Processo nº 0800637-50.2023.8.10.0100
ID: 291599696
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800637-50.2023.8.10.0100
Data de Disponibilização:
06/06/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0800637-50.2023.8.10.0100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SENTENCIADO(A): RONIELTON SOUSA COSTA SENTENÇA I) RELATÓRIO Examinados. Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Ronielton Sousa Costa, CPF 615.575.163-32, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 2º, §§ 2º (emprego de arma de fogo) e 3º (exercício de comando), da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), bem como nos artigos 33, caput (Tráfico de Drogas), e 35, caput (Associação para o Tráfico), da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do concurso material de crimes. Narram os autos que a presente ação penal originou-se do Inquérito Policial nº 028/2023 – DCCO/SEIC, instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 17 de agosto de 2023 contra o acusado, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0801345-09.2023.8.10.0001, que tramitou perante esta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. A referida operação policial, conduzida pelo Departamento de Combate ao Crime Organizado (DCCO/SEIC), visava apurar a atuação de organização criminosa na cidade de Central do Maranhão/MA. Durante o cumprimento do mandado na residência do denunciado, localizada na Avenida Governador Antônio Dino, Bairro Colônia, Central do Maranhão/MA, foram apreendidos os seguintes itens: 04 (quatro) munições intactas de calibre .38; 02 (dois) estojos de munições deflagradas do mesmo calibre; diversos apetrechos comumente utilizados para embalagem e preparo de drogas, como sacos plásticos, linha de costura e uma lâmina de barbear com resíduos de substância aparentando ser entorpecente; e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A10s, cor azul (IMEIs nº 350879693940796 e 359753823940797), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 100044217, p. 05). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Comarca de Mirinzal/MA em 18 de agosto de 2023, que, reconhecendo a possível conexão com crime organizado, declinou da competência para esta Vara Especializada (ID 99427080). A denúncia foi recebida por este Colegiado em 06 de fevereiro de 2024 (Decisão ID 111318491, confirmada no ID 111578052), ocasião em que também foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica. Citado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (ID 112363033), reservando-se o direito de discutir o mérito em momento posterior. Decisão Colegiada (ID 115244295, confirmada no ID 117938167), foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 18 de outubro de 2024 (Termo de Audiência ID 133819588, Mídia ID 133153729), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: o Delegado de Polícia Civil Dr. Bruno Figueiredo Aguiar (coordenador das investigações); os Investigadores de Polícia Civil Diego Nascimento dos Santos e Harisson Vinícius Braga Ferreira (participantes da busca e apreensão); e a Investigadora de Polícia Civil Karinne Cintra Santos Ferreira Leite (responsável pela análise preliminar do celular). Na mesma assentada, procedeu-se ao interrogatório do acusado RONIELTON SOUSA COSTA, que optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, confirmando apenas seu apelido "Rony". O Laudo Pericial nº 2484/2023/PO (Pesquisa de Entorpecentes em Suporte), referente à análise da lâmina apreendida, foi juntado aos autos (ID 117510868), atestando a presença de alcaloide cocaína nos resíduos encontrados. Alegações Finais do Ministério Público (ID 135369965) - pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa armada com função de comando, tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nas provas documentais (relatórios policiais, laudo pericial, extração de dados do celular) e testemunhais colhidas. Alegações Finais da Defesa (ID 146470542) - requerendo, preliminarmente, a nulidade das transcrições do relatório de investigação policial sobre o conteúdo do celular apreendido por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial do ICRIM. No mérito, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas de autoria e materialidade, argumentando que as provas indiciárias não foram corroboradas sob o crivo do contraditório, que a quantidade de resíduo de cocaína era ínfima e imprestável para contraprova, que nenhuma arma ou droga foi encontrada em poder direto do réu no momento da prisão, e que não foi demonstrado vínculo estável e permanente para configurar os crimes de associação para o tráfico ou organização criminosa. Subsidiariamente, invocou o princípio in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamentamos e Decidimos. II) FUNDAMENTAÇÃO A - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS ORIUNDAS DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR APREENDIDO Com autorização judicial para afastamento do sigilo de dados telemáticos (decisão ID 89597289 nos autos nº 0801345-09.2023.8.10.0001), foi realizada análise preliminar do conteúdo do aparelho celular apreendido (Relatório Preliminar ID 99329836 e Relatório Final ID 126153338), a qual revelou fortes indícios da participação ativa do acusado na organização criminosa autointitulada "Bonde dos 40", atuante na cidade de Central do Maranhão/MA. A análise apontou que RONIELTON SOUSA COSTA exercia função de comando na célula local da facção, ocupando o cargo de "Geral", em substituição a outro indivíduo conhecido pela alcunha de "Mancha". Foram encontrados diálogos em grupos do aplicativo WhatsApp, como "Futebol dos amigos" e "Da baichada", nos quais o denunciado tratava de assuntos relacionados à organização, compartilhava a "Cartilha e o Estatuto do Bonde dos 40", discutia a estrutura hierárquica local ("quadro de central"), realizava contabilidade relacionada ao tráfico de drogas, mencionava empréstimo e posse de armas de fogo, e recebia/transmitia ordens. Imagens extraídas do aparelho e de outras fontes investigativas também mostravam o acusado ostentando arma de fogo (ID 100044217, p. 10) e fazendo gestos alusivos à facção (ID 83388432, p. 05 nos autos nº 0801345-09.2023.8.10.0001). A defesa do acusado Ronielton Sousa Costa arguiu, em sede preliminar, a nulidade das provas digitais oriundas da extração de dados do celular apreendido, sob a alegação de ausência de adequada cadeia de custódia, falta de descrição dos métodos utilizados para a extração dos dados e consequente quebra da confiabilidade do material probatório. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento. Verifica-se que a apreensão do aparelho celular ocorreu em contexto de flagrante e que esta originou-se do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão em desfavor do réu. A posterior extração de dados foi devidamente autorizada judicialmente, respeitando-se, assim, as garantias constitucionais da inviolabilidade da privacidade (art. 5º, XII, da CF) e da legalidade das provas (Lei nº 9.296/1996). A coleta de dados, portanto, foi respaldada em decisão judicial específica, afastando a alegada ilicitude. Importa esclarecer que a inexistência de laudo pericial formalizado com detalhes técnicos não invalida a prova automaticamente. É que no RELATÓRIO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, SOBRE CONTEÚDO DE OBJETOS APREENDIDOS (ID 99329836) consta a Metodologia aplicada e evidencia com fotos todo o conteúdo relevante extraído. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a prova digital é válida quando sua origem é lícita; foi obtida mediante autorização judicial (ou consentimento de um dos interlocutores, nos termos legais); foram respeitados os procedimentos de cadeia de custódia; não se demonstrou efetivo prejuízo à defesa, especialmente quanto à autenticidade e integridade da prova apresentada. Com efeito, o STJ firmou entendimento de que a simples alegação de irregularidades na cadeia de custódia não basta para invalidar a prova, exigindo-se demonstração de efetiva manipulação ou adulteração dos elementos. No AgRg no RHC 125.733/SP, o Tribunal estabeleceu que "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas" Nesta mesma direção,a Quinta Turma do STJ, no AREsp 1.847.296, assentou que a eventual quebra da cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova, devendo-se analisar seu impacto concreto no conjunto probatório. A decisão destacou que "o reconhecimento de nulidade exige comprovação de prejuízo efetivo". Conforme entendimento do STJ no HC 653.515/RJ, cabe à defesa comprovar vícios concretos na preservação da prova, não bastando alegações genéricas. Na espécie, a ausência de requisição formal ao ICRIM não configura necessariamente nulidade, desde que preservada a integridade dos dados. No presente feito, o relatório de extração de dados foi confeccionado por agentes públicos no exercício de suas funções, documentado nos autos (ID 126153338) e submetido ao contraditório, inclusive com a oitiva das testemunhas policiais em juízo. Ainda que o documento não tenha o rigor de um laudo pericial stricto sensu, descreveu a origem do material, a existência da autorização judicial e o conteúdo extraído, elementos suficientes para permitir seu exame e contestação pelas partes. A análise da alegação de quebra da cadeia de custódia no caso concreto deve considerar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: - Necessidade de demonstração concreta de adulteração: O STJ firmou entendimento de que a simples alegação de irregularidades na cadeia de custódia não basta para invalidar a prova, exigindo-se demonstração de efetiva manipulação ou adulteração dos elementos. No AgRg no RHC 125.733/SP, o Tribunal estabeleceu que "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas". - Princípio da proporcionalidade na análise probatória: A Quinta Turma do STJ, no AREsp 1.847.296, assentou que a eventual quebra da cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova, devendo-se analisar seu impacto concreto no conjunto probatório, destacando que "o reconhecimento de nulidade exige comprovação de prejuízo efetivo". - Responsabilidade probatória da defesa: Conforme entendimento do STJ no HC 653.515/RJ, cabe à defesa comprovar vícios concretos na preservação da prova, não bastando alegações genéricas. É imperioso observar ainda a presunção de regularidade dos atos policiais, salvo prova em contrário (art. 158-A, §1º do CPP); a valoração conjunta do contexto probatório, pois consideraremos outros elementos além da prova documental; Requisitos de validade limitados à garantia da autenticidade e integridade dos dados, não exigindo formalismos excessivos para a confecção do Relatório. A preliminar deve ser rejeitada, diante da ausência de demonstração concreta de manipulação ou adulteração dos dados; da existência de relatório policial detalhando os procedimentos de extração; da preservação da integridade probatória comprovada pelo contexto fático; e, por fim, do cumprimento dos requisitos essenciais do art. 158-A do CPP na preservação do dispositivo. A jurisprudência orienta que "as irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução", o que no caso concreto favorece a validade da prova colhida. Diante disso, é de se concluir que não houve obtenção ilícita da prova digital; não se comprovou quebra relevante da cadeia de custódia; não se demonstrou prejuízo concreto à defesa. Assim, rejeitam-se os argumentos de nulidade da prova digital, mantendo-se a validade dos elementos obtidos da extração de dados do celular apreendido. Passa-se, portanto, à análise do mérito. B - DO MÉRITO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - art. 2º, caput, §2º, da Lei nº 12.850/2013 A instrução criminal teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades tenham lhe subtraído a validade para fins de formação da convicção judicial. No mais, a ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental, permitindo o enfrentamento do mérito com pálio nos aspectos de fato e de direito abaixo consignados. A denúncia imputa aos denunciados a prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei de Crime Organizado (Lei n° 12.850/2013). Organização Criminosa Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. O crime organizado na modalidade integrar (ingressar no grupo, preencher, estabelecer conexão, fazer parte, associar-se, agregar-se, juntar-se à organização criminosa) é delito permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto perdurar a união pela vontade de seus integrantes. Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, que se consuma com a mera associação de pessoas, independentemente da execução dos crimes que motivaram a organização. Para sua configuração devem existir os seguintes requisitos de forma cumulativa: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita; b) formado por, no mínimo, quatro pessoas; c) estabilidade temporal reconhecida; d) atuação concertada, ou seja, aprimorada; e) finalidade de praticar infrações graves, isto é, aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos; f) intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. É de conhecimento notório da população a existência de facções criminosas operando no Estado do Maranhão, inclusive com ramificações externas, sendo elas, principalmente: o BONDE DOS 40 (B.40), o COMANDO VERMELHO (CV) e o PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). Nos últimos anos também tivemos o surgimento de uma quarta, autodenominada NEUTROS e o ressurgimento da extinta PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCM). Referidas facções criminosas, que possuem estrutura ordenada, atuam dentro e fora das unidades prisionais maranhenses, objetivando o controle de "bocas de fumo" como principal meio de obtenção de recursos financeiros ilícitos para fortalecer a organização e dar continuidade às suas atividades, com o aliciamento constante de novos membros, que iniciam como "olheiros" e como "soldados", integrando a base da pirâmide do grupo, praticando crimes de homicídios, roubos, tráfico e fazendo a segurança dos seus integrantes e dos pontos de venda de droga. A Facção B.40 tem expressiva e notória participação na cidade de São Luís, capital do Maranhão, possuindo estratégia agressiva, sendo marcada por assassinatos de rivais, inclusive de execuções dentro de presídios. Considerada há poucos anos como uma das cinco maiores facções do Brasil, segundo revista de circulação nacional. Não restam dúvidas de sua existência. Para além de ser um fato público e notório, o Bonde dos Quarenta (B40), criada em São Luís em 2007, restou confirmada pelas testemunhas arroladas pela acusação, ouvidas durante a instrução processual. E o reconhecimento formal de sua existência é comprovado em diversos processos criminais neste Judiciário, como abaixo se vê: 51095515 - HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (…) Destacou-se, na origem, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria no sentido de que o paciente integra a organização criminosa Bonde dos 40, caracterizada pela prática de crimes contra a vida, patrimônio, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo. lV. Ressaltou-se, outrossim, a necessidade de desarticulação definitiva da organização criminosa, interrompendo ou, pelo menos, diminuindo a reiteração delitiva e a atuação dos supostos integrantes da ORCRIM investigada, haja vista que vários dos representados respondem a outras ações penais e/ou possuem inquéritos policiais apurando fatos semelhantes, (,,,). Ordem conhecida, julgada prejudicada no tocante à tese de excesso de prazo para formação da culpa e, em relação à argumentação remanescente, denegada. (TJMA; HCCr 0803593-48.2023.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 22/03/2023) 51109762 - APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 585). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) Com relação à conduta social, vale frisar que esta retrata o papel do acusado na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, revelando-se, portanto, acertada a negativação do aludido vetor em razão de o recorrente ser integrante da facção criminosa "Bonde dos 40". Conhecida pela elevada periculosidade de seus integrantes, cuja atuação é voltada à prática de crimes hediondos. (…) Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA; ACr 0001348-07.2017.8.10.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; DJNMA 20/07/2023) A denúncia imputa ao acusado o fato de integrar, pessoalmente, organização criminosa armada, exercendo função de comando, especificamente, ser o GERAL da célula da organização criminosa autointitulada BONDE DOS 40”, atuante na cidade de Central do Maranhão. A materialidade da existência do "Bonde dos 40" e sua atuação na cidade de Central do Maranhão/MA restou sobejamente demonstrada nos autos. As investigações policiais, consubstanciadas no Inquérito Policial nº 028/2023 – DCCO/SEIC e nos elementos colhidos no bojo da medida cautelar nº 0801345-09.2023.8.10.0001, apontaram a existência de uma célula estruturada da referida facção na localidade, voltada primordialmente à prática do tráfico de drogas e crimes correlatos, como homicídios e porte ilegal de armas. A estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e o objetivo de obter vantagem ilícita foram evidenciados pela análise do aparelho celular apreendido com o acusado (ID 126153338 e ID 99329836), que revelou a existência de um "quadro de central" com funções definidas (Geral, Torre, Disciplina, Financeiro, Auxiliares), a disseminação de regras internas ("Cartilha e Estatuto do Bonde dos 40") e a coordenação de atividades ilícitas. A prova testemunhal colhida em juízo, especialmente os depoimentos do Delegado Bruno Figueiredo Aguiar e da Investigadora Karinne Cintra Santos Ferreira Leite (ID 133153729), corroborou a existência e a forma de atuação da organização na região. A autoria delitiva por parte de RONIELTON SOUSA COSTA também se encontra fartamente comprovada. Os elementos de informação colhidos na fase investigativa e as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial demonstram, de forma segura, que o acusado integrava a referida organização criminosa. A análise do aparelho celular Samsung Galaxy A10s, apreendido em sua posse e vinculado à sua conta Google (sousaronielton63@gmail.com) e ao número +55 98 8159-4572 (perfil "Roninho da CL"), revelou sua participação ativa em grupos de WhatsApp da facção ("Futebol dos amigos", "Da baichada") e em conversas individuais com outros membros ("Mn Mancha", "Matar Rindo", "Da baichada", entre outros). Nessas conversas, o acusado tratava de assuntos internos da organização, compartilhava o estatuto da facção, discutia a estrutura de comando local, negociava armas e drogas, e realizava prestações de contas financeiras (ID 126153338 e ID 99329836). Notadamente, em diálogo com o interlocutor "Mn Mancha" (ID 126153338, p. 18), o acusado RONIELTON é explicitamente identificado como o "Geral" no "Quadro da central", indicando sua posição de liderança local, tendo substituído o próprio "Mancha" após a prisão deste. Os depoimentos judiciais das testemunhas policiais (Delegado Bruno Aguiar, Investigadores Diego Santos, Harisson Ferreira e Karinne Leite - ID 133153729) foram uníssonos e coerentes ao confirmar os achados da investigação, a apreensão dos materiais na residência do réu, o conteúdo do celular analisado e o papel de liderança ("Geral") exercido por RONIELTON na célula da facção em Central do Maranhão/MA. As testemunhas reconheceram o acusado em audiência. Embora o réu tenha permanecido em silêncio durante o interrogatório, confirmou possuir o apelido "Rony", o qual é utilizado nas conversas interceptadas. Imagens constantes nos autos também o mostram ostentando arma de fogo (ID 100044217, p. 10) e fazendo gestos alusivos à facção (ID 83388432, p. 05 nos autos nº 0801345-09.2023.8.10.0001). Como vimos, a alegação defensiva sobre a validade da prova extraída do celular não prospera, pois a análise preliminar foi realizada com autorização judicial (Decisão ID 89597289 nos autos nº 0801345-09.2023.8.10.0001) e os relatórios descrevem detalhadamente o conteúdo encontrado, sendo a prova corroborada pelos depoimentos coesos dos policiais em juízo, os quais gozam de fé pública e presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer elemento que macule sua imparcialidade. Quanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (emprego de arma de fogo), sua incidência é manifesta. Embora nenhuma arma de fogo tenha sido apreendida em poder direto do acusado no momento da prisão, foram encontradas em sua residência 04 (quatro) munições intactas e 02 (dois) estojos deflagrados de calibre .38 (ID 100044217, p. 05). Ademais, a análise do celular revelou diálogos explícitos sobre o uso e compartilhamento de armas de fogo pela organização. Em conversa com o interlocutor "Matar Rindo" (ID 99329836, p. 13), o acusado envia vídeo de uma arma calibre .38. Em áudio enviado ao interlocutor HNI ("Cabral"), RONIELTON menciona possuir um "bulldog" (revólver) e um "niquelado", afirmando ter repassado o "bulldog" para "Marcha Lenta" para "não ficar com dois flagrantes" e que desejava reaver o "niquelado" para sua "contenção" e para "esquentar ele aqui" (ID 126153338, p. 10-11). Tais elementos demonstram inequivocamente que a organização criminosa integrada e liderada pelo réu se utilizava de armas de fogo para a consecução de seus objetivos ilícitos, sendo irrelevante a apreensão da arma especificamente com o acusado para a configuração da majorante, que possui natureza objetiva e se comunica a todos os integrantes cientes de seu emprego pelo grupo. Além disso, é público e notório o agir de facções criminosas de forma violenta e cruel na dominação de seu território ou “quebrada” dirigidas ao tráfico de entorpecentes, praticando todo tipo de barbárie com emprego de armas de fogo, além de ser eivada de poder paralelo ao estado, com estatuto próprio e regras que, se infringidas, resultam em práticas violentas e homicídios, também com o emprego de armas de fogo. Logo, são conhecidas pelos crimes praticados com elas e pela diversidade e quantidade de armas de fogo, de modo a justificar, inclusive, o aumento máximo (1/2). A causa de aumento prevista no Artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, que trata do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, possui natureza objetiva e comunica-se a todos os integrantes, bastando que a organização utilize armamento em suas atividades, independentemente de todos os membros portarem ou utilizarem a arma. A vasta prova documental e testemunhal demonstra o poderio bélico da facção e o uso de armas em suas ações. Portanto, a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo incide sobre a conduta de do acusado. No que tange à causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (exercício de comando), esta também restou cabalmente comprovada. Conforme já explicitado, a análise do celular apreendido (ID 126153338, p. 18) e os depoimentos das testemunhas policiais (ID 133153729), especialmente do Delegado Bruno Aguiar e da Investigadora Karinne Leite, demonstraram que RONIELTON exercia a função de "Geral" na estrutura da célula do "Bonde dos 40" em Central do Maranhão/MA, posição de liderança e coordenação das atividades criminosas locais, tendo inclusive substituído o líder anterior ("Mancha"). Sua atuação envolvia a gestão de membros, a organização da disciplina interna, a contabilidade do tráfico e a disposição sobre o uso de armas, caracterizando o poder de comando individualizado exigido pelo tipo penal. Portanto, diante do robusto conjunto probatório, concluem os Juízes pela condenação de RONIELTON SOUSA COSTA como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) O Ministério Público imputa também ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza diversas condutas relacionadas à circulação ilícita de entorpecentes, como "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A materialidade delitiva, embora não se tenha apreendido grande quantidade de entorpecentes, encontra respaldo em elementos concretos que indicam a prática da traficância no contexto da organização criminosa. Foi apreendida na residência do acusado uma lâmina de barbear contendo resíduos de cocaína, conforme atestado pelo Laudo Pericial nº 2484/2023/PO (ID 117510868). A cocaína é substância entorpecente proscrita, listada na Portaria SVS/MS nº 344/1998. Ainda que a quantidade de resíduo seja ínfima, sua presença, aliada aos demais elementos, reforça o envolvimento do acusado com a substância. Além disso, foram encontrados apetrechos tipicamente utilizados para o preparo e comercialização de drogas, como sacos plásticos e linha (ID 100044217, p. 05), conforme relatado pelas testemunhas policiais em juízo (Investigadores Diego Santos e Harisson Ferreira - ID 133153729). A autoria e a destinação comercial (tráfico) são evidenciadas, principalmente, pela análise do conteúdo do aparelho celular apreendido (ID 126153338 e ID 99329836). As conversas mantidas pelo acusado, especialmente com "Mn Mancha" e no grupo "Da baichada", revelam transações financeiras e contabilidade relacionadas à venda de drogas ("peça [...] de dois mil no malote" - ID 126153338, p. 17; anotações de valores e comprovantes - ID 99329836, p. 10-12). A própria estrutura da organização criminosa, liderada localmente pelo réu, tinha como um de seus principais objetivos a obtenção de lucro por meio do tráfico de entorpecentes, conforme depoimento do Delegado Bruno Aguiar (ID 133153729). A conduta do acusado, portanto, amolda-se a diversos verbos nucleares do tipo penal do art. 33, como "ter em depósito" , "guardar" e, principalmente, "vender" e "fornecer" drogas no contexto da organização criminosa que liderava. A ausência de apreensão de grande quantidade de droga não obsta a condenação pelo tráfico, quando outros elementos probatórios, como os aqui presentes (laudo pericial de resíduo, apreensão de apetrechos, conversas explícitas sobre venda e contabilidade do tráfico no celular, depoimentos testemunhais e o contexto de liderança em organização voltada à traficância), demonstram a prática da mercancia ilícita. Dessa forma, entende esta Colegiada que as provas são suficientes para a condenação de RONIELTON SOUSA COSTA pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Por fim, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que consiste em "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". Conforme analisado no item acima, restou comprovado que RONIELTON SOUSA COSTA estava associado a diversos outros indivíduos ("Mancha", "Lacoste", "Kell", "Fernando Zuca", "Gustavo", "Pixixito", entre outros mencionados nos diálogos e relatórios) de forma estável e permanente, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica, para a prática de infrações penais, notadamente o tráfico de drogas. Essa associação se deu de forma específica para o tráfico, ainda que com parte integrante da organização criminosa "Bonde dos 40". Assente na doutrina e jurisprudência pátria a plena possibilidade de, conforme o caso, haver a condenação simultânea em dois crimes associativos distintos, a exemplo de integração em organização criminosa e associação para o tráfico, sem que fique caracterizado bis in idem, já que cada um protege bem jurídico distinto (paz e saúde pública, respectivamente). Neste sentido, o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. 4. Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa – a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa. (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. 2. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. (STJ, AgRg no HC n. 491.153/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4.08.2020). No que pertine à especialidade, conforme expressa previsão legal, tem-se no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, o derradeiro conceito de organização criminosa, assim dispondo: "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". Enquanto que o crime de associação para o tráfico, disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, dispõe o seguinte: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei”. Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ: "No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros"- AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 - SC (2022/0027183-0) Assim, plenamente possível o concurso do crime de organização criminosa com o de associação ao tráfico, quando determinados integrantes de facção criminosa (grupo não somente dedicado ao tráfico, mas a crimes contra a vida, patrimônio, etc...) se associa com parte dos faccionados, para cometer tráficos específicos, ainda que de forma reiterada, já que os crimes em questão possuem objetos jurídicos distintos (paz pública e saúde pública). No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados até o momento indicam uma célula dentro da facção Bonde dos 40 em contexto associativo dedicado ao tráfico de drogas, sendo cediço (fato notório) que tais facções não somente se dedicam a tal atividade criminosa (como também se dedicam a homicídios, roubos, etc...), embora o tráfico represente sua principal fonte de financiamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAMOS PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RONIELTON SOUSA COSTA nas penas previstas pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, c/c o art.33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 69 do CP. Passamos a dosar as penas a serem aplicadas ao acusado RONIELTON SOUSA COSTA, tomando como base o tempo do fato como a data da prisão em flagrante, em 17.08.2023, tempo em que o réu tinha 26 anos, obedecendo ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. a) Crime de Integrar Organização Criminosa Armada com Função de Comando (Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013) 1ª Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE – A culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado optou, de forma consciente e voluntária, por integrar uma estrutura criminosa altamente sofisticada, hierarquizada e com grande poderio logístico, financeiro e bélico, a exemplo da facção conhecida como BONDE DOS 40. Tal decisão demonstra elevado grau de autodeterminação voltada para o cometimento sistemático de ilícitos penais graves, o que reforça a reprovabilidade da conduta. A adesão a essa facção extrapola a simples participação em uma organização criminosa qualquer, pois envolve, além da aceitação de suas regras internas violentas e clandestinas, a adesão ao seu projeto institucional de enfrentamento direto ao Estado Democrático de Direito, mediante ações orquestradas como controle de rotas do tráfico, domínio de unidades prisionais, execuções internas, intimidação de comunidades vulneráveis, lavagem de capitais, aquisição e uso de armamento de grosso calibre, além do financiamento da defesa jurídica de seus membros. É evidente que não se trata de participação periférica ou eventual em um grupo criminoso contrário ao estado de Direito: ao contrário, os autos revelam envolvimento ativo, funcional e estruturado, compatível com os núcleos mais operacionais da facção, o que indica elevado grau de periculosidade individual, consciência ampliada do dano causado à coletividade e clara disposição de sustentar o aparato criminoso da organização, configurando, portanto, uma culpabilidade exacerbada, merecedora de valoração negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal. Com essa orientação, ainda, o STJ julgou o REsp 1.991.015, apontando que o fato de um réu pertencer a organização criminosa altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico é elemento concreto apto a demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar o aumento de pela negativação da culpabilidade, concluindo a 6ª, inclusive, que o fato de o acusado escolher aderir a um movimento criminoso da natureza do PCC merece repulsa e que isso implica na aceitação de participar, direta ou indiretamente, de todos os crimes praticados pelo grupo. Neste sentido, vale o registro do STJ a seguir: “Extraiu-se dos autos que as penas foram exasperadas em 1/3 na primeira fase por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada, com maior gradação na hierarquia, qual seja o Primeiro Comando da Capital (PCC), destinada à prática de crimes graves [...] com inegável comprometimento da ordem pública.” (STJ – AgRg no HC 795267/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato – DJe 15/09/2023). b) ANTECEDENTES – o acusado não possui maus antecedentes. c) CONDUTA SOCIAL – não há elementos que autorizem valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE – não se obteve informações pertinentes a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias não prejudicam o réu. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Graves, contribuindo para o aumento da criminalidade, da violência e da insegurança na região de Central do Maranhão/MA. Diversos tribunais brasileiros têm reconhecido que a participação em organizações criminosas de facções com grande poder de intimidação, estrutura e atuação violenta justifica consequências penais mais severas. Isso se deve ao impacto direto dessas facções no aumento da criminalidade, violência e insegurança regional, além do grau de reprovabilidade social da conduta. Neste sentido: As consequências (de integrar facção criminosa tradicionais) são graves, pois o grupo criminoso 'Primeiro Comando da Capital' é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. O número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de 'guerra' entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.991.015 - AC (2022/0074817-8)) h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase - Há CULPABILIDADE e CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS, como já apontamos. Fixamos a pena inicial privativa de liberdade acima do mínimo, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase - Não há atenuantes a considerar. Lado outro, reconhecemos a agravante da LIDERANÇA, razão pelo qual fixamos a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3ª fase - Ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento, prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, observando que o B.40 possui considerável arsenal bélico, espalhado em poder de seus integrantes, além da conhecida utilização de armamento pesado como metralhadoras e fuzis, deverá o aumento de pena ser aplicado no patamar de ½ (metade), ficando estabelecida a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do réu, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. b) Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) 1ª Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP e Art. 42 da Lei nº 11.343/2006) - Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e as preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, observamos que a culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem, em razão de não haver nenhuma outra condenação transitada em julgado; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, as quais não justificam a exasperação da pena; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; e o comportamento da vítima, circunstância esta inaplicável no caso concreto, fixamos a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias/multas. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes, razão pela qual mantemos a pena-base. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Desta feita, tornamos a pena-base em definitiva com relação ao crime capitulado no art. 33 da lei nº 11.343/06, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do réu. Insta apontar que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) é manifestamente inaplicável, pois o acusado integrava organização criminosa, exercendo inclusive função de comando, o que afasta os requisitos para o tipo. c) Associação para o tráfico de entorpecentes (Art. 35 da Lei nº 11.343/06). 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem, em razão de não haver nenhuma outra condenação transitada em julgado; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, as quais não justificam a exasperação da pena; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; e o comportamento da vítima, circunstância esta inaplicável no caso concreto, fixamos a PENA-BASE EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Desta feita, tornamos a pena definitiva, em relação ao crime capitulado no art. 35 da lei nº 11.343/06, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas em concreto, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. d) Concurso de Crimes Os crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) foram praticados mediante mais de uma ação, atingindo bens jurídicos distintos (paz pública e saúde pública, respectivamente). Aplica-se, portanto, a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas aplicadas. Pena total de reclusão: 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (ORCRIM) + 5 (cinco) anos de reclusão (Tráfico de entorpecentes) + 3 (três) anos de reclusão = resultando na pena de 15 (doze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena total de multa: 90 dias-multa (ORCRIM) + 600 dias-multa (Tráfico) + 700 dias-multa (associação para o tráfico) = 1.390 (mil trezentos e noventa) dias-multa. Assim, fixamos a pena de 15 (doze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.390 (mil trezentos e noventa) dias-multa ao acusado. REGIME INICIAL – Aplicamos ao acusado o regime inicialmente fechado, de acordo com o art. 33, §1º, A, CP. DETRAÇÃO DA PENA – O sentenciado foi preso preventivamente em 17.08.2023, e teve a prisão revogada, em 06.02.2024, sendo solto substituindo por outras medidas cautelares, com alvará de soltura cumprido em 07.02.2024, (ID 133819588, ficando, assim, aproximadamente 06 meses preso) e a monitoração eletrônica só foi instalada em 20.09.2024 (pouco mais de 07 meses). Assim, considera o tempo de 01 ano e 01 mês de prisão, de modo que não possui direito a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, vez que cumpriu menos que 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, notadamente em razão do crime em análise ser equiparado a hediondo (o Bonde dos 40 possui como especialização o tráfico de entorpecentes, de onde decorre a maioria dos outros crimes), de modo que fica ao Juízo das Execuções Penais à detração. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Descabe com relação ao sentenciado a substituição da pena e a suspensão do processo, por falta de requisitos legais (art. 44, inciso I, do Código Penal e art. 77, ambos do Código Penal). SOBRE A PRISÃO CAUTELAR - Por ocasião do recebimento da denúncia, foi feita a revisão da prisão preventiva, revogada a medida extrema, mediante a observância de outras medidas cautelares, as quais devem permanecer, a fim de resguardar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. Não tendo o Ministério Público formulado novo pedido de prisão e não estando presentes os requisitos autorizadores de sua decretação, mantém-se revogada a prisão processual do réu, em conformidade com o art. 316 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF). Dessa forma, concedemos ao acusado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. CUSTAS PROCESSUAIS – Condenamos o sentenciado ao pagamento de custas processuais proporcionais, vez que efeito automático da condenação. A suspensão ou isenção destas é de competência do Juízo da Execução. DISPOSIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Caso ainda não tenha sido destruída, determinamos a destruição dos apetrechos apreendidos em poder de RONIELTON SOUSA COSTA, tais como sacos plásticos, linha, lâmina de barbear com resíduos de substância, mediante certificação nos autos. Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, no caso de eventuais interessados não reivindicarem os objetos apreendidos e discriminados nos documentos constantes nos autos, e ainda não restituídos aos seus respectivos donos, considerando a falta de interesse da União, por se tratar de bem de baixo valor, AUTORIZAMOS a doação ao CEMULHER – Coord. Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça, sito à Rua do Egito, nº 167, Centro, Telefone: (98) 3261-6284. Fax: (98) 3221-4500, Email: cemulher@tjma.jus.br, entidade sem fins lucrativos, voltada para a assistência social de mulheres em situação de risco, mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com força no OF SENARD/MJ Nº 59/2020 – Portaria nº 1 de 10/01/2020 que regulamenta o art. 63-D da Lei de Drogas (DOU de 14/01/2020) do seguinte item: 01 (um) celular Samsung, modelo A10S, IMEI 1: 350879693940796, cor azul. Decretamos a perda, em favor da União, das 04 (quatro) munições de calibre .38 e 02 (dois) estojos de munições de mesmo calibre apreendidas, nos termos do art. 91, II “a” do CP, ao tempo em que, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, determino que sejam enviadas ao Comando do Exército para a adoção das providências cabíveis. REPARAÇÃO DE DANOS - Não há que se falar de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, por se tratar de crime vago. COMUNICAÇÕES à SECRETARIA – Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater), determinamos a Secretaria Judicial adote as seguintes medidas: 1.Registre-se no Infodip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2.Expeça-se Mandado de Prisão e Guias de Execução Definitiva. 3. Formar os autos de Execução Penal, remetendo-os ao juízo competente para o processamento deste; 4.Oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre as presentes condenações; 5.Calculadas as penas de multa, intimar o réu para cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de suas intimações, sob pena de ser inscrita em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo cumprido, certifique-se o transcurso do prazo recursal e arquive-se, com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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