Processo nº 0803890-76.2021.8.10.0048
ID: 316014660
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0803890-76.2021.8.10.0048
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803890-76.2021.8.10.0048 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARC…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803890-76.2021.8.10.0048 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA APELANTE: LENILSON DA COSTA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Lenilson da Costa Martins contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180, caput, do CP, com aplicação de pena total de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 510 dias-multa. 2. O recorrente requer o reconhecimento da ilicitude da prova em razão de quebra da cadeia de custódia e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude da prova da materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se, diante das provas dos autos, é cabível a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), e a manutenção da condenação por receptação. III. Razões de decidir 4. A quebra da cadeia de custódia não restou comprovada nos autos, inexistindo indício de adulteração ou de prejuízo à defesa. A ausência de lacre no transporte não afasta a idoneidade da prova, sobretudo diante do imediato encaminhamento do material à Delegacia pelos mesmos policiais. 5. A alegação de uso próprio não encontra respaldo no conjunto probatório, o qual revelou quantidade significativa de droga fracionada, em local conhecido pela comercialização ilícita, bem como conduta reiterada do acusado, o que afasta a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. Manteve-se a condenação por receptação, ante a posse injustificada de celular furtado e ausência de comprovação de origem lícita. 7. Correta a valoração negativa dos antecedentes, autorizando a fixação da pena acima do mínimo legal e afastando a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de lacre em vestígios não invalida a prova, quando não demonstrada a quebra da cadeia de custódia ou prejuízo à defesa. 2. Cabe ao acusado demonstrar que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal. 3. A posse injustificada de bem furtado autoriza a condenação por receptação. 4. Maus antecedentes afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 180; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 182.668/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 28.08.2023; STF, HC 228.592/PR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª T., j. 22.08.2023; STJ, HC nº 881.797/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0803890-76.2021.8.10.0048, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/06/2025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LENILSON DA COSTA MARTINS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais 510 (quinhentos e dez) dias- multa. Em suas razões recursais (ID. 42250578), o apelante alega, preliminarmente, quebra da cadeia de custódia, pela inobservância das diretrizes traçadas pelo art. 158-D e parágrafos, do Código de Processo Penal, pedindo, por isso, a declaração de nulidade das provas obtidas e sua consequente absolvição. Subsidiariamente pede a desclassificação para uso e absolvição pela atipicidade da conduta; ou, ainda, a fixação da pena base no mínimo legal, excluindo-se as circunstâncias judiciais negativadas, e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, pede a substituição da penas por restritivas de direito e adequação do regime inicial de cumprimento. Em relação ao crime de receptação, pede a desclassificação para a forma culposa. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID. 42250584), nas quais pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença em seu inteiro teor. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria opinou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória vergastada por seus próprios termos e fundamentos (ID. 43192872). É o relatório. VOTO RESUMO DA AÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do apelante Lenilson da Costa Martins, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 180 do Código Penal, em razão de fato ocorrido no dia 09 de junho do ano de 2020. Consta da inicial acusatória que: “Na data de 09 de junho de 2020, policiais civis juntamente com a autoridade policial, após receberem denúncia de um informante que havia acabado de trocar um celular por algumas cabeças de crack, em uma negociação realizada na residência do denunciado, localizada na Rua São Luís. Ato contínuo os policiais diligenciaram até na residência de Lenilson. Procedendo com os trabalhos, ao chegarem no local, ao ser realizada uma revista pessoal, foi encontrado em posse do denunciado 14 (catorze) trouxas de entorpecente do tipo crack, 01 (um) celular LG, 01 (um) celular Samsung, a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) e uma faca de cozinha. Ao ser questionado perante a autoridade Policial, Leilson confessou parcialmente a autoria do delito imputado, asseverando que havia recebido os celulares de sua namorada Berenice, que alguns usuários haviam trocado os celulares por drogas. Ademais, afirmou que a referida droga, era de propriedade de sua namorada Berenice.” Após regular processamento, a ação penal foi julgada procedente, restando o denunciado condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais 510 (quinhentos e dez) dias- multa. Delimitada a ação e a condenação, passo à análise das teses do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Preliminarmente, a defesa pede que seja declarada a ilicitude das provas, em razão da violação à cadeia de custódia. Para tanto, alega que “a substância entorpecente indicada pelo Parquet para subsidiar o pleito condenatório não foi acondicionada de acordo com as diretrizes traçadas pelo art. 158-D e parágrafos, do Código de Processo Penal, tendo, desta feita, natureza de PROVA ILÍCITA, que, por conseguinte, deve, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, ser desentranhada dos autos.” Inicialmente, é importante ressaltar que, no processo penal brasileiro, todo o sistema de nulidades está condicionado à demonstração inequívoca do prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal: "Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Percebe-se que a defesa não apontou qualquer indício de que a lisura de todo o procedimento investigativo estaria em xeque. Segundo o recorrente “A inobservância do devido acondicionamento dos vestígios (materialidade do delito) e da respectiva incolumidade do lacre previsto no art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal, acarreta (i) a imprestabilidade da prova como elemento de reconstrução de um fato histórico e (ii) a impossibilidade do pleno exercício do contraditório sobre a prova, impedindo que a defesa contribua, de forma efetiva, para a formação do convencimento do julgador (art. 155, caput, do Código de Processo Penal).” Conforme definido pelo ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836, "a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado.” Assim, sua preservação parte da necessidade de garantir maior segurança aos elementos de prova que serão examinados, de modo a assegurar que não houve adulteração, tendo em vista a incidência do princípio da autenticidade da prova. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: “[A cadeia de custódia] funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal. Fundamenta-se no chamado princípio da “autenticidade da prova”, um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado à infração penal, encontrado, por exemplo, no local do crime, é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento. Daí o porquê de tamanho cuidado na formação e preservação dos elementos probatórios no âmbito processual penal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 8 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 716). O instituto, regulamentado pelo chamado “Pacote Anticrime” (Lei 13964/19), previsto entre os arts. 158 e 158-F do CPP, compreende o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A do CPP). Ocorre que, de acordo com a jurisprudência, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Nesse sentido é o entendimento predominante no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 665948-MS 2021/0143812-4. Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região). 6ª Turma. Data de Julgamento: 24/08/2021. Data de Publicação no: DJe 30/08/2021). É assim também que entende esta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR: NULIDADE DO EXAME PRELIMINAR DE EFICIÊNCIA EM ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. LAUDO SUBSCRITO POR DOIS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL. VASTA EXPERIÊNCIA E CAPACIDADE TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS AD HOC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO ADMITIDA. ADULTERAÇÃO OU IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS NÃO DEMONSTRADAS PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] III – Não foi demonstrada, ainda, a alegada ‘quebra da cadeia de custódia’, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Preliminares, portanto, rejeitadas. [...] VII – Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - ApCrim n. 0000328-60.2018.8.10.0028. Relator: Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. 2ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 17/08/2023. Data de Publicação no DJe: 31/08/2023) grifei Portanto, cabe à defesa o ônus de provar a quebra da referida cadeia instrutória, até mesmo porque os atos estatais gozam de presunção de veracidade e legitimidade e a alegação da nulidade deve demonstrar o efetivo prejuízo aos acusados, na forma do art. 563 do CPP e do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). “A quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula”. (STJ, AgRg no RHC nº 182.668/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). A bem de ver, não sobressai dos autos qualquer indício de fraude ou de manipulação do material ilícito submetido a exame toxicológico, não havendo, desse modo, razões para se questionar a idoneidade da prova colhida. Ora, para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita, torna-se imprescindível, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de algum indicativo no sentido de que “a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída”, o que não se constata na espécie. Para além disso, não houve por parte da defesa a demonstração de qualquer elemento concreto, apto a sugerir que a prova tenha sido adulterada ou sofrido uma interferência indevida em sua tramitação, capaz de invalidá-la. Nesse ponto, em que pese a droga apreendida não tenha sido acondicionada em recipiente selado com lacre para transporte até a Delegacia e para o instituto de perícia, não se verifica, no contexto dos autos, a possibilidade do material ter sido violado, alterado ou trocado, uma vez que os próprios policiais que apreenderam a droga e fizeram a prisão em flagrante do acusado, imediatamente dirigiram-se à Delegacia, levando o conduzido e os bens apreendidos, o que traz qualquer dúvida sobre a apreensão dos entorpecentes. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os seguintes julgados: “5. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado.” (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Grifei. “Não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea.” (AgRg no HC nº 705.639/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). Grifei. “1. O regramento estabelecido pelo art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem como objetivo resguardar a idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise judicial, de modo que interferências ilícitas durante o trâmite processual podem resultar na sua imprestabilidade. Todavia, para que verifique a nulidade, é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados, o que não ocorreu no caso.” (AgRg no REsp nº 1.989.212/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Grifei. Não se pode olvidar, ademais, consoante a redação do art. 563 do Código de Processo Penal, que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Inclusive, na dicção do princípio pas de nullité sans grief, até mesmo nas hipóteses em que se busca a declaração de nulidade absoluta, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte, o que não restou, todavia, demonstrado nos autos pela defesa. Sobre o tema, eis a orientação jurisprudencial da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC nº 153.823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). Grifei. Destarte, não se encontrando evidenciada, no caso, a alegada quebra da cadeia de custódia, muito menos caracterizada a existência de prejuízo dela decorrente à defesa, não vejo razões para se reconhecer a ilicitude das provas colhidas, sendo, portanto, idônea a perícia realizada para a comprovação da natureza do material apreendido. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. Acerca do pedido de desclassificação para uso, sabe-se que o crime de tráfico, ao contrário do que alega a defesa, não se configura apenas com a prática do comércio ilícito, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de trazer consigo, portar e transportar substância entorpecente, de modo que a simples posse do produto é o bastante para se consumar o crime, cabendo ao infrator que deseja a desclassificação da posse para o uso demonstrar de forma incontestável a exceção, ou seja, que a droga apreendida em seu poder se destinava exclusivamente ao seu consumo, o que aconteceu no presente caso. Na hipótese em análise, não se discute a apreensão do entorpecente em poder do recorrente. Todavia, faz-se mister avaliar qual seria a destinação do entorpecente apreendido, já que os apelantes sustentam que a droga seria para consumo próprio. Nesse ponto, registro que a diferenciação entre as condutas criminosas capituladas nos art. 33 e 28 da Lei nº 11343/2006 reside, tão somente, na finalidade específica do agente em relação à substância. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para se determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sabe-se que o mesmo não se configura apenas com a prática do comércio ilícito, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de trazer consigo, portar e transportar substância entorpecente, de modo que a simples posse do produto é o bastante para se consumar o crime, cabendo ao infrator demonstrar de forma incontestável, que a droga apreendida em seu poder se destinava exclusivamente ao seu consumo, o que não ocorreu no presente caso. Assim, tenho que, das provas colhidas durante a instrução, extraem-se elementos suficientes para se firmar um juízo de certeza quanto a demonstração da especial finalidade de agir voltada ao comércio, isso porque a quantidade, as circunstâncias da abordagem, bem como os antecedentes do apelante, demonstram a prática do núcleo do tipo previsto no art. 33, caput, do CP. Ainda que não demonstrado o efetivo comércio ilícito, sabe-se que o crime de tráfico não se configura apenas com essa prática, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e portar substância entorpecente, de modo que a simples posse ou armazenamento do produto é o bastante para se consumar o crime. Assim, observa-se que embora tenha o apelante, em juízo, negado o exercício da traficância, sua negativa judicial se encontra isolada de todo o acervo probatório inserido nos autos, de forma que o decreto condenatório deve ser mantido nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no presente caso. In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: Penal. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar de nulidade das provas colhidas no domicílio do réu. ausência de mandado judicial. Comunicação apócrifa acompanhada de investigações preliminares. Rejeição. Mérito. Pleito absolutório formulado com base na tese de ilegalidade das provas. Prejudicialidade. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos de policiais. Validade. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a mercancia de drogas. Pedido subsidiário. Redução da pena base. Exegese do art. 42, da Lei de Drogas. Acolhimento. Segunda fase. Atenuante da confissão. Afastamento da súmula 231/STJ. Inviabilidade. Fator de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6. Fundamentação inidônea. Readequação para o patamar de 1/2. Recurso parcialmente provido. Pena redimensiona. (...) 4. A jurisprudência admite a validade de depoimentos prestados por policiais para amparar um decreto de preceito sancionatório, desde que harmonizados com os demais elementos de prova, coligidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...) 9. Apelo parcialmente provido. Pena redimensionada. (TJMA. ApCrim 0138812020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020, DJe 25/11/2020). *** PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CP. (...) 3. A autoria, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, está comprovada em depoimentos dos policiais colhidos durante as investigações e confirmadas em juízo durante o contraditório. A tese da defesa de mero consumo não possui sustentação nos autos quando confrontadas analiticamente com os relatos dos policiais, mormente quando estes ali estavam e tinham a informação de ser o Apelante conhecido distribuidor de entorpecentes na região (art. 33, caput, da Lei no. 11343/2006). (...) 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. ApCrim 0339852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020). Ademais, os depoimentos prestados por policiais são dotados de fé pública, inerente à função que exercem, de tal sorte que podem, validamente, fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e desde que em consonância com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. As alegadas contradições nos testemunhos policiais não representam abalo ao que se constatou de fato, a saber, o apelante ter sido encontrado “trazendo consigo” grande quantidade de drogas já descritas. Os relatos colhidos foram coerentes e possíveis detalhes que não foram rememorados decorrem do fato de que o agente policial é submetido a eventos sucessivos, de forma que nem sempre é possível individualizar minuciosamente cada um deles. A testemunha Geovane Neves, em seu depoimento policial, afirmou ter furtado um aparelho celular de sua mãe e ido a boca de fumo no bairro Novo, na casa de uma mulher chamada BERENICE para trocar esse celular por drogas. No caso, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida - 14 (catorze) trouxas de entorpecente do tipo crack, apresentando massa bruta total de 3,594g (três gramas e quinhentos e noventa e quatro miligramas), conforme laudo pericial criminal n.º 4031/2021-ILAF (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) acostado aos autos no ID. 42250510 - Pág. 34 a 36 -, é suficiente para caracterizar o tráfico, principalmente diante do conjunto probatório, que demonstrou a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Ademais, o Recurso Extraordinário nº 635.659 (STF), citado pela Defesa, não se aplica ao caso concreto, pois se refere ao porte de maconha para uso pessoal, enquanto o réu foi flagrado com crack, substância com alto poder lesivo e normalmente destinada ao comércio. Acerca do crime de receptação, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, sendo flagrado o agente na posse da res furtiva, há presunção relativa de sua responsabilidade quanto ao crime de receptação, restando à defesa a tarefa de comprovar a licitude da conduta. Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2) INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp n. 1991207-DF 2021/0327666-7. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. Data de Julgamento: 15/02/2022. Data de Publicação no DJe: 18/02/2022) (grifo nosso). E na mesma perspectiva tem se orientado esta Corte Estadual: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – No crime de receptação, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, obrigação que não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. II – Indicados os elementos de prova que consubstanciam a compreensão de que o acusado tinha ciência da origem ilícita da coisa que adquiriu em proveito próprio ou alheio, está caracterizado o crime de receptação própria, tipificado na primeira parte do caput do art. 180 do CP. III – Sendo evidente a falsificação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com informações claramente divergentes às do veículo adquirido, não se vislumbra caso de erro de tipo a sustentar a absolvição da acusação pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. IV – Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso, corroborada pela prova pericial e por depoimentos das testemunhas do uso do documento, a improcedência do pleito absolutório é manifesta. V – Sendo compatível e razoável a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária cominada no valor mínimo, competirá ao Juízo da Execução Penal examinar a situação financeira do apenado e estipular as condições e meios alternativos para a realização do pagamento. Inteligência do art. 45, § 1º, do Código Penal. VI – Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA – ApCrim n. 0000611-02.2017.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Data de Julgamento: 11/10/2022. Data de Publicação no DJe: 13/10/2022). No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos documentos policiais que atestam que o celular em questão havia sido furtado da vítima MARIA ANTONIA NEVES GABRIEL, pelo seu filho GEOVANE NEVES, usuário de drogas. Destaque-se que o aparelho foi devolvido à Sra. Maria Antônia, conforme termo de entrega acostado aos autos (ID. 42250510 - Pág. 62). Desse modo, considerando que o celular estava sob a posse do apelante, bem como que este não demonstrou a prova de origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, mantenho a condenação em relação ao crime de receptação, na forma do art. 180, caput. Acerca da dosimetria, verifico que, na primeira fase, a sentença valorou negativamente os antecedentes do apelante, utilizando a condenação com trânsito em julgado, por fato anterior (ocorrido em 30/07/2020) aos dos presentes autos, no processo 0000712-89.2020.8.10.0048, que tramitou na 3ª Vara de Itapecuru- Mirim/MA. Destaco nesse ponto que, embora a denúncia aponte a data 09/06/2020, da análise do inquérito policial e auto de prisão em flagrante, depreende-se que, na verdade, o fato deu-se em 02/11/2021. O entendimento do STJ é no sentido de que condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Também nesse sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Assim, correta a valoração negativa da referida circunstância, de forma que mantenho a pena-base fixada na sentença: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa para o crime de tráfico de drogas e em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 53 (cinquenta e três) dias- multa para o crime de receptação. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, reconhecida na sentença, razão pela as penas foram reduzidas em 1/6, a incidir sobre o intervalo da pena prevista em abstrato, até o limite da pena mínima prevista em abstrato, nos termos da súmula nº 231 do STJ, ficando a pena intermediária em: 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. No caso, o acórdão recorrido afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, sob o fundamento de que “ficou demonstrado que o réu este se dedica à traficância de forma habitual e ininterrupta, atuando em contexto de uma boca de fumo instalada na residência de uma mulher de nome “Berenice”, onde, de acordo com o depoimento do usuário GEOVANE NEVES, ambos costumavam comercializar drogas rotineiramente. Destaque-se que as testemunhas policiais confirmaram que o acusado era conhecido na cidade de Miranda do Norte pela prática do crime de tráfico de drogas, além de outros crimes de caráter patrimonial.” Embora a justificativa usada na sentença pareça insuficiente, verifico que o réu, apesar de tecnicamente primário, ostenta condenação, por fato anterior e com trânsito em julgado posterior, anotação essa que se presta para caracterizar maus antecedentes, tal como reconhecido pelo juízo a quo, o que, por si só, constitui fundamentação idônea para afastar o benefício pleiteado, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, com regime inicial fechado, e alega negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e ao art. 33, § 2º, do Código Penal.II. Questões em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. A questão também envolve a definição do regime inicial de cumprimento de pena, considerando os maus antecedentes do recorrente. III. Razões de decidir 5. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, caracteriza maus antecedentes e justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.6. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto (pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão), os maus antecedentes justificam a fixação do regime mais gravoso, consoante aplicação do art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A análise do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em casos de maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2010323 MG 2022/0196628-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. 1. É válida a valoração, como maus antecedentes, de condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. 2. A presença de maus antecedentes ou de reincidência é razão suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 228592 PR, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EM RELAÇÃO A DUAS PACIENTES O PLEITO FOI DEFERIDO NO ARESP-2.484.484/SP. TERCEIRO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL PENA FIXADA ACIMA DE 8 ANOS. MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher os pleitos defensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior. 2. Quanto à busca domiciliar, não há ilegalidade na diligência, pois antes do ingresso no domicílio havia justa causa para a medida. 3. No caso, constatou-se que os policiais só procederam à busca domiciliar após a coleta progressiva de elementos - prisão em flagrante do paciente, apresentação de documentos falsos, interligação com facção criminosa, confissão sobre as drogas em depósito -, os quais levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, legitimando a medida invasiva. 4. Quanto ao percentual de redução do tráfico privilegiado, no julgamento do AResp-2.484.484/SP, a tese defensiva, em relação às pacientes Beatriz e Karoline, foi acolhida para aplicar a fração de 2/3 do redutor. Em relação ao paciente Ronald, nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Quanto ao regime prisional em relação a Ronald, o montante final da pena - reprimenda superior a 8 anos - impõe a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33 do CP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.721/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) grifei Assim, tenho como acertado o não conhecimento do tráfico privilegiado pela sentença. Sem causas de aumento ou de diminuição das penas, mantenho as penas definitivas, assim como todos os termos da sentença. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença condenatória em todos seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/06/2025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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