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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 316965867
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Penalva
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0801713-45.2024.8.10.0110
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801713-45.2024.8.10.0110 Assunto: [Homicídio Qualificado] Requerente: 1º Distrito de Polícia Civil de Pen…
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Processo nº 0856186-51.2023.8.10.0001
ID: 294047595
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0856186-51.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE
OAB/MA XXXXXX
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DANIEL AZEVEDO VIEIRA
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0856186-51.2023.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0856186-51.2023.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS APELANTE: ADY SAMPAIO FERRO NETO ADVOGADO DO APELANTE: ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITE - OAB/MA 7620 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 304, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo acusado buscando a reforma da sentença condenatória pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), alegando nulidade da prova obtida por suposta violação domiciliar, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP; (ii) verificar a existência de nulidade decorrente de suposta violação domiciliar; (iii) analisar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de uso de documento falso; e (iv) examinar a alegada atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreveu de forma suficiente os fatos criminosos, possibilitando o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP. 4. Não se configura a nulidade por suposta violação domiciliar, uma vez que o ingresso na residência foi autorizado pelo próprio apelante, conforme termo de autorização assinado nos autos. Ademais, a conduta delitiva se consumou antes mesmo da entrada dos policiais na residência, quando o acusado apresentou documento falso na garagem do prédio. 5. A autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado e demais documentos constantes nos autos. A confissão do acusado também reforça a convicção da prática delitiva. 6. A tese de atipicidade da conduta não merece prosperar, uma vez que o crime de uso de documento falso é formal e prescinde de obtenção de vantagem indevida ou produção de dano para sua configuração. O simples uso do documento adulterado perante os agentes públicos foi suficiente para a caracterização do delito. 7. As falsificações realizadas pelo recorrente, longe de serem grosseiras, se mostraram sofisticadas e eficazes a causar dano à fé pública, justamente pela utilização de nomes quase idênticos ao seu próprio. Ademais, o apelante admite ter contratado o serviço de falsificação, o que afasta a hipótese de qualquer amadorismo na elaboração do documento adulterado. 8. A parte do recurso que questiona a dosimetria da pena não foi conhecida, por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Em parcial acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A denúncia que descreve suficientemente o fato criminoso atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo inépcia. 2. Não há nulidade por violação de domicílio quando o ingresso é autorizado pelo próprio morador e a conduta delitiva se consuma antes da entrada dos policiais. 3. A condenação pelo crime de uso de documento falso pode se basear na prova testemunhal, documental e na confissão do acusado. 4. O crime do art. 304 do CP é formal, sendo desnecessária a comprovação de vantagem indevida para sua configuração. 5. Não se conhece da parte do recurso que questiona a dosimetria da pena quando ausente interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CPP, art. 41; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023; STF, Tema 280, Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0856186-51.2023.8.10.0001, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Ady Sampaio Ferro Neto interpôs recurso de apelação criminal visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de São Luís que julgou procedente a denúncia, condenando-o a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal. Na oportunidade, o juízo de primeiro grau concedeu o direito de recorrer em liberdade - sentença id. 37090883. Consta da denúncia (id. 37090823) que, no dia 14 de setembro de 2023, por volta das 10h30, o denunciado foi preso em flagrante em sua residência, localizada no Edifício Lake Side, em São Luís, após ser identificado pelos investigadores da Polícia Civil usando documentos falsos. Os investigadores tinham conhecimento de que o denunciado possuía um mandado de prisão preventiva em aberto, originado em Curitiba, e que ele poderia estar atuando também em São Luís. Durante a abordagem, o denunciado apresentou um documento de identidade falso e, ao ser questionado sobre a discrepância, confessou que o documento era falso devido ao mandado de prisão em seu desfavor. No momento, foram encontrados ainda cartões de crédito em nome de terceiros. O denunciado autorizou a entrada dos policiais em seu apartamento, onde foram encontrados mais documentos e cartões em nome de outras pessoas. Na delegacia, foram encontradas várias identificações falsas vinculadas ao denunciado, incluindo dados de outra pessoa. Durante o interrogatório, o denunciado negou as acusações, afirmando que não se recordava de ter confessado o uso do documento falso e negou saber do mandado de prisão em aberto, confirmou, todavia, que autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Em suas razões recursais (id. 37619491), a defesa alega e requer: a) preliminarmente o reconhecimento da inépcia da inicial; b) ainda em preliminar de mérito, violação de domicílio; c) atipicidade da conduta; d) absolvição por falta de provas; e) subsidiariamente, requer o reconhecimento da confissão, pena base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos. O órgão ministerial de 1º grau apresentou contrarrazões ao apelo no id. 38150622, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 39154635). É o relatório. VOTO De início, quanto ao pedido do apelante para reforma na dosimetria da pena para “requer a pena base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena restritiva de liberdade por multa ou restritivas de direito”, bem como “reconhecimento da atenuante da confissão”, adianto que não conheço do pedido por ausência de interesse recursal, eis que o juízo da primeira instância já aplicou a pena com base em todas essas diretrizes, inclusive reconhecendo a confissão espontânea, mas deixando de aplicá-la, por força da Súmula 231 do STJ. Portanto, conheço em parte do recurso apresentado e passo à análise. 1. Da questão preliminar - inépcia da denúncia O apelante sustenta que a denúncia é inepta, eis que “não descreve quando foi praticado o delito, de que forma fora praticado e não imputa qualquer descrição efetiva da conduta do defendente”. Em análise detida dos autos, verifico que a inicial acusatória (id. 37090823), ao contrário do argumentado pelo apelante, ainda que de forma sucinta, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do réu, a classificação do crime e faz referência às provas. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que “não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (STJ. AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). Assim, tenho como satisfatoriamente atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, pelo que rejeito a alegação de inépcia da denúncia. 2. Da questão preliminar ao mérito - irregular violação de domicílio - e da ausência de provas Afasto a tese de reconhecimento da nulidade das provas produzidas durante o processo, uma vez que inexistem nos autos elementos que corroborem à versão trazida pela Defesa, de sorte a não haver vício a ser corrigido. Explico. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece a garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar, preconizando que a ninguém é dado o direito de adentrar na casa de outrem sem que este o consinta. Entretanto, a mesma norma proibitiva excepciona a regra que cria, ao permitir o ingresso residencial nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Interpretando esse comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (Tema 280). Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel, torna-se possível mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado. In Litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 768.624/SP. Rel.: Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Data de Julgamento: 06/03/2023. Data de Publicação no DJe: 10/03/2023). E não é diferente o entendimento desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de sorte que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem sua autorização ou ordem judicial, diante da fundada suspeita de ocorrência do delito, devidamente justificada a posteriori. Precedentes. [...]. (TJMA - HC 0813293-48.2023.8.10.0000. Rel: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 3ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 17/07/2023. Data de Publicação no DJe: 18/07/2023) (grifo nosso). Na hipótese dos autos, os policiais civis que realizaram a operação estavam em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da cidade de Curitiba, em nome do ora apelante. No momento em que solicitada sua identificação para cumprir o mandado, o recorrente apresentou documento com dados divergentes aos seus próprios, falso, portanto. Em id. 37090814, p. 31, consta Termo de Autorização para Ingresso em Domicílio, assinado pelo apelante e seu pai. Não há prova de que a assinatura tenha sido fraudada, como pretende o recorrente. Em seu interrogatório policial (id. 37090814, p. 10), devidamente assinado, o apelante declarou que “foi questionado se autorizaria o ingresso na sua residência para ver se haviam armas, drogas e outros objetos ilícitos, ao que o interrogado autorizou, e assinou o termo de autorização”. Diante das circunstâncias fáticas acima descritas, a tese da defesa de violação domiciliar não se sustenta, por conseguinte, também inócua a alegação de ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio. Sobre esse ponto, a sentença bem observou ainda, que o delito se consumou antes mesmo do acesso dos policiais ao apartamento do apelante, pois ainda na área comum do condomínio, o recorrente já havia apresentado o documento falso: No caso dos autos, verifico que o delito em estudo se consumou antes mesmo de os agentes policiais adentrarem no apartamento do acusado (e lá encontrarem outra infinidade de documentos com dados divergentes) uma vez que ainda estavam na garagem do prédio (área comum) quando o inculpado ali apresentou documento falso objetivando furtar-se do cumprimento da medida que sabia existir contra si. Destarte, conforme depoimento dos policiais civis em juízo, no ato do cumprimento da prisão, no estacionamento do prédio em que reside, o acusado apresentou um documento (RG) que possuía divergência com o nome constante no mandado de prisão. Por tal motivo, rejeito a tese defensiva que alega a ilicitude da prova obtida, o que levaria, segunda esta, a absolvição do réu, tanto porque os agentes policiais estavam devidamente resguardados por ordem judicial a ser cumprida, como porque a consumação do delito em tela deu-se antes mesmo deles adentrarem na residência do réu. Quanto à inexistência de provas, verifico que se retira dos autos a materialidade e a autoria delitivas, a partir do inquérito policial e dos documentos nele acostados que demonstram a existência de documentos diversos, com nomes e registros modificados (id. 37090814), auto de prisão em flagrante (id. 37090814, p. 02), depoimentos testemunhais coesos, obtidos em sede policial e em juízo (id. 37090814, págs. 04-09 e id. 37090875 - link de mídias visuais), interrogatório do acusado (id. 37090875, p. 05 e id. 37090875 - link de mídias visuais), auto de apresentação e apreensão (id. 37090814, p. 16), mandado de prisão da comarca de Curitiba (id. 37090814, p. 30), termo de autorização de ingresso em domicílio (id. 37090814, p. 31). As testemunhas policiais apresentaram versões harmônicas tanto em depoimento prestado perante a autoridade policial, como em juízo. Não havendo contradição capaz de desacreditar suas declarações. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no presente caso (STJ. AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Bem compilada a prova testemunhal colhida em juízo, faço a transcrição: A testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual, AMÉRICO JARDIM CASTRO, afirmou que é investigador de polícia civil e que a Delegacia de Roubos e Furtos, onde trabalha, tomou conhecimento do mandado de prisão em face do acusado. Que receberam informações que ele estaria morando no bairro Ponta D’ areia. Que o acusado estaria utilizando um veículo vermelho. Que fizeram essa diligência três dias antes da prisão e ainda chegaram a ver o veículo. Que no dia da prisão estavam rodando e decidiram parar quando avistaram o veículo fazendo o retorno e se preparando para entrar no Ed. Lake Side. Que quando ele entrou na garagem, a equipe aproveitou para entrar também. Que na abordagem o acusado não apresentou resistência. Que perguntaram onde estava sua identificação e ele mostrou a carteira. Que dentro da carteira encontraram uns cartões que pertenciam ao primo do acusado. Que apreenderam os bens que estavam na posse dele e quando viram a identidade constava um nome diverso do nome que constava no mandado de prisão, apesar de ter a sua fotografia. Que ao ser questionado, declarou que como tinha alguns litígios cíveis também estava usando aquele documento. Que foram ao apartamento do acusado com permissão dele. Que verificaram o quarto dele. Que encontraram uns cartões com o nome parecido com a identidade que foi mostrada. Que o conduziram a delegacia. Que ele ficou com o celular na delegacia, bem tranquilo. Que no carro conversou dizendo que havia feito coisas erradas no passado, mas já estava trabalhando em outras coisas. Que a família dele era conhecida da curva do 90, Vinhais, nesta cidade. Que ele se manteve tranquilo. Que ele foi levado para o IDENT por outra equipe. Que lá verificaram que ele possuía duas identificações. Que quando foi feita a consulta do RENAID, acusou que é de outra pessoa. Que apareceu o nome de Isabela. Que trabalhou na Delegacia de Defraudações e tem uma leve recordação do nome do acusado. Que quando soube do mandado de prisão decidiu cumpri. A testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual, GABRIEL CARVALHO DE SOUSA afirmou que é investigador de policial civil e no dia prisão lhes foi comunicado acerca de um mandado de prisão para cumprimento. Que era um mandado de prisão em aberto. Que o alvo havia sido localizado em São Luís. Que se dirigiram até o apartamento do acusado. Que estavam em duas equipes. Que no estacionamento do prédio abordaram o acusado e solicitaram seu o documento. Que o nome no documento estava divergente do mandado de prisão. Que o acusado já sabia que se tratava de um mandado de prisão. Que disse que estava com a documentação trocada porque já sabia desse mandado de prisão oriundo de Curitiba. Que o conduziram a Delegacia. Que foi verificado a existência de outros documentos. Que a numeração do documento estava no nome de outra pessoa, uma mulher. Que não sabe dizer como chegaram ao endereço do local onde o acusado estava. Que havia todo um dossiê. Que já se sabia o endereço, o carro, a placa. Que o acusado não ofereceu resistência. Que comentou que estava esperando esse mandado de prisão. Que na residência estavam o filho do acusado e uma funcionária. Que não se recorda onde estavam os cartões. Que o acusado afirmou que os cartões estavam no nome de uma antiga funcionária. Que também se referiu a um primo ou cunhado. Que foram descobertas outras identidades com dados falsos, além das que ele possuía em mãos. Que na delegacia não acompanhou o acusado. Que eram mais ou menos seis policiais. Que tomou conhecimento das informações no mesmo dia da prisão. Ademais, o ora apelante, interrogado em juízo, confessou a prática delitiva, declarando ainda que sabia do mandado pendente contra si: Interrogado em Juízo, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, ADY SAMPAIO FERRO NETO declarou que possui uma empresa de consultoria de empréstimos e trabalha nesse ramo há 12 anos. Que é uma consultoria filial de Curitiba. Que morou em Curitiba por 20 anos. Que se divorciou e voltou para São Luís há 1 ano e meio. Que é correspondente bancário do Banco do Brasil. Que possui um primo que é seu sócio. Que o processo de Curitiba foi de 2011 e se refere a uma duplicata da época que trabalhava com telefonia. Que não estava usando vários documentos falsos, mas apenas um documento falso que estava na posse de seu pai. Que o documento (RG) de Ady Silva Ferro Neto estava com o CPF cancelado. Que não conhece Isabela Antunes Nascimento. Que a falsidade do documento foi em razão do medo de processo. Que o processo de Curitiba estava suspenso e a prisão se deve a isso. Que nem chegou a ser citado pessoalmente. Que os cartões apreendidos são de débito e estão todos em nome de pessoa jurídica e de seu primo Vitor, que é seu sócio. Que não sabe dizer porque os seus CPFS foram cancelados. Que contratou uma terceira pessoa para fazer um CPF falso. Que não lembra há quanto tempo possuía o documento falso. Que não sabia de quem era o documento. Que contratou alguém para falsificar o documento (CPF n. 712.690.242-56) e não utilizava porque já saiu inválido. Que não lembra há quanto tempo tinha o documento falso. Que descobriu que o CPF estava suspenso na Receita Federal. Que tudo começou porque demitiu seu sócio que era amigo do Delegado. Que foi denunciado por esse sócio. Que a abordagem não foi tranquila, mas sim como muita ignorância. Que o algemaram e exigiram subir no apartamento. Que exigiram que abrisse o cofre. Que o Delegado estava filmando tudo. Que os dois policiais ouvidos na audiência estavam na abordagem. Que mandaram o documento falso a vários clientes. Portanto, não vejo como acolher a tese da defesa nesses quesitos. 3. Da atipicidade da conduta O delito do art. 304 do Código Penal é formal, ou seja, configura-se pelo mero uso do documento falso, independente de obtenção de vantagem indevida ou produção de dano. Não exige resultado naturalístico para a sua consumação (STJ - REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). O argumento da defesa de atipicidade da conduta, não merece prosperar. Explico. Não obstante o recorrente afirme que não entregou o documento aos policiais, a tese não se confirma com as demais provas dos autos, eis que restou demonstrado que no momento em que os policiais solicitaram a identificação do recorrente, receberam o documento falso. As falsificações realizadas pelo recorrente, longe de serem grosseiras, se mostraram sofisticadas e eficazes a causar dano à fé pública, justamente pela utilização de nomes quase idênticos ao seu próprio, a saber, 1) ADY SAMPAIO FERRO NETTO; 2) ADY SILVA FERRO NETTO, 3) ADY FERRO NETTO, causando ainda mais dificuldade na identificação da falsidade, ademais, o apelante admite ter contratado o serviço de falsificação, o que afasta a hipótese de qualquer amadorismo na elaboração do documento adulterado. Diz este e. Tribunal de Justiça acerca do tema: Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Crimes de estelionato e falsificação de documento público. Pleito absolutório por insuficiência de provas . Prova pericial. Prescindibilidade. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Obtenção de vantagem patrimonial indevida . Apelo conhecido e improvido. 1. A perícia técnica é prescindível para a comprovação do crime tipificado no art. 297, do CPB, quando a falsidade se materializa na montagem de ofício a partir de outro autêntico, comprovada mediante simples manejo do expediente pela servidora que subscreveu a missiva verdadeira e reconheceu, em audiência, o documento adulterado. 2. Improcede a pretensão absolutória do crime de estelionato, com base no art. 386, VII, do CPP, quando se constata, a partir da prova oral produzida em juízo, que a recorrente, valendo-se do fato de ser advogada, auferiu vantagem patrimonial indevida, recebendo de sua constituinte valores em dinheiro que supostamente seriam depositados em juízo para evitar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 3 . Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APR: 00008367720138100061 MA 0279212019, Relator.: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) A perícia técnica, consoante entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores é prescindível quando outros meios probatórios forem suficientes para atestar a falsidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 304 DO CP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso . A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p rova oral e documental. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2354295 ES 2023/0151403-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Não há que se falar em crime impossível, portanto, nem na atipicidade da conduta, restou ainda configurado o dolo do réu em praticar o delito, ou seja, ele tinha ciência de sua conduta ilícita. Portanto, evidenciada a autoria do crime previsto no art. 304 do Código Penal, praticado pelo réu, inviável sua absolvição. Assim, nenhuma censura ou reparo merece a sentença recorrida, razão pela qual a mantenho. Conclusão Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Processo nº 0817061-11.2025.8.10.0000
ID: 310197773
Tribunal: TJMA
Órgão: Plantão Judiciário
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0817061-11.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817061-11.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0803476-05.2025.8.10.0027 IMPETRANT…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817061-11.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0803476-05.2025.8.10.0027 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: MESSIAS DA SILVA DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 3º VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de MESSIAS DA SILVA DE SOUSA, atualmente preso em razão de custódia cautelar imposta no bojo do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em seu desfavor, nos autos do processo nº 0803476-05.2025.8.10.0027, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Barra do Corda. A autoridade coatora, ao homologar a prisão em flagrante do paciente em sede de audiência de custódia realizada na data de 26/6/2025, concedeu-lhe liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Ministério Público, na audiência de custódia, por sua vez, não postulou a conversão da prisão em preventiva. O impetrante sustenta que o paciente não possui condições econômicas para arcar com o valor da fiança, encontrando-se preso exclusivamente em razão da sua hipossuficiência financeira, embora ausente qualquer elemento concreto que evidencie risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de reiteração delitiva, o que afastaria os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Verifico, ainda, que o paciente é primário e não registra antecedentes criminais (Id 46674686, página 19). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a impetração sob análise deve ser conhecida em sede de plantão judicial, tendo em vista que a decisão questionada data de hoje (26/6/2025). Passo, então, ao exame do pedido de liminar. Para a concessão de medida liminar no âmbito do habeas corpus, impõe-se a demonstração concomitante de dois pressupostos essenciais: o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade jurídica do direito invocado, e o periculum in mora, consubstanciado na urgência decorrente do risco de lesão grave e irreparável ao direito de locomoção do paciente. No caso concreto, o fumus boni iuris se revela na argumentação plausível apresentada quanto à ilegalidade da prisão ou da medida restritiva imposta. Por sua vez, o periculum in mora manifesta-se na manutenção da privação da liberdade em virtude da ausência de condições financeiras do paciente para cumprir a fiança arbitrada. Ressalte-se que, no habeas corpus, a medida liminar assume natureza nitidamente excepcional, sendo cabível apenas quando presente flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que justifica a atuação judicial imediata, ainda que de forma provisória. O exame minucioso dos autos, conforme exigido no âmbito da cognição sumária, demonstra que o pedido de tutela de urgência deve ser concedido, pelo que passo a expor. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que: 1) O paciente foi autuado pelo delito de receptação simples no dia 24/6/2025, crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, infração penal punível com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos de reclusão; 2) Não há registro de antecedentes criminais, conforme certidão constante no processo; 3) O juízo de origem, ao conceder liberdade provisória, reconheceu expressamente a ausência de elementos que justificassem a decretação da prisão preventiva, tendo, inclusive, afirmado que “considerando que responde por receptação simples, sem antecedentes ou elementos de periculosidade, e que o Ministério Público não requereu sua conversão em preventiva, concedo-lhe liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00”. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a manutenção da prisão cautelar apenas em razão do não pagamento de fiança, quando evidenciada a hipossuficiência econômica do réu, revela-se medida ilegal e desproporcional, especialmente quando reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, não se podendo transformar a fiança em instrumento de aprisionamento para réus pobres. Cita-se, por pertinente, os seguintes julgados do STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA . FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. Na espécie, seria aplicável o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ . Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que parece ser o caso em tela. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3 . Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021 .8.09.0051) (STJ - HC: 692427 GO 2021/0291165-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Acesso em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1466657523) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N . 10.826/2003. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF . EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. FIANÇA NÃO PAGA . MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ATO ESPÚRIO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE . EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado n . 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, que se verifica na hipótese dos autos. 2. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de última ratio . 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois o não pagamento da fiança, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal, mormente em se tratando de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, que permaneceu custodiado - até o deferimento do pedido liminar, nesta Corte - unicamente em razão do não pagamento da cautela arbitrada. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo singular, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12 .403/2011, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade (STJ - HC: 394932 SP 2017/0076982-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017) (Acesso em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860696918). Mais: HABEAS CORPUS Nº 973560 - MG (2025/0002983-7) DECISÃO. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GABRIEL DE SOUZA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que, em 18/12/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, além do cumprimento de outras condições (fls. 27-31). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente é economicamente hipossuficiente, sendo assistido pela Defensoria Pública e por advogado pro bono, e permanece preso exclusivamente por não dispor dos meios necessários ao pagamento do valor arbitrado. Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa do pagamento da fiança, com a consequente liberação do paciente. É o relatório. Decido. A pretensão reveste-se de plausibilidade jurídica. Em análise sumária, própria do regime de plantão, observa-se que, de fato, o encarceramento preventivo apenas perdura em virtude do não recolhimento da fiança arbitrada, situação rechaçada pela consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar. (HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. 2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau. 3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 583.258/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.) Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para conceder a liberdade ao paciente DIEGO GABRIEL DE SOUZA LIMA, o qual fica dispensado, por ora, do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 27-31). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin. Presidente (STJ - HC: 973560, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/01/2025) (Acesso em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2988094987/inteiro-teor-2988094991). Este Tribunal de Justiça comunga desse entendimento, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Plantonista do Polo de Parnarama/MA. O paciente foi preso em flagrante em 22.01.2025, sob a imputação da prática dos crimes previstos no art. 147 e art. 163, caput, ambos do Código Penal (ameaça e dano). Em audiência de custódia realizada em 24.01.2025, foi concedida liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.518,00. A impetrante sustenta que o paciente permanece preso exclusivamente por não possuir recursos para arcar com a fiança, pleiteando a concessão da ordem para que seja posto em liberdade independentemente do pagamento. Liminar deferida pela relatora para determinar a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão do paciente apenas em razão da impossibilidade de pagamento da fiança caracteriza constrangimento ilegal, justificando a dispensa da fiança com base na sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão do paciente, mantida exclusivamente pela impossibilidade de pagamento da fiança, configura constrangimento ilegal, pois o juiz de primeiro grau entendeu que não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. O art. 325, § 1º, I, do CPP permite a dispensa da fiança quando a situação econômica do preso assim recomendar, sendo aplicável ao caso concreto. O art. 350 do CPP autoriza a concessão de liberdade provisória sem fiança, desde que observadas eventuais medidas cautelares cabíveis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a irrazoabilidade da manutenção da prisão apenas pelo não pagamento da fiança quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A manutenção da prisão apenas pela impossibilidade de pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, sendo cabível a dispensa da fiança quando comprovada a hipossuficiência financeira do preso. Nos casos em que couber fiança, o juiz pode conceder liberdade provisória sem a exigência do pagamento, desde que presentes outras medidas cautelares suficientes para garantir os fins do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 325, § 1º, I, e 350. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728814/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022. (HCCrim 0801556-77.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 24/03/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DISPENSA DA FIANÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Francisco Lucas Galvão, contra decisão que condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança de R$ 4.236,00, inviabilizada pela hipossuficiência econômica do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legalidade da prisão pela não quitação da fiança; e (ii) a possibilidade de dispensa da fiança mediante substituição por medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão pelo não pagamento de fiança quando há indícios de hipossuficiência econômica configura constrangimento ilegal, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. A fiança não pode ser requisito absoluto para liberdade provisória, devendo ser dispensada quando insuficiente a condição financeira do acusado, conforme arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP. 5. Medidas cautelares alternativas são adequadas e suficientes para garantir a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar e dispensando a fiança, com manutenção das demais medidas cautelares aplicadas. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica do acusado impede a manutenção da prisão por inadimplemento de fiança. 2. A dispensa da fiança é cabível quando suficientes as medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 325, § 1º, I, e 350. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (HCCrim 0824655-13.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 12/12/2024). E, no mesmo sentido, decisão do Plantão Judiciário desta Egrégia Corte: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N. 0807844-75.2024.8.10.0000 Impetrante: João Vitor Conceição Gonçalves (Defensor Público) Paciente: Francisco Paulo da Silva Bezerra Impetrado: Juiz de Direito Plantonista – Plantão Regional de Santa Inês Relator Plantonista: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por João Vitor Conceição Gonçalves (Defensor Público) contra ato do juiz de direito plantonista de Santa Inês, que homologou a prisão em flagrante do paciente e concedeu liberdade provisória com o estabelecimento de cautelares diversas da prisão, dentre elas fiança no importe de 4 (quatro) salários mínimos (R$ 5.648,00). Em suma, sustenta a impetração que a dispensa de fiança, no caso dos autos, é direito do paciente. Pede o deferimento de liminar, a fim de que seja dispensada a fiança e expedido alvará de soltura. É o suficiente relatório. Nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a impetração sob análise deve ser conhecida em sede de plantão judicial, tendo em vista que a decisão questionada data de hoje (07/04/2024). Passo, então, ao exame do pedido de liminar. Para a concessão de medidas liminares faz-se necessário a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente. Já o periculum in mora consiste na privação de sua liberdade por não dispor de condições financeiras para arcar com a fiança arbitrada. Notadamente no caso do habeas corpus, tal medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza para os casos em que seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza: “Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento. Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150). O exame detido dos autos necessário em sede de cognição sumária, revela que o pedido de liminar deve ser deferido. De acordo com as informações trazidas pelo impetrante, bem como analisando a documentação constante dos autos, o paciente foi preso em flagrante na data de hoje (07/04/2024) pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e 163, p. u., III, do Código Penal. Verifico também que o juízo impetrado concedeu liberdade provisória ao paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos. O Impetrante alega que o paciente não tem condições de arcar com os custos da fiança e o fato de a sua defesa ser realizada por Defensor Público reforça tal afirmação. Porém, a despeito da alegação de hipossuficiência, certo é que a falta de condições financeiras não pode ser obstáculo, por si só, ao alcance da liberdade provisória, em casos de fiança concedida, se o paciente fizer jus ao benefício. Por outro lado, o Código de Processo Penal confere ao juiz o poder de conceder liberdade provisória, mesmo sem pagamento de fiança, nos termos do art. 310, inciso III do CPP e que também é conferido ao magistrado o poder de rever o valor arbitrado a título de fiança, reduzindo seus limites, conforme dispõe o art. 325, § 2º, inc. II do CPP ou mesmo dispensá-la, nos termos do art. 325, 2º, I. De seu turno, o art. 350, caput, do CPP, estabelece que, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” Sobre o ponto, vale observar o seguinte julgado: HABEAS CORPUS - CRIME DO ART. 129 e 331 DO CÓDIGO PENAL - DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE POBRE NO SENTIDO LEGAL - ORDEM CONCEDIDA. - A prisão cautelar representa medida extrema. Assim, não havendo a adequação fática aos pressupostos processuais penais deve ser concedida a liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança. -Ademais, sendo o paciente pobre na acepção legal, deve ser aplicada a regra do art. 350 do CPP, onde há expressa previsão acerca da dispensa do pagamento da fiança. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.103163-2/000, Relator (a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) Prosseguindo, vale lembrar que o arbitramento de fiança é uma possibilidade colocada à disposição do magistrado, mas não consiste em uma obrigação, que deve ser sopesada com outros tipos de medidas cautelares que podem alcançar o mesmo objetivo da fiança. E tal análise deve estar atrelada à capacidade financeira do investigado/acusado, já que não é finalidade da fiança manter ergastulado indefinidamente quem não possua capacidade financeira de pagar este ou aquele valor, em prejuízo de sua própria subsistência, de forma a puni-lo adicionalmente em razão da carência de recursos. Assim, em exame cognitivo sumário, entendo que a fiança, aparentemente, não se mostra adequada ao caso concreto ou foi fixada em valor aparentemente excessivo, na medida em que o comparecimento do paciente a atos do processo pode ser alcançado por medidas cautelar menos gravoso, bem como não se constata neste momento a possibilidade de obstrução do andamento do processo por parte do paciente. Também não se verifica neste momento resistência injustificada à ordem judicial advinda do paciente. Também o paciente aparenta ser pessoa dotada de poucos recursos financeiros, tanto que assistido pela Defensoria Pública Estadual, de modo que a imposição de fiança em seu caso não se mostra a medida mais adequada para assegurar a sua vinculação ao processo, tendo em vista que, como dito, pode ser viabilizada através de outras medidas cautelares menos onerosas, as quais, observo, já foram fixadas pela autoridade impetrada. Nesse contexto, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, tanto no que diz respeito à plausibilidade do direito alegado como no que se refere à urgência da implementação da medida, já que o paciente permanece ergastulado unicamente em razão do não pagamento de fiança quando existem outras medidas cautelares, inclusive já impostas pela autoridade judicial competente, capazes de efetivar a sua vinculação ao processo, e ainda pela sua aparente condição financeira carente. Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar da ordem impetrada para determinar que o paciente FRANCISCO PAULO DA SILVA BEZERRA seja posto em liberdade, sem a exigência do recolhimento de fiança, salvo se estiver preso por outro motivo, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo juízo impetrado. Determino que se notifique a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. Cópia desta decisão servirá como ofício/alvará de soltura/mandado para os fins a que se destina, devendo ser encaminhada cópia à autoridade carcerária competente, bem como ao juízo impetrado. Distribua-se na forma regimental tão logo se inicie o expediente forense. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator Plantonista (HCCrim 0807844-75.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Decisao em 07/04/2024) (Acesso em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2324538326/inteiro-teor-2324538327). Ainda, o art. 350 do CPP estabelece, de forma expressa: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. O paciente revela-se pessoa de parcos recursos financeiros, circunstância evidenciada pelo patrocínio da Defensoria Pública Estadual. Nesse contexto, a fixação de fiança não se afigura como a providência mais adequada para garantir sua vinculação ao processo penal, especialmente porque, conforme anteriormente mencionado, é possível alcançar essa finalidade por meio da imposição de medidas cautelares diversas, menos gravosas. Diante desse quadro, revela-se patente a ilegalidade da manutenção da prisão do paciente, exclusivamente fundada na ausência de pagamento da fiança arbitrada, medida que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da intranscendência das medidas cautelares. Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar da ordem impetrada para determinar que o paciente MESSIAS DA SILVA DE SOUSA seja posto em liberdade, sem a exigência do recolhimento de fiança, salvo se estiver preso por outro motivo, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo juízo impetrado. Determino que se notifique a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. Cópia desta decisão servirá como ofício/alvará de soltura/mandado para os fins a que se destina, devendo ser encaminhada cópia à autoridade carcerária competente, bem como ao juízo impetrado. Distribua-se na forma regimental tão logo se inicie o expediente forense. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Plantonista
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Processo nº 0807249-04.2024.8.10.0024
ID: 260396628
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0807249-04.2024.8.10.0024
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0807249-04.2024.8.10.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: MAILSON D…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0807249-04.2024.8.10.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: MAILSON DOS SANTOS GODINHO e JOERICK LIMA CARNEIRO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra ALBERTO SANTOS GODINHO, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no Artigo 155, § 1º, e § 4º, I, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados: “Segundo apurado, o denunciado acima qualificado, durante a noite, e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu máquinas de cortar cabelo, tesouras e outros objetos utilizados no salão de cabeleireiro (Barbearia Madre Rosa) de propriedade da vítima Wilson Vieira da Silva, fato ocorrido no dia 01/11/2024, por volta das 03:00h, na Rua Castelo Branco, s/nº, bairro Madre Rosa, nesta cidade. As provas colhidas evidenciam que, no dia e hora supracitados, o denunciado arrombou o estabelecimento da vítima, utilizando-se, para tanto, de um pedaço de pau, com o qual danificou o portão e adentrou no local, furtando, em seguida, os bens descritos no parágrafo anterior. No mesmo dia, o filho do proprietário, o policial militar Madson Vieira da Silva, recebeu informações de uma vizinha da barbearia que o responsável pelo delito teria sido um indivíduo com as mesmas características físicas do ora denunciado que, na ocasião, trajava uma camisa gola polo azul. Sucede que, por volta das 09:30h, Madson conseguiu localizar o denunciado, o qual estava nas proximidades da Barbearia ainda em posse de parte da res furtiva, a saber: 2 (duas) máquinas de cortar cabelo, 1 (um) tesoura de cortar cabelo e 1 (um) óculos de grau. Em razão disso uma guarnição da polícia militar foi acionada, a qual deu voz de prisão ao denunciado e o conduziu preso até a Delegacia”. Auto de exibição e apreensão no ID 133611447 - p. 11. Termo de entrega no ID 133611447 - p. 12. Informações do SINESP InfoSeg no ID 133611447 - p. 13. Exame ad cautelam no ID 133611447 - p. 14. Boletim de ocorrência da Polícia Civil no ID 133611447 - pág. 15. Boletim de ocorrência da Polícia Militar no ID 133611447 - págs. 16-17. Fotografias do local no ID 133614083. Audiência de custódia no ID 133638282, na qual foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 18/11/2024, conforme decisão de ID 134832613. O réu foi citado, conforme certidão de ID 135317955. Resposta à acusação no ID 136895190. Decisão de ID 139047976 que manteve a prisão preventiva. Audiência de instrução no ID 141348705, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e concedido prazo para o Ministério Público aditar a denúncia. O Ministério Público requereu, em manifestação no ID 141239151, o aditamento da denúncia para excluir ALBERTO SANTOS GODINHO do polo passivo e incluir MAILSON DOS SANTOS GODINHO, seu verdadeiro nome, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, e no art. 307, caput, do Código Penal. Além disso, requereu a inclusão de JOERICK LIMA CARNEIRO, conhecido como “Ciganinho”, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Decisão de recebimento de aditamento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 141892393). Resposta à acusação do acusado Mailson dos Santos Godinho no ID 136895190. Decisão de ID 142302909 que manteve a prisão preventiva. Audiência de instrução no ID 142592172, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, ouvido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório dos réus. Certidões de antecedentes criminais do réu Mailson dos Santos Godinho no ID 143040679, bem como do réu Joerick Lima Carneiro no ID 143040680. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação de MAILSON DOS SANTOS GODINHO pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV e art. 307, caput, do Código Penal; e JOERICK LIMA CARNEIRO, conhecido como “CIGANINHO”, pelo delito preconizado no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal (ID 144792687). A defesa de Joerick Lima Carneiro, por sua vez, requereu, em alegações finais (ID 136745362): a) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; b) a fixação da pena base no patamar mínimo legal; c) a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão; d) o reconhecimento da causa de diminuição da pena do “furto privilegiado” para, preferencialmente, substituir a pena privativa de liberdade por multa ou, subsidiariamente, reduzi-la em 2/3; e) a fixação do regime aberto, e f) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por fim, a defesa de Mailson dos Santos Godinho, por sua vez, requereu, em alegações finais (ID 145624497): a) em preliminar, o desentranhamento de todas as provas obtidas através da abordagem policial realizada pela testemunha e policial militar Madson Vieira da Silva; b) absolvição; c) a desclassificação do delito de furto para receptação culposa; d) o afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal; e) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; f) a revogação da prisão preventiva do réu. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A defesa alega a nulidade da busca pessoal realizada no acusado, argumentando que não havia fundada suspeita que justificasse a medida. No entanto, conforme se depreende dos autos, a busca pessoal foi realizada em virtude de o acusado ter sido encontrado nas proximidades do local do crime, portando objetos com as mesmas características daqueles que foram furtados e trajava vestimentas semelhantes às descritas pela testemunha. Tais circunstâncias configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e justificam a busca pessoal realizada, razão pela qual entendo que a preliminar arguida pela defesa não merece acolhimento. DO MÉRITO O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MAILSON DOS SANTOS GODINHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, e no art. 307, caput, do Código Penal, bem como de JOERICK LIMA CARNEIRO, conhecido como “Ciganinho”, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal. A fim de melhor examinar as condutas delitivas atribuídas aos réus, será feita a análise separada dos tipos penais atribuídos na denúncia. DO CRIME DO ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO AOS ACUSADOS MAILSON DOS SANTOS GODINHO e JOERICK LIMA CARNEIRO Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 133611447 – pág. 15), boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 133611447 – págs. 16-17), pelo auto de exibição e apreensão (ID 133611447 – pág. 11), pelo termo de entrega (ID 133611447 – pág. 12) e pela própria confissão do acusado Joerick Lima Carneiro. Cabe, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal dos acusados, para os quais será procedida a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. A autoria delitiva, está comprovada pelo depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, além da confissão do réu Joerick Lima Carneiro, conforme se observa abaixo: Declarações da vítima Wilson Vieira da Silva em Juízo: a) Audiência realizada no dia 13/02/2025: QUE pela manhã, enquanto fazia caminhada, foi informado por um vizinho que sua barbearia havia sido arrombada; QUE retornou imediatamente ao local e viu o portão aberto cerca de meio metro; QUE o portão travou, impossibilitando sua abertura completa, e precisou procurar ajuda profissional; QUE ao voltar, a polícia já estava com o acusado perto de sua residência; QUE utilizou o carro de seu filho, que estava na rua, para ir até onde a polícia estava; QUE presenciou a polícia colocando o acusado dentro da viatura e o levando; QUE é o proprietário de uma barbearia; QUE havia fechado o estabelecimento no dia anterior por volta das 19h; QUE soube do arrombamento no dia dos fatos, às 5h, enquanto caminhava no bairro Cohab, através de um vizinho; QUE ao chegar em seu salão, encontrou tudo revirado e o portão danificado; QUE o portão é de ferro, do tipo que levanta, com um cadeado no meio; QUE tentou levantar o portão, mas não conseguiu totalmente, causando o dano; QUE foram furtadas três máquinas de cortar cabelo (uma grande e duas pequenas), um facão, giletes e outros objetos; QUE a máquina grande custa R$ 400,00 e as pequenas R$ 50,00 cada; QUE a máquina grande foi recuperada com o acusado (Mailson), mas os outros itens não; QUE os acusados foram encontrados nas proximidades do local; QUE percebeu movimentação perto da casa do Dr. Douglas e foi verificar; QUE ao chegar lá, a polícia já estava colocando o acusado no carro; QUE o pedaço de madeira usado para suspender o portão era de seu quintal; QUE o conserto do portão custou R$ 150,00; QUE o acusado passava pelo local algumas vezes e o conhecia de vista; QUE ouviu pessoas comentarem que o acusado estava envolvido em atividades ilícitas; QUE não tem conhecimento se o acusado confessou aos policiais; QUE sabe que as três máquinas foram recuperadas com Mailson, mas o facão, tesoura e outros itens não; QUE é pai de Madson; QUE é o dono do local; QUE soube do furto após sua ocorrência; QUE não presenciou o furto, sendo informado apenas pelo vizinho; QUE nenhuma autoridade realizou perícia em seu estabelecimento; QUE pessoas relataram ter visto o acusado forçando o portão com a madeira, agindo sozinho; QUE essas pessoas informaram que ele estava arrombando o portão; QUE as testemunhas pediram para não serem identificadas; QUE não possui câmeras de segurança no local. b) Audiência realizada no dia 06/03/2025: QUE foi informado por um vizinho sobre o arrombamento de sua barbearia enquanto caminhava. QUE ao retornar, encontrou o portão danificado e o local revirado, com o furto de três máquinas de cortar cabelo, um facão e outros itens. QUE a polícia prendeu o acusado, Mailson, nas proximidades, e recuperou as máquinas de cabelo. QUE soube que uma testemunha ouviu o arrombamento e reconheceu Mailson, apesar de ter visto outra pessoa junto. QUE o acusado reside no bairro vizinho e já era conhecido de vista pelo declarante. QUE parte dos objetos furtados foi encontrada com Mailson, que teria dado um nome falso à polícia. Declarações da testemunha Madson Vieira da Silva em Juízo: a) Audiência realizada no dia 13/02/2025: QUE estava em casa pela manhã quando vizinhos informaram sobre o arrombamento da barbearia de seu pai na madrugada. QUE os vizinhos descreveram um rapaz magro, sem camisa e de short, e outro negro com camisa polo verde como suspeitos. QUE orientou seu pai sobre o conserto do portão danificado e a verificação dos objetos furtados. QUE horas depois, um indivíduo com características semelhantes às descritas passou em frente ao estabelecimento, gerando desconfiança. QUE decidiu segui-lo e percebeu volumes em seus bolsos, constatando que eram máquinas de cortar cabelo de seu pai, com outra máquina próxima em um matagal. QUE ao acionar a polícia, o suspeito fugiu, sendo identificado posteriormente como Mailson, que havia dado o nome falso de seu irmão falecido, Alberto. QUE o seguiu de carro e o interceptou até a chegada da polícia. QUE o viu passando por volta das 09h00. QUE o outro envolvido era conhecido como "Ciganinho". QUE o seguiu por suas características e vestimenta correspondentes à descrição. QUE já conhecia Mailson de vista e ouviu comentários sobre seu envolvimento criminal. QUE inicialmente não viu objetos com ele, percebendo-os na outra rua. QUE ao ser abordado, Mailson se mostrou agressivo e ameaçador, fugindo novamente enquanto a polícia era acionada, sendo detido com apoio policial. QUE vizinhos temiam testemunhar. QUE uma vizinha, Vera, relatou o ocorrido por consideração, apesar da oposição do marido, que também presenciou mas não quis se envolver. QUE Mailson tinha antecedentes e usava o nome do irmão falecido. QUE acredita que "Ciganinho" esteja preso, lembrando seu nome como algo com "Eric". QUE os suspeitos formavam um grupo para arrombamentos, tendo furtado outros estabelecimentos na região, incluindo uma pizzaria, outros comércios no bairro e uma sorveteria. QUE os arrombamentos eram frequentes e a prisão dos suspeitos não resolvia a situação devido ao uso de drogas. QUE relatou tudo ao tenente Alan. QUE soube dos fatos após ocorrerem, sendo avisado por uma vizinha pela manhã. QUE o suspeito passou novamente pela rua entre 9h e 10h, sendo visto por testemunhas na barbearia. QUE ao vê-lo, lembrou da descrição e decidiu segui-lo, constatando os objetos furtados em seus bolsos ao abordá-lo. QUE acredita que o suspeito retornou para buscar mais objetos. QUE achou suspeita a presença do acusado no dia seguinte ao furto, decidindo segui-lo para averiguação devido aos prejuízos sofridos. QUE abordou-o apenas ao notar o volume em seu bolso, recordando sua camisa polo verde e histórico criminal. QUE o acusado foi identificado por uma vizinha após o furto. QUE o seguiu, confirmou os objetos e o abordou. QUE talvez não o abordasse sem os objetos suspeitos. QUE uma testemunha ouviu um barulho forte e viu dois rapazes com as características informadas passando, não presenciando a entrada na barbearia, que ficava duas casas depois. QUE o fato ocorreu entre 3h e 4h da manhã. QUE o acusado era visto com outro indivíduo na região, pedindo ajuda em comércios e sendo suspeitos de furtos. QUE na semana seguinte, houve um furto semelhante em outro estabelecimento, "Domingão", com o mesmo tipo de arrombamento no portão. QUE não conversou com as vítimas dos outros furtos, mas notou a semelhança no arrombamento do "Domingão". QUE não teve acesso a imagens ou testemunhas diretas dos furtos. QUE a testemunha que ouviu o barulho morava próximo a um comércio do Pedro e afirmou que os dois rapazes com as características foram os únicos a passar após o barulho. QUE essa testemunha soube da prisão do acusado, ocorrida na rua, mas não o reconheceu pessoalmente ou por foto. b) Audiência realizada no dia 06/03/2025: QUE as únicas duas pessoas vistas passando no local no horário do crime foram o acusado (Mailson) e Joerick, conhecido como "Ciganinho"; QUE acredita ser muita coincidência que ambos, conhecidos por cometerem delitos, tenham passado naquela rua justamente no momento do furto; QUE, no dia seguinte, Joerick tentou invadir o comércio de Domingão, seu vizinho, mas não conseguiu sozinho devido à resistência do portão e fugiu; QUE foi avisado do fato por vizinhos que o conhecem como policial; QUE ao chegar ao local, encontrou Joerick fugindo em direção à BR e, ao perceber a abordagem, ele escapou; QUE a polícia já havia sido acionada e foi informado que Joerick fugiu para um bueiro; QUE acredita que Mailson não poderia ter arrombado o portão sozinho, pois possuía fechadura central e cadeado inferior, sendo necessário auxílio para erguê-lo mesmo destrancado; QUE Joerick está assumindo sozinho a autoria do crime, o que reforça a convicção de uma relação entre ele e Mailson na prisão; QUE questiona por que Joerick não informa o paradeiro dos bens furtados se está arrependido; QUE Joerick e outros costumam pedir ajuda durante o dia e furtar à noite, tendo participado de outros furtos, incluindo lojas e sorveterias no centro, alterando a aparência para despistar; QUE uma pessoa não identificada viu dois indivíduos no momento do crime, sendo um Mailson e o outro com características de Joerick; QUE Mailson se identificou falsamente como Alberto à polícia; QUE investigou o crime por ser filho da vítima, encontrando inicialmente apenas Mailson e vendo Joerick apenas na noite seguinte tentando arrombar o comércio vizinho; QUE já tinha visto Joerick no centro, mas nunca o prendeu; QUE considera incomum Joerick, geralmente no centro, ir a um bairro afastado para furtar; QUE muitas pessoas presenciaram, mas não quiseram se envolver, o que é comum em casos semelhantes por medo ou conveniência; QUE confirma que as informações sobre o crime vieram dessa única pessoa que viu o ocorrido, mas não quis se identificar oficialmente. Declarações da testemunha Rafael Castro Silva em Juízo: a) Audiência realizada no dia 13/02/2025: QUE, durante rondas, o COPOM informou via rádio que o policial Madson precisava de apoio, pois havia detido um indivíduo que arrombou uma barbearia na madrugada e subtraiu bens; QUE se deslocou até o local e constatou o ocorrido, encontrando o policial com o indivíduo detido e alguns objetos da barbearia; QUE ao chegar, o acusado já estava detido com Madson, e sua equipe apenas conduziu o indivíduo à delegacia; QUE foram encontrados alguns objetos com o acusado, como uma máquina de cortar cabelo, uma maquininha e uma tesoura; QUE Madson relatou que o acusado havia retornado ao local para pegar mais objetos e foi avistado; QUE o acusado retornou para levar mais coisas e foi visto pelo policial; QUE Madson relatou ter visto o acusado passar e o seguiu ao perceber que tentava sair por outra rua, conseguindo detê-lo; QUE questionado sobre como soube das características antes da abordagem, Madson respondeu que, como o indivíduo retornou para levar mais objetos, só poderia ser o autor; QUE não conhecia o acusado de outras ocorrências. b) Audiência realizada no dia 06/03/2025: QUE, mesmo através de Madson, filho da vítima, não soube de um comparsa de Mailson; QUE no momento da prisão e na delegacia não havia informações sobre outra pessoa; QUE só soube de um novo suspeito ao revisar o processo recentemente; QUE foi o responsável pelo Boletim de Ocorrência, onde consta o nome do conduzido como Alberto Santos Godinho, informado por ele próprio no momento da abordagem; QUE não conhecia o conduzido anteriormente; QUE essa foi a primeira prisão dele e só soube depois que seu nome verdadeiro era Mailson; QUE no BO constam as informações fornecidas pelo conduzido, e a investigação sobre a veracidade do nome cabe à delegacia; QUE não conhece um indivíduo chamado Joerick, conhecido como “Ciganinho”. Declarações da testemunha Allan Thiago Barros Gonçalves em Juízo: a) Audiência realizada no dia 13/02/2025: QUE a guarnição apenas conduziu o acusado; QUE foi acionado pelo COPOM para apoiar o policial Madson na condução de um indivíduo que teria furtado o estabelecimento de seu pai; QUE ao chegar, o acusado já estava contido por Madson; QUE realizou a condução à delegacia e lavrou o Boletim de Ocorrência, registrando que a abordagem e recuperação do material foram feitas por Madson; QUE não se recorda dos objetos, mas Madson informou que eram bens furtados na noite anterior; QUE apenas colocou o acusado na viatura e o levou à delegacia, registrando os fatos no BO; QUE Madson relatou que o acusado possuía material de cortar cabelo, especificamente uma máquina; QUE ao chegar, o objeto já estava com Madson, que disse tê-lo encontrado com o acusado na abordagem; QUE não conhecia o acusado de outras ocorrências. b) Audiência realizada no dia 06/03/2025: QUE não soube do envolvimento de outra pessoa no crime; QUE no dia dos fatos, a equipe policial foi acionada pelo COPOM para prestar apoio na ocorrência; QUE ao chegar, o suspeito já estava contido; QUE apenas conduziram o suspeito à viatura e à delegacia, onde foi feito o Boletim de Ocorrência; QUE durante o procedimento, o conduzido negou o crime e não mencionou terceiros; QUE no BO foi registrado o nome Alberto Santos Godinho, fornecido pelo próprio conduzido na abordagem; QUE geralmente os conduzidos não têm documentos, e o nome no BO é o informado por eles; QUE não sabia que o nome verdadeiro do conduzido era Mailson dos Santos Godinho, tomando conhecimento disso agora; QUE possivelmente a delegacia verificou a identidade real posteriormente; QUE não conhece um jovem chamado "Ciganinho". Declarações da testemunha Pedro Henrique Gonçalves da Silva em Juízo: a) Audiência realizada no dia 13/02/2025: QUE recebeu ligação do COPOM sobre a detenção do acusado pelo soldado Madson na Rua Castelo Branco; QUE se deslocou para conduzir o acusado; QUE o soldado Madson já estava com objetos que seriam da barbearia do pai dele, lembrando-se de uma tesoura e uma máquina de cortar cabelo ou similar; QUE não recorda as circunstâncias da localização do acusado por Madson; QUE Madson mencionou estar há dois dias tentando localizá-lo, não conseguindo na primeira vez, mas obtendo êxito um dia após o ocorrido; QUE não conhecia o acusado de outros crimes. b) Audiência realizada no dia 06/03/2025: QUE participou da ocorrência de furto na barbearia do pai do policial Madson; QUE a equipe apenas conduziu o suspeito, já preso na abordagem; QUE não soube de um comparsa posteriormente; QUE não conhece "Ciganinho"; QUE o suspeito se identificou como Alberto dos Santos Godinho; QUE o BO é preenchido com os documentos ou informações do conduzido; QUE depois soube que o suspeito deu um nome falso. Declarações da testemunha Pedro Mickeias Capuchu Ferreira em Juízo: QUE é escrivão de polícia e formaliza procedimentos; QUE digitou o procedimento do caso; QUE atuou no interrogatório do indivíduo apresentado como Alberto; QUE o acusado foi apresentado pela PM como Alberto Santos Godinho, e todo o procedimento foi registrado com esse nome conforme o BO; QUE os investigadores consultam os dados do BO e encaminham informações; QUE indivíduos sem documentação são identificados criminalmente por consulta a sistemas internos como PHD e Infoseg para localizar o CPF, nem sempre sendo possível confirmar por foto; QUE em caso de dúvida, a identificação criminal é feita por impressão digital e consulta ao Boletim de Vida Pregressa. Declarações do acusado Mailson dos Santos Godinho em Juízo: a) Audiência realizada no dia 13/02/2025: QUE deu o nome de seu falecido irmão, Alberto Santos Godinho, quando foi preso; QUE já foi preso em Caucaia (CE) e São Luís (MA); QUE nunca foi condenado; QUE nega ter arrombado o local ou subtraído bens; QUE foi pego com uma máquina de cortar cabelo que comprou de "Ciganinho" por R$ 10 perto de casa, por volta do dia 30 de outubro ou novembro, durante a madrugada, na Rua Dois, perto do Madre Rosa; QUE reside perto do salão, mas o encontro com "Ciganinho" foi perto de sua casa; QUE nunca encontrou "Ciganinho" perto do salão e comprou apenas uma máquina, não comprando tesouras ou outras máquinas; QUE não tem problemas com as testemunhas, exceto com o policial filho do dono do salão, a quem acusa de ter matado pessoas e difamado outros, afirmando não querer ladrões na região; QUE tinha uma fama ruim como "DJ" no passado, mas se aquietou devido à anemia falciforme; QUE pela manhã, o policial o acusou de roubar a máquina, perseguiu-o e atirou; QUE não tinha problemas anteriores com o policial, mas este age como dono do bairro desde que se tornou policial; QUE não sabia que ele era policial e o problema surgiu na abordagem; QUE pensou que a máquina era de "Ciganinho"; QUE passou em frente ao salão naquela manhã e uma mulher o confundiu com "Ciganinho", acusando-o do furto, o que levou o policial a persegui-lo, encontrar a máquina e acusá-lo, atirando e enforcando-o, sendo contido pelo pai; QUE nega estar com duas máquinas, óculos e tesoura, possuindo apenas a máquina comprada de "Ciganinho" para cortar o cabelo devido a uma lesão na cabeça; QUE costumava usar salões em São Luís e apenas passava em frente ao salão da vítima, onde algumas pessoas o ajudavam por se sentir abandonado, mencionando histórico de rejeição social e ideações suicidas devido à perseguição; QUE nunca entrou no salão da vítima, quem entrou foi "Ciganinho", e no momento do furto estava em casa, no Alto da Assunção, Rua Dois, próximo ao Madre Rosa, a cerca de 500 metros do local; QUE "Ciganinho" ofereceu o objeto de madrugada e ele comprou sem saber que era furtado, pois raramente saía de casa e só saiu naquela ocasião por necessidade; QUE sobre a testemunha da camisa gola polo, afirma que a camisa era sua, mas o policial o acusou injustamente por isso, chegando agressivamente, exigindo informações e o agredindo, ameaçando-o de morte caso os objetos não aparecessem, fazendo-o correr e pedir socorro, com o policial efetuando quatro disparos para o alto e continuando as ameaças, sendo impedido pelo pai; QUE portava apenas a máquina no bolso e estava na área da abordagem a caminho da Vila São João e depois para a Mangueira, para encontrar parentes. b) Audiência realizada no dia 06/03/2025: QUE possui um irmão chamado Alberto, que já faleceu; QUE tem 33 anos de idade; QUE possui problemas de saúde; QUE está em isolamento dentro da unidade prisional após uma discussão com um guarda; QUE enfrenta crises de saúde, dificuldades no isolamento e falta de acesso a medicação adequada; QUE solicita ao Ministério Público e à defesa que intercedam para sua transferência para São Luís, pois considera sua situação na unidade prisional insustentável; QUE reconhece ter cometido erros no passado, mas reafirma que não praticou os crimes pelos quais está sendo acusado; QUE não esteve na barbearia Madre Rosa na data e horário do furto; QUE não possui histórico de furtos ou arrombamentos e não costuma sair à noite; QUE na madrugada do ocorrido, um rapaz, conhecido como "Ciganinho", lhe ofereceu uma máquina de cortar cabelo para venda; QUE adquiriu a máquina sem saber que era produto de crime, pois precisava de uma para uso pessoal; QUE foi abordado posteriormente pelo policial Madson, que o acusou do furto e o agrediu; QUE esclareceu que não anda roubando nada de ninguém; QUE é vendedor ambulante; QUE sabe que o ciganinho tinha aparecido com essas máquinas; QUE não sabia do furto na barbearia, pois estava em casa deitado; QUE mora na rua 2, no Alto da Assunção; QUE se fosse ele o autor dos fato ele não teria voltado lá com a maquina; QUE como o “ciganinho” parece muito com ele, que ele ainda estava com uma roupa do jeito da sua, duas mulheres ficaram olhando para ele, que após isso o Madson abordou ele; QUE, ao tentar se defender, explicou que havia comprado a máquina, mas mesmo assim foi considerado culpado pelos fatos; QUE Madson já chegou lhe acusando e agredindo; QUE é aposentado e não precisa andar roubando nada de ninguém; QUE Madson tirou uma foto sua e imediatamente o identificou como autor do furto, sem apresentar testemunhas que confirmassem a acusação; QUE ele afirmou que ele que estava roubando; QUE ele não lhe imobilizou apenas pegou as sacolas com as peças furtadas; QUE o óculos de descanso era seu; QUE estava indo falar com seu tio para resolver a situação, quando as mulheres gritaram novamente e o Madson efetuou os disparos; QUE muitas pessoas o associam a crimes de furto devido a sua aparência e ao seu histórico de uso de drogas; QUE já teve uma má reputação quando era mais jovem e que seu apelido "DJ" voltou a ser usado recentemente por policiais que o conheciam do passado; QUE, ao ser questionado sobre sua identidade, forneceu o nome "Alberto" porque sabia que Madson já conhecia seu verdadeiro nome e possuía um preconceito contra ele; QUE não é parceiro de “Ciganinho”, pois ele anda roubando, mas que ele fuma na sua casa; QUE vivia em São Luís por conta do seu tratamento e veio em Bacabal somente para ver seu filho, que foi quando “Ciganinho” ofereceu a máquina para vender; QUE, no momento da abordagem do policial Madson, estava a caminho da casa de sua avó, onde costuma se alimentar. Declarações do acusado Joerick Lima Carneiro em Juízo: a) Audiência realizada no dia 13/02/2025: QUE é conhecido como "Ciganinho"; QUE não é parente de Mailson, mas o considera amigo íntimo; QUE assume a autoria do furto na barbearia, sendo o único responsável; QUE Mailson não participou do crime e estava no lugar errado na hora errada; QUE ambos costumavam andar juntos; QUE não conhece Wilson nem Madson; QUE não entregou bens a Mailson; QUE já trabalhou com Mailson; QUE reside no Bairro Coelho Dias, e Mailson no Centro, Bairro Madre Rocha; QUE não conheceu o irmão falecido de Mailson, Alberto; QUE não se lembra se encontrou Mailson antes ou depois do crime; QUE subtraiu máquinas de cortar cabelo e outros pertences da barbearia, usando um pedaço de madeira para entrar; QUE agiu sozinho, sem ajuda e sem Mailson; QUE não teme Mailson e a relação é boa; QUE reafirma ter agido sozinho, apesar de relatos de duas pessoas; QUE não sabe por que o nome de Mailson foi associado ao furto; QUE pode ter encontrado Mailson naquela noite, mas não se lembra com precisão do horário; QUE após o crime, foi para a Trizidela e não sabe para onde Mailson foi; QUE só lembra de ter subtraído as máquinas, não tesouras; QUE nunca mais viu Mailson depois disso e não lembra da roupa que usava; QUE nunca entregou as máquinas para Mailson e as vendeu na Trizidela; QUE não encontrou Mailson no dia seguinte e não lembra de ter lhe entregado objetos; QUE, apesar de Mailson ter sido encontrado com máquinas, não se lembra de ter dividido os bens, só de vendê-los na Trizidela; QUE reafirma ter agido sozinho e que Mailson não participou. b) Audiência realizada no dia 06/03/2025: QUE conhece Mailson apenas de vista; QUE agiu sozinho no furto da barbearia Madre Rosa e foi o único responsável; QUE Mailson não estava no local e não participou; QUE entrou na barbearia porque a porta não estava totalmente fechada, conseguindo abri-la sem arrombar, usando um pedaço de pau para auxiliar; QUE subtraiu máquinas de cortar cabelo e tesouras; QUE furtou por ser usuário de crack e estar com vontade de usar; QUE reside no bairro Coelho Dias, próximo ao Madre Rosa, e costumava circular por lá; QUE conhece Mailson de vista por suas andanças na região; QUE Mailson comprou uma máquina furtada dele sem saber a origem ilícita, desconhecendo que era da barbearia Madre Rosa. Extrai-se do interrogatório do acusado Joerick Lima Carneiro sua confissão quanto à subtração dos bens descritos na denúncia. Além disso, vê-se que o denunciado admitiu também que utilizou um pedaço de madeira para forçar a entrada no estabelecimento. Alega ainda que praticou o delito sozinho, sem o auxílio de Mailson ou quem quer que seja. Em relação ao acusado Mailson dos Santos Godinho, este negou a prática de delito em juízo. Afirmou que comprou uma máquina de Joerick, o “Ciganinho”, na madrugada da data dos fatos por necessidade. Ocorre que a versão apresentada em juízo quanto à não participação de Mailson não encontra respaldo nas demais provas produzidas, senão vejamos. A testemunha Madson Vieira da Silva, ao ser inquirida em juízo, relatou que vizinhos descreveram um dos suspeitos como um rapaz negro trajando uma camisa gola polo verde. Posteriormente, Madson abordou Mailson, que vestia essa mesma camisa. Ademais, em depoimento, Mailson confirmou que a camisa era sua. Ademais, Mailson apresentou diversas inconsistências entre os depoimentos prestados nas duas audiências. Na primeira audiência, afirmou ter comprado a máquina de cortar cabelo apreendida com ele de "Ciganinho" (Joerick) por R$10,00, durante a madrugada, na Rua Dois, perto do Madre Rosa, no bairro Assunção. Na segunda audiência, alegou que "Ciganinho" apareceu com as máquinas e que ele não sabia do furto na barbearia, pois estava em casa deitado. Mailson alegou ainda que precisava da máquina para cortar o próprio cabelo devido a uma lesão na cabeça, mas também mencionou que costumava utilizar serviços de salão em São Luís e que estava na cidade de Bacabal apenas para visitar seu filho. Mailson afirma ter comprado apenas uma máquina. Ocorre que Mailson foi encontrado com duas máquinas e uma tesoura, conforme boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 133611447 – pág. 15), boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 133611447 – págs. 16-17), auto de exibição e apreensão (ID 133611447 – pág. 11) e termo de dntrega (ID 133611447 – pág. 12). A prisão em flagrante de Mailson com os bens subtraídos também contraria o depoimento de Joerick quando este afirmou que nunca entregou as máquinas para Mailson e que teria vendido os objetos furtados no bairro Trizidela. Em que pese Joerick ter afirmado ter praticado o delito sozinho, eximindo Mailson de qualquer participação, a vítima, Wilson Vieira da Silva relatou que uma pessoa ouviu o barulho do arrombamento e, ao olhar, reconheceu Mailson e percebeu outra pessoa junto com ele. Além disso, Madson também mencionou que uma pessoa afirmou ter visto dois indivíduos no momento do crime e que um deles era o acusado Mailson e o outro apresentava características semelhantes às de Joerick. Portanto, a convergência do reconhecimento da camisa por Mailson, as múltiplas inconsistências em suas declarações e nas de Joerick, e os relatos de testemunhas que indicam a presença de dois indivíduos, fornecem uma base sólida para fundamentar a autoria delitiva de Mailson e Joerick na subtração dos itens da barbearia de Wilson Vieira da Silva. Diante disso, a conduta de subtração de coisa alheia móvel atribuída aos acusados se encontra cabalmente comprovada nos autos. Resta, tão somente, analisar a correta tipificação do delito. Em que pese a defesa de Mailson, em alegações finais, ter requerido a desclassificação do delito de furto para o de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, o conjunto probatório aponta para a sua autoria na subtração dos bens, e não meramente no recebimento posterior de produto de crime praticado por outrem. Assim, descabida a desclassificação. No que diz respeito ao pedido da defesa para aplicação do furto privilegiado, não há margem para acolhimento em virtude de ser o acusado Joerick reincidente na data do evento criminoso, pois condenado nos autos de nº 0806968-19.2022.8.10.0024. Quanto ao acusado Mailson, este não era reincidente na referida data, tampouco possui antecedentes criminais. Assim, tendo em vista o valor informado pela vítima em depoimento (R$400,00 para cada máquina de cortar cabelo) ser inferior a um salário-mínimo, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do furto privilegiado tão somente ao acusado Mailson. A defesa, em alegações finais, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial. De fato, verifica-se que não foi realizada perícia, porém, foram juntadas várias fotografias nos ids 133614083 e ss que confirmam os danos causados ao portão. Por sua vez, considerando que o estabelecimento comercial da vítima estava completamente vulnerável uma vez que a porta de entrada havia sido arrombada e que as testemunhas relatam que já tinham havido outros furtos em comércios da redondeza, não era exigível que a vítima mantivesse a porta de entrada de seu comércio rompida à espera da perícia. Logo, há justificativa plausível para a ausência de laudo e há outros elementos de prova que são suficientes para seu reconhecimento, como fotografias juntadas aos autos e a própria confissão do acusado Joerick. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II – A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. III – Na hipótese, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea a justificar a ausência do exame pericial, no sentido de que os vestígios já haviam desaparecidos, pois àquela altura os danos já haviam sido consertados. Ainda, insta consignar que” A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação” (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). IV – In casu, inexiste constrangimento legal a ser sanado, uma vez que a Corte a quo, em consonância com o entendimento jurisprudencial, consignou que o rompimento de obstáculo teria sido comprovado por fotos e por depoimentos testemunhais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.529/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) Portanto, não merece razão o pedido da defesa de afastamento da referida qualificadora. Quanto à qualificadora do art. 155, §4º, IV, também verifico que está presente, considerando que o crime foi cometido em concurso de pessoas, tendo o furto sido cometido por 2 pessoas, conforme ficou devidamente demonstrado. Por fim, razão assiste à defesa em relação à impossibilidade do reconhecimento do furto noturno ao furto qualificado. O STJ já pacificou o entendimento (Tema 1.087) de que a causa de aumento de pena do aludido §1º do art. 155 do Código Penal somente incide sobre a forma simples do delito. Dessa forma, afasto a aplicação como majorante e determino que seja sopesada como circunstância do crime. Outrossim, considerando que foram reconhecidas duas qualificadoras, destaco que a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo vai ser utilizada para qualificar o delito, ao passo que a qualificadora relativa ao concurso de agentes vai ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial. Ademais, em relação ao acusado Joerick Lima Carneiro, registro que será reconhecida a atenuante da confissão, a qual será compensada com a agravante da reincidência (processo n. 0806968-19.2022.8.10.0024). Ademais, reconheço a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado Joerick Lima Carneiro em razão de ter idade inferior a 21 anos na data do evento criminoso, conforme documento de identificação de ID 145609664. Quanto à causa de diminuição de pena do furto privilegiado, é cabível em relação a Mailson dos Santos Godinho, tendo em vista que é primário, de bons antecedentes e a coisa é de pequeno valor. Porém, considerando que foram furtados itens que são essenciais ao desempenho das atividades laborais de pequena barberia, tendo sido subtraídas várias máquinas de cortar cabelo indispensáveis ao exercício da profissão, entendo que deverá ser substituída a reclusão por detenção. Quanto a Joerick Lima Carneiro, incabível o furto privilegiado por possuir maus antecedentes. DO CRIME DO ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO AO ACUSADO MAILSON DOS SANTOS GODINHO Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 133611447 – pág. 15), boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 133611447 – págs. 16-17) e pela própria confissão do acusado Mailson dos Santos Godinho. A autoria delitiva está comprovada pelo depoimento das testemunhas de acusação, além da confissão do réu Mailson dos Santos Godinho. Neste contexto, vale ressaltar que a confissão é meio de prova suficiente para embasar o decreto condenatório nas hipóteses em que se apresenta revestida de credibilidade e verossimilhança, coerente e harmônica com as demais provas carreadas aos autos, como é o caso em apreço. As falas das testemunhas policiais convergem ao relatar que, no momento da abordagem e durante a confecção do Boletim de Ocorrência, o réu Mailson dos Santos Godinho se identificou como Alberto Santos Godinho, nome que posteriormente se comprovou ser de seu irmão já falecido. Os policiais Rafael Castro Silva, Allan Thiago Barros Gonçalves, Pedro Henrique Gonçalves da Silva e Pedro Mickeias Capuchu Ferreira foram unânimes em afirmar que essa foi a identidade fornecida pelo próprio conduzido, sendo inclusive registrada no documento oficial. Tal conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial, conforme os depoimentos coerentes dos agentes da lei, configura o tipo penal previsto no art. 307, caput, do Código Penal, demonstrando a intenção do réu em ocultar sua verdadeira identificação por razões a serem consideradas na análise da sua culpabilidade. Ressalta-se que, na dosimetria da pena, incidirá a circunstância atenuante relativa à confissão, prevista no art. 65, “d”, do Código Penal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e CONDENO os acusados MAILSON DOS SANTOS GODINHO pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, e art. 307, caput, do Código Penal; e JOERICK LIMA CARNEIRO, conhecido como “CIGANINHO”, pelo delito preconizado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO MAILSON DOS SANTOS GODINHO Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais. Apresenta conduta social reprovável uma vez que os depoimentos prestados em Juízo revelam que as pessoas têm medo do acusado diante do seu comportamento e envolvimento com o ilícito. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime são reprováveis, uma vez que o delito foi cometido durante o repouso noturno e mediante o concurso de pessoas. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. E o comportamento da vítima é irrelevante para a valoração deste crime. Consideradas as circunstâncias judiciais acima, fixo sua pena base em 04(quatro) anos e 03 (três) meses e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena e, incidindo o benefício do art. 155, §2º do Código Penal, fixo a pena definitiva em em 04(quatro) anos e 03 (três) meses de DETENÇÃO e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Para o crime do art. 307, caput, do Código Penal Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais. Apresenta conduta social reprovável uma vez que os depoimentos prestados em Juízo revelam que as pessoas têm medo do acusado diante do seu comportamento e envolvimento com o ilícito. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. E o comportamento da vítima é irrelevante para a valoração deste crime. Consideradas as circunstâncias judiciais acima, fixo sua pena base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias. Em virtude da circunstância atenuante da confissão, reduzo em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses. Não incidindo causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. Do Concurso Material Considerando a existência de concurso material entre os crimes do art. 155, § 4º, I e IV, e 307 do Código Penal, aplico a regra do art. 69, do Código Penal, de forma que fixo a pena do acusado MAILSON DOS SANTOS GODINHO em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Atenta ao disposto pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verificado que no caso em questão o tempo de custódia provisória em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, tendo em vista que são negativas a conduta social e circunstâncias do crime, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a regra do art. 44, I, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do acusado, portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando o montante de pena pelo qual o réu foi condenado e diante da manutenção dos pressupostos que autorizam a decretação de sua prisão provisória, nos termos do art. 312 e 313, do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, uma vez que o objeto roubado foi recuperado e a instrução processual não produziu dados concretos acerca das perdas materiais. DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO JOERICK LIMA CARNEIRO Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado possui antecedentes, os quais não serão valorados nesta fase para evitar bis in idem. Apresenta conduta social reprovável uma vez que os depoimentos prestados em Juízo revelam que as pessoas têm medo do acusado diante do seu comportamento e envolvimento com o ilícito. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime são reprováveis, uma vez que o delito foi cometido durante o repouso noturno e mediante o concurso de pessoas. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. E o comportamento da vítima é irrelevante para a valoração deste crime. Consideradas as circunstâncias judiciais acima, fixo sua pena base em 04(quatro) anos e 03 (três) meses de DETENÇÃO e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Concorrendo as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão com a agravante da reincidência, realizo a compensação da confissão com a reincidência, e diminuo a pena em 1/6, passando a dosar a pena intermediária em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena do réu JOERICK LIMA CARNEIRO em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Atenta ao disposto pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verificado que no caso em questão o tempo de custódia provisória em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto, em razão da reincidência e das circunstâncias do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a regra do art. 44, II, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, uma vez que o objeto roubado foi recuperado e a instrução processual não produziu dados concretos acerca das perdas materiais. Mantenho a prisão preventiva do acusado, portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando o montante de pena pelo qual o réu foi condenado e diante da manutenção dos pressupostos que autorizam a decretação de sua prisão provisória, nos termos do art. 312 e 313, do CPP. IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas judiciais, porém suspendo a exigibilidade dos créditos por serem beneficiários da Justiça Gratuita, ora deferida. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Cadastre-se os dados da comunicação no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; d) Expeça-se guia de execução penal e remeta-se ao Juízo competente para execução da pena. Aviado recurso por qualquer das partes, expeça-se guia de execução provisória e remeta-se ao Juízo competente para a execução das penas. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201 do CPP, autorizando-se a expedição de edital, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de direito
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Processo nº 0000498-89.2016.8.10.0064
ID: 292286211
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000498-89.2016.8.10.0064
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/05 a 03/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000498-89.2016.8.10.0064 Apelante: Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva Defensor Público: Marc…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/05 a 03/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000498-89.2016.8.10.0064 Apelante: Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva Defensor Público: Marcos César da Silva Fort Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Raimundo Nonato Leite Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. 1 – Laudo definitivo. A defesa aponta nulidade por ausência de laudo definitivo e que o provisório foi assinado, apenas, por um perito, porém, a alegação não se sustenta, pois na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, basta a apreensão da arma ou da munição para a caracterização do delito do artigo 14 da Lei n°. 10.826/2003. Aqui, temos a apreensão da arma, munições e Exame de Constatação de Natureza e Eficiência da Arma de Fogo e fotos da arma com a munição deflagrada Ademais, por ser delito de perigo abstrato, isso basta para a configuração. 2 – Nesse contexto, a palavra dos policiais, corroborada pela confissão de ambos os réus, respalda a condenação. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão dos apelantes ou afastar a robusta prova produzida em desfavor dos recorrentes. 3 - Dosimetria. Valoração negativa dos antecedentes criminais para um dos réus com base em registros sem trânsito em julgado. Violação da Súmula 444 do STJ. Decote necessário. 4– Apelo conhecido parcialmente provido, apenas, para decotar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais da Apelante Márcia Regina Silva, redimensionando a pena, bem como reduzir a pena de multa para ambos, mantendo, no resto, a decisão guerreada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara (ID. 40049800), que condenou ambos a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais ao pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, pelo delito do Art. 14 da Lei nº. 10.826/03. Posteriormente, a pena privativa de liberdade fora substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. Após condenação, sobreveio Apelo requerendo em razões (ID. 40049795), a reforma da sentença para absolver os Apelantes por nulidade do exame de corpo e delito realizado por único perito, bem como afastamento da valoração negativa atribuída a circunstância judicial de antecedentes criminais em relação à Apelante Márcia Regina, e da culpabilidade em relação a Valdeir Borges. . Contrarrazões Ministeriais (ID. 40049798), pugnando pelo provimento parcial do recurso no que se refere a valoração negativa atribuída aos antecedentes criminais da Apelante Márcia Regina, mantendo-se a decisão em seus demais termos. Parecer da d. Procuradora Geral de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes (ID. 41370800), manifestando-se “(…)pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais da Apelante Márcia Regina Silva, mantendo-se a respeitável sentença condenatória nos demais termos.” É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 40049792 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos (Id 40049794 - Pág. 1). A materialidade delitiva e autoria está disposta no auto de prisão em flagrante (Id 40049605 - Págs. 01-10; Id 40049606 - Págs. 1-10); Auto de Apreensão (Id 40049607 - Pág. 2); Auto de Verificação de Eficiência der Arma de Fogo (Id 40049607 - Pág. 3); fotos da arma com a munição deflagrada (Id 40049607-Págs. 9-15), bem como relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos na polícia e em juízo (Id 40049605 - Págs. 01-10; Id 40049606 - Págs. 1-10; Id 40049610 - Págs. 13-17; Id 40049805 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. A defesa afirma ausência de materialidade e nulidade do feito por conta da inexistência do laudo definitivo acerca da arma, existindo, apenas, exame de constatação que foi assinado, apenas, por um perito: “(…) Em que pese este Juízo ter requisitado ao ICRIM o laudo definitivo de arma de fogo, até o presente momento não foi juntado aos autos. Conforme determina o CPP, no art. 159, o exame de corpo de delito deve ser feito por perito oficial. Na falta de perito oficial, deve o exame ser realizado por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica (art. 159, parágrafo único).No presente caso, o exame provisório foi realizado por pessoa não integrante do corpo de peritos oficiais. Assim, deveria o exame ter sido realizado por DUAS PESSOAS, não apenas uma, de modo que o exame é nulo! Neste processo, verifica-se que o laudo provisório foi assinado apenas por um único perito ad hoc, ou seja, não oficial.(…)” (Id 30941095 - Págs. 2-3). A alegação não tem como se sustentar, pois a construção pretoriana aponta que basta a apreensão da arma ou munição para a configuração da conduta do artigo 14 da Lei n°. 10826/2003. Aqui, temos Auto de Apreensão (Id 40049607 - Pág. 2); Auto de Verificação de Eficiência der Arma de Fogo (Id 40049607 - Pág. 3); fotos da arma com a munição efetivamente deflagrada (Id 40049607-Págs. 9-15) e, por ser delito de perigo abstrato, isso basta para a configuração, sendo, inclusive, desnecessária a comprovação da efetividade para disparo, aqui, mais do que comprovada: STJ PROCESSO AgRg no HC 164694 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2010/0041609-3 RELATORA: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO; 20/08/2013 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 06/05/2014 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido contrário ao entendimento adotado na decisão agravada, considerando que o simples porte de arma (ou munição) de uso permitido ou com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por serem delitos de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou de a munição apreendida estar desacompanhada de arma, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)" (STJ, HC 150.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2012). III. Agravo Regimental provido. STJ PROCESSO EREsp 1005300 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0227135-0 RELATORA: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) RELATORA PARA ACÓRDÃO: Ministra LAURITA VAZ (1120) ÓRGÃO JULGADOR: S3 - TERCEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2013 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 19/12/2013 EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NULIDADE OU AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO REJEITADO. 1. Os crimes de perigo abstrato não implicam, em todos os casos, violação ao princípio da ofensividade, pois, tendo como objeto risco juridicamente reprovável criado sob uma perspectiva ex ante, diferenciam-se dos delitos de perigo concreto e dos delitos de lesão tão-somente quanto ao grau de proteção que conferem ao bem jurídico tutelado. 2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de divergência rejeitados. Lado outro, Auto de Verificação de Eficiência der Arma de Fogo (Id 40049607 - Pág. 3), fora assinado por um perito, o Delegado de Polícia e um Escrivão, que atestaram o perfeito estado do armamento, tipo modelo REVOLVER calibre 38 de numeração 875270 municiada de uma munição Intacta e uma deflagrada, pelo que a alegação não se sustenta sob nenhum prisma. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE USO E POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL MILITAR (LEI N. 8.457/92). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GARANTIAS PRÓPRIAS E IDÔNEAS À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CRIMINOSO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO POR LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO STF. PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(AÇÃO PENAL Nº 528). ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei nº 8.457/92, ao organizar a Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante, ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil. 2. O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais, de sorte que, na espécie, exsurge válido o laudo pericial assinado por um só perito da Polícia Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 95595, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010. HC 72921, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995). 3. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, sendo certo que tal prática, benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011). 4. In casu, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (5ª CJM) rejeitou, 27/02/2012, o requerimento da defesa quanto à realização do interrogatório do paciente ao final da sessão de julgamento, negando aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular os atos processuais praticados após o indeferimento do pleito defensivo e permitir o interrogatório do paciente antes da sessão de julgamento, com aplicação subsidiária das regras previstas na Lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense (STF, HC 115530/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013). (Grifamos) Rechaço a alegação de nulidade. Conforme já consignado, a materialidade delitiva e autoria está disposta nos autos (Id 40049605 - Págs. 01-10; Id 40049606 - Págs. 1-10; Id 40049610 - Págs. 13-17; Id 40049805 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. Em verdade, restou comprovado que no dia no dia 16 de setembro de 2016 o Apelante Valdeir Borges Silva discutia com sua companheira Márcia Regina Silva dentro de um Clube de Festas na cidade de Alcântara/MA (Iate Clube) e, na tentativa de intimidá-la, restou por disparar sua arma de fogo. A polícia fora acionada, abordando ambos, tendo Valdeir Borges entregue a arma para Márcia Regina, momento em que esta a pegou e alegou que não poderia ser revistada pelos policiais. Os policiais efetivamente a revistaram, momento em que esta, inclusive, teria sacado a arma e efetuado dois disparos, porém, não foram deflagrados: “(…) QUE: estava de serviço juntamente com o CABO JESUS; Que na data de hoje, dia 16.09.2016 por volta das 02h00min recebeu uma denúncia anônima via telefone que tinha acontecido um disparo de arma de fogo tipo revolver em frente ao Clube late Clube; Que diligenciaram ate o local do fato, e testemunhas no local informaram que o casal estaria vestido de roupas brancas e teria na Rua Dr. Silva Maia, sentido a casa de Abreu; Que abordaram o casal e então o CABO JESUS percebeu que o individuo neste memento passou a arma de fogo para a sua namorada; Que o conduzido fora imobilizado e identificado como sendo VALDEIR BORGES SILVA conhecido por TRAVECO; Que a namorada deste falou que ninguém iria revistar porque ela era mulher; Que esta foi então abordada pelo CABO JESUS e por esta testemunha, e a mesma sacou a arma de fogo e apontou para o depoente dando dois disparos os quais nao foram deflagrados; QUE no momento dos disparos da arma estava apontada para si, e por sorte sua a munição “bateu catole” (falhou), como pode constatar posteriormente; Que foi utilizado o uso progressivo da força para imobiliza9ao da conduzida que foi identificada como sendo MÁRCIA REGINA SILVA; Que estes foram conduzidos para esta delegacia para o lavramento dos devidos procedimentos. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.(…) (Id 40049605 - Pág. 10; Soldado Daniel Maranhão Menezes). Durante a instrução, as testemunhas policiais, ratificaram a versão de terem recebido informações sobre um disparo de arma de fogo ocorrido no estabelecimento Iate Clube, razão porque, de imediato, se deslocaram ao local e coletaram informações sobre os envolvidos, logrando localizar os apelantes, oportunidade em que Valdeir, ao perceber a aproximação da viatura policial, imediatamente passou a arma que carregava consigo para a apelante Márcia, acreditando que ela não seria revistada pelo fato de ser mulher. Márcia Regina Silva, por seu turno, confessou a prática delitiva, afirmando que durante a abordagem policial estava portando a arma de fogo apreendida, que lhe fora repassada pelo Apelante Valdeir no momento em que perceberam a aproximação dos policiais. Já o acriminado Valdeir, a despeito de não ter sido ouvido em juízo, perante a autoridade policial, confirmou a propriedade da arma de fogo, afirmando tê-la comprado na cidade de São Luís/MA (Id 40049606 - Pág. 4). O porte irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato e de mera conduta, não se exige a produção de um resultado lesivo para a sua configuração, do acervo probatório dos autos, resta demonstrado que os apelados praticaram a conduta do artigo 14 da Lei n°. 10.826/2003. Os relatos dos policiais e demais testemunhas e os próprios interrogatórios dos réus, confirmam a prática da conduta: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1 . A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) (Grifamos) Correta a condenação de Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva, pela conduta do Art. 14, da Lei 10.826/2003. Quanto à dosimetria, para os acriminados Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva, o juízo, após análise das circunstâncias judiciais, fixa a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa à razão mínima, valorando negativamente, as circunstâncias do crime (porte de arma em uma festa) e culpabilidade (houve efetivo disparo da arma em local público que quase lesiona a companheira, denotando maior reprovabilidade, no caso do réu Valdeir) e antecedentes criminais (acriminada Márcia responde a outro delito na comarca). Correta a valoração negativa da culpabilidade do réu Valdeir, pois, ao acionar a arma para intimidar/lesionar a companheira, demonstrou maior reprovabilidade de sua conduta, merecendo maior exasperação. Da mesma forma, para ambos, o MODUS OPERANDI, de portar arma dentro de um clube de festas, potencializando o risco da conduta, demonstra maior audácia e merece exasperação na primeira fase. Na segunda fase, inexistentes agravantes, porém, por conta da atenuante da confissão (CP; art. 65, III, “d”), atenuou a pena em 1/6 (um sexto) ficando em 02 (dois) anos, 02 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa. Na terceira fase, porque inexistentes casos especiais de diminuição e aumento, o juízo deixou a pena no patamar de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, para ambos os réus. O juízo ainda substituiu a pena corporal por prestação de serviços à comunidade para ambos, a ser fixada pelo juízo das execuções penais. A pena corporal de Valdeir Borges Silva, não merece reparo, porque dentro dos requisitos do sistema trifásico (CP; artigos 59 e 68). A pena de Márcia Regina Silva, merece reparo, pois o juízo, na primeira fase, valorou negativamente os antecedentes criminais por conta de registro criminal sem trânsito em julgado, violando a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Correta, porém, a valoração negativa das circunstâncias do crime por portar arma em festa, com grande número de pessoas, potencializando a lesão ao bem jurídico. Desse modo, na primeira fase, fixo a pena-base para Márcia Regina Silva, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão mínima. Aqui, reduzo, também a pena de multa por conta de critérios de proporcionalidade e capacidade econômica da ré. Na segunda fase, porque existente a confissão espontânea (CP; artigo 65, III, “d”), atenuo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão mínima. Na terceira fase, porque inexistentes casos especiais de diminuição e aumento, a pena, para Márcia Regina Silva, ficará em caráter definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão mínima. Levando em conta a proporcionalidade e capacidade econômica, reduzo, também, a pena de multa do réu Valdeir Borges Silva, ficando sua reprimenda, em caráter definitivo, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, à razão mínima. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena para ambos os apelantes em aberto. Conforme fez o juízo de origem, mantenho a substituição da pena corporal por restritiva de direitos de prestação de serviços a ser fixada e fiscalizada pelo juízo das execuções penais. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o parcialmente provido, apenas para decotar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais da Apelante Márcia Regina Silva, redimensionando a pena, bem como reduzir a pena de multa para ambos, mantendo, no resto, a decisão guerreada de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0800955-73.2023.8.10.0022
ID: 319240904
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Açailândia
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0800955-73.2023.8.10.0022
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800955-73.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(…
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800955-73.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): GABRIEL AZEVEDO DA SILVA e outros SENTENÇA I – Relatório. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 14/01/2024 contra Gabriel Azevedo da Silva acusado dos delitos tipificados no art. 309, da Lei n.º 9.503/1997, art. 330 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Gabriel Ulisses Carvalho Barbosa, acusado da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia (ID 109743730): “Narram, em suma, os autos em epígrafe que, no dia 10 de fevereiro de 2023, nas imediações da Avenida JK, bairro Vila Capeloza, Açailândia (MA), o denunciado GABRIEL AZEVEDO DA SILVA conduziu/dirigiu veículo automotor, em via pública, sem possuir a devida permissão/habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, vindo ainda a desobedecer a ordem legal de funcionário público. Na mesma ocasião, os denunciados GABRIEL AZEVEDO DA SILVA e GABRIEL ULISSES CARVALHO BARBOSA, em unidade de desígnios e conjunção de esforços, trouxeram consigo, para fins de comercialização, 02 (dois) invólucros contendo substância entorpecente similar a “crack”, pesando aproximadamente 2g (duas gramas), 01 (um) invólucro contendo substância entorpecente similar a “cocaína”, pesando aproximadamente 1g (uma grama) e 02 (dois) invólucros contendo substância semelhante a “maconha”, pesando aproximadamente 4g (quatro gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar (Portaria MS/SVS n.º 344/1998).(...)” A denúncia foi recebida em 14/02/2024 (ID 111995381). Citação de Gabriel Azevedo da Silva (ID 112729371). Citação de Gabriel Ulisses Carvalho Barbosa (ID 115623135). Resposta à acusação dos réus (ID 128034099). Decisão (ID 131314499), ratificando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 142939283), foram ouvidas as testemunhas Vandierle Santos Falcão, Hugo Breno Barros De Sousa, Bruno Morais Santiago. Ademais, foi realizado o interrogatório do réu Gabriel Azevedo da Silva, não sendo realizado o interrogatório de Gabriel Ulisses Carvalho Barbosa, diante de sua ausência, apesar de intimado. Mídias da audiência (ID 142974486). Alegações Finais Orais do Ministério Público pugnando, em suma, pela absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas de ambos os réus e declínio de competência em relação aos demais crimes ao Juizado Criminal Especial. Alegações Finais Orais da Defensoria Pública pugnando, em suma, pela desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para infração de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da lei 11.343/2006), bem como pela absolvição do acusado Gabriel Azevedo da Silva quanto aos crimes de desobediência e direção de veículo automotor sem permissão/habilitação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. II – Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Gabriel Azevedo da Silva acusado dos delitos tipificados no art. 309, da Lei n.º 9.503/1997, art. 330 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Gabriel Ulisses Carvalho Barbosa, acusado da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, como descrito na peça inicial acusatória. Neste ponto, passo a analisar a tipificação penal e a subsunção do caso concreto à norma penal. a) Quanto ao art. 33, caput, da Lei de Drogas O texto legal nos apresenta a seguinte conduta delituosa, com o seus variados núcleos do tipo, a saber: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de drogas possui as seguintes qualificações: os comportamentos tipificados no caput e no §1º são equiparados ao crime hediondo; bem jurídico tutelado é a saúde pública; é crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração do risco ao bem jurídico, pois o risco é presumido; é comum, pois o delito pode ser praticado por qualquer pessoa, exceto o verbo nuclear “prescrever”, que é próprio àqueles profissionais da área da saúde; é crime de ação múltipla, com diversos verbos nucleares e distintos, sendo que a prática de dois ou mais verbos, o delito permanecerá único. Acerca das condutas tipificadas, Diego Luiz Victório Pureza (Lei Penais Especiais. 3ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023) explica: “importar: viabilizar o ingresso irregular da droga no território nacional. exportar: ao contrário do verbo anterior, significa retirar a droga do Brasil. remeter: significa enviar para algum lugar nos limites do território nacional. preparar: obtenção por meio de decomposição ou composição de elementos. produzir: dar origem, criar a droga. fabricar: produção de drogas em maior escala e com equipamentos próprios. adquirir: obtenção de drogas, podendo ser de forma gratuita ou onerosa. vender: alienação mediante contrapartida de valor econômico. expor à venda: colocação à mostra para fins de venda . oferecer: ofertar a alguém de forma gratuita. ter em depósito: manter a droga em armazém ou reservatório, conservando- a. transportar: carregar a droga de um lugar para outro de forma não pessoal. trazer consigo : levar droga junto ao corpo de um lugar para outro. guardar: proteger a droga por meio de ocultação. prescrever: receitar a droga, sendo ato privativo de médico e dentista. ministrar: introduzir a droga no organismo de alguém. entregar a consumo: expressão genérica que alcança condutas não alcançada pelas modalidades anteriores, consistindo em qualquer transferência de drogas. fornecer: tradição, entrega, abastecimento contínuo de droga por certo período.” Ressalte-se que quando há a presença dos verbos “expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar” o crime será permanente, visto que a consumação do delito perdura no tempo até a cessação da prática criminosa. b) Quanto ao art. 330 do CPB: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O crime de desobediência exige a emissão de ordem emanada por funcionário público e a ciência do autor do fato acerca da ordem, eis que se trata de crime doloso. O referido delito é comum, dado que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive, o funcionário público. Neste último caso, relevante a decisão do STJ proferida no RHC 85.031: “O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições de cumpri-la.”. c) Quanto ao art. 309 do CTB: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O tipo que envolve a condução de veículo automotor sem habilitação configura um crime comum, uma vez que qualquer pessoa pode cometê-lo, formal, de forma livre, comissivo e de perigo concreto, ou seja, não basta a mera condução de veículo sem habilitação para que o tipo penal se configure, sendo necessário que a conduta do agente gere um efetivo perigo de dano. Feitas as considerações iniciais, passo a analisar a autoria e materialidade dos delitos em análise. A materialidade delitiva resta caracterizada por meio dos elementos informativos contidos no Inquérito Policial nº 019/2023 – 1º DP (ID 109529498), notadamente: a) pelos depoimentos dos condutores (ID 109529498 – pág. 08/09); b) pelos interrogatórios dos acusados (ID 109529498 – págs. 10, 18/19); c) auto de apresentação e apreensão (ID 109529498 – pág. 27); d) auto de constatação provisório de substância de natureza tóxica (ID 109529498 – pág. 29); e) boletim de ocorrência nº 266728/2021 (ID 109529498 – pág. 30/31); f) boletim de ocorrência nº 40127/2023 (ID 109529498 – pág. 51/52). A materialidade também está evidenciada por meio da análise da substância entorpecente apreendida e confirmada a sua natureza por meio de laudo toxicológico (ID 100680206): LAUDO Nº 2023.139 / PO EXAME EM MATERIAIS VEGETAL, AMARELO SÓLIDO E BRANCO SÓLIDO, constatando: Sobre o material vegetal: “Foi detectada a presença de THC (Delta-9- Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações. A espécie vegetal Cannabis sativa L. também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.”. Sobre o material amarelo sólido: “Foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.”. Sobre o material branco sólido: “Foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.”. No que concerne à autoria delitiva, nota-se que também se encontra demonstrada, corroborando-se pela análise dos depoimentos colhidos em Juízo: VANDIERLE SANTOS FALCÃO, Policial Militar(testemunha): Sobre os questionamentos realizados pelo Ministério Público Perguntado se lembra da ocorrência, respondeu que sim, afirmando que os indivíduos passaram por eles com os faróis desligados e sem a placa de identificação, o que chamou a atenção deles, para efetuar a abordagem. Disse, ainda, que os indivíduos não obedeceram a ordem de parada e empreenderam fuga. Em continuidade, afirmou que estavam em motocicletas do grupamento esquadrão águia e que estava na companhia de Hugo Breno e Bruno Santiago, sendo duas motocicletas no total. Relatou, em seguida, que conseguiu ficar pareado com o veículo, dando a ordem de parada e que chegando perto ao Posto Pacheco os indivíduos caíram da motocicleta. Em continuidade, afirmou que os indivíduos trafegavam na avenida bastante movimentada no período noturno e que eles pularam dois quebra-molas antes de caírem. Ademais, relatou que os policiais permaneceram dando ordens de parada durante a fuga e eles não obedeceram em momento algum, sendo que somente pararam porque caíram. Disse, ainda, que os indivíduos estavam em alta velocidade, sendo que o percurso da fuga foi curto e que o motivo da queda foi porque perderam o controle da moto na segunda lombada. Além disso, afirmou que, no momento da abordagem os indivíduos, esses ainda estavam bem resistentes, sem querer levantar nem obedecer a ordem de ficar quietos e que foi necessário fazer uma contenção, segurando os infratores corpo a corpo. Perguntado quem estava conduzindo a moto, a testemunha disse que não se lembra. Ademais, afirmou que foi realizada busca pessoal, encontrando drogas, mas não lembra com quem estava e que é costume perguntar a destinação da droga, mas não lembra qual foi a resposta dos indivíduos. Sobre os questionamentos da defesa Perguntado se teve algum outro material além da droga, respondeu que não, afirmando que acredita que houve a aplicação de infração de trânsito, pois apesar de não se lembrar, é uma medida que sempre ocorre. Disse, ainda, que os dois indivíduos estavam em alta velocidade antes da queda. Ademais, afirmou que não lembra se os dois rapazes ficaram machucados devido a queda, pois sempre que acontece situações parecidas a polícia conduz para o hospital caso seja necessário, mas que a queda não gerou nenhum tipo de lesão. HUGO BRENO BARROS DE SOUSA, Policial Militar(testemunha): Sobre os questionamentos realizados pelo Ministério Público Perguntado se o policial se recorda da ocorrência, respondeu que sim, mas que não lembra dos detalhes. Disse, ainda, lembrar que passava uma moto sem os aparatos de segurança (sem as carenagens, sem a placa e sem o farol) e que os indivíduos desobedeceram à ordem de parada. Relatou, em continuidade, que os indivíduos iniciaram uma fuga após a ordem de parada. Ademais, disse que não lembra de muitos detalhes desse momento e que não conhecia nenhum dos dois rapazes de outras ocorrências. BRUNO MORAIS SANTIAGO, SANTIAGO, Policial Militar(testemunha): Sobre os questionamentos realizados pelo Ministério Público Perguntado o motivo da abordagem, respondeu que o motivo foi porque a moto estava sendo conduzida sem placa e sem farol no período noturno. Disse, ainda, que após a moto passar pelos policiais eles foram atrás e abordaram. Ademais, relatou que não lembra se foi realizada uma manobra diferente no momento anterior a abordagem, nem se recorda quem estava conduzindo a motocicleta, mas que os indivíduos estavam portando drogas, só que não lembra qual era a droga e nem mesmo conhece os antecedentes dos dois rapazes abordados. GABRIEL AZEVEDO DA SILVA (interrogatório): Perguntado se era verdade o que consta na denúncia que, no dia 10 de fevereiro de 2023, nas imediações da Avenida JK, bairro Vila Capeloza, Açailândia (MA), o denunciado GABRIEL AZEVEDO DA SILVA conduziu/dirigiu veículo automotor, em via pública, sem possuir a devida permissão/habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, vindo ainda a desobedecer a ordem legal de funcionário público. Na mesma ocasião, os denunciados GABRIEL AZEVEDO DA SILVA e GABRIEL ULISSES CARVALHO BARBOSA, em unidade de desígnios e conjunção de esforços, trouxeram consigo, para fins de comercialização, 02 (dois) invólucros contendo substância entorpecente similar a “crack”, pesando aproximadamente 2g (duas gramas), 01 (um) invólucro contendo substância entorpecente similar a “cocaína”, pesando aproximadamente 1g (uma grama) e 02 (dois) invólucros contendo substância semelhante a “maconha”, pesando aproximadamente 4g (quatro gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. O acusado respondeu que confessa que estava conduzindo a moto sem habilitação e que estava portando a droga, mas que era para consumo próprio. Disse, ainda, que o rapaz que estava com ele era um amigo e que era verdade que ele empreendeu fuga quando o policial deu a ordem de parada, mas disse que no momento que passou pelos policiais ele não viu eles, que só percebeu quando os mesmos estavam atrás deles. Relatou, ainda, que não se lembra com quem estava as drogas, mas que estava com um deles, não se recordando de ter usado droga nesse dia. Sobre os questionamentos realizados pelo Ministério Público Perguntado se o acusado tinha conhecimento prévio de que Gabriel Ulisses teria envolvimento com tráfico de drogas, respondeu que conhece Gabriel Ulisses desde pequeno, convivendo bastante com ele, mas que não tinha conhecimento desse envolvimento. Ademais, afirmou que não se recorda se a droga estava com ele e que era ele quem estava conduzindo a motocicleta. Disse, ainda, que não parou a moto quando foi solicitado pelos policiais, pois estava toda desmontada. Sobre os questionamentos realizados pela Defensoria Pública Perguntado como estava sendo a condução da motocicleta antes da abordagem da polícia, respondeu que estava vindo normal, mas que o escapamento da moto estava aberto fazendo bastante barulho. Em continuidade, afirmou que a moto estava desmontada e estava sem a parte traseira, pois na noite anterior à abordagem ele teria ido a um show de manobras e não tinha montado ela depois. Disse, ainda, que esse foi o motivo da polícia ter parado eles e que se desequilibrou no quebra-molas e caiu, sendo que, logo em seguida, os policiais chegaram em cima deles abordando. Por fim, afirmou que os policiais aplicaram multas em relação às infrações. Pois bem. Da análise das provas contidas nos autos verifico que os depoimentos colhidos em juízo não transmitem a certeza de que os acusados tenham praticado o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, os policiais militares não trouxeram elementos concretos que evidenciassem a destinação da droga à comercialização, muito embora tenham relatado que a abordagem ocorreu pela desobediência à ordem de parada e em razão da motocicleta estar sem placa e farol. Nesse ponto, verifica-se que com os acusados não foram apreendidos outros itens que indicassem a traficância, sendo que o próprio Gabriel Azevedo, em seu interrogatório, confirmou que a droga era para consumo pessoal, o que enfraquece a hipótese acusatória de tráfico. Para além disso, observa-se que a quantidade de droga apreendida, embora configure ilícito, não é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecente, ante a ausência de outras evidências mínimas de traficância, o que também fragiliza a hipótese acusatória. No caso, percebo que tanto o réu Gabriel Ulisses, quanto o réu Gabriel Azevedo, em seus depoimentos em sede inquisitorial (ID 109529498 – pág. 10, 18/19), afirmaram que compraram as drogas para consumo numa festa, tendo Gabriel Azevedo ratificado o relato de uso de substância entorpecente em juízo, sendo tal narrativa compatível com a quantidade de substância com ele encontrada. Assim, é notória a insuficiência de provas para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Isso porque, muito embora estejam evidenciadas as modalidades "transportar e trazer consigo" da substância entorpecente, não houve demonstração inequívoca da traficância, uma vez que os réus apenas estavam portando os entorpecentes. Por outro lado, observa-se que a quantidade apreendida não é relevante, sendo mais característica do consumo do que da traficância. Assim, em que pese a materialidade delineada no laudo pericial (ID 100680206), a quantidade de substâncias entorpecentes apreendida em poder dos acusados não é significativa a ponto de indicar a prática da traficância, sendo 6,752g de substância análoga à maconha, 1,013g de substância análoga à crack e 1,246g de substância análoga à cocaína, quantidades que, isoladamente, não permitem concluir pela destinação comercial da droga. Desta feita, não há prova concreta de que os réus se dedicassem à venda de entorpecentes, especialmente ao se ter em conta que não foram apreendidos outros apetrechos associados ao delito em questão. Pairando dúvidas quanto ao tipo penal, se uso ou tráfico de drogas, tem decidido a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FALTA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA POSSIBILIDADE. 1 - Não comprovada a destinação mercantil da droga apreendida, imperiosa a desclassificação da conduta do apelante para o delito insculpido no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, em face ao princípio in dúbio pro reo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. (TJ-GO - Apelação; (CPP e L.E): 01292197320188090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 15/11/2020) (grifei) Em face do exposto e por tudo que dos autos consta, entendo como adequada a desclassificação do crime imputado aos acusados, dada a quantidade de droga apreendida e as condições em que a ação se desenvolveu, para o ilícito do art. 28 da Lei 11.343/2006, sendo aplicável o instituto da “emendatio libelli”, preconizado no art. 383, caput, do CPP. Sendo assim, entendo ser o caso de declínio da presente demanda para o Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, uma vez que as demais imputações à Gabriel Azevedo da Silva, art. 309, da Lei n.º 9.503/1997 e art. 330 do Código Penal, possuem penas somadas inferiores a 02 (dois) anos, sendo possível a transação penal, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Os acusados era na data do fato imputável e tinha conhecimento da ilicitude dos seus atos. E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade que afastem a responsabilidade penal dos réus. Restam, assim, ponderadas todas as teses defensivas. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os acusados concorreram para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. III – Dispositivo. Com esse entendimento e convencimento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para DESCLASSIFICAR a conduta atribuída a GABRIEL AZEVEDO DA SILVA e GABRIEL ULISSES CARVALHO BARBOSA, para o ilícito administrativo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com amparo no art. 383 do Código de Processo Penal. Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e considerando a pena máxima em abstrato cominada aos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309, da Lei n.º 9.503/1997), DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, nos termos do art. 60 da Lei 9.099/95. Assim, uma vez admitida a desclassificação e transitada em julgado a decisão para o Ministério Público, deverá ser providenciada a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, via remessa eletrônica dos autos. Intime-se o acusado pessoalmente (art. 392, I, do CPP). Nos termos do art. 72 da Lei n° 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida nos autos, na forma prevista pelo art. 32 da referida lei. A restituição de coisas apreendidas deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado, conforme art. 118 do CPP, devendo o requerimento ser feito à autoridade policial ou ao juízo, mediante prova do direito vindicado, isto é, da propriedade, conforme art. 120 do CPP. Ao final, cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos, ao Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais mandados e ofícios a serem expedidos. Açailândia/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO Juiz de Direito
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Processo nº 0815966-45.2022.8.10.0001
ID: 305926035
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0815966-45.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815966-45.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815966-45.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: BRUNO MELO SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra BRUNO MELO SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso no tipo penal do art.16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03. Narra o Parquet, que no dia 03 de outubro de 2016, uma equipe de policiais militares recebeu denúncia indicando comercialização de entorpecentes. Lá chegando, o denunciado teria disparado com uma de arma de fogo, tipo revólver com numeração suprimida (raspada), marca SmithWeason, tipo calibre 38, modelo, contendo 4(quatro) munições intactas do mesmo calibre sem autorização legal e mais 1(uma) munição de calibre .40. Diante desse cenário, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos dos tipos penais supramencionados. Denúncia recebida em 24/05/2023, conforme decisão em ID.93005165. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública (ID.108390503). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o acusado (ID.128918705). Em Alegações Finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. (ID.128918705). Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de Alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de não acolhimento da absolvição, aplicação da menoridade relativa.(ID.128918705). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de BRUNO MELO SILVA, em que este é acusado da prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido a conduta elencada naquela norma penal incriminadora. É de ampla sabença que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva. Assim, passo a verificar estes aspectos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual contida nos autos. Vejamos. A Testemunha MOISANIEL DA CONCEIÇÃO LIMA, policial militar, declarou em juízo: “nós recebemos uma denúncia, que lá já era conhecido como um local de venda e consumo de droga, nós estávamos realizando o policiamento em rondas preventivas naquele local, nos deslocamos para fazer a averiguação, chegando no local, eles tem uma vista bem ampla né, quando chega alguma equipe da polícia, é uma parte baixa, e quando eles avistaram as equipes, eles entraram na kitnet correndo né, e o Bruno tentou se desfazer do armamento que se encontrava com ele, na cintura dele (...) sim, doutor (...) a gente entrou na kitnet, encontramos dinheiro em espécie, droga, e aí a foi que a gente deu a voz de prisão pra ele, conduzimos ele pra DP, pra apresentação (...) pelo tempo, eu não me recordo (...) não lembro do horário, só me recordo que a denúncia chegou, foi a noite (...) no meu grupamento tinha mais pessoas (...) 50 metros mais ou menos, três pessoas correndo, as três pessoas correndo para dentro da kitnet, foi ele já entrou pra dentro da kitnet, tentando dispersar a arma de fogo, foram todos conduzidos (...) foi encontrado doutor (...) ele confessou doutora que a arma era de posse dele (...).” A Testemunha ARTEMILSON ROSA DO LAGO, policial militar, declarou em juízo: “de fato foi isso que aconteceu, esse local lá já era conhecido pela polícia, sendo um local de intenso tráfico de drogas (...) nesse caso quando a gente chegou lá, eles saíram correndo, e o acusado entrou numa residência dispersando, uma arma de fogo (...) sim, a pessoa lá da casa foi conduzida com a arma (...) não recordo se ele chegou a falar algo pra gente, não lembro já faz muito tempo (...) geralmente a gente andava entre 5 a 6 policiais, a gente trabalhava com motos né, eram várias motos juntas (...) conseguimos ver que quem dispersou a arma foi justamente a pessoa conduzida lá (...) eu não consigo dizer se é esse cidadão que está na minha frente, eu só consigo lhe dizer que a pessoa que foi conduzida lá, ela adentrou uma residência e jogou a arma de fogo, então não teria como, por exemplo, confundir ela com os outros entendeu, de fato a pessoa que foi conduzida, foi a que jogou a arma de fogo no momento (...) é, foi o que dispersou a arma, só esse (...).” Por fim, o acusado em seu interrogatório declarou em juízo: “não era minha não essa arma não (...) a situação da arma, eles chegaram já invadindo a kitnet, sendo que correu três pessoas, nesse dia eles encontraram essa arma numa lixeira, aí botaram pra nós, dizendo que nós que era pra assumir, porque nós morava ali perto, e era da gente, encontraram arma, droga, mas ninguém sumiu nada, o único que assumiu parece que foi o Wanderson, que essa droga e arma era do Wanderson (...) sim, fui ouvido, apanhei, os policiais mandaram eu confessar para o delegado, mas no dia do juiz, eu falei a verdade, porque eu estava sendo ameaçado pelo wanderson, que ele mandou eu assumir, porque ele queria ir embora, sendo que essa droga e arma, tudo era do wanderson, nadinha pra mim, era vizinho (...) eu morava do lado das kitnets, eu estava na porta e todo mundo correu pra dentro das kitnets, eu fui o único que não corri e fiquei lá, e como eu morava lá, eles já me levaram pra dentro de casa lá (...) foi mais duas e um outro que era de menor (...) dois de maior, que era o Evaldo e o Wanderson e o wesley que era de menor ficou (...) não, nesse dia eu estava sentado na porta, eu estava tomando café na porta (...) não recordo que cesto de lixo que achou (...).” Pois bem. Do cotejo das provas colhidas, tem-se que tanto a materialidade quanto a autoria restaram categoricamente evidenciadas, para a aplicação do crime de posse de arma de fogo ilegal com numeração raspada ou suprimida (Art.16, inc. IV da Lei nº 10.826/03). Da análise probatória, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de furto está devidamente comprovado nos autos. Isso se evidencia pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID.63638114 - Pág. 1), Laudo de exame em arma (ID.92957497 - Pág. 1 a 3), Auto de Apresentação e Apreensão (ID.63638114 - Pág. 32 a 34), bem como pelos Depoimentos em fase inquisitorial e em juízo das testemunhas, sendo estas policiais militares que participaram da diligência. A autoria também restou devidamente comprovada. Em juízo, os policiais militares Moisaniel da Conceição Lima e Artemilson Rosa do Lago, ouvidos sob o crivo do contraditório, relataram de forma coerente e harmônica que, ao chegarem ao local, conhecido por ser ponto de tráfico, observaram o acusado correndo para o interior da kitnet, tentando se desfazer de uma arma que levava na cintura. O policial Moisaniel declarou expressamente que o acusado confessou que a arma era sua ainda no momento da abordagem. Já o policial Artemilson confirmou ter visto o indivíduo que foi conduzido dispersando a arma de fogo, indicando que não havia dúvida sobre quem portava o armamento, embora não conseguisse fazer o reconhecimento pessoal em audiência, dada a passagem do tempo ele afirmou que a pessoa no dia e local dos fatos que encontrou na situação de posse da arma, foi apresentado na delegacia, o que corrobora com os demais depoimentos e interrogatórios, uma vez que até mesmo o réu em seu interrogatório em sede assumiu a posse do armamento. Sobre os depoimentos dos policiais militares, inicialmente cabe registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito do valor probatório do depoimento de policiais: “A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade ( CPP, arts. 203 e 206, 1.ª parte). O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 485.543 SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 21.05.2019, v.u.). Com efeito, necessário se faz pontuar que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 4. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a idoneidade das provas coletadas sob o crivo do contraditório no juízo de maior alcance - o Juízo de revisão criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) Por fim, o interrogatório do réu, por outro lado, trouxe versão isolada e contraditória. O acusado negou a propriedade da arma e da munição, alegando que tudo pertenceria a um terceiro chamado Wanderson, e que apenas residia nas proximidades. Entretanto, não há qualquer elemento nos autos que confirme essa alegação. A versão defensiva foi, portanto, não corroborada por nenhuma outra prova produzida. Assim, diante da apreensão da munição de calibre restrito e dos depoimentos firmes e seguros dos policiais, a responsabilidade penal do acusado resta inequívoca. É indubitável, portanto, a existência do dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de portar arma de fogo com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Ressalte-se que o delito em apreço é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se tão somente pela realização da ação descrita no tipo penal. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art . 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n . 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2 . Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019) . Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03)- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10 .826/03 - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA - IRRELEVÂNCIA - CONDUTA QUE CONFIGURA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 16, § 1º, IV, LEI 10.826/03 - PRECEDENTES DO STJ - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO - BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O tipo previsto no art . 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo perigo no caso concreto para a sua configuração - Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia". (AgRg no Recurso Especial nº 1 .593.323 - RJ) - Revela-se prejudicado o pedido defensivo requerendo a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista que tal benesse já fora concedida em primeira instância. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00544013420178130480, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/03/2024).grifei. O crime em apuração tem classificação doutrinária como formal, ou seja, não se exige qualquer resultado naturalístico, consumando-se com a mera ação, motivo pelo qual restaram sedimentadas a materialidade e autoria delitiva, restando ao juízo resolver o mérito com o édito condenatório do acusado. Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu BRUNO MELO SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas penas do art.16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não é possuidor de maus antecedentes, aqui somente consideradas eventuais condenações transitadas em julgado, excluídas aquelas que configurem reincidência (art. 64, I, CP); não há também elementos que desabonem a conduta social do condenado no seio social, ambiente familiar ou no trabalho. Não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do agente pelo que deve ser considerada neutra; o motivo do delito é próprio da espécie; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante, pois inexiste no caso, conforme fundamentação supra. Deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que é vedada a incidência dessa circunstância na redução da pena-base para aquém do mínimo legal (súmula 231 STJ). Por fim, na terceira fase, não percebo a presença de quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo em terceira fase a pena em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do CPB. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, entendo ser viável tal procedimento na questão vertente, vez que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos delineados no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Em função desse benefício, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, nos termos do art. 44, § 2°, segunda parte, do CP, quais sejam, de prestação pecuniária e prestação de serviços à entidade pública do município em que reside por 08 (oito) horas semanais pelo período da condenação (art. 43, incisos I e IV do CP). Em relação à pena de prestação pecuniária, deverá o condenado pagar o valor de 01 (um) salário mínimo vigente na época do pagamento, em prol de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. Deverá o condenado ser cientificado de que poderá cumprir a pena em menor tempo (art. 46, §4°, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer das penas restritivas importará na conversão em privativa de liberdade. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, inciso III do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da sanção imposta. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO CONDENADO. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2o, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos; e) encaminhe-se, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03, a arma de fogo e munição ao Comando do Exército, para fins de destruição. Sem custas processuais. Sem reparação patrimonial (art. 387, IV, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ).
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Processo nº 0800394-67.2021.8.10.0071
ID: 328396974
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0800394-67.2021.8.10.0071
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JURANDY SILVA
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2025 APELAÇÃO Nº. PROCESSO: 0800394-67.2021.8.10.0071 Apelante: Lucas André Costa Correia, Fabrício Barbosa Reis e Carlos André De J…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2025 APELAÇÃO Nº. PROCESSO: 0800394-67.2021.8.10.0071 Apelante: Lucas André Costa Correia, Fabrício Barbosa Reis e Carlos André De Jesus Ferreira Advogado: Jurandy Silva, OAB/MA 12436 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Igor Adriano Trinta Marques Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PEDINDO ANULAÇÃO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO NO JULGADO. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal pedindo anulação do julgamento do Tribunal do Júri por nulidade no reconhecimento fotográfico (CPP; art.226) e por ser manifestamente contrário às provas dos autos. II. Questão em Discussão. 2. A defesa pede nulidade do reconhecimento fotográfico ao argumento de irregularidade em sua confecção, bem como julgamento contrário às provas dos autos porque não comprovada a autoria dos réus. III - Razões de Decidir. 3.1 - Nulidade do reconhecimento fotográfico (CPP; artigo 226). Inviabilidade. Na linha de entendimento dos Tribunais, não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento, pois o édito condenatório está amparado em idôneo conjunto fático-probatório, mormente nos depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório, onde a esposa da vítima vítima ratifica com absoluta certeza durante a instrução, que os apelantes foram os executores do delito, até porque foi testemunha ocular do homicídio. 3.2 - A defesa alega julgamento é manifestamente contrário à prova dos autos. O pleito é inviável. Os apelantes fora submetidos ao Conselho de Sentença que analisou as provas contidas nos autos e fez isso de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c” da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. 3.3. Oferecidas aos jurados versões alternativas dos fatos, com fundamento na prova produzida, inadmissível ao Tribunal de Justiça, em Apelação desconstituir a opção do Júri, apoiando tese diversa. Inviável o acolhimento de tese. Decisão soberana do Conselho de Sentença. IV . Dispositivo 4. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2°, incisos II e IV e art. 288, parágrafo único, ambos do Estatuto Penal e artigo 226 do CPP. Jurisprudência relevante citada: (STJ Processo AgRg no Ag 972087 SC 2007/0253425-6 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 16.06.2008 p. 1 Julgamento: 26 de Maio de 2008 Relator: Ministro PAULO GALLOTTI); (STJ - AgRg no AREsp: 2520978 SP 2023/0441983-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Lucas André Costa Correia, vulgo “Babuíno”, Fabrício Barbosa Reis, vulgo “Orelha” e Carlos André de Jesus Ferreira, contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Bacuri/MA que lhe condenou os recorrentes pelas condutas do art. 121, §2°, incisos II e IV e art. 288, parágrafo único, ambos do Estatuto Penal (Id 41325230-Págs. 18-35). Lucas André Costa Correia, recebeu, em relação ao delito do art. 121, §2°, incisos II e IV, do Estatuto Penal, a pena definitiva em 20 (vinte) anos e 08 (oito) meses de reclusão, quanto ao crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Fabrício Barbosa Reis, recebeu, quanto ao delito do art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, quanto ao delito de associação criminosa armada, a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Carlos André de Jesus Ferreira, recebeu, quanto ao delito do art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, quanto ao delito de associação criminosa armada, a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Em suas razões (Id 42531306) falta de reconhecimento fotográfico válido dos Apelantes, não confirmado judicialmente, mormente porque todos os réus negaram os fatos imputados. Aduz que a foto utilizada para identificação o réu Lucas, não possui nenhuma nitidez, não sendo prova válida, não cumprido os requisitos legais (CPP; artigo 226). No mérito, afirma condenação manifestamente contrária às provas dos autos, pois as contradições seriam “gritantes” já que nenhuma das testemunhas reconheceu os apelantes e estes não se conheciam entre si, não existindo prova suficiente para a condenação (CPP; artigo 386, VII). Assevera falta de material probatório para a condenação sendo caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo, faz digressões e pede: “(…) a) conceder os benefícios da gratuidade judiciária com base na Lei nº 13.105/15, por não ter condições o Apelante de arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família; b) acolhimento da preliminar de ausência de reconhecimento válido, determinando a anulação do Tribunal de Juri, sendo os recorrentes submetidos a novo julgamento, visto que o reconhecimento de pessoas deve observar o previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantias mínimas para quem se encontra na condição de suspeito de uma prática de um crime; c) absolvição dos recorrentes por completa ausência de prova para condenação do réu; d) o prequestionamento da matéria arguida, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita e não poderá servir de lastro condenatório, para que assim se possa viabilizar interposição de recurso em instâncias superiores, ao que consiste nos artigos supramencionados na presente razões recursais; (…)” (Id 42531306- Pág. 17). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 42704584 - Págs. 1-9). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes, no seguinte sentido: “Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para que seja mantida integralmente a sentença ora vergastada” (Id 43252551 - Págs. 1-6). É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo. Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria disposta no Boletim de Ocorrência n°. 84820/2021 (Id 41323432-Pág. 5), Exame Cadavérico (Id 41323432-Pág. 6), termo de reconhecimento fotográfico (Id 41323432-Pág. 11), bem como relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos na polícia, em juízo e perante o Conselho de Sentença (Id 41323432-Págs. 8-11; Id 41325 055; Id 41325 076 ao Id 41325 082), nos termos do art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010. Restou comprovado nos autos, nas investigações, instrução e perante do Conselho de Sentença que na madrugada do dia 29/04/2021, os apelantes Lucas André Costa Correia, vulgo “Babuíno”, Fabrício Barbosa Reis, vulgo “Orelha” e Carlos André de Jesus Ferreira, vulgo “Tué”, invadiram a casa da vítima Osvaldo Ferreira e lhe causaram óbito. A esposa da vítima morta, a senhora Dalva Maria Costa Chaves, viu tudo e confirmou na investigação, através de termo de reconhecimento fotográfico e durante a instrução processual, que o apelante Lucas André, aplicou seguidos golpes de faca em seu marido, culminando em seu falecimento. Ainda assim, o Apelante, Lucas André a ameaçou para que não relatasse nada na polícia. Durante as investigações, a autoridade policial prendeu Fabrício Barbosa Reis, vulgo “Orelha”, que estava escondido no dia do crime no imóvel de Lucas André Costa Correia, vulgo “Babuíno”, logo após o delito. A instrução demonstrou que Lucas André Costa Correia, vulgo “Babuíno”, apontou que Fabrício vulgo “orelha” foi o responsável por aplicar os golpes de faca no ofendido, ao passo que confirmou haver disparado os projéteis que culminaram na morte de Osvaldo Ferreira. A instrução confirmou também que Carlos André Ferreira de Jesus vulgo “Tué”, entregou a arma empregada na execução do crime, tendo sido a mesma arma empregada no latrocínio de outra vítima, o Sr. Jamilton Pestana. No presente caso temos testemunha ocular e a defesa suscita nulidade do termo de reconhecimento (CPP; artigo 226), todavia, os apelantes foram submetidos a procedimento de reconhecimento pessoal, nos termos do art. 226 da Lei Penal, onde a testemunha ocular confirma a autoria, sendo tal fato ratificado em juízo, inclusive, em detalhes: STJ Processo AgRg no Ag 972087 SC 2007/0253425-6 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 16.06.2008 p. 1 Julgamento: 26 de Maio de 2008 Relator: Ministro PAULO GALLOTTI Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento do agravante, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em juízo, sob o palio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. A análise do pedido de absolvição por falta de provas demandaria o exame aprofundado das provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 3. Havendo circunstâncias judiciais negativas a recomendar o regime mais gravoso, mostra-se correta a estipulação do regime fechado, de acordo com o que preceitua o art. 33, §§ 2oe 3o, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Grifamos). ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. FORMALIDADES DO ARTIGO 226, DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar o envolvimento do réu no delito de roubo narrado na denúncia, sobretudo quando a vítima aponta, com convicção e firmeza, o acusado como sendo o autor do delito contra si praticado, sendo o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, ratificado em juízo. II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. III - A jurisprudência tem apostado na validade do reconhecimento fotográfico do acusado como meio de prova no processo penal, desde que ele seja confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e seja corroborado com outros elementos de prova, caso dos autos. IV - A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento pessoal/fotográfico do réu realizado na fase policial de forma diversa, mormente quando amparado por outros meios de provas produzidos em Juízo, pois a norma apenas indica uma orientação a ser seguida quando possível. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20171010058690 DF 0005765-57.2017.8.07.0010, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 13/12/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: 157/173) O reconhecimento é só um elemento há mais, pois existem outros elementos de autoria dispostos na instrução processual. Rechaço o pleito de nulidade do termo de reconhecimento. A dilação probatória feita tanto na instrução quanto no Tribunal do Júri, só ratificou a autoria na pessoa dos acriminados, inclusive, por meio de provas testemunhais presenciais no sentido de que o crime fora cometido de imediato, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e por motivo fútil, dentro do contexto de organização criminosa. A quesitação, por seu turno, atesta a materialidade delitiva e autoria na pessoa dos apelantes e não o absolve das imputações feitas (Id 41325229 - Págs. 11-17), onde, no primeiro quesito, atestou a materialidade do fato, no segundo, atribuiu a autoria aos réus e, no terceiro, por maioria, entenderam por não absolver os apelantes e ainda reconheceram, de forma, legítima, a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. Inviável, ainda, qualquer pleito de exclusão das qualificadoras, pois, na linha de estendimento dos Tribunais Superiores, já que o Conselho de Sentença de manifestou de forma soberana e não poderia este Tribunal de Justiça desconstituir essa decisão, mormente quando amparada em acervo probatório: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO . CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA . I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. II - De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes. III - Ordem denegada . (STF - HC: 107090 RJ, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) (Grifamos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N . 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL . CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA . MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada . 2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1791170 SP 2020/0307091-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) (Grifamos) O Conselho de Sentença, de posse de todos esses elementos, entendeu pela materialidade delitiva e autoria certa na pessoa dos réus, sendo claro em não absolver os apelantes, muito menos afastar as qualificadoras. Desse modo, o Conselho de Sentença abraçou uma das teses que tem respaldo nos autos não sendo caso de reconhecimento de exclusão de ilicitude ou decote de qualificadoras: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3. Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263466 BA 2022/0386785-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (Grifamos) A tese da acusação de homicídio qualificado em contexto de organização criminosa (CP; artigo 121,§2°, II e IV c/c art. 288), tem amplo suporte probatório nos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598 .886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a condenação não têm como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial . 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art . 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2520978 SP 2023/0441983-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) Desse modo não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos porque o Conselho de Sentença, na quesitação, escolheu uma das teses com respaldo em provas dentro do processo, qual seja, a do homicídio consumado mediante motivação fútil e emprego de meio que tornou impossível a defesa do ofendido (CP; artigo 121,§2°, II e IV). Em verdade o Conselho de Sentença encontrou suporte em vários elementos de convicção produzidos no curso da instrução e acolheu uma das teses constantes no processo e a mesma tem amplo respaldo nos meios de provas. É preciso que se relembre que em julgamento pelo Tribunal do Júri temos duas teses e o Conselho de Sentença, em regra, se convence por uma: “...4. "Não se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri por eventual fragilidade das provas, mas tão-somente quando os jurados decidem sem nenhum lastro nas provas dos autos, o que não se verifica na espécie" (HC n.º. 259.353/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014)...”. No presente caso, não se pode falar em ausência de lastro probatório, pois o Conselho de Sentença analisou a quesitação e afastou a tese da defesa. Não cabe, assim, ao Tribunal de Justiça analisar se os jurados decidiram certo ou errado, bem ou mal, mas, sim, sindicar se a decisão do Conselho de Sentença restou, de fato, totalmente divorciada o acervo probatório coligido e, aqui, não está. Entendo que a soberania dos, veredictos não é princípio intangível a não admitir relativização, todavia isso só acontece quando o julgado popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. É dizer, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do conjunto fático/probatório. Aqui, temos materialidade consubstanciada em laudo de exame de corpo de delito e autoria apontada pelos relatos de testemunhas e interrogatório dos acriminados. Entendo que a decisão do Conselho de Sentença acatou uma das teses estando arrimada em elementos sólidos nos autos e, por conta disso, é soberana (CRFB; art. 5º,inciso XXXVIII, letra “c”). Quando é assim, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido a decisão do Júri, porque soberana, não sendo caso de decisão contrária às provas dos autos, mormente porque encampou uma das teses: STJ Processo HC 99202 / MS HABEAS CORPUS 2008/0015464-0 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2012 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, diante de duas versões que se contrapõem, os jurados optam por uma delas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos. 2. No caso, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colhidas ao longo de toda a instrução processual, de forma que, entender pela nulidade da referida decisão plenária, consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 3. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 4. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 5. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 6. Ordem denegada. (Grifamos) Relembro que as decisões emanadas do Conselho de Sentença consagram a vontade popular acerca dos crimes dolosos contra a vida que lhe são submetidos a julgamento, não existindo motivos, pelo menos aqui, para mudança no veredicto. No caso, não há contrariedade a prova dos autos, a conduta dos réus foi sustentada perante o Plenário do Júri, com o devido embasamento na instrução processual, os acusados, ora apelantes, teve sua conduta por votação majoritária, sido atestado crime doloso contra a vida. Rechaço o argumento de prova contrária aos autos e a soberania dos vereditos deve prevalecer. Correta, então, a condenação do réu pelo delito do artigo 121,§2°, I e IV e art. 288 do Estatuto Penal. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0013174-93.2018.8.10.0001
ID: 313269439
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0013174-93.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013174-93.2018.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013174-93.2018.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: LUAN TALISON MARQUES DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. PROVAS LÍCITAS E IDÔNEAS. REVERSÃO DA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís que absolveu Luan Talison Marques de Sousa do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no domicílio sem mandado foi lícito à luz das fundadas razões indicativas de flagrante delito; e (ii) verificar se as provas obtidas são suficientes para justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF/1988 e interpretado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A fuga do acusado ao avistar os policiais, associada à denúncia anônima e à vigilância prévia da residência, configura fundadas razões para o ingresso legal no domicílio, conforme entendimento do STF (HC 169.788/SP) e do STJ. 5. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, corroborados pela apreensão de 1,790 kg de maconha, são provas idôneas e suficientes para embasar a condenação. 6. Embora preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), a fração de redução foi fixada no patamar mínimo de 1/6, devido à expressiva quantidade de droga apreendida, conforme orientação do STJ. 7. Diante da pena aplicada, inviável a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão de sursis, sendo fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013174-93.2018.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar Luan Talison Marques de Sousa à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís (ID 44431565), que julgou improcedente a denúncia oferecida pelo apelante e absolveu Luan Talison Marques de Sousa do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Colhe-se da denúncia que, no dia 24 de outubro de 2018, policiais militares receberam uma informação anônima de que, na residência de Luan Talison Marques de Sousa, localizada na Rua do Campo, Vila Santa Terezinha, São José de Ribamar/MA, funcionaria um ponto de distribuição de drogas e que um indivíduo estaria no local para buscar entorpecentes. Baseados nessa denúncia, os policiais se dirigiram ao endereço e, ao chegarem ao local, observaram Luan Talison pulando o muro da residência. Em seguida, os policiais entraram na casa, onde surpreenderam Moisés e Gabriele no interior do imóvel. Durante a revista, encontraram substâncias entorpecentes no quintal, as quais, segundo o laudo pericial, tratam-se de maconha, com massa líquida de 1,790 kg. Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público apresentou as razões recursais no ID 44431591, requerendo a reforma da decisão para condenar o apelado pelo delito de tráfico de drogas, sustentando a ausência de violação domiciliar, a legalidade das provas e a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Alternativamente, pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, "em patamar inferior ao máximo previsto pela legislação, que é de 2/3". Contrarrazões apresentadas sob o ID 44431594, nas quais o apelado requer o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença, visto que o domicílio do réu foi violado sem justa causa que apontasse situação de flagrância. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo eminente procurador Valdenir Cavalcante Lima (ID 45531864), requer o conhecimento e provimento do recurso, diante da legalidade da diligência policial e da validade de todas as provas dela decorrentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal em que foram denunciados os réus Luan Talison Marques de Sousa, Moises Lima Pereira e Gabriele Santos Reis, sendo que, em sede de alegações finais, o órgão ministerial requereu a condenação apenas do primeiro. Ao proferir a sentença, o juízo a quo absolveu os réus, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, arguindo a ilicitude das provas obtidas a partir da entrada na residência do réu. Diante da sentença referida, insurge-se o Ministério Público, requerendo a reforma da decisão para que o apelado Luan Talison Marques de Sousa seja condenado. Em que pesem os fundamentos expostos pelo magistrado singular, verifico que assiste razão ao apelante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece a garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar, preconizando que a ninguém é dado o direito de adentrar na casa de outrem sem que este o consinta. Entretanto, a mesma norma proibitiva excepciona a regra que cria, ao permitir o ingresso residencial nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Interpretando esse comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (Tema 280). Por seu turno, a compreensão do que constitui fundadas razões deve ser aferida à luz do que no direito norte-americano se convencionou chamar de “causa provável” (probable cause), que se caracteriza quando os fatos e as circunstâncias a ele relacionadas permitirem a uma pessoa razoável acreditar, ou ao menos suspeitar, que um crime está sendo cometido no interior do imóvel, o que deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, com cuidado e em atenção ao momento do ingresso. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: De todo modo, para que a polícia possa adentrar em uma residência nesses casos de flagrante delito, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause ou exigent circunstances), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência, que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, ou a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei (United States v. McConney. 728 F. 2d 1195, 1199 - 9th Cir., cert. Denied, 469 U.S 824 1984). Nesse sentido, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - RE 603.616/RO -, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte enunciado (Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. [...] Em síntese, o modelo probatório deve ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar, que pressupõe a presença de fundadas razões (CPP, art. 240, §1º), as quais, logicamente, devem ser exigidas de maneira modesta e compatível com o momento em questão. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial - Volume Único. 11 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 280-281) (grifo nosso). Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel, permite-se mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado. In Litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 768.624/SP. Rel.: Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Data de Julgamento: 06/03/2023. Data de Publicação no DJe: 10/03/2023) (grifo nosso). E não é diferente o entendimento desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de sorte que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem sua autorização ou ordem judicial, diante da fundada suspeita de ocorrência do delito, devidamente justificada a posteriori. Precedentes. [...].(TJMA - HC 0813293-48.2023.8.10.0000. Rel: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 3ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 17/07/2023. Data de Publicação no DJe: 18/07/2023). In casu, nota-se que o ingresso domiciliar foi motivado por denúncias anônimas noticiando que Luan Talison Marques de Sousa, conhecido como “Chimbinha”, estava traficando drogas na Rua Dagmar Desterro. Após se dirigirem até o local informado, o acusado, percebendo a presença da viatura, tentou fugir. Nesse momento foi que, fundamentadamente, adentraram em sua residência, onde apreenderam três pacotes de substâncias entorpecentes no quintal, sob algumas telhas. Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas policiais, Paulo Pateu Mendes Silva e Nilson Moraes Soares, tanto em inquérito policial, como em juízo. Vejamos o depoimento deste último durante a audiência de instrução: Nilson Moraes Soares: “(...) No dia e hora mencionado na denúncia, ele encontrava de serviço... E recebemos uma denúncia anônima que existia uma casa que funcionava como ponto de distribuição de drogas e que naquele momento encontrava-se um indivíduo no interior dessa casa que tinha ido ali para buscar drogas. E aí nos deslocamos até o local. Ao chegar no local, quando o rapaz moreno ali percebeu a presença da polícia, o mesmo pulou o muro sendo observado por mim no momento em que ele pulou o muro e empreendeu fuga e os outros ainda tentaram, só que foram contidos porque eu já estava lá nos fundos da casa e ele conseguiu empreender fuga (...)” Assim, data vênia ao magistrado singular, compreendo que os policiais não agiram “com base exclusivamente em uma denúncia anônima”, e sim amparados em fundada suspeita decorrente da fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que encontra-se em consonância com o disposto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos fundamentos da decisão proferida no HC 169.788/SP, o Rel. Min. Edson Fachin entendeu que “não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade 'ter em depósito' — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial”. (STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024. Info 1126. Disponível em:
. Acesso em: 09/09/2024.) Desse modo, não há que se falar em nulidade processual por busca domiciliar sem fundada suspeita, sendo válidas as provas dela decorrentes e perfeitamente aptas para justificar o édito condenatório, que se encontra devidamente fundamentado com robustas provas da materialidade e autoria delitivas, como se observa a seguir. A materialidade delitiva pode ser extraída do auto de apresentação e apreensão, que contém, dentre outros itens, três (03) trouxinhas de uma substância vegetal semelhante à maconha, e do Laudo de Exame de Constatação da Ocorrência n.º 3917/201 – ILAF/MA (ID 66490836, p. 18-19), o qual foi ratificado pelo Laudo Pericial Criminal n.º 3917/2018 – ILAF/MA (IDs 66490839, p. 43-44, e 66490840, p. 1/3), que detectou a presença de 1,790 kg (um quilograma e setecentos e noventa gramas), fracionados em três (03) pacotes, contendo canabinoides componentes da Cannabis sativa Lineu (maconha). Do mesmo modo, a autoria delitiva também restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas policiais, que, em juízo, confirmaram ter encontrado a substância vegetal prensada em forma de tabletes no quintal, sob algumas telhas, ao procederem à revista do imóvel. O policial Paulo Pateu Mendes Silva complementou que Gabriele Santos Reis afirmou, ainda no local, que a substância encontrada pertencia a seu namorado, o ora recorrente, Luan Talison Marques de Sousa. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: Penal. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar de nulidade das provas colhidas no domicílio do réu. ausência de mandado judicial. Comunicação apócrifa acompanhada de investigações preliminares. Rejeição. Mérito. Pleito absolutório formulado com base na tese de ilegalidade das provas. Prejudicialidade. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos de policiais. Validade. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a mercancia de drogas. Pedido subsidiário. Redução da pena base. Exegese do art. 42, da Lei de Drogas. Acolhimento. Segunda fase. Atenuante da confissão. Afastamento da súmula 231/STJ. Inviabilidade. Fator de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6. Fundamentação inidônea. Readequação para o patamar de ½. Recurso parcialmente provido. Pena redimensiona. (…) 4. A jurisprudência admite a validade de depoimentos prestados por policiais para amparar um decreto de preceito sancionatório, desde que harmonizados com os demais elementos de prova, coligidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (…) 9. Apelo parcialmente provido. Pena redimensionada. (ApCrim 0138812020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020, DJe 25/11/2020) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CP. (…) 3. A autoria, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, está comprovada em depoimentos dos policiais colhidos durante as investigações e confirmadas em juízo durante o contraditório. A tese da defesa de mero consumo não possui sustentação nos autos quando confrontadas analiticamente com os relatos dos policiais, mormente quando estes ali estavam e tinham a informação de ser o Apelante conhecido distribuidor de entorpecentes na região (art. 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006). (...) 5. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0339852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) Interrogado em juízo, o réu negou a prática do tráfico, admitindo unicamente que pulou o muro do local ao avistar as autoridades policiais. Como se observa, embora tenha o apelado, em juízo, negado o exercício da traficância, sua negativa judicial se encontra isolada do acervo probatório, não restando dúvidas de que incorreu no crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. De acordo com o colacionado, passo a dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico previsto no art. 68 do CP. a) Primeira Fase: Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, avalio as circunstâncias judiciais da seguinte forma: Culpabilidade - Vê-se que a referida se manteve dentro da normalidade para o tipo penal em questão. Antecedentes - Não consta nos autos ou nos sistemas de busca judicial registro de ações penais transitadas em julgado em desfavor do acusado. Personalidade - Sem elementos que indiquem personalidade voltada para a prática criminosa. Conduta Social - Sem elementos a respeito de sua conduta social. Motivos do Crime - Não há o que ser valorado. Circunstância do crime - Não há o que ser valorado. Consequências do crime - São normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima - Sem elementos que permitam a utilização deste vetor. Sem a negativação de vetores na primeira fase, resta a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Segunda Fase: Adentrando na segunda fase, constato a inexistência de circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65,I, do CP), tendo em vista que o réu nasceu 21/09/1999, e o crime ocorreu em 24/10/2018, conforme se extrai da denúncia e da consulta ao SIISP. Contudo, em observância à Súmula n. 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), mantenho a reprimenda no mínimo legal. c) Terceira Fase: Ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), considerando que o apelado é primário, de bons antecedentes, e não consta nos autos que se dedique à atividade criminosa, tampouco que integre organização criminosa. Contudo, assiste razão ao pedido alternativo do recorrente quanto a aplicação da fração mínima de redução da pena, qual seja, (um sexto), diante da grande quantidade de entorpecentes apreendida com o réu - mais de um quilo de substância análoga à maconha. Desse modo, não tendo tal elemento sido considerado na primeira fase, é possível que seja utilizado para modulação da presente causa de diminuição, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta da conduta. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que esses fatores tenham sido considerados na pena-base, desde que não sejam os únicos elementos avaliados. 4 . No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se justifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última especialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes desta Corte. 5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é justificada pela quantidade e pela nocividade das drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema . IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2069014 MG 2023/0132222-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Assim, estabeleço a pena definitiva do apelado em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. No que diz respeito à sanção de multa, tomando por parâmetro a pena privativa de liberdade acima individualizada, e considerando a situação econômica do acusado, estabeleço cada dia-multa no quantum de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do quantum da pena aplicada, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, ex vi dos arts. 44, I, e 77, caput, do CP. Fixo o regime inicial semiaberto, diante da pena aplicada, nos termos do art. art. 33, § 2º, alínea c, do CP. Ante o exposto, em acordo com o parecer da PGJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar LUAN TALISON MARQUES DE SOUSA à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, na forma da fundamentação supra. Intime-se o apelado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa. Autorizo a incineração da droga, devendo a autoridade de polícia enviar a este Juízo cópia do auto de incineração (cf. art. 58, §1º, c/c art. 32, §1º, da Lei de Drogas). Considerando que o acusado está solto, bem como que não estão presentes, por ora, os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, determino que ele aguarde, em liberdade, o resultado de eventual recurso ou o trânsito em julgado do presente acórdão, salvo se por outro motivos deva estar preso. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado: a) certifique-se; b) inscreva-se o nome do Acusado no rol dos culpados; c) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução da pena, encaminhando-as ao Juízo competente. Após certificado o cumprimento de todas essas diligências, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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Processo nº 0013174-93.2018.8.10.0001
ID: 313269445
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0013174-93.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013174-93.2018.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013174-93.2018.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: LUAN TALISON MARQUES DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. PROVAS LÍCITAS E IDÔNEAS. REVERSÃO DA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís que absolveu Luan Talison Marques de Sousa do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no domicílio sem mandado foi lícito à luz das fundadas razões indicativas de flagrante delito; e (ii) verificar se as provas obtidas são suficientes para justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF/1988 e interpretado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A fuga do acusado ao avistar os policiais, associada à denúncia anônima e à vigilância prévia da residência, configura fundadas razões para o ingresso legal no domicílio, conforme entendimento do STF (HC 169.788/SP) e do STJ. 5. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, corroborados pela apreensão de 1,790 kg de maconha, são provas idôneas e suficientes para embasar a condenação. 6. Embora preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), a fração de redução foi fixada no patamar mínimo de 1/6, devido à expressiva quantidade de droga apreendida, conforme orientação do STJ. 7. Diante da pena aplicada, inviável a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão de sursis, sendo fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013174-93.2018.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar Luan Talison Marques de Sousa à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís (ID 44431565), que julgou improcedente a denúncia oferecida pelo apelante e absolveu Luan Talison Marques de Sousa do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Colhe-se da denúncia que, no dia 24 de outubro de 2018, policiais militares receberam uma informação anônima de que, na residência de Luan Talison Marques de Sousa, localizada na Rua do Campo, Vila Santa Terezinha, São José de Ribamar/MA, funcionaria um ponto de distribuição de drogas e que um indivíduo estaria no local para buscar entorpecentes. Baseados nessa denúncia, os policiais se dirigiram ao endereço e, ao chegarem ao local, observaram Luan Talison pulando o muro da residência. Em seguida, os policiais entraram na casa, onde surpreenderam Moisés e Gabriele no interior do imóvel. Durante a revista, encontraram substâncias entorpecentes no quintal, as quais, segundo o laudo pericial, tratam-se de maconha, com massa líquida de 1,790 kg. Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público apresentou as razões recursais no ID 44431591, requerendo a reforma da decisão para condenar o apelado pelo delito de tráfico de drogas, sustentando a ausência de violação domiciliar, a legalidade das provas e a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Alternativamente, pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, "em patamar inferior ao máximo previsto pela legislação, que é de 2/3". Contrarrazões apresentadas sob o ID 44431594, nas quais o apelado requer o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença, visto que o domicílio do réu foi violado sem justa causa que apontasse situação de flagrância. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo eminente procurador Valdenir Cavalcante Lima (ID 45531864), requer o conhecimento e provimento do recurso, diante da legalidade da diligência policial e da validade de todas as provas dela decorrentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal em que foram denunciados os réus Luan Talison Marques de Sousa, Moises Lima Pereira e Gabriele Santos Reis, sendo que, em sede de alegações finais, o órgão ministerial requereu a condenação apenas do primeiro. Ao proferir a sentença, o juízo a quo absolveu os réus, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, arguindo a ilicitude das provas obtidas a partir da entrada na residência do réu. Diante da sentença referida, insurge-se o Ministério Público, requerendo a reforma da decisão para que o apelado Luan Talison Marques de Sousa seja condenado. Em que pesem os fundamentos expostos pelo magistrado singular, verifico que assiste razão ao apelante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece a garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar, preconizando que a ninguém é dado o direito de adentrar na casa de outrem sem que este o consinta. Entretanto, a mesma norma proibitiva excepciona a regra que cria, ao permitir o ingresso residencial nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Interpretando esse comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (Tema 280). Por seu turno, a compreensão do que constitui fundadas razões deve ser aferida à luz do que no direito norte-americano se convencionou chamar de “causa provável” (probable cause), que se caracteriza quando os fatos e as circunstâncias a ele relacionadas permitirem a uma pessoa razoável acreditar, ou ao menos suspeitar, que um crime está sendo cometido no interior do imóvel, o que deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, com cuidado e em atenção ao momento do ingresso. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: De todo modo, para que a polícia possa adentrar em uma residência nesses casos de flagrante delito, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause ou exigent circunstances), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência, que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, ou a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei (United States v. McConney. 728 F. 2d 1195, 1199 - 9th Cir., cert. Denied, 469 U.S 824 1984). Nesse sentido, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - RE 603.616/RO -, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte enunciado (Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. [...] Em síntese, o modelo probatório deve ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar, que pressupõe a presença de fundadas razões (CPP, art. 240, §1º), as quais, logicamente, devem ser exigidas de maneira modesta e compatível com o momento em questão. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial - Volume Único. 11 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 280-281) (grifo nosso). Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel, permite-se mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado. In Litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 768.624/SP. Rel.: Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Data de Julgamento: 06/03/2023. Data de Publicação no DJe: 10/03/2023) (grifo nosso). E não é diferente o entendimento desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de sorte que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem sua autorização ou ordem judicial, diante da fundada suspeita de ocorrência do delito, devidamente justificada a posteriori. Precedentes. [...].(TJMA - HC 0813293-48.2023.8.10.0000. Rel: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 3ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 17/07/2023. Data de Publicação no DJe: 18/07/2023). In casu, nota-se que o ingresso domiciliar foi motivado por denúncias anônimas noticiando que Luan Talison Marques de Sousa, conhecido como “Chimbinha”, estava traficando drogas na Rua Dagmar Desterro. Após se dirigirem até o local informado, o acusado, percebendo a presença da viatura, tentou fugir. Nesse momento foi que, fundamentadamente, adentraram em sua residência, onde apreenderam três pacotes de substâncias entorpecentes no quintal, sob algumas telhas. Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas policiais, Paulo Pateu Mendes Silva e Nilson Moraes Soares, tanto em inquérito policial, como em juízo. Vejamos o depoimento deste último durante a audiência de instrução: Nilson Moraes Soares: “(...) No dia e hora mencionado na denúncia, ele encontrava de serviço... E recebemos uma denúncia anônima que existia uma casa que funcionava como ponto de distribuição de drogas e que naquele momento encontrava-se um indivíduo no interior dessa casa que tinha ido ali para buscar drogas. E aí nos deslocamos até o local. Ao chegar no local, quando o rapaz moreno ali percebeu a presença da polícia, o mesmo pulou o muro sendo observado por mim no momento em que ele pulou o muro e empreendeu fuga e os outros ainda tentaram, só que foram contidos porque eu já estava lá nos fundos da casa e ele conseguiu empreender fuga (...)” Assim, data vênia ao magistrado singular, compreendo que os policiais não agiram “com base exclusivamente em uma denúncia anônima”, e sim amparados em fundada suspeita decorrente da fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que encontra-se em consonância com o disposto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos fundamentos da decisão proferida no HC 169.788/SP, o Rel. Min. Edson Fachin entendeu que “não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade 'ter em depósito' — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial”. (STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024. Info 1126. Disponível em:
. Acesso em: 09/09/2024.) Desse modo, não há que se falar em nulidade processual por busca domiciliar sem fundada suspeita, sendo válidas as provas dela decorrentes e perfeitamente aptas para justificar o édito condenatório, que se encontra devidamente fundamentado com robustas provas da materialidade e autoria delitivas, como se observa a seguir. A materialidade delitiva pode ser extraída do auto de apresentação e apreensão, que contém, dentre outros itens, três (03) trouxinhas de uma substância vegetal semelhante à maconha, e do Laudo de Exame de Constatação da Ocorrência n.º 3917/201 – ILAF/MA (ID 66490836, p. 18-19), o qual foi ratificado pelo Laudo Pericial Criminal n.º 3917/2018 – ILAF/MA (IDs 66490839, p. 43-44, e 66490840, p. 1/3), que detectou a presença de 1,790 kg (um quilograma e setecentos e noventa gramas), fracionados em três (03) pacotes, contendo canabinoides componentes da Cannabis sativa Lineu (maconha). Do mesmo modo, a autoria delitiva também restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas policiais, que, em juízo, confirmaram ter encontrado a substância vegetal prensada em forma de tabletes no quintal, sob algumas telhas, ao procederem à revista do imóvel. O policial Paulo Pateu Mendes Silva complementou que Gabriele Santos Reis afirmou, ainda no local, que a substância encontrada pertencia a seu namorado, o ora recorrente, Luan Talison Marques de Sousa. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: Penal. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar de nulidade das provas colhidas no domicílio do réu. ausência de mandado judicial. Comunicação apócrifa acompanhada de investigações preliminares. Rejeição. Mérito. Pleito absolutório formulado com base na tese de ilegalidade das provas. Prejudicialidade. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos de policiais. Validade. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a mercancia de drogas. Pedido subsidiário. Redução da pena base. Exegese do art. 42, da Lei de Drogas. Acolhimento. Segunda fase. Atenuante da confissão. Afastamento da súmula 231/STJ. Inviabilidade. Fator de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6. Fundamentação inidônea. Readequação para o patamar de ½. Recurso parcialmente provido. Pena redimensiona. (…) 4. A jurisprudência admite a validade de depoimentos prestados por policiais para amparar um decreto de preceito sancionatório, desde que harmonizados com os demais elementos de prova, coligidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (…) 9. Apelo parcialmente provido. Pena redimensionada. (ApCrim 0138812020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020, DJe 25/11/2020) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CP. (…) 3. A autoria, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, está comprovada em depoimentos dos policiais colhidos durante as investigações e confirmadas em juízo durante o contraditório. A tese da defesa de mero consumo não possui sustentação nos autos quando confrontadas analiticamente com os relatos dos policiais, mormente quando estes ali estavam e tinham a informação de ser o Apelante conhecido distribuidor de entorpecentes na região (art. 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006). (...) 5. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0339852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) Interrogado em juízo, o réu negou a prática do tráfico, admitindo unicamente que pulou o muro do local ao avistar as autoridades policiais. Como se observa, embora tenha o apelado, em juízo, negado o exercício da traficância, sua negativa judicial se encontra isolada do acervo probatório, não restando dúvidas de que incorreu no crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. De acordo com o colacionado, passo a dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico previsto no art. 68 do CP. a) Primeira Fase: Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, avalio as circunstâncias judiciais da seguinte forma: Culpabilidade - Vê-se que a referida se manteve dentro da normalidade para o tipo penal em questão. Antecedentes - Não consta nos autos ou nos sistemas de busca judicial registro de ações penais transitadas em julgado em desfavor do acusado. Personalidade - Sem elementos que indiquem personalidade voltada para a prática criminosa. Conduta Social - Sem elementos a respeito de sua conduta social. Motivos do Crime - Não há o que ser valorado. Circunstância do crime - Não há o que ser valorado. Consequências do crime - São normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima - Sem elementos que permitam a utilização deste vetor. Sem a negativação de vetores na primeira fase, resta a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Segunda Fase: Adentrando na segunda fase, constato a inexistência de circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65,I, do CP), tendo em vista que o réu nasceu 21/09/1999, e o crime ocorreu em 24/10/2018, conforme se extrai da denúncia e da consulta ao SIISP. Contudo, em observância à Súmula n. 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), mantenho a reprimenda no mínimo legal. c) Terceira Fase: Ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), considerando que o apelado é primário, de bons antecedentes, e não consta nos autos que se dedique à atividade criminosa, tampouco que integre organização criminosa. Contudo, assiste razão ao pedido alternativo do recorrente quanto a aplicação da fração mínima de redução da pena, qual seja, (um sexto), diante da grande quantidade de entorpecentes apreendida com o réu - mais de um quilo de substância análoga à maconha. Desse modo, não tendo tal elemento sido considerado na primeira fase, é possível que seja utilizado para modulação da presente causa de diminuição, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta da conduta. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que esses fatores tenham sido considerados na pena-base, desde que não sejam os únicos elementos avaliados. 4 . No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se justifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última especialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes desta Corte. 5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é justificada pela quantidade e pela nocividade das drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema . IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2069014 MG 2023/0132222-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Assim, estabeleço a pena definitiva do apelado em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. No que diz respeito à sanção de multa, tomando por parâmetro a pena privativa de liberdade acima individualizada, e considerando a situação econômica do acusado, estabeleço cada dia-multa no quantum de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do quantum da pena aplicada, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, ex vi dos arts. 44, I, e 77, caput, do CP. Fixo o regime inicial semiaberto, diante da pena aplicada, nos termos do art. art. 33, § 2º, alínea c, do CP. Ante o exposto, em acordo com o parecer da PGJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar LUAN TALISON MARQUES DE SOUSA à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, na forma da fundamentação supra. Intime-se o apelado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa. Autorizo a incineração da droga, devendo a autoridade de polícia enviar a este Juízo cópia do auto de incineração (cf. art. 58, §1º, c/c art. 32, §1º, da Lei de Drogas). Considerando que o acusado está solto, bem como que não estão presentes, por ora, os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, determino que ele aguarde, em liberdade, o resultado de eventual recurso ou o trânsito em julgado do presente acórdão, salvo se por outro motivos deva estar preso. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado: a) certifique-se; b) inscreva-se o nome do Acusado no rol dos culpados; c) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução da pena, encaminhando-as ao Juízo competente. Após certificado o cumprimento de todas essas diligências, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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