Processo nº 0801980-30.2023.8.10.0117
ID: 319196416
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801980-30.2023.8.10.0117
Data de Disponibilização:
08/07/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0801980-30.2023.8.10.0117 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): GENIVALDO DOS SANTOS LOPES e outros (6) P.G. DECISÃO Consta dos autos DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria, em face de AFONCILDO SANTOS LOPES, conhecido como “BEBE”; ANTÔNIO MARCOS SANTOS FERREIRA, conhecido como “MARÇÃO”; GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, conhecido como “GENI”; PEDRO VITOR GOMES RODRIGUES, conhecido como “MIUDINHO”; JHONATAN FERREIRA DE OLIVEIRA, conhecido como “JHONATAN”; JOSE RICARDO DA SILVA SANTOS, conhecido como “CABELIM”; e FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA, conhecido como “TAFAREL”, como incursos no tipo penal previsto no art. 288-A, todos do Código Penal Brasileiro, conforme ID 109378042, oportunidade em que se manifestou favoravelmente à decretação de prisão preventiva em face dos denunciados. Em documento de ID 107789863, datado de 01 de dezembro de 2023, Inquérito Policial nº 91/2023, com indiciamento de Afoncildo Santos Lopes (“Bebe”), Antônio Marcos Santos Ferreira (“Marção”), Genivaldo dos Santos Lopes (“Geni”), Pedro Vitor Gomes Rodrigues (“Miudinho”), Jhonatan Ferreira de Oliveira (“Jhonatan”), Jose Ricardo da Silva Santos (“Cabelim”) e Francisco Tafarel Lopes Lima (“Tafarel”), pela prática da conduta delituosa prevista no Art. 288-A do Código Penal. Em documento de ID 109425276, datado de 10 de janeiro de 2024, decisão do Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA, que recebeu a denúncia em seus termos e indeferiu as prisões preventivas, tendo Genivaldo Dos Santos Lopes apresentado resposta à acusação em ID 111398081; Antônio Marcos Santos Ferreira e Afoncildo Santos Lopes apresentado resposta à acusação em ID 112897240; Jhonatan Ferreira De Oliveira apresentado resposta à acusação em ID 113121818; Pedro Vitor Gomes Rodrigues e José Ricardo da Silva Santos apresentado resposta à acusação em ID 126915870. Em documento de ID 136272816, decisão do Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA que declinou a competência para esta vara especializada, para processamento e julgamento do feito. Em documento de ID 150549300, manifestação da representante do Ministério Público com atuação perante esta vara, na qual entende que deve ser acolhido o declínio de competência, bem como pugna pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão formulado em ID 136317281. Frisa-se que, considerando que eventual aditamento da denúncia para o crime previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, não implicaria a modificação da competência desta vara colegiada especializada, visto que igualmente, é competente para o processamento e julgamento do crime previsto no art. 288-A do Código Penal, em concordância com a manifestação ministerial de ID 150549300, deixamos para deliberar sobre o assunto em momento oportuno. Oportunamente, analisar-se-á o pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de GENIVALDO DOS SANTOS LOPES sob o ID 136317281. É o relatório. Fundamentamos. Decidimos. 1. DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ORCRIM O crime de organização criminosa está previsto no art. art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, assim: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa – Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Considera-se organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (Lei nº. 12.850/2013, art. 1º, § 1º). O núcleo da definição de organização criminosa repousa, portanto, em associar-se, que significa unir-se, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessária, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves. Nesse ponto, leciona Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, em Comentários à Lei de Organização Criminosa, editora Saraiva, p. 26/29: Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP). A organização criminosa, para assim ser considerada, deve ser revestida da característica de organização, necessitando ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Para ser estruturalmente ordenada, lembra Guilherme Nucci, exige-se um conjunto de pessoas estabelecido da maneira organizada, simplificando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza. Com efeito, é inadmissível continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na lei 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro. Daí porque não se pode equiparar o concurso de agentes com a organização criminosa, pois nesta última deve ser manifesto o intuito de permanência e reiteração da prática, como meio duradouro de obter o fruto do delito. A verdade, organização criminosa não é uma associação qualquer, não é uma simples reunião de pessoas, ou uma mera associação para delinquir, como aquela prevista no art. 288 do CP, caso contrário, não seria necessária uma nova definição para esse badalado instituto jurídico. Certamente, ela não se configura numa reunião de pessoas legalmente estruturada para outra finalidade, como para a finalidade comercial, industrial ou empresarial no seio da qual acabem cometendo algum ou vários crimes, ainda que sistematicamente, em outros termos, a prática de crimes, normalmente econômicos, por empresários mesclados com sua atividade-fim não constitui a figura agora definida pela lei como organização criminosa. Percebe-se, assim, que a organização criminosa se reveste de inúmeras peculiaridades, de modo que nem toda delinquência coletiva pode receber o invólucro de organização delitiva. Portanto, sob o que rege a Lei nº 12.850/13, não basta a presença da figura típica para configurar o crime de organização criminosa, mas, ainda, que sejam demonstradas e provadas a consciência e a vontade dos agentes em organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente. Narra a denúncia, com base no Inquérito Policial nº 91/2023, que os denunciados AFONCILDO SANTOS LOPES, conhecido como “BEBE”; ANTÔNIO MARCOS SANTOS FERREIRA, conhecido como “MARÇÃO”; GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, conhecido como “GENI”; PEDRO VITOR GOMES RODRIGUES, conhecido como “MIUDINHO”; JHONATAN FERREIRA DE OLIVEIRA, conhecido como “JHONATAN”; JOSE RICARDO DA SILVA SANTOS, conhecido como “CABELIM”; e FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA, conhecido como “TAFAREL”, seriam responsáveis pelo cometimento de diversos delitos na cidade de Santa Quitéria/MA, como supostos integrantes da organização criminosa “Comando Vermelho”. Aduz que, no dia 14 de novembro de 2023, após a realização de abordagem policial, efetuada posteriormente a desobediência de ordem de parada proferida pela autoridade policial, resultando na prisão em flagrante de GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, conhecido como “GENI”, foi possível a verificação da participação de outros indivíduos, que não estavam presentes naquele momento, os quais, assim como ele, atuariam em favor de mesma facção, qual seja, a autodenominada “Comando Vermelho”, após a constatação da existência de outros inquéritos policiais relativos a crimes conexos, os quais teriam sido praticados também pelos acusados AFONCILDO SANTOS LOPES, ANTÔNIO MARCOS SANTOS FERREIRA, GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, PEDRO VITOR GOMES RODRIGUES,JHONATAN FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE RICARDO DA SILVA SANTOS, e FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA. Verificamos que há indícios da materialidade e indícios suficientes de que, conforme narrado pela autoridade policial, os denunciados AFONCILDO SANTOS LOPES, ANTÔNIO MARCOS SANTOS FERREIRA, GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, PEDRO VITOR GOMES RODRIGUES, JHONATAN FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE RICARDO DA SILVA SANTOS e FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA, possam estar envolvidos nos crimes que lhes foram imputados. Assim, à leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, concluímos que de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois, embora em cognição sumária, denotamos que há indícios suficientes de que AFONCILDO SANTOS LOPES, GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, JHONATAN FERREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA, possam ter praticado os crimes que lhe são imputados na inicial acusatória. Por outro lado, em se tratando dos imputados ANTÔNIO MARCOS SANTOS FERREIRA, PEDRO VITOR GOMES RODRIGUES e JOSE RICARDO DA SILVA SANTOS, embora também se vislumbre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, após pesquisa em Sistema PJe, foi possível constatar que subsistem outros registros de ação penal em tramitação nesta Vara Especializada, em desfavor daqueles, em razão de fatos ocorridos dentre o período de 2023 a 2024, e que seriam atinentes a sua atuação na Orcrim “Comando Vermelho”, passando a respectiva análise quando do exame acerca da admissibilidade da peça acusatória (tópico 3). 2. DA NULIDADE DA DECISÃO DE ID 109425276 Tem-se que a convalidação é gênero do qual a ratificação é espécie, utilizada quando se pretende corrigir vício de forma ou competência. Este juízo colegiado fixou entendimento quanto à possibilidade de ratificação de atos instrutórios e decisórios praticados por juízos absolutamente incompetentes, tendo estes últimos efeitos ex-nunc. Todavia, sendo possível a aplicação da teoria do juízo aparente, os efeitos das decisões ratificadas serão ex-tunc. (STF. 1ª Turma. AgR no HC 185755, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 08/06/2021). Evidencia-se que ao fim do inquérito policial (ID 107789865), bem como em peça acusatória oferecida contra os indiciados (ID 109378042), já se tinha a informação de que, a priori, tratava-se de crime praticado por supostos integrantes de organização criminosa, conforme se extrai dos excertos: “(...) BEBÉ, GENI e MARCÃO, são chefes da facção Comando Vermelho (CV) na cidade de Santa Quitéria-MA. Onde os mesmos, ficam dando ordens aos seus executores (MIUDINHO, JHONATAN, CABELIM e TAFAREL) estão tocando terror na cidade. Através de ações para eliminação de seus concorrentes no tráfico de drogas. Bem como, fazendo assaltos a estabelecimentos comerciais (...). Além do tráfico de drogas; (...).” (ID 107789865 - Pág. 36). “No decorrer das investigações tomamos conhecimento que uma Facção Criminosa denominada Comando Vermelho esta comandando a criminalidade no município de Santa Quitéria, inclusive, comandando o Tráfico de drogas, Assaltos e Homicídios.” (107789865 - Pág. 63) “Foi instaurado, através de Auto de Prisão em Flagrante, o Inquérito Policial n° 091/2023-DPCSQ, após comunicação constante do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar n° 0239/2023, que noticiava a ocorrência da prática de crime de Associação Criminosa, onde os suspeitos, fariam parte de uma Associação Criminosa, contumaz a cometer crimes nesse município de Santa Quitéria, crimes estes que vão de Homicídio Qualificado a Tráfico de Drogas.“ (ID 109378042 - Pág. 3) “Consta no presente procedimento policial que os suspeitos, em concurso de aproximadamente 08 (oito) pessoas, com finalidade específica de cometer crimes, de forma estável e permanente em uma verdadeira associação, estariam praticando diversos crimes pelas ruas de Santa Quitéria armados e transportando drogas ilícitas.” (ID 109378042 - Pág. 3) “No decorrer das investigações fora constatado que uma Facção Criminosa denominada Comando Vermelho está comandando a criminalidade no município de Santa Quitéria, inclusive, comandando o Tráfico de drogas, Assaltos e Homicídios. (...) Tais procedimentos acima referidos demonstram a regularidade e associação para cometimento de crimes por parte dos acusados.” (ID 109378042 - Pág. 3) Para corroborar, colaciona-se a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO GRABATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. NÃO RECONHECIMENTO. 2. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NÃO APLICAÇÃO. 3. VERBAS DA UNIÃO. COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. HOSPITAL DE CAMPANHA. SUPERVISÃO DIRETA E EXPLÍCITA DA CGU. COMPETÊNCIA FEDERAL MANIFESTA. 4. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRIVACIDADE DEVASSADA. JUÍZO SABIDAMENTE INCOMPETENTE DESDE O INÍCIO. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. PRECEDENTES. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O recorrente pretende anular as investigações relativas à "Operação Grabato", em especial a busca e apreensão, bem como as provas derivadas, em virtude de ter sido deferida por Juízo incompetente, situação já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Não se discute, portanto, a incompetência, mas apenas suas consequências. 2. A situação dos autos não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. Como é de conhecimento, referida teoria autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente. De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito. Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal. 3. A própria decisão que deferiu a busca e apreensão destaca que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para combate à pandemia de Covid-19, relativa ao hospital de campanha, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com compartilhamento de provas. Ademais, é assente na doutrina e na jurisprudência a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos e procedimentos relativos ao desvio de verbas da saúde repassadas pela União, haja vista o dever do governo federal de supervisionar essas verbas (Fundo de Saúde do Distrito Federal, oriundo de repasses da União e fiscalizado pela Controladoria Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União). Precedentes: AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020; RHC 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019: HC 52.205/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017; RHC 59.287/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015. 4. A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. Precedente do STJ. 5. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas, com o consequente desentranhamento do caderno investigatório. (STJ - RHC: 130197 DF 2020/0168405-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020). Diante disto, é manifesta a impossibilidade de falar em juízo aparente no tocante à decisão que recebeu a exordial apresentada sob o ID 109425276, porquanto de prévio conhecimento da autoridade judicial que os fatos investigados se deram em contexto de organizações criminosas, e, por esse motivo, não é possível a convalidação do referido ato decisório praticado pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria, incontestavelmente incompetente, quando do recebimento da denúncia. 3. DA ADMISSIBILIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA No recebimento da denúncia/aditamento há mero juízo de cognição sumária, cabendo ao magistrado examinar a inicial acusatória apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do art. 395, ou para absolver sumariamente os acusados, na forma do art. 397, ambos do mesmo diploma legal. Desse modo, na atual fase processual, não é recomendável, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa, uma análise aprofundada da procedência da pretensão acusatória. Estabelecidas estas premissas, observa-se que a denúncia expõe com clareza o fato criminoso e suas circunstâncias, fazendo constar a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes, o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e consequentemente afasta a incidência do art. 395, I, do CPP. Verifica-se que a pretensão punitiva é veiculada por meio de peça acusatória ofertada pelo Ministério Público perante órgão com competência jurisdicional, sendo as partes capazes e legítimas para estarem em juízo e inexistindo causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade destes magistrados ou motivo que afete a originalidade da demanda, como litispendência e coisa julgada, o que permite concluir estarem presentes os pressupostos de existência e de validade da ação penal, afastando a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, primeira parte, do CPP, em relação aos imputados AFONCILDO SANTOS LOPES, GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, JHONATAN FERREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA. O pedido é juridicamente possível, já que existe norma penal definindo as condutas imputadas aos denunciados como infração penal, estabelecendo a respectiva sanção. A legitimidade ativa do Ministério Público é evidente, tendo em vista tratar-se de imputação de crimes de ação penal pública incondicionada, e a legitimidade passiva do acusado também é manifesta, pois são é o provável autor do fato, com 18 (dezoito) anos completos ou mais. Há interesse processual para a demanda, já que a ação penal condenatória é necessária, pois não pode existir aplicação de sanção penal sem o devido processo penal; adequada, pois é o instrumento processual previsto em lei para alcançar a providência jurisdicional que se pretende obter; e útil, pois há possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada. Portanto, conclui-se que se encontram igualmente presentes as condições genéricas e específicas para o exercício da ação penal, o que afasta a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, in fine, do CPP, em relação aos imputados AFONCILDO SANTOS LOPES, GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, JHONATAN FERREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA. Como já destacado alhures, verificamos a presença de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria dos crimes que, em tese, teriam sido praticados pelos acusados, conforme se extrai dos autos, razão pela qual, consideramos haver justa causa para a ação penal, o que, por fim, afasta a última hipótese de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP. Nesse contexto, da leitura atenta da denúncia, neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendemos que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, estando, então, apta a impulsionar a persecução penal em juízo, pois contém a qualificação do acusados, a classificação dos crimes imputados e a exposição do fato criminoso. Como ressaltado anteriormente, no tocante a ANTÔNIO MARCOS SANTOS FERREIRA, PEDRO VITOR GOMES RODRIGUES e JOSE RICARDO DA SILVA SANTOS, não obstante se observe a presença de indícios de autoria e materialidade, verificou-se, a partir de pesquisa no Sistema PJe, a existência de ações penais prévias em trâmite que guardam identidade substancial com os fatos ora imputados, nos seguintes termos: 1. ANTÔNIO MARCOS SANTOS FERREIRA: 0800156-02.2024.8.10.0117 - Denúncia recebida em 26 de abril de 2024, com posterior declínio de competência para esta Vara Especializada, sendo declarado nulo o decisum que recebeu a denúncia naquela data, sendo proferida nova decisão de recebimento em 31 de janeiro de 2025, como incurso nos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 288-A, todos do Código Penal, em razão da apuração de fatos datados de 20 de julho de 2023, supostamente exercidos em favor da organização criminosa “Comando Vermelho”. 2. PEDRO VITOR GOMES RODRIGUES: 0800659-23.2024.8.10.0117 - Denúncia recebida em 27 de março de 2024, com posterior declínio de competência em favor deste Juízo, com ratificação dos atos decisórios em 27 de fevereiro de 2025, uma vez que se tratava de juízo aparente. Nos autos são imputadas ao acusado as condutas delituosas tipificadas no art. 121, §2º, I, II e IV; c/c art 14, II, e art. 288-A, todos do Código Penal, em razão da apuração de fatos datados de 14 de fevereiro de 2024, em tese, exercidos em favor da organização criminosa “Comando Vermelho”. 0800156-02.2024.8.10.0117 - Denúncia recebida em 26 de abril de 2024, com posterior declínio de competência para esta Vara Especializada, sendo declarado nulo o decisum que recebeu a denúncia naquela data, sendo proferida nova decisão de recebimento em 31 de janeiro de 2025, como incurso nos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 288-A, todos do Código Penal, em razão da apuração de fatos datados de 20 de julho de 2023, também exercidos, em tese, em favor da organização criminosa acima mencionada. 3. JOSE RICARDO DA SILVA SANTOS: 0800156-02.2024.8.10.0117 - Denúncia recebida em 26 de abril de 2024, com posterior declínio de competência para esta Vara Especializada, sendo declarado nulo o decisum que recebeu a denúncia naquela data, sendo proferida nova decisão de recebimento em 31 de janeiro de 2025, como incurso nos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 288-A, todos do Código Penal, em razão da apuração de fatos datados de 20 de julho de 2023, supostamente exercidos em favor da organização criminosa “Comando Vermelho”. Imperioso destacar que as imputações em todas as ações referidas dizem respeito à suposta participação dos réus na mesma organização criminosa, no mesmo contexto fático, durante breve lapso temporal. Desta feita, tem-se que, em razão da natureza permanente do crime de integrar organização criminosa cujo iter criminis se protrai no tempo, a permanência se encerra com o recebimento da denúncia, sendo possível nova persecução apenas diante da continuidade da conduta após esse marco, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o recebimento da denúncia cessa a permanência, possibilitando que o agente seja novamente denunciado, se persistir na mesma atividade criminosa, sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato.” (AgRg no AREsp n. 1.619.918/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020). No presente caso, contudo, não há elementos que evidenciem a reiteração da conduta após o recebimento da denúncia nos processos anteriores, uma vez que os fatos acima processados nos autos nº 0800156-02.2024.8.10.0117 datam de 20 de julho de 2023, com data de recebimento da denúncia em 31 de janeiro de 2025, termo a quo de interrupção do crime permanente, enquanto a conduta narrada na denúncia oferecida nestes autos tem o marco temporal fixado em 14 de novembro de 2023, com o recebimento da inicial acusatória neste ato. Consequentemente, tendo em vista a existência de litispendência atinente à imputação pela prática do delito de integrar organização criminosa, apenas em relação aos três denunciados supracitados, cada um dos réus deverá ser processado somente na ação penal cuja denúncia tenha sido por primeiro recebida. Acerca da temática, aduz o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE DENUNCIADO POR PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIMES DISTINTOS. AGENTES DIVERSOS. LOCALIDADES E LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A litispendência no processo penal - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. Precedentes. II - Na hipótese, não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme observou a Corte a quo no v. acórdão recorrido, as ações penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes. Precedentes. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Recurso em Habeas Corpus n° 153799/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 09 de novembro de 2021). Diante disso, é de rigor o reconhecimento da litispendência e, por sua vez, da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, para o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de integrar organização criminosa, exclusivamente quanto aos outrora indiciados ANTÔNIO MARCOS SANTOS FERREIRA, PEDRO VITOR GOMES RODRIGUES e JOSE RICARDO DA SILVA SANTOS. 4. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado. Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. Por força do parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares. A gravidade concreta, e não apenas abstrata, se revela pelo modus operandi da organização criminosa supostamente integrada pelo acusado, qual seja, “Comando Vermelho”, que, como se sabe, além de possuir notória e incisiva atividade neste estado, é conhecida por sua influência dentro e fora do sistema prisional, pela ampla rede de integrantes/colaboradores, por sua complexa estrutura hierarquizada e por sua atuação marcada pela extrema violência e pelo emprego de armas de fogo. Por conseguinte, a gravidade concreta deve ser medida considerando o tipo penal atribuído ao réu, notadamente a prática de delito de integrar organização criminosa, na qual, de acordo com o que alude o inquérito policial, o requerente ainda ocuparia suposta posição de comando naquele respectivo núcleo alocado na cidade de Santa Quitéria/MA (ID 107789865 - Pág. 36). Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram. Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares. Alega a defesa de GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, em petição sob o ID 136317281, que a decisão que decretou sua prisão preventiva não está lastreada na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação, não se afigurando o requisito da contemporaneidade exigido pela legislação de regência. No entanto, o conceito de contemporaneidade exigido para a decretação da prisão preventiva não se confunde com simultaneidade, vez que diz respeito aos seus motivos ensejadores e não ao momento do delito em si. Como sabido, o delito atinente à organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa, conforme se ilustra in casu, considerando ter sido narrado que os acusado seria integrante da Orcrim denominada “Comando Vermelho”. Nessas circunstâncias, observamos efetiva contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). Desta feita, quanto à alegada existência de excesso de prazo, destacamos que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), em virtude das peculiaridades e complexidade da causa. Assim, não se trata do simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal para fins de se impor, de modo categórico, a delimitação do excesso de prazo para formação da culpa, no entanto, a baliza legal subsiste como referencial para verificação desse excesso, de sorte que sua superação não implica, necessariamente, em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade. Reitera-se que há muito a Jurisprudência abandonou o entendimento de fixação de prazos determinados para o término da instrução, capitaneando hodiernamente a ideia de que cada instrução deve ser analisada à luz da sua peculiaridade, a fim de que se constate o excesso de prazo no caso concreto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da fundamentação idônea da decisão que a decretou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme descrito na decisão de pronúncia. 5. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como suspensão processual e pedidos da própria defesa. 6. A jurisprudência desta Corte entende que, quando há reavaliação periódica da prisão pelo juízo de primeiro grau e o processo segue sua marcha regular, não há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. IV. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 965.982/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Face ao entendimento adotado e considerando a natureza não peremptória dos prazos para conclusão de atos processuais, o excesso de prazo alegado não restou configurado no caso concreto. Não há falar também em extensão de benefício, uma vez que a situação processual do referido acusado não se assemelha a dos demais flagranteados, conforme destacado pelo juízo plantonista, ao verificar a presença dos requisitos para a conversão da prisão preventiva em relação ao acusado Genivaldo, não vislumbrando a adequação de outras medidas alternativas a custódia preventiva no que tange a ele, diferentemente da situação em que se enquadravam os outros dois flagranteados, consoante decisão de ID 106481429. Outrossim, consoante ilustrada na exordial acusatória: “Ressalta-se que a autoridade policial aduz que não fora encontrado mais elementos que formasse convicção com relação aos indiciamentos de Thiago Araújo Fernandes e Davi Pereira, motivo pelo qual não foram indiciados.” (ID 109378042 - Pág. 4 e ID 107789865 - Pág. 67), o que destaca a dissemelhança entre a situação pertinente aos referidos autuados e o denunciado Genivaldo, consoante compreensão que também pode ser extraída da leitura do acórdão prolatado sob o ID 44962487 no Habeas Corpus nº 0802125-78.2025.8.10.0000, do qual sublinhamos os trechos: “[...]. 3. A teoria do juízo aparente aplica-se às fases iniciais do processo penal, quando ainda não estão definidos com clareza a imputação e os elementos de competência, legitimando atos praticados por juízo que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. 4. No caso concreto, o juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA era aparentemente competente no momento da conversão da prisão em preventiva, pois a imputação inicial era de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), fato ocorrido em sua jurisdição. 5. A imputação de constituição de milícia armada (art. 288-A do CP) surgiu apenas após o indiciamento e o oferecimento da denúncia, o que afasta a alegação de vício insanável no momento da decretação da prisão preventiva. 6. A decisão que converteu a prisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a existência de diversos processos criminais em curso contra o paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 7. A posterior declinação de competência pelo juízo originário não invalida, por si só, os atos decisórios anteriores, tampouco justifica a revogação automática da prisão, especialmente diante da ausência de ratificação ou anulação expressa pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. [...].” (TJ-MA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0802125-78.2025.8.10.0000, São Luís, Relator.: Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Criminal) Registre-se ainda que mesmo em caso de verificação de condições pessoais favoráveis do requerente, estas não impediriam, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que a recomendem no caso (STF, HC 109355/CE e HC 110121/MS; STJ, HC 240067/PE). Em relação à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, entendemos que não é possível a aplicação deste dispositivo no presente caso, notadamente em razão dos crimes supostamente praticados pelo representado, estando presentes, portanto, os pressupostos para decretação da prisão preventiva, considerando as circunstâncias concretas dos crimes em questão e as particularidades pontuadas nos parágrafos anteriores, que fazem ultrapassar, em muito, a mera gravidade genérica do tipo penal incriminador. No mais, frise-se que circunstâncias de gravidade concreta dos delitos já foram admitidas pelo STJ para justificar a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (STJ, HC 377.817, DJe 29/09/17). Desse modo, vislumbramos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade de manutenção da medida imposta ao acusado, permanecendo, portanto, inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, assim como inexistente o excesso de prazo alegado pela respectiva defesa. Ante o exposto, decidimos: a) RECEBER A DENÚNCIA contra os acusados AFONCILDO SANTOS LOPES, GENIVALDO DOS SANTOS LOPES, JHONATAN FERREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA, como incursos no crime previsto no art. 288-A, todos do Código Penal, ao tempo em que determinamos a citação dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado, apresentar Defesa Escrita, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 do CPP, devendo ser esclarecido que, em caso de impossibilidade financeira, estes serão assistidos pela Defensoria Pública Estadual; b) REJEITAR A DENÚNCIA ao imputados ANTÔNIO MARCOS SANTOS FERREIRA, JOSE RICARDO DA SILVA SANTOS e PEDRO VITOR GOMES RODRIGUES, tendo em vista que ambos já estão sendo processados pelos mesmos fatos nos autos de nº 0800156-02.2024.8.10.0117, sendo de rigor o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, da ausência de pressuposto processual para o exercício da ação penal, exclusivamente em relação aos denunciados referidos nesta alínea, nos termos do art. 395, II, do CPP; c) DECLARAR NULA a decisão sob o ID 109425276, devendo a secretaria judicial tomar as providências necessárias para torná-la sem efeito; d) INDEFERIR, em concordância com o parecer ministerial, o pedido de revogação de prisão de GENIVALDO DOS SANTOS LOPES (ID 136317281), para manter a constrição pessoal imposta ao acusado, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamento nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, verificando serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP; Com vistas ao recebimento da denúncia, bem como inexistência de diligências em andamento, publicizem-se os documentos constantes nos autos. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 999, DE 27 JUNHO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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