individualmente, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do defensor que assiste a parte autora, no importe equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §2º, do CPC, a ser revestido em favor do fundo especial de reaparelhamento do órgão defensorial. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
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