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Israel De Oliveira E Silva
OAB/MA 7.092
ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 299252684
Tribunal: TJMA
Órgão: Primeira Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0839698-94.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ALBERTO SILVA NINA
OAB/MA XXXXXX
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LEANDRO COSTA NINA
OAB/MA XXXXXX
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CLAUDIO SILVA DE SOUZA
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839698-94.2018.8.10.0001 1° APELANTE/2° APELADO: Justino da Silva Costa ADVOGADO: Claudio Silva de Souza (OAB/MA 12.899) 2° APELANTE/1° APELADO: …
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Processo nº 0007613-20.2020.8.10.0001
ID: 297665921
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0007613-20.2020.8.10.0001
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO MENDONCA MARIANO
OAB/MA XXXXXX
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0007613-20.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S…
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0007613-20.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): MARCIO COSTA DE JESUS Advogado: DANILO MENDONCA MARIANO - MA17267 SENTENÇA: Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID.49980361) contra MÁRCIO COSTA DE JESUS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006: Consta no inquérito policial que no dia 09 de setembro de 2020. MÁRCIO COSTA DE JESUS foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo/fornecer expressiva quantidade de substância entorpecente (maconha) para o interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Segundo narram os autos, agentes penitenciários receberam informações advindas do interno BRUNO RAFAEL MOREIRA MENDONÇA, O qual relatou que o ora denunciado MÁRCIO COSTA DE JESUS, auxiliar penitenciário, entregou-lhe um pacote de maconha para ser repassado para o pavilhão. Diante de tais informações, os agentes penitenciários diligenciaram no sentido de apurar a veracidade destas, oportunidade em que ao verificarem as câmeras de videomonitoramento, constataram que MÁRCIO COSTA estava no setor em que o aludido detento se encontrava, de modo que se aproximou da janela de acesso por três vezes consecutivas. Ocorreu que, ao averiguarem o escanner utilizado na vistoria de materiais que ingressam no presídio os operadores registraram que o denunciado ingressou na penitenciária com material na bolsa de silhueta semelhante ao constante nas imagens consignadas pelas câmeras de segurança (fis. 21 e 23). Nesse ínterim, o interno BRUNO RAFAEL MOREIRA MENDONÇA relatou que, no dia do fato, MÁRCIO COSTA dirigiu-se até a cela 05 e arremessou um material para o interior do local. Ato contínuo, os agentes penitenciários adentraram na cela e recolheram o material dispensado pelo denunciado, oportunidade em que constataram se tratar de 01 (uma) barra de tamanho médio de maconha, com mais de 236 gramas da substância. Perante a autoridade policial (fis. 05), o interno BRUNO RAFAEL MOREIRA MENDONÇA declarou que logo quando chegou ao bloco B, notou que havia um auxiliar penitenciário introduzindo drogas no presídio. Disse, ainda, que tinha conhecimento que estas seriam destinadas ao interno "JÚNIOR MACONHA", sendo que outro interno conhecido como "CAPETINHA" as recebia, ambos da cela 05. Que repassou a situação para alguns agentes penitenciários de plantão. Por fim, aduziu que no dia do fato. estava no "íntimo", quando o auxiliar penitenciário, ora denunciado, chegou ao local pela parte de cima, conhecido como "passarela" e perguntou: "O rapaz já veio?" tendo respondido que não. Que este saiu rapidamente e voltou com um embrulho e arremessou para dentro do banheiro. Que logo em seguida, os agentes penitenciários chegaram ao local e recolheram o material, verificando que se tratava de entorpecente. Inquirido pela autoridade policial (fls. 34). HERBERTH DE JESUS FURTADO GONÇALVES, custodiado no Presídio São Luís 05, relatou que não é conhecido por "JÚNIOR MACONHA", mas sim por "JÚNIOR TATUAGEM". Asseverou, ainda, que não conhece o interno BRUNO RAFAEL MOREIRA MENDONÇA. Que nunca adquiriu droga através de um servidor do Complexo Penitenciário. Por fim, relatou que não conhece o denunciado e que no pavilhão onde se encontra existem outros infernos com a alcunha de "JÚNIOR MACONHA" Interrogado pela autoridade policial (fls. 06). o denunciado MÁRCIO COSTA DE JESUS reservou-se ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio, manifestando-se apenas em juízo. Comunicada a prisão em flagrante do réu, foi concedida liberdade provisória mediante aplicação de outras medidas cautelares pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia (ID. 49980363, p. 17/20). Auto de apresentação e apreensão (ID.49980362, p. 07). Laudo de exame de constatação (ID.49980362, p. 13/14). Certidão de antecedentes criminais (ID.56361879). Laudo pericial criminal nº 3661/2018 – ILAF/MA que ratifica a natureza entorpecente do material vegetal apreendido, como sendo Cannabis sativa Lineu, com massa líquida total de 236,285g (duzentos e trinta e seis gramas e duzentos e oitenta e cinco miligramas) (ID.57007875). Regularmente notificado, o acusado apresentou sua defesa prévia, por intermédio do seu advogado (ID.56085666). Recebimento da denúncia em 05.04.2022 (ID. 64238274). A audiência de instrução, em 03.04.2023, realizada presencialmente e gravada por meio de plataforma virtual, conforme link nos autos (ID. 89307250). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação, seguidas do interrogatório do réu (ID.89290687). O Órgão Ministerial apresentou suas alegações finais (ID.89905229), onde requereu a procedência da ação com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia. MARCIO COSTA DE JESUS apresentou suas alegações finais (ID. 90348342) e requereu: a) a absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes da autoria delitiva. b) em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e seja aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. É o Relatório. Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal. Cuida-se de ação penal objetivando a responsabilização criminal de MÁRCIO COSTA DE JESUS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo local onde se desenvolveu a ação, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006. O delito capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar. O crime tráfico e a causa de aumento de pena se encontram emoldurados no caput do artigo 33, e no art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a seguir transcritos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; A materialidade delitiva encontra-se sedimentada no auto de apresentação e apreensão (ID.49980362, p. 07), laudo de exame de constatação (ID.49980362, p. 13/14) e no laudo pericial criminal nº 3661/2018 – ILAF/MA, o qual detectou no material vegetal apreendido, com massa líquida total de 236,285g (duzentos e trinta e seis gramas e duzentos e oitenta e cinco miligramas) a presença de THC (Delta-9-tetrahidrocanabinol) componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu. A substância retro está relacionada na LISTA F2– SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da Portaria n.º 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações. A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS. Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva. A testemunha arrolada pela acusação, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, agente penitenciário, declarou que, enquanto exercia suas funções na segurança interna da unidade prisional durante seu plantão, foi informado sobre a detenção de um indivíduo identificado como MÁRCIO, suspeito de ter arremessado um pacote contendo substância entorpecente para o interior do estabelecimento penal. A captura do suspeito foi realizada por servidores da própria unidade, e o depoente participou exclusivamente da condução do detido à delegacia. Que a substância apreendida, ao que lhe consta, era maconha, na forma de uma barra. O material ilícito teria sido arremessado por meio do lançamento, conforme comunicação feita via rádio. O agente afirmou ter tomado conhecimento de que o autor da infração que era um auxiliar penitenciário apenas no momento da detenção. Não possuiu informações sobre o método utilizado para o transporte da droga nem sobre a identidade dos destinatários dentro da unidade prisional, visto que não exerce suas funções nesse estabelecimento específico. Além disso, esclareceu que não conhece pessoalmente o acusado, pois há um grande número de servidores. Que não era o chefe de plantão e desconhece quem ocupava essa função no dia do fato. Sobre os procedimentos de revista, destacou que, em situações de suspeita de material ilícito, há necessidade de uma análise detalhada, salvo se houver comprometimento do servidor responsável pelo raio-X. As revistas devem ser realizadas por, no mínimo, duas pessoas, não sendo recomendável a execução dessa atividade sem apoio. A testemunha NILO SÉRGIO SOUSA AIRES JÚNIOR, agente penitenciário, arrolada pela acusação, em seu depoimento declarou que, no momento dos fatos, exercia a função de responsável pela cautela de armamento na unidade prisional, quando foi acionado pelo chefe de plantão em razão de uma denúncia, feita por um técnico, de que o auxiliar penitenciário MÁRCIO teria arremessado substância entorpecente para um interno. Diante da informação, dirigiu-se ao local, realizou a contenção do referido interno e constatou que ele estava de posse da droga. Que desconhece a forma como a substância ilícita ingressou no estabelecimento penal, limitando-se a relatar que, segundo o próprio interno, o entorpecente teria sido arremessado por MÁRCIO. Informou que a maconha possuía formato semelhante a um sanduíche. Sobre os procedimentos de vistoria das celas, explicou que, geralmente, a atividade é realizada por uma equipe composta por dois agentes ou auxiliares, podendo, em determinados momentos, ser executada por apenas um, conforme a demanda do dia. Se encontrava afastado da ala no momento da ocorrência e somente foi acionado após a apreensão do material ilícito com o interno. Que há empresas que, em determinadas circunstâncias, podem se sujeitar a práticas irregulares para manter relações favoráveis com facções criminosas, embora não tenha afirmado que esse fosse o caso em questão. Todos os indivíduos que ingressam na unidade prisional passam pelo procedimento de revista e concordou com a premissa de que a entrada de drogas só ocorre mediante conivência de algum servidor. Na condição de superior hierárquico de MÁRCIO, questionou-o sobre a acusação, tendo ele negado envolvimento. Que MÁRCIO, de fato, encontrava-se na área indicada pelo interno como ponto de arremesso da substância. Que as imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento foram analisadas, porém, devido à baixa qualidade da gravação, não foi possível obter prova conclusiva do ocorrido. A testemunha BRUNO RAFAEL MOREIRA MENDONÇA declarou que estava em uma cela de frente, de onde conseguia visualizar o acusado arremessando materiais entorpecentes para internos. Observou diversas vezes Márcio realizando esse ato reiteradas vezes, afirmando que ele lançava os pacotes para que outros internos os amparassem, destinando-os à organização criminosa conhecida como PCM. Mesmo quando estava dormindo, era possível ouvir o barulho dos objetos sendo arremessados. Que a substância ilícita era destinada a internos identificados como “Júnior Maconha” e “Capetinha”, ambos ocupantes da cela 05, na qual também estava custodiado. Se encontrava em um setor separado, denominado "íntimo", à espera de transferência. Em determinado momento, ao ser incumbido de repassar a droga a “Júnior Maconha”, afirmou que Márcio confirmou a destinação do entorpecente, dizendo para que a entrega fosse realizada conforme o combinado. Diante da continuidade da prática delitiva, temia ser envolvido na situação, uma vez que aguardava sua remoção para outra unidade e não desejava se comprometer com a atividade ilícita. Reforçou a veracidade de seu relato, afirmando que não mentiria sobre os fatos. Interrogado, o acusado MÁRCIO COSTA DE JESUS declarou em juízo, em suma, que atualmente trabalha como vigia em uma residência particular, estando afastado de suas funções na Penitenciária. Não faz uso de substâncias entorpecentes, nunca ter sido processado anteriormente e considerou inverídica a acusação contra ele. Que conhece apenas a testemunha Nilo Sérgio Sousa Aires Júnior e não possuir nenhuma desavença com os demais envolvidos. Que tem conhecimento das provas apresentadas e que no dia dos fatos, estava em processo de troca de plantão. Insistiu para que outro servidor o acompanhasse na diligência, a fim de que o procedimento fosse realizado conforme o protocolo, mas o chefe do departamento determinou que ele realizasse a averiguação sozinho, o que acabou aceitando. Recebeu a ordem para verificar a presença de um interno recém-chegado à cela íntima e, ao cumprir a determinação, constatou a presença do detento, identificado como integrante da facção criminosa PCM. Acusação partiu do próprio interno, e ele desconhece como a droga foi parar em sua posse. Destacou que, durante a vistoria, não houve nenhuma comunicação com o preso. Há diversos registros de ameaças contra ele, as quais estão sob posse de seu advogado. Que apesar das suspeitas, continuou exercendo normalmente suas funções até o fim do expediente, quando, às 18h, foi apresentado ao material entorpecente supostamente apreendido. A droga foi encontrada com o interno dentro da cela íntima e que, no momento da abordagem, não teve oportunidade de se defender. Na delegacia, permaneceu em silêncio por orientação de seu advogado, que, no entanto, não chegou a tempo para acompanhá-lo no depoimento, pois o delegado não aguardou sua chegada. Reafirmou desconhecer a forma como a substância ilícita ingressou na unidade e demonstrou surpresa com a entrada recorrente de materiais proibidos no estabelecimento prisional. Ao adentrar a Penitenciária, foi submetido à revista padrão e que, em sua mochila, portava apenas alimentos e um fone de ouvido esquecido, sendo sua bolsa revistada. Que os internos que o ameaçaram possuíam vínculo com Bruno e pertenciam à mesma cela que ele. Negou qualquer conflito prévio com o interno e mencionou que Bruno era recém-chegado à unidade, tendo solicitado transferência por conta de desentendimentos com a própria facção. Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes no auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação e laudo definitivo da substância entorpecente, bem como pelos depoimentos colhidos, demonstram a prática delitiva da trafico de droga pelo acusado MÁRCIO COSTA DE JESUS no interior do estabelecimento prisional onde exercia suas funções, na modalidade trazer consigo. A testemunha JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, agente penitenciário, relatou que tomou conhecimento da detenção do acusado, suspeito de ter arremessado uma barra de maconha para dentro da unidade prisional. Embora não tenha presenciado diretamente o arremesso, corroborou a existência da comunicação interna informando o fato e o envolvimento do denunciado. No mesmo sentido, a testemunha NILO SÉRGIO SOUSA AIRES JÚNIOR, também agente penitenciário e superior hierárquico de MÁRCIO, confirmou que recebeu uma denúncia apontando que o acusado havia arremessado a droga. Ao dirigir-se ao local, encontrou o interno em posse da substância entorpecente. Destacou que o próprio detento declarou que MÁRCIO era o responsável pelo arremesso. Ressalte-se que, na fase policial, NILO SÉRGIO declarou ter identificado, nas imagens do videomonitoramento, a presença de MÁRCIO na região indicada pelo interno e que os operadores do scanner registraram a entrada do acusado com um pacote de silhueta semelhante à substância apreendida, o que é corroborado pelas imagens do scanner juntada aos autos (ID. 49980362, p. 21). A testemunha BRUNO RAFAEL MOREIRA MENDONÇA, interno do presídio, prestou depoimento detalhado acerca da atuação do acusado, declarando que presenciou reiteradas vezes MÁRCIO arremessando drogas para os internos, com a finalidade de abastecer a organização criminosa conhecida como PCM. Reforçou, ainda, que ouviu o próprio acusado confirmar a destinação da substância aos detentos denominados "Júnior Maconha" e "Capetinha". As declarações das testemunhas, tomadas sob o crivo do contraditório, são corroboradas pelo auto de apreensão (ID.49980362, p. 07) e laudo pericial criminal 3661/2018 – ILAF/MA (ID.57007875), onde se verifica a apreensão de 01 (um) pacote médio confeccionado em plástico incolor do tipo PVC, contendo 236,285g (duzentos e trinta e seis gramas e duzentos e oitenta e cinco miligramas) de maconha. O conjunto probatório, portanto, é coeso e harmônico, demonstrando que MÁRCIO COSTA DE JESUS, valendo-se de sua função de auxiliar penitenciário, facilitou a entrada de substância entorpecente no estabelecimento penal, em manifesta afronta ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depreende-se da prova amealhada nos autos e das circunstâncias do fato que o réu foi o autor do crime, vez que a testemunha BRUNO RAFAEL MOREIRA MENDONÇA interno do sistema penitenciário declarou perante este juízo, sem claudicar, que foi o réu que arremessou a substância ilícita, a qual seria destinada a outros detentos. As declarações dessa testemunha não deve ser desconsiderada, primeiro porque se a droga fosse sua não faz sentido que a testemunha desse o alerta à segurança de que o réu atirou para dentro de sua cela um pacote contendo droga, ao contrário, teria ocultado a substância para consumir ou traficar dentro da penitenciária, mormente porque aquele que detém droga dentro do sistema prisional é detentor de poder entre os internos, e segundo, porque se o alarde feito pela testemunhas aos agentes penitenciários fosse uma armação desta contra o réu e não fosse dotação de indícios veementes do crime, os próprios agentes penitenciários, companheiros de trabalho do réu, teriam autuado a testemunha, vez que a droga estava na sua cela. Nessa esteira, não resta dúvida de que o réu adentrou com droga no sistema penitenciário para ser repassado a determinados internos, de modo que é forçoso reconhecer a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da referida lei, uma vez que a infração foi praticada no interior de um presídio, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta, dada a vulnerabilidade do ambiente carcerário e o impacto deletério do tráfico de drogas no sistema prisional. A negativa do acusado, por sua vez, não encontra amparo nos elementos de prova coligidos. Além das declarações testemunhais, principalmente do interno BRUNO, os registros do sistema de monitoramento e os dados coletados durante a inspeção evidenciam a participação ativa de MÁRCIO na conduta delitiva. As alegações do réu de que teria sido alvo de armação por parte dos detentos não encontram respaldo nos autos e afronta a lógica, configurando meras assertivas desprovidas de suporte probatório. Dessa forma, diante da prova inequívoca da materialidade e da autoria, impõe-se a emissão de um édito condenatório em desfavor de MÁRCIO COSTA DE JESUS. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado MÁRCIO COSTA DE JESUS, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. De outra banda, não havendo nos autos provas suficientes de que o réu integre organização criminosa ou faça do crime um modo de vida, e sendo primário e sem antecedentes criminais, conforme certidão nos autos (ID.56361879), tenho como inafastável a aplicação da minorante especial contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena. Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é exacerbada, pois comprovado que se utilizava de seu cargo como auxiliar penitenciário para disseminar drogas entre os internos do estabelecimento penal, a denotar uma maior reprovabilidade de sua conduta, mas deixo para valorar na segunda fase de dosimetria em observância do non bis in idem. Não há registro de maus antecedentes. Não existem elementos para valorar a conduta social. Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar. Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas vislumbra-se o desejo do lucro fácil, normal à espécie, nada a valorar. As circunstâncias do crime e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar. Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no art. 61, “g”, do CPB, uma vez que o réu cometeu o crime com violação de dever inerente ao cargo que ocupava, pois valendo-se de seu cargo de auxiliar penitenciário entregou droga para um interno com a finalidade de distribuição no Estabelecimento Penal, razão pela qual agravo a pena em 10 meses e 83 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Presente a causa de aumento de pena contida no art.40, III, da Lei de Drogas, como demonstrado, razão pela qual majoro as penas anteriormente dosadas em 1/6, passando a dosá-las em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 226 dias-multa, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado. As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal. Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor do sentenciado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo. DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga apreendida, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas). Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, com observância ao disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa. Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências. Isento o acusado do pagamento das custas processuais nos termos do art. 22, II, da Lei Estadual n.º 12.193/2023. Façam-se as anotações e comunicações de costume. Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura digital. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes
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Processo nº 0815193-63.2023.8.10.0001
ID: 316201531
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0815193-63.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO
OAB/MA XXXXXX
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DEBORA ELLEN PEREIRA FERREIRA
OAB/MA XXXXXX
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VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
OAB/MA XXXXXX
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FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES
OAB/MA XXXXXX
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THAIS HELEN BORGES MENDES
OAB/MA XXXXXX
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RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
OAB/MA XXXXXX
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CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA
OAB/MA XXXXXX
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RACHEL DA SILVA RIBEIRO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE MAIO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815193-63.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIG…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE MAIO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815193-63.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Recorrente : Hospital São Domingos Ltda. Advogados : Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB MA 5.227) e outros Recorrida : Paula Renata Moraes Silva e Sousa Advogada : Rachel da Silva Ribeiro OAB/MA nº 10.910 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE BENEFICIÁRIO E OPERADORA. PRESTADOR DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO PROVIDO. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando uma relação de consumo, na qual o beneficiário figura como consumidor e a operadora, como fornecedora de serviços. Tal caracterização impõe à operadora o dever de garantir a adequada prestação dos serviços contratados, inclusive a cobertura dos procedimentos médicos indicados pelo profissional de saúde que acompanha o paciente. A responsabilidade pela autorização ou negativa de procedimentos médicos cabe exclusivamente à operadora do plano de saúde, que possui competência para analisar e deliberar sobre a cobertura contratada. O hospital, por sua vez, atua como mero prestador de serviços conveniado, sem ingerência sobre as decisões relativas à autorização de tratamentos ou procedimentos, estando, portanto, alheio às eventuais negativas ou limitações impostas pela operadora. Os hospitais privados, embora realizem investimentos significativos em qualidade, estrutura e profissionais para garantir o atendimento de pacientes, inclusive segurados por planos de saúde, não são responsáveis legais pelo custeio dos serviços prestados em casos de urgência ou emergência. Conforme o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código de Ética Médica, há obrigação legal de atendimento imediato, independentemente de vínculo contratual direto com o plano. A responsabilidade pelo pagamento dos serviços recai exclusivamente sobre a operadora do plano de saúde, com base no contrato firmado entre o paciente e a seguradora. Assim, o hospital atua como mero prestador do serviço, credenciado ou não, e possui legítima expectativa de remuneração por parte da operadora. A exclusão do hospital do polo passivo da demanda e a consequente improcedência do pedido indenizatório contra a instituição hospitalar são medidas que encontram respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e na própria lógica que rege a responsabilidade civil nas relações consumeristas. Uma vez que não possui relação jurídica direta com a obrigação discutida — esta recai sobre o plano de saúde. Agravo provido. Sentença reformada. Notas Explicativas: 1.Simplicidade da Linguagem Jurídica pelos operadores do Direito. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. 2.Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. 3.Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. 4.Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: 4.1. Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. 4.2. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. 4.3. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. 4.4. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. 4.5. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Dados facilitadores. 1. Relação de Consumo A relação entre o beneficiário do plano de saúde e a operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando uma típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O beneficiário é considerado consumidor final, enquanto a operadora é fornecedora de serviços de saúde. Essa classificação impõe obrigações específicas à operadora, como a garantia da adequada prestação dos serviços contratados, incluindo os procedimentos médicos indicados por profissionais habilitados. 2. Responsabilidade da Operadora A competência para autorizar ou negar procedimentos médicos é exclusiva da operadora do plano de saúde, e não do hospital. O hospital não tem poder decisório sobre a cobertura dos procedimentos — sua função é apenas executar os serviços autorizados. Portanto, eventuais negativas de cobertura são decisões unilaterais da operadora, o que afasta a responsabilidade direta da instituição hospitalar por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 3. Atendimento de Urgência e Dever Legal do Hospital Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, os hospitais são obrigados a prestar atendimento imediato em casos de urgência e emergência, ainda que não possuam contrato com o plano de saúde. Isso também decorre do Código de Ética Médica, que impõe o dever de assistência à vida. Todavia, essa obrigação não implica responsabilidade pelo custeio dos procedimentos, que permanece com a operadora do plano, conforme o contrato celebrado com o beneficiário. O hospital atua como mero prestador de serviço, com legítima expectativa de remuneração. 4. Ilegitimidade Passiva do Hospital No âmbito processual civil, o hospital não possui relação jurídica direta com a controvérsia relativa à negativa de cobertura ou inadimplemento contratual da operadora. Por isso, é reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, ele não pode figurar como parte ré em ações que discutem essa obrigação. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado esse entendimento, afastando a responsabilidade civil do hospital nesses casos. 5. Reforma da Sentença e Exclusão do Polo Passivo Diante da ausência de legitimidade do hospital, o tribunal reformou a sentença de primeiro grau para afastar sua responsabilidade e excluí-lo do polo passivo da demanda. O recurso de agravo interno foi provido, reconhecendo que a instituição hospitalar não deve responder por danos morais ou obrigações contratuais cuja responsabilidade recaia unicamente sobre a operadora do plano de saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Antônio José Vieira Filho (Vogal Substituto). São Luís, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815193-63.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Hospital São Domingos Ltda. contra a decisão de Id. 36544014 de minha lavra, por meio da qual neguei provimento aos recursos das apelações apresentados pelo recorrente e pela Humana Assistência Médica LTDA. contra a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Paula Renata Moraes Silva de Sousa. Em suas razões recursais de id. 37329908, o recorrente reitera a argumentação do apelo no sentido de que não houve negativa pelo hospital quando da solicitação médica. Aduz que a recusa parcial se deu apenas de ato próprio e exclusivo da operadora de saúde. O Hospital presta atendimento a usuários de planos de saúde credenciados, MAS não possui qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a decisão do plano de negar a cobertura ao atendimento que foi solicitado para o seu usuário. Pontua que a condenação do Hospital foi desarrazoada, haja vista o encargo de autorizar procedimentos indicados aos seus usuários é exclusivo dos planos de saúde conveniados e que o estabelecimento acabava participando da relação contratual como mero expectador das autorizações concedidas pela operadora. Destaca que, por se tratar de procedimento eletivo, o recorrente ficou no aguardo de que o cirurgião assistente da recorrida – médico escolhido e contratado por ela, sem qualquer interferência ou imposição do hospital – indicasse data e horário para agendamento da cirurgia e reserva do centro cirúrgico e de leito para o pós-operatório. Salienta que no tocante aos danos morais arbitrados de forma solidária, no valor alto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não restaram caracterizados, posto que não houve por parte do Hospital qualquer cometimento de ato ilícito a ensejar sua condenação. Por fim, requer: "reconsideração da decisão agravada, para que seja dado prosseguimento ao feito, com o provimento do Apelo. Caso assim não entenda este Ilustre Desembargador Relator, requer a remessa dos autos, para julgamento, à Douta Câmara respectiva, bem como, a modificação da decisão agravada, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. " Contrarrazões ao id.38003601. Processo incluso em pauta para julgamento virtual. Ao id. 38696380, o Hospital São Domingos, ora recorrente, apresentou pedido de sustentação oral. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II — Possibilidade do julgamento monocrático O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Portanto, não houve ferida à colegialidade. Devida a decisão monocrática. III – Fundamentação A sentença do juízo de solo, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULA RENATA MORAES SILVA DE SOUSA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Em suas considerações iniciais, alega a autora que mantém vínculo contratual com o plano de saúde requerida, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, cumprindo com sua obrigação de pagamento das mensalidades constantes no aduzido contrato e que fora neoplasia maligna – adenorcarcinoma G3 em anel de Sinete em região de antro gástrico – com início em 01/09/2022, sendo que após vários estudos pelos médicos que a acompanham, foi indicado a cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux – relatório médico de ID.88142658. Relata que, atestado pelo médico cirurgião, é necessário que a cirurgia seja realizada em caráter de urgência, com o máximo de brevidade, para evitar progressão oncológica da doença, assim mudando seu estadiamento cirúrgico e consequentemente seu tratamento oncológico. Dispõe, para a realização da cirurgia, o médico cirurgião requereu os seguintes procedimentos: gastrectomia parcial com linfadenectomia por videolaparoscopia, linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, gastroenteronastomos e por videolaparoscopia, ente-anastomose (qualquer segmento) por videolaparoscopia. Diante dos fatos narrados, solicitou junto ao plano requerido, autorização para a realização do procedimento cirúrgico indicado. Contudo, a operadora do plano de saúde negou parcialmente o procedimento, ou seja, dos quatro procedimentos requerido autorizou somente os dois primeiros, negando os dois últimos procedimentos (Gastroenteroanastomose por VLP e Enteroanastomose por VLP). Assevera, ainda, é de suma importância que todos os procedimentos sejam autorizados, para que a equipe médica que acompanha a Autora realize a cirurgia. Assim, têm-se por certo, não existir objeção contratual alguma, tampouco qualquer empecilho de cunho clínico para que seja procedido a análise com urgência a autorizar o procedimento prescrito pelo médico que o acompanha, não restando outra via senão se socorrer do Poder Judiciário em busca da tutela de direito pretendido e amparado pela legislação pertinente ao caso. Dito isso, ao indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requer a autora a total procedência da presente demanda, com a concessão liminar inaudita altera pars da tutela provisória de urgência, com o fim de ordenar às Requeridas para que estas autorizem IMEDIATAMENTE a autora sua cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux, com autorização de TODOS os procedimentos requerido pelo médico cirurgião, bem como, autorize todo e qualquer procedimento e exames que necessite para o tratamento especificado nos relatórios médicos e que custeiem todos os gastos referentes a internação, medicamentos, exames e materiais requisitados pelo médico assistente, sendo fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão em favor da Requerente. Ao final, requer a confirmação da tutela, ora requerida, a condenação em danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão de ID 88149556, foi concedia a assistência judiciaria gratuita, bem como foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize IMEDIATAMENTE a cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux, com autorização de TODOS os procedimentos requerido pelo médico cirurgião, bem como, autorize todo e qualquer procedimento e exames que necessite para o tratamento especificado nos relatórios médicos e que custeiem todos os gastos referentes a internação, medicamentos, exames e materiais requisitados pelo médico assistente; c) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-10.000,00 ( dez mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. Intime-se o Hospital São Domingos, CNPJ nº 11.006.293/0001-30, por e-mail, comunicação eletrônica e/ou fax ou ofício para efetivar o cumprimento da presente liminar; Citada, a requerida Humana Saúde Assistência Médica Ltda. apresentou contestação (ID.96438735) aduzindo, em síntese, que as alegações apresentadas pela Requerente não merecem prosperar, vez que, a partir de uma análise minuciosa do caso posto, vê-se que inexiste qualquer abuso ou ilegalidade, que agiu em estrita observância às disposições contratuais e normativas vigentes. E que, diante da divergência, fora aberta uma auditoria médica destinada a discussão acerca da disparidade entre o médico assistente e o pertencente à rede credenciada, sem quaisquer irregularidades a serem pontuadas. Ressalta que a abertura de Auditoria Médica para a análise da solicitação da requerente revela-se plenamente plausível nos termos do disposto na Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Impugna o dano moral e requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na incial, conforme toda a matéria sustentada neste contraditório, resultando em total ausência de conduta ilícita por parte desta contestante. Por sua vez, em contestação (ID.92036660), a requerida Hospital São Domingos Ltda, aduz, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que em m nenhum momento, recusou-se a prestar ou interrompeu qualquer atendimento médico-hospitalar à Requerente. Destarte, não se vislumbra qualquer ato ilícito, conduta abusiva ou falha na prestação do serviço do Hospital. Cumpre se reconhecer que o Nosocômio recepcionou, atendeu, avaliou e tratou adequadamente a Sra. Paula Renata, sem qualquer falha e/ou omissão. Assim, não há irregularidade ou ilicitude foi praticada pelo nosocômio, não podendo responsabilizar quem não causou nem por ação ou omissão supostos danos, tendo em vista que não restou provado o nexo de causalidade existente entre a narrativa do autor, os danos alegados e a conduta do Hospital. Impugna o dano moral e ao final requer seja julgada improcedente in totum a demanda em relação ao Hospital. O autor ofertou replica no petitório de ID. 100307099, ocasião em que refutou todas as alegações ofertadas e ratificou os termos da inicial. Em resposta ao despacho de ID. 100870896, as partes se manifestarem pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de plano, que além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse primeiro momento, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital São Domingos Ltda. De rigor o afastamento da preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela Demandada, uma vez que o hospital e a operadora do plano de saúde atuam como fornecedores de serviço de saúde e respondem solidariamente tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento e auferem, conjuntamente, a vantagem econômica pelo serviço prestado. Ainda, Humana Assistência Médica operadora do plano de saúde, é responsável pela efetiva prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar contratados pelo autor. O Hospital, por sua vez, é credenciado ao referido plano, sendo certo que, o atendimento de urgência foi realizado em suas dependências. Assim, ambos são partes legítimas para figurarem no polo passivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA E PORTADORA DE NANISMO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS COMERCIALIZAR PLANO INDIVIDUAL. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO Juízo de Direito da 17a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho PROVIDO. 1. A priori, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante, uma vez que o hospital e a operadora do plano de saúde atuam como fornecedores de serviço de saúde e respondem solidariamente tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento e auferem, conjuntamente, a vantagem econômica pelo serviço prestado; 2. Havendo exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o beneficiário do plano de saúde tem direito à manutenção do contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do vínculo empregatício, desde que assuma o seu pagamento integral e obedecido o período fixado na Lei nº 9.656/98; 3. Entendo como abusivo e ilegal o cancelamento do plano de saúde da forma como realizado pelo recorrente, uma vez que não respeitou o prazo de 60 (sessenta) dias para o envio da notificação sobre a rescisão contratual; 4. Apesar do apelante afirmar ter notificado o empregador da apelada (SD Comércio), não comprovou que as referidas notificações foram efetivamente expedidas, e tampouco que tenham sido recebidas pela empresa ou pela usuária, ônus que era imputado ao réu/apelante comprovar. Ademais, vale consignar que não basta notificar somente a empresa contratante, mas também a própria beneficiária, por óbvio, a maior interessada na informação; 5. No que se refere ao argumento de que o apelante está impedido de cumprir a decisão judicial por não mais comercializar planos de saúde individual desde 16/12/2013 encontrando respaldo no art. 3º da Resolução n. 19/99 da ANS, o interesse contratual presente no plano de saúde celebrado não pode ser superior aos direitos Juízo de Direito da 17a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho constitucionalmente assegurados da vida e da saúde (arts. 5.º, 196 e 197 da Constituição da Republica), bem como os regulamentos da ANS não podem restringir a garantia da integridade física do paciente, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0633656-20.2014.8.04.0001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023). Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida. Superada as preliminares, prossigo, pois com análise do mérito. Analisando o mérito da quaestio, verifico que no caso posto à apreciação está evidenciada uma típica relação consumerista, por conseguinte, ser aplicadas as disposições do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, destacando-se a incidência da responsabilidade objetiva imposta às empresas fornecedoras, independentemente da existência de prova do dolo ou culpa desta (art. 14, § 1º, do CDC), bem assim, pelas regras medianas de experiência, faz-se mister a inversão do ônus da prova, segundo o preceituado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo mister do requerido fazer prova de suas alegações e bem assim provar que as alegações da requerente não são legítimas. Nesse sentido, direciona-se a Súmula 608 do CDC: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Por ser considerada fornecedora, a teor do art. 3º do CDC, a ré deve suportar os riscos do empreendimento explorado, devendo responder independentemente da aferição de culpa pelas falhas no exercício da atividade desenvolvida, se eximindo dessa responsabilidade nas hipóteses do art. 14, § 3º do referido diploma legal. A procedência do pedido impõe-se, na medida em que reconheço que os argumentos tecidos pela parte Demandante foram confirmados pelos elementos probatórios que constituem os Autos. No caso sob análise, resta incontroverso que a autora é beneficiário do plano de saúde da operadora requerida e que foi prescrito cirurgia (de urgência) de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux, para evitar progressão oncológica da doença. E, para a realização da pretendida cirurgia, o médico cirurgião da Autora requereu os seguintes procedimentos: gastrectomia parcial com linfadenectomia por videolaparoscopia, linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, gastroenteronastomos e por videolaparoscopia, ente-anastomose (qualquer segmento) por videolaparoscopia (ID. 88142656). Contudo, a operadora do plano de saúde negou parcialmente o procedimento. Assim, evidenciou-se, por meio relatório de ID.88142658, o caráter emergencial do procedimento. Logo, tem-se que a técnica prescrita pelo médico responsável é eficaz e urgente, fornecendo aos pacientes benefícios inquestionáveis, a sua cobertura é obrigação irrecusável para a operadora de plano de saúde, conclusão decorrente da própria natureza do contrato. Ademais, é de ser dito que cabe ao médico a definição da técnica a ser utilizada no procedimento cirúrgico, mormente quando a escolha é a que melhor atende aos fins sociais do contrato de prestação de serviço de saúde e não sistema de auditoria interna do plano de saúde. Vejamos: “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autor que se submeteu a procedimento de Artrodose da Coluna com instrumentação por segmento para descompressão medular e/ou cauda equina. Junta médica instaurada que conclui pela exclusão de materiais. Abusividade da negativa de fornecimento de materiais inerentes ao procedimento cirúrgico. Relatório médico indicando a necessidade do procedimento e dos materiais necessários que deve prevalecer. Reembolso integral que deve prevalecer. Danos morais afastados. Entendimento da C. 6a Câmara. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação Cível nº 1016322-71.2016.8.26.0114 Rel.: CRISTINA MEDINA MOGIONI julgado em 22/01/2020). “Apelação Plano de Saúde Autora com quadro intenso de lombociatalgia Alegação de cerceamento de defesa Inocorrência Reunião de elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide Desnecessidade de realização de outras provas Meticuloso relatório médico descreve o quadro clínico da autora e solicita a realização de cirurgias denominadas Rizotomia Percutânia por segmento e Discectomia Lombar Percutânia Cabe ao médico especialista eleger o tratamento mais conveniente à cura do paciente e não ao plano de saúde Sentença mantida Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1004313-67.2015.8.26.0161 Des. Rel.: LUIS MARIO GALBETTI julgado em 30/03/2016) Nesses termos, é de se concluir que a recusa da empresa requerida em não autorizar, custear e garantir o tratamento que necessita o autor, inclusive com todos os materiais solicitados pelo médico, fere a exigência de comportamento pautado pela fé objetiva, por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, comprometendo a finalidade contratual de proteção a saúde da seguradora. Assim, em que pese a divergência entre o laudo emitido pelo médico do autor e o parecer da junta médica do plano, certo é que deve prevalecer o entendimento do profissional que acompanha o estado clínico da paciente, pois somente ele pode apontar a terapêutica mais apropriada para o restabelecimento da saúde da beneficiária do plano, no caso, é subscritor dos laudos juntados aos autos, o qual levou em conta todo o histórico do paciente, a cobertura é obrigatória. Ora, compete ao médico e não à operadora do plano de saúde a escolha do método mais eficaz de tratamento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I) O procedimento pleiteado possui cobertura no plano de referência, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/98, sendo que, a RN nº 388, Anexo II, item 21, letra q, possui exceção expressa à regra de que o desejo de gravidez inviabilizaria a realização da embolização e artéria uterina, quando ocorre, pois, a contraindicação da miomectomia ou outras alternativas terapêuticas conservadoras, sendo indevida a negativa do pano de saúde. No caso sub examine , há contraindicação expressa no laudo constante dos autos, acerca da realização da miomectomia. II) Considera-se que a prestadora do plano de saúde pode dispor acerca das patologias cobertas pelo plano, de acordo com as normas da ANS, mas não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato, de modo que as considerações técnicas constantes nos autos, após avaliação da auditoria, não podem ir de encontro ao laudo médico fornecido por profissional devidamente habilitado/especializado na análise da patologia investigada, o qual, inclusive, é credenciado da própria Apelante. (...) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151378122, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/05/2021, Data da Publicação no Diário: 14/06/2021). Deste modo, não há falar em violação a normas institucionais, tampouco da legislação civil, porque resta evidente que o autor faz jus à cobertura do procedimento que se apresenta como solução indispensável ao restabelecimento de sua saúde, devendo ser considerada indevida a recusa em custeá-lo. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, diferentemente do dano material, prescinde de comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar petubações na esfera psicológica da vítima, bastando que se configure a potencialidade lesiva do ato para que gere o deve de indenizar. É fato, o Direito Positivo brasileiro autoriza a imposição para reparação de dano moral sempre que restar configurado a violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando sofre prejuízo aos sentimentos afetivos de um sujeito de direito (art. 5º, V da CF e art. 183 do CC). Nesse sentido, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA . VALOR. RAZOABILIDADE. 1.INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do . 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisórias ou abusivas circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1505692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)” Portanto, presentes os requisitos que enseja o dever de indenizar, conclui-se pela responsabilidade da requerida em indenizar o autor. Doravante, passa-se a fixar o valor da indenização. Sólida a jurisprudência de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, a saber, que a extensão pecuniária da condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e, ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar futuras ofensas pela ré, considerando também seu patrimônio, pois, se a condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá. Com base em tais premissas e analisando as condições das partes, entendo coerente arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, resta claro o abalo e transtorno de cunho moral sofrido pelo autor, que não se confunde com o simples aborrecimento da vida cotidiana, sendo forçoso o atendimento do pleito de condenação em danos morais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida no ID. 88149556, para que a parte requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize IMEDIATAMENTE a cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux, com autorização de TODOS os procedimentos requerido pelo médico cirurgião, bem como, autorize todo e qualquer procedimento e exames que necessite para o tratamento especificado nos relatórios médicos e que custeiem todos os gastos referentes a internação, medicamentos, exames e materiais requisitados pelo médico assistente; c) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. Intime-se o Hospital São Domingos, CNPJ nº 11.006.293/0001-30, por e-mail, comunicação eletrônica e/ou fax ou ofício para efetivar o cumprimento da presente liminar. b) CONDENAR os réus a pagar solidariamente à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Condeno as demandas solidariamente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Introdução aos pontos levantados pelo recorrente Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência com indenização por danos morais proposta por Paula Renata Moraes Silva e Sousa contra Humana Assistência Médica LTDA e o Hospital São Domingos Ltda. A recorrida alega ser cliente da seguradora Humana Assistência Médica LTDA. desde 2021, cumprindo com suas obrigações contratuais desde então. Relata que foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA – ADENORCARCINOMA G3 em anel de Sinete em região de antro gástrico – com início ao tratamento em 01/09/2022 (conforme exame 34717221), após vários estudos pelos médicos que a acompanharam, foi indicada a cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux. Destaca que o médico cirurgião atestou ser necessária uma cirurgia em caráter de urgência, com o máximo de brevidade, para evitar progressão oncológica da doença, assim mudando seu estadiamento cirúrgico e, consequentemente, seu tratamento oncológico. Imediatamente, a autora/recorrida buscou através do recorrente a autorização para ser realizado os procedimentos indicados pelo médico em 09.02.2023, porém somente em 10.03.2023 foi surpreendida com a negativa parcial da cirurgia. Dos quatro procedimentos indicados pelo médico especialista (Gastrectomia parcial com linfadenectomia por videolaparoscopia; Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; Gastroenteroanastomose por videolaparoscopia; Entero-anastomose por videolaparoscopia), a junta médica ao id. 34772222 só autorizou (2) dois dos 4 (quatro) procedimentos, são eles: Gastrectomia parcial com linfadenectomia por videolaparoscopia e Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica. A recorrida aguardou por 30 (trinta) dias para que seus procedimentos fossem parcialmente negados pelo plano de saúde. Vindo a ser realizada sua cirurgia somente em 02.04.2023. Aponta dessa forma a responsabilidade do nosocômio em relação à inércia na realização do procedimento cirúrgico, uma vez que a guia foi entregue recepção do Hospital São Domingos em 21/03/2023, bem como, foi encaminhada via e-mail pelo plano de saúde Humanas Assistência Médica ao Hospital São Domingos em 21/03/2023, conforme IDs 89214992 e 89214993. Relatados os fatos ocorridos, passo a análise do presente agravo interno. A controvérsia processual reside na verificação da legitimidade passiva do Hospital São Domingos Ltda., o qual foi demandado em ação promovida pela beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora Humana Assistência Médica Ltda., em razão da negativa de cobertura integral de procedimento cirúrgico de natureza oncológica. A recorrida ajuizou demanda em face da operadora do plano de saúde e do hospital credenciado onde seria realizado o procedimento, alegando responsabilidade solidária entre operadora de saúde e hospital, sustentando que ambos contribuíram para a recusa no custeio do tratamento. O Hospital São Domingos Ltda., ora o recorrente, por sua vez, sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou da decisão administrativa que culminou na negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela recorrida. Ressalta que atua unicamente como prestador de serviços hospitalares credenciado à operadora, não possuindo competência decisória quanto à autorização de procedimentos médicos. A questão processual que se impõe, portanto, consiste em definir se o hospital conveniado, na qualidade de mero executor dos serviços de saúde, pode ser responsabilizado solidariamente por negativa de cobertura imposta exclusivamente pela operadora do plano de saúde, sendo imputada conduta omissiva ou comissiva na recusa assistencial. 1. A Natureza da Relação Jurídica entre as partes A relação jurídica entre as partes insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A recorrida é titular de contrato de plano de saúde firmado com a operadora Humana Assistência Médica Ltda., sendo, portanto, consumidora destinatária final do serviço. O Hospital São Domingos Ltda., por sua vez, é hospital conveniado à operadora e integra a rede credenciada responsável pela execução dos serviços médicos contratados. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é o principal instrumento normativo brasileiro voltado à proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Trata-se de uma lei de ordem pública e interesse social, com fundamento constitucional nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que impõem ao Estado a promoção da defesa do consumidor. O CDC regula as relações jurídicas de consumo, compreendendo como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º), e como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º). Princípios Fundamentais O Código se orienta por diversos princípios, entre os quais destacam-se: Princípio da vulnerabilidade do consumidor: Reconhecimento da parte mais fraca na relação de consumo, com presunção legal dessa condição (art. 4º, I); Princípio da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual: Os contratos de consumo devem ser interpretados em favor do consumidor, vedando-se cláusulas abusivas (arts. 4º, III, e 6º, IV); Princípio da transparência: O consumidor tem direito à informação clara, precisa e adequada sobre produtos e serviços (art. 6º, III). Direitos Básicos do Consumidor O art. 6º do CDC elenca os direitos básicos do consumidor, entre eles: A proteção à vida, saúde e segurança; A educação para o consumo; A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços; A proteção contra práticas abusivas; O acesso à justiça e a facilitação da defesa dos direitos em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil está atrelada a uma contraprestação, um encargo, ou uma sanção, estando diretamente ligada a uma obrigação, sendo esta de fazer ou deixar de fazer, dar coisa certa ou não, está diretamente relacionada ao nexo causal de uma conduta. Trago uma de definições do ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “O Direito civil das Obrigações”, volume 6, ed. São Paulo: A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação está de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Costuma - se conceituar a obrigação como o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. É o patrimônio deste que responde por suas obrigações. As obrigações derivadas dos atos ilícito são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. A violação do dever jurídico de não lesar outrem (neminem laedere), imposto a todos no art. 186, configura o ato ilícito civil, que gera a obrigação de indenizar. Responsabilidade Civil é derivada de toda manifestação da pessoa humana, ao praticar uma conduta sendo ela jurídica ou não, na qual fica obrigada a indenizar/ressarcir lesão ou injusto mau causado a outrem, ou vice e versa, fica compelido a compensar o dano causado, previsto através de um conjunto de normas que tutelam o bem jurídico, protegendo o direito e reprimindo a ilicitude, visando sempre proteger a dignidade da pessoa humana e o patrimonialismo. Nesta mesma toada, Gonçalves, (2019, p.13) nos ensina: No campo da responsabilidade civil encontra - se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura - se recolocar o lesado na situação anterior (princípio d a restitutio in integrum). Como nem sempre isso é possível, faz -se a compensação por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano. A responsabilidade civil objetiva prescinde da prova da conduta culposa do agente. Ressalto o artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3. Da Responsabilidade solidária e o CDC Responsabilidade solidária é toda obrigação que encontrarmos uma pluralidade de sujeitos, obrigados dentro da mesma relação jurídica, seja credores ou devedores, na qual todos os responsáveis estão obrigados em solver, extinguir a obrigação, como um só ou em sua cota parte imposta pela obrigação, baseando-se no artigo 264 do código civil, como podemos ver a seguir: Art. 264.Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços nas relações de consumo pode se dar de forma solidária, especialmente quando verificada a existência de cadeia de fornecimento. Assim, a operadora do plano de saúde e o hospital conveniado, ainda que desempenhem funções distintas — uma de natureza contratual e outra executiva —, atuam em conjunto na consecução da prestação do serviço de saúde ao consumidor. Contudo, embora a solidariedade possa ser presumida nas relações de consumo, a jurisprudência dos tribunais superiores tem delimitado a responsabilidade do hospital conveniado nos casos de negativa de cobertura exclusivamente imputável à operadora do plano de saúde. Nesses casos, reconhece-se que o hospital atua como mero executor dos serviços médicos, sem poder decisório quanto à autorização ou recusa de procedimentos solicitados pelo paciente. Nesse contexto, ausente qualquer conduta ilícita, falha na prestação de serviços ou negativa direta de atendimento por parte do hospital, não se configura a responsabilidade solidária, tampouco se legitima sua manutenção no polo passivo da demanda. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem reiteradamente decidido que, em situações como essa, o hospital é parte ilegítima para figurar na lide, pois não possui relação jurídica direta com o autor da demanda quanto à negativa de cobertura. Assim, a relação jurídica da recorrida é contratual com a operadora do plano de saúde, enquanto a relação com o hospital é meramente instrumental e indireta, decorrente da execução do serviço autorizado pela operadora. Não havendo alegação ou prova de conduta lesiva praticada pelo hospital, sua presença no polo passivo da ação revela-se indevida, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. No Recurso Especial nº 1.842.594/SP, a Terceira Turma do STJ entendeu que o hospital, ao prestar os serviços médico-hospitalares de forma regular, não pode ser responsabilizado por eventual negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares recaiu sobre a beneficiária do plano, que contratou diretamente o hospital após a negativa de cobertura pela operadora. O STJ destacou que a discussão sobre a abusividade da negativa de cobertura deve ser travada entre a beneficiária e a operadora, não envolvendo o hospital, que apenas prestou os serviços contratados. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário do plano e operadora -, não prejudicando nem favorecendo terceiros (res inter alios acta)" (REsp 1.842.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pelo agravante foram devidamente prestados pelo hospital, sem nenhum vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde não autorizou a internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos no hospital, observado o direito de regresso do agravante contra a operadora do plano de saúde em ação própria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Esse entendimento reforça a posição de que, na ausência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte do hospital, este não deve ser incluído no polo passivo de demandas que discutem exclusivamente a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. Portanto, a jurisprudência do STJ delimita a responsabilidade do hospital conveniado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em casos onde não há participação direta na negativa de cobertura, cabendo à operadora do plano de saúde responder pelas obrigações contratuais assumidas com o beneficiário. Nesse sentido, os Tribunais-federados: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO HOSPITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela corré rede dor são Luiz s/a contra sentença que a condenou, solidariamente com a operadora sul américa, ao ressarcimento do valor de R$ 8.820,00 ao autor, decorrente da recusa da operadora de saúde em custear material cirúrgico (fibra green laser) utilizado em procedimento de ressecção endoscópica da próstata. A recorrente alega ter apenas prestado os serviços contratados e cobrado diretamente o autor devido à inadimplência do plano de saúde. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança, pelo hospital prestador dos serviços, do valor relativo a material cirúrgico não coberto pelo plano de saúde, quando inexistente qualquer conduta lesiva por parte do hospital em relação ao consumidor. III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de prestação de serviço de saúde entre fornecedor e consumidor. 4. A negativa de cobertura do material cirúrgico partiu exclusivamente da operadora do plano de saúde, sendo esta a única responsável pelo inadimplemento. 5. O hospital limitou-se a prestar os serviços e fornecer os materiais conforme prescrição médica, não havendo qualquer atuação abusiva ou ilícita de sua parte. 6. A cobrança feita diretamente ao consumidor decorreu da ausência de repasse da operadora e constitui exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil e na jurisprudência consolidada. 7. A inicial não imputa ao hospital qualquer conduta que configure descumprimento contratual ou ato ilícito, razão pela qual não subsiste fundamento para a sua condenação solidária. lV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A cobrança, pelo hospital, de valores não repassados pela operadora de plano de saúde por materiais cirúrgicos efetivamente utilizados configura exercício regular de direito, não gerando dever de ressarcimento ao consumidor quando não demonstrada conduta ilícita do hospital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 741.393/PR, Rel. Min. Nancy andrighi, 3ª turma, j. 05.08.2008, dje 22.08.2008; STJ, RESP 1060515/DF, Rel. Min. Honildo amaral de Mello castro, 4ª turma, j. 04.05.2010, dje 24.05.2010; TJSP, apelação cível nº 1007073-07.2022.8.26.0011, Rel. Des. Rodolfo pellizari, 6ª câmara de direito privado, j. 22.02.2024; TJSP, apelação cível nº 1029305-72.2018.8.26.0554, Rel. Des. Christine santini, 1ª câmara de direito privado, j. 14.04.2020; TJSP, apelação cível nº 1067001-73.2023.8.26.0100, Rel. Des. João pazine neto, 3ª câmara de direito privado, j. 11.06.2024. (JECSP; RecInom 0001055-69.2025.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Sexta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marcio Bonetti; Julg. 08/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CLÍNICA E HOSPITAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativa de cobertura de cirurgia por plano de saúde, após rescisão contratual, em razão de demissão sem justa causa. II. Questão em discussão (I) no primeiro recurso: Definir se houve falha da operadora de saúde ao cancelar o plano coletivo, em descumprimento das normas regulatórias, analisar o cabimento de indenização por dano moral e quantum, e identificar o termo inicial da correção monetária. (II) no segundo recurso: Examinar a legitimidade passiva e a responsabilidade da clínica ré em relação à negativa de realização do procedimento cirúrgico. (III) no terceiro recurso; avaliar a responsabilidade do hospital réu pela não realização da cirurgia e pela suposta falha na prestação de serviços. III. Razões de decidir a análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que a ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. A operadora de saúde ré violou o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 ao cancelar unilateralmente o plano sem comunicação inequívoca do direito de continuidade ao ex-empregado demitido sem justa causa, configurando falha na prestação de serviço. O dano moral decorre do abalo psicológico sofrido pelo autor diante da sua delicada situação, agravado pela negativa de cobertura do procedimento necessário ao aprimoramento de sua capacidade visual, configurando lesão a interesse existencial protegido. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. Correção monetária aplica-se desde a data de arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Diante da ausência de conduta ilícita por parte da segunda e terceira apelantes não se sustenta a condenação imposta a essas partes pelos prejuízos suportados pelo autor, devendo, em face delas, ser julgado improcedente a pretensão inicial. lV. Dispositivo e tese primeiro recurso parcialmente provido. Segundo e terceiro apelos providos. Tese de julgamento: A negativa indevida de cobertura de procedimento por plano de saúde configura dano moral indenizável, quando agrava condição de saúde do paciente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.890.261/RJ, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 02/05/2022, dje 06/05/2022; agint no aresp nº 2.546.462/SP, relatora ministra nancy andrighi, 3ª turma, julgado em 17/6/2024, dje de 19/6/2024. (TJMG; APCV 5002734-27.2021.8.13.0271; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 03/04/2025; DJEMG 03/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXIGÊNCIA DE TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO HOSPITAL. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos por hospital e operadora de plano de saúde contra sentença que condenou ambos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão de negativa de cobertura de internação de recém-nascida, e que afastou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. A operadora de plano de saúde alegou carência contratual para justificar a negativa de cobertura, e o hospital defendeu a legitimidade da cobrança por meio de termo de assunção de dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a negativa de cobertura da internação hospitalar pela operadora de plano de saúde, sob alegação de carência contratual, foi legítima, considerando o caráter emergencial/urgente do atendimento; (II) determinar se o termo de assunção de dívida exigido pelo hospital configura prática ilícita apta a ensejar danos morais à parte autora. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, assegurando-se proteção ao consumidor em situações de vulnerabilidade. 4. Nos casos de urgência/emergência, o art. 35-c da Lei nº 9.656/98 impõe o dever de cobertura, independentemente do cumprimento do prazo de carência, desde que caracterizada a situação por declaração médica. 5. Constatada a urgência do quadro clínico da recém-nascida, cabia à operadora de plano de saúde comprovar a ausência dessa condição para afastar o dever de cobertura, o que não foi demonstrado. 6. A negativa de cobertura pela operadora, em violação ao direito à saúde e à dignidade humana, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 7. O termo de assunção de dívida exigido pelo hospital, assinado após a negativa de cobertura pelo plano de saúde, não configura prática abusiva ou coação, pois não foi condição para a continuidade da internação e previa pagamento apenas dos procedimentos já realizados, afastando a configuração de dano moral. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 para a operadora de plano de saúde é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento causado aos autores. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso do hospital são domingos Ltda parcialmente provido, reformando-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. 10. Recurso da amil assistência médica internacional s. A desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. Em casos de urgência/emergência, é abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde com base em carência contratual, quando demonstrada a gravidade do quadro clínico do paciente. 2. A exigência de termo de assunção de dívida por hospital privado, em razão da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, não configura ilicitude quando não há comprovação de coação ou condicionamento da continuidade do atendimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VI; Lei nº 9.656/98, art. 35-c; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 1941325/PE, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 30.05.2022, dje 01.06.2022. (JECMA; RInom 0802159-42.2024.8.10.0015; Ac. 335/2025-1; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Andréa Cysne Frota Maia; DJNMA 25/03/2025) 4. Da Ilegitimidade Passiva ad Causam A ilegitimidade passiva ad causam consiste na ausência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica de direito material discutida na demanda. Em outras palavras, trazendo aos autos, o Hospital São Domingos, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não tem vínculo jurídico direto ou indireto com o objeto da lide. O conceito decorre da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da comprovação imediata. A relação de consumo se estabelece diretamente entre o beneficiário do plano e a operadora de saúde, sendo o hospital conveniado mero prestador de serviços médicos-hospitalares, sem qualquer ingerência ou responsabilidade sobre as decisões administrativas da operadora, especialmente no que se refere à negativa de cobertura de procedimentos. Cumpre destacar que a autorização de procedimentos indicados aos usuários é atribuição exclusiva da operadora do plano de saúde, cabendo ao hospital conveniado apenas aguardar e cumprir as determinações da operadora, sem participar do processo decisório. Nesse contexto, a atuação do hospital limita-se à execução dos serviços previamente autorizados, não integrando, portanto, a relação contratual em que se insere a controvérsia acerca da cobertura negada. 5. Do Fundo de Comércio, Responsabilidade do Plano de Saúde e Ilegitimidade do Hospital em Cobranças Pós-Emergência 5.1 O que é Fundo de Comércio? O fundo de comércio (ou goodwill ) é o valor intangível de um empreendimento comercial, como um hospital privado, que vai além de seus bens materiais (equipamentos, prédio). Ele engloba a comissão, clientela, localização, marca e capacidade de gerar lucro. Notas explicativas: Por que é importante? Um hospital privado investe em qualidade, profissionais capacitados e estrutura para transportar pacientes, incluindo seguros de planos de saúde. Esse investimento gera o fundo de comércio, que é a base de sua sustentabilidade financeira. Relação com o lucro: No sistema capitalista, o visto hospitalar o lucro (ou mais-valia, conforme Marx), mas dentro de padrões éticos, como atender emergências sem discriminação, mesmo antes de verificar a cobertura do plano. 5.2 Atendimento Emergencial: Obrigação do Hospital? Os hospitais privados têm a obrigação legal de atender casos de emergência ou urgência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código de Ética Médica. Isso inclui seguros de planos de saúde, independentemente de contratos diretos com o hospital. Notas explicativas: Fase emergencial: Durante uma emergência, o hospital deve estabilizar o paciente, sem exigir pagamento imediato ou verificar a cobertura do plano. Limite das obrigações: Após a estabilização (fim da emergência), o hospital não é obrigado a continuar o tratamento gratuitamente, pois não opera pro bono (sem pagamentos). Ele é uma instituição privada, sem subsídios estatais, e depende do pagamento pelos serviços. 5.3 Responsabilidade do Plano de Saúde A responsabilidade pelo pagamento dos serviços hospitalares recai sobre o plano de saúde, conforme o contrato firmado com o seguro. O hospital, ao atender um paciente seguro, atua como credenciado ou não credenciado, mas sempre com expectativa de ser remunerado pelo plano. Notas explicativas: Contrato com o plano: O seguro de pagamento mensalidades ao plano de saúde, que deve garantir a cobertura de atendimentos, inclusive em hospitais não credenciados, em situações de emergência (Resolução Normativa ANS nº 259/2011). Hospital não é parte: O hospital não tem relação contratual direta com o segurado, mas sim com o plano de saúde (quando credenciado) ou como prestador eventual (não credenciado). Assim, qualquer cobrança após a emergência deve ser direcionada ao plano. 5.4 Ilegitimidade Passiva do Hospital Em demandas judiciais, o hospital é parte ilegítima para responder por cobranças ou negativas de cobertura, pois a obrigações de custear o tratamento é do plano de saúde. Isso é chamado de ilegitimidade passiva no direito processual. Notas explicativas: O que é ilegitimidade? Significa que o hospital não é responsável legal pela dívida ou pela cobertura negada. O juiz autoriza que a demanda deve ser contra o plano de saúde. Exemplo prático: Se o plano de saúde se recusar a pagar o tratamento pós-emergência, o seguro não pode cobrar o hospital diretamente. O hospital apenas prestou o serviço e tem direito à remuneração. Posição do magistrado: Juízes frequentemente extinguem processos contra hospitais por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) , direcionando a ação ao plano de saúde. 5.5 A Lógica Capitalista e a Mais-Valia Karl Marx, em O Capital , define mais-valia como o lucro gerado pelo trabalho que excede o custo de produção. No contexto hospitalar, a mais-valia é o lucro obtido pelos serviços prestados, dentro de padrões éticos. Notas explicativas: Capitalismo e ética: Hospitais privados não recebem verbas públicas e dependem do lucro para manter a estrutura, pagar funcionários e investir em tecnologia. A mais-valia, nesse caso, é legítima, desde que respeite a legislação e os direitos do paciente. Relação com o plano de saúde: O hospital presta o serviço e espera o pagamento do plano, que lucra com as mensalidades dos segurados. Negar cobertura é uma prática abusiva do plano, não do hospital. 5.6 Direitos do Cidadão e Orientação O cidadão precisa entender que o hospital privado não é o “vilão” em casos de negativa de cobertura. A responsabilidade é do plano de saúde, que deve cumprir o contrato com o seguro. Notas explicativas: O que fazer? Se o plano de saúde negar cobertura, o seguro pode: Reclamar na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Entrar com uma ação judicial contra o plano de saúde, não contra o hospital. Buscar orientação em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon . Clareza judicial: Os magistrados têm reconhecida a ilegitimidade do hospital, protegendo o cidadão de cobranças indevidas e responsabilizando o plano de saúde. O fundo de comércio reflete o valor do hospital privado, que opera no sistema capitalista buscando lucro ético (mais-valia). Durante emergências, o hospital atende sem exigência de pagamento imediato, mas, após a estabilização, a responsabilidade pelo custeio é do plano de saúde . O hospital é parte ilegítima em ações judiciais sobre cobertura, pois apenas presta o serviço e tem direito a pagamentos. No caso em tela, evidente é a responsabilidade do plano de saúde tendo em vista que nada mais é do que sua obrigação cobrir com os procedimentos e autorizar serviços dentro das balizas contratuais. Houve clara falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizado de forma integral pela negativa de atendimento. Restou configurada a conduta abusiva da operadora do plano de saúde ao negar parcialmente a autorização para realização da cirurgia e todos os seus componentes, sendo tal negativa apta a comprometer a eficácia do tratamento indicado, violando os princípios da boa-fé contratual, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Assim, ainda que exista divergência entre o laudo emitido pelo médico assistente da autora e o parecer da junta médica da operadora do plano de saúde, deve prevalecer o entendimento do profissional que efetivamente acompanha o quadro clínico da paciente, por ser ele quem detém o conhecimento mais aprofundado sobre o histórico e as necessidades terapêuticas do beneficiário. No caso em análise, o referido profissional é o subscritor dos laudos constantes nos autos, de modo que, diante da indicação médica fundamentada, a cobertura do procedimento revela-se obrigatória. Neste sentido, os Tribunais- Pátrios tem o seguinte entendimento: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. Caso em exameo agravo de instrumento foi interposto por GEAP autogestão em saúde contra decisão do juízo da vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de caetité/BA, que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, determinando à operadora o custeio de procedimento cirúrgico indicado por médico as-sistente da parte autora. A parte agravante sustenta que o procedimento não está previsto no rol da ans e que não há urgência no tratamento, conforme parecer de sua junta médica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. Ii. Questões em discussão obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear o procedimento médico indicado pelo profissional assistente da parte autora. A validade da negativa de cobertura do procedimento sob a justificativa de ausência no rol da ans. A possibilidade de substituição da prescrição médica por parecer de junta médica da operadora. Iii. Razões de decidiro Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de procedimentos da ans é exem-plificativo, e não taxativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico quando há prescrição fundamentada. A operadora de plano de saúde não pode substituir a prescrição do médico assistente por parecer de junta médica própria, nota-damente quando tal parecer não atende aos critérios regulatórios aplicáveis. A resolução normativa nº 424/2017 da ans veda a realização de junta médica em casos de urgência, o que torna inválida a justificativa da operadora para negar cobertura ao procedimento prescrito. O parecer da junta médica da operadora não respeitou os critérios legais, pois não contou com a participação do médico Assis-tente da paciente, contrariando a resolução nº 08 do consu. A fixação da multa diária em R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, é proporcional e necessária para garantir o cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 297 do CPC. Embora o procedimento cirúrgico já tenha sido realizado, o agravo não perdeu seu objeto, pois remanesce a discussão acerca de eventual ressarcimento dos valores. Iv. Dispositivo e teseagravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da ans, é abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo inválida a substituição da indicação médica por parecer de junta médica da operadora. "dispositivos relevantes citados código de processo civil, arts. 297 e 300.resolução normativa nº 424/2017 da ans. Resolução nº 08 do consu. Jurisprudência relevante citada stj - tema 1068: "o rol de procedimentos e eventos em saúde da ans possui natureza exemplificativa, salvo quando houver expressa exclusão de cobertura pela ans. "tj-BA - agv: 8029985-62.2020.8.05.0000, relator: José Soares Ferreira aras neto, segunda Câmara Cível, data de publica-ção: 04/05/2021.. (TJBA; AI 8029650-04.2024.8.05.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Não Informado; DJBA 14/05/2025; Pág. 866) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de cirurgia no ombro direito e procedimentos médicos correlatos, confor me prescrição médica. 2. O juízo de origem autorizou a realização do procedimento em rede credenciada e, na ausência de profissional habilitado, determinou o custeio na rede particular indicada pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência deve ser revogada, diante da alegação do plano de saúde de que não houve negativa de cobertura, e que o procedimento poderia ser realizado em ambiente ambulatorial, nos termos indicados por junta médica da operadora. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadora de plano de saúde e beneficiário. 4. Constatada a existência de prescrição médica e a urgência do tratamento, configura-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ afasta a recusa imotivada da operadora quanto à forma e local de realização de procedimento neces sário à saúde do consumidor. 6. Inviabilidade de reforma da decisão agravada, que visa garantir o direito fundamental à saúde. 7. Julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo. lV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJBA; AI 8005849-25.2025.8.05.0000; Rel. Des. Não Informado; DJBA 14/05/2025; Pág. 478) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TRATAMENTO CIRÚRGICO PÓS- EMAGRECIMENTO. EXCESSO DE PELE. GIGANTOMASTIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA COMPROVADA POR MEIO DE EXAMES E LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. ARTIGO 300, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1069 (STJ). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. A controvérsia apresentada na presente demanda é relativa à obrigação de o plano de saúde autorizar cirurgia plástica reparadora (redução de mamas), pós cirurgia bariátrica. II. Questão em discussão. 2. O propósito recursal consiste na discussão acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida pela autora, para que o plano de saúde ao qual é vinculada autoriza a realização de cirurgia plástica de remoção de excesso de pele decorrente de prévia cirurgia bariátrica. III. Razões de decidir. 3. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1069 "(I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 4. De acordo com os documentos médicos até então trazidos aos autos e comprovanda para fins de concessão da tutela antecipada de urgência (artigo 300, do CPC) a necessidade do tratamento médico pretendido, mostra-se ilegítima a recusa do plano de saúde em fornecer cobertura para a realização de cirurgia destinada à remoção excesso de pele, necessária ao restabelecimento da paciente, acometida de obesidade mórbida que se submeteu ao procedimento bariátrico. lV. Dispositivo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1405290-30.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 14/05/2025; Pág. 84) 6. Do Dano Moral O dano moral se aplica perfeitamente. Comungo com os desalentos sofridos pela recorrida, bem delineados na sentença do juízo da terra. Seguindo toda a linha do diagnóstico, da espera, resultante em ansiedade da iminente cirurgia, causando sofrimento, angústia, o próprio ato de injustiça e o desconforto introspectivo provocado pela falha na prestação do serviço da operadora. O processo de impotência. Este gravíssimo. É que o cidadão espera do Estado-União segurança jurídica, social, no trabalho, no conviver, na sociedade e liberdade de viver. Abraço a Tese de Mestrado do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, quando defendeu sobre o dano moral no Estado do Rio Grande do Sul. Desenhou fórmulas e ícones para análise dos fatos pelos magistrados do país, assim servindo hoje de parâmetro para todos os integrantes do poder judiciário. Os conceitos, em número de 8 (oito), que destacam e servem para enraizar o dano moral, sem implicar em faixas tarifadas e sem objeções. Em pano aberto para hermenêutica, exegese e interpretação de cada operador do direito. A Tese de Mestrado constitui um dado importantíssimo para doutrina e alinha com segurança a fixação do dano moral. Mostra-se razoável a manutenção do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenado somente à operadora de saúde. IV – Concreção final 1.Agravo interno provido. Reconheço a ilegitimidade passiva do Hospital São Domingos. Condeno a operadora de saúde ao pagamento integral dos danos morais, sentença reformada. Adiro aos argumentos lançados no tatame da peça recursal. Continuam mantidos em per relationem. 2. Ciência ao juízo da terra. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma eletrônica. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Escritura Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7. É o meu simples voto. 8.Registro que, do julgamento, realizado em sessão por videoconferência do dia 27 de maio de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Antônio José Vieira Filho (Vogal Substituto). São Luís, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0002821-64.2015.8.10.0044
ID: 260150091
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Nº Processo: 0002821-64.2015.8.10.0044
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº…
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0002821-64.2015.8.10.0044 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado do(a) RÉU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado, em face do Município de Imperatriz, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação do ente público a retomar os procedimentos voltados à realização do exame de biópsia para diagnóstico de câncer, interrompidos indevidamente em meados de 2015, sem provas de sua adequação e regularidade até a presente data, instruindo o pedido com documentos. A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara da Fazenda desta Comarca, que determinou a citação do demandado antes da análise do pleito de urgência, com regular apresentação de contestação nos autos (fls. 08/16 - id 45533881). Intimado para oferecer réplica, a parte autora peticionou às fls. 03/05 - id 45533883, ratificando os requerimento da exordial, inclusive no que toca à apreciação do pleito liminar, ainda pendente de análise. Petições ministeriais (fls. 10 e 21 - id 45533883 e fls. 05 - id 45533886) reiterando mais uma vez o pedido de análise da liminar, juntando documentos. Designada audiência de saneamento em cooperação com as partes, foi o ato realizado às fls. 21 - id 45533892. Na oportunidade, as partes deliberaram pela suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão da informação prestada pelo Município que estariam sendo findadas as tratativas relacionadas à contratação do serviço objeto da causa. Subsidiariamente, decorrido o prazo de suspensão sem a regularização do serviço, pugnou o Município pelo declínio do processo à Justiça Federal, ao argumento de que o seu custeio se dá com verba federal. A parte autora apresentou exceção de impedimento do magistrado que antes processava a causa, conforme petição de fls. 24/27 - id 45533892; que foi recebida por meio do despacho de fls. 31 - id 45533892, com determinação de sobrestamento do processo até decisão final do incidente pelo Tribunal, com igual ordem de suspensão da marcha processual pelo órgão julgador do incidente, vide despacho de fls. 15 - id 45533895. Com a instalação desta unidade judicial de competência especializada em meados de dezembro/2020, foram os autos remetidos a este juízo, vide certidão de fls. 16 - id 45533895. Com a chegada dos autos, foi proferido despacho às fls. 18/19 - id 45533895 determinando a comunicação ao Tribunal acerca da redistribuição do processo a esta unidade, que por tal razão perderia o objeto do incidente em tramitação, bem como a intimação das partes para dizerem se o serviço de saúde objeto da causa havia sido regularizado, se persistiria o interesse do autor quanto à postulação inicial e se possuíam interesse probatório. A parte autora manifestou-se às fls. 24/25 - id 45533895, ratificando o interesse no prosseguimento do feito, além de requerer a expedição de ofício à SEMUS requisitando a apresentação do contrato firmado para a execução do serviço de biópsia, além de pugnar pela inquirição de testemunhas em audiência. O Município, por sua vez, prestou informações através da petição de fls. 02/23 - id 45533896, formulando pedido de inclusão dos demais entes federados no polo passivo da causa, além de pedido genérico de provas. Submetido o processo a procedimento de virtualização, as partes não impugnaram o ato. Despacho (id 45689858) designando audiência de instrução e julgamento, bem como determinando a expedição de ofício à SEMUS requerendo informações e o encaminhamento de cópia do contrato firmado pelo Município para a prestação do serviço objeto da causa; sem que houvesse resposta. Realizada a audiência de instrução e julgamento, vide ata de id 50196100, foram inquiridas as 02 (duas) testemunhas arroladas pelo autor - a Secretária de Saúde do Município e a Coordenadora do Setor de Oncologia do Município. Ao final, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, devidamente apresentada pela parte autora (id 52894266), sem qualquer manifestação do réu, vide certidão de id 57298553. Oportuno destacar que no bojo da audiência o Município formulou requerimento de extinção da causa por perda do objeto, argumentando ter sido a situação vertida já resolvida. Despacho (id 73660834) determinando a intimação das partes para manifestarem interesse conciliatório, com manifestação contrário do réu, vide petição de id 75633322. O autor, por sua vez, disse não se opor ao ato (id 75058914). Despacho (id 86643956) determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca de possível situação de identidades de causas de pedir e/ou pedidos envolvendo a presente lide e o processo nº. 0812712-83.2018.8.10.0040; colocando-se a parte autora de forma contrária a qualquer compreensão de identidade (id 88202531) e o requerido pela litispendência, requerendo a extinção da causa (id 88999073). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, embora vislumbre hipótese de conexão entre a presente e a ação de nº. 0812712-83.2018.8.10.0040, visto que a última apresenta pedido que em certa medida toca à postulação firmada nesta causa, deixo de determinar a reunião das ações, por já ter sido o processo mais recente devidamente sentenciado, encontrando-se atualmente em grau de recurso. No tocante à alegação de perda do objeto da causa, sustentada pela representante do Município no bojo da audiência de instrução, compreendo que não merece guarida, e isso porque embora declare que a situação trazida a apreciação jurisdicional foi adequadamente sanada, o cotejo probatório dos autos não é suficiente a tal compreensão, encontrando-se, por isso, atualmente presentes os requisitos da necessidade, adequação e utilidade da ação, notadamente considerando a natureza essencial do serviço prestacional à saúde objeto da causa, que demanda do Estado uma ação coordenada e continuada à sua efetivação. Rejeito, igualmente, o requerimento de chamamento ao processo do Estado do Maranhão e da União erigida pela municipalidade às fls. 02/23 - id 45533896, na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado em seu sentido amplo (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), sem se cogitar em fatiamento de atribuições para fins de escusa quanto ao implemento de tal obrigação, que por ter natureza solidária toca indistintamente a todos os entes federados, tratando-se, pois, de incumbência constitucional do Poder Público a proteção, defesa e efetividade do direito à saúde. A Suprema Corte já reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, declarando que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade daquela entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. (STJ – EDCL – AGINT-CC nº. 179991; Órgão Julgador: 1a Seção; Relator: Min. OG Fernandes; Data do Julgamento: 29/03/2022) Essa, inclusive, foi a tese definida pelo STF por ocasião da discussão do Tema 793, que teve como Leading Case o RE nº. 855.178, com trânsito em julgado do julgado em 13/05/2020: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Passa-se à análise de mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.) Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010. Dentre essas diretrizes, destacam-se: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; Nesse contexto, infere-se dos autos que a parte autora, por meio dos documentos que instruem a prefacial, notadamente o procedimento de Inquérito Civil instaurado perante a 5a Promotoria de Justiça Especializada desta Comarca, e aqueles carreados ao longo da marcha processual, demonstrou ilegítima situação de mora do ente público demandado em viabilizar, desde meados de 2015 até a presente data, adequada e tempestivamente, a realização de exame de biópsia, à luz da emergencialidade e gravidade dos casos de saúde que comumente acometem os pacientes com indicação à sua realização e que buscam atendimento perante o Sistema Único de Saúde do Município de Imperatriz Como é cediço, o atendimento público dos pacientes oncológicos ou com suspeita da enfermidade em âmbito local, perpassa, inicialmente, pela Atenção Básica de Saúde, de responsabilidade do Município, aonde são efetuados os exames e consultas médicas iniciais - a exemplo do exame de biópsia, abrangendo, por conseguinte, o Sistema Estadual de Regulação de Saúde, especificamente quando são encaminhados ao Hospital São Rafael, referência na região para a realização de procedimentos cirúrgicos e quimioterapia, enquanto a radioterapia é ofertada na Clínica Oncoradium, ambos estabelecimentos de saúde privados conveniados com o Poder Público. Nesse contexto, as provas dos autos revelam que desde o ano 2015 até a presente data, quase 10 (dez) anos após o ajuizamento da causa, os pacientes com suspeita de câncer ou que por qualquer outro motivo tenham recebido prescrição para a realização de exame de biópsia, para fins de melhor delimitar o tratamento aplicável à patologia que apresentam, encontram injustificados embaraços à imediata e adequada disponibilização de tal procedimento com finalidade diagnóstica, a cargo da municipalidade ré. Como é cediço, o referido exame é amplamente assegurado pelo SUS, em diversas especialidades, conforme simples consulta ao sítio eletrônico do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP)1, que no tocante à Biópsia de Próstata via Transretal e Biópsia do Colo Uterino, exemplificadamente, apresentam as seguintes descrições: Procedimento: 02.01.01.041-0 - BIÓPSIA DE PRÓSTATA VIA TRANSRETAL CONSISTE NA REMOÇÃO DE PEQUENOS FRAGMENTOS DE TECIDO DO ORGANISMO VIVO NO QUAL É COLHIDA, POR MEIO DE UMA AGULHA LONGA APROPRIADA E GUIA DESCARTÁVEL PARA BIÓPSIA, UMA AMOSTRA DA GLÂNDULA PARA POSTERIOR ESTUDO EM LABORATÓRIO. NELA RETIRA-SE NO MÍNIMO OITO PUNÇÕES COM COLETA DE FRAGMENTOS TISSULARES DISTINTOS PARA EXAME HISTOPATOLÓGICO, REPRESENTATIVOS DAS DIFERENTES REGIÕES DA GLÂNDULA COM ÊNFASE NAS ÁREAS SUSPEITAS AO EXAME RETAL OU ULTRASSONOGRAFIA. O MATERIAL DEVE SER COLHIDO POR SEXTANTES. A BIÓPSIA DE PRÓSTATA É REALIZADA POR VIA TRANSRETAL OU TRANSPERINEAL, EM UM AMBIENTE AMBULATORIAL E/OU HOSPITALAR SOB ANESTESIA LOCAL OU SEDAÇÃO E GUIADA POR EXAME DE IMAGEM DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSRETAL, SENDO NESTE CASO ASSOCIADA AO PROCEDIMENTO 02.05.02.011-9 -ULTRASSONOGRAFIA DE PROSTATA (VIA TRANSRETAL). Procedimento: 02.01.01.066-6 - BIOPSIA DO COLO UTERINO: CONSISTE NA RETIRADA DE FRAGMENTO(S) DE ÁREA ALTERADA DO COLO DO ÚTERO, AO EXAME CLÍNICO, COM OU SEM COLPOSCOPIA, PARA EXAME HISTOPATOLÓGICO. O DIAGNÓSTICO DE DISPLASIA LEVE, QUANDO PERSISTENTE, INDICA A BIÓPSIA, DE ACORDO COM A PUBLICAÇÃO NOMENCLATURA BRASILEIRA PARA LAUDOS CERVICAIS E CONDUTAS PRECONIZADAS (2006). O RESULTADO DO EXAME PATOLÓGICO PODE, EM UMA MINORIA DE CASOS, NÃO SER DE MALIGNIDADE. Em relação aos apontamentos do ente público municipal de que desde meados de 2016 as biópsias estão sendo regularmente dispensadas na Central Oncológica do Município - localizada no bairro Três Poderes, conforme referido na peça contestatória de fls. 08/16 - id 45533881, quando foram colacionados extratos de agendamentos referentes ao período de abril/2016, todos com a situação "pendente" (fls. 18/23 - id 45533881), e posteriormente planilhas de biópsias de mama e próstata realizadas nos anos 2020 e 2021 (até março), vide documentos de ids 24/27 - id 45533896 e fls. 01/07 - id 45533900, vislumbro que os referidos documentos não se mostram suficientes a vencer o ônus da prova que lhe competia por lei, nem mesmo se conjugados às declarações testemunhais firmadas em audiência de instrução, conforme mídia juntada (id 50538332). E isso porque, tais provas são pouco esclarecedoras quanto ao atendimento da pretensão vertida na causa, que almeja garantir a oferta do exame de biópsia de forma eficiente, segura, contínua e de qualidade em âmbito local. Os documentos colacionados pela municipalidade, além de fazerem referência a diminuto período - abril/2016 e anos 2020 e 2021 (até março) se efetivamente considerado o momento do ajuizamento da causa (dezembro/2015), não se mostram suficientes à comprovação de que os exames foram e estão sendo, de fato, regularmente dispensados aos pacientes, conquanto relacionados a meros dados de sistema e planilhas elaboradas pelo próprio ente público, sem que fosse juntado sequer um único laudo para corroborar a alegação. Ademais, só se referem a 02 (dois) tipos de biópsias - mama e próstata, quando informações prestadas pela própria Secretária de Saúde em audiência (em agosto/2021) indicam que a oferta do serviço também alcançaria as especialidades "pele" e "útero". O ente público também não fez prova nos autos de que para outras especialidades não seria habilitado à realização do exame, tornando crível então a compreensão de que deve ofertá-lo para diagnóstico/tratamento de qualquer tipo de patologia e especialidade, independente do órgão/tecido afetado, bastando, para tanto, a prescrição médica. Quanto às planilhas das biópsias de mama/axila e próstata que foram juntadas (fls. 24/27 - id 45533896 e fls. 01/07 - id 45533900), relacionadas aos anos 2020 e 2021 (até março), nota-se também que a quantidade de exames informados em cada mês revela-se bastante inexpressivo e irregularidade, se considerado o público atendido por esta macrorregião de saúde2 - 16 cidades e mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Houve meses sem exames realizados (janeiro/2020) e outros com um, dois ou três (maio, junho, julho e setembro/2020). Então, ainda que tenha sido restabelecido, o serviço não apresenta sinais de regularidade e de que está atendendo satisfatoriamente a demanda cotidianamente apresentada, tampouco que está observando ao prazo estabelecido na norma, de modo a garantir um diagnóstico precoce (quando possível) e, assim, um tratamento eficaz com chances de reversão. No mesmo sentido, embora as testemunhas inquiridas em audiência (em meados de agosto/2021) tenham informado que o exame estava sendo regularmente ofertado pelo Poder Público local, as declarações não possuem correspondência e harmonia com as demais provas colacionadas, tratando-se, pois, de alegações frágeis e isoladas, além do que, prestadas por funcionárias do próprio ente público, em exercício de funções precárias na Administração. Portanto, insuscetíveis à inconteste prova da regular, contínua e adequada oferta do serviço. Da mesma forma, sem qualquer evidência no processo quanto à oferta do exame nos anos 2022, 2023 e 2024 (até o mês de abril), não havendo como se presumir ou cogitar que esteja sendo adequadamente garantido nos dias atuais, notadamente considerando o periclitante cenário da saúde pública imperatrizense, motivada pelo caos protagonizado pela pasta da saúde municipal, com sucessivas e reiteradas denúncias de inadimplência, suspensão de serviços, desabastecimento hospitalar, falta de medicamentos nas UBS e UPA, greves de funcionários e etc. Conjugado a isso, a notícia recentemente veiculada nos telejornais e mídias sociais com repercussão local3, de que a unidade móvel de atendimento a pacientes com câncer ou suspeita de câncer na cidade, também conhecida como "ônibus rosa", encontra-se há vários meses sem funcionamento no estacionamento da Secretaria Municipal de Saúde, motivado por problemas mecânicos. O que sem sombra de dúvida compromete sobremaneira a aludida prestação de serviço público, conforme relatos da Secretária e Coordenadora da Saúde inquiridas em audiência, que bem pontuaram que a referida unidade móvel presta relevante serviço em âmbito local, figurando como uma importante porta de entrada ao Sistema de Saúde público desta regional, atendendo a pacientes em diversos bairros e localidades, incluída a zona rural. Soma-se a isso, as diversas recomendações elaboradas pelo representante ministerial à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no curso da demanda, objetivando a adoção de providências voltadas a sanar administrativamente a problemática identificada, sem que ações satisfativas fossem adotadas pelo ente público a tal fim, conforme denúncias de fls. 15 e 25, datadas de agosto e setembro/2016 - id 45533883 e fls. 06/14 e 15/23, datadas de março e abril/2017 - id 45533886, que corroboraram a conclusão de que a omissão administrativa reportada nos autos perdurou por longo anos, presumindo-se, ainda, que se estenda até os dias de hoje, haja vista a ausência de prova hábil em sentido contrário, de sorte a evidenciar que o serviço está, atualmente, sendo entregue de forma regular e adequada ao atendimento da demanda existente. No que toca à relevância do exame de biópsia, cita-se o teor da Portaria nº. 1008/2015 do Ministério da Saúde, responsável por aprovar diretrizes diagnósticas e terapêuticas do Carcinoma de Mama, segundo a qual: Quando há suspeita de câncer por métodos detecção precoce ou do exame físico (nódulo mamário geralmente único, isolado, endurecido e, frequentemente, aderido ao tecido adjacente, podendo apresentar assimetria ou retração), a lesão deverá ser biopsiada. Após o diagnóstico ser confirmado por exame histopatológico, a anamnese deve focar principalmente a história familiar, comorbidades e fatores de risco e a evolução cronológica da doença. Deve-se realizar exame físico completo à procura de outros potenciais sítios de doença, mormente o exame das axilas, da região cervical e das fossas supraclaviculares. O objetivo da biópsia inicial é a obtenção de material suficiente para o diagnóstico, sempre utilizando a conduta menos invasiva, para evitar a desnecessária excisão cirúrgica de lesões benignas.(13) (...) A classificação molecular do câncer de mama pode ser realizada no material histopatológico por análise genética e, mais comumente, por imuno-histoquímica.(14-17) Estão descritos diferentes subtipos moleculares de câncer de mama que diferem na sua evolução clínica e prognóstico. Os cinco subtipos moleculares são: luminal A, luminal B, luminal híbrido, receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 (HER-2) e basal-símile(18-20); contudo, na prática clínica, para a definição do tratamento do câncer de mama, utiliza-se principalmente , além dos critérios clinico-patológicos, o status dos receptores hormonais de estrógeno (RE) e progesterona (RP) e a avaliação do status do HER-2. A imuno-histoquímica (IHQ) descreve a positividade de receptores de estrogênio (RE) e progesterona (RP) com percentual de acometimento. No laudo anátomo-patológico, os patologistas informam esta concentração por meio de vários índices, como a porcentagem de células positivas, ou a associação entre esta porcentagem e a intensidade de coloração (sistema de Allred), ou, ainda, associando a avaliação de possível heterogeneidade tumoral, incluindo o exame das diferentes áreas do tumor com diferentes padrões de expressão (escore H). (...) Portanto, inequívoca a imprescindibilidade da realização do referido exame à identificação e traçado do tratamento de saúde a ser aplicado para a reversão da enfermidade oncológica. A Lei Federal nº. 12.732/2012, responsável por dispor acerca do primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para o seu início, prevê que: Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei. Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados. Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. Além de estabelecer o dever do Estado garantir gratuitamente o tratamento de saúde ao portador de neoplasia maligna, o legislador também estabeleceu prazo máximo a seu diagnóstico e início do tratamento, a saber 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, o que se justifica a par da gravidade da doença em questão, amplamente divulgada pelos órgão de saúde como sendo de elevada letalidade, com indicação de tratamentos complexos e prolongados à sua reversão (o que nem sempre é possível), fatores esses que, por si, dispensam um conhecimento técnico mais acurado da área de saúde para se concluir que o Poder Público, no exercício da prestação do serviço de saúde, em hipóteses tais, deve atuar de forma célere e eficaz, travando juntamente aos indivíduos enfermos uma verdadeira corrida contra o tempo. Assim, cabe ao ente público o fornecimento dos meios ao usuário do serviço para a sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, que asseguram aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública. Tem-se, desta forma, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelo réu, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da isonomia, separação de poderes, não intervenção do Judiciário, o caráter limitado de eficácia da norma constitucional de saúde, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos (...) o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Dessa feita, os usuários do SUS desta regional devem ter todas as condições de serem satisfatoriamente atendidos em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito. Assim, como se vê, a condenação do ente municipal ao fornecimento do exame citado encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos. Nesse contexto, entendo que há que se sopesar os bens jurídicos em xeque, sobressaindo, no entender deste Juízo, a saúde e o bem-estar da coletividade, em detrimento da tese genérica de reserva do possível, mormente quando viável a realização do procedimento via convênio com a rede privada, o que não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. Nesse viés, trago à colação as seguintes decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, ao assentar o entendimento de que é responsabilidade dos entes públicos em disponibilizar os serviços de saúde, cujo teor adoto como razões de decidir, vide: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE EXAME. PROCESSO CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação de obrigação de fazer para os Réus prestarem assistência médica com fornecimento de exame e tratamento necessários para cuidar do Autor. Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população. O Autor tem direito de receber o tratamento conforme determinado por receituário médico. Sem razão o 2º Réu quando menciona a necessidade de observar a fila de espera, porque amplamente comprovada a urgência, fato suficiente para afastar o aguardo da vez, pena de ser inócua a medida, e não há nos autos qualquer prova da fila de espera, que sequer deve existir em se tratando de saúde pública. O Município não responde pelo pagamento da taxa judiciária se figura como Réu na relação processual e sai vencido na lide no caso de o Autor gozar da gratuidade de justiça, tendo em vista a reciprocidade tributária. Descabe condenar o Estado do Rio de Janeiro no pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública por ocorrer confusão entre credor e devedor. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Recurso provido em parte, reformada em parte a sentença no reexame necessário. (TJ-RJ - APL: 00047746320188190026, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. REALIZAÇÃO EXAME PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. EXAME ABRANGIDO PELO SUS MAS NÃO REALIZADO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL POR FALTA DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. De acordo com o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Somando-se a isso, dispõe o art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei federal nº 8.080/1990 (LEI DO SUS), que o sistema único de saúde deve primar pela assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, uma vez que a saúde é demanda de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante art. 23, inciso II, da CF/88. A presente demanda gira em torno de que a agravante necessita realizar um exame, o qual consta da lista do SUS, mas atualmente não está sendo realizado na rede pública estadual por falta de recursos. Nesse contexto, há que se sopesar os bens jurídicos em xeque, sobressaindo, no entender deste Colegiado, a saúde e o bem-estar da parte interessada, em detrimento da tese genérica de reserva do possível, mormente quando viável a realização do procedimento via convênio com a rede privada. A esse respeito, segue o aresto: (STJ, AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012). Recurso conhecido e provido para conceder a tutela provisória de urgência pretendida, condenando o Estado do Amapá a realizar o exame de PAAF de Parótida guiada por USG na agravante, ou na impossibilidade de realização deste na rede pública, que arque com as custas do procedimento na rede privada. No mérito, confirma-se a tutela de urgência concedida para reformar a decisão proferida à ordem nos autos do Processo 0030331-40.2019.8.03.0001. (TJ-AP – AI: 00000446020198039001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 07/08/2019, Turma Recursal) Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, impor programas políticos ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração. Entretanto, compete-lhe dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Estado-juiz é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”). No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo da intervenção jurisdicional - para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada. Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Poder Público municipal para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública. Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, que por sinal detém verba destinada para esse fim. Portanto, o acolhimento dos postulados erigidos pela parte autora na ação é medida que se impõe, inclusive no que toca ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, até então pendente de apreciação pelo juízo. A esse respeito, não deve prosperar a alegação de impossibilidade de deferimento de tutela de urgência contra o Poder Público, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vedação do art. 1º, § 3º da Lei nº. 8.437/92 deve ser analisada de forma restritiva, sendo perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, sobretudo nas hipóteses voltadas à consecução de direitos essenciais com escopo constitucional e se as situações do caso concreto evidenciam tal necessidade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la" (REsp 1.070.897/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/2/10). 2. (...) (STJ - AgRg no Ag: 1340617 PR 2010/0149727-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, em especial, a verossimilhança do alegado, conforme farto cotejo probatório que lastreia a demanda, comprobatório da omissão injustificada do ente público em garantir a longos anos, de forma contínua, eficaz e adequada ao atendimento da demanda existente, imprescindível exame diagnóstico para neoplasia e outras doenças, além do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos usuários do indigitado serviço, em grande parte deste município e de outros adjacentes que integram a esta regional de saúde e cuja mora desarrazoada pode repercutir negativamente nas chances de cura, com resultado morte do paciente; sendo, portanto, presumidos os prejuízos advindos da persistência da omissão apontada nos autos. Sendo assim, é acertada a decisão que defere o pedido de antecipação de tutela. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ adote providências administrativas direcionadas a garantir a imediata oferta do exame de biópsia para diagnóstico de câncer, a todo e qualquer usuário do SUS que se socorra desta regional de saúde e que apresente regular prescrição médica, por meio de uma prestação de serviços eficiente, segura, contínua e de qualidade. NO MÉRITO, confirmo a liminar ora deferida e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ na obrigação de fazer consistente em regularizar, imediatamente, a oferta do exame de biópsia para diagnóstico de câncer, no âmbito desta regional de saúde, a todo o usuário que apresentar prescrição médica, por meio de uma prestação de serviços eficiente, segura, contínua e de qualidade; extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirta-se ao requerido que o descumprimento da obrigação de fazer acima irrogada ensejará a imposição de multa diária correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitando a sua incidência a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo da imposição de outras sanções ou penalidades com escopo na norma. O valor da multa deverá ser revertido à garantia do serviço de saúde objeto da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do disposto no art. 496, §1º, do CPC. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Oficie-se à Secretária Municipal de Saúde, conferindo-lhe ciência da presente, bem como solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a previsão de conserto e colocação do "ônibus rosa" em atividade. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Considerando os interesses público e social vertidos na causa, confira-se ampla publicidade ao presente pronunciamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz 1 http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp 2 https://www.saude.ma.gov.br/unidades-regionais-de-saude/ 3 https://www.instagram.com/imperatrizonline/p/C4egTj7O4HN/?img_index=1
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Processo nº 0824552-06.2024.8.10.0000
ID: 310418251
Tribunal: TJMA
Órgão: Primeira Câmara de Direito Público
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0824552-06.2024.8.10.0000
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR OLIVA DE SOUZA
OAB/DF XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824552-06.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO SANTANA BARBOSA Advogados: Igor Oliva de Souza (OAB/DF 60.845) e outro AGRAVADOS: ESTAD…
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824552-06.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO SANTANA BARBOSA Advogados: Igor Oliva de Souza (OAB/DF 60.845) e outro AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONSULPLAN Relator originário: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Relatora designada para lavrar o acórdão: Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antonio Santana Barbosa Campos contra decisão que indeferiu tutela de urgência e manteve sua exclusão da lista de candidatos cotistas no Concurso Público para Outorga de Delegações Extrajudiciais do Maranhão (Edital 001/2023), após o procedimento de heteroidentificação. O agravante pleiteia sua reintegração provisória no certame, alegando ilegalidade do ato administrativo em razão de vícios procedimentais e inconsistência da avaliação fenotípica frente a sua autodeclaração e histórico de reconhecimento racial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão reside em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) para a concessão da tutela de urgência em caráter provisório, a justificar o controle judicial e a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de reprovação do candidato em procedimento de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito do agravante é evidenciada pela "dúvida razoável" sobre seu fenótipo, decorrente da autodeclaração corroborada por aprovação recente como cotista em concurso similar para o mesmo cargo em outro estado, laudos técnicos e documentação civil, conforme tese da ADC 41 do STF e precedentes do TJMA. O ato administrativo de exclusão contém vícios procedimentais objetivos, como a ausência de publicação dos currículos dos membros da comissão de heteroidentificação e a falta de motivação adequada no indeferimento do recurso administrativo, revelando a extrapolação da discricionariedade administrativa e justificando o controle judicial. O perigo de dano é manifesto pela iminente exclusão do agravante das fases subsequentes do certame e, principalmente, pela suspensão do concurso público por decisão do Supremo Tribunal Federal (AO 2916 MC-AgR/DF), o que justifica a reintegração sub judice para preservar seu direito de concorrência e a reversibilidade de atos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso PROVIDO. Tese de julgamento: "1. Em sede de tutela de urgência, a probabilidade do direito de candidato em concurso público submetido a heteroidentificação pode ser configurada pela existência de dúvida razoável sobre seu fenótipo, corroborada por autodeclaração, histórico de aprovações em certames anteriores na condição de cotista e provas documentais/técnicas. 2. Atos administrativos de comissão de heteroidentificação que apresentem vícios formais e materiais, como a ausência de publicação de currículos de seus membros e a falta de motivação adequada na decisão de indeferimento de recurso administrativo, são passíveis de controle judicial. 3. O periculum in mora se configura tanto pela iminente exclusão do candidato das etapas do certame quanto pela suspensão geral do concurso público por decisão de instância superior, justificando-se a reintegração sub judice para preservar o direito de concorrência e a reversibilidade dos atos." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, caput, e XXXIII, e Art. 37 da Constituição Federal; Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; Portaria Normativa MPOG nº 4/2018 (art. 7º, §2º); Resolução CNJ nº 81/2009 (art. 3º, §5º); Resolução CNJ nº 541/2023 (art. 11); Lei Estadual nº 8.959/2009 (art. 14, VI). Jurisprudência relevante citada: ADC 41/DF (STF, Rel. Min. Roberto Barroso); AO 2916 MC-AgR/DF (STF, Rel. Min. Cristiano Zanin); Agravo de Instrumento nº 0801266-62.2025.8.10.0000 (TJMA, Rel. Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro); Agravo de Instrumento nº 0829490-44.2024.8.10.0000 (TJMA, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESA. MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES". Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 26 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora designada para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto, em sua íntegra, o relatório já constante nos autos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio Santana Barbosacontra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Janaína Araújo de Carvalho que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Estado do Maranhão e Consulplan. A parte autora alegou que se inscreveu para o concurso público para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Maranhão para as vagas destinadas aspessoas negras (pretas e pardas), no entanto, não teve a sua autodeclaração confirmada, durante o processo de heteroidentificação, uma vez que a respectiva comissão entendeu que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra.Argumentou que interpôs recurso administrativo dentro do prazo, o qual foi indeferido, sem que fossem disponibilizadas as razões que motivaram tal indeferimento. Ademais, sustentou, a impossibilidade de apresentação de documentos complementares no procedimento de heteroidentificação e que não foram disponibilizados os currículos dos integrantes da comissão. Além disso, defendeu ser filho de mãe parda, conforme fotografias juntada aos autos e que a decisão tomada pela comissão de heteroidentificação, em seu mérito, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que o candidato reúne todos os fenótipos de pessoa parda. Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar a fim de que permaneça no certame sob a condição sub judice e que seja determinada a realização de perícia técnica antropológica. Ao apreciar o pedido liminar o indeferi, nos termos da decisão constante do ID 40520410. Em contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão, ante a ausência de perigo na demora, uma vez que o concurso segue seu regular andamento, de modo que os requerimentos pleiteados não surtiram efeitos práticos caso seja deferido, já que o objeto da prestação jurisdicional se perdeu com aplicação da etapa. Alegou, ainda, que não existe a fumaça do bom direito, pois o agravante fora chamado para comprovar sua condição de pessoa negra ou parda; ante o indeferimento preliminar foi convocado para uma entrevista pessoal, na qual restou ratificada a recusa da autodeclaração; por fim, foi assegurado o direito de recurso, sendo o mesmo respondido de forma individualizada e fundamentada. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na lide. Era o que cabia relatar.". VOTO VENCIDO O presente agravo de instrumento visa à concessão de efeito suspensivo à decisão que manteve a exclusão do agravante do Concurso Público de Outorga de Serviços Notariais e Registrais do Maranhão, em razão de suposta avaliação equivocada de sua autodeclaração como pessoa preta ou parda. O agravante defende que a decisão da comissão do concurso foi subjetiva e carece de motivação adequada, requerendo, assim, a suspensão imediata da decisão agravada e sua reintegração no certame. De acordo com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a um agravo de instrumento exige a presença de dois requisitos cumulativos: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, verifico que o agravante não logrou demonstrar, de forma clara e inequívoca, a probabilidade de êxito de seu recurso, o que inviabiliza a concessão da medida suspensiva. A exclusão do agravante foi embasada na avaliação direta realizada por uma comissão composta por profissionais capacitados, que, após o contato visual com o candidato, entenderam que este não preenchia os critérios raciais que fundamentariam sua autodeclaração como pessoa preta ou parda. A margem de discricionariedade atribuída à comissão para a análise do cumprimento desses requisitos segue os princípios que regem o exame de ações afirmativas, em especial a verificação de fraudes em autodeclarações de pertencimento racial. A decisão administrativa, portanto, encontra respaldo na análise técnica de especialistas, e não há evidência de que tenha sido tomada de maneira arbitrária ou sem critérios objetivos. Além disso, a decisão do juízo de primeira instância, ao manter o entendimento da comissão, está em conformidade com os limites da atuação jurisdicional em casos que envolvem juízos técnicos especializados, como é o caso das avaliações de comissões de heteroidentificação racial em concursos públicos. Sabe-se que o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve se limitar ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo-lhe vedado o controle sobre o mérito administrativo, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. O Edital que regula o referido concurso público prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação, adotando, ainda, o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. V. Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que ´"é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa? (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). No mesmo sentido, nesta Corte: STJ, AgInt no RMS 61.406/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; (STJ, RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/2/2020. VI. No caso, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada da autora, com base nos critérios fenotípicos. Diante do que ora sustenta, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias. A propósito: STJ, AgInt no RMS 66.917/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; RMS 60.668/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/8/2021. VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 61579 RS 2019/0235225-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). A Magistrada de origem, corretamente, entendeu que não poderia substituir a conclusão de uma comissão que teve contato direto com o agravante e que estava apta a realizar a aferição da autodeclaração de maneira mais precisa. Dessa forma, ainda que o agravante possa, em sede de julgamento definitivo, buscar rediscutir os critérios aplicados pela comissão do concurso, entendo que, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada, e não se verifica, neste momento, risco de dano irreparável ou probabilidade de provimento do recurso que justifique a suspensão de seus efeitos. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator originário VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. Com a devida vênia ao relator, apresento voto divergente. Fundamento. A questão de fundo debatida nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que excluiu o agravante, Marcos Antonio Santana Barbosa Campos, da lista de candidatos cotistas no Concurso Público para Outorga de Delegações Extrajudiciais do Maranhão (Edital 001/2023), após o procedimento de heteroidentificação. A controvérsia central reside na correta aplicação dos critérios de heteroidentificação, considerando a autodeclaração do candidato, seus antecedentes de reconhecimento racial e os vícios procedimentais alegados na atuação da banca examinadora. No caso em tela, afiguram-se como pontos incontroversos a participação do agravante no certame sob o sistema de cotas raciais, a realização do procedimento de heteroidentificação e a subsequente exclusão do candidato da lista de cotistas pela banca, decisão esta que foi objeto de recurso administrativo. A controvérsia reside na adequação da avaliação da banca à luz dos princípios constitucionais, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, bem como na regularidade do procedimento administrativo de heteroidentificação. Passo a enfrentar cada ponto controverso debatido entre as partes. O cerne da tese que defendo para o provimento do Agravo reside na evidente presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O agravante busca sua reintegração provisória no certame, permitindo-lhe prosseguir nas fases do concurso e garantir seu direito de concorrência até a decisão final do mérito. A probabilidade do direito do agravante manifesta-se de forma consistente. Ela emerge da análise conjunta de suas alegações e da jurisprudência desta Corte Estadual, bem como de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em tais julgados, impõe-se um escrutínio mais rigoroso sobre as decisões das bancas de heteroidentificação, especialmente em situações que configuram as chamadas "zonas cinzentas" e quando há vícios procedimentais. No que tange aos precedentes específicos deste Tribunal de Justiça, há um claro alinhamento com a tese do agravante. Em caso idêntico envolvendo o concurso TJMA/CONSULPLAN, o Agravo de Instrumento nº 0801266-62.2025.8.10.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, da Segunda Câmara de Direito Público, concedeu liminar para reconhecer a condição de pessoa negra de uma candidata. No referido ato judicial, consta a seguinte fundamentação: “Na hipótese em comento, a Banca entendeu que a agravante não se enquadrava nas condições fenotípicas de negro e, por tal razão, julgou improcedente seu recurso. A agravante apresentou autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) no momento da inscrição no certame, cumprindo o disposto no Edital nº 001/2024. Além disso, foi reconhecido como negra em múltiplos concursos públicos como se verifica nos documentos juntados nos autos de origem (ID’s 138464368, 138464371, 138464374, 138464976, 138464977 e 138464980), incluindo o certame para Juiz Substituto do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), conforme documento de ID 138464369, ambos referentes aos resultados finais dos procedimentos de heteroidentificação complementar. É relevante destacar que o princípio da segurança jurídica, inscrito no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e o princípio da boa-fé administrativa, previstos no art. 37 da mesma Carta, impõem ao ente público o dever de agir de forma coerente e previsível. Nesse sentido, o reconhecimento da condição racial da agravante em certames anteriores, em especial no âmbito do TJMA, reforça a probabilidade do direito. A negativa administrativa neste caso, baseada em fundamentos genéricos e sem motivação adequada, afronta ainda o princípio da igualdade e o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a transparência nos atos administrativos”. De igual modo, no Agravo de Instrumento nº 0829490-44.2024.8.10.0000, o eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, desta Primeira Câmara de Direito Público, em situação análoga envolvendo múltiplos reconhecimentos anteriores, negou provimento ao recurso da CONSULPLAN. Em sede de argumentação, o voto do Desembargador aponta o seguinte: “Em mais de uma participação em concurso público para provimento de cargos em Tribunais, a agravada se submeteu a mesma análise de heteroidentificação, em diversas bancas, tendo sido admitida como negra na acepção da lei. Aqui, todavia, no Poder Judiciário do Estado do Maranhão, chegou a comissão do concurso a conclusão diversa. Portanto, essa situação denominada de “zona cinzenta”, emerge dúvida: qual, de fato, há de ser a conclusão jurídica, a presunção da autodeclaração do candidato que se apoia em diversas análises por certames públicos Brasil agora, ou aquela emitida pela organização do certame no Poder Judiciário do Estado do Maranhão?” Some-se ainda a louvável citação feita pelo Desembargador Kleber Costa Carvalho acerca da ADC 41 do STF, oportunidade em que o voto do Ministro Relator Roberto Barroso estabelece o critério definitivo que deve guiar a atuação das bancas e do Judiciário: "Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial." Esses julgados evidenciam a posição do Poder Judiciário em prestigiar a autodeclaração em situações de dúvida e valorizar o histórico de reconhecimento racial dos candidatos. Ademais, vê-se nesse primeiro contato com os autos que o agravante Marcos Antonio Santana Barbosa Campos apresenta outros elementos sólidos a reforçar a probabilidade de seu direito. Dentre outros, constam dados de sua aprovação recente como pessoa negra em agosto de 2024 para o mesmo cargo de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas (ID 130976428 - processo referência), em um lapso temporal de apenas dois meses da avaliação atual, o que gera uma legítima expectativa e exige da Administração uma justificação robusta e fundamentada para a mudança de entendimento. A prova documental também é contundente, no mínimo em sede de cognição sumária do caso, pois o agravante apresentou laudo antropológico atestando etnia “parda”, laudo dermatológico confirmando características fenotípicas, além de certidão de nascimento constando cor "morena" e documentos de ascendentes comprovando etnia negra. Essa farta documentação oferece uma base técnica e objetiva à sua autodeclaração, contribuindo significativamente para a configuração da "dúvida razoável" sobre seu fenótipo. Não bastasse a robustez das provas documentais e dos precedentes, constato, pelo menos nesta análise inicial dos fatos, presença de supostos vícios procedimentais evidentes na atuação da comissão de heteroidentificação, o que por si só vicia o ato administrativo de sua exclusão. A Portaria Normativa MPOG nº 4/2018, em seu art. 7º, §2º, em que pese ser direcionada a concursos públicos federais, estabelece a seguinte norma a ser adotada como referência para o feito em deslinde: Art. 7º Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação. § 1º Serão resguardos o sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos. § 2º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame. [Grifou-se]. No presente caso, apresenta-se como fato incontroverso de que os currículos dos membros da comissão não foram publicados, situação essa a impedir a verificação da qualificação técnica dos referidos integrantes. Tal constatação se torna ainda mais grave quando confrontado com a Resolução CNJ nº 81/2009, art. 3º, §5º, aplicável ao concurso por expressa disposição editalícia, que determina a obrigatoriedade de comissões "formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação". A ausência da publicação dos currículos, além de desarrazoada, impossibilita o controle do cumprimento dessa evidência crucial. Além disso, a Resolução CNJ nº 541/2023, em seu art. 11, é expressa ao exigir que "A comissão de heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado." A alegação do agravante de que o indeferimento de seu recurso administrativo ocorreu "sem que fossem disponibilizadas as razões que motivaram tal indeferimento" e que a fundamentação foi insuficiente, aponta para o descumprimento desta regra clara de motivação. Essa falha se alinha diretamente com o disposto na Lei Estadual nº 8.959/2009, art. 14, inciso VI, que categoricamente afirma que "Os atos administrativos em desacordo com os pressupostos legais e regulamentares de sua edição ou que desatendam os princípios da administração são inválidos, especialmente nos casos de: (...) VI - falta ou insuficiência de motivação". Tais vícios procedimentais objetivos comprometem a legalidade do ato de exclusão, independentemente da análise fenotípica. Destarte, a dúvida razoável está objetivamente configurada pelos múltiplos elementos já listados, como a aprovação anterior recente no mesmo cargo, os laudos técnicos especializados favoráveis, a documentação civil comprobatória e os vícios procedimentais evidentes na análise da banca. Tais elementos afastam a ideia de uma "certeza negativa" e impõem a prevalência da autodeclaração, ao menos em sede de conhecimento primário da presente demanda. Por sua vez, o requisito do perigo de dano também é manifesto e se revela em duas frentes indissociáveis. A uma, o Concurso Público para a Outorga e Delegação de Notas e de Registro do Estado do Maranhão (Edital 001/2023) ainda não se encerrou, sendo que a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem acarreta a exclusão imediata do agravante da lista de candidatos cotistas. Essa exclusão fulmina sua chance de participar das etapas subsequentes, como a prova oral, assim como demais fases decisivas para a classificação final. A perda da oportunidade de prosseguir no concurso, enquanto aguarda o desfecho da ação ordinária em primeira instância, pode significar sua preterição irreversível em relação aos demais candidatos, tornando a eventual reparação posterior tardia e de difícil concretização. Uma reinclusão ao final do processo, se for o caso, geraria transtornos e insegurança jurídica, demonstrando a ineficácia da tutela tardia. Em segundo lugar, mas determinante para a configuração do periculum in mora, cumpre registrar que o próprio Concurso Público de Outorga de Delegações Extrajudiciais do Maranhão (Edital 001/2023) encontra-se atualmente suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal. No recente julgamento do Ag.Reg. na Medida Cautelar na Ação Originária (AO 2916 MC-AgR / DF), de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, julgado em 10 de junho de 2025 e publicado em 11 de junho de 2025, a Suprema Corte concedeu medida cautelar para "suspender os atos relacionados ao Concurso Público de Outorga de Delegações Extrajudiciais do Maranhão (Edital 001/2023), até o julgamento desta ação originária". Tal decisão, ainda que motivada pela discussão das cotas na modalidade de remoção, cria um cenário de instabilidade processual e administrativa que justifica a máxima cautela judicial. Manter a exclusão definitiva do agravante enquanto o certame está em um limbo jurídico, com sua validade sob questionamento em instância superior, é sobremaneira prejudicial. A concessão da liminar para sua reinclusão sub judice é uma medida de prudência que visa preservar seu direito de concorrência e evitar que seja ainda mais afetado por um contexto de incerteza que transcende sua própria causa. A decisão do STF explicitamente buscou "preservar a reversibilidade da decisão", ou seja, evitar atos irreversíveis enquanto a controvérsia não é solucionada, lógica que se aplica perfeitamente à situação do agravante. Importante apontar que a discussão sobre a legalidade do ato administrativo de exclusão não configura invasão do mérito administrativo, mas sim o legítimo controle de legalidade sobre vícios formais e materiais que afetam a razoabilidade da decisão da banca. Não se busca substituir a avaliação fenotípica da banca por um juízo subjetivo do Poder Judiciário, mas sim verificar se a discricionariedade foi exercida dentro dos limites legais e dos princípios que regem a Administração Pública. As violações à Portaria MPOG nº 4/2018, às Resoluções CNJ nº 541/2023 e nº 81/2009, e à Lei Estadual nº 8.959/2009, somadas à configuração de uma "dúvida razoável" no fenótipo do agravante, demonstram que a Administração pode ter extrapolado os limites de sua discricionariedade, incorrendo em ilegalidade. Por fim, pontuo que a documentação apresentada pelo agravante, em sede de cognição sumária, é suficiente para demonstrar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de plena instrução processual futura a fundamentar o entendimento definitivo do caso em apreço. Portanto, a pretensão recursal merece ser acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO do agravo de instrumento, Nesse sentido, DEFIRO a tutela de urgência para: a) Suspender o ato administrativo que reprovou o agravante no procedimento de heteroidentificação; b) Determinar sua reintegração na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas destinadas a pessoas negras e pardas; c) Assegurar sua participação em todas as etapas subsequentes do certame sob condição sub judice, observada a suspensão geral do concurso determinada pelo STF na AO 2916 MC-AgR/DF; d) Reformar a decisão agravada na origem. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 26 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora designada para lavrar o acórdão
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Processo nº 0812949-81.2023.8.10.0060
ID: 259437429
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Timon
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0812949-81.2023.8.10.0060
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo N.: 0812949-81.2023.8.10.0060 Autor(a): MARIA DE FATIMA DA LUZ GONCALVES e outros (4) Advogado(a): Advogado…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo N.: 0812949-81.2023.8.10.0060 Autor(a): MARIA DE FATIMA DA LUZ GONCALVES e outros (4) Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 Réu: MUNICÍPIO DE TIMON e ESTADO DO MARANHÃO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos, etc. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA LUZ GONÇALVES, CELSO GONÇALVES SILVA, CRISTIANNY GONÇALVES SILVA, FLÁVIA MIKAELLY SILVA SOARES E F. W. S. S., que figuram no polo ativo da demanda, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE TIMON, que foram indicados como responsáveis pelo evento danoso, com o objetivo principal de obter uma reparação pecuniária de danos morais em razão do falecimento de um familiar dos requerentes. A parte autora sustenta que a morte decorreu diretamente de falhas no atendimento médico prestado pelo sistema público de saúde, especialmente no que tange à demora e à falta de um tratamento adequado ao paciente, o que teria contribuído de maneira determinante para o agravamento de seu quadro clínico e, consequentemente, para o desfecho fatal. No que se refere às circunstâncias que envolveram os fatos narrados na petição inicial, os autores alegam que o paciente, ao necessitar de atendimento médico emergencial, foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Timon, onde, de acordo com a argumentação exposta na exordial, não teria recebido o tratamento adequado e necessário à sua condição de saúde. Afirmam ainda que houve uma demora injustificada na realização de exames e na transferência do paciente para uma unidade hospitalar com maior capacidade de atendimento, o que teria agravado ainda mais o seu estado clínico. Diante desse cenário de suposta negligência na prestação do serviço de saúde, a família, ao perceber o agravamento da situação, insistiu pela remoção do paciente para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), situado no estado vizinho do Piauí, para que ele pudesse receber um atendimento mais especializado. No entanto, a transferência não teria sido suficiente para reverter o quadro crítico já instalado, levando o paciente a óbito. Dessa forma, os autores sustentam que a morte não decorreu de causas naturais ou inevitáveis, mas sim da omissão dos agentes públicos que deveriam ter prestado um atendimento eficiente e tempestivo, garantindo o direito fundamental à saúde e à vida. Para embasar juridicamente sua pretensão, a parte autora argumenta que tanto o Estado do Maranhão quanto o Município de Timon possuem responsabilidade solidária na prestação dos serviços públicos de saúde, especialmente porque o Sistema Único de Saúde (SUS) opera sob um regime de cooperação entre os entes federativos. Assim, ao não garantir o atendimento médico adequado, ambos os entes teriam incorrido em responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação da Administração Pública de reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Diante de todos esses fatos, os autores requerem que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Maranhão e do Município de Timon, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais cujos valores devem ser fixados de forma a reparar o sofrimento da família. No que diz respeito às alegações defensivas, o ESTADO DO MARANHÃO, ao apresentar sua contestação, sustenta que não há elementos suficientes que comprovem a responsabilidade do ente estadual pelo evento danoso, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Alega, ainda, que a responsabilidade estatal, em casos como o presente, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, o que significa que a parte autora teria o ônus de demonstrar não apenas a falha na prestação do serviço público, mas também o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado danoso alegado. Defende, portanto, que não há comprovação suficiente de que a suposta omissão no atendimento médico tenha sido a causa direta e determinante do falecimento do paciente. Além disso, ressalta que a saúde pública é um dever comum entre União, Estados e Municípios, o que inviabilizaria a responsabilização exclusiva do Estado do Maranhão pelo ocorrido, uma vez que a unidade de atendimento envolvida também está sob a gestão municipal. Com base nesses argumentos, o Estado do Maranhão requer a rejeição integral dos pleitos formulados pela parte autora, sob a justificativa de que não há omissão estatal que justifique a condenação pleiteada. De igual modo, o MUNICÍPIO DE TIMON, ao apresentar sua contestação, adota uma linha argumentativa semelhante, também buscando afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. De forma específica, o Município sustenta que não houve qualquer omissão ou negligência atribuível à sua administração e que, na realidade, a unidade de saúde onde ocorreu o primeiro atendimento ao paciente está vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, não sendo de responsabilidade exclusiva do Município de Timon. Além disso, a defesa municipal enfatiza que, assim que a necessidade de transferência do paciente foi identificada, os procedimentos cabíveis foram adotados para encaminhá-lo ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), sendo que, a partir desse momento, o atendimento passou a ser prestado por outra unidade hospitalar, sob a gestão de outro ente federativo. A argumentação municipal se ancora também no fato de que a Constituição Federal estabelece que a responsabilidade pela saúde é compartilhada entre União, Estados e Municípios, e que, portanto, não se pode atribuir exclusivamente ao Município de Timon a responsabilidade pelo ocorrido. Diante disso, o ente municipal requer que a ação seja julgada improcedente, sob a alegação de que não há nexo causal entre sua conduta administrativa e o falecimento do paciente. Após a apresentação das contestações, a parte autora, em sede de réplica, busca refutar os argumentos defensivos, reafirmando sua tese de que a responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é solidária entre o Estado e o Município, motivo pelo qual ambos devem responder pela omissão no atendimento. A réplica enfatiza que, independentemente das alegações de gestão administrativa e de divisão de competências entre os entes federativos, o que importa para a configuração da responsabilidade estatal é o fato de que houve falha na prestação do serviço de saúde, o que, por sua vez, configura um ato omissivo passível de indenização. Nesse contexto, a parte autora sustenta que a responsabilidade civil da Administração Pública decorre da teoria do risco administrativo, a qual determina que o Estado deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão da ineficiência ou falha na prestação do serviço público. Reitera que o Estado do Maranhão falhou na gestão da unidade de saúde e na garantia de um atendimento adequado ao paciente, contribuindo diretamente para o desfecho fatal. Diante de todo o exposto, a parte autora mantém integralmente os pedidos formulados na petição inicial, insistindo na necessidade de condenação dos entes demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o falecimento do paciente foi consequência direta da negligência e da omissão estatal na prestação do serviço público de saúde. Em peça id.:126679454 o Estado do Maranhão juntou documentação (OFÍCIO Nº 5456/2024 – AJC/SES). Assim vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Com relação as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos, de acordo com artigos 6º e 196 da Constituição Federal o direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, writ fundamental, indissociável do direito à vida: Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Todavia, para que o direito à saúde possa ser efetivado em sua plenitude e concretizado na vida prática dos cidadãos, faz-se necessária a atuação diligente e eficaz do Estado, por meio da implementação de políticas públicas robustas e abrangentes, que garantam à população, de maneira universal e irrestrita, o acesso tanto à prevenção quanto ao tratamento adequado das mais variadas patologias que possam acometer os indivíduos. Esse dever estatal não se limita a meras declarações normativas, mas exige ações positivas que abarquem desde a promoção de condições sanitárias até a oferta de serviços médicos e hospitalares de qualidade, a fim de proteger o bem-estar da sociedade como um todo. A Constituição Federal, ciente dessa responsabilidade inarredável, consagra em seu texto a criação e manutenção de um Sistema Único de Saúde, o SUS, cuja gestão é de competência comum entre os entes federativos, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse sistema, alicerçado em princípios como a universalidade, integralidade e equidade, estabelece a obrigação de ofertar uma rede de ações e serviços que seja regionalizada e hierarquizada, com o objetivo de otimizar os recursos disponíveis e proporcionar a devida assistência em todos os níveis de complexidade. Trata-se, portanto, de uma estrutura organizada de forma articulada, visando não apenas o tratamento de doenças já instaladas, mas também a prevenção de enfermidades, de modo a resguardar o direito à saúde de maneira proativa. Nesse contexto, a organização e operacionalização do SUS constituem o mecanismo pelo qual o Poder Público deve exercer sua fundamental obrigação de assegurar o direito à saúde, conforme delineado pela Constituição. Através dessa rede de serviços hierarquizada, o Estado viabiliza o acesso da população aos cuidados médicos necessários, seja na forma de consultas, exames, tratamentos clínicos ou intervenções cirúrgicas, com o intuito de promover a recuperação e a manutenção da saúde de todos os cidadãos. Esse modelo visa garantir que as necessidades individuais sejam atendidas de maneira eficaz, dentro de uma estrutura pública que funcione de forma integrada, obedecendo à lógica de um atendimento progressivo conforme a gravidade e a complexidade dos casos, em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que estrutura o serviço público de saúde, dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O direito ao tratamento de saúde vem assentado na legislação constitucional e infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo o disposto no artigo 23 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Quanto ao tema, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.144.382), conforme precedente que segue: RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.382 - AL (2009/0111948-6). RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER. RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS. PROCURADOR: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO (S). RECORRIDO: J B DA S (MENOR) REPR. POR: ADRIANA SIMÕES DE MENDONÇA. ADVOGADO: DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA - DEFENSOR PÚBLICO. DECISÃO. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a União, os Estados e os Municípios têm responsabilidade solidária quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, podendo qualquer deles figurar no pólo passivo das demandas que tratam do fornecimento de medicamentos . Nesse sentido, o AgRg no REsp nº 1.102.254, RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 30.08.2013 e o AgRg no REsp nº 1.306.865, PI, Relator o Ministro Castro Meira, Dje de 02.08.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Ministro ARI PARGENDLER Relator (Ministro ARI PARGENDLER, 04/08/2014). Frise-se que a solidariedade dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à saúde é reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência do egrégio STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 801676 AgR/PE, 1ª Turma, STF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/08/2014). Com essas considerações, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos. A responsabilidade civil do ente público, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetivo e se configura quando há omissão ou falha na prestação de serviço público, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela vítima. No presente caso, contudo, restou demonstrado nos automóveis que o animal envolvido no acidente foi utilizado para tração de carroça, sendo de propriedade particular. A responsabilidade civil do Estado passou a ser admitida a partir da segunda metade do século XIX, expandindo-se cada vez e incrementando-se: partiu-se da responsabilidade subjetiva em direção à responsabilidade objetiva. Teve seu surgimento em decisão jurisdicional no famoso caso denominado Agnès Blanco. Em data de 3 de novembro de 1871 a menina Agnès Blanco, de 5 anos de idade, foi atropelada por uma charrete de propriedade de uma empresa estatal. O caso foi julgado pelo Conselho de Estado francês que amparado no conceito de faut de service condenou o Poder Público a ao pagamento de pensão vitalícia a menor Agnès Blanco que perdeu uma perna no sinistro. A rigor, o caso Agnès Blanco ratificou entendimento de episódio anterior – menos famoso – denominado caso Rothschild, de 6 de dezembro de 1855. Deve-se, de logo, pontuar que a responsabilidade civil diverge da ideia de sacrifício de direito. O núcleo do entendimento da responsabilidade civil é a comprovação da violação a um direito. Diversamente, no sacrifício de direito a ordem jurídica autoriza o Estado a se apoderar de algo ou dele fazer uso mediante ressarcimento, como vem a ocorrer com a desapropriação. A doutrina italiana – por exemplo – utiliza o termo indenização para os casos de sacrifício de direito e se vale do vocábulo ressarcimento nas hipóteses de responsabilidade civil. A responsabilidade civil do Estado repousa seu substrato no moderno direito constitucional, o qual tem por paradigma a sujeição de todas as pessoas públicas ou privadas ao estipulado pela ordem jurídica estabelecida. Vê-se que o Estado se posiciona em situação que lhe permite ditar os termos de sua presença nas relações com os administrados. Diga-se, de logo, que o estágio mais avançado da responsabilidade civil do Estado é do seu âmbito objetivo, o qual se convola com o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano sem se auferir dolo ou culpa. Esta teoria foi recepcionada no Brasil desde a Constituição de 1946 (art. 194) e não mais sofreu solução de continuidade na nossa historiografia constitucional (constituição de 1967/69, art. 105) e a atual na inteligência do seu art. 37, § 6º. O tema da responsabilidade civil do Estado brasileiro na atualidade está regido pela dicção do art. 37, § 6º da Carta da República que consagrou, de modo peremptório, o critério objetivo. No caso em tela, a jurisprudência se consolidou neste sentido. Neste sentido o julgamento do RE 841526, em julgamento de 30 de março de 2016. Frise inclusive que tal decisão tem repercussão geral. Para o relator do caso, Min. Luiz Fuxn mesmo em caso de suicídio de preso a responsabilidade civil no seu ângulo objetivo se impõe. Invoca Sua Excelência a inteligência do art. 5º, XLIX da Carta Magna, onde se estabelece que é responsabilidade do Estado assegurar a integridade física e moral do preso. De acordo com o §6 do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dispõe o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A culpa poderá ser ou não elemento essencial da obrigação para reparar o dano. No que diz respeito à responsabilidade objetiva, independe de comprovação de culpa, bastando ser comprovado o nexo causal entre o agente e o dano para que se configure o dever de reparar. Por seu turno na responsabilidade subjetiva a culpa é indispensável ser provada para que se configure a responsabilidade civil. Para que haja o dever de indenizar são necessários 03 (três) requisitos básicos: o dano, a conduta danosa e o nexo de causalidade. No caso sob julgamento vislumbro, considerando todo o arcabouço probatório produzido, entendo atendidos os requisitos tão somente para reparação de natureza material, se não vejamos em seguida. Diante de caso semelhante, a jurisprudência firmou seu entendimento da seguinte forma: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13 A 22.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803869-52.2019.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA APELADOS: ELIZANGELA CUNHA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BRUNO SOUZA ROSA (OAB/MA 12354) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CABIMENTO. DEVER DE GARANTIA À VIDA E SAÚDE. DESCUMPRIMENTO MORTE DE IDOSA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS AOS FAMILIARES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. No caso em debate, as autoras alegam negligência dos entes públicos em fornecer o tratamento médico e cirúrgico prescrito à idosa de 73 anos de idade, que culminou com o seu óbito em 01.06.2018. II. Não foi tomada nenhuma providência que garantisse a realização da cirurgia prescrita à idosa e a cada dia seu quadro de saúde somente piorava, não tendo sido prestado o atendimento preferencial prescrito no Estatuto do Idoso.. III. Ademais, há comprovação nos autos que, diante da suspensão do atendimento pela Central Hemodinâmica Imperatriz, a idosa necessitou ingressar em juízo para que o Estado do Maranhão fosse compelido a fornecer o tratamento médico cirúrgico prescrito à genitora das apeladas, como se infere da decisão acostada sob o id 22261462. IV. Em seguida, resta também demonstrado que, após ter sido submetida a três procedimentos cirúrgicos, a idosa teve seu quadro de saúde agravado, sendo prescrito atendimento em unidade de terapia intensiva, sendo necessário o novo ingresso no Poder Judiciário para que fosse garantido o serviço médico prescrito, como consta da certidão do oficial de justiça de notificação do Hospital de Imperatriz e do Departamento de Regulação de Leito. V. Portanto, da análise das provas produzidas, restou configurada a omissão dos apelantes, ante a ausência do atendimento médico de urgência de que necessitava, estando nítido o nexo de causalidade entre a conduta dos entes públicos e o resultado morte da genitora das apeladas, de forma que se pode concluir que tivesse a Administração se incumbido de seu dever de tomar as providências legais para autorizar e fornecer a cirurgia em outra unidade de saúde com a brevidade que o caso requeria, não seria necessária a amputação do pé, a internação em uti e a mãe das apeladas estaria viva, restando patente o dever de indenizar seus familiares, tal como concluiu o magistrado a quo. VI. Danos morais configurados. Valor adequado. VII. Sentença mantida. VIII. Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 22 de fevereiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0803869-52.2019.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/02/2023) A análise dos presentes autos revela que o paciente Francisco das Chagas Feitosa Silva deu entrada na unidade hospitalar em 30/09/2023 com quadro de pico hipertensivo importante e hemiplagia. Evoluiu com piora do quadro. Assim lhe foi solicitada UTI ADULTO em função de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (id.109129842 - Pág. 1). Nos autos do processo n.: 0810079-63.2023.8.10.0060 (id.:109135459) em 08/10/2023 a MM juíza plantonista deferiu pedido formulado para determinar “que os requeridos MUNICÍPIO DE TIMON e ESTADO DO MARANHÃO, no prazo de 02 (duas) horas a contar da intimação, providenciem o fornecimento de um leito de UTI com suporte que atenda às necessidades do postulante FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOZA SILVA, atualmente internado na Unidade de Pronto Atendimento de Timon (UPA TIMON), neste Município, e fazer a cirurgia necessária, em qualquer hospital da rede pública, ou, na impossibilidade justificada de cumprimento do acima estipulado, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc), às expensas dos suplicados, até a plena recuperação da saúde do demandante, ou até que este possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.” Na data 11/10/2023 às 21:47h (id.109129873) a transferência do paciente se efetivou ao Hospital de Urgência com suporte adequado, no caso ao HUT de Teresina-PI. Evoluindo seu quadro negativamente, culminando com óbito em 17/10/2023 em decorrência de insuficiência respiratória aguda, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial sistêmica, sepse pulmonar/diabetes (certidão de óbito id.109129836). Diante de todos os elementos probatórios devidamente colacionados aos autos, torna-se possível afirmar que a situação fática restou suficientemente demonstrada, sendo os fatos alegados pela parte autora comprovados de maneira satisfatória por meio da robusta documentação anexada ao processo. A análise minuciosa dos documentos acostados evidencia que as alegações iniciais encontram respaldo não apenas nas provas materiais apresentadas, mas também na lógica dos acontecimentos narrados, os quais indicam que houve uma falha na prestação do serviço público de saúde, culminando na necessidade de intervenção judicial para que o atendimento médico fosse efetivamente disponibilizado ao paciente. A sequência cronológica dos eventos, devidamente descrita na peça inaugural e corroborada pelos documentos juntados, evidencia que o paciente necessitava de assistência médica urgente, contudo, apenas veio a obtê-la após determinação judicial, situação esta que reforça a tese de omissão estatal no cumprimento do dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde. No que concerne à responsabilidade civil dos entes demandados, observa-se que a mora na prestação do serviço público de saúde, caracterizada pela demora no atendimento ao paciente Francisco das Chagas Feitosa Silva, evidencia um descumprimento do dever do Estado em garantir acesso célere e eficaz ao tratamento necessário, o que, por sua vez, fundamenta a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, conforme preconizado no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Ocorre que, ao analisar a gestão da unidade hospitalar envolvida no atendimento, constata-se que a mesma estava sob administração do requerido Estado do Maranhão, sendo este o responsável direto pelo funcionamento do referido estabelecimento de saúde e pela disponibilização do tratamento médico adequado. Dessa forma, torna-se evidente que a omissão verificada no caso concreto decorreu diretamente da atuação estatal, configurando-se, assim, a responsabilidade do Estado do Maranhão pelo dano experimentado pelo paciente e seus familiares. Por outro lado, no que se refere ao Município de Timon, a análise dos autos permite concluir que não há elementos probatórios aptos a demonstrar qualquer tipo de negligência ou conduta omissiva por parte deste ente federativo que pudesse ensejar sua responsabilização. O simples fato de a unidade hospitalar estar localizada dentro dos limites territoriais do município não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade pelos danos suportados, especialmente quando restou demonstrado que a gestão e administração do hospital cabiam exclusivamente ao Estado do Maranhão. Além disso, não há indícios de que a municipalidade tenha praticado qualquer ato ou deixado de cumprir alguma obrigação específica que tivesse contribuído, direta ou indiretamente, para o agravamento do quadro clínico do paciente. Nesse contexto, conclui-se que a ausência de responsabilidade do Município de Timon resta suficientemente comprovada, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de condenação deste ente na presente demanda. Pois bem. Missão da mais alta complexidade na atividade judicante é a valoração do dano moral para fins de indenização. Quanto vale a moral? Quanto vale o sofrimento ou angústia experimentado pela autora no caso concreto? Infelizmente a legislação brasileira ainda não conta com mecanismo que auxilie o julgador nesse momento de dosagem do dano moral para fins de indenização. Mesmo assim a jurisprudência cumprindo o seu papel traça alguns pontos a serem considerados diante do caso concreto. São eles o grau da culpa, a capacidade financeira do agente e vedação ao enriquecimento sem causa. Importante ainda mencionar alguns pontos a serem considerados como princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o prudente arbítrio do juiz, bem como o caráter pedagógico para o causador. Assim sendo, ante a configuração da culpa do requerido Estado do Maranhão, entendo pela fixação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a cada autor. Consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Des. convocada do TRF da 3ª Região). Diante de todo plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 6, 23, 196, 37 §6 todos da Constituição Federal c/c Lei nº 8.080/90 e tudo mais que consta nos autos, afastando as questões processuais levantadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral aduzida nos presentes autos para condenar o requerido Estado do Maranhão a pagar a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a cada requerente a título de indenização por danos morais considerando o caso analisado. Honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sob o proveito econômico total obtido. Indexador monetário pela taxa Selic. Termo inicial a partir da data 27/03/2025 (SUM.362/STJ) até data da liquidação. Termo inicial dos juros de mora a partir da data do evento danoso (17/10/2023) e termo final até a data da liquidação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
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Processo nº 0812949-81.2023.8.10.0060
ID: 259437430
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Timon
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0812949-81.2023.8.10.0060
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo N.: 0812949-81.2023.8.10.0060 Autor(a): MARIA DE FATIMA DA LUZ GONCALVES e outros (4) Advogado(a): Advogado…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo N.: 0812949-81.2023.8.10.0060 Autor(a): MARIA DE FATIMA DA LUZ GONCALVES e outros (4) Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 Réu: MUNICÍPIO DE TIMON e ESTADO DO MARANHÃO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos, etc. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA LUZ GONÇALVES, CELSO GONÇALVES SILVA, CRISTIANNY GONÇALVES SILVA, FLÁVIA MIKAELLY SILVA SOARES E F. W. S. S., que figuram no polo ativo da demanda, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE TIMON, que foram indicados como responsáveis pelo evento danoso, com o objetivo principal de obter uma reparação pecuniária de danos morais em razão do falecimento de um familiar dos requerentes. A parte autora sustenta que a morte decorreu diretamente de falhas no atendimento médico prestado pelo sistema público de saúde, especialmente no que tange à demora e à falta de um tratamento adequado ao paciente, o que teria contribuído de maneira determinante para o agravamento de seu quadro clínico e, consequentemente, para o desfecho fatal. No que se refere às circunstâncias que envolveram os fatos narrados na petição inicial, os autores alegam que o paciente, ao necessitar de atendimento médico emergencial, foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Timon, onde, de acordo com a argumentação exposta na exordial, não teria recebido o tratamento adequado e necessário à sua condição de saúde. Afirmam ainda que houve uma demora injustificada na realização de exames e na transferência do paciente para uma unidade hospitalar com maior capacidade de atendimento, o que teria agravado ainda mais o seu estado clínico. Diante desse cenário de suposta negligência na prestação do serviço de saúde, a família, ao perceber o agravamento da situação, insistiu pela remoção do paciente para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), situado no estado vizinho do Piauí, para que ele pudesse receber um atendimento mais especializado. No entanto, a transferência não teria sido suficiente para reverter o quadro crítico já instalado, levando o paciente a óbito. Dessa forma, os autores sustentam que a morte não decorreu de causas naturais ou inevitáveis, mas sim da omissão dos agentes públicos que deveriam ter prestado um atendimento eficiente e tempestivo, garantindo o direito fundamental à saúde e à vida. Para embasar juridicamente sua pretensão, a parte autora argumenta que tanto o Estado do Maranhão quanto o Município de Timon possuem responsabilidade solidária na prestação dos serviços públicos de saúde, especialmente porque o Sistema Único de Saúde (SUS) opera sob um regime de cooperação entre os entes federativos. Assim, ao não garantir o atendimento médico adequado, ambos os entes teriam incorrido em responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação da Administração Pública de reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Diante de todos esses fatos, os autores requerem que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Maranhão e do Município de Timon, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais cujos valores devem ser fixados de forma a reparar o sofrimento da família. No que diz respeito às alegações defensivas, o ESTADO DO MARANHÃO, ao apresentar sua contestação, sustenta que não há elementos suficientes que comprovem a responsabilidade do ente estadual pelo evento danoso, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Alega, ainda, que a responsabilidade estatal, em casos como o presente, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, o que significa que a parte autora teria o ônus de demonstrar não apenas a falha na prestação do serviço público, mas também o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado danoso alegado. Defende, portanto, que não há comprovação suficiente de que a suposta omissão no atendimento médico tenha sido a causa direta e determinante do falecimento do paciente. Além disso, ressalta que a saúde pública é um dever comum entre União, Estados e Municípios, o que inviabilizaria a responsabilização exclusiva do Estado do Maranhão pelo ocorrido, uma vez que a unidade de atendimento envolvida também está sob a gestão municipal. Com base nesses argumentos, o Estado do Maranhão requer a rejeição integral dos pleitos formulados pela parte autora, sob a justificativa de que não há omissão estatal que justifique a condenação pleiteada. De igual modo, o MUNICÍPIO DE TIMON, ao apresentar sua contestação, adota uma linha argumentativa semelhante, também buscando afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. De forma específica, o Município sustenta que não houve qualquer omissão ou negligência atribuível à sua administração e que, na realidade, a unidade de saúde onde ocorreu o primeiro atendimento ao paciente está vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, não sendo de responsabilidade exclusiva do Município de Timon. Além disso, a defesa municipal enfatiza que, assim que a necessidade de transferência do paciente foi identificada, os procedimentos cabíveis foram adotados para encaminhá-lo ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), sendo que, a partir desse momento, o atendimento passou a ser prestado por outra unidade hospitalar, sob a gestão de outro ente federativo. A argumentação municipal se ancora também no fato de que a Constituição Federal estabelece que a responsabilidade pela saúde é compartilhada entre União, Estados e Municípios, e que, portanto, não se pode atribuir exclusivamente ao Município de Timon a responsabilidade pelo ocorrido. Diante disso, o ente municipal requer que a ação seja julgada improcedente, sob a alegação de que não há nexo causal entre sua conduta administrativa e o falecimento do paciente. Após a apresentação das contestações, a parte autora, em sede de réplica, busca refutar os argumentos defensivos, reafirmando sua tese de que a responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é solidária entre o Estado e o Município, motivo pelo qual ambos devem responder pela omissão no atendimento. A réplica enfatiza que, independentemente das alegações de gestão administrativa e de divisão de competências entre os entes federativos, o que importa para a configuração da responsabilidade estatal é o fato de que houve falha na prestação do serviço de saúde, o que, por sua vez, configura um ato omissivo passível de indenização. Nesse contexto, a parte autora sustenta que a responsabilidade civil da Administração Pública decorre da teoria do risco administrativo, a qual determina que o Estado deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão da ineficiência ou falha na prestação do serviço público. Reitera que o Estado do Maranhão falhou na gestão da unidade de saúde e na garantia de um atendimento adequado ao paciente, contribuindo diretamente para o desfecho fatal. Diante de todo o exposto, a parte autora mantém integralmente os pedidos formulados na petição inicial, insistindo na necessidade de condenação dos entes demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o falecimento do paciente foi consequência direta da negligência e da omissão estatal na prestação do serviço público de saúde. Em peça id.:126679454 o Estado do Maranhão juntou documentação (OFÍCIO Nº 5456/2024 – AJC/SES). Assim vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Com relação as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos, de acordo com artigos 6º e 196 da Constituição Federal o direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, writ fundamental, indissociável do direito à vida: Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Todavia, para que o direito à saúde possa ser efetivado em sua plenitude e concretizado na vida prática dos cidadãos, faz-se necessária a atuação diligente e eficaz do Estado, por meio da implementação de políticas públicas robustas e abrangentes, que garantam à população, de maneira universal e irrestrita, o acesso tanto à prevenção quanto ao tratamento adequado das mais variadas patologias que possam acometer os indivíduos. Esse dever estatal não se limita a meras declarações normativas, mas exige ações positivas que abarquem desde a promoção de condições sanitárias até a oferta de serviços médicos e hospitalares de qualidade, a fim de proteger o bem-estar da sociedade como um todo. A Constituição Federal, ciente dessa responsabilidade inarredável, consagra em seu texto a criação e manutenção de um Sistema Único de Saúde, o SUS, cuja gestão é de competência comum entre os entes federativos, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse sistema, alicerçado em princípios como a universalidade, integralidade e equidade, estabelece a obrigação de ofertar uma rede de ações e serviços que seja regionalizada e hierarquizada, com o objetivo de otimizar os recursos disponíveis e proporcionar a devida assistência em todos os níveis de complexidade. Trata-se, portanto, de uma estrutura organizada de forma articulada, visando não apenas o tratamento de doenças já instaladas, mas também a prevenção de enfermidades, de modo a resguardar o direito à saúde de maneira proativa. Nesse contexto, a organização e operacionalização do SUS constituem o mecanismo pelo qual o Poder Público deve exercer sua fundamental obrigação de assegurar o direito à saúde, conforme delineado pela Constituição. Através dessa rede de serviços hierarquizada, o Estado viabiliza o acesso da população aos cuidados médicos necessários, seja na forma de consultas, exames, tratamentos clínicos ou intervenções cirúrgicas, com o intuito de promover a recuperação e a manutenção da saúde de todos os cidadãos. Esse modelo visa garantir que as necessidades individuais sejam atendidas de maneira eficaz, dentro de uma estrutura pública que funcione de forma integrada, obedecendo à lógica de um atendimento progressivo conforme a gravidade e a complexidade dos casos, em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que estrutura o serviço público de saúde, dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O direito ao tratamento de saúde vem assentado na legislação constitucional e infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo o disposto no artigo 23 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Quanto ao tema, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.144.382), conforme precedente que segue: RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.382 - AL (2009/0111948-6). RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER. RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS. PROCURADOR: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO (S). RECORRIDO: J B DA S (MENOR) REPR. POR: ADRIANA SIMÕES DE MENDONÇA. ADVOGADO: DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA - DEFENSOR PÚBLICO. DECISÃO. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a União, os Estados e os Municípios têm responsabilidade solidária quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, podendo qualquer deles figurar no pólo passivo das demandas que tratam do fornecimento de medicamentos . Nesse sentido, o AgRg no REsp nº 1.102.254, RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 30.08.2013 e o AgRg no REsp nº 1.306.865, PI, Relator o Ministro Castro Meira, Dje de 02.08.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Ministro ARI PARGENDLER Relator (Ministro ARI PARGENDLER, 04/08/2014). Frise-se que a solidariedade dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à saúde é reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência do egrégio STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 801676 AgR/PE, 1ª Turma, STF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/08/2014). Com essas considerações, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos. A responsabilidade civil do ente público, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetivo e se configura quando há omissão ou falha na prestação de serviço público, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela vítima. No presente caso, contudo, restou demonstrado nos automóveis que o animal envolvido no acidente foi utilizado para tração de carroça, sendo de propriedade particular. A responsabilidade civil do Estado passou a ser admitida a partir da segunda metade do século XIX, expandindo-se cada vez e incrementando-se: partiu-se da responsabilidade subjetiva em direção à responsabilidade objetiva. Teve seu surgimento em decisão jurisdicional no famoso caso denominado Agnès Blanco. Em data de 3 de novembro de 1871 a menina Agnès Blanco, de 5 anos de idade, foi atropelada por uma charrete de propriedade de uma empresa estatal. O caso foi julgado pelo Conselho de Estado francês que amparado no conceito de faut de service condenou o Poder Público a ao pagamento de pensão vitalícia a menor Agnès Blanco que perdeu uma perna no sinistro. A rigor, o caso Agnès Blanco ratificou entendimento de episódio anterior – menos famoso – denominado caso Rothschild, de 6 de dezembro de 1855. Deve-se, de logo, pontuar que a responsabilidade civil diverge da ideia de sacrifício de direito. O núcleo do entendimento da responsabilidade civil é a comprovação da violação a um direito. Diversamente, no sacrifício de direito a ordem jurídica autoriza o Estado a se apoderar de algo ou dele fazer uso mediante ressarcimento, como vem a ocorrer com a desapropriação. A doutrina italiana – por exemplo – utiliza o termo indenização para os casos de sacrifício de direito e se vale do vocábulo ressarcimento nas hipóteses de responsabilidade civil. A responsabilidade civil do Estado repousa seu substrato no moderno direito constitucional, o qual tem por paradigma a sujeição de todas as pessoas públicas ou privadas ao estipulado pela ordem jurídica estabelecida. Vê-se que o Estado se posiciona em situação que lhe permite ditar os termos de sua presença nas relações com os administrados. Diga-se, de logo, que o estágio mais avançado da responsabilidade civil do Estado é do seu âmbito objetivo, o qual se convola com o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano sem se auferir dolo ou culpa. Esta teoria foi recepcionada no Brasil desde a Constituição de 1946 (art. 194) e não mais sofreu solução de continuidade na nossa historiografia constitucional (constituição de 1967/69, art. 105) e a atual na inteligência do seu art. 37, § 6º. O tema da responsabilidade civil do Estado brasileiro na atualidade está regido pela dicção do art. 37, § 6º da Carta da República que consagrou, de modo peremptório, o critério objetivo. No caso em tela, a jurisprudência se consolidou neste sentido. Neste sentido o julgamento do RE 841526, em julgamento de 30 de março de 2016. Frise inclusive que tal decisão tem repercussão geral. Para o relator do caso, Min. Luiz Fuxn mesmo em caso de suicídio de preso a responsabilidade civil no seu ângulo objetivo se impõe. Invoca Sua Excelência a inteligência do art. 5º, XLIX da Carta Magna, onde se estabelece que é responsabilidade do Estado assegurar a integridade física e moral do preso. De acordo com o §6 do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dispõe o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A culpa poderá ser ou não elemento essencial da obrigação para reparar o dano. No que diz respeito à responsabilidade objetiva, independe de comprovação de culpa, bastando ser comprovado o nexo causal entre o agente e o dano para que se configure o dever de reparar. Por seu turno na responsabilidade subjetiva a culpa é indispensável ser provada para que se configure a responsabilidade civil. Para que haja o dever de indenizar são necessários 03 (três) requisitos básicos: o dano, a conduta danosa e o nexo de causalidade. No caso sob julgamento vislumbro, considerando todo o arcabouço probatório produzido, entendo atendidos os requisitos tão somente para reparação de natureza material, se não vejamos em seguida. Diante de caso semelhante, a jurisprudência firmou seu entendimento da seguinte forma: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13 A 22.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803869-52.2019.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA APELADOS: ELIZANGELA CUNHA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BRUNO SOUZA ROSA (OAB/MA 12354) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CABIMENTO. DEVER DE GARANTIA À VIDA E SAÚDE. DESCUMPRIMENTO MORTE DE IDOSA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS AOS FAMILIARES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. No caso em debate, as autoras alegam negligência dos entes públicos em fornecer o tratamento médico e cirúrgico prescrito à idosa de 73 anos de idade, que culminou com o seu óbito em 01.06.2018. II. Não foi tomada nenhuma providência que garantisse a realização da cirurgia prescrita à idosa e a cada dia seu quadro de saúde somente piorava, não tendo sido prestado o atendimento preferencial prescrito no Estatuto do Idoso.. III. Ademais, há comprovação nos autos que, diante da suspensão do atendimento pela Central Hemodinâmica Imperatriz, a idosa necessitou ingressar em juízo para que o Estado do Maranhão fosse compelido a fornecer o tratamento médico cirúrgico prescrito à genitora das apeladas, como se infere da decisão acostada sob o id 22261462. IV. Em seguida, resta também demonstrado que, após ter sido submetida a três procedimentos cirúrgicos, a idosa teve seu quadro de saúde agravado, sendo prescrito atendimento em unidade de terapia intensiva, sendo necessário o novo ingresso no Poder Judiciário para que fosse garantido o serviço médico prescrito, como consta da certidão do oficial de justiça de notificação do Hospital de Imperatriz e do Departamento de Regulação de Leito. V. Portanto, da análise das provas produzidas, restou configurada a omissão dos apelantes, ante a ausência do atendimento médico de urgência de que necessitava, estando nítido o nexo de causalidade entre a conduta dos entes públicos e o resultado morte da genitora das apeladas, de forma que se pode concluir que tivesse a Administração se incumbido de seu dever de tomar as providências legais para autorizar e fornecer a cirurgia em outra unidade de saúde com a brevidade que o caso requeria, não seria necessária a amputação do pé, a internação em uti e a mãe das apeladas estaria viva, restando patente o dever de indenizar seus familiares, tal como concluiu o magistrado a quo. VI. Danos morais configurados. Valor adequado. VII. Sentença mantida. VIII. Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 22 de fevereiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0803869-52.2019.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/02/2023) A análise dos presentes autos revela que o paciente Francisco das Chagas Feitosa Silva deu entrada na unidade hospitalar em 30/09/2023 com quadro de pico hipertensivo importante e hemiplagia. Evoluiu com piora do quadro. Assim lhe foi solicitada UTI ADULTO em função de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (id.109129842 - Pág. 1). Nos autos do processo n.: 0810079-63.2023.8.10.0060 (id.:109135459) em 08/10/2023 a MM juíza plantonista deferiu pedido formulado para determinar “que os requeridos MUNICÍPIO DE TIMON e ESTADO DO MARANHÃO, no prazo de 02 (duas) horas a contar da intimação, providenciem o fornecimento de um leito de UTI com suporte que atenda às necessidades do postulante FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOZA SILVA, atualmente internado na Unidade de Pronto Atendimento de Timon (UPA TIMON), neste Município, e fazer a cirurgia necessária, em qualquer hospital da rede pública, ou, na impossibilidade justificada de cumprimento do acima estipulado, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc), às expensas dos suplicados, até a plena recuperação da saúde do demandante, ou até que este possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.” Na data 11/10/2023 às 21:47h (id.109129873) a transferência do paciente se efetivou ao Hospital de Urgência com suporte adequado, no caso ao HUT de Teresina-PI. Evoluindo seu quadro negativamente, culminando com óbito em 17/10/2023 em decorrência de insuficiência respiratória aguda, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial sistêmica, sepse pulmonar/diabetes (certidão de óbito id.109129836). Diante de todos os elementos probatórios devidamente colacionados aos autos, torna-se possível afirmar que a situação fática restou suficientemente demonstrada, sendo os fatos alegados pela parte autora comprovados de maneira satisfatória por meio da robusta documentação anexada ao processo. A análise minuciosa dos documentos acostados evidencia que as alegações iniciais encontram respaldo não apenas nas provas materiais apresentadas, mas também na lógica dos acontecimentos narrados, os quais indicam que houve uma falha na prestação do serviço público de saúde, culminando na necessidade de intervenção judicial para que o atendimento médico fosse efetivamente disponibilizado ao paciente. A sequência cronológica dos eventos, devidamente descrita na peça inaugural e corroborada pelos documentos juntados, evidencia que o paciente necessitava de assistência médica urgente, contudo, apenas veio a obtê-la após determinação judicial, situação esta que reforça a tese de omissão estatal no cumprimento do dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde. No que concerne à responsabilidade civil dos entes demandados, observa-se que a mora na prestação do serviço público de saúde, caracterizada pela demora no atendimento ao paciente Francisco das Chagas Feitosa Silva, evidencia um descumprimento do dever do Estado em garantir acesso célere e eficaz ao tratamento necessário, o que, por sua vez, fundamenta a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, conforme preconizado no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Ocorre que, ao analisar a gestão da unidade hospitalar envolvida no atendimento, constata-se que a mesma estava sob administração do requerido Estado do Maranhão, sendo este o responsável direto pelo funcionamento do referido estabelecimento de saúde e pela disponibilização do tratamento médico adequado. Dessa forma, torna-se evidente que a omissão verificada no caso concreto decorreu diretamente da atuação estatal, configurando-se, assim, a responsabilidade do Estado do Maranhão pelo dano experimentado pelo paciente e seus familiares. Por outro lado, no que se refere ao Município de Timon, a análise dos autos permite concluir que não há elementos probatórios aptos a demonstrar qualquer tipo de negligência ou conduta omissiva por parte deste ente federativo que pudesse ensejar sua responsabilização. O simples fato de a unidade hospitalar estar localizada dentro dos limites territoriais do município não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade pelos danos suportados, especialmente quando restou demonstrado que a gestão e administração do hospital cabiam exclusivamente ao Estado do Maranhão. Além disso, não há indícios de que a municipalidade tenha praticado qualquer ato ou deixado de cumprir alguma obrigação específica que tivesse contribuído, direta ou indiretamente, para o agravamento do quadro clínico do paciente. Nesse contexto, conclui-se que a ausência de responsabilidade do Município de Timon resta suficientemente comprovada, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de condenação deste ente na presente demanda. Pois bem. Missão da mais alta complexidade na atividade judicante é a valoração do dano moral para fins de indenização. Quanto vale a moral? Quanto vale o sofrimento ou angústia experimentado pela autora no caso concreto? Infelizmente a legislação brasileira ainda não conta com mecanismo que auxilie o julgador nesse momento de dosagem do dano moral para fins de indenização. Mesmo assim a jurisprudência cumprindo o seu papel traça alguns pontos a serem considerados diante do caso concreto. São eles o grau da culpa, a capacidade financeira do agente e vedação ao enriquecimento sem causa. Importante ainda mencionar alguns pontos a serem considerados como princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o prudente arbítrio do juiz, bem como o caráter pedagógico para o causador. Assim sendo, ante a configuração da culpa do requerido Estado do Maranhão, entendo pela fixação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a cada autor. Consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Des. convocada do TRF da 3ª Região). Diante de todo plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 6, 23, 196, 37 §6 todos da Constituição Federal c/c Lei nº 8.080/90 e tudo mais que consta nos autos, afastando as questões processuais levantadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral aduzida nos presentes autos para condenar o requerido Estado do Maranhão a pagar a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a cada requerente a título de indenização por danos morais considerando o caso analisado. Honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sob o proveito econômico total obtido. Indexador monetário pela taxa Selic. Termo inicial a partir da data 27/03/2025 (SUM.362/STJ) até data da liquidação. Termo inicial dos juros de mora a partir da data do evento danoso (17/10/2023) e termo final até a data da liquidação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
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Processo nº 0854932-77.2022.8.10.0001
ID: 308221266
Tribunal: TJMA
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0854932-77.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL
OAB/MA XXXXXX
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MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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ISAAC COSTA LAZARO FILHO
OAB/CE XXXXXX
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854932-77.2022.8.10.0001 - PJE. Apelante: Hapvida Participações e Investimentos …
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854932-77.2022.8.10.0001 - PJE. Apelante: Hapvida Participações e Investimentos S/A. Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho (Oab/Ma 21037-A) Apelado: L. S. F. Representada por sua Genitora Adriana de Souza Guimarães Freitas. Advogado: Ingredy Eylanne Monroe Vidigal (Oab/Ma 23841). Proc De Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE FRAGMENTO DE CATETER NO INTERIOR DO VENTRÍCULO ESQUERDO DO CORAÇÃO DE PACIENTE INFANTE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FACE SEUS HOSPITAIS E MÉDICOS CREDENCIADOS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO, I. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária e objetiva quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada própria e de seus médicos e hospitais conveniados (STJ, AgInt no AREsp: 2540016 RJ 2023/0443457-8, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, DJ 18/11/2024, T4 QUARTA TURMA, DJe 26/11/2024). II. Das informações extraídas dos autos, o laudo da tomografia, realizada em 27.05.2022, constata a presença do fragmento do cateter (ID 43228297) no coração do paciente e o relatório médico, datado de 02.06.2022, enfatiza o resultado da tomografia, indicando que a autora apresentava corpo estranho intravascular, necessitando da retirada deste fragmento (ID 43228298), sendo portando elementos irrefutáveis quanto ao erro médico e a má prestação do serviço na ótica subjetiva inclusive. III. A falha técnica evidenciada (a permanência de corpo estranho no coração de uma criança de um ano de idade) representa risco iminente à vida e saúde do paciente, extrapolando o mero dissabor cotidiano e atingindo em cheio a dignidade humana, inclusive o psicológico dos seus pais. IV. O dano moral, portanto, é manifesto e independe de demonstração de sofrimento psíquico específico, pois o risco real de óbito e a necessidade de nova intervenção invasiva revelam o abalo sofrido, sendo portanto razoável a manutenção da indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco) mil reais por ser apropriado a espécie. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Hospital Guarás), em face da sentença do juízo da 14ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por L. S. F., menor impúbere, representada por sua genitora, fixando indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, inicialmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o plano de saúde apenas autorizou e custeou os procedimentos solicitados, não tendo participação na prestação direta dos serviços médicos. Alegam, ainda, que não houve falha no atendimento, pois os procedimentos realizados seguiram a técnica médica adequada, não sendo possível atribuir responsabilidade objetiva sem a comprovação de erro grosseiro. Ressaltam que a responsabilidade dos profissionais liberais, como médicos, é subjetiva e que não se comprovou imperícia, imprudência ou negligência. Defendem, em caráter subsidiário, a redução do valor da indenização por danos morais, alegando que o montante fixado extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa. Em sede de contrarrazões, os apelados aduzem que a responsabilidade civil das apelantes é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que o conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço, consubstanciada na permanência de fragmento de cateter no ventrículo direito da criança após internação e tratamento médico. Sustentam que os documentos anexados aos autos, inclusive laudos e relatórios médicos, comprovam a ocorrência do erro e os danos causados, tornando legítima a condenação. Pleiteiam a manutenção integral da sentença, considerando o caráter reparatório e punitivo da indenização arbitrada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. V O T O Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Hospital Guarás), inconformadas com a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em virtude de falha na prestação do serviço de saúde, culminando na permanência de corpo estranho — fragmento de cateter — no interior do coração de criança de apenas um ano de idade. A controvérsia recursal limita-se à existência do erro médico passível de indenização, à legitimidade passiva das rés e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Pois bem. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Neste passo, a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado integram a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar, sendo, por força do art. 14 do CDC, objetivamente responsáveis pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Quanto sua possível ilegitimidade (por erro médico que não teria dado causa), tem-se a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária e objetiva quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados, ainda que não tenha participação direta no atendimento que culminou na lesão. Esta por sinal é a orientação do STJ, vejamos: STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTANTE . DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE TOXOPLASMOSE. NASCIMENTO PREMATURO DO BEBÊ COM 32 SEMANAS, DEVIDO À DOENÇA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES DE SAÚDE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO . PROFISSIONAL CONVENIADO COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA. N . 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2540016 RJ 2023/0443457-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2024). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDIO. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO . INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito . 2. No caso, ao avaliar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo erro de médicos credenciados, que obrigou a paciente a passar por 3 (três) cirurgias para colocar a prótese, o Tribunal de origem consignou que há responsabilidade solidária do plano de saúde. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados . 4. O valor da indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é condizente com as circunstâncias do caso e mostra-se proporcional e razoável, não existindo necessidade de ser revisto no âmbito desta Corte Superior. 5 . Para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria indispensável rever fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2293307 SE 2023/0039255-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Isso porque, ao oferecer ao consumidor uma rede de prestadores, a operadora assume os riscos do negócio e deve responder pela falha na integralidade da cadeia assistencial. Quanto a ocorrência do ato ilícito, a documentação colacionada aos autos confirma, de maneira inequívoca, a ocorrência de erro médico e má prestação do serviço, senão vejamos: O laudo de tomografia, realizado em 27.05.2022 (ID 43228297), constatou a presença de fragmento de cateter no ventrículo esquerdo do coração da autora. Em complemento, o relatório médico datado de 02.06.2022 (ID 43228298) reforça esse achado, enfatizando a existência de corpo estranho intravascular e a necessidade de retirada cirúrgica urgente. Esses documentos são elementos irrefutáveis, que evidenciam não apenas a responsabilidade objetiva das rés, mas também, sob a ótica subjetiva, a falha técnica inadmissível no procedimento médico. A permanência de material invasivo em região cardíaca de paciente em fase de primeira infância representa risco iminente de óbito, configurando evidente negligência e imperícia no cuidado prestado. Ora, a falha técnica evidenciada — a permanência de corpo estranho no coração de uma criança de um ano de idade — representa risco iminente à vida e saúde do paciente, extrapolando o mero dissabor cotidiano e atingindo em cheio a dignidade humana. A situação, por sua gravidade, prescinde de demonstração específica de sofrimento psíquico: o dano moral é presumido, pois decorre do próprio fato lesivo e da angústia natural gerada pela ameaça concreta à vida da criança e pela necessidade de nova intervenção médica invasiva. Em outras palavras, restando negligente a conduta de hospital e médico no esquecimento de corpo estranho no paciente, resta caracterizado o dever de indenizar. Outra não é a orientação da Jurisprudência em casos semelhantes, verbis; APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Pretensão à reparação por danos morais decorrentes de material cirúrgico deixado na cavidade abdominal da autora, após ser submetida a parto cesáreo. Fato corroborado por laudo pericial, que concluiu haver nexo de causalidade entre os serviços prestados pela Administração Pública no parto e a presença de corpo estranho no interior do corpo da autora. Necessidade de procedimento cirúrgico para remoção. Demonstrada a falha na prestação do serviço. Nexo causal configurado. Dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF). Sentença de procedência que reconheceu os danos morais. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Possibilidade. Valor da indenização que deve ser elevado. Fixação do dano moral em R$ 20.000,00, em observância às circunstâncias do caso concreto. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Impossibilidade. Honorários advocatícios bem fixados, em valor não exorbitante ou irrisório (10% do valor da condenação). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10427894220178260053 SP 1042789-42.2017.8.26.0053, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ABDÔMEN DA PACIENTE. HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. SUM 387 DO STJ. DANOS MORAL E ESTÉTICO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REFORMA PARCIAL, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS AOS CONTORNOS DO STF NO JULGAMENTO DO RE 870947. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1 - A teor do disposto no § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de público respondem objetivamente pelos danos causados a seus consumidores e a terceiros. 2 - As provas testemunhais e documentais presentes nos autos (fls. 20/29 e 280/281) são suficientes a comprovar a conduta ilícita do Réu, que, quando da realização de parto cesáreo, deixou uma "compressa grande em ceco" no abdômen da Autora, a qual passou a a experimentar crises de dores abdominais e vômitos, somente cessando com a retirada cirúrgica do corpo estranho. 3 - O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, já resta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. 4 - Incontestável que a situação vivenciada pela Autora supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral e estético, concretizando a ofensa a eles. É importante destacar que, conforme a Súmula nº 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 5 - Diante das seqüelas sofridas pela Autora considero razoável a indenização por dano estético fixada em R$20.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo de piso, devendo ser mantida. 6 - Ademais, entendo que o Juízo de piso, ao fixar em R$40.000,00 (quarenta mil reais), a indenização a título de danos morais, pautou-se em critérios equitativos e justos, utilizando o bom senso e a moderação, a tornar adequada a manutenção do quantum original. 7 - No que concerne ao danos materiais, de forma acertada agiu o Juízo de piso ao julga-los improcedentes, uma vez que não restaram comprovados quaisquer gastos despendidos pela Autora, bem como seu labor antes do fato, quanto percebia e se houve incapacidade laborativa permanente. 8 - Sentença a quo parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário em atenção ao decidido pelo STF no RE 870947. Correção monetária do débito fixada pelo IPCA-E. Juros moratórios calculados pelo percentual aplicado à caderneta de poupança. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0002309-42.2007.8.05.0225, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2017 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00023094220078050225, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Quanto ao dano moral, ao contrário do material, prova-se pela simples demonstração do fato da vida que causou a dor, uma vez que não há meios para mensurar a perturbação feita nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos de cada indivíduo. Não sendo outro o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR A ALEGAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa", pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) Contudo, a dificuldade da reparação do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Quando, contudo, o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório é mais complexa, vez que o bem lesado não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Nessa esteira, é sabido que o valor indenizatório deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico-punitivo da indenização, cabendo, assim, ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade. Neste sentir, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e o sofrimento da paciente, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade de casos semelhantes, bem como casos similares já julgados, verbis: TJ/DF: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA. CORPO ESTRANHO . ESQUECIMENTO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO . INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO 1. A contagem do prazo prescricional tem início com o efetivo conhecimento da lesão provocada pelo ofensor (teoria da actio nata), conforme entendimento do C. STJ . 2. O esquecimento de corpo estranho (gaze) no interior do corpo do paciente constitui erro médico que independe da complexidade do procedimento adotado, gerando o dever de reparar os danos provocados, circunstância que caracteriza dano extrapatrimonial. 3. O erro médico decorrente da imperícia do profissional médico responsável pela cirurgia não gera responsabilização do hospital na hipótese em que inexiste vínculo laboral entre eles (Precedentes C . STJ). 4. Constitui dano estético a deformidade física aparente decorrente da má cicatrização da cirurgia realizada. 5 . Foi majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e pelo dano estético para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6 . Foi conhecido parcialmente do apelo do 1º réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07044908820198070001 DF 0704490-88.2019 .8.07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada). TJ/PA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR . AFASTADA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CESARIANA. CORPO ESTRANHO. ESQUECIMENTO . SITUAÇÃO QUE ENSEJOU NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E OUTRAS COMPLICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA . ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. AFASTADA. PRONTUÁRIOS E IMAGENS QUE DEMONSTRAM DEFORMIDADE NO ABDÔMEN DA PACIENTE . SITUAÇÃO QUE COMPROMETE A AUTOESTIMA DA APELADA E CAUSA A PERMANENTE LEMBRANÇA DO INFORTÚNIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. A FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 100.000,00. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 . A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Ente Municipal, em relação às complicações médicas decorrentes de cirurgia cesariana realizada pela apelada, bem como, a adequação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dos honorários no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 . Apelação do Ente Municipal. Arguição de ausência de Direito à indenização por Danos Morais. O Ente Federativo responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causem danos a terceiros, a teor do que prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e, artigos 43, 186 e 927 do Código Civil. 3 . O acervo probatório demonstra que os danos sofridos pela apelada estão ligados à conduta dos profissionais do Hospital Municipal, inexistindo provas capazes de desconstituir os fatos alegados. 4. Após cirurgia a apelada começou a sentir dores na região do abdômen que se intensificaram, não podia mais andar e estava com dificuldade para se levantar e respirar, contudo, mesmo indo ao Hospital, era sempre liberada, e as dores retornavam. Após ser submetida a laparotomia exploratória, ficou em coma por nove dias na sala de reanimação, adquirindo pneumonia e edema pulmonar, passando a fazer uso da bolsa de colostomia em razão do intestino infeccionado e, precisando ainda, ser submetida a outra cirurgia de reversão . 5. Afirmou que durante o procedimento cirúrgico, ouviu dos médicos palavrão seguido da afirmação: “QUEBROU A AGULHA”, motivo pelo qual acredita que tenha sido deixado por acidente, objeto estranho em seu corpo, causa de todas as complicações. 6. O fato da apelada ter procurado o Hospital Municipal para regular atendimento e, ser surpreendida, com uma série de complicações médicas, com posterior cirurgia exploratória que resultou em sequelas, demonstra a falha na prestação de serviço público e nexo causal com os danos por ela sofridos, em situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento . Dano moral configurado. 7. Pedido de minoração dos valores fixados à título indenizatório. Como cediço, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, a segunda que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada . Danos morais que se mostram adequados às peculiaridades da lide e aos parâmetros fixados em casos semelhantes. 8. Apelação do Ente Municipal conhecida e improvida, mantendo a indenização por danos morais fixada em R$100.000,00 (cem mil reais), por conseguinte, os honorários advocatícios de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), conforme proveito econômico obtido na lide (art. 85, § 3º, I, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 19ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 03 de junho de 2024 . ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08083509120188140051 19859450, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), para os danos morais e materiais, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários já fixados no limite máximo permitido pelo CPC. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Processo nº 0800428-22.2025.8.10.0000
ID: 312001627
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 0800428-22.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO 0800428-22.2025.8.10.0000 Suscitante : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Suscitado : JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO 0800428-22.2025.8.10.0000 Suscitante : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Suscitado : JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Cível de Imperatriz. Foram juntados documentos. II – Desenvolvimento II.I – Modelo constitucional do processo civil In Constituição da República 30 Anos Depois (Belo Horizonte: Editora Fórum, 2019), uma coletânea de estudos em homenagem ao Ministro LUIZ FUX, na apresentação, os três Coordenadores, ABHNER YOUSSIF MOTA ARABI, FERNANDO MALUF e MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO, expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas que: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material. Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos. Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência. Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar. O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores (ob. cit., p.13), in verbis: Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir. Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar. Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira. O legislador, ao verificar o vácuo no Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas constitucionais, o atual CPC/2015, que denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, fez com que este, logo no primeiro momento, expresse: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. O Mestre CASSIO SCARPINELLA BUENO deita, nas considerações iniciais dos Comentários ao Código de Processo Civil: “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever-ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (p. 21). E separa de forma metódica: O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional”. No outro parágrafo continua (ob. cit., p. 23): (...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”. Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional. LÊNIO LUIZ STRECK e outros tratam da matéria nos Comentários ao Código de Processo Civil (p. 28). O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional. Violá-lo é violar a Constituição. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (ob. cit., p. 33) ensina: No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A lição de nosso melhor doutrinador brasileiro, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Código de Processo Civil Anotado, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016): Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação). Realçam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 195/196), in verbis: Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado. Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre LÊNIO STRECK em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão: E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”. Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta. Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição”. É verdade. A nossa Carta Federal, que denomino como Bíblia Republicana Constitucional em razão do livro do já Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e, depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, iluminado por Deus, mostra a eficiência do direito na Bíblia em O Direito na Bíblia, (Uruguaiana: Editora Conceito, 2010), um livro difícil de encontrar. É a demonstração de que a vida é possível de ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos. E só. Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal. O Ministro LUIZ FUX, atual presidente da Corte Maior do nosso país, no livro Processo Civil Contemporâneo (Rio: Forense, 2019 p. 2), expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra: O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável. Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira. O Ministro LUIZ FUX, quando das audiências públicas e discussões para a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão, e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do Iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário com o Ancião Regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-Positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela Carta Cidadã, introjetou, em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; c) a terceira causa revelou a excessiva recorribilidade, decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g., a Suprema Corte Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide “anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento”. Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes, a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas; e III) a prodigalidade recursal, na ótica antes apontada. A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros. A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de fundo sobre a questão de forma, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar, com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual. O excesso de demandas, a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. Diante de todo o arcabouço doutrinário, interpretações, críticas e esperança na solução dos processos, hei por bem realizar o julgamento monocrático do presente conflito de competência, ante a sua manifesta procedência. II.II – Do julgamento monocrático do presente conflito de competência A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos. Vejam-se, sobre o tema, os seguintes arestos do STF e do STJ, sem grifos no original: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que, “quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015). (...) (STF: AO 2540 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. LEI FERRARI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. (...). 3. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1747548/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em matéria criminal, consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão que adota a motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo (destaques meus): RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (STJ: AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MULTA POR DANO AO MEIO AMBIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da técnica de motivação per relationem, que se mostra idônea para fundamentar os pronunciamentos emanados pelo Poder Judiciário. (...) (AgInt no REsp 1875902/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 25/05/2021) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS I, III E IV. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. (...). 1. "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) (...) (AgInt no REsp 1884188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. (...) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) II.III – Caso concreto No caso dos autos, adoto como razões de decidir a fundamentação utilizada pelo juízo suscitado, in verbis: DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Liminar c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ardiles Silva Soares em face de Eliete Muniz do Nascimento, Antonio Carlos da Silva Júnior, e Cartório do 7º Ofício da Comarca de Imperatriz-MA. O autor alega ser o legítimo proprietário de um imóvel situado na Vila Parati, Imperatriz-MA, registrado sob a Matrícula nº 14.279. Ocorre que, segundo o autor, houve um novo registro do mesmo imóvel sob a Matrícula nº 30.061, em nome de terceiro, o que gerou conflito de titularidade. A competência para processar e julgar a presente ação deve ser analisada à luz das normas de organização judiciária do Estado do Maranhão. A 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz possui competência para tratar de questões que envolvem direito civil e registros públicos, conforme estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado. A disputa envolve alegações de duplicidade de registros imobiliários, o que requer análise de registros públicos, uma competência específica da 4ª Vara Cível. Como o cerne da demanda envolve a regularização de registros imobiliários e a proteção do direito de propriedade, a 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz é a unidade judiciária que detém a competência material para apreciar e julgar o feito. A especialização desta vara em questões de registros públicos reforça a necessidade de declinar a competência para que o litígio seja solucionado de forma eficiente e especializada. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA, em conformidade com o disposto no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos à vara competente. Cumpra-se. A manifestação do juízo suscitado, portanto, deve prevalecer. III – Terço final 1. Julgo improcedente o presente conflito. 2. Declaro competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, ora suscitante. 3. Notifiquem-se os doutos juízos conflitantes. 4. Ciência ao MPE. 5. Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste TJMA., para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0800090-61.2025.8.10.0125
ID: 299317702
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de São João Batista
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800090-61.2025.8.10.0125
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURICIO CRECIO LEITE RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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FRANCINEY COSTA AROUCHA
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: va…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1-sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800090-61.2025.8.10.0125 REQUERENTE: WEBSTHER ACIONE SILVA AROUCHA e outros (2) REQUERIDO(A): EMANOEL VIEGAS RODRIGUES CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de EMANOEL VIEGAS RODRIGUES por suposta incursão nos crimes do art. 180, § 1º do Código Penal, por fato ocorrido entre 17 e 22 de fevereiro de 2025. Em resumo, narra a denúncia que (ID 145700889): No dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 15h00min, foi roubado um caminhão da empresa TECC Empreendimentos Ltda., carregado com 633 botijões de gás de cozinha, na localidade Entroncamento, Itapecuru-Mirim/MA. Em detalhes, a vítima Websther Acione Silva Aroucha relatou que no dia 17/02/2025, às 15h00min, teve um caminhão da sua empresa, Caminhão Volvo VM 330 Bi-truck, branco com gaiola verde, Placas PTZ-6J31, pertencente a TECC Empreendimentos Ltda, roubado, com uma carga de 633 botijões de gás de cozinha, da marca Liquigás, avaliada em aproximadamente R$ 100.000,00. [...] No dia 21.02.2025, durante diligências investigativas encetadas para apurar o roubo da carga de 633 botijões de gás de cozinha, ocorrido no dia 17.02.2024, na localidade Entroncamento, em ItapecuruMirim/MA, a equipe do Departamento de Combate ao Roubo de Cargas da SEIC efetuou a prisão do nacional JOEL SOUSA BRITO (CPF 612.680.933-51), na cidade de Rosário/MA; Em seu depoimento JOEL SOUSA informou que havia participado do roubo da referida carga e que a carga havia sido negociada para uma pessoa chamada EMANOEL, vulgo “GORDO”, da cidade de São João Batista/MA. Joel disse também que após o roubo, os botijões foram levados para o depósito de uma pessoa chamada MATHEUS, no município de Alto Alegre do Maranhão, onde ficariam armazenados temporariamente, pois EMANOEL, vulgo “GORDO”, não tinha onde armazenar os botijões, mas posteriormente ele iria buscá-los no depósito de MATHEUS. [...] Na manhã de hoje, na cidade de São João Batista/MA, após levantamento de informações, a equipe localizou uma revenda clandestina de gás pertencente a EMANOEL, vulgo “GORDO”, localizada no Povoado Bom Viver, naquele município. Em seguida, a equipe partiu para o Povoado Centrinho, localizado também em São João Batista onde, segundo informações, EMANOEL residia; QUE no Povoado Centrinho, após algumas diligências, foi possível localizar a residência de EMANOEL onde ele foi encontrado na varanda da casa QUE EMANOEL recebeu voz de prisão e durante as conversas com a equipe policial, confessou que havia comprado uma carga de gás de cozinha de uma pessoa chamada “COMANDANTE”, pelo valor de 150 reais cada botijão, tendo comprado 300 botijões no total. [...] Foi juntado aos autos o Inquérito Policial n. 4075/2025 (ID 142325363). Constam da peça investigativa: o Auto de Prisão em Flagrante n. 4075/2025 (ID 141938387), o Termo de Apreensão (pág. 11), o termo de depoimento da testemunha (pág. 12), Boletim de Ocorrência n. 00053600/2025-A02 (págs. 17 a 19), termo de depoimento da vítima (págs. 20 e 21), interrogatório do réu (pág. 22), ficha de identificação civil do réu (ID 141938387). Decretada a prisão preventiva em desfavor do réu em 23/02/2025 (ID 141938396). Comunicado o cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do réu, na data de 24/02/2025 (ID 141992140). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva alegando a ilicitude da fundamentação no que tange à decretação da prisão preventiva; subsidiariamente, pugnou pela conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas na forma do art. 319 do CP (ID 142507470). Manutenção da prisão preventiva decretada em 28/03/2025 (ID 144639720). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu (ID 146084167). Recebida a denúncia em 23 de abril de 2025 (ID 146759911). A defesa ratificou a resposta a acusação apresentada no ID 146296260, oportunidade na qual declarou que se manifestará sobre o mérito apenas em sede de instrução processual (ID 147122679). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 147281456). Manutenção da prisão preventiva decretada em 06/05/2025 (ID 147806782). Decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 147806782). Na audiência de instrução, realizada em 03 de junho de 2025, foram colhidos os depoimentos das vítimas Websther Acione Silva Aroucha e Jorge Antonio Soares e das testemunhas de acusação Ranieryson Duarte de Lima Bezerra e Ednilson Santiago da Silva Ramos, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu. Ademais, foi mantida a prisão preventiva do réu (ID 150539692). Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, assim como pugnou pelo reconhecimento de emendatio libelli para inclusão do crime do art. 1º da Lei n. 8.176/1991. Por sua vez, nas alegações finais orais, a defesa requereu a absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a forma simples de receptação. Certidão de antecedentes criminais (ID 150800580). II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, razão pela qual, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. Como já se consignou quando do relatório do caso, está sendo atribuída ao réu a suposta prática do crime capitulado no art. 180, §1º do CP, o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 180. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Passo à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Websther Acione Silva Aroucha, declarou, em suma, que no dia dos fatos, estranhou porque o rastreador do caminhão parou de funcionar, e o motorista estava sem contato; tentou localizá-lo, mas sem sucesso; por volta das 21h ou 22h, foi informado que havia um caminhão abandonado próximo a São Mateus, e as características batiam com as do nosso veículo, que também estava descarregado; logo em seguida, o motorista Jorge entrou em contato, informando que havia sido assaltado e que os assaltantes o deixaram nas proximidades do Rancho Papoco; se deslocou ao local e foi até o caminhão, constatando que realmente era o nosso caminhão; o caminhão havia sido carregado com 633 botijões de gás; fez a denúncia; foi informado que a carga havia sido localizada a carga em Alto Alegre, e o delegado solicitou que fizéssemos a remoção dos botijões; foram recuperados, naquele momento, 315 botijões; logo depois, foi solicitado que enviasse um caminhão até o povoado Bom Viver em São João Batista/MA, onde foi encontrada outra parte da carga e lá foram recuperados 153 botijões cheios e 85 vazios; em Alto Alegre, foram 129 cheios e 85 vazios, totalizando 214 botijões; depois descobriu que outros 36 botijões que haviam sido comprados por uma pessoa em São João Batista, da qual não se recorda o nome, em um comércio próximo à entrada de Santana; não recorda o nome do comerciante; o indivíduo que comprou se prontificou a devolver o material, o que foi feito; tal pessoa disse que comprou os botijões de um homem chamado Emanoel; todos os botijões encontrados no povoado Bom Viver, segundo as informações policiais, estavam em posse do Emanoel; não esteve presente em nenhum dos locais de recuperação dos botijões; não conhece o Emanoel; foi informado que quem o dirigia era uma pessoa chamada Joel Sousa Abreu; a polícia não me repassou maiores informações sobre qualquer ligação entre Joel e Emanuel; ao todo, conseguiu recuperar 480 botijões cheios e 85 vazios; soube pela polícia que ficou de posse do réu 318 botijões que estariam com ele, parte deles foi encontrada, parte não. O declarante Jorge Antonio Soares, relatou, em síntese, que no dia dos fatos estava no Entrocamento, na porta da loja do Tinoco; era motorista do caminhão; estava com uma carga de 633 botijões; parou o caminhão em uma loja para comprar algumas peças que precisava trocar no veículo; após realizar a compra, retornou ao caminhão e, ao abrir a porta, percebeu que um carro pequeno freou e encostou no caminhão; um indivíduo já se aproximou com uma pistola apontada para o seu rosto; era por volta de 15h; o indivíduo anunciou o assalto e disse para não olhar para trás; em seguida, puxou o declarante e tentou colocá-lo dentro do carro pequeno, enquanto um outro homem, que estava no banco traseiro, já subia no caminhão; após, colocaram uma venda sobre seus olhos e não viu mais nada; eles o mantiveram em um quarto de uma casa na qual não sabe onde ficava, até cerca de 20h ou 21h; os indivíduos receberam uma ligação informando que o ‘serviço’ estava feito e que poderiam liberar o depoente; foi colocado novamente no carro e deixado às margens da estrada, próximo a Santa Rita, na região do “Rancho Papoco”; os indivíduos perguntaram apenas sobre a marca do gás transportado, ao que respondeu que era “Liquigas”, ao que um deles respondeu: ‘é desse aí que a gente está querendo’; o valor estimado da carga era de aproximadamente R$ 100.000,00; não recorda exatamente o valor unitário de cada botijão; foi informado que parte da carga havia sido localizada em Alto Alegre e Bom Viver, em São João Batista; soube pela polícia que as cargas de Bom Viver foram encontradas com Manoel; soube também que 36 botijões foram encontrados em um comércio em São João Batista, mas não sabe quem era o comerciante e nem de quem ele adquiriu os botijões. A testemunha Ranieryson Duarte de Lima Bezerra, policial civil, em síntese, relatou ter participado desde o início das investigações relacionadas ao roubo de carga ocorrido em 17 de fevereiro de 2024; o crime investigado faz parte de uma série de roubos de carga, especialmente de botijões de gás e grãos, na mesma região; a investigação começou com a identificação do veículo usado no roubo, um carro alugado que teria sido utilizado para abordar o caminhão; tal veículo estava na posse de um indivíduo chamado “Joel”, na cidade de Rosário, local também apontado como possível ponto de cativeiro de vítimas; durante abordagem policial, “Joel” confessou participação no crime e informou que a carga roubada foi levada para Alto Alegre, deixada num depósito vinculado a um indivíduo chamado “Mateus”; Joel tinha negociado a carga com uma pessoa conhecida como "Gordo de São Vicente Ferrer"; Joel mostrou no telefone dele depois e foi feita a identificação de Emanuel Vegas Rodrigues, também conhecido na região como “Gordo”; a partir dessas informações, se deslocou até o depósito de Mateus, em Alto Alegre; no local, o funcionário do depósito informou que, metade da carga já havia sido retirada por uma pessoa com características semelhantes a “Joel”, e o restante da carga permaneceu no local; o funcionário do depósito descreveu os veículos utilizados para transporte da carga: um caminhão vermelho, que foi encontrado na posse de Emanoel e uma caçamba vermelha antiga; parte da carga foi apreendida ali; no dia seguinte, foi realizada a prisão de “Mateus” em Bacabal, e, posteriormente, foram feitas diligências no povoado Bom Viver, município de São João Batista, onde Emanoel foi localizado; encontrou-se uma quantidade reduzida da carga, pois esta já havia sido dispersada; Emanoel indicou que o restante estava armazenado em um galpão no povoado em São Vicente Férrer ou São Bento, onde foram localizados mais de 100 botijões; a dinâmica era de pegar a cargas já previamente encomendadas antes dos roubos; o Emanoel tem vínculo com indivíduo conhecido como "Comandante Asprila", de nome “Marçal”, criminoso conhecido na região de São Vicente Ferrer; acredita que o “Marçal” é quem organiza os roubos; soube da recuperação de 36 botijões por um comerciante da região de São João Batista; o comerciante teria comprado de Emanoel apenas o conteúdo dos botijões (o líquido), mas, ao saber da investigação, teria devolvido os botijões vazios. A testemunha Ednilson Santiago da Silva Ramos, policial civil, em suma, declarou que das participou das diligências policiais que investigaram o roubo de carga de botijões de gás; as investigações tiveram início a partir de boletim de ocorrência relacionado ao roubo de carga de gás; com base nas imagens obtidas, foi identificado um veículo Virtus branco, que levou à localização e abordagem de “Joel”; “Joel” confessou envolvimento e informou que teria negociado e vendido a carga roubada a Emanoel, apontando o local da entrega, em um posto em Peritoró; o “Mateus” também confirmou que os botijões estavam no posto do Emanoel, na cidade de São João Batista; conseguiu localizar o réu e alguns botijões em uma revenda ilegal que ele (o réu) mantinha; ele (o réu) colaborou e disse onde estavam os demais botijões de gás; a primeira parte da carga foi encontrada em Alto Alegre; parte da equipe polícia ficou no depósito do “Mateus”; se deslocou até Bacabal, onde efetuou a prisão de “Mateus”; a equipe seguiu até São João Batista; o local ilegal de revenda mantido por Emanoel é próximo da residência dele; Emanoel colaborou com a investigação, indicando onde estava o restante da carga, tendo esta sido localizada e repassada ao proprietário; foi localizado um caminhão vermelho, utilizado no transporte da carga, na posse de Emanoel; posteriormente, 36 botijões de gás foram devolvidos voluntariamente por um comerciante da região, embora não sabe precisar se tal comerciante havia adquirido diretamente de Emanoel; foram encontrados cerca de 100 botijões cheios na casa informada pelo Emanoel; foram encontrados botijões também em um depósito ilegal de propriedade de Emanoel. Em seu interrogatório, o réu Emanoel Viegas Rodrigues, em resumo, afirmou ter um comércio no Povoado Bom Viver, atuando na compra e venda de diversos produtos; negou ter caminhão; negou saber que a carga era produto de roubo, alegando ter adquirido os botijões de gás de um conhecido, identificado como “Asprila”, oriundo de São Vicente Férrer, que ofereceu os botijões na sua casa; comprou 310 botijões, pagando R$ 230,00 por unidade, sendo R$ 150 reais pelos bujões e R$ 80 reais pelo líquido; teve prazo de 8 dias para realizar o pagamento; costuma revender os botijões por valores entre R$ 245 reais e R$ 250 reais; não tem recibo ou nota fiscal da compra; é comum a venda de gás clandestino na região; alegou ter aprendido com o episódio e declarou que, doravante, só realizará aquisições com documentação fiscal; negou ter conhecimento que “Asprila” era envolvido com carga roubada; negou conhecer “Joel” e “Mateus”; alugou dois caminhões para buscar a carga; armazenou parte da carga em outro ponto para ficar mais próximo dos clientes; os 36 botijões posteriormente entregues por um comerciante foram devolvidos por sua iniciativa, por meio de um funcionário e contato de sua esposa; não chegou a pagar pelos botijões. A) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º DO CP) O crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, é classificado pela doutrina como crime próprio, pois demanda o exercício de atividade comercial ou industrial pelo sujeito ativo. Trata-se de crime material, pois requer resultado naturalístico, consumando-se com a efetiva posse, aquisição ou revenda da coisa proveniente de infração penal. É um delito comissivo, na medida em que exige uma ação positiva do agente, como adquirir, receber, transportar, ocultar ou revender o bem ilícito. Enquadra-se como crime unissubjetivo, podendo ser praticado por um único agente, ainda que nada obste a coautoria ou o concurso de pessoas. Seu iter criminis é plurissubsistente, pois sua execução, via de regra, desenvolve-se por meio de mais de um ato, como a negociação, o transporte e a revenda. Ademais, pode configurar crime permanente, sobretudo quando a posse da coisa ilícita se prolonga no tempo. Cuida-se, ainda, de crime doloso, que exige a ciência inequívoca da origem criminosa do bem, sendo incompatível com a modalidade culposa. Por fim, trata-se de infração penal que atinge, prioritariamente, o patrimônio, mas, em sua forma qualificada, também tutela a ordem econômica, dada a reprovabilidade da utilização de atividade comercial para dar aparência lícita a bens de origem ilícita. A materialidade do crime praticado entre os dias 17 e 22 de fevereiro de 2025, é inconteste e ficou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 4075 (ID 141938387), pelo Termo de Apreensão (ID 141938387 - pág. 11), no qual constam os seguintes bens: a) 25 (vinte e cinco) botijões de gás de cozinha P13, cheios, apreendidos na revenda em Bom Viver, São João Batista-MA; b) 85 (oitenta e cinco) botijões de gás de cozinha P13, vazios, apreendidos na revenda em Bom Viver, São Joao Batista-MA; c) 104 (cento e quatro) botijões de gás de cozinha, P13, cheios, apreendidos na revenda em Pachorra, São Vicente de Férrer-MA; d) 01 (um) aparelho celular Redmi Note 10 PRO, IMEI 863600059094865 e 863600059094873; e pelo Boletim de Ocorrência n. 00053600/2025-A02 (ID 141938387 - págs. 17 a 19). Por sua vez, a autoria delitiva está sedimentada nos depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, além do próprio interrogatório judicial do réu. No presente caso, a vítima Webster Acione Aroucha relatou, de forma clara e detalhada, que é o proprietário de uma carga composta por 633 botijões de gás, subtraída no Entrocamento, no município de Itapecuru-Mirim/MA, avaliando o prejuízo em cerca de R$ 100.000,00. Posteriormente, parte dessa carga foi localizada pela polícia em posse do réu Emanoel Viegas Rodrigues, confirmando sua participação como destinatário e receptador da mercadoria roubada. O motorista da carga, Jorge Antonio Soares, também prestou depoimento em juízo, afirmando que foi abordado por criminosos armados por volta das 15h, sendo mantido em cativeiro até por volta das 20h ou 21h. Destacou ainda que os autores do crime demonstraram interesse específico na carga da marca “Liquigás”, evidenciando que a subtração foi previamente direcionada. As investigações foram conduzidas pelas testemunhas Ranieryson Duarte de Lima Bezerra e Ednilson Santiago da Silva Ramos, policiais civis, que identificaram que o roubo integra um esquema estruturado de subtração e receptação de cargas, com foco em botijões de gás. A partir da abordagem do envolvido Joel Souza Brito, este indicou com clareza que o destinatário final da carga era o réu Emanoel Viegas Rodrigues, conhecido pelo apelido de “Gordo”, residente em São João Batista/MA. Um funcionário do depósito de “Mateus” (suspeito de envolvimento no crime), localizado em Alto Alegre/MA, também confirmou que parte da carga já havia sido retirada pelo réu, inclusive descrevendo os veículos usados no transporte: uma caçamba vermelha e um caminhão pequeno, ambos vistos posteriormente na propriedade do réu, conforme relataram os policiais em juízo. Diligências posteriores levaram à localização de parte da carga no povoado Bom Viver, em São João Batista/MA, estando em posse direta do réu, o que confirma que este foi um dos receptadores da carga roubada, tendo recebido e armazenado cerca de 300 botijões em depósito clandestino. O próprio réu colaborou com os agentes, indicando os locais onde o restante da carga ainda estava armazenado. Além dos botijões encontrados sob sua posse direta, outros 36 botijões foram devolvidos por um comerciante local, que os teria comprado diretamente do réu, ampliando o escopo da receptação e demonstrando o repasse da mercadoria a terceiros. Diante disso, é de extrema relevância sublinhar, no campo probatório, que o ônus probatório recai sobre a defesa quando os bens objeto de ilícito tiverem sido apreendidos em poder do réu, como é o caso dos autos. Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. [...] (STJ - HC n. 542.197/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019. - grifo nosso) Em juízo, o réu afirmou que não tinha conhecimento de que a carga era roubada e admitiu tê-la adquirido sem nota fiscal, alegando se tratar de prática comum na região. Contudo, tal argumento apenas reforça sua habitualidade na atividade ilícita, sobretudo considerando que este já responde por outros processos por receptação, demonstrando conhecimento da origem ilícita da mercadoria e intenção de lucro com a revenda clandestina. A dimensão da operação, a rapidez na distribuição e a logística empregada confirmam que se tratava de uma receptação prévia e articulada, com características típicas de encomenda de carga roubada, não sendo um episódio fortuito, mas sim parte de uma atividade criminosa reiterada e organizada. Portanto, no caso em tela, o denunciado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a licitude ou a aparência de licitude da mercadoria por ele adquirida. Assim, ficou evidenciado o dolo eventual por parte do réu, na medida em que assumiu o risco consciente de estar lidando com carga de origem ilícita, diante das circunstâncias claramente suspeitas que envolveram a transação. A aquisição de centenas de botijões de gás, sem qualquer nota fiscal, em local isolado, por preço abaixo do praticado no mercado e por meio de logística clandestina, afasta qualquer alegação de boa-fé. Assim, inviável o acolhimento do pleito absolutório com base em eventual desconhecimento da origem ilícita da carga e ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva. A.1) Da qualificadora do crime de receptação A qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal incide quando a receptação é praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. No caso em análise, ficou comprovado que o réu Emanoel Viegas Rodrigues mantinha depósitos clandestinos de botijões de gás, atuando informalmente como comerciante, sem licenças legais ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O réu armazenava e revendia parte da carga roubada, utilizando veículos próprios e estrutura típica de revenda. Tais elementos caracterizam o exercício de atividade comercial com produtos de origem criminosa, sendo, portanto, inquestionável a incidência da qualificadora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que não restou configurado o delito de receptação qualificada, diante da ausência de qualquer indício de que o acusado tenha cometido o delito no exercício de atividade comercial relacionada ao objeto da receptação, isto é, o próprio veículo . 2. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o delito de receptação qualificada "é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1º, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece." (STF, RE 443 .388/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, SEGUNDA TURMA, DJ 18/8/2009). 3. A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado. 4 . A atividade comercial ou industrial contida no tipo deve estar relacionada ao objeto da receptação. 5. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1743514 RS 2018/0124241-3, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018, grifo nosso). Assim, não se sustenta a tese defensiva de desclassificação do delito para a forma simples de receptação. A.2) Das atenuantes e agravantes Deve ser reconhecida a atenuante genérica do art. 65, III, “d” do CP, por ter o agente confessado espontaneamente o cometimento do delito. Ainda que tenha alegado o desconhecimento da origem ilícita da carga, o réu confessou ter adquirido os botijões de gás sem nota fiscal, e reconheceu que revendia o líquido (gás) ao consumidor final, e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante (Súmula 545 do STJ). Considerando o disposto na Súmula n. 636 do Superior Tribunal de Justiça e a certidão de antecedentes criminais (ID 150800580), deve incidir a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal. No processo de n. 0009200-19.2016.8.10.0001, o réu foi condenado pela prática do delito do art. 180, §§1º e 6º do CP, praticado em 21 de abril de 2016, tendo a respectiva sentença condenatória transitado em julgado na data de 27 de outubro de 2023 à pena de 6 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão (SEEU 5001125-85.2025.8.10.0001), ou seja, antes da prática dos fatos delituosos objetos da presente ação penal e dentro do período depurador. A.3) Das causas de diminuição e de aumento e de pena Não concorrem ao caso causas de aumento ou de diminuição de pena. B) DO CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991) Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou, através do instituto da emendatio libelli, pelo reconhecimento do crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que assim dispõe: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; [...] Pena: detenção de um a cinco anos. O crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, que consiste em desenvolver atividade de distribuição ou revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural ou liquefeito, sem autorização legal ou em desacordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), é classificado doutrinariamente como crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de requisito especial quanto à qualidade do agente. Trata-se de crime formal, pois sua consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico, bastando a prática da conduta descrita no tipo penal para sua configuração. É um crime comissivo, pois se caracteriza por uma ação positiva, qual seja, exercer atividade econômica regulada sem observância das exigências legais. Configura-se como crime unissubjetivo, podendo ser praticado isoladamente por um único agente, sem necessidade de concurso de pessoas. Trata-se de infração penal plurissubsistente, na medida em que sua execução geralmente se concretiza em mais de um ato, como a aquisição, armazenamento e comercialização irregular dos produtos regulados. É crime de natureza permanente, pois a conduta ilícita se prolonga no tempo enquanto durar a atividade econômica irregular. Ademais, exige dolo, não sendo admitida sua forma culposa, pois pressupõe a vontade consciente de exercer atividade sem a devida autorização. Por fim, trata-se de crime que tutela a ordem econômica, visando à proteção do regime jurídico regulatório do setor energético e à garantia da segurança da população no consumo de produtos potencialmente perigosos. A denúncia, embora tenha classificado juridicamente os fatos apenas como receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), descreve de forma clara: que o réu mantinha uma “revenda clandestina de gás” no povoado Bom Viver, município de São João Batista/MA; que também foi encontrada outra revenda clandestina de sua responsabilidade no povoado Pachorra, município de São Vicente de Férrer/MA; que foram apreendidos botijões de gás cheios e vazios nessas revendas, os quais pertenciam à carga roubada. Quanto à tipicidade, cumpre observar que é lícito ao juízo, ao proferir decisão, conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na representação (emendatio libelli), desde que não altere a descrição fática, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento ministerial ou manifestação específica da defesa, nos termos do art. 383 do CPP. No caso em tela, restou demonstrado, por meio da prova testemunhal e documental, que o réu Emanoel Viegas Rodrigues, além de ter receptado cerca de 300 botijões de gás oriundos de crime patrimonial, também mantinha revenda clandestina de gás liquefeito de petróleo (GLP) sem as devidas autorizações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou qualquer documentação exigida pela legislação setorial, como alvarás municipais e licenças sanitárias. Tal conduta, ainda que não tipificada na denúncia de forma expressa, encontra-se devidamente descrita nos autos, autorizando o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.176/1991, em concurso material, com o delito de receptação qualificada. A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovados nos depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, além do próprio interrogatório judicial do réu. Diante de todo o contexto probatório constante dos autos é possível concluir que o denunciado exercia atividade comercial clandestina de revenda de gás de cozinha, substância enquadrada como derivado de petróleo e que não detinha autorização legal para tanto, conforme confessado pelo próprio réu em interrogatório ao se referir como uma “prática comum” na municipalidade. As mesmas disposições acerca das atenuantes e agravantes, bem como das causa de diminuição e de aumento de pena para o crime de receptação qualificada são aqui aplicáveis. Portanto, o acervo probatório atesta que o réu Emanoel Viegas Rodrigues receptou carga roubada, agindo de forma consciente e voluntária ao adquirir, transportar, armazenar e revender parte significativa dos botijões subtraídos, além de operar revenda clandestina de gás, sem autorização legal. Diante disso, sua responsabilização penal é medida que se impõe, nos termos do art. 180, §1º, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, em concurso material (art. 69 do CP). B) DO CONCURSO MATERIAL Os crimes imputados ao réu foram praticados na forma do art. 69 do CP, pois o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes diversos e em datas diferentes. Não há que se falar em consunção entre as condutas delitivas. Primeiramente, porque possuem momentos consumativos distintos, no caso dos autos, além de protegerem bens jurídicos diversos. O réu receptou a carga subtraída (botijões de gás) e, paralelamente, explorava atividade clandestina de revenda de gás, sem qualquer autorização, de modo que é cabível a imposição cumulativa dos crimes aqui denunciados. Sendo assim, devida a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 383 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu EMANOEL VIEGAS RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 180, §1º, do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, na forma do art. 69 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal. Passo à dosimetria e à fixação da pena: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o réu, apesar de possuir condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor (ID 150800580), tecnicamente possui bons antecedentes. Por sua vez, o processo n. 0009200-19.2016.8.10.0001 já vai ser utilizado para fins de reincidência, o que veda a sua utilização como circunstância judicial (Súmula 241 do STJ); C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu. D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi comprovado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal. Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. No caso dos autos, considero a circunstância como neutra, pois em nada contribuiu para a consumação do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando inexistência de circunstância judicial desfavorável, é que fixo a PENA-BASE em: A) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 180, §1º do CP; B) 01 (um) ano de detenção, para o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. Na segunda fase, reconheço a atenuante do art. 65, III, “d” do CP, conforme fundamentação acima. Não há outras atenuantes a aplicar ao caso. Considerando que o réu foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada, à pena de 6 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, com sentença transitada em 27 de outubro de 2023, no processo n. 0009200-19.2016.8.10.0001, com guia de execução ativa no SEEU sob o n. 50011258520258100001, reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal). Compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 585 do STJ. Assim, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em: A) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 180, §1º do CP; B) 01 (um) ano de detenção, para o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual, sem outras causas a serem consideradas, fixo a PENA DEFINITIVA no mesmo patamar da fase anterior: A) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 180, §1º do CP; B) 01 (um) ano de detenção, para o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. DO CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), FICA O RÉU EMANOEL VIEGAS RODRIGUES CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DO DIA-MULTA Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato em 22 de fevereiro de 2025 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). DO REGIME INICIAL Nos termos do art. 269 do STJ, “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Assim, as penas privativas de liberdade de reclusão e de detenção deverão ser cumpridas inicialmente em regime semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, ‘b’ do Código Penal e Súmula n. 269 do STJ. Deixo de proceder à detração, posto que o desconto do tempo de prisão cautelar (3 meses e 20 dias) não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SURSIS DA PENA O réu não preenche os requisitos necessários para o benefício da substituição da pena privativa de liberdade ou da suspensão condicional da pena, conforme previsto nos arts. 44, II e 77, I, ambos do Código Penal, uma vez que é reincidente em crime doloso (ID 150800580). PRISÃO CAUTELAR Com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entendo que a manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu EMANOEL VIEGAS RODRIGUES e CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 387, IV, do CPP). EFEITOS DA CONDENAÇÃO Inaplicável ao caso o disposto nos arts. 91 e 92 do CP, uma vez que os bens apreendidos já foram devolvidos às vítimas. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). DETERMINAÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efeitos do disposto no art. 15, III, da CF/88; b) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Instituto de Identificação) acerca desta condenação; c) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva no BNMP 3.0, independentemente de prisão, considerando o regime semiaberto inicial, e remeta-a ao Juízo da Execução Penal. Expeça-se o alvará de soltura em favor de EMANOEL VIEGAS RODRIGUES no BNMP 3.0, devendo o réu ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se o réu pessoalmente, seu defensor e o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista/MA, data e hora do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única Comarca de São João Batista
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