Processo nº 0859098-84.2024.8.10.0001
ID: 317057168
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0859098-84.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL COSTA DE ARAUJO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0859098-84.2024.8.10.0001 Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Adv…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0859098-84.2024.8.10.0001 Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo – OAB/MA 6.100 Apelada: Cláudia De Assunção Nascimento Advogada: Maria Cristiana Da Silva Cardoso – OAB MA21275-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PARCELADA E PAGA. REPASSE NÃO EFETUADO PELO AGENTE ARRECADADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que, mesmo tendo pago a primeira parcela de acordo de renegociação de dívida, teve o fornecimento de energia suspenso. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 180,00 relativo à parcela de julho de 2024 e condenou a Concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pela suspensão do fornecimento decorrente de inadimplemento imputado a falha do agente arrecadador; e (ii) verificar se houve configuração de dano moral indenizável em razão do corte indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois responde pela atuação de terceiros contratados para sua atividade-fim, como os agentes arrecadadores, sendo irrelevante eventual falha de repasse por banco ou correspondente, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Incide à espécie a legislação consumerista, especialmente os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falhas na prestação do serviço, ainda que decorrentes de terceiros, e aplicável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e contínuo, somente podendo ser interrompido em caso de inadimplemento efetivo, precedido de notificação com antecedência mínima de 15 dias, conforme previsão da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356 e 357. No caso, a autora comprovou o pagamento da parcela acordada, o que afasta a legitimidade do corte. A concessionária não demonstrou ter realizado notificação válida sobre a suposta inadimplência, tampouco comprovou que a suspensão do serviço decorreu de fato imputável à consumidora. A interrupção indevida do serviço essencial, sem a devida comunicação e em razão de falha imputável à concessionária, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto, revelando-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da prática ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas decorrentes de inadimplemento ocasionado por erro de agente arrecadador, não podendo transferir ao consumidor os riscos do contrat, logo a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia, mesmo em caso de inadimplemento decorrente de falha bancária, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, posto que o dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa) e independe de comprovação específica pelo consumidor. Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível Do Termo Judiciário De São Luís, Da Comarca Da Ilha De São Luís/MA, que julgou procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c declaração de inexistência de débito c/c tutela de urgência, ajuizada pela consumidora contra a Concessionária de energia. A consumidora ajuizou a presente demanda sustentando que por motivos financeiros não conseguiu adimplir com as faturas de determinados meses, em julho de 2024, obteve êxito no parcelamento de suas faturas atrasadas (sob o nº de protocolo 700001537044), acordado no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, com o primeiro dia de vencimento previsto para o dia 05/072024 e tendo a demandante adimplido a sua primeira parcela em 04/07/2024. Entretanto, no site da Equatorial a fatura continua em aberto e a autora recebeu uma notificação de corte, o que a levou a comparecer ao atendimento presencial da demandada e relatar a situação, ocasião em que a atendente lhe assegurou que não ocorreria nenhuma suspensão nos seus serviços, porém, na data de 14/08/2024 foi realizado o corte de energia na sua residência da demandante, o que lhe gerou vários transtorno. Por tais motivos, pleitou a concessão de tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a suspender o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, e no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito referente à parcela do mês de julho de 2024, concernente à renegociação no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e o pagamento de indenização a título de danos morais (ID nº 43891015). Decisão de ID nº 43891028 em que fora concedida a tutela antecipada requerida pela autora, assim, determinando que a Equatorial restabeleça o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de suspender o fornecimento do serviço da Conta Contrato n° 35012958 em relação à fatura de competência de 05 de julho, no montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Não obstante, após análise probatória foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, tornando definitiva a liminar proferida anteriormente, declarando a inexistência da dívida referente ao parcelamento com vencimento em julho de 2024, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), bem como condenou a Equatorial ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, além de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC (ID nº 43891028). Inconformada, a Equatorial interpôs recurso de Apelação sob ID nº 43891028, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, posto que o pagamento da referida fatura fora realizado pelo Banco Neon, mas o valor nunca lhe foi repassado, permanecendo o débito em aberto no seu sistema, posto que as demais faturas foram devidamente compensadas, exceto essa, e assim a não arrecadação da fatura retromencionada, recai não sobre a Requerida, mas sim sobre o agente arrecadador, Banco Neon. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos iniciais ante a ausência de amparo legal e fático que pudesse ratificar os termos da exordial, principalmente pelo fato de que a autora à Recorrente a responsabilidade por interrupção indevida do serviço em sua unidade consumidora no dia 12/08/2024, sem inadimplência junto à distribuidora, mas eventual falha fora provocada pelo agente arrecadador durante o processo de pagamento da fatura de entrada de um parcelamento firmado pelo Processo n.º: 0859098-84.2024.8.10.0001 no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), tal fato não deve ser atribuída à Recorrente, de modo que o repasse do pagamento é realizado pelo agente arrecadador, logo é impossível que a concessionária tenha conhecimento do pagamento da fatura, a não ser que o cliente apresente a fatura paga no momento da suspensão, o que não ocorreu no caso in loco, e assim não ha que se falar em condenação por dano moral. Contrarrazões do 1º Apelado sob o ID nº 43891256. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Preliminarmente, quanto a alegação de ilegitimidade passiva ante a inexistência de registro de pagamento em seu sistema, o que configura responsabilidade do Banco, motivo pelo qual acredita ser parte ilegítima para responder à demanda, entendo que não merece acolhida senão vejamos. A concessionária, ao eleger o sistema financeiro para promover a arrecadação de suas faturas, revestiu os bancos e correspondentes bancários da condição de longa manus de sua atividade comercial, sendo a demandada diretamente responsáveis pela prestação destes, sem prejuízo do direito de regresso. Destarte, se a instituição financeira arrecadadora ou o correspondente recebeu os valores e atrasou ou deixou de repassar para a instituição credora reclamada, as consequências de tal falha não podem resvalar no consumidor, notadamente a parte mais frágil da relação. Assim, a falha na prestação do serviço bancário que não constitui fato de terceiro, caracterizando a responsabilidade da ré. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e eventual configuração de danos morais. Não restam dúvidas de que nestes autos mostra-se explícita a relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990). A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Inicialmente, ressalto que incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que inconteste a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência econômica e técnica da autora. Além disso, o fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, à exceção dos casos estritamente previstos em lei, mostra-se medida ilegal e viola a garantia do mínimo existencial. Neste sentido, o art. 22 da Lei nº 8.078/90: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Porém, não se trata de regra absoluta, a Lei nº 8.987/95, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências", traz as seguintes exceções: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. - destaquei. Por sua vez, a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/21, assim dispõe acerca da regulamentação das hipóteses de interrupção: Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; [...] § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. [...] § 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357. Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não sendo paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de que não determinação judicial ou outro motivo justificável. Como se vê, o corte no fornecimento de energia somente é legítimo nos casos de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, e mediante prévia notificação, situação que não se verifica nos autos. Nota-se, porém, que as faturas não apresentaram aviso de corte, tampouco a ré comprovou ter realizado o aviso de corte por outra forma de comunicação, principalmente se tratando de repactuação de dívida, demonstrando a boa-fé da autora. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. CORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. 2. No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior. Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 1342608/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.09.2017). No mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte em casos análogos e da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. FATURAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.I. O serviço prestado pela apelante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. II. In casu, mesmo estando adimplente com as faturas de consumo, a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora suspenso. III. O quantum arbitrado na origem deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Egrégia Corte. IV. Apelo desprovido e recurso adesivo desprovido, em parcial acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0810667-04.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) (Grifo nosso) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR REDUZIDO. 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, por cobrança de fatura paga, configura falha na prestação de serviços e conduz ao dever de indenizar os danos morais configurados. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada conforme as circunstâncias apresentadas em cada caso concreto e considerando o princípio da razoabilidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa. Valor indenizatório reduzido. 3. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0805190-20.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/09/2023) (Grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUSTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORTE INDEVIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a apelante à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de corte e cobrança indevidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores a título de ajuste de consumo, sem a devida notificação prévia, e a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de fatura quitada antes do corte configura ato ilícito passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época) condiciona a recuperação de receitas por erro de medição à prévia notificação do consumidor e à demonstração inequívoca da origem dos valores acrescidos. 4. A ausência de notificação prévia acerca de um dos parcelamentos cobrados e a falta de comprovação da origem dos valores configuram conduta irregular da concessionária, violando o dever de informação e onerando indevidamente a consumidora. A concessionária não fez prova mínima do alegado, somente inserindo informação genérica de parcelamento na fatura da consumidora, sem provar a origem do referido débito. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de fatura quitada antes do corte é indevida, ainda que o pagamento tenha sido feito em atraso, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica gera danos morais in re ipsa, dispensando a comprovação pelo consumidor lesado. 7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$4.500,00) está em conformidade com os precedentes deste Tribunal em casos análogos, sendo proporcional e razoável. 8. A complexidade da causa, por si só, não é causa de diminuição dos honorários sucumbenciais, quando presentes os requisitos do § 2º, art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de valores a título de ajuste de consumo, sem a devida notificação prévia e comprovação da origem dos valores, é irregular e viola o dever de informação ao consumidor. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de fatura quitada antes do corte é indevida e configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que, nesses casos, são in re ipsa." (ApCiv 0802913-55.2018.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/02/2025) AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO NÃO ANEXADO NOS AUTOS – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – ART. 373, I E II, DO CPC – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – EVIDENTE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA – REPARAÇÃO DEVIDA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.(...). A suspensão do fornecimento de energia elétrica é vedada quando não precedida de notificação (art. 355 da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021). (...). (N.U 0002481-90.2017.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023). (Destaquei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR –QUANTUM ADEQUADO– SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIDO. Ao proceder qualquer inspeção no relógio medidor do autor, deve a concessionária respeitar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. A cobrança indevida, acrescida de interrupção no fornecimento de energia, configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1029352-45.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. DÉBITO PRETÉRITO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. SUSPENSÃO. INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBSERVÂNCIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Resolução nº 414/10 da ANEEL, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga. 2. A suspensão do fornecimento de energia na hipótese inadimplemento pressupõe notificação prévia do consumidor, com antecedência mínima de 15 dias. Inteligência dos arts. 172, I e 173, I, “b” da Resolução nº 414/10. 3. No caso em exame, inexiste justo título à agravante para interromper o fornecimento de energia, seja porque a suspensão por inadimplemento ocorreu após 90 (noventa) dias do vencimento, seja porque não houve notificação prévia da consumidora. 4. O Código de Processo Civil estabelece que a multa pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 4.1. O valor máximo arbitrado atende ao critério da razoabilidade, de acordo com as especificidades da causa, sem representar enriquecimento indevido da parte agravada, mantendo, por outro lado, a força coercitiva necessária ao estímulo do cumprimento da decisão judicial. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07125926320238070000 1712436, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (Grifo nosso) Sendo assim, ao contrário do que alega a Apelante, no presente caso não há como sustentar o exercício regular de direito, uma vez que os atos por ela praticados violaram o direito do consumidor. De igual modo, a suspensão indevida, decorrente da ausência de prévia notificação, configura ato ilícito praticado pela apelada e gera dano moral. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, a autora alegou, em síntese, a falha nos serviços prestados pela Apelante, que realizou o corte do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, diante do adimplemento das faturas devidas, mas sem notificação prévia, fato que ensejou a propositura da presente ação. Destaco que, as alegações apresentadas em sede de Razões de Apelação não foram suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pela adequada prestação de serviço. Isso porque, caberia à Apelante, para se eximir de eventual responsabilização, comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a comprovação de pagamento é corroborada pelo documento de ID nº 43891016, que demonstra que o comprovante de pagamento da fatura em questão, apesar de estar em atraso, foi adimplida. Portanto, entende-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, qual seja, a suspensão indevida do fornecimento de energia, não tendo a parte ré demonstrado que efetuou notificação de débito com a antecedência determinada pela normatização pertinente ou que a autora promoveu a ligação à revelia. Assim, sem a comprovação de notificação prévia acerca do inadimplemento, inexiste justo título à agravante para interromper o fornecimento de energia, não havendo que se falar em restabelecimento condicionado ao pagamento das faturas vencidas e vincendas. Dessa forma, o conjunto probatório existente comprova a boa-fé da consumidora ao realizar o pagamento da fatura de consumo, restando configurada, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da Concessionária. In casu, não resta dúvida quanto à configuração do dano moral. Com efeito, a autora se viu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando-lhe transtornos que extrapolam meros aborrecimentos, especialmente diante da natureza essencial do serviço. Diante disso, em que pesem os argumentos da Apelante, não restou configurado nos autos que houve, de fato, omissão por parte da consumidora, apta a ensejar a interrupção do serviço de energia elétrica Unidade Consumidora. Registre-se, outrossim, que, no tocante ao dano moral, configura-se este in re ipsa na hipótese de injustificada e negligente cessação do serviço essencial contratado que, nos termos do que dispõe o art. 22 da Lei nº 8.078/90, deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente. Quanto ao valor da indenização, entendo que deve cumprir dupla finalidade, ou seja, de compensação e de desestímulo do agente à continuidade da prática ilícita. Por conseguinte, o valor arbitrado deve ser proporcional e adequado à gravidade do fato e à capacidade econômica do agente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, deve ser mantido, vez que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano e adequa-se plenamente às peculiaridades do caso e a jurisprudência desta Corte de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo-se inalterada a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se cumpra-se. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear