Processo nº 0000123-62.2019.8.10.0071
ID: 276514634
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Bacuri
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000123-62.2019.8.10.0071
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HILDA FABIOLA MENDES REGO
OAB/MA XXXXXX
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RODRIGO PASSINHO AZEVEDO
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0000123-62.2019.8.10.0071 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXI…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0000123-62.2019.8.10.0071 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. REQUERIDO: P. H. L. C. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO denunciou ANTONIO MARIA SILVA e P. H. L. C., já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, consistente na seguinte conduta (ID 113912740): “Consta no incluso auto de prisão em flagrante delito que, no dia 22 de maio de 2018, por volta das 16 horas, no Bairro Tabatinga em Apicum-Açu/MA, policiais militares surpreenderam os denunciados ANTONIO MARIA SILVA, vulgo "MERENGUEIRO" e P. H. L. C. trazendo consigo, para fins de comércio, 14 (quatorze) buchas contendo substância vegetal semelhante à "maconha", mais R$ 28,00 (vinte e oito reais) em espécies. A quantidade da substância apreendida em poder dos denunciados, o acondicionamento da mesma, pronta para a venda, a apreensão de quantia em espécie, não deixam dúvidas de que o destino da droga era realmente o consumo por terceiras pessoas. Tem-se, portanto, autoria e materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas e associação para a traficância, restam devidamente demonstradas nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 08, Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fls. 23, bem como através do depoimento das testemunhas de fls. 05 e 06. A conduta dos denunciados enquadra-se no crime tipificado nos art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006, por se tratar do crime de tráfico de drogas e associação para a traficância. Diante do exposto, este Órgão Ministerial requer a V. Excelência o recebimento e autuação desta peça, a citação dos denunciados para apresentarem defesa, nos termos legais, e, ao final, a procedência da pretensão punitiva com o julgamento e consequente condenação dos acusados na pena do artigo de lei supramencionado.” O Ministério Público arrolou as testemunhas (ID. 113912740): 1. PMMA Valdson Gatinho. 2. PMMA Darsio Gonçalvez Rodrigues. Defesa prévia do acusado P. H. L. C. no ID 115189408, a qual requereu a absolvição, por não haver nos autos qualquer prova que justifique a condenação do acusado. Certidão de ID 119600288 informando o falecimento do réu Antônio Maria Silva. Recebida a denúncia em 08/05/2024 no ID 118800103. Sentença de extinção da punibilidade por morte do acusado Antônio Maria Silva proferida e juntada em ID 129738690. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17 de dezembro de 2024, conforme ata de ID 137401178. Na ocasião, realizada a oitiva das testemunhas Darsio Gonçalvez Rodrigues e Valdson Gatinho, ambas policiais militares. Após, sucedeu-se ao interrogatório do acusado. Laudo Pericial Criminal nº2338/2019 no ID 89636180. Em suas alegações finais escritas (ID 141971031), o Ministério Público requereu a condenação do réu na pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas. Nas suas alegações finais escritas (ID 126346327), a defesa do acusado requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando a insuficiência de provas de que o réu cometeu o delito. É o relatório. Decido. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da imputação. O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Os verbos nucleares do tipo penal são múltiplos, abrangendo diversas condutas que caracterizam o tráfico de drogas, tais como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Tais verbos nucleares demonstram a abrangência da norma, que visa combater todas as formas de circulação de substâncias ilícitas. A consumação do crime ocorre com a prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto às sanções a serem aplicadas, tenho que as penas podem ser aumentadas em diversas circunstâncias previstas no artigo 40, ao passo que podem ser diminuídas conforme o § 4º do artigo 33, quando presentes os requisitos legais. As causas de aumento foram assim elencadas pelo legislador: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a infração tiver sido cometida com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; II - a infração tiver sido cometida por agente público ou no desempenho de função pública ou a pretexto de exercê-la; III - a infração tiver sido praticada nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, ou em transportes públicos; IV - a infração tiver sido cometida nas imediações de unidades militares ou policiais, ou em locais de concentração de crianças e adolescentes, ou de atividades de tratamento, recuperação ou reinserção de dependentes de drogas; V - o agente financiar ou custear a prática do crime; VI - o tráfico envolver drogas ilícitas de origem ou destino internacional; VII - o agente utilizar-se de navegação aérea, marítima ou fluvial para a prática do crime; VIII - a infração tiver sido cometida por um grupo, de forma organizada, ou ainda que haja envolvimento de criança ou adolescente. A causa de diminuição, por sua vez, está estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas: Art. 33, § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Essa causa de diminuição de pena, conhecida como "tráfico privilegiado", é aplicável aos casos em que o agente, embora praticante de uma das condutas descritas no caput do artigo 33, não possui envolvimento profundo e contínuo com o tráfico de drogas, nem integra organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes. Pois bem. A materialidade delitiva diz respeito à existência objetiva e concreta do fato criminoso, isto é, em se tratando do crime de tráfico de drogas, exige-se a presença de substâncias entorpecentes em condições que se enquadrem nas condutas previstas pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Laudo Pericial Criminal n. 2328/2019 no ID 89636180, pelo qual foi atestado o resultado positivo para “a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações. A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E - LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.” Por outro lado, verifico que a autoria restou fragilizada pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. É o que se passa a expor. Em sede inquisitorial (ID. 65652206, fls. 05), VALDSON GATINHO, condutor do flagrante, relatou o seguinte: “QUE por volta das 16h00min de ontem (22/02/2019), a GU estava fazendo rondas de rotinas na cidade de Apicum-Açu e que no bairro Tabatinga, mais precisamente na travessa do Alto Alegre, em um terreno do nacional conhecido por ERON, os indivíduos P. H. L. C., alcunha PAULO E ANTÔNIO MARIA SILVA, alcunha MERENGUEIRO, já devidamente qualificados nos autos, foram vistos em atitudes suspeita; Que logo foi feito uma abordagem nos mesmos; Que ao abordá-los, foi encontrado com PAULO a quantidade de 14 BUCHAS DE UMA SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA enrolados em papel filme, prontos para comercialização; Que com MERENGUEIRO foi encontrado o valor de R$ 28,00, (em cédulas de 20 e 02 reais); Que também no local, estava UMA FACA E UM FACÃO; Que foi dado voz de prisão aos mesmos por constituir crime estampado no Código Penal Brasileiro; QUE, em razão dos fatos, pelo condutor da Ocorrência, foi dada Voz de prisão aos Conduzidos, aos quais foram encaminhados para esta Delegacia de Polícia para as providências necessárias.” Em sede de juízo (ID 121548426), VALDSON GATINHO, testemunha e policial relatou: “QUE estava presente durante a operação que resultou na apreensão da substância entorpecente mas que não se recorda de absolutamente nada dos fatos, uma vez que os fatos ocorreram há muito tempo (ano de 2019).” Em sede inquisitorial (ID 65652206, fls. 06), DARSIO GONÇALVES RODRIGUES, afirmou: “QUE na tarde ontem, a GU estava fazendo rondas de rotina pelas ruas da cidade, quando no bairro Tabatinga, mais precisamente em umas das travessas Alto Alegre, em um terreno de ERON, foi visto os conduzido já devidamente qualificado em atitude suspeita; Que de imediato foi feito uma abordagem nos mesmos, sendo encontrado com PAULO 14 BUCHAS DE MACONHA enroladas em papel filme, pronta para comercialização, e com MERENGUEIRO, foi encontrado o valor de R$ 28,00 em cédulas de 20 e 02; Que também no local estavam UMA FACA E UM FACÃO; QUE em razão dos fatos, pelo condutor da Ocorrência, foi dada Voz de prisão aos Conduzidos, aos quais foram encaminhados para esta Delegacia de Polícia para as providências necessárias, onde a Autoridade Policial presente, RATIFICOU a Voz de prisão dada aos conduzidos, sendo tomadas as medidas judiciárias e providências cabíveis. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” Em sede de juízo (ID 121548426), DARSIO GONÇALVES RODRIGUES: “corroborou as declarações da primeira testemunha, detalhando os elementos que indicavam o envolvimento do réu no tráfico de drogas. Disse que não conhecia o réu PAULO antes, mas que estavam fazendo patrulhamento de rotina e, quando passaram em frente a um terreno, os dois réus estavam lá no local e teriam adotado atitude suspeita. Disse que não foi ele, mas sim o colega de profissão que teria abordado esses dois réus, razão pela qual não soube precisar onde exatamente estava a droga que foi encontrada com o réu. Disse que eram dois réus, mas a droga – dividida em 14 porções de maconha - teria sido encontrada com o PAULO e o dinheiro foi encontrado com o outro réu.” Em sede inquisitorial (ID. 65652206, fls. 09), o conduzido P. H. L. C. afirmou: “QUE tem uma dependente de 09 meses; Que não é usuário de drogas; Que conhece MERENGUEIRO; Que MERENGUEIRO quando sai para pescar, ele fica tomando de conta da casa dele; Que MERENGUEIRO tinha chegado da pescaria e estava lá na casa dele conversando com ele, informando que já tinham furtado da casa dele a vassoura, lâmpada e outras coisas; Que MERENGUEIRO estava se arrumando para sair para pescar; Que a droga estava em cima de uma mesa; Que a polícia ao chegar na casa de MERENGUEIRO, encontrou a droga em cima de uma mesa; Que a polícia ainda perguntou de quem era a droga; Que MERENGUEIRO disse que a droga era para ele consumir na pescaria; Que a polícia ainda lhe revistou, mais com ele não foi encontrado nada com ele; Que em seguida, a polícia conduziu eles para a delegacia. Em sede judicial (ID. 121548426), o acusado P. H. L. C. afirmou: “QUE estavam no terreno de propriedade do colega que faleceu. Que estava no quintal e o seu colega estava na porta da casa. Que os policiais chegaram a pé e eles iniciaram a abordagem pessoal. Depois, invadiram a casa do colega dele, e quando estavam lá dentro, afirmaram que tinham encontrado algumas porções de drogas. Que o colega dele e ele ficaram fora da casa e não sabe onde foi encontrada. Que os policiais apenas disseram que encontraram, mas não mostraram onde. Que, quando os policiais chegaram com as drogas, o Seu Antônio (colega) confessou que era usuário de droga e que usava drogas durante a pescaria. Que havia acabado de retornar da pescaria e já estava indo novamente para a pesca. Disse que nada foi encontrado com ele (interrogando) e que é evangélico.” Em sede policial (ID 65652206, fls. 15), o conduzido ANTÔNIO MARIA SILVA, relatou: “QUE tem uma filha de mais de 20 anos e idade; Que é usuário de drogas, conhecida por maconha; Que não tem residência, pois o endereço que informou é de sua irmã; Que a casa onde foi apreendido pelos policiais, não é dele; Que é do nacional conhecido por ERON; Que há uns três meses, pediu a casa que fica dentro de um terreno que é de propriedade de ERON para ficar quando chega da pescaria; Que quando sai para pescar, a casa fica sozinha; Que não tem amizade com PAULO; Que ontem, estava usando droga com PAULO e que foi a primeira vez que PAULO foi na sua casa e usaram drogas junto; Que a droga encontrada na casa, era sua, pois tinha comprado para seu uso na pescaria; Que comprou a droga no bairro Morro pelo valor de R$ 80,00; Que não sabe informar o nome de quem comprou a droga.” Da análise dos depoimentos, tenho que a hipótese é de absolvição do réu. Explico. Dos elementos colhidos ao longo da instrução, sobretudo os depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, percebe-se a existência de inconsistências relevantes que tornam frágeis os fundamentos da imputação penal contra o acusado P. H. L. C.. A análise do conjunto probatório revela sérias dúvidas quanto à autoria do delito de tráfico de drogas que lhe foi atribuído, razão pela qual se impõe uma avaliação detida da prova produzida. Em primeiro lugar, destaca-se a confissão do corréu falecido, Antônio Maria Silva, conhecido por "Merengueiro", que admitiu de forma inequívoca, perante a autoridade policial ser o proprietário exclusivo da droga apreendida. Ressaltou que a substância havia sido adquirida para consumo próprio durante pescarias e que Paulo teria ido à sua residência pela primeira vez justamente no dia da abordagem, circunstância que enfraquece a tese acusatória de coautoria ou concurso de agentes. Além disso, a versão apresentada por Paulo em juízo se mostrou coesa e convergente com a narrativa do corréu, negando qualquer envolvimento com o entorpecente e afirmando que não havia qualquer droga em sua posse, tampouco indícios de comercialização. A abordagem pessoal, conforme relatado por ele, ocorreu fora da residência, sendo que a substância teria sido posteriormente apresentada pelos agentes sem qualquer demonstração clara do local exato onde teria sido localizada. No tocante à atuação policial, os próprios depoimentos dos agentes Valdson Gatinho e Dársio Gonçalves Rodrigues revelaram inconsistências significativas. O primeiro, em juízo, sequer se recordava dos detalhes da ocorrência. O segundo, ainda que tenha tentado reafirmar os fatos constantes do auto de prisão, admitiu que não foi ele quem encontrou a droga, não sabendo sequer indicar com precisão onde ela estava. Tal circunstância compromete sobremaneira a credibilidade da prova testemunhal, pois a palavra dos policiais, embora revestida de fé pública, não é absoluta e deve ser corroborada por outros elementos de convicção, o que não se observa nos autos. Ainda, cumpre salientar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, embora revestida de presunção de veracidade, não pode, por si só, fundamentar validamente uma condenação penal. No julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, a Quinta Turma da Corte Superior assentou que os depoimentos dos agentes públicos devem ser submetidos aos mesmos critérios de avaliação das demais provas testemunhais — coerência interna, coerência externa e sintonia com os demais elementos constantes nos autos —, e que sua insuficiência enseja absolvição. É o que se extrai do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE . DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese . Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória . É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP . 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022) Ressalta-se, ainda, que a materialidade do crime de tráfico, embora reconhecida pela apreensão da substância entorpecente — 15,412g de maconha —, não encontra respaldo em outros elementos típicos da prática do comércio ilícito de drogas. Ausentes balança de precisão, cadernos de anotações, valores expressivos em dinheiro, embalagem típica ou fluxo de usuários, o contexto probatório não permite concluir pela destinação mercantil da droga apreendida. A quantidade da substância entorpecente apreendida — 15,412g de maconha — revela-se modesta, o que, aliado à ausência de outros elementos típicos da comercialização, como balança de precisão, cadernos de anotações ou expressiva quantia em dinheiro, reforça a tese de que a droga se destinava ao uso pessoal, conforme admitido pelo corréu Antônio. Assemelhando-se ao contexto dos fatos, relevante pontuar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506 da repercussão geral) estabelece que, até que sobrevenha legislação específica, presume-se usuário aquele que portar até 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa ou até seis plantas fêmeas, sendo tal presunção relativa, admitindo prova em contrário apenas quando presente aparato típico do tráfico. Ausentes esses elementos no caso concreto, impõe-se reconhecer que a conduta, embora juridicamente reprovável, não ultrapassa os limites da ilicitude extrapenal, afastando-se a tipicidade penal do tráfico de drogas. Portanto, diante das dúvidas razoáveis quanto à autoria do crime e à destinação mercantil da substância, impõe-se o reconhecimento da ausência de prova robusta e inconteste a embasar um juízo condenatório. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, não sendo possível afastar, com segurança, a hipótese de que Paulo Henrique apenas se encontrava no local de forma eventual e não colaborou com o crime, deve ser acolhida a tese defensiva de absolvição. É dizer, não remanescendo elementos suficientes que demonstrem, de maneira inequívoca, o dolo específico do delito imputado ao acusado, notadamente diante da confissão do corréu quanto à propriedade exclusiva da droga, da fragilidade dos depoimentos policiais e da ausência de indícios de comercialização, impõe-se a absolvição de P. H. L. C., nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É imperioso destacar ainda que, para a condenação em um processo penal, é imprescindível a existência de provas robustas, capazes de superar a presunção de inocência, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Além disso, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, que impõe que, na dúvida sobre a culpabilidade do acusado, deve-se optar pela decisão mais favorável a ele. Nesse mesmo entendimento, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO -- AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO. Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10313210000474001 Ipatinga, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022) (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500202-87.2023.8.26.0553 Santo Anastácio, Relator: J. E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 22/01/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/01/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. COMROVADA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a absolvição quando os elementos de prova não são suficientes para a demonstração da autoria, mostrando-se imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Recurso ministerial conhecido e desprovido. (TJ-DF 07011377820228070019 1731720, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/07/2023) Ressalte-se, de ponto, que o que se questiona no presente caso não é a materialidade do crime, uma vez que as substâncias foram efetivamente apreendidas, tendo sido produzido Laudo Toxicológico Definitivo confirmando sua natureza como substâncias entorpecentes. Contudo, a controvérsia reside na autoria do delito, ou seja, na vinculação direta do réu com as drogas apreendidas, o que, diante das inconsistências nos depoimentos e a ausência de provas robustas quanto à posse direta do entorpecente no momento da abordagem, torna inviável a condenação. Diante dessas considerações, constata-se que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar uma condenação, haja vista as contradições e a falta de clareza na prova testemunhal não permitirem formar uma convicção firme acerca da culpabilidade do réu. Assim, em face do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição do acusado é a medida que se impõe. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O crime de associação para o tráfico de drogas está previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal exige, para sua configuração, dois ou mais agentes que, de forma estável e permanente, unem-se com o propósito de praticar os crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas. Assim, não se trata de um mero concurso de pessoas em delito isolado, mas sim de vínculo associativo estável com finalidade específica de tráfico. O núcleo do tipo está no verbo “associar-se”, que denota compromisso entre os envolvidos, além de organização mínima, com divisão de tarefas ou repetição de atos voltados à prática criminosa. No presente caso, verifico que não há qualquer elemento probatório que aponte para a existência de vínculo estável entre o acusado P. H. L. C. e o corréu falecido Antônio Maria Silva, uma vez que os autos não evidenciam a prática reiterada de tráfico de drogas, tampouco a formalização de um vínculo entre ambos voltado ao cometimento contínuo desse tipo de infração penal. Ao contrário, os depoimentos colhidos indicam que o contato entre eles era esporádico, sem qualquer evidência de atuação conjunta ou estrutural. A narrativa apresentada por Paulo Henrique é clara ao afirmar que estava no local ocasionalmente, sendo essa a primeira vez que visitava a residência de Antônio. Afirmou, inclusive, que o corréu havia acabado de retornar de uma pescaria e se preparava para outra, circunstância confirmada por Antônio, que declarou ser usuário e que havia adquirido a substância para seu próprio consumo durante a atividade pesqueira. Essa versão foi coerente e não refutada por outras provas. Além disso, não foi produzida qualquer prova de que ambos dividissem tarefas, tivessem contatos anteriores relacionados à traficância ou que mantivessem vínculo contínuo com o propósito de comercializar substâncias ilícitas. A simples presença conjunta no momento da abordagem, sem outros elementos de permanência ou habitualidade, não é suficiente para caracterizar o crime de associação para o tráfico. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem decidido que a configuração do artigo 35 exige mais do que a coautoria no crime de tráfico. É necessária a demonstração de um liame associativo estável e duradouro, o que não se verifica na presente hipótese, não se podendo admitir que a imputação do delito de associação derive de ilações ou suposições, desprovidas de amparo nos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Frise-se que, em sede penal, vige o princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição quando não houver certeza quanto à ocorrência do delito ou à responsabilidade do acusado. A ausência de provas concretas de vínculo associativo impõe, portanto, o reconhecimento de que não se configura o crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Também é relevante pontuar que o tipo penal do artigo 35 não pode ser confundido com o concurso eventual para o tráfico, hipótese que já seria abrangida pelo próprio artigo 33, mas sim exige a finalidade estável de se reunir para a prática delitiva. Não se trata de presunção automática, mas de exigência legal expressa, cuja ausência inviabiliza qualquer condenação. A ausência de instrumentos de controle, comunicação entre os acusados, registros ou reiteradas abordagens em situação similar também corrobora para o afastamento da imputação. Os fatos demonstram, quando muito, uma coabitação momentânea, sem indícios de planejamento conjunto ou habitualidade. Diante disso, ausentes os requisitos de estabilidade, permanência e vínculo associativo direcionado ao tráfico de drogas, deve ser afastada a responsabilização do acusado pelo delito de associação para o tráfico. Impondo-se, assim, sua absolvição também quanto a esse crime, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu P. H. L. C. das penas do art. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento. Custas na forma da lei. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22042809583665500000061419779 DOCUMENTO DO PROCESSO 02 Documento de identificação 22042809583676500000061428865 DOCUMENTOS DO PROCESSO 01 Documento de identificação 22042809583700600000061428867 DOCUMENTOS DO PROCESSO 03 Documento de identificação 22042809583724400000061428868 DOCUMENTOS DO PROCESSO 04 Documento de identificação 22042809583752600000061428869 Certidão Certidão 22042810170885900000061433693 Intimação Intimação 22042810170885900000061433693 Intimação Intimação 22042810170885900000061433693 Intimação Intimação 22042810170885900000061433693 CIÊNCIA PELO MPE Petição 22070116390019500000065952682 CIÊNCIA Petição 22071811262270400000066990901 Despacho Despacho 22080312483334500000068066556 Certidão Certidão 22082315504104300000069590616 Ofício Ofício 22082316002582200000069593946 Notificação Notificação 22082316002582200000069593946 Despacho Despacho 22110718221365500000074604159 Ofício Ofício 23020315320812700000079338057 Intimação Intimação 23020315320812700000079338057 Ofício Ofício 23020315451936300000079340399 Intimação Intimação 23020315451936300000079340399 Informações prestadas Informações prestadas 23020316590047600000079348862 Solicitação de laudo pericial criminal - varabacuri@gmail.com - Gmail Protocolo 23020316590171200000079348889 Intimação Intimação 22110718221365500000074604159 MANIFESTAÇÃO Petição 23021411231208200000079572779 Informações prestadas Informações prestadas 23041017181779700000083623839 OFÍCIO - LAUDO - 0000123-62.2019. Ofício 23041017181785500000083624740 LAUDO - PERICIAL - 000123-63.2019 Laudo 23041017181798600000083625494 Certidão Certidão 23101714535815700000096898119 Decisão Decisão 24030616092541300000105901592 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24030709233151700000105949486 Denúncia juntar 07.03.2024 Documento Diverso 24030709233160800000105951105 Intimação Intimação 24030616092541300000105901592 Intimação Intimação 24030616092541300000105901592 Defesa Preliminar Petição 24032119072644700000107127778 Decisão Decisão 24050817031094800000110452757 Intimação Intimação 24050817031094800000110452757 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24051713444705100000111188667 Despacho Despacho 24052815262493400000111949146 Vista MP Vista MP 24052815262493400000111949146 MPE Petição 24060115362650900000112172513 Despacho Despacho 24061021092147200000112834150 Intimação Intimação 24061021092147200000112834150 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24080213401582500000116776655 Despacho Despacho 24082722011750800000118623657 Ofício Ofício 24082816222958000000118812777 Certidão Certidão 24082816482071500000118817900 PROTOCOLO DE ENVIO DE OFÍCIO199-2024 - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO Protocolo 24082816482131700000118817908 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24090215481479800000119142306 OFÍCIO SOLICITANDO INFORMÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO- SEM FINALIDADE ATINGIDA Ofício 24090215481506000000119145423 Despacho Despacho 24090216075714300000119147540 Vista MP Vista MP 24090216075714300000119147540 Petição Petição 24091721090252100000120396031 Sentença Sentença 24091819330496800000120515340 Intimação Intimação 24091819330496800000120515340 CIÊNCIA MPE Petição 24092311525013100000120767702 Certidão Certidão 24100113471474900000121529482 Despacho Despacho 24101018455153200000121919292 Intimação Intimação 24101018455153200000121919292 Intimação Intimação 24101018455153200000121919292 Intimação Intimação 24101018455153200000121919292 Ofício Ofício 24101114101239400000122426261 Certidão Certidão 24101114233911700000122427845 Certidão Certidão 24101114261521700000122427880 PROTOCOLO DE ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO PM Protocolo 24101114261543900000122427882 CIÊNCIA AUDIÊNCIA Petição 24101413590182300000122432696 CIÊNCIA Petição 24102418402984600000123492385 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24112612132468700000125851544 Intimação Intimação 24112612132468700000125851544 Intimação Intimação 24112612132468700000125851544 Intimação Intimação 24112612132468700000125851544 Ofício Ofício 24112815331486200000126113022 Certidão Certidão 24112816053733400000126119569 OFÍCIO 304-2024 REQUISITANDO PM PARA AUDIÊNCIA Protocolo 24112816053753300000126119581 CIÊNCIA MP Petição 24112816551657600000126110599 Não realizada (Audiência redesignada Diligência 24120720053729300000126827986 CIÊNCIA Petição 24121317015694600000127376438 cumprida por meio eletrônico Diligência 24121623033431500000127518952 Espelho de tela P. H. L. C. Diligência 24121623033443400000127518953 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24121718041869400000127610724 Intimação Intimação 24121718041869400000127610724 Intimação Intimação 24121718041869400000127610724 Intimação Intimação 24121718041869400000127610724 Intimação Intimação 24121718041869400000127610724 ALEGAÇÕES FINAIS - MPMA Petição 25022508255296200000131845635 Intimação Intimação 24121718041869400000127610724 Alegações Finais Petição 25042320504396500000136337581 ENDEREÇOS: M. P. D. E. D. M. RUA RUI BARBOSA, S/N, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 P. H. L. C. R DOS TRES PODERES S N, SN, Praça dos Três Poderes, s/n, CENTRO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-970
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