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Israel De Oliveira E Silva
OAB/MA 7.092
ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 262867346
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0807356-34.2023.8.10.0040
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA
OAB/MA XXXXXX
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ADALGISA BORGES LUZ SILVA
OAB/MA XXXXXX
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JOAO PAULO DE BRITO BORGES
OAB/MA XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 08…
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Processo nº 0828144-65.2018.8.10.0001
ID: 321416611
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0828144-65.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS
OAB/DF XXXXXX
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LEONARDO FARIAS FLORENTINO
OAB/SP XXXXXX
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RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
OAB/DF XXXXXX
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NILZETE MELO LIMA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0828144-65.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Geap Autogestão em Saúde Advogado : Alexandre dos Santo…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0828144-65.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Geap Autogestão em Saúde Advogado : Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.804) Apelados : Ângela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira Advogada : Nilzete Melo Lima (OAB/MA 8.101) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45317431). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45317428). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45317437. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por José Maria de jesus Oliveira Canavieira, posteriormente assumida pelo seu espólio Angela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira, em face da Geap Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos. Narra autos que a parte autora teria sido acometida de câncer de boca, em 2009, havendo recidiva da doença em JUN/2014, quando teria sido atingida a articulação da clavícula esquerda com o manúbrio esternal, quadro clínico para o qual obteve tratamento não cirúrgico no Estado de São Paulo, onde – por meio de TFD (Tratamento Fora de Domicílio), às custas da parte ré, com quem mantém contrato de prestação de serviços de assistência à saúde – submeteu-se a tratamento radioterápico, quimioterápico e oxigenação hiperbárica. Informa a parte autora que, em razão de excesso de radioterapia, desenvolveu-se novo tumor na mesma área, em razão do qual teria ela iniciado, nesta comarca, tratamento imunoterápico, sem, contudo, obter os resultados desejados, motivo pelo qual o médico que aqui a acompanha determinara o retorno ao Estado de São Paulo, onde havia obtido tratamento no ano de 2014. Aduz a parte autora, ainda, que – em contato mantido com o médico que o assistira em São Paulo – teria dele obtido a recomendação de submissão a um procedimento cirúrgico denominado “Cirurgia Micrográfica de Mohs”, sem o qual poderia a parte autora vir a óbito ou serem dela amputados os membros superiores. Além disso, informa a parte autora que nesta comarca nenhum profissional integrante da rede referenciada da parte ré poderia oferecer o serviço, motivo pelo qual solicitara à operadora de plano de assistência à saúde o deferimento do pedido de TFD – Tratamento Fora de Domicílio para a realização da aludida cirurgia, o que, no entanto, teria sido indevidamente recusado. Assim, requereu a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de autorizar o pedido de TFD – Tratamento Fora de Domicílio para que a parte autora se submeta, no Estado de São Paulo, ao procedimento denominado “Cirurgia Micrográfica de Mohs”, bem como indenização por danos morais. Decisão deferindo a liminar (ID 12560181 - Decisão). A parte requerida apresentou contestação (ID 12846500 - Documento Diverso (CONTESTAÇÃO NEGATIVA FORA DO ESTADO DE DOMICILIO JOSE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA)), sustentando, em suma: impugnação de justiça; Inexistência de ato ilícito; Não esgotamento de todos os meios de tratamento na localidade; Impossibilidade de condenação por danos morais; e improcedência dos pedidos. Cópia de decisão mantendo e decisão liminar agravada e indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 14090461 - Cópia de decisão (0806007 92.2018.8.10.000). Réplica (ID 14564910 - Contrarrazões (Contra razões). Petição informando o óbito do autor José Maria de jesus Oliveira Canavieira com requerimento de habilitação dos herdeiros Ângela Teresa de Castro e Thiago Mota Canavieira (ID 14788647 - Petição). Manifestação do requerido pela intransmissibilidade dos direitos requeridos na demanda (ID17832585 - Petição). Decisão deferindo o pedido de habilitação (ID 21476282 - Sentença). Pedido de pagamento de despesas (ID 23569037 - Petição (Manifestação)). Decisão deferindo o pleito (ID 32245781 - Decisão). Impugnação apresentada (ID 52776259 - Petição (MA proc. 0828144 65.2018.8.10.0001 JOSE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA impugnaçao ao bloque)). Decisão acolhendo parcialmente a impugnação, chamando o feito à ordem e determinando o desbloqueio dos valores, bem como indeferimento do pedido de reembolso de despesas com o translado do corpo do de cujus. No ais, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a produção de provas (ID 78717133 - Decisão). Em seguida a partes se manifestaram(ID 80849022 - Petição e 80931637 - Petição). Decisão indeferindo o pedido de prova oral (ID 136477529 - Decisão). Não houve outros requerimentos. Autos conclusos para julgamento. Era o que cumpria ser relatado. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. III- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, contudo, não juntou qualquer documento hábil a comprovar que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. O simples questionamento acerca do benefício, sem a devida comprovação da inexistência dos pressupostos legais, não é suficiente para ensejar a sua revogação. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência da parte que declara não possuir recursos para custear o processo somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. A ausência de qualquer elemento probatório apresentado pela parte impugnante demonstra a total fragilidade do pedido de revogação da gratuidade, tornando-o infundado e meramente protelatório. Dessa forma, considerando a inexistência de provas que desconstituam a presunção legal de hipossuficiência, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. IV- MÉRITO Inicialmente, é importante mencionar que o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Embora no caso em tela não sejam aplicadas as normas do CDC, sabe-se que tal fato não tem o condão de limitar ou, até mesmo, excluir procedimentos, vez que os planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98. No mais, no âmbito da responsabilidade civil, para que se imputem obrigações de indenizar prejuízos materiais ou morais, é imprescindível a comprovação do dano, bem como do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada. Assim, a obrigação de ressarcir decorre da conjunção desses dois fatores: a demonstração do dano e a evidência do nexo de causalidade. Conforme já mencionado acima, a operadora do plano de saúde possui dever contratual e legal de garantir ao beneficiário a cobertura dos tratamentos necessários à sua condição de saúde, conforme dispõe a Lei nº 9.656/98. No caso concreto, restou incontroverso que o tratamento indicado pelo médico assistente do autor não estava disponível na rede referenciada da operadora na localidade de seu domicílio. Assim, a negativa do pedido de TFD para que o autor se submetesse à cirurgia em São Paulo configura violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal. Embora a parte ré tenha alegado inexistência de ato ilícito e a necessidade de esgotamento de todos os meios de tratamento na localidade, tal argumento não se sustenta, uma vez que o próprio relatório médico indicou a necessidade do procedimento específico, inexistente na rede credenciada local. A negativa injustificada de cobertura do tratamento essencial ao paciente caracteriza abuso de direito. Por outro lado, no que tange ao pedido de reembolso das despesas com o translado do corpo do falecido, este não merece prosperar. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não prevê a cobertura para tais custos, inexistindo, portanto, obrigação legal ou contratual da operadora nesse sentido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a negativa indevida do tratamento necessário causou à parte autora sofrimento excessivo e angústia, agravando sua já delicada condição de saúde. A jurisprudência tem reconhecido que a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial ao paciente enseja reparação moral, dada a aflição e o risco à vida envolvidos. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO . FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA. ATRASO NO FORNECIMENTO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inquestionável que ter direito ao tratamento fora de domicílio e não obter o devido atendimento no prazo correto atrai uma sensação de descaso e abandono pelo Poder Público, agravado pela situação da doença que claramente atrai a incidência de dano moral indenizável e não um mero aborrecimento que foi devidamente solucionado . 2. O estado de saúde da paciente, os fatos narrados não podem ser incluídos no contexto de meros dissabores sem abalo à honra da autora, sendo devida a indenização por danos morais. 3. Levando em consideração as particularidades do caso concreto, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) mostra adequada para reparar a autora pelo prejuízo suportado, sem implicar enriquecimento injustificado e com a suficiente carga pedagógica em relação ao ente requerido. 4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada . (TJTO , Apelação Cível, 0000635-67.2023.8.27 .2743, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/12/2023, DJe 11/12/2023 20:10:15) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000635-67.2023.8 .27.2743, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD. GRAVIDADE DA GESTAÇÃO QUE REQUER O SUPORTE DE UTI NEONATAL. FETO COM RESTRIÇÃO DE CRESCIMENTO E TAQUICARDIA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DETERMINADA LIMINARMENTE. ABALO QUE EXTRAPOLA A ÓRBITA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MULTA PROCESSUAL APLICADA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-RR - AC: 08372756920218230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. AGRAVO DA SAÚDE E O SUBSEQUENTE ÓBITO DE FAMILIAR. FAUTE DU SERVIÇE. DANO MORAL EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS INVERTIDO. (TJ-RR - AC: 08005265320218230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 20/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) Disso decorre que o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. Nesse sentido, Paulo Lôbo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial. Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal. E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade. Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. Em outras palavras, danos morais, a justificarem reparação, são aqueles que surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, havendo uma agressão à dignidade da pessoa humana". Nessa linha, é necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado. Portando, restou devidamente demonstrado nos autos o deve de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos similares, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autores. Consigne-se, ainda, que eventuais alegações não enfrentadas não são aptas a infirmar a solução ora adotada, porquanto “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Seminário: O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8.6.2016 (Info 585). No mais, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. V- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e 2) Julgar improcedente o pedido de reembolso das despesas com o corpo, passagens etc, bem como revogo a liminar concedida, tendo em vista que alcançou sua finalidade e posteriormente perdeu o objeto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos Designado com base na Portaria CGJ nº 1.061/2025 O juízo de solo bem observou a ocorrência do dano moral e fixou o valor dentro das balizas dos Tribunais-federados: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PACIENTE COM CANCER DE PROSTATA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. HONORÁRIOS MEDICOS LIMITADO A TABELA DO PLANO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia prostatavesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. 2. A lista da ANS ("procedimentos médicos mínimos") serve para indicar a obrigatoriedade da operadora em custear o procedimento, sendo indiscutível quando o procedimento estiver presente no Anexo I da Resolução 465/ANS, sendo de cobertura obrigatória aos planos de saúde. 3. Em função do risco à saúde do paciente caso não haja a remoção da região afetada, entendeu-se ser indevida a negativa de cobertura, cabendo a operadora de plano de saúde em custear o tratamento nos estreitos limites solicitados pelo médico assistente. 4. Havendo na rede de referência profissional habilitado a realizar o procedimento cirúrgico e tendo o consumidor optado por contratar médico não credenciado, cabe a operadora de plano de saúde custear parte dos honorários do profissional, limitado à tabela do plano; 5. O valor arbitrado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se encontra dentro dos patamares adotados por este TJPE em situações semelhantes, devendo ser mantido inalterado. 6. Recursos de apelação provido parcialmente. (TJPE; AC 0097206-45.2021.8.17.2001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 07/05/2024) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0000356-42.2020.8.10.0033
ID: 299071850
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000356-42.2020.8.10.0033
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =====================================================================================================================================…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0000356-42.2020.8.10.0033 Ação: [Furto ] Autor(a): #Ministério Público Estadual Ré(u): WANDERSON MOREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu representante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de WANDERSON MOREIRA DA SILVA e ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, qualificados, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal. A prisão em flagrante delito de Wanderson Moreira da Silva fora convertida em preventiva (Id. 40501093, pág. 33, em 14 de agosto de 2020). Extrai-se da denúncia que: […] Consta do Inquérito Policial no 09512020 - DPCCOLIMA, na noite de 12 de agosto de 2020, os acusados Wanderson Moreira da Silva, v. "Suel" e Antonio Canos Santos de Souza, v. "Baiano", arrombaram o teto do estabelecimento "Comercial Leandro" da vítima, do Sr. Emerson Leandro da Silva Barbosa e furtaram botijões de gás, na Rua Principal, s/n, bairro DER, Colinas/MMA. Apurou-se que, logo pela manhã (13/08/2020) a vítima percebeu o furto e saiu perguntando aos populares do bairro DER se tinham visto alguém oferecendo botijões de gás, tomando conhecimento que o nacional "Suel" estava vendendo alguns produtos, momento em que se deparou com o acusado tentando vender um dos botijões furtados. Em ato contínuo, os policiais tomaram conhecimento do furto e se deslocaram até o local informado, quando abordaram o acusado Wanderson que estava com um botijão, sendo imediatamente conduzido até a Delegacia local para os procedimentos legais. A vítima Sr. Emerson Leandro da Silva Barbosa, registrou que o teto do seu estabelecimento "Comercial Leandro" fora arrombado, bem como furtaram alguns o botijões de gás, sendo que ainda não calculou a quantidade e o prejuízo. Afirmou que se deparou com o autuado "Suel" tentando vender um dos botijões, momento em que acionou a guarnição militar, a qual apreendeu o produto e conduziu o acusado até a Delegacia de Polícia. O acusado Wanderson Moreira da Silva, v. "Suel", perante a Autoridade Policial, confirmou que estava de posse de um botijão de gás furtado tentando vendê-lo, mas negou a prática do crime no estabelecimento comercial da vítima. Alegou que, na noite de 12/08/2020, o nacional conhecido por 'Baiano" pediu para vender um botijão de gás, mas não sabia que era objeto de furto. Ademais, ressaltou que não sabe se tem outras pessoas envolvidas além de "Baiano". O acusado Antonio Carlos Santos de Souza, v. "Baiano", perante a Autoridade Policial, negou ter invadido e furtado o estabelecimento comercial da vitima, bem como ter entregue algum botijão de gás para o acusado "Suel". Destarte, os 04 (quatro) botijões de gás foram apreendidos, bem como restituídos a vítima, conforme termo anexo. A PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE AUTORIA, estão devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência n°. 156695/2020; Depoimento dos Policiais; Depoimento da Vítima; Interrogatórios dos acusados; BO PMMA; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Restituição e Fotos do telhado do estabelecimento comercial. Assim, não restam dúvidas que as condutas perpetradas pelos acusados WANDERSON MOREIRA DA SILVA, v. "Suel" e ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, v. "Baiano", configura fato típico, constante nos Art. 155, §10e §40, 1 e IV, do CPB, contra a vítima EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA, em relação ao qual, a priori, não se vislumbram causas excludentes da ilicitude ou mesmo da culpabilidade.[…]”. Denúncia protocolada em 28/08/2020, instruída com os autos do Inquérito Policial, recebida em 09/09/2020. Determinada a citação e em caso de impossibilidade financeira de constituir advogado. Assim, este juízo nomeou o Dr. Gustavo Henrique Matos Barroso - OAB MA n° 12.587 para ser Defensor(a) Dativo(a) do Denunciado Wanderson Moreira da Silva e o Dr. José Alberto de Carvalho Lima Segundo - OAB/MA n° 11.762-A para ser Defensor(a) Dativo(a) do Denunciado Antônio Carlos Santos de Souza, vulgo "Baiano". Audiência designada para o dia 06.10.2020 às 10h30min. Citação Pessoal de ambos os réus, os quais não constituíram advogados (Id. 40501089). Com a instalação do núcleo da Defensoria Pública, nesta comarca no dia 05/10/2020, foi determinado o cancelamento da audiência outrora designada; revogada a nomeação dos advogados dativos; nova expedição de mandado de citação do acusado Antônio Carlos e a remessa dos autos à Defensoria. Apresentada resposta escrita à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva do réu Wanderson Moreira da Silva, e reservou o direito de apresentar defesa exaustiva para depois da instrução processual. Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, bem como revogada a prisão do réu Wanderson Moreira da Silva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo posto em liberdade no dia 18 de outubro de 2020. Designada audiência de instrução para o dia 11/03/2021 às 8h30min. Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 11 de março de 2021, este juízo abriu o ato com presença do MP, da Defensora Pública, do réu Antônio Carlos e da testemunha Cabo Carvalho. Constou-se em ata a Ausência injustificada da testemunha Emerson Leandro da Silva Barbosa, que resultou em sua multa de um salário-mínimo, sendo a audiência remarcada para 22/09/2021 às 14h30. Ademais, foram feitas as seguintes considerações e proferido o despacho: “O processo poderia ser desmembrado, permanecendo neste o réu Antônio Carlos Santos de Souza, e formação de novo, em que figuraria Wanderson Moreira da Silva. Porém, a ausência da testemunha, como mencionou o Ministério Público, não sendo viável a condução coercitiva, em razão da pandemia COVID-19, torna impossível a realização desta audiência, que fica remarcada para 22/09/2021, às 14h30min. Em razão do conflito de teses de defesa, nomeio o Dr. Lamark Cristiny Mendes e Silva, OAB/MA 8.700, Defensor Dativo do réu Wanderson Moreira da Silva. Intime-o da nomeação, para os devidos fins, inclusive audiência acima remarcada. Comunique-se à Defensoria Pública Estadual, por seu Defensor Público Geral, e ao Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, desta nomeação, para que indiquem Defensor ao Acusado, pena de convalidar a nomeação, com ônus para o Estado do Maranhão. O Ministério Público poderá requerer a substituição da testemunha que faleceu e da que está presa, na forma legal. Por outro lado, o Ministério Público, na petição de ID 42356594, postula a aplicação de multa à testemunha Emerson Leandro da Silva Barbosa, cuja ausência injustificada determinou o adiamento desta audiência. A intimação da testemunha Emerson Leandro da Silva Barbosa atendeu ao que prescreve o art. 221, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal. De fato, a sua ausência injustificada tornou impossível realizar a audiência, em razão do princípio da concentração do ato processual. Portanto, aplico-lhe a multa de um salário-mínimo, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 221, c/c art. 219 e 436, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, como requerido pelo Ministério Público" Redesignação da audiência, passando a constar o dia 23/02/2023, às 10h (Id. 75873283). Certidão exarada pela Oficiala de Justiça, afirmando que deixou de citar o réu Antônio Carlos Farias de França, pois segundo informações o acusado faleceu no Rio de Janeiro. Em razão da ausência injustificada da testemunha Emerson Leandro da Silva Barbosa, cuja multa aplicada não surtiu efeito e sem pedido de condução coercitiva, a audiência foi adiada e o processo postergado. Quanto aos réus, Wanderson Moreira da Silva, devidamente intimado, não compareceu, e Antônio Carlos dos Santos de Souza não foi localizado no endereço constante dos autos, sendo apontado como estando em local incerto e não sabido ou possivelmente falecido, razão pela qual o este magistrado determinou o prosseguimento do feito na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, na ausência dos acusados, ressalvado eventual comparecimento espontâneo, Id. 86281037.7 Nova audiência designada para o dia 14 de Agosto de 2024 às 08h30min. Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas. Quanto às ausências dos Réus, aplicou-se o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal e prosseguiu-se com a audiência. Por questão de ordem, a Defensoria Pública afirmou que não vislumbrou conflito de interesse nas teses dos Réus, razão pela qual retoma a defesa de ambos. Por essa razão, ficou revogada a nomeação do Defensor Dativo, Id. 42358421, sem arbitramento de honorários por não ter praticado atos. Finda a instrução não foram requeridas diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal. Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu, mas, nos termos do art. 155, § 4º, I, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. A Defensoria Pública pugnou pela absolvição dos Réus, por ausência de provas para a condenação, ou aplicação de pena mínima, direito de recorrer em liberdade, isenção de custas processuais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Preliminares. De início, informo que apesar das diligências realizadas pela Oficial de Justiça apontarem a possibilidade de falecimento de Antônio Carlos Santos de Souza, não foi apresentada certidão de óbito que comprove seu falecimento; ademais, em consulta à base da Receita Federal (em anexo) este juízo verificou que o CPF do acusado encontra-se ativo e regular, afastando, por ora, a alegação de morte. Passo ao mérito. O Ministério Público Estadual imputa a WANDERSON MOREIRA DA SILVA e ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, qualificados, a prática de conduta que amolda ao tipo penal descrito no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, que diz: O art. 155, § 4º, I, IV do Código Penal, diz que: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. §4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas O Auto de Prisão em Flagrante Delito com o Auto de Apreensão de 4 botijões de gás cheios, em Id. 40501093, pág.20, aliado aos depoimento dos policiais e aos registros fotográficos comprovando que houve arrombamento do estabelecimento comercial, provam a materialidade do crime de furto. Um dos objetos descrito foi apreendido em poder de WANDERSON MOREIRA DA SILVA "SUEL", os outros três estavam escondidos num matagal próximo ao Comercial Leandro. Passo a analisar a autoria em relação a ambos os réus, de forma individualizada. Do réu Wanderson Moreira da Silva O conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual é suficiente para sustentar a autoria do acusado Wanderson Moreira, com amparo nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Isso porque, a vítima Emerson Leandro da Silva Barbosa declarou, com riqueza de detalhes, que ao chegar ao seu estabelecimento comercial por volta das 7h30 da manhã do dia 13/08/2020, deparou-se com sinais evidentes de arrombamento no telhado. Percebendo a ausência de botijões de gás, passou a indagar moradores próximos sobre movimentações suspeitas, tendo sido informado de que um indivíduo conhecido como “Suel” estava oferecendo botijões para venda naquela mesma manhã. Ao retornar ao comércio, surpreendeu-se ao encontrar o próprio “Suel”, posteriormente identificado como Wanderson Moreira da Silva, tentando lhe vender um dos botijões furtados. De imediato, acionou a polícia militar, que, ao chegar ao local, prendeu o acusado em flagrante e apreendeu o objeto do crime. Além disso, após diligências realizadas, outros três botijões foram encontrados escondidos em um matagal nas proximidades do estabelecimento, em local indicado por Wanderson, os quais também foram recuperados. Em suas palavras, conforte oitiva em audiência de instrução: “Um cliente da gente falou que tinha visto o ‘Baiano’, que subiu no telhado e furtou, juntamente com o Wanderson, conhecido como Suel (...) aí eu acionei a polícia militar e a polícia militar foi até eles e recuperou os botijões, entraram pelo telhado” O depoimento da vítima é harmônico e recebeu total respaldo da testemunha policial. O Policial Militar Francisco Rocha afirmou que ambos os réus arrombaram o comércio e furtaram os botijões de gás. Confirmou ainda que os dois acusados, no momento da abordagem confessaram o fato. O Policial Militar Naithacyo Carvalho também afirmou que ambos os réus confessaram a autoria do delito. Ambos os militares ouvidos de forma isolada confirmaram que foram acionados pela vítima e que, ao chegarem ao local, encontraram Wanderson com o botijão furtado, bem como apreenderam os demais objetos ocultos nas imediações. Registre-se que o depoimento dos Policiais Militares merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, sendo testemunhas compromissadas como as demais, salientando ainda, que a ilustre Defesa não apresentou nenhuma razão concreta para afastar a credibilidade de tais depoimentos. Nesse sentido, colha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve para informar o convencimento do julgador” (RT 616/286-7). A argumentação de que a prova é insuficiente, sem levar em conta as declarações dos próprios policiais que participaram da investigação e da segurança do local, acaba por desconsiderar a força da prova testemunhal, que é plenamente válida e relevante para a formação do convencimento deste magistrado. Isso posto, entendo provada a materialidade dos crimes e a autoria do acusado, sendo as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, razão pela qual, suas atitudes merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. Do réu Antônio Carlos Santos de Souza Quanto ao acusado Antônio Carlos Santos de Souza, embora não tenha sido preso em flagrante, sua participação no delito restou evidenciada por múltiplos elementos probatórios, que, conjugados entre si, permitem concluir, com segurança, pela existência de concurso de agentes e, portanto, pela coautoria. Nos termos do art. 29 do Código Penal, são penalmente responsáveis todos os que concorrem para o crime, ainda que não realizem pessoalmente a subtração, desde que contribuam de forma consciente e voluntária para o resultado ilícito. No caso concreto, o acusado Wanderson Moreira da Silva, preso em flagrante ao tentar vender um dos botijões furtados à própria vítima, declarou em juízo que recebeu os botijões de Antônio Carlos, também conhecido como “Baiano”. A narrativa, embora isoladamente não baste para uma condenação, ganha força quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente diante das circunstâncias do crime. O fato de terem sido subtraídos diversos botijões de gás, objetos volumosos e pesados, mediante arrombamento do telhado do imóvel comercial, revela, por si só, a necessidade de mais de um agente para a execução da empreitada criminosa. A logística envolvida na invasão do estabelecimento, remoção e transporte dos botijões é incompatível com a atuação isolada de apenas um indivíduo, sobretudo nas condições em que foi realizada e no curto espaço de tempo decorrido até a abordagem policial. Nessa linha, não se pode perder de vista que, no concurso de agentes, o vínculo subjetivo entre os autores pode ser inferido da conjugação de esforços e da convergência de condutas voltadas ao resultado comum, ainda que um dos agentes não esteja presente em todos os momentos da prática criminosa. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - QUALIFICADORA DE FRAUDE - INCIDÊNCIA NECESSÁRIA - CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de furto e receptação, rejeitam-se os pedidos de absolvição - A aplicação da excludente de culpabilidade relativa à coação moral irresistível não é possível, quando ausente prova de tal ocorrência - Para a configuração da coautoria, não é necessário que todos os réus realizem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios e tenham participação decisiva no deslinde dos fatos, sendo descabida a tese de participação de menor importância - Incide a qualificadora do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, quando demonstrada a utilização de ardil para distrair a vítima e reduzir a vigilância sobre seus bens - Demonstrado que os corréus realizaram as condutas do tipo penal, com conjugação de esforços para a produção do mesmo efeito, mantém-se a qualificadora do concurso de agentes - Não é possível o reconhecimento do privilégio no crime de furto quando reconhecida qualificadora de ordem subjetiva (emprego de fraude) - Não evidenciado equívoco na fixação da pena-base, rejeita-se o pedido de que seja minorado o seu quantum. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00054866720238130342, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2024) Ressalte-se que o Policial Militar Francisco Rocha afirmou, de maneira firme e objetiva que, no momento da abordagem, os dois acusados confessaram a prática do crime, circunstância que não deixa dúvidas quanto à autoria. Além disso, o Policial Militar Naithacyo Carvalho corroborou integralmente essa versão, informando que tanto Wanderson quanto Antonio Carlos assumiram a autoria do furto no momento em que foram abordados pela guarnição. Esses testemunhos, prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade e possuem especial força probatória, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores, especialmente quando convergentes entre si e não questionados por qualquer outro elemento idôneo de prova. Portanto, a coautoria está plenamente caracterizada, revelada pelas circunstâncias fáticas do caso e pelo relato do corréu, que atua como elemento válido quando corroborado por outras provas, como ocorre aqui. Qualificadoras Quanto às qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, ambas restam igualmente configuradas. A destruição do telhado para acesso ao interior do estabelecimento caracteriza a qualificadora do inciso I (“com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”), pois houve efetivo rompimento de barreira física para viabilizar a entrada no imóvel e a consecução do delito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a ausência de laudo pericial não impede a condenação quando existirem outros meios de prova que, de forma robusta, comprovem a materialidade do crime qualificado pelo rompimento de obstáculo (STJ- HABEAS CORPUS 2024/0177354-0). Vejamos: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial, sustentando omissão quanto à necessidade de justificativa plausível para a não realização de perícia oficial no local do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar o argumento de que a perícia oficial, na ausência de justificativa plausível, é imprescindível para a configuração da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de analisar o argumento de que a perícia oficial somente pode ser suprida por outros meios de prova quando houver justificativa plausível para sua não realização, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. No caso concreto, justifica-se a ausência de perícia técnica no local do crime pela falta de unidade de perícia técnica no local onde ocorreu o furto, conforme atestado pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018. Assim, embora não tenha sido realizada a perícia técnica, o registro fotográfico, aliado ao depoimento das testemunhas, é suficiente para supri-la. Já a evidência de que o crime foi praticado em conjunto por mais de uma pessoa, com divisão de tarefas, configura a qualificadora do inciso IV (“mediante concurso de duas ou mais pessoas”). É irrefutável que os réus agiram com vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, a coisa alheia móvel. Tinham plena consciência de sua conduta e determinaram-se de acordo com ela, para o fim ilícito. Portanto, é inafastável o dolo em suas condutas. Ademais, trata-se de furto consumado, visto que para a consumação do crime, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo, conforme entendimento que colaciono: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA MAIS ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.2 . Conforme a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se o valor do bem subtraído for inferior a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No caso, sendo o valor da res furtiva superior ao teto estabelecido, não há como aplicar o benefício. 2. Para consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído com o agente (Tema n . 934 e Súmula n. 582), tampouco se exige que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo (teoria da apprehensio ou amotio). 2.1 . Incabível, no caso, o pleito desclassificatório do crime de furto consumado para a sua modalidade tentada, mesmo que por curto período de tempo e ainda que tenha o réu sido detido pelos funcionários logo após subtrair o bem a alguns metros do estabelecimento comercial. 3. Segundo o art. 155, § 2º, do CP, se o criminoso é primário e, de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Considera-se como "pequeno valor? aquele que não excede um salário-mínimo ao tempo da prática delitiva. 3.1. A escolha do privilégio do art. 155, § 2, do CP, fica no âmbito da discricionariedade do magistrado no caso concreto, ao qual se atentará ao benefício que melhor atende a finalidade de prevenção e reprovação do crime. Verificada a reiterada prática de crimes patrimoniais pelo réu, a redução da pena é a medida que se mostra mais adequada para a finalidade almejada. 4. A escolha da fração de redução da pena pela incidência da minorante de furto privilegiado, entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do agente, aferida com base na proximidade do valor subtraído ao salário mínimo vigente à época dos fatos e nas circunstâncias do caso concreto. 4.1. Verificada a repetida prática de crime patrimonial pelo réu e considerando o valor da res furtiva, próximo a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, apresenta-se adequada a fração de redução pelo privilégio de 1/2 (um meio). 5 . Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0718239-98.2021.8.07.0003 1832749, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/04/2024). Da causa de aumento de pena presente no § 1º do art. 155 do CP Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP). Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, o furto cometido à noite implica um aumento de um terço na pena. Contudo, explicou que, caso essa majorante fosse aplicada ao furto qualificado, isso resultaria em um acréscimo desproporcional. O relator, ao considerar a pena máxima para o furto qualificado (oito anos), destacou que a aplicação da majorante referente ao período noturno elevaria a pena para dez anos e oito meses, uma sanção superior àquela prevista para o crime de roubo, que não só visa proteger o patrimônio, mas também a integridade física da vítima. Portanto, deixo de aplicar a causa de aumento de pena presente no art. 155, § 1º do CP. Desse modo, tanto a materialidade quanto às autorias estão sobejamente comprovadas, sendo imperativa a condenação dos acusados pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, na forma do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno Wanderson Moreira da Silva e Antônio Carlos Santos de Souza, qualificados nos autos, ambos pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Portanto, primeiro serão analisadas as circunstâncias judiciais, depois as circunstâncias atenuantes e ou agravantes genéricas e, numa terceira fase, se há causa de aumento ou de diminuição de pena. Ressalto que, conforme entendimento do STJ, presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado.” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Dosimetria do acusado Wanderson Moreira da Silva Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se que: Culpabilidade o réu agiu com dolo normal ao tipo, portanto nele inserido e, assim, não há como valorá-la negativamente; Antecedentes: se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado. Conduta social: diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, na família e no trabalho, a qual se mostra neutra, pois não existem informações a esse respeito. Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, por isso deixo de valorá-la; O motivo do crime: constitui na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inseridos no próprio tipo penal, logo não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, especialmente em razão do modo de execução mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do telhado do estabelecimento comercial para acesso ao interior do imóvel. Tal circunstância revela dolo mais intenso e maior audácia por parte do agente. Consequências do crime: não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu, enquadrando-se como normais à espécie, tendo em vista que houve a restituição dos bens móveis. Comportamento da vítima não é mais valorado, conforme jurisprudência e doutrina. Considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre a favor do Réu circunstância atenuante, nem em seu desfavor circunstância agravante genérica. Por esta razão, mantenho a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Terceira fase. Não há causa de diminuição nem de aumento de pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Não havendo prova nos autos da capacidade financeira do Acusado, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Detração: Comunicada a prisão preventiva em 14 de agosto de 2020 e expedido alvará de soltura em 18 de outubro de 2020. Desse modo, o condenado permaneceu sob custódia pelo período de 2 meses e 4 dias, período esse que deve ser reduzido de sua pena final, conforme art. 42 do Código Penal, restando o cumprimento de 02 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Assim, com fundamento no artigo 33, §2, alínea “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade dosada em regime aberto. Deixo de aplicar o art. 44, do CP, tendo em vista que a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal. Ao Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar as condições de cumprimento do regime aberto, em razão da ausência da Casa de Albergado, consoante o disposto na Lei nº 7.210/84. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, já que durante a maior parte da persecução criminal não foi determinada sua segregação, sendo ilógico determinar nesta fase, sem fato novo a ensejar os requisitos da prisão preventiva. Deixo de condenar Wanderson Moreira da Silva a pagar as custas processuais, pois assistido pela Defensoria Pública. Dosimetria do acusado Antônio Canos Santos de Souza Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se que: Culpabilidade o réu agiu com dolo normal ao tipo, portanto nele inserido e, assim, não há como valorá-la negativamente; Antecedentes: se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado. Conduta social: diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, na família e no trabalho, a qual se mostra neutra, pois não existem informações a esse respeito. Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, por isso deixo de valorá-la; O motivo do crime: constitui na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inseridos no próprio tipo penal, logo não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, especialmente em razão do modo de execução mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do telhado do estabelecimento comercial para acesso ao interior do imóvel. Tal circunstância revela dolo mais intenso e maior audácia por parte do agente. Consequências do crime: não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu, enquadrando-se como normais à espécie, tendo em vista que houve a restituição dos bens móveis. Comportamento da vítima não é mais valorado, conforme remansosa jurisprudência e doutrina. Considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial ao réu, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre a favor do Réu circunstância atenuante, nem em seu desfavor circunstância agravante genérica. Por esta razão, mantenho a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Terceira fase. Não há causa de diminuição nem de aumento de pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Não havendo prova nos autos da capacidade financeira do Acusado, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, com fundamento no artigo 33, §2, alínea “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade dosada em regime aberto. Deixo de aplicar o art. 44, do CP, tendo em vista que a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal. Ao Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar as condições de cumprimento do regime aberto, em razão da ausência da Casa de Albergado, consoante o disposto na Lei nº 7.210/84. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, já que durante toda a persecução criminal não foi determinada sua segregação, sendo ilógico determinar nesta fase, sem fato novo a ensejar os requisitos da prisão preventiva. Deixo de condenar Antônio Canos Santos de Souza a pagar as custas processuais, pois assistido pela Defensoria Pública. Disposições finais: Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes do Réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se Guia de Recolhimento Definitivo em desfavor dos Acusados, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. c) Com suporte no artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o das condenações dos Acusados, devidamente identificados, instruindo o expediente com cópia da sentença. d) o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como preceitua o art. 201, §2º do CPP. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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Processo nº 0847162-72.2018.8.10.0001
ID: 276525483
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO
OAB/MA XXXXXX
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JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO
OAB/MA XXXXXX
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KIANY PEREIRA COSTA
OAB/MA XXXXXX
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847162-72.2018.8.10.0001 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível Virtual de 08 a 15 de abril de 2024 Apelante: MAXWELL FERREIRA LOBAT…
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847162-72.2018.8.10.0001 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível Virtual de 08 a 15 de abril de 2024 Apelante: MAXWELL FERREIRA LOBATO Advogado: KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8698-A 1ª Apelada: F M K GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5302-A 2º Apelado: QUINCIO MUNIZ PINTO NETTO Advogada: ANA BEATRIZ SILVA ARAGÃO - OAB/MA 26394-A Recorrente adesivo: QUINCIO MUNIZ PINTO NETTO Recorrido adesivo: MAXWELL FERREIRA LOBATO Órgão julgador: 7ª CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO NO QUADRO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O caso em exame refere-se a ação objetivando a rescisão de contrato de locação c/c indenização por danos materiais e morais que foi julgada improcedente, sendo formulado pedido reconvencional que foi, igualmente, julgado improcedente. A ação foi ainda extinta sem resolução de mérito em relação à imobiliária requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a imobiliária, na qualidade de intermediadora do contrato de locação, possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados pelo locatário; (ii) estabelecer se o locador pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo locatário em decorrência do incêndio; (iii) determinar se o locatário deve ressarcir o locador pelos danos constatados no imóvel ao final do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária que atua como mera intermediadora do contrato de locação não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do pacto locatício, pois não assume obrigações contratuais em nome próprio, mas sim na qualidade de mandatária do locador. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao “contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.” (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015). 5. A responsabilidade civil contratual, conforme inteligência do art. 389 do Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dano dela decorrente (nexo de causalidade), assim como a culpa em relação ao inadimplemento da obrigação expressamente pactuada. 6. Hipótese dos autos em que o incêndio no quadro elétrico do apartamento teria ocorrido em razão da instalação de chuveiro elétrico com potência superior àquela suportada pela rede elétrica do imóvel, não tendo sido possível identificar pelas provas carreadas aos autos quem o instalou, destacando-se que o feito foi julgado antecipadamente porque as partes não se pronunciaram sobre a necessidade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Teses de julgamentos: (i) “A imobiliária que atua apenas como intermediadora do contrato de locação não possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do pacto locatício;” e (ii) “A responsabilidade civil contratual exige a comprovação da conduta, do dano dela decorrente (nexo de causalidade), assim como a culpa em relação ao inadimplemento da obrigação expressamente pactuada”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 389; Lei nº 8.245/1991; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 664.654/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 344; STJ, AgRg no AREsp n. 101.712/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/11/2015, DJe 06/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 645.243/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2015, DJe 05/10/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0847162-72.2018.8.10.0001, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maxwell Ferreira Lobato e Recurso Adesivo interposto por Quincio Muniz Pinto Netto em face da sentença de ID 21555447, proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que, nos autos da ação objetivando a rescisão de contrato de locação c/c indenização por danos materiais e morais, (1) julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda, ante sua ilegitimidade passiva; e (2) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial pelo requerente, aqui apelante; e, por fim, (2) julgou improcedente o pleito reconvencional formulado pelo aqui recorrente adesivo. As razões do apelo interposto por Maxwell Ferreira Lobato constam do ID 21555450, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) a imobiliária, segunda apelada, foi negligente ao não realizar vistoria prévia no imóvel, o que ensejou a ocorrência do incêndio e os demais prejuízos suportados, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da demanda; (2) que jamais alterou a estrutura física ou o sistema elétrico do imóvel em que era locatário, não podendo ser responsabilizado pelo incêndio ocorrido no seu quadro de energia; (3) que sofreu prejuízos materiais e morais em razão do incêndio, tendo direito à indenização; (4) que o juiz sentenciante julgou extra petita a demanda, ao suscitar dúvida sobre a autoria da instalação do chuveiro, que não fora questionada pelas partes; (5) o que foi comprovada a perda do tempo útil, tendo sido obrigado a despender tempo e recursos para solucionar o problema causado pelos apelados. Requer, assim, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes as pretensões autorais, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As contrarrazões ofertadas pela 1ª apelada (F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda) constam do ID 21555459, em que requer o não conhecimento do recurso, sob a alegação de inovação recursal. Quanto ao mérito, pugna pelo seu desprovimento. Já as contrarrazões do 2º apelado (Quincio Muniz Pinto Netto) estão inseridas no ID 21555463, em que requer o desprovimento do apelo. Por sua vez, as razões do recurso adesivo interposto por Quincio Muniz Pinto Netto estão inseridas no ID 21555465, em que traz os seguintes argumentos: (1) a sentença recorrida, embora tenha sido favorável ao recorrente no tocante à improcedência dos pedidos autorais, não o foi no tocante ao pedido reconvencional, o que justifica a interposição de recurso adesivo; e (2) que juntou aos autos a vistoria e a ata notarial, datadas de 21 de março de 2016 e 13 de julho de 2018, respectivamente, as quais comprovam que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação ao locatário e que, ao final da locação, foram constatadas avarias que não decorreram do uso normal do bem, devendo o locatário restituir o valor de R$ 1.735,04, equivalente aos reparos feitos no imóvel. Requer, assim, o provimento do recurso adesivo para que o pleito reconvencional seja julgado procedente. As contrarrazões ofertadas pelo recorrido adesivo constam do ID 21555471, em que requer o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto aos seus méritos por ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 22579213). É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL. A 1ª apelada (F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda), em sede de contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto por Maxwell Ferreira Lobato, sob a alegação de inovação recursal. Observa-se, no entanto, que a tese de que a imobiliária apelada é corresponsável pelos supostos danos sofridos pelo autor foi arguida desde a petição inicial, sendo essa, justamente, a razão de ter sido apontada como litisconsorte passiva na exordial. Nesse sentido, não há inovação no pleito suscitado nas razões recursais, ainda que acrescentados argumentos diversos daqueles arguidos originalmente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, as partes firmaram contrato de aluguel de imóvel em março de 2016 pelo período inicial 12 meses, referente a um apartamento situado no Condomínio Residencial Brisas Life, Torre Jardim, apartamento 1006, localizado nesta capital, pacto que, após três prorrogações, foi rescindido em razão de um incêndio que atingiu o quadro de energia elétrica do imóvel, ocorrido em 14/06/2018, fato que ensejou a presente demanda. Nesse contexto, ao decidir o feito, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda, concluindo pela sua ilegitimidade passiva. Além disso, julgou improcedentes os pedidos formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Assim, em relação à questão de fundo, verifica-se que as matérias controvertidas consistem em saber (1) se a imobiliária apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (2) se restaram comprovados os requisitos necessários à responsabilização civil dos apelados em relação aos supostos danos sofridos pelo apelante; e (3) se comprovada a responsabilidade civil do recorrido adesivo, na condição de locatário, quanto aos supostos danos observados no imóvel. Nesses termos, considerando que as teses suscitadas pelos recorrentes possuem nítido caráter ambivalente, porquanto o acolhimento de qualquer das argumentações constantes de um dos apelos ocasionará, consequentemente, inarredável desprovimento do outro, passa-se a análise em conjunto dos inconformismo manejados. DO MÉRITO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA. Na hipótese em análise, ao decidir o feito, o Juízo a quo concluiu que a empresa F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda (1ª apelada), na qualidade de imobiliária que intermediou o contrato de locação, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que o locatário pretende a rescisão do pacto e indenização por danos derivados de supostos vícios observados no imóvel locado. Com efeito, a partir do contrato de locação de ID 21555386, observa-se que a imobiliária apelada atuou como simples intermediadora entre as partes interessadas na locação do imóvel objeto dos autos, figurando como mera mandatária do proprietário do bem (Quincio Muniz Pinto Netto, ora 2º apelado). Nesse contexto, considerando que a relação obrigacional decorrente do contrato de locação e eventual responsabilidade dele advinda somente pode recair sobre aqueles que efetivamente estão obrigados por meio do pacto, conclui-se que a imobiliária apelada é, de fato, parte ilegítima para responder pelas pretensões aduzidas pela parte autora. A propósito, apresenta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata especificamente sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA CONTRA A ADMINISTRADORA DO IMÓVEL LOCADO, MANDATÁRIA DA LOCADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador. 2. Hipótese em que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta pelo fiador no contrato de locação foi proposta contra a Administradora de Imóveis e não em face da locadora. Ilegitimidade passiva ad causam configurada, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 664.654/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 344). Acertada, portanto, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à ré F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda (1ª apelada), ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. No caso dos autos, observa-se que a relação jurídica firmada entre as partes deriva de contrato de locação de imóvel, sendo todas as pretensões aduzidas na ação principal e na reconvenção dele decorrentes. Nesse contexto, conforme já assentou o STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao “contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.” (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015). Sendo assim, diferente do que pretende o apelante, não incide sobre a hipótese dos autos as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990. Partindo desse pressuposto, tem-se que a pretensão das partes na ação principal e na ação reconvencional, possui amparo, pelo menos em tese, no art. 389 do Código Civil, visto que, nas relações contratuais, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade civil do 2º apelado (pleito da ação principal) ou do recorrido adesivo (pleito da reconvenção) é necessário que tenha sido demonstrada as suas condutas e os danos delas decorrentes (nexo de causalidade), assim como as suas culpas em relação ao inadimplemento da obrigação expressamente prevista no contrato em análise. No caso dos autos, é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que as partes, em março de 2016, firmaram contrato de locação de um apartamento situado no Residencial Brisas Life, Torre Jardim, apartamento 1006, localizado nesta capital, o qual perdurou, após sucessivas prorrogações, por aproximadamente 27 meses, sendo rescindido após um incêndio que atingiu o quadro de energia elétrica do imóvel, ocorrido em 14/06/2018, não tendo os pactuantes encontrado uma solução amigável para a resolução do problema. Por certo, a partir do “laudo técnico de instalações elétricas” de IDs 21555393 e 21555394 que acompanha a petição inicial, é possível observar que a principal causa do sinistro foi a utilização no imóvel de um chuveiro elétrico com potência muito superior (7500w) àquela suportada pela rede elétrica do apartamento (4000w). Sucede que, a partir das provas colacionadas aos autos, tal como ressaltado pelo Juízo a quo, não é possível identificar quem realizou a instalação do mencionado chuveiro elétrico. Se o locatário, que já residia no local por aproximadamente 27 meses, o proprietário do apartamento, que o locou mobiliado. Em outras palavras, não se identificou o real responsável pelo referido incêndio, cujas imagens estão retratadas no ID 21555388. Nesse ponto, é importante registrar que a causa foi julgada antecipadamente – ante a omissão das partes em indicar provas a serem produzidas (conforme certidão de ID 21555443) –, sem a realização de qualquer ato instrutório, a exemplo da realização de perícia técnica judicial ou oitiva das partes diretamente envolvidas no litígio, o que certamente possibilitaria a individualização do responsável pelo sinistro em análise. Sendo assim, não merece prosperar qualquer dos pleitos indenizatórios contidos na petição inicial, uma vez que não demonstrados, em relação ao proprietário do imóvel, os elementos da responsabilidade civil. Por sua vez, no que diz respeito a pretensão contida na pedido reconvencional (objeto do presente recurso adesivo), por questões lógicas, não sendo possível concluir que o locatário foi o responsável pelo incêndio causado no apartamento, não pode ser ele responsabilizado pelos custos derivados do seu reparo. Em relação aos demais reparos que o proprietário do imóvel alega ter realizado, observa-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar os danos alegados. Assim se conclui, porque foi juntado aos autos apenas o termo de vistoria realizado no início do contrato (ID 21555428), o mesmo não se verificando em relação à vistoria realizada ao seu final. Ressalte-se que, para os fins pretendidos pelo recorrente adesivo, a ata notarial de ID 21555427 não tem valor probante suficiente para imputar ao locatário a responsabilidade pelo reparo do apartamento, considerando que, além de tratar-se de ato unilateral, refere-se a danos decorrentes do próprio incêndio e do uso ordinário do bem, cujo contrato prevê, como destacado na sentença, sua cobertura pela caução paga pelo locatário. A propósito, destaca-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada." (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015). As questões até aqui abordadas foram detidamente analisadas pelo Juízo sentenciante, cujo trecho abaixo colacionado se adota, neste particular, como fundamento de decidir, através da técnica per relationem (ID 21555447): Com o fito de comprovar a causa do incêndio, o requerente contratou profissional para executar perícia técnica destinada a aferir as causas do incêndio ocorrido no imóvel. O laudo pericial se encontra acostado aos autos e merecem destaques os pontos da conclusão: De acordo com a vistoria nas instalações elétricas do imóvel, a análise dos projetos de instalações elétricas do condomínio Brisas Life e também das demais informações coletadas, concluímos que: 6.1 Conforme figura 1 e relato do sr. Maxwell, houve um curto circuito no quadro elétrico do imóvel; 6.2 Conforme exposto no subitem) item 7, deste documento, há tomadas de corrente instaladas em locais não permitidos pela norma ABNT NBR S410. Portanto, recomenda-se a remoção da mesma e adequação já sugerida. 6.3 De acordo com o exposto no subitem b) do item 7, página 17 deste documento, cada um dos circuitos elétricos dedicados a chuveiro elétrico suportariam um equipamento com potência de no máximo 4000W, Nos projetos elétricos do condomínio Brisas Life fornecido pelo sr. Maxwell, não haviam informações fundamentais no quadro de carga, tais como: a especificação do valor da corrente de falta e a curva de disparo dos dispositivos de proteção contra correntes de sobrecarga e contra correntes de curto-circuito (disjuntores). Além disso, os disjuntores de fato instalados no quadro elétrico do apartamento não estavam adequados a proteger os circuitos contra correntes de falta (curtocircuito). 6.4 Conforme podemos visualizar novamente na figura 1, a isolação dos cabos elétricos nas proximidades do quadro elétrico foi totalmente comprometida. Não é possível determinar, sem a realização de um ensaio técnico, se a integridade da isolação da parte restante dos cabos elétricos existentes na instalação está comprometida. Portanto, recomenda-se troca de todos os cabos elétricos dos circuitos do referido apartamento. Verifica-se que o laudo aponta que a possível causa para o incêndio, que "cada um dos circuitos elétricos dedicados a chuveiro elétrico suportariam um equipamento com potência de no máximo 4000W" e os disjuntores instalados no quadro elétrico do apartamento “não estavam adequados a proteger os circuitos contra correntes de falta (curto-circuito)”. O chuveiro que foi instalado tem potência máxima no valor de 7500W e os circuitos elétricos do imóvel de uso específico para chuveiro foram projetados para suportar um chuveiro elétrico de potência nominal de, no máximo, 4000W, com disjuntor de 25A, e para a utilização do chuveiro elétrico com a potência de 7500W de potência necessário um circuito específico, com tensão 220v, disjuntor bipolar de 40A e a fiação de 6mm. Conforme laudo, foi constatado que o pino do plug e cabo do chuveiro elétrico estavam com vestígios de sobreaquecimento e daí se infere que a causa do incêndio teve por origem o uso de equipamento elétrico com potência superior ao do projetado no circuito elétrico do apartamento, feito para demanda de energia e potência dos equipamentos a serem utilizados inferior. Assim, a instalação não foi adequada para o uso de chuveiro elétrico com potência de 7500W e bastaria que um único produto fosse adicionado acima da carga projetada para que se fazer necessária a adequação da instalação. Da existência de projeto dos circuitos elétricos para chuveiro com potência máxima de 4000W não se infere vício e cabe a quem fizer a instalação de uso de aparelho com potência superior promover a adequação dos circuitos elétricos. Não há nos autos informação de quem procedeu à instalação do chuveiro com potência superior ao circuito elétrico projetado, se locador ou locatário, e fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia. Inexistindo prova de fato constitutivo do direito do autor, identificação do requerido como agente responsável pela instalação do chuveiro acima da capacidade projetada da rede elétrica do imóvel, a improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe. Acerca do pedido reconvencional, com razão ao reconvindo em afirmar que o reconvinte não logrou provar nexo causal entre o suposto dano material e ato do locatário, ônus que lhe era cabível. É possível inferir que a locação de imóvel cause deterioração corriqueira em razão do uso, como desgaste na pintura, por exemplo. A cobertura de tais despesas pode ser feita mediante caução, garantia locatícia prevista na Lei nº 8.245/1991, art. 37, I. Trata-se de soma paga adiantadamente ao locador e que este poderá utilizar após a vistoria do imóvel para reparos a danos causados pelo locatário e inadimplemento de obrigações acessórias deste, contratualmente estabelecidas, como taxas condominiais e faturas de energia elétrica. No caso em tela, o reconvinte refere que utilizou a caução para cobertura de reparos e cobra o excedente. Ocorre que há danos que não são esperados cotidianamente, tais como substituição de espelho e tampo de vidro da mesa da sala de jantar e reparo em móveis projetados (Num. 1755963). Por outro lado, não há documentação que ligue tais ocorrências ao período da locação. Seria ônus do reconvinte compor tal prova, o que poderia ser feito mediante a juntada de termos de vistoria anterior e posterior ao período. Contudo, não o fez. Dessa forma, resulta a improcedência o pedido reconvencional. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Julgo improcedente ainda o pedido formulado em reconvenção. Sendo assim, considerando que nenhuma das partes logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo dos seus direitos (art. 373, I, do CPC), de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por bem ter dirimido o caso posto a apreciação. Considerando a sucumbência recursal em que incorreram ambos os apelantes e em vista do trabalho adicional imposto aos seus respectivos patronos, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, elevo os honorários advocatícios, (1) quanto à ação principal, do patamar de 10% (dez por cento) para o de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da causa; e (2) quanto à ação reconvencional, do percentual 10% (dez por cento) para o de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor atribuído à reconvenção. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Processo nº 0843828-98.2016.8.10.0001
ID: 309310810
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 0843828-98.2016.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
OAB/MA XXXXXX
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FERNANDA MEDEIROS PESTANA
OAB/MA XXXXXX
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PROCESSO: 0843828-98.2016.8.10.0001 AUTOR: AUGUSTA MARIA COSTA MELO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO…
PROCESSO: 0843828-98.2016.8.10.0001 AUTOR: AUGUSTA MARIA COSTA MELO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por AUGUSTA MARIA COSTA MELO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Devidamente intimado, o executado/Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 7386095 – Pág. 1 a 13), alegando em síntese excesso de execução. Resposta à Impugnação em ID Num. 9362541 – Pág. 1 a 5. Despacho de ID Num. 17625605, encaminhando os autos à Contadoria Judicial, para apuração do quantum, tendo em vista a diferença acentuada entre os valores cobrados pelo exequente e o que o executado entende como devido. Petição da parte exequente de ID Num. 25133812, requerendo a juntada das fichas financeiras. Em certidão de ID Num. 25035867, a Contadoria Judicial, declara que restou impossibilitada de proceder à elaboração dos cálculos sem que antes haja apreciação e esclarecimento sobre a modulação de efeitos e alcance da decisão em relação ao IAC n. 18.193/2018, que ainda tramitava no Tribunal de Justiça. Despacho de ID Num. 29440858, determinando o retorno dos autos à Contadoria para que proceda aos cálculos conforme modulação de efeitos e alcance da decisão do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 18.193/2018 por ter efeito vinculativo. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 101.071,68 (cento e um mil, setenta e um reais e sessenta e oito centavos) - ID Num. Num. 37189096 - Pág. 1 a 4. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 37693933, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado, exceto a referência indicada no período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 1999. (ID Num. 38626708). Despacho de ID Num. 44741343, determinando o retorno dos autos à Contadoria para atualização e correção dos cálculos com relação ao período de janeiro/1998 a dez/1999, observando-se, MAG III, referência 15. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 41.873,27 (quarenta a um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) - ID Num. 61770009 - Pág. 1 a 4. Certidão da Contadoria informando que atualizou e corrigiu os cálculos de ID 37189096, apurando um valor inferior ao apurado no ID 37189096 pelos seguintes motivos: As fichas financeiras (ID 25133813) demonstram que somente houve pagamento da verba “vencimento” para a exequente no mês de junho de 1999 e no período compreendido entre junho de 2003 e novembro de 2004. 2. As fichas financeiras de ID 25133813 não comprovam o recebimento de qualquer valor para a parte autora no período compreendido entre julho de 1999 e maio de 2003, apresentando apenas a informação “base de cálculo”. 3. O Histórico funcional (ID 38626710) informa que no período compreendido entre julho de 1999 e maio de 2003 a servidora encontrou-se à disposição sem ônus (remoção), ou seja, sem receber remuneração por parte do ente estadual. Ante o exposto, esta Contadoria solicita que este douto juízo desconsidere os cálculos de ID 37189096, na medida em que apresentaram indevidamente valores devidos para o período compreendido entre janeiro de 2000 e maio de 2003, submetendo à apreciação de V. Exa. estes cálculos retificados. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 64021598, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo o exequente reiterado a petição de ID 38626708 (ID Num. 64267695). Em decisão de ID Num. 73634818, foram homologados os cálculos de ID Num. 61770009, no valor de R$ 41.873,27 (quarenta e um mil, oitocentos sessenta e três reais e vinte e sete centavos) e fixando honorários de advogado do processo de execução em 10% sobre o valor da condenação, que se perfaz em R$ 4.187,32(quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos). Interposto agravo de instrumento pelo Estado do Maranhão (ID Num. 79614992). Decisão que julgou o Agravo de Instrumento (ID Num. 87072090 – Pág. 1 a 8), dando parcial provimento ao recurso, para reconhecer o excesso de execução em decorrência da irregular inclusão dos honorários de conhecimento na execução individual de sentença coletiva. Despacho de ID Num. 97144198, encaminhando os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos nos termos do título executivo e da referida decisão proferida em sede de recurso. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 58.324,69 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) – ID Num. 124386349 – Pág. 1 a 3. Juntada de decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial (ID Num. 126666756 – Pág. 1 a 5). Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão (ID Num. 128128208 – Pág. 1 a 4), alegou a ocorrência da prescrição, sustentando que a pretensão executória encontra-se prescrita, uma vez que a sentença coletiva transitou em julgado em 16/07/2011 e a prescrição para o ajuizamento da ação individual de cumprimento se consumou em 18/07/2016. Assim, o ajuizamento da presente demanda em 21/07/2016 ocorreu fora do prazo. Além disso, sustenta que a mera remessa dos autos à contadoria judicial não constitui liquidação autônoma capaz de suspender a prescrição, e, por fim, aponta excesso nos valores executados, devendo-se aplicar a metodologia fixada pelo TJMA no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual, com a consequente extinção do feito. Vieram conclusos. Passo a decidir. Insurge-se o executado acerca da suposta ocorrência da prescrição, posto que o acordo extrajudicial para cumprimento das obrigações previstas no título, que foi homologado no dia 24/07/2013, referido acordo deu solução para obrigação de fazer e autorizou que os servidores dessem andamento individualizado ao cumprimento da obrigação de pagar. Em seguida, os autos foram encaminhados à contadoria judicial para apuração da diferença dos vencimentos pretéritos, cálculo que fixou as bases gerais para obrigação de pagar. Por fim, ocorreu então o último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a homologação dos cálculos apresentados no bojo do acordo judicial, realizada em 09/12/2013 e publicada em 16/12/2013. Não assiste razão ao executado/ESTADO DO MARANHÃO. Explico! Primeiramente REJEITO a tese de prescrição suscitada pelo executado, pois o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse, aplicando-se o enunciado da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", qual seja, 05 (cinco) anos. No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução. Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele onde o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 30/07/2016, ou seja, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que teve como termo final a data de 09/12/2018. Nesse diapasão é a recente jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0839237-59.2017.8.10.0001 EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. II. Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III. Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: " A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 31 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Sentença cassada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Sentença cassada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ".SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019. DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório. Inclusive, tal vedação consta expressamente no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (grifei). Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor, deve ser executada integralmente, e não ser fracionada em múltiplas execuções, para evitar o regime de precatórios. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei). APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2. O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel. Min. CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11). Sentença reformada neste ponto. 3. Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5. No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV. Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA, fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021). Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 26/07/2023, no PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), reafirmando jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou a seguinte tese; PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.142. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. READEQUAÇÃO DAS 1ª, 3ª E 4ª TESES. MANUTENÇÃO DA 2ª TESE. PROCEDÊNCIA. 1. Reafirmando jurisprudência há muito dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou-se a tese de que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, 2. Após o cotejo das teses do IRDR 54.699/2017 com a do Tema 1.142, constata-se que as 1ª, 3ª e 4ª teses foram embasadas em premissa equivocada de que seria possível a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, proporcionalmente às frações dos substituídos, quando, em verdade, esta não subsiste em razão do entendimento da Suprema Corte de que é “vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixados na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas”. 3. Trata-se da hierarquia entre precedentes vinculantes, não em virtude da mudança de entendimento jurisprudencial, mas de contrariedade das teses do IRDR com a jurisprudência há muito dominante no STF, e mais recentemente pacificada no Tema 1.142, devendo ser revistas conforme precedente vinculante do Supremo. 4. “Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC”. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PUBLIC 16-12-2022) 5. Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como do próprio STF são firmes no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma”. 6. Teses 1ª, 3ª e 4ª que passam a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 7. A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, fundamentando-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual, não guardando relação com a boa-fé das partes. 8. Procedência da revisão das teses. Proc. 0819580-95.2021.8.10.0000. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). Des. Jamil de Miranda Jedeon Neto – Data de Julgamento 26/07/2023 10:46:20. Grifei. Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual (art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução 303/2019/CNJ). ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 58.324,69 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) – ID Num. 124386349 – Pág. 1 a 3, sendo R$ 53.022,45 (cinquenta e três mil, vinte e dois reais e quarenta e quarenta e cinco centavos) a favor da exequente e R$ 5.302,24 (cinco mil, trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos) do advogado. Sem condenação em custas, face isenção legal. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC, os quais já se encontram contemplados nos cálculos de ID Num. 124386349. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais - FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de maio de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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Processo nº 0801486-03.2023.8.10.0074
ID: 321821129
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0801486-03.2023.8.10.0074
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 16/06/2025 E ENCERRADA EM 23/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801486-03.2023.8.10.0074 1º APELANTE: THALISON RICHADSON DA SILVA EVERTON DEFENSOR PÚ…
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 16/06/2025 E ENCERRADA EM 23/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801486-03.2023.8.10.0074 1º APELANTE: THALISON RICHADSON DA SILVA EVERTON DEFENSOR PÚBLICO: IGOR SILVÉRIO FREIRE 2º APELANTE: NAILDE SOUZA MARTINS DEFENSOR PÚBLICO: LAÉRCIO FONTES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N.º 11.343/06 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BOM JARDIM/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS DESPROVIDOS COM REFORMA EX OFFICIO DA PENA DE UMA DAS RÉS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Thalison Richardson da Silva Everton e Nailde Souza Martins contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei), em razão de flagrante ocorrido em 03 de maio de 2023, em Bom Jardim/MA, quando foram encontrados com 51 papelotes de maconha, uma porção média de crack e R$ 390,00 em espécie. Os recursos se restringem à dosimetria da pena, não impugnando autoria ou materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na 1ª fase da dosimetria, foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se houve bis in idem na consideração da natureza e quantidade de drogas em mais de uma fase da dosimetria quanto à ré Nailde; (iii) determinar se a conduta social do réu Thalison foi corretamente valorada como desfavorável; (iv) verificar se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado ao réu Thalison. III. RAZÕES DE DECIDIR A diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e crack), sua forma de acondicionamento (fracionadas em 51 papelotes) e a presença de dinheiro em espécie caracterizam o chamado "kit tráfico", evidenciando preparação para a mercancia e justificando a valoração negativa da culpabilidade. A existência de concurso de agentes, demonstrado pela coabitação no imóvel associado à facção criminosa PCM, divisão de tarefas entre os réus e unidade de desígnios, configura circunstância do crime desfavorável, distinta da associação para o tráfico, sem configurar bis in idem. A conduta social do réu Thalison foi corretamente valorada como negativa com base em depoimentos testemunhais prestados sob o contraditório, os quais apontaram sua atuação em nome de facção criminosa logo após sua saída do sistema prisional, evidenciando envolvimento organizado com o tráfico. O envolvimento do réu Thalison com organização criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado, pois evidencia dedicação a atividades criminosas, nos termos da jurisprudência consolidada. Em relação à ré Nailde, constatou-se bis in idem ao se considerar a natureza e quantidade de drogas tanto na 1ª quanto na 3ª fase da dosimetria, motivo pelo qual a pena-base foi reformada ex officio de 7 anos e 6 meses para 6 anos e 3 meses. Aplicada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) à ré Nailde, resultando em pena final de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Pena da ré Nailde Souza Martins reformada ex officio. Tese de julgamento: A diversidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. A configuração do concurso de pessoas não se confunde com a associação para o tráfico e pode ser valorada negativamente como circunstância judicial. A conduta social do réu pode ser considerada desfavorável com base em depoimentos testemunhais consistentes que indiquem seu envolvimento com facções criminosas. O envolvimento com organização criminosa afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. É vedado o bis in idem na dosimetria da pena, impondo-se a reforma ex officio quando a natureza e quantidade das drogas forem valoradas em mais de uma fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LV; CP, arts. 59, 65, I, 68 e 44, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 513.940/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 11.02.2020, DJe 26.02.2020; STJ, AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no HC 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº. 0801486-03.2023.8.10.0074, “unanimemente e em acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Thalison Richardson da Silva Everton (1º Apelante) e Nailde Souza Martins (2ª Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA (ID 39619028), pela qual foram condenados, respectivamente, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no crime do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado). Assinala-se que prisão preventiva do 1º Réu foi mantida, enquanto a 2ª Ré responde em liberdade. Segundo descreve a denúncia (ID 39618954), no dia 03 de maio de 2023, na cidade de Bom Jardim/MA, os denunciados Thalison Richardson da Silva Everton e Nailde Souza Martins foram presos em flagrante por estarem de posse de substâncias entorpecentes, consistindo em 51 (cinquenta e um) papelotes de maconha e uma porção de crack, além de quantia em dinheiro, circunstâncias que evidenciariam a prática do tráfico ilícito de drogas. Consta que a abordagem ocorreu após denúncia de que indivíduos ligados à facção criminosa PCM estariam utilizando uma residência para a comercialização de entorpecentes. O MP informa que no momento da detenção, Nailde tentou ocultar parte da droga em sua vestimenta e cavidade vaginal, sendo necessário atendimento médico para sua remoção. As razões recursais da 1ª Apelante estão dispostas no ID 39619068, pelas quais busca a reforma da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, notadamente no que se refere à indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, que a majoração da pena-base foi arbitrária, especialmente no que tange à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, uma vez que a quantidade e natureza das drogas apreendidas não justificam o aumento da pena, inexistindo comprovação material da suposta vinculação do apelante a facção criminosa. Ademais, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e foi absolvido do crime de associação para o tráfico, faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por fim, requer-se a revisão da dosimetria da pena, afastando-se as exasperações indevidas e aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado, com a consequente redução da reprimenda imposta. Por sua vez, as razões recursais do 2º Apelante encontram-se no ID 39619094, em que requer a reforma da sentença condenatória, especificamente no que tange à indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Sustenta que a pequena quantidade de drogas apreendida não justifica a exasperação da pena-base, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. Ademais, a alegação de concurso de pessoas não pode ser utilizada como fator de majoração da reprimenda, visto que a própria sentença absolveu a recorrente do crime de associação para o tráfico. Diante disso, requer-se a readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, garantindo-se a observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Contrarrazões do Ministério Público nos IDs 39619096 e 39619070, em que requer o desprovimento de ambos os recursos. Em parecer elaborado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 40904066). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou Thalison Richardson da Silva Everton e Nailde Souza Martins pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei). Segundo consta na denúncia, no dia 03 de maio de 2023, em Bom Jardim/MA, os réus foram presos em flagrante na posse de 51 (cinquenta e um) papelotes de maconha, uma porção média de crack e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima de que um casal desconhecido estaria ocupando uma casa associada à facção criminosa PCM. Thalison, que havia saído recentemente do presídio, foi identificado como membro da facção, enquanto Nailde tentou esconder drogas em suas partes íntimas e subornar uma funcionária do hospital para descartar a substância. O MP sustentou que os réus atuavam de forma estável e organizada no tráfico local, razão pela qual foram denunciados. Inconformados com a sentença recorrida, os apelantes recorreram. Em primeiro plano, destaca-se que os apelantes não impugnam os elementos atinentes à autoria e materialidade delitiva, de modo que não serão objeto de análise, consistindo a insatisfação recursal nos termos relativos à dosimetria. Em relação a dosimetria, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP) deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção penal, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV). No que se refere à primeira fase da dosimetria, correspondente ao estabelecimento da pena-base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal. In casu, o magistrado de base fixou a pena-base do réu Thalison Richardson da Silva Everton em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como fixou a pena-base de Nailde Souza Martins em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação ao primeiro réu, conforme consignado em sentença, a culpabilidade foi considerada desfavorável devido à apreensão de duas substâncias ilícitas (maconha e cocaína). A conduta social e circunstâncias do crime também foram negativas, pois o réu integra organização criminosa e agiu em concurso de pessoas. Os antecedentes, personalidade, motivos e consequências do crime foram neutros ou favoráveis. De outro lado, também na primeira fase da dosimetria, o magistrado destacou que a culpabilidade de Nailde Souza Martins foi considerada desfavorável devido à apreensão de duas substâncias ilícitas (maconha e cocaína). As circunstâncias do crime também foram negativas, pois a ré agiu em concurso de pessoas. Os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime foram neutros ou favoráveis. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da sentença relativa à dosimetria dos réus: “III.I. THALISON RICHARDSON DA SILVA EVERTON 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. In casu, verifico que a atuação do acusado desbordou dos limites do tipo penal, pois dois tipos de substâncias ilícitas foram apreendidas, qual seja, maconha e cocaína. Deste modo, atento à natureza das substâncias (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a culpabilidade é DESFAVORÁVEL ao réu. 2) O acusado não possui antecedentes criminais, de sorte que tal circunstância lhe é FAVORÁVEL. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade. No caso, o acusado integra facção criminosa, que existe com o escopo de praticar crimes, assim, provocando medo e insegurança na sociedade, de modo que essa circunstância é DESFAVORÁVEL ao réu. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado. Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é FAVORÁVEL. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal. No caso, o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. Assim, tal circunstância também é FAVORÁVEL. 6) As circunstâncias do crime, consistente nos meandros que permearam a prática delitiva. No caso, a prática do crime de tráfico em concurso de pessoas, representa um plus que deve ser adequadamente sancionado. (…) Assim, as circunstâncias do crime são DESFAVORÁVEIS ao denunciado. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal, se encontram inseridas na própria figura típica. Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual tal circunstância é FAVORÁVEL. 8) Por fim, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Desta feita, havendo duas circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. (…) III.II. NAILDE SOUZA MARTINS 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. In casu, verifico que a atuação da acusada desbordou dos limites do tipo penal, pois dois tipos de substâncias ilícitas foram apreendidas, qual seja, maconha e cocaína. Deste modo, atento à natureza das substâncias (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a culpabilidade é DESFAVORÁVEL à ré. 2) A acusada não possui antecedentes criminais, de sorte que tal circunstância lhe é FAVORÁVEL. 3) A conduta social consiste no conceito que a acusada tem perante a sociedade. No caso, não foi possível aferir referida circunstância, de modo que é FAVORÁVEL à ré. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos da acusada. Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo da ré, razão pela qual tal circunstância judicial é FAVORÁVEL. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal. No caso, o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. Assim, tal circunstância também é FAVORÁVEL. 6) As circunstâncias do crime, consistente nos meandros que permearam a prática delitiva. No caso, a prática do crime de tráfico em concurso de pessoas, representa um plus que deve ser adequadamente sancionado. (…) Assim, as circunstâncias do crime são DESFAVORÁVEIS à denunciada. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal, se encontram inseridas na própria figura típica. Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual tal circunstância é FAVORÁVEL. 8) Por fim, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Desta feita, havendo duas circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. ( Grifei, ID 39619026). Da análise da sentença, infere-se que os réus tiveram a circunstância atinente à culpabilidade desvalorada, uma vez que foram apreendidas duas substâncias entorpecentes de natureza diversa (maconha e crack), o que indicaria maior gravidade na conduta. Os réus, por seu turno, afirmam, em síntese, que tanto a natureza quanto a quantidade da droga consubstanciam circunstância única, devendo serem analisadas conjuntamente. Deste modo, em que a pese a natureza das drogas apreendidas, a quantidade de drogas revela-se ínfima, de modo que a culpabilidade não deveria ter sido negativada. Pois bem. Ante a apreensão de substâncias entorpecentes, verifico que a culpabilidade dos réus deve ser substancialmente agravada. As quantidades apreendidas (41,733g de maconha e 25,138g de crack), embora não expressivas isoladamente, ganham relevância penal pela diversidade das drogas e forma de acondicionamento. A maconha distribuída em 51 papelotes pequenos evidencia clara preparação para comercialização fracionada, demonstrando organização delitiva. A presença simultânea de crack, droga de elevado potencial lesivo, em porção média, reforça a gravidade da conduta. O valor apreendido de R$ 390,00, ainda que moderado, corrobora o contexto de mercancia quando associado ao fracionamento minucioso das drogas. Ademais, a forma de acondicionamento das drogas, especialmente os 51 papelotes de maconha, revela sofisticação e premeditação na atividade criminosa, afastando qualquer hipótese de mero porte para consumo pessoal. O crack, substância de altíssimo poder viciante e destruição social, sendo encontrado em quantidade considerável (25,138g), demonstra o elevado grau de periculosidade da conduta dos réus e seu desprezo pela saúde pública. A combinação destes elementos - diversidade de drogas, fracionamento em doses individuais e dinheiro em espécie - configura o chamado "kit tráfico", circunstância frequentemente reconhecida como indicativa da mercancia ilícita. Os tribunais superiores têm entendimento consolidado de que a variedade de substâncias entorpecentes constitui causa de especial reprovabilidade da conduta, justificando maior rigor na fixação da pena-base. Tal posicionamento reflete a necessidade de resposta penal proporcional à gravidade da conduta e ao dano potencial causado à sociedade. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto pelo primeiro apelante, Thalison Richadson da Silva Everton. Por outro lado, quanto a 2ª apelante, Nailde Souza Martins, observo que a natureza e quantidade da droga foi desvalorada tanto na 1ª quanto na 3ª fase da dosimetria de modo que, para evitar bis in idem, afasto a negativação da referida circunstância judicial na 1ª fase da dosimetria, de modo que, nos termos do Tema Repetitivo 1214, o qual obriga a redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial desfavorável, recalcula-se a pena base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses. Por conseguinte, no pertinente a circunstância judicial atinente a circunstâncias, os réus apontam, em síntese, que apesar de terem sido condenados por tráfico de drogas, foram absolvidos da acusação do crime de associação para o tráfico, o que demonstra que o concurso de agentes não foi fator determinante para a prática delitiva, não merecendo, assim, maior reprovação. Suscitam contradição do juízo a quo, o qual afastou a associação para o tráfico mas, ao mesmo tempo, reconheceu o concurso de pessoas para gravar a circunstâncias. Sem razão. O crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do concurso de pessoas não se confundem, uma vez que suas premissas fáticas são diversas. Enquanto o tipo penal inerente à associação para o tráfico exige as elementares da permanência e estabilidade, o concurso de agentes para o tráfico não exige o mesmo grau de estabilidade temporal e organização entre os agentes, podendo o tráfico ocorrer até mesmo de modo eventual. Destarte, conforme se extrai dos autos, verifica-se a configuração do concurso de pessoas na prática do crime de tráfico de drogas, na medida em que ambos os denunciados, Thalison Richardson da Silva Everton e Nailde Souza Martins, agiram de forma coordenada e com unidade de desígnios para a consecução da atividade ilícita. A comunhão de esforços é demonstrada, de forma inequívoca, tanto pela coabitação no imóvel vinculado à facção criminosa PCM quanto pela conduta compartilhada de guarda e ocultação dos entorpecentes. Ressalta-se que, no momento da abordagem, Nailde trazia consigo, ocultos no sutiã e em suas partes íntimas, 51 porções de maconha e uma porção média de crack, além de R$ 390,00 em espécie, indicando clara divisão de tarefas entre os agentes, ao passo que Thalison, egresso recente do sistema prisional e integrante da referida facção, encontrava-se presente e identificado como responsável pelo local. Tais circunstâncias evidenciam o liame subjetivo entre os agentes, indispensável à caracterização do concurso de vontades. Nesse sentido, cito a seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. CONCURSO DE AGENTES . ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA . (...) 3. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, os aspectos ressaltados pelo colegiado, ou seja, "ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto", representam elementos que ultrapassam ao inerente do tipo penal em tela e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena. 4 . Não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação. 5. Mantém-se a decisão singular que reconsiderou a decisão anterior, para não conhecer do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e para não conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 513940 MS 2019/0161356-9, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Isto posto, nego provimento aos recursos dos réus, neste particular. No pertinente a dosimetria de Thalison Richardson da Silva Everton, antevê-se também que o réu manifesta-se pela reforma da sentença quanto a circunstância judicial atinente a conduta social. Em suas razões, argumenta que a valoração negativa da conduta social do réu foi indevida, pois foi fundamentada apenas em testemunhos, especialmente de policiais, sem comprovação material de que ele integrava uma facção criminosa. Sem razão. Primeiramente, a conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve ser analisada a partir do comportamento do réu na sociedade, o que inclui sua relação com organizações criminosas e o impacto de suas ações no meio em que está inserido. No caso concreto, a sentença de primeiro grau fundamentou adequadamente a valoração negativa dessa circunstância, com base em elementos concretos constantes dos autos, tais como depoimentos testemunhais de agentes públicos que confirmaram sua vinculação a uma facção criminosa e sua atuação no tráfico de drogas a mando da organização. A alegação de que tal conclusão teria se baseado exclusivamente em provas testemunhais ignora que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade dos depoimentos de policiais quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova. Cumpre observar que o fato de o comando sentencial encontrar fundamento no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do recorrente, não retira a legitimidade da condenação, porquanto tais declarações foram prestadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de credibilidade, sem olvidar que a defesa não impugnou em nenhum momento referidos testemunhos. Sobre a matéria, nossas Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os mesmos policiais que participaram da operação que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a validade de seus depoimentos, mormente quando corroborados com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados, reitere-se, com regular observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o STJ tem assentado que: “(...) ‘Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova’ (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018)” (AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Ademais, a ausência de denúncia ou condenação específica pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) não impede a constatação da ligação do réu com uma facção criminosa. Reitera-se que a caracterização da associação para o tráfico exige requisitos próprios, como estabilidade e divisão de tarefas, enquanto a ligação com organização criminosa pode ser demonstrada por outras provas, como testemunhos, registros carcerários e relatórios de inteligência policial. No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que o envolvimento do réu com o crime organizado demonstra que ele não se trata de um agente ocasional ou de menor periculosidade, mas sim de alguém inserido em um esquema criminoso estruturado. Neste aspecto, os policiais informaram o juízo que o réu Thalison Richardson da Silva Everton pertencia a facção criminosa. Neste aspecto, destaca-se o depoimento da testemunha Ronald Costa da Cruz, verbis: “QUE a ocorrência foi apresentada pela Polícia Militar; QUE denúncias afirmavam que havia um casal novo, de fora; QUE THALISON estava com um alvará de soltura rasurado, amassado; QUE os policiais levaram eles para a delegacia para fazer revista na acusada, pois estavam sem policial militar do sexo feminino; QUE ao realizar pesquisas no SIISP, observaram que o acusado THALISON estava com aproximadamente uma semana que havia saído da unidade prisional; QUE uma das cautelares era que ele não poderia se ausentar da comarca de São Luís/MA; QUE havia autodeclaração de faccionado do PCM; QUE na delegacia, foi detectada que a acusada NAILDE estava com drogas na vagina; QUE foram até o hospital para realizar o procedimento de retirada da droga; QUE segundo a investigadora BARBARA a acusada NAILDE tentou dar um dinheiro ou subornar a técnica de enfermagem para se desvencilhar d a droga; QUE ao voltar, faltava realizar a revista na parte de cima (blusa, sutiã) da acusada NAILDE, momento em que correu e tentou se desfazer da droga e dinheiro no vaso sanitário; QUE tinha aproximadamente 50 porções de drogas prontos para venda e dinheiro tinha aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais); QUE havia também uma porção média de crack para dividir; QUE após a operação RAISUL, o acusado THALISON veio para Bom Jardim/MA, a mando da facção, para tomar conta do tráfico; QUE ele não tem parentes em Bom Jardim/MA, chegou direto do presídio para Bom Jardim/MA e informou que veio a trabalho, mas não soube explicar o motivo; QUE eles alegaram que são companheiros”. (Trecho da sentença, Id. 39619028). Isto posto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Thalison Richardson da Silva Everton, neste particular. Destarte, ante a fundamentação desenvolvida, mantenho a dosimetria realizada pelo juízo a quo na 1ª fase da dosimetria pertinente ao réu Thalison Richardson da Silva Everton e reformar a pena base atinente a ré Nailde Souza Martins, recalculando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses. Prosseguindo, no que pertine à segunda fase da dosimetria, assinala-se que em relação ao primeiro réu, Thalison Richardson da Silva Everton, infere-se que não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Particularmente, em relação a atenuante da confissão, esta não restou caracterizada uma vez que o réu não admitiu a traficância, nos termos da Súmula 630 do STJ. No que se refere a segunda ré, Nailde Souza Martins, o juízo a quo reconheceu a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo reduzido a pena-base em 1/6 (um sexto). Isto posto, considerando o novo patamar da pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses, recalcula-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Por fim, já na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu a causa de diminuição ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06) tão somente em relação a segunda ré, Nailde Souza Martins, afastando a minorante em relação ao réu Thalison Richardson Freitas da Silva, uma vez que este teria envolvimento com facções criminosas, in casu, com o PCM. Pois bem. No tocante ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado ao primeiro réu, verifica-se que o recurso não merece acolhida. Isso porque, reitera-se, o concurso de pessoas e a associação para o tráfico são institutos jurídicos distintos, com características e requisitos próprios. O concurso de pessoas, previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal, refere-se à união eventual e transitória de indivíduos para a prática de um crime específico, como o tráfico de drogas, sem que haja vínculo estável entre eles. Nessa hipótese, cada agente responde pelo crime com pena individualizada conforme sua participação. Já a associação para o tráfico, descrita no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, trata-se de crime autônomo, que exige vínculo estável e permanente entre ao menos duas pessoas, com o fim específico de praticar reiteradamente crimes relacionados ao tráfico. Trata-se, portanto, de conduta distinta e com pena própria, que pode coexistir com o crime de tráfico. Por outro lado, conforme exposto acima, resta inconteste que o 1º réu tem vínculo com facção criminosa o que, ineludivelmente, consubstancia causa idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, uma vez que denota que o recorrente dedica-se, em algum grau, à atividade criminosa diversa. Cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006). MULA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E TRANSPORTE INTERESTADUAL . FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 807845 SP 2023/0077979-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Isto posto, nego provimento ao recurso de apelação do 2º réu, neste particular. No pertinente a 2ª ré, considerando a nova pena intermediária calculada em 05 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias e, aplicando-se o mesmo entendimento adotado pelo juízo a quo, o qual, desvalorando a qualidade e a quantidade de droga apreendida, fixou a fração de diminuição do tráfico privilegiado em 1/3 (um terço), recalcula-se a pena final para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível no caso concreto, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada na 1ª fase da dosimetria. Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença ex officio tão somente quanto a dosimetria da 2ª ré para evitar bis in idem. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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Processo nº 0816434-18.2024.8.10.0040
ID: 298876653
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0816434-18.2024.8.10.0040
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES
OAB/MA XXXXXX
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3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0816434-18.2024…
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0816434-18.2024.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO Advogado: RAFAEL WILSON DE MELLOR LOPES - OAB/MA 15.345-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O representante do Ministério Público Estadual, na forma do art. 129, I, da Constituição Federal e do art. 41 do Código de Processo Penal, ofereceu Denúncia ao ID 127509821 contra SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO, devidamente qualificados nos autos, imputando a eles a prática do crime consubstanciado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; e Art. 125, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima gestante à época dos fatos REBECA DOS SANTOS DA SILVA e ao seu feto (em concurso formal próprio com os anteriores, consoante art. 70, do CP). A peça acusatória afirma que: “Consta do incluso inquérito policial que, na data de 16/06/2024, aproximadamente às 20h15min, na Rua 14, Bairro Parque São José, nesta urbe, SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO, previamente conluiados e com unidade de desígnios, tentaram matar DOUGLAS SOARES SANTOS e REBECA DOS SANTOS SILVA, esta última grávida de 07 (sete) meses, por motivo torpe, com emprego de meio que resultou em perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, não consumando o intento criminoso por circunstancias alheias às vontades dos agentes. Conforme apurado, na data e horário indicados, as vítimas estavam sentadas na parte externa da residência indicada, acompanhadas de DINAIR CARVALHO SOARES, KETHELLY VITÓRIA CARVALHO SOARES e ALANA, que são, respectivamente, genitora e irmãs menores de DOUGLAS. Na ocasião, os denunciados aproximaram-se a pé e solicitaram que os presentes não corressem, iniciando, em seguida, os disparos de arma de fogo em direção às vítimas. Ato contínuo, DOUGLAS e REBECA empreenderam fuga para o interior da residência, mas foram atingidos pelos disparos. O disparo que atingiu REBECA transfixou seu útero, tendo o projétil se alojado na coxa esquerda do feto, conforme verificado na radiografia do recém-nascido (Pág. 95–ID 127406986). Após o incidente, os autores tomaram rumo ignorado. As vítimas foram socorridas pela vizinha ROMENIA RIBEIRO DA SILVA e encaminhadas ao Hospital Municipal de Imperatriz. A gestante REBECA foi encaminhada para a Maternidade de Alto Risco de Imperatriz, onde foi submetida a uma cesariana de emergência. Cumpre destacar que o feto só não foi abortado em decorrência da realização de uma cirurgia para a remoção do projétil de arma de fogo, o que foi essencial para preservar a sua integridade, considerando a gravidade da lesão causada. Subsequentemente, as vítimas e as testemunhas oculares foram devidamente inquiridas em sede policial, ocasião em que todas afirmaram ter reconhecido, ainda no local dos fatos, o inculpado SAMUEL RODRIGUES DA SILVA. Ademais, foi registrada nos autos a informação de que este já teria, anteriormente, tentado contra a vida da vítima DOUGLAS, que era o alvo principal da prática delitiva em apuração. Ademais, a testemunha presencial KETHELLY VITÓRIA CARVALHO SOARES realizou reconhecimento fotográfico em delegacia, apontando, de forma categórica, ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO como coautor do crime (Págs. 31/32–ID 127406986). Registra-se, ainda, que a motivação do crime estava intrinsecamente relacionada a uma rixa estabelecida entre SAMUEL e a vítima DOUGLAS, em virtude da disputa territorial entre facções criminosas. Os denunciados possuem vínculos com a facção Primeiro Comando da Capital, enquanto DOUGLAS, conforme declarado por ele próprio, mantém amizades ligadas à facção Comando Vermelho (CV). Outrossim, foi realizada a quebra de dados do aparelho celular apreendido na posse de ANTONIO EMANUEL, procedimento devidamente autorizado judicialmente. Durante a análise dos dados, verificou-se que o nome de seu comparsa, SAMUEL, estava cadastrado no perfil logado na rede social WhatsApp, o que reforça o vínculo entre os agentes. A materialidade e a autoria delitivas estão inequivocamente comprovadas pelos Prontuários Médicos das vítimas (Págs. 02/37– ID 127406990, Págs. 63/99-ID 127406986 e Págs. 06/15-ID 127406986), Laudo Indireto de Local de Crime (Págs. 26/54- ID 127406990), Relatório de Análise de Aparelho Celular (Págs. 77/81-ID 127406990), Relatório de Investigação (Págs. 47/49-ID 127406986), depoimentos testemunhais e demais elementos colhidos no inquérito policial. Assim, diante do relatado, verifica-se que os denunciados agiram com vontade livre e consciente e com "animus necandi", querendo, ou, no mínimo, assumindo o risco do resultado morte ao efetuarem múltiplos disparos de arma de fogo em direção às vítimas, incluindo o perigo de provocar aborto no feto da vítima REBECA, o qual foi atingido na região da perna esquerda. A conduta dos acusados foi marcada por motivo torpe e abjeto, uma vez que, movidos por sentimentos de disputas entre facções criminosas, tentaram contra a vida das vítimas de forma premeditada (I, §2º, art. 121 do CPB). O crime foi praticado com emprego de meio que resultou em perigo comum, haja vista que os inculpados desferiram disparos de arma de fogo em via pública, na presença da genitora e das irmãs menores de DOUGLAS, REBECA KETHELLY (16 anos) e ALANA (06 anos), as quais só não foram atingidas por terem empreendido fuga do local (III, §2º, art. 121 do CPB). Pontua-se que os autores agiram mediante recurso que impossibilitou, ou, no mínimo, dificultou a defesa das vítimas, as quais, desarmadas e conversando em ambiente familiar, foram surpreendidas por dois agentes portando armas de fogo, que desferiram múltiplos disparos, restringindo as chances de reação (inciso IV, §2º, art. 121, do CPB). O delito foi praticado contra uma mulher grávida, circunstância que, por si só, evidencia sua vulnerabilidade e a incidência de agravante (‘h’, II, art. 61, do CPB). Ademais, ao efetuarem disparos contra a vítima REBECA, que estava grávida de sete meses, sendo seu estado gestacional visível a olho nu por qualquer pessoa, os acusados assumiram o risco de provocarem aborto sem o consentimento da gestante, sendo certo que o feto foi atingido na região da perna esquerda. Os crimes só não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que as vítimas fugiram e foram socorridas por uma vizinha, o que impediu os inculpados de prosseguirem nos atos executórios (inciso II do art. 14 do CPB), ao passo que a vítima REBECA foi submetida a uma cirurgia de emergência, assim como o feto, logrando a sobrevidência (art. 125 c/c art. 14, II, ambos do CPB).” Diante desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, imputando-lhes a prática do crime de homicídio tentado, qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e por ter resultado perigo comum. Considerando que a vítima Rebeca estava grávida de sete meses à época dos fatos e que, em razão dos ferimentos, foi necessária a realização de cesariana de emergência, com a sobrevivência do feto, também foi imputado aos acusados o crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante. A autoridade policial instaurou o Inquérito Policial (ID 127406986). Foi decretada a prisão temporária dos acusados, bem como a quebra do sigilo telefônico em relação ao aparelho apreendido na posse de Antônio Emanuel (ID 127406991). Posteriormente, os réus foram presos em cumprimento aos mandados de prisão expedidos, tendo suas prisões temporárias sido convertidas em preventivas (ID 127536586). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 17/10/2024, imputando aos acusados a prática dos crimes consubstanciados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c 14, II, na forma do art. 29; e art. 125 c/c art. 14, II, todos do Código Penal (em relação à vítima em relação à gestante REBECA DOS SANTOS DA SILVA e ao seu feto), em concurso formal próprio com os anteriores, consoante art. 70 do Código Penal (ID 127509821). A exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 01/11/2024 (ID 133414681). O réu ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO foi citado pessoalmente (ID 134770977), tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 135607542). O réu SAMUEL RODRIGUES DA SILVA foi citado pessoalmente (ID 135816890), tendo apresentado resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 136192194). Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus e designando audiência de instrução e julgamento (ID 136458709). No dia 06/02/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, houve inversão na ordem da oitiva das testemunhas, sendo colhido, em primeiro lugar, o depoimento do policial civil José Willame Sales Azevedo, em razão de estar em serviço. Na sequência, foram colhidos os depoimentos das vítimas Douglas Soares Santos e Rebeca dos Santos da Silva. Por fim, foi designada audiência de continuação (ID 140575667). No dia 20/02/2025 foi realizada audiência de continuação, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus (ID 141994374). Juntada do Laudo de exame perícia indireta nº 0066994/2025/PO – ICRIM/MA/ITZ (ID 143132646). Foi realizada a entrega do projétil de arma de fogo que transfixou o útero da vítima Rebeca, ficando alojado na coxa esquerda do feto com sete meses de gestação (ID 127406986), sendo juntado também o prontuário médico (ID 127406986 - p. 25). Juntada do Laudo nº 0056019/2024/PO - ICRIM/MA/ITZ de exame de corpo de delito da vítima Douglas (ID 138118741). Juntada do Laudo nº 0066994/2025/PO - ICRIM/MA/ITZ de perícia indireta da vítima Rebeca (ID 143132646). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela PRONÚNCIA dos acusados SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO para serem submetidos a julgamento ao Tribunal do Júri, requerendo que ao final sejam condenados às penas dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, na forma do 29; e art. 125, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 143132628). A defesa do réu Antônio Emanuel Morais Neto apresentou alegações finais arguindo a nulidade quanto ao seu reconhecimento pessoal, pugnando pela consequente anulação de todos os atos posteriores ao seu reconhecimento irregular. No mérito, requereu a impronúncia do réu, diante da insuficiência de provas e da ausência de elementos indicativos de autoria ou participação (ID 144470387). Em seguida, a Defensoria Pública, atuando em defesa do réu Samuel Rodrigues da Silva, apresentou alegações finais arguindo a nulidade do reconhecimento pessoal e sua total desconsideração no âmbito da presente ação penal. No mérito, pugnou pela impronúncia do acusado, com fundamento na insuficiência de provas colhidas e na inexistência de indícios de autoria ou participação. Subsidiariamente, requereu o decote de todas qualificadoras (ID 145529218). É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II. I. Preliminares suscitadas pela defesa Inicialmente, verifico que as defesas dos acusados ANTÔNIO EMANUEL MORAIS NETO e SAMUEL RODRIGUES DA SILVA suscitaram, em preliminar, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, apontando, como fundamento, a suposta nulidade do ato de reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Requereram, por consequência, a exclusão de seus constituintes do polo passivo da demanda, sob o argumento de que não teriam sido reconhecidos de forma válida pelas vítimas. Todavia, tais preliminares não merecem acolhimento. Durante a instrução processual, foram colhidos elementos probatórios robustos e suficientes para justificar a legalidade da presente ação penal, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. No que tange ao acusado ANTÔNIO EMANUEL MORAIS NETO, destaca-se que a genitora da vítima, Sra. DINAIR, foi categórica ao afirmar, em audiência, que o reconhece como um dos autores do crime. Ademais, a própria vítima, Douglas Soares Santos, confirmou, de forma segura, o reconhecimento de ambos os acusados como responsáveis pelo atentado contra sua vida, reafirmando, portanto, os termos do reconhecimento anterior. Importa ressaltar que o reconhecimento realizado em sede judicial possui plena validade, tendo sido realizado em condições que garantiram o efetivo contraditório e a ampla defesa, não se tratando, portanto, de simples reprodução do ato eventualmente imperfeito da fase inquisitorial, mas de prova autônoma e dotada de plena eficácia. No tocante à alegação de nulidade por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que tais formalidades configuram mera recomendação legal, não constituindo requisito de validade do ato. Assim, eventual inobservância desse dispositivo não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, sobretudo quando o conjunto probatório, especialmente aquele formado sob a égide do contraditório judicial, confirma a autoria delitiva. Nesse sentido: (...) esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado (AgRg no AREsp n. 375.887/RJ, j. 25.10.2016). Esse entendimento é igualmente aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece que o ato de reconhecimento, mesmo com eventual vício formal na fase inquisitorial, não compromete a validade da persecução penal quando amparado por outros elementos de prova colhidos judicialmente. Em relação ao acusado SAMUEL RODRIGUES DA SILVA, a preliminar igualmente não prospera. Além do reconhecimento realizado pela vítima Douglas, em juízo, há ainda a confirmação da testemunha Kethelly, irmã do ofendido, que, tanto na fase inquisitorial quanto em audiência, reconheceu Samuel como um dos agentes do crime. Soma-se, ainda, o depoimento firme da genitora da vítima, Sra. Dinair, que, de igual modo, confirmou o reconhecimento do acusado como participante da empreitada criminosa. Conforme leciona os doutrinadores Guilherme de Souza Nucci: "O descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como a exigência de apresentação de pessoas semelhantes, não invalida, por si só, o reconhecimento, desde que este tenha sido confirmado em juízo e corroborado por outras provas. O reconhecimento é um meio de prova, e não prova absoluta, devendo ser analisado em conjunto com o restante dos elementos dos autos". (Código de Processo Penal Comentado, 21ª ed., São Paulo: Forense, 2021). Apesar de mais crítico ao reconhecimento fora dos parâmetros legais, Aury Lopes Jr. também admite, em análises processuais realistas, que: “A ausência de formalismo no reconhecimento pré-processual deve ser suprida por sua confirmação em juízo, com observância do contraditório.” (Direito Processual Penal, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021). E por fim, Renato Brasileiro de Lima: “A jurisprudência dominante do STJ e STF tem reconhecido que as formalidades do art. 226 do CPP têm caráter orientador e não são de observância obrigatória, salvo se demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa. A validade do reconhecimento depende de sua confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório.” (Manual de Processo Penal, 9ª ed., Salvador: JusPodivm, 2022). Portanto, os elementos constantes nos autos — notadamente os reconhecimentos realizados em juízo, aliados à coerência e convergência dos depoimentos das vítimas e testemunhas presenciais — conferem suporte probatório mais do que suficiente para afastar qualquer alegação de ausência de justa causa, revelando-se inexistente qualquer mácula capaz de comprometer a regularidade do feito. Diante desse contexto, rejeito as preliminares de nulidade e de ausência de justa causa suscitadas pelas defesas, determinando o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito quanto à decisão de pronúncia. II.II. DA ANÁLISE DO CABIMENTO OU NÃO DA PRONÚNCIA. De início, é oportuno assinalar que a pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de provimento judicial de natureza mista, pois encerra a etapa de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. A legislação processual penal dispõe que, para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, deverá o Juiz estar convencido da materialidade do crime e da existência de indícios de quem seja o seu autor, prescindindo maiores considerações de modo a não influir no ânimo do corpo de jurados. É o que se afigura neste feito. Por essa razão, procedo na forma do artigo 413, §1° do Código de Processo Penal, que diz: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Nota-se, de plano, que a decisão de pronúncia se constitui em um juízo de admissibilidade de acusação, mediante o qual o juiz, verificando haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, encaminha o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para a espécie (crimes dolosos contra a vida). O primeiro requisito exigido para pronúncia do acusado é, exatamente, a existência de elementos indicativos do crime. Sem dúvida, declinou o legislador pela necessidade de estar demonstrada a existência de elementos de materialidade delitiva. No caso concreto, trata-se de crime de homicídio qualificado tentado, cuja materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Douglas (ID 74067654), pelo prontuário médico da vítima Rebeca (ID 127406986 - p. 25), bem como pela apresentação do projétil de arma de fogo que se alojou na coxa esquerda do feto por ela gestado (ID 127406986 - p. 34). Estando assim demonstrada a materialidade do crime, passamos à caracterização dos indícios de autoria, segunda exigência requerida pelo ordenamento jurídico para que possa o magistrado pronunciar o acusado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa. 3. Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla defesa. O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam. Ainda se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz, em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio, para uma testemunha. Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Assim, nesta fase procedimental o princípio do in dubio pro reo é realocado pelo princípio do in dubio pro societate, conforme inteligência do art. 413 do CPP. Quanto à autoria do delito, os indícios apontam para os acusados SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO. Nesse contexto, constato indícios suficientes de autoria, que restaram devidamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, os quais, após detidamente analisados, impelem à pronúncia dos réus. A prova testemunhal produzida ressalta os indícios da autoria delitiva dos acusados. A testemunha arrolada pela acusação, JOSÉ WILLIANS, policial civil, detalhou os fatos em Juízo da seguinte maneira: “Os acusados já eram conhecidos. Na época, conseguimos identificá-los porque várias testemunhas os reconheceram. São velhos conhecidos da polícia e pertencem a uma facção. O atentado aconteceu em um momento em que a rua estava cheia de pessoas se descontraindo, e todos os apontaram como autores. Eles são conhecidos na região e foram identificados pelo nome. Douglas, que seria a vítima, era ligado ao CV, enquanto os acusados são do PCC. Nem Douglas nem Rebeca estavam armados. Logo após o ocorrido, todos já estavam cientes dos fatos, e, em seguida, eu entrei na investigação. Aquela área já é conhecida por ser uma zona de fronteira entre facções, onde sempre foram comuns as trocas de tiros entre rivais. A arma de fogo não foi encontrada. Samuel foi preso em casa, e Antônio se apresentou na delegacia, onde foi detido. Os acusados são de altíssima periculosidade e são utilizados pela facção para a prática de execuções.” A vítima, DOUGLAS SOARES SANTOS, detalhou os fatos em Juízo da seguinte maneira: “Conhecia os dois e sei exatamente quem são. Estava na casa da minha mãe, na porta da residência, pois havia ido almoçar. Havia outras pessoas em frente à casa. A Rebeca estava grávida de sete meses. Os dois vieram por uma chácara e não disseram nada. Estavam a pé, mandaram não correr e começaram a atirar. Não havia nada cobrindo o rosto deles. Eu já os conhecia anteriormente e sabia os nomes. Conhecia ambos de vista, por vê-los em vários locais. Atiraram em mim porque acreditam que sou faccionado, por ter andado anteriormente com pessoas ligadas a facções e por fazer sinais com as mãos associados à facção — sinal de "dois", que eu costumava fazer em fotos. Eles são do PCC. Já tentaram me matar antes, mas a arma falhou. Isso aconteceu quase no começo de 2023. Naquela ocasião, foi apenas o Samuel. Eu não registrei boletim de ocorrência sobre essa primeira tentativa. Estava no trabalho e, por estar muito ocupado, não fui atrás. Dessa vez, eles dispararam aproximadamente três tiros contra a gente. Os disparos atingiram a mim, a Rebeca e ainda feriram a perna da nossa filha, que felizmente está bem e não ficou com nenhuma sequela. Hoje, ela está com seis meses de vida. Eu nunca integrei o CV. Nunca fui preso anteriormente. Eles atiraram em mim apenas por presumirem que eu era integrante de uma facção rival, Eu reconheci os dois acusados no meio do fato, os dois atiraram mas os disparos que me atingiram foram apenas os disparos do Samuel.” A vítima REBECA DOS SANTOS DA SILVA, detalhou os fatos em Juízo da seguinte maneira: “Eu estava sentada na porta da casa da minha sogra. Ela e meu marido, Douglas, estavam bebendo. Estava tudo tranquilo até que os acusados chegaram e começaram a atirar. Eles vieram a pé e iniciaram os disparos. Mandaram o Douglas não correr, mas ele correu, e então começaram a atirar contra ele. Fui atingida porque corri atrás dele. O tiro acertou minhas costas e se alojou na perna da minha bebê. Tive que passar por uma cesariana, e o projétil foi retirado da perna da minha filha recém-nascida. Fui ouvida ainda na maternidade. O delegado foi até lá, mas, ao ver as fotos dos acusados, não os reconheci — eles estavam muito diferentes. Douglas nunca falou comigo sobre esse fato, e eu não sei o motivo disso ter acontecido. Não sei se ele era faccionado. Não estou mais com ele em razão desses acontecimentos” Em audiência de continuação, a testemunha KETHELLY VITÓRIA CARVALHO SOARES, irmã da vítima Douglas, narrou em síntese que: “Estávamos na calçada de casa. Em determinado horário, os acusados chegaram ao local e mandaram que ninguém corresse. Chegaram atirando. Os tiros acertaram o Douglas e a Rebeca. Eu vi os dois; eles não estavam com nada cobrindo o rosto. A iluminação era suficiente para enxergar com clareza. Eu vi o rosto do Samuel e do Antônio Emanuel. Eu já conhecia o Samuel por fotos nas redes sociais. Ao chegar à delegacia, descrevi as características físicas dos dois, e o policial disse que se tratava do Emanuel. Não sei qual foi a motivação; eles simplesmente atiraram. Não levaram nada. Vieram a pé. Falei para o Douglas correr, porque ele já havia me dito que o Samuel não era uma boa pessoa — que era faccionado e praticava roubos e homicídios. Meu irmão Douglas nunca foi preso e não se envolve com drogas; ele apenas bebe. Ele nunca comentou por que isso aconteceu. Leva a vida normalmente hoje em dia. O tiro foi disparado em via pública, mas, naquele momento, não havia mais ninguém no local. Eu corri para a rua, não para dentro de casa, e eles fugiram pelo mesmo caminho por onde chegaram. Os dois acusados estavam armados. As vítimas, não. O Douglas já havia sofrido uma tentativa de homicídio anteriormente pelo Samuel, mas, na ocasião, a arma falhou. Douglas já foi amigo de pessoas ligadas ao CV, enquanto o Samuel é ligado ao PCC.” Em audiência de continuação, a testemunha DINAIR CARVALHO SOARES narrou em síntese que: “Não sei o motivo, mas estava presente no momento. O Douglas e a Rebeca haviam ido almoçar lá em casa. De repente, os acusados chegaram e começaram a atirar, direcionando os disparos ao Douglas. Como a Rebeca correu atrás dele, acabou sendo atingida também. Havia iluminação no local, e eles chegaram com o rosto descoberto — dava para ver claramente quem eram. Eu conhecia o Samuel, e o Antônio conhecia apenas de ouvir falar. Conhecia o Samuel do bairro mesmo. O Samuel já havia tentado matar o Douglas anteriormente, mas, na ocasião, a arma falhou. Não sei o motivo, pois o Douglas não comenta, apenas diz que tem relação com facção. Dizem que o Samuel é do PCC e o Douglas, do CV. Na delegacia me mostraram fotos, e eu reconheci os acusados com certeza. Reconheço ambos aqui também. A Rebeca estava grávida, e isso já era visível.” Durante o seu interrogatório, o réu SAMUEL RODRIGUES DA SILVA, ouvido em Juízo, negou a prática delitiva: “Nunca fui preso nem processado antes. Usava maconha, mas parei desde que fui preso. Não sou faccionado; sempre trabalhei honestamente. Essas acusações são falsas. No dia dos fatos, eu estava na casa da minha sogra, Laudiceia. Informei à polícia que havia câmeras na rua dela, mas eles não quiseram diligenciar para obter as imagens. Não tenho nada contra o Douglas, nunca nem o vi. Também não conheço esse Antônio Emanuel. Acredito que fui reconhecido pelas vítimas por ser preto. Os policiais civis disseram que precisavam encontrar um culpado. Não tenho desavença com ninguém da família do Douglas. No local onde estou preso, o pavilhão é da facção PCC, mas eu não sou faccionado. Nunca me declarei “fechado” nem “companheiro” de nenhuma facção. Não sei onde o fato aconteceu, se foi perto ou longe. Eu me apresentei voluntariamente na delegacia, sem saber de nada. Ao chegar lá, fui informado de que havia um mandado de prisão em aberto e, então, fui preso.” O réu ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO, em seu interrogatório realizado em Juízo, narrou os fatos da seguinte maneira: “A acusação não é verdadeira. No momento dos fatos, eu estava em casa com meus pais e irmãos. Conhecia o Samuel apenas de vista. Não sou faccionado e nunca tive envolvimento com facções. Conhecia o Douglas também só de vista e nunca tive nada contra ele. Já fui preso anteriormente por roubo e porte de arma, mas ainda não recebi sentença nesses processos. Atualmente estou preso, e sei que, nesse presídio, há integrantes tanto da facção PCC quanto do CV. Fui excluído do PCC após iniciar o uso de crack, o que é proibido pela facção. Fiquei cerca de dois anos no PCC e uso drogas há seis meses. Quando fui excluído, recebi uma “disciplina” — apanhei como forma de punição. O Samuel andava com pessoas que mataram meu irmão, então nunca tive interesse em andar com ele. Eu fiquei sabendo desses fatos que aconteceram com o Douglas, pelas redes sociais. Não fui reconhecido por ninguém, não fizeram exame de corpo de delito em mim, apenas fui pego pela polícia em casa e levado para o presídio.” Ressalta-se que, embora os réus não tenham confessado a tentativa de homicídio, corroboraram diversos elementos presentes nos depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação. Além disso, as testemunhas de acusação indicaram os réus como autores do crime. A genitora e a irmã da vítima Douglas relataram que Samuel Rodrigues da Silva já havia, em ocasião anterior, atentado contra a vida de Douglas, não tendo o crime se consumado em razão de falha na arma de fogo utilizada. Soma-se a isso o depoimento do policial civil, que relatou que ambos os acusados já são conhecidos pela polícia e são indivíduos de altíssima periculosidade, sendo integrantes da organização criminosa PCC. Ressaltou, ainda, que os réus encontram-se recolhidos em ala destinada exclusivamente a membros dessa facção criminosa, conforme documentos acostados aos autos pela direção do estabelecimento prisional. Diante desse contexto, a prova testemunhal, aliada às circunstâncias extraídas dos autos, revela-se harmônica, coerente e suficientemente robusta para formar um juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva. Observa-se que os relatos são convergentes, detalhados e isentos de contradições relevantes, especialmente no tocante ao reconhecimento dos acusados, à dinâmica dos fatos e à motivação subjacente ao crime, ligada ao conflito entre facções criminosas rivais. A prova testemunhal e as demais provas colhidas nos autos são aptas para suscitar indícios de autoria. Logo, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO. Assim, este Juízo não está autorizado a impronunciar os réus, visto que as provas até aqui produzidas não conduzem a este entendimento. A Defesa dos réus, por sua vez, não conseguiu provar a inexistência de indícios suficientes de autoria ou a não concretização da materialidade delitiva, pressupostos autorizadores do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. O entendimento jurisprudencial acerca desse assunto orienta que: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 4. No caso vertente, há prova produzida sob o crivo do contraditório - notadamente o depoimento da filha da vítima - que autoriza a submissão da acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular. 5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese em exame. Deveras, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF [...](RCD no HC n. 915.269/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) A prova produzida até então conduz ao entendimento de que existem indícios da autoria dos delitos em relação aos réus. A defesa também não conseguiu comprovar a ausência de indícios suficientes de autoria ou a não concretização da materialidade delitiva, pressupostos autorizadores do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. II.III. DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE (art. 121, § 2º, I, do CP) QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM (art. 121 §2°, III, do CP), MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA (art.121, IV, do CP). Quanto às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, verifico que, no presente contexto, não há espaço para acolhimento das teses defensivas, mostrando-se incabível o afastamento das referidas circunstâncias. Assim, sua apreciação é matéria que compete, de forma exclusiva, ao Tribunal do Júri. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados". Precedentes. 3. Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.896/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Dessa forma, em casos como o presente, quando as qualificadoras não se mostram manifestamente inadmissíveis e contam com suporte probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre sua incidência ou não. Em relação ao motivo torpe, circunstância qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, a instrução processual foi frutífera quanto à demonstração de indícios que apontam para a prática do delito por motivo torpe, considerando que o ato teria sido cometido em razão da vítima Douglas ser supostamente integrante da facção Comando Vermelho (CV). Em relação à qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal, não é possível seu afastamento, uma vez que o crime foi praticado com emprego de meio que resultou em perigo comum, considerando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo em via pública, na presença de familiares de Douglas que estavam sentados na calçada, próximos a si, no momento do atentado. No mesmo sentido, há elementos que indicam a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, pois os acusados supostamente agiram mediante dissimulação, utilizando-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, as quais foram surpreendidas desarmadas, em momento de distração, enquanto conversavam em ambiente familiar, na porta de casa. Assim, não é cabível o afastamento da referida qualificadora nesta fase processual, devendo sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri. Todavia, é preciso lembrar que os §§ 1.º e 2.°, do art. 421 do Código de Processo Penal prescreve: Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Evidentemente que a pronúncia, em que pese ter natureza jurídica de decisão meramente processual, não produzindo coisa julgada material, tem a responsabilidade de remeter o processo ao plenário do Tribunal do Júri. Assim, não poderia deixar de prestigiar o princípio da segurança jurídica, dogma constitucional, e exigir do magistrado a apreciação da subsunção do fato à norma conforme a Denúncia apresentada pelo Ministério Público. O primeiro requisito exigido para pronúncia do acusado é, exatamente, a existência do crime. Sem dúvida, declinou o legislador pela necessidade de estar demonstrada a materialidade delitiva, além da existência de indícios de autoria. Portanto, este é um caso típico para julgamento pelo Tribunal do Júri, e, como tal, não cabe externar aprofundadas considerações acerca da suposta conduta dos acusados no cometimento do fato típico. A presente decisão baseia-se em um juízo de probabilidade. Nesses moldes, os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo e demais provas acostadas aos autos denotam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de possível crime de competência do Tribunal de Júri. III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e com respaldo nas letras do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO, devidamente qualificados nos autos, para responderem junto ao Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c 14, II, na forma do art. 29; e art. 125, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Considerando o fato que os acusados permaneceram custodiados durante toda a instrução do processo, bem como que subsistem os motivos que ensejaram suas prisões cautelares, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, DETERMINO que os pronunciados aguardem, nesta condição, o julgamento. Desse modo, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Destaco que os réus residem próximo às testemunhas, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar também para resguardar a integridade física e mental dos depoentes, evitando o temor de represálias. Além disso, consta nos autos que eles pertencem à facção criminosa Comando Vermelho, sendo a ordem da liderança da facção o suposto motivo do homicídio do adolescente. Dessa forma, existe risco concreto de intimidação das testemunhas, o que pode comprometer a conveniência da instrução criminal. A presente decisão demonstra a presença de fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), estando demonstrado a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, restando demonstrado o periculum libertatis. Nesse contexto, verifico que ainda se encontram presentes as razões a justificar o decreto preventivo dos acusados, bem como a colheita de outros elementos que recomendam a manutenção da prisão preventiva. Com a prolação da presente decisão, emergem dos autos elementos acerca da existência do crime e indícios de sua autoria, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti. Todavia, não basta apenas o pressuposto supracitado, faz-se imprescindível a presença de, pelo menos, uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública compõe-se do desejo social de manutenção da ordem pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados. Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade. Nesse ponto, vale esclarecer que não houve nenhuma alteração da situação de fato que ensejou a decretação da prisão preventiva dos acusados, ao contrário, analisando detidamente os autos, os elementos acostados recomendam a manutenção da sua segregação cautelar. Ainda nesse sentido, entendo incabível a alegação de demora processual e ausência de complexidade da causa, o próprio rito exigido para julgamento em crimes dolosos contra a vida impõe um caminhar processual mais cauteloso. No entanto, o presente feito encontra-se com tramitação normal, sobretudo ao observar o requerimento por diligências da Defesa, o que diminuiu a marcha processual. Destaco que recai sobre os réus a acusação da prática de crime doloso tentado contra a vida de duas pessoas, sendo uma delas, à época dos fatos, gestante, o que atrai a aplicação do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a prisão dos réus já foi reexaminada anteriormente e mantida por diversas vezes, ante a verificação da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos pronunciados. Desse modo, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EMANUEL MORAIS NETO, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a conveniência da instrução criminal, mas, sobretudo, visando resguardar a integridade física e psicológica das testemunhas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, inclusive as vítimas, devendo o Oficial de Justiça colher a declaração dos acusados informando se desejam recorrer da decisão. Transitada esta em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências. Por tratar-se de réus presos, cumpra-se com máxima urgência. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Respondendo pela 3ª Vara Criminal
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Processo nº 0800435-43.2025.8.10.0055
ID: 322956830
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Santa Helena
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800435-43.2025.8.10.0055
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KELLEN CRISTINE GONCALVES VIEGAS
OAB/MA XXXXXX
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JOAO GUILHERME DINIZ PINHEIRO
OAB/MA XXXXXX
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CLAUDENILSON COELHO RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800435-43.2025.8.10.0055 Acusado(a): DERIK WAGNER CABRAL COSTA e outros Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁ…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800435-43.2025.8.10.0055 Acusado(a): DERIK WAGNER CABRAL COSTA e outros Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto Qualificado] SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Derik Wagner Cabral Costa, Jhemerson William Viana Costa e Lucas Neres Sá, aos quais se imputa a prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. Narra na inicial acusatória que: Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 23h00m, na Av. Dep. Manoel Paiva, Ponta da Areia, sentido Hospital, Santa Helena/MA, os acusados DERIK WAGNER CABRAL COSTA, LUCAS NERES SÁ e JHEMERSON WILLIAM VIANA COSTA, durante o repouso noturno e em concurso de pessoa, subtraíram para si 01 (uma) motocicleta Honda Titan, placa PTS4G24, da vítima Cleonulton Pereira da Silva. Segundo consta, no dia e hora supracitado, a vítima havia deixado sua motocicleta estacionada e quando retornou a moto não estava mais no local, somente no dia seguinte, por volta das 10h40, teve notícias de que sua moto estava no terreno da Baixinha, escondido no mato, próximo à casa de LUCAS. A vítima comunicou os fatos à polícia militar, que imediatamente tomaram providências e foram ao local indicado, onde encontraram a motocicleta deitada no mato. No local, estava os acusados LUCAS e DHEMERSON, os quais fugiram imediatamente, não sendo possível captura-los e ainda, um usuário de drogas, que informou que os acusados teriam lhe oferecido o valor de R$ 9,00 para que ele comprasse gasolina em um posto, para que eles pudessem atravessar o veículo de barco pelo Rio Turiaçu. Os policiais se deslocaram até a residência de LUCAS, onde foram informados pela genitora do mesmo que naquela madrugada, o filho teria chegado em uma motocicleta junto de DERIK WAGNER CABRAL COSTA e DHEMERSON. O mesmo foi ratificado por uma vizinha, informando ainda que eles só andam juntos e tem prática de cometer tais crimes, mas que elas possuem medo de denunciar, pois eles são faccionados. Diante disso, por volta das 14h00m, os policiais diligenciaram até a residência de DERIK e realizaram a prisão do mesmo. Durante o interrogatório, o acusado negou as acusações contra si. Afirmou que quem furtou a moto foi LUCAS e DHEMERSON e que só recebeu uma carona deles. Não foi possível realizar o interrogatório de LUCAS NERES SÁ e JHEMERSON WILLIAM VIANA COSTA, pois se encontram foragidos. No ID 142107183, foi homologado o auto de prisão em flagrante do acusado Derik Wagner Cabral Costa, convertendo-se a prisão em flagrante em preventiva. Certidão de antecedentes criminais do réu Derik Wagner Cabral Costa, juntada sob o ID 142053704. O Inquérito Policial foi concluído e relatado, conforme ID 143738742. A denúncia foi recebida em 24/03/2025, conforme consta no ID 144168145. O réu Lucas Neres Sá não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado na denúncia. Diante disso, foi determinada a separação do processo em relação a ele (ID 148786225). Devidamente citados, os réus Derik Wagner Cabral Costa e Jhemerson William Viana Costa apresentaram resposta à acusação, conforme IDs 146721406 e 149504167. Em 18/06/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos a vítima Cleonilton Pereira da Silva e as testemunhas arroladas pela acusação, Polyana Rodrigues Massole -PM e Francinilson Menezes Barbosa -PM. Na sequência, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela defesa, Gabriel Augusto Silva da Paixão, bem como aos interrogatórios dos acusados (ID 151981160). O Ministério Público, em alegações finais, sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, requerendo, ao final, a condenação dos réus nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (ID 152236736). A defesa do réu Derik Wagner Cabral Costa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de furto qualificado, sob a alegação de ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, bem como a fixação da pena-base no patamar mínimo legal (ID 152613294). A defesa do réu Jhemerson William Viana Costa, por sua vez, sustentou, em síntese, a ausência de prova segura e inequívoca quanto à sua participação no crime. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sob o argumento de inexistência de demonstração do vínculo subjetivo e objetivo do réu com os demais envolvidos (ID 152849998). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda seguiu o curso regular, com observância dos pressupostos e normas processuais, sem questões pendentes de apreciação. Assim, passo à análise meritória do feito. 2.1 Crime de furto qualificado (art. 155, §1°e §4°, IV do CP) imputado a JHEMERSON WILLIAM VIANA COSTA O crime imputado aos réus encontra previsão no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos elementos constantes do inquérito policial nº 17/2025, especialmente o auto de apreensão (ID 143738742, p. 15), o termo de restituição (pág. 23 do mesmo ID) e os depoimentos das testemunhas, colhidos na fase investigativa e posteriormente corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima, Cleonilton Pereira da Silva, declarou em juízo que: Sua moto foi furtada na noite de carnaval, durante a prévia da Ponta d’Areia, por volta de 00h a 01h. Que estava trabalhando e deixou a moto ao lado do local de trabalho, e ela foi roubada. Que como estava próximo ao trabalho, ficava a todo momento monitorando. [...] Que publicou o desaparecimento na internet, colheu informações e, após realizar buscas na beira do rio, achou sua moto. Que encontrou a moto próxima à casa do acusado LUCAS e que, no momento em que localizou a moto, estavam perto dela e juntos os acusados LUCAS e JHEMERSON. Que, assim que encontrou a moto, acionou a polícia. Que os policiais não conseguiram efetuar a prisão dos suspeitos em um primeiro momento, pois eles empreenderam fuga. Após ser indagado pela defesa, confirmou que, logo após o furto da motocicleta, perguntou a duas pessoas que estavam próximas ao local se haviam presenciado o crime, esclarecendo que Derik não estava entre elas. A testemunha de acusação, POLYANA RODRIGUES MASSOLE - PM, informou em juízo: Que receberam uma ligação após o fim do evento de pré-carnaval na Ponta d’Areia, de um dos barraqueiros (vítima), informando que sua moto havia sido furtada, pois havia deixado o veículo em determinado local e se ausentado. Que foi perguntado à vítima qual o horário em que havia visto a moto pela última vez, tendo ele respondido que já fazia mais de uma hora que não a observava. Que, naquele momento, fizeram buscas pela moto, mas não a localizaram. Que, pela manhã, receberam nova ligação da vítima informando que havia encontrado sua moto atrás da casa de Lucas, na Beira Rio, em uma moita alta. Que a vítima relatou à guarnição que, no local, estavam Lucas e Jhemerson, e que os havia visto conversando com um usuário de drogas. Que, ao se deslocarem para o local, encontraram um usuário de drogas, o qual informou que Lucas e Jhemerson lhe haviam dado R$9,00 para que comprasse combustível, com o intuito de os acusados atravessarem a moto de barco. Que foram até a casa de Lucas, e a mãe deste informou que ele havia chegado de madrugada com Derik e Jhemerson, e que os dois haviam saído. Que, durante a diligência, uma vizinha informou à guarnição que já era acostumada a ver os acusados por lá, com motos e objetos diferentes, às vezes entregando-os a usuários para que estes oferecessem aparelhos celulares no local. Que continuaram as buscas pelos acusados e, por volta das 14h, uma pessoa que os conhecia ligou denunciando que Derik e Jhemerson estavam em suas residências. Que a guarnição encontrou Derik em sua residência e, com a autorização do pai deste, adentrou ao local e o indagou acerca do furto da motocicleta. Que Lucas e Jhemerson não foram encontrados naquele momento. Que já conhecia os acusados de diversas ocorrências envolvendo roubo de celulares, motos e envolvimento com drogas, tanto separados quanto juntos. O policial militar FRACINILSON MENEZES BARBOSA, igualmente presente na diligência, prestou as seguintes informações: Que a vítima entrou em contato com a guarnição, informando que estava trabalhando em uma das prévias carnavalescas e havia deixado sua moto nas proximidades e, ao retornar, já não encontrou mais o veículo no local. Que, no dia seguinte ao ocorrido, a vítima recebeu informações de que dois indivíduos estariam com uma moto em uma área alagada, na região da Baixinha. Que, ao chegar ao local, segundo a vítima, teria visto os dois indivíduos, na posse da moto e, ao perceberem a aproximação da vítima, deixaram o veículo e empreenderam fuga. Que alguns populares relataram ter visto o momento em que os acusados chegaram ao local com o veículo. Que o parente de um dos acusados relatou que Lucas havia chegado com Derik à noite, em uma moto. Que já conhecia Derik de crimes da mesma natureza, como roubo de veículos, especialmente motocicletas. Ao final, confirmou que os vizinhos ficaram com receio de depor, em razão de os acusados possuírem envolvimento com grupos criminosos. Relatou que receberam informações dos vizinhos de que os acusados são integrantes de facção criminosa. Por outro lado, os réus negaram a prática delitiva. Derik afirmou que, ao final da festa, recebeu carona de Lucas na mesma motocicleta que havia sido furtada. Não obstante a negativa de autoria apresentada por Jhemerson, os elementos constantes dos autos revelam, de forma clara e segura, sua efetiva participação no furto da motocicleta da vítima Cleonilton Pereira da Silva. Com efeito, os depoimentos colhidos demonstram que o acusado Jhemerson foi visto durante a madrugada em companhia de Lucas — este, segundo relato de Derik, estava na posse da res furtiva. Além disso, na manhã seguinte, a vítima o viu novamente próximo à motocicleta, momento em que empreendeu fuga. Soma-se a esses elementos o relato do usuário de drogas, que afirmou ter recebido dinheiro de Jhemerson e Lucas para comprar combustível, com o intuito de atravessarem o veículo pelo rio. Outro aspecto relevante é o relato de vizinhos da localidade, que, embora não tenham prestado depoimento em juízo por receio de represálias, confirmaram à guarnição que os acusados comumente transitavam pela área com motos e objetos diversos, reforçando a habitualidade na prática de crimes dessa natureza. Portanto, diante do conjunto probatório, é possível concluir que, durante o repouso noturno, Jhemerson, em concurso com Lucas, subtraiu a motocicleta Honda Titan, placa PTS4G24, pertencente à vítima Cleonilton Pereira da Silva. Ainda que a defesa alegue ausência de provas, a robustez dos elementos constantes nos autos afasta qualquer dúvida razoável. Jhemerson foi visto na posse da res furtiva, tanto na madrugada, quanto na manhã seguinte, e participou ativamente da tentativa de ocultação do bem, o que reforça sua vinculação ao delito. Nesse cenário, competia ao acusado apresentar versão plausível e convincente, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que estes têm valor probatório, especialmente quando prestados em juízo, sob o contraditório, e encontram respaldo nos demais elementos de convicção. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: [...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (g.n). Além disso, não há fundamento para considerar tendenciosos os depoimentos prestados pelos policiais, uma vez que a defesa não apresentou qualquer contradita ou argumento que indicasse perseguição indevida por parte da polícia ao réu, nem qualquer outra circunstância que pudesse colocar em dúvida a veracidade das declarações prestadas. O próprio réu, JHEMERSON, afirmou não possuir desavenças com os agentes responsáveis pela diligência. A ausência das testemunhas mencionadas pelos policiais justifica-se pelo contexto de violência e intimidação local, o que, inclusive, reforça os indícios de que os acusados mantêm vínculos com facções criminosas. No tocante à alegação defensiva de nulidade do reconhecimento, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, destaca-se que inexiste nos autos qualquer termo formal de reconhecimento pessoal. Ainda assim, a autoria delitiva encontra-se amparada por provas suficientes — notadamente os depoimentos das testemunhas, os relatos da vítima e o próprio contexto das diligências policiais. Ademais, Derik, em sede inquisitorial, indicou Jhemerson e Lucas como autores do furto. Obviamente, seu depoimento colhido em sede policial, por si só, não pode subsidiar condenação, porém pode sim ser considerado, quando reforça o conjunto probatório constante dos autos. Este é o princípio constante no art. 155 do Código de Processo Penal, amplamente corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RHC n. 76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.). Por fim, no que se refere ao pedido do Ministério Público para aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, não assiste razão. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.087), a majorante do repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado. Embora, no caso concreto, esteja demonstrado que o delito foi cometido durante o período noturno — conforme relatado pela vítima, que afirmou que a motocicleta desapareceu entre 00h e 01h, enquanto trabalhava —, deve-se observar a orientação vinculante da Terceira Seção do STJ, no sentido de que tal causa de aumento não é aplicável ao furto qualificado, como se extrai do seguinte julgado: CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. [...] 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) (grifo nosso). Desse modo, afasta-se a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, por se tratar de hipótese de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP). Ressalte-se, contudo, que a prática do delito durante o período noturno, devidamente comprovada nos autos, poderá ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, por se tratar de elemento concreto que revela maior reprovabilidade e justifica a exasperação da reprimenda (AgRg no HC n. 807.070/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Desse modo, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual se revela cabível a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. 2.2 Crime de furto qualificado (art. 155, §1°e §4°, I do CP) imputado a DERIK WAGNER CABRAL COSTA A materialidade do crime está devidamente comprovada pelos elementos constantes do inquérito policial nº 17/2025, em especial pelo auto de apreensão (ID 143738742, p. 15) e pelo termo de restituição (p. 23 do mesmo ID). Contudo, embora a materialidade esteja devidamente demonstrada, a autoria em relação ao acusado DERIK WAGNER CABRAL COSTA não foi comprovada de forma segura e inequívoca. Segundo os elementos probatórios constantes dos autos, o principal indício de possível participação do acusado decorre do relato dos policiais militares, os quais afirmaram ter ouvido de moradores da região que o réu teria chegado, na madrugada dos fatos, acompanhado de Jhemerson e Lucas, em uma motocicleta. Acrescentaram, ainda, que os acusados seriam frequentemente vistos naquela localidade na posse de veículos e objetos de procedência duvidosa, o que, segundo os relatos, gerava receio entre os moradores, em razão de seu suposto envolvimento em facções criminosas. Ainda que tais elementos possam justificar a instauração da persecução penal e, inclusive, a lavratura do auto de prisão em flagrante, não há nos autos qualquer outro dado probatório que comprove, de forma segura, a efetiva participação de Derik na subtração da motocicleta, tampouco que evidencie conduta posterior de adesão à empreitada criminosa. Merece destaque que a situação de Derik não se equipara à do corréu Jhemerson — que 1) foi localizado nas imediações da motocicleta, que se encontrava escondida em uma moita e sem placa, na manhã seguinte ao furto; 2) empreendeu fuga ao perceber a aproximação da vítima; e 3) participou, conforme apurado, da tentativa de remoção do bem subtraído por via fluvial, ao oferecer dinheiro a um terceiro para a aquisição de combustível. Desse modo, embora o relato dos policiais militares — no sentido de que o acusado teria sido visto em companhia dos corréus na madrugada dos fatos — seja suficiente para gerar fundada suspeita, tal informação, isoladamente considerada, não se mostra apta a sustentar um juízo condenatório, sobretudo diante da ausência de outros elementos objetivos e corroborativos que reforcem a imputação penal. As declarações colhidas não permitem afirmar, de maneira incontestável, que Derik Wagner Cabral Costa participou do furto da motocicleta Honda Titan, placa PTS4G24, pertencente à vítima Cleonilton Pereira da Silva. Considerando a negativa de autoria apresentada pelo réu e a inexistência de elementos objetivos que o vinculem diretamente ao crime, os indícios existentes não superam a barreira da dúvida razoável. E, conforme sedimentado pela jurisprudência, o direito penal não admite condenações baseadas em presunções ou meras conjecturas. Por essa razão, diante da ausência de provas que indiquem que o acusado praticou o crime previsto no art. 155, §1°e §4°, I do CP, a absolvição é medida que se impõe. Ademais, o posicionamento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). No processo penal, vigora o princípio da busca pela verdade real. Assim, diante da dúvida quanto à autoria do crime, deve prevalecer o brocardo in dubio pro reo, garantindo-se o benefício ao acusado DERIK WAGNER CABRAL COSTA. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de: - CONDENAR o acusado JHEMERSON WILLIAM VIANA COSTA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. - ABSOLVER o acusado DERIK WAGNER CABRAL COSTA da imputação pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado JHEMERSON WILLIAM VIANA COSTA pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, o que faço em estrita observância ao sistema trifásico, previsto no artigo trifásico 68, do Código Penal. 3.1 Dosimetria Na primeira fase, com base nos elementos de prova constantes dos autos e nos precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores, valoro negativamente os seguintes aspectos: a) a conduta social, desfavorável, diante do histórico socialmente nocivo do acusado, conhecido pelas autoridades policiais e pela população local por seu envolvimento recorrente em delitos patrimoniais, bem como por sua ligação com facções criminosas, o que evidencia maior periculosidade; b) as circunstâncias do crime, desfavoráveis por ter sido praticado durante o período noturno, horário em que a vigilância da vítima tende a ser menos eficaz ou inexistente, expondo seu patrimônio a maior vulnerabilidade. Não se pode olvidar que “(...) É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que ‘não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria’" (STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 98 dias-multa. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena-intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 98 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 98 dias-multa. Considerando que não há elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa, no montante equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DETRAÇÃO DA PENA E REGIME DE PENA Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no §2.º, do art. 387 do CPP, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado. Considerando o quantitativo de pena e as circunstâncias do caso concreto, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis do condenado. Quanto ao sursis, deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, vez que a pena imposta ao acusado ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos, bem como possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. DAS DESPESAS PROCESSUAIS Réus isentos do pagamento de custas processuais, com base no art. 12, II, da Lei nº 9.109/09. DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não há pedido expresso na exordial. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante da absolvição do acusado DERIK WAGNER CABRAL COSTA por ausência de provas, REVOGO a prisão preventiva decretada nos autos e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Proceda-se a atualização no BNMP e exclua-se a prioridade de preso no sistema PJe. Quanto ao acusado JHEMERSON WILLIAM VIANA COSTA, considerando a pena estabelecida, o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e a ausência, neste momento, de elementos que justifiquem a custódia preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 4. Disposições Finais Intime-se a vítima do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 2. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 3. Expeça-se guia de execução definitiva de pena, via sistema SEEU. 4. Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 5. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA, respondendo
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Processo nº 0804842-75.2023.8.10.0051
ID: 275153203
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA DE PEDREIRAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804842-75.2023.8.10.0051
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0804842-75.2023.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBL…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0804842-75.2023.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/Ré/Representado(a)(s): P. R. D. S. D. S. Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO: SENTENÇA 1) Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Paulo Renê da Silva dos Santos, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 139 c/c art. 141, §2º, art. 158, §1º, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal, e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, caput, do CP. A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no ano de 2021 até o dia 13/12/2023, no município de Pedreiras/MA, Paulo Renê da Silva dos Santos associou-se com mais de 03 (três) pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Conforme apurado, o denunciado mantinha um relacionamento amoroso com Anailde Souza dos Santos, já falecida, e ambos eram responsáveis por criarem contas no aplicativo Instagram que eram utilizadas para difamar diversos moradores do município de Pedreiras/MA com postagens ofensivas publicadas no referido aplicativo. A dupla recebia informações de moradores de Pedreiras/MA através de outras pessoas que utilizavam o aplicativo Instagram e com as informações recebidas faziam postagens difamatórias. Após as difamações serem constatadas pelas vítimas, as mesmas entravam em contato com o denunciado ou com Anailde Souza dos Santos e estes exigiam a transferência de dinheiro para que as postagens fossem apagadas. Paulo Renê da Silva dos Santos utilizava a conta bancária de Leudiana Silva dos Santos, menor de idade, para receber dinheiro das vítimas. Assim, no dia 07 de outubro de 2023, por volta das 09h00min, a vítima C. D. D. S. N. T. foi informada através de T. D. S. O., sua cunhada, que seu nome e imagem estavam sendo divulgados de forma criminosa em uma conta da rede social Instagram, com o nome de perfil “PEDREIRAS_FOFOQUEIRA”, pertencente a Paulo Renê da Silva dos Santos. Na referida data, o citado perfil fez duas publicações difamando a vítima, afirmando que a mesma se embriagava e saía com vários homens e que C. D. D. S. N. T. era casada, mas tinha um caso com um dono de uma clínica conhecida na cidade. Após verificar tais postagens, a vítima pediu para que sua cunhada T. D. S. O. entrasse em contato com o administrador do referido perfil do Instagram, isto é, o denunciado, para pedir que ele retirasse as postagens difamatórias. Contudo, Paulo Renê da Silva dos Santos exigiu o pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), via PIX, mediante chave aleatória, para que, após a comprovação do pagamento, as postagens fossem retiradas de circulação. Não satisfeito, o denunciado ainda ameaçou dizendo que caso não fosse efetuado o pagamento do valor exigido, novas postagens seriam feitas e de forma mais contundente. Assim, diante das ameaças sofridas, a vítima efetuou a transferência bancária, via PIX, tendo como beneficiária a menor Leudiana Silva dos Santos. Porém, mesmo após C. D. D. S. N. T. transferir o valor exigido, novas postagens difamatórias foram feitas no referido perfil da rede social, bem como novas quantias foram exigidas, contudo a vítima não transferiu mais nenhum valor para Paulo Renê da Silva dos Santos. Após os crimes, C. D. D. S. N. T. comunicou os fatos na delegacia de polícia. Em seguida, no dia 13/12/2023, o denunciado foi até a empresa de G. B. T. D. S., localizada no Bairro São Francisco, e afirmou para o marido da vítima que sabia quem estava fazendo as postagens contra a sua esposa e que caso fosse lhe repassado um valor em dinheiro, as postagens cessariam. G. B. T. D. S. percebeu que Paulo Renê da Silva dos Santos queria realizar uma nova extorsão e não entregou nenhum valor em dinheiro ao denunciado. Diante dos fatos e tendo em vista que outros crimes difamação e extorsão foram comunicados na polícia civil, foi feita uma representação policial pedindo o afastamento do sigilo de dados eletrônicos referente aos perfis de Instagram utilizados para as práticas criminosas no município de Pedreiras/MA, que foi deferido pelo juízo de Pedreiras/MA. Após a realização do serviço técnico, foi constatado que Paulo Renê da Silva dos Santos era o titular dos perfis da rede social investigados e, em companhia de outros comparsas, responsável pela propagação de publicações difamatórias e extorsões praticadas contra várias vítimas. Também foi representada pela prisão preventiva do denunciado e pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar com extração de dados em aparelho celular apreendido, que foi deferida pelo juízo. No relatório produzido em face da extração de dados do celular apreendido em poder de Paulo Renê da Silva dos Santos constatou-se conversas, através do aplicativo WhatsApp, entre o denunciado e possíveis vítimas, bem como eventuais parceiros da empreitada criminosa. Foi possível evidenciar que Paulo Renê da Silva dos Santos possui acesso, inclusive com senhas, a perfis variados da rede social Instagram. Destaque-se que o denunciado dispunha de imagens (logomarcas) utilizadas pelo administrador dos perfis investigados. Por fim, em conversas no aplicativo WhatsApp, Paulo Renê da Silva dos Santos chega a mencionar que era o administrador de alguns perfis e que o utilizava para ganhar dinheiro. Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que o perfil “PEDREIRAS_FOFOQUEIRA” tinha sido criado por Anailde Souza dos Santos. Que confessa que Anailde Souza dos Santos utilizava uma de suas contas bancárias para receber dinheiro das vítimas. Que tinha acesso a conta do perfil “PEDREIRAS_FOFOQUEIRA”. Que as fotos da vítima C. D. D. S. N. T. foram enviadas por outros perfis da rede social Instagram”. Relatórios de missão policial (ID 109136919 - Pág. 9 e 109136920 - Págs. 33/48). Imagens do réu no estabelecimento comercial de G. B. T. D. S. (ID 109136919 - Pág. 11). Comprovantes de transferências realizadas por T. D. S. O. e outra pessoa à conta de “Leudiana Silva dos Santos”, nos valores de R$ 1.400,00 e R$ 650,00, respectivamente (ID 109136919 - Pág. 12). Conversas, no Instagram, entre T. D. S. O. e o responsável pela página Pedreiras_Fofoqueira (ID 109136919 - Págs. 13/16). Dados pessoais de Leudiana Silva dos Santos (ID 109136919 - Págs. 18/19). Fichas de identificação civil de Anailde Souza dos Santos e do réu (ID 109136919 - Págs. 34 e 41). Relatório de investigação policial sobre conteúdo de objeto apreendido (ID 109136921 - Págs. 21/59). Exame pericial em aparelho de telefonia móvel (ID 120607143). A denúncia foi recebida no dia 18.06.2024 (ID 122028309). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 110439808). Certidão de antecedentes criminais (ID 146222779). A audiência de instrução ocorreu na data de 29.04.2025, oportunidade na qual inquiridas 02 (duas) vítimas, 07 (sete) testemunhas e interrogado o réu. O Parquet ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado (ID 147290729). Já a defesa, em memoriais, pleiteou a absolvição do denunciado por insuficiência de provas ou, em caso de condenação, a fixação da pena mínima e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 147364464). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Art. 139 c/c art. 141, §2º, do CP Inicialmente, destaco que o crime do art. 139 c/c art. 141, §2º, do CP, é processado mediante ação penal de natureza privada, exigindo-se a iniciativa da vítima, conforme art. 145, caput, do mesmo diploma legal: “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal” (grifei) Assim, em relação ao delito de difamação, o Ministério Público não possui legitimidade para oferecer denúncia. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. CRIME DE AÇÃO PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO. TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERIGO DE VIDA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, NO PONTO. PENAS. READEQUAÇÃO. APELOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É nula a decisão de primeiro grau que condena os agentes pelo crime de calúnia, em processo iniciado por denúncia do Ministério Público, órgão que não tem legitimidade para atuar como autor da ação, que é de natureza privada. (...) 6. Excluída a acusação pelo crime de calúnia. Condenação mantida, com redução das penas. Apelo provido, em parte. (TJ-PB 0002189-38.2018.8.15 .2002, Relator.: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/11/2019, Câmara Especializada Criminal, grifei) Dito de outra forma: a falta de queixa-crime configura a ausência de condição de ação, resultando na ilegitimidade ativa do Parquet para prosseguir com a acusação. 2.2) Art. 158, §1º, art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e art. 244-B, caput, do ECA Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame do mérito. As provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial vão além de qualquer dúvida razoável acerca da culpabilidade do réu. A esse respeito, a vítima C. D. D. S. N. T. disse que: a) foi vítima de postagens ofensivas realizadas pelo acusado, que a expunham com alegações falsas e depreciativas, envolvendo, por exemplo, sua suposta ida a festas, consumo de álcool e saída com “machos”; b) as postagens causaram-lhe intenso sofrimento emocional, vergonha e abalo psicológico, afetando não apenas a si, mas também sua família; c) o denunciado exigiu R$ 1.400,00 para retirar o conteúdo, valor que foi pago por sua concunhada por meio de transferência para conta de terceiro indicado pelo próprio acusado; d) mesmo após o pagamento, novas postagens foram feitas, e o réu continuou exigindo dinheiro, chegando a dizer que publicaria mais conteúdos caso não recebesse nova quantia; e) em uma das ocasiões, o acusado dirigiu-se pessoalmente à loja de seu marido com o propósito de obter mais dinheiro, alegando que revelaria a identidade do responsável pelas publicações; f) o réu agia como se fosse apenas conhecido do administrador da página, embora demonstrasse controle sobre as postagens; g) após o contato presencial, o denunciado enviou mensagens e prints para seu marido; h) diante de toda a exposição e das exigências financeiras, sentiu-se devastada, sem forças para trabalhar, permanecendo dias em estado de angústia profunda, sendo amparada por familiares e amigos; i) a página em questão era amplamente seguida na cidade e o caso ganhou grande repercussão; j) conhecia o réu de vista, pois ele residia nas proximidades de sua casa, mas não sabia quem administrava a página; k) segundo o denunciado, Anailde, já falecida, era administradora da página. O ofendido G. B. T. D. S. declarou que: a) não se recorda com precisão dos valores exigidos, mas sabe que houve duas solicitações dirigidas à sua cunhada; b) o réu compareceu ao estabelecimento onde (o depoente) trabalha e afirmou conhecer a pessoa responsável pelas postagens ofensivas, condicionando a retirada do conteúdo ao pagamento de determinada quantia; c) recusou-se a efetuar qualquer pagamento, mesmo após o acusado insistir que poderia impedir novas publicações mediante o recebimento de dinheiro; d) foi informado posteriormente de que sua cunhada havia feito um pagamento ao denunciado enquanto o depoente se encontrava em viagem; e) o réu assegurou que, com o valor recebido, as postagens cessariam. A policial civil Eline Acácio Serra dos Santos afirmou que: a) está lotada no Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos e elaborou relatório técnico referente a duas contas da rede social Instagram, utilizadas para a divulgação de conteúdos ofensivos e chantagistas, voltadas a “fofocas” locais; b) as contas analisadas exigiam valores das vítimas para que determinados conteúdos não fossem publicados, geralmente com o intuito de difamá-las; c) requisitou informações à empresa Meta, responsável pelas plataformas Instagram e Facebook, tendo identificado, em ambas as contas, dados que indicam o acusado e uma mulher chamada Anilde como usuários das páginas; d) uma das contas estava vinculada a um e-mail do iCloud, cujos dados estavam em nome de Anailde, que teria sido companheira do réu; e) os registros obtidos demonstram elementos que apontam a participação do denunciado na criação e utilização das contas investigadas; f) os prints constantes do procedimento tratavam de mulheres envolvidas em relacionamentos extraconjugais e outras situações constrangedoras, acompanhados de exigência de pagamentos via PIX; g) não conhece pessoalmente o acusado e sua atuação (da depoente) se limitou ao suporte técnico prestado à delegacia responsável pela investigação. O policial civil Emerson Silva Loureiro Sousa relatou que: a) realizou análise técnica de um aparelho celular pertencente ao denunciado, no curso das investigações; b) constatou, com base no conteúdo extraído, que o acusado era o proprietário da página “Confissões” e administrador de grupo no aplicativo WhatsApp; c) todas as informações constantes no respectivo relatório técnico foram obtidas diretamente do dispositivo analisado; d) inseriu no relatório print de conversa mantida em grupo de WhatsApp vinculado ao investigado; e) verificou, ainda, diversas interações do denunciado no Instagram, especialmente com um usuário identificado como “Guilherme Vieira”, nas quais o acusado se apresentava como dono da página em questão; f) identificou que o réu solicitava a utilização de chaves PIX de terceiros para recebimento de valores, sendo essas conversas encontradas diretamente no aparelho. T. D. S. O. alegou que: a) teve conhecimento das postagens ofensivas feitas contra Carla por meio de terceiros, tendo acordado, em um sábado, com mensagens que lhe encaminhavam o conteúdo difamatório; b) imediatamente entrou em contato com Carla, que demonstrou estar profundamente abalada e pediu ajuda para tentar resolver a situação; c) procurou a conta responsável pelas postagens, via direct do Instagram, tentando negociar a retirada do conteúdo, mas a pessoa que respondeu recusou a oferta de R$ 500,00 e exigiu o pagamento de R$ 1.400,00; d) realizou o pagamento do valor exigido e enviou o comprovante à conta, que alegou que o dinheiro passaria por várias contas antes de ser recebido; e) o conteúdo foi retirado, mas os prints já circulavam amplamente por aplicativos de mensagens; f) exigiu que não fossem publicadas novas postagens relativas à sua família sem comunicação prévia, tendo recebido posteriormente o perfil de uma suposta informante da página; g) dias depois, o mesmo perfil enviou novo print de publicação envolvendo Carla com novas informações falsas; h) compreendendo que o intuito era obter novamente dinheiro, recusou-se a pagar e solicitou que não publicassem, mas, ainda assim, a postagem foi veiculada, o que causou novo abalo a Carla e à família, gerando comentários públicos; i) não sabe com quem exatamente manteve contato, já que a conversa se deu exclusivamente pelo perfil “Pedreiras Fofoqueira”; j) o valor pago foi transferido para uma conta do PicPay em nome de “Leudiane”, pessoa que não conhece; k) nunca conversou com o acusado, mas o conhece de vista, sendo quase vizinho da família; l) ele foi à loja de seu cunhado para tratar do caso. João Inácio do Nascimento Neto aduziu que: a) não conhece pessoalmente a ofendida Carla; b) participava de um grupo de WhatsApp chamado “Informações Necessárias”, administrado pelo réu, voltado à troca de mensagens entre amigos, sem relação direta com as postagens ofensivas; c) também integrava, no Whatsapp, os grupos “Confissões Pedreiras” e “Pedreiras Fofoqueira; d) a página no Instagram “Pedreiras Fofoqueira” tinha conteúdo difamatório, com publicações sobre boatos, brigas e situações constrangedoras envolvendo pessoas da cidade; e) acompanhava a página “Pedreiras Fofoqueira” no Instagram por curiosidade, mas desconhece quem efetivamente a administrava; f) o denunciado, em algum dos grupos no Whatsapp, aparentava ser administrador, embora não saiba exatamente de qual(is); g) não conheceu Anailde e jamais ouviu que ela teria função de administradora da página; h) também não teve conhecimento de episódios de extorsão atribuídos ao acusado. A informante Sílvia de Oliveira Ribeiro revelou que: a) é esposa do réu há aproximadamente 03 (três) anos e, durante esse período, nunca presenciou envolvimento dele com práticas criminosas; b) não tinha conhecimento de participação do acusado na administração do perfil investigado, pois, à época, enfrentava uma gestação difícil e não acompanhava tais assuntos; c) sabia da existência da página por possuir conta no Instagram, mas desconhece quem seria o responsável pela administração do perfil; d) durante um período de separação conjugal, o denunciado manteve relacionamento com uma mulher chamada Anailde; e) ouviu superficialmente que um indivíduo de nome Neto Pinheiro seria o administrador da página, mas não sabe maiores detalhes. A. O. L. disse que: a) participou do grupo de WhatsApp denominado “Pedreiras Fofoqueira”, tendo sido adicionado por terceiros desconhecidos; b) não conhece o acusado nem manteve contato com qualquer outro integrante do referido grupo; c) negou ter dito, em qualquer ocasião, que o réu seria o administrador; d) não sabe quem administrava o grupo; e) tomou conhecimento, por meio de redes sociais, de que a página estaria envolvida em práticas de extorsão; f) no grupo eram compartilhadas notícias e informações sobre a cidade, mas sua participação limitava-se à observação das mensagens. S. D. S. F. afirmou que: a) conhece o réu há bastante tempo e nunca teve conhecimento de qualquer envolvimento dele com atividades criminosas; b) tinha ciência da existência da página “Confissões Pedreiras”, que era bastante comentada à época; c) não sabe se a página “Pedreiras Fofoqueira” ainda está ativa, pois não a acompanha mais; d) chegou a ser adicionado a um dos grupos relacionados, mas permaneceu por pouco tempo; e) desconhece quem seriam os administradores dos grupos dos quais participou. Em seu interrogatório, o denunciado negou a prática dos delitos, alegando que: a) embora conhecesse as páginas de conteúdo ofensivo no Instagram, não era administrador de nenhuma delas; b) a página “Pedreiras Fofoqueira” foi criada por Anailde, com quem manteve relacionamento extraconjugal, enquanto a página “Confissões Pedreiras” era administrada por Neto Pinheiro; c) não possuía acesso às senhas dessas contas, as quais constantemente alteradas, informação que lhe era repassada por Neto Pinheiro, que também lhe mostrava conteúdos diretamente em seu celular; d) Anailde tinha acesso à sua conta bancária e ao seu telefone, e o réu, ao aparelho dela, mas não utilizou tais meios para realizar postagens ou cobranças relacionadas às páginas; e) participava de grupos de WhatsApp vinculados às páginas “Confissões de Pedreiras” e “Pedreiras Fofoqueira”, cujos administradores eram, respectivamente, as pessoas identificadas como “Brandão” e “João Victor”; f) tinha proximidade com alguns membros desses grupos e, por essa razão, muitas pessoas passaram a associá-lo falsamente à titularidade das páginas; g) recebeu uma ligação com DDD 85, supostamente em nome de Geovany, com ameaças de morte, o que o levou a procurá-lo pessoalmente para esclarecer que não conhecia a pessoa que havia recebido a transferência mencionada por sua cunhada; h) não afirmou saber quem era o responsável pelas postagens, seja presencialmente ou em mensagens via WhatsApp, tampouco ter solicitado qualquer quantia; i) não conhece a pessoa de nome Leudiane; j) recebeu, nos grupos de que fazia parte, algumas logomarcas das páginas, as quais foram salvas em seu telefone, sem qualquer intenção específica. A versão do réu, contudo, não é crível e não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, sendo, em diversos aspectos, contraditória, evasiva e isolada frente ao conjunto probatório harmônico reunido ao longo da instrução. O exame do conteúdo apreendido no aparelho celular de Paulo Renê, aliado aos relatórios técnicos elaborados pela polícia judiciária, revela, de forma contundente, seu vínculo direto com os perfis criados e utilizados para fins criminosos. O laudo pericial de ID 120607143 – Pág. 9 indica que, no momento em que se iniciaram os exames técnicos, o perfil “pedreiras_fofoqueira2” estava ativo e em evidência no dispositivo do denunciado. Tal circunstância demonstra que, ao tempo da apreensão, o acusado não apenas tinha pleno acesso, como fazia uso corrente da conta em questão. A isso se soma a informação, constante do relatório de missão policial (ID 109136920 – Pág. 39), de que o número de telefone vinculado à conta “Fofoca de Pedreiras” foi cadastrado em nome do próprio réu, Paulo Renê da Silva dos Santos, com CPF e endereço correspondentes ao local onde ele próprio afirmou, em interrogatório, ter residido e trabalhado por mais de quatro anos: a cidade de Porto Alegre/RS. Tal dado reforça a autoria quanto à criação do perfil e seu uso reiterado para veicular postagens difamatórias com a finalidade de obter vantagem econômica mediante extorsão. O aprofundamento da investigação revelou, ainda, que o perfil analisado estava vinculado ao iCloud com o endereço de e-mail “annawitoria66@icloud.com”, pertencente à Sra. Anailde Souza dos Santos, com quem o acusado alegou ter mantido relacionamento extraconjugal (ID 109136920 – Pág. 41). Ainda que o réu tenha tentado atribuir a ela a titularidade da conta, é incontroverso que ambos mantinham relacionamento íntimo e possuíam acesso recíproco a dispositivos e contas bancárias, o que evidencia o domínio conjunto do aparato utilizado para a prática delitiva. Mais do que isso, a perícia técnica no conteúdo do celular do acusado (ID 109136921 – Págs. 21/59) constatou que ele figurava como um dos administradores da página “Pedreiras Fofoqueira” em grupo de WhatsApp vinculado ao perfil. Em conversa extraída desse mesmo relatório (ID 109136921 – Pág. 53), o acusado chegou a confessar, ainda que de forma velada, sua condição de administrador ao afirmar, em diálogo com a usuária identificada como Rayssa Lorrana: “eu era sim done [sic] de um perfildesses [sic] onde no meu perfil saiu coisas piores de vc e de seu marido”. Os depoimentos das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório, mostram-se firmes, coerentes e harmônicos com as demais provas. Carla Danyelle e sua concunhada Tays relataram, de forma convergente, a existência de postagens ofensivas, a exigência de pagamento para sua remoção e a reincidência das publicações mesmo após a transferência do valor exigido — tudo isso partindo de contas vinculadas ao acusado. O relato de Geovany, por sua vez, confirma que o réu, pessoalmente, compareceu ao seu local de trabalho e tentou obter nova vantagem financeira, conduta que, conjugada às provas técnicas, revela a persistência do acusado na prática extorsiva. Também restou comprovado que o denunciado utilizava dados de sua própria prima, Leudiana Silva dos Santos, menor de idade, para receber os valores oriundos das extorsões, conforme consta no relatório de ID 109136920 – Págs. 33/48. O uso de conta bancária em nome de terceiro, notadamente de adolescente, revela intento inequívoco de dificultar a rastreabilidade das operações financeiras ilícitas e agrava a reprovabilidade da conduta, atraindo a incidência do art. 244-B do ECA. A prática reiterada das extorsões e o modo sistemático de atuação indicam que os crimes não foram cometidos de maneira ocasional ou isolada, mas sim no contexto de um vínculo associativo estável e voltado à prática criminosa, com divisão de tarefas e utilização coordenada de recursos digitais e financeiros. Com efeito, restou comprovado que o acusado associou-se a, pelo menos, duas outras pessoas: Anailde Souza dos Santos, com quem mantinha relacionamento extraconjugal e que possuía vínculo direto com os perfis utilizados (inclusive figurando como titular da conta de iCloud vinculada ao perfil “FFOCAS PEDREIRAS”), e Leudiana Silva dos Santos, prima do acusado, menor de idade e residente em Campinas/SP, cuja conta bancária foi utilizada para o recebimento dos valores oriundos das práticas extorsivas. A prova da união de três pessoas (Paulo Renê, Anailde e Leudiana) com atuação coordenada e divisão de tarefas — criação e manutenção dos perfis ofensivos, comunicação com as vítimas, exigência de pagamentos e uso de dados de terceiros para ocultar a origem dos valores — configura o delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. A residência de Leudiana em outro estado da federação reforça o caráter mais gravoso da conduta, por revelar articulação além dos limites territoriais da comarca, dificultando a investigação e ampliando o alcance da atividade criminosa. A associação, portanto, foi orientada por estabilidade e permanência, demonstrando que o acusado integrava uma estrutura delitiva voltada à prática sistemática de extorsões mediante grave violação da honra e da intimidade de terceiros. Em suma: a análise global da prova não deixa dúvidas quanto à dinâmica criminosa empreendida por Paulo Renê da Silva dos Santos, cuja atuação não se limitou à mera participação lateral ou eventual, mas sim a um protagonismo consciente, reiterado e tecnicamente estruturado, valendo-se de perfis falsos, intermediação por aplicativos, dados de terceiros e manipulação digital para coagir, intimidar e extorquir suas vítimas. 3) Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) reconsiderar a decisão que recebeu a denúncia quanto ao crime do art. 139 c/c art. 141, §2º, do CP e, neste ponto, rejeitá-la com fulcro no art. 395, II, do CPP; b) condenar Paulo Renê da Silva dos Santos pela prática dos crimes previstos no art. 158, §1º, por duas vezes (vítimas C. D. D. S. N. T. e G. B. T. D. S.) e art. 288, parágrafo único, todos do CP, na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal, e art. 244-B, caput, do ECA, na forma do art. 70, caput, do CP. 4) Dosimetria da pena Observando a individualização estabelecida no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do CP, passo à fixação da pena de cada crime, de acordo com o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal. 4.1) Art. 158, §1º, do CP (vítima Carla Danyelle de Sousa Nunes) O acusado agiu com culpabilidade elevada. Sua conduta foi marcada por frieza e persistência: mesmo após o recebimento da quantia exigida, deu continuidade às postagens difamatórias, reiterando o comportamento intimidatório de forma calculada, com objetivo claro de obter vantagem econômica à custa da vulnerabilidade emocional da vítima. A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu. Não há maiores informações sobre a conduta social. No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração. Os motivos (lucro fácil) são ínsitos ao tipo. As circunstâncias merecem valoração negativa. Isso porque o acusado arquitetou e executou a extorsão mediante uso de rede social com perfil anônimo, valendo-se do potencial de difusão e constrangimento público dessas plataformas. O crime não se limitou à exigência financeira em ambiente reservado, mas se deu mediante intensa exposição da vítima. As consequências são particularmente gravosas. A vítima foi submetida a constrangimento público de grande repercussão, com disseminação de conteúdo ofensivo em rede social amplamente seguida na cidade, o que resultou em intenso sofrimento emocional, abalo psicológico, afastamento temporário de suas atividades e necessidade de apoio por parte de amigos e familiares. Não há que se cogitar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes, agravantes e causas de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 158, §1º, do CP, elevo a pena em 1/3, totalizando 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva. Tendo em vista que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2) Art. 158, §1º, do CP (vítima G. B. T. D. S.) A culpabilidade merece valoração negativa, pois o acusado revelou elevado grau de consciência da ilicitude e dolo acentuado ao dissimular interesse em ajudar a vítima, ocultando a real intenção de obter vantagem financeira, o que demonstra astúcia e reprovabilidade acima do padrão do tipo penal. A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu. Não há maiores informações sobre a conduta social. No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração. Os motivos (lucro fácil) são ínsitos ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu se dirigiu pessoalmente ao trabalho do ofendido, local público e incompatível com tratativas dessa natureza, buscando constrangê-lo psicologicamente e explorar sua surpresa em ambiente laboral, o que acentuou o potencial lesivo da conduta. Não houve maiores consequências. Não há que se cogitar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes, agravantes e causas de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 158, §1º, do CP, elevo a pena em 1/3, totalizando 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva. Tendo em vista que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.3) Art. 288, parágrafo único, do CP A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o acusado assumiu posição de protagonismo dentro da associação criminosa, sendo responsável por intermediar contatos com vítimas, articular estratégias de ocultação da identidade dos envolvidos e fazer uso direto dos canais de comunicação ilícita. Tal conduta demonstra elevado grau de autodeterminação e dolo, indo além da mera adesão passiva ao grupo. A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu. Não há maiores informações sobre a conduta social. No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração. Os motivos (obtenção de lucro) não destoam daqueles comumente observados em crimes dessa natureza. As circunstâncias são desfavoráveis. O grupo estruturou suas ações por meio de uso de tecnologia digital (redes sociais, perfis anônimos e contas bancárias de terceiros), o que revela modus operandi mais sofisticado, com emprego de meios que dificultaram a identificação dos envolvidos e a apuração dos fatos. As consequências são normais à espécie. Não há que se cogitar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes, agravantes e causas de diminuição. Presentes a causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do CP, elevo a pena em 1/2 (metade), totalizando 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva. 4.4) Concurso material Sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, caput, do CP (concurso material), fica o réu condenado a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário fixado anteriormente. 4.5) Art. 244-B, caput, do ECA O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu. Não há maiores informações sobre a conduta social. No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração. Os motivos (obtenção de lucro) não destoam daqueles comumente observados em crimes dessa natureza. As circunstâncias são desfavoráveis. O acusado utilizou a conta bancária de sua prima, residente em outro estado, para o recebimento de valores ilícitos, como forma de criar barreira geográfica e administrativa à rastreabilidade. A escolha da menor, desprovida de relação com os fatos materiais da extorsão, foi deliberada e visou a fragmentação dos elementos financeiros da prática delitiva. As consequências são ínsitas ao tipo. Não há que se cogitar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, haja vista a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da reprimenda. 4.6) Pena final: concurso formal – itens 4.4 e 4.5 Sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 70, caput, do CP (concurso formal), procedo à soma das penas dos crimes, pois tal critério é mais benéfico ao réu, resultando na pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário fixado anteriormente. 5) Disposições finais Com base no art. 33, §2º, “a” do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime, inicialmente, fechado. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência às vítimas C. D. D. S. N. T. e G. B. T. D. S.. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; b) expeça-se guia de execução definitiva, realizando-se as anotações necessárias na distribuição. Pedreiras – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Processo nº 0013554-04.2015.8.10.0040
ID: 278284049
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0013554-04.2015.8.10.0040
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO
OAB/MA XXXXXX
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DIEGO MENEZES SOARES
OAB/MA XXXXXX
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LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA
OAB/MA XXXXXX
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ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0013554-04.2015.8.10.0040 1ª APELANTE: ANTÔNIO CAVA…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0013554-04.2015.8.10.0040 1ª APELANTE: ANTÔNIO CAVALCANTE VIEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB/MA 19694) 2ª APELANTE: FRANCISCO CAETANO SANTOS FILHO ADVOGADO: LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA (OAB/MA 9334) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8470) E DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 171, 304 C/C 297 TODOS DO CP. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Antônio Cavalcante Vieira e Francisco Caetano Santos Filho contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que os condenou, respectivamente, pela prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso (arts. 171 e 304 c/c art. 297, todos do Código Penal), com penas fixadas em 6 anos e 9 meses de reclusão para o primeiro apelante e 2 anos e 6 meses de reclusão para o segundo apelante. Antônio Cavalcante foi acusado de fraudar medidores de energia elétrica, a pedido de Francisco Caetano, proprietário de estabelecimentos comerciais, causando prejuízo à concessionária. Além disso, Antônio utilizou documentos falsos para renovação de CNH. Francisco foi apontado como coautor no estelionato. O recurso de Francisco foi interposto fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade dos recursos interpostos, especialmente quanto à tempestividade da apelação de Francisco Caetano; (ii) analisar os fundamentos de mérito apresentados por Antônio Cavalcante, notadamente quanto à nulidade da prova pericial, ausência de representação da vítima, tese de negativa de autoria, alegação de estado de necessidade, princípio da insignificância, desclassificação do art. 304 do CP e redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Francisco Caetano não é conhecido por intempestividade, pois, embora o réu estivesse solto, seu advogado regularmente constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória em 01/09/2021, tendo a apelação sido protocolada apenas em 29/01/2024. 4. A alegação de nulidade da prova pericial constitui inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente nas alegações finais ou embargos de declaração, configurando preclusão consumativa. 5. A ausência de representação da vítima não se verifica, uma vez que a concessionária de energia elétrica, parte prejudicada, requereu expressamente a instauração do inquérito, atendendo à condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal. 6. As provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais e laudos periciais, demonstram de forma inequívoca a materialidade e autoria do crime de estelionato, afastando as teses de negativa de autoria, in dubio pro reo e aplicação do princípio da insignificância. 7. A tese de estado de necessidade em relação ao uso de documento falso é incompatível com o dolo evidenciado, sendo demonstrado que o apelante renovou a CNH falsa em duas oportunidades, inclusive enquanto respondia a processo criminal pelo mesmo delito. 8. O pedido de desclassificação do delito do art. 304 do CP não prospera, pois restou comprovado o uso consciente e reiterado de documentos falsificados, não se tratando de hipótese de menor potencial ofensivo. 9. Parcial provimento do apelo para redimensionar a pena referente aos crimes de uso de documento falso, em razão da neutralização indevida do vetor "culpabilidade", resultando na pena final de 6 anos e 7 meses de reclusão e 37 dias-multa, com manutenção dos demais termos da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Francisco Caetano dos Santos Filho não conhecido. Recurso de Antônio Cavalcante Vieira parcialmente provido, contra o parecer ministerial, para redimensionar a pena ao patamar de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 11. A intimação do advogado regularmente constituído é suficiente para a contagem do prazo recursal do réu solto, sendo desnecessária sua intimação pessoal. 12. A alegação de nulidade processual não suscitada em momento oportuno configura inovação recursal e está sujeita à preclusão consumativa. 13. A representação da vítima nos crimes de estelionato, exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, pode ser demonstrada mediante o requerimento de instauração do inquérito policial. 14. A materialidade e autoria dos crimes de estelionato e uso de documento falso restam comprovadas por prova pericial e testemunhal. 15. A reiteração no uso de documento falso afasta a aplicação de excludente de ilicitude e justifica a condenação por múltiplos delitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, 297, 304, 59, 69; CPP, arts. 593, 798; RITJMA, arts. 323, I e 343. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872450/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T6, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.STJ, AgRg no AREsp 2599465/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024.STF, HC 208.817 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2023.STJ, AREsp 1418119/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019.STJ, AgRg no AREsp 1943814/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (conv.), T5, j. 19.10.2021, DJe 04.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0013554-04.2015.8.10.0040, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO POR FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS FILHO PELA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA, APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 06 (SEIS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão do dia 20/05/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Tratam se apelações criminais interpostas por Antonio Cavalcante Vieira e Francisco Caetano Santos Filho, em face de sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que os condenou respectivamente a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, 304 (estelionato e uso de documento falso) para o primeiro apelante e art. 171 do CP (estelionato) para o segundo apelante. As razões recursais de Antonio Cavalcante Vieira estão no ID n.º 27365304 (Págs. 109/118), sustentando: a) nulidade da prova pericial; b) ausência de representação da vítima para ajuizamento da ação penal; c) absolvição por negativa de autoria e in dubio pro reo; d) absolvição pela aplicação do estado de necessidade com relação ao crime do art. 304; e) aplicação do princípio da insignificância; f) desclassificação do delito do art. 304 do CP; g) fixação da pena no mínimo legal. Por sua vez, as razões recursais de Francisco Caetano Santos Filho estão no ID n.º 32971379, no sentido de: a) falta de provas para condenação; b) ressarcimento do dano antes da denúncia; c) inexistência de dolo e prejuízo à vítima e d) aplicação da prescrição da pretensão punitiva. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estão nos IDS n.º 27365324 (apelação de Antonio Cavalcante Vieira) e 37455853 (apelação de Francisco Caetano Santos Filho) pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença na sua totalidade. Contrarrazões apresentadas pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia estão nos IDS n.º 27365317 (apelação de Antonio Cavalcante Vieira) e 39123651 (apelação de Francisco Caetano Santos Filho) pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença integralmente. A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante encontra-se no ID n.º 27365304 (Págs. 3/26). Direito de recorrer em liberdade fora assegurado aos réus. A denúncia do MPE (ID n.º 36904865) narra que: “No ano de 2015, ora denunciado FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS FILHO, livre conscientemente, na qualidade de proprietário de dois depósitos de frutas, no Bairro Mercadinho, nesta cidade, teria contratado os serviços de eletricista do outro denunciado, ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA ou ANTONIO WENADES CAVALCANTE VIEIRA, que teria adulterado medidor de energia elétrica dos referidos estabelecimentos comerciais, assim subtraiu para si, energia elétrica, de propriedade da concessionária do serviço público.” No primeiro grau, esta ação penal privada teve curso regular: a) Respostas escritas a acusação protocoladas; b) audiência realizada no dia 12/07/2016, oportunidade que fora tomado o depoimento da testemunha Carla Bianka Santana Vieira (ID n.º 27365303 - Pág. 80/82); c) audiência de continuação realizada no dia 25/08/2016, ocasião em que se tomou o depoimento de Welinson Maciel da Silva, Maria Dalza Cavalcante Filho, Antonio Leandro Silva Sousa, Cledione Silva Lima (ID n.º 27365303 - Pág. 120); d) audiência de continuação onde foram interrogados os réus (ID n.º 27365303 - Pág. 213); d) alegações finais pelo apelado (ID n.º 27365303 - Págs. 219/222) e apelantes (ID n.º 27365303 - Págs. 229/240 e 243/257). Inicialmente, os presentes autos foram distribuídos ao em. Desembargador Samuel Batista de Souza, tendo determinado sua redistribuição em virtude de sua remoção para a 2ª Câmara Criminal deste c. Tribunal de Justiça (ID n.º 30229497). Encaminhado os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, esta requereu a conversão do julgamento em diligência para que fosse procedida à intimação pessoal do acusado Francisco Caetano dos Santos Filho (ID n.º 32187667), tendo sido indeferido tal pedido (ID n.º 32429338). Instada novamente a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do em. Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ID n.º 40768560). É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto por Antonio Cavalcante Vieira, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Por outro lado, não conheço do recurso interposto por Francisco Caetano Santos Filho, ante a sua manifesta intempestividade recursal, conforme demonstrarei a seguir. No caso em apreço, o recurso de apelação interposto por Francisco Caetano Santos Filho revela-se manifestamente intempestivo. Conforme se extrai dos autos, a certidão de publicação de n.º 828, datada de 01/09/2021 (ID n.º 27365304, pág. 42), registra a regular intimação da defesa, representada pela advogada Leonide Santos Sousa Saraiva, OAB/MA 9.334, devidamente constituída pelo recorrente (ID. 27365301, pág. 128). No entanto, as razões recursais somente foram apresentadas em 29/01/2024, mais de três anos após o prazo legalmente estipulado para sua interposição, e isso apenas após requerimento do parquet de segundo grau solicitando a intimação pessoal do réu. Importa destacar que indeferi tal pleito ministerial, haja vista que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, bem como após a prolação da sentença condenatória, conforme expressamente consignado no despacho de ID n.º 32490437, de sorte a intimação da referida advogada seria suficiente para fluência do prazo recursal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉUS SOLTOS. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não há nulidade a ser reconhecida, pois "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que 'é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico' (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.323.950/PI, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 872450 SC 2023/0429180-4, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei) Com efeito, é dever das partes atuar em estrita obediência às diretrizes do devido processo legal e da segurança jurídica, cumprindo, obrigatoriamente, aqueles estabelecidos na legislação correspondente, sem que isso configure mero formalismo. Ainda que se trate de matéria penal, envolvendo recurso que ataque um édito condenatório, mesmo nessa hipótese não há que se quebrar, além dos mencionados princípios, a igualdade que deve imperar entre os jurisdicionados, convolando em positiva a atuação da parte manifestamente descumpridora das exigências legais previstas para o conhecimento da sua insurgência, não sendo possível a este Tribunal nem mesmo esboçar a iniciativa de analisar eventuais questões de ordem pública. Por fim, impõe-se registrar que a revisão dos requisitos de admissibilidade do recurso pode ser feita a qualquer tempo, enquanto não esgotada a jurisdição, porquanto não sofre os efeitos da preclusão. Nesse sentido, o STJ destaca que “os ‘requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta’ (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014).” (AgInt no REsp nº 1.801.734/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Grifou-se. Assim, o não conhecimento da apelação interposta por Francisco Caetano é medida que se impõe. Por outro lado, em suas razões recursais, pugna Antonio Cavalcante Vieira pela a) nulidade da prova pericial; b) ausência de representação da vítima para ajuizamento da ação penal; c) absolvição por negativa de autoria e in dubio pro reo; d) absolvição pela aplicação do estado de necessidade com relação ao crime do art. 304; e) aplicação do princípio da insignificância; f) desclassificação do delito do art. 304 do CP; g) fixação da pena no mínimo legal. No que tange à alegação de nulidade da prova pericial, constato tratar-se de inovação recursal, veiculada unicamente nas razões da apelação, circunstância que conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria. Isso porque, em momento algum o recorrente suscitou tal questão nas alegações finais (ID n.º 27365303 - Pág. 229) ou mesmo quando manejou embargos de declaração (ID n.º 27365304 - Págs. 34/41), deixando, assim, de impugnar oportunamente a prova em questão durante a marcha processual. Dessa forma, a teor do princípio da lealdade processual e em respeito ao devido processo legal, não se mostra admissível que a parte venha a questionar, apenas em sede recursal, a higidez de prova cuja validade não foi impugnada no momento adequado. Logo, incide, no caso, a preclusão consumativa, inviabilizando o exame da tese defensiva. Nesse sentido é o entendimento deste c. Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. RÉU NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DEFENSIVA NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO PERMANECEM. ORDEM DENEGADA. I - A intimação não se reveste do mesmo formalismo da citação, justamente porque pressupõe o prévio conhecimento do réu de que tramita em seu desfavor uma ação penal, sendo, portanto, desnecessário que se esgote todos os meios para a intimação do acusado já citado. Inclusive, in casu, o paciente apresentou resposta à acusação, pelo que não se pode dizer que o mesmo desconhecia o processo. II - A boa-fé processual antevê que matéria defensiva deve ser oportunamente apresentada e, em caso de nulidade, esta deve ser pautada de imediato, em respeito à lealdade processual de todos os agentes. Isto porque é inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, deixa de ser tempestivamente alegada, sendo usada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. III - O paciente não agiu de boa-fé. Primeiro, porque a defesa não alegou a referida nulidade quando da instrução, tampouco em suas alegações finais, oportunidade em que, inclusive, acompanhou o parecer ministerial pela condenação do paciente, pugnando apenas para a fixação da pena no mínimo legal. Segundo, porque a Defensoria Pública peticionou suscitando a presente preliminar somente após o recebimento do recurso de apelação, o que, mais uma vez, reforça a preclusão operada. Ora, a matéria tampouco consta das razões do recurso interposto. A atecnia e inabilidade da defesa não podem ser arguidas disfarçadas de nulidade superveniente. (...) VI – Ordem denegada. HABEAS CORPUS Nº 0813575-86.2023.8.10.0000 RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO O STJ segue a mesma linha de raciocínio, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DATA DO PROFERIMENTO E DA ENTREGA EM CARTÓRIO AO ESCRIVÃO. MARCO INTERRUPTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial violação do princípio da correlação representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa.Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2599465 SP 2024/0105143-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Grifei No que concerne à tese defensiva de ausência de condição de procedibilidade, especificamente quanto à necessidade de representação para a deflagração da ação penal, não há como acolhê-la. A defesa busca sustentar que a vítima do crime em questão seria o senhor Francisco Caetano, sob o argumento de que este teria efetuado pagamentos ao recorrente e não formalizou representação contra ele. Ademais, afirma inexistir induzimento ou manutenção em erro por parte da concessionária de energia elétrica. Contudo, essa linha argumentativa não se sustenta. O senhor Francisco Caetano, ao contrário de figurar como vítima, é, na realidade, autor mediato do delito de estelionato, na medida em que contratou o recorrente para realizar alterações ilícitas no medidor de energia, visando o pagamento reduzido ou a supressão indevida de consumo. No caso em análise, resta inequívoco que a vítima do crime de estelionato é a concessionária de energia elétrica, uma vez que foi ela quem sofreu o prejuízo patrimonial decorrente da fraude perpetrada. Nesse contexto, observa-se que a própria concessionária, na condição de vítima, requereu a instauração do inquérito policial (ID n.º 27365300 - Pág. 33/34), consignando expressamente que "como se trata de caso provável de furto de energia, considerando o tamanho do empreendimento que se encontra ligado sem a devida medição do consumo, faz-se imprescindível a intervenção de Vossa Senhoria na averiguação do possível crime de furto de energia elétrica." Tal circunstância revela a inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido de viabilizar a persecução penal, em plena conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, retroage para alcançar os processos em curso, desde que não tenha havido manifestação da vítima em sentido contrário, vejamos: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.” (DJe de 2/5/2023). HC 208.817 AgR/RJ, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Assim, no caso concreto, estando demonstrado que a concessionária formalizou pedido de apuração do delito, resta atendido o requisito de procedibilidade exigido pelo § 5º do art. 171 do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em nulidade por ausência de representação. No que se refere ao pleito absolutório em relação aos crimes de estelionato e uso de documento falso, não há como acolhê-lo. No tocante ao delito de estelionato, tanto a autoria quanto a materialidade encontram-se devidamente demonstradas nos autos, amparadas por um conjunto probatório sólido, que inclui os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório durante as audiências de instrução e julgamento, além das perícias técnicas realizadas pelo Instituto de Criminalística (ICRIM). Esses laudos atestam, de maneira inequívoca, a existência de fraude nos medidores de energia elétrica instalados nos estabelecimentos de propriedade do corréu Francisco Caetano, tendo sido a manipulação dos equipamentos executada pelo recorrente. A fim de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos, transcrevo a seguir trecho do depoimento prestado por Welison Maciel da Silva, colhido sob a devida observância ao contraditório e à ampla defesa: Estava presente na inspeção realizada no estabelecimento de FRANCISCO CAETANO; que constataram que parte de trás do medidor estava queimada; que constataram também que dano foi causado por ação humana; que FRANCISCO CAETANO apontou quem teria causado dano no medidor; que era uma pessoa conhecida por "NETO DO COROLLA"; que foram até casa de tal pessoa; que na casa dessa pessoa também encontraram um medidor avariado; que estava acompanhado por peritos, policiais um delegado. Nesse sentido, ainda salutar a jurisprudência do c. STJ, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL . ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA . TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes - uso de material transparente nas fases a e b do medidor - reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro" . ( AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art . 171, do Código Penal - CP (estelionato). 4. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 1418119 DF 2018/0333774-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) Assim, a materialidade e a autoria restam cabalmente demonstradas, evidenciando que a conduta ilícita perpetrada resultou em prejuízo financeiro à concessionária de energia elétrica CEMAR, circunstância que afasta qualquer dúvida razoável quanto à prática do delito de estelionato. Por outro lado, a defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que os prejuízos teriam sido posteriormente restituídos pelo corréu. Todavia, tal tese não se sustenta. A reparação do dano, ainda que efetivada, não possui o condão de afastar a tipicidade material da conduta, sobretudo quando presente relevante lesividade ao bem jurídico tutelado. O delito em questão não se resume ao aspecto patrimonial, mas atinge também a regular prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, comprometendo a segurança e a equidade do sistema tarifário. Ademais, conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do princípio da insignificância demanda a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos, entre os quais a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes, impedindo o reconhecimento da atipicidade material pretendida pela defesa. O apelante sustenta que deve ser absolvido do delito de uso de documento falso, invocando a excludente de ilicitude do estado de necessidade. Para tanto, alega ter sido vítima de servidores desatentos e de sua própria genitora, além de afirmar que, desde o ano 2000, não mais utilizaria os referidos documentos. No entanto, tal argumentação se revela contraditória. Embora formalmente alegue a existência de uma excludente de ilicitude, o recorrente, na verdade, nega a própria prática delitiva, ao afirmar que não utilizou os documentos a partir de determinada data. Ainda assim, sua tese não se sustenta. Os autos demonstram, de forma clara e irrefutável, que o apelante promoveu a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação em duas oportunidades, valendo-se de documentos falsos. Como bem destacado pela Magistrada sentenciante, "no caso específico da CNH em nome de 'ANTONIO WENADES CAVALCANTE VIEIRA', registrada sob n. 00000458259, observa-se que, mesmo depois de tomar conhecimento de que se tratava de um documento fraudulento, o denunciado continuou a usá-la e a renová-la, o que fez em 08 de fevereiro de 2013 e, mais recentemente, em 07 de fevereiro de 2018, quando já respondia a ação penal por diversos crimes de falsidade ideológica." Dessa forma, restou comprovado que o recorrente, por duas vezes, renovou sua CNH utilizando-se de documento ideologicamente falso. Assim, a cada renovação, consumou-se novamente o crime previsto no artigo 304 do Código Penal, não havendo margem para a aplicação de qualquer excludente de ilicitude, tampouco absolvição por ausência de provas e aplicação do in dubio pro reo. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, entendo, mais uma vez, não lhe assistir razão. Verifica-se dos autos que a magistrada elevou a pena-base do crime de estelionato, negativando os vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime nos seguintes termos: “a culpabilidade do réu se mostrou desfavorável dado que crime foi cometido em concurso de duas pessoas, facilitando cometimento do crime demonstra maior ousadia na conduta do réu; as circunstâncias são desfavoráveis, pois crime foi cometido nas dependências de um estabelecimento comercial, onde geralmente consumo de energia mais elevado quando comparado às unidades residenciais, além do fato de que fraude perdurou por vários meses, prolongando obtenção de vantagem financeira com aferição menor do real consumo de energia; as consequências do crime são desfavoráveis ante elevado prejuízo estimado pela concessionária de energia elétrica, no valor de R$ 5.983,24 (fl. 227), que extrapola elementar do tipo do estelionato justifica desvalor das consequências do crime…” Com relação à culpabilidade, o STJ possui entendimento de que “o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar.” (HC 544.080/PE, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020) (STJ - AgRg no REsp: 1960385 MT 2021/0295524-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). Por sua vez, quanto as circunstâncias e as consequências, o c. STJ também entende pela sua negativação nas circunstâncias dos presentes autos, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO SUMULAR N . 568/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art . 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" ( AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min . Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei). III - Com relação a negativação da circunstância judicial relacionada à culpabilidade, considerada pela il. Defesa normal ao tipo penal, constata-se que as instâncias ordinárias analisaram concretamente as circunstâncias que cercaram a prática do delito e entenderam, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa, consignando ser "reprovável no caso dos autos, vez que restou demonstrado o grau de sofisticação do delito que desborda de outros casos dos crimes de estelionato, diante da criação pelos acusados de uma aprimorada estrutura com intuito exclusivo de lesar as vítimas". Nesse ponto, entende-se que é idônea a fundamentação mantida pelo v . acórdão impugnado, haja vista a maior reprovabilidade na conduta perpetrada. Precedentes. IV - Os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância ao entendimento deste Sodalício, no sentido de que em crimes patrimoniais é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante e os corréus produziram um prejuízo considerável de milhares de reais para cada uma das vítimas em virtude das suas condutas ilícitas . Precedentes. V - No que concerne à imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, este deve ser mantido tal como determinado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o quantum de pena arbitrada. Dessa forma, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de rigor a manutenção do regime mais gravoso . Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1943814 PR 2021/0251950-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Portanto, não merece reparos a reprimenda com relação ao crime de estelionato. Por sua vez, com relação aos crimes de uso de documento falso, é possível constatar que a Magistrada negativou os vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime, nos seguintes termos: 1º Crime - Renovação em 08/02/2013 “culpabilidade do réu se mostrou desfavorável, na medida em que uso renovação de CNH falsa de categoria permite condução de veículos pesados caminhões, acarretando maior reprovabilidade da conduta”. 2º Crime - Renovação em 07/02/2018 “culpabilidade do réu se mostrou desfavorável, na medida em que uso renovação de CNH falsa de categoria permite condução de veículos pesados caminhões, acarretando maior reprovabilidade da conduta” (...) “as circunstâncias são desfavoráveis, em razão da ousadia demonstrada pelo acusado, qual, mesmo sabendo da existência da presente ação penal onde se apurava, dentre vários crimes, de uso de documento falso, mesmo assim réu ainda procedeu renovação da CNH sabidamente adulterada” A magistrada fundamentou a maior reprovabilidade da conduta no fato de que o documento falso utilizado pelo réu conferia a ele habilitação para conduzir veículos pesados, como caminhões, o que, segundo a sentença, aumenta o risco social da infração. Esse fundamento, todavia, não é idôneo para negativar a culpabilidade, pois o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) se consuma no momento em que o agente faz uso do documento, independentemente da sua destinação ou potencialidade de causar dano futuro. O fato de a CNH ser de categoria que habilita à condução de veículos pesados não altera, por si só, o grau de reprovabilidade da conduta, pois o crime já estava consumado no momento da renovação. Com relação à circunstância do crime relativa ao segundo fato (renovação da CNH em 07/02/2018), em razão da ousadia demonstrada pelo acusado ao renovar a CNH falsa mesmo enquanto já respondia a processo criminal pelo mesmo delito, agiu com acerto a magistrada sentenciante Esse fundamento se mostra mais adequado, pois o dolo intenso, evidenciado pela reincidência específica no comportamento criminoso, pode justificar a exasperação da pena-base. A reiteração do uso do documento falso, mesmo ciente da investigação em curso, revela desprezo pela norma penal e um maior grau de audácia na conduta criminosa, o que pode ser utilizado para agravar a pena dentro da primeira fase da dosimetria. Com essas considerações, passo a redimensionar a pena de Antonio Cavalcante Vieira com relação aos crimes de uso de documento falso. Com relação ao primeiro crime de utilização de documento falso (renovação da CNH em 08/02/2013) a Magistrada sentenciante fixou a pena-base em 2 (anos) e 1 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela negativação de uma circunstância judicial. Neutralizando o vetorial da culpabilidade, e valendo-se do tema 1214 do c. STJ, reduzo proporcionalmente a pena-base ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Inexistindo agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com relação ao segundo crime de utilização de documento falso (renovação da CNH em 07/02/2018) a Magistrada sentenciante fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com a negativação de duas circunstâncias judiciais. Neutralizando o vetorial da culpabilidade, e valendo-se do tema 1214 do c. STJ, reduzo proporcionalmente a pena-base ao patamar de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Inexistindo agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Considerando o concurso material (art. 69), e somando-se as penas dos crimes de estelionato e uso de documento falso por duas vezes, fica o réu condenado a pena definitiva de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, não conheço do apelo interposto por Francisco Caetano dos Santos Filho pela intempestividade recursal. Por outro lado, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por Antonio Cavalcante Vieira apenas para redimensionar a pena ao patamar de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória. É como voto. Sessão do dia 20/05/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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