Processo nº 0818785-66.2021.8.10.0040
ID: 262561900
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0818785-66.2021.8.10.0040
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº…
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0818785-66.2021.8.10.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB, ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) REU: MURILO MACIEIRA FERREIRA NETO - MA15638, THIAGO FERREIRA SOUZA - MA12530 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado, em face da Agência Nacional de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB), com posterior inclusão do Estado do Maranhão no polo passivo da causa, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a realização de fiscalizações regulares e contínuas quanto às linhas de transporte coletivo intermunicipal que ligam Imperatriz aos municípios de Davinópolis, Governador Edison Lobão, João Lisboa e Senador La Rocque, além de garantir adequação ao número de vans em circulação, às concessões das linhas e lotação máxima por veículo, tudo nos termos das normas que disciplinam o serviço. A inicial foi instruída por documentos. Designada audiência de conciliação, as partes não transacionaram, vide ata de id 62146767. A MOB apresentou contestação tempestiva (id 65303006), conforme certidão de id 65554474; requerendo, dentre outras coisas, a inclusão do Estado do Maranhão no polo passivo da causa, ao argumento de que a situação contemplaria hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Decisão (id 69302546) deferindo o pleito liminar vertido na causa e deferindo o pedido de inclusão do Estado no feito, com determinação de citação. O autor, logo após, ofertou réplica à defesa da MOB (id71255612), ratificando os requerimentos da exordial. Nova petição do autor (ids 73544524), reiterando a necessidade de fiscalização do serviço de transporte objeto da causa pela MOB. Certificado pela Secretaria Judicial (id 77998459), o decurso do prazo de resposta sem manifestação do Estado. Despacho (id 85321857) determinando a intimação das partes para manifestarem interesse probatório, ao que o autor e a MOB requereram o julgamento antecipado da lide, vide petições de id 85605721 e 86006770, enquanto a Estado do Maranhão quedou-se inerte, conforme certidão de id 99392805. Petição do autor (id 91894257) requerendo o prosseguimento do feito, argumentando persistir a questão e a urgência. Nova petição do requerente (id 103342339), informando o descumprimento dos termos da liminar concedida nos autos, requerendo o bloqueio da multa cominada, além da sua majoração e a imposição de outras medidas necessárias para garantir efetividade à tutela jurisdicional deferida. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, à luz da certidão de id id 77998459, decreto a revelia do ESTADO DO MARANHÃO, a despeito da incidência do seu material efeito, haja vista a natureza de indisponibilidade da matéria controvertida e da apresentação de contestação tempestiva pela MOB, nos termos do art. 345, incisos I e II, do CPC. A demanda versa matéria eminentemente de direito e apresenta-se devidamente instruída, sem que as partes tenham pugnado pela produção de outras provas, motivo ao qual procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A nível de prova, compreendo presentes na espécie os requisitos estampados no art. 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações que embasam a causa e a hipossuficiência, nos mais variados aspectos (econômico, cultural, informacional, técnico), da coletividade de consumidores que foram lesados em decorrência da postura de injustificada e indefinida omissão fiscalizatória a cargo do governo estadual quanto ao serviço de transporte coletivo intermunicipal, motivo ao qual defiro a postulação de inversão do ônus da prova formulada na exordial. Passa-se à análise de mérito. Ao dispor sobre os direitos sociais do indivíduo, o legislador constitucional brasileiro estabeleceu no art. 6º da Carta Magna que, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. E que compete privativamente à União legislar sobre transportes (art. 22, XI) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, "e"). Ainda preconizando que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição, sendo que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (art. 25, caput e §1º). Ou seja, regulamentar e explorar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros é uma atribuição constitucional de competência residual dos Estados. Sobre serviços públicos, em seu art. 175, também determina que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. E que a lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários; a política tarifária; e a obrigação de manter serviço adequado. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº. 8.987/1195, responsável por dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da CF, com redação dada pela Lei nº. 14.133/2021, define concessão de serviço público como sendo a "a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado" (art. 2º, II); e permissão de serviço público "a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV)." Além de determinar que ambas as modalidades encontram-se sujeitas à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários (art. 3º), que se dará por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários (art. 29, § único). E que incumbe ao poder concedente, nos termos do art. 29 da norma, dentre outras coisas: regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação (inciso I); aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (inciso II); intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei (inciso III); cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (inciso VI); zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas (inciso VIII); Quanto às concessionárias, define que lhes competem, precipuamente, nos termos de seu art. 31, prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato (inciso I); cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (inciso IV); permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis (inciso V). Além de impor que "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato" (art. 6º, caput). Conceituando "serviço adequado" como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º). Em relação aos usuários do serviços, a norma do art. 7º expressamente prevê que têm por direito e obrigações, dentre outras, receber serviço adequado (inciso I), obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente (inciso III); levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado (IV); e comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço (inciso V). Na mesma tônica, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990) entabula que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22)". Conceituando também que, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, caput, CDC). E que, "equipare-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo" (art. 2º, § único, CDC). E que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (grifou-se) Ademais, estipula que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo atender as necessidade dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesse econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida e, ainda, a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC). O que deve ser garantido mediante o atendimento de uma série de princípios, dentre eles, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores (VI); e a racionalização e melhoria dos serviços públicos (VII). Do mesmo modo, é inquestionável a natureza essencial do serviço público de transporte coletivo, conforme letra do art. 10 da Lei Federal nº. 7.783/1989, segundo a qual são considerados serviços ou atividades essenciais: o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e navegação aérea; compensação bancária; (...). A Constituição do Estado do Maranhão também destaca a natureza essencial do indigitado serviço em seu art. 188, caput, prevendo que "o transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão." Competindo, ainda, ao Poder Público, estabelecer condições mínimas para a execução dos serviços de frequência, tipo de veículo, itinerário e padrões de segurança e manutenção (art. 188, §1º, incisos II a V). Portanto, por configurar direito essencial não se mostra razoável a perpetuação indefinida da presente situação trazida à apreciação jurisdicional, em grande parte motivada pela ausência de fiscalização regular de responsabilidade do Estado, perpetrada em nível estadual por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB), Autarquia Estadual criada por intermédio da Lei nº. 10.213/2015, em substituição ao Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte (DEINT), com atribuições definidas na Lei Estadual nº. 10.225/2015, segundo a qual: Art. 1º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana - MOB, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura, tem por finalidade desenvolver estratégias de políticas públicas de transporte e mobilidade urbana, que promovam o deslocamento mais acessível, através da fiscalização, regulação, planejamento e controle dos meios de transportes e sistema viário estadual. Art. 2º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana - MOB poderá, no âmbito de suas atividades, celebrar consórcios e convênios para executar e realizar obras e serviços de forma a promover funções públicas de interesse comum, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas envolvidas, exercendo, para tanto, as seguintes atribuições: I - exercer as funções de órgão executivo de mobilidade dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados; II - fortalecer a gestão pública no setor de transportes estadual e intermunicipal e do sistema de mobilidade urbana; III - gerir a infraestrutura de mobilidade estadual quanto a vias, logradouros públicos, estacionamentos, terminais, estações, pontos de embarques e desembarques, instrumentos de controles, fiscalização e arrecadação de taxas e tarifas; IV - desenvolver o sistema de transporte estadual e intermunicipal e de infraestrutura viária promovendo a gestão integrada de todos os tipos de transportes bem como os modos e serviços a ele relacionados levando em conta a função social das cidades, sempre articulando as ações com as diretrizes da Política Nacional de Transporte e a Política Nacional de Mobilidade Urbana; V - adotar ações e política de transporte e mobilidade urbana pautadas de modo integrado com o uso do solo e do meio ambiente e demais instrumentos de planejamento urbano, observando as diretrizes viárias e o alinhamento dos novos projetos de parcelamento; VI - proteger os usuários contra abuso de poder econômico que vise à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; VII - elaborar propostas, revisão, ajuste e aprovação de tarifas que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos de transporte, observando a competência própria das Agências Nacionais; VIII - promover a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita; IX - definir e avaliar por metas a execução de projetos e programas de investimentos das políticas dos transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário e seus respectivos modais; X - regulamentar os serviços de transportes intermunicipais através de sistema eficiente e de qualidade, elaborando planejamento sistêmico da mobilidade, induzindo o desenvolvimento urbano integrado; XI - regular o funcionamento dos serviços, definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades, de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga; XII - realizar ou contratar com terceiros a execução de serviços de apoio aos de sua competência, podendo firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, organismos nacionais e internacionais tendo em vista o poder de outorga; XIII - prestar serviços de apoio técnico às entidades congêneres de Municípios; XIV - intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, podendo promover a extinção unilateral ou consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei; XV - fiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, contábil, financeiro, operacional dos contratos de concessão e termos de permissão de serviço público de transporte, aplicando, se for o caso, as sanções cabíveis; XVI - explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de transporte e administração de terminais; XVII - acompanhar, pelas comissões tripartites, todas as modalidades de serviços públicos delegados de transportes intermunicipais podendo aplicar as respectivas sanções, no exercício da fiscalização; XVIII - elaborar estudos tarifários e informações estatísticas necessárias, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse público; XIX - zelar pela prestação de serviço adequado, regular, contínuo, eficaz, seguro, módico e atual; XX - priorizar e estimular o transporte público; XXI - instituir ouvidoria para estreitar integração entre a sociedade e os prestadores de serviços públicos. No mesmo nível estadual, a estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP é regida pela Lei nº. 10.538/2016, segundo a qual, compete ao Estado do Maranhão, através da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, explorar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar, executar, delegar, extinguir, reverter, encampar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao STRP/MA (art. 2º). Disciplinando, igualmente, que: Art. 32. Compete à MOB: I - organizar, coordenar e controlar os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, inclusive: a) criar, modificar e extinguir as linhas; b) extinguir a concessão, permissão e autorização, nos casos previstos em lei; II - promover as licitações e os atos de delegação da concessão, permissão e autorização dos serviços; III - fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação do serviço delegado, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade técnico-operacional e econômico financeira da transportadora; IV - coibir o transporte coletivo irregular e clandestino; V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; VI - proceder à revisão das tarifas, autorizar e fiscalizar o seu reajustamento; VII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do instrumento de outorga; VIII - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas a reclamações dos usuários, se estas não tiverem sido dirimidas pelas delegatárias; IX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço; X - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço. Desta forma, inarredável a compreensão de que a regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções no âmbito da prestação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal, de natureza essencial, é competência do Poder Público, o que no âmbito do Estado do Maranhão se operacionaliza por meio de Autarquia vinculada ao Executivo estadual - a MOB. Do cotejo probatório dos autos, notadamente dos elementos que foram colhidos no bojo do procedimento inquisitivo que lastreia a exordial, que se pautaram em denúncias de empresas (fls. 94/101 - id 57160157) regularmente habilitadas à prestação do serviço de transporte semiurbano de passageiros em Imperatriz, em Relatórios da MOB (fls. 13/24 - id 57160157) e da ANNT (fls. 19/59 - id 57160158), produtos de fiscalização conjunta à nível local promovida por diversos órgãos - MOB, MP, ANTT, SETRAN, PROCON e PMMA, além de fotografias e vídeos; tornam crível a compreensão de que em meados do ano 2021, como consequência de omissão imputável ao Estado do Maranhão, através da MOB, o transporte alternativo clandestino intermunicipal de passageiros tomou proporções que tornou economicamente impraticável a continuidade da prestação dos serviços por aqueles que foram regularmente credenciados para tal e que se viram obrigados a interromper os serviços, em meados de outubro/2021, por terem sido afetados pela concorrência desleal, uma vez que para aqueles que não se submetem aos rigores da norma, são reduzidos os custos decorrentes da exploração da atividade profissional. A primeira atividade fiscalizatória mencionada foi realizada conjuntamente por diversos órgãos públicos, em agosto/2021, concentrando-se nas principais vias de acesso às cidades vizinhas - Av. Pedro Neiva de Santana, Rua Tamandaré (antiga Rodoviária), Terminal Rodoviário de Imperatriz, Posto da Polícia Militar (Povoado Bananal), com a finalidade de apurar situação envolvendo transporte alternativo clandestino de passageiros, resultando na fiscalização de 32 (trinta e dois) veículos, 10 (dez) autos de infração lavrados e em 05 (cinco) apreensões, vide Relatório elaborado pela MOB (fls. 13/24 - id 57160157). A segunda se deu no mês de outubro/2021, por fiscais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vide Relatório de fls. 19/59 - id 57160158, especificamente nas cidades de Porto Franco/MA, Imperatriz/MA e Araguatins/TO, em 09/10/2021, resultando em 19 veículos vistoriados, 27 autos de infração lavrados, 02 apreensões e 539 passageiros impactados. E em 16/10/2021, nas cidades de Imperatriz/MA e Araguaína/TO, com 19 veículos vistoriados, 20 autos de infração lavrados e 318 passageiros impactados, além de 03 apreensões na cidade de Araguaína/TO, entre os dias 11 e 14/10/2021, concluindo que: "A operação gerou um impacto de 05 (cinco) veículos clandestinos flagrados executando transporte irregular de pessoas nas rodovias onde ocorreram as abordagens. Atente-se ainda para o fato de que a maior parte dos passageiros impactados pelas apreensões desconheciam quase por completo a necessidade de autorização da ANTT, bem como a necessidade de contratação de seguro obrigatório e de condições de equipamentos obrigatórios. No entanto, alguns poucos conheciam os riscos a que estavam expostos e voluntariamente se impuseram essa condição observando-se a condição de "baixo custo" do transporte clandestino. (...) Por fim, destaca-se a necessidade de inserção dentro do planejamento anual da UR visitas periódicas nestas localidades e regiões, bem como a possibilidade de concentração de esforços (equipes maiores distribuídas em mais pontos estratégicos) em áreas em que prática de transporte interestadual irregular é sabidamente recorrente." Malgrado as tentativas de resolução consensual da controvérsia, considerando os inúmeros expedientes lançados administrativamente pelo representante ministerial voltados à resolução da controvérsia, a exemplo de solicitação de informações, esclarecimentos quanto eventuais medidas adotadas, sugestão de providências, com participação em ação fiscalizatória, não houve empenho suficiente do Poder Público estadual à solução da controvérsia. Em âmbito judicial, a postura da MOB na audiência de conciliação seguiu a mesma tônica, cingindo-se a aclarar possuir limitação operacional para viabilizar uma satisfatória e contínua fiscalização do transporte rodoviário a nível estadual. Em sede contestatória esclareceu que sempre atua em estrito respeito às normas e que tão logo foi informada da paralisação dos serviços de transporte semiurbano coletivo nesta região, à exceção da empresa Aguiar Locação e Turismo LTDA, buscou a adoção de providências que garantissem a manutenção do serviço, lançando edital correspondente; mas que as empresas responsáveis nunca deixaram de ofertar os serviços, havendo inclusive acréscimo de veículos pela empresa Aguiar para a linha de Amarante/MA. Disse também, que quanto ao transporte alternativo intermunicipal de passageiros, regido igualmente pela Portaria nº. 85/2019 da MOB, não haveria extrapolação do número de veículos operando em quaisquer das linhas indicadas, destacando a necessidade de atenção às classificações "saída" e "destino" dos veículos. Esclareceu, continuamente, que a limitação da distância a percorrer estabelecida na norma não se aplica ao transporte alternativo, apenas ao semiurbano. No tocante às fiscalizações, sinalizou que não houve o cumprimento do cronograma no período de 2021 em razão da Pandemia do Coronavírus, mas que foram retomadas ainda no mesmo ano, com realização de atividade fiscalizatória em Imperatriz/MA no mês de setembro/2021. O Estado do Maranhão, por sua vez, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação nos autos ou de apresentar qualquer manifestação. Quanto aos argumentos lançados nos autos pela MOB, compreendo que carecem de provas, mormente quanto à versão de que o número de veículos atualmente em operação cinge-se àqueles regularmente habilitados perante a Agência para o transporte intermunicipal nesta regional e que as atividades de fiscalização realizadas ao longo dos últimos anos mostraram-se adequadas a coibir eficazmente o transporte alternativo clandestino de passageiros, até mesmo porque a última fiscalização realizada que se tem notícia nos autos ocorreu em agosto/2021, sem qualquer evidência de que tenham sido igualmente perpetradas nos anos posteriores - 2022, 2023 e 2024, ou até mesmo de que as que foram supostamente levadas a efeito afiguraram-se suficientes à finalidade referida. Em relação ao argumento de que o transporte alternativo teria limitação máxima de percurso atinente a 45 km, não merece guarida, uma vez que a previsão do art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº. 7.736/2022 não faz qualquer menção a tal modalidade de transporte, mas somente ao rodoviário semiurbano de passageiros, definido como sendo aquele realizado entre municípios limítrofes do Estado e que possuem conglomerados urbanos com características em comum em ligações com extensão igual ou inferior a 45 km. Ademais, não há como se estabelecer tal obrigatoriedade para o transporte alternativo, quando a própria lei que o regulamenta não especifica tal limitação. Lado outro, se não estão ocorrendo fiscalizações regulares e contínuas pelos órgãos competentes, não há como se afirmar que o transporte coletivo intermunicipal realizado, partindo-se desta cidade para outras da circunvizinhança, está ocorrendo dentro dos parâmetros legais, em atenção às normas de segurança aplicáveis, por veículos com permissão/autorização e com observância ao número máximo de passageiros e de veículos para rodar em cada linha estabelecida. Nesse contexto, a prova mais recente acostada aos autos pelo requerente revela que em meados de outubro/2023 a situação denunciada continuava atual, conforme se verifica do teor da petição de id 103342339, além das imagens e vídeos que a instruem. O que para lá de representar violação à legislação estadual supramencionada corresponde igualmente a descumprimento de ordem judicial, visto que até aqui vigente os termos da liminar deferida nos autos (em junho/2022 - id 69302546), que assinalou uma série de obrigações voltadas a coibir tal prática. Portanto, concluo que persiste a postura dos requeridos de inadvertidamente e sem qualquer justo motivo negarem observância ao imperativo legal de fiscalização do transporte alternativo intermunicipal e semiurbano de passageiros nesta regional, com presunção de perpetuação da mesma prática e seus prejuízos até os dias de hoje, haja vista a ausência de provas em sentido contrário. E que, portanto, permanece contemporânea a circunstância de concorrência desleal, em detrimento das empresas que exploram legalmente a atividade econômica relacionada, com repercussão na economia local, sem falar na mais gravosa delas, relacionada à situação de periclitação à segurança e vida dos passageiros que se utilizam de transporte clandestino, expostos a risco diário e indefinido. Nessa esteira, vislumbro que os requeridos deixaram de se desincumbir do ônus da prova que lhes competia por lei, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC), o que carece de prova contundente e objetiva, não presumível por meras alegações destituídas de prova; o que diante da narrativa e acervo probatório trazido aos autos pelo requerente, torna imperiosa o acolhimento parcial da pretensão manifesta, notadamente em razão da relevância e natureza de ordem pública e constitucional da questão apresentada. Necessário, ainda, manifestar que o pleito veiculado não viola o princípio da separação dos poderes. Conquanto o transporte coletivo de passageiros seja um serviço essencial a ser prestado pelo Estado que, com observância dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, deve estabelecer as medidas necessárias e as políticas públicas garantidoras de sua eficiência a serviço do cidadão, as balizas do Estado Democrático de Direito autorizam o acionamento do Poder Judiciário para preservar a legalidade sem que isso signifique afronta à independência dos poderes federados. Neste sentido, ancoro tais fundamentos na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº. 45, da lavra do Ministro Celso Mello, in verbis: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO) (...) Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade"." ADPF 45 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 29/04/2004. Ainda sobre o dever de fiscalização do Estado quanto ao serviço de transporte coletivo, inserido no âmbito do seu poder de polícia, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - INTERESSE DE AGIR DO CONCESSIONÁRIO - RECLAMAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - TRANSPORTE CLANDESTINO CONSTATADO - SENTENÇA REFORMADA. No julgamento do IRDR nº 1.0567.01.009550-1/002 concluiu-se que "existe interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada pelo poder público". A Lei Estadual n. 19.445, de 2011, considera "clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel que: I - não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente"(art. 2º). O art. 6º do Decreto n. 44.035, de 2005, que regulamenta o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas no Estado de Minas Gerais, exige prévia aprovação de cadastro do condutor e do veículo pelo Diretor Geral do DER, ainda quando se trata de transporte de natureza eventual, vedando-se, portanto, a prática do serviço por veículo não autorizado. Constatado o transporte intermunicipal clandestino de passageiros, impõe-se a procedência do pedido inicial consistente em atribuir ao Réu a obrigação de se abster de efetuá-lo sem autorização do DER/MG, no itinerário objeto de concessão à Autora, pena de multa. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10301160071009001 Igarapé, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Portanto, plenamente possível a intervenção judicial diante da comprovação de falhas ou omissões na implementação/execução de políticas públicas garantidoras de direitos constitucionais essenciais, sem que se cogite em violação à Separação dos Poderes ou indevida interferência na atividade administrativa; tal qual a hipótese dos autos. Ante o exposto, confirmo em parte a liminar deferida no curso da ação (id 69302546), excluindo-se as obrigações delimitadas em seu item 3 e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO e a AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS (MOB) a: 1) REALIZAREM fiscalizações regulares e contínuas nas linhas de transporte coletivo intermunicipal que ligam Imperatriz aos municípios de Davinópolis, Governador Edison Lobão, João Lisboa e Senador La Rocque. 2) ADEQUAREM, no prazo de 60 (sessenta) dias, o número de vans em circulação ao limite estabelecido no art. 4º, II, da Portaria nº. 85/2019-GAB/MOB (01 van para cada 2.000 habitantes por Município, conforme dados extraídos do IBGE). 3) AUTORIZAREM permissões para a exploração das linhas de transporte alternativo intermunicipal em observância às determinações e requisitos da Lei Estadual nº. 7.736/2002, alterada pela Lei nº. 10.258/2015, e demais regulamentos aplicáveis ao caso. Advirtam-se aos requeridos que o descumprimento das obrigações de fazer irrogadas ensejará a imposição de multa diária correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitando a sua incidência a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo da imposição de outras sanções ou penalidades com escopo na norma. Quanto ao pedido de execução provisória da decisão de urgência deferida nos autos, considerando a atual fase do processo e o fato de que pode haver apresentação de recurso por qualquer das partes, até mesmo para se evitar tumulto processual, salutar que seja deduzido em autos apartados, motivo ao qual deixo de apreciar os pedidos de id 103342339. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Considerando o interesse público e social vertido na causa, confira-se ampla publicidade ao presente pronunciamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear