Processo nº 0819908-17.2024.8.10.0001
ID: 295129097
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0819908-17.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEFFERSON BORGES RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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SUELEN MORAIS DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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CRISTOFFER RAMIRES
OAB/SP XXXXXX
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MATHEUS DUARTE ALVES
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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EDILSON ALEXANDRE FERREIRA DO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0819908-17.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) S…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0819908-17.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal, em desfavor de (1) CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 15/10/2001, filho de Simoni Cristina Brassioli Santos, RG 458716728/25 SSP/SP, CPF 458.716.728-25, residente à Rua das Garapas, nº 244, Bairro Portais Polvilho, Município de Cajamar/SP, atualmente custodiado no CDP Jundiaí/SP; (2) ISLANNY BEZERRA DE OLIVEIRA, brasileira, natural de Arcoverde/SP, nascida em 17/08/2001, RG 50393671 SSP/SP, CPF 581.706.458-83, filha de Ivanilza Bezerra da Silva e Barnabel Manoel de Oliveira, residente na Rua das Goiabeiras, nº 62, Centro, Cajamar/SP; (3) ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CESAR, brasileiro, nascido em 13/05/1994, CPF: 442.867.848-78, filho de Rosangela Nogueira Cesar, residente na Av. 01, nº 01, Bairro Água Fria, Município de Cajamar/SP; (4) IVANILZA BEZERRA DA SILVA, brasileira, natural de Custódia/PE, RG nº 39611529-9 SSP/SP, CPF nº 039.067.584-94, filha de José Alexandre da Silva e Ivonete Bezerra da Silva, residente Rua das Goiabeiras, nº 62, Bairro Centro, Município de Cajamar/SP; e (5) IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA, brasileiro, RG 50393791 SSP/SP, CPF 471.213.928-52, filho Barnabel Manoel de Oliveira e Ivanilza Bezerra da Silva, residente à Rua das Goiabeiras, nº 62, Bairro Centro, Município de Cajamar/SP; imputando-lhes a prática do crime de estelionato praticado mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, do Código Penal). Segundo narrado na denúncia, no dia 27.09.2023, por volta de 12h, os denunciados obtiveram vantagem ilícita contra a vítima Thaynara Oliveira Gomes por meio de contato telefônico, através do golpe conhecido como “falsa central”. Conforme consta nos autos, a vítima recebeu uma mensagem via SMS informando que seu TOKEN de acesso à conta na Instituição Financeira XP S/A havia sido ativado em um novo dispositivo. A mensagem orientava que, caso não reconhecesse a operação, entrasse em contato com um número 0800. Diante do caráter urgente da mensagem, a vítima efetuou a ligação para o número informado, sendo atendida por um estelionatário que se passava por funcionário da instituição financeira, utilizando o artifício de uma falsa central telefônica. Durante a ligação, o criminoso induziu a vítima a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 42.633,43 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos) para a conta do denunciado CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS. Este, por sua vez, repassou os valores também via PIX, sendo R$ 12.633,43 (doze mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos) para a denunciada ISLANNY BEZERRA DE OLIVEIRA (Banco Bradesco) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o também denunciado ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CESAR (Banco Bradesco). Com o intuito de dificultar o rastreamento dos valores e permitir o saque rápido, impossibilitando a recuperação do dinheiro pela vítima, ISLANNY DE OLIVEIRA sacou R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e efetuou duas transferências via PIX: uma de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais) e outra de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais) para a conta da denunciada IVANILZA BEZERRA DA SILVA, mantidas no Banco Inter e Neon Pagamentos S.A. ANDERSON NOGUEIRA, utilizando-se do mesmo modus operandi, sacou R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) e transferiu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a conta do denunciado IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA (Banco Bradesco). Durante diligências, a autoridade policial do Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos solicitou Relatórios de Inteligência Financeira dos investigados, concluindo que os cinco denunciados movimentaram, em conjunto, o montante de R$ 2.392.874,00 (dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais), apesar de declararem renda próxima de um salário-mínimo. As investigações revelaram que, no período de cinco meses, ANDERSON NOGUEIRA movimentou R$ 1.197.243,00 (um milhão, cento e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e três reais) em sete instituições bancárias distintas, realizando 222 saques, totalizando R$ 464.220,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e vinte reais), além de múltiplas transferências para contas de sua titularidade e de seus irmãos ISLANNY BEZERRA DE OLIVEIRA e IGOR MANOEL DE OLIVEIRA. Ainda, ANDERSON NOGUEIRA recebeu elevados valores de ISLANNY DE OLIVEIRA (R$ 30.000,00), IGOR DE OLIVEIRA (R$ 30.000,00) e CAIO BRASSIOLI (R$ 30.000,00), este último proveniente diretamente da vítima. A denunciada ISLANNY DE OLIVEIRA, anteriormente citada em quatro comunicações do COAF por transações com indícios de lavagem de dinheiro, movimentou, entre julho de 2022 e outubro de 2023, a quantia de R$ 954.700,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil e setecentos reais). Por sua vez, IGOR DE OLIVEIRA movimentou R$ 692.110,00 (seiscentos e noventa e dois mil, cento e dez reais), entre junho e dezembro de 2022. De modo semelhante, IVANILZA BEZERRA DA SILVA movimentou, entre junho e novembro de 2023, R$ 660.042,00 (seiscentos e sessenta mil e quarenta e dois reais), em uma única conta no Banco Santander. Em depoimento policial (Id. 117630464), ANDERSON NOGUEIRA afirmou desconhecer o golpe da falsa central telefônica, mas admitiu que, a mando de IGOR DE OLIVEIRA, recebia valores de origem suspeita para realizar saques e entregá-los a motoboys, recebendo R$ 300,00 por operação. IGOR DE OLIVEIRA, por sua vez, declarou (Id. 117630467) que conheceu os indivíduos por meio de um grupo no WhatsApp, os quais buscavam contas bancárias para movimentações financeiras, sem que conhecesse suas identidades reais. Disse que recebia até R$ 1.000,00 por cada nova conta indicada e R$ 250,00 por saque efetuado em sua conta. Acrescentou que sua irmã, ISLANNY DE OLIVEIRA, apenas recebia valores em sua conta, sacava e entregava aos integrantes do grupo, também recebendo R$ 250,00 por operação. Em depoimento (Id. 117630469), ISLANNY DE OLIVEIRA confirmou que recebia transferências, realizava os saques e repassava os valores a IGOR DE OLIVEIRA, que então os entregava aos líderes da organização criminosa. Do mesmo modo, IVANILZA BEZERRA DA SILVA (Id. 117630470) alegou desconhecer qualquer prática ilícita, afirmando que a movimentação em sua conta era gerenciada por IGOR DE OLIVEIRA, que mantinha o aplicativo bancário em seu próprio celular. O denunciado CAIO BRASSIOLI, que recebeu a transferência diretamente da vítima, não foi localizado e, por isso, não prestou depoimento. A ação penal foi baseada nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial n° 08/2023, autuado pelo Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos (DCCT), a partir do Boletim de Ocorrência n° 73395/2023. A autoridade policial representou pela quebra de sigilo bancário de Caio Brassioli dos Santos, pedido esse que tramitou nos autos n° 0871810-43.2023.8.10.0001. Posteriormente a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, quebra telemática e de sigilo de dados, sequestro de valores e busca e apreensão em desfavor de Caio Brassioli dos Santos, Anderson Cleiton Nogueira César, Islanny Bezerra da Silva, Ivanilza Bezerra da Silva e Igor Manoel Bezerra de Oliveira. Os pedidos foram deferidos nos autos n° 0806545-60.2024.8.10.0001. Os mandados de prisão expedidos contra Anderson Cleiton Nogueira César, Igor Manoel Bezerra de Oliveira, Islanny Bezerra da Silva e Ivanilza Bezerra da Silva foram cumpridos em 18.04.2024. O mandado de prisão expedido contra Caio Brassioli dos Santos foi cumprido em 26.04.2024. A denúncia foi recebida no dia 28.05.2024, e na oportunidade foram revogadas as prisões de ISLANNY BEZERRA DE OLIVEIRA e IVANILZA BEZERRA DA SILVA, e mantidas as prisões dos demais acusados. Também foi determinado que o juízo da Comarca de Cajamar/SP providenciasse a avaliação biopsicossocial da acusada IVANILZA BEZERRA DA SILVA, haja vista a informação de que ela sofre com esquizofrenia. Igor Manoel Bezerra de Oliveira, Islanny Bezerra da Silva e Ivanilza Bezerra da Silva apresentaram resposta à acusação por meio do advogado Edilson Alexandre Ferreira do Amaral, OAB/SP 327.840. Caio Brassioli dos Santos apresentou resposta à acusação representado pelo advogado Matheus Duarte Alves, OAB/SP 464.067. Anderson Cleiton Nogueira César apresentou resposta à acusação representado pelos advogados Alexandre de Almeida Oliveira, OAB/SP 442.521, e Cristoffer Ramires, OAB/SP 446.514. Pedido de restituição de bem apreendido, ID 125059372 e 133604026. Na fase de produção de provas, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e a testemunha arrolada pela defesa de Caio Brassioli dos Santos. Ao final, foram feitos os interrogatórios dos réus. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição de Ivanilza Bezerra da Silva e a condenação dos demais acusados nas penas dos artigos 171, §2º-A e 288, caput, do Código Penal. A Defesa dos acusados IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA, ISLANY BEZERRA DE OLIVEIRA e IVANILZA BEZERRA DA SILVA, em alegações finais, requereu, em síntese: (a) a absolvição dos acusados em virtude da a inexistência de estelionato por fraude eletrônica; (b) a fragilidade probatório referente ao crime de associação criminosa; (c) reconhecimento da causa de diminuição concernente à participação de menor importância, com imediata revogação da prisão preventiva do acusado Igor Manoel, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal (ID n. 139838738, n. 139838740 e n. 139838741). A Defesa do acusado CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS, por sua vez, requereu, em alegações finais: (a) a improcedência da presente ação penal, com a consequente absolvição do sentenciado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP; (b) subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 180, §3º do CP; ou para o delito previsto no artigo 171, caput do CP; (c) a aplicação da detração penal; (d) a revisão da prisão preventiva, com fundamento no Princípio da Homogeneidade (ID n. 140350155). Por fim, as Defesa do acusado ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CÉSAR, em alegações finais, requereu: (a) o reconhecimento da atipicidade formal da conduta, por ausência de dolo; (b) o reconhecimento da inexistência de estelionato por meio de fraude eletrônica; (c) o não cabimento da figura associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, em virtude da inobservância dos requisitos subjetivos do tipo; (d) o reconhecimento da insuficiência probatória; (e) subsidiariamente, em caso de sentença condenatória, requereu a fixação da pena no mínimo legal, assim como a imposição de regime aberto para início de cumprimento da pena (ID n. 125643444). Em resumo, o relatório. Decido. Preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, visto que não se verifica a ocorrência de prescrição ou de outra causa prejudicial à análise do mérito, que deva ser declarada de ofício, passo ao exame de mérito da acusação. Conforme já se observou no relatório do caso, trata-se de processo criminal em que é imputado aos acusados CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS, ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CESAR, IVANILZA BEZERRA DA SILVA, IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA e ISLANNY BEZERRA DE OLIVEIRA, o cometimento das condutas capituladas no artigo 171, §2º-A, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal. Releva notar que mencionados dispositivos legais apresentam a seguinte redação: Fraude eletrônica Art. 171, § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. No exame do mérito da acusação, a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos nos no artigo 171, §2º-A, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal, foram parcialmente comprovadas no curso da fase de produção de provas, conforme passo a demonstrar, fundamentadamente, na sequência do presente julgamento. A vítima Thaynara Oliveira Gomes narrou que estava na cidade de São Luís/MA, no dia 27 de setembro de 2023, às 12h52min, ocasião em que recebeu um SMS do número “29000” com a seguinte mensagem: “XP: seu token foi ativado em um novo dispositivo, caso desconheça a operação, favor ligar para 0800…”. Disse que ficou extremamente nervosa e foi induzida ao erro, acreditando que realmente se tratava de uma conversa oficial, devido ao histórico implantado na própria mensagem SMS, pois já havia recebido anteriormente, através do mesmo número de comunicação, vários códigos de autenticação de outras contas, especialmente de redes sociais e outras contas de banco, como o BTG. Ato contínuo, ligou para o número indicado no SMS e foi atendida, inicialmente, por um atendente do sexo masculino, o qual se identificou com o nome fictício de “Rodrigo”. Esta primeira ligação gerou um protocolo, em que o atendente informou todos os seus dados e a indagou se recentemente havia logado em alguma rede de Wi-Fi pública, fato que lhe deixou impressionada porque, de fato, havia logado na rede de internet do avião. Ademais, afirmou que por muitos anos foi cliente do Banco XP e que as músicas de espera e os demais elementos relativos à triagem eram idênticos ao canal oficial de atendimento da XP, além dos atendentes conversando igual às atendentes do próprio banco. Complementou que a ligação caiu e, por isso, ligou novamente para o mesmo número, sendo atendida, desta vez, por uma mulher. A atendente informou que tinham invadido sua conta e estavam tentando ativar um token de um aparelho na cidade do Rio de Janeiro, tendo a vítima informado que tal operação não estava sendo feito por ela. Nesse sentido, a atendente a informou que supostamente haviam desativado as notificações das movimentações da conta, sendo necessário, portanto, que a vítima seguisse o passo a passo para que pudesse desativar o token do celular dos supostos invasores, além de, também, cancelar um pix agendado em nome de Caio Brassioli dos Santos, no valor de R$42.633,43. Informou que, na adrenalina e no nervosismo, seguiu todo o passo a passo indicado pela atendente durante a ligação, de modo que, ao invés de cancelar o pix, acabou confirmando o referido pix e que, após confirmar o pix, a ligação caiu, ocasião em que percebeu que era um golpe. Narrou que o pix foi confirmado às 13h38min e, logo depois, registrou um boletim de ocorrência e fez os demais procedimentos necessários, além de entrar em contato com a gerente do Banco, a qual lhe orientou que bloqueasse sua conta, registrasse um boletim de ocorrência e esperasse 72 horas. Afirmou que tomou conhecimento que o Caio Brassioli recebeu todo o valor, referente a R$42.633,43, e depois distribuiu entre uma rede de esquema. Relatou que não conhece nenhum dos acusados, mas tomou conhecimento que o dinheiro foi distribuído entre várias pessoas para que pudessem sacá-lo. Informou que após registrar o boletim de ocorrência, também tentou cancelar o pix, mas o dinheiro já havia sido sacado. Outrossim, tomou conhecimento que outras pessoas se habilitaram como vítima, porém, não sabe nenhuma informação acerca do caso delas. Destacou que se trata de uma quadrilha profissional que, inclusive, já tinham todos os seus dados pessoais e que o pix já estava agendado no aplicativo do Banco, sendo que o valor já tinha sido previamente preenchido, o qual se tratava de toda a quantia que havia de liquidez imediato para saque em sua conta. A testemunha Guilherme Luiz Campelo dos Santos, delegado de Polícia Civil, narrou que a vítima procurou o departamento, noticiando que havia sido subtraído cerca de 42 mil reais da sua conta, narrando como havia acontecido. Afirmou que pelos relatos da vítima, constatou-se que se tratava do golpe popularmente conhecido como "falsa central de atendimento", em que criminosos enviam mensagens SMS se passando por centrais de atendimentos de segurança de bancos informando que houve uma transação e, caso a vítima não reconheça tal transação, deve entrar em contato com o número indicado que, na realidade, é o contato dos criminosos. Nesse âmbito, após contato da vítima com o número indicado no SMS, ela acabou realizando uma transação, por indicação da falsa central de atendimento, para a conta bancária utilizada pelos criminosos. Na posse dos dados bancários utilizados para receber a transferência da vítima, foram realizadas diligências e chegou-se aos dados de Caio Brassioli dos Santos. Na posse dos dados do suspeito, foi representada pela quebra de sigilo bancário das demais contas e foi solicitado relatório de movimentações financeiras ao COAF relacionadas ao suspeito Caio, sendo possível identificar os demais acusados, os quais realizaram transações entre si da quantia recebida na prática do crime. Também foi realizada uma análise do perfil de rede social dos acusados, buscando-se informações acerca da ocupação que justificasse as transações financeiras, tendo em vista que a quantia era considerável, e, nesse sentido, muitas ocorrências anotadas pelo COAF acerca de tais transações eram indicativas de lavagem de dinheiro. Além disso, outras medidas cautelares foram requeridas e cumpridas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e, por ocasião do cumprimento de tais medidas, foram feitas algumas apreensões de bens, além do interrogatório dos suspeitos, com exceção do Caio Brassioli, pois não foi encontrado no dia da operação. Em sede de interrogatório pela equipe da Polícia Civil, o acusado Igor Manoel Bezerra de Oliveira confessou que utilizava as contas bancárias e os acusados Anderson Cleiton Nogueira Cesar, Ivanilza Bezerra da Silva e Islanny Bezerra de Oliveira confessaram que cediam suas contas bancárias para Igor, que era o organizador. Nesse âmbito, o inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Poder Judiciário. Informou que, de acordo com o relatório de movimentações financeiras do COAF, foi movimentado mais de 2 milhões de reais nas contas dos acusados, em um curto período de tempo, indicando indícios de fraudes e prática de lavagem de dinheiro. Além disso, indicou-se que o acusado Caio Brassioli recebeu todo o valor transferido da conta da vítima e que o mesmo tem a função de fornecer a conta bancária para efetivação do golpe. De acordo com o relatório, em cerca de um mês, Caio Brassioli movimentou mais de 86 mil reais, porém, a testemunha policial não sabe precisar se o dinheiro todo foi movimentado para os corréus. Ademais, o acusado Anderson informou que recebeu uma parcela desse valor a pedido do acusado Igor, mas negou qualquer participação no crime em comento, afirmando que trabalha com rede social. Todavia, o relatório de informações demonstrou a ocorrência de muitas transações e movimentações que apontam para indícios de lavagem de dinheiro. Por fim, afirmou que acusada Ivanilza figura nos autos como detentora de uma das contas bancárias utilizadas para receber o dinheiro proveniente do crime, tendo informado, em seu interrogatório, que sua conta bancária era utilizada pelo seu filho Igor, o qual confirmou tal informação. A testemunha Marcos Valessa Silva de Oliveira, investigador da Polícia Civil, narrou que tomou conhecimento dos fatos através da comunicação da vítima, a qual encaminhou a ocorrência relatando que havia sido vítima do golpe da “falsa central” e que teria sido subtraído a quantia de 42 mil reais de sua conta bancária. Nesse âmbito, a vítima apresentou o comprovante de transferência do pix realizado da sua conta para a conta de Caio Brassioli dos Santos e, de posse de tais informações, o Delegado de Polícia oficiou o banco para a obtenção dos dados cadastrais do titular da conta e, em seguida, foi solicitada a quebra de sigilo bancário e a extração do relatório de inteligência financeira, constatando transações atípicas em relação aos investigados. O investigador de polícia informou que, com base nos relatórios, realizou um fluxograma demonstrando a distribuição do dinheiro subtraído da vítima, indicando que, no mesmo dia dos fatos, o acusado Caio transferiu parte da quantia para Islanny Bezerra da Silva e a mesma distribuiu parte para a conta da sua mãe, Ivanilza Bezerra da Silva, e outra parte para o seu irmão, Igor Manoel Bezerra de Oliveira. Ademais, o acusado Caio transferiu outra parte para o acusado Anderson Cleiton Nogueira Cesar, o qual mandou uma parte para o Igor. Através da análise das redes sociais do acusado Caio, não restou demonstrado um perfil de ostentação, identificando, inclusive, que o mesmo trabalhava em uma barbearia e possuía uma rede social comum. Nos relatórios de transações financeiras, foi indicada a movimentação de aproximadamente 86 mil reais no período entre 05/09/2024 a 29/09/2024. Em relação ao acusado Anderson, foram identificados dois perfis em redes sociais, em que o mesmo demonstrava ostentação, esbanjava carros de luxo, viagens, jetskis e motocicletas de alto valor. Além disso, em relação a conduta da acusada Ivanilza, tem-se que a mesma recebeu um pix de 3 mil reais e outro pix de 2 mil da sua filha Islanny, decorrente de transferência recebida do Caio. Além disso, os relatórios de inteligência apontam movimentações financeiras atípicas não condizentes com a renda apontada pelos investigados, ultrapassando milhões de reais, pois são superiores à capacidade financeira declarada e não são compatíveis com o volume de transações financeiras realizadas. Indica-se, portanto, indícios de lavagem de dinheiro, saques em espécie com indícios de fracionamento, transações expressivas em espécie, todavia, não sendo possível identificar a origem deste dinheiro. A testemunha de defesa Giovanna Nunes dos Santos narrou que possui vínculo de amizade com o acusado Caio Brassioli dos Santos, pois eram vizinhos. Afirmou que o acusado trabalhava como barbeiro na região de Cajamar/SP e não tem conhecimento de que o mesmo é envolvido com qualquer organização criminosa. A acusada Ivanilza Bezerra da Silva negou a autoria delitiva dos fatos narrados na denúncia. Informou que não tem conhecimento de como o dinheiro caiu na sua conta, pois quem utiliza sua conta bancária e administra seu dinheiro é seu filho Igor Manoel Bezerra de Oliveira. Afirmou que não tem conhecimento de que seu filho é envolvido com a prática de crimes. Relatou que sua fonte de renda é proveniente de sua aposentadoria, sendo acometida por diversas comorbidades e fazendo o uso diário de diversas medicações, inclusive de medicamentos controlados. Nesse âmbito, o advogado de defesa informou, em juízo, que a ré possui 47 anos e há 8 anos foi diagnosticada com esquizofrenia, sendo aposentada por invalidez. O acusado Caio Brassioli dos Santos negou a autoria delitiva dos fatos narrados na denúncia. Afirmou que, no dia dos fatos, estava trabalhando em sua barbearia, ocasião em que um cliente, identificado como José, mostrou-lhe uma conversa acerca de uma negociação de um veículo, em que estava recebendo o dinheiro da venda de seu carro e, simultaneamente, quitando dívidas. Porém, nesse contexto, estava impossibilitado de realizar as transferências, pois sua conta bancária estava bloqueada por questão judicial, aparentemente relacionado a um divórcio. Assim, o referido cliente pediu sua conta bancária emprestada e o acusado, então, emprestou sua conta, por não desconfiar que havia indícios de crime. Disse que o indivíduo identificado como “José” já era cliente de sua barbearia há 8 meses. Ato contínuo, após o dinheiro cair na sua conta, o cliente já indicou as contas correntes que deveria fazer a transferência, ocasião em que realizou pix para duas contas diferentes. Complementou, ainda, que não recebeu nenhuma contraprestação e nenhuma vantagem referente a esse favor realizado para seu cliente José e que o mesmo não retornou mais a sua barbearia, não tendo mais nenhum tipo de contato. Disse que trabalha como barbeiro e possui uma renda mensal de aproximadamente R$2.500,00. Afirmou que não prestou depoimento perante a autoridade policial, mas tem conhecimento de que suas redes sociais foram investigadas e que não possui nenhum perfil de ostentação. Relatou, por fim, que não manteve contato e não tem nenhum vínculo com os demais corréus, pois não conhece nenhum deles. O acusado Anderson Cleiton Nogueira Serra negou a autoria delitiva dos fatos narrados na denúncia. Afirmou que é influenciador digital e tem amigos que fazem transferências para sua conta, assim como também vende veículos e recebe o dinheiro em suas contas bancárias, de modo que nunca suspeitou de nenhum crime. Disse que, por meio do aplicativo Telegram, conheceu uma pessoa de alcunha "Sombra", o qual constantemente o contratava para receber e realizar transferências em suas contas bancárias. Todavia, não tinha conhecimento de tais valores movimentados eram oriundos da prática de golpes. Nesse sentido, confirmou que recebeu uma transferência do corréu Caio Brassioli e, posteriormente, sacou o dinheiro. Porém, não se recorda de todo o montante que foi movimentado nas suas contas bancárias, mas confirma que passou cerca de 30 mil reais pela sua conta, referente à transferência de Caio, a qual é objeto do presente processo. Nesse contexto, informou que a cada 10 mil reais movimentado em suas contas, recebia cerca de R$300,00 para sacar o dinheiro. Afirmou que não conhece o Caio Brassioli, pois apenas recebeu a transferência da sua conta e realizou o saque, entregando todo o dinheiro para o individuo conhecido como "Sombra". Informou que, por possuir bastante seguidores nas redes sociais, conhecia somente o acusado Igor através da Internet, mas nunca manteve nenhum contato pessoalmente. Complementou que os valores movimentados nas suas contas são referentes a sua atividade como influenciador digital, relativos a campanhas de divulgação de jogos e rifas online. Ademais, em suas redes sociais, publicava uma vida de ostentação com carros e jetskis de luxo que pegava emprestado de outros amigos “influencers” para divulgar e ganhar engajamento nos seus perfis de redes sociais. A acusada Islanny Bezerra de Oliveira negou a autoria delitiva dos fatos narrados na denúncia. Questionada acerca da quantia vultuosa de dinheiro movimentada em sua conta, relatou que seu irmão Igor Manoel Bezerra de Oliveira pedia para utilizar sua conta bancária e realizar saques dos valores que eram transferidos. Afirmou que Igor era influenciador digital e lhe dizia que o dinheiro era proveniente de rifas online. Relatou que acompanhava as transações bancárias em sua conta corrente, pois possuía o aplicativo do banco instalado no seu telefone, mas não sabe precisar o montante em dinheiro, pois não fez o somatório dos valores, apesar de ter acompanhado as movimentações. Ademais, disse que não observou que se tratava de uma quantia vultuosa de dinheiro passando pela sua conta, que apenas se deu conta após ser intimada pela polícia. Relatou, ainda, que seu irmão Igor era quem administrava as contas bancárias da sua mãe, a senhora Ivanilza, pois ela possui diversos problemas de saúde, como esquizofrenia, problemas no coração, entre outras comorbidades. Além disso, informou que era Igor que tomava conta dos proventos de aposentadoria da sua mãe, porém, atualmente, ficou responsável por gerir o dinheiro da sua mãe. Complementou que não tinha conhecimento da quantia em dinheiro que passava pela conta bancária da sua mãe. Relatou que as despesas da casa eram praticamente todas custeadas por Igor, pois trabalhava como influenciador digital e que nunca suspeitou da licitude dos valores movimentados na sua conta. Ademais, acerca de como ocorria a utilização da sua conta, informou que ganhava cerca de R$ 300,00 por cada saque realizado e, após sacar os valores em espécie, entregava diretamente a um motoboy, sempre acompanhada de Igor. Disse que conhece apenas o acusado Anderson Cesar, através das redes sociais, pois é influenciador digital, mas nunca teve contato pessoal e que não conhece o acusado Caio Brassioli. O acusado Igor Manoel Bezerra de Oliveira negou a autoria delitiva dos fatos narrados na denúncia. Informou que há cerca de 8 meses comprou uma rifa e foi incluído em um grupo do Telegram, sendo posteriormente adicionado a um grupo no WhatsApp, no qual foi postado um anúncio solicitando empréstimo de conta bancária do banco Bradesco para realizar saques. Nesse sentido, emprestou sua conta bancária para receber valores, sacá-los e entregar o dinheiro para os seus contratantes, recebendo cerca de R$250,00 por saque. Disse, ainda, que os contratantes lhe pediram para conseguir outras contas bancárias para receber dinheiro de maneira análoga, oportunidade em que conseguiu outras contas para realizar saques. Informou que não tinha conhecimento de que era dinheiro referente a fraudes e golpes, pois recebeu a informação que o dinheiro era proveniente de venda de carro, de rifas, de mansões. Afirmou que o grupo do WhatsApp era destinado para a divulgação de rifas e que não era direcionado para arregimentar contas bancárias para receber transferências em dinheiro e sacá-lo, relatando, inclusive que os participantes do grupo se identificavam por apelidos e que não conhecia nenhum deles pessoalmente. Acerca do modus operandi, informou que, após receber o dinheiro na sua conta, fazia o saque e entregava-o a um motoboy que ia até a sua residência, ou as vezes lhe esperava na própria agência bancária. Nesse sentido, disse que uma pessoa do grupo, que se identificou como Fábio, lhe pediu sua conta bancária para receber a transferência referente ao pix da vítima Thaynara, tendo que recebido R$300,00 para receber o dinheiro proveniente da transferência que a vítima fez. Disse que auferia renda mensal de aproximadamente R$50.000,00 que trabalhava realizando divulgação de casas de aposta e de rifas e que, por isso, costumava ostentar em suas redes sociais. Ademais, afirmou que acerca das grandes movimentações financeiras realizadas em sua contas, afirmou que tinha como finalidade de melhorar seu crédito bancário. Também disse que, em suas redes sociais, publicava uma vida de ostentação com carros de luxo que pegava emprestado de outros amigos para divulgar e ganhar engajamento na nos seus perfis de redes sociais. Relatou que a conta bancária da sua mãe, a senhora Ivanilza, ficava sob sua responsabilidade, de modo que passou a utilizar a conta bancária dela com a mesma finalidade de receber transferências bancárias. Afirmou, ainda, que sua irmã estava desempregada, motivo pelo qual apresentou o esquema de recebimento de dinheiro através das transferências via pix para sacar e entregar ao motoboy, auferindo, também, cerca de R$300,00 por saque. Complementou que não conhece o acusado Caio Brassioli e que conhece acusado Anderson Cleiton através das redes sociais. Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontram-se registradas no bojo do processo eletrônico. 1. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (artigo 288, caput, do Código de Processo Penal). Com o advento da Lei n.º 12.850/2013, o antigo crime de “formação de quadrilha ou bando armado”, passou a vigorar com a seguinte redação: "Associação Criminosa. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos". Ao analisar o núcleo do tipo penal em comento, explica Guilherme de Souza Nucci: ‘(...) associar-se significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se. O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes.’ Leciona, ainda, que a ‘associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência (…)’ (Código penal comentado. 22 ed, São Paulo: RT, 2022, p. 1214). No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que: ‘Para a caracterização do crime descrito no artigo 288 do Código Penal, é necessário, entre outros, o elemento subjetivo do tipo, consistente no ânimo de associação de caráter estável e permanente. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crimes.’ (HC 216.996/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/10/2014). A associação criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de caráter permanente, que prescinde da efetiva prática dos crimes visados para sua caracterização, bastando a reunião dos agentes com a finalidade de praticá-los. A Defesa dos acusados alega a falta de comprovação da materialidade deste crime, assim como a falta de prova de estabilidade do grupo. De fato, as provas colhidas na instrução processual não comprovam que os acusados incidiram no crime de associação criminosa, pois não restou demonstrado o ânimo associativo para cometimento de crimes, de forma estável e permanente. Por consequência, assiste razão a Defesa ao pretender a absolvição dos acusados, por este delito, porquanto não há prova de materialidade em relação ao crime de associação criminosa. 2. DO CRIME DE ESTELIONATO NA MODALIDADE FRAUDE ELETRÔNICA (artigo 171, §2º-A, do Código Penal). 2.1 DA TIPICIDADE FORMAL DO CRIME DE ESTELIONATO NA MODALIDADE FRAUDE ELETRÔNICA. A Defesa dos acusados, em suma, alega a ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo) do tipo penal. O chamado “golpe da falsa central de atendimento bancário” constitui uma modalidade de fraude em que o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, persuade o correntista a realizar movimentações financeiras em benefício de grupo criminoso. Acerca da incidência do crime de estelionato, para a configuração do referido crime exige-se a presença dos seguintes elementos: a) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) induzimento ou manutenção da vítima em erro; c) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro). É indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, decorra de erro do agente. Não basta a existência do erro decorrente da fraude, sendo necessária que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial. No que se refere a qualificadora prevista no §2º-A, do artigo 171 do CP (fraude eletrônica), tratando-se de estelionato, a utilização da fraude (ardil, cilada, engano) envolve a vítima de tal maneira que ela supõe dispor de algum valor porque realiza um negócio promissor ou qualquer atividade de seu interesse. Por isso, a norma institui que a pessoa ofendida, por erro, entregue o montante sugerido pelo agente do crime. O meio utilizado é a informação disponibilizada pela própria vítima ou terceiro enganado, valendo-se de redes sociais, contatos feitos por telefone ou envio de e-mails fraudulentos. Outrossim, a parte final do dispositivo (§2º-A, do artigo 171 do CP) se amplia, prevendo “qualquer outro mecanismo fraudulento análogo”. Tal previsão converge ao incremento das fraudes cometidas por diversos meios eletrônicos e informáticos, o que produz novos e variados mecanismos capazes de armar ciladas para ludibriar as pessoas, cada vez mais levadas a esse cenário pelas inovações tecnológicas. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci explica que “É preciso lembrar que as transações bancárias têm sido promovidas pela internet e por outros meios de comunicação, sem a presença do cliente na agência. Vários negócios são celebrados exclusivamente por meio eletrônico e isso fez com que os estelionatários migrassem para novas modalidades de fraude (…)’ (Código penal comentado. 22 ed, São Paulo: RT, 2022, p. 952). No caso em julgamento, há o preenchimento de todos os requisitos alhures mencionados. A vítima, em oitiva perante este juízo, declarou que recebeu uma mensagem SMS informando que o seu token havia sido ativado em um novo dispositivo, cujo número remetente, em virtude de já ter lhe enviado vários códigos de autenticação de outras contas, especialmente de redes sociais, a fez acreditar que se tratava de uma mensagem oficial. Na sequência, a vítima ligou para o número de telefone informado na mensagem SMS, oportunidade em que foi atendida por uma voz masculina. Essa primeira ligação gerou um protocolo, e o atendente informou para a vítima todos os seus dados pessoais. Outrossim, a vítima aduziu que, ao entrar na sua conta bancária, via aplicativo, percebeu que havia um pix, no valor de R$42.633,43, agendado para pessoa de nome Caio Brassioli dos Santos. Na sequência, a vítima aduziu que tomou conhecimento que o Caio recebeu todo o valor, referente a R$42.633,43, e depois distribuiu entre uma rede de esquema. Outrossim, a vítima declarou que não conhece nenhum dos acusados, mas tomou conhecimento que o dinheiro foi distribuído entre várias pessoas para que pudessem sacá-lo. Informou, ainda, que após registrar o boletim de ocorrência, também tentou cancelar o pix, mas o dinheiro já havia sido sacado. Dito isto, nota-se que o delito de estelionato em julgamento foi cometido a partir da utilização de informações pessoais fornecidas pela vítima, restando devidamente configurando o tipo penal previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal. Pois bem. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva do crime de fraude eletrônica, impossível cogitar-se a absolvição, conforme o que foi requerido pela Defesa em alegações finais, visto que houve o recebimento de valores pelo sentenciado CAIO, e o posterior rateio do valor financeiro auferido entre os sentenciados. 2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO ARTIGO 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. A Defesa do acusado CAIO BRASSIOLI, em alegações finais, requereu a desclassificação penal do tipo previsto no artigo 171, §2º-A, para o delito previsto no artigo 180, §3º, ambos do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”. Aduz a Defesa, em suma, que o sentenciado, que trabalha como barbeiro, aceitou o pedido de um cliente para que ele (réu) recebesse um valor financeiro em sua conta bancária, cujo valor seria oriunda da venda de um veículo, o que configuraria, em tese, a modalidade culposa do delito de receptação, pois ausente a ciência que se tratava de objeto produto do crime de estelionato. Ademais, após o recebimento do valor, o suposto cliente teria indicado as contas-correntes para as quais o sentenciado deveria fazer a transferência. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Primeiro, porque a descrição dos fatos não se enquadra ao tipo penal previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Trata-se da modalidade culposa da receptação. As condutas previstas no caput do artigo 180 desencadeiam seis hipóteses alternativas: a) adquirir coisa que, pela sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso; b) receber coisa que, pela sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso; c) adquirir coisa que, pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; d) receber coisa que, pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; e) adquirir coisa que, pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso; f) receber coisa que, pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Na receptação culposa, o legislador afastou-se da fórmula genérica ao introduzir no tipo o comportamento avaliado “descuidado”: ao ‘adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso’. Referido tipo culposo está completo, com a descrição integral da conduta, não podendo o intérprete reputar típico o comportamento que não se adéque a uma das hipóteses previstas. No caso, não se vislumbra que a desproporção entre valor e o preço, ou a condição de quem a oferece, possa presumir a origem ilícita da coisa obtida, visto que é completamente possível e plausível que um veículo automotor seja auferido pelo montante de R$42.633,43. Segundo, porque, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação (ônus probandi) incumbirá a quem a fizer, e, neste caso, em que pese a alegação de que o valor transferido via pix para a conta do sentenciado CAIO teria sido um pedido de um cliente da barbearia, não consta nos autos nenhuma circunstância que corrobore com tal alegação. Sabe-se que incumbe à acusação provar apenas os fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade e autoria), cabendo à defesa a prova quanto aos eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Além do mais, conforme relatório de movimentações financeiras do COAF, foi movimentado mais de 2 milhões de reais nas contas dos acusados, em um curto período de tempo, indicando indícios de fraudes e prática de lavagem de dinheiro. Dessa forma, afasto o presente pedido. 2.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE ESTELIONATO SIMPLES, PREVISTO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Requer a Defesa dos sentenciados a desclassificação para o caput do artigo 171 do CP, isto é, estelionato na modalidade simples, alegando, em síntese, que para a configuração do tipo penal previsto no §2º-A do art. 171, seria indispensável que vítima fosse induzida a erro “por meio das redes sociais, de contatos telefônicos ou qualquer outro meio fraudulento análogo”. Razão não lhes assiste. A vítima, em depoimento prestado durante a instrução criminal, foi categórica ao afirmar que foi induzida a erro após o recebimento de uma mensagem de SMS, oportunidade em que acreditou que estava em uma conversa oficial com o seu banco, devido ao histórico implantado na própria mensagem SMS, pois já havia recebido anteriormente, através do mesmo número de comunicação, vários códigos de autenticação de outras contas, especialmente de redes sociais e outras contas de banco, como o BTG. Assim, estando presentes todos os elementos referentes ao tipo previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, conforme fundamentação trazida a longo do presente julgamento, impossível cogitar-se desclassificação para estelionato na modalidade simples. Portanto, afasto o presente pedido. 2.4 DA ABSOLVIÇÃO DA SENTENCIADA IVANILZA BEZERRA DA SILVA No que diz respeito à sentenciada IVANILZA, entendo que as provas produzidas são extremamente frágeis e insuficientes para comprovar com certeza a participação da acusada na prática delitiva que lhe foi imputada. No processo penal, a produção da prova objetiva auxiliar na formação do convencimento do juiz quanto à veracidade das afirmações das partes em juízo, sendo vedado ao juiz fundamentar sua decisão tão somente nos elementos informativos colhidos na investigação (artigo 155, ‘caput’, Código de Processo Penal). Caso o acervo probatório não seja suficiente para formação da verdade substancial dos fatos, deve-se triunfar o princípio do in dubio pro reo. Em interrogatório perante este juízo, a sentenciada informou que não tem conhecimento de como o dinheiro caiu na sua conta, pois quem utiliza sua conta bancária e administra seu dinheiro é seu filho, o também sentenciado Igor Manoel Bezerra de Oliveira. Aduziu, ainda, que a sua fonte de renda é oriunda unicamente de sua aposentadoria, informou ser acometida por diversas comorbidades e fazer uso diário de diversas medicações, inclusive de medicamentos controlados. Nesse contexto, a fragilidade probatória se acentua e, isoladamente, diante a ausência de outras provas produzidas em juízo, qualificadas pelo exercício da ampla defesa e contraditório judicial, inviabilizam a edição de um decreto condenatório consistente em relação à acusada. Assim, acolho o pedido formulado em favor da sentenciada IVANILZA BEZERRA DA SILVA. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS, ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CÉSAR, IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA e ISLANNY BEZERRA DE OLIVEIRA, já qualificados no início do presente julgamento, como incursos nas penas do artigo 171, §2º-A, do Código Penal, e ABSOLVER IVANILZA BEZERRA DA SILVA, já qualificada; além de ABSOLVER CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS, ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CÉSAR, IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA, ISLANNY BEZERRA DE OLIVEIRA e IVANILZA BEZERRA DA SILVA do delito tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal. Sinalizo, ainda, que os antecedentes criminais dos acusados e demais questões atinentes à adequada individualização de pena serão avaliadas logo na sequência do presente julgamento. Passo a aplicação individualizada da pena: Convém destacar a propósito deste julgamento que ao crime de estelionato por fraude eletrônica são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de quatro a oito anos, e de multa. Por não se tratar de cominação alternativa, não incidirá o artigo 59, inciso I, do Código Penal. Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal), e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime. 1) CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS - 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; B. Segundo indicado na certidão de antecedentes criminais, o sentenciado responde somente a esta ação penal, o que evidencia sua primariedade na data do fato criminoso posto em julgamento e qualifica positivamente os seus antecedentes criminais. ; C. Acerca da conduta social do acusado, não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa. Afinal, vale ressaltar, no dizer de ASSIS TOLEDO, ‘o direito penal moderno é, basicamente, um direito penal do fato. Está constituído sobre o fato-do-agente e não sobre o agente-do-fato.’; D. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, pois não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo; E. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter proveito econômico em prejuízo alheio, motivação inerente aos delitos patrimoniais; F. As circunstâncias não são desfavoráveis, não obstante a gravidade em abstrato do delito; G. As consequências do crime são graves, haja vista o vultoso prejuízo causado à ofendida, que não conseguiu recuperar os valores subtraídos, somando um prejuízo de valor de R$ 42.633,43 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos). Tal entendimento é firmado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. (AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023) H. Ficou demonstrado, na hipótese, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito muito menos estimulou a conduta do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, diante da presença de 1 (uma) circunstância judicial negativa (consequências), aumento a pena- base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. - 2ª Fase: Circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). Estabelecida a pena-base, verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. - 3ª Fase: Majorantes e Minorantes No terceiro estágio da dosimetria, não incidem causas de diminuição nem de aumento da pena, a qual mantenho fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. No tocante a pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Diante a quantidade da pena aplicada e a presumida primariedade do sentenciado estabeleço ao sentenciado o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a previsão contida no artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal, cuja execução ocorrerá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do que for definido pelo juízo da Execução Penal, competente para tanto. O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é suficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal). Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza a concessão do benefício respectivo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, como prevê o artigo 804, do Código de Processo Penal, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade por 05 anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica, findo o qual serão extintas, vez que, nos termos do requerimento defensivo, lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita,(Lei n.º 1.060/1950, c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente). 2) ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CÉSAR - 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; B. Segundo indicado na certidão de antecedentes criminais, o sentenciado responde somente a esta ação penal, o que evidencia sua primariedade na data do fato criminoso posto em julgamento e qualifica positivamente os seus antecedentes criminais. ; C. Acerca da conduta social do acusado, não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa. Afinal, vale ressaltar, no dizer de ASSIS TOLEDO, ‘o direito penal moderno é, basicamente, um direito penal do fato. Está constituído sobre o fato-do-agente e não sobre o agente-do-fato.’; D. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, pois não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo; E. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter proveito econômico em prejuízo alheio, motivação inerente aos delitos patrimoniais; F. As circunstâncias não são desfavoráveis, não obstante a gravidade em abstrato do delito; G. As consequências do crime são graves, haja vista o vultoso prejuízo causado à ofendida, que não conseguiu recuperar os valores subtraídos, somando um prejuízo de valor de R$ 42.633,43 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos). Tal entendimento é firmado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. (AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023) H. Ficou demonstrado, na hipótese, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito muito menos estimulou a conduta do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, diante da presença de 1 (uma) circunstância judicial negativa (consequências), aumento a pena- base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. - 2ª Fase: Circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). Estabelecida a pena-base, verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. - 3ª Fase: Majorantes e Minorantes No terceiro estágio da dosimetria, não incidem causas de diminuição nem de aumento da pena, a qual mantenho fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. No tocante a pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Diante a quantidade da pena aplicada e a presumida primariedade do sentenciado estabeleço ao sentenciado o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a previsão contida no artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal, cuja execução ocorrerá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do que for definido pelo juízo da Execução Penal, competente para tanto. O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é suficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal). Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza a concessão do benefício respectivo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, como prevê o artigo 804, do Código de Processo Penal, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade por 05 anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica, findo o qual serão extintas, vez que, nos termos do requerimento defensivo, lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita,(Lei n.º 1.060/1950, c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente). 3) IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA - 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; B. Segundo indicado na certidão de antecedentes criminais, o sentenciado responde somente a esta ação penal, o que evidencia sua primariedade na data do fato criminoso posto em julgamento e qualifica positivamente os seus antecedentes criminais. ; C. Acerca da conduta social do acusado, não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa. Afinal, vale ressaltar, no dizer de ASSIS TOLEDO, ‘o direito penal moderno é, basicamente, um direito penal do fato. Está constituído sobre o fato-do-agente e não sobre o agente-do-fato.’; D. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, pois não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo; E. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter proveito econômico em prejuízo alheio, motivação inerente aos delitos patrimoniais; F. As circunstâncias não são desfavoráveis, não obstante a gravidade em abstrato do delito; G. As consequências do crime são graves, haja vista o vultoso prejuízo causado à ofendida, que não conseguiu recuperar os valores subtraídos, somando um prejuízo de valor de R$ 42.633,43 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos). Tal entendimento é firmado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. (AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023) H. Ficou demonstrado, na hipótese, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito muito menos estimulou a conduta do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, diante da presença de 1 (uma) circunstância judicial negativa (consequências), aumento a pena- base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. - 2ª Fase: Circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). Estabelecida a pena-base, verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. - 3ª Fase: Majorantes e Minorantes No terceiro estágio da dosimetria, não incidem causas de diminuição nem de aumento da pena, a qual mantenho fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. No tocante a pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Diante a quantidade da pena aplicada e a presumida primariedade do sentenciado estabeleço ao sentenciado o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a previsão contida no artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal, cuja execução ocorrerá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do que for definido pelo juízo da Execução Penal, competente para tanto. O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é suficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal). Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza a concessão do benefício respectivo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, como prevê o artigo 804, do Código de Processo Penal, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade por 05 anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica, findo o qual serão extintas, vez que, nos termos do requerimento defensivo, lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita,(Lei n.º 1.060/1950, c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente). 4) ISLANNY BEZERRA DE OLIVEIRA - 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento da acusada, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; B. Segundo indicado na certidão de antecedentes criminais, a sentenciada responde somente a esta ação penal, o que evidencia sua primariedade na data do fato criminoso posto em julgamento e qualifica positivamente os seus antecedentes criminais; C. Acerca da conduta social da acusada, não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa. Afinal, vale ressaltar, no dizer de ASSIS TOLEDO, ‘o direito penal moderno é, basicamente, um direito penal do fato. Está constituído sobre o fato-do-agente e não sobre o agente-do-fato.’; D. A personalidade da acusada não deve ser sopesada negativamente, pois não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo; E. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter proveito econômico em prejuízo alheio, motivação inerente aos delitos patrimoniais; F. As circunstâncias não são desfavoráveis, não obstante a gravidade em abstrato do delito; G. As consequências do crime são graves, haja vista o vultoso prejuízo causado à ofendida, que não conseguiu recuperar os valores subtraídos, somando um prejuízo de valor de R$ 42.633,43 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos). Tal entendimento é firmado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. (AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023) H. Ficou demonstrado, na hipótese, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito muito menos estimulou a conduta do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, diante da presença de 1 (uma) circunstância judicial negativa (consequências), aumento a pena- base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. - 2ª Fase: Circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). Estabelecida a pena-base, verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. - 3ª Fase: Majorantes e Minorantes No terceiro estágio da dosimetria, não incidem causas de diminuição nem de aumento da pena, a qual mantenho fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. No tocante a pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Diante a quantidade da pena aplicada e a presumida primariedade da sentenciada estabeleço ao sentenciado o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a previsão contida no artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal, cuja execução ocorrerá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do que for definido pelo juízo da Execução Penal, competente para tanto. O período de prisão cautelar da sentenciada (40 dias), para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal). Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza a concessão do benefício respectivo. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, como prevê o artigo 804, do Código de Processo Penal, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade por 05 anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica, findo o qual serão extintas, vez que, nos termos do requerimento defensivo, lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita,(Lei n.º 1.060/1950, c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente). Outrossim, diante a fixação do regime prisional semiaberto para o início do cumprimento de pena, que dispensa tratamento penitenciário mais brando à da presente custódia cautelar, que, inclusive, se prolongou por período suficiente a resguardar a presente instrução processual, bem como em atenção a presumida primariedade dos sentenciados CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS, ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CESAR e IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA, e às disposições contidas na Resolução do CNJ nº 474 de 19/09/2022, que possui o escopo de efetivar a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, REVOGO a prisão preventiva que lhes foi decretada. Serve a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA, para que se ponha imediatamente em liberdade os sentenciados CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS, ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CESAR e IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA, já qualificados no início do presente julgamento, caso não estejam presos por outro fundamento que justifique a manutenção de suas respectivas custódia. Façam-se os devidos registros junto ao sistema BNMP3.0. Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada e o seu regime inicial de cumprimento. Determino a restituição aos acusados dos aparelhos celulares e dos veículos automotores apreendidos nos autos do processo n. 0806545-60.2024.8.10.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal); os advogados constituídos, via DJe; os acusados, pessoalmente, com a expedição de carta precatória se necessário for. Frustrada a comunicação pessoal, intimem-se os acusados por Edital, com prazo de 90 (noventa) dias (artigo 392, § 1o, do Código de Processo Penal). Notifique-se a vítima, pessoalmente, por mandado. Frustrada a comunicação pessoal, proceda-se à intimação da vítima por edital. Após, com o trânsito em julgado, concomitantemente: 1. Oficie-se, comunicando à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; 2. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; 3. Expeça-se a Guia de Execução da penas aplicadas, conforme Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal deste Termo Judiciário, pela ferramenta VEPCNJ. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. São Luís – MA, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Criminal
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