Processo nº 0815966-45.2022.8.10.0001
ID: 305926035
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0815966-45.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815966-45.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815966-45.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: BRUNO MELO SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra BRUNO MELO SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso no tipo penal do art.16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03. Narra o Parquet, que no dia 03 de outubro de 2016, uma equipe de policiais militares recebeu denúncia indicando comercialização de entorpecentes. Lá chegando, o denunciado teria disparado com uma de arma de fogo, tipo revólver com numeração suprimida (raspada), marca SmithWeason, tipo calibre 38, modelo, contendo 4(quatro) munições intactas do mesmo calibre sem autorização legal e mais 1(uma) munição de calibre .40. Diante desse cenário, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos dos tipos penais supramencionados. Denúncia recebida em 24/05/2023, conforme decisão em ID.93005165. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública (ID.108390503). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o acusado (ID.128918705). Em Alegações Finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. (ID.128918705). Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de Alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de não acolhimento da absolvição, aplicação da menoridade relativa.(ID.128918705). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de BRUNO MELO SILVA, em que este é acusado da prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido a conduta elencada naquela norma penal incriminadora. É de ampla sabença que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva. Assim, passo a verificar estes aspectos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual contida nos autos. Vejamos. A Testemunha MOISANIEL DA CONCEIÇÃO LIMA, policial militar, declarou em juízo: “nós recebemos uma denúncia, que lá já era conhecido como um local de venda e consumo de droga, nós estávamos realizando o policiamento em rondas preventivas naquele local, nos deslocamos para fazer a averiguação, chegando no local, eles tem uma vista bem ampla né, quando chega alguma equipe da polícia, é uma parte baixa, e quando eles avistaram as equipes, eles entraram na kitnet correndo né, e o Bruno tentou se desfazer do armamento que se encontrava com ele, na cintura dele (...) sim, doutor (...) a gente entrou na kitnet, encontramos dinheiro em espécie, droga, e aí a foi que a gente deu a voz de prisão pra ele, conduzimos ele pra DP, pra apresentação (...) pelo tempo, eu não me recordo (...) não lembro do horário, só me recordo que a denúncia chegou, foi a noite (...) no meu grupamento tinha mais pessoas (...) 50 metros mais ou menos, três pessoas correndo, as três pessoas correndo para dentro da kitnet, foi ele já entrou pra dentro da kitnet, tentando dispersar a arma de fogo, foram todos conduzidos (...) foi encontrado doutor (...) ele confessou doutora que a arma era de posse dele (...).” A Testemunha ARTEMILSON ROSA DO LAGO, policial militar, declarou em juízo: “de fato foi isso que aconteceu, esse local lá já era conhecido pela polícia, sendo um local de intenso tráfico de drogas (...) nesse caso quando a gente chegou lá, eles saíram correndo, e o acusado entrou numa residência dispersando, uma arma de fogo (...) sim, a pessoa lá da casa foi conduzida com a arma (...) não recordo se ele chegou a falar algo pra gente, não lembro já faz muito tempo (...) geralmente a gente andava entre 5 a 6 policiais, a gente trabalhava com motos né, eram várias motos juntas (...) conseguimos ver que quem dispersou a arma foi justamente a pessoa conduzida lá (...) eu não consigo dizer se é esse cidadão que está na minha frente, eu só consigo lhe dizer que a pessoa que foi conduzida lá, ela adentrou uma residência e jogou a arma de fogo, então não teria como, por exemplo, confundir ela com os outros entendeu, de fato a pessoa que foi conduzida, foi a que jogou a arma de fogo no momento (...) é, foi o que dispersou a arma, só esse (...).” Por fim, o acusado em seu interrogatório declarou em juízo: “não era minha não essa arma não (...) a situação da arma, eles chegaram já invadindo a kitnet, sendo que correu três pessoas, nesse dia eles encontraram essa arma numa lixeira, aí botaram pra nós, dizendo que nós que era pra assumir, porque nós morava ali perto, e era da gente, encontraram arma, droga, mas ninguém sumiu nada, o único que assumiu parece que foi o Wanderson, que essa droga e arma era do Wanderson (...) sim, fui ouvido, apanhei, os policiais mandaram eu confessar para o delegado, mas no dia do juiz, eu falei a verdade, porque eu estava sendo ameaçado pelo wanderson, que ele mandou eu assumir, porque ele queria ir embora, sendo que essa droga e arma, tudo era do wanderson, nadinha pra mim, era vizinho (...) eu morava do lado das kitnets, eu estava na porta e todo mundo correu pra dentro das kitnets, eu fui o único que não corri e fiquei lá, e como eu morava lá, eles já me levaram pra dentro de casa lá (...) foi mais duas e um outro que era de menor (...) dois de maior, que era o Evaldo e o Wanderson e o wesley que era de menor ficou (...) não, nesse dia eu estava sentado na porta, eu estava tomando café na porta (...) não recordo que cesto de lixo que achou (...).” Pois bem. Do cotejo das provas colhidas, tem-se que tanto a materialidade quanto a autoria restaram categoricamente evidenciadas, para a aplicação do crime de posse de arma de fogo ilegal com numeração raspada ou suprimida (Art.16, inc. IV da Lei nº 10.826/03). Da análise probatória, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de furto está devidamente comprovado nos autos. Isso se evidencia pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID.63638114 - Pág. 1), Laudo de exame em arma (ID.92957497 - Pág. 1 a 3), Auto de Apresentação e Apreensão (ID.63638114 - Pág. 32 a 34), bem como pelos Depoimentos em fase inquisitorial e em juízo das testemunhas, sendo estas policiais militares que participaram da diligência. A autoria também restou devidamente comprovada. Em juízo, os policiais militares Moisaniel da Conceição Lima e Artemilson Rosa do Lago, ouvidos sob o crivo do contraditório, relataram de forma coerente e harmônica que, ao chegarem ao local, conhecido por ser ponto de tráfico, observaram o acusado correndo para o interior da kitnet, tentando se desfazer de uma arma que levava na cintura. O policial Moisaniel declarou expressamente que o acusado confessou que a arma era sua ainda no momento da abordagem. Já o policial Artemilson confirmou ter visto o indivíduo que foi conduzido dispersando a arma de fogo, indicando que não havia dúvida sobre quem portava o armamento, embora não conseguisse fazer o reconhecimento pessoal em audiência, dada a passagem do tempo ele afirmou que a pessoa no dia e local dos fatos que encontrou na situação de posse da arma, foi apresentado na delegacia, o que corrobora com os demais depoimentos e interrogatórios, uma vez que até mesmo o réu em seu interrogatório em sede assumiu a posse do armamento. Sobre os depoimentos dos policiais militares, inicialmente cabe registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito do valor probatório do depoimento de policiais: “A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade ( CPP, arts. 203 e 206, 1.ª parte). O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 485.543 SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 21.05.2019, v.u.). Com efeito, necessário se faz pontuar que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 4. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a idoneidade das provas coletadas sob o crivo do contraditório no juízo de maior alcance - o Juízo de revisão criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) Por fim, o interrogatório do réu, por outro lado, trouxe versão isolada e contraditória. O acusado negou a propriedade da arma e da munição, alegando que tudo pertenceria a um terceiro chamado Wanderson, e que apenas residia nas proximidades. Entretanto, não há qualquer elemento nos autos que confirme essa alegação. A versão defensiva foi, portanto, não corroborada por nenhuma outra prova produzida. Assim, diante da apreensão da munição de calibre restrito e dos depoimentos firmes e seguros dos policiais, a responsabilidade penal do acusado resta inequívoca. É indubitável, portanto, a existência do dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de portar arma de fogo com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Ressalte-se que o delito em apreço é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se tão somente pela realização da ação descrita no tipo penal. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art . 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n . 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2 . Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019) . Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03)- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10 .826/03 - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA - IRRELEVÂNCIA - CONDUTA QUE CONFIGURA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 16, § 1º, IV, LEI 10.826/03 - PRECEDENTES DO STJ - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO - BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O tipo previsto no art . 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo perigo no caso concreto para a sua configuração - Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia". (AgRg no Recurso Especial nº 1 .593.323 - RJ) - Revela-se prejudicado o pedido defensivo requerendo a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista que tal benesse já fora concedida em primeira instância. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00544013420178130480, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/03/2024).grifei. O crime em apuração tem classificação doutrinária como formal, ou seja, não se exige qualquer resultado naturalístico, consumando-se com a mera ação, motivo pelo qual restaram sedimentadas a materialidade e autoria delitiva, restando ao juízo resolver o mérito com o édito condenatório do acusado. Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu BRUNO MELO SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas penas do art.16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não é possuidor de maus antecedentes, aqui somente consideradas eventuais condenações transitadas em julgado, excluídas aquelas que configurem reincidência (art. 64, I, CP); não há também elementos que desabonem a conduta social do condenado no seio social, ambiente familiar ou no trabalho. Não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do agente pelo que deve ser considerada neutra; o motivo do delito é próprio da espécie; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante, pois inexiste no caso, conforme fundamentação supra. Deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que é vedada a incidência dessa circunstância na redução da pena-base para aquém do mínimo legal (súmula 231 STJ). Por fim, na terceira fase, não percebo a presença de quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo em terceira fase a pena em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do CPB. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, entendo ser viável tal procedimento na questão vertente, vez que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos delineados no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Em função desse benefício, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, nos termos do art. 44, § 2°, segunda parte, do CP, quais sejam, de prestação pecuniária e prestação de serviços à entidade pública do município em que reside por 08 (oito) horas semanais pelo período da condenação (art. 43, incisos I e IV do CP). Em relação à pena de prestação pecuniária, deverá o condenado pagar o valor de 01 (um) salário mínimo vigente na época do pagamento, em prol de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. Deverá o condenado ser cientificado de que poderá cumprir a pena em menor tempo (art. 46, §4°, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer das penas restritivas importará na conversão em privativa de liberdade. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, inciso III do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da sanção imposta. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO CONDENADO. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2o, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos; e) encaminhe-se, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03, a arma de fogo e munição ao Comando do Exército, para fins de destruição. Sem custas processuais. Sem reparação patrimonial (art. 387, IV, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ).
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