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Resultados para "GAB. PROCEDIMENTOS DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES" – Página 53 de 54
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Merilene De Medeiros De Mes…
OAB/MA 22.751
MERILENE DE MEDEIROS DE MESQUITA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 297605379
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800239-76.2024.8.10.0033
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =====================================================================================================================================…
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Processo nº 0800239-76.2024.8.10.0033
ID: 297605389
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800239-76.2024.8.10.0033
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =====================================================================================================================================…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800239-76.2024.8.10.0033 Ação: [Alienação Fiduciária] Autor(a): JUSCIMARIO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 478272-SP) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por JUSCIMARIO MONTEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. A Parte Autora alega em síntese que, celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira requerida, tendo o banco requerido inserido, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, bem como que os juros não foram aplicados corretamente. Por fim, requer a revisão do contrato para afastar as cláusulas abusivas, adequando os valores de pagamento, com ressarcimento em dobro de valores cobrados indevidamente, bem como subsidiariamente a repetição do indébito. Despacho que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça à Parte Autora e determinou a citação da Parte Requerida. Regularmente citada, a Parte Requerida apresentou contestação alegando, no mérito, a legalidade das cobranças, regular contratação do seguro e descabimento da inexistência de indébito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada nos autos. As Parte pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras provas em audiência. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Ante a ausência de preliminares, passo a análise do mérito. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, §3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance. Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC. Estas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo. Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo. (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas. São Paulo. 2014, p. 381) Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2. SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3. A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20120310260056 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 290) No caso em discussão observo que as partes celebraram um contrato de financiamento para aquisição de veículo. A análise daquele ajuste deve compatibilizar tanto disposições do CDC quanto do CC/2002. Explico. Inicialmente, rememoro que o CC/2002 ao versar sobre os contratos estabelece como um princípio basilar daquele instituto a autonomia da vontade representada pela liberdade de contratar. Tal orientação é plenamente aplicável ao CDC desde que compatibilizada com as disposições específicas deste diploma. O art. 46 do diploma consumerista é claro e preciso ao dispor: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Logo, a autonomia da vontade/liberdade contratual em contratos de consumo exige que o consumidor seja devidamente esclarecido sobre os termos do ajuste (art. 6º, inciso III, c/c 46); as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47); nulidade das cláusulas abusivas (art. 51); contratos de adesão deverão ser redigidos de forma clara e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, parágrafo terceiro). Feitas estas considerações introdutórias passo a analisar o pleito autoral. Analisando o contrato juntado aos autos, nítido contrato de adesão, observo que o mesmo encontra-se redigido de forma clara informando adequadamente o requerente/consumidor acerca do produto ou serviço adquirido (art. 6º, inciso III, CDC), bem como, que a fonte utilizada para confecção do instrumento contratual não foi inferior ao tamanho doze (art. 54, parágrafo terceiro, CDC). Como bem consta do Código de Defesa do Consumidor a exigência daquele tamanho mínimo para as fontes dos contratos de adesão é necessária para facilitar a compreensão por parte do consumidor. E aqui devo fazer uma observação: o código de defesa do consumidor no parágrafo terceiro do art. 54 acaba por exigir que o consumidor, ao ter em mãos a minuta do contrato de adesão, leia e reflita (providências ínsitas para que possa compreendê-lo) antes de assiná-lo. Portanto, por mais que o Código de Defesa do Consumidor reconheça o consumidor como vulnerável, não o afasta da obrigação daquele analisar e refletir sobre o ajuste que lhe foi proposto. Superado este ponto prossigo com a análise dos demais pleitos. No que tange aos juros remuneratórios consistem no valor que é pago à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período do contrato. A taxe de juros entabulada contratualmente só pode ser revista pela via judicial caso abusiva, não se considerando como tal simplesmente pelo fato de ter sido estabelecida em valor superior ao divulgado pelo BACEN, haja vista que a taxa de mercado é apenas um referencial que orienta as instituições financeiras. Como bem entende o STJ através de sua súmula de número 530, nos contratos bancários, ausente comprovação da taxa estipulada para os juros remuneratórios (seja pela ausência de pactuação, seja pela não juntada do contrato aos autos) aplica-se a taxa média de mercado. Ou seja, os juros remuneratórios estipulados em contratos pactuados com integrantes do Sistema Financeiro Nacional (a exemplo do requerido) não estão limitados à SELIC. Nestes termos o Tema Repetitivo nº 26 da Jusrisprudência do STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. As disposições da Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, as quais, portanto, podem cobrar juros e encargos de maneira livre, conforme as regras de mercado (Súmula nº 596 do STF). Na mesma toada, a Súmula Vinculante nº 7 do STF expressa que a norma constitucional que limitava os juros reais a 12% ao ano nunca teve aplicabilidade no nosso ordenamento jurídico, já que dependia de lei complementar, nunca editada. Revogado o art. 192, parágrafo terceiro, CF/88 não há que se falar em limitação. Portanto, as instituições financeiras podem estipular juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não se configurando abusividade por si só. Prosseguindo, quanto à capitalização mensal de juros, a mesma é lícita conforme depreende-se da MP 1.963-17/2000, Lei 10.931/2004 e reiterado entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 539). Diante todo o exposto, segundo os entendimentos firmados pelo STJ e STF, a revisão da taxa de juros pactuada contratualmente exige a demonstração cabal de uma onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, o que demanda a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento ao ano, por si só não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. Para que não se tenham dúvidas trago á colação a tese firmada no Tema nº 27 dos Recursos Repetitivos do STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ciente de todas estas lições observo que a taxa de juros estipulada no contrato em discussão não colocou o(a) requerente em situação de desvantagem exagerada, haja vista que não destoa da taxa média de mercado aplicada em operações similares, como bem demonstrou a parte requerida. A irresignação ofertada pela parte autora com o objetivo de reduzir a taxa de juros estipulada contratualmente ancorou-se apenas em alegações genéricas, desatendendo os termos da jurisprudência do STJ segundo a qual a situação de desvantagem exagerada deveria ser cabalmente demonstrada. Portanto, não há que se falar em abusos capazes de fazer incidir as disposições constantes no art. 51, inciso IV do CDC. Igual entendimento é perfilhado pela jurisprudência pátria: [...] 4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] (STJ – AgRg no AREsp: 809862 RS 2015/0286909-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) […] De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. DESPESAS DE TERCEIROS. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado. Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara. Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 3. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6. De acordo com a Resolução n° 3.518/2007 do CNM, vigente ao tempo em que o contrato foi entabulado, os serviços de terceiros, se previstos no respectivo instrumento, não se revestem de ilegalidade, salvo se claramente demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade. 7. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 8. É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade deste encargo. 9. Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da Apelante. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Unanimidade. (TJMA – Ap 0148762017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). Quanto a cobrança de Tarifa de cadastro - TAC é cediço que no julgamento do Recurso Especial 1.251.331-RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” Igual orientação advêm da Súmula 566 do STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Analisando o contrato juntado aos autos observo que o mesmo foi celebrado após os anos de 2007/2008, bem como, que a tarifa de cadastro foi cobrada apenas no início da relação contratual. Portanto, não há ilegalidade alguma pela cobrança da tarifa de cadastro na forma como pactuada. A parte autora também insurgiu-se quanto às seguintes tarifas: tarifa de avaliação do bem; registro de contrato. Tal como dito em linhas acima, o contrato em discussão foi redigido de forma clara informando adequadamente o requerente/consumidor acerca do produto ou serviço adquirido (art. 6º, inciso III, CDC), bem como, a fonte utilizada para confecção do instrumento contratual não foi inferior ao tamanho doze (art. 54, parágrafo terceiro, CDC). Analisando os termos do contrato observo que as três cláusulas em questão foram livremente pactuadas entre as partes, afinal de contas em cada uma delas há campos para marcação das opções "sim" e "não". As duas cláusulas em discussão não se configuram como nítidas cláusulas de adesão, quais sejam aquelas que são impostas unilateralmente pela parte requerida (fornecedora dos serviços), afinal de contas a parte autora teve a opção de contratá-las ou não, o que se depreende dos termos do próprio contrato. A voluntariedade na contratação das duas cláusulas afasta de igual forma a compreensão de que configurariam uma venda casada. Urge também pontuar que a parte autora não demonstrou que os serviços atrelados às duas cláusulas livremente pactuadas não foram prestados. Todas estas considerações levam à conclusão de que o pedido autoral não merece prosperar. O entendimento deste juízo encontra amparo na jurisprudência pátria, a exemplo dos REsp 1.578.553/SP, 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP lavrados pelo Superior Tribunal de Justiça e submetidos à sistematica dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo 958 Tese Firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tema Repetitivo 972 Tese firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNETARÓRIOS - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS E REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE SEGURO - VENDA CASADA -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA REFORMADA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade. No tocante à Tarifa de Registro do Contrato e Avaliação de Bens, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a sua cobrança, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. Sobre a validade da contratação de seguro, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais declaradas abusivas (EAREsp nº 676.608/RS) será em dobro, na forma do art. 42, p.u., do CDC, a partir de março de 2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.210846-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TARIFAS - AVALIAÇÃO DE BENS - SEGURO - SENTENÇA MANTIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à tarifa de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. Sobre a validade da contratação de seguro, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.151869-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) No que tange à Repetição Do Indébito, a Parte Autora ciente de que as teses autorais são improcedentes, eis que as cobranças realizadas no contrato em discussão atenderam aos termos legais, bem como, as disposições contratuais entabuladas livremente pelas partes, não há que se falar em cobrança indevida o que torna indevido o pleito de repetição do indébito. Diante disso, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
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Processo nº 0800531-27.2025.8.10.0033
ID: 309889491
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800531-27.2025.8.10.0033
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =====================================================================================================================================…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800531-27.2025.8.10.0033 Ação: Penal Pública Incondicionada Autor(a): Ministério Público Estadual Ré(u): RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS Defensoria Pública Estadual SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Representante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, ambos qualificados, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que: “[…] Segundo narrado no incluso procedimento policial, no dia 19/03/2025, por volta de 03h, durante o repouso noturno, no centro desta cidade, os indiciados, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculos, furtaram diversos produtos da loja Viviane Confecções. O padecente José Reis Carreiro Varão, em sede de declarações (id. 143879645-Pág.14), afirmou que na data citada, os investigados quebraram dois cadeados do portão da sua loja e subtraíram diversos produtos e a quantia em dinheiro de RS 100,00 (cem reais), sendo possível identificá-los através das imagens da câmera de segurança. Os investigadores policiais Gaudencio Correia Lima Neto e Tania Maria de Pinho dos Santos (id. 143879645- Pág. 12/13) declararam que identificaram os indiciados através das imagens da câmera de segurança, e após algumas diligências conseguiram localizá-los. Ademais, declararam que os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos. João Victor Silva Barros, em sede de interrogatório, (id n. 143879645– Pág. 20), reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Rikelmy Pereira da Costa, ao ser interrogado, (id n. 143879645- Pág. 23), confessou o furto e informou que o dinheiro não recuperado foi utilizado para comprar drogas. […]”. Denúncia protocolada em 02/04/2025 (ID. 145141834), instruída com os autos do Inquérito Policial nº 6032/2025, recebida em 03/04/2025 (ID. 145261017). Foram acostados vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento comercial em IDs. 143879651 a 143879657. Citação Pessoal dos Réus, que informaram não possuir condições financeiras de constituir advogado, IDs. 145654157 e 145654174. Os Acusados, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentaram Resposta à Acusação, na qual não alegaram preliminar ou prejudicial de mérito, e reservaram-se direito de apresentar defesa exaustiva para depois da instrução processual. Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, bem como realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas. Os Réus foram qualificados e interrogados. Finda a instrução não foram requeridas diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal. Em debates orais o Representante do Ministério Público fez suas alegações remissivas à manifestação inicial. A Defesa pugnou pela aplicação da pena mínima, do arrependimento posterior, o direito de recorrer em liberdade, a isenção de custas processuais. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação. Preliminar. Sem preliminar. Passo ao mérito A imputação. Aos Réus é imputada a prática da conduta tipificada a prática de conduta que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 155, §1° e § 4º, inciso I e IV do Código Penal. O art. 155 do Código Penal, diz: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Materialidade O Inquérito Policial Nº. 6032/2025, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência nº 00082143/2025, vídeos colacionados (IDs. 143879651 a 143879657), e os depoimentos colhidos em Juízo comprovam que os Acusados, no dia 19/03/2025, quebraram dois cadeados e subtraíram diversos produtos, bem como a quantia em dinheiro de R$100,00 (cem reais) do estabelecimento comercial citado. Segundo consta nos autos do inquérito policial, os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos à vítima, conforme ID. 144998838. A vítima JOSÉ REIS VARÃO, relatou: “[…] Que foi abrir a loja e percebeu os cadeados arrombados. Após, verificou as câmeras de vigilância; Que recuperou em torno de 80% dos bens furtados; Que levaram calçados, sandálias Kenner, camisa de futebol, casaco de frio e a quantia de R$100,00 usado para troco. […]” Com efeito, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação. 3. Nos crimes praticados na total clandestinidade, a testemunha, por excelência, é a própria vítima. Em casos como tais, desconsiderar, a priori, o valor probatório da declaração do ofendido, para o fim de absolver, seria uma espécie de chancela à impunidade, nas hipóteses em que o crime é praticado às escondidas, sem testemunhas de visu. 4. Se a palavra da vítima, nas duas fases da persecução criminal, é coerente, segura e clara quanto ao fato delituoso e suas circunstâncias relevantes, e inexistem razões de ordem subjetiva que lhe retirem a credibilidade, deve ser mantida a condenação apoiada em seus depoimentos. 5. Eventual irregularidade no procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal feito de forma diversa, desde que amparado em outros elementos probatórios. 6. Apelo conhecido e improvido.” (Processo nº 053975/2015 (186455/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida. DJe 05.08.2016). Assim, resta comprovada a materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Autoria O conjunto probatório que atesta a materialidade do delito também torna incontroversa a autoria. Destarte, a testemunha TANIA MARIA DE PINHO DOS SANTOS, investigadora da polícia civil, em depoimento judicial, relatou: “[…] Que os dois acusados foram reconhecidos nos vídeos entregues pela vítima; que João Victor teria apontado onde estavam os objetos subtraídos; que o dinheiro não foi devolvido; que Riquelmy teria confessado que João Victor estava com ele no dia do crime; Que os objetos foram restituídos; que sem a informação do João Victor não haveria como localizar os objetos[...]”. A testemunha GAUDÊNCIO CORREA LIMA NETO, policial civil responsável pela prisão em flagrante do acusado, por sua vez, relatou: “[…] Que Riquelmy foi reconhecido e ao ser localizado informou que que havia alguém no dia do crime com ele; que essa pessoa era conhecida como "garimpeiro"; que João Victor, vulgo garimpeiro apontou onde estava a mochila com os objetos furtados; Que o dinheiro não foi recuperado; que houve arrombamento dos cadeados. Que não foi ao local do crime. […]” Ainda, em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ter o policial testemunhado judicialmente acerca das investigações ocorridas na fase inquisitorial, não afasta a aptidão de seu depoimento para corroborar o conjunto probatório colhido nessa fase, autorizando a condenação. (Recurso Especial nº 1.370.108/DF (2011/0134701-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 18.03.2014, unânime, DJe 05.08.2014). O réu RIKELMY PEREIRA DA COSTA, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que João Victor que arrombou o cadeado; Que ingressaram na loja durante a madrugada; que o objetivo era vender os objetos furtados; que os bens não estavam enterrados; Que é usuário de drogas [...]”. O réu JOÃO VICTOR SILVA BARROS, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que arrombou a loja e ingressaram na loja; Que todas as coisas foram restituídas; Que a quantia de R$100,00 (cem reais) não foi restituída por que foi gasta[...]”. Está insofismável a autoria do crime. Dolo Os Réus agiram com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Tinham plena consciência de suas condutas e determinaram-se de acordo com elas para o fim ilícito. Portanto, é inafastável o dolo em sua conduta. A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, I, do Código Penal prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa." Os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que destruíram o cadeado usado para fechar a porta da loja, a fim de conseguir abrir a porta, adentrar ao estabelecimento e, de lá, subtraírem as coisas alheias. Sem o rompimento do cadeado a segurança física do estabelecimento impediria a ação criminosa. Portanto, o rompimento do obstáculo está provado, posto que fora confessado pelos Acusados, conforme interrogatório feito em audiência de instrução e julgamento. Logo, deve incidir a qualificadora. O concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, IV, prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." No caso dos autos, os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que de comum acordo, quebraram o cadeado que segurava a porta, abriram a porta, adentraram ao estabelecimento e subtraíram as coisas alheias móveis. Assim, o crime foi praticado por duas pessoas em comunhão de designíos. Estavam conscientes e com a vontade orientada à prática do crime. A vista disso, deve incidir a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, art. 155, do Código Penal. A prática do crime durante o repouso noturno, § 1º, do art. art. 155, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 1º, prevê que "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno." O crime foi praticado na madrugada, ou seja, por volta das 03h00min. Logo, durante o repouso noturno, nos termos do § 1º, do art. 155, do Código Penal. Ocorre, porém, que nos termos da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral, Tema 1087, onde firmou a tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). Logo, reconhecido o furto qualificado, art. 155, § 4º, I e IV, não cumula com seu § 1º, do Código Penal. O arrependimento posterior, art. 16 do Código Penal. O Código Penal, no art. 16, prevê que "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Na hipótese dos autos, não houve o arrependimento posterior. Os réus consumaram a prática do crime de furto. Apenas quando foram descobertos e identificados como autores do crime, sem outra opção de negativa da autoria, em especial decorrente do registro das imagens do sistema de segurança, apontaram o local onde havia escondidos as coisas alheias furtadas. Assim, não tivesse sido descobertos e identificados como autores do crime, jamais teriam entregue as coisas alheias furtadas. Não se tratou de ato voluntário, mas sim estimulado. Além disso, não devolveram o dinheiro furtado. Logo, não houve integral reparação do dano ou restituição das coisas. Portanto, impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, conforme orientação firmada no STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE P R O C E S S O P E N A L . A P L I C A Ç Ã O R E T R O A T I V A . IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 65, III, B, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena (atenuante do art. 65, III, b, do CP). [...] (AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A atenuante genérica – artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Concorre a favor dos Réus a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, ou seja, “ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. As confissões, extrajudicial e judicial, foram acolhidas para fundamentar as condenações, logo deve beneficiá-lo na dosimetria da pena. Não concorre em desfavor dos Acusados circunstância agravante genérica, previstas nos artigos 61 e 62, do Código Penal. Sendo assim, a incidência da atenuante referente à confissão é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, § 4º, I e IV, Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Portanto, primeiro analisarei as circunstâncias judiciais, depois as circunstâncias atenuantes e ou agravantes genéricas e, numa terceira fase, se há causa de aumento ou de diminuição de pena. Quanto a RIKELMY PEREIRA DA COSTA Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que fora condenado com sentença transitada em julgado (autos de n° 0800294-27.2024.8.10.0033). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: consiste na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inserido no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à Vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 03 (três) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar a privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 03 (três) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Quanto a JOÃO VICTOR SILVA BARROS. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado não apresenta maus antecedentes, pois a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: constitui na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inseridos no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 02 (duas) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Deixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais, pois foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Demais providências. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo Individual em desfavor do Acusado, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) b) Com suporte no artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o da condenação do Acusado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia de sentença; c) c) Recolha-se o valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como preceitua o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-Ma, data e assinatura por certificação digital. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
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Processo nº 0800531-27.2025.8.10.0033
ID: 309889496
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800531-27.2025.8.10.0033
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800531-27.2025.8.10.0033 Ação: Penal Pública Incondicionada Autor(a): Ministério Público Estadual Ré(u): RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS Defensoria Pública Estadual SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Representante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, ambos qualificados, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que: “[…] Segundo narrado no incluso procedimento policial, no dia 19/03/2025, por volta de 03h, durante o repouso noturno, no centro desta cidade, os indiciados, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculos, furtaram diversos produtos da loja Viviane Confecções. O padecente José Reis Carreiro Varão, em sede de declarações (id. 143879645-Pág.14), afirmou que na data citada, os investigados quebraram dois cadeados do portão da sua loja e subtraíram diversos produtos e a quantia em dinheiro de RS 100,00 (cem reais), sendo possível identificá-los através das imagens da câmera de segurança. Os investigadores policiais Gaudencio Correia Lima Neto e Tania Maria de Pinho dos Santos (id. 143879645- Pág. 12/13) declararam que identificaram os indiciados através das imagens da câmera de segurança, e após algumas diligências conseguiram localizá-los. Ademais, declararam que os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos. João Victor Silva Barros, em sede de interrogatório, (id n. 143879645– Pág. 20), reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Rikelmy Pereira da Costa, ao ser interrogado, (id n. 143879645- Pág. 23), confessou o furto e informou que o dinheiro não recuperado foi utilizado para comprar drogas. […]”. Denúncia protocolada em 02/04/2025 (ID. 145141834), instruída com os autos do Inquérito Policial nº 6032/2025, recebida em 03/04/2025 (ID. 145261017). Foram acostados vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento comercial em IDs. 143879651 a 143879657. Citação Pessoal dos Réus, que informaram não possuir condições financeiras de constituir advogado, IDs. 145654157 e 145654174. Os Acusados, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentaram Resposta à Acusação, na qual não alegaram preliminar ou prejudicial de mérito, e reservaram-se direito de apresentar defesa exaustiva para depois da instrução processual. Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, bem como realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas. Os Réus foram qualificados e interrogados. Finda a instrução não foram requeridas diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal. Em debates orais o Representante do Ministério Público fez suas alegações remissivas à manifestação inicial. A Defesa pugnou pela aplicação da pena mínima, do arrependimento posterior, o direito de recorrer em liberdade, a isenção de custas processuais. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação. Preliminar. Sem preliminar. Passo ao mérito A imputação. Aos Réus é imputada a prática da conduta tipificada a prática de conduta que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 155, §1° e § 4º, inciso I e IV do Código Penal. O art. 155 do Código Penal, diz: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Materialidade O Inquérito Policial Nº. 6032/2025, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência nº 00082143/2025, vídeos colacionados (IDs. 143879651 a 143879657), e os depoimentos colhidos em Juízo comprovam que os Acusados, no dia 19/03/2025, quebraram dois cadeados e subtraíram diversos produtos, bem como a quantia em dinheiro de R$100,00 (cem reais) do estabelecimento comercial citado. Segundo consta nos autos do inquérito policial, os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos à vítima, conforme ID. 144998838. A vítima JOSÉ REIS VARÃO, relatou: “[…] Que foi abrir a loja e percebeu os cadeados arrombados. Após, verificou as câmeras de vigilância; Que recuperou em torno de 80% dos bens furtados; Que levaram calçados, sandálias Kenner, camisa de futebol, casaco de frio e a quantia de R$100,00 usado para troco. […]” Com efeito, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação. 3. Nos crimes praticados na total clandestinidade, a testemunha, por excelência, é a própria vítima. Em casos como tais, desconsiderar, a priori, o valor probatório da declaração do ofendido, para o fim de absolver, seria uma espécie de chancela à impunidade, nas hipóteses em que o crime é praticado às escondidas, sem testemunhas de visu. 4. Se a palavra da vítima, nas duas fases da persecução criminal, é coerente, segura e clara quanto ao fato delituoso e suas circunstâncias relevantes, e inexistem razões de ordem subjetiva que lhe retirem a credibilidade, deve ser mantida a condenação apoiada em seus depoimentos. 5. Eventual irregularidade no procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal feito de forma diversa, desde que amparado em outros elementos probatórios. 6. Apelo conhecido e improvido.” (Processo nº 053975/2015 (186455/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida. DJe 05.08.2016). Assim, resta comprovada a materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Autoria O conjunto probatório que atesta a materialidade do delito também torna incontroversa a autoria. Destarte, a testemunha TANIA MARIA DE PINHO DOS SANTOS, investigadora da polícia civil, em depoimento judicial, relatou: “[…] Que os dois acusados foram reconhecidos nos vídeos entregues pela vítima; que João Victor teria apontado onde estavam os objetos subtraídos; que o dinheiro não foi devolvido; que Riquelmy teria confessado que João Victor estava com ele no dia do crime; Que os objetos foram restituídos; que sem a informação do João Victor não haveria como localizar os objetos[...]”. A testemunha GAUDÊNCIO CORREA LIMA NETO, policial civil responsável pela prisão em flagrante do acusado, por sua vez, relatou: “[…] Que Riquelmy foi reconhecido e ao ser localizado informou que que havia alguém no dia do crime com ele; que essa pessoa era conhecida como "garimpeiro"; que João Victor, vulgo garimpeiro apontou onde estava a mochila com os objetos furtados; Que o dinheiro não foi recuperado; que houve arrombamento dos cadeados. Que não foi ao local do crime. […]” Ainda, em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ter o policial testemunhado judicialmente acerca das investigações ocorridas na fase inquisitorial, não afasta a aptidão de seu depoimento para corroborar o conjunto probatório colhido nessa fase, autorizando a condenação. (Recurso Especial nº 1.370.108/DF (2011/0134701-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 18.03.2014, unânime, DJe 05.08.2014). O réu RIKELMY PEREIRA DA COSTA, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que João Victor que arrombou o cadeado; Que ingressaram na loja durante a madrugada; que o objetivo era vender os objetos furtados; que os bens não estavam enterrados; Que é usuário de drogas [...]”. O réu JOÃO VICTOR SILVA BARROS, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que arrombou a loja e ingressaram na loja; Que todas as coisas foram restituídas; Que a quantia de R$100,00 (cem reais) não foi restituída por que foi gasta[...]”. Está insofismável a autoria do crime. Dolo Os Réus agiram com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Tinham plena consciência de suas condutas e determinaram-se de acordo com elas para o fim ilícito. Portanto, é inafastável o dolo em sua conduta. A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, I, do Código Penal prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa." Os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que destruíram o cadeado usado para fechar a porta da loja, a fim de conseguir abrir a porta, adentrar ao estabelecimento e, de lá, subtraírem as coisas alheias. Sem o rompimento do cadeado a segurança física do estabelecimento impediria a ação criminosa. Portanto, o rompimento do obstáculo está provado, posto que fora confessado pelos Acusados, conforme interrogatório feito em audiência de instrução e julgamento. Logo, deve incidir a qualificadora. O concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, IV, prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." No caso dos autos, os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que de comum acordo, quebraram o cadeado que segurava a porta, abriram a porta, adentraram ao estabelecimento e subtraíram as coisas alheias móveis. Assim, o crime foi praticado por duas pessoas em comunhão de designíos. Estavam conscientes e com a vontade orientada à prática do crime. A vista disso, deve incidir a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, art. 155, do Código Penal. A prática do crime durante o repouso noturno, § 1º, do art. art. 155, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 1º, prevê que "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno." O crime foi praticado na madrugada, ou seja, por volta das 03h00min. Logo, durante o repouso noturno, nos termos do § 1º, do art. 155, do Código Penal. Ocorre, porém, que nos termos da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral, Tema 1087, onde firmou a tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). Logo, reconhecido o furto qualificado, art. 155, § 4º, I e IV, não cumula com seu § 1º, do Código Penal. O arrependimento posterior, art. 16 do Código Penal. O Código Penal, no art. 16, prevê que "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Na hipótese dos autos, não houve o arrependimento posterior. Os réus consumaram a prática do crime de furto. Apenas quando foram descobertos e identificados como autores do crime, sem outra opção de negativa da autoria, em especial decorrente do registro das imagens do sistema de segurança, apontaram o local onde havia escondidos as coisas alheias furtadas. Assim, não tivesse sido descobertos e identificados como autores do crime, jamais teriam entregue as coisas alheias furtadas. Não se tratou de ato voluntário, mas sim estimulado. Além disso, não devolveram o dinheiro furtado. Logo, não houve integral reparação do dano ou restituição das coisas. Portanto, impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, conforme orientação firmada no STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE P R O C E S S O P E N A L . A P L I C A Ç Ã O R E T R O A T I V A . IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 65, III, B, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena (atenuante do art. 65, III, b, do CP). [...] (AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A atenuante genérica – artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Concorre a favor dos Réus a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, ou seja, “ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. As confissões, extrajudicial e judicial, foram acolhidas para fundamentar as condenações, logo deve beneficiá-lo na dosimetria da pena. Não concorre em desfavor dos Acusados circunstância agravante genérica, previstas nos artigos 61 e 62, do Código Penal. Sendo assim, a incidência da atenuante referente à confissão é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, § 4º, I e IV, Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Portanto, primeiro analisarei as circunstâncias judiciais, depois as circunstâncias atenuantes e ou agravantes genéricas e, numa terceira fase, se há causa de aumento ou de diminuição de pena. Quanto a RIKELMY PEREIRA DA COSTA Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que fora condenado com sentença transitada em julgado (autos de n° 0800294-27.2024.8.10.0033). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: consiste na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inserido no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à Vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 03 (três) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar a privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 03 (três) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Quanto a JOÃO VICTOR SILVA BARROS. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado não apresenta maus antecedentes, pois a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: constitui na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inseridos no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 02 (duas) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Deixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais, pois foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Demais providências. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo Individual em desfavor do Acusado, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) b) Com suporte no artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o da condenação do Acusado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia de sentença; c) c) Recolha-se o valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como preceitua o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-Ma, data e assinatura por certificação digital. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
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Processo nº 0800531-27.2025.8.10.0033
ID: 309889503
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800531-27.2025.8.10.0033
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =====================================================================================================================================…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800531-27.2025.8.10.0033 Ação: Penal Pública Incondicionada Autor(a): Ministério Público Estadual Ré(u): RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS Defensoria Pública Estadual SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Representante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, ambos qualificados, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que: “[…] Segundo narrado no incluso procedimento policial, no dia 19/03/2025, por volta de 03h, durante o repouso noturno, no centro desta cidade, os indiciados, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculos, furtaram diversos produtos da loja Viviane Confecções. O padecente José Reis Carreiro Varão, em sede de declarações (id. 143879645-Pág.14), afirmou que na data citada, os investigados quebraram dois cadeados do portão da sua loja e subtraíram diversos produtos e a quantia em dinheiro de RS 100,00 (cem reais), sendo possível identificá-los através das imagens da câmera de segurança. Os investigadores policiais Gaudencio Correia Lima Neto e Tania Maria de Pinho dos Santos (id. 143879645- Pág. 12/13) declararam que identificaram os indiciados através das imagens da câmera de segurança, e após algumas diligências conseguiram localizá-los. Ademais, declararam que os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos. João Victor Silva Barros, em sede de interrogatório, (id n. 143879645– Pág. 20), reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Rikelmy Pereira da Costa, ao ser interrogado, (id n. 143879645- Pág. 23), confessou o furto e informou que o dinheiro não recuperado foi utilizado para comprar drogas. […]”. Denúncia protocolada em 02/04/2025 (ID. 145141834), instruída com os autos do Inquérito Policial nº 6032/2025, recebida em 03/04/2025 (ID. 145261017). Foram acostados vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento comercial em IDs. 143879651 a 143879657. Citação Pessoal dos Réus, que informaram não possuir condições financeiras de constituir advogado, IDs. 145654157 e 145654174. Os Acusados, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentaram Resposta à Acusação, na qual não alegaram preliminar ou prejudicial de mérito, e reservaram-se direito de apresentar defesa exaustiva para depois da instrução processual. Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, bem como realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas. Os Réus foram qualificados e interrogados. Finda a instrução não foram requeridas diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal. Em debates orais o Representante do Ministério Público fez suas alegações remissivas à manifestação inicial. A Defesa pugnou pela aplicação da pena mínima, do arrependimento posterior, o direito de recorrer em liberdade, a isenção de custas processuais. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação. Preliminar. Sem preliminar. Passo ao mérito A imputação. Aos Réus é imputada a prática da conduta tipificada a prática de conduta que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 155, §1° e § 4º, inciso I e IV do Código Penal. O art. 155 do Código Penal, diz: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Materialidade O Inquérito Policial Nº. 6032/2025, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência nº 00082143/2025, vídeos colacionados (IDs. 143879651 a 143879657), e os depoimentos colhidos em Juízo comprovam que os Acusados, no dia 19/03/2025, quebraram dois cadeados e subtraíram diversos produtos, bem como a quantia em dinheiro de R$100,00 (cem reais) do estabelecimento comercial citado. Segundo consta nos autos do inquérito policial, os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos à vítima, conforme ID. 144998838. A vítima JOSÉ REIS VARÃO, relatou: “[…] Que foi abrir a loja e percebeu os cadeados arrombados. Após, verificou as câmeras de vigilância; Que recuperou em torno de 80% dos bens furtados; Que levaram calçados, sandálias Kenner, camisa de futebol, casaco de frio e a quantia de R$100,00 usado para troco. […]” Com efeito, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação. 3. Nos crimes praticados na total clandestinidade, a testemunha, por excelência, é a própria vítima. Em casos como tais, desconsiderar, a priori, o valor probatório da declaração do ofendido, para o fim de absolver, seria uma espécie de chancela à impunidade, nas hipóteses em que o crime é praticado às escondidas, sem testemunhas de visu. 4. Se a palavra da vítima, nas duas fases da persecução criminal, é coerente, segura e clara quanto ao fato delituoso e suas circunstâncias relevantes, e inexistem razões de ordem subjetiva que lhe retirem a credibilidade, deve ser mantida a condenação apoiada em seus depoimentos. 5. Eventual irregularidade no procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal feito de forma diversa, desde que amparado em outros elementos probatórios. 6. Apelo conhecido e improvido.” (Processo nº 053975/2015 (186455/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida. DJe 05.08.2016). Assim, resta comprovada a materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Autoria O conjunto probatório que atesta a materialidade do delito também torna incontroversa a autoria. Destarte, a testemunha TANIA MARIA DE PINHO DOS SANTOS, investigadora da polícia civil, em depoimento judicial, relatou: “[…] Que os dois acusados foram reconhecidos nos vídeos entregues pela vítima; que João Victor teria apontado onde estavam os objetos subtraídos; que o dinheiro não foi devolvido; que Riquelmy teria confessado que João Victor estava com ele no dia do crime; Que os objetos foram restituídos; que sem a informação do João Victor não haveria como localizar os objetos[...]”. A testemunha GAUDÊNCIO CORREA LIMA NETO, policial civil responsável pela prisão em flagrante do acusado, por sua vez, relatou: “[…] Que Riquelmy foi reconhecido e ao ser localizado informou que que havia alguém no dia do crime com ele; que essa pessoa era conhecida como "garimpeiro"; que João Victor, vulgo garimpeiro apontou onde estava a mochila com os objetos furtados; Que o dinheiro não foi recuperado; que houve arrombamento dos cadeados. Que não foi ao local do crime. […]” Ainda, em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ter o policial testemunhado judicialmente acerca das investigações ocorridas na fase inquisitorial, não afasta a aptidão de seu depoimento para corroborar o conjunto probatório colhido nessa fase, autorizando a condenação. (Recurso Especial nº 1.370.108/DF (2011/0134701-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 18.03.2014, unânime, DJe 05.08.2014). O réu RIKELMY PEREIRA DA COSTA, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que João Victor que arrombou o cadeado; Que ingressaram na loja durante a madrugada; que o objetivo era vender os objetos furtados; que os bens não estavam enterrados; Que é usuário de drogas [...]”. O réu JOÃO VICTOR SILVA BARROS, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que arrombou a loja e ingressaram na loja; Que todas as coisas foram restituídas; Que a quantia de R$100,00 (cem reais) não foi restituída por que foi gasta[...]”. Está insofismável a autoria do crime. Dolo Os Réus agiram com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Tinham plena consciência de suas condutas e determinaram-se de acordo com elas para o fim ilícito. Portanto, é inafastável o dolo em sua conduta. A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, I, do Código Penal prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa." Os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que destruíram o cadeado usado para fechar a porta da loja, a fim de conseguir abrir a porta, adentrar ao estabelecimento e, de lá, subtraírem as coisas alheias. Sem o rompimento do cadeado a segurança física do estabelecimento impediria a ação criminosa. Portanto, o rompimento do obstáculo está provado, posto que fora confessado pelos Acusados, conforme interrogatório feito em audiência de instrução e julgamento. Logo, deve incidir a qualificadora. O concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, IV, prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." No caso dos autos, os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que de comum acordo, quebraram o cadeado que segurava a porta, abriram a porta, adentraram ao estabelecimento e subtraíram as coisas alheias móveis. Assim, o crime foi praticado por duas pessoas em comunhão de designíos. Estavam conscientes e com a vontade orientada à prática do crime. A vista disso, deve incidir a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, art. 155, do Código Penal. A prática do crime durante o repouso noturno, § 1º, do art. art. 155, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 1º, prevê que "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno." O crime foi praticado na madrugada, ou seja, por volta das 03h00min. Logo, durante o repouso noturno, nos termos do § 1º, do art. 155, do Código Penal. Ocorre, porém, que nos termos da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral, Tema 1087, onde firmou a tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). Logo, reconhecido o furto qualificado, art. 155, § 4º, I e IV, não cumula com seu § 1º, do Código Penal. O arrependimento posterior, art. 16 do Código Penal. O Código Penal, no art. 16, prevê que "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Na hipótese dos autos, não houve o arrependimento posterior. Os réus consumaram a prática do crime de furto. Apenas quando foram descobertos e identificados como autores do crime, sem outra opção de negativa da autoria, em especial decorrente do registro das imagens do sistema de segurança, apontaram o local onde havia escondidos as coisas alheias furtadas. Assim, não tivesse sido descobertos e identificados como autores do crime, jamais teriam entregue as coisas alheias furtadas. Não se tratou de ato voluntário, mas sim estimulado. Além disso, não devolveram o dinheiro furtado. Logo, não houve integral reparação do dano ou restituição das coisas. Portanto, impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, conforme orientação firmada no STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE P R O C E S S O P E N A L . A P L I C A Ç Ã O R E T R O A T I V A . IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 65, III, B, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena (atenuante do art. 65, III, b, do CP). [...] (AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A atenuante genérica – artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Concorre a favor dos Réus a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, ou seja, “ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. As confissões, extrajudicial e judicial, foram acolhidas para fundamentar as condenações, logo deve beneficiá-lo na dosimetria da pena. Não concorre em desfavor dos Acusados circunstância agravante genérica, previstas nos artigos 61 e 62, do Código Penal. Sendo assim, a incidência da atenuante referente à confissão é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, § 4º, I e IV, Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Portanto, primeiro analisarei as circunstâncias judiciais, depois as circunstâncias atenuantes e ou agravantes genéricas e, numa terceira fase, se há causa de aumento ou de diminuição de pena. Quanto a RIKELMY PEREIRA DA COSTA Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que fora condenado com sentença transitada em julgado (autos de n° 0800294-27.2024.8.10.0033). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: consiste na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inserido no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à Vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 03 (três) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar a privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 03 (três) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Quanto a JOÃO VICTOR SILVA BARROS. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado não apresenta maus antecedentes, pois a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: constitui na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inseridos no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 02 (duas) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Deixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais, pois foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Demais providências. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo Individual em desfavor do Acusado, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) b) Com suporte no artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o da condenação do Acusado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia de sentença; c) c) Recolha-se o valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como preceitua o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-Ma, data e assinatura por certificação digital. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
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Processo nº 0800531-27.2025.8.10.0033
ID: 309889508
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800531-27.2025.8.10.0033
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =====================================================================================================================================…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800531-27.2025.8.10.0033 Ação: Penal Pública Incondicionada Autor(a): Ministério Público Estadual Ré(u): RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS Defensoria Pública Estadual SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Representante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, ambos qualificados, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que: “[…] Segundo narrado no incluso procedimento policial, no dia 19/03/2025, por volta de 03h, durante o repouso noturno, no centro desta cidade, os indiciados, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculos, furtaram diversos produtos da loja Viviane Confecções. O padecente José Reis Carreiro Varão, em sede de declarações (id. 143879645-Pág.14), afirmou que na data citada, os investigados quebraram dois cadeados do portão da sua loja e subtraíram diversos produtos e a quantia em dinheiro de RS 100,00 (cem reais), sendo possível identificá-los através das imagens da câmera de segurança. Os investigadores policiais Gaudencio Correia Lima Neto e Tania Maria de Pinho dos Santos (id. 143879645- Pág. 12/13) declararam que identificaram os indiciados através das imagens da câmera de segurança, e após algumas diligências conseguiram localizá-los. Ademais, declararam que os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos. João Victor Silva Barros, em sede de interrogatório, (id n. 143879645– Pág. 20), reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Rikelmy Pereira da Costa, ao ser interrogado, (id n. 143879645- Pág. 23), confessou o furto e informou que o dinheiro não recuperado foi utilizado para comprar drogas. […]”. Denúncia protocolada em 02/04/2025 (ID. 145141834), instruída com os autos do Inquérito Policial nº 6032/2025, recebida em 03/04/2025 (ID. 145261017). Foram acostados vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento comercial em IDs. 143879651 a 143879657. Citação Pessoal dos Réus, que informaram não possuir condições financeiras de constituir advogado, IDs. 145654157 e 145654174. Os Acusados, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentaram Resposta à Acusação, na qual não alegaram preliminar ou prejudicial de mérito, e reservaram-se direito de apresentar defesa exaustiva para depois da instrução processual. Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, bem como realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas. Os Réus foram qualificados e interrogados. Finda a instrução não foram requeridas diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal. Em debates orais o Representante do Ministério Público fez suas alegações remissivas à manifestação inicial. A Defesa pugnou pela aplicação da pena mínima, do arrependimento posterior, o direito de recorrer em liberdade, a isenção de custas processuais. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação. Preliminar. Sem preliminar. Passo ao mérito A imputação. Aos Réus é imputada a prática da conduta tipificada a prática de conduta que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 155, §1° e § 4º, inciso I e IV do Código Penal. O art. 155 do Código Penal, diz: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Materialidade O Inquérito Policial Nº. 6032/2025, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência nº 00082143/2025, vídeos colacionados (IDs. 143879651 a 143879657), e os depoimentos colhidos em Juízo comprovam que os Acusados, no dia 19/03/2025, quebraram dois cadeados e subtraíram diversos produtos, bem como a quantia em dinheiro de R$100,00 (cem reais) do estabelecimento comercial citado. Segundo consta nos autos do inquérito policial, os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos à vítima, conforme ID. 144998838. A vítima JOSÉ REIS VARÃO, relatou: “[…] Que foi abrir a loja e percebeu os cadeados arrombados. Após, verificou as câmeras de vigilância; Que recuperou em torno de 80% dos bens furtados; Que levaram calçados, sandálias Kenner, camisa de futebol, casaco de frio e a quantia de R$100,00 usado para troco. […]” Com efeito, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação. 3. Nos crimes praticados na total clandestinidade, a testemunha, por excelência, é a própria vítima. Em casos como tais, desconsiderar, a priori, o valor probatório da declaração do ofendido, para o fim de absolver, seria uma espécie de chancela à impunidade, nas hipóteses em que o crime é praticado às escondidas, sem testemunhas de visu. 4. Se a palavra da vítima, nas duas fases da persecução criminal, é coerente, segura e clara quanto ao fato delituoso e suas circunstâncias relevantes, e inexistem razões de ordem subjetiva que lhe retirem a credibilidade, deve ser mantida a condenação apoiada em seus depoimentos. 5. Eventual irregularidade no procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal feito de forma diversa, desde que amparado em outros elementos probatórios. 6. Apelo conhecido e improvido.” (Processo nº 053975/2015 (186455/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida. DJe 05.08.2016). Assim, resta comprovada a materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Autoria O conjunto probatório que atesta a materialidade do delito também torna incontroversa a autoria. Destarte, a testemunha TANIA MARIA DE PINHO DOS SANTOS, investigadora da polícia civil, em depoimento judicial, relatou: “[…] Que os dois acusados foram reconhecidos nos vídeos entregues pela vítima; que João Victor teria apontado onde estavam os objetos subtraídos; que o dinheiro não foi devolvido; que Riquelmy teria confessado que João Victor estava com ele no dia do crime; Que os objetos foram restituídos; que sem a informação do João Victor não haveria como localizar os objetos[...]”. A testemunha GAUDÊNCIO CORREA LIMA NETO, policial civil responsável pela prisão em flagrante do acusado, por sua vez, relatou: “[…] Que Riquelmy foi reconhecido e ao ser localizado informou que que havia alguém no dia do crime com ele; que essa pessoa era conhecida como "garimpeiro"; que João Victor, vulgo garimpeiro apontou onde estava a mochila com os objetos furtados; Que o dinheiro não foi recuperado; que houve arrombamento dos cadeados. Que não foi ao local do crime. […]” Ainda, em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ter o policial testemunhado judicialmente acerca das investigações ocorridas na fase inquisitorial, não afasta a aptidão de seu depoimento para corroborar o conjunto probatório colhido nessa fase, autorizando a condenação. (Recurso Especial nº 1.370.108/DF (2011/0134701-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 18.03.2014, unânime, DJe 05.08.2014). O réu RIKELMY PEREIRA DA COSTA, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que João Victor que arrombou o cadeado; Que ingressaram na loja durante a madrugada; que o objetivo era vender os objetos furtados; que os bens não estavam enterrados; Que é usuário de drogas [...]”. O réu JOÃO VICTOR SILVA BARROS, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que arrombou a loja e ingressaram na loja; Que todas as coisas foram restituídas; Que a quantia de R$100,00 (cem reais) não foi restituída por que foi gasta[...]”. Está insofismável a autoria do crime. Dolo Os Réus agiram com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Tinham plena consciência de suas condutas e determinaram-se de acordo com elas para o fim ilícito. Portanto, é inafastável o dolo em sua conduta. A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, I, do Código Penal prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa." Os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que destruíram o cadeado usado para fechar a porta da loja, a fim de conseguir abrir a porta, adentrar ao estabelecimento e, de lá, subtraírem as coisas alheias. Sem o rompimento do cadeado a segurança física do estabelecimento impediria a ação criminosa. Portanto, o rompimento do obstáculo está provado, posto que fora confessado pelos Acusados, conforme interrogatório feito em audiência de instrução e julgamento. Logo, deve incidir a qualificadora. O concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, IV, prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." No caso dos autos, os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que de comum acordo, quebraram o cadeado que segurava a porta, abriram a porta, adentraram ao estabelecimento e subtraíram as coisas alheias móveis. Assim, o crime foi praticado por duas pessoas em comunhão de designíos. Estavam conscientes e com a vontade orientada à prática do crime. A vista disso, deve incidir a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, art. 155, do Código Penal. A prática do crime durante o repouso noturno, § 1º, do art. art. 155, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 1º, prevê que "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno." O crime foi praticado na madrugada, ou seja, por volta das 03h00min. Logo, durante o repouso noturno, nos termos do § 1º, do art. 155, do Código Penal. Ocorre, porém, que nos termos da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral, Tema 1087, onde firmou a tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). Logo, reconhecido o furto qualificado, art. 155, § 4º, I e IV, não cumula com seu § 1º, do Código Penal. O arrependimento posterior, art. 16 do Código Penal. O Código Penal, no art. 16, prevê que "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Na hipótese dos autos, não houve o arrependimento posterior. Os réus consumaram a prática do crime de furto. Apenas quando foram descobertos e identificados como autores do crime, sem outra opção de negativa da autoria, em especial decorrente do registro das imagens do sistema de segurança, apontaram o local onde havia escondidos as coisas alheias furtadas. Assim, não tivesse sido descobertos e identificados como autores do crime, jamais teriam entregue as coisas alheias furtadas. Não se tratou de ato voluntário, mas sim estimulado. Além disso, não devolveram o dinheiro furtado. Logo, não houve integral reparação do dano ou restituição das coisas. Portanto, impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, conforme orientação firmada no STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE P R O C E S S O P E N A L . A P L I C A Ç Ã O R E T R O A T I V A . IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 65, III, B, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena (atenuante do art. 65, III, b, do CP). [...] (AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A atenuante genérica – artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Concorre a favor dos Réus a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, ou seja, “ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. As confissões, extrajudicial e judicial, foram acolhidas para fundamentar as condenações, logo deve beneficiá-lo na dosimetria da pena. Não concorre em desfavor dos Acusados circunstância agravante genérica, previstas nos artigos 61 e 62, do Código Penal. Sendo assim, a incidência da atenuante referente à confissão é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, § 4º, I e IV, Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Portanto, primeiro analisarei as circunstâncias judiciais, depois as circunstâncias atenuantes e ou agravantes genéricas e, numa terceira fase, se há causa de aumento ou de diminuição de pena. Quanto a RIKELMY PEREIRA DA COSTA Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que fora condenado com sentença transitada em julgado (autos de n° 0800294-27.2024.8.10.0033). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: consiste na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inserido no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à Vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 03 (três) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar a privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 03 (três) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Quanto a JOÃO VICTOR SILVA BARROS. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado não apresenta maus antecedentes, pois a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: constitui na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inseridos no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 02 (duas) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Deixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais, pois foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Demais providências. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo Individual em desfavor do Acusado, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) b) Com suporte no artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o da condenação do Acusado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia de sentença; c) c) Recolha-se o valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como preceitua o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-Ma, data e assinatura por certificação digital. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
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Processo nº 0800713-02.2024.8.10.0048
ID: 321393198
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800713-02.2024.8.10.0048
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Públ…
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA – id. 118875409. Disse a denúncia que 23/02/2024, entre os horários 20h e 23h, em continuidade delitiva, o réu DAVID SILVA ABREU, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um menor de iniciais J.B.O.V, teriam cometido o crime de roubo em face das vítimas ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS, ALINE NASCIMENTO E GEORGE BARROS MENDES. Apurou-se dos autos que em 23/03/2024, por volta das 20h30, Antônio Diego Nascimento Santos, estaria na companhia de sua esposa Aline Nascimento, seu filho menor de idade, A. E. N. C. (05 anos), transitando em sua motocicleta de modelo/marca YAMAHA/TBR, cor vermelha. Nesse sentido, quando as vítimas passavam nas intermediações do Colégio Militar da PM/MA, Aviação, Itapecuru-Mirim/MA, um grupo de indivíduos, todos encapuzados e armados o abordaram. Em continuidade, teriam parado a motocicleta e determinado que o condutor e a sua esposa entregassem os pertences. Em seguida, os acusados teriam subtraído o celular da vítima ALINE NASCIMENTO e a motocicleta da vítima ANTÔNIO DIEGO. Além disso, o denunciado e o menor de idade teriam tentado a todo tempo levar as vítimas e o seu filho de (05 anos) como refém. Contudo, após as súplicas da família, teriam desistido e após fugiram do local com a motocicleta supracitado. Nesse contexto, em continuidade, 23/03/2024, por volta das 22h, no Povoado Leite, Zona Rural de Presidente Vargas/MA, o denunciado na companhia do menor de idade de iniciais J.B.O.V, em posse de armas, teriam cometido um novo roubo, agora em face da vítima GEORGE BARROS MENDES. Com efeito, teriam subtraído o veículo da vítima, automóvel de modelo/marca Saveiro Cross, cor branca, placa JKM-3612. Em ato contínuo, os indivíduos teriam feito a vítima de refém e mediante grave ameaça fizeram com que ela dirigisse o veículo em sentindo a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Nesse ínterim, já nas proximidades do Povoado Carbo, Zona Rural de Itapecuru-Mirim/MA, os assaltantes teriam ordenado que a vítima parasse o veículo e descesse. Outrossim, após o ofendido descer do veículo, os indivíduos teriam amarrado as mãos e os pés da vítima e o deixaram em um matagal nas proximidades da BR, momento em que, assumiram a direção do veículo e seguiram em sentido a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Ato contínuo, mesmo com dificuldade, a vítima conseguiu desamarras os pés e conseguir andar até as margens da BR para solicitar ajuda, sendo socorrido temos depois por policiais que passaram no local no momento. Oportunidade em que, foi noticiado a vítima que os indivíduos já haviam sidos presos pelas autoridades policiais da cidade. Em sede policial, as 03 (três) vítimas teriam reconhecido sem vacilação o acusado e o menor infrator como sendo os autores do assalto. Ainda segundo a denúncia o acusado e o menor infrator teriam confessados os crimes em sede policial. Ao final o MPE requereu a condenação do réu nos termos do 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Denúncia recebida em 20.05.2024 – id. 119626369. Em 04.09.2024 a DEFESA requereu instauração de insanidade mental – id. 128492389. Em 01.11.2024 foi determinado o ato de EAP – id. 133535189. Em 13.03.2025 a prisão cautelar foi reavaliada – id. 143307249. Avaliação biopsicossocial no id. 145308465. No id. 146372931 o réu habilitou novo advogado. No id. 146599034 a defesa requereu a revogação da prisão. No id. 149266922 o juízo indeferiu a instauração da insanidade mental bem como o pedido de revogação da prisão cautelar. No id. 149603570 foi apresentada a resposta à acusação. No id. 149856099 foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Certidão criminal no id. 152236206. No id. 153173631 consta ata da audiência de instrução. Ao final o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial acusatória. A Defesa postulou pela absolvição quanto ao primeiro roubo, da motocicleta e celular, ante a ausência de autoria, e, quanto ao segundo roubo que fosse considerada a confissão e a atenuante decorrente da menoridade, bem como fossem todas as circunstâncias valoradas favoráveis ao acusado. Requereu por fim, a liberdade provisória do acusado, e, o Ministério Público se manifestou pela permanência da prisão preventiva. Mídia de gravação no id. 153153866. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há nulidade processuais e nem pedidos pendentes. A materialidade delitiva encontra-se provada por meio do APF de id. 112908965, Inq. Policial de id. 114672606, Denúncia de id. 118875409, bem como por todo acervo probatório produzido nos autos em atenção ao crivo do judiciário. A autoridade delitiva deve ser atribuída em desfavor do réu, ante aos depoimentos testemunhais acostados aos autos, bem como em atenção ao acervo probatório produzido, tudo produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A vítima GEORGE BARROS MENDES disse que no dia do fato estava na casa do seu vaqueiro por volta das 21 horas, sentado na porta, quando o réu chegou com outro rapaz em uma moto e ambos pediram uma água na porta da casa. A vítima disse que após pedirem água o réu sacou uma arma e botou na cabeça da vítima e perguntou de quem era o carro, tendo a vítima respondido que era dela, momento no qual o réu disse que ia levar o carro, e após a vítima foi agredida e amarrada sendo colocada dentro do carro, e após os réus saíram com o carro e com a vítima. A vítima disse que após foi colocada na beira de uma estrada e que conseguiu tirar a corda e após meia hora passou uma viatura ocasião na qual a vítima narrou o ocorrido sendo de imediata ela conduzida pelos policiais para Itapecuru. A vítima disse que eram duas pessoas sendo o réu uma delas e o outro sendo um menor, sendo o réu que estava com a arma. A vítima disse ainda que o carro foi recuperado. A testemunha SGT. JOSÉ VALTENIR ARAUJO TRINDADE, policial militar, disse que recebeu a informação de que tinha acontecido uma situação de assalto em presidente vargas, e que os envolvidos tinham saído no carro com a vítima e que estavam no sentido de Itapecuru, sendo que após diligências a testemunha conseguiu identificar o carro, o qual foi interceptado. A testemunha disse ainda que foi encontrada uma arma dentro do carro e que um dos indivíduos era o réu sendo o outro um menor, sendo após todos conduzidos para o distrito policial. A vítima ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS disse que no dia do fato por volta das 20 horas estava indo sentido mangal escuro com sua esposa e filhos, sendo que sua esposa estava grávida na ocasião, momento no qual foi surpreendido por cinco pessoas e que todos estavam armados. A vítima disse ainda que todos foram abordados, e que o réu saiu da moto com um menor e lhe abordou sendo que levaram o celular da esposa da vítima e a moto da vítima, sendo que todos os bens roubados foram levados pelo réu e por um menor. A vítima disse que reconheceu o réu pelo fato de ele ser o único que não estava com o rosto coberto. A vítima disse que teve um prejuízo total por volta de quatro mil reais, valor da moto. Narrou ainda a vítima que na delegacia reconheceu o réu, e que sua moto foi encontrada abandonada em presidente vargas. A vítima ALINE NASCIMENTO disse que estava na rua por volta das 20 horas com seu esposo e filhos momento no qual todos foram abordados por cinco rapazes e na ocasião foi anunciado o assalto. A vítima disse que estava grávida no dia do fato e que da família foi roubado um celular e uma moto. A vítima disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos. A vítima disse também que conseguiu recuperar o celular no mesmo dia na delegacia e que o celular estava com os presos e que a motocicleta ficou na delegacia. O réu DAVID SILVA ABREU em seu interrogatório confessou os fatos imputados apenas de forma parcial reconhecendo tão somente o crime em desfavor da vítima GEORGE BARROS MENDES, bem como disse que estava com um menor no momento da conduta. Em relação as vítimas ALINE NASCIMENTO e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS o réu disse que não participou. O réu afirmou que praticou somente o roubo em desfavor da vítima George, narrando que era o menor que estava com a arma e que praticou o fato pois estava passando por necessidade pessoais. O réu disse que em viu a vítima George na porta da casa e que pediram uma água para a vítima momento no qual após a vítima chegar com a água ambos anunciaram o assalto. Pois bem. Após regular instrução processual, restou evidenciada a autoria delitiva por parte do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelos fatos narrados na exordial acusatória. As vítimas GEORGE BARROS MENDES e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS foram firmes e categóricas ao reconhecer, de forma segura e inequívoca, a prática delitiva perpetrada pelo réu, demonstrando segurança e coerência em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Sobre o tema a jurisprudência. “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)” De outro lado, a testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, afirmou em juízo que o réu foi capturado juntamente com um menor no interior do veículo pertencente à vítima GEORGE, ocasião em que foi localizada uma arma de fogo dentro do automóvel. Ressaltou, ainda, ter reconhecido pessoalmente o réu como o indivíduo preso naquela oportunidade, confirmando os fatos perante este Juízo. Quanto ao depoimento da testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes de segurança pública no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos. Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 03692506920228130024, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2023).” Em continuidade, a instrução processual evidenciou que os bens subtraídos foram apreendidos em poder do réu, circunstância que reforça sua vinculação direta com a prática delitiva. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, caberia à defesa apresentar prova idônea quanto à origem lícita da posse dos referidos objetos, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. A jurisprudência. “EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024).” Doutro pórtico, não se está aqui afrontando a regra insculpida no artigo 155 do Código Penal que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Explico. O que tal disposição legal veda é a fundamentação de uma decisão condenatória com base exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, pois a colheita da “prova” no curso das investigações é realizada sem o crivo do contraditório. Sendo assim, é correto afirmar que elementos de informação são aqueles obtidos nas investigações, diferindo assim da prova propriamente dita, que é aquela colhida no decorrer do processo de instrução sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Contudo, como dito alhures, vige o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o qual deixa a cargo do juiz o ônus de valorar as provas, pois, a princípio, todas as provas possuem o mesmo valor probatório, não havendo uma super prova. Inexiste uma prova que, por si só, independentemente do contexto fático, se sobreponha em relação a qualquer outra prova. Deste modo, no livre convencimento motivado, o juiz está livre para valorar a prova de acordo com caso concreto e com o que lhe é apresentado durante a instrução. Vale ressaltar ainda que o livre convencimento motivado não é tão “livre” assim pois, o magistrado está limitado a julgar e fundamentar a sua decisão de acordo com o arcabouço probatório que lhe é apresentado. Em definitivo, o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre. E assim deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo. Por isso, necessita de controle. Não se pode pactuar com o decisionismo de um juiz que julgue “conforme a sua consciência”, dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (Lenio STRECK). Não se nega a subjetividade, por elementar, mas o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídico penal e processual penal, demarcando o espaço decisório pela conformidade constitucional (LOPES JR, 2016, p. 208). Com isso em mente, levando em consideração que tal decisum não toma por base exclusivamente elementos da fase pré-processual é que sua validade é robustecida. Nesse aspecto, embora entender que o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação de forma exclusiva, somente para análise da justa causa e cautelares, existem provas outras para fulcrar a condenação. Como dito acima, em juízo, a materialidade e autoria foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, além do procedimento administrativo inquisitorial, que trouxe outros elementos que foram ratificados em juízo. No mesmo sentido deve ser atribuída a autoria do crime em desfavor do réu. Destaca-se que, em sede de interrogatório judicial, o réu reconheceu de forma parcial os fatos que lhe foram imputados, admitindo exclusivamente a prática do delito em desfavor da vítima GEORGE. Contudo, a instrução processual foi categórica em demonstrar que o réu realizou conduta criminosa nos dois crimes imputados em continuidade delitiva, nos termos da inicial acusatória. Ressalte-se que restou comprovado nos autos o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que atrai a incidência do tipo penal previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de delito de natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva cooptação do menor, bastando a sua participação na prática delitiva sob influência ou em companhia de maior. Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe nenhum causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Antes o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA, nos termos do art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstância que justifica a valoração negativa da culpabilidade, consubstanciada no concurso de dois agentes na empreitada criminosa. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, porquanto a ação conjunta potencializou a capacidade lesiva e facilitou a consumação do delito. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não registra antecedentes em seu desfavor, sendo tecnicamente primário (id. 152236206). CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não há dados nos autos capazes de serem valoradas. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Deve ser valorado de forma negativa, tendo em vista que o réu agiu pelo fato de passar por necessidades pessoais, o que demonstrar egoísmo em desfavor da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Normal ao tipo. Valoro de forma negativa tendo em vista que foi usada arma de fogo. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais e considerando existirem três circunstâncias judiciais negativas, é de se fixar à pena base em: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Não há. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Conforme narrativa do próprio réu, a abordagem à vítima GEORGE se deu de maneira ardilosa, sob o pretexto de solicitar um copo d’água, o que configurou manobra enganosa voltada a reduzir a vigilância da vítima e facilitar a execução do crime, razão pela qual aplico a fração de 1/6 no crime referido (Art. 61, II, “c”, do Código Penal). Pena Mediana: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena. CAUSA DE DIMINUIÇÃO: Não há. CAUSA DE AUMENTO: Reconheço a continuidade delitiva (S. 659 /STJ), razão pela qual havendo dois roubos aplico a fração de 1/6. PENA FINAL: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu em: 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e multa de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, sendo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso dos autos o tempo de prisão não é capaz de extinguir a pena ou modificar o regime de cumprimento. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente o fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade em atenção ao patamar de pena aplicada. Expeça-se guia provisória de execução. Após o trânsito em julgado proceda-se com a expedição da Guia definitva de Execução de Pena, bem como o atestado de pena a cumprir, deprecando-o para unificação da pena. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado, o Réu e as Vítimas. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Terça-feira, 08 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24022418474611500000105029067 APF - ITAPECURU E PRESIDENTE VARGAS - DAVID SILVA ABREU Protocolo 24022418474621600000105029068 Despacho Despacho 24022515344388800000105036222 Ofício Ofício 24022516511844400000105036491 Notificação Notificação 24022516533783400000105036492 Certidão Certidão 24022522062455200000105041173 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24022601485177500000105038393 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022613500437500000105070133 Notificação Notificação 24022623155414100000105148268 Ofício Ofício 24022623163654200000105148269 Notificação Notificação 24022623163654200000105148269 Certidão Certidão 24022714262906100000105209570 MANDADO DE PRISÃO - DAVID SILVA ABREU Mandado 24022714262914900000105209572 Petição Petição 24022810570642300000105287282 Petição Petição 24022810590351100000105288453 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022914355143600000105186586 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 24031514463153900000106650225 IP. Nº. 25.2024 - 2º DP IM Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 24031514463169300000106650226 Termo Termo 24032211391240500000107170818 OFICIO N°108-GAB UPR ITAPECURU Documento Diverso 24032211391249500000107170820 Ofício Ofício 24040910333167800000108211362 Termo de Juntada Termo de Juntada 24040910374894600000108211386 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24041010224736900000108322545 Vista MP Vista MP 24041010224736900000108322545 Intimação Intimação 24041010224736900000108322545 Denúncia Denúncia ou Queixa 24050922374956000000110521540 Termo Termo 24051514564114500000110984000 Decisão Decisão 24052019023145900000111213701 Termo de Juntada Termo de Juntada 24052211143252600000111482176 Carta Precatória Carta Precatória 24052215293630600000111482186 Termo Termo 24052911324693500000112039140 INSTAURAÇÃO Documento Diverso 24052911324724700000112040351 Certidão Certidão 24060414402394700000112363221 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO COROATÁ Documento Diverso 24060414402409800000112363224 Termo Termo 24062108544048000000113718514 INSTAURAÇÃO PDI N° 242024- David Silva Abreu Documento Diverso 24062108544057100000113718516 Termo Termo 24080516441288500000116912310 PDI de Conclusão N°24-2024- DAVID SILVA ABREU -1 Documento Diverso 24080516441318300000116912314 Certidão Certidão 24081911441735700000117993386 DEVOLUÇÃO CP PROC.0800713-02.2024.8.10.0048 Documento Diverso 24081911441790800000117993389 Termo Termo 24081911462618600000117995459 Decisão Decisão 24081912390470800000117996409 Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) 24090416391753600000119368752 ATESTADO DE COMPORTAMENTO DO INTERNO Documento Diverso 24090416391766100000119370653 LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO Documento Diverso 24090416391787800000119370654 PRONTUÁRIO DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 24090416391798900000119371126 Vista MP Vista MP 24092210251633700000120757477 Petição Petição 24101014431054100000122124610 Termo Termo 24102213324116500000123204616 Decisão Decisão 24110120560802500000124031660 Notificação Notificação 24110609100077400000124385850 Intimação Intimação 24110609113861500000124385869 Termo Termo 24111809500945300000125216775 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500955600000125216780 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500971100000125216781 Petição Petição 24111910305270600000124716979 Ofício Ofício 25021414533753800000131283876 Termo de Juntada Termo de Juntada 25021415011581100000131285853 PROTOCOLO MALOTE EAP Protocolo 25021415011593600000131285856 Certidão Certidão 25021415035898000000131286645 Termo Termo 25021415042898800000131286650 Decisão Decisão 25031019243827400000132644191 Notificação Notificação 25031113575997600000132792616 Petição Petição 25031215074346300000132921465 Comunicação - adv Imagem(ns) fotográfica(s) 25031215074354000000132921466 Decisão Decisão 25031318214973300000133081746 Notificação Notificação 25031408331266800000133107859 Intimação Intimação 25031408342917200000133107861 Petição Petição 25032010192728500000133253599 Certidão Certidão 25040310172556900000134923500 OFICIO Nº 161 2025 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172659200000134923517 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVIS SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172679600000134923519 Habilitação nos autos Petição 25041510263604300000135896560 Petição Petição 25041510263604300000135896560 Vista MP Vista MP 25041516334997100000135958698 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 25042200483768300000136108628 PRONTUARIO DE SAUDE - DAVID SILVA ABREU_compressed (1) Documento Diverso 25042200483778300000136108629 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 25051222471645900000137736075 Termo Termo 25052111311699600000138540396 Decisão Decisão 25052118050512700000138547086 RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 25052316135681600000138852975 Termo Termo 25052710504567500000139080426 Decisão Decisão 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25060210245858600000139509799 Intimação Intimação 25060210245973300000139509800 Intimação Intimação 25060210250004000000139509801 Intimação Intimação 25060210250041200000139509802 Carta Precatória Carta Precatória 25060308184700600000139511976 Certidão Certidão 25060611553262500000140003913 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO CP VG Documento Diverso 25060611553267700000140003920 Petição Petição 25061012462657400000140041424 Intimação Intimação 25060308184700600000139511976 Diligência Diligência 25062215573129400000141141512 Diligência Diligência 25062220175098500000141144971 Diligência Diligência 25062221161291600000141145656 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25062316372094400000141238265 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062317464443500000141249785 SIISP DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25062317464451200000141249786 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25062318355401200000141254935 Intimação Intimação 25062318355401200000141254935 Certidão Certidão 25062408090657300000141275615 Ofício Ofício 25062408140094200000141275621 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408195433400000141277043 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA Protocolo 25062408195439000000141277044 Ofício Ofício 25062408241508000000141277059 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408271440400000141277068 PROTOCOLO 28º BPM Protocolo 25062408271446800000141277072 Petição Petição 25062710130263200000141574297 Termo de Juntada Termo de Juntada 25070117295410000000142077755 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070121113844800000142094597 Termo Termo 25070208475189800000142113974 Termo Termo 25070811220461900000142699172
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Processo nº 0800713-02.2024.8.10.0048
ID: 321393208
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800713-02.2024.8.10.0048
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES
OAB/MA XXXXXX
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ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA
OAB/MA XXXXXX
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COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Públ…
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA – id. 118875409. Disse a denúncia que 23/02/2024, entre os horários 20h e 23h, em continuidade delitiva, o réu DAVID SILVA ABREU, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um menor de iniciais J.B.O.V, teriam cometido o crime de roubo em face das vítimas ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS, ALINE NASCIMENTO E GEORGE BARROS MENDES. Apurou-se dos autos que em 23/03/2024, por volta das 20h30, Antônio Diego Nascimento Santos, estaria na companhia de sua esposa Aline Nascimento, seu filho menor de idade, A. E. N. C. (05 anos), transitando em sua motocicleta de modelo/marca YAMAHA/TBR, cor vermelha. Nesse sentido, quando as vítimas passavam nas intermediações do Colégio Militar da PM/MA, Aviação, Itapecuru-Mirim/MA, um grupo de indivíduos, todos encapuzados e armados o abordaram. Em continuidade, teriam parado a motocicleta e determinado que o condutor e a sua esposa entregassem os pertences. Em seguida, os acusados teriam subtraído o celular da vítima ALINE NASCIMENTO e a motocicleta da vítima ANTÔNIO DIEGO. Além disso, o denunciado e o menor de idade teriam tentado a todo tempo levar as vítimas e o seu filho de (05 anos) como refém. Contudo, após as súplicas da família, teriam desistido e após fugiram do local com a motocicleta supracitado. Nesse contexto, em continuidade, 23/03/2024, por volta das 22h, no Povoado Leite, Zona Rural de Presidente Vargas/MA, o denunciado na companhia do menor de idade de iniciais J.B.O.V, em posse de armas, teriam cometido um novo roubo, agora em face da vítima GEORGE BARROS MENDES. Com efeito, teriam subtraído o veículo da vítima, automóvel de modelo/marca Saveiro Cross, cor branca, placa JKM-3612. Em ato contínuo, os indivíduos teriam feito a vítima de refém e mediante grave ameaça fizeram com que ela dirigisse o veículo em sentindo a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Nesse ínterim, já nas proximidades do Povoado Carbo, Zona Rural de Itapecuru-Mirim/MA, os assaltantes teriam ordenado que a vítima parasse o veículo e descesse. Outrossim, após o ofendido descer do veículo, os indivíduos teriam amarrado as mãos e os pés da vítima e o deixaram em um matagal nas proximidades da BR, momento em que, assumiram a direção do veículo e seguiram em sentido a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Ato contínuo, mesmo com dificuldade, a vítima conseguiu desamarras os pés e conseguir andar até as margens da BR para solicitar ajuda, sendo socorrido temos depois por policiais que passaram no local no momento. Oportunidade em que, foi noticiado a vítima que os indivíduos já haviam sidos presos pelas autoridades policiais da cidade. Em sede policial, as 03 (três) vítimas teriam reconhecido sem vacilação o acusado e o menor infrator como sendo os autores do assalto. Ainda segundo a denúncia o acusado e o menor infrator teriam confessados os crimes em sede policial. Ao final o MPE requereu a condenação do réu nos termos do 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Denúncia recebida em 20.05.2024 – id. 119626369. Em 04.09.2024 a DEFESA requereu instauração de insanidade mental – id. 128492389. Em 01.11.2024 foi determinado o ato de EAP – id. 133535189. Em 13.03.2025 a prisão cautelar foi reavaliada – id. 143307249. Avaliação biopsicossocial no id. 145308465. No id. 146372931 o réu habilitou novo advogado. No id. 146599034 a defesa requereu a revogação da prisão. No id. 149266922 o juízo indeferiu a instauração da insanidade mental bem como o pedido de revogação da prisão cautelar. No id. 149603570 foi apresentada a resposta à acusação. No id. 149856099 foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Certidão criminal no id. 152236206. No id. 153173631 consta ata da audiência de instrução. Ao final o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial acusatória. A Defesa postulou pela absolvição quanto ao primeiro roubo, da motocicleta e celular, ante a ausência de autoria, e, quanto ao segundo roubo que fosse considerada a confissão e a atenuante decorrente da menoridade, bem como fossem todas as circunstâncias valoradas favoráveis ao acusado. Requereu por fim, a liberdade provisória do acusado, e, o Ministério Público se manifestou pela permanência da prisão preventiva. Mídia de gravação no id. 153153866. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há nulidade processuais e nem pedidos pendentes. A materialidade delitiva encontra-se provada por meio do APF de id. 112908965, Inq. Policial de id. 114672606, Denúncia de id. 118875409, bem como por todo acervo probatório produzido nos autos em atenção ao crivo do judiciário. A autoridade delitiva deve ser atribuída em desfavor do réu, ante aos depoimentos testemunhais acostados aos autos, bem como em atenção ao acervo probatório produzido, tudo produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A vítima GEORGE BARROS MENDES disse que no dia do fato estava na casa do seu vaqueiro por volta das 21 horas, sentado na porta, quando o réu chegou com outro rapaz em uma moto e ambos pediram uma água na porta da casa. A vítima disse que após pedirem água o réu sacou uma arma e botou na cabeça da vítima e perguntou de quem era o carro, tendo a vítima respondido que era dela, momento no qual o réu disse que ia levar o carro, e após a vítima foi agredida e amarrada sendo colocada dentro do carro, e após os réus saíram com o carro e com a vítima. A vítima disse que após foi colocada na beira de uma estrada e que conseguiu tirar a corda e após meia hora passou uma viatura ocasião na qual a vítima narrou o ocorrido sendo de imediata ela conduzida pelos policiais para Itapecuru. A vítima disse que eram duas pessoas sendo o réu uma delas e o outro sendo um menor, sendo o réu que estava com a arma. A vítima disse ainda que o carro foi recuperado. A testemunha SGT. JOSÉ VALTENIR ARAUJO TRINDADE, policial militar, disse que recebeu a informação de que tinha acontecido uma situação de assalto em presidente vargas, e que os envolvidos tinham saído no carro com a vítima e que estavam no sentido de Itapecuru, sendo que após diligências a testemunha conseguiu identificar o carro, o qual foi interceptado. A testemunha disse ainda que foi encontrada uma arma dentro do carro e que um dos indivíduos era o réu sendo o outro um menor, sendo após todos conduzidos para o distrito policial. A vítima ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS disse que no dia do fato por volta das 20 horas estava indo sentido mangal escuro com sua esposa e filhos, sendo que sua esposa estava grávida na ocasião, momento no qual foi surpreendido por cinco pessoas e que todos estavam armados. A vítima disse ainda que todos foram abordados, e que o réu saiu da moto com um menor e lhe abordou sendo que levaram o celular da esposa da vítima e a moto da vítima, sendo que todos os bens roubados foram levados pelo réu e por um menor. A vítima disse que reconheceu o réu pelo fato de ele ser o único que não estava com o rosto coberto. A vítima disse que teve um prejuízo total por volta de quatro mil reais, valor da moto. Narrou ainda a vítima que na delegacia reconheceu o réu, e que sua moto foi encontrada abandonada em presidente vargas. A vítima ALINE NASCIMENTO disse que estava na rua por volta das 20 horas com seu esposo e filhos momento no qual todos foram abordados por cinco rapazes e na ocasião foi anunciado o assalto. A vítima disse que estava grávida no dia do fato e que da família foi roubado um celular e uma moto. A vítima disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos. A vítima disse também que conseguiu recuperar o celular no mesmo dia na delegacia e que o celular estava com os presos e que a motocicleta ficou na delegacia. O réu DAVID SILVA ABREU em seu interrogatório confessou os fatos imputados apenas de forma parcial reconhecendo tão somente o crime em desfavor da vítima GEORGE BARROS MENDES, bem como disse que estava com um menor no momento da conduta. Em relação as vítimas ALINE NASCIMENTO e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS o réu disse que não participou. O réu afirmou que praticou somente o roubo em desfavor da vítima George, narrando que era o menor que estava com a arma e que praticou o fato pois estava passando por necessidade pessoais. O réu disse que em viu a vítima George na porta da casa e que pediram uma água para a vítima momento no qual após a vítima chegar com a água ambos anunciaram o assalto. Pois bem. Após regular instrução processual, restou evidenciada a autoria delitiva por parte do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelos fatos narrados na exordial acusatória. As vítimas GEORGE BARROS MENDES e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS foram firmes e categóricas ao reconhecer, de forma segura e inequívoca, a prática delitiva perpetrada pelo réu, demonstrando segurança e coerência em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Sobre o tema a jurisprudência. “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)” De outro lado, a testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, afirmou em juízo que o réu foi capturado juntamente com um menor no interior do veículo pertencente à vítima GEORGE, ocasião em que foi localizada uma arma de fogo dentro do automóvel. Ressaltou, ainda, ter reconhecido pessoalmente o réu como o indivíduo preso naquela oportunidade, confirmando os fatos perante este Juízo. Quanto ao depoimento da testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes de segurança pública no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos. Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 03692506920228130024, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2023).” Em continuidade, a instrução processual evidenciou que os bens subtraídos foram apreendidos em poder do réu, circunstância que reforça sua vinculação direta com a prática delitiva. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, caberia à defesa apresentar prova idônea quanto à origem lícita da posse dos referidos objetos, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. A jurisprudência. “EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024).” Doutro pórtico, não se está aqui afrontando a regra insculpida no artigo 155 do Código Penal que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Explico. O que tal disposição legal veda é a fundamentação de uma decisão condenatória com base exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, pois a colheita da “prova” no curso das investigações é realizada sem o crivo do contraditório. Sendo assim, é correto afirmar que elementos de informação são aqueles obtidos nas investigações, diferindo assim da prova propriamente dita, que é aquela colhida no decorrer do processo de instrução sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Contudo, como dito alhures, vige o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o qual deixa a cargo do juiz o ônus de valorar as provas, pois, a princípio, todas as provas possuem o mesmo valor probatório, não havendo uma super prova. Inexiste uma prova que, por si só, independentemente do contexto fático, se sobreponha em relação a qualquer outra prova. Deste modo, no livre convencimento motivado, o juiz está livre para valorar a prova de acordo com caso concreto e com o que lhe é apresentado durante a instrução. Vale ressaltar ainda que o livre convencimento motivado não é tão “livre” assim pois, o magistrado está limitado a julgar e fundamentar a sua decisão de acordo com o arcabouço probatório que lhe é apresentado. Em definitivo, o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre. E assim deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo. Por isso, necessita de controle. Não se pode pactuar com o decisionismo de um juiz que julgue “conforme a sua consciência”, dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (Lenio STRECK). Não se nega a subjetividade, por elementar, mas o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídico penal e processual penal, demarcando o espaço decisório pela conformidade constitucional (LOPES JR, 2016, p. 208). Com isso em mente, levando em consideração que tal decisum não toma por base exclusivamente elementos da fase pré-processual é que sua validade é robustecida. Nesse aspecto, embora entender que o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação de forma exclusiva, somente para análise da justa causa e cautelares, existem provas outras para fulcrar a condenação. Como dito acima, em juízo, a materialidade e autoria foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, além do procedimento administrativo inquisitorial, que trouxe outros elementos que foram ratificados em juízo. No mesmo sentido deve ser atribuída a autoria do crime em desfavor do réu. Destaca-se que, em sede de interrogatório judicial, o réu reconheceu de forma parcial os fatos que lhe foram imputados, admitindo exclusivamente a prática do delito em desfavor da vítima GEORGE. Contudo, a instrução processual foi categórica em demonstrar que o réu realizou conduta criminosa nos dois crimes imputados em continuidade delitiva, nos termos da inicial acusatória. Ressalte-se que restou comprovado nos autos o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que atrai a incidência do tipo penal previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de delito de natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva cooptação do menor, bastando a sua participação na prática delitiva sob influência ou em companhia de maior. Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe nenhum causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Antes o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA, nos termos do art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstância que justifica a valoração negativa da culpabilidade, consubstanciada no concurso de dois agentes na empreitada criminosa. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, porquanto a ação conjunta potencializou a capacidade lesiva e facilitou a consumação do delito. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não registra antecedentes em seu desfavor, sendo tecnicamente primário (id. 152236206). CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não há dados nos autos capazes de serem valoradas. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Deve ser valorado de forma negativa, tendo em vista que o réu agiu pelo fato de passar por necessidades pessoais, o que demonstrar egoísmo em desfavor da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Normal ao tipo. Valoro de forma negativa tendo em vista que foi usada arma de fogo. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais e considerando existirem três circunstâncias judiciais negativas, é de se fixar à pena base em: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Não há. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Conforme narrativa do próprio réu, a abordagem à vítima GEORGE se deu de maneira ardilosa, sob o pretexto de solicitar um copo d’água, o que configurou manobra enganosa voltada a reduzir a vigilância da vítima e facilitar a execução do crime, razão pela qual aplico a fração de 1/6 no crime referido (Art. 61, II, “c”, do Código Penal). Pena Mediana: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena. CAUSA DE DIMINUIÇÃO: Não há. CAUSA DE AUMENTO: Reconheço a continuidade delitiva (S. 659 /STJ), razão pela qual havendo dois roubos aplico a fração de 1/6. PENA FINAL: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu em: 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e multa de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, sendo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso dos autos o tempo de prisão não é capaz de extinguir a pena ou modificar o regime de cumprimento. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente o fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade em atenção ao patamar de pena aplicada. Expeça-se guia provisória de execução. Após o trânsito em julgado proceda-se com a expedição da Guia definitva de Execução de Pena, bem como o atestado de pena a cumprir, deprecando-o para unificação da pena. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado, o Réu e as Vítimas. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Terça-feira, 08 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24022418474611500000105029067 APF - ITAPECURU E PRESIDENTE VARGAS - DAVID SILVA ABREU Protocolo 24022418474621600000105029068 Despacho Despacho 24022515344388800000105036222 Ofício Ofício 24022516511844400000105036491 Notificação Notificação 24022516533783400000105036492 Certidão Certidão 24022522062455200000105041173 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24022601485177500000105038393 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022613500437500000105070133 Notificação Notificação 24022623155414100000105148268 Ofício Ofício 24022623163654200000105148269 Notificação Notificação 24022623163654200000105148269 Certidão Certidão 24022714262906100000105209570 MANDADO DE PRISÃO - DAVID SILVA ABREU Mandado 24022714262914900000105209572 Petição Petição 24022810570642300000105287282 Petição Petição 24022810590351100000105288453 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022914355143600000105186586 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 24031514463153900000106650225 IP. Nº. 25.2024 - 2º DP IM Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 24031514463169300000106650226 Termo Termo 24032211391240500000107170818 OFICIO N°108-GAB UPR ITAPECURU Documento Diverso 24032211391249500000107170820 Ofício Ofício 24040910333167800000108211362 Termo de Juntada Termo de Juntada 24040910374894600000108211386 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24041010224736900000108322545 Vista MP Vista MP 24041010224736900000108322545 Intimação Intimação 24041010224736900000108322545 Denúncia Denúncia ou Queixa 24050922374956000000110521540 Termo Termo 24051514564114500000110984000 Decisão Decisão 24052019023145900000111213701 Termo de Juntada Termo de Juntada 24052211143252600000111482176 Carta Precatória Carta Precatória 24052215293630600000111482186 Termo Termo 24052911324693500000112039140 INSTAURAÇÃO Documento Diverso 24052911324724700000112040351 Certidão Certidão 24060414402394700000112363221 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO COROATÁ Documento Diverso 24060414402409800000112363224 Termo Termo 24062108544048000000113718514 INSTAURAÇÃO PDI N° 242024- David Silva Abreu Documento Diverso 24062108544057100000113718516 Termo Termo 24080516441288500000116912310 PDI de Conclusão N°24-2024- DAVID SILVA ABREU -1 Documento Diverso 24080516441318300000116912314 Certidão Certidão 24081911441735700000117993386 DEVOLUÇÃO CP PROC.0800713-02.2024.8.10.0048 Documento Diverso 24081911441790800000117993389 Termo Termo 24081911462618600000117995459 Decisão Decisão 24081912390470800000117996409 Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) 24090416391753600000119368752 ATESTADO DE COMPORTAMENTO DO INTERNO Documento Diverso 24090416391766100000119370653 LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO Documento Diverso 24090416391787800000119370654 PRONTUÁRIO DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 24090416391798900000119371126 Vista MP Vista MP 24092210251633700000120757477 Petição Petição 24101014431054100000122124610 Termo Termo 24102213324116500000123204616 Decisão Decisão 24110120560802500000124031660 Notificação Notificação 24110609100077400000124385850 Intimação Intimação 24110609113861500000124385869 Termo Termo 24111809500945300000125216775 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500955600000125216780 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500971100000125216781 Petição Petição 24111910305270600000124716979 Ofício Ofício 25021414533753800000131283876 Termo de Juntada Termo de Juntada 25021415011581100000131285853 PROTOCOLO MALOTE EAP Protocolo 25021415011593600000131285856 Certidão Certidão 25021415035898000000131286645 Termo Termo 25021415042898800000131286650 Decisão Decisão 25031019243827400000132644191 Notificação Notificação 25031113575997600000132792616 Petição Petição 25031215074346300000132921465 Comunicação - adv Imagem(ns) fotográfica(s) 25031215074354000000132921466 Decisão Decisão 25031318214973300000133081746 Notificação Notificação 25031408331266800000133107859 Intimação Intimação 25031408342917200000133107861 Petição Petição 25032010192728500000133253599 Certidão Certidão 25040310172556900000134923500 OFICIO Nº 161 2025 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172659200000134923517 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVIS SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172679600000134923519 Habilitação nos autos Petição 25041510263604300000135896560 Petição Petição 25041510263604300000135896560 Vista MP Vista MP 25041516334997100000135958698 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 25042200483768300000136108628 PRONTUARIO DE SAUDE - DAVID SILVA ABREU_compressed (1) Documento Diverso 25042200483778300000136108629 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 25051222471645900000137736075 Termo Termo 25052111311699600000138540396 Decisão Decisão 25052118050512700000138547086 RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 25052316135681600000138852975 Termo Termo 25052710504567500000139080426 Decisão Decisão 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25060210245858600000139509799 Intimação Intimação 25060210245973300000139509800 Intimação Intimação 25060210250004000000139509801 Intimação Intimação 25060210250041200000139509802 Carta Precatória Carta Precatória 25060308184700600000139511976 Certidão Certidão 25060611553262500000140003913 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO CP VG Documento Diverso 25060611553267700000140003920 Petição Petição 25061012462657400000140041424 Intimação Intimação 25060308184700600000139511976 Diligência Diligência 25062215573129400000141141512 Diligência Diligência 25062220175098500000141144971 Diligência Diligência 25062221161291600000141145656 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25062316372094400000141238265 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062317464443500000141249785 SIISP DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25062317464451200000141249786 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25062318355401200000141254935 Intimação Intimação 25062318355401200000141254935 Certidão Certidão 25062408090657300000141275615 Ofício Ofício 25062408140094200000141275621 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408195433400000141277043 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA Protocolo 25062408195439000000141277044 Ofício Ofício 25062408241508000000141277059 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408271440400000141277068 PROTOCOLO 28º BPM Protocolo 25062408271446800000141277072 Petição Petição 25062710130263200000141574297 Termo de Juntada Termo de Juntada 25070117295410000000142077755 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070121113844800000142094597 Termo Termo 25070208475189800000142113974 Termo Termo 25070811220461900000142699172
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Processo nº 0800713-02.2024.8.10.0048
ID: 321394122
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800713-02.2024.8.10.0048
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES
OAB/MA XXXXXX
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ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA
OAB/MA XXXXXX
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COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Públ…
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA – id. 118875409. Disse a denúncia que 23/02/2024, entre os horários 20h e 23h, em continuidade delitiva, o réu DAVID SILVA ABREU, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um menor de iniciais J.B.O.V, teriam cometido o crime de roubo em face das vítimas ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS, ALINE NASCIMENTO E GEORGE BARROS MENDES. Apurou-se dos autos que em 23/03/2024, por volta das 20h30, Antônio Diego Nascimento Santos, estaria na companhia de sua esposa Aline Nascimento, seu filho menor de idade, A. E. N. C. (05 anos), transitando em sua motocicleta de modelo/marca YAMAHA/TBR, cor vermelha. Nesse sentido, quando as vítimas passavam nas intermediações do Colégio Militar da PM/MA, Aviação, Itapecuru-Mirim/MA, um grupo de indivíduos, todos encapuzados e armados o abordaram. Em continuidade, teriam parado a motocicleta e determinado que o condutor e a sua esposa entregassem os pertences. Em seguida, os acusados teriam subtraído o celular da vítima ALINE NASCIMENTO e a motocicleta da vítima ANTÔNIO DIEGO. Além disso, o denunciado e o menor de idade teriam tentado a todo tempo levar as vítimas e o seu filho de (05 anos) como refém. Contudo, após as súplicas da família, teriam desistido e após fugiram do local com a motocicleta supracitado. Nesse contexto, em continuidade, 23/03/2024, por volta das 22h, no Povoado Leite, Zona Rural de Presidente Vargas/MA, o denunciado na companhia do menor de idade de iniciais J.B.O.V, em posse de armas, teriam cometido um novo roubo, agora em face da vítima GEORGE BARROS MENDES. Com efeito, teriam subtraído o veículo da vítima, automóvel de modelo/marca Saveiro Cross, cor branca, placa JKM-3612. Em ato contínuo, os indivíduos teriam feito a vítima de refém e mediante grave ameaça fizeram com que ela dirigisse o veículo em sentindo a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Nesse ínterim, já nas proximidades do Povoado Carbo, Zona Rural de Itapecuru-Mirim/MA, os assaltantes teriam ordenado que a vítima parasse o veículo e descesse. Outrossim, após o ofendido descer do veículo, os indivíduos teriam amarrado as mãos e os pés da vítima e o deixaram em um matagal nas proximidades da BR, momento em que, assumiram a direção do veículo e seguiram em sentido a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Ato contínuo, mesmo com dificuldade, a vítima conseguiu desamarras os pés e conseguir andar até as margens da BR para solicitar ajuda, sendo socorrido temos depois por policiais que passaram no local no momento. Oportunidade em que, foi noticiado a vítima que os indivíduos já haviam sidos presos pelas autoridades policiais da cidade. Em sede policial, as 03 (três) vítimas teriam reconhecido sem vacilação o acusado e o menor infrator como sendo os autores do assalto. Ainda segundo a denúncia o acusado e o menor infrator teriam confessados os crimes em sede policial. Ao final o MPE requereu a condenação do réu nos termos do 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Denúncia recebida em 20.05.2024 – id. 119626369. Em 04.09.2024 a DEFESA requereu instauração de insanidade mental – id. 128492389. Em 01.11.2024 foi determinado o ato de EAP – id. 133535189. Em 13.03.2025 a prisão cautelar foi reavaliada – id. 143307249. Avaliação biopsicossocial no id. 145308465. No id. 146372931 o réu habilitou novo advogado. No id. 146599034 a defesa requereu a revogação da prisão. No id. 149266922 o juízo indeferiu a instauração da insanidade mental bem como o pedido de revogação da prisão cautelar. No id. 149603570 foi apresentada a resposta à acusação. No id. 149856099 foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Certidão criminal no id. 152236206. No id. 153173631 consta ata da audiência de instrução. Ao final o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial acusatória. A Defesa postulou pela absolvição quanto ao primeiro roubo, da motocicleta e celular, ante a ausência de autoria, e, quanto ao segundo roubo que fosse considerada a confissão e a atenuante decorrente da menoridade, bem como fossem todas as circunstâncias valoradas favoráveis ao acusado. Requereu por fim, a liberdade provisória do acusado, e, o Ministério Público se manifestou pela permanência da prisão preventiva. Mídia de gravação no id. 153153866. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há nulidade processuais e nem pedidos pendentes. A materialidade delitiva encontra-se provada por meio do APF de id. 112908965, Inq. Policial de id. 114672606, Denúncia de id. 118875409, bem como por todo acervo probatório produzido nos autos em atenção ao crivo do judiciário. A autoridade delitiva deve ser atribuída em desfavor do réu, ante aos depoimentos testemunhais acostados aos autos, bem como em atenção ao acervo probatório produzido, tudo produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A vítima GEORGE BARROS MENDES disse que no dia do fato estava na casa do seu vaqueiro por volta das 21 horas, sentado na porta, quando o réu chegou com outro rapaz em uma moto e ambos pediram uma água na porta da casa. A vítima disse que após pedirem água o réu sacou uma arma e botou na cabeça da vítima e perguntou de quem era o carro, tendo a vítima respondido que era dela, momento no qual o réu disse que ia levar o carro, e após a vítima foi agredida e amarrada sendo colocada dentro do carro, e após os réus saíram com o carro e com a vítima. A vítima disse que após foi colocada na beira de uma estrada e que conseguiu tirar a corda e após meia hora passou uma viatura ocasião na qual a vítima narrou o ocorrido sendo de imediata ela conduzida pelos policiais para Itapecuru. A vítima disse que eram duas pessoas sendo o réu uma delas e o outro sendo um menor, sendo o réu que estava com a arma. A vítima disse ainda que o carro foi recuperado. A testemunha SGT. JOSÉ VALTENIR ARAUJO TRINDADE, policial militar, disse que recebeu a informação de que tinha acontecido uma situação de assalto em presidente vargas, e que os envolvidos tinham saído no carro com a vítima e que estavam no sentido de Itapecuru, sendo que após diligências a testemunha conseguiu identificar o carro, o qual foi interceptado. A testemunha disse ainda que foi encontrada uma arma dentro do carro e que um dos indivíduos era o réu sendo o outro um menor, sendo após todos conduzidos para o distrito policial. A vítima ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS disse que no dia do fato por volta das 20 horas estava indo sentido mangal escuro com sua esposa e filhos, sendo que sua esposa estava grávida na ocasião, momento no qual foi surpreendido por cinco pessoas e que todos estavam armados. A vítima disse ainda que todos foram abordados, e que o réu saiu da moto com um menor e lhe abordou sendo que levaram o celular da esposa da vítima e a moto da vítima, sendo que todos os bens roubados foram levados pelo réu e por um menor. A vítima disse que reconheceu o réu pelo fato de ele ser o único que não estava com o rosto coberto. A vítima disse que teve um prejuízo total por volta de quatro mil reais, valor da moto. Narrou ainda a vítima que na delegacia reconheceu o réu, e que sua moto foi encontrada abandonada em presidente vargas. A vítima ALINE NASCIMENTO disse que estava na rua por volta das 20 horas com seu esposo e filhos momento no qual todos foram abordados por cinco rapazes e na ocasião foi anunciado o assalto. A vítima disse que estava grávida no dia do fato e que da família foi roubado um celular e uma moto. A vítima disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos. A vítima disse também que conseguiu recuperar o celular no mesmo dia na delegacia e que o celular estava com os presos e que a motocicleta ficou na delegacia. O réu DAVID SILVA ABREU em seu interrogatório confessou os fatos imputados apenas de forma parcial reconhecendo tão somente o crime em desfavor da vítima GEORGE BARROS MENDES, bem como disse que estava com um menor no momento da conduta. Em relação as vítimas ALINE NASCIMENTO e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS o réu disse que não participou. O réu afirmou que praticou somente o roubo em desfavor da vítima George, narrando que era o menor que estava com a arma e que praticou o fato pois estava passando por necessidade pessoais. O réu disse que em viu a vítima George na porta da casa e que pediram uma água para a vítima momento no qual após a vítima chegar com a água ambos anunciaram o assalto. Pois bem. Após regular instrução processual, restou evidenciada a autoria delitiva por parte do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelos fatos narrados na exordial acusatória. As vítimas GEORGE BARROS MENDES e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS foram firmes e categóricas ao reconhecer, de forma segura e inequívoca, a prática delitiva perpetrada pelo réu, demonstrando segurança e coerência em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Sobre o tema a jurisprudência. “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)” De outro lado, a testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, afirmou em juízo que o réu foi capturado juntamente com um menor no interior do veículo pertencente à vítima GEORGE, ocasião em que foi localizada uma arma de fogo dentro do automóvel. Ressaltou, ainda, ter reconhecido pessoalmente o réu como o indivíduo preso naquela oportunidade, confirmando os fatos perante este Juízo. Quanto ao depoimento da testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes de segurança pública no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos. Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 03692506920228130024, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2023).” Em continuidade, a instrução processual evidenciou que os bens subtraídos foram apreendidos em poder do réu, circunstância que reforça sua vinculação direta com a prática delitiva. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, caberia à defesa apresentar prova idônea quanto à origem lícita da posse dos referidos objetos, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. A jurisprudência. “EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024).” Doutro pórtico, não se está aqui afrontando a regra insculpida no artigo 155 do Código Penal que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Explico. O que tal disposição legal veda é a fundamentação de uma decisão condenatória com base exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, pois a colheita da “prova” no curso das investigações é realizada sem o crivo do contraditório. Sendo assim, é correto afirmar que elementos de informação são aqueles obtidos nas investigações, diferindo assim da prova propriamente dita, que é aquela colhida no decorrer do processo de instrução sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Contudo, como dito alhures, vige o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o qual deixa a cargo do juiz o ônus de valorar as provas, pois, a princípio, todas as provas possuem o mesmo valor probatório, não havendo uma super prova. Inexiste uma prova que, por si só, independentemente do contexto fático, se sobreponha em relação a qualquer outra prova. Deste modo, no livre convencimento motivado, o juiz está livre para valorar a prova de acordo com caso concreto e com o que lhe é apresentado durante a instrução. Vale ressaltar ainda que o livre convencimento motivado não é tão “livre” assim pois, o magistrado está limitado a julgar e fundamentar a sua decisão de acordo com o arcabouço probatório que lhe é apresentado. Em definitivo, o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre. E assim deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo. Por isso, necessita de controle. Não se pode pactuar com o decisionismo de um juiz que julgue “conforme a sua consciência”, dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (Lenio STRECK). Não se nega a subjetividade, por elementar, mas o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídico penal e processual penal, demarcando o espaço decisório pela conformidade constitucional (LOPES JR, 2016, p. 208). Com isso em mente, levando em consideração que tal decisum não toma por base exclusivamente elementos da fase pré-processual é que sua validade é robustecida. Nesse aspecto, embora entender que o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação de forma exclusiva, somente para análise da justa causa e cautelares, existem provas outras para fulcrar a condenação. Como dito acima, em juízo, a materialidade e autoria foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, além do procedimento administrativo inquisitorial, que trouxe outros elementos que foram ratificados em juízo. No mesmo sentido deve ser atribuída a autoria do crime em desfavor do réu. Destaca-se que, em sede de interrogatório judicial, o réu reconheceu de forma parcial os fatos que lhe foram imputados, admitindo exclusivamente a prática do delito em desfavor da vítima GEORGE. Contudo, a instrução processual foi categórica em demonstrar que o réu realizou conduta criminosa nos dois crimes imputados em continuidade delitiva, nos termos da inicial acusatória. Ressalte-se que restou comprovado nos autos o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que atrai a incidência do tipo penal previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de delito de natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva cooptação do menor, bastando a sua participação na prática delitiva sob influência ou em companhia de maior. Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe nenhum causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Antes o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA, nos termos do art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstância que justifica a valoração negativa da culpabilidade, consubstanciada no concurso de dois agentes na empreitada criminosa. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, porquanto a ação conjunta potencializou a capacidade lesiva e facilitou a consumação do delito. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não registra antecedentes em seu desfavor, sendo tecnicamente primário (id. 152236206). CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não há dados nos autos capazes de serem valoradas. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Deve ser valorado de forma negativa, tendo em vista que o réu agiu pelo fato de passar por necessidades pessoais, o que demonstrar egoísmo em desfavor da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Normal ao tipo. Valoro de forma negativa tendo em vista que foi usada arma de fogo. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais e considerando existirem três circunstâncias judiciais negativas, é de se fixar à pena base em: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Não há. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Conforme narrativa do próprio réu, a abordagem à vítima GEORGE se deu de maneira ardilosa, sob o pretexto de solicitar um copo d’água, o que configurou manobra enganosa voltada a reduzir a vigilância da vítima e facilitar a execução do crime, razão pela qual aplico a fração de 1/6 no crime referido (Art. 61, II, “c”, do Código Penal). Pena Mediana: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena. CAUSA DE DIMINUIÇÃO: Não há. CAUSA DE AUMENTO: Reconheço a continuidade delitiva (S. 659 /STJ), razão pela qual havendo dois roubos aplico a fração de 1/6. PENA FINAL: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu em: 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e multa de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, sendo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso dos autos o tempo de prisão não é capaz de extinguir a pena ou modificar o regime de cumprimento. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente o fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade em atenção ao patamar de pena aplicada. Expeça-se guia provisória de execução. Após o trânsito em julgado proceda-se com a expedição da Guia definitva de Execução de Pena, bem como o atestado de pena a cumprir, deprecando-o para unificação da pena. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado, o Réu e as Vítimas. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Terça-feira, 08 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24022418474611500000105029067 APF - ITAPECURU E PRESIDENTE VARGAS - DAVID SILVA ABREU Protocolo 24022418474621600000105029068 Despacho Despacho 24022515344388800000105036222 Ofício Ofício 24022516511844400000105036491 Notificação Notificação 24022516533783400000105036492 Certidão Certidão 24022522062455200000105041173 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24022601485177500000105038393 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022613500437500000105070133 Notificação Notificação 24022623155414100000105148268 Ofício Ofício 24022623163654200000105148269 Notificação Notificação 24022623163654200000105148269 Certidão Certidão 24022714262906100000105209570 MANDADO DE PRISÃO - DAVID SILVA ABREU Mandado 24022714262914900000105209572 Petição Petição 24022810570642300000105287282 Petição Petição 24022810590351100000105288453 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022914355143600000105186586 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 24031514463153900000106650225 IP. Nº. 25.2024 - 2º DP IM Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 24031514463169300000106650226 Termo Termo 24032211391240500000107170818 OFICIO N°108-GAB UPR ITAPECURU Documento Diverso 24032211391249500000107170820 Ofício Ofício 24040910333167800000108211362 Termo de Juntada Termo de Juntada 24040910374894600000108211386 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24041010224736900000108322545 Vista MP Vista MP 24041010224736900000108322545 Intimação Intimação 24041010224736900000108322545 Denúncia Denúncia ou Queixa 24050922374956000000110521540 Termo Termo 24051514564114500000110984000 Decisão Decisão 24052019023145900000111213701 Termo de Juntada Termo de Juntada 24052211143252600000111482176 Carta Precatória Carta Precatória 24052215293630600000111482186 Termo Termo 24052911324693500000112039140 INSTAURAÇÃO Documento Diverso 24052911324724700000112040351 Certidão Certidão 24060414402394700000112363221 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO COROATÁ Documento Diverso 24060414402409800000112363224 Termo Termo 24062108544048000000113718514 INSTAURAÇÃO PDI N° 242024- David Silva Abreu Documento Diverso 24062108544057100000113718516 Termo Termo 24080516441288500000116912310 PDI de Conclusão N°24-2024- DAVID SILVA ABREU -1 Documento Diverso 24080516441318300000116912314 Certidão Certidão 24081911441735700000117993386 DEVOLUÇÃO CP PROC.0800713-02.2024.8.10.0048 Documento Diverso 24081911441790800000117993389 Termo Termo 24081911462618600000117995459 Decisão Decisão 24081912390470800000117996409 Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) 24090416391753600000119368752 ATESTADO DE COMPORTAMENTO DO INTERNO Documento Diverso 24090416391766100000119370653 LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO Documento Diverso 24090416391787800000119370654 PRONTUÁRIO DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 24090416391798900000119371126 Vista MP Vista MP 24092210251633700000120757477 Petição Petição 24101014431054100000122124610 Termo Termo 24102213324116500000123204616 Decisão Decisão 24110120560802500000124031660 Notificação Notificação 24110609100077400000124385850 Intimação Intimação 24110609113861500000124385869 Termo Termo 24111809500945300000125216775 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500955600000125216780 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500971100000125216781 Petição Petição 24111910305270600000124716979 Ofício Ofício 25021414533753800000131283876 Termo de Juntada Termo de Juntada 25021415011581100000131285853 PROTOCOLO MALOTE EAP Protocolo 25021415011593600000131285856 Certidão Certidão 25021415035898000000131286645 Termo Termo 25021415042898800000131286650 Decisão Decisão 25031019243827400000132644191 Notificação Notificação 25031113575997600000132792616 Petição Petição 25031215074346300000132921465 Comunicação - adv Imagem(ns) fotográfica(s) 25031215074354000000132921466 Decisão Decisão 25031318214973300000133081746 Notificação Notificação 25031408331266800000133107859 Intimação Intimação 25031408342917200000133107861 Petição Petição 25032010192728500000133253599 Certidão Certidão 25040310172556900000134923500 OFICIO Nº 161 2025 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172659200000134923517 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVIS SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172679600000134923519 Habilitação nos autos Petição 25041510263604300000135896560 Petição Petição 25041510263604300000135896560 Vista MP Vista MP 25041516334997100000135958698 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 25042200483768300000136108628 PRONTUARIO DE SAUDE - DAVID SILVA ABREU_compressed (1) Documento Diverso 25042200483778300000136108629 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 25051222471645900000137736075 Termo Termo 25052111311699600000138540396 Decisão Decisão 25052118050512700000138547086 RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 25052316135681600000138852975 Termo Termo 25052710504567500000139080426 Decisão Decisão 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25060210245858600000139509799 Intimação Intimação 25060210245973300000139509800 Intimação Intimação 25060210250004000000139509801 Intimação Intimação 25060210250041200000139509802 Carta Precatória Carta Precatória 25060308184700600000139511976 Certidão Certidão 25060611553262500000140003913 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO CP VG Documento Diverso 25060611553267700000140003920 Petição Petição 25061012462657400000140041424 Intimação Intimação 25060308184700600000139511976 Diligência Diligência 25062215573129400000141141512 Diligência Diligência 25062220175098500000141144971 Diligência Diligência 25062221161291600000141145656 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25062316372094400000141238265 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062317464443500000141249785 SIISP DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25062317464451200000141249786 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25062318355401200000141254935 Intimação Intimação 25062318355401200000141254935 Certidão Certidão 25062408090657300000141275615 Ofício Ofício 25062408140094200000141275621 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408195433400000141277043 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA Protocolo 25062408195439000000141277044 Ofício Ofício 25062408241508000000141277059 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408271440400000141277068 PROTOCOLO 28º BPM Protocolo 25062408271446800000141277072 Petição Petição 25062710130263200000141574297 Termo de Juntada Termo de Juntada 25070117295410000000142077755 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070121113844800000142094597 Termo Termo 25070208475189800000142113974 Termo Termo 25070811220461900000142699172
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Processo nº 0800710-19.2024.8.10.0122
ID: 301090780
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de São Domingos do Azeitão
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800710-19.2024.8.10.0122
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEY BATISTA LEITE FERNANDES
OAB/MA XXXXXX
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DENISE TRAVASSOS GAMA
OAB/MA XXXXXX
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LUCIVALDO ALVES CARVALHO
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800710-19.2024.8.10.0122 [Tarifa] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO Adv…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800710-19.2024.8.10.0122 [Tarifa] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO Advogado(s) do reclamante: LUCIVALDO ALVES CARVALHO (OAB 17466-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Liminar proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 128728592), aduziu que, em 14 de agosto de 2024, formalizou, por meio do Ofício nº 041/2024-GAB (ID 128728594), solicitações urgentes e imprescindíveis ao Gerente Regional da Equatorial Energia, Sr. Renato Almeida, em Timon/MA, visando o bom funcionamento dos serviços públicos no município. O e-mail de solicitação foi lido no mesmo dia, contudo, não houve resposta ou providência por parte da concessionária. As demandas formuladas pelo Município consistiam em três pontos cruciais: a) a ligação do transformador no Povoado Santa Teresa, que se encontrava instalado desde 2020, mas sem funcionamento adequado, gerando cobrança indevida de iluminação pública; b) a substituição de um poste defeituoso localizado em frente à Escola Municipal Helenice Costa Carvalho, que apresentava risco iminente de queda após a quebra de sua base por uma ventania, sendo sustentado apenas pela fiação aérea; e c) a ligação de energia elétrica na Escola do Povoado Buriti, que permanecia sem funcionamento regular, obrigando o Município a arcar com custos diários de transporte de alunos para a sede municipal, estimados em R$ 6.000,00 mensais. Diante da inércia da requerida e da urgência das situações, o Município pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência liminar para que a Equatorial Maranhão procedesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a ligação do transformador no Povoado Santa Teresa, a substituição do poste na Escola Helenice Costa Carvalho e a ligação de energia na Escola do Povoado Buriti, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este Juízo, em decisão inicial (ID 130608384), deferiu a tutela provisória de urgência, determinando as três obrigações de fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, com possibilidade de majoração. Posteriormente, em nova decisão (ID 138064022), a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o prazo para a ligação do transformador no Povoado Santa Teresa foi fixado em 5 (cinco) dias, após o Município ter peticionado informando a adequação técnica necessária (ID 135355105). A requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, apresentou contestação (ID 133055145), na qual alegou o cumprimento da obrigação de substituição do poste na Escola Helenice Costa Carvalho e a impossibilidade de ligação do transformador no Povoado Santa Teresa devido a pendências técnicas a serem regularizadas pelo Município, bem como a necessidade de apresentação de projeto elétrico. Quanto à ligação de energia na Escola do Povoado Buriti, a concessionária argumentou que não se tratava de uma simples ligação, mas sim da necessidade de construção de aproximadamente 12 (doze) quilômetros de rede de distribuição de média tensão, com implantação de 90 (noventa) postes, o que, segundo a Resolução ANEEL 1.000/2021, Art. 88, III, demandaria um prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para execução. Requereu, assim, a revogação da tutela de urgência e a improcedência da demanda. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0826445-32.2024.8.10.0000), cuja notificação de decisão foi juntada aos autos (ID 133856507), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deferiu parcialmente o pedido liminar da Equatorial, suspendendo o cumprimento da decisão agravada no que pertine à obrigação de ligação de energia na Escola do Povoado Buriti, até o julgamento definitivo do recurso. Quanto à ligação do transformador do Povoado Santa Teresa, estabeleceu novo prazo para sua realização, até 07/11/2024, devendo a empresa agravante comprovar o cumprimento nos autos de origem. O Município de São Domingos do Azeitão, em petição de prosseguimento do feito (ID 147546432), informou que as obrigações relativas à ligação do transformador no Povoado Santa Teresa e à substituição do poste defeituoso em frente à Escola Helenice Costa Carvalho já foram devidamente cumpridas pela Equatorial. Assim, a controvérsia remanescente nos autos se restringe à discussão acerca do prazo para a execução da obra de construção de rede de distribuição de energia que permita a conexão da Escola do Povoado Buriti. A Equatorial, em sua petição de especificação de provas (ID 148421606), confirmou que as obrigações relativas ao transformador e ao poste foram observadas, e que a discussão se limita ao prazo para a execução da obra na Escola do Povoado Buriti, pugnando pela produção de prova testemunhal para comprovar que a obra se enquadra no prazo de 365 dias da Resolução ANEEL 1.000/2021. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer da concessionária de serviço público de energia elétrica, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em relação a três pontos específicos de infraestrutura no Município de São Domingos do Azeitão. Conforme o desenvolvimento processual, e as manifestações das próprias partes, é imperioso analisar cada um dos pleitos formulados pelo Município autor. Inicialmente, cumpre registrar que as obrigações de fazer referentes à ligação do transformador no Povoado Santa Teresa e à substituição do poste defeituoso em frente à Escola Helenice Costa Carvalho foram, de fato, cumpridas pela requerida. A própria parte autora, em sua petição de ID 147546432, reconheceu o cumprimento dessas duas obrigações, informando que a demanda deveria prosseguir apenas em relação ao pedido de ligação de energia para a Escola do Povoado Buriti. A Equatorial, por sua vez, também confirmou o adimplemento dessas obrigações em sua manifestação de ID 148421606. Embora tenha havido discussão acerca da tempestividade do cumprimento da ligação do transformador e a consequente aplicação de multa, este Juízo, em decisão de ID 145554361, indeferiu o pedido de certificação do decurso do prazo e de incidência da multa cominatória, em razão da ausência de intimação pessoal da requerida, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no que tange a esses dois pontos, a pretensão autoral foi satisfeita no curso do processo, restando superada a necessidade de provimento jurisdicional específico sobre eles, salvo para fins de confirmação da obrigação já adimplida. A controvérsia central e remanescente nos autos, portanto, concentra-se exclusivamente na obrigação de ligação de energia elétrica na Escola Municipal do Povoado Buriti. O Município de São Domingos do Azeitão, desde a petição inicial (ID 128728592), tem reiterado a urgência e a essencialidade dessa medida, destacando que a Escola Municipal do Povoado Buriti, construída com recursos públicos, permanece sem funcionamento por ausência de energia elétrica, o que impõe ao Município a onerosidade de promover o transporte diário de alunos à sede, gerando despesas públicas recorrentes e prejuízo direto ao direito fundamental à educação de crianças da zona rural. A omissão da concessionária, neste contexto, compromete a regularidade do serviço público educacional, afrontando os princípios da continuidade, eficiência e da supremacia do interesse público. A requerida, Equatorial Maranhão, em sua defesa (ID 133055145), não negou a necessidade da ligação, mas argumentou que a obra para atendimento da solicitação na Escola do Povoado Buriti não se trata de uma simples conexão, mas sim de uma construção de aproximadamente 12 (doze) quilômetros de rede de média tensão, com implantação de 90 (noventa) postes, cujo custo aproximado seria de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e que tal obra se enquadraria no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme o Art. 88, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. A concessionária sustentou que a observância de tal prazo seria imperativa, sob pena de vilipendiar o princípio da legalidade e a razoabilidade técnica da execução. Contudo, a argumentação da concessionária, embora baseada em norma regulamentar, não pode prevalecer quando confrontada com a essencialidade do serviço público e o direito fundamental à educação. A Resolução ANEEL 1.000/2021, ao estabelecer prazos para obras de conexão, visa a padronização e a previsibilidade na prestação do serviço. No entanto, tais prazos devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os princípios constitucionais e a natureza do serviço a ser prestado. A energia elétrica é um serviço essencial, e sua ausência em uma unidade escolar impede o pleno exercício do direito à educação, garantido pela Constituição Federal. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que, em se tratando de serviços essenciais à coletividade, como o fornecimento de energia elétrica para escolas, hospitais e iluminação pública, o interesse público deve prevalecer sobre as justificativas de ordem técnica ou burocrática apresentadas pelas concessionárias. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de prestar o serviço de forma contínua, adequada e segura. Nesse sentido, é relevante a ementa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, citada na petição inicial (ID 128728592, p. 8-9), que, embora não seja vinculante, reflete um entendimento amplamente aceito: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS – NEGATIVA DA EMPRESA EM PROCEDER COM A LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADES CONSUMIDORAS ESSENCIAIS – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – AFASTADA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE – LIGAÇÃO DE NOVAS UNIDADES DESTINADAS A ATENDER ESCOLAS LOCALIZADAS NAS ALDEIAS INDÍGENAS E CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO EM UNIDADES CONSUMIDORAS ESSENCIAIS – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – DECISÃO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR VERIFICADOS NA ORIGEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a regra seja a de que a inadimplência gera a suspensão do fornecimento de energia elétrica, há de se preservar a continuidade dos serviços considerados essenciais a toda a coletividade, tais como saúde, educação e segurança, já que o Ente Público não pode deixar de prestá-los, sendo inadmissível que sejam obstados por particulares. 2. Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.” (STJ, REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 3. Tem-se aqui a aplicação do princípio da primazia do interesse público primário, pelo qual os interesses da coletividade se sobrepõem aos interesses do particular, razão pela qual, por se tratar de princípio informativo de todo o Direito Administrativo, deve se sobrepor às regras invocadas pela agravada. 4. A decisão recorrida não se apresenta ultra petita, posto que o magistrado de piso deferiu a liminar nos mesmos termos do quanto pleiteado pelo Município de Campinápolis. (TJ-MT 10110872120218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/10/2021)" Embora a Equatorial alegue a complexidade da obra e o prazo de 365 dias previsto na ANEEL Res. 1.000/2021, Art. 88, III, é fundamental ponderar que a aplicação irrestrita de tal prazo para uma unidade escolar, que atende a um direito fundamental, seria desproporcional e irrazoável. A educação é um serviço público essencial e a ausência de energia elétrica na escola do Povoado Buriti não apenas impede o funcionamento adequado da instituição, mas também gera um ônus financeiro significativo para o Município, que se vê obrigado a custear o transporte diário dos alunos. A concessionária, como prestadora de serviço público, tem o dever de garantir a continuidade e a adequação do fornecimento de energia, especialmente em locais que impactam diretamente a vida da comunidade e a prestação de serviços essenciais. A Resolução ANEEL, embora seja um instrumento regulatório importante, não pode servir de escusa para a inobservância de direitos fundamentais e a descontinuidade de serviços públicos essenciais. A previsão de prazos mais longos para obras de grande porte deve ser compatibilizada com a urgência e a relevância social do serviço a ser implementado. No caso da Escola do Povoado Buriti, a necessidade de energia elétrica é premente e não pode aguardar um prazo tão extenso quanto 365 dias, que se mostra excessivo para a situação concreta, ainda que a obra seja complexa. A concessionária, detentora do monopólio da distribuição de energia, deve empregar todos os meios necessários para priorizar e agilizar a execução de obras que visam atender a direitos fundamentais da população. Considerando a complexidade da obra, que envolve a construção de 12 km de rede de média tensão e a implantação de 90 postes, o prazo de 48 horas inicialmente fixado em sede de tutela de urgência se mostrava, de fato, exíguo, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento. No entanto, o prazo de 365 dias, defendido pela requerida, é igualmente desproporcional e prejudicial ao interesse público primário, que é a garantia do acesso à educação. É razoável que se estabeleça um prazo que, embora contemple a complexidade técnica da obra, reflita a urgência e a essencialidade do serviço para a comunidade escolar. Um prazo de 120 (cento e vinte) dias, por exemplo, seria mais adequado, considerando que o próprio Art. 88, II, da Resolução ANEEL 1.000/2021 prevê esse prazo para obras de até um quilômetro de rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV. Embora a extensão seja maior, a finalidade da obra (escola) justifica uma priorização e um esforço concentrado da concessionária para que o serviço seja entregue em um tempo que não comprometa ainda mais o ano letivo e o direito dos alunos. Ademais, o Município pleiteou, ao final, a reparação por perdas e danos em decorrência da omissão da concessionária (ID 147546432). A ausência de energia na Escola do Povoado Buriti tem gerado despesas com o transporte diário dos alunos para a sede municipal, configurando um prejuízo financeiro direto ao erário. Tais danos são decorrentes da falha na prestação do serviço essencial pela requerida, que, mesmo ciente da situação e das solicitações administrativas, permaneceu inerte por um período considerável, forçando o Município a arcar com custos que seriam desnecessários caso a energia fosse ligada. A responsabilidade civil da concessionária, neste caso, é objetiva, e os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos. O valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com transporte escolar, conforme alegado pelo Município na inicial (ID 128728592), representa um dano concreto e direto, passível de reparação desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida em prazo razoável, considerando a data da propositura da ação e a ciência da requerida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Liminar, para: CONFIRMAR o cumprimento das obrigações de fazer relativas à ligação do transformador no Povoado Santa Teresa e à substituição do poste defeituoso em frente à Escola Municipal Helenice Costa Carvalho, as quais foram adimplidas pela requerida no curso do processo, conforme reconhecido pelas partes. CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de fazer consistente em realizar a ligação de energia elétrica na Escola Municipal do Povoado Buriti, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais ao MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, correspondente aos custos comprovadamente despendidos com o transporte escolar dos alunos da Escola do Povoado Buriti em razão da ausência de energia elétrica, no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser integralmente apurado em fase de liquidação de sentença, desde a data da citação da requerida (01/10/2024, conforme ID 130879829) até a efetiva ligação da energia na referida escola. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, 14 de junho de 2025. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090616405038400000119585662 OFÍCIO - EQUATORIAL ENERGIA (DEMANDAS URGENTES) Documento Diverso 24090616405126300000119585664 Comunicado de Conclusão de Recontagem de Iluminação Pública - São Domingos do Azeitão Documento Diverso 24090616405142000000119585663 PART1 - VÍDEO GRAVADO PELO PREFEITO - FALTA DE ILUMINAÇÃO SANTA TERESA Audio e/ou vídeo 24090616405151200000119585667 PART2 - VÍDEO GRAVADO PELO PREFEITO - FALTA DE ILUMINAÇÃO SANTA TERESA Audio e/ou vídeo 24090616405174400000119585669 WhatsApp Image 2024-09-06 at 10.41.56 Imagem(ns) fotográfica(s) 24090616405197900000119585672 WhatsApp Image 2024-09-06 at 10.41.57 (1) Imagem(ns) fotográfica(s) 24090616405209500000119585673 WhatsApp Image 2024-09-06 at 10.41.57 Imagem(ns) fotográfica(s) 24090616405222400000119585679 WhatsApp Image 2024-09-06 at 10.41.58 (1) Imagem(ns) fotográfica(s) 24090616405235200000119585675 WhatsApp Image 2024-09-06 at 10.41.58 (2) Imagem(ns) fotográfica(s) 24090616405247400000119585677 WhatsApp Image 2024-09-06 at 10.41.58 Imagem(ns) fotográfica(s) 24090616405264800000119585678 Despacho Despacho 24090917142066300000119621982 Intimação Intimação 24090917142066300000119621982 Petição Petição 24091311043551600000119808143 Decisão Decisão 24100108411909900000121321343 Citação Citação 24100108411909900000121321343 Intimação Intimação 24100108411909900000121321343 Notificação Notificação 24100108411909900000121321343 Petição Petição 24101608273341500000122702516 KIT 2024 PROC AT CONST EQUAT Procuração 24101608273355000000122702519 Ciente Petição 24101717004160500000122870603 Petição MAJORAÇÃO DA MULTA Petição 24102218250833000000123264816 Certidão Certidão 24102312145716900000123311402 Contestação - pedido de reconsideração tutela Contestação 24102518175385400000123584804 Laudo de obra Documento Diverso 24102518175401800000123584805 Despacho Despacho 24103114004817100000123659061 : Notificação de Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0826445-32.2024.8.10.0000 Malote digital 24110514461307000000124326989 Certidão Certidão 24110515070103200000124331910 Intimação Intimação 24103114004817100000123659061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110515213223600000124333887 Intimação Intimação 24110515213223600000124333887 Petição de cumprimento e pedido de reconsideração Petição 24111115390289400000124783079 0800710-19.2024.8.10.0122-MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO-POSTE AVARIADO Documento Diverso 24111115390347900000124783084 PENDENCIAS TRAFO ILUMINACAO Documento Diverso 24111115390366600000124783087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111116310301200000124793043 Intimação Intimação 24111116310301200000124793043 Petição Petição 24112214365633200000125639969 Certidão Certidão 24112215232471500000125646191 Petição - Juntada de fotos Petição 24112509202617200000125713693 IMG-20241125-WA0059 Imagem(ns) fotográfica(s) 24112509202629100000125713697 IMG-20241125-WA0060 Imagem(ns) fotográfica(s) 24112509202639300000125713698 IMG-20241125-WA0061 Imagem(ns) fotográfica(s) 24112509202650900000125713701 IMG-20241125-WA0063 Imagem(ns) fotográfica(s) 24112509202661600000125713699 Decisão Decisão 25010815311940800000128233048 Intimação Intimação 25010815311940800000128233048 Certidão Certidão 25021314064844100000131192340 Petição Petição 25022810494883300000132231419 Imagem do WhatsApp de 2025-02-28 à(s) 09.12.08_199e8b3f Imagem(ns) fotográfica(s) 25022810494889700000132232870 Imagem do WhatsApp de 2025-02-28 à(s) 09.12.08_e2c630fa Imagem(ns) fotográfica(s) 25022810494896300000132232872 Imagem do WhatsApp de 2025-02-28 à(s) 09.12.09_2b829e2a Imagem(ns) fotográfica(s) 25022810494903600000132232873 Despacho Despacho 25030617441365200000132457353 Intimação Intimação 25030617441365200000132457353 Petição Petição 25032509270695400000134016261 Decisão Decisão 25041107060390800000135149128 Intimação Intimação 25041107060390800000135149128 Petição Petição 25050209162278200000136973196 Petição de especificação de provas Petição 25051310430057800000137772667 ENDEREÇOS: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Alameda A 100 Quadra SQS, 100, Altos do Calhau, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - 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