Processo nº 0801536-62.2024.8.10.0084
ID: 308014254
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Cururupu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801536-62.2024.8.10.0084
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801536-62.2024.8.10.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: WEMERSON SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A) PÚBLICO DA PARTE REQUERIDA: MARIANA MARQUES LEITE DATA – HORA: 2025-06-13 08:18:55.004 TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA DE AUDIÊNCIA: Na data e hora em epígrafe, nesta cidade e Comarca de Cururupu, no Estado do Maranhão/MA, na sala de audiências, onde se achava o MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu, ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ/MA 14/2020 e Resolução CNJ 313/2020. Em seguida, o Magistrado informou às partes presentes que os depoimentos seriam colhidos e registrados em meio audiovisual, em consonância com a Resolução TJMA 16/2012. Informou-lhes, ainda, da faculdade de obtenção de cópias dos registros, advertindo-as das consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20 do Código Civil, passou a determinar os registros conforme abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=CK4X6FkwMcj95du8rYs3 PRESENTES AO ATO, ALÉM DO MAGISTRADO: 1. O(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Samira Mercês dos Santos; 2. O(a) acusado(a), acompanhado(a) de seu(a) defensor(a); 3. A(s) vítima THAIS PEREIRA PIEDADE. AUSENTE(S): Não houve ausências. OCORRÊNCIA(S): 1. Aberta a audiência, procedeu-se a leitura nos termos da Denúncia. 2. Em seguida, colheu-se o depoimento da vítima (na condição de informante), na forma registrada em vídeo constante do link acima. 3. Após, procedeu-se o interrogatório do(s) acusado(a), na forma registrada em vídeo constante do link acima. 4. Sequencialmente, concedeu-se a palavra à Representante do Ministério Público, a qual apresentou alegações finais orais na forma abaixo especificada. 5. Depois, concedeu-se a palavra à defesa do(a) que apresentou alegações finais orais na forma abaixo especificada. REQUERIMENTO(S): 1. A acusação, em alegações finais, reiterou os termos da denúncia, pugnado pela condenação do acusado nos moldes da peça acusatória. 2. Por sua vez, em alegações finais a defesa requereu a absolvição do acusado, pugnando pelo reconhecimento da insuficiência de provas aptas a uma condenação. Pleiteou, subsidiariamente, a aplicação de pena mínima, bem como o reconhecimento da atenuante de pena da confissão. DELIBERAÇÃO(ÕES): Ausentes requerimentos de diligências, nos termos do caput do art. 403 do Código de Processo Penal PROFIRO SENTENÇA, ao final desta Ata. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013, analogicamente aplicável ao caso. Eu, Larissa da Luz dos Santos, Servidora Judicial, digitei. Eu, Elaine Lima Cruz, Secretária Judicial, revisei. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, com fundamento em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado WEMERSON SANTOS ROCHA, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (CP), em cotejo com as disposição do art. 7º da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi ofertada em 27/08/2024 e recebida em 28/08/2024, determinando-se a citação do denunciado (IDs 127790846 e 127864259). O acusado foi devidamente citado, tendo apresentado resposta acusação (ID 134586713). Designada a audiência de instrução e julgamento para essa data, apenas com oitiva da(s) testemunha(s), eis que ausentes a vítima o acusado. A instrução processual foi encerrada e as alegações finais apresentadas de forma oral, tendo o Ministério Público Estadual pugnado, em síntese, pela procedência da pretensão penal punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo em conta a presença de elementos probatórios suficientes a uma condenação criminal, destacando para tanto o relato testemunhal da vítima, como a confissão, parcial, do acusado quanto à prática dos fatos. Por sua vez, a defesa técnica postulou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, alegando que os relatos testemunhais prestados em juízo não foram assertivos quanto à existência, ou não, da conduta do réu ter ameaçado a pessoa da vítima, e sim de terceiro (Rafael, à época em envolvimento amoroso com a vítima). Ainda, requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão do acusado e, então, a fixação da pena em seu patamar mínimo. É o relatório. Consoante exigência do art. 93, IX da Constituição da República (CR), à luz da inicial acusatória, defesa técnica e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar e decidir os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da presente pretensão punitiva penal. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional, razão pela qual passo ao imediato exame do mérito. Da imputação do crime de ameaça num contexto de violência doméstica Preliminarmente, constato que os fatos imputados remontam à data de 03/06/2024. Consigno a redação legal do tipo penal imputado ao acusado: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. A análise dos autos revela que a vítima e o acusado - de forma indubitável - mantiveram um relacionamento afetivo prévio, tendo sido declarado que os motivos dos fatos em apreço possivelmente seriam mais um desentendimento, dentre outros ocorriam, entre eles, tendo o acusado agido, então, em razão da sua condição de companheiro da vítima. Desse modo, aplicável ao exame do caderno processual as disposições previstas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006: Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Avançando, a análise do conjunto probatório constante dos autos revela que os fatos verdadeiramente ocorreram e que a conduta imputada na denúncia realmente foi praticada pelo acusado. Isto porque, quanto à materialidade, registro que o boletim de ocorrência e demais elementos indiciários (IDs 124285962, 124314018, 124314017, 124314016 e 124314015), cujos termos restaram confirmados em sede judicial, atestam que a ameaça contra a vítima, de fato, ocorreu. De outro lado, a autoria de tais fatos, igualmente, é precisa e seguramente recai sob a pessoa do acusado, tendo em conta não apenas as afirmações – harmônicas – prestadas pela vítima THAIS PEREIRA PIEDADE, mas também a confissão – parcial – promovida pelo réu durante seu interrogatório judicial, onde narrou que, supostamente, desejava enviar uma imagem ameaçadora (foto com revólver) a terceiro (Rafael), e não à vítima, conquanto tivesse utilizado o contato da ofendida como meio para tanto. Nessa esteira, observo, todavia, que os registro sonoros (áudios do aplicativo whatsapp) retratam que, de fato, o acusado buscou ameaçar, inclusive patrimonialmente a vítima, afirmando que desejava tirar o cartão (de saque de benefícios) da ofendida, e que a gostaria de ver chorar (IDs 124314017, 124314016 e 124314015). Neste ponto consigno que o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 pune, exatamente, a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Oportuno, ainda, salientar que, em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida merece adequado relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): STJ. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). [ sem grifos no original ] Avançando, ao contrário do que ocorre com a versão do acusado acerca de uma suposta finalidade diversa quanto ao episódio em que enviarara a imagem de arma de fogo para o contato do aplicativo whatsapp da vítima (página 23 do ID 124285962), o recebimento de uma imagem com uma arma de fogo, num contexto de violência doméstica, indubitavelmente, é suficiente para causar na vítima (que, de acordo com o acusado, seria apenas uma "intermediária" para o envio da imagem a terceiro) o receio de um mal injusto e grave, o que atrai a tipicidade penal definida nos contornos do art. 147 do CP. Nessa linha, reforço que não visualizo razões que descredibilizem aquele(a) que relata ao aparato estatal em busca de ajuda, ou seja, a vítima que busca ajuda junto à Delegacia de Polícia. Ainda, consigno também o próprio interrogatório do acusado, que confessou, ainda que modo parcial, que enviara a imagem com a foto com a arma de fogo à vítima. Sendo assim, e considerando instrução probatória produzida, restou inequívoco que o acusado, seja ao ameaça quanto à retirada do cartão (de saque de benefícios), seja quanto ao envio da imagem com uma arma de fogo, seja com o envio de mensagens de áudio, ameaçaou, injusta e gravemente a vítima, de forma consciente e voluntária, tendo praticado o crime de ameaça previsto no art. 147 do CP, no contexto das circunstâncias do art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº 11.340/2006. Registro que a violência doméstica é patente na situação dos autos, dado o relacionamento afetivo entre o acusado e a vítima, consoante pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: TJMA. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DESPROVIDO. I - É da competência da vara especializada de violência doméstica e familiar processar e julgar os crimes praticados contra mulher, em contexto de violência doméstica, presumida a vulnerabilidade no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente do critério etário. Inteligência do art. 5º da Lei 11.340/2006. II – Conflito de jurisdição conhecido e desprovido. (ConfJurisd 0823801-87.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 18/10/2023) [ sem grifos no original ] TJMA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO FAMILIAR. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM FEITOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. I – A proteção da Lei Maria da Penha aplica-se à vítima mulher desde que a violência seja praticada dentro do âmbito familiar, doméstico ou de relação afetiva. No caso concreto, a vítima é mulher e os fatos se deram no âmbito familiar (mãe e filha). II – Desnecessidade de comprovação específica da subjugação feminina para demonstração da vulnerabilidade e aplicação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Precedentes STJ. III – Conflito conhecido e julgado procedente. (ConfJurisd 0812174-97.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 22/08/2023) [ sem grifos no original ] Registro, quanto à tese defensiva subsidiária, que lhe assiste razão no que pertine ao necessário reconhecimento da configuração da atenuante de pena prevista no art. 65, do CP, dada a confissão - parcial - do réu quanto a ter praticado os fatos ora em julgo. Isto porque, em obediência à Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como ao posicionamento desta mencionada Corte Superior (por todos, cito o entendimento firmando no REsp 2.196.556), de fato deve ser reconhecida a presença da aludida atenuante de pena, no caso, a confissão qualificada apresentada pelo acusado (prática de conduta sob suposto pálio da justificante de legítima defesa), apta a atrair a redução de pena prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP), ainda que não se tenha por configura a correspondente cláusula de exclusão da ilicitude da conduta. Mais uma vez, assiste razão à defesa quanto ao pedido subsidiário de caracterização do direito subjetivo do apenado ao sursis da pena, caso presentes os requisitos e condições estabelecidos no art. 77 do CP. Isto porque, consoante certidão de antencedentes criminais de ID 151470330, o réu não ostenta prévia condenação criminal definitiva. Registro, então, que a suspensão condicional da pena não se amolda às circunstâncias impeditivas estabelecidas no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, esclarecidas pela Súmula nº 588 do STJ, pois o sursis da pena não corresponde a uma conversão da pena corporal em penas restritivas de direitos, mas sim no estabelecimento de um regime especial a ser cumprido pelo apenado (período de prova), durante o qual a execução da sua pena corporal resta suspensa. Ao fim, não havendo justificantes ou eximentes nos autos, e tendo agido de modo típico e culpável, a responsabilização penal do réu é a medida que se impõe, nos termos da legalidade penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado WEMERSON SANTOS ROCHA, já qualificado, às sanções penais previstas no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº 11.340/2006. IV – DOSIMETRIA Atento ao mandamento contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à individualização e dosimetria das sanções penais aplicáveis, em estrita obediência ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Assim, na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP, observo que: a) a culpabilidade (juízo de reprovação) do réu não desborda do usual, não merecendo, assim, maior desvaloração; b) o réu não possui registro de antecedentes, conforme certidão de ID 151470330; c) as informações constantes dos autos não revelam que a conduta social do acusado mereça maior reprimenda; d) não existem elementos precisos no caderno processual que possam atestar a personalidade do réu; e) os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora, dado que a valoração do intervalo de pena já fora promovida pelo legislador, não podendo ser novamente valorado nessa fase, sob pena de bis in idem; f) as circunstâncias do crime foram as usuais para o tipo, não merecendo maior desvaloração; g) as consequências do crime foram as esperadas para o tipo penal, não exigindo maior desvaloração; h) a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Consectariamente, ausente qualquer desabono quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, observo a presença da atenuante da confissão (parcial). Todavia, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a atenuação da pena abaixo do seu patamar mínimo, já anteriormente fixado. Ao seu passo, não observo, na terceira fase, a presença de majorantes ou minorantes de pena, de forma que CONSOLIDO A PENA CORPORAL em 1 (um) mês de detenção. Ato contínuo, em observância à regra do § 2º do art. 33 do CP, e considerada a configuração da reincidência penal específica em crime em contexto de violência doméstica, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena corporal. Quanto ao art. 44 do CP, consigno que, considerando que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, em obediência à inteligência do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, bem como à Súmula nº 588 do STJ, INAPLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Em relação à suspensão condicional da pena, dado o montante de pena aplicado e a ausência de qualquer desabono nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como considerando que o réu não é reincidente em crime doloso, consoante certidão de antecedentes criminais de ID 151470330, verifico atendidos os requisitos delineados no art. 77 do CP, razão pela qual SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em obediência à regra do § 1º do art. 387 do CPP, complementada pelos requisitos constantes do novel art. 282 do mesmo código, observo que não existem nos autos informações que atestem a presença de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP. Ainda, diante de expresso requerimento lastreado nas circunstâncias do art. 313 do CPP, reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade. Na mesma linha, também ausentes informações precisas acerca de tempo de segregação cautelar eventualmente cumprido pelo apenado, restando INVIÁVEL a análise da detração penal determinada pelo § 2º do art. 387 do CPP. Em seguida, face ao expresso requerimento do parquet quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida (art. 387, IV, CPP), FIXO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS SOFRIDOS PELA OFENDIDA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a ausência de elementos no caderno processual que possam atestar maior condição econômica do réu. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, via remessa eletrônica dos autos. Intime-se o réu pessoalmente (art. 392, e II, do CPP). Notifique-se a ofendida da prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, comunicando acerca da condenação dos réus, para os fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição da República c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); b) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro (art. 809 do CPP); c) Expeça-se guia de execução definitiva da pena e proceda-se ao cadastro necessário junto ao SEEU para fins designação de audiência admonitória. d) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA
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