Processo nº 0831248-21.2025.8.10.0001
ID: 321421132
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0831248-21.2025.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0831248-21.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SENTENCIADO(A): BRUNO LIMA DE ANDRADE e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO Examinados. Trata-se de separação dos Autos nº 0849637-93.2021.8.10.0001, conforme certidão de ID 145895528, na qual o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face dos acusados BRUNO LIMA DE ANDRADE (CPF 081.229.133-69), GUILHERME FEITOSA DA SILVA (CPF 054.877.263-02), JEFFERSON SILVA DE ARAUJO (CPF 082.974.733-84) e JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO (CPF 076.309.733-06), além de outros três acusados, imputando-lhes a conduta delitiva tipificada no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, com incidência da causa de aumento prevista no §3º do mesmo dispositivo legal para o acusado GUILHERME FEITOSA DA SILVA, por integrarem organização criminosa armada com atuação estruturada e divisão de tarefas, a saber, a facção criminosa BONDE DOS 40 (ID 145891271). Processo correlato nº 0002495-29.2021.8.10.0001 - Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313). decisão no ID 48433289. As prisões preventivas dos referidos acusados foram decretadas por este Juízo em 02/07/2021 (ID 48433289 do processo cautelar nº 2495-29.2021.8.10.0001). Os mandados de prisão de GUILHERME FEITOSA DA SILVA, JOSUÉ DE JESUS BORBA CARVALHO, JEFERSON SILVA DE ARAÚJO e CARLOS ANDRÉ LOPES ARAÚJO foram efetivados em 25/08/2021. O mandado de prisão de BRUNO LIMA DE ANDRADE foi cumprido em 15/06/22 (ID 145892034). Em 09.06.2023 foi proferida a decisão de relaxamento de prisão preventiva dos réus GUILHERME FEITOSA DA SILVA, CARLOS ANDRÉ LOPES ARAÚJO, JOSUÉ DE JESUS BORBA CARVALHO e JEFERSON SILVA DE ARAUJO (ID 145892103), e em 19.05.2024 para BRUNO LIMA DE ANDRADE, substituindo a prisão por outras medidas cautelares, inclusive tornozeleira eletrônica. O cumprimento dos respectivos alvarás de soltura se deu em 12.06.2023 para JOSUÉ DE JESUS BORBA CARVALHO (ID 145892116, mantido custodiado por outro Processo), GUILHERME FEITOSA DA SILVA (ID 145892123), JEFFERSON SILVA DE ARAUJO (ID 145892123, mantido custodiado por outro Processo) e BRUNO LIMA DE ANDRADE (ID 145892210, em 21.03.2024). Dos acusados dos Autos, houve pedido de Busca e Apreensão apenas em relação a BRUNO LIMA DE ANDRADE (Proc. 0002495-29.2021.8.10.0001, ID 50999938), ao passo em que nada foi encontrado, já que ele não residia no local há 15 anos (ID 51564445). O celular que deu ensejo a estes Autos foi obtido em razão da prisão em flagrante de GUILHERME FEITOSA DA SILVA nos autos da Ação Penal nº 0001983-97.2020.8.10.0060, que apura crime de roubo. Depois, foi remetido a esta Unidade Jurisdicional (ID 145892102). A denúncia foi recebida em 30 de novembro de 2021 (ID 145891274). Os réus Erivan Ferreira Nunes Filho e Wanderson da Rocha não foram citados pessoalmente e não responderam à citação ficta, razão pela qual, foi determinada a separação de autos (ID 145892030). Os demais acusados apresentaram as suas respectivas defesas (ID’s 145892042, 145892029, 145892023, 145892023). Consta nos autos a apreensão de celular da marca Samsung pertencente a GUILHERME FEITOSA DA SILVA, conforme Certidão de ID 145892256. Não houve relato de apreensão de bens dos demais acusados nestes autos desmembrados. A decisão de ID 145892045 ratificou o recebimento da denúncia, restando consignado que o feito foi separado em relação aos réus Erivan Ferreira Nunes Filho e Wanderson da Rocha e ratificada, posteriormente, na decisão de ID 145892260. A instrução processual ocorreu de forma regular, com audiências de instrução e julgamento realizadas e com participação das partes e testemunhas. As mídias audiovisuais foram devidamente juntadas aos autos (IDs 145892084, 145892144) - Dia 31/03/2023 - foram inquiridas as testemunhas Sanvia Maranhão e Edilson Ribeiro indicadas na denúncia. O ato realizado de forma híbrida (presencial e via videoconferência, nos termos do art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 357/2020). - Dia 21/06/2023 - foram ouvidas as testemunhas de acusação LEONARDO DE CARVALHO MOREIRA, EDILSON RIBEIRO E MARCIO TELES, tendo o Ministério Público desistido da reinquirição de SANVIA MARANHÃO no referido ato (ID 94901163), bem como procedeu-se ao interrogatório dos réus GUILHERME FEITOSA DA SILVA, JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO, BRUNO LIMA DE ANDRADE e JEFFERSON SILVA DE ARAUJO (atas de ID 89184351 e 95123827). ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 145892146) - pugna pela CONDENAÇÃO dos acusados BRUNO LIMA DE ANDRADE, GUILHERME FEITOSA DA SILVA, JEFFERSON SILVA DE ARAUJO e JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013)m acrescentando a agravante da LIDERANÇA unicamente para GUILHERME FEITOSA (§3º). No ID 94917637 consta declaração de óbito em nome do acusado CARLOS ANDRÉ LOPES ARAÚJO, motivo pelo qual foi determinada a separação dos autos. ALEGAÇÕES FINAIS DOS RÉUS: JEFFERSON SILVA DE ARAUJO e JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO - apresentou suas Alegações Finais sob o ID 145892150, através da Defensoria Pública Estadual, requerendo a ABSOLVIÇÃO, com base na insuficiência de provas. BRUNO LIMA DE ANDRADE (ID 145892178) - requer a ABSOLVIÇÃO, alegando insuficiência de provas para a condenação. GUILHERME FEITOSA DA SILVA (ID 145892228) - requereu, PRELIMINARMENTE, a NULIDADE DAS EVIDÊNCIAS APRESENTADAS NO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EVIDÊNCIAS DIGITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE. No mérito, requereu a absolvição do réu quanto ao crime capitulado no artigo 2º, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, diante da fragilidade do acervo probatório, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; Caso não se entenda pela absolvição, requereu-se o decote das causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do exercício de liderança. Autos conclusos para julgamento. Este é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - Preliminar de Nulidade das Provas Digitais do Celular Apreendido A defesa de Guilherme Feitosa da Silva suscitou, em sede Preliminar, a nulidade das provas digitais oriundas da extração de dados do telefone celular apreendido em seu poder. Alegou que o Ministério Público Estadual sustentou a participação do acusado na prática delitiva de integrar organização criminosa com arrimo na extração de dados do dispositivo móvel celular SAMSUNG (IMEI1: 354405106976740. IMEI2: 354406108976748), apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Guilherme Feitosa da Silva, ocorrida no dia 02/12/2020, autorizada judicialmente nos autos do processo nº 0001983-97.2020.8.10.0060. Destacou que “no âmbito das Alegações Finais, o Ministério Público, com o intuito de obter a condenação pelo crime imputado, apontou mensagens de texto trocadas entre Guilherme e outros participantes de grupos denominados 'Futebol Cocais' e 'Futebol da Quebrada B40'." Assim, arrematou que os principais indícios consistem predominantemente em prova digital, devido à frequente menção a imagens, vídeos e áudios compartilhados na plataforma WhatsApp. Apontou que, no tocante ao procedimento a ser seguido, o documento intitulado “Procedimento Operacional Padrão Perícia Criminal”, conforme Pop nº 3.2 - Informática Forense, fundamentado na ABNT ISO/IEC 27027:2013 e na RFC 3227/2002, estipula diretrizes para os peritos da área de informática na condução de exames que abrangem dados armazenados em dispositivos computacionais portáteis e que, no processo de aquisição de dados, após a apreensão de um telefone celular, um dos primeiros procedimentos consiste no “espalhamento” dos dados contidos no dispositivo, efetuado por meio de software apropriado, etapa crucial para garantir a integridade das informações. Indicou que a falta de descrição do método empregado para a extração dos dados mostrados no relatório, levantando dúvidas quanto à autenticidade das imagens, áudios e vídeos nele contidos. Fundamenta que não teria sido observada a adequada cadeia de custódia desses dados, faltando garantias de autenticidade do conteúdo (conversas, áudios, fotos e prints de aplicativos) utilizado para embasar a denúncia de organização criminosa. Em suma, alega-se que a ausência de documentação minuciosa dos procedimentos policiais de coleta e preservação dos dados inviabilizaria a verificação da integridade e fidedignidade das provas digitais, motivo pelo qual deveriam ser invalidadas (CPP, art. 157, §1º). No caso em análise, contudo, verifica-se que a obtenção das provas digitais questionadas observou os ditames legais. O aparelho celular do acusado foi apreendido em flagrante (Auto de prisão em flagrante nº 0001983-97.2020.8.10.0060) e devidamente encaminhado à autoridade policial. Na sequência, houve autorização judicial específica para a quebra do sigilo de dados do dispositivo. Portanto, a coleta dos dados baseou-se em ordem judicial, em estrita observância ao direito constitucional à privacidade (CF, art. 5º, XII) e à legislação de regência (Lei nº 9.296/1996), não havendo que se cogitar de prova ilícita por violação de sigilo. Consta dos autos que a extração dos dados foi realizada por meio de ferramenta forense idônea. O relatório de investigação policial indica que as informações do aparelho foram obtidas “através do programa Cellebrite”, havendo, ademais, outros relatórios corroborando a investigação. Isso revela que a autoridade policial lançou mão de metodologia reconhecida para coleta de evidências digitais, o que tende a assegurar a integridade do conteúdo extraído. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado”, justamente para se preservar a confiabilidade da prova desde a obtenção até sua apresentação em juízo. No presente feito, diferentemente do alegado, não há indícios de violação ou descontinuidade relevante nesse fluxo de preservação da prova digital: o telefone foi apreendido, mantido sob custódia do Estado, submetido à perícia técnica autorizada e teve seu conteúdo incorporado aos autos por meio de relatórios oficiais. Embora a defesa aponte a ausência de um laudo pericial formal nos moldes estritos do POP nº 3.2 - Informática Forense, observamos que a Polícia Civil produziu um detalhado Relatório de Investigação Policial sobre Análise dos Dados (IDs 145891261, 145891262, 145891266, 145891260), no qual descreve os procedimentos adotados, os grupos de WhatsApp analisados, as conversas relevantes, as imagens e os "esqueletos" encontrados, correlacionando-os com os investigados. Tal relatório, embora não seja um laudo pericial stricto sensu, foi elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções, sob o crivo de uma investigação formal e com base em autorização judicial específica para acesso aos dados. É certo que a jurisprudência contemporânea enfatiza a necessidade de rigor na documentação e manuseio de provas digitais. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, fixou entendimento de que não se admitem provas digitais sem registro documental dos procedimentos adotados pela polícia para preservar sua integridade, autenticidade e confiabilidade. Tal orientação – evidenciada em casos onde houve flagrante descuido no tratamento do vestígio eletrônico – visa evitar que dados potencialmente alteráveis sejam usados sem garantia de fidedignidade. Todavia, essa diretriz não pode ser interpretada de forma absolutista, desvinculada da análise do caso concreto. No caso em tela, diversamente de situações excepcionais julgadas pelo STJ, não se comprovou qualquer manipulação indevida do conteúdo extraído nem descumprimento das formalidades básicas de preservação. A defesa aponta a ausência de detalhes técnicos (como hashes de verificação ou relatórios pormenorizados) no laudo pericial, mas não demonstrou efetivamente que os dados apresentados divergem do conteúdo original do aparelho ou que sofreram adulteração. Em que pese o relatório de investigação não seja um laudo pericial formal, ele descreve a origem dos dados (celular apreendido com GUILHERME FEITOSA DA SILVA), a autorização judicial para a extração, e apresenta as evidências encontradas (conversas, fotos, vídeos). A prova digital, uma vez submetida ao contraditório judicial (o que ocorreu com a juntada do relatório e a oitiva das testemunhas que o elaboraram), pode ser valorada pelo juiz em conjunto com as demais provas. A ausência de um laudo pericial formal não acarreta, por si só, a nulidade absoluta da prova, especialmente quando outros elementos corroboram os fatos. No presente caso, os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, ratificaram o conteúdo do relatório e a forma como as informações foram obtidas, sendo a palavra dos agentes públicos dotada de fé pública e valor probatório, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos. Ademais, o próprio aparelho celular foi encaminhado a este Juízo (ID 145892101), estando à disposição para eventual perícia complementar, caso requerido e considerado pertinente. Em matéria de cadeia de custódia, doutrina e jurisprudência ressaltam que eventuais falhas procedimentais devem ser avaliadas à luz do prejuízo causado à confiabilidade da prova e ao exercício da defesa. No presente caso, a parte ré não logrou indicar prejuízo concreto. Não há nos autos qualquer elemento que sugira que as conversas e mídias obtidas do celular não correspondam à realidade dos fatos ou tenham sido indevidamente inseridas. A propósito, já se decidiu que é incabível reconhecer nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia quando não demonstrada adulteração do material probatório. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça reforça que alegações de nulidade dependem da comprovação de dano efetivo à parte: “no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo”. Em outras palavras, vigora o princípio fundamental de que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo” (CPP, art. 563). No caso, a defesa teve acesso pleno aos registros extraídos (mensagens de texto, áudios, imagens), podendo examiná-los e contestar sua veracidade ou contextualização durante a instrução – não havendo notícia de cerceamento. A mera possibilidade teórica de adulteração, não respaldada por indícios concretos, não é suficiente para invalidar a prova digital regularmente obtida. Ressalte-se, por fim, que a utilização dos dados do celular apreendido para embasar a presente ação penal por organização criminosa não configura “prova ilícita por derivação” nem violação ao devido processo legal. Isso porque as informações foram obtidas de forma legítima e precedidas de autorização judicial, podendo ser compartilhadas com outros procedimentos investigativos correlatos. Com efeito, STF e STJ possuem entendimento pacífico no sentido de permitir o compartilhamento de provas obtidas licitamente em uma investigação criminal para instruir outro processo, desde que haja autorização judicial e resguardo do contraditório. No presente caso, a extração de dados foi deferida judicialmente no contexto da investigação, de modo que seu aproveitamento na persecução do delito de associação criminosa armada (Lei nº 12.850/2013) é perfeitamente válido. Trata-se de situação de prova emprestada lícita, em que a mesma prova digital – já legitimamente colhida – foi utilizada para esclarecer a participação do acusado em infração diversa, observados os devidos trâmites legais. Não há, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida nesse aspecto. Diante do exposto, o Colegiado rejeita a preliminar de nulidade das provas digitais. Ficou demonstrado que a apreensão e perícia do celular do acusado respeitaram as normas legais e constitucionais, não se constatando quebra de cadeia de custódia apta a comprometer a autenticidade dos elementos de prova. Ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de qualquer vício grave na obtenção dos dados, mantêm-se válidas e admissíveis as conversas, áudios, fotos e demais registros extraídos do dispositivo apreendido, os quais poderão ser livremente valorados na formação do convencimento deste Juízo. Vale frisar que a presente decisão encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJMA. Além dos precedentes já citados, destaca-se o RHC 77.836/STJ, no qual se definiu que a cadeia de custódia visa a assegurar o direito à prova lícita e ao devido processo legal, sendo que interferências indevidas no percurso da prova podem resultar em sua imprestabilidade. Por outro lado, em casos nos quais não se verifica mácula na integridade do vestígio nem prejuízo à defesa, tem-se afastado a nulidade pretendida, privilegiando-se a busca da verdade real com base em provas lícitas e confiáveis. Essa interpretação está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a lição doutrinária de que eventuais vícios formais na manuseio da prova somente devem implicar exclusão quando comprometem a essência da confiabilidade do elemento probatório – o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, preserva-se a validade das provas digitais obtidas, reafirmando-se o compromisso com a legalidade da persecução penal e com as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem olvidar a efetividade no combate ao crime organizado. Ademais, a prova da participação dos acusados na organização criminosa não repousa exclusivamente nos dados digitais extraídos. O referido relatório e as informações nele contidas foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, que detalharam o modus operandi da facção, a estrutura hierárquica, as funções exercidas por alguns dos acusados e o contexto da criminalidade organizada na região de Timon/MA. A jurisprudência pátria tem admitido a validade de relatórios policiais que descrevem o conteúdo de dados extraídos de dispositivos eletrônicos mediante autorização judicial, especialmente quando corroborados por outras provas, como os depoimentos dos agentes responsáveis pela investigação. Nesse sentido, entendemos que a prova digital foi obtida legalmente, mediante autorização judicial, e seu conteúdo foi devidamente documentado no relatório policial, o qual foi submetido ao contraditório durante a instrução processual através da oitiva dos policiais responsáveis. A ausência de um laudo pericial formal, por si só, não invalida a prova, mormente quando sua essência e conclusões são confirmadas por outros meios probatórios idôneos. A defesa teve acesso ao relatório e pôde questionar seu conteúdo e a metodologia (ainda que não explicitada com rigor pericial) durante a instrução. Não se vislumbra, portanto, prejuízo concreto à defesa que justifique a declaração de nulidade. Rejeitamos, pois, a preliminar arguida. DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A instrução criminal teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades tenham lhe subtraído a validade para fins de formação da convicção judicial. No mais, a ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental, permitindo o enfrentamento do mérito com pálio nos aspectos de fato e de direito abaixo consignados. A denúncia imputa aos denunciados a prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei de Crime Organizado (Lei n° 12.850/2013). Organização Criminosa Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. O primeiro aspecto a analisar é a questão da materialidade e autoria dos delitos imputados para, em seguida, ponderar a existência de tipicidade, antijuricidade e culpabilidade. O crime organizado na modalidade integrar (ingressar no grupo, preencher, estabelecer conexão, fazer parte, associar-se, agregar-se, juntar-se à organização criminosa) é delito permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto perdurar a união pela vontade de seus integrantes. Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, que se consuma com a mera associação de pessoas, independentemente da execução dos crimes que motivaram a organização. Para sua configuração devem existir os seguintes requisitos de forma cumulativa: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita; b) formado por, no mínimo, quatro pessoas; c) estabilidade temporal reconhecida; d) atuação concertada, ou seja, aprimorada; e) finalidade de praticar infrações graves, isto é, aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos; f) intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. É de conhecimento notório da população a existência de facções criminosas operando no Estado do Maranhão, inclusive com ramificações externas, sendo elas, principalmente: o BONDE DOS 40 (B.40), o COMANDO VERMELHO (CV) e o PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). Nos últimos anos também tivemos o surgimento de uma quarta, autodenominada NEUTROS e o ressurgimento da extinta PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCM). Referidas facções criminosas, que possuem estrutura ordenada, atuam dentro e fora das unidades prisionais maranhenses, objetivando o controle de "bocas de fumo" como principal meio de obtenção de recursos financeiros ilícitos para fortalecer a organização e dar continuidade às suas atividades, com o aliciamento constante de novos membros, que iniciam como "olheiros" e como "soldados", integrando a base da pirâmide do grupo, praticando crimes de homicídios, roubos, tráfico e fazendo a segurança dos seus integrantes e dos pontos de venda de droga. A Facção B.40 tem expressiva e notória participação na cidade de São Luís, capital do Maranhão, possuindo estratégia agressiva, sendo marcada por assassinatos de rivais, inclusive de execuções dentro de presídios. Considerada há poucos anos como uma das cinco maiores facções do Brasil, segundo revista de circulação nacional. No Relatório constante no ID 145891259, págs. 33/40; ID 145891260 e ID 145891261, págs. 1/32, consta a atuação da facção no eixo Timon/MA e Teresina/PI, além do Quadro Disciplinar na região (ID 145891260, págs. 6/7) e várias fotos de faccionados fazendo o sinal da facção, tudo extraído do celular apreendido. Não restam dúvidas da existência da organização criminosa descrita na denúncia. Para além de ser um fato público e notório, a existência da facção Bonde dos Quarenta (B40), criada em São Luís em 2007, restou confirmada pelas testemunhas arroladas pela acusação, ouvidas durante a instrução processual. E o reconhecimento formal de sua existência também resta comprovado em diversos processos criminais neste Judiciário, como abaixo se vê: 51095515 - HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (…) Destacou-se, na origem, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria no sentido de que o paciente integra a organização criminosa Bonde dos 40, caracterizada pela prática de crimes contra a vida, patrimônio, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo. lV. Ressaltou-se, outrossim, a necessidade de desarticulação definitiva da organização criminosa, interrompendo ou, pelo menos, diminuindo a reiteração delitiva e a atuação dos supostos integrantes da ORCRIM investigada, haja vista que vários dos representados respondem a outras ações penais e/ou possuem inquéritos policiais apurando fatos semelhantes, (,,,). Ordem conhecida, julgada prejudicada no tocante à tese de excesso de prazo para formação da culpa e, em relação à argumentação remanescente, denegada. (TJMA; HCCr 0803593-48.2023.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 22/03/2023) 51109762 - APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 585). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) Com relação à conduta social, vale frisar que esta retrata o papel do acusado na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, revelando-se, portanto, acertada a negativação do aludido vetor em razão de o recorrente ser integrante da facção criminosa "Bonde dos 40". Conhecida pela elevada periculosidade de seus integrantes, cuja atuação é voltada à prática de crimes hediondos. (…) Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA; ACr 0001348-07.2017.8.10.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; DJNMA 20/07/2023) As investigações iniciaram a partir do roubo praticado por GUILHERME FEITOSA DA SILVA, vulgo "GUIGUI ", ERIVAN FERREIRA NUNES FILHO, vulgo "LUQUINHA" e WANDERSON DA ROCHA SILVA vulgo “ZAMBETA” na cidade de Timon/MA, os quais, a bordo de um Renault Clio (cor preta e placa NIH-6941), subtraíram R$ 2.000,00 (dois mil reais) de BRUNO IZAIAS CASTELO BRANCO, além de sua motocicleta Honda Titan placa EKU-1986, levando também um capacete, uma mochila, um relógio e dois celulares. Uma vez localizado os objetos roubados, efetuou-se a prisão de GUILHERME FEITOSA DA SILVA, vulgo “GUIGUI”, apreendendo em seu poder um aparelho celular SAMSUNG (IMEI1: 354405106976740. IMEI2: 354406108976748), a Polícia Civil do Estado do Maranhão, por meio da Delegacia do 3° Distrito Policial representou ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA pelo afastamento de sigilo telemático do telefone apreendido na posse deste indivíduo, o que foi deferido. Após a devida autorização judicial (Medida Cautelar nº 0002495-29.2021.8.10.0001), confeccionou-se Relatório de Quebra de Sigilo Telemático do smartphone ( ID 83523609, pág. 32/40 – ID 83523610, pág. 01/40 e ID 83523611, pág. 01/32) apreendido, sendo possível verificar a participação dos réus em grupos de WhatsApp criados especificamente com a finalidade de troca de informações com outros integrantes da organização criminosa “Bonde dos 40”. A materialidade e a autoria delitivas do crime de integrar organização criminosa armada, no que se refere aos acusados GUILHERME FEITOSA DA SILVA, JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO, BRUNO LIMA DE ANDRADE e JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO, encontram-se demonstradas nos autos, especialmente pelos elementos informativos colhidos na fase investigatória, ratificados pela prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A existência e atuação da organização criminosa Bonde dos 40 no Estado do Maranhão, e especificamente na cidade de Timon/MA e região circunvizinha (incluindo Teresina/PI), é fato notório, corroborado por inúmeras investigações policiais, processos judiciais e reportagens midiáticas, algumas das quais mencionadas nos relatórios policiais acostados (ID 145891260, p. 23). A investigação policial, conforme detalhado nos relatórios acostados (ID 145891260, ID 145891262, ID 145891265, ID 145891269), teve como ponto de partida a análise do conteúdo do aparelho celular apreendido com GUILHERME FEITOSA DA SILVA. Os relatórios de investigação e os depoimentos judiciais descrevem a estrutura hierárquica da organização em determinadas áreas de Timon/MA, com funções como "Geral", "Torre", "Auxiliar de Torre", "Financeiro" e "Disciplinas". A atuação da facção é marcada pela demarcação territorial (pichações), pela obtenção de vantagem econômica (tráfico de drogas, roubos, "caixinha") e pelo uso de violência, incluindo homicídios decorrentes da rivalidade com outras facções e ameaças a agentes públicos (ID 145891260, ID 145891262, ID 145891265, ID 145891269). Fotografias extraídas do celular de GUILHERME mostram membros da facção ostentando armas de fogo e fazendo alusão ao grupo (ID 145891260). Os elementos colhidos na investigação, em especial a partir da análise do celular de GUILHERME, revelaram uma estrutura organizada e hierarquizada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo claro de obter vantagens (econômicas e de poder territorial) mediante a prática reiterada de infrações penais graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios. A existência de grupos de WhatsApp específicos para comunicação e coordenação das atividades criminosas, a utilização de "esqueletos" para cadastro e controle de membros, a definição de hierarquias ("Geral", "Torre", "Auxiliar de Torre", "Disciplina"), a cobrança de contribuições ("caixinha"), a ostentação de poder bélico (fotos com armas) e a demarcação de território são fortes indicativos da materialidade do delito de organização criminosa. Os relatórios técnicos da quebra de sigilo telemático (IDs 145891259, 145891260, 145891261) demonstram incontestavelmente que os acusados participavam de grupos de WhatsApp especificamente criados para a comunicação, organização, e articulação dos integrantes da organização criminosa Bonde dos 40. A partir destes relatórios, ficou comprovado que tais grupos tinham finalidade exclusivamente voltada à articulação de crimes diversos, especialmente roubos circunstanciados, tráfico de drogas e delitos correlatos, demonstrando a organização estruturada e permanente da facção criminosa em análise. Com efeito, ao analisar fotos encontradas no celular de GUILHERME FEITOSA DA SILVA, foi possível verificar vários grupos de whatsapp destinado a membros do Bonde dos 40, como o Grupo "FUTEBOL PIAUÍ MARANHÃO", este concentra membros da organização criminosa BONDE DOS 40 em atuação nos dois estados. A prova testemunhal judicializada, especialmente os depoimentos dos investigadores de polícia Sanvia Maranhão e Edilson Ribeiro, e do Delegado Leonardo de Carvalho Moreira, confirmou a existência e a natureza desses grupos, bem como a forma de ingresso neles, que exigia um "batismo" e o envio de "esqueletos" (fichas cadastrais) para um "cadastreiro", indicando que apenas membros da organização eram aceitos (ID 145891260, ID 145892142). De fato, a existência dos grupos virtuais foi detalhadamente relatada pelas testemunhas Edilson Ribeiro dos Santos e Sanvia Nara Soares Maranhão, investigadores da Polícia Civil, que esclareceram o funcionamento da organização criminosa, a obrigatoriedade do chamado “esqueleto” (ficha cadastral para ingresso na facção) e a divisão hierárquica de funções claramente definida e identificável, constituindo prova robusta e incontroversa da materialidade do delito de organização criminosa. Quanto ao poder bélico do BONDE DOS 40, é fato público e notório o poder bélico da organização criminosa BONDE DOS 40, mormente para o cometimento de inúmeros crimes praticados com violência ou grave ameaça, além de assegurar o domínio de territórios matando integrantes de facções rivais. A prova documental (relatórios policiais, fotos, transcrições de mensagens e áudios) e a prova testemunhal (depoimentos dos policiais civis e do delegado de polícia) confirmam a existência de uma associação de mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada, voltada à prática de crimes cujas penas máximas superam 4 (quatro) anos, preenchendo os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Assim, após a instrução criminal, fazendo uma apuração em paralelo das provas obtidas sob o crivo do contraditório e as extraídas do Inquérito Policial, restaram confirmados os fatos descritos na denúncia e patente que os réus GUILHERME FEITOSA DA SILVA, JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO, BRUNO LIMA DE ANDRADE e JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO integravam a organização criminosa armada Bonde dos 40, atuando cada um deles por livre vontade no interesse da organização criminosa, grupo este que atende a todos os requisitos necessários para a configuração do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, bem como a agravante da liderança imputada ao primeiro acusado. Faremos a análise individualizada das condutas dos acusados: 1 - GUILHERME FEITOSA DA SILVA, vulgo "GUIGUI" - CPF 054.877.263-02: É apontando com a função de “Geral” do BONDE DOS 40 dentro do “quadro geral” (ou “quadro disciplinar”) que abrange a região dos bairros Beira da Linha, Marimar, São Francisco e Conjunto Boa Vista, na cidade de Timon/MA, tratando-se de uma das funções de liderança e/ou de poder dentro das “quebradas” sob domínio da facção. Dos dados extraídos do aparelho celular apreendido com GUILHERME, devidamente precedida de autorização judicial, verificou-se que o acusado é participante de vários grupos de aplicativo de mensagens (WhatsApp) criados exclusivamente para articular e para tratar sobre as atividades da organização criminosa BONDE DOS 40, dentre os quais: “Futebol Da Quebrada B40” e “Futebol Cocais”, conforme consignado no relatório de investigação policial nº 03. Com efeito, GUILHERME FEITOSA foi preso em flagrante no dia 02 de dezembro de 2020 após ter praticado diversos roubos no dia em questão, na zona rural de Timon-MA. Por isso, havia tantos dados referentes ao Bonde dos 40, o que levou às pessoas dos acusados, que quase foram presos com GUILHERME. Do celular de GUILHERME, foi possível aferir os seguintes grupos de whatsapp que indicam a participação do réu na facção B 40: “Futebol da Quebrada B40” (criado em 23 nov 2020 por Guilherme) - Canal interno do Bonde dos 40 voltado à coordenação das áreas Beira da Linha, Conj. Boa Vista, Marimar e São Francisco (Timon/MA). Composto por 36 membros. Quadro disciplinar: Geral – Guilherme Feitosa; Torre – Francisco Ranchiel (“Figura”); Auxiliar de Torre – Josué Borba (“Tartaruga”); Financeiro – “Negão Buiu”. Disciplinas locais listados para cada bairro. Áudios e fotos mostram planejamento de roubos, “aluguel” de carro (Renault Clio) para crimes, exposição de armas, drogas e produtos de furto ((Proc. 0002495-29.2021.8.10.0001, ID 45903984, p. 8). Grupo dissolvido e recriado após apreensão de celulares para evitar rastreamento. “Futebol Cocais” (criado em 22 out 2020) - Articulação dos faccionados que dominam o Residencial Cocais, reduto histórico do Bonde dos 40 em Timon/MA. Grupo composto por 46 membros, 7 administradores – entre eles Guilherme e Josué (“Tartaruga”). Mensagens pedem “varredura” policial antes de entrada no bairro; fotos com armas, drogas e gestos da facção; coordenação de roubos e receptação.“Futebol Piauí e Maranhão” - Grupo interestadual (113 membros) que agrega vários núcleos do Bonde dos 40 em MA/PI; utilizado para integração e difusão de diretrizes em escala mais ampla. A investigação sobre ele está pendente dada a quantidade de participantes. Publicações revelam expansão territorial e necessidade de “batismo” prévio para ingresso. “Quadro Disciplinar” - Sala de gestão hierárquica: define funções, punições internas e expansão da facção. Consta print no aparelho de Guilherme com números de líderes e disciplinadores do BONDE DOS 40. Serve como livro-ata dos “esqueletos” (fichas cadastrais) e para registrar sanções, inclusive penas de morte internas. Constata-se dos referidos grupos que GUILHERME é criador e Geral do grupo “Futebol da Quebrada B40”; administrador de “Futebol Cocais”; ordena batismos, autoriza crimes, hospeda reuniões em sua residência no Cocais; há áudios tratando do “aluguel” do Renault Clio para roubos; fotos fazendo sinal “40” ao lado de Josué e outros armados. Nos grupos observa-se a intensa trocas de mensagens entre seus participantes tratando sobre questões da organização, como “batismo” de novos membros, comunicados de lideranças do “B40”, preparativos para a possível prática de crimes e negociações de compra e venda de drogas, além de fotografias de pessoas exibindo armas de fogo e porções de substâncias semelhantes às drogas conhecidas como “Cocaína” e “Maconha”, o que corrobora a alegação de que esses grupos de aplicativo seriam destinados a fins eminentemente criminosos. Dentre as principais informações obtidas a partir da extração desses dados, destacam-se várias mensagens contendo as fichas de cadastro (“esqueletos”) de supostos faccionados do BONDE DOS 40, com registro do nome completo, apelido, data de nascimento, quebrada (local de atuação) e outras informações de interesse da organização, conforme consignado no relatório em questão. Tais fichas são preenchidas pelos faccionados e encaminhadas ao “cadastreiro” da organização, no caso, a pessoa identificada como “MORCEGÃO”, responsável por verificar a veracidade das informações e por adicionar os novos membros nos grupos de aplicativo administrados pela facção. Essa prática de “cadastramento” é típica de facções criminosas como o BONDE DOS 40, inclusive documentada na “Cartilha de Batismo da Organização B.40”, que prescreve, dentre outras, instruções sobre como deve ser feito a admissão (“batismo”) de novos membros, conforme se observa do relatório de investigação policial nº 01. No que tange às provas documentais, observa-se que, no celular de GUILHERME FEITOSA foi possível localizar fotos (Fig. 06) onde o mesmo faz gestos de alusão à facção Bonde dos 40 junto a outros integrantes desta e que costumam se unir para a prática de crimes principalmente roubos e tráfico de drogas. A foto em questão foi tirada no dia 02 de dezembro de 2020, data em que alguns integrantes da facção Bonde dos 40 se reuniram na residência de GUILHERME FEITOSA, situada no Bairro Cocais, armados, com intuito de se organizarem para a prática de crimes, bem como consumir drogas (Proc. 0002495-29.2021.8.10.0001, ID 45903983, págs. 35/39), inclusive, na Fig. 07 e Fig. 08 GUILHERME (sem camisa) aparece na companhia de "LUQUINHA" ostentando armas de fogo no dia 02 de dezembro de 2020 em sua residência no Cocais, local onde servia como "apoio" para os faccionados, pois se reuniam para consumir drogas, bem como planejar os crimes e definir o destino dos objetos oriundos de suas práticas criminosas “chefiadas” por GUILHERME. Na Fig. 09 GUILHERME aparece fazendo gesto de alusão a facção Bonde dos 40", bem como ostenta armas de fogo e uma roupa com estampa militar que costumava utilizar para a prática de roubos (p. 37). o: Na Fig. 11 e 12 GUILHERME aparece ostentando revólveres e pistola, demonstrando claramente que sua residência servia de apoio e que possuía muitas armas de fogo, sendo estas utilizadas em diversos roubos investigados pelo 30 DP de Timon-MA (p. 38). Após a prática de Roubos na zona rural de Timon-MA, área da circunscrição do 30 Distrito Policial de Timon-MA, no o dia 02 de dezembro de 2020, GUILHERME FEITOSA fez selfie com mais dois supostos integrantes da orcrim (os "Tartaruga" e " Luquinha"). Na Fig. 13 o indivíduo que tirou a selfie é GUILHERME FEITOSA DA SILVA, este aparece fazendo gesto de alusão à facção Bonde dos 40. Após analisar o aplicativo WhatsApp existente no celular de GUILHERME FEITOSA, foi possível identificar um grupo denominado FUTEBOL DA QUEBRADA, onde os integrantes são faccionados do Bonde dos 40 e a foto apresentada na Fig. 13, ID 45903983, Proc. 0002495-29.2021.8.10.0001 foi postada às 16h40min e um indivíduo conhecido como SOFRIDO do Bairro Flores e identificado como ERNANDO SÉRGIO CARVALHO FILHO (utilizando-se do número 86 88449852) comentou identificando-os como "GUIGUI", "LUKINHA" e "TARTARUGA" (Fig. 14 e Fig. 15), o que auxiliou na identificação dos mesmos que atualmente vem agindo de forma violenta praticando roubos principalmente na área do 3° Distrito Policial de Timon-MA, bem como por exercerem um certo papel de destaque na organização criminosa. Verifica-se fotografias em que ostenta armamento (revólveres e pistolas), ao lado de outros acusados, na própria residência, reconhecida como local de reunião e planejamento criminoso. Durante a análise das conversas dos integrantes nos grupos de WhatsApp encontrados no celular de GUILHERME FEITOSA DA SILVA, restou evidente que para serem aceitos nos grupos pertencentes a organização criminosa, é necessário que enviem um "esqueleto", este seria uma ficha cadastral contendo nome completo, seu apelido, data de nascimento, função, quebrada (local de atuação), situação (liberdade ou privado) artigo que responde, padrinhos, referência, bem como local de origem. A ficha cadastral é enviada para uma pessoa por eles denominada de "cadastreiro" (nos áudios verificou-se que o chamam de "morcegão") e este verifica se os dados inseridos na ficha cadastral são verídicos, além disso, exigem que a pessoa não tenha envolvimento em homicídio de nenhum integrante da facção Bonde dos 40, como eles dizem “não ter derramado sangue do irmão". Atualmente, por orientação inclusive de um considerado Geral do Estado, conhecido como Baltazar (ainda não identificado, mas com contato telefônico 99 91180606), devem aceitar inclusive ex-integrantes da facção PCC, desde que aceitem as ideologias "pregadas" por eles e esqueçam o passado, conforme trecho a seguir transcrito de um áudio de BALTAZAR, no grupo FUTEBOL COCAIS: ( ... ) a gente tá vivendo uma era de crescimento dentro do estado do Piauí e Maranhão. Até os "15" (PCC) se ontem foi “15", até ontem foi 15 e chegar até a nossa placa e dizer: meu irmão eu quero ser "40". Se não tiver derramado nosso sangue..." As situações apresentadas nos grupos de whatsapp voltados para a facção BONDE DOS 40, são obrigatoriamente faccionados, pois para serem aceitos foram submetidos a uma análise do "esqueleto" (dados cadastrais) como no caso da "RAINHA DA MALDADE", que foi aceita depois de terem comprovado a veracidade das informações prestadas e ainda foi necessário ela deletar o antigo Facebook e além disso, houve uma orientação do "BALTAZAR", este geral do Estado, para que o passado não fosse questionado e que bastava manifestar uma vontade de integrar a referida organização criminosa para que fosse aceita (Proc. 0002495-29.2021.8.10.0001, ID 45903984, p. 4). Sob o crivo do contraditório, a investigadora Sambia (AIJ de 31.03.2023) confirmou que GUILHERME era o criador e administrador dos grupos de WhatsApp, figura central na hierarquia (“chefe” ou “geral” da área), e atuava com poder de comando, inclusive aparecendo armado em fotos tiradas na própria residência. Embora em interrogatório tenha negado integrar a facção, sua versão não encontra respaldo nas provas produzidas. Conclui-se que a prova é robusta e consistente. O conjunto probatório (extração de celular, evidências audiovisuais, conteúdo de conversas, estrutura hierárquica da organização criminosa e função de comando) satisfaz o requisito do art. 155 do CPP para uma condenação. A função de liderança e a habitualidade criminosa estão ricamente demonstradas. Do Exercício de Comando (§ 3º) A denúncia imputou a GUILHERME a causa de aumento prevista no Artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, por exercer função de comando na organização criminosa. O relatório de investigação e o depoimento da investigadora Sanvia Maranhão indicam que GUILHERME exercia a função de "GERAL" na hierarquia da facção em determinadas localidades de Timon/MA, sendo o criador e administrador de um dos grupos de comunicação do grupo e dando ordens aos demais membros (ID 145891260, ID 145892142). Essa função de "Geral" é descrita como de alta hierarquia no "Quadro Disciplinar" da facção. A prova produzida demonstra que GUILHERME FEITOSA DA SILVA não era um mero integrante, mas sim exercia uma posição de destaque e comando dentro da célula da organização criminosa em Timon/MA. Portanto, a causa de aumento pelo exercício de comando incide sobre sua conduta. Assim, é possível não só ter a certeza, diante das provas documentais, que o réu integra a facção criminosa BONDE DOS 40, mas também observar que os conteúdos do grupo indicam clara função de liderança, orientações para entrega de drogas, organização de encontros, ostentação de armas de fogo, fichas de “batismo” (cadastro) de novos membros e coordenação de práticas criminosas. A sua função de liderança é corroborada tanto pelas provas técnicas quanto testemunhais. 2 - JOSUÉ DE JESUS BORBA CARVALHO, vulgo “TARTARUGA" (CPF 076.309.733-06): Figura exercendo a função de “Auxiliar de Torre” do BONDE DOS 40 dentro do “Quadro Geral” (ou “Quadro Disciplinar”) que abrange a região dos bairros Marimar, São Francisco, Conjunto Boa Vista e na localidade conhecida como Beira da Linha, na cidade de Timon/MA. Conforme análise dos autos de quebra de sigilo de dados do aparelho celular de GUILHERME FEITOSA, foram identificadas várias fotografias nas quais o réu, em diferentes situações, figura na companhia de outros denunciados, como ERIVAN FERREIRA (“LUQUINHA”), GUILHERME (“GUIGUI”) e WANDERSON (“ZAMBETA”), aparece fazendo gestos alusivos à facção BONDE DOS 40 e/ou exibindo armas de fogo, conforme consignado no relatório de investigação nº 03. Inclusive, uma dessas fotografias foi compartilhada por GUILHERME no grupo de aplicativo “Futebol Da Quebrada B40” com a mensagem de texto: “Bonde B40”. Ressalte-se que, em resposta ao referido compartilhamento, outro participante do grupo comenta a foto do réu, reconhecendo-o como sendo “Tartaruga”. Soma-se a isso, ainda, que o relatório de investigação nº 03 também relata que, na descrição do grupo de aplicativo citado acima, consta a apresentação do chamado “Quadro Disciplinar” da facção nos bairros Beira da Linha, Boa Vista, Marimar e São Francisco, com menção expressa ao primeiro nome e à alcunha de JOSUÉ DE JESUS (TARTARUGA) como “Aux. Torre” do quadro. Verifica-se ainda que JOSUÉ é administrador no grupo “Futebol Cocais”; aparece em selfies com Guilherme logo após roubos, ostentando arma e fazendo gesto da facção. Da análise do Relatório da extração de dados, observa-se a presença constante nos grupos, inclusive mencionado como padrinho de BRUNO, o que reforça sua relevância interna na organização. Em Audiência de Instrução e Julgamento, a investigadora Sambia confirmou que o apelido “Tartaruga” era associado a Josué, com identificação por meio das "fichas" no grupo. Relatou que ele era ativo nos grupos e que sua função constava na descrição hierárquica do grupo disciplinar. O auxiliar de Torre é uma figura de confiança da liderança. TARTARUGA coordena a disciplina e logística da facção na região, inclusive com publicação de fotos de armas/drogas. Somado a isso, também responde a processos por crimes patrimoniais. A presença do réu é constante ao lado do líder "Guigui", inclusive em momentos que antecederam ou sucederam práticas delitivas (como o roubo de 02/12/2020), reforça seu vínculo estável com o grupo. Em seu interrogatório, embora tenha negado ser "fechado" com o Bonde dos 40, admitiu que o bairro onde reside (Cocais) é dominado pela facção e narrou um episódio de coação para fornecer seus dados, versão esta que não encontra respaldo nos autos e se mostra inverossímil diante das demais provas, especialmente as fotografias e sua posição na hierarquia descrita no grupo. A prova testemunhal policial também o reconhece como membro da organização. Sua integração está, portanto, demonstrada, havendo indícios inclusive de liderança intermediária na facção criminosa BONDE DOS 40. 3 - BRUNO LIMA DE ANDRADE, vulgo “MAGÃO”: BRUNO LIMA, do mesmo modo, foi identificado como integrante da facção BONDE DOS 40 com atuação na cidade de Timon, neste estado. Na quebra de sigilo de dados do aparelho celular de GUILHERME FEITOSA foi identificada uma mensagem eletrônica compartilhada no grupo de aplicativo “FUTEBOL PIAUÍ MARANHÃO” contendo a ficha de cadastro do denunciado na facção BONDE DOS 40 (ID nº 55170227 – pág. 19), com menção ao seu nome completo, à alcunha, à data de nascimento e à suposta “quebrada” de atuação (“Cocais”), informações estas que correspondem a dados verdadeiros do denunciado, conforme consignado no relatório de investigação nº 03 e no seu dossiê individualizado. Registre-se que o bairro pertencente à “quebrada” na qual BRUNO atuaria, Cocais, é o mesmo bairro que consta como seu endereço cadastrado em bancos de dados públicos, bem como que um dos “padrinhos” indicados na ficha de cadastro é o alcunhado TARTARUGA, mesma alcunha de JOSUÉ DE JESUS, também apontado como integrante da mesma, conforme ficha de admissão do preso juntada aos autos. De fato, o “esqueleto” localizado com dados de batismo evidencia que BRUNO atua no bairro Cocais; padrinhos “Tampinha” e “Tartaruga”; referência “Guigui”. BRUNO já cumpriu pena e, atualmente, encontra-se em liberdade por alvará; vinculado a roubos e tráfico sob liderança de Guilherme. Em interrogatório, negou as acusações, mas sua versão não se sobrepõe aos elementos de prova que o vinculam à facção. Embora a prova direta de sua atuação específica no grupo seja menos detalhada nos relatórios iniciais, a presença de sua ficha de cadastro em um celular de liderança da facção, em um formato utilizado para registro de membros, somada ao seu histórico criminal, que inclui condenação por roubo majorado, e sua situação prisional anterior, indicam sua integração ao grupo criminoso (ID 145891260, ID 145891266, ID 145892070, ID 145892071). Em interrogatório, negou as acusações, mas sua versão não se sobrepõe aos elementos de prova que o vinculam à facção. Com efeito, a jurisprudência brasileira reconhece que a prova documental, especialmente quando robusta e corroborada por outros elementos do processo, pode ser suficiente para fundamentar a condenação por crimes previstos na Lei 12.850/2013, inclusive o art. 2º, que trata da participação em organização criminosa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a condenação pode se apoiar em material probatório consistente, incluindo documentos, registros e anotações apreendidos durante investigações, desde que demonstrem de maneira coesa e robusta o vínculo associativo estável e permanente dos acusados com a organização criminosa. Conforme o julgamento do AgRg no HC 863309/SP, o STJ reconheceu a relevância de manuscritos apreendidos que evidenciavam a estrutura e o funcionamento de uma organização criminosa, reforçando que tais elementos podem ser considerados provas válidas para sustentar a condenação, desde que analisados em conjunto com outros elementos probatórios. No mesmo sentido, o AgRg no HC 672483/SP destacou que anotações apreendidas, aliadas a depoimentos e outras circunstâncias do caso, contribuíram para a formação do convencimento dos magistrados quanto à materialidade do crime e à existência do vínculo associativo entre os réus. A decisão reforça que a análise do conjunto probatório é essencial para a configuração do vínculo associativo estável e permanente. Em um caso recente, o STJ destacou que “as provas contra os acusados não se resumem ao documento falso e à voz no vídeo, mas esses elementos somam-se aos documentos apreendidos nos imóveis que foram objeto de busca e apreensão, os vínculos comprovados com os demais investigados, as planilhas de contabilidade do tráfico que fazem referência ao casal, [...] o caderno probatório amealhado aos autos é coeso e robusto no sentido de apontar” a participação dos réus (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2209206 - SP -2022/0290835-0). Assim, a prova documental, especialmente quando extraída de aparelhos celulares (como fichas de cadastro, planilhas, registros de comunicação e organização interna), pode ser suficiente para a condenação, desde que demonstre de forma clara a participação consciente e estável do acusado na organização criminosa. A condenação pelo crime de organização criminosa pode ser amparada em prova documental, como fichas de cadastro extraídas de aparelhos celulares, desde que tais documentos demonstrem, de forma clara e objetiva, a participação estável e consciente do acusado na estrutura da organização. A defesa de BRUNO LIMA DE ANDRADE alegou insuficiência probatória, baseando-se na suposta fragilidade da "ficha cadastral" como única prova. No entanto, a prova da integração não se resume à ficha, mas ao contexto em que ela foi encontrada (celular de liderança, grupo da facção), somado ao histórico criminal do acusado e sua situação prisional anterior, elementos que, em conjunto, formam um quadro probatório suficiente para demonstrar sua vinculação à organização No caso em tela, não restou dúvidas de que o réu integrava organização criminosa armada BONDE DOS 40, responsável por inúmeros crimes neste estado. 4 - JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO vulgo “PEKENO”: Também consta como integrante da facção BONDE DOS 40 atuante na cidade de Timon, neste estado. Em relação a esse réu foi identificada uma mensagem eletrônica compartilhada no grupo de aplicativo “Futebol da Quebrada” contendo a ficha de cadastro de JEFFERSON na facção BONDE DOS 40 (ID 145891260, p. 18), com menção ao seu nome completo, à alcunha, à data de nascimento e à suposta “quebrada” de atuação (Lourival Almeida), informações estas que correspondem a dados verdadeiros do réu, conforme consignado no relatório de investigação nº 03 e no seu dossiê individualizado. Para que determinado indivíduo possa ser aceito como participante de um grupo de whatsapp da referida organização criminosa, se faz necessário o envio do "esqueleto", sendo este a comprovação do "batismo", pois consta os dados cadastrais, bem como cita "padrinho" ou "madrinha", além do faccionado que é "referência". Em razão da existência de todo um processo para admissão de novos membros nos grupos da organização criminosa (envio dos dados de batismo para um indivíduos responsável por essa análise, conhecido como "cadastreiro"), podemos chegar a conclusão lógica que todos os indivíduos que fazem parte desses grupos são membros da organização criminosa Bonde dos 40. Registre-se que o bairro pertencente à “quebrada” na qual JEFFERSON atuaria (Lourival Almeida) é o mesmo bairro que consta como seu endereço cadastrado em bancos de dados públicos, conforme ficha de admissão do preso juntada aos autos a título de dossiê individual. Mais que isso, no “esqueleto” indica que o seu padrinho na facção é “Léo Gordinho”, talvez a maior liderança do bonde dos 40 na região de Timon/MA e Teresina/Pl. Integra grupos de WhatsApp como executor de ações. Seu histórico criminal, com diversos processos por crimes como roubo e tráfico de drogas, e passagens pelo sistema socioeducativo, reforçam sua contumácia delitiva e vinculação ao meio criminoso (ID 145891260, ID 145891266, ID 145892064, ID 145892065). A existência desse cadastro interno, seguindo o rito de "batismo" da facção, demonstra seu vínculo estável e pertencimento à organização. Sua negativa em interrogatório não se sustenta diante dessa evidência documental interna e da confirmação de sua membresia pelos policiais ouvidos em juízo. A defesa dos acusados JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO e JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO alegou insuficiência probatória, argumentando que não há prova de que as linhas telefônicas estariam vinculadas a eles ou que participavam dos grupos de WhatsApp. Contudo, os relatórios de investigação e os depoimentos judiciais indicam que a identificação dos acusados como participantes dos grupos e membros da facção se deu não apenas pela linha telefônica, mas pela presença de seus "esqueletos" (fichas cadastrais com nome completo, alcunha, etc.) nos grupos, um procedimento de "batismo" na facção. A presença dessas fichas, com dados pessoais dos acusados, no celular de uma liderança da facção, em um contexto de comunicação interna do grupo criminoso, constitui prova de sua integração. A prova produzida em juízo, em especial os depoimentos dos investigadores, confirmou a existência da organização criminosa "Bonde dos 40", sua estrutura, divisão de tarefas, atuação territorial e o envolvimento dos acusados como membros do grupo, alguns em posições de hierarquia. Os interrogatórios dos réus, nos quais negaram a participação, não foram suficientes para desconstituir o conjunto probatório que aponta em sentido contrário. Portanto, a materialidade do crime de integrar organização criminosa e a autoria por parte dos acusados GUILHERME FEITOSA DA SILVA, JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO, BRUNO LIMA DE ANDRADE e JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO restaram comprovadas. Da Causa de Aumento de Pena Do Emprego de Arma de Fogo (§ 2º) A prova dos autos demonstra que a organização criminosa "Bonde dos 40" atua com emprego de arma de fogo. Os relatórios de investigação e os depoimentos judiciais mencionam e exibem fotografias de membros da facção, incluindo GUILHERME FEITOSA DA SILVA e JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO, ostentando diversas armas de fogo (pistolas e revólveres) e fazendo alusão ao grupo (ID 145891260). As conversas extraídas do celular também fazem referência ao uso de armas em atividades criminosas (ID 145891260). A própria denúncia policial que deu origem à investigação menciona que GUILHERME FEITOSA DA SILVA foi preso em flagrante por roubo qualificado com emprego de arma de fogo (ID 145891259). É público e notório que as facções criminosas agem de forma violenta e cruel na dominação de seu território ou “quebrada” dirigidas ao tráfico de entorpecentes, praticando todo tipo de barbárie com emprego de armas de fogo, além de ser eivada de poder paralelo ao estado, com estatuto próprio e regras que, se infringidas, resultam em práticas violentas e homicídios, também com o emprego de armas de fogo. Logo, são conhecidas pelos crimes praticados com elas e pela diversidade e quantidade de armas de fogo, de modo a justificar, inclusive, o aumento máximo (1/2). A causa de aumento prevista no Artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, que trata do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, possui natureza objetiva e comunica-se a todos os integrantes, bastando que a organização utilize armamento em suas atividades, independentemente de todos os membros portarem ou utilizarem a arma. A vasta prova documental e testemunhal demonstra o poderio bélico da facção e o uso de armas em suas ações. Portanto, a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo incide sobre a conduta de todos os acusados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAMOS PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus GUILHERME FEITOSA DA SILVA, JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO, BRUNO LIMA DE ANDRADE e JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO nas penas previstas pelo crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com a agravante do §3°, decorrente da LIDERANÇA, unicamente em relação ao primeiro réu. DOSIMETRIA DA PENA - Passamos a análise de individualização e cálculo da pena, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal, para cada um dos crimes cometidos. 1 - GUILHERME FEITOSA DA SILVA, vulgo "GUIGUI" - 30 anos ao tempo dos fatos - ciclo 1 no SIISP/MA. a) CULPABILIDADE – A culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que os acusados optaram, de forma consciente e voluntária, por integrar uma estrutura criminosa altamente sofisticada, hierarquizada e com grande poderio logístico, financeiro e bélico, a exemplo da facção conhecida como BONDE DOS 40. Tal decisão demonstra elevado grau de autodeterminação voltada para o cometimento sistemático de ilícitos penais graves, o que reforça a reprovabilidade da conduta. A adesão a essa facção extrapola a simples participação em uma organização criminosa qualquer, pois envolve, além da aceitação de suas regras internas violentas e clandestinas, a adesão ao seu projeto institucional de enfrentamento direto ao Estado Democrático de Direito, mediante ações orquestradas como controle de rotas do tráfico, domínio de unidades prisionais, execuções internas, intimidação de comunidades vulneráveis, lavagem de capitais, aquisição e uso de armamento de grosso calibre, além do financiamento da defesa jurídica de seus membros. É evidente que não se trata de participação periférica ou eventual: ao contrário, os autos revelam envolvimento ativo, funcional e estruturado, compatível com os núcleos mais operacionais da facção. Essa posição dentro da organização, por si só, já indica elevado grau de periculosidade individual, consciência ampliada do dano causado à coletividade e clara disposição de sustentar o aparato criminoso da organização, configurando, portanto, uma culpabilidade exacerbada, merecedora de valoração negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal. Neste sentido, vale o registro do STJ a seguir: “Extraiu-se dos autos que as penas foram exasperadas em 1/3 na primeira fase por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada, com maior gradação na hierarquia, qual seja o Primeiro Comando da Capital (PCC), destinada à prática de crimes graves [...] com inegável comprometimento da ordem pública.” (STJ – AgRg no HC 795267/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato – DJe 15/09/2023). b) ANTECEDENTES – o acusado possui maus antecedentes, como veremos abaixo. Processo 0000990-86.2017.8.10.0245 - 1ª Vara da Comarca de Barras/PI. Data da infração: 17/10/2023. Art. 157, §2°-A, I, CP. Pena 12a2m20d. Não gera nem reincidência nem maus antecedentes, pois o crime foi posterior ao desta sentença. Processo 0001983-97.2020.8.10.0060 - 1ª Vara Criminal de Timon/MA. Data da infração: 02/12/2020. Art. 157, § 2°-A, I, CP. Pena: 07a09m10d. Em grau de recurso. Processo 0000516-59.2015.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Data do trânsito em julgado do processo: 29/08/2016. Pena: 1a8m0d. Maus antecedentes. Processo 0810362-52.2024.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Art. 121, §2°, I e IV do Código Penal. Tramitando (recebida à denúncia). Processo 0801032-31.2024.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Tramitando. Processo 0801864-98.2023.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Artigos 157, § 2º, II, §2º-A, I, e art. 180, § 1º ambos do Código Penal. Absolvido. Processo 0001571-69.2020.8.10.0060 - 1ª Vara Criminal de Timon/MA. artigo 155, 4°, inciso III do Código Penal. Absolvido. Processo 0801114-70.2023.8.18.0029 - 1ª Vara da Comarca de Barras/PI. Art. 157, § 2°-A, CP - Em grau de recurso. Justiça Federal - não foi encontrado processo até o momento. c) CONDUTA SOCIAL – não há elementos que autorizem valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE – não se obteve informações pertinentes a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias são mais graves, pois os réus atuam criminosamente entre dois estados, Maranhão e Piauí, o que é observado inclusive pelo nome de um dos grupos de whatsapp a qual foi encontrado no celular de GUILHERME, bem como em processos aos quais a maioria deles responde. Note que GUILHERME possui inclusive sentença condenatória em Barras/PI, o que indica a atuação nos dois supramencionados estados da federação. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Graves, contribuindo para o aumento da criminalidade, da violência e da insegurança na região de Timon/MA. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase - Há CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS, como já apontamos. Fixamos a pena inicial privativa de liberdade acima do mínimo, em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª fase - Não há atenuantes a considerar. Lado outro, reconhecemos a agravante da LIDERANÇA, razão pelo qual fixamos a pena em 07 (sete) dias de reclusão. 3ª fase - Ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento, prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, observando que o B.40 possui considerável arsenal bélico, espalhado em poder de seus integrantes, além da conhecida utilização de armamento pesado como metralhadoras e fuzis, deverá o aumento de pena ser aplicado no patamar de ½ (metade), ficando estabelecida a pena em definitivo em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. REGIME INICIAL – Aplicamos ao acusado o regime inicialmente fechado, de acordo com o art. 33, §1º, A, CP. DETRAÇÃO DA PENA – O sentenciado foi preso preventivamente em 25/08/2021, teve a prisão relaxada, sendo solto em 12/06/2023, substituindo por outras medidas cautelares. Todavia, foi mantido preso por outro processo (ID 145892120). Assim, ficou preso por quase dois anos, de modo que não possui direito a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, vez que cumpriu menos que 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, notadamente em razão do crime em análise ser equiparado a hediondo (o Bonde dos 40 possui como especialização o tráfico de entorpecentes, de onde decorre a maioria dos outros crimes), de modo que fica ao Juízo das Execuções Penais à detração. 2 - JOSUÉ DE JESUS BORBA CARVALHO - 23 anos - ciclo 2 do SIISPMA. a) CULPABILIDADE – A culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que os acusados optaram, de forma consciente e voluntária, por integrar uma estrutura criminosa altamente sofisticada, hierarquizada e com grande poderio logístico, financeiro e bélico, a exemplo da facção conhecida como BONDE DOS 40. Tal decisão demonstra elevado grau de autodeterminação voltada para o cometimento sistemático de ilícitos penais graves, o que reforça a reprovabilidade da conduta. A adesão a essa facção extrapola a simples participação em uma organização criminosa qualquer, pois envolve, além da aceitação de suas regras internas violentas e clandestinas, a adesão ao seu projeto institucional de enfrentamento direto ao Estado Democrático de Direito, mediante ações orquestradas como controle de rotas do tráfico, domínio de unidades prisionais, execuções internas, intimidação de comunidades vulneráveis, lavagem de capitais, aquisição e uso de armamento de grosso calibre, além do financiamento da defesa jurídica de seus membros. É evidente que não se trata de participação periférica ou eventual: ao contrário, os autos revelam envolvimento ativo, funcional e estruturado, compatível com os núcleos mais operacionais da facção. Essa posição dentro da organização, por si só, já indica elevado grau de periculosidade individual, consciência ampliada do dano causado à coletividade e clara disposição de sustentar o aparato criminoso da organização, configurando, portanto, uma culpabilidade exacerbada, merecedora de valoração negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal. Neste sentido, vale o registro do STJ a seguir: “Extraiu-se dos autos que as penas foram exasperadas em 1/3 na primeira fase por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada, com maior gradação na hierarquia, qual seja o Primeiro Comando da Capital (PCC), destinada à prática de crimes graves [...] com inegável comprometimento da ordem pública.” (STJ – AgRg no HC 795267/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato – DJe 15/09/2023). b) ANTECEDENTES – o acusado possui maus antecedentes, como veremos abaixo. Processo 0003977-05.2016.8.10.0060 - Comarca de Timon/MA. Art. 157, § 2°, CP. Pena: 5a8m23d. Data do trânsito em julgado do processo: 04/05/2017. REINCIDÊNCIA. Processo 0000505-59.2017.8.10.0060 - Comarca de Timon/MA. Art. 157, § 2°-A, I, CP. Pena: 06a0m24d. Data do trânsito em julgado do processo:14/02/2019. MAUS ANTECEDENTES. Processo 0804202-16.2021.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Art. 33, caput, Lei 11.343/06. Pena: 7a0m0d. Data do trânsito em julgado do processo: 20/04/2023. Data da infração: 15/06/2021. Nada gera, pois a data da infração é posterior ao da infração indicada na denúncia do processo em julgamento. Processo 0801032-31.2024.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Tramitando. Processo 0819640-77.2022.8.18.0140 - Comarca de Teresina/PI - Vara de Delitos de Organização Criminosa. Redistribuído e Arquivado. Processo 0820127-81.2021.8.18.0140 - Comarca de Teresina/PI. Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa. Condenação em fase de recurso. Justiça Federal - não foi encontrado processo até o momento. c) CONDUTA SOCIAL – não há elementos que autorizem valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE – não se obteve informações pertinentes a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias são mais graves, pois os réus atuam criminosamente entre dois estados, Maranhão e Piauí, o que é observado inclusive pelo nome de um dos grupos de whatsapp a qual foi encontrado no celular de GUILHERME, bem como em processos aos quais a maioria deles responde. Note que JOSUÉ possui inclusive sentença condenatória pelo crime de integrar organização criminosa (BONDE DOS 40) no Piauí, o que indica a atuação nos dois supramencionados estados da Federação. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Graves, contribuindo para o aumento da criminalidade, da violência e da insegurança na região de Timon/MA. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase - Há CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS, como já apontamos. Fixamos a pena inicial privativa de liberdade acima do mínimo, em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª fase - Não há atenuantes a considerar. Lado outro, reconhecemos a agravante da REINCIDÊNCIA, pelo Proc. 0003977-05.2016.8.10.0060 - Comarca de Timon/MA, razão pela qual fixamos a pena em 07 (sete) dias de reclusão. 3ª fase - Ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento, prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, observando que o B.40 possui considerável arsenal bélico, espalhado em poder de seus integrantes, além da conhecida utilização de armamento pesado como metralhadoras e fuzis, deverá o aumento de pena ser aplicado no patamar de ½ (metade), ficando estabelecida a pena em definitivo em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. REGIME INICIAL – Aplicamos ao acusado o regime inicialmente fechado, de acordo com o art. 33, §1º, A, CP. DETRAÇÃO DA PENA – O sentenciado foi preso preventivamente em 25/08/2021, teve a prisão relaxada, sendo solto em 12/06/2023, substituindo por outras medidas cautelares. Todavia, foi mantido preso por outro processo (ID 145892116). Assim, ficou preso por quase dois anos, de modo que não possui direito a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, vez que cumpriu menos que 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, notadamente em razão do crime em análise ser equiparado a hediondo (o Bonde dos 40 possui como especialização o tráfico de entorpecentes, de onde decorre a maioria dos outros crimes), de modo que fica ao Juízo das Execuções Penais à detração. 3 - BRUNO LIMA DE ANDRADE - 24 anos - ciclo 2 do SIISPMA. a) CULPABILIDADE – A culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que os acusados optaram, de forma consciente e voluntária, por integrar uma estrutura criminosa altamente sofisticada, hierarquizada e com grande poderio logístico, financeiro e bélico, a exemplo da facção conhecida como BONDE DOS 40. Tal decisão demonstra elevado grau de autodeterminação voltada para o cometimento sistemático de ilícitos penais graves, o que reforça a reprovabilidade da conduta. A adesão a essa facção extrapola a simples participação em uma organização criminosa qualquer, pois envolve, além da aceitação de suas regras internas violentas e clandestinas, a adesão ao seu projeto institucional de enfrentamento direto ao Estado Democrático de Direito, mediante ações orquestradas como controle de rotas do tráfico, domínio de unidades prisionais, execuções internas, intimidação de comunidades vulneráveis, lavagem de capitais, aquisição e uso de armamento de grosso calibre, além do financiamento da defesa jurídica de seus membros. É evidente que não se trata de participação periférica ou eventual: ao contrário, os autos revelam envolvimento ativo, funcional e estruturado, compatível com os núcleos mais operacionais da facção. Essa posição dentro da organização, por si só, já indica elevado grau de periculosidade individual, consciência ampliada do dano causado à coletividade e clara disposição de sustentar o aparato criminoso da organização, configurando, portanto, uma culpabilidade exacerbada, merecedora de valoração negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal. Neste sentido, vale o registro do STJ a seguir: “Extraiu-se dos autos que as penas foram exasperadas em 1/3 na primeira fase por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada, com maior gradação na hierarquia, qual seja o Primeiro Comando da Capital (PCC), destinada à prática de crimes graves [...] com inegável comprometimento da ordem pública.” (STJ – AgRg no HC 795267/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato – DJe 15/09/2023). b) ANTECEDENTES – o acusado possui maus antecedentes, como veremos abaixo, mas será observada apenas na 2ª fase da dosimetria, por induzir à reincidência. Processo 0000000-00.0003.5.05.2016 - 1ª Vara Criminal de Timon/MA. Art. 157, § 2º, CP. Pena 7a4m6d. Data da Sentença:14/12/2016. Data do Trânsito em Julgado: não informado. Data de Término da Pena: 16/09/2023. Condenação Definitiva. REINCIDÊNCIA. Justiça Federal - não foi encontrado processo até o momento. c) CONDUTA SOCIAL – não há elementos que autorizem valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE – não se obteve informações pertinentes a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias são mais graves, pois os réus atuam criminosamente entre dois estados, Maranhão e Piauí, o que é observado inclusive pelo nome de um dos grupos de whatsapp a qual foi encontrado no celular de GUILHERME, bem como em processos aos quais a maioria deles responde. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Graves, contribuindo para o aumento da criminalidade, da violência e da insegurança na região de Timon/MA. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase - Há CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS, como já apontamos. Fixamos a pena inicial privativa de liberdade acima do mínimo, em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª fase - Não há atenuantes a considerar. Lado outro, reconhecemos a agravante da REINCIDÊNCIA, pelo Proc. 0000000-00.0003.5.05.2016 - 1ª Vara Criminal de Timon/MA, razão pela qual fixamos a pena em 06 (seis) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase - Ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento, prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, observando que o B.40 possui considerável arsenal bélico, espalhado em poder de seus integrantes, além da conhecida utilização de armamento pesado como metralhadoras e fuzis, deverá o aumento de pena ser aplicado no patamar de ½ (metade), ficando estabelecida a pena em definitivo em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 442 (quatrocentos e quarenta e dois) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. REGIME INICIAL – Aplicamos ao acusado o regime inicialmente fechado, de acordo com o art. 33, §1º, A, CP. DETRAÇÃO DA PENA – O sentenciado foi preso preventivamente em 15/06/2022 (ID 145892034), teve a prisão relaxada, sendo solto em 21/03/2024 (ID 145892210), substituindo por outras medidas cautelares. Na ocasião, BRUNO assinou um Termo de Compromisso para se apresentar na Unidade Prisional mais próxima a sua residência em 03.04.2024, por falta de equipamento eletrônico (ID 145892210, p. 14), sendo reiteradas vezes assinado novos Termos, até a ordem de instalação, ocorrida em 30.12.2024, pelo prazo de 90 dias (ID 145892257). Houve Relatório de Violação do dispositivo, no ID 145892259. Juntando o período da prisão cautelar com o do uso do dispositivo eletrônico, verifica-se que o sentenciado não possui direito à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, vez que cumpriu menos que 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, notadamente em razão do crime em análise ser equiparado a hediondo (o Bonde dos 40 possui como especialização o tráfico de entorpecentes, de onde decorre a maioria dos outros crimes), de modo que fica ao Juízo das Execuções Penais à detração. 4- JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO - 19 anos ao tempo dos fatos - ciclo 3 no SIISP/MA. a) CULPABILIDADE – A culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que os acusados optaram, de forma consciente e voluntária, por integrar uma estrutura criminosa altamente sofisticada, hierarquizada e com grande poderio logístico, financeiro e bélico, a exemplo da facção conhecida como BONDE DOS 40. Tal decisão demonstra elevado grau de autodeterminação voltada para o cometimento sistemático de ilícitos penais graves, o que reforça a reprovabilidade da conduta. A adesão a essa facção extrapola a simples participação em uma organização criminosa qualquer, pois envolve, além da aceitação de suas regras internas violentas e clandestinas, a adesão ao seu projeto institucional de enfrentamento direto ao Estado Democrático de Direito, mediante ações orquestradas como controle de rotas do tráfico, domínio de unidades prisionais, execuções internas, intimidação de comunidades vulneráveis, lavagem de capitais, aquisição e uso de armamento de grosso calibre, além do financiamento da defesa jurídica de seus membros. É evidente que não se trata de participação periférica ou eventual: ao contrário, os autos revelam envolvimento ativo, funcional e estruturado, compatível com os núcleos mais operacionais da facção. Essa posição dentro da organização, por si só, já indica elevado grau de periculosidade individual, consciência ampliada do dano causado à coletividade e clara disposição de sustentar o aparato criminoso da organização, configurando, portanto, uma culpabilidade exacerbada, merecedora de valoração negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal. Neste sentido, vale o registro do STJ a seguir: “Extraiu-se dos autos que as penas foram exasperadas em 1/3 na primeira fase por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada, com maior gradação na hierarquia, qual seja o Primeiro Comando da Capital (PCC), destinada à prática de crimes graves [...] com inegável comprometimento da ordem pública.” (STJ – AgRg no HC 795267/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato – DJe 15/09/2023). b) ANTECEDENTES – o acusado possui maus antecedentes, como veremos abaixo. Processo 0803589-25.2023.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I (POR 3 VEZES) em concurso formal art. 70, caput c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Tramitando. Processo 0805060-47.2021.8.10.0060 - 1ª Vara Criminal de Timon/MA. Art. 157, § 2°, II, CP. Pena: 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 160 (cento e sessenta) dias multa. Transitou em julgado em 27.02.2023. Fato: 13.07.2021. Nada gera, pois o fato praticado naqueles autos ocorreu após o fato consumado nestes. Processo 0000712-53.2020.8.10.0060 - 1ª Vara Criminal de Timon/MA. Art. 157, § 2º, II e VII e § 2º-A, I c/c art. 70, ambos do CP. Fato 10.06.2020. Trânsito em Julgado em 30.11.2023. MAUS ANTECEDENTES. Processo 0000111-47.2020.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Artigo 180; artigo 311 c/c artigo 69, todos do Código Penal. Tramitando. Justiça Federal - não foi encontrado processo até o momento. c) CONDUTA SOCIAL – não há elementos que autorizem valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE – não se obteve informações pertinentes a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias são mais graves, pois os réus atuam criminosamente entre dois estados, Maranhão e Piauí, o que é observado inclusive pelo nome de um dos grupos de whatsapp a qual foi encontrado no celular de GUILHERME, o qual possui o cadastro do réu na facção, bem como em processos aos quais a maioria deles responde. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Graves, contribuindo para o aumento da criminalidade, da violência e da insegurança na região de Timon/MA. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase - Há CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS, como já apontamos. Fixamos a pena inicial privativa de liberdade acima do mínimo, em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª fase - Reconhecemos a atenuante etária, bem como a ausência de agravantes, motivo pelo qual fixamos a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase - Ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento, prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, observando que o B.40 possui considerável arsenal bélico, espalhado em poder de seus integrantes, além da conhecida utilização de armamento pesado como metralhadoras e fuzis, deverá o aumento de pena ser aplicado no patamar de ½ (metade), ficando estabelecida a pena em definitivo em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. REGIME INICIAL – Aplicamos ao acusado o regime inicialmente semiaberto, de acordo com o art. 33, §1º, B, CP. DETRAÇÃO DA PENA – O sentenciado foi preso preventivamente em 25/08/2021, teve a prisão relaxada, sendo solto em 12/06/2023, substituindo por outras medidas cautelares. Todavia, foi mantido preso por outro processo (ID 145892123). Assim, ficou preso por quase dois anos, de modo que não possui direito a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, vez que cumpriu menos que 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, notadamente em razão do crime em análise ser equiparado a hediondo (o Bonde dos 40 possui como especialização o tráfico de entorpecentes, de onde decorre a maioria dos outros crimes), de modo que fica ao Juízo das Execuções Penais à detração. IV - RESUMO DAS PENAS GUILHERME FEITOSA DA SILVA -10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado. JOSUE DE JESUS BORBA CARVALHO - 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado. BRUNO LIMA DE ANDRADE - 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 442 (quatrocentos e quarenta e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado. JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO - 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa, regime semiaberto. DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS AOS SENTENCIADOS SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Descabe com relação a todos os sentenciados a substituição da pena e a suspensão do processo, por falta de requisitos legais (art. 44, inciso I, do Código Penal e art. 77, ambos do Código Penal). SOBRE A PRISÃO CAUTELAR - os acusados GUILHERME FEITOSA DA SILVA, JOSUÉ DE JESUS BORBA CARVALHO e JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO foram beneficiados por decisão deste Colegiado que reconheceu excesso de prazo na custódia provisória e determinou sua liberdade (ID 145892103), mantendo-se, todavia, medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o monitoramento eletrônico. Entretanto, não houve necessidade de cumprimento da medida cautelar, pois continuaram presos por outros processos. Já o acusado BRUNO LIMA DE ANDRADE, igualmente posto em liberdade em decisão subsequente (ID 145892210), permanece submetido às cautelares impostas, destacando-se o uso de tornozeleira eletrônica. Em face da notícia de suposta violação desta medida, mostra-se imprescindível a manutenção da tutela cautelar nesta fase processual, para resguardar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. Determino, pois, que a Secretaria Judicial oficie imediatamente às autoridades competentes sobre a manutenção e intime o acusado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar esclarecimentos acerca da infração atribuída. Não tendo o Ministério Público formulado novo pedido de prisão e não estando presentes os requisitos autorizadores de sua decretação, mantém-se relaxada a prisão processual dos réus, em conformidade com o art. 316 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF). Dessa forma, concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. CUSTAS PROCESSUAIS – Condenamos os sentenciados ao pagamento de custas processuais proporcionais, vez que efeito automático da condenação. A suspensão ou isenção destas é de competência do Juízo da Execução. DISPOSIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - Decretamos a perda, em favor da União, de 01 (um) aparelho celular, apreendido em poder de GUILHERME FEITOSA DA SILVA, nos autos da Ação Penal nº 0001983-97.2020.8.10.0060 (ID 145892102), remetido a esta Unidade Jurisdicional (ID 145892102), no termos do art. 91, II, "a" do CP. Intimem-se o referido ente Federal desta da sentença com a ressalva de que a sua inércia, em noventa (90) dias (art. 123 do CPP) , importará na livre disposição do mesmo por este juízo. REPARAÇÃO DE DANOS - Não há que se falar de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, por se tratar de crime vago. COMUNICAÇÕES à SECRETARIA – Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater), determinamos a Secretaria Judicial adote as seguintes medidas: - Registre-se no Infodip acerca da condenação dos réus, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); - Expeça-se Guia de Recolhimento para o réu JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO, condenado em regime semiaberto, e Guias de Execução Definitivas para os demais acusados. - Formar os autos de Execução Penal, remetendo-os ao juízo competente para o processamento destes; - Oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre as presentes condenações; - Calculadas as penas de multa, intimar os réus para cumpri-las no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de suas intimações, sob pena de ser inscrita em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final desta sentença, e certificado o transcurso do prazo recursal, arquive-se, com baixa no sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juíz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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