Processo nº 0000498-89.2016.8.10.0064
ID: 292286211
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000498-89.2016.8.10.0064
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/05 a 03/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000498-89.2016.8.10.0064 Apelante: Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva Defensor Público: Marc…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/05 a 03/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000498-89.2016.8.10.0064 Apelante: Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva Defensor Público: Marcos César da Silva Fort Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Raimundo Nonato Leite Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. 1 – Laudo definitivo. A defesa aponta nulidade por ausência de laudo definitivo e que o provisório foi assinado, apenas, por um perito, porém, a alegação não se sustenta, pois na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, basta a apreensão da arma ou da munição para a caracterização do delito do artigo 14 da Lei n°. 10.826/2003. Aqui, temos a apreensão da arma, munições e Exame de Constatação de Natureza e Eficiência da Arma de Fogo e fotos da arma com a munição deflagrada Ademais, por ser delito de perigo abstrato, isso basta para a configuração. 2 – Nesse contexto, a palavra dos policiais, corroborada pela confissão de ambos os réus, respalda a condenação. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão dos apelantes ou afastar a robusta prova produzida em desfavor dos recorrentes. 3 - Dosimetria. Valoração negativa dos antecedentes criminais para um dos réus com base em registros sem trânsito em julgado. Violação da Súmula 444 do STJ. Decote necessário. 4– Apelo conhecido parcialmente provido, apenas, para decotar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais da Apelante Márcia Regina Silva, redimensionando a pena, bem como reduzir a pena de multa para ambos, mantendo, no resto, a decisão guerreada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara (ID. 40049800), que condenou ambos a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais ao pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, pelo delito do Art. 14 da Lei nº. 10.826/03. Posteriormente, a pena privativa de liberdade fora substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. Após condenação, sobreveio Apelo requerendo em razões (ID. 40049795), a reforma da sentença para absolver os Apelantes por nulidade do exame de corpo e delito realizado por único perito, bem como afastamento da valoração negativa atribuída a circunstância judicial de antecedentes criminais em relação à Apelante Márcia Regina, e da culpabilidade em relação a Valdeir Borges. . Contrarrazões Ministeriais (ID. 40049798), pugnando pelo provimento parcial do recurso no que se refere a valoração negativa atribuída aos antecedentes criminais da Apelante Márcia Regina, mantendo-se a decisão em seus demais termos. Parecer da d. Procuradora Geral de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes (ID. 41370800), manifestando-se “(…)pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais da Apelante Márcia Regina Silva, mantendo-se a respeitável sentença condenatória nos demais termos.” É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 40049792 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos (Id 40049794 - Pág. 1). A materialidade delitiva e autoria está disposta no auto de prisão em flagrante (Id 40049605 - Págs. 01-10; Id 40049606 - Págs. 1-10); Auto de Apreensão (Id 40049607 - Pág. 2); Auto de Verificação de Eficiência der Arma de Fogo (Id 40049607 - Pág. 3); fotos da arma com a munição deflagrada (Id 40049607-Págs. 9-15), bem como relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos na polícia e em juízo (Id 40049605 - Págs. 01-10; Id 40049606 - Págs. 1-10; Id 40049610 - Págs. 13-17; Id 40049805 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. A defesa afirma ausência de materialidade e nulidade do feito por conta da inexistência do laudo definitivo acerca da arma, existindo, apenas, exame de constatação que foi assinado, apenas, por um perito: “(…) Em que pese este Juízo ter requisitado ao ICRIM o laudo definitivo de arma de fogo, até o presente momento não foi juntado aos autos. Conforme determina o CPP, no art. 159, o exame de corpo de delito deve ser feito por perito oficial. Na falta de perito oficial, deve o exame ser realizado por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica (art. 159, parágrafo único).No presente caso, o exame provisório foi realizado por pessoa não integrante do corpo de peritos oficiais. Assim, deveria o exame ter sido realizado por DUAS PESSOAS, não apenas uma, de modo que o exame é nulo! Neste processo, verifica-se que o laudo provisório foi assinado apenas por um único perito ad hoc, ou seja, não oficial.(…)” (Id 30941095 - Págs. 2-3). A alegação não tem como se sustentar, pois a construção pretoriana aponta que basta a apreensão da arma ou munição para a configuração da conduta do artigo 14 da Lei n°. 10826/2003. Aqui, temos Auto de Apreensão (Id 40049607 - Pág. 2); Auto de Verificação de Eficiência der Arma de Fogo (Id 40049607 - Pág. 3); fotos da arma com a munição efetivamente deflagrada (Id 40049607-Págs. 9-15) e, por ser delito de perigo abstrato, isso basta para a configuração, sendo, inclusive, desnecessária a comprovação da efetividade para disparo, aqui, mais do que comprovada: STJ PROCESSO AgRg no HC 164694 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2010/0041609-3 RELATORA: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO; 20/08/2013 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 06/05/2014 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido contrário ao entendimento adotado na decisão agravada, considerando que o simples porte de arma (ou munição) de uso permitido ou com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por serem delitos de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou de a munição apreendida estar desacompanhada de arma, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)" (STJ, HC 150.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2012). III. Agravo Regimental provido. STJ PROCESSO EREsp 1005300 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0227135-0 RELATORA: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) RELATORA PARA ACÓRDÃO: Ministra LAURITA VAZ (1120) ÓRGÃO JULGADOR: S3 - TERCEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2013 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 19/12/2013 EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NULIDADE OU AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO REJEITADO. 1. Os crimes de perigo abstrato não implicam, em todos os casos, violação ao princípio da ofensividade, pois, tendo como objeto risco juridicamente reprovável criado sob uma perspectiva ex ante, diferenciam-se dos delitos de perigo concreto e dos delitos de lesão tão-somente quanto ao grau de proteção que conferem ao bem jurídico tutelado. 2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de divergência rejeitados. Lado outro, Auto de Verificação de Eficiência der Arma de Fogo (Id 40049607 - Pág. 3), fora assinado por um perito, o Delegado de Polícia e um Escrivão, que atestaram o perfeito estado do armamento, tipo modelo REVOLVER calibre 38 de numeração 875270 municiada de uma munição Intacta e uma deflagrada, pelo que a alegação não se sustenta sob nenhum prisma. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE USO E POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL MILITAR (LEI N. 8.457/92). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GARANTIAS PRÓPRIAS E IDÔNEAS À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CRIMINOSO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO POR LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO STF. PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(AÇÃO PENAL Nº 528). ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei nº 8.457/92, ao organizar a Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante, ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil. 2. O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais, de sorte que, na espécie, exsurge válido o laudo pericial assinado por um só perito da Polícia Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 95595, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010. HC 72921, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995). 3. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, sendo certo que tal prática, benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011). 4. In casu, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (5ª CJM) rejeitou, 27/02/2012, o requerimento da defesa quanto à realização do interrogatório do paciente ao final da sessão de julgamento, negando aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular os atos processuais praticados após o indeferimento do pleito defensivo e permitir o interrogatório do paciente antes da sessão de julgamento, com aplicação subsidiária das regras previstas na Lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense (STF, HC 115530/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013). (Grifamos) Rechaço a alegação de nulidade. Conforme já consignado, a materialidade delitiva e autoria está disposta nos autos (Id 40049605 - Págs. 01-10; Id 40049606 - Págs. 1-10; Id 40049610 - Págs. 13-17; Id 40049805 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. Em verdade, restou comprovado que no dia no dia 16 de setembro de 2016 o Apelante Valdeir Borges Silva discutia com sua companheira Márcia Regina Silva dentro de um Clube de Festas na cidade de Alcântara/MA (Iate Clube) e, na tentativa de intimidá-la, restou por disparar sua arma de fogo. A polícia fora acionada, abordando ambos, tendo Valdeir Borges entregue a arma para Márcia Regina, momento em que esta a pegou e alegou que não poderia ser revistada pelos policiais. Os policiais efetivamente a revistaram, momento em que esta, inclusive, teria sacado a arma e efetuado dois disparos, porém, não foram deflagrados: “(…) QUE: estava de serviço juntamente com o CABO JESUS; Que na data de hoje, dia 16.09.2016 por volta das 02h00min recebeu uma denúncia anônima via telefone que tinha acontecido um disparo de arma de fogo tipo revolver em frente ao Clube late Clube; Que diligenciaram ate o local do fato, e testemunhas no local informaram que o casal estaria vestido de roupas brancas e teria na Rua Dr. Silva Maia, sentido a casa de Abreu; Que abordaram o casal e então o CABO JESUS percebeu que o individuo neste memento passou a arma de fogo para a sua namorada; Que o conduzido fora imobilizado e identificado como sendo VALDEIR BORGES SILVA conhecido por TRAVECO; Que a namorada deste falou que ninguém iria revistar porque ela era mulher; Que esta foi então abordada pelo CABO JESUS e por esta testemunha, e a mesma sacou a arma de fogo e apontou para o depoente dando dois disparos os quais nao foram deflagrados; QUE no momento dos disparos da arma estava apontada para si, e por sorte sua a munição “bateu catole” (falhou), como pode constatar posteriormente; Que foi utilizado o uso progressivo da força para imobiliza9ao da conduzida que foi identificada como sendo MÁRCIA REGINA SILVA; Que estes foram conduzidos para esta delegacia para o lavramento dos devidos procedimentos. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.(…) (Id 40049605 - Pág. 10; Soldado Daniel Maranhão Menezes). Durante a instrução, as testemunhas policiais, ratificaram a versão de terem recebido informações sobre um disparo de arma de fogo ocorrido no estabelecimento Iate Clube, razão porque, de imediato, se deslocaram ao local e coletaram informações sobre os envolvidos, logrando localizar os apelantes, oportunidade em que Valdeir, ao perceber a aproximação da viatura policial, imediatamente passou a arma que carregava consigo para a apelante Márcia, acreditando que ela não seria revistada pelo fato de ser mulher. Márcia Regina Silva, por seu turno, confessou a prática delitiva, afirmando que durante a abordagem policial estava portando a arma de fogo apreendida, que lhe fora repassada pelo Apelante Valdeir no momento em que perceberam a aproximação dos policiais. Já o acriminado Valdeir, a despeito de não ter sido ouvido em juízo, perante a autoridade policial, confirmou a propriedade da arma de fogo, afirmando tê-la comprado na cidade de São Luís/MA (Id 40049606 - Pág. 4). O porte irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato e de mera conduta, não se exige a produção de um resultado lesivo para a sua configuração, do acervo probatório dos autos, resta demonstrado que os apelados praticaram a conduta do artigo 14 da Lei n°. 10.826/2003. Os relatos dos policiais e demais testemunhas e os próprios interrogatórios dos réus, confirmam a prática da conduta: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1 . A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) (Grifamos) Correta a condenação de Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva, pela conduta do Art. 14, da Lei 10.826/2003. Quanto à dosimetria, para os acriminados Valdeir Borges Silva e Márcia Regina Silva, o juízo, após análise das circunstâncias judiciais, fixa a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa à razão mínima, valorando negativamente, as circunstâncias do crime (porte de arma em uma festa) e culpabilidade (houve efetivo disparo da arma em local público que quase lesiona a companheira, denotando maior reprovabilidade, no caso do réu Valdeir) e antecedentes criminais (acriminada Márcia responde a outro delito na comarca). Correta a valoração negativa da culpabilidade do réu Valdeir, pois, ao acionar a arma para intimidar/lesionar a companheira, demonstrou maior reprovabilidade de sua conduta, merecendo maior exasperação. Da mesma forma, para ambos, o MODUS OPERANDI, de portar arma dentro de um clube de festas, potencializando o risco da conduta, demonstra maior audácia e merece exasperação na primeira fase. Na segunda fase, inexistentes agravantes, porém, por conta da atenuante da confissão (CP; art. 65, III, “d”), atenuou a pena em 1/6 (um sexto) ficando em 02 (dois) anos, 02 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa. Na terceira fase, porque inexistentes casos especiais de diminuição e aumento, o juízo deixou a pena no patamar de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, para ambos os réus. O juízo ainda substituiu a pena corporal por prestação de serviços à comunidade para ambos, a ser fixada pelo juízo das execuções penais. A pena corporal de Valdeir Borges Silva, não merece reparo, porque dentro dos requisitos do sistema trifásico (CP; artigos 59 e 68). A pena de Márcia Regina Silva, merece reparo, pois o juízo, na primeira fase, valorou negativamente os antecedentes criminais por conta de registro criminal sem trânsito em julgado, violando a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Correta, porém, a valoração negativa das circunstâncias do crime por portar arma em festa, com grande número de pessoas, potencializando a lesão ao bem jurídico. Desse modo, na primeira fase, fixo a pena-base para Márcia Regina Silva, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão mínima. Aqui, reduzo, também a pena de multa por conta de critérios de proporcionalidade e capacidade econômica da ré. Na segunda fase, porque existente a confissão espontânea (CP; artigo 65, III, “d”), atenuo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão mínima. Na terceira fase, porque inexistentes casos especiais de diminuição e aumento, a pena, para Márcia Regina Silva, ficará em caráter definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão mínima. Levando em conta a proporcionalidade e capacidade econômica, reduzo, também, a pena de multa do réu Valdeir Borges Silva, ficando sua reprimenda, em caráter definitivo, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, à razão mínima. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena para ambos os apelantes em aberto. Conforme fez o juízo de origem, mantenho a substituição da pena corporal por restritiva de direitos de prestação de serviços a ser fixada e fiscalizada pelo juízo das execuções penais. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o parcialmente provido, apenas para decotar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais da Apelante Márcia Regina Silva, redimensionando a pena, bem como reduzir a pena de multa para ambos, mantendo, no resto, a decisão guerreada de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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