Processo nº 0827054-46.2023.8.10.0001
ID: 309297155
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Agrária
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Nº Processo: 0827054-46.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0827054-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE HILTON DE LIMA, MARIA ADRIANA L…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0827054-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE HILTON DE LIMA, MARIA ADRIANA LIMA SOUZA, MARIA FRANCISCA LIMA SOUZA, MARIA DE FATIMA LIMA, VANDERLEY DE LIMA, MARIA OTILIA CARNEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO DE CARVALHO, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS VIEIRA, ANTONIO JOSE CARNEIRO DE CARVALHO, EDNALDO VIANA DE ABREU, MAGNO SILVA DOS SANTOS REU: JOAO PEDRO FERNANDES GUERRA, MOEMA MARIA DE SOUSA FREITAS Advogado do(a) REU: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - MA11961-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, ajuizado por JOSÉ HILTON DE LIMA E OUTROS, representando a Comunidade Quilombola Cancela, contra JOÃO PEDRO FERNANDES GUERRA, MOEMA MARIA FERREIRA DE SOUZA FREITAS E RAIMUNDO ANTÃO DE SOUZA FILHO. A ação busca a proteção da posse sobre uma área de 622,8375 hectares (seiscentos e vinte e dois hectares, oitenta e três ares e setenta e cinco centiares) localizada no Povoado Cancela, zona rural do Município de São Benedito do Rio Preto/MA, conforme a peça exordial e documentos juntados sob o ID 91289716. Os autores alegam que a Comunidade Quilombola Cancela, composta por 24 famílias, existe há mais de um século e utiliza a área para subsistência através de atividades agrícolas, criação de animais e extrativismo de coco babaçu. O conflito teria se iniciado em 2020, com atos de esbulho, desmatamento e ameaças, intensificados em outubro de 2021 com surgimento do primeiro requerido, Sr. JOÃO PEDRO FERNANDES GUERRA, como suposto proprietário da terra, adquirida de herdeiros do SR. TIBIRIÇÁ. A comunidade registrou boletim de ocorrência nº 271407/2022 em 21 de outubro de 2022, relatando impedimento de acesso às roças, e o SR. JOSÉ HILTON detalhou a cronologia dos atos de esbulho em interrogatório na delegacia de polícia civil de são benedito, em 03 de novembro de 2022 (id 91623109, pág. 37-41). Inicialmente, em audiência de mediação designada para 04 de julho de 2023 que não se realizou por ausência de citação dos requeridos (ID 96105371). Em seguida, o INCRA, consultado, informou não possuir interesse no feito, pois a área não se sobrepõe a projetos de assentamento, gleba pública federal ou área de interesse do instituto, nem tramita processo de regularização de comunidade remanescente de quilombos denominada Cancela (ID 94057847). Após a Defensoria Pública informar os endereços atualizados dos requeridos (ID 98851238), nova audiência de mediação foi realizada em 31 de outubro de 2023 (ID 105224662), sem acordo. O requerido João Pedro comprometeu-se a disponibilizar topógrafo e agrônomo para levantamento das áreas utilizadas pela comunidade, e ficou estabelecido que a Defensoria Pública e o Ministério Público iriam a campo em 28 de novembro de 2023 para tratativas de acordo definitivo, com indicação de técnicos pelo Juízo. Em petição de ID 105334486, a Defensoria Pública reiterou o pedido liminar para paralisação das obras de cercamento e autorização para continuidade do cultivo e manejo das 25 linhas de roças, argumentando urgência e violação de direitos fundamentais. A parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto (ID 112009409), alegando propriedade sobre 485ha e que os autores não comprovaram posse sobre a totalidade da área, mas apenas sobre uma faixa de 20ha às margens da Rodovia MA-224, que teria sido doada. Afirmou que imagens de satélite de 2017 a 2019 (ID 108612486) não mostram ocupação dos autores na área em disputa, e que a alteração do estado da terra só ocorreu em 2022, após a aquisição. Alegou ser a real turbada em sua posse, citando ações de interdito proibitório e inquéritos policiais, e apresentou fotos e vídeos (IDs 108612483, 108612484, 108612489, 108612517, 108615936, 108615933, 108615934, 108615958) que, segundo ela, comprovam a posse da família Tibiriçá há mais de 80 anos. Impugnou a alegação de 24 famílias e a natureza quilombola da comunidade, citando dados do INCRA. Requereu o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de calúnia. Em petição de ID 108612483, a parte requerida reiterou o pedido de medida cautelar de urgência para que os autores se abstenham de praticar atos atentatórios à posse dos Requeridos, alegando que continuam alterando o estado da coisa em litígio, inclusive colocando fogo em uma área em dezembro de 2023. A Defensoria Pública apresentou Réplica (ID 113193229), refutando as alegações da contestação, reafirmando a posse antiga e qualificada da parte autora sobre a totalidade da área, e reiterando o pedido de inspeção judicial e intimação da COECV. Em 13 de agosto de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 126524970) deferindo o ingresso de Francisco Raynan Matias dos Santos como assistente litisconsórcial, deferindo o pedido de envio de ofício à Equatorial Maranhão para informar a data de abertura da conta contrato da unidade consumidora do Sr. Francisco Raynan Matias dos Santos, e deferindo o pedido constante na petição de ID 122144698, determinando que a Secretaria Judicial oficiasse o Comando da Polícia Militar do Maranhão para designar contingente para elaborar relatório detalhado da situação da área. Em 22 de julho de 2024, a Defensoria Pública juntou um Boletim de Ocorrência referente à extração de madeira na área (ID 124698569). Em 16 de agosto de 2024, foi expedida Carta Precatória para intimação das testemunhas da parte autora para audiência de instrução e julgamento em 26 de setembro de 2024 (ID 126644234). Em 26 de setembro de 2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, com vídeos da gravação disponíveis sob IDs 130444625, 130445926, 130445927, 130445928, 130445929, 130445931, 130445932. Em 27 de setembro de 2024, foi expedida certidão de envio de documento à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Benedito do Rio Preto (ID 130535516), solicitando a cadeia dominial do imóvel, com confirmação de recebimento pela Serventia (IDs 130541753 e 130553956). Em 30 de setembro de 2024, a SEDIHPOP encaminhou o Ofício nº 328/2024 (ID 130666042) com o Relatório de Visita da COECV (IDs 130666046, 130666048, 130666050, 130666052), realizado entre 23 e 25 de setembro de 2024. O relatório concluiu que a Comunidade Cancela é uma "OCUPAÇÃO COLETIVA E CONSOLIDADA", com 24 famílias e 104 pessoas, utilizando a área para agricultura familiar e extrativismo de babaçu, alegando posse há mais de 40 anos e possuindo cemitério comunitário. O relatório também apresentou a versão dos herdeiros Tibiriçá e do gerente da fazenda de João Pedro, que relataram invasões e danos ambientais. Em 30 de setembro de 2024, foi expedido ato ordinatório para que as partes se manifestassem sobre o relatório da COECV (ID 130668238). Em 02 de outubro de 2024, o Cartório de São Benedito do Rio Preto juntou a Certidão de Cadeia Dominial (ID 131377837), informando que a Matrícula nº 630 (485,1450 ha) está em nome de João Pedro Fernandes Guerra, adquirida em 11 de maio de 2023, e que a Matrícula nº 08, que deu origem à cadeia sucessória, "NÃO CONSTA REGISTRO ANTERIOR". Em 10 de outubro de 2024, a Defensoria Pública (ID 131657556) manifestou-se sobre o relatório da COECV, reiterando a posse consolidada e requerendo tutela provisória de evidência para continuidade do cultivo. Em 14 de outubro de 2024, o Ministério Público (ID 131943367) manifestou-se favorável à tutela possessória da Comunidade Cancela. Em 16 de outubro de 2024, a parte requerida (ID 132135215) respondeu às manifestações, argumentando que o relatório da COECV se baseia em "relatos" e juntou uma Notícia de Crimes (ID 132136826) sobre invasão e danos ambientais. Em 16 de outubro de 2024, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 132272670), onde as partes foram ouvidas, sendo a audiência suspensa e redesignada para 05 de dezembro de 2024 para oitiva de testemunhas. Em 29 de outubro de 2024, a parte requerida (ID 133238056) manifestou-se sobre a cadeia dominial, defendendo a validade do título e noticiando um novo episódio de violência em 17 de outubro de 2024, com agressão a um funcionário. Em 01 de novembro de 2024, foi juntado o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0827643-41.2023.8.10.0000 (ID 133818356), que negou provimento ao recurso da Defensoria Pública, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência dos autores e deferiu a cautelar dos requeridos. Em 07 de novembro de 2024, foi juntado o Estudo de Situação nº 05/2024 da Polícia Militar do Maranhão (ID 134057765), datado de 30 de agosto de 2024, descrevendo a Comunidade Cancela com 19 casas e 45 pessoas, concluindo por “BAIXA probabilidade de conflito”, mas registrando “Ocorrências de crimes ambientais”. Em 05 de dezembro de 2024, foi realizada a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 136389333), onde testemunhas foram ouvidas, e o Juiz encerrou a instrução processual concedendo prazo comum para alegações finais. Em 13 de janeiro de 2025, a parte requerida (ID 138375533) informou o reiterado descumprimento da decisão liminar de ID 108705306, noticiando obstrução de estrada, agressões e incêndio, e requerendo destacamento de efetivo policial. Em 16 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 138606355) deferindo o pedido de utilização de força policial, determinando o destacamento de efetivo por seis dias e oficiando o Comando-Geral da PMMA e a SSP/MA para fornecimento do contingente em 48 horas. Em 17 de janeiro de 2025, a Oficiala de Justiça certificou o cumprimento do mandado de intimação à SSP/MA (ID 138744790). Em 20 de janeiro de 2025, a SSP/MA encaminhou o Ofício nº 246/2025-GAB/SSP/MA (ID 138852340, pág. 2), informando que a PMMA solicitou dilação de prazo devido a particularidades logísticas, conforme Ofício nº 032/2025 – Ouv. Agrária (ID 138852340, pág. 6-8), detalhando a impossibilidade de cumprimento em 48h. Em 21 de janeiro de 2025, a Secretaria Judicial certificou que o Ministério Público não foi intimado previamente à Decisão de ID 138606355 (ID 138911141). Diante disso, este Juízo proferiu decisão (ID 138933600) anulando a decisão de ID 138606355 e determinando a intimação do Ministério Público para manifestação. Em 31 de janeiro de 2025, a Defensoria Pública apresentou suas Alegações Finais (ID 138599450), argumentando sobre a posse consolidada da Comunidade Cancela e a função social da propriedade. Em 07 de fevereiro de 2025, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais (ID 140508061), pugnando pela procedência da ação. A Secretaria Judicial certificou a tempestividade das alegações finais da parte autora e do MP, e a ausência de manifestação da parte requerida (ID 140680873). Porém, em 10 de fevereiro de 2025, nova certidão (ID 140777932) retificou a anterior, informando que a parte requerida não foi intimada da decisão de ID 138933600, levando este Juízo a determinar nova intimação do patrono da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias (ID 140798360). Em 27 de fevereiro de 2025, foi juntado o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0801055-60.2024.8.10.0000 (ID 142884997, pág. 2-11), que negou provimento ao agravo dos autores, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu a liminar possessória em favor dos autores e deferiu a medida cautelar em favor dos requeridos. Em 11 de março de 2025, a parte requerida apresentou suas Alegações Finais (ID 142959312), argumentando propriedade e posse, contestando a posse dos autores sobre a área de 485ha, apresentando imagens de satélite (ID 142959665, pág. 1-5) e depoimentos para sustentar que a ocupação dos autores é recente e artificial, e alegando descumprimento de liminar e inexistência de requisitos para usucapião ou reconhecimento quilombola. Em 11 de março de 2025, foi certificada a tempestividade das alegações finais da parte requerida (ID 142968269). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação e decido. A ação de reintegração de posse constitui um dos interditos possessórios previstos no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente regulamentada pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual destinado à proteção da posse contra atos de esbulho, caracterizado pela perda total da posse por parte do possuidor em razão de ato de terceiro. O esbulho possessório configura-se quando alguém é privado da posse de forma injusta, violenta, clandestina ou precária, perdendo por completo o exercício dos poderes inerentes à posse sobre o bem. Diferencia-se da turbação, na qual o possuidor mantém a posse, mas tem seu exercício dificultado ou molestado, e do justo receio, que se caracteriza pela ameaça de esbulho ou turbação. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho. Tratando-se de ação de natureza possessória, o que se busca proteger é o direito à posse, independentemente da discussão sobre o domínio, conforme estabelece o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. No âmbito do Direito Agrário, as ações possessórias assumem especial relevância quando envolvem conflitos fundiários e direitos de povos e comunidades tradicionais. Nestes casos, a posse transcende o conceito civilista clássico, adquirindo uma dimensão coletiva, cultural e existencial, protegida constitucionalmente pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro. A posse tradicional de comunidades quilombolas caracteriza-se pelo uso coletivo da terra para reprodução física, social, econômica e cultural, não se limitando à ocupação individual de parcelas específicas, mas abrangendo todo o território necessário à manutenção do modo de vida tradicional. Esta concepção ampliada de posse encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a natureza originária e fundamental dos direitos territoriais quilombolas. DOS ATOS DE POSSE DOS AUTORES Antes de adentrar na análise específica da posse anterior dos autores, imperioso destacar que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram inequivocamente a prática de múltiplos e continuados atos possessórios pela Comunidade Quilombola Cancela, os quais se enquadram perfeitamente nos conceitos de posse previstos nos artigos 1.196 e 1.197 do Código Civil, adaptados às especificidades das comunidades tradicionais. Os atos de posse exercidos pelos autores manifestam-se através da residência fixa e permanente de 24 famílias, totalizando 104 pessoas, conforme atestado pelo Relatório da COECV, com construção e manutenção de moradias tradicionais, algumas reconstruídas pelos próprios moradores devido à deterioração natural, estabelecimento de infraestrutura comunitária, incluindo capela construída há 4 anos e barracão para festividades, além da manutenção de cemitério comunitário onde ancestrais estão enterrados, demonstrando vínculos históricos centenários com o território. A exploração econômica e produtiva se materializa através da agricultura familiar com cultivo anual e sistemático de mandioca, milho, arroz, melancia, abóbora, quiabo e pepino, sistema de rotação de culturas com roças de 2 a 8 linhas, plantadas a 300-500 metros das residências, extrativismo sustentável de coco babaçu para produção de azeite e carvão, coleta tradicional de frutos nativos como buriti, juçara e bacaba no brejo da Bacaba, atividade pesqueira realizada de forma tradicional para subsistência, e criação de animais de pequeno porte para complementação alimentar. Os atos de conservação e manejo ambiental incluem práticas agroecológicas com utilização de madeira seca das roças anteriores para cercamento, sistema de pousio com áreas de descanso para recuperação da fertilidade do solo, manejo sustentável dos recursos naturais respeitando os ciclos ecológicos, e preservação de áreas de mata nativa e recursos hídricos. A manifestação cultural e social se expressa através da realização de festividades tradicionais como tambor de crioula e tambor de mina, celebrações religiosas anuais, incluindo missas de fim de ano e festa em 31 de dezembro, manutenção de tradições orais e práticas culturais ancestrais, e organização social comunitária com lideranças reconhecidas. Estes atos possessórios, praticados de forma contínua, pública, pacífica e com animus domini coletivo, caracterizam inequivocamente a posse qualificada nos moldes dos artigos 1.196 e 1.197 do Código Civil. A multiplicidade e continuidade destes atos demonstram não apenas a ocupação física do território, mas sua utilização integral para reprodução do modo de vida tradicional, caracterizando posse com função social plena e em conformidade com os princípios constitucionais de proteção às comunidades tradicionais. DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES A demonstração da posse anterior constitui requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse. Nos presentes autos, a análise da prova da posse da Comunidade Quilombola Cancela sobre a área em litígio revela um conjunto probatório consistente e convincente. O depoimento do autor Vanderley de Lima é categórico ao afirmar que nasceu e se criou no povoado Cancela, onde atualmente residem 24 famílias. Sua narrativa demonstra profundo conhecimento da área e das atividades tradicionais desenvolvidas pela comunidade, incluindo agricultura familiar, extrativismo de babaçu e outras práticas de subsistência. Elemento de especial relevância é sua afirmação de que sempre produziram na área atrás das casas, deste lado da rodovia, evidenciando a continuidade da ocupação. Para melhor compreensão, o depoente e requerente Vanderley de Lima declarou o seguinte ao ser interrogado: QUE nasci e fui criado no povoado Cancela, onde residem 24 famílias no processo, embora existam outras na comunidade. QUE a área total é de 622 hectares, mas os herdeiros, Moema Maria Ferreira de Souza Freitas e Raimundo Antão de Souza Filho, venderam parte da terra, reservando 20 hectares para os moradores permanecerem como ocupantes, sem direito de propriedade. QUE eles nos orientaram a buscar nossos direitos, o que motivou a ação judicial. QUE os proprietários são Moema Maria Ferreira de Souza Freitas e Raimundo Antão de Souza Filho, que residem no povoado Olho d’Água, próximo à Cancela, em uma casa herdada do pai. QUE não possuem residência na Cancela, mas mantêm uma propriedade no Olho d’Água, ao lado da rodovia MA-224. QUE a terra foi dividida entre os herdeiros, e a parte vendida corresponde à área onde estamos; QUE vivemos da agricultura de subsistência, como roças de mandioca, milho e arroz, além de extrativismo, como quebra de coco babaçu e coleta de frutos (buriti, juçara). QUE as roças variam de 2 a 8 linhas, plantadas a 300-500 metros das casas, mas a produção foi interrompida devido a uma liminar obtida por João Pedro Fernandes Guerra, que proíbe o acesso à terra. QUE há um varadouro a 7-8 metros das residências, e quem o ultrapassa enfrenta multa de R$ 200 por dia. QUE a área não está cercada, mas a fiscalização impede o cultivo. QUE utilizamos rotação de culturas, pois não temos máquinas para cultivar continuamente no mesmo local. QUE as roças de mandioca e “cinunga” são plantadas anualmente, mas a terra precisa descansar para recuperar a fertilidade. QUE atualmente, a comunidade enfrenta dificuldades devido à proibição de cultivar, dependendo de doações de outras comunidades; QUE os herdeiros propuseram que permanecêssemos nos 20 hectares, mas consideraram essa área suficiente, sem oferecer solução para a produção. QUE João Pedro Fernandes Guerra obteve uma liminar em 2022, enviando funcionários para impedir o acesso à terra. QUE a comunidade tentou negociar, mas as propostas dos proprietários não foram aceitas, pois limitavam nosso sustento. QUE realizamos manifestações culturais, como tambor de crioula e tambor de mina, mas sem registro formal. QUE as casas são antigas, algumas reconstruídas pelos moradores devido a deterioração, sem novas construções de terceiros. QUE a energia elétrica está suspensa desde a mudança de propriedade, apesar de tentativas de religação. O depoimento do autor José Hilton de Lima corrobora e complementa as informações prestadas por Vanderley, afirmando que nasceu e se criou no povoado Cancela e que sua avó nasceu em Bacaba em 1917. Esta informação é de fundamental importância, pois demonstra que a ocupação da área pela comunidade remonta há mais de um século, caracterizando inequivocamente a tradicionalidade da posse. José Hilton detalha as atividades desenvolvidas pela comunidade, mencionando que plantam roça todo ano e que possuem duas áreas roçadas do ano passado que não puderam trabalhar devido à liminar. Com o objetivo de esclarecer, o requerente José Hilton de Lima manifestou-se assim quando questionada: QUE nasci e fui criado no povoado Cancela, onde residem 32 famílias, embora apenas 24 estejam no processo. QUE minha avó nasceu em Bacaba, interior da área, em 1917, e a comunidade sempre ocupou a terra sem documentos formais, pois, naquela época, a posse era livre. QUE João Pedro Fernandes Guerra alega que somos invasores, mas ele adquiriu a terra em 2022 por meio de transferência de um suposto avô desconhecido, sem legitimidade clara; QUE João Pedro é natural de Minas Gerais e reside em uma antiga escola municipal no povoado Santo Inácio, próximo à Cancela. QUE ele afirma possuir 478 ou 512 hectares, mas os documentos não são claros. QUE nunca o vimos pessoalmente na comunidade. QUE vivemos da agricultura, plantando mandioca, melancia, abóbora, milho, quiabo e pepino em roças de 15 a 30 linhas, feitas manualmente. QUE as roças são rotativas, pois não temos estrutura para cultivar no mesmo local anualmente. QUE desde a liminar de 2022, estamos proibidos de acessar a terra, e as roças de mandioca de 2023 não foram colhidas. QUE dependemos de doações para sobreviver. QUE praticamos extrativismo de buriti, juçara, bacaba e outras frutas no brejo de Bacaba. QUE não há novas casas, apenas reconstruções de moradias antigas que desabaram, como a minha, que caiu, obrigando-me a viver na casa de minha sobrinha. QUE as roças de mandioca foram feitas antes da liminar, mas não conseguimos colhê-las devido à proibição. QUE o conflito começou quando João Pedro tentou cercar a área em outubro de 2022, a 15 metros das casas, usando tratores. QUE barramos as máquinas para proteger nossas roças. QUE ele nunca apareceu pessoalmente, mas sua liminar impede nosso acesso à terra. QUE os herdeiros ofereceram 20 hectares para permanecermos como ocupantes, mas sem documento de posse, e a prefeitura recusou instalar um posto de saúde na área. QUE realizamos festas tradicionais, como missas de fim de ano, em um barracão, e uma capela foi construída há 4 anos. QUE há um clube de festas mantido por meu irmão. QUE a escola fica em Olho d’Água, não na Cancela. QUE as roças ocupam áreas distintas, como 16 linhas na Cancela e 5 linhas em Bacaba, mas o desmatamento por terceiros ameaça a região. Como bem se nota, os depoimentos dos autores Vanderley de Lima e José Hilton de Lima demonstram posse com características específicas de comunidades tradicionais. Vanderley afirmou praticar rotação de culturas por falta de maquinário, evidenciando uso sustentável que transcende a concepção individualista da posse civil. A agricultura de subsistência com culturas de mandioca, milho, arroz, melancia, abóbora, quiabo e pepino, conforme relatado por ambos os depoentes, caracteriza o animus domini coletivo previsto no art. 1.196 do CC, adaptado às especificidades culturais de comunidades tradicionais. As testemunhas arroladas pelos autores prestaram depoimentos convergentes e consistentes. Francinaldo Vieira Carneiro, residente na região há 44 anos, afirmou ter conhecimento de que o pessoal mora e trabalha nesse lado da terra desde seu entendimento por gente. Vandeildon Vieira Carneiro, com 48 anos e também residente na região desde o nascimento, confirmou que as pessoas que moram na área fazem isso há muito tempo, desde o tempo de seus pais. Antônio Bento Martins Vieira reiterou que os autores trabalhavam na terra realizando atividades como roça, fazer carvão, quebrar coco e pesca para sobreviver e que realizam essas atividades na terra desde o tempo que ele nasceu. Ressalto que a convergência dos depoimentos das testemunhas Francinaldo Vieira Carneiro, Vandeildon Vieira Carneiro e Antônio Bento Martins Vieira sobre a ocupação tradicional reforça a aplicação dos arts. 442 e seguintes do CPC quanto à força probante da prova testemunhal. Francinaldo declarou conhecer a ocupação "desde seu entendimento por gente", expressão que na linguagem popular indica conhecimento desde a infância, corroborando a tradicionalidade. Conforme estabelece o art. 442 do CPC, "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso", sendo plenamente aplicável ao presente caso para demonstração da posse tradicional da comunidade. A convergência dos depoimentos atende aos requisitos de credibilidade e coerência exigidos pela jurisprudência para valoração da prova oral. Abaixo passo a transcrever o que cada das testemunhas dos requerentes afirmou em juízo: FRANCINALDO VIEIRA CARNEIRO - QUE o conflito teve início em 2022, quando João Pedro Fernandes Guerra, alegando ter comprado a propriedade da família de Moema Maria Ferreira de Souza Freitas e Raimundo Antão de Souza Filho, interditou a área onde os moradores trabalhavam. QUE a família separou uma área à beira da rodovia MA-224 para os moradores permanecerem, mas o restante foi vendido a João Pedro, que proibiu o acesso à terra. QUE os moradores nasceram, cresceram e continuam vivendo na área, sendo impedidos de realizar suas atividades tradicionais. QUE a referência à “Cancela” vem de uma antiga cerca que dividia a propriedade, possivelmente em razão de uma seca, mas quando me entendi por gente, não havia mais essa cancela. QUE hoje o local é chamado de “postal” [Nota: provavelmente “postagem” ou marco de entrada], mas não sei se a entrada atual corresponde à antiga cancela. QUE a propriedade principal está localizada mais acima, no Olho d’Água. QUE os moradores viviam da agricultura, plantando mandioca, milho, feijão, melancia e quiabo, além de praticar extrativismo, como quebra de coco babaçu para produzir azeite e carvão, pesca e caça. QUE essas atividades eram realizadas todos os anos até 2022, quando João Pedro obteve uma liminar que proíbe o acesso à área. QUE os funcionários de João Pedro vigiam a região, impedindo os moradores de trabalhar. QUE os moradores estão impedidos de trabalhar devido à liminar obtida por João Pedro em 2022. QUE antes disso, cultivavam roças anualmente, mas agora não podem acessar a área onde realizavam suas atividades de subsistência. QUE a comunidade depende dessas práticas para sobreviver, sem alternativas. QUE uma mulher, que não é natural da Cancela, mora lá porque está casada com um morador local que nasceu e se criou na área. QUE a Cancela e a Bacaba são a mesma região, sendo a Cancela uma referência ao povoado e a Bacaba o local de trabalho agrícola. QUE não tenho conhecimento de outros moradores externos na comunidade. VANDEILDON VIEIRA CARNEIRO - QUE nasci e fui criado na Cancela, onde minha família, de geração em geração, trabalha na terra. QUE moro atualmente no quilombo Santo Inácio, próximo à Cancela, mas meu pai ainda reside na área em disputa. QUE a comunidade vive da agricultura, e a terra está localizada entre a estrada e o fundo do mar. QUE plantamos arroz, mandioca, milho e feijão, exclusivamente para subsistência, em roças rotativas, mudando de lugar a cada ano para preservar a fertilidade da terra. QUE usamos madeira seca das roças anteriores para cercar as novas áreas, mas desde 2022 estamos impedidos de cultivar devido a restrições impostas por João Pedro Fernandes Guerra. QUE não tenho conhecimento de quem proibiu, mas o trabalho foi paralisado. QUE a Cancela e a Bacaba são a mesma área, trabalhando juntas, sem divisão clara. QUE tudo é feito para a subsistência da comunidade, sem produção comercial. QUE as atividades foram interrompidas, e a comunidade enfrenta dificuldades para se manter. QUE não há comércio significativo, apenas pequenas “bodeguinhas” para atender necessidades básicas, como café e açúcar. QUE não existem oficinas, borracharias ou atividades comerciais registradas, pois a comunidade é composta por trabalhadores pobres. QUE há um salão para festas de fim de ano, mas não um clube formal. ANTÔNIO BENTO MARTINS VIEIRA - QUE desde meu nascimento, os moradores da Cancela nasceram, cresceram e trabalharam na terra, realizando atividades para sua sobrevivência. QUE moro a 30 minutos de bicicleta ou 5-6 minutos de moto da Cancela, na localidade Aliança. QUE a terra foi abandonada pelos antigos proprietários até a chegada de João Pedro Fernandes Guerra, que voltou para vendê-la. QUE em 2022, João Pedro interditou a área, passando uma cerca próxima às casas dos moradores, impedindo o acesso ao local onde tiravam seu sustento. QUE seus funcionários vigiam as casas para evitar que os moradores entrem na área, gerando conflitos. QUE uma ordem judicial reforçou a proibição, mas não tenho conhecimento de atos de violência. QUE todos os anos, os moradores plantavam roças de mandioca, milho e arroz, faziam carvão, quebravam coco babaçu e pescavam no brejo da Bacaba para sobreviver. QUE desde 2022, João Pedro proibiu o acesso à área, interrompendo essas atividades. QUE a Bacaba é o local de trabalho agrícola, enquanto a Cancela é onde residem. QUE em 2019, os moradores trabalharam normalmente, mas desde 2022 foram impedidos de cultivar devido à ordem judicial de João Pedro. QUE as roças de mandioca e outras culturas foram abandonadas, e a comunidade enfrenta dificuldades. QUE uma mulher, Francisca, mora na área há 10 anos porque é casada com um morador local. QUE não há comércio formal, apenas pequenas “bodeguinhas” para atender necessidades básicas, sem oficinas ou borracharias. QUE a comunidade é composta por trabalhadores pobres, sem condições de manter negócios. QUE há um salão de festas, mas não um clube, usado para eventos de fim de ano. Além disso, o Relatório de Visita da COECV (IDs 130666046, 130666048, 130666050, 130666052) constitui prova técnica de fundamental importância. O relatório, elaborado por órgão estadual especializado em conflitos fundiários, concluiu categoricamente que a Comunidade Cancela configura uma “OCUPAÇÃO COLETIVA E CONSOLIDADA”, composta por 24 famílias e 104 pessoas, utilizando a área para agricultura familiar e extrativismo de babaçu, com posse alegada há mais de 40 anos e possuindo cemitério comunitário onde ancestrais estão enterrados. A existência de cemitério comunitário com ancestrais enterrados constitui prova inequívoca da tradicionalidade e antiguidade da ocupação, demonstrando vínculos históricos e culturais profundos com o território. Este elemento probatório é de especial relevância no contexto de comunidades tradicionais, pois evidencia a relação ancestral com a terra. O depoimento da requerida Moema Maria Ferreira de Souza Freitas revela aspectos contraditórios e confirma, ainda que involuntariamente, a posse anterior dos autores. Moema Maria admite que as pessoas que hoje moram lá já estavam na área quando eles a venderam e que os moradores pagavam algum 'foro' ou 'renda' a eles, apesar de não demonstrado nos autos, confirmando a ocupação anterior à venda. Elemento de especial relevância é sua afirmação de que inicialmente havia 12 famílias morando na área e que o acordo proposto de 20 hectares era direito deles, reconhecendo implicitamente a legitimidade da ocupação. Sua tentativa de negar a existência de roças na área de 440 hectares vendida a João Pedro é contraditada pelos depoimentos dos autores e testemunhas, bem como pelo próprio reconhecimento de que os moradores tinham direito à área onde residiam. Para melhor elucidar, a depoente e requerida Moema Maria Ferreira de Souza Freitas assim se manifestou quando interrogada: QUE a terra, de 440 hectares, pertencia a meus pais, Tibiriçá e Cleid, e foi vendida a João Pedro Fernandes Guerra em 2022. QUE reservamos 20 hectares para as 12 famílias que já moravam na Cancela, como direito de posse, e depois propusemos aumentar para 50 hectares, mas os moradores não aceitaram, exigindo toda a área. QUE a venda dos 440 hectares não incluiu a área dos moradores. QUE nossa casa fica no Olho d’Água, a cerca de 1000 metros da Cancela, em uma área mais elevada. QUE a Cancela é um nome dado por meu pai devido a um portão para bois, mas a terra é uma só, sem divisão formal. QUE as 12 famílias produziam arroz, milho, feijão e mandioca, pagando um “foro” quando a colheita era boa. QUE não havia roças na área de 440 hectares vendida a João Pedro, apenas na área reservada aos moradores. QUE após 2022, os moradores construíram novas casas para aumentar sua presença, mas não havia barracões de festa ou atos religiosos na Cancela antes da venda. QUE as atividades culturais ocorrem no Olho d’Água, não na área disputada. QUE conversamos com os moradores antes da venda, garantindo que poderiam permanecer nos 20 hectares. QUE após o início do processo em 2022, propusemos aumentar para 50 hectares, mas não houve acordo, pois os moradores, organizados em uma associação, reivindicam toda a terra, alegando um débito não esclarecido. O depoimento do requerido João Pedro Fernandes Guerra é revelador ao afirmar que comprou a fazenda em 28 de junho de 2022 e que foi informado e os documentos mostravam que a área não era ocupada. Esta afirmação, confrontada com as demais provas dos autos, evidencia que João Pedro adquiriu a propriedade sem a devida diligência quanto à situação possessória da área, ou com conhecimento da ocupação tradicional. Ademais, a aquisição pelo requerido João Pedro Fernandes Guerra em 28/06/2022 de área supostamente "não ocupada", confrontada com a ocupação centenária comprovada, suscita questões sobre a boa-fé na aquisição. O art. 1.201 do CC estabelece que a boa-fé é presumida, mas pode ser elidida por prova contrária. A existência de cemitério comunitário e 24 famílias residentes constitui situação de fato notória que deveria ter sido verificada pelo adquirente. Ainda, a Certidão de Cadeia Dominial revelando que "NÃO CONSTA REGISTRO ANTERIOR" da Matrícula nº 08 originária suscita dúvidas sobre a legitimidade da cadeia dominial. Sua alegação de que os moradores entraram na área dele fazendo roça pela primeira vez em 13 de outubro de 2022 é frontalmente contraditada pelos depoimentos dos autores, das testemunhas e pelo relatório da COECV, que documentam ocupação tradicional há décadas. Para maior clareza, o depoente João Pedro Fernandes Guerra expressou-se da seguinte forma durante o interrogatório: QUE comprei a fazenda em 28/06/2022, com matrícula de 579 hectares, que foi desmembrada em 485 hectares para mim e 94 hectares para Raimundo Antão de Souza Filho. QUE a área de 485 hectares estava livre de ocupantes, conforme os documentos, e não inclui o povoado Cancela. QUE a matrícula foi atualizada com georreferenciamento em 23/12/2022. QUE reside em Tocantins, mas passa uma semana por mês na fazenda, em Santo Inácio, próximo à MA-224. QUE não frequento a Cancela devido a ameaças recebidas. QUE não havia roças ou moradores nos 485 hectares adquiridos. QUE os moradores da Cancela começaram a fazer roças em 13/10/2022, conforme vídeo comprobatório. QUE eles residem fora da minha área, nos 94 hectares desmembrados. QUE em 02/02/2023 e 23/10/2023, os moradores bloquearam meus tratores com famílias e crianças, impedindo o cercamento da área. QUE os ex-proprietários ofereceram 20 hectares aos moradores, ampliados para 50 hectares em audiência anterior, mas não houve acordo. QUE minha área permanece livre de ocupação, e os moradores não têm roças nos 485 hectares. QUE ainda não produzo na área, mas pretendo criar gado em pecuária extensiva. QUE possuo licença ambiental da SEMA e certidão de uso e ocupação do solo da prefeitura de São Benedito. QUE o cercamento foi interrompido devido às obstruções dos moradores. Ademais, o depoimento de Galdino Ribeiro dos Santos Filho, testemunha arrolada pelos Requeridos, paradoxalmente corrobora a tese dos autores. Galdino confirma que alguns deles já moravam na propriedade na época em que ele residia lá, quando morou na área por 20 anos até 2004, mencionando especificamente Zé Itan, possivelmente José Hilton, Alê Vi e Seu Ed como pessoas que moravam lá naquele período. Esta confirmação é de fundamental importância, pois demonstra que a ocupação dos autores antecede em muito a aquisição da propriedade por João Pedro em 2022. Galdino também confirma que essas pessoas moravam na área da Cancela, que fica na margem da rodovia, corroborando a narrativa dos autores sobre sua localização e ocupação tradicional. Particularmente relevante é o depoimento de Galdino Ribeiro dos Santos Filho, testemunha dos requeridos, que paradoxalmente confirmou a presença de "Zé Itan, Alê Vi e Seu Ed" na área quando lá residiu por 20 anos até 2004. Esta admissão involuntária constitui prova contra o interesse da parte que a produziu, possuindo especial valor probatório nos autos em questão. Abaixo transcrevo o depoimento da testemunha acima mencionada: GALDINO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - QUE moro atualmente em São Benedito, a cerca de 30 km do Olho d’Água, numa viagem de aproximadamente 30 minutos de carro ou menos de moto. QUE vivi 20 anos na região, sendo 15 anos na Bacaba e 6 anos em Campinas, ambas próximas à Cancela, até me mudar em 2004 para a cidade por causa da educação de meus cinco filhos. QUE passo pela rodovia próxima à área, mas não frequento a propriedade há mais de 5 anos, exceto por uma visita em 2022 para entregar peças de madeira a um morador chamado Zé. QUE conheço os moradores da Cancela, onde residiam famílias como as de Zé Itan, Alé Vi e Ed, que já estavam lá quando cheguei em 1984. QUE eles moravam na Cancela durante todo o período em que vivi na Bacaba, mas não tenho conhecimento de que trabalhassem na Bacaba. QUE essas famílias nasceram e se criaram na área, sendo a Cancela o local principal de suas residências. QUE os moradores da Cancela cultivavam roças todos os anos, e eu também fazia roça, dividindo a produção com os proprietários como pagamento pelo uso da terra. QUE todos os moradores que conheci, incluindo meu cunhado, pagavam foro [Nota: pagamento em produtos ou serviços pelo uso da terra] anualmente aos proprietários, prática comum na região. QUE o antigo proprietário, Raimundo Antão de Souza, falecido há 9 anos, mantinha uma roça grande e empregava os moradores, que trabalhavam 2 a 3 dias por semana para ele, recebendo pagamento em dinheiro ou mercadorias. QUE Raimundo Antão, pai de Moema e Bartira, era meu empregador, e eu trabalhava em sua roça, que era significativa na região. QUE ele mantinha um pequeno comércio, onde os trabalhadores trocavam serviços por mercadorias, garantindo sustento anual. QUE após sua morte em São Luís, onde foi internado e faleceu, seu corpo foi velado e sepultado na propriedade, e a família deixou de cultivar roças, com alguns membros adquirindo uma casa em São Benedito recentemente para facilitar acesso a cuidados médicos. QUE a Cancela possui uma capela onde ocorre uma missa e festa anual em 31 de dezembro, tradição que persiste até hoje. QUE não há escola na Cancela, mas uma está localizada no Olho d’Água, próximo à casa de Raimundo Antão. QUE a família de Raimundo Antão, incluindo Moema e Bartira, reside no Olho d’Água, mas alguns membros trabalham em Chapadinha ou Maranhão, retornando à propriedade nos fins de semana. QUE Moema e Bartira, filhas de Raimundo Antão, moram permanentemente no Olho d’Água, na propriedade do pai, enquanto outros filhos frequentam a área esporadicamente. QUE a casa principal está na propriedade, e alguns membros adquiriram uma residência em São Benedito para maior proximidade com serviços de saúde. QUE não tenho conhecimento de que a família mantenha atividades agrícolas atualmente, limitando-se a residir na propriedade. Portanto, a vasta e convergente prova oral, constituída pelos depoimentos dos autores e de suas testemunhas, aliada à análise do Relatório da COECV, que atesta uma "OCUPAÇÃO COLETIVA E CONSOLIDADA" de mais de 40 anos, com vínculos ancestrais e cemitério comunitário, demonstra de forma inequívoca a posse anterior e tradicional da Comunidade Quilombola Cancela sobre a área litigiosa. Essa robusta comprovação é ainda corroborada pelas admissões implícitas da requerida Moema Maria e, paradoxalmente, pelo depoimento da testemunha dos réus, Galdino Ribeiro, que confirmam a presença e ocupação dos autores na propriedade muito antes da aquisição da área pelo requerido João Pedro, cujas alegações de inocupação restam frontalmente contraditadas. DO ESBULHO PRATICADO PELOS REQUERIDOS O esbulho possessório restou amplamente demonstrado através da cronologia de eventos narrada pelos autores e corroborada pelas provas dos autos. Conforme depoimento de Vanderley de Lima, o conflito surgiu porque os herdeiros das terras venderam a área e posteriormente João Pedro, que entrou com a liminar, é quem impede a comunidade de fazer roçado. José Hilton de Lima detalha que, após a venda da terra, os herdeiros disseram que deixaram 20 hectares para a comunidade ficar morando 'dentro', como moradores dos compradores, mas que essa área não está separada e que a proposta não chegou a lugar nenhum. As testemunhas também confirmam o esbulho. Francinaldo Vieira Carneiro afirma que após a chegada de João Pedro, os moradores foram proibidos de exercer seus trabalhos na área. Vandeildon Vieira Carneiro relata que desde 2022, os autores foram proibidos de exercer seus trabalhos e não conseguem mais realizar as atividades que faziam na terra. Antônio Bento Martins Vieira confirma que o impedimento para realizar essas atividades começou em 2022 quando João Pedro interditou a área. O Boletim de Ocorrência nº 271407/2022, registrado em 21 de outubro de 2022, constitui prova documental contemporânea aos fatos, relatando formalmente o impedimento de acesso às roças por parte da comunidade, áreas estas que já se encontravam roçadas e que eram objeto de trabalho e sustento essencial para as famílias. Este registro, aliado as demais provas constantes dos autos, detalha a situação em que os moradores se viram impossibilitados de adentrar em suas terras cultivadas, evidenciando um ato direto de turbação da posse e a gravidade do impacto sobre sua subsistência. (ID. 91623110). DA DATA DO ESBULHO O terceiro requisito do art. 561 do CPC encontra-se satisfatoriamente demonstrado. Todos os depoimentos convergem para o ano de 2022 como marco inicial dos atos de esbulho. Vanderley de Lima situa o conflito a partir da venda da terra. José Hilton menciona que eles trabalharam normalmente até receberem a liminar no ano passado. As testemunhas são unânimes em apontar 2022 como o início do impedimento das atividades tradicionais. A Certidão de Cadeia Dominial (ID 131377837) revela que João Pedro Fernandes Guerra adquiriu a propriedade em 11 de maio de 2023, ou seja, após o ajuizamento da presente ação (08/05/2023). Este fato é crucial, pois demonstra que os atos de esbulho precederam a aquisição formal da propriedade pelo primeiro requerido, reforçando a legitimidade da posse tradicional exercida pela comunidade. DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E DA PROPRIEDADE A análise do presente caso demonstra inequivocamente que a Comunidade Quilombola Cancela cumpre exemplarmente a função social da posse, evidenciada por um uso sustentável da terra para subsistência, preservação ambiental e reprodução cultural. Os múltiplos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual – como os de Vanderley de Lima e José Hilton de Lima, ambos nascidos e criados no povoado – revelam uma utilização do território pautada pela produção para subsistência, pela moradia consolidada e pela reprodução cultural. A comunidade pratica agricultura familiar, extrativismo de babaçu e pesca, atividades que não só garantem sua segurança alimentar e econômica, mas também refletem um profundo vínculo histórico e cultural com a terra. A existência de um cemitério comunitário com ancestrais enterrados, conforme atestado pelo Relatório de Visita da COECV (IDs 130666046 e 130666050), é prova cabal da antiguidade e tradicionalidade da posse, evidenciando um modo de vida que se perpetua por gerações. A menção de áreas de "pousio" na réplica da Defensoria Pública (Num. 113193229) ainda sublinha uma prática agrícola sustentável, que visa à recuperação do solo e à preservação ambiental. Em contrapartida, a conduta dos requeridos, em especial de João Pedro Fernandes Guerra, carece de elementos que comprovem o efetivo cumprimento da função social da posse. O próprio João Pedro admite em seu depoimento que a área ainda não produz nada e que os planos de pecuária são futuros, limitando-se a uma intenção e não a uma realidade produtiva. Tal admissão, confrontada com a ausência de qualquer histórico de uso produtivo pela parte requerida. Nesse contexto possessório, onde a disputa se dá pelo uso efetivo e social da terra, o uso existencial e produtivo da comunidade se sobressai à mera intenção futura ou à alegação de propriedade sem demonstração de sua função social. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DOS FRUTOS Dos Danos Morais Coletivos A indenização por danos morais coletivos, como categoria autônoma de ressarcimento extrapatrimonial, é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em determinadas situações, a sua configuração é aferível in re ipsa, ou seja, decorre da mera constatação de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. Nesses casos, torna-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral individual, como exemplificado pela Corte Superior em hipóteses de humilhação de menores em programas de TV (REsp 1.517.973) ou de lesão ao meio ambiente, considerado bem público (REsp 1.989.778), onde o dano é inerente à própria ilicitude do ato. No entanto, a aplicação do princípio in re ipsa não é universal para toda e qualquer violação de direitos coletivos. A despeito da inegável gravidade do esbulho de um território tradicional de uma comunidade que se reconhece como quilombola, que, em tese, pode transcender a mera privação material e afetar a dignidade e a identidade cultural, os elementos carreados aos autos não demonstram que a conduta dos requeridos, no contexto específico da disputa possessória, tenha atingido o patamar de ofensa intolerável ou de impacto direto e generalizado sobre a moralidade pública ou os valores coletivos fundamentais que justifiquem a presunção absoluta do dano moral coletivo, nos moldes das situações reconhecidas in re ipsa pelo STJ. A Corte já decidiu que condutas irregulares, embora reprováveis, podem não configurar dano moral coletivo se não abalarem de forma intolerável a tranquilidade social ou os valores fundamentais da coletividade (REsp 1.840.463), o que ressalta a necessidade de um elevado grau de lesividade para a presunção do dano. Embora os depoimentos de Vanderley de Lima e José Hilton relatem o sofrimento da comunidade – mencionando que estão "passando fome" e "acuados" – tais declarações, ainda que verossímeis e demonstrativas de um impacto individual e coletivo relevante, não são suficientes para quantificar o dano moral coletivo em sua dimensão transindividual, nem para enquadrar este caso na exceção do in re ipsa exigida pela jurisprudência para a sua reparação. Ainda, imperioso frisar que nestes autos não foi produzida prova pericial psicossocial ou antropológica, ou prova qualquer equivalente, que demonstrasse o abalo moral coletivo de forma técnica. Ademais, nem o Relatório da COECV adentra nessa análise específica de quantificação extrapatrimonial. Reitero que, quando o dano moral coletivo in re ipsa não se aplica automaticamente, é imprescindível a demonstração de efetiva lesão à dignidade de determinada coletividade. Diante de tais considerações, e sem desconsiderar a vulnerabilidade da comunidade dita quilombola e a gravidade do conflito possessório, impõe-se, neste ponto, a improcedência do pedido de condenação em danos morais coletivos, por ausência de prova cabal de sua ocorrência e extensão nos termos exigidos para a sua configuração no presente caso. Da Indenização dos Frutos A indenização por dano material, em qualquer de suas modalidades, exige a comprovação efetiva e inequívoca do prejuízo sofrido, configurando-se como requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova cabal do dano e de sua extensão inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. No presente caso, o pedido de indenização dos frutos, embora socialmente relevante, não pode ser acolhido por ausência de demonstração objetiva e precisa dos prejuízos materiais alegados, inerentes à condenação em perdas e danos. Embora os depoimentos do autor José Hilton de Lima mencionem duas áreas roçadas do ano passado que não puderam trabalhar e o autor Vanderley de Lima confirme que cada família planta em média duas a três linhas de roça, tais alegações são genéricas e carecem de comprovação técnica específica. Não foram apresentadas provas periciais agronômicas que demonstrassem a extensão exata das áreas cultivadas, os tipos de culturas e suas respectivas produtividades, ou o valor de mercado dos produtos que deixaram de ser colhidos. Ademais, o Relatório da COECV, embora confirme as atividades de agricultura familiar e extrativismo, não oferece dados quantitativos sobre produção ou perdas econômicas, limitando-se à constatação das atividades. A jurisprudência pátria é firme ao exigir prova cabal do prejuízo e de sua extensão, não bastando alegações genéricas. Da mesma forma, o Código Civil, em seus arts. 402 e 403, estabelece que as perdas e danos devem ser provadas, incluindo apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes diretos e imediatos. A ausência de documentos fiscais, registros de produção anteriores ou avaliação técnica das perdas impede a quantificação precisa dos danos materiais alegados, sendo que a natureza de subsistência das atividades desenvolvidas pela comunidade, embora socialmente relevante, não dispensa a necessidade de prova dos prejuízos materiais para fins de indenização. Diante da carência probatória, a improcedência do pedido de indenização dos frutos é imperativa, pois sua concessão exige comprovação cabal e quantificação dos prejuízos materiais. Contudo, a reintegração de posse, principal reparação pleiteada e já deferida, assegura à comunidade o acesso imediato ao território e a retomada de seu modo de vida e atividades produtivas tradicionais. Por fim, o Ministério Público, em suas alegações finais (ID 140508061), manifestou-se expressamente pela procedência da ação. Em sua fundamentação, o Parquet ressaltou que restou demonstrada a posse histórica e ininterrupta dos autores sobre a área litigiosa, bem como o cumprimento da função social da terra. Essa validação ministerial é crucial, pois alinha a pretensão autoral com os princípios constitucionais e a legislação aplicável. A manifestação do Ministério Público é de especial relevância, considerando que o órgão atua como fiscal da ordem jurídica em litígios coletivos pela posse de terra rural. Sua atuação, conforme mandamento constitucional (Arts. 127 e 129 da Constituição Federal), implica a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo um peso considerável à sua posição na formação do convencimento judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSÉ HILTON DE LIMA; MARIA ADRIANA LIMA SOUZA; MARIA FRANCISCA LIMA SOUZA; MARIA DE FÁTIMA LIMA SOUZA; VANDERLEY DE LIMA; MAGNO SILVA DOS SANTOS; MARIA OTÍLIA CARNEIRO DE CARVALHO; FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO DE CARVALHO; FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS VIEIRA; ANTONIO JOSÉ CARNEIRO DE CARVALHO; EDNALDO VIANA DE ABREU e OUTROS, representando a Comunidade Quilombola Cancela, contra JOÃO PEDRO FERNANDES GUERRA, MOEMA MARIA FERREIRA DE SOUZA FREITAS E RAIMUNDO ANTÃO DE SOUZA FILHO, para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DE POSSE da Comunidade Quilombola Cancela sobre a integralidade do território tradicional por ela utilizado para reprodução do seu modo de vida tradicional, conforme delimitado na área de 622,8375 hectares (seiscentos e vinte e dois hectares, oitenta e três ares e setenta e cinco centiares) localizada no Povoado Cancela, zona rural do Município de São Benedito do Rio Preto/MA, descrita na inicial. Como consequência, DETERMINO que os requeridos SE ABSTENHAM de dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de qualquer maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos requerentes acima mencionados em relação ao imóvel rural conhecido como Comunidade Quilombola Cancela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento e por pessoa que descumprir, sem prejuízo de outras futuras sanções que poderão ser impostas. Ainda, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais coletivos e indenização dos frutos, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta sentença. Expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da Comunidade Quilombola Cancela, devendo ser cumprido com o auxílio de força policial, se necessário, observando-se as diretrizes da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos para proteção de comunidades tradicionais. Intimem-se os autores, por meio da Defensoria Pública, na qualidade de representante das partes, pessoalmente, via remessa eletrônica dos autos. Intimem-se os requeridos, via DJEN, por meio de seus procuradores constituídos. Cientifique-se o representante do Ministério Público, na qualidade de custos iuris, pessoalmente, via remessa eletrônica dos autos. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com a certificação de trânsito em julgado, não havendo outras pendências e nem mesmo sendo pedido o cumprimento de sentença em até 05 dias, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
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