Processo nº 0804672-15.2023.8.10.0048
ID: 328662756
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0804672-15.2023.8.10.0048
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEICY LUIZ REIS E SILVA
OAB/MA XXXXXX
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COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0804672-15.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JOSE ROBERTO NEVES …
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0804672-15.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JOSE ROBERTO NEVES CARDOSO Advogado do(a) REU: KLEICY LUIZ REIS E SILVA - MA5860-A INTIMAÇÃO do(s) , Advogado do(a) REU: KLEICY LUIZ REIS E SILVA - MA5860-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra JOSÉ ROBERTO NEVES CARDOSO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em concurso material com o art. 12 da Lei Federal n.º 10.826/03. Auto de apresentação e apreensão (ID 105989872, p. 12). Auto de exame de eficiência de arma de fogo (ID 105989872, p. 14). Laudo definitivo da substância entorpecente (ID 137214302). Denúncia recebida em 17 de janeiro de 2024 (ID 109943031). Defesa prévia (ID 112181514). Certidão de antecedentes criminais (ID 133652036). Audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de novembro de 2024. Oportunidade em que houve a oitiva das testemunhas DPC Renilto da Silva Ferreira e IPC Marcos Roberto e interrogatório do réu (ID 134044597). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da denúncia, com consequente condenação do acusado (ID 139244394). A defesa, por sua vez, requerer a improcedência da denúncia e a desclassificação do tipo penal do art. 33, para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID 143242948). É o relatório. Decido. O réu está sendo acusado da prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, conforme se extrai da seguinte passagem da peça acusatória: "(...) No dia 09 de novembro de 2023, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de José Roberto Neves Cardoso, foram localizadas duas armas de fogo, do tipo espingarda, 26 (vinte e seis) trouxinhas de tof tof, uma porção de substância identificada como maconha, pesando aproximadamente 6 gramas, consoante auto de apresentação e apreensão, ID 107684228, Pág 01. Por ocasião dos fatos, após denúncias acerca da traficância na casa do denunciado, devidamente protocolado e deferido pedido de medida cautelar de busca e apreensão, os policiais se deslocaram até a residência do acusado, e, no curso do cumprimento do mandado, conseguiram localizar na residência do acusado a droga constante nos autos, bem como duas armas de fogo, tipo espingardas. Por fim, fora apreendido um aparelho celular pertencente ao denunciado e, após a autorização judicial de análise do conteúdo, em breve vistoria, foi constatado um registro fotográfico, datado de 26/10/2023, de 06 Tabletes de Maconha. a fotografia em questão foi localizada na pasta de fotos tiradas no referido aparelho, provavelmente enviada a possíveis compradores do entorpecente. Em seguida, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos. Durante seu interrogatório, o denunciado confessou a propriedade das armas de fogo encontradas. Contudo, negou a prática do tráfico de drogas, informando que a droga encontrada era pra consumo pessoal. A autoria do crime está evidenciada pelas coesas e firmes declarações constantes nos autos. A materialidade do delito resta perfeitamente asseverada no Auto de Apresentação e Apreensão, laudo de exame em arma de fogo e laudo Químico. Assim, considerando a quantidade e múltiplas espécies de drogas apreendidas, assim como as circunstâncias de sua prisão, bem como os relatos das testemunhas ouvidas nos autos, mostram-se suficientes os indícios de que o inculpado incorreu nos delitos atribuídos no incluso inquérito policial, motivo pelo qual o Ministério Público denuncia JOSÉ ROBERTO NEVES CARDOSO, incurso nas penas do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, mantinha em depósito substância entorpecente destinada à comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em concurso material (art. 69, do CP) com o art. 12 da Lei Federal n.º 10.826/03, uma vez que também possuía duas armas de fogo, e em desacordo com a lei, requerendo que seja ele citado para oferecer defesa prévia em 10 dias (art. 55 da Lei de Drogas), interrogado e, ao final, condenado pelos ilícitos narrados nesta peça acusatória. (...)" Finalizada a instrução processual, entendo que estão presentes elementos suficientes para a condenação do réu nas sanções previstas nos artigos citados em epígrafe, conforme à inicial acusatória. Inexistem preliminares, uma vez que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, consoante os requisitos legais. A materialidade da conduta delitiva é comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apreensão da droga, auto de exame de eficiência de arma de fogo e laudo toxicológico definitivo. Verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem e pelo delegado reforçam ainda mais a materialidade da conduta delitiva. Segundo ao relato policial, o acusado é amplamente conhecido na região como envolvido com o tráfico de entorpecentes, sendo alvo de diversas denúncias formuladas por vizinhos que frequentemente entravam em contato com a polícia. Conforme as informações apuradas, o réu já se dedicava à comercialização de maconha há considerável período de tempo, sendo esta sua principal atividade ilícita. Confira-se, a propósito, os trechos relevantes da oitiva testemunhal: Ministério Público: Roberto, você consegue se lembrar do dia em que acompanhou o delegado e os outros policiais para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do senhor José Roberto? Foi 9 de novembro do ano passado. MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Sim senhora. Ministério Público: Conte aí pra mim do quê que você se recorda, por gentileza. MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Eu estava aqui na delegacia, aí nesse horário, fomos cumprir esse mandado, né? Ministério Público: Sim. MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: De busca. Chegando lá, encontramo o mesmo, sua esposa né, Zé Roberto, e uma filhinha dele, né? Aí, começamos as buscas, encontramos vários entorpecentes do tipo maconha, tinha umas cabecinhas no ponto de ser vendida, e umas cabeça maior que ele ainda ia cortar pra poder repassar, entendeu? Muita droga, doutora, muita droga no dia. Aí, foram apreendidas mais duas armas de fabricação caseira, né? Que é aquela bate bucha e uma moto, uma moto Bros de cor laranja. Ministério Público: Sim. MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: E essa moto ainda encontra aqui nas dependências da delegacia, entendeu? Ministério Público: Sim. Tu consegue se lembrar do bastidor da investigação, quer dizer, o José Roberto é conhecido lá em Miranda como traficante? MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Demais. É conhecido demais, até porque o povo lá vizinho ligava demais pra polícia, que a polícia não faz nada, que a polícia não prende Zé Roberto, entendeu? E é um traficante acusado, né? O acusado é...praticando esse ato de tráfico ali na área do Nova América, né? O conjunto onde ele mora, há bastante tempo, entendeu? Aí até que a gente deu certo. Ministério Público: Roberto, foi um volume grande de maconha que vocês pegaram lá, não foi? MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Muito, muito. Tinha uns papelote assim pequeno, entendeu? Ministério Público: Eu não sei se você já disse aí no seu depoimento, mas tu te lembra que vocês foram no quintal e nas roupas que estavam penduradas também tinha maconha nos bolsos? Tu consegue lembrar? MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Foi, no bolso, exatamente. Eu tô chegando aí, doutora. Aí lá no quintal dele a gente encontrou, dentro da roupa onde ele fala que ia sempre pro povoado, depois da Cigana, esse povoado. Inclusive, tem até denúncia também que, aonde ele ia, depois do povoado Cigana, não me recordo o nome do povoado, entendeu? É um povoado. E disse que lá ele até plantava, né? Nós deslocamos a equipe todinha, pra ver esse plantio. Mas era um período seco, não tinha água nem por bicho dele, né? Que lá ele criava jumento, vaca, essas coisas. A gente não encontrou. Mas tinha denúncia também. Que lá ele tinha um plantio, entendeu, de maconha, na época. Mas o Zé Roberto é bem conhecido, doutora. Bem conhecido a tempo, a tempo. Ele já vende há bastante tempo, entendeu? A maconha. O foco dele é maconha. Ministério Público: Certo. MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Entendeu? Maconha. Só maconha. Ministério Público: Então você confirma que encontrou 26 partes fracionadas da maconha lá nessa jaqueta que tava no quintal? MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Isso. Quase 30 e uns pedaços maiores, né? Ministério Público: No plástico, né? MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Uns pedaços maiores. Isso.... As duas espingardas, né? Ministério Público: Sim, as duas espingardas. Tu lembra se foi encontrada na casa dele algum tipo balança de precisão ou algum outro tipo de material? MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Não. A balança não. Ministério Público: Não, né? MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Balança não. Que eu me recordo, não. Balança não. A moto. A moto que ele usava na prática da venda de entorpecente. A moto laranja. Ministério Público: Certo. Essa notícia que ele usava essa moto pra distribuir esse entorpecente lá pela região, essa notícia você tiveram a partir dessas denúncias pelo telefone, certo? MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Certo. E muitos vinha aqui também, né? Muitos conversavam comigo. Eu conheço muita gente também que falava pra mim, entendeu? Ministério Público: Certo. Roberto, no processo, tem uma notícia de... na verdade, o processo começou com uma representação pra busca e apreensão na casa dele, mas também pra acesso aos dados telemáticos do celular dele que foi apreendido. Tu consegue se lembrar de alguma imagem desse celular que tenha te chamado a atenção? MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Tem, tem, tem. Dentro do celular ele tem também entorpecente, né? Ele comprando, marcando. Inclusive, tá até nos autos aí, doutora, a apreensão do celular dele, né? Ministério Público: Sim. MARCOS ROBERTO SILVA PEDREIRA: Esse celular também apreendido. Tem sim, tem imagem. O delegado Renilto da Silva Ferreira confirmou que, desde o ano de 2020, as investigações relacionadas ao tráfico de drogas vêm sendo aprofundadas, apontando que o acusado José Roberto estaria envolvido não apenas na comercialização direta de entorpecentes, mas também na distribuição de drogas para outros indivíduos ligados à prática criminosa. Veja-se: RENILTO DA SILVA FERREIRA: Certo, doutora. Desde a minha chegada em Miranda do Norte, no ano 2020, nós aprofundamos as investigações de tráfico de drogas. E, com esses levantamentos, pouco depois, nós já chegamos à informação de um indivíduo que não se sabia se chamava-se, na época, Zé Carlos ou Zé Roberto, mas que morava no bairro Nova América e que estaria atuando não só na venda direta, mas também atuando de forma quanto mais da distribuição de entorpecentes. Ele não seria um traficante final ali, mas sim, embora também exercesse essa atividade final, varejo, vamos assim dizer, mas ele atuava principalmente na parte de estocar e distribuir entorpecentes pra outros criminosos, inclusive se valendo de uma propriedade rural que ele possui. Isso traria essa facilidade pra ele. Então nós começamos a aprofundar essas investigações, chegamos no endereço do senhor, depois identificado como José Roberto, e pedimos essa busca e apreensão, não só pra residência dele nesse povoado, como também pra essa propriedade situada numa zona rural de Miranda Norte. De mão desse mandado, nós cumprimos essas diligências numa manhã, onde nós conseguimos encontrar entorpecentes na residência dele, é... numa jaqueta que estava, salvo engano, e também na propriedade dele, uma área muito ampla, com muita vegetação, que dificultou aí as buscas né. Mas na residência que havia nessa propriedade, nós encontramos duas armas de fogo. Então, basicamente, o que ensejou nossas investigações, doutora, foram essas informações, costumais mesmo, até informações prestadas por algumas pessoas que já tinham sido detidas, de forma ali informal né, dizendo que “ah, essa é só a ponta do iceberg, só vendo besteirinha pra me sustentar, vocês não prende quem realmente tá distribuindo, colocando drogas.” Havia-se muitos comentários, era fato notório e conhecido da cidade, sobre essa ação dele. Ministério Público: Certo. A notícia que o senhor teve se confirmou, na hora do cumprimento desse mandado, porque na residência o senhor realmente encontrou droga, não é isso? O senhor consegue me dizer o volume de entorpecente? RENILTO DA SILVA FERREIRA: Não entendi, doutora. Ministério Público: O volume de entorpecente que o senhor encontrou lá, o senhor consegue se lembrar? RENILTO DA SILVA FERREIRA: Doutora... Ministério Público: Já falou aí que uma parte foi encontrada na roupa dele, numa jaqueta, né? RENILTO DA SILVA FERREIRA: Sim. Ministério Público: O que mais de entorpecente e onde que tava escondido? RENILTO DA SILVA FERREIRA: Eu me recordo que tinha entorpecentes, tanto já prontas, aquelas chamadas toffs, aquela porçãozinha pequena pronta pra venda, como salvo engano, tinha os pedaços maiores. Esses pedaços maiores, geralmente eles já são, inclusive, pela nossa experiência aqui, comercializados a pequenos traficantes, onde eles vão cortar e embalar pra venda. São chamados, quando a gente faz extração de telefone, por exemplo, “ah tô indo ali buscar uma de 12, uma de 25”, significa essas porções maiores de 12, 20 gramas. Essas eu me recordo que estavam na jaqueta dele. Os toffs eu não me recordo onde. E um fato bem relevante, doutora, confirmando nossas investigações, foi a análise do aparelho telefone do José Roberto. Porque, embora nós tenhamos conseguido localizar o entorpecente em grosso, que a gente acredita que ele tinha mais, mas, como eu disse, é uma área rural muito grande, com muita vegetação, mas no telefone dele, na galeria da câmara do celular, não foi galeria de mensagens de WhatsApp, pra dizer que recebeu em grupo e tudo mais, tava na galeria da câmara dele, nós encontramos registros fotográficos de grande quantidade de tabletes de entorpecentes. Pesando, salva engano, aproximadamente 6 quilos, ou mais, era, acredito, mais de uma fotografia, inclusive, tiradas recentes, dias antes da nossa diligência. O telefone, pela análise das conversas que já havia no WhatsApp, mostra que o celular já era dele, já de propriedade na época do registro dessas imagens fotográficas, feita, inclusive, naquelas balanças grandes, aquelas balanças que no interior a gente encontra muito em açougue, essas coisas né. Era muito entorpecente, que demonstra mais um elemento de prova, que ele realmente atua na distribuição, não se trata de um traficante de pequena monta, não, e sim de um grande distribuidor de drogas. Ministério Público: Tá certo. Então o senhor confirma que o mandado de busca de apreensão foi cumprido na residência dele? Que dentro da residência dele foi encontrada a quantidade significativa de droga? O senhor confirma pra mim que a investigação de bastidor, pessoas foram ouvidas né, e que narraram realmente que ele fazia essa movimentação no interior? RENILTO DA SILVA FERREIRA: Sim, sim. Ministério Público: O senhor confirma pra mim também que a extração de dados, que tava autorizado no mandado judicial, o senhor realmente encontrou no celular dele as fotografias da, enfim, do volume de entorpecente que ele tava movimentando e pesando, não é isso? RENILTO DA SILVA FERREIRA: Sim senhora, doutora. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, não há dúvidas de que José Roberto Neves Cardoso era o detentor da droga apreendida, e que sua posse estava diretamente associada à atividade de tráfico de entorpecentes. Tal conclusão decorre dos seguintes elementos: a) A quantidade de substância entorpecente apreendida, fracionada em diversas porções prontas para comercialização, aliada à existência de porções maiores ainda não fracionadas, denota finalidade mercantil, incompatível com alegações de uso pessoal; b) A forma de ocultação das substâncias – inclusive em bolsos de roupas penduradas no quintal da residência – evidencia intenção deliberada de evadir a fiscalização policial, reforçando a clandestinidade da conduta; c) A existência de imagens no aparelho celular do acusado retratando grande quantidade de entorpecentes (tabletes de maconha pesando cerca de 6kg), armazenadas e prontas para distribuição, reforça a habitualidade e estruturação da atividade ilícita; d) O depoimento firme e coerente dos policiais que participaram da operação, bem como do delegado de polícia, dá conta de que o acusado não apenas realizava a venda direta de drogas, como também atuava na distribuição para terceiros, servindo como um dos principais fornecedores da região; e) A reputação notória do réu como traficante no bairro Nova América, conforme diversas denúncias populares e investigações em curso desde 2020, confirma que a prática delitiva não era episódica, mas contumaz e estruturada, inclusive com uso de propriedade rural para eventual armazenamento ou cultivo de entorpecentes; Dessa forma, resta inviável a tese defensiva de uso pessoal, impondo-se o reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Observo, ainda, que o depoimento de policiais pode ser utilizado como forma de fundamentar um decreto condenatório, não havendo nenhum impedimento neste sentido, ainda mais quando corroborado pelas demais provas dos autos e colhido observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. Isso porque os policiais são agentes do Estado contratados para exercer a função de repressão ao crime e garantir a segurança pública, não sendo lógico que sejam impedidos de prestar depoimento acerca dos fatos que presenciaram. A simples condição de ser policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações, já que o policial é ouvido como qualquer testemunha, observadas às disposições legais. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] A doutrina, classifica o crime de tráfico de drogas como crime vago de ação múltipla ou conduta variada, consistindo em um tipo misto alternativo ou de conteúdo variado ou multiverbal ou plurinuclear ou de núcleo plúrimo ou de cláusula de múltipla tipificação, de perigo abstrato, de ação penal pública incondicionada, equiparado a hediondo, fechado, congruente, de dolo genérico, unisubsistente, instantâneo de efeitos permanentes ou permanente (para algumas fórmulas). A objetividade jurídica, portanto, o bem jurídico tutelado, é a saúde pública, tendo como sujeito passivo secundário o Estado. Aproveitando o ensejo, em se tratando de crime comum, via de regra, pode ser consumado por qualquer do povo, por outro ângulo, na modalidade “prescrever” é crime próprio, dada à exigência de uma especificidade, qualidade ou qualificação profissional exigível do sujeito ativo, a exemplo dos profissionais da área de saúde. O Tipo Objetivo, conforme indicou a classificação doutrinária, preconiza o conteúdo variado que pune o autor ao desenvolver, apenas, qualquer uma das condutas proibitivas contidas nos dezoito núcleos dispostos no caput do artigo 33, entendo que a inteligência do legislador veio ao encontro dos anseios sociais ao buscar maior severidade punitiva em razão do cometimento de quaisquer dos verbos citados, caracteriza o crime de tráfico de drogas. Os tribunais, como adiante se verá, de maneira uníssona, concluem por uma convergência no que pauta ao dolo, seja ele específico ou genérico, como quer a maioria da doutrina, ou seja, não havendo necessidade de se especificar a finalidade da atuação do agente ativo do delito, pois não é apenas a venda de drogas que é punível, mas todas aquelas atitudes manifestadas no tipo penal, daí o juízo de que não é apenas o “comércio” de drogas que tipifica o gênero “traficar”. Desta feita, até a cessão gratuita é considerada, ex vi legis, tráfico, assim como as demais formas a exemplo dos núcleos transportar, trazer consigo, importar, adquirir, entregar a consumo. Corroborando com esse entendimento, colaciono alguns julgados dos Tribunais Pátrios: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA . ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11 .343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg . Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art . 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg . Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO . AFASTAMENTO. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO . A alegação de invasão de domicílio é afastada quando as provas indicam que o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência, mesmo que a motivação inicial da diligência não fosse diretamente relacionada ao tráfico de drogas. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pela apreensão de entorpecentes, dinheiro, petrechos para embalagem e anotações de contabilidade, além da confissão do réu e dos depoimentos testemunhais. A absolvição dos réus da acusação de associação para o tráfico deve ser mantida quando a prova se limita a conversas em aplicativos de mensagens e não há demonstração concreta da estabilidade, permanência ou habitualidade da associação, nem da divisão de tarefas ou estrutura hierárquica. Recursos defensivos e do Ministério Público improvidos . APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7042746-97.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des . Jorge Leal, Data de julgamento: 16/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70427469720228220001, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 16/09/2024) Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Por fim, muito embora a alegação do réu ser usuários de drogas, e eventualmente requerer a desclassificação do crime para o previsto no artigo 28 da Lei de drogas, destaco que não impede o agente de ser usuário de drogas e traficante concomitantemente, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL DE TRÁFICO PARA O ILÍCITO DE USO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. PRESERVAÇÃO DA PENA APLICADA. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação do réu é medida de rigor - Se o acusado não conseguiu demonstrar que a droga era para consumo próprio, incabível é a desclassificação do delito - Se restou apurado que o acusado se dedica às atividades criminosas, malgrado a sua primariedade, não se aplica o disposto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. (TJ-MG - APR: 10261140145127001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) Assim, o crime de tráfico de drogas encontra-se configurado, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A quantidade, a forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação mercantil da substância. O acervo probatório, portanto, aponta de maneira inequívoca para a prática do crime de tráfico de drogas. No tocante à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, igualmente restou demonstrada a responsabilidade penal do réu José Roberto Neves Cardoso, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Consta nos autos que, no interior da residência do acusado, foram encontradas duas espingardas artesanais, conhecidas como "bate-bucha", sem qualquer registro ou autorização para sua posse. O conteúdo do auto de apresentação e apreensão e do auto de exame de eficiência de arma de fogo atestam a potencialidade lesiva do armamento apreendido. A conduta do réu, portanto, amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03, não havendo nos autos qualquer excludente de ilicitude ou causa excludente de culpabilidade que justifique a posse irregular. Dessa forma, impõe-se a condenação do acusado também pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 69 do CP). Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para: CONDENAR JOSÉ ROBERTO NEVES CARDOSO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA a) Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): 1ª FASE – Pena Base Levando em conta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: nada a valorar; Conduta social: não valorada por ausência de elementos concretos; Personalidade: não aferida por ausência de elementos concretos; Motivos do crime: obtenção de dinheiro com a mercancia das drogas; Circunstâncias: nada a valorar; Consequências do crime: nefastas, devido aos prejuízos sociais do tráfico; Comportamento da vítima (Estado): irrelevante para a pena; Situação financeira: desfavorável. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – Agravantes e Atenuantes Agravante: Nenhuma identificada. Atenuantes: Nenhuma identificada. A pena permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE – Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou de diminuição de pena, uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 40 e 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, segundo ao art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, na UPR de Itapecuru Mirim/MA. b) Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03): 1ª FASE - Pena Base Levando em conta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: nada a valorar Conduta social: não valorada por ausência de elementos concretos; Personalidade: não aferida por ausência de elementos concretos; Motivos do crime: nada a valorar; Circunstâncias: nada a valorar; Consequências do crime: normais à espécie; Comportamento da vítima (Estado): irrelevante para a pena; Situação financeira: desfavorável. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª FASE - Agravantes e Atenuantes Agravante Nenhuma. Atenuantes: Nenhuma. Mantenho a pena em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 3ª FASE - Causas de Aumento e Diminuição Sem causas de aumento ou diminuição. Penal final permanece 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Do concurso material: Sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Com fundamento nos artigos 33 §2º “b” e “c” c/c 69, parte final, do Código Penal, havendo aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, deverá o réu cumprir, primeiramente, a pena de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em seguida, será dado cumprimento à pena de detenção, em regime inicial aberto. CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; b) À luz do art. 44, do CP, verifica-se ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu não preenche os requisitos objetivos, posto que condenado a pena superior a quatro anos; c) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade; d) Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em virtude da impossibilidade de fazê-lo nos presentes autos; e) Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96; f) Declaro a perda dos bens apreendidos em favor da União; g) Determino a incineração da droga, caso não tenha ocorrido a destruição da mesma. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às seguintes providências: I - lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeça-se guia para execução da pena; V - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. VII - Não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. VIII- Proceda-se com a expedição da Guia de Execução de Pena e Designe audiência admonitória, na sala de audiências deste Fórum, intimando o acusado, o seu defensor e o órgão ministerial, para que se façam presentes. Comunique-se ao Comando da Policia Militar para fiscalizar, na medida de suas atribuições, o cumprimento das medidas impostas ao condenado. Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23110916063462700000098665012 APF JOSE ROBERTO Protocolo 23110916063470300000098665015 VIDEO APF TRAFICO Protocolo 23110916063498800000098665023 COMUN DPE E PJ JOSE ROBERTO Protocolo 23110916063572400000098665028 RELATORIO MISSÃO ZÉ CARLOS Protocolo 23110916063580800000098665804 Representação ze carlos Protocolo 23110916063639500000098665806 Despacho Despacho 23110917101222100000098675329 Intimação Intimação 23110917101222100000098675329 Intimação Intimação 23110917101222100000098675329 Manifestação ministerial - APF Parecer de Mérito (MP) 23110919133841300000098681925 Termo de Juntada Termo de Juntada 23111008123420800000098697172 ANTECEDENTES CRIMINAIS Certidão de Antecedentes Penais 23111008123431100000098697173 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23111011565227600000098726322 Termo de Juntada Termo de Juntada 23111012045763300000098734183 COMPROVANTE MALOTE DIGITAL DECISÃO JOSÉ ROBERTO Documento Diverso 23111012045772500000098734185 ciência Protocolo 23111415462391700000098735314 Petição Petição 23112009254770400000099280562 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 23113018490709600000100222702 IP 192_2023_JOSE ROBERTO_compressed Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 23113018490715500000100222705 Vista MP Vista MP 23120413543076400000100393633 Certidão Certidão 23120610105621000000100457408 Petição - DENÚNCIA Petição 23121019061966300000100709007 Certidão Certidão 24010814055761800000101793577 Termo de Juntada Termo de Juntada 24011017211222800000101944308 OFÍCIO Nº 8934-2023-SME-SAMOD-SEAP. - JOSE ROBERTO NEVES CARDOSO Documento Diverso 24011017211230900000101944311 Decisão Decisão 24011718022384500000102306449 Mandado Mandado 24012700090796400000102962240 Citação Citação 24012700090796400000102962240 Certidão Certidão 24020616593123000000103550863 Petição Petição 24021610443344200000104358757 DEFESA PREVIA JOSE ROBERTO PRESO Petição 24021610443360200000104358772 Decisão Decisão 24022010060900800000104607661 Certidão Certidão 24030511214113900000105746946 Petição Petição 24031910310936500000106842469 PEDIDO DE RESTITUIÇÕA DE MOTO JOSE ROBERTO Petição 24031910310949100000106842472 WhatsApp Image 2024-01-24 at 10.09.12 (4) Imagem(ns) fotográfica(s) 24031910311048000000106842475 WhatsApp Image 2024-01-24 at 10.09.12 (3) Imagem(ns) fotográfica(s) 24031910311104600000106842476 WhatsApp Image 2024-01-24 at 10.09.12 (2) Imagem(ns) fotográfica(s) 24031910311116700000106842481 WhatsApp Image 2024-01-24 at 10.09.12 (1) Imagem(ns) fotográfica(s) 24031910311129400000106842483 WhatsApp Image 2024-01-24 at 10.09.12 Imagem(ns) fotográfica(s) 24031910311143600000106842486 Vista MP Vista MP 24031920264883700000106915832 Minuta ministerial. Petição 24032712211900000000107487622 MANIF-MIN-2ªPJIMI242024_ASSINADO Petição 24032712211900000000107487623 Diligência Diligência 24040109183286100000107569229 Termo de Juntada Termo de Juntada 24040211443964100000107432890 OFÍCIO Nº 2147-2024-SME-SAMOD-SEAP - JOSE ROBERTO NEVES CARDOSO DGL (1) Documento Diverso 24040211444009100000107433648 OFÍCIO Nº 2147-2024-SME-SAMOD-SEAP - JOSE ROBERTO NEVES CARDOSO DGL Documento Diverso 24040211444057500000107433649 Certidão Certidão 24040813485587800000108131037 Despacho Despacho 24052512422360500000111676799 Certidão Certidão 24071809365794800000112535187 Certidão Certidão 24071809382207400000115663492 Certidão Certidão 24080910240491700000117211947 Certidão Certidão 24091711212994900000119645008 Certidão Certidão 24100816070803500000122016369 Intimação Intimação 24102416553423500000123481281 Intimação Intimação 24102416553477000000123481282 Intimação Intimação 24102416553518500000123481283 Intimação Intimação 24102417544499000000123489929 Intimação Intimação 24102417544571100000123489930 Intimação Intimação 24102417544599800000123489931 Intimação Intimação 24102417544629100000123489932 Ofício Ofício 24102418002100800000123490188 Notificação Notificação 24102418002100800000123490188 Ofício Ofício 24102418171358000000123492092 Notificação Notificação 24102418171358000000123492092 Certidão Certidão 24102418253715800000123492926 Protocolo Ofício 723.2024 Protocolo 24102418253726900000123492927 DescriçãodoMovimento Petição 24102507494300000000123515252 Ciente audiência. Petição 24102507494300000000123515253 Diligência Diligência 24110210461664600000124118969 Diligência Diligência 24110210513364600000124118971 Diligência Diligência 24110210542302600000124118972 Diligência Diligência 24110211134020700000124118976 Diligência Diligência 24110211325446600000124121397 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24110314551881700000124140299 Certidão Certidão 24110614345577300000124408339 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24111114082194600000124499831 Certidão Certidão 24120211384756700000126318530 Ofício Ofício 24121114402185800000127149114 Certidão Certidão 24121114411914600000126747715 Notificação Notificação 24121114402185800000127149114 Ofício Ofício 24121115572921800000127150355 Protocolo Protocolo 24121116052056200000127163599 Termo de Juntada Termo de Juntada 24121610254253500000127436089 LAUDO DEFINITIVO DE JOSE ROBERTO NEVES CARDOSO Laudo 24121610254264100000127437254 OF.1430-2024_2ª_VARA_ITAPECURU._laudo_dig_assinado Documento Diverso 24121610254282600000127437260 LOTE 350 ASSINADO LAUDO 2755-2024 Documento Diverso 24121610254293500000127437257 LOTE 350-2023 PRINT LAUDO 2755-2024 Documento Diverso 24121610254314100000127437259 Vista MP Vista MP 24121610283667600000127437273 Petição Petição 24121611301924000000127449185 Despacho Despacho 25011610410842500000128669935 Protocolo Protocolo 25011615345849600000128759287 extratação JOSE ROBERTO Protocolo 25011615345860100000128759292 Vídeo do WhatsApp de 2025-01-16 à(s) 11.46.59_1d1b2487 Protocolo 25011615345872400000128759844 Vista MP Vista MP 25011720133025300000128861783 Certidão Certidão 25012311313984300000129220448 DescriçãodoMovimento Petição 25012409092300000000129308460 AF-2ªPJIMI52025_ASSINADO Petição 25012409092300000000129308461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012717512859900000129504843 Intimação Intimação 25012717512859900000129504843 Certidão Certidão 25021010045986700000130747128 Certidão Certidão 25031011333910200000132655487 Petição Petição 25031311042117800000133022111 alegaçoes finais JOSE ROBERTO Petição 25031311042125100000133022118 Certidão Certidão 25040715204016800000135235931 Certidão Certidão 25050914153788100000137045314 Certidão Certidão 25060914355716100000140143775 Certidão Certidão 25070709013215700000142532002 Sentença Sentença 25071710381785700000140115866 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25071710381785700000140115866
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