Processo nº 0818964-97.2021.8.10.0040
ID: 320276748
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0818964-97.2021.8.10.0040
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0818964-97.2021…
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0818964-97.2021.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: DARCY SOUBREIRA DA SILVA SENTENÇA O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA contra DARCY SOUBREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no art. 306 do CTB, na forma do art. 69 do Código Penal: “Consta do incluso caderno policial, que no dia 01 de dezembro de 2021, Darcy Soubreira da Silva foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Apurou-se que, na data supramencionada, por volta das 00h20min, a guarnição da polícia militar, em rondas pelo bairro Vila Ipiranga, avistou um veículo “Golf” que atravessou a preferencial, e quase colidiu com a viatura, de imediato fizeram sinal de parada, tendo o condutor obedecido. Durante a abordagem, o motorista do veículo, posteriormente identificado como Darcy Soubreira da Silva, apresentava dificuldade em realizar comandos simples e para se locomover. Indagado sobre os documentos do carro, respondeu que não os possuía, confessando ter ingerido bebida alcoólica. Após consulta dos documentos do veículo e pessoais do Denunciado, constatou-se que este teria pelo menos 03 (três) passagens pela prática de embriaguez ao volante. Com a chegada do CPU, o mesmo propôs “fazer um acordo”, momento em que foi informado do procedimento legal. Ato contínuo, o Denunciado pediu aos policiais para entrar em seu veículo, oportunidade que se sentou no banco e de lá não queria mais sair, porém minutos depois concordou com a condução ao posto da PRF, e ao chegarem lá, o mesmo se negou a realizar o teste de etilômetro. Diante os fatos, o Denunciado foi encaminhado à delegacia de polícia para adoção das medidas cabíveis. Em sede policial (ID 58087048 - fl. 06), o Denunciado confessou ter ingerido bebida alcoólica. Por assim ter agido, Darcy Soubreira da Silva incorreu na figura delituosa contida no Art. 306, §2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).” Integram os autos o Inquérito Policial (ID 58087048). Certidão de antecedentes criminais (ID 57352609). Laudo de embriaguez alcóolica (ID 58087048, págs. 22/23). Oferecimento da denúncia em 25/01/2022 (ID 59642280). A denúncia foi recebida no dia 24/05/2022 (ID 67195604). O acusado foi devidamente citado (ID 75075822) e apresentou a resposta à acusação (ID 78204661). Foi proferida decisão (ID 78204661), na qual se confirmou o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2023, às 16h00min. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09 de agosto de 2023 (ID 98912086), na qual se constatou a presença do acusado Darcy Soubreira da Silva, acompanhado do Defensor Público Estadual Arayan Henrique de Faria Pereira. Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Antonio Matias Morais Conceição e Wendio Jhonatan da Silva, que foram devidamente ouvidas. Durante a audiência, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia, com fundamento no art. 569 do Código de Processo Penal, para incluir o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) e a agravante prevista no art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do risco potencial de dano a terceiros, considerando que o acusado quase colidiu com a viatura policial. O Ministério Público dispensou a nova oitiva das testemunhas já ouvidas. A Defesa, por sua vez, requereu a rejeição do aditamento, sustentando que os fatos acrescentados já haviam sido apurados no inquérito policial, o que implicaria a preclusão do prazo para inclusão de novo fato à denúncia. A MM. Juíza que presidiu a AIJ indeferiu o pedido defensivo e deferiu o aditamento requerido pelo Ministério Público, com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal. Ao final da audiência foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para a defesa se manifestar e foi determinado que após a manifestação os autos viessem conclusos para designação de audiência de continuação. A Defesa se manifestou em face do aditamento da denúncia (ID 105123629), reservando-se ao direito de discutir o mérito, inclusive quanto ao referido aditamento, em momento oportuno, após a apresentação das alegações finais pela acusação. Posteriormente, foi designada audiência de continuação para o dia 13/05/2024, às 16h00min (ID 113754244). Na referida data, foi realizada audiência de instrução e julgamento, (ID 119158188), ocasião em que se constatou a presença do acusado Darcy Soubreira da Silva, acompanhado do Defensor Público Estadual. Na sequência, foi colhido o interrogatório do acusado. Ao final, foi concedido às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por meio de memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (ID 120976481), pugnou pela condenação do acusado pela sanção constante no art. 306, § 2º c/c art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 329 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o réu colocou em risco duas ou mais pessoas que estavam no local no momento dos fatos e resistiu à abordagem policial. A defesa do réu apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID 122671155), nas quais pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime de resistência, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, o afastamento da agravante prevista no art. 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como pugnou pela aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentada e solucionada. Versam os presentes autos sobre a conduta do denunciado DARCY SOUBREIRA DA SILVA de dirigir veículo automotor sob influência de bebida alcoólica. Por essas razões, o Ministério Público ofereceu denúncia, requerendo inicialmente a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Durante a colheita dos depoimentos das testemunhas, requereu o aditamento da denúncia para que o acusado seja condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 306, § 2º, c/c 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e 329 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de ter o acusado colocado em risco duas ou mais pessoas e por ter resistido à abordagem policial. O referido aditamento foi deferido por este Juízo, com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal (ID 98912086). A denúncia imputa ao acusado os crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, previsto no art. 306, caput, do CTB, c\c art. 298, I, do CTB e 329 do Código Penal: Art. 306 – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 298 – São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros. Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Passo a analisar, inicialmente, o crime de embriaguez ao volante. Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente consubstanciadas pelos elementos constantes do Inquérito Policial, pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase judicial quanto na esfera policial (ID 58087048, ps. 2 e 4), pela confissão parcial do acusado em juízo e na delegacia (ID 58087048, p. 6), pelo Laudo de Exame de Embriaguez Alcoólica (ID 58087048, ps. 22/23), pelo Termo de Apreensão (ID 58087048, p. 24), pelo Boletim de Ocorrência nº 259895/2021 (ID 58087048, p. 25) e pelo Registro de Ocorrência Policial – ROP (ID 58087048, ps. 26/27). Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, que restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo, quanto na própria instrução criminal. Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade da contravenção, bem como à autoria e ao modus operandi da ação criminosa, conforme se pode verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas. A testemunha do Ministério Público, policial militar, Antonio Matias Morais Conceição, narrou, em Juízo, que: “Estávamos na BR até que nos deparamos com o carro do acusado, que não respeitou a preferência da BR, com vidros escuros. Ele resistiu no início, não queria abrir o veículo. Não era uma resistência física, mas ele não atendeu aos comandos da autoridade policial. Ele poderia entrar na via, mas deveria dar preferência, o que não fez. Ele não colidiu com a viatura porque o motorista da viatura conseguiu desviar. Durante a abordagem, ele tentou intimidar a guarnição dizendo que era do Exército Brasileiro. Tentou propor um acordo para nós. Ele se recusou a fazer o teste do bafômetro. Levamos ele à PRF, mas, chegando lá, também se recusou. Apresentava sinais visíveis de embriaguez: cheiro forte de álcool, fala confusa e andar cambaleante. Olhando no sistema, vimos que ele tinha duas ou três passagens pelo mesmo fato.” A segunda testemunha, policial militar, Wendio Jhonatan da Silva, narrou, em juízo, que: “Foi um crime de trânsito no qual o acusado quase colidiu com nossa viatura. Era à noite, ele estava alterado e se exaltou com a guarnição. Precisamos algemá-lo. Levamos ele até a PRF, mas não me lembro se fez o teste do bafômetro. Depois de lá, o conduzimos para a delegacia. Ele foi muito arrogante, apresentava fala confusa e forte cheiro de álcool. Estava em um Golf rebaixado, com vidros escuros. Recusou-se a fornecer identificação. Tentou nos propor um acordo, mas não aceitamos e interrompemos sua fala.” Em seu interrogatório em Juízo, (ID 120143812), o acusado confessou parcialmente a prática delitiva, narrando em juízo que: “Em relação à resistência, eu discordo. Em relação à alta velocidade, também é impossível, pois lá tem um sinaleiro. Eu estava dirigindo sob a influência de álcool, tinha ingerido bebida alcoólica, mas não estava bêbado, estava normal, indo para casa. Nego que propus acordo aos policiais.” De acordo com os depoimentos colhidos no bojo da instrução criminal, certifica-se que as testemunhas confirmaram que o acusado praticou o delito de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, colocando em risco duas ou mais pessoas e resistiu a abordagem policial. A testemunha Wendio Jhonatan da Silva foi firme ao afirmar que o acusado apresentava sinais de embriaguez enquanto conduzia o veículo, tendo quase colidido com a viatura policial. Relatou, ainda, que o acusado expôs outras pessoas a risco. Tal versão encontra respaldo no depoimento do policial militar Antonio Matias Morais Conceição, que confirma tanto o comportamento alterado do réu quanto os demais atos. Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO RESPALDADA NOUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. Nos termos do § 2º do art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, a comprovação do estado de embriaguez ao volante e a alteração da capacidade psicomotora do motorista não se restringe aos exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, podendo ser utilizados, também, vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos. II. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência no sentido de ser plenamente possível a condenação do acusado com base em confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo, quando encontrar amparo suficiente nas provas produzidas na fase instrutória. III. De acordo com o STJ, "O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. (...)."(AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). IV. Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia é medida que se impõe. V. Recurso provido. (ApCrim 0290632018, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) A Lei nº 12.760/2012, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, trouxe novas regras penais para os condutores que dirigem sob a influência de álcool. A lei manteve a conduta de embriaguez ao volante como crime de perigo abstrato, afastou a necessidade do delito ser praticado em via pública e voltou a tipificar o delito com base na influência de álcool, sem qualquer nível predefinido, condicionando-o, porém, a alteração da capacidade psicomotora do veículo automotor (CP, art. 306, § 1º, II). A verificação desse sinais identificadores de capacidade alterada, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, acrescentado pela Lei nº 12.971/2014, poderá ser obtida, inclusive, mediante outros meios de prova em direito admitidos, que não somente o teste de alcoolemia ou toxicológico, como, a título de exemplo, exames clínicos, perícias, vídeos ou prova testemunhal. As referidas alterações legislativas vieram acompanhadas da esperança da sociedade em diminuir as elevadas estatísticas fatais dos crimes de trânsito, fruto da ação irresponsável de motoristas que, alcoolizados, valem-se de seus veículos como verdadeiras armas, fazendo um número incontável de vítimas e, por vezes, ficam impunes por falta de mecanismos ágeis de repressão. A missão principal do direito penal é a proteção dos bens jurídicos necessários ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo, tais como a vida, o patrimônio, a honra e a saúde pública. Destarte, de forma geral, estará praticando um crime aquele que realizar a conduta ilícita descrita na norma penal e lesionar de algum modo o bem jurídico por ela tutelado. O bem jurídico tutelado pela norma, no caso do crime de embriaguez ao volante, é a segurança viária. A opção, em termos de Política Criminal do trânsito, conforme está expressamente consignado no art. 1º da Lei nº 11.705/2008, é de um controle administrativo de tolerância zero em face de motorista embriagado. A intenção do legislador foi a de punir com “tolerância zero” quem ingerir bebida alcoólica e for encontrado, em seguida, ao volante de um veículo, tanto que, nos termos do art. 276, "qualquer concentração de álcool por litro de sangue" é agora suficiente para caracterizar a infração de conduzir sob a influência de substância etílica. Nessa linha de pensamento, entendo que, para caracterizar a infração de trânsito sob exame, não há necessidade de que o motorista esteja dirigindo em zigue-zague, invadindo o sinal vermelho ou em alta velocidade. Mas, sim, que a taxa de alcoolemia apresentada indique um estado de embriaguez suficiente para comprometer a capacidade normal de conduzir. Com a nova redação do dispositivo e a supressão do comando normativo “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”, fica evidente que o crime passou a ser classificado como de perigo abstrato. Com isso, a exemplo do que ocorre na infração administrativa, não é mais necessária a comprovação de que, em tese, o condutor poderia causar dano a alguém. Não precisa mais estar dirigindo de forma anormal. Basta o simples fato de dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, para configurar o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso em tela, está amplamente demonstrando pelas provas dos autos que o réu praticou a conduta reprimida pelo art. 306, caput, do CTB, c/c o art. 298, I do CTB. Os policiais militares ouvido em juízo apontam que o réu estava pilotando o carro e perceberam que o acusado apresentava sinais de embriaguez, bem como, com a sua ação, estava impondo dano potencial para duas ou mais pessoas, com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros. Somado a todos os elementos constantes nos autos, tem-se que, apesar de o acusado ter se recusado a realizar o teste etilométrico, foi confeccionado o Laudo de Exame de Embriaguez Alcoólica (ID 58087048, ps. 22/23), no qual se concluiu que o periciado “se encontrava, no momento do exame, sob efeito de embriaguez alcoólica”. Ademais, os policiais militares relataram a observação de sinais clássicos de embriaguez, tais como: olhos vermelhos, fala arrastada e odor etílico. Tais elementos, em conjunto, são suficientes para comprovar a embriaguez do acusado nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente conforme o §2º, que admite prova por meio de sinais clínicos e testemunhos, ainda que ausente o teste etilométrico. Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela. O réu tinha condições de saber que atuava ilicitamente, sendo-lhes exigível conduta diversa. Quanto ao crime de resistência, por sua vez, inexistente prova robusta com vias à configuração da materialidade delitiva. Para a configuração do crime em comento, é necessária a conduta do agente de se opor à execução de ato legal, de modo a impedir ou obstruir a execução desse ato. Essa oposição exige uma atuação positiva do sujeito ativo, com emprego de força física (vis corporalis), pois se concretiza somente mediante o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio. No caso dos autos, inexiste prova contundente a respeito do cometimento de tais condutas pelo acusado, alegando apenas uma das testemunhas que teria existido parcial oposição do réu à execução de ato legal, mas, todavia, sem nenhuma utilização de violência ou grave ameça contra a corporação (vis civilis). A testemunha do Ministério Público, policial militar, Antonio Matias Morais Conceição, narrou, em Juízo, que: “Isso, não estou falando de uma resistência física, mas de uma resistência mesmo de postura, de responder a autoridade, de não atender aos comandos da autoridade policial.” Nesses termos, imperiosa a absolvição do acusado quanto ao crime de desobediência pela ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO DARCY SOUBREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, às penas do artigo artigo 306 c/c artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, no dia 01/12/2021, nesta cidade de Imperatriz/MA, bem como, por ter colocado em risco duas ou mais pessoas, com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, e o ABSOLVO da imputação do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a DOSIMETRIA DA PENA do acusado em relação ao crime de embriaguez ao volante, nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Essa circunstância se refere à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor merecem. Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie, pois a embriaguez é elementar do tipo e não pode ser valorada. Antecedentes: Conforme certidão de ID 57350102, há registro de uma condenação anterior de fato anterior ao crime julgado nos presentes autos, portanto, o réu não é primário. Todavia, deixo para analisar essa circunstância desfavorável na segunda fase, nos termos da Súmula 241 do STJ. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. O acusado não apresentou elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade. Do mesmo modo, não existem elementos nos autos que demonstrem má conduta social. Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No presente caso, não há circunstâncias especiais que mereçam ser apreciadas nesta etapa da dosimetria. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, não existiram. Logo, verifica-se que as consequências do crime não foram desabonadoras ao acusado. No caso em tela, não foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da condenação. 2ª Fase: Na presente fase, incide a agravante prevista no art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, além da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Incide, ainda, a atenuante genérica de confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a qual, por força do Tema Repetitivo 585 do STJ, promovo a sua compensação integral com a agravante da reincidência. Dessa forma, dada a compensação alhures, resta uma agravante a ser considerada. Assim, com lastro no art. 67 do Código Penal, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, mantida a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da condenação. 3ªFase: Não concorrendo causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, 12 (doze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da condenação. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, não obstante o réu seja reincidente, a teor do autorizado pela Súmula 269 do STJ, a ser cumprido, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas. Considerando-se a vedação expressa no artigo 44, II, e § 3º, parte final, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela reincidência ter se operado em virtude da prática do mesmo crime. Não se mostra possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal, tendo em vista o réu ser reincidente em crime doloso. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de elementos efetivos nos autos a demonstrar os prejuízos, ressalvada a competente ação civil. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, à falta de elementos para decretação de prisão preventiva (art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, do CPP). Condenação do acusado às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada. Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, ex vi art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal; (2) Oficie-se à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, e à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Preencha-se o Boletim individual junto ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução definitiva, com certidão de pena a cumprir; (4) Oficie-se ao DETRAN para proceder à suspensão da carteira nacional de habilitação – CNH do réu, pelo prazo de 07 (sete) meses; (5) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública - Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, Centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma preconizada pelo art. 392 do Código de Processo Penal. No ato de intimação do acusado deve ser colhida a sua manifestação sobre o interesse em recorrer. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito da Força-Tarefa de apoio à 3ª Vara Criminal de Imperatriz Portaria-CGJ nº 1980/2025
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