Processo nº 0003203-83.2016.8.10.0024
ID: 325145178
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0003203-83.2016.8.10.0024
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 03/07 A 10/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003203-83.2016.8.10.0024 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BACAB…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 03/07 A 10/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003203-83.2016.8.10.0024 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BACABAL/MA APELAÇÃO: ANTONIO GOMES MESQUITA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ART. 17 DA LEI 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA ALTERNATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Antônio Gomes Mesquita, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos, e 10 dias-multa. O réu foi flagrado, no interior de seu estabelecimento comercial, mantendo em depósito e expondo à venda munições de diversos calibres, pólvora e espoletas, sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a excludente de culpabilidade por erro de proibição (art. 21 do Código Penal), com a consequente absolvição do Apelante; (ii) analisar se é cabível a redução do valor da pena de prestação pecuniária, fixada em 4 salários-mínimos, para 1 salário-mínimo, em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu; e (iii) verificar se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em superação à Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de proibição não se configura quando o agente possui capacidade intelectual mínima e exerce atividade comercial, especialmente em se tratando de conduta cuja ilicitude é de amplo conhecimento social, como o comércio de munições sem autorização legal, evidenciado ainda pelo fato de o réu ter inicialmente negado a posse dos materiais aos policiais. 4. A fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal, no valor de 4 salários-mínimos, revela-se proporcional e adequada diante da quantidade e variedade dos materiais bélicos apreendidos, bem como do risco social envolvido. A simples assistência pela Defensoria Pública não é suficiente para presumir hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos que comprovem essa condição. 5. Não é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ e à Tese de Repercussão Geral n. 158 do STF, entendimento consolidado segundo o qual circunstâncias atenuantes não autorizam a fixação da pena aquém do mínimo legal abstratamente cominado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003203-83.2016.8.10.0024, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Gomes Mesquita, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA (ID 45812944), que o condenou pela prática do tipo penal capitulado no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, a ser revertida para entidade de fins filantrópicos. Infere-se da Denúncia (ID 45812823, p. 3 - 4) que, no dia 12 de outubro de 2016, por volta das 11h, no interior de um estabelecimento comercial localizado na Avenida Kenedy, na cidade de Lago Verde/MA, o ora Apelante, no exercício de atividade comercial, foi flagrado por policiais civis, tendo em depósito e expondo à venda munições de diversos calibres, além de acessórios como pólvora e espoletas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra o Parquet que, ao ser questionado acerca do material bélico, o Apelante negou que realizasse sua comercialização. Contudo, ao realizarem busca no local, os policiais civis encontraram, embaixo do balcão do estabelecimento do Apelante, grande quantidade de munições e insumos para recarga, o que confirmou a denúncia de comércio ilegal de munições no local. Afirma, ademais, que perante a autoridade policial o Apelante confessou a posse do material apreendido, bem como a comercialização do mesmo. Em suas razões recursais (ID 45812948), a Defesa postula, em síntese: (i) a absolvição do Agravante, com fundamento na excludente de culpabilidade prevista no art. 21 do Código Penal (CP), por erro de proibição escusável, ao argumento de que desconhecia a ilicitude da sua conduta, sendo pessoa idosa, de baixa escolaridade, residente em zona rural e habituado a atividades de caça; (ii) subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da prestação pecuniária para o patamar de 1 (um) salário-mínimo, em razão de sua hipossuficiência financeira; e (iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena, ainda que abaixo do mínimo legal, em superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sede de contrarrazões (ID 45812954), o Ministério Público Estadual refutou os argumentos recursais, pugnando manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela eminente Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 46202166), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação e passo à análise das teses nele suscitadas. Conforme relatado, a controvérsia dos autos cinge-se, em primeiro plano, em saber se é possível reconhecer em favor do Apelante a excludente de ilicitude do art. 21 do CP (erro sobre a ilicitude do fato), acarretando sua absolvição. De forma subsidiária, trata da necessidade de redução da prestação pecuniária de 4 (quatro) para 1 (um) salário mínimo, ante sua hipossuficiência. Por fim, aborda a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, entendendo-se superada a Súmula n. 231 do STJ. Bem analisados os argumentos lançados na inicial do recurso, entendo que a pretensão neles consubstanciada não merece prosperar, no sentido do que passo a manifestar-me. 1. DO ALEGADO ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO Segundo a clássica doutrina de Francisco de Assis Toledo, "há erro de proibição quando o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.” (TOLEDO, 1995, p. 270) O ordenamento jurídico brasileiro positiva a referida excludente de culpabilidade no art. 21 do Código Penal, onde prevê que “...o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.” Vê-se, então, que para caracterização do erro de proibição, requisito essencial é que o agente, atuando conscientemente, desconheça, total ou parcialmente, a norma proibitiva que torna ilegal e punível seus atos, o que, no presente caso, não se pode concluir. Ocorre que o Apelante trata-se de pessoa alfabetizada, minimamente instruída e intelectualmente capaz, que (ao menos no período do ocorrido) exercia a função de comerciante, não se mostrando crível que desconhecesse que estava praticando um crime, sobretudo quando o comércio ilegal de munições constitui conduta de ilicitude notória e amplamente difundida no meio social, sendo de conhecimento geral que a comercialização de armamentos, acessórios e munições depende de autorização específica dos órgãos competentes. Prova de que o Apelante tinha plena consciência da reprovabilidade de sua conduta, é o fato de que ao ser abordado pelos policiais, negou inicialmente que comercializava as munições, o que evidencia a consciência sobre a ilicitude da prática. Nesse sentido, vejamos trecho do depoimento da testemunha policial José Ribamar Barros dos Anjos, destacado na sentença recorrida: "QUE participou de uma diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado; QUE foi determinado pelo Delegado Regional para investigar denúncias de venda de armas e munições na cidade de Lago Verde; QUE, junto com outros policiais, dirigiu-se ao comércio do acusado na rua Principal; QUE, chegando no local, após o acusado negar inicialmente a posse dos itens, foram encontrados munições, cartuchos, pólvora e espoletas escondidos sob o balcão; QUE o estabelecimento funcionava como comércio de secos e molhados; QUE o acusado não resistiu à prisão, mas também não justificou a posse dos materiais nem informou sua procedência; QUE a denúncia foi confirmada durante a averiguação; QUE o acusado não informou de que comprava as munições.” (grifo nosso) Destarte, é evidente que o Apelante tinha plena ciência da ilicitude do depósito e venda das munições, não podendo invocar o desconhecimento da lei a fim de se escusar da sua responsabilidade criminal. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO CONHECIMENTO DA ILICITUDE . PENA-BASE DEFINIDA NO MÍNIMO LEGAL, TORNANDO-SE DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO. 1 . Recurso de apelação criminal que pugnou reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de lesividade, bem como a caracterização do erro de tipo, com a consequente extinção da punibilidade, além do deferimento da justiça gratuita. De forma subsidiária, pleiteia pela readequação da pena ao patamar mínimo, e o reconhecimento da atenuante, devido à confissão realizada. 2. Pedido de gratuidade judiciária não conhecido, dada a competência do Juízo das Execuções para tratar da matéria . 3. Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de ausência de lesividade da conduta, tendo em vista que os crimes de posse e porte de arma de fogo de uso permitido são tipos penais de perigo abstrato, dispensando a ocorrência do dano para a sua configuração. 4. A alegação do erro de proibição, a fim de afastar a culpabilidade, e consequentemente, a atipicidade da conduta, exige que haja efetiva demonstração, no caso concreto, de que o agente desconhecia a ilicitude da sua ação . 5. No presente caso, o agente foi apreendido em sua residência com armas de fogo de uso permitido, e carnes de caça, tendo inclusive confessado em juízo a prática dos dois delitos, quando nada foi questionado sobre o seu conhecimento ou não a respeito da ilicitude da conduta por ele praticada. 6. O reconhecimento da atenuante em razão da confissão resta impossibilitado, por obediência à súmula 231 do Superior Tribunal de justiça, que proíbe o arbitramento da pena intermediária aquém da pena-base definida . 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apresentado pela defesa, para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema . Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 01101027220198060037 Crateús, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 18 DA LEI 10 .826/2003. MUNIÇÕES. NOVO EXAME. DECISÃO DO STJ . ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1. O erro de tipo recai sobre o próprio tipo penal e, como consequência, afasta o dolo quando se tratar de erro invencível, visto que o agente possui equivocada percepção da realidade. Por outro lado, pode o agente responder pelo crime cometido na modalidade culposa, quando admitida, no caso de erro vencível, desde que evidenciada a distorcida percepção da realidade. 2 . A simples alegação de desconhecimento do material transportado não é meio apto a justificar falsa percepção da realidade, imprescindível para a caracterização do erro de tipo. 3. O erro de proibição consiste em excludente da ilicitude e ocorre quando o agente que pensa ser lícita a conduta ilícita realizada, o que pode ser inevitável ou não. A mera referência de desconhecimento da ilicitude da conduta praticada não é suficiente para caracterizar o erro de proibição . 4. Aquele que viaja ao exterior deve se informar sobre limites legais tanto no que se refere à natureza quanto à quantidade das mecadorias que pretende transportar. 5. Nos casos de cometimento dos crimes previstos na Lei 10 .826/2003 é inaplicável o princípio da insignificância, independentemente da quantidade ou potencialidade lesiva das armas e/ou munições apreendidas, visto que constitui conduta de alta ofensividade. (TRF-4 - ACR: 50000606020114047110 RS, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma) Diante de tais circunstâncias, vê-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. DA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA No que pertine ao pleito de redução da prestação pecuniária, fixada em 4 (quatro) salários-mínimos pelo juízo a quo, melhor sorte não assiste ao apelante. O art. 45, §1º, do Código Penal determina que a prestação pecuniária deve observar os limites entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos, cabendo ao julgador, no caso concreto, sopesar a gravidade do fato, a extensão do dano e as condições econômicas do réu. No caso dos autos, a fixação acima do mínimo se mostra adequada e proporcional, sobretudo considerando a quantidade significativa de munições e acessórios apreendidos; a diversidade de calibres e materiais, evidenciando atividade comercial estruturada e reiterada e o potencial risco à segurança pública, considerando que tais itens poderiam ser repassados a terceiros para fins ilícitos. Ademais, no presente caso, entendo que o fato do Apelante ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não serve a caracterizar sua hipossuficiência, de modo que, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem, de forma cabal, a alegada hipossuficiência do Apelante, entendo inviável a pretendida redução da prestação pecuniária ao mínimo legal. Além disso, não se pode perder de vista que, no futuro, caso comprovada a impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, nada impede que o juízo da execução permita o parcelamento do quantum devido, aplicando de forma analógica o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais. Na linha de intelecção do aqui firmado, o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Para a fixação da pena de prestação pecuniária devem ser observados, não apenas as condições financeiras do agente, mas também o grau de reprovação da conduta, devendo ser suficiente à reprovação e prevenção de novas condutas ilícitas. Ainda que a substituição da pena privativa de liberdade seja mais benéfica ao agente, trata-se de sanção, devendo ser exigido do apenado empenho e esforço para o seu cumprimento, sob o risco de se estimular o sentimento de impunidade. Caso comprovada a impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração, por aplicação analógica do art . 169, § 1º, da Lei de Execucoes Penais. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais . Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V.V.: EMENTA: REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE . O valor da prestação pecuniária deve ser proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, bem como à situação econômica do condenado. (TJ-MG - APR: 10625160001479001 São João del-Rei, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/10/2022) Deixo de acolher, portanto, o pleito de redução da prestação pecuniária. 3. DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ: Por fim, no tocante ao pleito de concreta incidência da atenuante da confissão espontânea, concluo não ser o caso de superação da Súmula 231 do STJ, de modo que o cálculo da pena deve ser mantido incólume na realização da segunda fase do processo dosimétrico. Com efeito, apesar de existirem respeitáveis entendimentos em sentido contrário, fato é que, na história legislativa brasileira, em que prevalente o critério dosimétrico da pena formulado por Nelson Hungria, a aplicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, presentes na segunda fase do referido processo de sopesamento, conquanto de compulsória adoção pelo juízo sentenciante, sempre tiveram a função de modular a pena in concreto, dada a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. Nunca fora permitido ao juízo criminal alterar a sanção in abstracto, isto é, dentro dos parâmetros fixados pela própria legislação, uma vez que tal mister restou expressamente reservado à terceira etapa do procedimento de dosimetria penal. Com base nessas razões, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 1999, amparado em reiteradas decisões adotadas em seus julgados, editou o verbete de Súmula de n. 231, enunciando que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Nesse mesmo âmbito, em momento posterior, alinhando-se ao consolidado entendimento do STJ, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, fixou a Tese de n. 158, consignando de forma definitiva que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597.270/RS). Tais entendimentos, destaque-se, longe de serem anacrônicos ou descompassados à realidade presente, encontram-se em plena aplicação, conforme se pode extrair de julgado desta forma ementado pelo STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FURTO NOTURNO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STF. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO DA CARTA POLÍTICA. I - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). II - Outrossim, cumpre ressaltar que igual posicionamento se verifica no âmbito do Supremo Tribunal Federal porquanto assentou, em repercussão geral, que "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso" ( RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, DJe de 19/11/2020, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1897553 TO 2021/0166004-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifo nosso). E na mesma linha de intelecção tem se manifestado este Órgão Fracionário (cf. TJ-MA. ApCrim n. 0802911-41.2021.8.10.0040. Relator: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. 3ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 12/12/2022. Data de Publicação no DJe.: 12/12/2022). Desse modo, permanece plena a incidência do referido entendimento sumular. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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