Processo nº 0015035-17.2018.8.10.0001
ID: 294016637
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0015035-17.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0015035-17.2018.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORP…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0015035-17.2018.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: CRISTIANE GOMES COELHO MAIA LAGO APELADOS: SMAYK ANDRADE ALMEIDA e WIDISON DE MORAIS DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória que entendeu ilícita a prova obtida mediante busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial. Os réus foram flagrados com substâncias entorpecentes e apetrechos típicos da traficância, sendo a droga encontrada tanto em poder de um deles quanto no interior da residência do outro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia militar, sem mandado judicial, encontra respaldo na legislação e jurisprudência em razão da situação de flagrante delito; (ii) se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para autorizar a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A abordagem dos réus decorreu de fundada suspeita, justificada por elementos objetivos e concretos, como a tentativa de fuga repentina ao avistar viatura policial, local conhecido por tráfico, e tentativa de descarte de pacote contendo droga, tudo em consonância com o art. 244 do CPP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. O ingresso na residência também se deu diante de flagrante delito, conforme autorizado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral, sendo legítima a prova obtida. 5. Os depoimentos policiais foram coerentes e corroborados pelos laudos periciais que confirmaram a materialidade delitiva. A confissão extrajudicial de um dos réus e os indícios encontrados na residência do outro demonstram a autoria. 6. Os relatos policiais prestados na fase investigativa e confirmados em juízo possuem força probatória e corroboram a materialidade e a autoria do delito. 7. Apesar de responder a outras ações penais, o réu primário, sem antecedentes criminais e ausente comprovação de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização, faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 8. A pena para ambos os recorridos foi fixada no mínimo legal, reduzida pela minorante, e substituída por duas penas restritivas de direitos, ante a ausência de vetores desfavoráveis e o atendimento aos requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Reformada a sentença para condenar os réus: Smayk Andrade Almeida e Widson de Morais de Lima às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituídas pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando fundada em suspeita objetiva, decorrente de tentativa de fuga e de descarte de droga, em local conhecido pelo tráfico. 2. É válida a prova obtida em residência quando presente flagrante delito. 3. O agente primário, sem antecedentes criminais e não vinculado a organização criminosa, faz jus à redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que responda a outras ações penais. 4. Preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616 – RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280; STF, ARE n. 1.411.272 – AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/2/2023; STJ, REsp n. 2.132.612/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23/12/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de entorpecentes da comarca da Ilha de São Luís/MA, que absolveu os apelados da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas (tráfico de drogas na modalidade trazer consigo e guardar/ter em depósito) - sentença id. 42437501. Consta da denúncia (id. 42437049) que no dia 09 de dezembro de 2018, por volta das 16h30, os denunciados foram presos em flagrante delito. SMAYK foi abordado portando três tabletes de maconha, enquanto WIDISON, em sua residência, mantinha em depósito sete tabletes da mesma substância, ambos sem autorização legal ou regulamentar. A prisão ocorreu durante patrulhamento ostensivo da Polícia Militar na região do bairro São Francisco. Os policiais avistaram dois indivíduos em atitude suspeita saindo de um imóvel situado na Rua Buriti, nº 30. Realizada a abordagem, foi encontrada com SMAYK, além da droga, a quantia de R$ 70,00 e um aparelho celular. WIDISON tentou evadir-se para o interior do imóvel, sendo alcançado, e, durante a revista, foram localizados os sete tabletes de maconha. No interior da residência, foram ainda apreendidos R$ 236,95, um celular, uma balança de precisão digital, linha, tesoura, papel plástico e uma mochila preta. Em sede policial, SMAYK assumiu a propriedade da droga que trazia consigo e afirmou que também havia acondicionado, sem o conhecimento de WIDISON, os entorpecentes encontrados na residência deste. Declarou, ainda, que comercializava cada porção por R$ 50,00. WIDISON, por sua vez, negou envolvimento com o tráfico, alegando que havia emprestado a chave da casa a SMAYK, sendo este o responsável exclusivo pelas substâncias e pelos objetos apreendidos. Em suas razões recursais, o órgão ministerial pleiteia o provimento do apelo para condenar os apelados às penas do art. 33, caput da Lei de Drogas, sob o argumento de que há elementos suficientes de autoria e materialidade (id. 42437522). Para tanto, afirma que não há que se falar em vício na conduta dos policiais, eis que pautada em fundadas razões e justa causa no momento dos fatos. Afirma ainda, que o tráfico de drogas é crime permanente o que legitima o ingresso policial na casa do acusado que permanece em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Contrarrazões apresentadas em id. 42437536, nas quais pugna seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a absolvição. Em caso de reforma da sentença, requer a aplicação da minorante prevista do §4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso e consequente condenação dos apelados (id. 42875590). É o relatório. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. 1. Do direito Verifico que o cerne do apelo gira em torno da legalidade da atuação policial na busca pessoal, bem como do ingresso na residência dos recorridos, local em que também foram encontrados entorpecentes e petrechos utilizados para comercialização de drogas, além daquelas encontradas com SMAYK na primeira abordagem, para, assim, configurar a prática do crime de tráfico de drogas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, na modalidade trazer consigo e guardar/ter em depósito. Nesse sentido, o Órgão Ministerial aduz, de um lado, que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes à constatação da narcotraficância, não havendo dúvida apta a elidir as conclusões perfilhadas em suas manifestações processuais. Enquanto isso, de outro, a defesa e o juízo a quo se orientam no sentido de que as provas produzidas nos autos pela acusação, são incapazes de autorizar a prolação de ordem condenatória. Bem analisados os argumentos em apreço, concluo que a razão assiste ao recorrente, devendo ser modificada a sentença vergastada, conforme passarei a explicar. A busca pessoal e domiciliar estão previstas no art. 240, § 2º, e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Durante a instrução criminal foram inquiridos os policiais Vanessa Aguiar França, Getúlio Protásio de Vasconcelos, Guilherme Wilisses Belfort Cruz e Joabson Miguel da Silva e Silva, que declararam, essencialmente, que realizam rondas de rotinas no Bairro do São Francisco, mas especificamente na Rua Buriti, localidade na qual as ruas são estreitas e que é conhecida por intenso tráfico de drogas, quando avistaram dois indivíduos saindo de uma residência com um pacote. Ao perceber a presença da viatura, Widison se evadiu para dentro do imóvel, jogando o pacote no quintal, o que motivou a perseguição policial e posterior abordagem, sendo encontrada a droga (em sete tabletes) e, na revista do imóvel, foram encontrados ainda petrechos de traficância, como tesoura, linha, papel filme, balança de precisão, além de dinheiro. Por sua vez, Smayk não conseguiu se evadir, e em sua revista pessoal foram encontrados três tabletes de maconha e dinheiro, tendo este assumido a propriedade da droga e a traficância. A versão apresentada pelos policiais em sede judicial confirma integralmente o que já haviam relatado na fase investigatória (ID 42437050, págs. 07-09) e possui valor probatório para justificar um decreto condenatório, conforme vem entendendo este Órgão Colegiado. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 42 DA LEI N°. 11343/2006. […] 2. Autoria demonstrada pelos relatos dos policiais colhidos tanto nas investigações quanto na instrução no sentido de que as drogas encontradas na própria residência utilizada pelo acriminado, destinava-se à venda. 3. A forma de acondicionamento do entorpecente encontrado devidamente separado evidenciam o comércio, de outro lado, a construção pretoriana é no sentido de não ser necessária a realização da negociação no momento do flagrante, podendo a conduta se amoldar a qualquer dos verbos reitores do artigo 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006. Inviável desclassificação para uso. 4. Os depoimentos dos policiais foram firmes e retilíneos desde a fase investigativa até a instrução criminal, inexistindo qualquer elemento que possa tirar a fé de seus relatos, pois não contraditados ou apresentada qualquer prova de que tenham algum tipo sentimento pessoal contra a recorrente. 5. Dosimetria. Feita de acordo com os ditames dos artigos 59 do Estatuto Penal e artigo 42 da Lei n°. 11343/2006. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA – ApCrim 0000872-12.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 15/03/2024) Em relação à abordagem e busca pessoal realizadas, entendo que a atuação foi legítima, pois não se baseou em mera impressão subjetiva dos agentes estatais em relação às pessoas abordadas, mas em condição objetiva apurada a partir do comportamento evasivo de um dos suspeitos, que correra para dentro de casa ao avistar a viatura. Aqui cumpre destacar ainda, que a busca pessoal acabou justificada por circunstâncias variadas, dentre as quais a fuga propriamente dita, a localidade ser conhecida como ponto de tráfico de drogas e, ainda, a tentativa de se desfazer do pacote em que continha a droga. Destarte, essa reunião de elementos se afigura suficiente para caracterizar a justa causa para a busca pessoal, consoante entendimento dos Tribunais Superiores a seguir ilustrados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA PELO RECORRENTE. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo recorrente visando à nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de que esta teria sido ilegal por ausência de fundada suspeita, com a consequente nulidade das provas obtidas e o restabelecimento da sentença absolutória. A Corte de origem, no entanto, entendeu que a diligência foi válida, porquanto baseada em elementos concretos, como o fato de o recorrente estar em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, empreender fuga ao avistar a viatura policial e portar uma bolsa típica para transporte de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi motivada por fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros fixados pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, só é válida quando baseada em fundada suspeita, que deve ser objetivamente demonstrada, vedando-se abordagens arbitrárias ou baseadas em impressões subjetivas ou praxes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos e concretos, tais como: (i) a ocorrência em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas; (ii) a tentativa de fuga do recorrente ao avistar a viatura policial; (iii) a posse de uma bolsa, que posteriormente revelou conter entorpecentes, circunstância comumente associada à prática de tráfico de drogas. 5. A atuação policial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fuga diante da aproximação policial, em conjunto com outros elementos fáticos objetivos, constitui fundamento válido para a realização de busca pessoal em local de tráfico de drogas (AgRg no RHC n. 202.291/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/10/2024; AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024). 6. Não se verifica a alegada ilicitude da prova obtida, uma vez que a diligência policial traduziu exercício regular da atividade investigativa, resguardada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp n. 2.132.612/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) * * * PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF – ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). Do mesmo modo, o ingresso na residência e a busca domiciliar somente ocorreram após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616 – RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, aprovou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (Tema 280). No caso em tela, nessa busca domiciliar, os policiais encontraram 07 (sete) tabletes de maconha, celular, dinheiro trocado e os petrechos de traficância, tesoura, linha, papel filme e balança de precisão. Assim, conclui-se que, sendo permanente o crime de tráfico e havendo fundadas razões para ingresso na residência, a busca domiciliar no imóvel não configura contrariedade ao inc. XI do art. 5º da CF. Colho alguns julgados do STF em que tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STF.ARE n. 1.411.272 – AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). * * * "Agravo regimental em habeas corpus . 2. Tráfico de drogas. Validade da apreensão. 3. Visualização de entorpecentes a partir do exterior da residência. 4. Situação de flagrante delito, reconhecida no RE-RG 603.616. 4. Agravo regimental desprovido" (STF. HC n. 226.966 – AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1.6.2023). * * * "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 2. Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local. 3. Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões. De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento" (STF. RE n. 1.349.297-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.11.2021). * * * "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente - tráfico de entorpecentes, na espécie -, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Considerando o reconhecimento de autorização da moradora para o ingresso em domicílio, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema n. 280 da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido" (STF. RE n. 1.358.185-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, 2.6.2022). E nesta Corte: EMENTA: Penal. Roubo Circunstanciado tentado. Busca domiciliar. Ilegalidade. Inverificação. Estado de flagrância. Constatação. Preliminar. Rejeição. ***Reconhecimento de Pessoas. Artigo 226 do Código de Processo Penal. Inobservância. Ausência de obrigatoriedade. Prejuízo. Nulidade. Inocorrência. Prelibativa. Inacolhimento. ****Autoria delitiva. Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. *****Dosimetria. Pena-base. Fundamentação inidônea. Retificação. Necessidade. I – Não há falar-se em ilegalidade da busca domiciliar quando patente o estado de flagrância do delito, bem como a existência de justa causa para a ação policial (PRELIMINAR REJEITADA). II – Não há falar-se em nulidade pela inobservância de requisito formal previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, haja vista não só a ausência de obrigatoriedade quanto à sua vinculação, mas, sobretudo, quando, aliado a isso, inocorrido prejuízo algum ao réu, na medida em que existente outros meios de provas produzidos nos autos (PRELIBATIVA INACOLHIDA). III – Se suficiente o acervo a comprovar a autoria delitiva mediante seguras declarações da vítima, aliadas ao reconhecimento pessoal do réu, em perfeito alinho com os depoimentos testemunhais, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição. IV – Ao viso de que, pelo Juízo sentenciante, no processo de dosimetrificação da pena, inobservado as regras do art. 59 do Código Penal, imperativo, pois, o seu retificar. (TJMA. ApCrim 0004189-23.2015.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 17/10/2023). * * * APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO REJEITADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA. VERIFICADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. APELO DESPROVIDO. I. A inviolabilidade de domicílio, preceituada no art. 5º, XI, da Constituição Federal, excepciona as situações de flagrante delito, hipótese dos autos em que o contexto fático anterior justificou o ingresso dos policiais na residência do réu, pois além de inúmeros informes e denúncias de que o local era um ponto de venda de drogas, restou apurado pelos agentes policiais, através de prévio monitoramento, um intenso fluxo de usuários de drogas nas proximidades no imóvel. É de se notar, ademais, que a droga foi encontrada escondida em uma lixeira na parte de fora da casa, o que decerto está a fulminar qualquer mínimo indício de ilegalidade da prova obtida. II. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. III. Os depoimentos prestados por policiais são dotados de fé pública, inerente à função que exercem, de tal sorte que podem, validamente, fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e desde que em consonância com as demais provas dos autos. IV. A prova testemunhal produzida em juízo, a quantidade de substância entorpecente apreendida (111g de maconha), as circunstâncias em que ocorreu a sobredita apreensão e o histórico criminal desfavorável do réu em delitos da mesma natureza constituem elementos aptos a demonstrar satisfatoriamente que sua conduta se amolda àquela descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando-se, portanto, o pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 28, caput, da referida lei. V. “O fato de o réu dizer-se usuário não obsta o reconhecimento da figura da traficância, se esta também foi demonstrada. Ademais, a quantidade da droga apreendida é incompatível com a normalmente possuída por mero usuário. De qualquer modo, não há incongruência na coexistência entre as figuras de usuário e traficante.” (STF, HC nº 181305, Min. Cármen Lúcia, julgado em 18.02.2020, publicado em 25.03.2020). VI. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos seus requisitos legais, não fazendo jus à concessão de tal benesse quando demonstrado, pelo arcabouço probatório reunido nos autos, que o réu se dedica a atividades criminosas, exercendo o tráfico de drogas com habitualidade. Precedentes do STJ. VII. Mantida a pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, incabível sua substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) e a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto (art. 33, § 2º, “c”,do CP). VIII. Recurso desprovido. (TJMA. ApCrim 0000240-57.2018.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 23/11/2023). Portanto, é de se reconhecer a legitimidade da atuação das forças de segurança e, por conseguinte, dos elementos de prova daí carreados, de modo que a constatação por prova pericial de que a substância apreendida – massa líquida total de 218,559g (duzentos e dezoito gramas e quinhentos e cinquenta e nove miligramas) de material vegetal – tratava-se de Cannabis Sativa Lineu, de uso proscrito no Brasil, conforme Laudo de Exame de Constatação n. 4478/2018 – ILAF/MA (id 42437050, págs. 24-25) e Laudo Pericial Criminal n. 4478/2018 - ILAF/MA (id 42437053, págs. 50-54), autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de dúvidas acerca da autoria delitiva, tudo corroborado pelos depoimentos testemunhais acostados aos autos. Smayk Andrade Almeida confessou em sede policial a propriedade da droga e sua comercialização por R$ 50,00 (id. 42437050, p. 10), embora em juízo tenha afirmado ser apenas usuário (id. 42437064). Widson de Moarais de Lima, negou a prática do crime, todavia, parte da droga apreendida estava em sua residência, assim como todos os utensílios utilizados para embalá-la, bem como, ao avistar os policiais militares empreendeu fuga, correndo para o interior do imóvel e lá tentou se desfazer do pacote com entorpecentes que trazia em mãos. Sabe-se que o crime de tráfico não se configura apenas com a prática do comércio ilícito, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e portar substância entorpecente, de modo que a simples posse do produto é o bastante para se consumar o crime. Observa-se que embora tenham os apelados, em juízo, negado o exercício da traficância, suas negativas se encontram isoladas de todo o acervo probatório inserido nos autos. Assim, dou provimento à Apelação para reformar a sentença a quo e CONDENAR os apelados Smayk Andrade Almeida e Widson de Moarais de Lima às penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, passa-se à análise acerca da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme pleito subsidiário formulado pela defesa nas contrarrazões recursais. De acordo com o citado dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Analisando a particular situação dos apelados, consigno que apesar de Smayk Andrade Almeida responder a um outro processo pelo crime de tráfico de drogas (nº 0812698-17.2021.8.10.0001), deve fazer jus ao benefício, uma vez que é primário, sem anotação de antecedentes criminais, considerando que ações penais em curso não são suficientes para afastá-lo, conforme entendimento do STJ firmado em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 1139). Widison de Moarais de Lima não possui histórico criminal. Some-se a isso a ausência de elementos nos autos capazes de evidenciar a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa. 2. Da dosimetria da Pena 2.1 Smayk Andrade Almeida Em relação à culpabilidade, não vislumbro elementos que justifiquem a sua valoração negativa; o réu não possui registro de condenação criminal transitada em julgado, o que obsta a negativação dos antecedentes criminais; inexistem nos autos elementos suficientes para o exame da conduta social e da personalidade do agente, pelo que as mantenho neutras; o motivo do crime é inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime são normais à espécie, não justificando o distanciamento do mínimo legal; também não se verificam consequências extrapenais do delito passíveis de valoração; não há o que se cogitar sobre o comportamento da vítima, que no caso é a sociedade. Quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada, a pena-base também não deve ser exasperada, pelo que fixo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CP, todavia, por força da Súmula n. 231 do STJ mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Ausentes causas de aumento de pena. Entretanto, encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, em conformidade com o art. 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, por não constarem elementos acerca da situação econômica do acusado a sugerir a necessidade de exasperação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). Torno essas penas definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. Justifico a redução da pena no patamar retro, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a redução máxima se destina àquele que não possui registro criminal. É que, embora o apelado tenha um processo em andamento, este é posterior aos fatos desta ação penal e não há condenação definitiva, de modo que não pode ser utilizado em seu desfavor. Para o cumprimento da pena, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado do acórdão (art. 50, CP). Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou qualquer outro óbice legal, e com base nos arts. 43 e 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade acima individualizada por duas restritivas de direitos, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana, cujos termos deverão ser oportunamente estabelecidos pelo Juízo da Execução. 2.2 Widison de Moarais de Lima Em relação à culpabilidade, não vislumbro elementos que justifiquem a sua valoração negativa; o réu não possui registro de condenação criminal transitada em julgado, o que obsta a negativação dos antecedentes criminais; inexistem nos autos elementos suficientes para o exame da conduta social e da personalidade do agente, pelo que as mantenho neutras; o motivo do crime é inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime são normais à espécie, não justificando o distanciamento do mínimo legal; também não se verificam consequências extrapenais do delito passíveis de valoração; não há o que se cogitar sobre o comportamento da vítima, que no caso é a sociedade. Quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada, a pena-base também não deve ser exasperada, pelo que fixo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento de pena. Entretanto, encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, em conformidade com o art. 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, por não constarem elementos acerca da situação econômica do acusado a sugerir a necessidade de exasperação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). Torno essas penas definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. Justifico a redução das penas no patamar retro, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a redução máxima se destina àquele que não possui nenhum registro criminal, como no caso em tela. Para o cumprimento da pena, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado do acórdão (art. 50, CP). Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou qualquer outro óbice legal, e com base nos arts. 43 e 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade acima individualizada por duas restritivas de direitos, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana, cujos termos deverão ser oportunamente estabelecidos pelo Juízo da Execução. Conclusão Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual para DAR-LHE PROVIMENTO, condenando os apelados Smayk Andrade Almeida e Widison de Moarais de Lima pela prática do crime de tráfico de drogas, aplicando-lhes as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Concedo aos apelados o direito de recorrer em liberdade. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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