Processo nº 0802665-39.2023.8.10.0084
ID: 305646140
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Cururupu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802665-39.2023.8.10.0084
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCESSO: 0802665-39.2023.8.10.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PAR…
PROCESSO: 0802665-39.2023.8.10.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: JOSE UILTON PIRES REIS DEFENSOR(A) PÚBLICO DA PARTE REQUERIDA: MARIANA MARQUES LEITE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, com fundamento em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado JOSE UILTON PIRES REIS, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime tipificado nos art. 129, § 13., do Código Penal (CP), em cotejo com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do denunciado. O acusado foi devidamente citado e a defesa escrita apresentada por advogado/defensor. Designada a audiência de instrução e julgamento para essa data, apenas com oitiva da(s) testemunha(s), eis que ausentes a vítima o acusado. A instrução processual foi encerrada e as alegações finais apresentadas de forma oral, tendo o Ministério Público Estadual pugnado pela procedência da pretensão penal punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo em conta a presença de elementos probatórios suficientes a uma condenação criminal, destacando para tanto o exame de corpo de delito na vítima, os relatos testemunhais prestados em sede policial e judicial, e confissão, indireta, do acusado quanto à prática dos fatos. Por sua vez, a defesa técnica postulou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, alegando que os relatos testemunhais prestados em juízo não foram assertivos quanto à existência, ou não, da conduta do réu ter ocorrido sob legítima defesa. Ainda, requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão qualificada do acusado e, então, a fixação da pena em seu patamar mínimo, devendo-se considerar a redação legal do tipo penal vigente à época dos fatos. É o relatório. Consoante exigência do art. 93, IX da Constituição da República (CR), à luz da inicial acusatória, defesa técnica e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar e decidir os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da presente pretensão punitiva penal. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional, razão pela qual passo ao imediato exame do mérito. Da imputação do crime de lesão corporal num contexto de violência doméstica Preliminarmente, constato que os fatos imputados remontam à data de 20/12/2023, razão pela qual, nos termos do art. 4º do CP, aplicável o preceito secundário legal vigente à época de tais fatos. Assim, consigno a redação legal do tipo penal imputado ao acusado: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (redação vigente à época dos fatos). A análise dos autos revela que a vítima e o acusado - de forma indubitável - mantiveram um relacionamento afetivo prévio, tendo sido declarado que os motivos dos fatos em apreço possivelmente seriam mais um desentendimento, dentre outros ocorriam, entre eles, tendo o acusado agido, então, em razão da sua condição de companheiro da vítima. Desse modo, aplicável ao exame do caderno processual as disposições previstas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006: Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Avançando, a análise do conjunto probatório constante dos autos revela que os fatos verdadeiramente ocorreram e que a conduta imputada na denúncia realmente foi praticada pelo acusado. Isto porque, quanto à materialidade, registro que o boletim de ocorrência (página 5 do ID 109093816) / exame de corpo de delito (página 12 do ID 109093816), atesta que a lesão corporal contra a vítima de fato ocorreu. De outro lado, a autoria de tais fatos, igualmente, é precisa e seguramente recai sob a pessoa do acusado, tendo em conta não apenas as afirmações – harmônicas – prestadas pelas testemunhas FRANCIS SHELTON CASTRO SILVA e GEORGE DOS SANTOS COSTA, mas também a confissão – indireta – promovida pelo réu durante sua oitiva em sede policial, onde narrou que, em suposta legítima defesa, praticara a lesão corporal contra a vítima. Nessa esteira, observo, ainda, que o auto de prisão em flagrante e depoimento das testemunhas (ID 109093816), apontam, inequivocamente, a mencionada lesão corporal praticada contra a vítima. Registro que a testemunha de FRANCIS SHELTON CASTRO SILVA, em relato prestado nesta assentada, afirmou que o acusado teria sido o responsável pela lesão corporal praticada contra a vítima. Igualmente, também consigno que a testemunha de GEORGE DOS SANTOS COSTA, em relato prestado nesta assentada, afirmou que, após ter sido procurado pela vítima, em meio às diligências de busca para prisão em flagrante, confirmou que o acusado teria sido, portanto, o responsável pela lesão corporal praticada contra a vítima. Ao fim, registro, ainda, que o acusado, em sede policial, afirmara ter praticado tais fatos em prol de sua legítima defesa (página 13 do ID 109093816). Ocorre que, nos exatos termos do que exige o art. 25 do Código Penal, a configuração desta justificante requer a precisa demonstração da uma agressão injusta, atual ou iminente, contra a vida do acusado, algo que, nestes autos, não se faz presente, pois a tese defensiva restou desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo para além da versão - isolada - do acusado, não podendo o princípio do in dubio pro réu (calcado no direito fundamental à presunção de não culpabilidade do inciso LVII do art. 5º da CR), portanto, infirmar os demais elementos probatórios (colhidos nesta assentada) analisados em cotejo com os elementos informativos oriundos da prévia investigação policial. Oportuno, ainda, salientar que, em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida merece adequado relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): STJ. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). [ sem grifos no original ] Avançando, ao contrário do que ocorre com a versão do acusado acerca da existência de uma legítima defesa, observo que a versão da vítima, quando cotejada com o(s) relato(s) prestados pela(s) testemunha(s) acima mencionada(s), não está isolada, mas sim corroborada por eles. Desse modo, não há que se falar em versão unilateral, mas sim em se reconhecer o especial relevo à palavra da vítima assinalado, também na linha do consolidado entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nessa linha, reforço que não visualizo razões que descredibilizem aquele(a) que relata ao aparato estatal em busca de ajuda, ou seja, a vítima que busca ajuda junto à Delegacia de Polícia. Iguais razões, inclusive, devem também ser reconhecida aos testemunhos prestados em juízo, já que ausentes, nos autos, qualquer causa de suspeição dos policiais que efetivaram as diligências. Sendo assim, e considerando instrução probatória produzida, restou inequívoco que o acusado, ao atingir a vítima com um bastão de madeira (pedaço de pau), de forma consciente e voluntária, praticou o crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do CP (em sua redação legal vigente à época dos fatos), no contexto das circunstâncias do art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Registro que a violência doméstica é patente na situação dos autos, dado o relacionamento afetivo entre o acusado e a vítima, consoante pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: TJMA. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DESPROVIDO. I - É da competência da vara especializada de violência doméstica e familiar processar e julgar os crimes praticados contra mulher, em contexto de violência doméstica, presumida a vulnerabilidade no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente do critério etário. Inteligência do art. 5º da Lei 11.340/2006. II – Conflito de jurisdição conhecido e desprovido. (ConfJurisd 0823801-87.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 18/10/2023) [ sem grifos no original ] TJMA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO FAMILIAR. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM FEITOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. I – A proteção da Lei Maria da Penha aplica-se à vítima mulher desde que a violência seja praticada dentro do âmbito familiar, doméstico ou de relação afetiva. No caso concreto, a vítima é mulher e os fatos se deram no âmbito familiar (mãe e filha). II – Desnecessidade de comprovação específica da subjugação feminina para demonstração da vulnerabilidade e aplicação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Precedentes STJ. III – Conflito conhecido e julgado procedente. (ConfJurisd 0812174-97.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 22/08/2023) [ sem grifos no original ] Quanto ao ponto, assiste razão à defesa quanto ao seu pedido subsidiário de necessário reconhecimento da configuração da atenuante de pena prevista no art. 65, do CP, dada a confissão - qualificada - do réu quanto a ter praticado os fatos ora em julgo. Isto porque, em obediência à Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como ao posicionamento desta mencionada Corte Superior (por todos, cito o entendimento firmando no REsp 2.196.556), de fato deve ser reconhecida a presença da aludida atenuante de pena, no caso, a confissão qualificada apresentada pelo acusado (prática de conduta sob suposto pálio da justificante de legítima defesa), apta a atrair a redução de pena prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP), ainda que não se tenha por configura a correspondente cláusula de exclusão da ilicitude da conduta. De outro lado, não assiste razão à defesa quanto ao pedido subsidiário de caracterização do direito subjetivo do apenado ao sursis da pena, caso presentes os requisitos e condições estabelecidos no art. 77 do CP. Isto porque, consoante certidão de antencedentes criminais de ID 135621278, o réu ostenta prévia condenação criminal definitiva nos autos PJe 710-45.2019.8.10.0084, pela prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, transitada em julgado em 22/06/2020, de forma a lhe ser reconhecida, nos moldes do art. 63 c/c art. 64 do CP, a condição de reincidente específico no crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica. Ainda, também registro a existência de outra condenação, definitiva, proferida nos autos PJe 512-08.2019.8.10.0084, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP, transitada em julgado em 21/01/2020, bem como outra condenação defitniva, proferida nos autos PJe 376-89.2011.8.10.0084, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, transitada em julgado em 26/01/2016. Registro, por oportuno, que a suspensão condicional da pena não se amoldaria às circunstâncias impeditivas estabelecidas no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, esclarecidas pela Súmula nº 588 do STJ, pois o sursis não corresponde a uma conversão da pena corporal em penas restritivas de direitos, mas sim o estabelecimento de um regime especial a ser cumprido pelo apenado (período de prova), durante o qual a execução da sua pena corporal resta suspensa. Assim, diante dos antecedentes criminais acima mencionados, inviável o acolhimento do pleito subsidiário da defesa de fixação da pena em seu patamar mínimo. Ao fim, não havendo justificantes ou eximentes nos autos, e tendo agido de modo típico e culpável, a responsabilização penal do réu é a medida que se impõe, nos termos da legalidade penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JOSE UILTON PIRES REIS, já qualificado, às sanções penais previstas no art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. IV – DOSIMETRIA Atento ao mandamento contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à individualização e dosimetria das sanções penais aplicáveis, em estrita obediência ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Inicialmente, mais uma vez transcrevo a redação legal do preceito secundário do crime vigente à época dos fatos: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (redação vigente à época dos fatos). Assim, na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP, observo que: a) a culpabilidade (juízo de reprovação) do réu não desborda do usual, não merecendo, assim, maior desvaloração; b) o réu possui registro de antecedentes, conforme certidão de ID, a qual atesta a existência de prévia condenação criminal (autos PJe 376-89.2011.8.10.0084) pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, transitada em julgado em 26/01/2016, e portanto anterior à data dos fatos ora em julgo (20/12/2023). c) as informações constantes dos autos não revelam que a conduta social do acusado mereça maior reprimenda; d) não existem elementos precisos no caderno processual que possam atestar a personalidade do réu; e) os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora, dado que a valoração do intervalo de pena já fora promovida pelo legislador, não podendo ser novamente valorado nessa fase, sob pena de bis in idem; f) as circunstâncias do crime foram as usuais para o tipo, não merecendo maior desvaloração; g) as consequências do crime foram as esperadas para o tipo penal, não exigindo maior desvaloração; h) a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Consectariamente, presente o desabono de uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (ano) e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, observo a presença da atenuante da confissão (qualificada) e da agravante da reincidência (específica), considerando-se que o acusado, em sede policial, confirmou a prática dos fatos em alegada legítima defesa, bem como a certidão de antecedentes criminais de ID 135621278, a qual atesta a prática delitiva específica do crime ora em julgo (condenação pela prática dos crimes dos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006), transitada em julgado em 22/06/2020, portanto anterior à data dos fatos ora em julgo (20/12/2023), e dentro do lapso temporal definido pelo art. 64, inciso I, do CP. Dessa forma, atento à regra do caput do art. 67 do CP, promovo a INTEGRAL COMPENSAÇÃO entre a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) e agravante da reincidência, ainda que específica (art. 61, inciso I, do CP), nos exatos moldes do posicionamento do Superior Tribunal Justiça quanto ao ponto (por todos, cito o REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022), de modo que mantenho a sanção em seu patamar anterior fixado, qual seja, em 1 (ano) e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Ainda, reconheço a multireincidência do réu, diante da informação contida na certidão de antecedentes criminais de ID 135621278, onde consta outra condenação criminal (autos PJe 512-08.2019.8.10.0084) pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP, transitada em julgado em 21/01/2020, portanto anterior à data dos fatos ora em julgo (20/12/2023), e dentro do lapso temporal definido pelo art. 64, inciso I, do CP. Logo, nos termos do mencionado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.931.145/SP), promovida a compensação integral com a atenuante da confissão, reconheço a preponderância da agravante da reincidência, dada a aludida condenação criminal definitiva diversa utilizada para tal finalidade. Assim, valendo-me da fração de um sexto, AGRAVO a pena, fixando-a em 1 (ano) e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Ao seu passo, não observo, na terceira fase, a presença de majorantes ou minorantes de pena, de forma que CONSOLIDO A PENA CORPORAL em 1 (ano) e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Ato contínuo, em observância à regra do § 2º do art. 33 do CP, e considerada a configuração da reincidência penal específica em crime em contexto de violência doméstica, fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena corporal, considerando, ainda, o desabono de uma circunstância judicial na fixação da pena-base, restando observado, assim, a parte final do enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao art. 44 do CP, consigno que, considerando que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, em obediência à inteligência do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, bem como à Súmula nº 588 do STJ, INAPLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Em relação à suspensão condicional da pena, dado o reconhecimento da reincidência penal em crime doloso atestado na certidão de antecedentes criminais de ID 135621278, INVIÁVEL sua aplicação ao caso concreto, também considerando a natureza dos crimes cometidos, nos termos do que determina o inciso I do art. 77 do CP. Em obediência à regra do § 1º do art. 387 do CPP, complementada pelos requisitos constantes do novel art. 282 do mesmo código, observo que não existem nos autos informações que atestem a presença de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP. Ainda, diante de expresso requerimento lastreado nas circunstâncias do art. 313 do CPP, reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade. Na mesma linha, também ausentes informações precisas acerca de tempo de segregação cautelar eventualmente cumprido pelo apenado, restando INVIÁVEL a análise da detração penal determinada pelo § 2º do art. 387 do CPP. Em seguida, diante da ausência de expresso requerimento do parquet quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida (art. 387, IV, CPP), deixo de fixar montante mínimo de indenização pelos danos sofridos pela vítima. Por sua vez, nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, via remessa eletrônica dos autos. Intime-se o réu pessoalmente (art. 392, e II, do CPP). Notifique-se a ofendida da prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, comunicando acerca da condenação dos réus, para os fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição da República c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); b) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro (art. 809 do CPP); c) Expeça-se guia de execução definitiva da pena e proceda-se ao cadastro necessário junto ao SEEU para fins designação de audiência admonitória. d) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear