Processo nº 0806645-71.2023.8.10.0026
ID: 325722160
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0806645-71.2023.8.10.0026
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL
OAB/SP XXXXXX
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CAROLINA BORBA AMBROZINO
OAB/SP XXXXXX
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GERSON AKIHIRO KURAMOTO
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0806645-71.2023.8.10.0026 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARC…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0806645-71.2023.8.10.0026 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS APELANTE: MARCELO RAMOS SEVERO ADVOGADOS DO APELANTE: CAROLINA BORBA AMBROZINO - OAB/SP 509.667 e GERSON AKIHIRO KURAMOTO - OAB/MA 6759-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: SANDRO POFAHL BÍSCARO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 1º, INC II DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP E ART. 12, INC I DA LEI 8.137/90 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. DEVIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. ADEQUADA. DIAS-MULTA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO NO PROCESSO PENAL QUANDO A VÍTIMA É A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por contra sentença que condenou o apelante pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90. Alega a defesa a inexistência de provas da materialidade e da autoria delitiva, requerendo absolvição. Subsidiariamente requer a redução da pena e o afastamento do valor de reparação por danos morais ao fisco. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há provas suficientes para demonstrar a materialidade do delito e a autoria do recorrente no crime contra a ordem tributária. Bem como, se há cabimento para redução da pena imposta ou afastamento do valor de reparação por danos ao fisco. III. Razões de decidir 3. Para a caracterização do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, basta o dolo genérico, sendo suficiente o não recolhimento do tributo devido. O STJ firmou jurisprudência de que crimes contra a ordem tributária não exigem dolo específico, mas apenas a intenção de não pagar o tributo. 4. A materialidade restou devidamente comprovada por documentos fiscais e administrativos, especialmente pelo Auto de Infração, Certidão de Dívida Ativa e relatórios da Secretaria da Fazenda, corroborados por prova testemunhal. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificação do crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, conforme a Súmula Vinculante n. 24 do STF e entendimento do STJ. 6. Quanto à autoria, restou comprovado que o recorrente era o administrador e responsável direto pela gestão da empresa, não sendo necessário dolo específico para a configuração do delito. 7. Pedido de afastamento das majorantes do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90 e do art. 71 do Código Penal rejeitado, diante do expressivo dano ao erário público e da reiteração da conduta. 8. A causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 aplica-se considerando o valor total do tributo devido, incluindo correções, juros e multas, conforme entendimento consolidado no STJ. O valor ultrapassa o patamar de R$500.000,00, configurando grave dano à coletividade. 9. O verbete sumular n.º 659 estabelece que “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três,1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações”. 10. O ICMS tem recolhimento mensal, consumando-se o delito a cada supressão fiscal. Assim, comprovado o cometimento de 11 (onze) infrações, a fração do agravamento da pena será de 2/3 (dois terços), conforme Súmula n.º 659 do STJ. 11. O critério trifásico da pena deve ser utilizado para o aumento do número de dias-multa na mesma fração da exasperação operada na pena privativa de liberdade, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados (AREsp 30776 SC 2015/0144230-2, DJe 01/06/2018; AgRg no AREsp: 1534025 PR 2019/0193259-0,DJe 07/10/2019). 12. A fixação de valor mínimo reparatório pelo dano não é obrigatória quando a vítima é a Fazenda Pública, que possui meios próprios para cobrança do crédito tributário, evitando-se, assim, dupla cobrança para o mesmo débito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nesses casos, a fixação da reparação é dispensável. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação conhecida e parcialmente provida, em parcial acordo com o parecer ministerial, tão somente para fixar a pena de multa definitiva de 25 (vinte e cinco) dias-multa e afastar a condenação à reparação de danos. Tese de julgamento: “1. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para a comprovação da materialidade do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei 8.137/90. 2. A qualidade de administrador da empresa impõe a responsabilidade penal pela omissão de informações fiscais, independentemente da presença de dolo específico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.137/90, art. 1º, II, e art. 12, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24; STJ, AgRg no REsp 1553252/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 2073594/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão do dia 08/07/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Marcelo Ramos Severo contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do CP e art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (fraudar a fiscalização tributária, com a incidência das majorantes de continuidade delitiva do dano grave à coletividade), a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de R$ 2.026.395,12 (dois milhões, vinte e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos) a título de reparação ao fisco, no exato valor atualizado das notificações fiscais que embasaram a denúncia. Na oportunidade, o juízo sentenciante concedeu ao ora apelante o direito de recorrer em liberdade - id. 36435913. A ação penal que resultou na condenação é decorrente do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 005085-253/2019, instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária e Econômica do Maranhão, no qual se apurou a prática de Crime Contra a Ordem Tributária no âmbito da pessoa jurídica denominada Severo Ramos Agronegócios Ltda ME, cujo sócio administrador é o apelante, em decorrência da falta de pagamento do ICMS sobre operação decorrente de crédito do imposto efetuado sem o documento fiscal hábil, que gerou o Auto de Infração n. 5117630000120 e a respectiva Certidão de Dívida Ativa nº 416336/2017, no montante de R$ 2.026.395,12, referente ao exercício fiscal de 2013, de fevereiro à dezembro, lavrado pela SEFAZ. Consta na denúncia que -id. 36435671: [...] a empresa investigada deixou de recolher ao Estado do Maranhão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente ao AUTO DE INFRAÇÃO Nº 5117630000120 e respectiva CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) nº 416336/2017, lavrado após a realização de auditoria fiscal levada a efeito pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão – SEFAZ, que constatou o débito relativo a ICMS no valor total de R$2.026.395,12 (dois milhões, vinte e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos), referente ao exercício fiscal de 2013 (fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), incorrendo na prática do crime previsto no art. 1°, II da Lei 8.137/1990, com as majorantes da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal e do grave dano coletivo, art. 12, I da Lei 8.137/90. Nas razões recursais (id. 37034250) o apelante alega e requer: a) insuficiência de provas de materialidade e autoria; subsidiariamente: b) redução da pena imposta, com afastamento das majorantes ou redução da fração aplicada, redução de dias-multa, afastamento da reparação ao fisco, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, mantendo-se a condenação nos termos delineados na sentença (id. 37291001). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em todos os seus termos, id. 39459841. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. 1. DA MATERIALIDADE Alega o recorrente que a condenação baseou-se em presunções fiscais e em documentos administrativos, como a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o Auto de Infração. Segundo a defesa: “Não há nos autos elementos de prova da materialidade que comprove a existência do crime imputado ao apelante, ou seja, de que realmente foram inseridos elementos inexatos na escrituração fiscal da empresa com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento de ICMS”. Quanto a este ponto, a sentença atacada fundamentou da seguinte maneira: Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo conteúdo dos autos, em especial na declaração prestada pelas testemunhas, pelo auto de infração (ID nº 107183361, p. 2), pelos relatórios circunstanciados do Auditor Fiscal da SEFAZ (ID nº 107181972, p. 162 e ID nº 107183361, p. 32 e 33) e pela certidão da dívida ativa (ID nº 107183361, p. 34). id. 36435913. Acerca da Sonegação Fiscal, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 criminaliza a conduta de "omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, com o intuito de suprimir ou reduzir tributo". A materialidade desse delito é amplamente reconhecida pela jurisprudência como sendo comprovável por documentos fiscais emitidos pelos órgãos competentes, especialmente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o Auto de Infração, quando regularmente constituídos, salvo prova inequívoca em sentido contrário. O crime tributário material, portanto, somente se consuma quando houver a constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 90): Tese 5: A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF. Colaciono ainda julgado do STJ que reforça o entendimento acima esposado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART . 1º, II, C/C ARTS. 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/90 . CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF . A constituição do crédito tributário se dá com o lançamento definitivo ou homologação do débito. 2. No presente caso, o julgamento definitivo ou a homologação do auto de infração deu-se em 9/1/2009. Assim, na hipótese, possível o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2073594 SP 2023/0170842-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). Assim, a constituição definitiva do crédito tributário, mediante a emissão da Certidão de Dívida Ativa, é suficiente para evidenciar a materialidade do crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Soma-se ainda os Relatórios Circunstanciados 08/2023 e 062/2023 emitidos pelo Auditor Fiscal da Receita Fábio de Bonfim (id. 36435677, págs. 162-163 e id. 36435682, págs. 32-33), os quais corroboram com seu depoimento prestado em juízo, concluindo pela configuração do tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990: Em relação ao auto de infração citado, este teve a sua lavratura ensejada pela falta de pagamento do ICMS sobre operações tributáveis decorrente de crédito do imposto efetuado sem o documento fiscal hábil, ou seja, o sujeito passivo creditou-se em sua conta fiscal de valores inidôneos, sem a devida comprovação, deixando de pagar o imposto devido, lesando assim os cofres públicos. Assim agindo, o contribuinte fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, praticando a conduta descrita no artigo 1, II da Lei 8.137/1990. Ademais, da audiência de instrução se extrai o seguinte trecho do depoimento do auditor - mídias audiovisuais id. 36435906: [...] que a empresa efetuou o crédito, mas não comprovou documentalmente tal crédito, configurando assim, um crédito indevido; que o valor devido atualizado é de R$ 1.994.467,00 juntando ainda mais R$ 246.482,05 a título de honorários; que o débito não foi quitado; que foram lavrados 04 (quatro) laudos de infração fiscal; que o auto de infração nº 5115730000120 se refere a falta de pagamento do ICMS sobre obrigações tributárias em que houve a utilização indevida de crédito fiscal; que o acusado nos meses de fevereiro a dezembro do ano de 2013 não realizou o recolhimento do imposto; que o valor contido na denúncia, de R$ 2.026.395,12 se refere a atualização financeira; […] que a partir do momento em que uma pessoa insere em sua conta fiscal que tem direito a um crédito, e não tem, para a Receita a pessoa inseriu elementos indevidos [...]. Ressalta-se que, no caso em tela, o Auto de Infração nº 5117630000120 e a CDA nº 416336/2017 foram regularmente emitidos, conforme documentos juntados aos autos, os quais demonstram que o apelante na qualidade de único administrador da empresa Severo Ramos Agronegócios Ltda ME deixou de recolher, de forma reiterada, ICMS efetivamente devido à Fazenda Estadual, somando vultoso valor. Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade desses atos administrativos, razão pela qual reputo comprovada a materialidade do delito. 2. DA AUTORIA Nesse ponto, a defesa sustenta que a condição de sócio administrador do recorrente não é suficiente para caracterizar sua autoria. Pois bem. No tocante à autoria do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.” (STJ. AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018). No caso concreto, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, dentre os quais o do próprio apelante, não deixam dúvidas de que o recorrente era o responsável único pela administração da empresa no período da lavratura do auto de infração que deu origem à demanda e que as obrigações fiscais eram todas de sua responsabilidade. Portanto, restou evidenciado nos autos que o recorrente era o responsável direto pela gestão financeira da empresa Severo Ramos Agronegócios Ltda ME à época dos fatos, sendo ele o único sócio administrador; o dolo específico na espécie não é elemento indispensável. Não se discute que para o reconhecimento de crimes de sonegação fiscal é imprescindível o dolo do agente, embora prescindível o dolo específico. Entretanto, uma vez evidenciada a fraude ao fisco, é também imprescindível que o réu, único responsável pela gestão contábil da sociedade, trouxesse provas que justificassem as irregularidades, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- FISCAL. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 3. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A pena-base foi majorada em 3 meses, em face das consequências do delito (considerável prejuízo ao Fisco Federal), totalizando 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto e com substituição por duas restritivas de direito. 5. Já decidiu esta Corte ser viável a valoração negativa das consequências do delito advindas do prejuízo expressivo ao erário em hipóteses como a dos autos. Súmula 83/STJ. 6. Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1553252/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) - grifo nosso. Não obstante a sensível alegação do recorrente de que à época dos fatos enfrentava problemas de dependência química, delegando as funções administrativas e fiscais da empresa a terceiros, tal circunstância não serve como salvo-conduto para sonegação de impostos, principalmente quando o impacto nas contas públicas alcança a quantia de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais em um curto período de tempo compreendido entre fevereiro e dezembro de 2013. Na realidade, a atividade empresarial desenvolvida pelo apelante pressupõe habitualidade e profissionalismo que impõem o dever de emitir notas, pagar o respectivo tributo e manter registros regulares e lícitos, não havendo escusa capaz de justificar o crime contra a ordem tributária aqui tratado. A incapacidade de gerenciamento devido à dependência química não afastou legalmente o apelante de suas atribuições, pelo contrário, a investigação demonstrou que o recorrente continuou participando da administração da empresa durante o período em que ocorreu a conduta delitiva. Além disso, é importante ressaltar que a alegada delegação de funções não exime o administrador da responsabilidade penal, especialmente quando ele mantém o controle da empresa e é diretamente beneficiado pela conduta ilícita. Portanto, a autoria encontra-se devidamente comprovada. Resta, então, analisar a pena imposta. 3. DAS MAJORANTES E DA REDUÇÃO DA PENA Requer o recorrente o afastamento/redução das majorantes previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade) e no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), bem como a redução da pena, redução dos dias-multa, aplicação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto à causa de aumento de grave dano à coletividade, prevista no inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.137/90, para sua aplicação basta a verificação do montante do prejuízo causado ao fisco. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PREVISTO NO REGIMENTO. MONTANTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DANO À COLETIVIDADE. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.675.149-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24/04/2018, pub. 11/05/2018); "(...) 6. A continuidade delitiva, não se confunde com a causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade. De fato, é possível que certo agente pratique apenas um crime contra a ordem tributária e cause grave dano à coletividade. Assim como, é possível o cometimento de diversos delitos e não se fazer aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I da lei 8.137/90. 7. In casu, todavia, referidos exemplos se conjugam, uma vez que o recorrente praticou várias infrações contra a ordem tributária "calçando" inúmeras notas fiscais nos exercícios de 1994 a 1996, o que ensejou o reconhecimento da continuidade delitiva e causou grave dano à coletividade em razão do elevado montante de tributos não recolhidos, estimados em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), razão pela qual não há falar em bis in idem. 8. Resta motivada a majoração da pena, nos termos do art. 12, I da Lei 8.137/90., em razão do grave dano à coletividade, compreendido na sonegação de vultosa quantia aos cofres públicos. Precedentes. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo regimental a que se conhece parcialmente e nesta extensão nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1.134.070-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26/02/2013, p. DJe 09/04/2013). Dispõe o art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90 que ocasionar grave dano à coletividade é circunstância que pode agravar a pena prevista de 1/3 (um terço) até metade. A despeito de não desconhecer a existência de julgados em sentido diverso, filio-me à corrente, inclusive aceita mais recentemente pelo Superior de Justiça, no sentido de que para efeitos de incidência da causa de aumento em questão, considera-se o valor do tributo suprimido, somado aos acréscimos relativos a correção monetária, juros e multas. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo-se os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, devendo-se analogamente, adotar para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), previsto no art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3. Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 4. Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. 5. Caso em que o valor sonegado, relativo a ICMS, é de R$ 2.211.730, 28 - com multa e juros -, o que atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense, sendo, pois, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12, I, da Lei 8.137/90. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1592200/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.) -grifo nosso. Desse modo, a aplicação da majorante encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que o valor do tributo suprimido (R$ 2.026.395,12) é expressivo e sua não arrecadação afeta diretamente a capacidade do Estado de prestar serviços públicos essenciais. Nessa perspectiva, levando em consideração que no âmbito do Estado do Maranhão considera-se o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) como valor mínimo a configurar o grave dano à sociedade, e que o valor devido pelo apelante, constituído pelo valor principal somado aos acréscimos monetários, ultrapassa o referido valor, correta a postura do magistrado primevo ao aplicar a majorante em questão (TJMA. ApCrim 0015779-75.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 03/10/2023). O agravamento da pena em 1/2 (metade) tem sustentação nos valores suprimidos a título de ICMS, que totalizaram R$ 2.026.395,12 (dois milhões, vinte e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos). Não vejo, portanto, motivos para reparos nesse ponto, seja para afastar a causa de aumento seja para reduzir a fração aplicada. No que pertine à utilização, pelo juízo a quo, da fração de 2/3 (dois terços) para levar a regra da continuidade delitiva, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante. No caso em análise, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, restou evidenciado que o réu perpetrou a conduta ilícita no período compreendido entre fevereiro e dezembro do exercício de 2013. Assim, no que tange aos tributos de apuração mensal, como o ICMS, entende-se que cada período de competência configura uma infração autônoma, independentemente do número de atos fraudulentos cometidos ao longo do intervalo correspondente. Ou seja, em sentido diverso do alegado pelo apelante, o crime tributário não se consuma a cada ano fiscal, mas sim a cada supressão de recolhimento do imposto, que tem periodicidade mensal, havendo, portanto, de se considerar que o recorrente, de fato, cometeu 11 (onze) delitos em condições semelhantes de tempo, local e modus operandi, o que atrai a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Nessa linha de intelecção já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes. 1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) - grifo nosso. * * * AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 PARA 250 CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. In casu, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexiste qualquer ilegalidade. III - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.consideradas as 250 vezes em que o paciente praticou o delito, o aumento decorrente da continuidade delitiva foi corretamente aplicado em 2/3 IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 790606 SP 2022/0392598-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) - grifo nosso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado sobre a questão. O verbete sumular n.º 659 estabelece que “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações”. In casu, conforme já dito, ficou comprovado o cometimento de 11 (onze) infrações por parte do réu, entre fevereiro e dezembro de 2013. E, como bem fundamentou o juízo, o ICMS tem recolhimento mensal de sorte que a prática do crime se dá a cada supressão fiscal. Assim, de acordo com o entendimento sumulado acima transcrito, diante cometimento de mais de 7 (sete) crimes, a fração do agravamento da pena será de 2/3 (dois terços), como corretamente decidido na sentença. Quanto à fixação da pena de multa, é cediço que é realizada em duas etapas, sendo inicialmente estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta e, posteriormente, definido o valor de cada dia-multa. Prevê o art. 49 do Código Penal que deverá ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos, devendo ser estabelecido o valor de cada dia-multa de acordo com a capacidade econômica do apenado, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente (§ 1º). No presente caso, a divergência reside quanto à primeira etapa, acerca da definição do cálculo para a fixação da quantidade de dias-multa. Enquanto a sentença estabeleceu pena-base no mínimo legal, aplicou a pena de multa inicialmente em 24 (vinte e quatro) dias-multa, o que corresponde a mais que o dobro do mínimo previsto no art. 49 do CP. O apelante, por sua vez, pede a aplicação do critério trifásico da pena, aumentando o número de dias-multa na mesma fração da exasperação operada na pena privativa de liberdade, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados (AREsp 30776 SC 2015/0144230-2, DJe 01/06/2018; AgRg no AREsp: 1534025 PR 2019/0193259-0,DJe 07/10/2019). Pois bem, embora, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexista um critério matemático para a fixação da dosimetria, devendo ser garantida a discricionariedade do julgador para tanto, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, conquanto que haja fundamentação concreta e objetiva, filio-me ao entendimento igualmente do STJ de aplicação do critério trifásico da pena também para o aumento do número de dias-multa, razão pela qual entendo que assiste razão nesta parte para o apelante. Aplicando este entendimento, passo ao ajuste da dosimetria tão somente em relação aos dias-multa fixados: Na 1ª fase da dosimetria, imposta pena-base de 02 (dois) anos de reclusão, ausente circunstâncias judiciais negativas, fixo a quantidade de dias-multa em 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, ausente circunstâncias agravantes e a atenuante da confissão, embora reconhecida, não pode conduzir para redução da pena aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido. Na 3ª fase da dosimetria, presente a causa de aumento especial prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90, tendo em vista o grave dano à coletividade, aumentando em 1/2 (metade) a pena, passa-se a pena de multa para o patamar de 15 (quinze) dias-multa. Presente ainda a causa geral de aumento de pena prevista no art. 71, do CP, aumentando a pena em 2/3 (dois terços), encontra-se a pena de multa definitiva de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Nada sendo alterado em relação à pena de reclusão imposta pelo juízo de primeira instância. Tendo em vista que a pena em definitivo permaneceu inalterada e acima de quatro anos, mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal. Nos termos do art. 44 do Código Penal, inviável a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tendo em vista a pena definitiva aplicada. 4. DA REPARAÇÃO DE DANOS Por fim, alega o apelante que o valor está inscrito em dívida ativa, permitindo sua cobrança pela ação de execução fiscal, de modo que a cobrança na seara criminal representa bis in idem. Como cediço, art. 387, IV do CPP prevê que na prolação da sentença penal o magistrado deverá fixar valor mínimo reparatório pelos danos causados pela infração cometida, a ser convertida em favor do ofendido. Já no âmbito jurisprudencial resta sedimentado que a aplicação da referida indenização está condicionada a pedido expresso e instrução probatória específica. Compulsando os autos, observa-se que o pedido de fixação da indenização reparatória foi formulado desde o oferecimento da inicial acusatória, além de que verifica-se que a instrução processual trouxe elementos suficientes quanto aos danos causados ao erário, bem como garantiu a apelante o contraditório quanto a esse aspecto. A despeito da previsão legal do art. 387, IV, do CPP e de saber que os crimes contra a ordem tributária não estão excluídos de tal dispositivo, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de ser dispensável a fixação de indenização reparatória quando a vítima trata-se da Fazenda Pública, que possui capacidade de constituir e executar judicialmente, por si própria, o crédito que lhe é devido. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende “ser incabível a fixação de valor mínimo de reparação de danos, em casos de sonegação fiscal, haja vista a circunstância de o fisco ter meios próprios para promover a cobrança de referidos créditos” (STJ - AREsp: 2572229, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/06/2024). Ainda nesse sentido: [...] 1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/5/2022.) * * * [...] 1. Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/11/2020.) Vale registrar, ademais, que a conjuntura tida na execução fiscal, em que, num primeiro momento, são os bens da pessoa jurídica os afetados pela execução, nada impede que, na ausência de bens vinculados à empresa, passe o sócio a responder com seus bens pessoais, como previsto no art. 135 do Código Tributário Nacional. Nessa toada, considerando que já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, de acordo com o entendimento do STJ, afasto a condenação à reparação mínima de danos. CONCLUSÃO Ante o exposto, e em parcial acordo com parecer ministerial, conheço do recurso e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fixar a pena de multa definitiva de 25 (vinte e cinco) dias-multa e afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória proferida em todos os seus demais termos. É como voto. Sessão do dia 08/07/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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