Processo nº 0000361-13.2019.8.10.0126
ID: 255985638
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000361-13.2019.8.10.0126
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 03/04 A 10/04/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000361-13.2019.8.10.0126 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃ…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 03/04 A 10/04/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000361-13.2019.8.10.0126 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA APELANTE: LUCYFRAN BARBOSA DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. O delito ocorreu quando o apelante abordou a vítima, sua ex-companheira, agredindo-a fisicamente para subtrair a quantia de R$ 100,00. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas colhidas nos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de roubo; e (ii) definir se a conduta do apelante deve ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime, estando a condenação amparada nos relatos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas, prestados em sede policial e judicial. 4. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A versão defensiva apresentada pelo apelante revela contradições entre os depoimentos prestados em diferentes fases do processo, não sendo amparada por provas que corroborem sua tese. 6. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões não se sustenta, pois inexiste qualquer prova de que a vítima estivesse na posse de bens pertencentes ao apelante, não sendo possível presumir a legitimidade de sua alegação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000361-13.2019.8.10.0126, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucyfran Barbosa de Sousa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA, que o condenou pela prática do tipo penal capitulado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias multa, fixados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Colhe-se dos autos que no dia 04 de março de 2019, por volta das 05h00 da manhã, o ora apelante abordou de inopino e entrou em luta corporal com a vítima Clarinda dos Santos Sousa, sua ex-companheira, quando ela estava chegando em casa, objetivando subtrair-lhe dinheiro que sabia estar em sua posse em razão da venda de bebidas durante a madrugada, em festividade do período carnavalesco, tendo obtido sucesso em levar-lhe a quantia de R$ 100,00 (cem reais), que estava em seu bolso. Consta, ainda, que o apelante só não conseguiu subtrair todo o dinheiro relativo ao trabalho da vítima, em decorrência desta ter conseguido jogar sua bolsa dentro de casa, após sua filha, que presenciou todo o ocorrido, ter abrido a porta da residência para que ela entrasse. Depreende-se, ademais, que ao ser ouvido em sede policial, dias após os fatos, o apelante negou que tivesse subtraído o dinheiro da vítima, alegando que a abordou tão somente com o intuito de pedir-lhe que conversasse com seus filhos, para que parassem de espalhar boatos sobre ele. Nas razões do recurso, a Defesa alega, inicialmente, que as provas colhidas durante a instrução processual não são suficientes a subsidiar a condenação, tendo em vista não ter restado provado que o apelante subtraiu o dinheiro, destacando, nesse sentido, que filha da vítima, ouvida como testemunha, afirmou que apenas viu a luta corporal que sua mãe travou com o apelante, não tendo observado, contudo, se este último havia retirado o dinheiro do bolso da vítima. De forma subsidiária, argumenta que, caso se entenda pela existência de provas suficientes acerca da substração do dinheiro da vítima, é necessário que seja desclassificada a conduta do apelante do crime de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP), tendo em vista que durante a audiência de instrução e julgamento ele afirmou que buscou a vítima com a intenção de que ela devolvesse os seus pertences, que reteve após a separação do casal. Com base em tais alegações, pugna pela absolvição do apelante, com base na inexistência de provas da conduta delitiva, ou pela desclassificação para o tipo penal do art. 345 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, via das quais rebateu os argumentos recursais, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, embora instada a se manifestar, deixou de apresentar seu parecer, conforme aponta a certidão de ID 43468054. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise das teses nele suscitadas. Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste, inicialmente, em saber se as provas colhidas nos autos são ou não suficientes a embasar o decreto condenatório prolatado em desfavor do apelante. Subsidiariamente trata da possibilidade de que a conduta a ele atribuída seja desclassificada do crime de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Bem analisados os argumentos lançados na peça de início, entendo que a pretensão neles consubstanciada não merece prosperar, no sentido do que passo a manifestar-me. Inicialmente, sem maiores digressões, afirmo ser inviável o acolhimento do pleito absolutório, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos, em sentido diverso do alegado pelo apelante, mostra-se suficiente a amparar o édito condenatório. A materialidade resta inconteste pelas declarações da vítima, que deram origem ao inquérito policial, e demais peças produzidas em sede inquisitiva (ID 39201242, p. 6 - 28). Quanto a autoria, está sedimentada nos relatos da testemunhais de Aldennyeles Sousa de Amorim, que presenciou os fatos criminosos, bem como no depoimento da vítima, prestados de forma uníssona tanto em sede policial quanto na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório. A vítima, ao ser ouvida em ambas as fases do processo, relatou com detalhes a conduta do apelante, ressaltando que antes de ser abordada violentamente na porta de sua casa, já havia sido procurado por ele durante a madrugada para que lhe fornecesse bebida alcoólica, ao que se negou. Já na fase inquisitiva, voltou a afirmar o ocorrido, dando detalhes. Vale transcrição: Trancrição do depoimento da vítima durante a audiência de instrução e julgamento (Pje Mídias): Promotor: A senhora pode contar como foi que aconteceu? Vítima: Eu cheguei em casa às 4h da manhã, aí quando eu bati na porta a minha filha abriu, ele (o apelante) foi e me atacou e a gente ficou lutando. Eu consegui jogar minha bolsa dentro de casa; aí como eu tinha cem reais no bolso, ele pegou os cem reais e saiu correndo. Promotor: Ele pegou esses cem reais do seu bolso como? Vítima: Como a gente estava lutando, ele pegou do bolso da calça, que eu botei cem reais que eu tinha separado, no bolso do short que eu estava vestindo. Promotor: Mas ele meteu a mão no seu bolso ou esse dinheiro caiu do seu bolso? Vítima: Não. Ele meteu e conseguiu e puxou o dinheiro e saiu correndo. Promotor: A senhora já tinha encontrado com ele nessa mesma noite, momentos antes? A senhora já tinha visto ele? Vítima: Quando eu estava vendendo lá na praça da arte, ele estava só passando lá e chegou querendo comprar bebida, e eu disse não, que eu não iria vender bebida pra ele não. Promotor: A senhora já teve um relacionamento anterior com ele? Vítima: Sim. Morei dois anos com ele; mas quando aconteceu isso aí a gente já estava separado. [...] Promotor: A senhora tinha alguma questão pendente com ele, da separação? Vítima: Não. Quando a gente se separou ele ficou me perseguindo, pra gente voltar, mas eu não queria mais. Promotor: Tinha algum assunto que ele quisesse tratar com a senhora, quatro horas da manhã, na porta da sua casa? Vítima: Não. Porque quando a gente se separou a gente não entrava em contato, ele que ficava atrás. [...] Promotor: Quem mais estava na casa da senhora e viu essa briga entre vocês? Vítima: Era minha filha, que estava em casa? Promotor: Quando ele lhe atacou, pra pegar esse dinheiro, ela lhe ajudou a se separar ou a se defender, pra se soltar dele? Vítima: No momento ela ficou gritando; abriu a porta e ficou gritando “vai embora, larga minha mãe”. Aí ele se soltou e correu. [...] Defensor Público: Assim que ele chegou, o Lucyfran, a sua filha já percebeu que ele tinha chegado? Vítima: Não, porque ela estava dormindo. Eu cheguei e bati na porta, e no momento, com a zoada, ela abriu a porta e ficou gritando. Defensor Público: Então tudo aconteceu na porta da frente da casa? Vítima: Foi. Defensor Público: Mais alguém saiu para ver a briga? Vítima: Não. Só era ela que estava em casa. Defensor Público: Os outros vizinhos não saíram não? Vítima: Eu não avistei não. Defensor Público: O Lucyfran chegou dizendo o que pra senhora? Ele já chegou querendo tomar o dinheiro? Vítima: Ele já chegou me atacando já. Defensor: Mas ele atacava no bolso ou ele agredia e ameaçava? Como era? Vítima: Lutando, me atacando, brigando comigo, pedindo o dinheiro. Aí eu joguei a bolsa pra dentro de casa, aí ele pegou o dinheiro do meu bolso. Defensor Público: O Lucyfran tem algum tipo de vício? Vítima: Não sei. Defensor Público: A senhora não percebeu na ocasião, se momento ele estava alcoolizado? Vítima: Ele estava com cheiro de álcool. A filha da vítima, a testemunha Aldennyeles Sousa, ao ser ouvida na fase judicial, corroborou a versão dos fatos apresentada pela vítima. Vejamos: Transcrição do depoimento da testemunha Aldennyeles Sousa durante a audiência de instrução e julgamento (Pje Mídias): Promotor: Você lembra dessa data de 2019 em que a sua mãe foi atacada pelo Lucyfran. Você pode contar o que aconteceu, viu e presenciou? Aldennyeles: Lembro. Eu só sei da parte que eu tava deitada, e a mãe chegou por volta das cinco hora da manhã, e ela bateu na janela pedindo pra eu abrir a porta; quando eu fui abrir a porta, o Lucyfran apareceu e atacou ela, eles começaram a lutar, ela jogou a bolsa dentro de casa, até que eles começaram a lutar lá, aí ele saiu correndo. Quando depois ela veio perceber que o dinheiro sumiu do bolso dela. [...] Promotor: Vocês chegaram a procurar esse dinheiro do local onde tinha ocorrido a luta? Aldennyeles: Chegamos. Ela sentiu que ele puxou do bolso dela. Promotor: Ela lhe disse isso? Aldennyeles: Ela Sentiu. Ela me falou. Na hora que terminou isso ela me disse: “aquele infeliz levou o meu dinheiro”. [...] Defensor Público: Ela disse que ele tinha pego o dinheiro só depois que ele já tinha ido embora e tinha encerrado a briga? Aldennyeles: Foi. Porque ela disse que como era uma nota maior ela colocou no bolso, e as notas menores ela colocou na bolsa. Defensor Público: Ela expressou, exatamente no momento da briga, que ele tinha pego o dinheiro dela? Aldennyeles: Quando ele saiu, ela pegou a mão no bolso e percebeu que o dinheiro não estava mais no bolso. Ela sentiu na hora que ele pegou no bolso dela. O apelante, por sua vez, em que pese tenha afirmado não ter subtraído o dinheiro da vítima, nenhuma prova produziu nesse sentido. Ao que se soma a contradição entre seus depoimentos prestados em sede policial e judicial, já que naquela primeira oportunidade relatou que buscou a vítima apenas para pedir-lhe que conversasse com seus filhos para pararem de espalhar boatos ao seu respeito, já ao ser ouvido na audiência de instrução e julgamento, relatou que o intuito de abordar a vítima era o de reaver bens que teriam sido retidos após a separação do casal. Desse modo, vê-se que enquanto a versão dos fatos contada pela vítima mostra-se verossímil, amparada em outros elementos de prova, a versão defensiva se apresenta divorciada de qualquer elemento probatório, não se mostrando crível que o apelante tenha buscado a vítima, em plena madrugada, apenas para conversar, como afirmado por ele. Destaca-se, nesse ponto, que no âmbito dos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, sobretudo quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023) (grifo nosso) Na mesma perspectiva raciocina esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DEFENSIVO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, como é o caso do roubo, a palavra da vítima adquire relevante grau de importância, sobretudo quando descreve, com firmeza, as circunstâncias da empreitada criminosa. Precedentes do STJ e do TJMA. II. Condenação fundada no reconhecimento realizado pela vítima, tanto do autor quanto da arma branca utilizada no delito, encontrada a poucos metros do local onde foi realizada a prisão, bem como nas demais provas coligidas aos autos, como os depoimentos dos policiais que procederam à prisão do acusado que se encontrava escondido no mato, logo após o fato, enquadrando-se na descrição realizada pela vítima. III. Inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por negativa de autoria, quando a mesma restou suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0847184-57.2023.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator (ApCrim 0847184-57.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 25/03/2024) (grifo nosso) Diante de tais considerações, vê-se que a condenação do apelante arrimou-se em válidos e consistentes elementos colhidos durante a instrução processual, não havendo falar, nesse sentido, em absolvição por insuficiência probatória. Noutro giro, no que pertine ao pedido desclassificatório, tem-se que também não merece prosperar. Isso porque, a despeito do apelante alegar que o ato praticado em desfavor da vítima visava amenizar prejuízo decorrente da retenção de seus bens, no momento da separação do casal, nenhuma prova produziu no sentido de comprovar que a vítima lhe devesse algo ou estivesse sob posse de algum pertence seu, não se podendo presumir, com base meramente em suas palavras, a legitimidade de sua pretensão. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRETENSÃO LEGÍTIMA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO – NÃO PROVIMENTO. Não havendo qualquer elemento mínimo de prova no sentido de que a ação do acusado tenha se dado à satisfação de uma pretensão legítima, resta incabível o pleito de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Demonstrada que a vontade do acusado dirigiu-se ao assenhoramento definitivo sobre a coisa subtraída, com o uso da violência e emprego de arma branca, a condenação pelo delito de roubo circunstanciado é medida impositiva. À configuração da majorante descrita no art . 157, § 2º, VII, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização da faca na consumação do roubo. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório. (TJ-MS - APR: 00001221720228120039 Pedro Gomes, Relator.: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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