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Israel De Oliveira E Silva
OAB/MA 7.092
ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 291301111
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0802853-76.2024.8.10.0058
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLAUS JORGE COSTA DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE O…
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Processo nº 0012967-60.2019.8.10.0001
ID: 311945984
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0012967-60.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA
OAB/MA XXXXXX
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0012967-60.2019.8.10.0001 TIPO PENAL: ART. 1º, INCISO II, E §4º, INCISO I, DA LEI Nº. 9.455/1997 (LEI DE TORTURA)…
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0012967-60.2019.8.10.0001 TIPO PENAL: ART. 1º, INCISO II, E §4º, INCISO I, DA LEI Nº. 9.455/1997 (LEI DE TORTURA) E ART. 71 DO CPB PARTE RÉ: JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, vulgo “SATANÁS” VÍTIMA: SENTENÇA A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 1º, inciso II, e §4º, inciso I, da Lei nº. 9.455/1997 (Lei de Tortura) e art. 71 do Código Penal. Narra a denúncia em síntese, conforme ID 99980336: “Que no dia 1º de janeiro de 2019, por volta das 02 horas, no Centro de Triagem de Pedrinhas, localizado na BR 135, bairro Pedrinhas, neste município, e no dia 14 de janeiro de 2019, nas dependências do Complexo de Penitenciária de Pedrinhas, o denunciado submeteu por duas vezes, o então custodiado CÁSSIO EVANGELISTA IOPPI, sob sua guarda, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal e para provocar confissão da vítima de que ela participou em um crime no interior do Estado, razão pela qual está incurso nas penas do crime de tortura, em continuidade delitiva. Na verdade, segundo restou apurado, no dia 1º de janeiro de 2019, por volta das duas horas, no interior do Centro de Triagem de Pedrinhas, o imputado, então auxiliar de agente penitenciário, retirou o ofendido de sua cela, levando-o a uma sala escura, na qual jogou spray de pimenta em seu rosto e o espancou com chutes na região das costelas, enquanto a vítima passou a vomitar sangue e água e desmaiou por três vezes. Nos intervalos entre os desmaios, provocados pelo fato de o denunciado colocar um saco plástico com gás na cabeça do ofendido, o réu ainda introduziu um cassetete no ânus da vítima (empalamento), ato que ensejou dores no local e sangramento que persistiu por vários dias após o ocorrido. Durante essa sessão de tortura, o acusado disse ao ofendido que não gostava de vagabundo nem de bandido e tentou obter da vítima a confissão de sua participação em um roubo a banco ocorrido em Bacabal. Posteriormente, no dia 14 de janeiro de 2019, também no interior do Complexo de Pedrinhas, o denunciado, em continuidade delitiva, praticou novo crime de tortura contra a vítima, agredindo-a, com socos na cabeça e chutes. para que esta confessasse a participação no delito antes citado. Ao ser ouvido durante a investigação criminal, o ofendido relatou que, durante o tempo em que esteve preso, não foi autorizado a receber nenhuma visita, não teve acesso a advogado e, após a tortura, passou a tomar remédios para depressão e perdeu 29 (vinte e nove) quilos. Como prova material do crime de tortura, em continuidade delitiva, vê-se os seguintes documentos: 1 - Laudo de Exame de Corpo de Delito, datado de 18 de janeiro de 2019 (Id. 70723943, fls. 10), no qual o ofendido Cássio Evangelista Iopp registrou que foi vítima de agressões físicas a partir do dia 01 ao dia 14/01/2019, com socos, pauladas, spray de pimenta e empalamento com cacetete. Ao exame, o periciando apresentava: “duas lesões (fissuras) com, aproximadamente 1,5 cm de extensão, cada, localizadas na borda anal, às 07 horas. Relata ter ocorrido sangramento anal no dia da agressão e refere sensação dolorosa interna nas regiões do flanco e fossa ilíaca direitos.”; 2 - Relatório de Atendimento Médico da vítima, realizado em 19 de janeiro de 2019 (Id 70723943 – fls. 27/30), onde se lê o seguinte: “Paciente deu entrada neste nosocômio, vindo do Pronto Socorro do Anil vítima de agressão física (espancamento + empalamento) há +- 08 dias apresentando sangramento anal + dor torácica e abdominal”. (...)” A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2023, conforme se verifica em ID 101753185. O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 118581991 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 119791819. Inviável a absolvição sumária, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual foi mantido o recebimento da denúncia e designada a data para audiência de instrução e julgamento, conforme Id 120804829. Realizada a audiência de instrução criminal, conforme Id 124482547, ocasião que procedeu-se com a oitiva da vítima CÁSSIO BRITO EVANGELISTA MARTINS das testemunhas MARCELO SOARES DOS REIS e SONIA BEATRIZ LIMA BRITO. Foi designada nova data para oitiva das testemunhas ausentes. Na data da continuação da instrução, conforme Id 140642955, procedeu-se com a oitiva da testemunha presente e o interrogatório do acusado. Por fim, a representante do Ministério Público requereu a acareação entre a vítima e o acusado nos termo do art. 229 do CPP, o que foi deferido, assim foi designada a data para realização desta. Na data determinada, procedeu-se à acareação entre a vítima e o acusado, acerca dos pontos controvertidos apontados pelo Ministério Público, conforme manifestação de ID n.º 140966261. Durante a abordagem do item 3, verificou-se problema técnico na conexão da vítima, Cássio Brito Evangelista Martins, tendo sido, inclusive, tentada a migração para outro sistema de videoconferência, sem sucesso. A continuidade da acareação restou impossibilitada em razão de falha na conexão de internet da vítima. Em seguida, a representante do Ministério Público manifestou-se satisfeita com as respostas fornecidas pelas partes quanto aos dois quesitos anteriormente abordados. A defesa, da mesma forma, declarou-se satisfeita. Diante disso, encerrou-se a acareação. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Foi deferido as partes a apresentação de alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, conforme Id 151551225, fazendo um breve relato dos fatos, justificando seu ponto de vista e ao final pugnando pela ABSOLVIÇÃO do denunciado JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. A defesa do acusado JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, através de advogado constituído, conforme Id 151952443, pugnou que seja acolhida a tese de ausência de provas quanto à autoria, absolvendo-se JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Que conste expressamente na sentença o reconhecimento da fragilidade probatória, resguardando-se os direitos do acusado frente a eventual recurso ministerial.. É o relatório. Passo a decidir. Da análise detida dos autos, constata-se que a autoria e materialidade do delito NÃO restaram devidamente demonstradas, assim vejamos: A vítima CÁSSIO BRITO EVANGELISTA MARTINS, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese declarou “que foi preso devido a uma briga. Que o acusado de apelido SATANÁS, foi quem o submeteu à tortura. Que SATANÁS era agente penitenciário, moreno, alto, mas usava balaclava. Que no momento da tortura, o acusado disse que ele era muito parecido com um dos bandidos que estava foragido, que teria praticado um roubo a banco em Bacabal, e ele queria que confessasse, mas como não tem participação, não confessou nada. Que além do empalamento, o chutou com a bota, coturno, na perna, nas costas, o agrediu com palavras. Que não falou com ninguém do presídio sobre isso. Que conversou na época com o preso ÍTALO DANRLEY, mas não tem mais o contato dele. Que não contou ao Diretor do Centro de Triagem. Que depois do ocorrido, crê que passou mais um mês preso e não recebeu visita, não deixaram a sua mãe entrar. Que foi em uma UPA e fez todo o procedimento que o médico pediu para fazer. Que depois disso registrou a Ocorrência na Delegacia do Bequimão. Que não sabe dizer o motivo que levou o réu a torturá-lo. Que teve depressão, ficou muito magro, debilitado, que isso mexeu muito no seu psicológico. Que está tendo sangramento. Que devido ao gorro usado no momento do crime, não tem certeza se a pessoa na audiência seja o autor do crime, sabe que o seu agressor era moreno, como a pessoa apontada pela Promotora de Justiça. Que foi torturado em apenas um dia, no dia em que entrou no Centro de Triagem. Que está com problema de saúde por conta disso. Que sabe dizer que foi torturado pelo réu porque todos os agentes penitenciários usam o nome na farda. Que muita gente que estava preso com ele sabia quem era o autor. Que a tortura foi só uma vez, no Centro de Triagem, no dia 1º. Que ficou 30 dias no Centro de Triagem. Que só foi submetido à perícia quando teve uma crise de sangramento, depois que foi solto. Que não tem dúvida de que a pessoa vestindo vermelho, presente na sala de audiência, foi o responsável pela sua tortura. Que afirma isso porque os outros presos conhecem pelo nome na farda e pelo vulgo com que os agentes penitenciários se chamam. Que contou os fatos para o preso ÍTALO DANRLEY, na época dos fatos, que estava com o ofendido no Centro de Triagem. Que não sabe o porque o acusado fez isso, pois o declatante não é assaltante de banco”. (Grifado) A testemunha MARCELO SOARES DOS REIS, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese afirmou “que sabe apenas o teor da denúncia. Que a questão da agressão contra o interno, não tem conhecimento. Que quando um preso passa mal, os outros presos chamam logo a atenção da Direção, para que ele seja logo retirado. Que, caso tivesse acontecido uma situação dessa com interno, os outros presos chamariam a atenção do Plantão para que fossem feitos os procedimentos, encaminhamento ao Núcleo de Saúde e levar para o Socorrão. Que no período em que o José Carlos trabalhou pra gente, os internos temiam ele e colocaram esse apelido, por conta da rigidez que ele era, pelo fato dele trabalhar dessa forma, “SATANÁS”. Que era auxiliar de segurança penitenciária, eles tem um contrato com o Estado e, se não se engana, ele estava no plantão de 12x36 horas nessa época. Que não lembra se o réu estava de plantão no dia dos fatos. Que o contrato dele acabou há uns 2 anos. Que existe um registro diário da movimentação dos presos nas celas”. (Grifado) A testemunha SONIA BEATRIZ LIMA BRITO, genitora da vítima, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese afirmou “que não conseguiu visitar o filho enquanto ele esteve preso no Centro de Triagem. Que tentou visitá-lo 3 (três) vezes, mas nunca a deixaram entrar. Que não se recorda bem, mas acha que o filho passou mais de 30 (trinta) dias preso. Que não sabe porque não a deixaram visitar o filho. Que quando o filho chegou em casa estava calado e amarelo todo o tempo. Que no outro dia percebeu que alguma coisa estranha havia acontecido. Que passaram dois ou três dias, ficou sabendo do que tinha acontecido, através de duas tias do seu filho. Que o seu filho só disse que esse cara tinha espancado ele, que tinha metido “um coisa” no ânus dele, que inclusive, ele sangrou muito dentro de casa. Que o seu filho disse que não tinha falado antes por vergonha. Que então fora para a Delegacia do Bequimão e fizeram um Boletim de Ocorrência. Que não sabe se foi um cacetete, mas que agora as consequências estão chegando. Que já tem gastado muito; QUE, inclusive, está pedindo ajuda para a família para fazer dois exames que o médico pediu com urgência. Que o filho disse que foi um funcionário do Centro de Triagem. Que acompanhou o filho na UPA, no Socorrinho do Anil, Socorrão II. Que o ofendido ficava muito trancado no quarto, seco, não comia, não dormia direito, sentindo muitas dores, sangramento, febre”. A testemunha ÍTALO DANRLEY MAFRA DE JESUS, companheiro de cela do ofendido à época dos fatos, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese afirmou “que esteve preso em Pedrinhas na época dos fatos, em que o Cássio estava. Que foi em 2019, na terceira cela, sendo que o Cássio pediu para tomar uma injeção porque estava sentindo dor. Que quem tirou a vítima da cela foi esse moço chamado "Satanás", mas o depoente ficou na cela. Que quando o Cássio veio, ele estava com o seu rosto roxo e as partes das costelas todas roxas e o olho. Que em conversa o Cássio, ele falou ao depoente, que o Satanás havia espancado ele. Que a vítima relatou apenas que o Satanás havia batido nele, com spray de pimenta. Que viu Cássio de olho e costelas roxas. Que no presídio, os agentes penitenciários andam de cara limpa. Que já tinha ouvido de outros presos que o JOSÉ CARLOS batia nos presos e torturado, mas nunca presenciou. Que isso era umas duas horas da tarde. Que Cássio disse que foi o Satanás, porque foi ele quem foi buscar e deixar o Cássio na cela. Que não presenciou Satanás torturando o Cássio. Que passou um mês na mesma cela, na Triagem. Que quando vai buscar o preso na cela, geralmente vão dois ou três agentes, mas neste dia foi somente o acusado até a cela enquanto outro ficou de longe, tanto quando pegou e devolveu o Cássio a cela ”. (Grifado) No interrogatório do acusado JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese disse “que é chamado de Satanás apenas no sistema prisional. Que não é verdadeira a acusação, não faz ideia sobre a acusação. Que o procedimento da unidade prisional é que nenhum servidor tira da cela preso, sozinho, geralmente é feito por 3 ou 4 agentes prisionais. Que não se recorda dessa situação e nem conhece esse rapaz. Que sobre o apelido de Satanás, foi dado por ser muito rígido, de voz, falava bem grosseiramente e acredita que por isso ganhou esse apelido. Que não tem lembrança da pessoa da vítima, porque o Centro de Triagem tem muitos presos. Que não sabe como a vítima veio a sofrer esse tipo de agressão. Que nega mais uma vez que não praticou nenhuma agressão e nem tem lembrança da pessoa da vítima. que não usa balaclava. Que não sabe nada dos fatos”. Após o interrogatório do denunciado, a Acusação requereu a acareação entre a vítima e o réu, o que foi deferido e realizada, restando esclarecidos os pontos controvertidos. Examinados detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do delito de tortura encontra lastro nos laudos periciais. O exame de corpo de delito datado de 18 de janeiro de 2019 descreve fissuras anais e dor abdominal compatíveis com empalamento, enquanto o relatório médico do dia 19 do mesmo mês registra sangramento anal e dor torácica decorrentes de “espancamento + empalamento”. Esses documentos demonstram que a vítima sofreu violência idônea a produzir intenso sofrimento físico, elemento objetivo do art. 1º, II, da Lei 9.455/1997. A controvérsia concentra-se na autoria. A vítima apontou como agressor um agente identificado pelo apelido “Satanás”, porém declarou que esse servidor usava balaclava, o que dificultou o reconhecimento facial; em audiência, oscilou entre não ter certeza e afirmar reconhecê-lo pelo nome que constava na farda, esclarecendo que tal certeza se apoiava no que ouvira de outros custodiados. Essa hesitação fragiliza a firmeza do depoimento. O companheiro de cela, Ítalo Danrley, apenas relatou ter visto a vítima retornar lesionada e ter ouvido dela que o autor seria “Satanás”, sem presenciar qualquer agressão nem descrever sinal concreto de identificação. Enquanto a testemunha Marcelo Soares, então diretor da unidade prisional, informou jamais ter recebido notícia de tortura e pontuou que, quando um preso sofre mal súbito ou lesão grave, os demais internos costumam acionar imediatamente a equipe de plantão, o que não ocorreu no caso. A mãe da vítima limitou-se a reproduzir o que lhe foi narrado pelo filho, sem vivenciar os fatos. O acusado negou a prática delitiva e explicou que, por protocolo de segurança, a remoção de presos da cela é realizada por mais de um agente, inexistindo possibilidade de um único servidor fazê-lo às escondidas. Documentos de escala juntados aos autos indicam que o réu se encontrava de folga em 1º de janeiro de 2019, data central dos fatos narrados na inicial, e não há prova de que estivesse de serviço em 14 de janeiro. Essa evidência documental reduz a plausibilidade da versão acusatória. A acareação, realizada a pedido ministerial, não acrescentou elementos capazes de dirimir as contradições já apontadas, sendo a própria representante do Ministério Público, em alegações finais, categórica ao reconhecer a insuficiência probatória e requerer a absolvição. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima em crimes ocorridos no interior de estabelecimentos prisionais possui relevo especial, mas deve vir acompanhada de outros elementos corroborativos aptos a afastar dúvida razoável sobre a autoria, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. No caso, inexistem registros de atendimento intramuros, comunicação à direção, reconhecimento pessoal válido ou qualquer testemunha presencial. Os indícios trazidos aos autos, isolados e contraditórios, não atingem o grau de certeza necessário para um decreto condenatório, especialmente diante da prova documental que milita em favor do réu. O reconhecimento pessoal da vítima, ainda que realizado sob as formalidades legais, permanece prova isolada, desprovida de suporte em demais elementos objetivos ou testemunhais, contrariando, assim, a orientação do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação baseada unicamente em elementos não produzidos sob o crivo do contraditório ou não corroborados em juízo. Ressalte-se, ainda, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que o reconhecimento do acusado, desacompanhado de outras provas, sobretudo a inexistência de testemunhas presenciais, não autoriza a condenação, por não oferecer a certeza exigida em matéria penal. Nesse sentido, veja-se: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Preliminar. Nulidade do reconhecimento. Suscita a defesa a nulidade do reconhecimento realizado, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. Tese defensiva que envolve valoração de provas e se confunde com o mérito do recurso. Mérito. Provas angariadas que não são aptas a traduzir um juízo de certeza, essencial a uma condenação criminal. Em que pese se reconheça a importância da palavra da vítima em crimes como o da espécie, no caso em concreto, a identificação efetuada pela ofendida, por meio fotográfico, na sede policial, não revela segurança necessária a contar como único meio de prova a imputar a autoria criminosa ao acusado, pois não corroborada de forma satisfatória em juízo. Vítima que realizou dois procedimentos de reconhecimento, por fotografia, não tendo logrado êxito em reconhecer ninguém na primeira oportunidade. Na segunda vez, cerca de dois meses após a ocorrência do crime, identificou, também por fotografia e na Delegacia, o acusado como sendo um dos autores do delito, em circunstâncias que geram dúvidas quanto à isenção de tal ato. Além disso, em juízo, sequer mencionou características físicas que a levaram a identificá-lo. Os bens recuperados e restituídos a ela na Delegacia de Polícia não foram apreendidos com o acusado. Ausentes provas suficientes de que o acusado tenha praticado o crime que lhe foi imputado, deve ser proclamada a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e nos termos do princípio in dubio pro reo. APELO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50054477220218210005, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 16-08-2024) (Grifado) Ademais, é bem de ver que o art. 155 do Código de Processo Penal – com redação dada pela Lei n° 11.690, de 09 de junho de 2008, prescreve que o magistrado “formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. Sobrelevam-se, no ponto, o postulado do devido processo legal e seus consectários lógico-jurídicos, quais sejam: os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LV, CF). Como é sabido, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente. Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente. Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não do inciso I, do mesmo dispositivo” (RJDTACRIM). “Aplicação do princípio `in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, `a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´. Deram parcial provimento. Unânime” (RJTJERGS 177/136). “A absolvição só deve basear-se no n° IV do art. 386 do CPP nos casos em que não militem contra o réu sequer indícios e presunções, que mais não são senão conjeturas de inequívoca razoabilidade, deduzidas do contexto fático” (RT, 526/325). Persistindo dúvida substancial acerca de quem praticou as agressões, impõe-se a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. Incabível, ademais, cogitar de desclassificação para ilícito menos gravoso, pois a própria autoria permanece incerta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova robusta e segura acerca da autoria delitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
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Processo nº 0012967-60.2019.8.10.0001
ID: 314742288
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0012967-60.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA
OAB/MA XXXXXX
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0012967-60.2019.8.10.0001 TIPO PENAL: ART. 1º, INCISO II, E §4º, INCISO I, DA LEI Nº. 9.455/1997 (LEI DE TORTURA)…
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0012967-60.2019.8.10.0001 TIPO PENAL: ART. 1º, INCISO II, E §4º, INCISO I, DA LEI Nº. 9.455/1997 (LEI DE TORTURA) E ART. 71 DO CPB PARTE RÉ: JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, vulgo “SATANÁS” VÍTIMA: SENTENÇA A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 1º, inciso II, e §4º, inciso I, da Lei nº. 9.455/1997 (Lei de Tortura) e art. 71 do Código Penal. Narra a denúncia em síntese, conforme ID 99980336: “Que no dia 1º de janeiro de 2019, por volta das 02 horas, no Centro de Triagem de Pedrinhas, localizado na BR 135, bairro Pedrinhas, neste município, e no dia 14 de janeiro de 2019, nas dependências do Complexo de Penitenciária de Pedrinhas, o denunciado submeteu por duas vezes, o então custodiado CÁSSIO EVANGELISTA IOPPI, sob sua guarda, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal e para provocar confissão da vítima de que ela participou em um crime no interior do Estado, razão pela qual está incurso nas penas do crime de tortura, em continuidade delitiva. Na verdade, segundo restou apurado, no dia 1º de janeiro de 2019, por volta das duas horas, no interior do Centro de Triagem de Pedrinhas, o imputado, então auxiliar de agente penitenciário, retirou o ofendido de sua cela, levando-o a uma sala escura, na qual jogou spray de pimenta em seu rosto e o espancou com chutes na região das costelas, enquanto a vítima passou a vomitar sangue e água e desmaiou por três vezes. Nos intervalos entre os desmaios, provocados pelo fato de o denunciado colocar um saco plástico com gás na cabeça do ofendido, o réu ainda introduziu um cassetete no ânus da vítima (empalamento), ato que ensejou dores no local e sangramento que persistiu por vários dias após o ocorrido. Durante essa sessão de tortura, o acusado disse ao ofendido que não gostava de vagabundo nem de bandido e tentou obter da vítima a confissão de sua participação em um roubo a banco ocorrido em Bacabal. Posteriormente, no dia 14 de janeiro de 2019, também no interior do Complexo de Pedrinhas, o denunciado, em continuidade delitiva, praticou novo crime de tortura contra a vítima, agredindo-a, com socos na cabeça e chutes. para que esta confessasse a participação no delito antes citado. Ao ser ouvido durante a investigação criminal, o ofendido relatou que, durante o tempo em que esteve preso, não foi autorizado a receber nenhuma visita, não teve acesso a advogado e, após a tortura, passou a tomar remédios para depressão e perdeu 29 (vinte e nove) quilos. Como prova material do crime de tortura, em continuidade delitiva, vê-se os seguintes documentos: 1 - Laudo de Exame de Corpo de Delito, datado de 18 de janeiro de 2019 (Id. 70723943, fls. 10), no qual o ofendido Cássio Evangelista Iopp registrou que foi vítima de agressões físicas a partir do dia 01 ao dia 14/01/2019, com socos, pauladas, spray de pimenta e empalamento com cacetete. Ao exame, o periciando apresentava: “duas lesões (fissuras) com, aproximadamente 1,5 cm de extensão, cada, localizadas na borda anal, às 07 horas. Relata ter ocorrido sangramento anal no dia da agressão e refere sensação dolorosa interna nas regiões do flanco e fossa ilíaca direitos.”; 2 - Relatório de Atendimento Médico da vítima, realizado em 19 de janeiro de 2019 (Id 70723943 – fls. 27/30), onde se lê o seguinte: “Paciente deu entrada neste nosocômio, vindo do Pronto Socorro do Anil vítima de agressão física (espancamento + empalamento) há +- 08 dias apresentando sangramento anal + dor torácica e abdominal”. (...)” A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2023, conforme se verifica em ID 101753185. O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 118581991 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 119791819. Inviável a absolvição sumária, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual foi mantido o recebimento da denúncia e designada a data para audiência de instrução e julgamento, conforme Id 120804829. Realizada a audiência de instrução criminal, conforme Id 124482547, ocasião que procedeu-se com a oitiva da vítima CÁSSIO BRITO EVANGELISTA MARTINS das testemunhas MARCELO SOARES DOS REIS e SONIA BEATRIZ LIMA BRITO. Foi designada nova data para oitiva das testemunhas ausentes. Na data da continuação da instrução, conforme Id 140642955, procedeu-se com a oitiva da testemunha presente e o interrogatório do acusado. Por fim, a representante do Ministério Público requereu a acareação entre a vítima e o acusado nos termo do art. 229 do CPP, o que foi deferido, assim foi designada a data para realização desta. Na data determinada, procedeu-se à acareação entre a vítima e o acusado, acerca dos pontos controvertidos apontados pelo Ministério Público, conforme manifestação de ID n.º 140966261. Durante a abordagem do item 3, verificou-se problema técnico na conexão da vítima, Cássio Brito Evangelista Martins, tendo sido, inclusive, tentada a migração para outro sistema de videoconferência, sem sucesso. A continuidade da acareação restou impossibilitada em razão de falha na conexão de internet da vítima. Em seguida, a representante do Ministério Público manifestou-se satisfeita com as respostas fornecidas pelas partes quanto aos dois quesitos anteriormente abordados. A defesa, da mesma forma, declarou-se satisfeita. Diante disso, encerrou-se a acareação. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Foi deferido as partes a apresentação de alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, conforme Id 151551225, fazendo um breve relato dos fatos, justificando seu ponto de vista e ao final pugnando pela ABSOLVIÇÃO do denunciado JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. A defesa do acusado JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, através de advogado constituído, conforme Id 151952443, pugnou que seja acolhida a tese de ausência de provas quanto à autoria, absolvendo-se JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Que conste expressamente na sentença o reconhecimento da fragilidade probatória, resguardando-se os direitos do acusado frente a eventual recurso ministerial.. É o relatório. Passo a decidir. Da análise detida dos autos, constata-se que a autoria e materialidade do delito NÃO restaram devidamente demonstradas, assim vejamos: A vítima CÁSSIO BRITO EVANGELISTA MARTINS, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese declarou “que foi preso devido a uma briga. Que o acusado de apelido SATANÁS, foi quem o submeteu à tortura. Que SATANÁS era agente penitenciário, moreno, alto, mas usava balaclava. Que no momento da tortura, o acusado disse que ele era muito parecido com um dos bandidos que estava foragido, que teria praticado um roubo a banco em Bacabal, e ele queria que confessasse, mas como não tem participação, não confessou nada. Que além do empalamento, o chutou com a bota, coturno, na perna, nas costas, o agrediu com palavras. Que não falou com ninguém do presídio sobre isso. Que conversou na época com o preso ÍTALO DANRLEY, mas não tem mais o contato dele. Que não contou ao Diretor do Centro de Triagem. Que depois do ocorrido, crê que passou mais um mês preso e não recebeu visita, não deixaram a sua mãe entrar. Que foi em uma UPA e fez todo o procedimento que o médico pediu para fazer. Que depois disso registrou a Ocorrência na Delegacia do Bequimão. Que não sabe dizer o motivo que levou o réu a torturá-lo. Que teve depressão, ficou muito magro, debilitado, que isso mexeu muito no seu psicológico. Que está tendo sangramento. Que devido ao gorro usado no momento do crime, não tem certeza se a pessoa na audiência seja o autor do crime, sabe que o seu agressor era moreno, como a pessoa apontada pela Promotora de Justiça. Que foi torturado em apenas um dia, no dia em que entrou no Centro de Triagem. Que está com problema de saúde por conta disso. Que sabe dizer que foi torturado pelo réu porque todos os agentes penitenciários usam o nome na farda. Que muita gente que estava preso com ele sabia quem era o autor. Que a tortura foi só uma vez, no Centro de Triagem, no dia 1º. Que ficou 30 dias no Centro de Triagem. Que só foi submetido à perícia quando teve uma crise de sangramento, depois que foi solto. Que não tem dúvida de que a pessoa vestindo vermelho, presente na sala de audiência, foi o responsável pela sua tortura. Que afirma isso porque os outros presos conhecem pelo nome na farda e pelo vulgo com que os agentes penitenciários se chamam. Que contou os fatos para o preso ÍTALO DANRLEY, na época dos fatos, que estava com o ofendido no Centro de Triagem. Que não sabe o porque o acusado fez isso, pois o declatante não é assaltante de banco”. (Grifado) A testemunha MARCELO SOARES DOS REIS, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese afirmou “que sabe apenas o teor da denúncia. Que a questão da agressão contra o interno, não tem conhecimento. Que quando um preso passa mal, os outros presos chamam logo a atenção da Direção, para que ele seja logo retirado. Que, caso tivesse acontecido uma situação dessa com interno, os outros presos chamariam a atenção do Plantão para que fossem feitos os procedimentos, encaminhamento ao Núcleo de Saúde e levar para o Socorrão. Que no período em que o José Carlos trabalhou pra gente, os internos temiam ele e colocaram esse apelido, por conta da rigidez que ele era, pelo fato dele trabalhar dessa forma, “SATANÁS”. Que era auxiliar de segurança penitenciária, eles tem um contrato com o Estado e, se não se engana, ele estava no plantão de 12x36 horas nessa época. Que não lembra se o réu estava de plantão no dia dos fatos. Que o contrato dele acabou há uns 2 anos. Que existe um registro diário da movimentação dos presos nas celas”. (Grifado) A testemunha SONIA BEATRIZ LIMA BRITO, genitora da vítima, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese afirmou “que não conseguiu visitar o filho enquanto ele esteve preso no Centro de Triagem. Que tentou visitá-lo 3 (três) vezes, mas nunca a deixaram entrar. Que não se recorda bem, mas acha que o filho passou mais de 30 (trinta) dias preso. Que não sabe porque não a deixaram visitar o filho. Que quando o filho chegou em casa estava calado e amarelo todo o tempo. Que no outro dia percebeu que alguma coisa estranha havia acontecido. Que passaram dois ou três dias, ficou sabendo do que tinha acontecido, através de duas tias do seu filho. Que o seu filho só disse que esse cara tinha espancado ele, que tinha metido “um coisa” no ânus dele, que inclusive, ele sangrou muito dentro de casa. Que o seu filho disse que não tinha falado antes por vergonha. Que então fora para a Delegacia do Bequimão e fizeram um Boletim de Ocorrência. Que não sabe se foi um cacetete, mas que agora as consequências estão chegando. Que já tem gastado muito; QUE, inclusive, está pedindo ajuda para a família para fazer dois exames que o médico pediu com urgência. Que o filho disse que foi um funcionário do Centro de Triagem. Que acompanhou o filho na UPA, no Socorrinho do Anil, Socorrão II. Que o ofendido ficava muito trancado no quarto, seco, não comia, não dormia direito, sentindo muitas dores, sangramento, febre”. A testemunha ÍTALO DANRLEY MAFRA DE JESUS, companheiro de cela do ofendido à época dos fatos, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese afirmou “que esteve preso em Pedrinhas na época dos fatos, em que o Cássio estava. Que foi em 2019, na terceira cela, sendo que o Cássio pediu para tomar uma injeção porque estava sentindo dor. Que quem tirou a vítima da cela foi esse moço chamado "Satanás", mas o depoente ficou na cela. Que quando o Cássio veio, ele estava com o seu rosto roxo e as partes das costelas todas roxas e o olho. Que em conversa o Cássio, ele falou ao depoente, que o Satanás havia espancado ele. Que a vítima relatou apenas que o Satanás havia batido nele, com spray de pimenta. Que viu Cássio de olho e costelas roxas. Que no presídio, os agentes penitenciários andam de cara limpa. Que já tinha ouvido de outros presos que o JOSÉ CARLOS batia nos presos e torturado, mas nunca presenciou. Que isso era umas duas horas da tarde. Que Cássio disse que foi o Satanás, porque foi ele quem foi buscar e deixar o Cássio na cela. Que não presenciou Satanás torturando o Cássio. Que passou um mês na mesma cela, na Triagem. Que quando vai buscar o preso na cela, geralmente vão dois ou três agentes, mas neste dia foi somente o acusado até a cela enquanto outro ficou de longe, tanto quando pegou e devolveu o Cássio a cela ”. (Grifado) No interrogatório do acusado JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, conforme se extrai do link de Id 124505324, em síntese disse “que é chamado de Satanás apenas no sistema prisional. Que não é verdadeira a acusação, não faz ideia sobre a acusação. Que o procedimento da unidade prisional é que nenhum servidor tira da cela preso, sozinho, geralmente é feito por 3 ou 4 agentes prisionais. Que não se recorda dessa situação e nem conhece esse rapaz. Que sobre o apelido de Satanás, foi dado por ser muito rígido, de voz, falava bem grosseiramente e acredita que por isso ganhou esse apelido. Que não tem lembrança da pessoa da vítima, porque o Centro de Triagem tem muitos presos. Que não sabe como a vítima veio a sofrer esse tipo de agressão. Que nega mais uma vez que não praticou nenhuma agressão e nem tem lembrança da pessoa da vítima. que não usa balaclava. Que não sabe nada dos fatos”. Após o interrogatório do denunciado, a Acusação requereu a acareação entre a vítima e o réu, o que foi deferido e realizada, restando esclarecidos os pontos controvertidos. Examinados detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do delito de tortura encontra lastro nos laudos periciais. O exame de corpo de delito datado de 18 de janeiro de 2019 descreve fissuras anais e dor abdominal compatíveis com empalamento, enquanto o relatório médico do dia 19 do mesmo mês registra sangramento anal e dor torácica decorrentes de “espancamento + empalamento”. Esses documentos demonstram que a vítima sofreu violência idônea a produzir intenso sofrimento físico, elemento objetivo do art. 1º, II, da Lei 9.455/1997. A controvérsia concentra-se na autoria. A vítima apontou como agressor um agente identificado pelo apelido “Satanás”, porém declarou que esse servidor usava balaclava, o que dificultou o reconhecimento facial; em audiência, oscilou entre não ter certeza e afirmar reconhecê-lo pelo nome que constava na farda, esclarecendo que tal certeza se apoiava no que ouvira de outros custodiados. Essa hesitação fragiliza a firmeza do depoimento. O companheiro de cela, Ítalo Danrley, apenas relatou ter visto a vítima retornar lesionada e ter ouvido dela que o autor seria “Satanás”, sem presenciar qualquer agressão nem descrever sinal concreto de identificação. Enquanto a testemunha Marcelo Soares, então diretor da unidade prisional, informou jamais ter recebido notícia de tortura e pontuou que, quando um preso sofre mal súbito ou lesão grave, os demais internos costumam acionar imediatamente a equipe de plantão, o que não ocorreu no caso. A mãe da vítima limitou-se a reproduzir o que lhe foi narrado pelo filho, sem vivenciar os fatos. O acusado negou a prática delitiva e explicou que, por protocolo de segurança, a remoção de presos da cela é realizada por mais de um agente, inexistindo possibilidade de um único servidor fazê-lo às escondidas. Documentos de escala juntados aos autos indicam que o réu se encontrava de folga em 1º de janeiro de 2019, data central dos fatos narrados na inicial, e não há prova de que estivesse de serviço em 14 de janeiro. Essa evidência documental reduz a plausibilidade da versão acusatória. A acareação, realizada a pedido ministerial, não acrescentou elementos capazes de dirimir as contradições já apontadas, sendo a própria representante do Ministério Público, em alegações finais, categórica ao reconhecer a insuficiência probatória e requerer a absolvição. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima em crimes ocorridos no interior de estabelecimentos prisionais possui relevo especial, mas deve vir acompanhada de outros elementos corroborativos aptos a afastar dúvida razoável sobre a autoria, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. No caso, inexistem registros de atendimento intramuros, comunicação à direção, reconhecimento pessoal válido ou qualquer testemunha presencial. Os indícios trazidos aos autos, isolados e contraditórios, não atingem o grau de certeza necessário para um decreto condenatório, especialmente diante da prova documental que milita em favor do réu. O reconhecimento pessoal da vítima, ainda que realizado sob as formalidades legais, permanece prova isolada, desprovida de suporte em demais elementos objetivos ou testemunhais, contrariando, assim, a orientação do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação baseada unicamente em elementos não produzidos sob o crivo do contraditório ou não corroborados em juízo. Ressalte-se, ainda, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que o reconhecimento do acusado, desacompanhado de outras provas, sobretudo a inexistência de testemunhas presenciais, não autoriza a condenação, por não oferecer a certeza exigida em matéria penal. Nesse sentido, veja-se: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Preliminar. Nulidade do reconhecimento. Suscita a defesa a nulidade do reconhecimento realizado, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. Tese defensiva que envolve valoração de provas e se confunde com o mérito do recurso. Mérito. Provas angariadas que não são aptas a traduzir um juízo de certeza, essencial a uma condenação criminal. Em que pese se reconheça a importância da palavra da vítima em crimes como o da espécie, no caso em concreto, a identificação efetuada pela ofendida, por meio fotográfico, na sede policial, não revela segurança necessária a contar como único meio de prova a imputar a autoria criminosa ao acusado, pois não corroborada de forma satisfatória em juízo. Vítima que realizou dois procedimentos de reconhecimento, por fotografia, não tendo logrado êxito em reconhecer ninguém na primeira oportunidade. Na segunda vez, cerca de dois meses após a ocorrência do crime, identificou, também por fotografia e na Delegacia, o acusado como sendo um dos autores do delito, em circunstâncias que geram dúvidas quanto à isenção de tal ato. Além disso, em juízo, sequer mencionou características físicas que a levaram a identificá-lo. Os bens recuperados e restituídos a ela na Delegacia de Polícia não foram apreendidos com o acusado. Ausentes provas suficientes de que o acusado tenha praticado o crime que lhe foi imputado, deve ser proclamada a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e nos termos do princípio in dubio pro reo. APELO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50054477220218210005, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 16-08-2024) (Grifado) Ademais, é bem de ver que o art. 155 do Código de Processo Penal – com redação dada pela Lei n° 11.690, de 09 de junho de 2008, prescreve que o magistrado “formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. Sobrelevam-se, no ponto, o postulado do devido processo legal e seus consectários lógico-jurídicos, quais sejam: os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LV, CF). Como é sabido, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente. Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente. Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não do inciso I, do mesmo dispositivo” (RJDTACRIM). “Aplicação do princípio `in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, `a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´. Deram parcial provimento. Unânime” (RJTJERGS 177/136). “A absolvição só deve basear-se no n° IV do art. 386 do CPP nos casos em que não militem contra o réu sequer indícios e presunções, que mais não são senão conjeturas de inequívoca razoabilidade, deduzidas do contexto fático” (RT, 526/325). Persistindo dúvida substancial acerca de quem praticou as agressões, impõe-se a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. Incabível, ademais, cogitar de desclassificação para ilícito menos gravoso, pois a própria autoria permanece incerta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO COSTA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova robusta e segura acerca da autoria delitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
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Processo nº 0824303-52.2024.8.10.0001
ID: 294561940
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0824303-52.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº 0824303-52.2024.8.10.0001 DENUNCIADOS: HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA e outros VÍTIM…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº 0824303-52.2024.8.10.0001 DENUNCIADOS: HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA e outros VÍTIMA: JEFFERSON LUÍS DOS SANTOS SILVA INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §° 2, II, e art. 311 c/c art. 69, todos do CPB SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de sua representante, em desfavor de HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUSA PEREIRA, todos já qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo crime de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, portanto, como incursos nas penas do art. 157, §° 2, II, e art. 311 c/c art. 69, todos do CPB. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos, in verbis: “(...) Consta no incluso inquérito policial que no dia 26 de abril de 2024, por volta das 04h50, o ofendido Jefferson Luís dos Santos Silva caminhava pela avenida do Jardim América, quando um veículo Celta, cor preta, sem placas, parou perto dele, tendo o denunciado Hugo Felipe descido do veículo e anunciado o assalto, empunhando um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, chamando o denunciado Carlos Yure para também sair do carro. Apesar de perceber que se tratava de um simulacro, temendo que um dos assaltantes portasse arma verdadeira, a vítima não reagiu e entregou ao denunciado Hugo Felipe os seus pertences, quais sejam: um aparelho celular Redmi Note 12, cor azul; b) uma mochila com pertences e documentos pessoais; c) um relógio de pulso dourado, marca Seculus; e d) a quantia de R$ 72,30 (setenta e dois reais e trinta centavos), em espécie (cédulas e moedas). Em seguida, os denunciados Hugo Felipe e Carlos Yure retornaram ao veículo, conduzido pelo denunciado Ronald Souza Pereira, empreendendo fuga. Após o roubo, o ofendido foi para sua residência, pegou sua motocicleta e saiu em busca dos assaltantes, mas logo viu policiais militares abordando o veículo Celta. Entrementes, policiais militares realizavam rondas pelo bairro Jardim América, quando tomaram conhecimento, via rádio, que uns rapazes, em um veículo Celta, cor preta, sem placas, estavam cometendo assaltos na região, e logo avistaram o referido veículo, com três ocupantes. Durante a abordagem, o ofendido aproximou-se da guarnição, informando que havia sido roubado pelos ocupantes do veículo, reconhecendo os denunciados Hugo Felipe e Carlos Yure como os assaltantes que desceram do carro, o primeiro com um simulacro de arma de fogo, o qual era conduzido pelo denunciado Ronald. Realizada busca no veículo, foram encontrados os pertences da vítima, tendo o denunciado Ronald indicado o local onde o simulacro de arma de fogo havia sido dispersado, também apreendido pela polícia, sendo os denunciados presos em flagrante e conduzidos ao Plantão Central da Cidade Operária para as providências cabíveis, onde todos usaram o direito constitucional ao silêncio (...)”. A peça inquisitorial iniciou-se através de auto de prisão em flagrante, sendo que o acusado HUGO FELIPE SOUSA TEXEIRA permanece ergastulado até a presente data, em razão de preencherem os requisitos do art. 312 do CPP; enquanto os acusados CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUSA PEREIRA foram postos em liberdade em audiência de custódia, conforme se verifica da ata de audiência acostada ao ID: 117895984. O recebimento da denúncia se deu no dia 21 de maio de 2024, conforme se vê do ID: 119531771. Após serem devidamente citados os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, através da Defensoria Pública (ID: 121475503). Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento. Durante a instrução criminal, através do sistema de gravação audiovisual do PJE, fora ouvida a vítima - JEFFERSON LUÍS DOS SANTOS SILVA, bem como as demais testemunhas arroladas pelo MPE – PABLO ANTÔNIO MARTINS ALENCAR (PM) e DENIS LUÍS SOUSA (PM). A defesa não arrolou testemunhas. Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados. Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação dos acusados nas penas do art. art. 157, §° 2, II, e art. 311 c/c art. 69, todos do CPB, conforme se verifica no ID: 137523197. A defesa do acusado CARLOS YURE SANTOS FRANCO, pugnou pelo reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CPB) em relação ao crime de roubo; e pela sua absolvição em relação ao crime descrito no art. 311, do CPB (ID: 137588168). Já a defesa do acusado RONALD SOUSA PEREIRA, pugnou sua absolvição em relação aos crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo, sendo o primeiro nos termos do art. 386, II e o segundo com base no art. 386, VII, do CPP, conforme se verifica no ID: 139971159. A Defesa do acusado HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, pugnou pela sua absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, conforme se verifica no ID: 140858494. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos que no dia 26 de abril de 2024, por volta das 4h50, os denunciados HUGO FELIPE SOUSA TEXEIRA, CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUZA PEREIRA trafegavam por uma avenida do bairro Jardim América, nesta cidade, em um veículo Celta preto, sem placas, e quando avistaram a vítima Jefferson Luís dos Santos Silva, o réu HUGO saiu do veículo empunhando um simulacro de arma de fogo tipo pistola, e anunciou o assalto, e chamou o réu CARLOS YURE para acompanhá-lo. Entretanto, mesmo percebendo que tratava-se de um simulacro, a vítima entregou um aparelho celular Redmi Note 12, cor azul; uma mochila com pertences; um relógio de pulso dourado, marca Seculus; e a quantia de R$ 72,30 (setenta e dois reais e trinta centavos), em espécie, e ainda, seus documentos pessoais. Em seguida, os acusdos HUGO FELIPE e CARLOS YURE retornaram ao veículo, que era conduzido pelo denuncido RONALD, e fugiram do local, sido constatado posteriormente pelos policiais que o veículo trafegava sem placas, tendo estas sido encontradas no porta-malas do referido veículo com evidente propósito de se esquivarem de práticas delituosas. CRIME DE ROUBO No artigo 157, § 2º, II do CPB está definido o crime de roubo (preceptum iuris), as qualificadoras decorrentes do concurso de agentes, bem como, as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris). A conduta típica no caso de roubo é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel, para si ou para outrem, empregando o autor do fato violência e/ou grave ameaça. Saliente-se, por oportuno, que para a consumação dos crimes de roubo e de furto tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que basta a inversão da res furtiva para o meliante, sendo prescindível a necessidade de posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Para o STJ, “o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”. Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da autoria e da materialidade do crime de roubo descrito na denúncia. Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (p.08; ID: 117840254) e pelo Termo de Entrega (p.10; ID:117840254) de onde se extrai que os acusados abordaram a vítima e anunciaram o assalto, e mediante grave ameaça simulando portar uma arma, ordenaram que lhes fossem entregue os pertences. No que se refere a autoria delitiva, esta encontra-se devidamente provada e individualizada na pessoa dos acusados, através dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas ouvidas em juízo, que narraram toda a ação criminosa afirmando que mediante grave ameaça exercida os réus subtraíram-lhe os seus pertences. Comprovada a autoria e materialidade delitiva, cabe analisar a causa de aumento de pena indicada ao caso em tela: grave ameaça exercida mediante concurso de pessoas. No caso sub examen encontram-se perfeitamente delineadas duas causas especiais de aumento de pena, previstas no parágrafo §2º, incs. II, do art. 157 do CPB, com base no depoimento da vítima e testemunhas, de onde se extrai que eram três meliantes, e que utilizaram grave ameaça exercida mediante uso de simulacro de arma de fogo. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do CPB) O tipo objetivo do artigo 311 é remarcar ou adulterar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Conforme o disposto no artigo 115 do Código de Trânsito as placas são o principal sinal externo de identificação de veículo automotor, de modo que quem promover qualquer alteração nesse sinal, consubstanciado na troca das placas por outra pertencente a veículo diverso, incide na sanção do artigo 311 do CP quem. Assim, a substituição ou supressão das placas constitui adulteração de sinal de veículo automotor porque possibilita ludibriar o homem médio e subverter o bem jurídico protegido que é a fé pública. A materialidade do delito previsto no art. 311 do CP resta comprovada a partir dos elementos constantes nos autos, especialmente do auto de constatação, boletim de ocorrência e relatórios policiais, que indicam que o veículo utilizado pelos denunciados (Celta de cor preta) circulava sem placas de identificação, tendo sido estas encontradas dentro do porta-malas, em local inacessível ao público e com a clara intenção de ocultação dos sinais identificadores do veículo. Tal circunstância evidencia a supressão dolosa de elemento essencial à identificação veicular, conduta típica prevista no tipo penal em questão. A ocultação ou remoção das placas configura modalidade equiparada à adulteração de sinal identificador, conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores. Ainda que não tenha havido adulteração do chassi ou remarcação numérica, o ato de suprimir temporariamente os sinais identificadores externos (placas) com o objetivo de burlar a fiscalização já se amolda ao núcleo do tipo penal, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas. Já a autoria delitiva é atribuída aos denunciados, na medida em que atuaram de forma conjunta e coordenada na prática do crime. Muito embora o acusado RONALD tenha permanecido no interior do veículo, foi ele quem conduziu o automóvel desprovido de placas, sendo o responsável direto pela circulação do veículo adulterado, o que demonstra seu dolo específico de ocultar os sinais identificadores. Já os réus HUGO e CARLOS, ao se utilizarem do veículo adulterado para a prática de roubo, concordaram com a adulteração e dela se beneficiaram, incorrendo, assim, em coautoria nos termos do art. 29 do CP. Para corroborar o nosso entendimento sobre os crimes em tela, vejamos sinopse das declarações da vítima e testemunhas, bem como pela própria confissão de um dos acusados, constantes do Sistema de gravação do Sistema PJE/TJMA, anexo aos autos, conforme a seguir delineados: A vítima - JEFFERSON LUÍS DOS SANTOS SILVA, declarou, em síntese, o seguinte: “que estava a caminho do serviço; que o veículo (celta preto) parou do seu lado; que de logo, desceram dois acusados do veículo e anunciaram o assalto; que o mais alto e mais forte desceu primeiro do carro já anunciando o assalto, apontando o simulacro (Hugo Felipe Sousa Texeira); que o mesmo mandou o segundo assaltante (Carlos Yure Santos Franco) descer do carro, chamando-o de “menor” e mandando entregar os pertences para ele; que ele disse que não era para se mexer, pois era um assalto; que chegou a perceber que era um simulacro; que dentro do carro permaneceu somente o motorista; que não chegou a olhar o rosto do motorista; que entregou a mochila, o relógio, o celular e uma quantia aproximada de R$: 70,00; que os assaltantes entraram no carro e seguiram a rua; que retornou para casa e pegou sua motocicleta; que foi atrás da viatura que fica próxima da sua residência; que em um intervalo de 10 minutos, encontrou a viatura com os acusados já estavam detidos; que reconheceu os dois acusados que saíram do carro no momento do assalto; que recuperou todos os pertences; que nunca olhou os acusados antes do assalto”. O policial militar PABLO ANTÔNIO MARTINS ALENCAR afirmou o seguinte: “que estava realizando rondas na região; que escutou via CIOPS que um celta preto estava rodando sem placa pela região; que avistou o celta preto; que durante a abordagem, estava presente os três acusados; que no momento da abordagem, a vítima chegou no local, reconheceu os acusados bem como o veículo (celta preto); que a vítima falou sobre o simulacro de arma de fogo; que o acusado Ronald Sousa Pereira indicou o local onde havia jogado o simulacro; que dentro do veículo tinha o celular e algumas moedas; que não lembra se tinha mochila e relógio; que o veículo não tinha registro de roubo/furto; que o veículo não tinha placa; que a placa estava dentro da mala, sendo correspondente ao veículo; que não reconhece os acusados de outras ocorrências; que a vítima recuperou os pertences; que o acusado Ronald Sousa Pereira confessou a prática do crime durante a prisão”. O policial militar DENIS LUÍS SOUSA afirmou o seguinte: “que estava realizando rondas pelas mediações da Cidade Operária; que recebeu uma notificação via CIOPS sobre a presença de um veículo celta que estava realizando assaltos na região; que visualizou o veículo com as mesmas características; que fez o sinal sonoro para o veículo parar, mas esse não parou de imediato; que o veículo parou dois quadras depois; que no momento da abordagem, a vítima apareceu no local; que a vítima relatou sobre o assalto que havia acontecido, reconhecendo os assaltantes; que um dos acusados (Ronald Sousa Pereira) indicou onde estava o simulacro; que a vítima recuperou os pertences; que dentro do veículo estavam os três acusados; que não lembra dos rostos dos acusados; que não recorda se o veículo tinha placa de identificação; que não reconhece os acusados de outras ocorrências; que o motorista era “baixinho e fortinho”, sendo o proprietário do veículo (Ronald Sousa Pereira); que os acusados confessaram sobre a prática de roubo; que não apresentaram resistência durante a abordagem”. O acusado CARLOS YURE SANTOS FRANCO confessou a prática do crime de roubo que lhe é imputado e ainda disse o seguinte: “que estava no veículo; que participou do crime juntamente com HUGO FELIPE e RONALD SOUSA; que os três estavam com o propósito de efetuar o roubo; que RONALD SOUSA estava dirigindo o veículo, sendo o proprietário do carro; que o RONALD SOUSA tirou a placa do veículo; que HUGO FELIPE desceu do carro e deu a voz de assalto; que o interrogado também desceu do carro; que utilizaram um simulacro, modelo pistola; que não conhecia a vítima e nem os policiais militares”. O acusado RONALD SOUSA PEREIRA negou a prática do crime e ainda disse o seguinte: “que estavam bebendo com os demais acusados e resolveram dar uma volta com o carro; que eles falaram que iriam fazer um assalto; que ficou dirigindo; que disse que não queria participar do assalto; que os outros acusados possuíam uma arma, mas não sabia se era simulacro; que a viatura pediu para parar o veículo; que não retirou a placa do veículo; que conhece os acusados há pouco tempo”. O acusado HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório em juízo. Com efeito, reputando verdadeiras as palavras da vítima e testemunhas ouvidas em juízo, reconheço suficiente provado os fatos. Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais. Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. DOSIMETRIA DA PENA. Penas confirmadas nos moldes sentenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em27/08/2014). De igual modo, não podemos descartar a importância dos depoimentos dos policiais militares que participaram da captura dos réus, uma vez que narraram categoricamente a ação que culminou na prisão em flagrante dos acusados, e ainda afirmaram que com os mesmos foram encontrados os produtos do crime, bem como fora apreendido um simulacro de arma de fogo e as placas do veículo foram encontradas no porta malas. Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório. Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal. A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal. INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal). Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova. MÉRITO. Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda. Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime. No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente. APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa. No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF - de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização. Tenho como insubsistente a tese da defesa do acusado RONALD que pugnou pela sua absolvição, uma vez que apesar do mesmo ter afirmado que apenas dirigia o veículo, foi identificado como o motorista que deu suporte à ação criminosa, retirou a placa do carro e indicou o local onde foi jogado o simulacro, evidenciando sua coautoria. Além disso, foi mencionado pelo corréu CARLOS YURE como participante consciente do crime. Da mesma forma rechaço a tese da defesa do acusado HUGO, visto que o mesmo foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime em questão, e segundo a vítima em seu depoimento, foi o réu HUGO que desceu do veículo, anunciou o assalto e utilizou o simulacro de arma de fogo para intimidá-la, confirmando a sua direta autoria na empreitada criminosa. Diante disso, verifica-se que a conduta dos agentes no caso sub examine, além de ser típica e antijurídica nos apresenta, também, como culpável, haja vista que os acusados tinham ciência do caráter ilícito do delito, bem como foram reconhecidos pela vítima e testemunhas como sendo os autores do crime de roubo, não havendo provas da ocorrência do crime descrito no art. 311, do CPB. Assim sendo, considerando encontrar-se devidamente provado nos autos a materialidade delitiva e individualizada a autoria, devem os acusados serem responsabilizados criminalmente na proporção de suas culpabilidades. Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR os acusados HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUSA PEREIRA, todos já qualificados nos autos, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e adulteração de sinal de veículo automotor, em concurso material, portanto, como incursos nas penas do art. 157, §, 2º, II, e art. 311, c/c art. 311, todos do CPB. Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA 1º ACUSADO: HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, II, do CPB) Verifica-se no caso em apreço, que a culpabilidade se encontra devidamente comprovada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; que o réu não é mais primário, uma vez que em consulta ao sistema PJE/TJMA verificou-se que o mesmo possui uma condenação na 5ª Vara Criminal (Proc. 4524-23.2019.8.10.0001) por crime da mesma espécie, cuja sentença transitou livremente em julgado antes do crime em tela, estando o réu em execução de pena, situação esta que será aplicada na fase seguinte; verificou-se ainda que o mesmo responde a uma outra ação penal na 2ª Vara de Paço do Lumiar-Ma (Proc. 0838708-30.2023.8.10.0001) por crime da mesma espécie, que se encontra na fase de citação, sendo que esta última situação não será levada em consideração na fixação da pena base, em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes a serem apreciadas, entretanto, verifico a circunstância agravante genérica relativa à reincidência, prevista no art. 61, I do CPB, haja vista que o réu possui uma condenação definitiva pela 5ª Vara Criminal (Proc. 4524-23.2019.8.10.0001) por crime da mesma espécie, com trânsito em julgado ocorrido antes do caso em tela, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena provisória de 04 (quatro) anos e 08 (oito)meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), conforme já fundamentada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), encontrando a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, esta última, na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do CPB). Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que adulterou a placa do veículo na qual havia roubado, para que assim pudesse trafegar livremente pela cidade sem que fosse percebido pela polícia, para praticar outros delitos, haja vista ser reincidente por práticas de crimes de roubo; que o réu não é mais primário, uma vez que em consulta ao sistema PJE/TJMA verificou-se que o mesmo possui uma condenação na 5ª Vara Criminal (Proc. 4524-23.2019.8.10.0001) por crime da mesma espécie, cuja sentença transitou livremente em julgado antes do crime em tela, estando o réu em execução de pena, situação esta que será aplicada na fase seguinte; verificou-se ainda que o mesmo responde a uma outra ação penal na 2ª Vara de Paço do Lumiar-Ma (Proc. 0838708-30.2023.8.10.0001) por crime da mesma espécie, que se encontra na fase de citação, sendo que esta última situação não será levada em consideração na fixação da pena base, em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não vislumbramos nos autos elementos suficientes para avaliarmos a sua conduta social e personalidade; os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime se constituíram dentro da própria configuração delitiva; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas. . Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis ao réu, aplico apena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes a serem apreciadas, entretanto, verifico a circunstância agravante genérica relativa à reincidência, prevista no art. 61, I do CPB, haja vista que o réu possui uma condenação definitiva pela 5ª Vara Criminal (Proc. 4524-23.2019.8.10.0001) por crime da mesma espécie, com trânsito em julgado ocorrido antes do caso em tela, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena provisória de 03 (três) anos e 06 (seis)meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis)meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Assim sendo, somando-se as penas encontradas e observando a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do CP, torno-a DEFINITIVA em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “a” c/c §3º do CPB. 2º ACUSADO: CARLOS YURE SANTOS FRANCO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, II, do CPB) Verifica-se no caso em apreço, que a culpabilidade se encontra devidamente comprovada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Verifico a presença da atenuante referente à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP, porém, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Em não verificando a ocorrência de outra circunstância atenuante ou mesmo qualquer circunstância agravante a ser considerada, encontrando a pena provisória de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), conforme já fundamentada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), encontrando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do CPB). Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que adulterou a placa do veículo na qual havia roubado, para que assim pudesse trafegar livremente pela cidade sem que fosse percebido pela polícia, para praticar outros delitos, haja vista ser reincidente por práticas de crimes de roubo; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. . Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, aplico apena base no seu mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Assim sendo, somando-se as penas encontradas e observando a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do CP, torno-a DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CPB. 3º ACUSADO: RONALD SOUSA PEREIRA CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, II, do CPB) Verifica-se no caso em apreço, que a culpabilidade se encontra devidamente comprovada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), conforme já fundamentada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), encontrando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do CPB). Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que adulterou a placa do veículo na qual havia roubado, para que assim pudesse trafegar livremente pela cidade sem que fosse percebido pela polícia, para praticar outros delitos, haja vista ser reincidente por práticas de crimes de roubo; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. . Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, aplico apena base no seu mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Assim sendo, somando-se as penas encontradas e observando a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do CP, torno-a DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CPB. O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que os acusados permaneceram custodiados, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. MANTENHO a prisão preventiva do réu HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, como medida de garantia da ordem pública, e como já se disse antes, visto a gravidade e circunstâncias do crime de roubo que fora praticado com grave ameaça mediante simulação de portar arma de fogo, em concurso de agentes, além de ser o réu contumaz na prática de crimes, uma vez que é reincidente, estando, inclusive, atualmente, em execução de pena, bem como responde a uma outra ação penal por crime contra o patrimônio, evidenciando, desta forma, a sua contumácia e periculosidade, de forma que a liberdade provisória do réu se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP. Não vislumbro nesta oportunidade a existência de elementos contemporâneos suficientes para a decretação da prisão preventiva dos acusados CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUSA PEREIRA, devendo os mesmos aguardarem o trânsito em julgado da presente ação penal em liberdade. No que concerne ao ressarcimento da vítima pelos danos causados pelo acusado, trata-se de efeito da sentença condenatória a reparação mínima decorrente da infração penal perpetrada, nos termos do art. 387, inciso IV da Lei Adjetiva Penal. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos consagrados no aresto do Eg. Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário. No caso sub judice vê-se perfeitamente que o pedido de reparação do dano veio estampado na exordial, bem como, foi ratificado na instrução processual, tendo a defesa tido a oportunidade de se contrapor a esse pedido na sua peça de resistência. Saliente-se que a norma legal atinente à espécie fale em indenização em valor mínimo, sem especificar qual o tipo de dano, portanto, sendo certo ter implicância tanto no dano material quanto ao dano moral. De mais a mais, não resta dúvida deste juízo de que os acusados de fato praticaram o crime em tela, conforme já suficientemente demonstrado nos fundamentos acima esposados, sendo que a vítima não sofreu dano material, visto que todos os seus bens foram recuperados; entretanto, não resta dúvida deste juízo de que a vítima JEFFERSON LUÍS DOS SANTOS SILVA sofreu sério abalo moral em face de toda a ação criminosa, uma vez que ficou impotente em meio a ação criminosa praticada pelos réus, s. m. j., implica em abalo moral ao homem médio, não havendo, portanto, a necessidade de se realizar avaliações psicológicas para se aferir a ocorrência desse abalo moral por se tratar de dano in re ipsa, de forma que arbitro o valor mínimo da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago à vítima pelos condenados, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP, o que não inviabiliza a busca pela complementação na esfera cível. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se as cartas de guia definitiva à Vara de Execuções Penais. Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Caso haja recurso interposto pelo sentenciado HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, expeça-se a Carta de Guia Provisória. Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, São Luís/MA, datado no sistema. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da 1ª Vara Criminal da Capital RCR
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Processo nº 0824303-52.2024.8.10.0001
ID: 294526379
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0824303-52.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº 0824303-52.2024.8.10.0001 DENUNCIADOS: HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA e outros VÍTIM…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº 0824303-52.2024.8.10.0001 DENUNCIADOS: HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA e outros VÍTIMA: JEFFERSON LUÍS DOS SANTOS SILVA INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §° 2, II, e art. 311 c/c art. 69, todos do CPB SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de sua representante, em desfavor de HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUSA PEREIRA, todos já qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo crime de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, portanto, como incursos nas penas do art. 157, §° 2, II, e art. 311 c/c art. 69, todos do CPB. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos, in verbis: “(...) Consta no incluso inquérito policial que no dia 26 de abril de 2024, por volta das 04h50, o ofendido Jefferson Luís dos Santos Silva caminhava pela avenida do Jardim América, quando um veículo Celta, cor preta, sem placas, parou perto dele, tendo o denunciado Hugo Felipe descido do veículo e anunciado o assalto, empunhando um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, chamando o denunciado Carlos Yure para também sair do carro. Apesar de perceber que se tratava de um simulacro, temendo que um dos assaltantes portasse arma verdadeira, a vítima não reagiu e entregou ao denunciado Hugo Felipe os seus pertences, quais sejam: um aparelho celular Redmi Note 12, cor azul; b) uma mochila com pertences e documentos pessoais; c) um relógio de pulso dourado, marca Seculus; e d) a quantia de R$ 72,30 (setenta e dois reais e trinta centavos), em espécie (cédulas e moedas). Em seguida, os denunciados Hugo Felipe e Carlos Yure retornaram ao veículo, conduzido pelo denunciado Ronald Souza Pereira, empreendendo fuga. Após o roubo, o ofendido foi para sua residência, pegou sua motocicleta e saiu em busca dos assaltantes, mas logo viu policiais militares abordando o veículo Celta. Entrementes, policiais militares realizavam rondas pelo bairro Jardim América, quando tomaram conhecimento, via rádio, que uns rapazes, em um veículo Celta, cor preta, sem placas, estavam cometendo assaltos na região, e logo avistaram o referido veículo, com três ocupantes. Durante a abordagem, o ofendido aproximou-se da guarnição, informando que havia sido roubado pelos ocupantes do veículo, reconhecendo os denunciados Hugo Felipe e Carlos Yure como os assaltantes que desceram do carro, o primeiro com um simulacro de arma de fogo, o qual era conduzido pelo denunciado Ronald. Realizada busca no veículo, foram encontrados os pertences da vítima, tendo o denunciado Ronald indicado o local onde o simulacro de arma de fogo havia sido dispersado, também apreendido pela polícia, sendo os denunciados presos em flagrante e conduzidos ao Plantão Central da Cidade Operária para as providências cabíveis, onde todos usaram o direito constitucional ao silêncio (...)”. A peça inquisitorial iniciou-se através de auto de prisão em flagrante, sendo que o acusado HUGO FELIPE SOUSA TEXEIRA permanece ergastulado até a presente data, em razão de preencherem os requisitos do art. 312 do CPP; enquanto os acusados CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUSA PEREIRA foram postos em liberdade em audiência de custódia, conforme se verifica da ata de audiência acostada ao ID: 117895984. O recebimento da denúncia se deu no dia 21 de maio de 2024, conforme se vê do ID: 119531771. Após serem devidamente citados os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, através da Defensoria Pública (ID: 121475503). Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento. Durante a instrução criminal, através do sistema de gravação audiovisual do PJE, fora ouvida a vítima - JEFFERSON LUÍS DOS SANTOS SILVA, bem como as demais testemunhas arroladas pelo MPE – PABLO ANTÔNIO MARTINS ALENCAR (PM) e DENIS LUÍS SOUSA (PM). A defesa não arrolou testemunhas. Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados. Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação dos acusados nas penas do art. art. 157, §° 2, II, e art. 311 c/c art. 69, todos do CPB, conforme se verifica no ID: 137523197. A defesa do acusado CARLOS YURE SANTOS FRANCO, pugnou pelo reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CPB) em relação ao crime de roubo; e pela sua absolvição em relação ao crime descrito no art. 311, do CPB (ID: 137588168). Já a defesa do acusado RONALD SOUSA PEREIRA, pugnou sua absolvição em relação aos crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo, sendo o primeiro nos termos do art. 386, II e o segundo com base no art. 386, VII, do CPP, conforme se verifica no ID: 139971159. A Defesa do acusado HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, pugnou pela sua absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, conforme se verifica no ID: 140858494. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos que no dia 26 de abril de 2024, por volta das 4h50, os denunciados HUGO FELIPE SOUSA TEXEIRA, CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUZA PEREIRA trafegavam por uma avenida do bairro Jardim América, nesta cidade, em um veículo Celta preto, sem placas, e quando avistaram a vítima Jefferson Luís dos Santos Silva, o réu HUGO saiu do veículo empunhando um simulacro de arma de fogo tipo pistola, e anunciou o assalto, e chamou o réu CARLOS YURE para acompanhá-lo. Entretanto, mesmo percebendo que tratava-se de um simulacro, a vítima entregou um aparelho celular Redmi Note 12, cor azul; uma mochila com pertences; um relógio de pulso dourado, marca Seculus; e a quantia de R$ 72,30 (setenta e dois reais e trinta centavos), em espécie, e ainda, seus documentos pessoais. Em seguida, os acusdos HUGO FELIPE e CARLOS YURE retornaram ao veículo, que era conduzido pelo denuncido RONALD, e fugiram do local, sido constatado posteriormente pelos policiais que o veículo trafegava sem placas, tendo estas sido encontradas no porta-malas do referido veículo com evidente propósito de se esquivarem de práticas delituosas. CRIME DE ROUBO No artigo 157, § 2º, II do CPB está definido o crime de roubo (preceptum iuris), as qualificadoras decorrentes do concurso de agentes, bem como, as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris). A conduta típica no caso de roubo é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel, para si ou para outrem, empregando o autor do fato violência e/ou grave ameaça. Saliente-se, por oportuno, que para a consumação dos crimes de roubo e de furto tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que basta a inversão da res furtiva para o meliante, sendo prescindível a necessidade de posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Para o STJ, “o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”. Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da autoria e da materialidade do crime de roubo descrito na denúncia. Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (p.08; ID: 117840254) e pelo Termo de Entrega (p.10; ID:117840254) de onde se extrai que os acusados abordaram a vítima e anunciaram o assalto, e mediante grave ameaça simulando portar uma arma, ordenaram que lhes fossem entregue os pertences. No que se refere a autoria delitiva, esta encontra-se devidamente provada e individualizada na pessoa dos acusados, através dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas ouvidas em juízo, que narraram toda a ação criminosa afirmando que mediante grave ameaça exercida os réus subtraíram-lhe os seus pertences. Comprovada a autoria e materialidade delitiva, cabe analisar a causa de aumento de pena indicada ao caso em tela: grave ameaça exercida mediante concurso de pessoas. No caso sub examen encontram-se perfeitamente delineadas duas causas especiais de aumento de pena, previstas no parágrafo §2º, incs. II, do art. 157 do CPB, com base no depoimento da vítima e testemunhas, de onde se extrai que eram três meliantes, e que utilizaram grave ameaça exercida mediante uso de simulacro de arma de fogo. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do CPB) O tipo objetivo do artigo 311 é remarcar ou adulterar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Conforme o disposto no artigo 115 do Código de Trânsito as placas são o principal sinal externo de identificação de veículo automotor, de modo que quem promover qualquer alteração nesse sinal, consubstanciado na troca das placas por outra pertencente a veículo diverso, incide na sanção do artigo 311 do CP quem. Assim, a substituição ou supressão das placas constitui adulteração de sinal de veículo automotor porque possibilita ludibriar o homem médio e subverter o bem jurídico protegido que é a fé pública. A materialidade do delito previsto no art. 311 do CP resta comprovada a partir dos elementos constantes nos autos, especialmente do auto de constatação, boletim de ocorrência e relatórios policiais, que indicam que o veículo utilizado pelos denunciados (Celta de cor preta) circulava sem placas de identificação, tendo sido estas encontradas dentro do porta-malas, em local inacessível ao público e com a clara intenção de ocultação dos sinais identificadores do veículo. Tal circunstância evidencia a supressão dolosa de elemento essencial à identificação veicular, conduta típica prevista no tipo penal em questão. A ocultação ou remoção das placas configura modalidade equiparada à adulteração de sinal identificador, conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores. Ainda que não tenha havido adulteração do chassi ou remarcação numérica, o ato de suprimir temporariamente os sinais identificadores externos (placas) com o objetivo de burlar a fiscalização já se amolda ao núcleo do tipo penal, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas. Já a autoria delitiva é atribuída aos denunciados, na medida em que atuaram de forma conjunta e coordenada na prática do crime. Muito embora o acusado RONALD tenha permanecido no interior do veículo, foi ele quem conduziu o automóvel desprovido de placas, sendo o responsável direto pela circulação do veículo adulterado, o que demonstra seu dolo específico de ocultar os sinais identificadores. Já os réus HUGO e CARLOS, ao se utilizarem do veículo adulterado para a prática de roubo, concordaram com a adulteração e dela se beneficiaram, incorrendo, assim, em coautoria nos termos do art. 29 do CP. Para corroborar o nosso entendimento sobre os crimes em tela, vejamos sinopse das declarações da vítima e testemunhas, bem como pela própria confissão de um dos acusados, constantes do Sistema de gravação do Sistema PJE/TJMA, anexo aos autos, conforme a seguir delineados: A vítima - JEFFERSON LUÍS DOS SANTOS SILVA, declarou, em síntese, o seguinte: “que estava a caminho do serviço; que o veículo (celta preto) parou do seu lado; que de logo, desceram dois acusados do veículo e anunciaram o assalto; que o mais alto e mais forte desceu primeiro do carro já anunciando o assalto, apontando o simulacro (Hugo Felipe Sousa Texeira); que o mesmo mandou o segundo assaltante (Carlos Yure Santos Franco) descer do carro, chamando-o de “menor” e mandando entregar os pertences para ele; que ele disse que não era para se mexer, pois era um assalto; que chegou a perceber que era um simulacro; que dentro do carro permaneceu somente o motorista; que não chegou a olhar o rosto do motorista; que entregou a mochila, o relógio, o celular e uma quantia aproximada de R$: 70,00; que os assaltantes entraram no carro e seguiram a rua; que retornou para casa e pegou sua motocicleta; que foi atrás da viatura que fica próxima da sua residência; que em um intervalo de 10 minutos, encontrou a viatura com os acusados já estavam detidos; que reconheceu os dois acusados que saíram do carro no momento do assalto; que recuperou todos os pertences; que nunca olhou os acusados antes do assalto”. O policial militar PABLO ANTÔNIO MARTINS ALENCAR afirmou o seguinte: “que estava realizando rondas na região; que escutou via CIOPS que um celta preto estava rodando sem placa pela região; que avistou o celta preto; que durante a abordagem, estava presente os três acusados; que no momento da abordagem, a vítima chegou no local, reconheceu os acusados bem como o veículo (celta preto); que a vítima falou sobre o simulacro de arma de fogo; que o acusado Ronald Sousa Pereira indicou o local onde havia jogado o simulacro; que dentro do veículo tinha o celular e algumas moedas; que não lembra se tinha mochila e relógio; que o veículo não tinha registro de roubo/furto; que o veículo não tinha placa; que a placa estava dentro da mala, sendo correspondente ao veículo; que não reconhece os acusados de outras ocorrências; que a vítima recuperou os pertences; que o acusado Ronald Sousa Pereira confessou a prática do crime durante a prisão”. O policial militar DENIS LUÍS SOUSA afirmou o seguinte: “que estava realizando rondas pelas mediações da Cidade Operária; que recebeu uma notificação via CIOPS sobre a presença de um veículo celta que estava realizando assaltos na região; que visualizou o veículo com as mesmas características; que fez o sinal sonoro para o veículo parar, mas esse não parou de imediato; que o veículo parou dois quadras depois; que no momento da abordagem, a vítima apareceu no local; que a vítima relatou sobre o assalto que havia acontecido, reconhecendo os assaltantes; que um dos acusados (Ronald Sousa Pereira) indicou onde estava o simulacro; que a vítima recuperou os pertences; que dentro do veículo estavam os três acusados; que não lembra dos rostos dos acusados; que não recorda se o veículo tinha placa de identificação; que não reconhece os acusados de outras ocorrências; que o motorista era “baixinho e fortinho”, sendo o proprietário do veículo (Ronald Sousa Pereira); que os acusados confessaram sobre a prática de roubo; que não apresentaram resistência durante a abordagem”. O acusado CARLOS YURE SANTOS FRANCO confessou a prática do crime de roubo que lhe é imputado e ainda disse o seguinte: “que estava no veículo; que participou do crime juntamente com HUGO FELIPE e RONALD SOUSA; que os três estavam com o propósito de efetuar o roubo; que RONALD SOUSA estava dirigindo o veículo, sendo o proprietário do carro; que o RONALD SOUSA tirou a placa do veículo; que HUGO FELIPE desceu do carro e deu a voz de assalto; que o interrogado também desceu do carro; que utilizaram um simulacro, modelo pistola; que não conhecia a vítima e nem os policiais militares”. O acusado RONALD SOUSA PEREIRA negou a prática do crime e ainda disse o seguinte: “que estavam bebendo com os demais acusados e resolveram dar uma volta com o carro; que eles falaram que iriam fazer um assalto; que ficou dirigindo; que disse que não queria participar do assalto; que os outros acusados possuíam uma arma, mas não sabia se era simulacro; que a viatura pediu para parar o veículo; que não retirou a placa do veículo; que conhece os acusados há pouco tempo”. O acusado HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório em juízo. Com efeito, reputando verdadeiras as palavras da vítima e testemunhas ouvidas em juízo, reconheço suficiente provado os fatos. Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais. Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. DOSIMETRIA DA PENA. Penas confirmadas nos moldes sentenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em27/08/2014). De igual modo, não podemos descartar a importância dos depoimentos dos policiais militares que participaram da captura dos réus, uma vez que narraram categoricamente a ação que culminou na prisão em flagrante dos acusados, e ainda afirmaram que com os mesmos foram encontrados os produtos do crime, bem como fora apreendido um simulacro de arma de fogo e as placas do veículo foram encontradas no porta malas. Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório. Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal. A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal. INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal). Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova. MÉRITO. Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda. Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime. No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente. APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa. No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF - de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização. Tenho como insubsistente a tese da defesa do acusado RONALD que pugnou pela sua absolvição, uma vez que apesar do mesmo ter afirmado que apenas dirigia o veículo, foi identificado como o motorista que deu suporte à ação criminosa, retirou a placa do carro e indicou o local onde foi jogado o simulacro, evidenciando sua coautoria. Além disso, foi mencionado pelo corréu CARLOS YURE como participante consciente do crime. Da mesma forma rechaço a tese da defesa do acusado HUGO, visto que o mesmo foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime em questão, e segundo a vítima em seu depoimento, foi o réu HUGO que desceu do veículo, anunciou o assalto e utilizou o simulacro de arma de fogo para intimidá-la, confirmando a sua direta autoria na empreitada criminosa. Diante disso, verifica-se que a conduta dos agentes no caso sub examine, além de ser típica e antijurídica nos apresenta, também, como culpável, haja vista que os acusados tinham ciência do caráter ilícito do delito, bem como foram reconhecidos pela vítima e testemunhas como sendo os autores do crime de roubo, não havendo provas da ocorrência do crime descrito no art. 311, do CPB. Assim sendo, considerando encontrar-se devidamente provado nos autos a materialidade delitiva e individualizada a autoria, devem os acusados serem responsabilizados criminalmente na proporção de suas culpabilidades. Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR os acusados HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUSA PEREIRA, todos já qualificados nos autos, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e adulteração de sinal de veículo automotor, em concurso material, portanto, como incursos nas penas do art. 157, §, 2º, II, e art. 311, c/c art. 311, todos do CPB. Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA 1º ACUSADO: HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, II, do CPB) Verifica-se no caso em apreço, que a culpabilidade se encontra devidamente comprovada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; que o réu não é mais primário, uma vez que em consulta ao sistema PJE/TJMA verificou-se que o mesmo possui uma condenação na 5ª Vara Criminal (Proc. 4524-23.2019.8.10.0001) por crime da mesma espécie, cuja sentença transitou livremente em julgado antes do crime em tela, estando o réu em execução de pena, situação esta que será aplicada na fase seguinte; verificou-se ainda que o mesmo responde a uma outra ação penal na 2ª Vara de Paço do Lumiar-Ma (Proc. 0838708-30.2023.8.10.0001) por crime da mesma espécie, que se encontra na fase de citação, sendo que esta última situação não será levada em consideração na fixação da pena base, em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes a serem apreciadas, entretanto, verifico a circunstância agravante genérica relativa à reincidência, prevista no art. 61, I do CPB, haja vista que o réu possui uma condenação definitiva pela 5ª Vara Criminal (Proc. 4524-23.2019.8.10.0001) por crime da mesma espécie, com trânsito em julgado ocorrido antes do caso em tela, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena provisória de 04 (quatro) anos e 08 (oito)meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), conforme já fundamentada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), encontrando a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, esta última, na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do CPB). Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que adulterou a placa do veículo na qual havia roubado, para que assim pudesse trafegar livremente pela cidade sem que fosse percebido pela polícia, para praticar outros delitos, haja vista ser reincidente por práticas de crimes de roubo; que o réu não é mais primário, uma vez que em consulta ao sistema PJE/TJMA verificou-se que o mesmo possui uma condenação na 5ª Vara Criminal (Proc. 4524-23.2019.8.10.0001) por crime da mesma espécie, cuja sentença transitou livremente em julgado antes do crime em tela, estando o réu em execução de pena, situação esta que será aplicada na fase seguinte; verificou-se ainda que o mesmo responde a uma outra ação penal na 2ª Vara de Paço do Lumiar-Ma (Proc. 0838708-30.2023.8.10.0001) por crime da mesma espécie, que se encontra na fase de citação, sendo que esta última situação não será levada em consideração na fixação da pena base, em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não vislumbramos nos autos elementos suficientes para avaliarmos a sua conduta social e personalidade; os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime se constituíram dentro da própria configuração delitiva; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas. . Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis ao réu, aplico apena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes a serem apreciadas, entretanto, verifico a circunstância agravante genérica relativa à reincidência, prevista no art. 61, I do CPB, haja vista que o réu possui uma condenação definitiva pela 5ª Vara Criminal (Proc. 4524-23.2019.8.10.0001) por crime da mesma espécie, com trânsito em julgado ocorrido antes do caso em tela, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena provisória de 03 (três) anos e 06 (seis)meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis)meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Assim sendo, somando-se as penas encontradas e observando a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do CP, torno-a DEFINITIVA em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “a” c/c §3º do CPB. 2º ACUSADO: CARLOS YURE SANTOS FRANCO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, II, do CPB) Verifica-se no caso em apreço, que a culpabilidade se encontra devidamente comprovada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Verifico a presença da atenuante referente à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP, porém, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Em não verificando a ocorrência de outra circunstância atenuante ou mesmo qualquer circunstância agravante a ser considerada, encontrando a pena provisória de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), conforme já fundamentada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), encontrando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do CPB). Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que adulterou a placa do veículo na qual havia roubado, para que assim pudesse trafegar livremente pela cidade sem que fosse percebido pela polícia, para praticar outros delitos, haja vista ser reincidente por práticas de crimes de roubo; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. . Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, aplico apena base no seu mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Assim sendo, somando-se as penas encontradas e observando a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do CP, torno-a DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CPB. 3º ACUSADO: RONALD SOUSA PEREIRA CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, II, do CPB) Verifica-se no caso em apreço, que a culpabilidade se encontra devidamente comprovada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), conforme já fundamentada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), encontrando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do CPB). Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que adulterou a placa do veículo na qual havia roubado, para que assim pudesse trafegar livremente pela cidade sem que fosse percebido pela polícia, para praticar outros delitos, haja vista ser reincidente por práticas de crimes de roubo; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído para que o crime viesse a ocorrer. . Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao réu, aplico apena base no seu mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas. Portanto, não havendo outras causas a serem apreciadas torno a pena definitiva em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Assim sendo, somando-se as penas encontradas e observando a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do CP, torno-a DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CPB. O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que os acusados permaneceram custodiados, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. MANTENHO a prisão preventiva do réu HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, como medida de garantia da ordem pública, e como já se disse antes, visto a gravidade e circunstâncias do crime de roubo que fora praticado com grave ameaça mediante simulação de portar arma de fogo, em concurso de agentes, além de ser o réu contumaz na prática de crimes, uma vez que é reincidente, estando, inclusive, atualmente, em execução de pena, bem como responde a uma outra ação penal por crime contra o patrimônio, evidenciando, desta forma, a sua contumácia e periculosidade, de forma que a liberdade provisória do réu se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP. Não vislumbro nesta oportunidade a existência de elementos contemporâneos suficientes para a decretação da prisão preventiva dos acusados CARLOS YURE SANTOS FRANCO e RONALD SOUSA PEREIRA, devendo os mesmos aguardarem o trânsito em julgado da presente ação penal em liberdade. No que concerne ao ressarcimento da vítima pelos danos causados pelo acusado, trata-se de efeito da sentença condenatória a reparação mínima decorrente da infração penal perpetrada, nos termos do art. 387, inciso IV da Lei Adjetiva Penal. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos consagrados no aresto do Eg. Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário. No caso sub judice vê-se perfeitamente que o pedido de reparação do dano veio estampado na exordial, bem como, foi ratificado na instrução processual, tendo a defesa tido a oportunidade de se contrapor a esse pedido na sua peça de resistência. Saliente-se que a norma legal atinente à espécie fale em indenização em valor mínimo, sem especificar qual o tipo de dano, portanto, sendo certo ter implicância tanto no dano material quanto ao dano moral. De mais a mais, não resta dúvida deste juízo de que os acusados de fato praticaram o crime em tela, conforme já suficientemente demonstrado nos fundamentos acima esposados, sendo que a vítima não sofreu dano material, visto que todos os seus bens foram recuperados; entretanto, não resta dúvida deste juízo de que a vítima JEFFERSON LUÍS DOS SANTOS SILVA sofreu sério abalo moral em face de toda a ação criminosa, uma vez que ficou impotente em meio a ação criminosa praticada pelos réus, s. m. j., implica em abalo moral ao homem médio, não havendo, portanto, a necessidade de se realizar avaliações psicológicas para se aferir a ocorrência desse abalo moral por se tratar de dano in re ipsa, de forma que arbitro o valor mínimo da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago à vítima pelos condenados, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP, o que não inviabiliza a busca pela complementação na esfera cível. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se as cartas de guia definitiva à Vara de Execuções Penais. Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Caso haja recurso interposto pelo sentenciado HUGO FELIPE SOUSA TEIXEIRA, expeça-se a Carta de Guia Provisória. Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, São Luís/MA, datado no sistema. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da 1ª Vara Criminal da Capital RCR
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Processo nº 0807356-34.2023.8.10.0040
ID: 262867346
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0807356-34.2023.8.10.0040
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA
OAB/MA XXXXXX
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ADALGISA BORGES LUZ SILVA
OAB/MA XXXXXX
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JOAO PAULO DE BRITO BORGES
OAB/MA XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 08…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807356-34.2023.8.10.0040 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - REALIZADA EM 28/04/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM 1º RECORRENTE: MARCELO OLIVEIRA DIÓGENES REPRESENTANTES: ADALGISA BORGES LUZ SILVA (OAB/MA 4.338) E JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA (OAB/MA 10.275) 2ª RECORRENTE: WELICA BORGES SILVA REPRESENTANTES: ADALGISA BORGES LUZ SILVA (OAB/MA 4.338) E JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA (OAB/MA 10.275) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NESSA PARTE. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Marcelo Oliveira Diógenes e Welica Borges Silva contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI), além de posse ilegal de arma de fogo e munições, no caso do primeiro Recorrente (Lei nº 10.826/2003, art. 12). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: (i) a condenação dos Recorrentes encontra respaldo em provas concretas de materialidade e autoria; (ii) há possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, §4º). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas por meio de laudos periciais e provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e a análise das conversas extraídas dos aparelhos celulares dos Recorrentes, demonstrando a habitualidade na traficância. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a condenação com base nos depoimentos de policiais, desde que colhidos sob o contraditório e corroborados por outros elementos de prova, o que ocorre no caso em exame. 5. Para o reconhecimento do privilégio da Lei Antidrogas (art. 33, §4º), exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas, requisito não preenchido pelos Recorrentes, dada a habitualidade da conduta ilícita evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelações parcialmente conhecidas e, nessa extensão, não providas. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Exige a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico a existência de prova da materialidade e autoria, sendo válida a fundamentação com base em laudos periciais e depoimentos testemunhais dos policiais civis. 2. Não se aplica o privilégio previsto na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, §4º), quando há habitualidade no tráfico e estrutura organizada para sua prática. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 28 de abril de 2025. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais (ApCrim) interpostas com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Marcelo Oliveira Diógenes e Welica Borges Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Imperatriz (ID 38236857), pela qual foram condenados às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, acrescida de 1.399 dias multa, dada incursão nos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico majorada (Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, VI e art. 35 c/c art. 40, VI), além de ter sido penalizado o 1º Recorrente (Marcelo) com 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa, pela prática do delito de posse ilegal de arma e munições (Lei nº 10.826/2003, art. 12). Narra a denúncia que “no dia 28 de março de 2023, MARCELO OLIVEIRA DIÓGENES, vulgo “MANIM” foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (“expor à venda”, “vender” e “ter em depósito”) e posse irregular de arma de fogo. Contudo, ao final das investigações, constatou-se que WELICA BORGES SILVA atuava no comércio de entorpecentes com seu companheiro, MARCELO, restando ambos incursos nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03”. Aduzem os Recorrentes, em formato semelhante, em seus respectivos Apelos, que a sentença impugnada cometeu erro de julgamento, argumentando ausência de elementos probatórios concretos para a condenação, mormente diante da negativa de autoria do crime de tráfico de drogas e pela ausência de permanência e estabilidade quanto à associação. Assim, buscam a absolvição, com fundamento no Código de Processo Penal (CPP), art. 386, VII e, subsidiariamente, postulam o reconhecimento do privilégio disciplinado na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, §4º) e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Código Penal (CP), art. 44). Por fim, com fundamento na Lei nº 1.060/50, pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita (ID’s 38236879 e 38236880). Contrarrazões (ID 38236895). Distribuído o feito inicialmente à juíza substituta no 2º Grau, Ariane Mendes Castro Pinheiro, após o acesso do desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira, foram os autos remetidos a Sua Excelência. Posteriormente, com a remoção do citado relator para a 1ª Câmara de Direito Criminal, o processo foi submetido à relatoria ao juiz substituto no 2º Grau, Talvick Afonso Atta de Freitas, que o sucedeu, porém, em razão da prevenção decorrente da apreciação do Habeas Corpus nº 0803621-79.2024.8.10.0000, foi determinado o envio do writ à minha relatoria (ID 42659582). Apesar de instada em quatro oportunidades, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar (ID 38990815, 39707998, 42078950 e 43413256). É, em síntese, o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações, com exceção do pedido referente à gratuidade da justiça. É que, no concernente aos pedidos de concessão da gratuidade da justiça, firmo que a competência para analisar a possibilidade de isenção de custas processuais é do juízo de execução criminal, devendo, portanto, a decisão recorrida ser mantida, nos expressos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução [...]”. (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Em relação aos demais termos da irresignação, percebendo que a marcha processual seguiu o seu curso regular, passo diretamente à análise da matéria devolvida pelos Apelantes, o que faço conjuntamente, ante à coincidência das teses suscitadas. Preliminarmente, do exame da sentença impugnada, verifico que o Juízo a quo concluiu pela condenação dos Recorrentes, por considerar que “(...) A materialidade dos crimes é certa, conforme se vê do auto de exibição/apreensão (ID 88939903/pp. 18-19 e 20); exame de constatação provisório das substâncias apreendidas (ID 88939903/pp. 22-25); respectivo laudo definitivo (ID 99826727); e laudo pericial relativo a arma de fogo/munições capturadas (ID 104885560 e ID 105360416). Que revelam a apreensão: A) de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38 SPL, n.º de série NJ 135486; 06 (seis) cartuchos do mesmo calibre, marca CBC; 15 (quinze) cartuchos, calibre 9mm, marca CBC; e 01 (um) carregador com capacidade para 17 (dezessete) projéteis, compatível com cápsula e pistola de 9mm; tudo em perfeito estado de eficiência; B) espécie vegetal Cannabis Sativa Lineu, conhecida vulgarmente como “MACONHA”, com massa líquida igual a 269g (duzentos e sessenta e nove gramas), distribuída em 09 (nove) invólucros; C) substância Alcaloide Cocaína, na forma de base, extraída da planta cientificamente denominada como Erytroxylon Coca Lam, com massa líquida igual a 53,0g (cinquenta e três gramas), distribuída em 14 (quatorze) invólucros; e, D) substância Alcaloide Cocaína, na forma de sal, extraída da planta cientificamente denominada como Erytroxylon Coca Lam, com massa líquida igual a 13,0g (treze gramas), distribuída em 06 (seis) invólucros. (...) Quanto à autoria dos delitos, de acordo com os elementos colhidos na fase policial em consonância com a prova produzida em juízo, o réu Marcelo Oliveira Diógenes deve ser responsabilizado pelo cometimento do delito de posse ilegal de arma de fogo/munições e o casal/acusados Marcelo Oliveira Diógenes e Welica Borges Silva devem ser responsabilizados pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo/munições somente em relação ao acusado Marcelo Oliveira Diógenes” (ID 38236857). (g.n.). Em relação a essa conclusão, não assiste razão aos Recorrentes, quando apontam erro de julgamento no decisum. Isso porque, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e art. 35, caput), a materialidade e a autoria delitivas se encontram robustamente comprovadas. Consoante consignado nos Autos de Prisão em Flagrante (ID 38236534) e no Inquérito Policial nº 11/2023 (ID 38236765), ao cumprirem mandado de busca e apreensão na residência dos Recorrentes, os policiais encontraram alguns invólucros contendo substâncias semelhantes a maconha, cocaína e crack, já acondicionadas para venda, além de terem sido apreendidos um revólver, marca Taurus, calibre .38, com seis munições intactas de mesmo calibre, um carregador de pistola, contendo 17 munições intactas, calibre 9mm, três balanças, sendo duas de precisão, e o valor de R$ 2.021,00 (dois mil e vinte e um reais) em diversas cédulas fracionadas, conforme especificado no Auto de Apreensão (ID 38236534 – pág. 18 e 19). Atesta o Laudo de Exame de Substância nº 2023.0263/PO (ID 38236819), em caráter definitivo, a presença de alcaloide COCAÍNA, nas formas de BASE e SAL, extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, bem como resultado positivo para a presença THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (maconha), tratando-se de substâncias de uso proscrito em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 da ANVISA, lista F1 e F2. Realizada perícia na agenda encontrada na residência dos Recorrentes durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido Relatório (ID 38236765 – pág. 9 a 19) descrevendo que foram identificadas “(...) anotações, vinculando valores variados, a uma pessoa chamada ‘Nilde’. As anotações também mencionam ‘1 peça’ diversas vezes, sendo ‘peça’, segundo os estudos realizados por esta unidade policial judiciária acerca do jargão criminoso, uma gíria que designa entorpecentes em forma de barra ou tablete (...) [e] anotações relacionadas a informações bancárias e anotação de algumas chaves-Pix. Testando por meio de aplicativo do Banco do Brasil, foi possível encontrar uma das chaves-Pix, a relacionada ao telefone 91506355, vindo a ser possível descobrir que ela está em nome de Welica Borges Silva (...)”, comprovando não apenas a existência do tráfico de entorpecentes, mas, sobretudo, a organização de caráter estável e permanente dos réus para a prática delitiva. Consta, ainda, o Laudo nº 0837/2023 – ICRIM/MA/ITZ – Exame Pericial de Equipamento Computacional Portátil (ID 38236832 - pág. 3 a 13), explicitando que, na inspeção dos aparelhos celulares apreendidos com os Réus, foi possível constatar inúmeras conversas realizadas pelos Acusados através do aplicativo WhatsApp, contendo mensagens de áudio e de texto sobre a venda e distribuição de substâncias entorpecentes, descrevendo o modus operandi da organização criminosa, a divisão de tarefas entre os corréus, a robustecer a habitualidade da prática delitiva pelos Apelantes. Destaco, ademais, ser possível extrair-se do depoimento da investigadora de polícia Karla Viana Logrado, colhido sob o crivo do contraditório, “(...) que localizaram entorpecentes, crack, cocaína, maconha, balanças de precisão, balanças maiores para pesar grandes quantidades, uma arma de fogo, material utilizado para embalagem da droga para venda, (...); que também puderam observar, durante essa análise do aparelho telefônico, o envolvimento da esposa dele [Welica]; que ela [ré] seguia as orientações dele [acusado] com relação às entregas [das drogas]; (...) que ela [ré] fazia as entregas para as pessoas que preferiam ir buscar, e quando não, ele passava os locais em que ela [ré] deveria entregar (...); que ela fazia uma rota para entregar para várias pessoas de forma sequencial; que essa venda não era para usuário, que era venda para outros revendedores de drogas (...)” (Trecho extraído do PJe Mídias). (g.n.) Ratificando as afirmações contidas no depoimento acima transcrito, afirmou o policial civil Glaubert Abrahan Sales, em suas declarações prestadas em Juízo, que ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência dos Acusados, encontraram entorpecentes variados, assemelhadas a crack, maconha e cocaína, além de um revólver calibre .38, balanças de precisão e diversos apetrechos utilizados para o preparo e embalagem da droga. Destacou, ainda, que após autorização para extração de dados do aparelho celular do próprio do investigado, constataram que outros indivíduos atuavam com o investigado, Marcelo Oliveira Diógenes, dentre os quais sua esposa, a corré Welica Borges Silva, os quais, de forma organizada, vendiam substâncias psicotrópicas proibidas tanto para usuários, quanto para revendedores. Assim, além da farta prova pericial inserta aos autos, os depoimentos dos policiais civis são firmes e contundentes a demonstrar a conduta delituosa, mostrando-se totalmente improcedente a alegação de insuficiência de provas, pois do cotejo do acervo probatório fica claro que os corréus se associaram para praticar, de forma organizada e habitual, o tráfico de entorpecentes, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre os seus integrantes. Segundo assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de agentes públicos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso (STJ, AgRg no HC 424.823 – RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Resta, portanto, indubitável a consumação do crime de tráfico de drogas, pois, além da venda, os Apelantes preparavam e embalavam o entorpecente, transportavam, guardavam em sua residência, entregavam e forneciam a usuários, distribuíam a revendedores, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de sorte que suas condutas se amoldam a diversos núcleos do tipo descrito na Lei nº 11.343/2006 (art. 33). Conforme pacifica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento” (STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/02/2017). Com efeito, do contexto fático-probatório, diante dos laudos periciais e dos consistentes e uníssonos depoimentos dos policiais civis no curso da instrução, inaplicável à espécie o privilégio previsto na Lei Antidrogas (art. 33, §4º), porque, para que seja reconhecido, é imprescindível que os agentes reúnam – concomitantemente – todos os requisitos previstos na Lei de regência, i.e., primariedade, bons antecedentes e, sobretudo, não se dediquem às atividades criminosas, justamente porque o privilégio deve ser reconhecido apenas em circunstâncias de menor gravidade, em que a violação ao bem jurídico tutelado seja de menor significado. Por conseguinte, quem faz do tráfico seu meio de subsistência, com habitualidade e organização, ainda que não ostente antecedente criminal, deve ter rejeitada a causa redutora supra, pois que seu impacto na saúde pública (objeto do tipo penal) é muito deletério, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC 904.829/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024). De igual forma, inaplicável à espécie a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos (Código Penal (CP), art. 44), haja vista que a reprimenda aplicada a cada um dos Recorrentes é superior a 4 anos, não subsumindo-se, assim, à previsão legal. Por fim, embora não seja objeto do presente recurso a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo/munição (Lei nº 10.826/2003, art. 12), constato existir robusto acervo a demonstrar a materialidade e a autoria do delito, consubstanciadas, especialmente, no Laudo de Exame de Arma de Fogo e outros nº 2023 01 PCI 0440 (ID’s 38236842 e 38236846 - pág. 3 a 11) e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Impõe-se, assim, a manutenção da sanção definitiva aplicada aos Recorrentes na sentença vergastada. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DAS APELAÇÕES, para nessa extensão NEGAR-LHES PROVIMENTO, ex vi do RITJMA, art. 669, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 28 de abril de 2025. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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Processo nº 0828144-65.2018.8.10.0001
ID: 321416611
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0828144-65.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS
OAB/DF XXXXXX
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LEONARDO FARIAS FLORENTINO
OAB/SP XXXXXX
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RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
OAB/DF XXXXXX
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NILZETE MELO LIMA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0828144-65.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Geap Autogestão em Saúde Advogado : Alexandre dos Santo…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0828144-65.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Geap Autogestão em Saúde Advogado : Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.804) Apelados : Ângela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira Advogada : Nilzete Melo Lima (OAB/MA 8.101) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45317431). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45317428). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45317437. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por José Maria de jesus Oliveira Canavieira, posteriormente assumida pelo seu espólio Angela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira, em face da Geap Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos. Narra autos que a parte autora teria sido acometida de câncer de boca, em 2009, havendo recidiva da doença em JUN/2014, quando teria sido atingida a articulação da clavícula esquerda com o manúbrio esternal, quadro clínico para o qual obteve tratamento não cirúrgico no Estado de São Paulo, onde – por meio de TFD (Tratamento Fora de Domicílio), às custas da parte ré, com quem mantém contrato de prestação de serviços de assistência à saúde – submeteu-se a tratamento radioterápico, quimioterápico e oxigenação hiperbárica. Informa a parte autora que, em razão de excesso de radioterapia, desenvolveu-se novo tumor na mesma área, em razão do qual teria ela iniciado, nesta comarca, tratamento imunoterápico, sem, contudo, obter os resultados desejados, motivo pelo qual o médico que aqui a acompanha determinara o retorno ao Estado de São Paulo, onde havia obtido tratamento no ano de 2014. Aduz a parte autora, ainda, que – em contato mantido com o médico que o assistira em São Paulo – teria dele obtido a recomendação de submissão a um procedimento cirúrgico denominado “Cirurgia Micrográfica de Mohs”, sem o qual poderia a parte autora vir a óbito ou serem dela amputados os membros superiores. Além disso, informa a parte autora que nesta comarca nenhum profissional integrante da rede referenciada da parte ré poderia oferecer o serviço, motivo pelo qual solicitara à operadora de plano de assistência à saúde o deferimento do pedido de TFD – Tratamento Fora de Domicílio para a realização da aludida cirurgia, o que, no entanto, teria sido indevidamente recusado. Assim, requereu a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de autorizar o pedido de TFD – Tratamento Fora de Domicílio para que a parte autora se submeta, no Estado de São Paulo, ao procedimento denominado “Cirurgia Micrográfica de Mohs”, bem como indenização por danos morais. Decisão deferindo a liminar (ID 12560181 - Decisão). A parte requerida apresentou contestação (ID 12846500 - Documento Diverso (CONTESTAÇÃO NEGATIVA FORA DO ESTADO DE DOMICILIO JOSE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA)), sustentando, em suma: impugnação de justiça; Inexistência de ato ilícito; Não esgotamento de todos os meios de tratamento na localidade; Impossibilidade de condenação por danos morais; e improcedência dos pedidos. Cópia de decisão mantendo e decisão liminar agravada e indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 14090461 - Cópia de decisão (0806007 92.2018.8.10.000). Réplica (ID 14564910 - Contrarrazões (Contra razões). Petição informando o óbito do autor José Maria de jesus Oliveira Canavieira com requerimento de habilitação dos herdeiros Ângela Teresa de Castro e Thiago Mota Canavieira (ID 14788647 - Petição). Manifestação do requerido pela intransmissibilidade dos direitos requeridos na demanda (ID17832585 - Petição). Decisão deferindo o pedido de habilitação (ID 21476282 - Sentença). Pedido de pagamento de despesas (ID 23569037 - Petição (Manifestação)). Decisão deferindo o pleito (ID 32245781 - Decisão). Impugnação apresentada (ID 52776259 - Petição (MA proc. 0828144 65.2018.8.10.0001 JOSE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA impugnaçao ao bloque)). Decisão acolhendo parcialmente a impugnação, chamando o feito à ordem e determinando o desbloqueio dos valores, bem como indeferimento do pedido de reembolso de despesas com o translado do corpo do de cujus. No ais, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a produção de provas (ID 78717133 - Decisão). Em seguida a partes se manifestaram(ID 80849022 - Petição e 80931637 - Petição). Decisão indeferindo o pedido de prova oral (ID 136477529 - Decisão). Não houve outros requerimentos. Autos conclusos para julgamento. Era o que cumpria ser relatado. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. III- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, contudo, não juntou qualquer documento hábil a comprovar que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. O simples questionamento acerca do benefício, sem a devida comprovação da inexistência dos pressupostos legais, não é suficiente para ensejar a sua revogação. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência da parte que declara não possuir recursos para custear o processo somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. A ausência de qualquer elemento probatório apresentado pela parte impugnante demonstra a total fragilidade do pedido de revogação da gratuidade, tornando-o infundado e meramente protelatório. Dessa forma, considerando a inexistência de provas que desconstituam a presunção legal de hipossuficiência, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. IV- MÉRITO Inicialmente, é importante mencionar que o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Embora no caso em tela não sejam aplicadas as normas do CDC, sabe-se que tal fato não tem o condão de limitar ou, até mesmo, excluir procedimentos, vez que os planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98. No mais, no âmbito da responsabilidade civil, para que se imputem obrigações de indenizar prejuízos materiais ou morais, é imprescindível a comprovação do dano, bem como do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada. Assim, a obrigação de ressarcir decorre da conjunção desses dois fatores: a demonstração do dano e a evidência do nexo de causalidade. Conforme já mencionado acima, a operadora do plano de saúde possui dever contratual e legal de garantir ao beneficiário a cobertura dos tratamentos necessários à sua condição de saúde, conforme dispõe a Lei nº 9.656/98. No caso concreto, restou incontroverso que o tratamento indicado pelo médico assistente do autor não estava disponível na rede referenciada da operadora na localidade de seu domicílio. Assim, a negativa do pedido de TFD para que o autor se submetesse à cirurgia em São Paulo configura violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal. Embora a parte ré tenha alegado inexistência de ato ilícito e a necessidade de esgotamento de todos os meios de tratamento na localidade, tal argumento não se sustenta, uma vez que o próprio relatório médico indicou a necessidade do procedimento específico, inexistente na rede credenciada local. A negativa injustificada de cobertura do tratamento essencial ao paciente caracteriza abuso de direito. Por outro lado, no que tange ao pedido de reembolso das despesas com o translado do corpo do falecido, este não merece prosperar. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não prevê a cobertura para tais custos, inexistindo, portanto, obrigação legal ou contratual da operadora nesse sentido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a negativa indevida do tratamento necessário causou à parte autora sofrimento excessivo e angústia, agravando sua já delicada condição de saúde. A jurisprudência tem reconhecido que a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial ao paciente enseja reparação moral, dada a aflição e o risco à vida envolvidos. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO . FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA. ATRASO NO FORNECIMENTO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inquestionável que ter direito ao tratamento fora de domicílio e não obter o devido atendimento no prazo correto atrai uma sensação de descaso e abandono pelo Poder Público, agravado pela situação da doença que claramente atrai a incidência de dano moral indenizável e não um mero aborrecimento que foi devidamente solucionado . 2. O estado de saúde da paciente, os fatos narrados não podem ser incluídos no contexto de meros dissabores sem abalo à honra da autora, sendo devida a indenização por danos morais. 3. Levando em consideração as particularidades do caso concreto, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) mostra adequada para reparar a autora pelo prejuízo suportado, sem implicar enriquecimento injustificado e com a suficiente carga pedagógica em relação ao ente requerido. 4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada . (TJTO , Apelação Cível, 0000635-67.2023.8.27 .2743, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/12/2023, DJe 11/12/2023 20:10:15) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000635-67.2023.8 .27.2743, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD. GRAVIDADE DA GESTAÇÃO QUE REQUER O SUPORTE DE UTI NEONATAL. FETO COM RESTRIÇÃO DE CRESCIMENTO E TAQUICARDIA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DETERMINADA LIMINARMENTE. ABALO QUE EXTRAPOLA A ÓRBITA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MULTA PROCESSUAL APLICADA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-RR - AC: 08372756920218230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. AGRAVO DA SAÚDE E O SUBSEQUENTE ÓBITO DE FAMILIAR. FAUTE DU SERVIÇE. DANO MORAL EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS INVERTIDO. (TJ-RR - AC: 08005265320218230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 20/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) Disso decorre que o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. Nesse sentido, Paulo Lôbo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial. Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal. E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade. Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. Em outras palavras, danos morais, a justificarem reparação, são aqueles que surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, havendo uma agressão à dignidade da pessoa humana". Nessa linha, é necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado. Portando, restou devidamente demonstrado nos autos o deve de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos similares, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autores. Consigne-se, ainda, que eventuais alegações não enfrentadas não são aptas a infirmar a solução ora adotada, porquanto “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Seminário: O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8.6.2016 (Info 585). No mais, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. V- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e 2) Julgar improcedente o pedido de reembolso das despesas com o corpo, passagens etc, bem como revogo a liminar concedida, tendo em vista que alcançou sua finalidade e posteriormente perdeu o objeto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos Designado com base na Portaria CGJ nº 1.061/2025 O juízo de solo bem observou a ocorrência do dano moral e fixou o valor dentro das balizas dos Tribunais-federados: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PACIENTE COM CANCER DE PROSTATA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. HONORÁRIOS MEDICOS LIMITADO A TABELA DO PLANO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia prostatavesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. 2. A lista da ANS ("procedimentos médicos mínimos") serve para indicar a obrigatoriedade da operadora em custear o procedimento, sendo indiscutível quando o procedimento estiver presente no Anexo I da Resolução 465/ANS, sendo de cobertura obrigatória aos planos de saúde. 3. Em função do risco à saúde do paciente caso não haja a remoção da região afetada, entendeu-se ser indevida a negativa de cobertura, cabendo a operadora de plano de saúde em custear o tratamento nos estreitos limites solicitados pelo médico assistente. 4. Havendo na rede de referência profissional habilitado a realizar o procedimento cirúrgico e tendo o consumidor optado por contratar médico não credenciado, cabe a operadora de plano de saúde custear parte dos honorários do profissional, limitado à tabela do plano; 5. O valor arbitrado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se encontra dentro dos patamares adotados por este TJPE em situações semelhantes, devendo ser mantido inalterado. 6. Recursos de apelação provido parcialmente. (TJPE; AC 0097206-45.2021.8.17.2001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 07/05/2024) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0000356-42.2020.8.10.0033
ID: 299071850
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000356-42.2020.8.10.0033
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =====================================================================================================================================…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0000356-42.2020.8.10.0033 Ação: [Furto ] Autor(a): #Ministério Público Estadual Ré(u): WANDERSON MOREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu representante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de WANDERSON MOREIRA DA SILVA e ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, qualificados, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal. A prisão em flagrante delito de Wanderson Moreira da Silva fora convertida em preventiva (Id. 40501093, pág. 33, em 14 de agosto de 2020). Extrai-se da denúncia que: […] Consta do Inquérito Policial no 09512020 - DPCCOLIMA, na noite de 12 de agosto de 2020, os acusados Wanderson Moreira da Silva, v. "Suel" e Antonio Canos Santos de Souza, v. "Baiano", arrombaram o teto do estabelecimento "Comercial Leandro" da vítima, do Sr. Emerson Leandro da Silva Barbosa e furtaram botijões de gás, na Rua Principal, s/n, bairro DER, Colinas/MMA. Apurou-se que, logo pela manhã (13/08/2020) a vítima percebeu o furto e saiu perguntando aos populares do bairro DER se tinham visto alguém oferecendo botijões de gás, tomando conhecimento que o nacional "Suel" estava vendendo alguns produtos, momento em que se deparou com o acusado tentando vender um dos botijões furtados. Em ato contínuo, os policiais tomaram conhecimento do furto e se deslocaram até o local informado, quando abordaram o acusado Wanderson que estava com um botijão, sendo imediatamente conduzido até a Delegacia local para os procedimentos legais. A vítima Sr. Emerson Leandro da Silva Barbosa, registrou que o teto do seu estabelecimento "Comercial Leandro" fora arrombado, bem como furtaram alguns o botijões de gás, sendo que ainda não calculou a quantidade e o prejuízo. Afirmou que se deparou com o autuado "Suel" tentando vender um dos botijões, momento em que acionou a guarnição militar, a qual apreendeu o produto e conduziu o acusado até a Delegacia de Polícia. O acusado Wanderson Moreira da Silva, v. "Suel", perante a Autoridade Policial, confirmou que estava de posse de um botijão de gás furtado tentando vendê-lo, mas negou a prática do crime no estabelecimento comercial da vítima. Alegou que, na noite de 12/08/2020, o nacional conhecido por 'Baiano" pediu para vender um botijão de gás, mas não sabia que era objeto de furto. Ademais, ressaltou que não sabe se tem outras pessoas envolvidas além de "Baiano". O acusado Antonio Carlos Santos de Souza, v. "Baiano", perante a Autoridade Policial, negou ter invadido e furtado o estabelecimento comercial da vitima, bem como ter entregue algum botijão de gás para o acusado "Suel". Destarte, os 04 (quatro) botijões de gás foram apreendidos, bem como restituídos a vítima, conforme termo anexo. A PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE AUTORIA, estão devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência n°. 156695/2020; Depoimento dos Policiais; Depoimento da Vítima; Interrogatórios dos acusados; BO PMMA; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Restituição e Fotos do telhado do estabelecimento comercial. Assim, não restam dúvidas que as condutas perpetradas pelos acusados WANDERSON MOREIRA DA SILVA, v. "Suel" e ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, v. "Baiano", configura fato típico, constante nos Art. 155, §10e §40, 1 e IV, do CPB, contra a vítima EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA, em relação ao qual, a priori, não se vislumbram causas excludentes da ilicitude ou mesmo da culpabilidade.[…]”. Denúncia protocolada em 28/08/2020, instruída com os autos do Inquérito Policial, recebida em 09/09/2020. Determinada a citação e em caso de impossibilidade financeira de constituir advogado. Assim, este juízo nomeou o Dr. Gustavo Henrique Matos Barroso - OAB MA n° 12.587 para ser Defensor(a) Dativo(a) do Denunciado Wanderson Moreira da Silva e o Dr. José Alberto de Carvalho Lima Segundo - OAB/MA n° 11.762-A para ser Defensor(a) Dativo(a) do Denunciado Antônio Carlos Santos de Souza, vulgo "Baiano". Audiência designada para o dia 06.10.2020 às 10h30min. Citação Pessoal de ambos os réus, os quais não constituíram advogados (Id. 40501089). Com a instalação do núcleo da Defensoria Pública, nesta comarca no dia 05/10/2020, foi determinado o cancelamento da audiência outrora designada; revogada a nomeação dos advogados dativos; nova expedição de mandado de citação do acusado Antônio Carlos e a remessa dos autos à Defensoria. Apresentada resposta escrita à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva do réu Wanderson Moreira da Silva, e reservou o direito de apresentar defesa exaustiva para depois da instrução processual. Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, bem como revogada a prisão do réu Wanderson Moreira da Silva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo posto em liberdade no dia 18 de outubro de 2020. Designada audiência de instrução para o dia 11/03/2021 às 8h30min. Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 11 de março de 2021, este juízo abriu o ato com presença do MP, da Defensora Pública, do réu Antônio Carlos e da testemunha Cabo Carvalho. Constou-se em ata a Ausência injustificada da testemunha Emerson Leandro da Silva Barbosa, que resultou em sua multa de um salário-mínimo, sendo a audiência remarcada para 22/09/2021 às 14h30. Ademais, foram feitas as seguintes considerações e proferido o despacho: “O processo poderia ser desmembrado, permanecendo neste o réu Antônio Carlos Santos de Souza, e formação de novo, em que figuraria Wanderson Moreira da Silva. Porém, a ausência da testemunha, como mencionou o Ministério Público, não sendo viável a condução coercitiva, em razão da pandemia COVID-19, torna impossível a realização desta audiência, que fica remarcada para 22/09/2021, às 14h30min. Em razão do conflito de teses de defesa, nomeio o Dr. Lamark Cristiny Mendes e Silva, OAB/MA 8.700, Defensor Dativo do réu Wanderson Moreira da Silva. Intime-o da nomeação, para os devidos fins, inclusive audiência acima remarcada. Comunique-se à Defensoria Pública Estadual, por seu Defensor Público Geral, e ao Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, desta nomeação, para que indiquem Defensor ao Acusado, pena de convalidar a nomeação, com ônus para o Estado do Maranhão. O Ministério Público poderá requerer a substituição da testemunha que faleceu e da que está presa, na forma legal. Por outro lado, o Ministério Público, na petição de ID 42356594, postula a aplicação de multa à testemunha Emerson Leandro da Silva Barbosa, cuja ausência injustificada determinou o adiamento desta audiência. A intimação da testemunha Emerson Leandro da Silva Barbosa atendeu ao que prescreve o art. 221, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal. De fato, a sua ausência injustificada tornou impossível realizar a audiência, em razão do princípio da concentração do ato processual. Portanto, aplico-lhe a multa de um salário-mínimo, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 221, c/c art. 219 e 436, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, como requerido pelo Ministério Público" Redesignação da audiência, passando a constar o dia 23/02/2023, às 10h (Id. 75873283). Certidão exarada pela Oficiala de Justiça, afirmando que deixou de citar o réu Antônio Carlos Farias de França, pois segundo informações o acusado faleceu no Rio de Janeiro. Em razão da ausência injustificada da testemunha Emerson Leandro da Silva Barbosa, cuja multa aplicada não surtiu efeito e sem pedido de condução coercitiva, a audiência foi adiada e o processo postergado. Quanto aos réus, Wanderson Moreira da Silva, devidamente intimado, não compareceu, e Antônio Carlos dos Santos de Souza não foi localizado no endereço constante dos autos, sendo apontado como estando em local incerto e não sabido ou possivelmente falecido, razão pela qual o este magistrado determinou o prosseguimento do feito na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, na ausência dos acusados, ressalvado eventual comparecimento espontâneo, Id. 86281037.7 Nova audiência designada para o dia 14 de Agosto de 2024 às 08h30min. Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas. Quanto às ausências dos Réus, aplicou-se o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal e prosseguiu-se com a audiência. Por questão de ordem, a Defensoria Pública afirmou que não vislumbrou conflito de interesse nas teses dos Réus, razão pela qual retoma a defesa de ambos. Por essa razão, ficou revogada a nomeação do Defensor Dativo, Id. 42358421, sem arbitramento de honorários por não ter praticado atos. Finda a instrução não foram requeridas diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal. Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu, mas, nos termos do art. 155, § 4º, I, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. A Defensoria Pública pugnou pela absolvição dos Réus, por ausência de provas para a condenação, ou aplicação de pena mínima, direito de recorrer em liberdade, isenção de custas processuais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Preliminares. De início, informo que apesar das diligências realizadas pela Oficial de Justiça apontarem a possibilidade de falecimento de Antônio Carlos Santos de Souza, não foi apresentada certidão de óbito que comprove seu falecimento; ademais, em consulta à base da Receita Federal (em anexo) este juízo verificou que o CPF do acusado encontra-se ativo e regular, afastando, por ora, a alegação de morte. Passo ao mérito. O Ministério Público Estadual imputa a WANDERSON MOREIRA DA SILVA e ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA, qualificados, a prática de conduta que amolda ao tipo penal descrito no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, que diz: O art. 155, § 4º, I, IV do Código Penal, diz que: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. §4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas O Auto de Prisão em Flagrante Delito com o Auto de Apreensão de 4 botijões de gás cheios, em Id. 40501093, pág.20, aliado aos depoimento dos policiais e aos registros fotográficos comprovando que houve arrombamento do estabelecimento comercial, provam a materialidade do crime de furto. Um dos objetos descrito foi apreendido em poder de WANDERSON MOREIRA DA SILVA "SUEL", os outros três estavam escondidos num matagal próximo ao Comercial Leandro. Passo a analisar a autoria em relação a ambos os réus, de forma individualizada. Do réu Wanderson Moreira da Silva O conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual é suficiente para sustentar a autoria do acusado Wanderson Moreira, com amparo nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Isso porque, a vítima Emerson Leandro da Silva Barbosa declarou, com riqueza de detalhes, que ao chegar ao seu estabelecimento comercial por volta das 7h30 da manhã do dia 13/08/2020, deparou-se com sinais evidentes de arrombamento no telhado. Percebendo a ausência de botijões de gás, passou a indagar moradores próximos sobre movimentações suspeitas, tendo sido informado de que um indivíduo conhecido como “Suel” estava oferecendo botijões para venda naquela mesma manhã. Ao retornar ao comércio, surpreendeu-se ao encontrar o próprio “Suel”, posteriormente identificado como Wanderson Moreira da Silva, tentando lhe vender um dos botijões furtados. De imediato, acionou a polícia militar, que, ao chegar ao local, prendeu o acusado em flagrante e apreendeu o objeto do crime. Além disso, após diligências realizadas, outros três botijões foram encontrados escondidos em um matagal nas proximidades do estabelecimento, em local indicado por Wanderson, os quais também foram recuperados. Em suas palavras, conforte oitiva em audiência de instrução: “Um cliente da gente falou que tinha visto o ‘Baiano’, que subiu no telhado e furtou, juntamente com o Wanderson, conhecido como Suel (...) aí eu acionei a polícia militar e a polícia militar foi até eles e recuperou os botijões, entraram pelo telhado” O depoimento da vítima é harmônico e recebeu total respaldo da testemunha policial. O Policial Militar Francisco Rocha afirmou que ambos os réus arrombaram o comércio e furtaram os botijões de gás. Confirmou ainda que os dois acusados, no momento da abordagem confessaram o fato. O Policial Militar Naithacyo Carvalho também afirmou que ambos os réus confessaram a autoria do delito. Ambos os militares ouvidos de forma isolada confirmaram que foram acionados pela vítima e que, ao chegarem ao local, encontraram Wanderson com o botijão furtado, bem como apreenderam os demais objetos ocultos nas imediações. Registre-se que o depoimento dos Policiais Militares merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, sendo testemunhas compromissadas como as demais, salientando ainda, que a ilustre Defesa não apresentou nenhuma razão concreta para afastar a credibilidade de tais depoimentos. Nesse sentido, colha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve para informar o convencimento do julgador” (RT 616/286-7). A argumentação de que a prova é insuficiente, sem levar em conta as declarações dos próprios policiais que participaram da investigação e da segurança do local, acaba por desconsiderar a força da prova testemunhal, que é plenamente válida e relevante para a formação do convencimento deste magistrado. Isso posto, entendo provada a materialidade dos crimes e a autoria do acusado, sendo as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, razão pela qual, suas atitudes merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. Do réu Antônio Carlos Santos de Souza Quanto ao acusado Antônio Carlos Santos de Souza, embora não tenha sido preso em flagrante, sua participação no delito restou evidenciada por múltiplos elementos probatórios, que, conjugados entre si, permitem concluir, com segurança, pela existência de concurso de agentes e, portanto, pela coautoria. Nos termos do art. 29 do Código Penal, são penalmente responsáveis todos os que concorrem para o crime, ainda que não realizem pessoalmente a subtração, desde que contribuam de forma consciente e voluntária para o resultado ilícito. No caso concreto, o acusado Wanderson Moreira da Silva, preso em flagrante ao tentar vender um dos botijões furtados à própria vítima, declarou em juízo que recebeu os botijões de Antônio Carlos, também conhecido como “Baiano”. A narrativa, embora isoladamente não baste para uma condenação, ganha força quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente diante das circunstâncias do crime. O fato de terem sido subtraídos diversos botijões de gás, objetos volumosos e pesados, mediante arrombamento do telhado do imóvel comercial, revela, por si só, a necessidade de mais de um agente para a execução da empreitada criminosa. A logística envolvida na invasão do estabelecimento, remoção e transporte dos botijões é incompatível com a atuação isolada de apenas um indivíduo, sobretudo nas condições em que foi realizada e no curto espaço de tempo decorrido até a abordagem policial. Nessa linha, não se pode perder de vista que, no concurso de agentes, o vínculo subjetivo entre os autores pode ser inferido da conjugação de esforços e da convergência de condutas voltadas ao resultado comum, ainda que um dos agentes não esteja presente em todos os momentos da prática criminosa. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - QUALIFICADORA DE FRAUDE - INCIDÊNCIA NECESSÁRIA - CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de furto e receptação, rejeitam-se os pedidos de absolvição - A aplicação da excludente de culpabilidade relativa à coação moral irresistível não é possível, quando ausente prova de tal ocorrência - Para a configuração da coautoria, não é necessário que todos os réus realizem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios e tenham participação decisiva no deslinde dos fatos, sendo descabida a tese de participação de menor importância - Incide a qualificadora do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, quando demonstrada a utilização de ardil para distrair a vítima e reduzir a vigilância sobre seus bens - Demonstrado que os corréus realizaram as condutas do tipo penal, com conjugação de esforços para a produção do mesmo efeito, mantém-se a qualificadora do concurso de agentes - Não é possível o reconhecimento do privilégio no crime de furto quando reconhecida qualificadora de ordem subjetiva (emprego de fraude) - Não evidenciado equívoco na fixação da pena-base, rejeita-se o pedido de que seja minorado o seu quantum. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00054866720238130342, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2024) Ressalte-se que o Policial Militar Francisco Rocha afirmou, de maneira firme e objetiva que, no momento da abordagem, os dois acusados confessaram a prática do crime, circunstância que não deixa dúvidas quanto à autoria. Além disso, o Policial Militar Naithacyo Carvalho corroborou integralmente essa versão, informando que tanto Wanderson quanto Antonio Carlos assumiram a autoria do furto no momento em que foram abordados pela guarnição. Esses testemunhos, prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade e possuem especial força probatória, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores, especialmente quando convergentes entre si e não questionados por qualquer outro elemento idôneo de prova. Portanto, a coautoria está plenamente caracterizada, revelada pelas circunstâncias fáticas do caso e pelo relato do corréu, que atua como elemento válido quando corroborado por outras provas, como ocorre aqui. Qualificadoras Quanto às qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, ambas restam igualmente configuradas. A destruição do telhado para acesso ao interior do estabelecimento caracteriza a qualificadora do inciso I (“com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”), pois houve efetivo rompimento de barreira física para viabilizar a entrada no imóvel e a consecução do delito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a ausência de laudo pericial não impede a condenação quando existirem outros meios de prova que, de forma robusta, comprovem a materialidade do crime qualificado pelo rompimento de obstáculo (STJ- HABEAS CORPUS 2024/0177354-0). Vejamos: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial, sustentando omissão quanto à necessidade de justificativa plausível para a não realização de perícia oficial no local do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar o argumento de que a perícia oficial, na ausência de justificativa plausível, é imprescindível para a configuração da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de analisar o argumento de que a perícia oficial somente pode ser suprida por outros meios de prova quando houver justificativa plausível para sua não realização, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. No caso concreto, justifica-se a ausência de perícia técnica no local do crime pela falta de unidade de perícia técnica no local onde ocorreu o furto, conforme atestado pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018. Assim, embora não tenha sido realizada a perícia técnica, o registro fotográfico, aliado ao depoimento das testemunhas, é suficiente para supri-la. Já a evidência de que o crime foi praticado em conjunto por mais de uma pessoa, com divisão de tarefas, configura a qualificadora do inciso IV (“mediante concurso de duas ou mais pessoas”). É irrefutável que os réus agiram com vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, a coisa alheia móvel. Tinham plena consciência de sua conduta e determinaram-se de acordo com ela, para o fim ilícito. Portanto, é inafastável o dolo em suas condutas. Ademais, trata-se de furto consumado, visto que para a consumação do crime, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo, conforme entendimento que colaciono: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA MAIS ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.2 . Conforme a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se o valor do bem subtraído for inferior a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No caso, sendo o valor da res furtiva superior ao teto estabelecido, não há como aplicar o benefício. 2. Para consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído com o agente (Tema n . 934 e Súmula n. 582), tampouco se exige que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo (teoria da apprehensio ou amotio). 2.1 . Incabível, no caso, o pleito desclassificatório do crime de furto consumado para a sua modalidade tentada, mesmo que por curto período de tempo e ainda que tenha o réu sido detido pelos funcionários logo após subtrair o bem a alguns metros do estabelecimento comercial. 3. Segundo o art. 155, § 2º, do CP, se o criminoso é primário e, de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Considera-se como "pequeno valor? aquele que não excede um salário-mínimo ao tempo da prática delitiva. 3.1. A escolha do privilégio do art. 155, § 2, do CP, fica no âmbito da discricionariedade do magistrado no caso concreto, ao qual se atentará ao benefício que melhor atende a finalidade de prevenção e reprovação do crime. Verificada a reiterada prática de crimes patrimoniais pelo réu, a redução da pena é a medida que se mostra mais adequada para a finalidade almejada. 4. A escolha da fração de redução da pena pela incidência da minorante de furto privilegiado, entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do agente, aferida com base na proximidade do valor subtraído ao salário mínimo vigente à época dos fatos e nas circunstâncias do caso concreto. 4.1. Verificada a repetida prática de crime patrimonial pelo réu e considerando o valor da res furtiva, próximo a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, apresenta-se adequada a fração de redução pelo privilégio de 1/2 (um meio). 5 . Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0718239-98.2021.8.07.0003 1832749, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/04/2024). Da causa de aumento de pena presente no § 1º do art. 155 do CP Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP). Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, o furto cometido à noite implica um aumento de um terço na pena. Contudo, explicou que, caso essa majorante fosse aplicada ao furto qualificado, isso resultaria em um acréscimo desproporcional. O relator, ao considerar a pena máxima para o furto qualificado (oito anos), destacou que a aplicação da majorante referente ao período noturno elevaria a pena para dez anos e oito meses, uma sanção superior àquela prevista para o crime de roubo, que não só visa proteger o patrimônio, mas também a integridade física da vítima. Portanto, deixo de aplicar a causa de aumento de pena presente no art. 155, § 1º do CP. Desse modo, tanto a materialidade quanto às autorias estão sobejamente comprovadas, sendo imperativa a condenação dos acusados pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, na forma do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno Wanderson Moreira da Silva e Antônio Carlos Santos de Souza, qualificados nos autos, ambos pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Portanto, primeiro serão analisadas as circunstâncias judiciais, depois as circunstâncias atenuantes e ou agravantes genéricas e, numa terceira fase, se há causa de aumento ou de diminuição de pena. Ressalto que, conforme entendimento do STJ, presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado.” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Dosimetria do acusado Wanderson Moreira da Silva Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se que: Culpabilidade o réu agiu com dolo normal ao tipo, portanto nele inserido e, assim, não há como valorá-la negativamente; Antecedentes: se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado. Conduta social: diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, na família e no trabalho, a qual se mostra neutra, pois não existem informações a esse respeito. Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, por isso deixo de valorá-la; O motivo do crime: constitui na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inseridos no próprio tipo penal, logo não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, especialmente em razão do modo de execução mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do telhado do estabelecimento comercial para acesso ao interior do imóvel. Tal circunstância revela dolo mais intenso e maior audácia por parte do agente. Consequências do crime: não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu, enquadrando-se como normais à espécie, tendo em vista que houve a restituição dos bens móveis. Comportamento da vítima não é mais valorado, conforme jurisprudência e doutrina. Considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre a favor do Réu circunstância atenuante, nem em seu desfavor circunstância agravante genérica. Por esta razão, mantenho a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Terceira fase. Não há causa de diminuição nem de aumento de pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Não havendo prova nos autos da capacidade financeira do Acusado, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Detração: Comunicada a prisão preventiva em 14 de agosto de 2020 e expedido alvará de soltura em 18 de outubro de 2020. Desse modo, o condenado permaneceu sob custódia pelo período de 2 meses e 4 dias, período esse que deve ser reduzido de sua pena final, conforme art. 42 do Código Penal, restando o cumprimento de 02 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Assim, com fundamento no artigo 33, §2, alínea “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade dosada em regime aberto. Deixo de aplicar o art. 44, do CP, tendo em vista que a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal. Ao Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar as condições de cumprimento do regime aberto, em razão da ausência da Casa de Albergado, consoante o disposto na Lei nº 7.210/84. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, já que durante a maior parte da persecução criminal não foi determinada sua segregação, sendo ilógico determinar nesta fase, sem fato novo a ensejar os requisitos da prisão preventiva. Deixo de condenar Wanderson Moreira da Silva a pagar as custas processuais, pois assistido pela Defensoria Pública. Dosimetria do acusado Antônio Canos Santos de Souza Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se que: Culpabilidade o réu agiu com dolo normal ao tipo, portanto nele inserido e, assim, não há como valorá-la negativamente; Antecedentes: se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado. Conduta social: diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, na família e no trabalho, a qual se mostra neutra, pois não existem informações a esse respeito. Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, por isso deixo de valorá-la; O motivo do crime: constitui na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inseridos no próprio tipo penal, logo não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, especialmente em razão do modo de execução mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do telhado do estabelecimento comercial para acesso ao interior do imóvel. Tal circunstância revela dolo mais intenso e maior audácia por parte do agente. Consequências do crime: não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu, enquadrando-se como normais à espécie, tendo em vista que houve a restituição dos bens móveis. Comportamento da vítima não é mais valorado, conforme remansosa jurisprudência e doutrina. Considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial ao réu, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre a favor do Réu circunstância atenuante, nem em seu desfavor circunstância agravante genérica. Por esta razão, mantenho a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Terceira fase. Não há causa de diminuição nem de aumento de pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Não havendo prova nos autos da capacidade financeira do Acusado, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, com fundamento no artigo 33, §2, alínea “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade dosada em regime aberto. Deixo de aplicar o art. 44, do CP, tendo em vista que a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal. Ao Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar as condições de cumprimento do regime aberto, em razão da ausência da Casa de Albergado, consoante o disposto na Lei nº 7.210/84. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, já que durante toda a persecução criminal não foi determinada sua segregação, sendo ilógico determinar nesta fase, sem fato novo a ensejar os requisitos da prisão preventiva. Deixo de condenar Antônio Canos Santos de Souza a pagar as custas processuais, pois assistido pela Defensoria Pública. Disposições finais: Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes do Réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se Guia de Recolhimento Definitivo em desfavor dos Acusados, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. c) Com suporte no artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o das condenações dos Acusados, devidamente identificados, instruindo o expediente com cópia da sentença. d) o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como preceitua o art. 201, §2º do CPP. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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Processo nº 0847162-72.2018.8.10.0001
ID: 276525483
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO
OAB/MA XXXXXX
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JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO
OAB/MA XXXXXX
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KIANY PEREIRA COSTA
OAB/MA XXXXXX
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847162-72.2018.8.10.0001 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível Virtual de 08 a 15 de abril de 2024 Apelante: MAXWELL FERREIRA LOBAT…
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847162-72.2018.8.10.0001 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível Virtual de 08 a 15 de abril de 2024 Apelante: MAXWELL FERREIRA LOBATO Advogado: KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8698-A 1ª Apelada: F M K GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5302-A 2º Apelado: QUINCIO MUNIZ PINTO NETTO Advogada: ANA BEATRIZ SILVA ARAGÃO - OAB/MA 26394-A Recorrente adesivo: QUINCIO MUNIZ PINTO NETTO Recorrido adesivo: MAXWELL FERREIRA LOBATO Órgão julgador: 7ª CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO NO QUADRO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O caso em exame refere-se a ação objetivando a rescisão de contrato de locação c/c indenização por danos materiais e morais que foi julgada improcedente, sendo formulado pedido reconvencional que foi, igualmente, julgado improcedente. A ação foi ainda extinta sem resolução de mérito em relação à imobiliária requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a imobiliária, na qualidade de intermediadora do contrato de locação, possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados pelo locatário; (ii) estabelecer se o locador pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo locatário em decorrência do incêndio; (iii) determinar se o locatário deve ressarcir o locador pelos danos constatados no imóvel ao final do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária que atua como mera intermediadora do contrato de locação não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do pacto locatício, pois não assume obrigações contratuais em nome próprio, mas sim na qualidade de mandatária do locador. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao “contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.” (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015). 5. A responsabilidade civil contratual, conforme inteligência do art. 389 do Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dano dela decorrente (nexo de causalidade), assim como a culpa em relação ao inadimplemento da obrigação expressamente pactuada. 6. Hipótese dos autos em que o incêndio no quadro elétrico do apartamento teria ocorrido em razão da instalação de chuveiro elétrico com potência superior àquela suportada pela rede elétrica do imóvel, não tendo sido possível identificar pelas provas carreadas aos autos quem o instalou, destacando-se que o feito foi julgado antecipadamente porque as partes não se pronunciaram sobre a necessidade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Teses de julgamentos: (i) “A imobiliária que atua apenas como intermediadora do contrato de locação não possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do pacto locatício;” e (ii) “A responsabilidade civil contratual exige a comprovação da conduta, do dano dela decorrente (nexo de causalidade), assim como a culpa em relação ao inadimplemento da obrigação expressamente pactuada”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 389; Lei nº 8.245/1991; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 664.654/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 344; STJ, AgRg no AREsp n. 101.712/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/11/2015, DJe 06/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 645.243/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2015, DJe 05/10/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0847162-72.2018.8.10.0001, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maxwell Ferreira Lobato e Recurso Adesivo interposto por Quincio Muniz Pinto Netto em face da sentença de ID 21555447, proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que, nos autos da ação objetivando a rescisão de contrato de locação c/c indenização por danos materiais e morais, (1) julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda, ante sua ilegitimidade passiva; e (2) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial pelo requerente, aqui apelante; e, por fim, (2) julgou improcedente o pleito reconvencional formulado pelo aqui recorrente adesivo. As razões do apelo interposto por Maxwell Ferreira Lobato constam do ID 21555450, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) a imobiliária, segunda apelada, foi negligente ao não realizar vistoria prévia no imóvel, o que ensejou a ocorrência do incêndio e os demais prejuízos suportados, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da demanda; (2) que jamais alterou a estrutura física ou o sistema elétrico do imóvel em que era locatário, não podendo ser responsabilizado pelo incêndio ocorrido no seu quadro de energia; (3) que sofreu prejuízos materiais e morais em razão do incêndio, tendo direito à indenização; (4) que o juiz sentenciante julgou extra petita a demanda, ao suscitar dúvida sobre a autoria da instalação do chuveiro, que não fora questionada pelas partes; (5) o que foi comprovada a perda do tempo útil, tendo sido obrigado a despender tempo e recursos para solucionar o problema causado pelos apelados. Requer, assim, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes as pretensões autorais, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As contrarrazões ofertadas pela 1ª apelada (F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda) constam do ID 21555459, em que requer o não conhecimento do recurso, sob a alegação de inovação recursal. Quanto ao mérito, pugna pelo seu desprovimento. Já as contrarrazões do 2º apelado (Quincio Muniz Pinto Netto) estão inseridas no ID 21555463, em que requer o desprovimento do apelo. Por sua vez, as razões do recurso adesivo interposto por Quincio Muniz Pinto Netto estão inseridas no ID 21555465, em que traz os seguintes argumentos: (1) a sentença recorrida, embora tenha sido favorável ao recorrente no tocante à improcedência dos pedidos autorais, não o foi no tocante ao pedido reconvencional, o que justifica a interposição de recurso adesivo; e (2) que juntou aos autos a vistoria e a ata notarial, datadas de 21 de março de 2016 e 13 de julho de 2018, respectivamente, as quais comprovam que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação ao locatário e que, ao final da locação, foram constatadas avarias que não decorreram do uso normal do bem, devendo o locatário restituir o valor de R$ 1.735,04, equivalente aos reparos feitos no imóvel. Requer, assim, o provimento do recurso adesivo para que o pleito reconvencional seja julgado procedente. As contrarrazões ofertadas pelo recorrido adesivo constam do ID 21555471, em que requer o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto aos seus méritos por ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 22579213). É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL. A 1ª apelada (F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda), em sede de contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto por Maxwell Ferreira Lobato, sob a alegação de inovação recursal. Observa-se, no entanto, que a tese de que a imobiliária apelada é corresponsável pelos supostos danos sofridos pelo autor foi arguida desde a petição inicial, sendo essa, justamente, a razão de ter sido apontada como litisconsorte passiva na exordial. Nesse sentido, não há inovação no pleito suscitado nas razões recursais, ainda que acrescentados argumentos diversos daqueles arguidos originalmente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, as partes firmaram contrato de aluguel de imóvel em março de 2016 pelo período inicial 12 meses, referente a um apartamento situado no Condomínio Residencial Brisas Life, Torre Jardim, apartamento 1006, localizado nesta capital, pacto que, após três prorrogações, foi rescindido em razão de um incêndio que atingiu o quadro de energia elétrica do imóvel, ocorrido em 14/06/2018, fato que ensejou a presente demanda. Nesse contexto, ao decidir o feito, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda, concluindo pela sua ilegitimidade passiva. Além disso, julgou improcedentes os pedidos formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Assim, em relação à questão de fundo, verifica-se que as matérias controvertidas consistem em saber (1) se a imobiliária apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (2) se restaram comprovados os requisitos necessários à responsabilização civil dos apelados em relação aos supostos danos sofridos pelo apelante; e (3) se comprovada a responsabilidade civil do recorrido adesivo, na condição de locatário, quanto aos supostos danos observados no imóvel. Nesses termos, considerando que as teses suscitadas pelos recorrentes possuem nítido caráter ambivalente, porquanto o acolhimento de qualquer das argumentações constantes de um dos apelos ocasionará, consequentemente, inarredável desprovimento do outro, passa-se a análise em conjunto dos inconformismo manejados. DO MÉRITO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA. Na hipótese em análise, ao decidir o feito, o Juízo a quo concluiu que a empresa F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda (1ª apelada), na qualidade de imobiliária que intermediou o contrato de locação, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que o locatário pretende a rescisão do pacto e indenização por danos derivados de supostos vícios observados no imóvel locado. Com efeito, a partir do contrato de locação de ID 21555386, observa-se que a imobiliária apelada atuou como simples intermediadora entre as partes interessadas na locação do imóvel objeto dos autos, figurando como mera mandatária do proprietário do bem (Quincio Muniz Pinto Netto, ora 2º apelado). Nesse contexto, considerando que a relação obrigacional decorrente do contrato de locação e eventual responsabilidade dele advinda somente pode recair sobre aqueles que efetivamente estão obrigados por meio do pacto, conclui-se que a imobiliária apelada é, de fato, parte ilegítima para responder pelas pretensões aduzidas pela parte autora. A propósito, apresenta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata especificamente sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA CONTRA A ADMINISTRADORA DO IMÓVEL LOCADO, MANDATÁRIA DA LOCADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador. 2. Hipótese em que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta pelo fiador no contrato de locação foi proposta contra a Administradora de Imóveis e não em face da locadora. Ilegitimidade passiva ad causam configurada, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 664.654/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 344). Acertada, portanto, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à ré F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda (1ª apelada), ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. No caso dos autos, observa-se que a relação jurídica firmada entre as partes deriva de contrato de locação de imóvel, sendo todas as pretensões aduzidas na ação principal e na reconvenção dele decorrentes. Nesse contexto, conforme já assentou o STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao “contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.” (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015). Sendo assim, diferente do que pretende o apelante, não incide sobre a hipótese dos autos as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990. Partindo desse pressuposto, tem-se que a pretensão das partes na ação principal e na ação reconvencional, possui amparo, pelo menos em tese, no art. 389 do Código Civil, visto que, nas relações contratuais, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade civil do 2º apelado (pleito da ação principal) ou do recorrido adesivo (pleito da reconvenção) é necessário que tenha sido demonstrada as suas condutas e os danos delas decorrentes (nexo de causalidade), assim como as suas culpas em relação ao inadimplemento da obrigação expressamente prevista no contrato em análise. No caso dos autos, é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que as partes, em março de 2016, firmaram contrato de locação de um apartamento situado no Residencial Brisas Life, Torre Jardim, apartamento 1006, localizado nesta capital, o qual perdurou, após sucessivas prorrogações, por aproximadamente 27 meses, sendo rescindido após um incêndio que atingiu o quadro de energia elétrica do imóvel, ocorrido em 14/06/2018, não tendo os pactuantes encontrado uma solução amigável para a resolução do problema. Por certo, a partir do “laudo técnico de instalações elétricas” de IDs 21555393 e 21555394 que acompanha a petição inicial, é possível observar que a principal causa do sinistro foi a utilização no imóvel de um chuveiro elétrico com potência muito superior (7500w) àquela suportada pela rede elétrica do apartamento (4000w). Sucede que, a partir das provas colacionadas aos autos, tal como ressaltado pelo Juízo a quo, não é possível identificar quem realizou a instalação do mencionado chuveiro elétrico. Se o locatário, que já residia no local por aproximadamente 27 meses, o proprietário do apartamento, que o locou mobiliado. Em outras palavras, não se identificou o real responsável pelo referido incêndio, cujas imagens estão retratadas no ID 21555388. Nesse ponto, é importante registrar que a causa foi julgada antecipadamente – ante a omissão das partes em indicar provas a serem produzidas (conforme certidão de ID 21555443) –, sem a realização de qualquer ato instrutório, a exemplo da realização de perícia técnica judicial ou oitiva das partes diretamente envolvidas no litígio, o que certamente possibilitaria a individualização do responsável pelo sinistro em análise. Sendo assim, não merece prosperar qualquer dos pleitos indenizatórios contidos na petição inicial, uma vez que não demonstrados, em relação ao proprietário do imóvel, os elementos da responsabilidade civil. Por sua vez, no que diz respeito a pretensão contida na pedido reconvencional (objeto do presente recurso adesivo), por questões lógicas, não sendo possível concluir que o locatário foi o responsável pelo incêndio causado no apartamento, não pode ser ele responsabilizado pelos custos derivados do seu reparo. Em relação aos demais reparos que o proprietário do imóvel alega ter realizado, observa-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar os danos alegados. Assim se conclui, porque foi juntado aos autos apenas o termo de vistoria realizado no início do contrato (ID 21555428), o mesmo não se verificando em relação à vistoria realizada ao seu final. Ressalte-se que, para os fins pretendidos pelo recorrente adesivo, a ata notarial de ID 21555427 não tem valor probante suficiente para imputar ao locatário a responsabilidade pelo reparo do apartamento, considerando que, além de tratar-se de ato unilateral, refere-se a danos decorrentes do próprio incêndio e do uso ordinário do bem, cujo contrato prevê, como destacado na sentença, sua cobertura pela caução paga pelo locatário. A propósito, destaca-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada." (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015). As questões até aqui abordadas foram detidamente analisadas pelo Juízo sentenciante, cujo trecho abaixo colacionado se adota, neste particular, como fundamento de decidir, através da técnica per relationem (ID 21555447): Com o fito de comprovar a causa do incêndio, o requerente contratou profissional para executar perícia técnica destinada a aferir as causas do incêndio ocorrido no imóvel. O laudo pericial se encontra acostado aos autos e merecem destaques os pontos da conclusão: De acordo com a vistoria nas instalações elétricas do imóvel, a análise dos projetos de instalações elétricas do condomínio Brisas Life e também das demais informações coletadas, concluímos que: 6.1 Conforme figura 1 e relato do sr. Maxwell, houve um curto circuito no quadro elétrico do imóvel; 6.2 Conforme exposto no subitem) item 7, deste documento, há tomadas de corrente instaladas em locais não permitidos pela norma ABNT NBR S410. Portanto, recomenda-se a remoção da mesma e adequação já sugerida. 6.3 De acordo com o exposto no subitem b) do item 7, página 17 deste documento, cada um dos circuitos elétricos dedicados a chuveiro elétrico suportariam um equipamento com potência de no máximo 4000W, Nos projetos elétricos do condomínio Brisas Life fornecido pelo sr. Maxwell, não haviam informações fundamentais no quadro de carga, tais como: a especificação do valor da corrente de falta e a curva de disparo dos dispositivos de proteção contra correntes de sobrecarga e contra correntes de curto-circuito (disjuntores). Além disso, os disjuntores de fato instalados no quadro elétrico do apartamento não estavam adequados a proteger os circuitos contra correntes de falta (curtocircuito). 6.4 Conforme podemos visualizar novamente na figura 1, a isolação dos cabos elétricos nas proximidades do quadro elétrico foi totalmente comprometida. Não é possível determinar, sem a realização de um ensaio técnico, se a integridade da isolação da parte restante dos cabos elétricos existentes na instalação está comprometida. Portanto, recomenda-se troca de todos os cabos elétricos dos circuitos do referido apartamento. Verifica-se que o laudo aponta que a possível causa para o incêndio, que "cada um dos circuitos elétricos dedicados a chuveiro elétrico suportariam um equipamento com potência de no máximo 4000W" e os disjuntores instalados no quadro elétrico do apartamento “não estavam adequados a proteger os circuitos contra correntes de falta (curto-circuito)”. O chuveiro que foi instalado tem potência máxima no valor de 7500W e os circuitos elétricos do imóvel de uso específico para chuveiro foram projetados para suportar um chuveiro elétrico de potência nominal de, no máximo, 4000W, com disjuntor de 25A, e para a utilização do chuveiro elétrico com a potência de 7500W de potência necessário um circuito específico, com tensão 220v, disjuntor bipolar de 40A e a fiação de 6mm. Conforme laudo, foi constatado que o pino do plug e cabo do chuveiro elétrico estavam com vestígios de sobreaquecimento e daí se infere que a causa do incêndio teve por origem o uso de equipamento elétrico com potência superior ao do projetado no circuito elétrico do apartamento, feito para demanda de energia e potência dos equipamentos a serem utilizados inferior. Assim, a instalação não foi adequada para o uso de chuveiro elétrico com potência de 7500W e bastaria que um único produto fosse adicionado acima da carga projetada para que se fazer necessária a adequação da instalação. Da existência de projeto dos circuitos elétricos para chuveiro com potência máxima de 4000W não se infere vício e cabe a quem fizer a instalação de uso de aparelho com potência superior promover a adequação dos circuitos elétricos. Não há nos autos informação de quem procedeu à instalação do chuveiro com potência superior ao circuito elétrico projetado, se locador ou locatário, e fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia. Inexistindo prova de fato constitutivo do direito do autor, identificação do requerido como agente responsável pela instalação do chuveiro acima da capacidade projetada da rede elétrica do imóvel, a improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe. Acerca do pedido reconvencional, com razão ao reconvindo em afirmar que o reconvinte não logrou provar nexo causal entre o suposto dano material e ato do locatário, ônus que lhe era cabível. É possível inferir que a locação de imóvel cause deterioração corriqueira em razão do uso, como desgaste na pintura, por exemplo. A cobertura de tais despesas pode ser feita mediante caução, garantia locatícia prevista na Lei nº 8.245/1991, art. 37, I. Trata-se de soma paga adiantadamente ao locador e que este poderá utilizar após a vistoria do imóvel para reparos a danos causados pelo locatário e inadimplemento de obrigações acessórias deste, contratualmente estabelecidas, como taxas condominiais e faturas de energia elétrica. No caso em tela, o reconvinte refere que utilizou a caução para cobertura de reparos e cobra o excedente. Ocorre que há danos que não são esperados cotidianamente, tais como substituição de espelho e tampo de vidro da mesa da sala de jantar e reparo em móveis projetados (Num. 1755963). Por outro lado, não há documentação que ligue tais ocorrências ao período da locação. Seria ônus do reconvinte compor tal prova, o que poderia ser feito mediante a juntada de termos de vistoria anterior e posterior ao período. Contudo, não o fez. Dessa forma, resulta a improcedência o pedido reconvencional. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Julgo improcedente ainda o pedido formulado em reconvenção. Sendo assim, considerando que nenhuma das partes logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo dos seus direitos (art. 373, I, do CPC), de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por bem ter dirimido o caso posto a apreciação. Considerando a sucumbência recursal em que incorreram ambos os apelantes e em vista do trabalho adicional imposto aos seus respectivos patronos, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, elevo os honorários advocatícios, (1) quanto à ação principal, do patamar de 10% (dez por cento) para o de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da causa; e (2) quanto à ação reconvencional, do percentual 10% (dez por cento) para o de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor atribuído à reconvenção. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Processo nº 0843828-98.2016.8.10.0001
ID: 309310810
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 0843828-98.2016.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
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FERNANDA MEDEIROS PESTANA
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PROCESSO: 0843828-98.2016.8.10.0001 AUTOR: AUGUSTA MARIA COSTA MELO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO…
PROCESSO: 0843828-98.2016.8.10.0001 AUTOR: AUGUSTA MARIA COSTA MELO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por AUGUSTA MARIA COSTA MELO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Devidamente intimado, o executado/Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 7386095 – Pág. 1 a 13), alegando em síntese excesso de execução. Resposta à Impugnação em ID Num. 9362541 – Pág. 1 a 5. Despacho de ID Num. 17625605, encaminhando os autos à Contadoria Judicial, para apuração do quantum, tendo em vista a diferença acentuada entre os valores cobrados pelo exequente e o que o executado entende como devido. Petição da parte exequente de ID Num. 25133812, requerendo a juntada das fichas financeiras. Em certidão de ID Num. 25035867, a Contadoria Judicial, declara que restou impossibilitada de proceder à elaboração dos cálculos sem que antes haja apreciação e esclarecimento sobre a modulação de efeitos e alcance da decisão em relação ao IAC n. 18.193/2018, que ainda tramitava no Tribunal de Justiça. Despacho de ID Num. 29440858, determinando o retorno dos autos à Contadoria para que proceda aos cálculos conforme modulação de efeitos e alcance da decisão do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 18.193/2018 por ter efeito vinculativo. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 101.071,68 (cento e um mil, setenta e um reais e sessenta e oito centavos) - ID Num. Num. 37189096 - Pág. 1 a 4. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 37693933, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado, exceto a referência indicada no período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 1999. (ID Num. 38626708). Despacho de ID Num. 44741343, determinando o retorno dos autos à Contadoria para atualização e correção dos cálculos com relação ao período de janeiro/1998 a dez/1999, observando-se, MAG III, referência 15. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 41.873,27 (quarenta a um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) - ID Num. 61770009 - Pág. 1 a 4. Certidão da Contadoria informando que atualizou e corrigiu os cálculos de ID 37189096, apurando um valor inferior ao apurado no ID 37189096 pelos seguintes motivos: As fichas financeiras (ID 25133813) demonstram que somente houve pagamento da verba “vencimento” para a exequente no mês de junho de 1999 e no período compreendido entre junho de 2003 e novembro de 2004. 2. As fichas financeiras de ID 25133813 não comprovam o recebimento de qualquer valor para a parte autora no período compreendido entre julho de 1999 e maio de 2003, apresentando apenas a informação “base de cálculo”. 3. O Histórico funcional (ID 38626710) informa que no período compreendido entre julho de 1999 e maio de 2003 a servidora encontrou-se à disposição sem ônus (remoção), ou seja, sem receber remuneração por parte do ente estadual. Ante o exposto, esta Contadoria solicita que este douto juízo desconsidere os cálculos de ID 37189096, na medida em que apresentaram indevidamente valores devidos para o período compreendido entre janeiro de 2000 e maio de 2003, submetendo à apreciação de V. Exa. estes cálculos retificados. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 64021598, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo o exequente reiterado a petição de ID 38626708 (ID Num. 64267695). Em decisão de ID Num. 73634818, foram homologados os cálculos de ID Num. 61770009, no valor de R$ 41.873,27 (quarenta e um mil, oitocentos sessenta e três reais e vinte e sete centavos) e fixando honorários de advogado do processo de execução em 10% sobre o valor da condenação, que se perfaz em R$ 4.187,32(quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos). Interposto agravo de instrumento pelo Estado do Maranhão (ID Num. 79614992). Decisão que julgou o Agravo de Instrumento (ID Num. 87072090 – Pág. 1 a 8), dando parcial provimento ao recurso, para reconhecer o excesso de execução em decorrência da irregular inclusão dos honorários de conhecimento na execução individual de sentença coletiva. Despacho de ID Num. 97144198, encaminhando os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos nos termos do título executivo e da referida decisão proferida em sede de recurso. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 58.324,69 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) – ID Num. 124386349 – Pág. 1 a 3. Juntada de decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial (ID Num. 126666756 – Pág. 1 a 5). Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão (ID Num. 128128208 – Pág. 1 a 4), alegou a ocorrência da prescrição, sustentando que a pretensão executória encontra-se prescrita, uma vez que a sentença coletiva transitou em julgado em 16/07/2011 e a prescrição para o ajuizamento da ação individual de cumprimento se consumou em 18/07/2016. Assim, o ajuizamento da presente demanda em 21/07/2016 ocorreu fora do prazo. Além disso, sustenta que a mera remessa dos autos à contadoria judicial não constitui liquidação autônoma capaz de suspender a prescrição, e, por fim, aponta excesso nos valores executados, devendo-se aplicar a metodologia fixada pelo TJMA no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual, com a consequente extinção do feito. Vieram conclusos. Passo a decidir. Insurge-se o executado acerca da suposta ocorrência da prescrição, posto que o acordo extrajudicial para cumprimento das obrigações previstas no título, que foi homologado no dia 24/07/2013, referido acordo deu solução para obrigação de fazer e autorizou que os servidores dessem andamento individualizado ao cumprimento da obrigação de pagar. Em seguida, os autos foram encaminhados à contadoria judicial para apuração da diferença dos vencimentos pretéritos, cálculo que fixou as bases gerais para obrigação de pagar. Por fim, ocorreu então o último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a homologação dos cálculos apresentados no bojo do acordo judicial, realizada em 09/12/2013 e publicada em 16/12/2013. Não assiste razão ao executado/ESTADO DO MARANHÃO. Explico! Primeiramente REJEITO a tese de prescrição suscitada pelo executado, pois o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse, aplicando-se o enunciado da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", qual seja, 05 (cinco) anos. No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução. Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele onde o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 30/07/2016, ou seja, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que teve como termo final a data de 09/12/2018. Nesse diapasão é a recente jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0839237-59.2017.8.10.0001 EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. II. Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III. Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: " A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 31 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Sentença cassada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Sentença cassada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ".SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019. DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório. Inclusive, tal vedação consta expressamente no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (grifei). Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor, deve ser executada integralmente, e não ser fracionada em múltiplas execuções, para evitar o regime de precatórios. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei). APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2. O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel. Min. CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11). Sentença reformada neste ponto. 3. Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5. No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV. Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA, fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021). Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 26/07/2023, no PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), reafirmando jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou a seguinte tese; PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.142. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. READEQUAÇÃO DAS 1ª, 3ª E 4ª TESES. MANUTENÇÃO DA 2ª TESE. PROCEDÊNCIA. 1. Reafirmando jurisprudência há muito dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou-se a tese de que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, 2. Após o cotejo das teses do IRDR 54.699/2017 com a do Tema 1.142, constata-se que as 1ª, 3ª e 4ª teses foram embasadas em premissa equivocada de que seria possível a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, proporcionalmente às frações dos substituídos, quando, em verdade, esta não subsiste em razão do entendimento da Suprema Corte de que é “vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixados na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas”. 3. Trata-se da hierarquia entre precedentes vinculantes, não em virtude da mudança de entendimento jurisprudencial, mas de contrariedade das teses do IRDR com a jurisprudência há muito dominante no STF, e mais recentemente pacificada no Tema 1.142, devendo ser revistas conforme precedente vinculante do Supremo. 4. “Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC”. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PUBLIC 16-12-2022) 5. Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como do próprio STF são firmes no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma”. 6. Teses 1ª, 3ª e 4ª que passam a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 7. A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, fundamentando-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual, não guardando relação com a boa-fé das partes. 8. Procedência da revisão das teses. Proc. 0819580-95.2021.8.10.0000. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). Des. Jamil de Miranda Jedeon Neto – Data de Julgamento 26/07/2023 10:46:20. Grifei. Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual (art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução 303/2019/CNJ). ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 58.324,69 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) – ID Num. 124386349 – Pág. 1 a 3, sendo R$ 53.022,45 (cinquenta e três mil, vinte e dois reais e quarenta e quarenta e cinco centavos) a favor da exequente e R$ 5.302,24 (cinco mil, trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos) do advogado. Sem condenação em custas, face isenção legal. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC, os quais já se encontram contemplados nos cálculos de ID Num. 124386349. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais - FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de maio de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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