Processo nº 0816227-05.2025.8.10.0001
ID: 315988847
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0816227-05.2025.8.10.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGINALDO SILVA SOARES
OAB/MA XXXXXX
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Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Tele…
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0816227-05.2025.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães. 1º Acusado: GABRIEL RAMOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, sem profissão definida, portador do CPF nº 623.340.863-63, nascido em 27/07/2003, com 21 anos de idade, filho de Amélia Ramos, residente na Travessa Alegria, nº 33, bairro Bom Jesus, São Luís – MA (ponto de referência: próximo ao Mangueirão). Atualmente custodiado. Representado pela Defensoria Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. 2º Acusado: LUIS EDUARDO DA SILVA DE JESUS, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, sem profissão definida, portador do CPF nº 620.932.763-05, nascido em 18/05/2004, com 20 anos de idade, filho de Ana Célia Rocha da Silva, residente na Travessa da Alegria, nº 100, bairro Bom Jesus / Coroadinho, São Luís – MA (ponto de referência: Comércio da Dezuíta). Atualmente custodiado. Representado pela Defensoria Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. 3º Acusado: PEDRO LUCAS COSTA LINDOSO, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, sem profissão definida, portador do CPF 622.654.553-42, nascido em 22/06/2006, com 18 anos de idade, filho de Eluana Coelho Costa, residente na Rua Nossa Senhora da Guia, nº 03, bairro Bom Jesus / Coroadinho, São Luís – MA (ponto de referência: próximo ao Comercial Bogéa). Atualmente custodiado. Representado por seu Advogado particular, Dr. Reginaldo Silva Soares. Tipificação penal: art. 157, §2º, inc. II, do CP c/c art. 244-B do ECA. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou Gabriel Ramos, Luis Eduardo da Silva de Jesus e Pedro Lucas Costa Lindoso, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, inc. II, do CP c/c art. 244-B do ECA, aduzindo, em síntese, que (ID nº 143371885): A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 16h00, os denunciados Gabriel Ramos, Luis Eduardo da Silva de Jesus e Pedro Lucas Costa Lindoso, na companhia de um adolescente em conflito com a lei N.D.C, em união de esforços e designios, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, praticaram crime de roubo em face da vítima José Paulino de Sousa, fato ocorrido na Avenida Jackson Lago, Península da Ponta da Areia, nesta cidade. A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidas no Inquérito Policial de nº 4145/2025, lavrado na Delegacia de Polícia do São Francisco (cf. relatório de ID nº 142077191 - Pág. 9 e ss), havendo sido recebida no dia 17 de março de 2025 (ID nº 143507184). Devidamente citados (ID’s nº 144442655, 144514621 e 144515910), os acusados oferecem suas respostas à acusação aos ID’s nº 144045606 e 146170149, por intermédio de Advogado particular e da Defensoria Pública. A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 28 de maio de 2025, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foi ouvida a vítima e as testemunhas, prosseguindo-se ao interrogatório dos acusados. Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID nº 151106583), pugnando pela condenação dos réus como incursos nas penas do art. 157, §2º, inc. II, do CP c/c art. 244-B do ECA. Alegações finais, por memoriais, do acusado Pedro Lucas Costa Lindoso, por intermédio de Advogado particular (ID nº 151192133), requerendo, em suma, “a). A APLICAÇÃO do constante do art. 29, § 1º e 2º, CP, nos limites de sua participação no crime em tela, como solução tecnicamente justa; b). APLICAÇÃO da atenuante tida no art. 65, III “d”, do CP (por ter o acusado confessado sua participação espontaneamente); c). Seja ainda, depois de detraindo o tempo de pena deste, APLICADO o REGIME ABERTO ao denunciado/defendente, em obediência ao que preleciona o art. 33, § 3º, levando em conta ainda o previsto no art. 59, ambos do CP; d). Seja PERMITIDO ao denunciado/defendente, o direito de RECORRER EM LIBERDADE; e). Acaso seja outro o entendimento de Vossa Excelência, prevalecendo os termos da acusação, tendo em vista, a confissão e as circunstâncias judiciais que caminham favor deste, eis que, é primário, tem residência fixa, bons antecedentes, é pobre no sentido legal do termo, que, então, SEJA O MESMO APENADO NO MÍNIMO LEGAL e convertida sua condenação nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.”. Alegações finais, por memoriais, dos acusados Gabriel Ramos e Luis Eduardo da Silva de Jesus, por intermédio da Defensoria Pública (ID nº 151730297), pleiteando, em síntese, “a) Que os acusados sejam ABSOLVIDOS, diante da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP;”. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inc. II, do CP) e de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restam demonstradas, a um só tempo, pelos elementos de informação extraídos do inquérito policial, todos corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a saber, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, consoante passo a demonstrar. A vítima José Paulino de Sousa relatou ser motorista de aplicativo e afirmou que, na data dos fatos, havia se deslocado até o bairro Coroadinho para prestar auxílio a uma pessoa. Após isso, foi acionado por meio da plataforma Uber para realizar uma corrida com destino à região da Península, aceitando a solicitação. Segundo ele, o indivíduo identificado como Luís Eduardo ocupou o assento dianteiro do veículo. Ao ser solicitado o código de confirmação da viagem, este não soube fornecer a informação. O declarante mencionou que, ao todo, quatro pessoas ingressaram no automóvel, incluindo um adolescente. Ainda conforme seu relato, os passageiros solicitaram que fossem levados até um local conhecido como “Quintal de Areia”, na Península. Ao chegarem ao destino, o acusado Gabriel Ramos, posicionado atrás do motorista, teria anunciado o assalto, utilizando a expressão “perdeu, perdeu” e encostando um objeto metálico em seu pescoço, cujo formato o fez presumir que fosse uma arma de fogo. Gabriel ainda teria dito que o grupo estava no local com a intenção de assassinar outro indivíduo, mas, ao mesmo tempo, proferia ameaças contra o próprio declarante. Em dado momento, Luís Eduardo orientou para que o motorista fosse colocado na parte de trás do veículo. Temendo por sua vida, José Paulino disse ter trancado as portas traseiras e, ao retirar o cinto de segurança para se deslocar conforme ordenado, aproveitou a oportunidade para abrir a porta e fugir correndo. Pessoas nas imediações perceberam a movimentação e começaram a gritar. O motorista declarou que não conseguiu identificar qual dos suspeitos assumiu o volante após sua fuga, mas que o grupo tentou escapar com o carro. No entanto, o veículo apresentou falhas mecânicas por conta do uso de combustível adulterado, o que impediu a fuga. Em seguida, os indivíduos deixaram o automóvel e empreenderam fuga a pé, dirigindo-se à praia, sendo perseguidos por populares. José afirmou que, ao retornar ao carro, constatou que seu aparelho celular havia sido levado, sendo este seu principal instrumento de trabalho. Na tentativa de reaver o telefone, tentou seguir os suspeitos com o carro, mas, em virtude do nervosismo e de já possuir histórico de infarto, passou mal e desistiu. Ele contou que, posteriormente, foi informado pela polícia que os autores haviam sido capturados, porém o celular não foi recuperado. Ressaltou que o crime ocorreu por volta das 16h, e que o trajeto entre os bairros Coroadinho e Península foi breve, embora não soubesse precisar a duração. Estimou que, entre o ocorrido e a comunicação da prisão dos autores, transcorreu um intervalo de 30 a 40 minutos. Em sequência, dirigiu-se à delegacia para registrar a ocorrência, onde reconheceu sem hesitação os quatro envolvidos, os quais usavam as mesmas roupas do momento do crime. Explicitou que entre os participantes havia um menor de idade, e que, além de Gabriel Ramos e Luís Eduardo, que coordenavam a ação, também estava presente Pedro Lucas, posicionado no banco traseiro à direita, igualmente identificado como integrante do grupo. Esclareceu que os demais integrantes não se manifestaram verbalmente, mas participaram da empreitada. Disse não ter sofrido agressões físicas, mas relatou forte abalo emocional decorrente das ameaças, além do impacto psicológico causado pela situação. Declarou não ter visto quem efetivamente subtraiu o celular, que estava acoplado ao suporte no painel do carro, e confirmou que este foi o único bem levado. Contou ainda que os assaltantes mencionaram que ele seria deslocado para a parte traseira do carro, sem especificar se seria colocado no porta-malas. Disse que, após o assalto, populares acionaram a polícia, que conseguiu prender os quatro suspeitos. Na delegacia, reiterou o reconhecimento dos autores, assegurando não ter dúvidas quanto às identidades. Aventou, ainda, que o roubo teve consequências profundas em sua vida, especialmente por enfrentar, à época, o diagnóstico de câncer de sua filha, o que tornou mais grave seu estado emocional. Por fim, afirmou que desenvolveu problemas psicológicos significativos em razão do trauma vivenciado. A testemunha policial militar José Moura Fontes Filho narrou que, no dia dos fatos, foi acionado, juntamente com sua equipe pelo CIOPS, com a informação de que um homem havia sido vítima de assalto cometido por quatro indivíduos. Segundo relatado, a guarnição deslocou-se imediatamente até o local indicado e, ao chegar, foi informado por populares de que os suspeitos haviam fugido em direção ao Espigão da Península. Diante dessas informações, realizaram diligências nas proximidades e conseguiram localizar os acusados nas imediações. Durante a abordagem, foi feita a revista pessoal nos suspeitos, mas nenhum objeto ilícito foi encontrado em poder deles. Ainda assim, os indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde a vítima compareceu e reconheceu todos os envolvidos como sendo os autores do crime. Na unidade policial, verificou-se que um dos detidos era menor de idade. A testemunha estimou que o tempo decorrido entre o acionamento via CIOPS e a efetiva prisão dos suspeitos foi de aproximadamente uma hora e meia. A testemunha policial militar Leandro Ramos Rocha destacou que, na data dos acontecimentos, ele e sua equipe foram acionados tanto por meio de chamada telefônica quanto por populares, os quais presenciaram a fuga dos suspeitos e indicaram a direção tomada pelos mesmos. Informou que, após diligências, os acusados foram localizados na região da Península. Acrescentou que na ocasião quatro pessoas foram detidas, sendo que uma delas era menor de idade. O acusado Gabriel Ramos negou qualquer envolvimento com o crime, afirmando não ter ameaçado ou retirado qualquer pertence da vítima. Declarou que se encontrava dentro do carro conduzido pela vítima, motorista de aplicativo, acompanhado dos outros acusados e de um adolescente, amigo de Luís Eduardo. Segundo seu relato, a corrida havia sido solicitada por um vizinho para o grupo e não foi paga. Afirmou que o destino era o local conhecido como “Quintal de Areia” e, ao chegarem lá, constataram que não possuíam dinheiro para efetuar o pagamento, o que teria dado início a uma discussão. Nesse momento, disse ter passado mal. Acrescentou que o motorista saiu correndo, gritando e acusando-os de serem ladrões, o que teria motivado a fuga de todos os envolvidos. Alegou que nem ele nem os demais portavam qualquer objeto que tenha sido apontado contra o pescoço da vítima e negou que tenha havido qualquer anúncio de assalto. Por fim, afirmou que nenhum dos presentes assumiu o controle do automóvel, tampouco que alguém tenha subtraído o celular da vítima, negando veementemente a prática do roubo. O acusado Luís Eduardo da Silva de Jesus negou a autoria delitiva. Informou que, no dia dos fatos, encontrava-se em companhia de Pedro Lucas, Gabriel e um adolescente, e que todos se dirigiram juntos ao local conhecido como “Quintal de Areia”. Relatou que a corrida havia sido solicitada por um amigo do grupo, mas que, ao final do trajeto, nenhum deles possuía recursos para efetuar o pagamento. Segundo afirmou, essa situação gerou um momento de desespero dentro do veículo, especialmente após a vítima declarar que seria roubada. Contou que, diante do nervosismo, todos desceram do carro e fugiram do local, por temerem ser detidos. Reiterou que ninguém anunciou assalto, tampouco utilizou qualquer arma ou objeto ameaçador contra a vítima. Também negou que tenha havido a subtração do celular, alegando que o grupo apenas correu por medo das possíveis consequências. O acusado Pedro Lucas Costa Lindoso negou envolvimento na prática criminosa que lhe foi atribuída. Afirmou que o motorista de aplicativo havia sido chamado por outra pessoa, não especificada. Segundo seu relato, a vítima teria interpretado de forma equivocada a situação e passado a gritar “pega ladrão”, acreditando que o grupo iria praticar um assalto. Aduziu que o responsável pelo pagamento da corrida seria Luís Eduardo, mas que houve uma falha no funcionamento do aplicativo, impedindo a conclusão da transação. Negou que algum dos presentes estivesse portando arma de fogo ou qualquer objeto semelhante. Declarou não ter presenciado se Gabriel Ramos apontou algo no pescoço da vítima, mas assegurou que não houve anúncio de assalto por parte de nenhum dos envolvidos. Alegou desconhecer qualquer informação sobre o celular da vítima, negando também que alguém tenha assumido a direção do veículo após a saída do motorista. Confirmou, por fim, que a corrida não foi paga por nenhum dos ocupantes. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial. Como se vê, a conjugação dos elementos de informação coligidos do inquérito policial com as provas produzidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa é apta à conclusão de que, na data de 23 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 16 horas, Gabriel Ramos, Luis Eduardo da Silva de Jesus e Pedro Lucas Costa Lindoso, na companhia do adolescente Nicolas Daniel Câmara (13 anos, consoante ID nº 142077191 - Pág. 13), em comunhão de desígnios, solicitaram uma corrida, através do aplicativo Uber, junto ao motorista José Paulino de Sousa, com origem no bairro Coroadinho e destino ao estabelecimento conhecido como “Quintal de Areia”, situado na região da Península, nesta cidade de São Luís. Ocorre que, nas proximidades do local de destino, especificamente, no Champs Mall, os denunciados anunciaram o assalto ao motorista, tendo um deles – que se encontrava na parte de trás do veículo – encostado um objeto metálico no pescoço da vítima, exigindo, em tom de ameaça, que esta não reagisse, momento em que subtraíram o aparelho celular do ofendido. Em seguida, um dos assaltantes informou que colocaria o motorista na parte de trás do carro, oportunidade em que a vítima, tendo ciência de que a porta traseira do automóvel se encontrava fechada, evadiu-se abruptamente do veículo e passou a gritar por socorro, tendo populares acionado a Polícia Militar que, por sua vez, passou à perseguição dos malfeitores. Como consequência da intervenção policial, os denunciados foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia de Polícia, contexto em que o ofendido, prontamente, reconheceu os conduzidos como sendo os autores do crime. No caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos acusados, inclusive, na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB (concurso de pessoas). Ressalte-se que a palavra da vítima tem especial relevância e prepondera, especialmente, quando descreve com firmeza a cena criminosa, no âmbito dos crimes patrimoniais, posto que praticados, no mais das vezes, na clandestinidade. Na hipótese dos autos, o ofendido destacou, de forma segura e com riqueza de detalhes, a quantidade de agentes (4 pessoas), a dinâmica do delito, perpassando pela solicitação da corrida pelos malfeitores, o local em que se acomodaram no veículo, a ameaça exercida com o que imaginou tratar-se de uma arma de fogo, a subtração do seu aparelho celular, o acionamento da Polícia e a prisão dos delinquentes. Nesse cenário, diante das peculiaridades, é que se dá especial credibilidade à palavra. Diante de situações análogas, confiram-se os arestos do STJ: […] 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) […] 1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos de convicção, concluiu que a autoria delitiva imputada ao ora recorrente foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança que filmaram o momento da prática delitiva, em linha com a palavra da vítima e, ainda que indiretamente, pelo conteúdo do interrogatório do acusado, que se limitou a afirmar que não se lembrava dos fatos. [...] (AgRg no AREsp n. 2.500.903/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ademais, corroborando com a versão do ofendido, há também o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, meio idôneo a resultar na condenação dos réus, especialmente, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não fora feito no caso (cf. precedente STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Quanto à tese de participação de menor importância aventada em sede de alegações finais pela defesa do acusado Pedro Lucas Costa Lindoso, cinge-se que a adoção da teoria monista ou unitária por parte do Código Penal quanto ao concurso de pessoas implica o fato de que a convergência de vontades para a prática criminosa basta à caracterização da coautoria, se afigurando despicienda a execução direta do núcleo do tipo, conforme entendimento do STJ: 1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (AgRg no AREsp n. 2.442.927/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) De igual modo, tem decidido o e. TJMA: “[...] 5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) […] (ApCrim 0818618-69.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 10/11/2023) De mais a mais, resta comprovada também a consumação do crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA, tendo em vista a participação de Nicolas Daniel Câmara, menor de idade à época dos fatos, datado de 23 de fevereiro de 2025, conforme se extrai dos dados apresentados pelo Instituto de Identificação (13 anos, consoante ID nº 142077191 - Pág. 13). Veja-se que se trata de crime de natureza formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação, bastando que fique comprovada a sua participação na prática do crime em testilha, como de fato se evidenciou, nos termos da súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Assim sendo, resta configurado o concurso formal do crime de roubo com o crime de corrupção de menores, aplicando-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal, tendo em vista que não restou evidenciada a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a inferência de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia para CONDENAR GABRIEL RAMOS, LUIS EDUARDO DA SILVA DE JESUS E PEDRO LUCAS COSTA LINDOSO pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inc. II, do CP c/c art. 244-B do ECA c/c art. 70, do CPB (roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, em concurso formal). Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que, após pesquisas junto aos sistemas SEEU, SIISP e PJE, constatou-se inexistirem informações sobre condenações dos réus com trânsito em julgado referente a fatos pretéritos, o que evidencia serem tecnicamente primários. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização da pena serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA 1. Gabriel Ramos. 1.1. Quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois não possui registro de condenação com trânsito e julgado relacionado a fato pretérito (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime restam evidenciadas, vez que, nos termos das alegações da vítima, a prática delitiva foi capaz de lhe ocasionar notável trauma psicológico como resultado da ação criminosa, o que certamente não se afigura irrelevante. Nesse sentido é o entendimento do STJ: […] Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o mal causado pelo crime transcende o resultado típico e que, por isso, as consequências do fato típico foram graves, tendo em vista que além da violência psíquica sofrida pelas vítimas, também é facilmente perceptíveis o temor psicológico destas após o fato […] (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.853.420/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Pontua-se, ainda, que o celular que fora subtraído, e não recuperado, da vítima era utilizado em seu trabalho como motorista de aplicativo, o que autoriza a exasperação a pena-base, ex vi entendimento do STJ: […] 4. A majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando três condenações anteriores do paciente, bem como as consequências do crime, que geraram dano psicológico relevante à vítima, que utilizava o bem subtraído para seu trabalho […] ((HC n. 896.126/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (desfavorável). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). Sendo assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses, além de 53 dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. Todavia, presente 01 (uma) circunstância agravante, a saber, por ter o agente cometido o crime por emboscada (art. 61, II, “c”, do CPB). Isto porque, consoante restou apurado, a vítima, motorista de aplicativo (Uber), foi ludibriada a crer que se tratava de uma corrida de praxe, enrustindo o intento criminoso dos agentes, que, através do aplicativo de pessoa não identificada, solicitaram a corrida na região do bairro Coroadinho, com destino à Península. Contudo, chegando ao destino, anunciaram o assalto ao ofendido. Em casos análogos, esse tem sido o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030644.69.2020.8.09. 0010 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ANICUNS APELANTE: DANIEL VICTOR ALVES DE ALMEIDA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. AGRAVANTE EMBOSCADA. Mantêm-se o reconhecimento da agravante da emboscada pela juíza sentenciante, quando o acervo probatório demonstra que o apelante e terceira pessoa, ajustaram-se previamente para atrair a vítima, motorista de Uber, com a promessa de falsa corrida, sendo ameaçada mediante uso de arma branca, impossibilitando-lhe qualquer chance de defesa. [...] (TJ-GO - APR: 00306446920208090010 ANICUNS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Anicuns - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R))] Desse modo, acresço 1/6 (um sexto) à pena-base, fixando a pena intermediária no patamar de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, além de 61 dias-multa. Na 3ª fase da dosimetria, observa-se a ausência de causas de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas). Em relação à fração de aumento a incidir sobre o caso, necessário que seja levado em conta o número de agentes e o modus operandi empregado (HC n. 857.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). No caso em apreço, o crime patrimonial se deu com número elevado de agentes (4 pessoas), o que denota maior coordenação e unidade de propósito voltado à prática delitiva, autorizando à majoração da pena na fração de ½ (metade). Assim, fixo a pena provisória em 8 anos, 3 meses e 22 dias, além de 91 dias-multa. 1.2. Quanto ao crime de corrupção de menores. CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois não possui registro de condenação com trânsito e julgado relacionado a fato pretérito (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). Os MOTIVOS DO CRIME foram peculiares ao tipo penal transgredido (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). Sendo assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, tornando-a provisória em virtude da ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. Do Concurso Material Benéfico. Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo com o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, posto que resultaria no quantum de 9 anos, 8 meses e 10 dias, devendo ser aplicado, portanto, o parágrafo único do art. 70 do CPB. Assim, procedo ao somatório das penas cominadas aos crimes, ficando o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO à pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 101 (cento) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este processo desde a data de 25/02/2025 até a data desta sentença, totalizando, assim, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, resultando, exclusivamente, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Fechado, a teor do quantum de pena aplicado e da circunstância judicial desfavorável (art. 33, §2º, “a” e §3º, do CPB). SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível em face da quantidade de pena aplicada, por ter sido o crime praticado com grave ameaça à pessoa e da circunstância judicial desfavorável (art. 44, I e III, do CPB). 2. Luis Eduardo da Silva de Jesus. 2.1. Quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois não possui registro de condenação com trânsito e julgado relacionado a fato pretérito (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime restam evidenciadas, vez que, nos termos das alegações da vítima, a prática delitiva foi capaz de lhe ocasionar notável trauma psicológico como resultado da ação criminosa, o que certamente não se afigura irrelevante. Nesse sentido é o entendimento do STJ: […] Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o mal causado pelo crime transcende o resultado típico e que, por isso, as consequências do fato típico foram graves, tendo em vista que além da violência psíquica sofrida pelas vítimas, também é facilmente perceptíveis o temor psicológico destas após o fato […] (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.853.420/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Pontua-se, ainda, que o celular que fora subtraído, e não recuperado, da vítima era utilizado em seu trabalho como motorista de aplicativo, o que autoriza a exasperação a pena-base, ex vi entendimento do STJ: […] 4. A majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando três condenações anteriores do paciente, bem como as consequências do crime, que geraram dano psicológico relevante à vítima, que utilizava o bem subtraído para seu trabalho […] ((HC n. 896.126/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (desfavorável). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). Sendo assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses, além de 53 dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja a menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato (art. 65, I, do CPB), já que nascido na data de 18/05/2004 (qualificação acostada à denúncia de ID nº 143371885). Por outro lado, presente 01 (uma) circunstância agravante, por ter o agente cometido o crime por emboscada (art. 61, II, “c”, do CPB). Isto porque, consoante restou apurado, a vítima, motorista de aplicativo (Uber), foi ludibriada a crer que se tratava de uma corrida de praxe, enrustindo o intento criminoso dos agentes, que, através do aplicativo de pessoa não identificada, solicitaram a corrida na região do bairro Coroadinho, com destino à Península. Contudo, chegando ao destino, anunciaram o assalto ao ofendido. Em casos análogos, esse tem sido o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030644.69.2020.8.09. 0010 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ANICUNS APELANTE: DANIEL VICTOR ALVES DE ALMEIDA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. AGRAVANTE EMBOSCADA. Mantêm-se o reconhecimento da agravante da emboscada pela juíza sentenciante, quando o acervo probatório demonstra que o apelante e terceira pessoa, ajustaram-se previamente para atrair a vítima, motorista de Uber, com a promessa de falsa corrida, sendo ameaçada mediante uso de arma branca, impossibilitando-lhe qualquer chance de defesa. [...] (TJ-GO - APR: 00306446920208090010 ANICUNS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Anicuns - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R))] Ocorre que, com fulcro no art. 67, do CPB, e na jurisprudência do STJ, a atenuante de menoridade relativa, de caráter subjetivo, prepondera sobre as agravantes de ordem objetiva, a exemplo da emboscada, incidindo, pois, com força reduzida de 1/12 (um doze avos). Confira-se: II - "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação" (HC n. 441.341/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018 – grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.896.157/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Assim, após aplicar a atenuante de menoridade relativa com força reduzida de 1/12 (um doze avos), fixo a pena intermediária em 4 anos, 4 meses e 7 dias, além de 48 dias-multa. Na 3ª fase da dosimetria, observa-se a ausência de causas de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas). Em relação à fração de aumento a incidir sobre o caso, necessário que seja levado em conta o número de agentes e o modus operandi empregado (HC n. 857.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). No caso em apreço, o crime patrimonial se deu com número elevado de agentes (4 pessoas), o que denota maior coordenação e unidade de propósito voltado à prática delitiva, autorizando à majoração da pena na fração de ½ (metade). Assim, fixo a pena provisória em 6 anos, 6 meses e 10 dias, além de 72 dias-multa. 2.2. Quanto ao crime de corrupção de menores. CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois não possui registro de condenação com trânsito e julgado relacionado a fato pretérito (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). Os MOTIVOS DO CRIME foram peculiares ao tipo penal transgredido (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). Sendo assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja a menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato (art. 65, I, do CPB), já que nascido na data de 18/05/2004 (qualificação acostada à denúncia de ID nº 143371885), aplicando-a em observância à Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 158, do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula n.º 231, do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Tema 158, do STF: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Cinge-se que o verbete da súmula da Corte da Cidadania permanece vigente, bem como sua aplicação é dominante no âmbito do STJ e do e. TJMA, inclusive, diante da manutenção de sentenças proferidas por este juízo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2094324 PR 2023/0311067-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) “[…] I. Encontrando-se já fixada no piso do tipo penal a reprimenda do réu, pela presença das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), torna-se incabível a aplicação da fração pretendida (1/6) pela defesa no cálculo de tais atenuantes, em respeito à Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. II. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ não afronta o princípio constitucional da individualização da pena, porquanto se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.”(TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal n° 0802760-27.2023.8.10.0001; Sessão virtual iniciada em 15 de agosto de 2024 e finalizada em 22 de agosto de 2024. Relator: Desembargador Vicente de Castro). “I. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ, a qual é corroborada pelo Tema 158 do STF, não viola o princípio da individualização da pena, porquanto hipotética redução para patamar inferior ao piso legal causaria manifesta insegurança jurídica, indo de encontro à reprovação mínima estabelecida no tipo penal. […]” (APELAÇÃO CRIMINAL TJMA – 011866-85.2019.8.10.0001 – Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR – Sessão Virtual de 23/01/23 a 30/01/23). De igual modo, o Tema 158 do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 158. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009). 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Os recursos especial e extraordinário inadmitidos na origem não obstam a formação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1092752 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019) Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, tornando-a provisória em virtude da ausência de circunstâncias agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. Do Concurso Material Benéfico. Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo com o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, posto que resultaria no quantum de 7 anos, 7 meses e 11 dias, devendo ser aplicado, portanto, o parágrafo único do art. 70 do CPB. Assim, procedo ao somatório das penas cominadas aos crimes, ficando o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO à pena de 7 (sete) anos 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 82 (oitenta e dois) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este processo desde a data de 25/02/2025 até a data desta sentença, totalizando, assim, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, resultando, exclusivamente, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena, foi valorada negativamente 01 (uma) circunstância judicial (consequências do crime), porquanto a prática delitiva foi capaz de ocasionar à vítima notável trauma psicológico, o que não se afigura irrelevante, possibilitando a adoção de regime mais severo diante das peculiaridades do caso. Nesse sentido tem sido o entendimento do STJ: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) De igual modo, diante de caso análogo oriundo deste juízo, o TJMA decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. No caso, a defesa pugna para que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena do apelante para o regime semiaberto, alegando que não existem fundamentos idôneos para a fixação do regime mais gravoso. II. In casu, agiu corretamente o Magistrado a quo, uma vez que segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado, como ocorreu na espécie. III. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807115-17.2022.8.10.0001; ORIGEM: ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, São Luís, 20 de julho de 2023.). SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível em face da quantidade de pena aplicada, por ter sido o crime praticado com grave ameaça à pessoa e da circunstância judicial desfavorável (art. 44, I e III, do CPB). 3. Pedro Lucas Costa Lindoso. 3.1. Quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois não possui registro de condenação com trânsito e julgado relacionado a fato pretérito (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime restam evidenciadas, vez que, nos termos das alegações da vítima, a prática delitiva foi capaz de lhe ocasionar notável trauma psicológico como resultado da ação criminosa, o que certamente não se afigura irrelevante. Nesse sentido é o entendimento do STJ: […] Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o mal causado pelo crime transcende o resultado típico e que, por isso, as consequências do fato típico foram graves, tendo em vista que além da violência psíquica sofrida pelas vítimas, também é facilmente perceptíveis o temor psicológico destas após o fato […] (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.853.420/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Pontua-se, ainda, que o celular que fora subtraído, e não recuperado, da vítima era utilizado em seu trabalho como motorista de aplicativo, o que autoriza a exasperação a pena-base, ex vi entendimento do STJ: […] 4. A majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando três condenações anteriores do paciente, bem como as consequências do crime, que geraram dano psicológico relevante à vítima, que utilizava o bem subtraído para seu trabalho […] ((HC n. 896.126/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (desfavorável). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). Sendo assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses, além de 53 dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja a menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato (art. 65, I, do CPB), já que nascido na data de 22/06/2006 (qualificação acostada à denúncia de ID nº 143371885). Por outro lado, presente 01 (uma) circunstância agravante, por ter o agente cometido o crime por emboscada (art. 61, II, “c”, do CPB). Isto porque, consoante restou apurado, a vítima, motorista de aplicativo (Uber), foi ludibriada a crer que se tratava de uma corrida de praxe, enrustindo o intento criminoso dos agentes, que, através do aplicativo de pessoa não identificada, solicitaram a corrida na região do bairro Coroadinho, com destino à Península. Contudo, chegando ao destino, anunciaram o assalto ao ofendido. Em casos análogos, esse tem sido o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030644.69.2020.8.09. 0010 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ANICUNS APELANTE: DANIEL VICTOR ALVES DE ALMEIDA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. AGRAVANTE EMBOSCADA. Mantêm-se o reconhecimento da agravante da emboscada pela juíza sentenciante, quando o acervo probatório demonstra que o apelante e terceira pessoa, ajustaram-se previamente para atrair a vítima, motorista de Uber, com a promessa de falsa corrida, sendo ameaçada mediante uso de arma branca, impossibilitando-lhe qualquer chance de defesa. [...] (TJ-GO - APR: 00306446920208090010 ANICUNS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Anicuns - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R))] Ocorre que, com fulcro no art. 67, do CPB, e na jurisprudência do STJ, a atenuante de menoridade relativa, de caráter subjetivo, prepondera sobre as agravantes de ordem objetiva, a exemplo da emboscada, incidindo, pois, com força reduzida de 1/12 (um doze avos). Confira-se: II - "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação" (HC n. 441.341/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018 – grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.896.157/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Assim, após aplicar a atenuante de menoridade relativa com força reduzida de 1/12 (um doze avos), fixo a pena intermediária em 4 anos, 4 meses e 7 dias, além de 48 dias-multa. Na 3ª fase da dosimetria, observa-se a ausência de causas de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas). Em relação à fração de aumento a incidir sobre o caso, necessário que seja levado em conta o número de agentes e o modus operandi empregado (HC n. 857.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). No caso em apreço, o crime patrimonial se deu com número elevado de agentes (4 pessoas), o que denota maior coordenação e unidade de propósito voltado à prática delitiva, autorizando à majoração da pena na fração de ½ (metade). Assim, fixo a pena provisória em 6 anos, 6 meses e 10 dias, além de 72 dias-multa. 3.2. Quanto ao crime de corrupção de menores. CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois não possui registro de condenação com trânsito e julgado relacionado a fato pretérito (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). Os MOTIVOS DO CRIME foram peculiares ao tipo penal transgredido (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). Sendo assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja a menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato (art. 65, I, do CPB), já que nascido na data de 18/05/2004 (qualificação acostada à denúncia de ID nº 143371885), aplicando-a em observância à Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 158, do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula n.º 231, do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Tema 158, do STF: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Cinge-se que o verbete da súmula da Corte da Cidadania permanece vigente, bem como sua aplicação é dominante no âmbito do STJ e do e. TJMA, inclusive, diante da manutenção de sentenças proferidas por este juízo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2094324 PR 2023/0311067-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) “[…] I. Encontrando-se já fixada no piso do tipo penal a reprimenda do réu, pela presença das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), torna-se incabível a aplicação da fração pretendida (1/6) pela defesa no cálculo de tais atenuantes, em respeito à Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. II. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ não afronta o princípio constitucional da individualização da pena, porquanto se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.”(TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal n° 0802760-27.2023.8.10.0001; Sessão virtual iniciada em 15 de agosto de 2024 e finalizada em 22 de agosto de 2024. Relator: Desembargador Vicente de Castro). “I. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ, a qual é corroborada pelo Tema 158 do STF, não viola o princípio da individualização da pena, porquanto hipotética redução para patamar inferior ao piso legal causaria manifesta insegurança jurídica, indo de encontro à reprovação mínima estabelecida no tipo penal. […]” (APELAÇÃO CRIMINAL TJMA – 011866-85.2019.8.10.0001 – Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR – Sessão Virtual de 23/01/23 a 30/01/23). De igual modo, o Tema 158 do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 158. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009). 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Os recursos especial e extraordinário inadmitidos na origem não obstam a formação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1092752 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019) Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, tornando-a provisória em virtude da ausência de circunstâncias agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. Do Concurso Material Benéfico. Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo com o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, posto que resultaria no quantum de 7 anos, 7 meses e 11 dias, devendo ser aplicado, portanto, o parágrafo único do art. 70 do CPB. Assim, procedo ao somatório das penas cominadas aos crimes, ficando o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO à pena de 7 (sete) anos 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 82 (oitenta e dois) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este processo desde a data de 25/02/2025 até a data desta sentença, totalizando, assim, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, resultando, exclusivamente, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena, foi valorada negativamente 01 (uma) circunstância judicial (consequências do crime), porquanto a prática delitiva foi capaz de ocasionar à vítima notável trauma psicológico, o que não se afigura irrelevante, possibilitando a adoção de regime mais severo diante das peculiaridades do caso. Nesse sentido tem sido o entendimento do STJ: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) De igual modo, diante de caso análogo oriundo deste juízo, o TJMA decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. No caso, a defesa pugna para que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena do apelante para o regime semiaberto, alegando que não existem fundamentos idôneos para a fixação do regime mais gravoso. II. In casu, agiu corretamente o Magistrado a quo, uma vez que segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado, como ocorreu na espécie. III. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807115-17.2022.8.10.0001; ORIGEM: ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, São Luís, 20 de julho de 2023.). SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível em face da quantidade de pena aplicada, por ter sido o crime praticado com grave ameaça à pessoa e da circunstância judicial desfavorável (art. 44, I e III, do CPB). RECURSO EM LIBERDADE – Nego aos sentenciados Gabriel Ramos, Luis Eduardo da Silva de Jesus e Pedro Lucas Costa Lindoso o direito de recorrerem em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista a gravidade concreta do crime, a se considerar os detalhes da ação delituosa, que denota uma reprovabilidade diferenciada da conduta pela forma como fora praticada (modus operandi), denotando, sem dúvida, o periculum libertatis exigido para a preservação da preventiva, conforme já suficientemente fundamentado na decisão que decretou a sua prisão preventiva (ID nº 141501421). Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos sentenciados GABRIEL RAMOS, LUIS EDUARDO DA SILVA DE JESUS E PEDRO LUCAS COSTA LINDOSO, dando-as por REVISADAS, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP. BENS E VALORES APREENDIDOS – Considerando que já foram realizadas deliberações a respeito (Ata de ID nº 150049949), cumpra-se o já ordenado. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a respectiva Guia de Execução Provisórias em favor dos sentenciados, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º); 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 4.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; 4.2. Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
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