Processo nº 0811067-50.2024.8.10.0060
ID: 277111696
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0811067-50.2024.8.10.0060
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0811067-50.2024.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. D…
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0811067-50.2024.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: . VITIMA: Plantão Central de Timon e outros (2). ACUSADO(S): CELIO ROBERTO ALVES. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA Processo nº 0811067-50.2024.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): CÉLIO ROBERTO ALVES, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 10/10/1974, filho de Margarida Alves de Araújo, inscrito sob o CPF nº 757.204.003-04, residente na rua 13, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon/MA. IMPUTAÇÃO PENAL: Art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro e art. 307, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de CÉLIO ROBERTO ALVES atribuindo-lhe a autoria da prática dos crimes previstos nos Art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Consta na denúncia, Id 126286817: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 15h12, na Empresa Dois Irmãos, localizada na avenida Presidente Médici, nº 884, bairro Parque Piauí, nessa cidade de Timon/MA, o denunciado, CÉLIO ROBERTO ALVES, de forma livre e consciente, e mediante rompimento de obstáculo (danificando a fechadura da porta de entrada), subtraiu para si, 1 (um) BOTIJÃO DE GÁS e 4 (quatro) LÂMPADAS FLUORESCENTES, da referida empresa, fato que só não se consumou por circunstancia alheia a sua vontade, qual seja, ação da Polícia Militar. (Auto de Apresentação e Apreensão ID 129648996 - p. 3) Consta, também, que no mesmo dia, horário e local, o denunciado CÉLIO ROBERTO ALVES, de forma e livre e consciente, atribuiu-se falsa identidade para adquirir vantagem em proveito próprio, ao identificar-se perante a autoridade policial como SÉRGIO ALVES DE ARAÚJO. Apurou-se que, no dia, horário e endereço acima mencionados, o denunciado CÉLIO ROBERTO ALVES adentrou na Empresa Dois Irmãos, mediante rompimento de obstáculo, danificando a fechadura da porta de entrada, e com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu 1 (um) botijão de gás e 4 (quatro) lâmpadas fluorescentes. Ocorre que, durante a empreitada delituosa, o ora denunciado foi flagrado pelas câmeras de segurança do local, sendo visto pelo funcionário da empresa, FRANCISCO COSTA DE MEDEIROS, que acionou a Policia Militar, e está prontamente compareceu ao local e constatou a veracidade dos fatos. Ao entrarem na empresa, a guarnição policial avistou o ora denunciado, atrás de um ônibus, que ao perceber os policiais, abandonou os objetos subtraídos e pulou o muro, tentando evadisse do local, porém foi impedido pelos policiais que estavam do lado de fora, que o contiveram. No momento da abordagem o ora denunciado CÉLIO ROBERTO ALVES, se identificou como SÉRGIO ROBERTO ALVES DE ARAÚJO. Perante a situação de flagrância, o denunciado foi preso em flagrante delito, e conduzido à Central de Flagrantes de Timon/MA. Em sede policial, o denunciado CÉLIO ROBERTO ALVES, mais uma vez, atribuiu-se falsa identidade para adquirir vantagem em proveito próprio, identificando-se como SÉRGIO ROBERTO ALVES DE ARAÚJO. Termo de interrogatório ID 129648996 - p. 11. A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 129648996 - Pág. 2), dos depoimentos das testemunhas, do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 129648996 - p. 3), do Termo de restituição (ID 129648996 – p. 6) e do Boletim de Ocorrência nº 237647/2024 (ID 129648996 - p. 19). Por tal conduta, o denunciado, CÉLIO ROBERTO ALVES, encontra-se incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 307, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia CÉLIO ROBERTO ALVES, por infração do art. 155, §4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 307, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário para regular instrução até sentença e condenação na pena cominada ao crime acima descritos.” A exordial veio instruída com o IP nº 186/2024 1º DP, Id 129648996. Auto de apreensão, Id 129648996, pag 03. Termo de entrega, Id 129648996, pag. 06. Certidão de antecedentes, Id 130484273. A denúncia foi recebida em 05/11/2024, Id 132976494. Regularmente citado, apresentou resposta a acusação, Id 139710979. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/02/2025, Id 1141440140, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, em audiência, onde requereu a condenação do réu CÉLIO ROBERTO ALVES CONDENADO nos termos da denúncia. A defesa do acusado CÉLIO ROBERTO ALVES de forma oral, em audiência, onde requereu a absolvição do acusado pelo crime do Art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro e em relação à imputação art. 307, do Código Penal, requer o reconhecimento a confissão e fixação da pena no minimo legal, com a substituição da pena por pena restritiva de direitos. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Com efeito, a materialidade delitiva, do crime de furto tentado encontra-se consubstanciada no Auto de apreensão, Id 129648996, pag. 03. Termo de entrega, Id 129648996, pag. 06; Termo de interrogatório Id 129357094, pag. 07 e certidão Id 129409070 . O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no interrogatório do réu e depoimento das testemunhas prova documental acostada. Ao prestar depoimento em juízo, a testemunha Francisco Costa de Medeiros reconheceu Célio Roberto Alves como o autor da tentativa de furto à empresa 2 Irmãos. Ele relatou que, na época dos fatos, trabalhava na referida empresa. No dia do ocorrido, estava em casa acompanhando as imagens das câmeras de segurança pelo celular quando avistou o acusado dentro do estabelecimento. Diante disso, acionou a polícia e dirigiu-se ao local, onde constatou que as fechaduras haviam sido arrombadas. Quando os policiais entraram no estabelecimento, o acusado abandonou os objetos que tentava subtrair e tentou fugir saltando o muro. No entanto, foi detido já do lado de fora do local. Francisco afirmou que, no momento dos fatos, não havia outras pessoas no interior da empresa, apenas o acusado. A policial Antônia Fernandes Belém, integrante da Polícia Militar, relatou que a equipe foi acionada via COMPOM sobre a presença de um indivíduo na garagem da empresa 2 Irmãos. Ao chegarem ao local, encontraram o responsável pelo estabelecimento. Em seguida, entraram na empresa e avistaram um botijão de gás, lâmpadas e outros objetos separados, aparentemente prontos para serem levados. Pouco depois, localizaram o acusado no fundo do terreno, segurando diversos objetos. Ao perceber a presença da polícia, o suspeito largou os pertences e tentou fugir saltando o muro. No entanto, como a área já estava cercada por viaturas e policiais, ele foi detido. A policial acrescentou que, com o acusado, foi encontrada uma arma branca. Além disso, no momento da prisão e na central de flagrantes, ele se identificou falsamente como Sérgio. Assim como a testemunha anterior, a policial confirmou que, dentro da empresa, não havia outras pessoas além do acusado. No exercício de seu direito de defesa, CÉLIO ROBERTO ALVES confessou que forneceu um nome falso no momento da prisão e na delegacia para evitar que soubessem sua verdadeira identidade. Contudo, negou ter arrombado o estabelecimento com a intenção de furtar. Alegou que entrou no local acompanhado de outras pessoas apenas para usar drogas e que a polícia já chegou atirando, o que levou todos a fugirem, e que somente ele foi preso. Em relação ao crime de furto tentado (Art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do CP), embora CÉLIO ROBERTO ALVES afirme que sua intenção não era furtar o local, mas sim usar drogas, essa versão não se sustenta. Não há nenhuma evidência de que outras pessoas estivessem presentes no local, sendo que as testemunhas relataram que o acusado estava sozinho dentro da empresa. As provas apresentadas são consistentes e apontam de forma convergente que o acusado entrou no estabelecimento com o objetivo de subtrair bens, tendo sido impedido pela rápida ação da polícia. Os depoimentos coletados confirmam o arrombamento das fechaduras, e o fato de os objetos já estarem separados para serem levados reforça a intenção específica de cometer o crime de furto. Entendo que o crime restou não restou consumado. Em relação ao momento consumativo do crime de furto, a corrente que prevalece no STF e no STJ na fixação do momento consumativo do crime de furto é a Teoria da AMOTIO (apprehensio), na qual o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).” Assim, para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. A instrução demonstrou que não houve a inversão posse, vez que o acusado ao ver a chegada dos policiais abandonou os objetos no interior de estabelecimento e fugiu. Ao ter assim agido, não há dúvidas, o acusado incorreu na prática do crime de furto qualificado consumado, tipificado no Art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, do CP), a materialidade do delito está comprovada pelo Termo de Interrogatório (Id 129357094, página 07) e pela certidão (Id 129409070), que corrigiu o nome verdadeiro do acusado nos autos. Esses documentos demonstram que o acusado utilizou uma identidade falsa em benefício próprio. O próprio réu admitiu que forneceu um nome falso com o objetivo de impedir que sua verdadeira identidade fosse descoberta. Assim a condenação se impõe. As condutas são, portanto, típicas. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que prática um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado CÉLIO ROBERTO ALVES, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 10/10/1974, filho de Margarida Alves de Araújo, inscrito sob o CPF nº 757.204.003-04, residente na rua 13, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon/MA pela prática dos crimes previstos nos art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro e art. 307, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 4.1- dosimetria para a crime do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, Norma à espécie, não há elementos que mereçam valoração; b) Quanto aos antecedentes criminais, a certidão de antecedentes Id 130484273 demonstra que o acusado possui uma condenação transitada em julgado, entretanto tal circunstância será utilizada na segunda fase da dosimetria para evitar bis in idem, assim, será considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, não há elementos que mereçam valoração; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais nesta fase, fixo a pena-base, em 02(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro atenuante. Presente a agravante da reincidência, pleo que majoro a pena em 1/6 (um sexto). Assim fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não vislumbro causas de aumento de pena, Incide a causa de diminuição em razão da tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, e considerando o inter criminis percorrido pelo denunciado, que somente não consumou o delito pela ação da polícia e vítima que chegou logo após o acusado arrombar e adentrara o estabelecimento diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 1 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa. 4.2- dosimetria para a crime do art. art. 307, do Código Penal Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, Norma à espécie, não há elementos que mereçam valoração; b) Quanto aos antecedentes criminais, a certidão de antecedentes Id 130484273 demonstra que o acusado possui uma condenação transitada em julgado, entretanto tal circunstância será utilizada na segunda fase da dosimetria para evitar bis in idem, assim, será considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, não há elementos que mereçam valoração; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais nesta fase, fixo a pena-base, em 3(três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão e agravante da reincidência, pelo que as compenso. Assim fixo a pena intermediária em 03(três) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que, na terceira fase da dosimetria, mantendo e 3(três) meses de detenção. 4.3 – do concurso material de crimes Os crimes foram cometidos em concurso material, pelo que as penas devem ser cumuladas para chegar à pena definitiva. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 1 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; 03(três) meses de detenção e 7 (sete) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais, notadamente a reincidência, e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente SEMIABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. No tocante à prisão preventiva, o caso é, evidentemente, de manutenção da custódia cautelar. Inicialmente, verifica-se que o réu possui envolvimento com práticas delitivas, e de modo reiterado, já que possui duas condenações transitas (art. 313, II, do CPP) o que demonstra que sua liberdade implica necessariamente em risco à ordem pública, uma vez que mesmo já submetidos a medidas cautelares ou mesmo outras prisões, quando em liberdade, volta a delinquir, assim, é evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública, de rigor a manutenção da prisão preventiva. Expeça-se o competente Mandado de Prisão. Sem Custas. Considerando a inexistência de parâmetros de fixação, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
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