Processo nº 0003551-38.2012.8.10.0058
ID: 338133859
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003551-38.2012.8.10.0058
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO JARBAS DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
OAB/MA XXXXXX
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TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0003551-38.2012.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusados: 1 - PATRICIA CAMPOS Advogado: PEDRO JARBAS …
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0003551-38.2012.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusados: 1 - PATRICIA CAMPOS Advogado: PEDRO JARBAS DA SILVA – OAB/ MA5496 Endereço da acusada: local incerto e não sabido. 2 - DANIEL MENDES PEREIRA – Assistido pela Defensoria Pública Endereço: Estrada de Ribamar, Condomínio Recanto Verde I, Apt.º 203, Bloco 6-A, Paraíso Rosa, ao lado do Shopping Pátio Norte, São José de Ribamar/MA. SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de PATRICIA CAMPOS e DANIEL MENDES PEREIRA, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343.06, fato ocorrido em 27/07/2012. Narra a Denúncia que: “No dia 24 de julho do corrente ano, os denunciados foram presos em flagrante por policiais militares do Serviço de Inteligência do 8° BPM/MA em uma residência localizada na Rua Florizete Serra, 2010, Parque Jair, nësta municipalidade, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tráfico, segundo consta do Inquérito Policial nº 069/2012 - DENARC (Departamento de Combate a Narcóticos), em anex. Revelam os autos que por volta das 15h00min do referido dia, os investigadores de polícia receberam denúncia anônima onde foram informados que na residência supramencionada havia chegado um carregamento de drogas, tendo os mesmos se dirigido logo em seguida para o respectivo endereço para averiguarem. Ao chegarem ao local, os policiais cercaram a casa, momento em que o PM ALAN KARDEC PINTO GOMES, que estava nos fundos da residência observou uma sacola plástica com a inscrição KENNER sendo descartada pela porta, sendo de imediato verificado que em seu interior continha várias pedras de crack. De posse da referida prova da materialidade do crime, referido policial adentrou a casa e na cozinha encontrou DANIEL MENDES PEREIRA e PATRÍCIA CAMPOS, acompanhados do adolescente SPIKE LEE DA SILVA BRITO. Assim, constatou-se a veracidade da denúncia anônima, sendo PATRÍCIA CAMPOS de pronto reconhecida pelos policiais militares como suspeita de envolvimento com tráfico em virtude das várias informações repassadas por populares. Logo em seguida, DANIEL MENDES PEREIRA PATRÍCIA CAMPOS foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.” Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial 069/20212, instaurado por Auto de Prisão em Flagrante, contendo, dentre outros: termo de oitiva das testemunhas de acusação; interrogatórios dos acusados; auto de apresentação e apreensão (uma sacola plástica de cor branca com detalhes e com a inscrição "Kenner", contendo: - um saco plástico transparente, contendo vários pedaços de substância amarelada, na forma petrificada, envolto por saco plástico de cor azul; - um saco plástico de cor branca com detalhes de cor verde, acondicionando um pedaço de substância amarelada, na forma petrificada; - dois pedaços de substância amarelada, na forma petrificada; o veículo CORSA CLASSIC, DE COR PRETA, PLACA NXC 0994, juntamente com a chave e o CRLV; - a motocicleta Honda CB 300R, DE COR AMARELA, PLACA NXA 6383, juntamente com a chave e o CRLV; Três aparelhos celulares, sendo um de marca Samsung e dois de marca Nokia; - um relógio de pulso marca Champion; - um anel de cor dourada; - um cordão de cor dourada, com pingente de crucifixo; - um rolo, de fita adesiva, transparente, usado; a quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); - uma televisão de marca LG, de 32 polegadas; - uma televisão de marca LG, de 50 polegadas; - um mini sistem, de marca LG, com 6 caixas de som – ID. 56928429); ; termo de declarações prestadas pelo adolescente Spike Lee da Silva Brito ( ID 56928429, p. 45) ; Termo de audiência de custódia, na qual foi homologada a prisão em flagrante do acusado e convertida em prisão preventiva; Laudo nº 1799/2012 – LAF/ICRIM - Exame químico em substancia amarela sólida ( massa líquida: 1,425 kg; conclusão: apresenta resultado positivo, para a presença de alcaloide cocaina na forma de base (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.)); relatório policial; termo de remessa com objetos – ID 56928431, p. 26; certidão de recebimento ID 56928457, p. 31. Resposta à acusação. Denúncia recebida em 26.10.2012. Alvarás de restituição: veículo CORSA CLASSIC, DE COR PRETA, PLACA NXC 0994 com o respectivo registro de licenciamento; os aparelhos celulares Samsung GT e Nokia X1-0 e o cordão de ouro com pingente de crucifixo ( ID 56928458, p. 37 e 39) Decisão designando audiência de instrução. Comprovante de depósito Judicial no valor de R$ 145,00 (ID 56928459, p. 31) Audiência de instrução realizada em 7/07/2016, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia PM Alan Kardec Pinto Gomes, PM Wiglene Jason dos Santos e PM Manoel Victorino Soares Ferreira. Audiência em continuação realizada em 27.07.2017, na qual foi realizada o interrogatório do acusado DANIEL MENDES PEREIRA. Decretada a revelia da Acusada PATRICIA CAMPOS. Alegações finais do Ministério Público requerendo a PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal e que, por consequência, a condenação dos acusados nas penas dos arts. 33, caput e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06. Alegações finais da defesa da acusada Patrícia Campos requerendo a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. Alegações finais da defesa do acusado DANIEL MENDES PEREIRA, requerendo, Preliminarmente, o reconhecimento ilicitude da prova com base no artigo 5º XI da CRF e artigo 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal, em razão da INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, devendo estas provas ser desentranhada dos autos; a aplicação da multa prevista no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, ao advogado do acusado, em virtude de abandono injustificável da causa; a absolvição pela insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do CPP. Decisão da 2ª Vara Criminal declinando da competência para este juízo, para vieram remetidos em 27/02/2025. É o relatório. Decido. I – DAS IMPUTAÇÕES PENAIS Aos acusados PATRICIA CAMPOS e DANIEL MENDES PEREIRA JONATHAN VIANA foi imputado o cometimento dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343.06, nestes termos: Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. I – DO ART. 33, CAPUT e art. 40, VI DA LEI Nº 11.343/06 II. PRELIMINAR: declaração da nulidade da domiciliar e da prova material do delito. Em sede de alegações finais a defesa do acusado DANIEL MENDES PEREIRA requereu a ANULAÇÃO da busca domiciliar, sustentado que os policiais militares responsáveis pelo ato o realizaram sem autorização dos moradores e sem mandado judicial. Inicialmente, a Quinta Turma, no HC 588.445, entendeu não haver nulidade na busca feita por policiais, sem mandado judicial, em apartamento sobre o qual havia fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente. Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter entorpecentes em depósito, possui natureza permanente. "Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial", afirmou. Consta no Auto de Prisão em Flagrante as seguintes circunstâncias corroboradas em juízo: que policiais receberam denúncia anônima de que a acusada PATRICIA CAMPO teria recebido grande quantidade de drogas em sua residência, sendo especificado a rua e o número da casa, localizada no Parque Jair; que para lá os policiais se deslocaram, e, encontrado o portão do tereno aberto, fizeram o cerco na residência, onde fora encontrado, no quintal, sacola plástica contendo “crack”, e dentro da casa, os dois acusados, acompanhados do menor Spike Lee da Silva Brito. A jurisprudência admite a busca domiciliar, pessoal e veicular decorrente de denúncia anônima especificada, que corresponde descrição da identificação ou de características do acusado, bem como da localização e atividade ilícita que por ele está sendo praticada. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. POSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória, na qual o apelante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem autorização judicial, decorrente de denúncia anônima. (…) 3. A jurisprudência admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de entorpecentes, desde que haja justa causa, como uma denúncia anônima específica e detalhada, o que ocorreu no presente caso. 4. A denúncia anônima foi suficientemente precisa e corroborada por elementos que justificam a ação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…) (TJ-AM - Apelação Criminal: 06365967420228040001 Manaus, Relator: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 14/10/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024); 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006800-25.2024.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca da Capita Impetrante: Dr. Filipe Ferreira Reis Paciente: Fernando da Silva Ferreira Procurador (a) de Justiça: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA Relator: Des. José Viana Ulisses Filho CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal, a existência de fundada suspeita (justa causa), de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Destarte, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22). 3. No caso em análise, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar estão fundadas em denúncia anônima especificada, segundo a qual "uma pessoa conhecida por 'JAPA' que vestia uma camisa do time de futebol 'Grêmio', estava traficando drogas no local conhecido por 'Vila dos Motoristas', no bairro do Ibura". 4. Neste particular, a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. (…) (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 0006800-25.2024.8.17.9000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)). Desta feita, não há que se falar em nulidade na busca domiciliar, haja vista que pela dinâmica dos fatos, resta demonstrada a justa causa no caso concreto para a ação policial, diante de fundadas razões de que determinada pessoal, em residência especificada, estaria cometendo o crime de tráfico de drogas, sendo que in casu, verifico que a busca e apreensão presente nos autos que resultou na apreensão de quantidade 1,425 kg de alcaloide cocaína na forma de base, conforme se extrai pelo documento laudo de exame químico, além de objetos diversos, veículos e quantia em dinheiro. Sendo assim, no presente feito, configurada a legalidade da medida em comento, indefiro a preliminar suscitada, e passo para análise do mérito da ação. II.1. – MATERIALIDADE Após analisar o conjunto probatório, vislumbro que a materialidade do crime é incontroversa, pois vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, bem como pelo Laudo nº 1799/2012 – LAF/ICRIM - Exame químico em substancia amarela sólida ( massa líquida: 1,425 kg; conclusão: apresenta resultado positivo, para a presença de alcaloide cocaína na forma de base (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.)) e termos de oitiva das testemunhas de acusação. II.2. – AUTORIA No que tange à autoria, concluo que as provas colhidas durante a instrução processual demonstraram que a conduta dos réus PATRICIA CAMPOS e DANIEL MENDES PEREIRA refere-se ao crime insculpido no art. 33, caput e art. 40, VI ambos da Lei 11.343/2006. Diante de todo o arcabouço produzido, vislumbro que está demonstrada a prática do tráfico de drogas pelos acusados PATRICIA CAMPOS e DANIEL MENDES PEREIRA principalmente, através das provas testemunhais colhidas no Auto de prisão em flagrante delito e reafirmada em Juízo. Confira-se: Testemunha Alan Kardec Pinto Gomes (policial militar): Recebera ligação anônima dando conta de que Patrícia, esposa de Araújo, que à época se encontrava preso, acabara de receber determinada quantidade de droga; deslocara-se imediatamente para a residência dela, local já conhecido, tendo pedido apoio de outra equipe para cercar o local; a residência era ampla, com muro alto e bem estruturada, e nos fundos residia mãe de Patrícia; realizaram o cerco e a casa fora adentrada pelas partes dos fundos; ao observarem a presença da equipe, arremessam uma sacola contendo 2 kg de crack pela porta; recolheram a droga e adentrara-se a residência; em uma mesa na copa, encontravam-se sentados Spike Lee, à época adolescente, Daniel e Patrícia, e todos se mostravam nervosos; questionaram Patrícia acerca da droga e ela negou a autoria; a droga pertencia a Spike Lee, que a havia levado; questionado, Daniel dissera não ter conhecimento, que fora lá realizar um deslocamento para Spike Lee, sendo que desconhecia o que transportava; os três estavam sentados na mesma mesa, e, ao se observar a presença da equipe, arremessara-se uma sacola pela porta; Daniel tomara conhecimento da droga, pois estavam conversando, e pôde-se observar que a droga se encontrava entre eles, visto que fora arremessada por um dos três, e na residência apenas eles três se encontravam; fora dada voz de prisão diante das evidências, e se realizara o deslocamento para o DENARC para os procedimentos cabíveis; Patrícia seguia a prática comum de mulheres de traficantes, assumindo a direção do tráfico quando o companheiro se encontrava preso; a residência se destacava das demais na rua; era a melhor casa do bairro; Spike Lee já era conhecido, inclusive por ter sido detido com 30 kg de drogas; o pai de Spike Lee estava preso em Goiânia à época, enviando substância entorpecente para o Maranhão; naquela época, Spike Lee assumira tudo porque era menor de idade; ela afirmara que a droga lhe pertencia, mas na verdade, estava apenas distribuindo, desempenhando o papel do pai, que estava preso em Goiânia; fazia o papel do pai para auxiliar Patrícia, que desempenhava o papel de Araújo, seu marido que estava preso; ambos atuavam em substituição aos principais; Não tinha notícias de Daniel envolvido com tais atividades; conheceu Daniel apenas naquele dia, e nunca o vira antes, nem tivera informações sobre seu nome; posteriormente, tomou conhecimento de que ele trabalhava em uma van, realizando linha de transporte, porém, nunca mais teve notícias dele relacionadas a crimes; Patrícia negou sua participação e qualquer relação com a droga, mas a tinha participação, pois a droga se encontrava em sua residência; Spike Lee transportava a droga e contratara Daniel para levá-lo a fim de abastecer o ponto de Patrícia; Chegou informações de que Patrícia havia recebido determinada quantidade de drogas e que iria abastecer o bairro, essa foi a denúncia; já tinham bastante informações de que Patrícia traficava drogas; não se teve mais notícias dela após a prisão; soube que marido dela fora morto após sair da cadeia; teve informações de que elementos também estariam ela para matá-la; o marido dela fora morto por quatro indivíduos que o abordaram e o mataram em outro local; não soube mais notícias dela, apenas que havia se mudado porque havia pessoas querendo matá-la; Patrícia não possuía um perfil de traficante que se identificasse visualmente; há indivíduos que dissimulam bem a situação, e não era o caso de se olhar e prontamente identificar como traficante; Quando a equipe chegara à residência, eles já se encontravam lá, e Daniel afirmara que conduzira Spike Lee ao local; não se observou a chegada deles, nem a condução do veículo por Daniel, no se recorda de terem encontrado dinheiro com Daniel naquele momento. Testemunha Manoel Victorino Soares Ferreira (policial militar): Participou da operação na residência de Patrícia, em 2012; estava em ronda na área da Vila Luizão quando se recebeu uma ligação, indicando que na casa do Araújo, local conhecido, havia chegado uma droga e que as pessoas ainda se encontravam no interior do imóvel; deslocaram-se para o local, solicitando apoio de outra equipe que os acompanhou; o muro era bastante alto; dois policiais conseguiram pular, abrir o portão, e então adentraram; ao adentrar, perceberam que uma sacola foi jogada na parte interna do muro; dentro da sacola havia duas pedras de crack de grandes dimensões; adentraram no imóvel, onde havia três pessoas, sendo uma mulher e dois homens; identificaram a mulher como sendo a esposa de Araújo, Patrícia; o outro homem havia ido realizar uma "corrida", sendo este o acusado Daniel, levando um menor de idade Spike Lee ao local; fizeram o recolhimento da droga, procedeu-se à revista do local e conduziu-se os três indivíduos à delegacia juntamente com o entorpecente; viu a sacola apreendida; Patrícia indicou Spike Lee como proprietário da droga; o próprio Spike Lee, em conversa, assumiu a propriedade da droga, afirmando que a entregou a Patrícia a mando do pai; o pai se encontrava preso em outro estado, mas que, mesmo de dentro da cadeia, enviava a droga para o filho, que na época tinha quinze anos e fazia a distribuição; o pai de Spike Lee atuava como atacadista; Patrícia, cujo esposo também estava preso, estava substituindo-o como varejista e iria distribuir a droga nos pontos de venda dela; Daniel era apenas o transportador; Informou que Daniel trabalhava com condução, realizando viagens para o interior do estado; uma pessoa ligou para Daniel para que o levasse ao local e o aguardasse para o retorno; não viu Daniel envolvido em crimes antes; não tem conhecimento de Daniel em envolvimento de crimes posteriores; Spike Lee permanece preso por continuar no tráfico de drogas com o pai; a casa de Patrícia destoava das demais casas do bairro, por ter uma boa estrutura, com muro alto e portão de alumínio, em contraste com as casas vizinhas; o acesso ao redor da casa era fácil; Não conhecia Patrícia antes dessa prisão; havia notícias de Patrícia praticar tráfico; não havia prisões anteriores ou outros flagrantes contra Patrícia; não se obteve mais notícias de Patrícia; após o flagrante, Patrícia permaneceu alguns dias no local, mas depois se mudou; segundo dados recentes, após a saída do esposo dela da cadeia, foram para o interior do estado; o esposo de Patrícia faleceu no interior; o esposo tinha ido para o interior e, aparentemente, devia a outras pessoas ligadas ao crime, que o procuraram no interior, resultando em sua morte; desconhece se Patrícia possuía algum comércio ou atividade; Patrícia simplesmente sumiu da área e que nunca mais se teve notícias dela; não soube para qual interior Patrícia foi; não conhecia Daniel anteriormente; Patrícia era conhecida de nome; não havia nada contra Daniel. Testemunha Wiglene Jason dos Santos (policial Militar): Participou da diligência na casa de Patrícia; receberam denúncia sobre a chegada de um carregamento na casa de Patrícia; Patrícia já era conhecida devido ao fato de seu marido ser traficante na área, e ela, na ocasião, havia assumido o controle da situação; o marido estava preso na época; a equipe comandada por Allan, da qual fazia parte, juntamente com a equipe de apoio do Dublante, cercou a casa; Allan, nos fundos, viu uma sacola com a marca "Kenner" que se moveu em sua direção; ao ser aberta observou-se que continha alguns entorpecentes; adentraram casa, onde estavam Patrícia, Daniel e um menor chamado Spike Lee, sentados à mesa; foi dado voz de prisão e realizada a revista no local; Daniel afirmou que, na época, apenas dirigia um carro, fazia viagens para o interior e ocasionalmente trabalhava como moto-taxista; Daniel realizava uma "corrida" para deixar um veículo Classic para Patrícia; o pai de Spike Lee, Nonato, havia sido preso em Goiás com grande quantidade de droga, sendo um traficante conhecido; o menor Spike Lee, na ocasião, entregou mais de 20 quilos de maconha prensada, encontrada em uma casa no Jardim Tropical, resultando na apreensão de quase 30 kg de maconha pela SENARC; reconheceu o material apreendido na sacola apresentada; Daniel, em conversa com Allan e Dublante, afirmou ter ido levar um carro a Patrícia e disse que desconhecia a presença da droga na casa; Daniel disse que chegou junto com Spike Lee ao local; através de levantamento e contato com a central, souberam que o pai de Spike Lee estava preso por tráfico interestadual, trazendo droga de Goiás para o Maranhão; Spike Lee poderia ser o dono ou intermediário da droga; a droga poderia pertencer ao pai e Spike Lee assumiu a responsabilidade da negociação, já e que o pai estava preso; Spike Lee substituía o pai no atacado da droga, fornecendo-a a Patrícia, que, por sua vez, substituía Araújo no varejo, caracterizando uma relação de atacado e varejo; entendeu que Daniel foi o transportador; não conhecia Daniel anteriormente, envolvido com tráfico ou qualquer atividade criminosa; não obteve mais notícias sobre o envolvimento de Daniel em crimes; Araújo, marido de Patrícia, estava preso por tráfico na época e já é falecido; descreveu a casa de Patrícia como destoando do bairro, chamando atenção por ter muro alto e ser mais bem trabalhada em comparação com as outras casas simples; a denúncia indicava que a droga já estava na residência com dois elementos desconhecidos, motivo pelo qual não houve interceptação no caminho; Patrícia já era conhecida; não efetuou prisões em flagrante anteriores contra Patrícia; a equipe foi à casa dela quando o marido, Araújo, foi preso por ter comprado uma pistola ponto 40 roubada de um tenente; conheceu Patrícia e conversou-se com ela, sabendo que o marido já era traficante e já estava preso; já tinha conhecimento de que Araújo era traficante, por denúncia; a prisão de Patrícia na diligência atual é a única de que se recorda; não sabe se Patrícia possuía comércio ou loja, recordando-se apenas que a mãe dela morava em um sítio nos fundos da casa; Patrícia foi solta posteriormente; não a monitorou mais na área após ser transferido, e não obteve mais notícias dela, não conhecia Daniel de delitos anteriores. A afirmações prestadas em Juízo pelas testemunhas são consonantes com as declarações feitas em sede policial pelo pelo adolescente SPIKE LEE DA SILVA BRITO, que assumiu ser o proprietário da droga, esclarecendo que a substância seria revendida por Patrícia e que Daniel seria o responsável por receber o dinheiro da referente à venda ( ID 56928429, p. 45 e 47): “(...)QUE hoje, por volta das 14:00 horas, foi até a residência de PATRÍCIA com o fim de levar-lhe aproximadamente dois quilos de crack; QUE informa que, quando chegou em sua motocicleta (CB 300, da marca Honda, de cor dourada) à residência de PATRÍCIA, DANIEL já se encontrava na residência dela, tendo o mesmo ido até lá no veículo de propriedade do pai do declarante; QUE tão logo chegou aquele endereço, logo entregou, diretamente para PATRÍCIA, a droga acima descrita, ocasião em que informou PATRÍCIA que DANIEL lá permaneceria para receber o dinheiro referente à "transação" da droga, a saber R$ 20.000,00; QUE poucos minutos após ter chegado à residência de PATRÍCIA, chegaram ao local vários policiais; QUE Os policiais arrecadaram a droga já no quintal da casa de PATRÍCIA, para onde ela jogou quando percebeu a chegada dos policiais; (…) QUE O próprio ARAÚJO ligou para o declarante na data de hoje, por volta das 11:30 horas, reforçando o pedido de levar cerca de dois quilos de crack para PATRÍCIA; QUE a função de DANIEL era "passar nas casas dos traficantes para arrecadar o dinheiro da compra da droga, e, posteriormente, depositar na conta do pai do declarante (...)"; Ouvido em juízo, o acusado DANIEL MENDES PEREIRA negou a prática delitiva, como já o havia feito em sede policial, Vejamos: “ foi preso duas vezes, sendo uma das prisões pelo processo atual e a outra por um fato distinto; ficou preso por cerca de três a quatro meses devido a esse outro delito; o outro delito foi uma tentativa de assalto, ocorrida em 6 de novembro do ano de 2016; não saber se já havia sido condenado nesse crime, acreditando que o processo estava em recurso; não sabia o teor de sua pena; nega as acusações de tráfico e associação para o tráfico com Patrícia e o menor Spike Lee; seu nome estava envolvido porque foi preso no local dos fatos, onde a droga foi encontrada; estava na casa para deixar um carro, um corsa classic preto, para patrícia; nunca tinha visto patrícia antes; já tinha visto o menor Spike Lee; o pai do menor, proprietário de uma locadora de veículos, estava preso, e a mãe do menor pedia-lhe para entregar e deixar carros, além de preencher papéis de locação; que não sabia quem tinha locado o carro e tinha acabado de chegar do serviço quando a mãe do menor lhe ligou para deixar o veículo; chegou na casa, entrou, pediu um copo de água e sentou, momento em que a polícia chegou; Afirma ser inocente deste fato; que chegou na casa por volta das 14h ou 14h30; não conhecia Patrícia e que foi ao local apenas para deixar o carro; não trabalhava na locadora, sua ocupação era com a van, e havia acabado de chegar do seu serviço quando recebeu a ligação; seu propósito naquele dia era deixar o carro, recolher o dinheiro da locação e retornar, pois ainda iria trabalhar à tarde; Spike Lee e Patrícia já estavam na casa quando chegou; não viu a droga; Patrícia alugaria o carro de suas mãos, sendo ele o responsável por entregar o veículo, preencher formulários e receber o dinheiro; não era o proprietário da locadora; Spike Lee era o filho do dono do carro; não saber o motivo da prisão do pai de Spike Lee, nem o local de sua prisão, mas acreditava que era em Goiânia; não saber o que Spike Lee estava fazendo no local; nunca mais viu Spike Lee desde o dia dos fatos; a diária do carro era R$ 100,00 (cem reais) e Patrícia alugaria por cerca de três ou quatro diárias; não trabalhava na locadora, possuía seu próprio serviço; sua função de deixar carros era um favor, pois a esposa de Nonato era amiga do dono da casa onde morava e pedia o serviço por não haver outra pessoa habilitada para isso; geralmente recebia algum pagamento ao final do mês, o que auxiliava; Patrícia não o pagou naquele dia e que nunca tinha visitado a casa dela antes; viu policiais entrarem pela parte do fundo da casa, ordenando que encostassem na parede, e não os deixaram virar para olhar; não viu policiais encontrarem a droga; não poder confirmar se a droga pertencia a Patrícia; na época dos fatos já era casado e tinha seu primeiro filho, residindo em casa alugada e enfrentando dificuldades financeiras, necessitando de renda adicional; apenas Patrícia, Spike Lee e ele estavam na casa no momento da chegada da polícia, cerca de três a quatro minutos após sua própria chegada; não saber o que Spike Lee estava fazendo na casa; não sabe de quem era a droga; não saber se patrícia era usuária de drogas; era a primeira vez que levava um carro para Patrícia; conhecia Spike Lee apenas por meio da mãe dele, sem uma amizade próxima; não viu Spike Lee retirar uma sacola plástica da bermuda e jogá-la no chão da cozinha, conforme Patrícia havia relatado; não conhecer Elias da Silva Lima, marido de patrícia, nem saber o motivo de sua prisão ou acusações, não sabe o que patrícia fazia nem com que finalidade alugou o carro; não sabe se o menor Spike Lee respondeu a algum procedimento na vara da infância, mas soube que ele foi levado ao mesmo local onde estavam; não percebeu nenhum volume na bermuda de Spike Lee ao chegar, e acreditava que tal quantidade não caberia ali; nega as afirmações de Spike Lee de que teria ido à casa de Patrícia para receber R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes a uma transação de droga; sua finalidade era apenas deixar o carro, e os papéis de preenchimento da ficha de locação foram apresentados na delegacia; Não viu Patrícia jogar a droga quando a polícia chegou; não teve conhecimento ou participação nos fatos de Spike Lee ter levado a polícia a outra casa na Cidade Operária, onde mais drogas foram encontradas; não tem associação com Nonato, pai de Spike Lee, nem conhecimento da história citada; nega que sua necessidade financeira fosse motivo para envolvimento em atividades ilícitas; não tem conhecimento se spike era traficante; nega a afirmação de Spike Lee de que sua função no grupo seria arrecadar dinheiro da compra de drogas nas casas de traficantes e depositá-lo na conta do pai de Spike Lee; não sabe o que as outras pessoas disseram em seus depoimentos; todas as audiências que teve foram adiadas ou não pôde comparecer por questões de saúde, mas acreditava que houve um interrogatório com os policiais; não conhece Diego, de quem Spike Lee alegou ter pego a droga; não tem conhecimento da apreensão de maconha em uma van no quilômetro zero de São Luís; após 2012, só teve contato com Patrícia uma vez em audiência e nunca mais teve contato com Spike Lee, o pai ou a mãe dele; não sabe o motivo pelo qual Spike Lee o incriminou, e que nunca teve inimizade com ele; acredita que Spike Lee tentou se livrar do problema; as declarações de Spike Lee são mentirosas; não saber explicar por que Spike Lee agiu dessa forma; Não conhece Araújo, marido de Patrícia; não tinha ciência da existência de drogas na casa; demonstra chateação com o processo, pois nunca se envolveu com tráfico de drogas”. Acusada PATRICIA CAMPOS, por sua vez, embora devidamente intimada, não compareceu em juízo para o interrogatório, sendo declarada revel, e, quando ouvida em sede policial, negou as acusações. Finda a instrução processual e pelos elementos de provas juntadas aos autos se entende comprovado o crime de tráfico de drogas pelos réus. Destaca-se que, nenhum elemento foi apresentado pelos acusados para invalidar a acusação ou, ao menos, fazer um início de prova das afirmações trazida à baila por eles em suas alegações finais. Se a acusação precisa comprovar as suas alegações, a defesa, igualmente, precisa desincumbir-se da tarefa de apresentar dados concretos das suas, o que não ocorreu na hipótese, atraindo inevitavelmente a procedência da ação. Na espécie, considero válida a versão trazida pelos policiais militares, sobretudo porque seus depoimentos foram harmônicos entre si e com aqueles prestados na fase de investigações policiais e também está em sintonia com os demais elementos de convicção coligidos nos autos. Destaco que já se decidiu que a prova da prática do tráfico de drogas “[…] não se dá apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação de explícita mercancia, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade. A cautela dos agentes em esconder as drogas e camuflar a atividade de traficância dificulta a flagrância do tráfico. A prova se faz, sobretudo, através de indícios e presunções, obtidos através de investigações e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônicos e convergentes. […]” (TJMG – APR: 10313120307910001 MG, Relator: Silas Vieira, julgado em 26.11.2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL, publicado em 3.12.2013). É que o tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla em que se admitem várias condutas, razão porque, para a sua configuração, não se exige sequer a prática de qualquer ato de mercancia, bastando que, por exemplo, o agente guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente e forneça a mesma a terceiros ainda que gratuitamente e para consumo, consubstanciando-se o delito de tráfico de entorpecentes em crime de mera conduta. É dizer que o artigo 33 da nova Lei de Drogas possui diversos núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou cumulativa, configurando o tráfico a incidência em um ou alguns deles, de acordo com o princípio da alternatividade. Outrossim, inexiste qualquer espécie de gradação penal em relação aos verbos-núcleo da conduta delituosa ali capitulada, pois a prática de uma ou mais condutas enseja a aplicação das mesmas penas descritas em seu preceito secundário. Tal inteligência está assentada no âmbito da Corte Superior de Justiça, conforme se vislumbra no item nº 01, da edição nº 60, da Coletânea Jurisprudência em Tese do STJ, consubstanciada nos seguintes moldes: “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (grifo nosso). No mais, temos que o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 orienta que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Convém, neste ponto, fazer uso das sempre elucidativas lições do professor Luiz Flávio Gomes, que aduz ser "importante saber: se se trata de droga 'pesada' (cocaína, heroína etc.) ou 'leve' (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual é o consumo diário possível); o local da apreensão (zona típica de tráfico ou não); as condições da prisão (local da prisão, local de trabalho do agente etc.); profissão do sujeito, antecedentes etc". Cabe destacar que, “Traficante não é apenas aquele que comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação da droga” (RJTJRGS 151/216). Por conseguinte, os acusados PATRICIA CAMPOS e DANIEL MENDES PEREIRA praticaram, no mínimo, os núcleos verbais "guardar” (tomar conta de algo, proteger) e “vender”, eis que foi flagrado em sede de diligência policial guardando e mantendo a posse de substância entorpecente ilícita destinada a comercialização. O tipo penal de tráfico é de conteúdo variado ou misto alternativo, pois qualquer das condutas descritas tipifica o delito. Assim, mesmo que o agente não tenha comercializado a droga, a simples guarda é suficiente para que se configure o tráfico de entorpecentes (TJRS, Ap. 697020.717, 1ª Cam., rel. Des. Érico Barone Pires, j.30-4-1997,RT745/633). À vista do auto de apreensão das substâncias entorpecentes, aliado as declarações das testemunhas de acusação, a quantidade e a forma como a droga foi encontrada, tem-se, inegavelmente, um substrato firme para legitimar a condenação, visto que não foi trazido qualquer elemento com carga probatória suficiente para afastar a procedência do pedido inicial, máxime porque as defesas limitaram-se, tão somente, as negativas de autoria. Ante o exposto, a condenação dos acusados PATRICIA CAMPOS e DANIEL MENDES PEREIRA pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. Quanto a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei nº 11343/2006, qual seja, sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Destaco que, consta nos autos do inquérito policial o termo de oitiva do adolescente SPIKE LEE DA SILVA BRITO (data de nascimento 01.07.19997), que fora apreendido em companhia dos acusados, na mesma residência onde estava o entorpecente. Face o exposto, merece prosperar a tese do Ministério Público de incidência da referida causa de aumento. III – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 Em sentido oposto, não está evidente a prática do tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 pelos acusados, nos termos do que propõe o Ministério Público em sede de alegações finais. In casu, a prova colhida em Juízo não demonstrou cabalmente a ligação estável entre o réu e outras pessoas, para o fim ilícito do tráfico de drogas, tampouco se comprovou, com toda a certeza exigida, um vínculo associativo para esse mesmo objetivo, tendo sido demonstrado, até aqui, apenas a prática de uma traficância conjunta meramente episódica. No que tange ao crime de associação para o tráfico, disposto no art. 35 da Lei nº 11343/06, observa-se que para a consumação do delito, é necessário que o vínculo associativo entre os agentes reste demonstrado, tendo um mínimo de estabilidade, o que não foi possível constatar consoante o arcabouço probatório formado nos autos. Uma condenação somente é possível quando comprovada indubitavelmente a autoria e materialidade e, para este crime, os depoimentos dos policiais não foram suficientes para tanto, eis que não trouxeram sequer informações que denotassem minimamente o liame do acusado e terceiros com o fito de cometer, associadamente, ainda que não reiteradamente, qualquer das condutas ligadas ao tráfico de entorpecentes. Dessa forma, aqui sim, incide o princípio do in dubio pro reo, de maneira que é inevitável a ABSOLVIÇÃO dos acusados PATRICIA CAMPOS e DANIEL MENDES PEREIRA no que se refere a prática do delito de associação para o tráfico. IV – DISPOSITIVO Diante do quadro fático registrado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR PATRICIA CAMPOS e DANIEL MENDES PEREIRA nas penas do artigo 33, caput e art. 40, VI ambos da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LOS do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP V – APLICAÇÃO DA PENA V.I - PATRICIA CAMPOS Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria. a) Observo que a culpabilidade foi normal ao crime praticado; b) a ré não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal). Vejo que ausentes quaisquer delas, permanecendo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, VI da Lei nº 11343/2006, aplicando o aumento de 1/6, tendo em vista que a prática criminosa envolveu 01 adolescente. Assim, fica a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. V.II - DANIEL MENDES PEREIRA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria. a) Observo que a culpabilidade foi normal ao crime praticado; b) ou ré ostenta maus antecedentes, tendo em vista a certidão penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior nos autos da ação penal n. 0002065- 53.2009.8.1 0.0048; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e no pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal). Vejo que ausentes quaisquer delas, permanecendo a pena em 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e no pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, VI da Lei nº 11343/2006, aplicando o aumento de 1/6, tendo em vista que a prática criminosa envolveu 01 adolescente. Assim, fica a pena definitiva em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. VI – DA PENA DEFINITIVA: - PATRICIA CAMPOS: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - DANIEL MENDES PEREIRA: 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica ds sentenciado, cada dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Apenas para fins de preenchimento da guia de execução penal, considerando que é indispensável a menção ao regime inicial de cumprimento e considerando o quantum da pena fixada, determino sejam incluídos no regime semi- aberto. É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, bem como, o Sursis, quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11 343/2006, conforme previsão contida no art. 44 da mesma Lei. É inaplicável o Sursis, em razão da previsão contida no art. 77, III do Código Penal. Incabível a aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria: 1) Lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Expedir as competentes Guias de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ, bem como, intimar o acusado para dar início ao cumprimento da pena, previamente a expedição do mandado de prisão, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ; 5) Expedir ofício à Autoridade Policial competente, para que, com observância do procedimento instituído nos §§ 3º a 5º do art. 50 da lei 11343/2006, proceda à destruição do material entorpecente apreendido, no prazo de quinze (15) dias, e remeta a este Juízo o respectivo auto circunstanciado; 6) Intimar o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal. Custas pelos réus, sendo que concedo a DANIEL MENDES PEREIRA o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa para ele a sua exigibilidade (Lei nº. 1.060/50), tendo em vista que este foi assistido pela Defensoria Pública. Quantos ao bens apreendidos e ainda não restituídos (auto de apreensão ID 56928429, p. 19-20; termo de remessa com objetos – ID 56928431, p 36; certidão de recebimento de objetos ID 56928457, p. 31): a) determino a destruição da droga apreendida; b) determino a destruição de 01 rolo de fita adesiva transparente; c) não tendo havido a comprovação da origem lícita da quantia de R$ 145,00( cento e quarenta e cinco reais) decreto perdimento , a ser revertido ao Funad, na forma do § 1º, do artigo 63, da Lei n. º 11.343/2006 (comprovante de depósito judicial no ID 56928459, p. 31); d) Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, eventual requerimento pelo respectivo proprietário dos seguintes bens: 01 relógio de pulso da marca CHAMPION; 01 anel de cor dourada; 01 televisão LG de 32 polegadas; 01 televisão LG de 50 polegadas; 01 mini sistem LG com 06 caixas de som. Não havendo pedido de restituição nesse prazo proceda-se, atentando-se aos procedimentos de praxe a alienação, em favor do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e em caso de, eventualmente, dele deles ser inservível ou impassível de ser alienado fica desde já autorizada a destruição ou doação dos mesmos, a critério do depositário judicial. e) oficie-se a Autoridade Policial para que informe a destinação dada a motocicleta Honda CB 300R, DE COR AMARELA, PLACA NXA 6383, juntamente com a chave e o CRLV - no prazo de 15 dias, vez que não consta não fora remetida para este Juízo (termo de remessa com objetos – ID 56928431, p. 26) e não consta nos autos sua destinação. Com resposta e localização do bem, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, eventual requerimento pelo respectivo proprietário, de modo que em não havendo pedido de restituição nesse prazo proceda-se aos procedimentos de praxe a alienação, em favor do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e em caso de, eventualmente, dele deles ser inservível ou impassível de ser alienado fica desde já autorizada a destruição ou doação dos mesmos, a critério do depositário judicial. No entanto, sem resposta da Autoridade Policial, no prazo acima mencionado, determino seja oficiado ao Superintendente da Polícia Civil e ao representante do Ministério Público responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial para ciência e devidas providências. Deixo de aplicar a multa ao advogado que abandonou a causa, conforme requerido pela Defensoria Pública, em vista da revogação do instituto pela Lei n. 14.752/2023, que deu nova redação ao art. 265 do CPP, já tendo sido devidamente oficiado à OAB. Em obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso. Intime-se pessoalmente o acusado DANIEL MENDES PEREIRA , por ser assistido pela Defensoria Pública. Intime-se a acusada PATRICIA CAMPOS (local incerto e não sabido), por meio de seu advogado, via Djen. Em caso de frustrada sua intimação dos acusados, devidamente certificado nos autos pelo oficial de justiça, proceda-se a sua intimação por edital pelo prazo de 90 dias (imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano), na forma do art. 392 e parágrafos do CPP. Dê-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Havendo o trânsito em julgado para a acusação, façam-se os autos imediatamente conclusos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. A presente sentença servirá como mandado/ofício e demais expedientes necessários. Cumpra-se. São José de Ribamar, 23 de julho de 2025. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal
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