Processo nº 0013174-93.2018.8.10.0001
ID: 313269439
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0013174-93.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013174-93.2018.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013174-93.2018.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: LUAN TALISON MARQUES DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. PROVAS LÍCITAS E IDÔNEAS. REVERSÃO DA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís que absolveu Luan Talison Marques de Sousa do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no domicílio sem mandado foi lícito à luz das fundadas razões indicativas de flagrante delito; e (ii) verificar se as provas obtidas são suficientes para justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF/1988 e interpretado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A fuga do acusado ao avistar os policiais, associada à denúncia anônima e à vigilância prévia da residência, configura fundadas razões para o ingresso legal no domicílio, conforme entendimento do STF (HC 169.788/SP) e do STJ. 5. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, corroborados pela apreensão de 1,790 kg de maconha, são provas idôneas e suficientes para embasar a condenação. 6. Embora preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), a fração de redução foi fixada no patamar mínimo de 1/6, devido à expressiva quantidade de droga apreendida, conforme orientação do STJ. 7. Diante da pena aplicada, inviável a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão de sursis, sendo fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013174-93.2018.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar Luan Talison Marques de Sousa à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís (ID 44431565), que julgou improcedente a denúncia oferecida pelo apelante e absolveu Luan Talison Marques de Sousa do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Colhe-se da denúncia que, no dia 24 de outubro de 2018, policiais militares receberam uma informação anônima de que, na residência de Luan Talison Marques de Sousa, localizada na Rua do Campo, Vila Santa Terezinha, São José de Ribamar/MA, funcionaria um ponto de distribuição de drogas e que um indivíduo estaria no local para buscar entorpecentes. Baseados nessa denúncia, os policiais se dirigiram ao endereço e, ao chegarem ao local, observaram Luan Talison pulando o muro da residência. Em seguida, os policiais entraram na casa, onde surpreenderam Moisés e Gabriele no interior do imóvel. Durante a revista, encontraram substâncias entorpecentes no quintal, as quais, segundo o laudo pericial, tratam-se de maconha, com massa líquida de 1,790 kg. Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público apresentou as razões recursais no ID 44431591, requerendo a reforma da decisão para condenar o apelado pelo delito de tráfico de drogas, sustentando a ausência de violação domiciliar, a legalidade das provas e a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Alternativamente, pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, "em patamar inferior ao máximo previsto pela legislação, que é de 2/3". Contrarrazões apresentadas sob o ID 44431594, nas quais o apelado requer o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença, visto que o domicílio do réu foi violado sem justa causa que apontasse situação de flagrância. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo eminente procurador Valdenir Cavalcante Lima (ID 45531864), requer o conhecimento e provimento do recurso, diante da legalidade da diligência policial e da validade de todas as provas dela decorrentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal em que foram denunciados os réus Luan Talison Marques de Sousa, Moises Lima Pereira e Gabriele Santos Reis, sendo que, em sede de alegações finais, o órgão ministerial requereu a condenação apenas do primeiro. Ao proferir a sentença, o juízo a quo absolveu os réus, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, arguindo a ilicitude das provas obtidas a partir da entrada na residência do réu. Diante da sentença referida, insurge-se o Ministério Público, requerendo a reforma da decisão para que o apelado Luan Talison Marques de Sousa seja condenado. Em que pesem os fundamentos expostos pelo magistrado singular, verifico que assiste razão ao apelante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece a garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar, preconizando que a ninguém é dado o direito de adentrar na casa de outrem sem que este o consinta. Entretanto, a mesma norma proibitiva excepciona a regra que cria, ao permitir o ingresso residencial nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Interpretando esse comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (Tema 280). Por seu turno, a compreensão do que constitui fundadas razões deve ser aferida à luz do que no direito norte-americano se convencionou chamar de “causa provável” (probable cause), que se caracteriza quando os fatos e as circunstâncias a ele relacionadas permitirem a uma pessoa razoável acreditar, ou ao menos suspeitar, que um crime está sendo cometido no interior do imóvel, o que deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, com cuidado e em atenção ao momento do ingresso. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: De todo modo, para que a polícia possa adentrar em uma residência nesses casos de flagrante delito, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause ou exigent circunstances), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência, que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, ou a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei (United States v. McConney. 728 F. 2d 1195, 1199 - 9th Cir., cert. Denied, 469 U.S 824 1984). Nesse sentido, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - RE 603.616/RO -, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte enunciado (Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. [...] Em síntese, o modelo probatório deve ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar, que pressupõe a presença de fundadas razões (CPP, art. 240, §1º), as quais, logicamente, devem ser exigidas de maneira modesta e compatível com o momento em questão. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial - Volume Único. 11 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 280-281) (grifo nosso). Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel, permite-se mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado. In Litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 768.624/SP. Rel.: Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Data de Julgamento: 06/03/2023. Data de Publicação no DJe: 10/03/2023) (grifo nosso). E não é diferente o entendimento desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de sorte que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem sua autorização ou ordem judicial, diante da fundada suspeita de ocorrência do delito, devidamente justificada a posteriori. Precedentes. [...].(TJMA - HC 0813293-48.2023.8.10.0000. Rel: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 3ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 17/07/2023. Data de Publicação no DJe: 18/07/2023). In casu, nota-se que o ingresso domiciliar foi motivado por denúncias anônimas noticiando que Luan Talison Marques de Sousa, conhecido como “Chimbinha”, estava traficando drogas na Rua Dagmar Desterro. Após se dirigirem até o local informado, o acusado, percebendo a presença da viatura, tentou fugir. Nesse momento foi que, fundamentadamente, adentraram em sua residência, onde apreenderam três pacotes de substâncias entorpecentes no quintal, sob algumas telhas. Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas policiais, Paulo Pateu Mendes Silva e Nilson Moraes Soares, tanto em inquérito policial, como em juízo. Vejamos o depoimento deste último durante a audiência de instrução: Nilson Moraes Soares: “(...) No dia e hora mencionado na denúncia, ele encontrava de serviço... E recebemos uma denúncia anônima que existia uma casa que funcionava como ponto de distribuição de drogas e que naquele momento encontrava-se um indivíduo no interior dessa casa que tinha ido ali para buscar drogas. E aí nos deslocamos até o local. Ao chegar no local, quando o rapaz moreno ali percebeu a presença da polícia, o mesmo pulou o muro sendo observado por mim no momento em que ele pulou o muro e empreendeu fuga e os outros ainda tentaram, só que foram contidos porque eu já estava lá nos fundos da casa e ele conseguiu empreender fuga (...)” Assim, data vênia ao magistrado singular, compreendo que os policiais não agiram “com base exclusivamente em uma denúncia anônima”, e sim amparados em fundada suspeita decorrente da fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que encontra-se em consonância com o disposto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos fundamentos da decisão proferida no HC 169.788/SP, o Rel. Min. Edson Fachin entendeu que “não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade 'ter em depósito' — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial”. (STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024. Info 1126. Disponível em:
. Acesso em: 09/09/2024.) Desse modo, não há que se falar em nulidade processual por busca domiciliar sem fundada suspeita, sendo válidas as provas dela decorrentes e perfeitamente aptas para justificar o édito condenatório, que se encontra devidamente fundamentado com robustas provas da materialidade e autoria delitivas, como se observa a seguir. A materialidade delitiva pode ser extraída do auto de apresentação e apreensão, que contém, dentre outros itens, três (03) trouxinhas de uma substância vegetal semelhante à maconha, e do Laudo de Exame de Constatação da Ocorrência n.º 3917/201 – ILAF/MA (ID 66490836, p. 18-19), o qual foi ratificado pelo Laudo Pericial Criminal n.º 3917/2018 – ILAF/MA (IDs 66490839, p. 43-44, e 66490840, p. 1/3), que detectou a presença de 1,790 kg (um quilograma e setecentos e noventa gramas), fracionados em três (03) pacotes, contendo canabinoides componentes da Cannabis sativa Lineu (maconha). Do mesmo modo, a autoria delitiva também restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas policiais, que, em juízo, confirmaram ter encontrado a substância vegetal prensada em forma de tabletes no quintal, sob algumas telhas, ao procederem à revista do imóvel. O policial Paulo Pateu Mendes Silva complementou que Gabriele Santos Reis afirmou, ainda no local, que a substância encontrada pertencia a seu namorado, o ora recorrente, Luan Talison Marques de Sousa. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: Penal. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar de nulidade das provas colhidas no domicílio do réu. ausência de mandado judicial. Comunicação apócrifa acompanhada de investigações preliminares. Rejeição. Mérito. Pleito absolutório formulado com base na tese de ilegalidade das provas. Prejudicialidade. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos de policiais. Validade. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a mercancia de drogas. Pedido subsidiário. Redução da pena base. Exegese do art. 42, da Lei de Drogas. Acolhimento. Segunda fase. Atenuante da confissão. Afastamento da súmula 231/STJ. Inviabilidade. Fator de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6. Fundamentação inidônea. Readequação para o patamar de ½. Recurso parcialmente provido. Pena redimensiona. (…) 4. A jurisprudência admite a validade de depoimentos prestados por policiais para amparar um decreto de preceito sancionatório, desde que harmonizados com os demais elementos de prova, coligidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (…) 9. Apelo parcialmente provido. Pena redimensionada. (ApCrim 0138812020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020, DJe 25/11/2020) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CP. (…) 3. A autoria, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, está comprovada em depoimentos dos policiais colhidos durante as investigações e confirmadas em juízo durante o contraditório. A tese da defesa de mero consumo não possui sustentação nos autos quando confrontadas analiticamente com os relatos dos policiais, mormente quando estes ali estavam e tinham a informação de ser o Apelante conhecido distribuidor de entorpecentes na região (art. 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006). (...) 5. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0339852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) Interrogado em juízo, o réu negou a prática do tráfico, admitindo unicamente que pulou o muro do local ao avistar as autoridades policiais. Como se observa, embora tenha o apelado, em juízo, negado o exercício da traficância, sua negativa judicial se encontra isolada do acervo probatório, não restando dúvidas de que incorreu no crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. De acordo com o colacionado, passo a dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico previsto no art. 68 do CP. a) Primeira Fase: Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, avalio as circunstâncias judiciais da seguinte forma: Culpabilidade - Vê-se que a referida se manteve dentro da normalidade para o tipo penal em questão. Antecedentes - Não consta nos autos ou nos sistemas de busca judicial registro de ações penais transitadas em julgado em desfavor do acusado. Personalidade - Sem elementos que indiquem personalidade voltada para a prática criminosa. Conduta Social - Sem elementos a respeito de sua conduta social. Motivos do Crime - Não há o que ser valorado. Circunstância do crime - Não há o que ser valorado. Consequências do crime - São normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima - Sem elementos que permitam a utilização deste vetor. Sem a negativação de vetores na primeira fase, resta a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Segunda Fase: Adentrando na segunda fase, constato a inexistência de circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65,I, do CP), tendo em vista que o réu nasceu 21/09/1999, e o crime ocorreu em 24/10/2018, conforme se extrai da denúncia e da consulta ao SIISP. Contudo, em observância à Súmula n. 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), mantenho a reprimenda no mínimo legal. c) Terceira Fase: Ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), considerando que o apelado é primário, de bons antecedentes, e não consta nos autos que se dedique à atividade criminosa, tampouco que integre organização criminosa. Contudo, assiste razão ao pedido alternativo do recorrente quanto a aplicação da fração mínima de redução da pena, qual seja, (um sexto), diante da grande quantidade de entorpecentes apreendida com o réu - mais de um quilo de substância análoga à maconha. Desse modo, não tendo tal elemento sido considerado na primeira fase, é possível que seja utilizado para modulação da presente causa de diminuição, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta da conduta. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que esses fatores tenham sido considerados na pena-base, desde que não sejam os únicos elementos avaliados. 4 . No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se justifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última especialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes desta Corte. 5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é justificada pela quantidade e pela nocividade das drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema . IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2069014 MG 2023/0132222-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Assim, estabeleço a pena definitiva do apelado em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. No que diz respeito à sanção de multa, tomando por parâmetro a pena privativa de liberdade acima individualizada, e considerando a situação econômica do acusado, estabeleço cada dia-multa no quantum de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do quantum da pena aplicada, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, ex vi dos arts. 44, I, e 77, caput, do CP. Fixo o regime inicial semiaberto, diante da pena aplicada, nos termos do art. art. 33, § 2º, alínea c, do CP. Ante o exposto, em acordo com o parecer da PGJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar LUAN TALISON MARQUES DE SOUSA à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, na forma da fundamentação supra. Intime-se o apelado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa. Autorizo a incineração da droga, devendo a autoridade de polícia enviar a este Juízo cópia do auto de incineração (cf. art. 58, §1º, c/c art. 32, §1º, da Lei de Drogas). Considerando que o acusado está solto, bem como que não estão presentes, por ora, os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, determino que ele aguarde, em liberdade, o resultado de eventual recurso ou o trânsito em julgado do presente acórdão, salvo se por outro motivos deva estar preso. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado: a) certifique-se; b) inscreva-se o nome do Acusado no rol dos culpados; c) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução da pena, encaminhando-as ao Juízo competente. Após certificado o cumprimento de todas essas diligências, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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