Processo nº 0000005-76.2018.8.10.0118
ID: 315635927
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000005-76.2018.8.10.0118
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO Nº 0000005-76.2018.8.10.0118 APELANTE: DOMINGOS MARQUES ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA…
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO Nº 0000005-76.2018.8.10.0118 APELANTE: DOMINGOS MARQUES ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: BANCO J. SAFRA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – (OAB/PE 216.78) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa. Direito Civil. Apelação cível. Ação De Cobrança Cumulada Com Obrigação De Fazer. Contrato De Leasing. Transferência De Propriedade De Veículo. Incêndio. Caso Fortuito. Mora. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, condenando o apelante a transferir a propriedade de um veículo para o nome da apelada e a ressarci-la pelos valores pagos a título de IPVA. O apelante alega que o veículo foi destruído em um incêndio, o que configura caso fortuito e o exime da obrigação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o incêndio ocorrido configura caso fortuito capaz de isentar o apelante do cumprimento da obrigação; e (ii) saber se o apelante é responsável pelo pagamento do IPVA, ainda que o veículo tenha sido destruído. III. Razões De Decidir 3. O apelante estava em mora com a obrigação de transferir a propriedade do veículo para o nome da apelada antes da ocorrência do incêndio. Nos termos do art. 399 do Código Civil, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que esta resulte de caso fortuito ou de força maior. 4. A obrigação de transferir a propriedade do veículo estava prevista expressamente no contrato de leasing. O apelante confessou que não cumpriu com essa obrigação por desconhecimento da sua necessidade. 5. O contrato previa, ainda, a obrigação do apelante de guardar a documentação do veículo. A perda dos documentos no incêndio não exime o apelante da responsabilidade, pois ele tinha o dever de guardá-los de forma segura. 6. O apelante assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento do IPVA. A alegação de que o fato gerador do tributo não ocorreu deve ser discutida em demanda própria contra o ente tributante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em contrato de leasing, o arrendatário que se encontra em mora com a obrigação de transferir a propriedade do veículo para o nome do arrendador responde pela impossibilidade da prestação, ainda que esta decorra de caso fortuito ou força maior. 2. A perda da documentação do veículo, em razão de incêndio, não exime o arrendatário da obrigação de transferir a propriedade, quando ele tinha o dever contratual de guardar os documentos. 3. O arrendatário que assume contratualmente a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve ressarcir o arrendador que quitou o tributo durante o período de mora”. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395 e 399; CPC, arts. 373 e 499. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.22.061758-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS MARQUES ALVES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Santa Rita/MA, que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pela parte apelada. Na origem, a apelada narrou ter celebrado Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) de Veículo (nº 000715746502) com a apelante, em 13/10/2009, tendo como objeto um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO G5 1.6, ano/modelo 2009/2010. Informa que o contrato, estipulado em 60 parcelas, teve seu termo final com o pagamento da última prestação. Alegou que, apesar da quitação integral do contrato de leasing, o apelante não cumpriu sua obrigação contratual de realizar a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN, o que fez com que este permanecesse registrado em nome da apelante. Devido a isso, a apelada disse ter sido obrigada a pagar o imposto veicular (IPVA) referente aos exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016. Com base nessa narrativa, a apelada ajuizou a demanda na origem, por meio da qual requereu a condenação do apelante a transferir a propriedade do veículo perante o órgão estadual de trânsito (DETRAN) para o nome da apelada e a pagar o valor de R$ 5.393,68, relativo ao imposto por ela pago. Ao exercer o contraditório processual, o apelante alegou em contestação, em síntese, que o veículo em questão foi destruído por conta de um incêndio ocorrido no ano de 2014 e que, nesse incidente, todos os documentos do veículo foram perdidos, o que impediu que providenciasse a devida transferência do veículo. Defendeu, portanto, estar ausente o dever de ressarcir, tendo em vista o evento caracterizador do caso fortuito. Dispensada a produção de provas em sede de instrução processual, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide para reconhecer a procedência dos pedidos e condenar o apelante a promover a transferência do veículo para seu nome e a ressarcir o valor de R$ 5.899,13 à apelada. Segundo o juízo de origem, havia previsão contratual expressa que obrigava o apelante a providenciar a transferência da propriedade e, ainda que ocorrido o incêndio alegado, tal evento não teria o condão de excluir a responsabilidade do apelante de providenciar a baixa do registro do veículo perante o DETRAN. Inconformado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, ora levado a julgamento. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Suscita a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, por considerar que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal inviabilizou o seu desencargo probatório; 1.1.2 Afirma que por conta de um incêndio ocorrido em 2014, houve a perda total do veículo objeto do litígio, o que impede que agora seja dado cumprimento à obrigação de transferir a propriedade do veículo perante o órgão estadual de trânsito; 1.1.3 Defende que não se caracterizou o fato gerador do imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA) entre os anos de 2014 a 2017, pagos pelo apelante, razão pela qual não há que se falar em imposto devido e, por conseguinte, no dever de ressarcir seu pagamento. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Argui, preliminarmente, que o recurso de apelação não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença atacada; 1.2.2 Sustenta que não houve cerceamento de defesa pela não designação de audiência para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas consideradas desnecessárias ao julgamento da lide, especialmente quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, como no caso; 1.2.3 Afirma que a obrigação de transferir ou dar baixa no veículo não pôde ser cumprida por culpa do apelante, o qual foi instruído sobre os procedimentos ao término do contrato de leasing e que caberia a ele apresentar a carta de opção de compra e o documento único de transferência (DUT) ao banco, conforme exigência legal (Lei nº 11.649/08), o que não teria ocorrido. Diz ainda que a alegação de incêndio do veículo não impede a obtenção de segunda via da documentação ou a identificação do chassi pelo certifica; 1.2.4 Contrapõe a alegação do apelante sobre a inexistência do fato gerador do IPVA desde 2014, haja vista que o fato gerador do imposto é a propriedade ou posse do veículo automotor e que, durante o período em que o apelante deixou de pagar o tributo, o apelado continuou a adimpli-lo, sendo devido o ressarcimento, pois o apelante mantinha o direito de uso regular do bem. No mais, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preliminarmente, verifico que o banco apelado suscita, em contrarrazões à apelação, uma causa obstativa ao conhecimento do apelo relativa à suposta ausência de dialeticidade recursal. Acerca de tal questão preliminar, entendo que não merece prosperar. É que a carga argumentativa veiculada no recurso interposto é mais do que suficiente para atender ao ônus da impugnação especificada que é exigido da parte recorrente. Com efeito, o cerne da controvérsia está relacionado à alegada ausência de responsabilidade civil, sustentando a parte apelante que não pode dar cumprimento à obrigação contratualmente estipulada por decorrência de evento imprevisível que configurou caso fortuito. A sentença pontua que a apelada demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que cabe ao apelante dar cumprimento à obrigação contratual e de ressarcir danos decorrentes do período de mora, algo que é discutido pela apelante nas suas razões recursais. Nesta perspectiva, a coerência e legitimidade da argumentação devem ser aferidas quando do exame do mérito do recurso, contudo, logo se vê que o recurso contém uma argumentação racional visando confrontar os principais fundamentos da sentença recorrida, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade do recurso. Deste modo, entendo que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação. Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Do cerceamento ao direito de defesa A princípio, enfrento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, que foi invocada pela parte apelante. Segundo a apelante, a sentença seria nula por ter indeferido o pedido de produção de prova testemunhal requerido, algo que, em tese, comprometeu o exercício da ampla defesa e inviabilizou o desencargo probatório da parte. Acerca de tal argumento, ressalto que o Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, o qual, no que concerne à produção de prova, faculta ao julgador a discricionariedade de avaliar quais provas elegerá como necessárias ao julgamento do mérito da demanda (artigo 370 do Código de Processo Civil). Nesta perspectiva, o filtro de relevância da prova cabe ao julgador, não às partes, o que se confirma a partir da possibilidade de adoção da técnica do julgamento antecipado da lide, que, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, será viável quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso em apreço, entendeu o juízo de origem pela desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas nos autos, o que se deu mediante fundamentação idônea e razoável. Deste modo, entendo que agiu com acerto o órgão jurisdicional a quo, pois é claramente desnecessária a produção de prova testemunhal pretendida pelo apelante, afinal, o ponto controvertido da demanda dispensa a elucidação do fato com base em elementos de prova diversos dos já carreados nos autos. Rejeito, portanto, a questão preliminar. 2.2 Da obrigação de fazer Na hipótese de serem superadas as questões preliminares, entendo que, no mérito, não merece acolhimento o recurso. Explico. Analisando detidamente os autos, verifico que o principal argumento do apelante consiste na tese de que o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença é inexequível, pois ocorrido um evento caracterizador de caso fortuito, que culminou na destruição total do veículo objeto do arrendamento mercantil e, com isso, na impossibilidade de transferência da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito estadual. A apelante invoca o artigo 393 do Código Civil, que exime a responsabilidade do devedor por prejuízos resultantes de caso fortuito, argumentando que, se o veículo e todos os seus documentos foram queimados, não poderia realizar a transferência de propriedade. Em relação a tal linha de argumentação, penso que ela não merece prosperar. É que o próprio apelante confessa, no documento de ID 38113864, que comprou o veículo, mas não fez a transferência da titularidade no órgão de trânsito, por não ser sabedor de sua necessidade. Embora o apelante alegue desconhecimento, o fato é que o instrumento contratual estabelece com máxima clareza que o arrendatário “será o único e exclusivo responsável por efetuar a transferência de propriedade do(s) bem (ns) perante as autoridades de trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, inclusive, mas sem limitação, as eventuais multas que venham a ser impostas pela falta de averbação no prazo legal” (Cf. ID 38113791, pág. 32). Logo, verifico que a despeito da existência da obrigação contratual, o apelante deixou de cumpri-la, o que se deu, segundo dito em contestação, por ignorância acerca da necessidade de fazê-lo, pois supunha que a transferência “ocorreria de forma automática ao término do pagamento das parcelas” (Cf. ID 38113863, pág. 3). Nessa toada, está demonstrado nos autos que o apelante inadimpliu a obrigação estipulada, algo que se deu, aliás, antes da superveniência do evento danoso, haja vista que, no documento de ID 38113864, o apelante confessa a quitação integral do preço do veículo. Apesar de apontar a configuração do caso fortuito como evento capaz de desconstituir o vínculo obrigacional, rememoro que a primeira parte do artigo 399 do Código Civil estabelece, in verbis: “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso”. No caso em espécie, a responsabilidade do apelante de honrar com a obrigação estabelecida persiste ante o sinistro, pois a sua obrigação contratual consistia em transferir o veículo para sua titularidade após o exercício do direito de compra, o que, todavia, não foi observado nos termos do contrato, como ele próprio confessa. Logo, mesmo que ocorrido o evento configurador do caso fortuito, o estado de mora obrigacional anterior do apelante autoriza a exigência de satisfação da prestação, consoante o dispositivo legal citado acima. Por outro lado, pontuo que o incêndio referido não é evento suficiente para obstar a exigibilidade da obrigação prevista em contrato, porquanto a Cláusula 6ª do contrato prevê como dever do arrendatário “guardar e conservar em seu poder as vias originais do Documento Único de Transferência (DUT) e do certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV), na condição de fiel depositário”. Assim, da leitura da cláusula é possível constatar que cabia ao apelante guardar, de maneira segura e cautelosa, a documentação do veículo, o que torna inconcebível que ambos estivessem no interior do veículo no momento do suposto incêndio. Caso o apelante tivesse observado fielmente suas obrigações contratuais, ainda disporia dos documentos do veículo e poderia facilmente ter providenciado a baixa do registro, algo que, inclusive, dispensa o prévio pagamento dos débitos fiscais pendentes, conforme prevê o artigo 126, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Lado outro, no tocante à eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, friso que tal matéria deverá ser devidamente enfrentada no curso da fase de execução, quando poderá, inclusive, ser convertida em perdas e danos, caso comprovada a impossibilidade de satisfação da tutela específica, conforme define o artigo 499 do Código de Processo Civil. Em relação à cobrança do imposto veicular, verifico que a Cláusula 7ª do contrato prevê que o arrendatário, ora apelante, assumiu a obrigação de “proceder ao pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA - em conformidade com os termos e condições em que tal lhe for exigido pelas autoridades do Estado em que o ARRENDATÁRIO mantiver domicílio” (Cf. ID 38113781, pág. 29), o que, a toda evidência, confirma a legitimidade da pretensão de ressarcimento da apelada. Além disso, o próprio apelante confessou em contestação que não realizou o pagamento do imposto veicular no período cobrado pela apelada, o que tornou incontroversa a existência do débito e a exigibilidade do seu pagamento. Finalmente, em relação à alegação de inocorrência do fato gerador do tributo, entendo que tal argumentação desborda dos limites subjetivos e objetivos desta demanda, sendo o caso de seu enfrentamento em sede de demanda autônoma a ser ajuizada em face do ente tributante e na qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Portanto, a meu juízo, não merecem guarida os argumentos invocados pelo apelante, no que considero acertada a sentença que reconheceu a procedência dos pedidos mandamental e ressarcitório, referente à obrigação de providenciar a transferência da titularidade do veículo e a pagar à apelada os valores devidos a título de imposto veicular. Do exposto, nego provimento ao recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 3.3 Código de Trânsito Brasileiro Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (…) § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da mora obrigacional e o caso fortuito O devedor tem o dever de reparar o dano que causou, com a mora, abrangendo, além dos acima referidos: a diminuição ou eliminação de vantagens que o credor teria se a obrigação fosse cumprida em seu tempo; as despesas que teve em virtude da mora; o pagamento que efetuou a terceiros; as consequências do inadimplemento de outras obrigações, motivado pela mora do devedor. O contrato pode estabelecer o limite máximo da indenização a ser paga pelo devedor. Incluem-se nela os juros moratórios, na taxa mínima legal ou convencional. Os juros moratórios são devidos, ainda que não tenha havido danos comprovados. Aos juros moratórios acresce-se a cláusula penal, se o contrato a tiver previsto. Além da reparação dos danos, o devedor em mora assume riscos que não teria se tivesse cumprido a prestação no tempo devido. Se a coisa pereceu após o início da mora, no caso de obrigação de dar ou restituir coisa certa, o devedor continua responsável pela indenização de quaisquer danos, mesmo que tenha havido caso fortuito ou força maior; dessa responsabilidade apenas se isenta se provar que não teve qualquer culpa pela perda da coisa ou pela impossibilidade da prestação, ou se o fato teria ocorrido ainda que tivesse adimplido no tempo devido. (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. v.2. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.107. ISBN 9786553628298.) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da mora obrigacional e caso fortuito APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - OMISSÃO SUPRIDA PELO TRIBUNAL - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - MORA ANTERIOR - EFEITOS NÃO VERIFICADOS NO SINALAGMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DEVIDA - Caracterizado o vício de julgamento citra petita, o artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil permite a complementação do julgamento pelo Órgão Revisor. - A teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, alegada pelo réu a novação da dívida, a ele incumbe o dever de comprovar o seu implemento. - Embora o reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19 possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar as contratações, tal fato, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando não se observa implicações no sinalagma da relação discutida e quando a mora já estava instalada anteriormente (art. 399 do CC). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.061758-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso e em atenção ao Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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